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Document 32011R0182

Mecanismos de controlo do exercício das competências de execução pela Comissão Europeia

Mecanismos de controlo do exercício das competências de execução pela Comissão Europeia

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 182/2011 relativo às regras e aos princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento estabelece as regras para o controlo pelos Estados-Membros da União Europeia (UE), do exercício das suas competências de execução pela Comissão Europeia (artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).
  • Este controlo ocorre através do que, no jargão da UE, se denomina sistema de «comitologia», que designa os comités que a Comissão consulta sobre projetos de atos de execução. Estes comités são compostos por representantes dos Estados-Membros, presididos pela Comissão, e seguem procedimentos operacionais diferentes, consoante o ato de base. A comitologia não é obrigatória para todos os atos de execução.

PONTOS-CHAVE

O regulamento estabelece dois procedimentos para controlar o exercício das competências de execução pela Comissão (concedidas pelo legislador): o procedimento de exame e o procedimento consultivo.

O procedimento de exame é utilizado principalmente para:

  • atos de execução de âmbito geral;
  • atos de execução com impacto potencialmente significativo ou referentes a determinados domínios políticos (por exemplo, agricultura, pescas, ambiente, saúde, política comercial comum e fiscalidade).

Os atos de execução da Comissão devem ser apoiados por maioria qualificada (um sistema de votação ponderado, em que 15 dos 27 Estados-Membros devem votar a favor e estes votos devem representar, pelo menos, 65 % da população total da UE) do Comité. Se o comité emitir um parecer desfavorável, a Comissão pode apresentar o projeto de ato a um comité de recurso para verificar se o exame da medida deve prosseguir ou se deve alterar o texto. Se o comité de recurso decidir contra o projeto de atos de execução da Comissão, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução.

O procedimento consultivo é geralmente utilizado para todos os outros atos de execução (por exemplo, atos individuais no domínio da cultura). A Comissão decide, isoladamente, se deve adotar o ato proposto e deve ter na «máxima consideração» o parecer do Comité, que é adotado por maioria simples (maioria dos votos expressos).

Direito de controlo do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia: quando for adotado um ato legislativo de base nos termos do processo legislativo ordinário (o processo de decisão mais comum, que abrange a maioria dos domínios políticos e no qual o Parlamento e o Conselho têm igual peso), o Parlamento ou o Conselho podem, em qualquer momento, informar a Comissão de que consideram que o ato de execução proposto excede as competências atribuídas à Comissão. Nesse caso, a Comissão deve rever o projeto de ato de execução e decidir mantê-lo, alterá-lo ou retirá-lo. Por razões de transparência, a Comissão mantém um registo dos procedimentos do comité (o registo de comitologia), que contém uma lista de todos os comités de comitologia, bem como informações de base e documentos relativos aos trabalhos de cada comité.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A decisão é aplicável desde .

CONTEXTO

O artigo 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) permite à Comissão adotar medidas de execução de um ato jurídico quando são necessárias condições uniformes de execução. O ato jurídico de base deve conferir explicitamente à Comissão o poder de adotar atos de execução.

De acordo com o último relatório da Comissão sobre a evolução do sistema de comitologia, existiam 322 comités que abrangem quase a totalidade das competências da UE (agricultura, ambiente, transportes, saúde e consumidores, etc.). Em 2022, realizaram 673 reuniões, efetuaram 1 675 procedimentos escritos e 2 048 pareceres.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de , p. 13-18).

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