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Document 32019L0520

    Portagens rodoviárias eletrónicas — Interoperabilidade dos sistemas nacionais

    Portagens rodoviárias eletrónicas — Interoperabilidade dos sistemas nacionais

     

    SÍNTESE DE:

    Diretiva (UE) 2019/520 relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União Europeia

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

    A diretiva visa tornar as regras aplicáveis às portagens rodoviárias eletrónicas da União Europeia (UE) mais eficazes:

    • melhorando a interoperabilidade do sistema de funcionamento que utilizam;
    • estabelecer uma base jurídica para o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre os veículos e os respetivos proprietários ou detentores que não efetuaram o pagamento das as taxas rodoviárias na UE.

    A diretiva reformula e revoga a Diretiva 2004/52/CE a partir de 20 de outubro de 2021.

    PONTOS-CHAVE

    Âmbito de aplicação

    A diretiva não é aplicável a:

    • sistemas de portagem rodoviária não eletrónicos;
    • pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos seriam desproporcionados em relação aos benefícios.

    Serviço eletrónico europeu de portagem (SEEP)

    • O SEEP constitui a via para a obtenção de um sistema de portagem rodoviária interoperável.
    • Permite aos utilizadores rodoviários a subscrição de um contrato único e a utilização de equipamento de bordo* para pagar portagens eletrónicas em toda a UE.
    • Complementa os sistemas nacionais de portagens rodoviárias.

    A diretiva estabelece as regras aplicáveis ao SEEP, nomeadamente:

    • os princípios gerais, incluindo o procedimento para registar os fornecedores do SEEP, bem os direitos e deveres destes e das portageiras;
    • o papel do órgão de conciliação, criado com o objetivo de assegurar a mediação entre as portageiras e os fornecedores do SEEP;
    • a disposição destinada a garantir um serviço único contínuo, ou seja, uma vez inseridos os dados do veículo no sistema, não são necessários quaisquer outros dados, independentemente do setor dos fornecedores do SEEP em que o veículo viaja;
    • a criação de um serviço de contacto único caso um país da UE tenha mais do que um setor do SEEP.

    Intercâmbio transfronteiriço de informações

    A diretiva estabelece regras para o intercâmbio de informações sobre o não pagamento de portagens rodoviárias, incluindo:

    • o procedimento para o intercâmbio de informações entre países da UE;
    • a notificação do não pagamento de uma taxa rodoviária;
    • o fornecimento de informações pelos países da UE ao organismo de tarifação.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

    A diretiva é aplicável a partir de 19 de outubro de 2019 e tem de se tornar lei nos países da UE até 19 de outubro de 2021.

    Contudo, a diretiva estabelece também uma série de prazos específicos:

    • 19 de outubro de 2019 — relativamente ao órgão de conciliação, aos atos de execução da Comissão Europeia relativos às especificações das interfaces eletrónicas, aos componentes de interoperabilidade e aos atos delegados da Comissão relativos aos organismos notificados;
    • 19 de outubro de 2021 — no que se refere à disponibilidade dos registos eletrónicos nacionais;
    • 19 de abril de 2023 — relativamente à apresentação de relatórios pelos países da UE à Comissão e por esta ao Parlamento Europeu e ao Conselho;
    • 17 de abril de 2024 — no que se refere ao poder de adotar atos delegados conferido à Comissão.

    CONTEXTO

    A UE também estabeleceu regras para o intercâmbio de informações entre países da UE em caso de infração rodoviária.

    PRINCIPAIS TERMOS

    Equipamento de bordo: o conjunto completo de componentes de hardware e software a utilizar no âmbito do serviço de portagem e instalado ou transportado a bordo dos veículos para recolher, armazenar, tratar e telerreceber/teletransmitir dados, como um dispositivo separado ou incorporado no veículo.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Diretiva (UE) 2019/520 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2019, relativa à interoperabilidade dos sistemas eletrónicos de portagem rodoviária e que facilita o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre o não pagamento de taxas rodoviárias na União (JO L 91 de 29.3.2019, p. 45-76)

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Diretiva (UE) 2015/413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, que visa facilitar o intercâmbio transfronteiriço de informações sobre infrações às regras de trânsito relacionadas com a segurança rodoviária (JO L 68 de 13.3.2015, p. 9-25)

    Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62-106)

    As sucessivas alterações da Diretiva 2014/53/UE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) (JO L 96 de 29.3.2014, p. 79-106)

    Ver versão consolidada.

    última atualização 21.06.2019

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