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Document 32023R1315
Commission Regulation (EU) 2023/1315 of 23 June 2023 amending Regulation (EU) No 651/2014 declaring certain categories of aid compatible with the internal market in application of Articles 107 and 108 of the Treaty and Regulation (EU) 2022/2473 declaring certain categories of aid to undertakings active in the production, processing and marketing of fishery and aquaculture products compatible with the internal market in application of Articles 107 and 108 of the Treaty (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão de 23 de junho de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, e o Regulamento (UE) 2022/2473 que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2023/1315 da Comissão de 23 de junho de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, e o Regulamento (UE) 2022/2473 que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/4278
JO L 167 de 30/06/2023, p. 1–90
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
30.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 167/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1315 DA COMISSÃO
de 23 de junho de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado, e o Regulamento (UE) 2022/2473 que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b),
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
(1) |
A transparência dos auxílios estatais é essencial para a correta aplicação das regras do Tratado e conduz a uma melhor conformidade, maior responsabilização, a uma avaliação interpares e, em última análise, a uma maior eficácia das despesas públicas. Dada a importância da transparência e a fim de, em especial, harmonizar os limiares de publicação previstos no Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (2) com os novos limiares estabelecidos em todos os recentemente revistos enquadramentos e orientações da Comissão, o limiar acima do qual têm de ser publicadas as informações referidas no anexo III desse Regulamento sobre a concessão de auxílios individuais deve ser fixado em 100 000 EUR. Este limiar deve ser de 10 000 EUR para os beneficiários ativos na produção agrícola primária e para os beneficiários ativos no setor das pescas e da aquicultura, com exceção daqueles aos quais se aplica a secção 2-A do Regulamento (UE) n.o 651/2014, e de 500 000 EUR para os auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU ao abrigo da secção 16 do Regulamento (UE) n.o 651/2014. Em relação aos auxílios individuais que excedam estes limiares, as informações referidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 devem ser publicadas no prazo de seis meses a contar da data de concessão do auxílio. Quanto aos auxílios que não excedam estes limiares, a publicação das informações referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a) e b), desse Regulamento, pode ser feita posteriormente. |
(2) |
Para proporcionar previsibilidade e segurança jurídica na aplicação das alterações ao Regulamento (UE) n.o 651/2014 introduzidas pelo presente regulamento, em especial no que se refere às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar a transição ecológica e digital, importa prorrogar o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 por três anos, até 31 de dezembro de 2026. |
(3) |
Sempre que adequado, devem ser introduzidos ajustamentos aos limiares de notificação e aos montantes de auxílio nas secções do Regulamento (UE) n.o 651/2014 sujeitas a revisão específica no âmbito da presente alteração, com base numa avaliação da evolução do mercado e da prática decisória da Comissão. Tendo em conta o longo período de aplicação desse Regulamento desde a sua adoção em 2014, em combinação com os atuais níveis elevados de inflação, afigura-se pertinente aumentar os limiares de notificação e os montantes máximos de auxílio também nas secções do Regulamento (UE) n.o 651/2014 não sujeitas a revisão específica. Nesse sentido, a Comissão considera que um aumento geral de 10 % dos limiares de notificação e dos montantes de auxílio para as restantes secções do Regulamento (UE) n.o 651/2014 é adequado e, por conseguinte, não conduzirá a distorções da concorrência que contrariem o interesse comum. |
(4) |
Na sequência da adoção das orientações revistas relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período a partir de 1 de janeiro de 2022 (3), as disposições relacionadas com os auxílios com finalidade regional constantes do Regulamento (UE) n.o 651/2014 devem ser ajustadas, a fim de assegurar a coerência entre os diferentes conjuntos de regras que visam os mesmos objetivos. O capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 também deve ser ajustado para ter em conta as alterações no mercado e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu (4) e da Lei Europeia em matéria de Clima estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Os auxílios ao funcionamento destinados a prevenir e reduzir o despovoamento devem ser alargados às zonas escassamente povoadas, a fim de facilitar um melhor apoio nas zonas confrontadas com desafios demográficos. A fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 aos projetos que beneficiam de auxílios inferiores a 50 milhões de EUR realizados por pequenas e médias empresas («PME»), os limiares de notificação devem ser ajustados em conformidade e clarificados. |
(5) |
Em consonância com os objetivos da Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital (6), os auxílios estatais concedidos para efeitos de consultoria a favor de PME podem ser concedidos sob a forma de vales, por exemplo, para promover serviços de consultoria ecológica. Além disso, ao conceder auxílios estatais, os Estados-Membros podem decidir aplicar regras simplificadas às PME, a fim de reduzir os encargos administrativos e facilitar a participação das PME em procedimentos de concurso competitivos. |
(6) |
De acordo com a Comunicação «Construir o futuro digital da Europa» (7) e com a Comunicação «Uma estratégia europeia para os dados» (8), é necessário promover soluções digitais que contribuam para que a Europa prossiga o seu próprio rumo em direção a uma transformação digital ao serviço das pessoas, no respeito dos valores fundamentais europeus. A nova Estratégia Industrial para a Europa (9) estabelece que a Europa precisa de investigação e tecnologias e de um mercado único forte que derrube barreiras e burocracia. A nova Estratégia Industrial para a Europa reconhece também que o aumento do investimento na investigação, na inovação, na implementação e em infraestruturas modernas contribuirá para o aperfeiçoamento de novos processos de produção e, logo, para a criação de postos de trabalho. A este respeito, os projetos de investigação e os serviços de apoio à inovação abrangem igualmente o desenvolvimento ou a melhoria de produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer domínio, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, designadamente, indústrias digitais, infraestruturas e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem). |
(7) |
Para acelerar a execução de determinados projetos inovadores relacionados com projetos que envolvam vários Estados-Membros, importa introduzir limiares de notificação mais elevados e maiores intensidades de auxílio para projetos de investigação e desenvolvimento que produzam benefícios transfronteiriços em termos de colaborações eficazes e de divulgação de conhecimentos. |
(8) |
À luz da introdução de isenções por categoria específicas para o desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), designados como projetos de desenvolvimento local LEADER ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, e dos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação («PEI») para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas previstos no Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão (10), afigura-se adequado, por um lado, alargar o âmbito de aplicação da atual isenção por categoria para os projetos de DLBC ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 para além dos projetos designados como LEADER e, por outro, suprimir a isenção por categoria para os projetos PEI ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014. |
(9) |
É adequado incluir no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 condições de compatibilidade para os auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás natural ou calor. Essas medidas devem estar de acordo com as disposições aplicáveis do direito da União se se qualificarem como intervenções públicas na fixação dos preços. Tais medidas não devem discriminar entre fornecedores nem microempresas e devem resultar num preço de venda a retalho superior ao custo, a um nível que permita a concorrência efetiva entre retalhistas. |
(10) |
Para atenuar os efeitos da subida dos preços da energia, e na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, o Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho (11) permite excecionalmente que os Estados-Membros apliquem, a título temporário, medidas de intervenção pública na fixação dos preços para o fornecimento de eletricidade às PME, incluindo obrigações de fornecimento abaixo do custo. É, pois, igualmente pertinente incluir, no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014, condições de compatibilidade para os auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural, para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Estas medidas não devem discriminar entre PME ou fornecedores nem impor-lhes custos excessivos. Por conseguinte, os fornecedores devem ser compensados pelos custos gerados pelo fornecimento a preços regulados se a intervenção pública lhes exigir que forneçam abaixo do custo. Para evitar que estas medidas aumentem a procura de eletricidade, gás natural ou calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade, os preços regulados devem cobrir apenas uma quantidade limitada de consumo e não devem resultar num preço médio de aprovisionamento inferior aos preços anteriores à agressão contra a Ucrânia. |
(11) |
Os auxílios à construção ou modernização de infraestruturas de ensaio e experimentação visam essencialmente as deficiências de mercado provenientes de informações imperfeitas e assimétricas ou de deficiências na coordenação. Contrariamente às infraestruturas de investigação, as infraestruturas de ensaio e experimentação são predominantemente utilizadas para atividades económicas e, mais especificamente, para a prestação de serviços às empresas. A construção ou modernização de uma infraestrutura de ensaio e experimentação de ponta implica elevados custos de investimento inicial, o que, juntamente com uma base de clientes incerta, pode dificultar o acesso ao financiamento privado. O acesso a infraestruturas de ensaio e experimentação financiadas pelo setor público tem de ser concedido de forma transparente e não discriminatória e em condições de mercado a vários utilizadores. A fim de facilitar o acesso dos utilizadores às infraestruturas de ensaio e experimentação, as suas taxas de utilização podem ser reduzidas em conformidade com outras disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (12). Se essas condições não forem respeitadas, a medida pode implicar a concessão de um auxílio estatal aos utilizadores da infraestrutura. Nessas situações, os auxílios aos utilizadores ou à construção ou modernização só devem estar isentos da obrigação de notificação se o auxílio aos utilizadores for concedido em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais. Várias partes podem também deter e explorar uma dada infraestrutura de ensaio e experimentação, podendo também as entidades e empresas públicas utilizar as infraestruturas em colaboração. As infraestruturas de ensaio e experimentação são também conhecidas como infraestruturas tecnológicas. |
(12) |
Os auxílios aos polos de inovação visam resolver as deficiências de mercado associadas aos problemas de coordenação que impedem o desenvolvimento de polos ou que limitam as interações e os fluxos de conhecimentos no âmbito dos polos. Os auxílios estatais podem apoiar quer o investimento em infraestruturas abertas e partilhadas para polos de inovação, quer o funcionamento dos polos, com vista ao reforço da colaboração, da criação de redes e da aprendizagem. No entanto, os auxílios ao funcionamento destinados aos polos de inovação só devem ser concedidos por um período limitado, não superior a dez anos. Para facilitar o acesso às instalações do polo de inovação ou a participação nas atividades do polo de inovação, o acesso pode ser oferecido a preços reduzidos, em conformidade com outras disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 ou do Regulamento (UE) n.o 1407/2013. |
(13) |
Os auxílios a atividades de inovação visam sobretudo deficiências de mercado relacionadas com externalidades positivas (difusão de conhecimentos), dificuldades de coordenação e, em menor medida, uma informação assimétrica. No que respeita às PME, podem conceder-se tais auxílios à inovação para a obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos, o destacamento de pessoal altamente qualificado e a aquisição de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, por exemplo, os que são fornecidos por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação. |
(14) |
As redes intermédias são um pré-requisito para a implantação de redes de acesso fixas e móveis em domínios onde não existam essas infraestruturas ou onde não seja provável o desenvolvimento desse tipo de infraestruturas no futuro próximo. Os auxílios estatais concedidos para apoiar a implantação de determinadas redes intermédias eficientes que beneficiem redes fixas e móveis devem ser considerados compatíveis com o mercado interno e devem ser isentos da obrigação de notificação, sob determinadas condições, a fim de ajudar a colmatar o fosso digital em zonas com deficiências de mercado, limitando simultaneamente os riscos de distorção da concorrência e de exclusão do investimento privado. |
(15) |
Na sequência da adoção das orientações revistas relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (13) para o período a partir de 2022, as disposições relacionadas com o acesso das PME ao financiamento constantes do Regulamento (UE) n.o 651/2014 devem ser alinhadas com as orientações revistas, a fim de assegurar a sua coerência. As PME são a espinha dorsal dos Estados-Membros, tanto em termos de emprego como de dinamismo e crescimento económico, sendo, por conseguinte, também essenciais para o desenvolvimento económico e a resiliência da União no seu todo. Proporcionam soluções inovadoras para enfrentar desafios como as alterações climáticas, a utilização ineficiente dos recursos e a perda de coesão social, e contribuem para a difusão dessa inovação, apoiando a transição ecológica e digital e reforçando a resiliência ou a soberania tecnológica da União. No entanto, para poderem crescer e explorar todo o seu potencial, as PME necessitam de acesso ao financiamento. Por conseguinte, a Comissão considera adequado estimular a criação de um mercado de financiamento de risco eficiente, para que as PME possam aceder ao financiamento necessário em cada fase do seu desenvolvimento. Visto que esse mercado ainda não se estabeleceu plenamente, os auxílios para acesso ao financiamento das PME e das empresas em fase de arranque dão resposta às deficiências de mercado ou a outros obstáculos relevantes que as impedem de atrair o financiamento de que necessitam para desenvolver todo o seu potencial. As PME, especialmente quando recentes ou em setores novos ou de alta tecnologia, não conseguem em muitos casos demonstrar aos investidores a sua solvabilidade. A avaliação (14) das regras relevantes realizada em 2019 e 2020 confirmou que essas deficiências de mercado ou outros obstáculos pertinentes persistem, situação esta que é suscetível de se agravar com a pandemia de COVID-19 e com as consequências da atual situação política e económica na Europa devido à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. A estrutura e o âmbito de aplicação das disposições relativas ao financiamento de risco devem ser revistos a fim de facilitar a aplicação desses auxílios para assegurar as perspetivas de crescimento das PME e a resiliência global da economia da União e para proporcionar maior clareza. Os projetos elegíveis para apoio pelo Fundo de Inovação podem ser considerados para um acesso mais permissivo ao financiamento por parte de «empresas inovadoras». |
(16) |
Na sequência da adoção das orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia (15) aplicáveis a partir de 27 de janeiro de 2022, as disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas aos auxílios nos domínios da proteção do ambiente, incluindo a proteção do clima, e da energia devem ser ajustadas, a fim de assegurar a coerência entre os diferentes conjuntos de regras que visam os mesmos objetivos. O âmbito de aplicação do capítulo III, secção 7, do Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve ser ajustado para ter em conta as alterações no mercado e os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Lei Europeia em matéria de Clima, bem como as medidas previstas pelo plano REPowerEU da Comissão (16) para fazer face aos impactos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e para atenuar eventuais efeitos negativos na transição ecológica acelerada, incluindo as disposições introduzidas para alterar o Regulamento (UE) n.o 651/2014 em 2021 (17). Ao conceberem as suas medidas de auxílio estatal, os Estados-Membros podem combinar auxílios ao abrigo de diferentes disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014, desde que sejam respeitadas todas as condições relevantes, incluindo as condições relativas à cumulação. |
(17) |
Os auxílios ao investimento destinados a apoiar a aquisição ou a locação financeira de veículos com níveis nulos de emissões ou de veículos não poluentes ou a adaptação de veículos, permitindo-lhes ser considerados veículos com nível nulo de emissões ou veículos não poluentes, contribuem para a transição para uma mobilidade sem emissões e para a consecução dos objetivos ambiciosos do Pacto Ecológico Europeu, principalmente a redução das emissões de gases com efeito de estufa no setor dos transportes. À luz da experiência adquirida pela Comissão em matéria de medidas de auxílio estatal a favor da mobilidade não poluente, é adequado introduzir condições de compatibilidade específicas para assegurar que o auxílio é proporcionado e não distorce indevidamente a concorrência, desviando a procura de alternativas menos poluentes. O âmbito de aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas aos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento elétrico e de reabastecimento de hidrogénio deve ser alargado de modo a abranger igualmente as infraestruturas de reabastecimento de hidrogénio não renovável, desde que exista uma via clara para a descarbonização do hidrogénio fornecido. Além disso, os auxílios a favor de infraestruturas de carregamento e reabastecimento devem também estar disponíveis para infraestruturas que não são de acesso público. |
(18) |
Convém incluir no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 condições específicas de compatibilidade para os auxílios ao hidrogénio em todos os setores, de acordo com os objetivos da Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima (18), e para o armazenamento. |
(19) |
As disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas aos auxílios ao funcionamento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis devem ser alargadas às comunidades de energia renovável, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). No que diz respeito aos auxílios ao investimento, as comunidades de energia renovável, bem como diferentes tipos de empresas, devem ser abrangidas pelas disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 651/2014. Neste contexto, as comunidades de energia renovável e as comunidades de cidadãos para a energia, na aceção da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), podem ser consideradas PME na medida em que cumpram os requisitos estabelecidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014. |
(20) |
Convém incluir no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 condições de compatibilidade para os auxílios ao investimento a favor da reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, da proteção e restauração da biodiversidade e soluções para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos baseadas na natureza, de acordo com os objetivos da Estratégia de Biodiversidade para 2030 (21), os objetivos da Lei europeia em matéria de clima , a Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas (22) e a Comunicação «Ciclos do carbono sustentáveis» (23). Essas condições devem ser aditadas às disposições em vigor relativas aos auxílios à reabilitação de sítios contaminados. Os auxílios ao investimento nessas áreas devem, por conseguinte, ser considerados compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, em determinadas condições. Em particular, é necessário garantir a conformidade com o «princípio do poluidor-pagador», de acordo com o qual os custos da luta contra a poluição devem ser suportados pelo poluidor que a provoca. |
(21) |
As disposições do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas aos auxílios ao investimento a favor da reciclagem e reutilização de resíduos devem ser adaptadas e alargadas para ter em conta a evolução do mercado e, em conformidade com o Plano de Ação para a Economia Circular (24), refletir a transição para medidas destinadas a promover a eficiência na utilização dos recursos e apoiar a transição para uma economia circular. A substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias (reutilizadas ou recicladas) ou valorizadas reduzirá a pressão sobre os recursos naturais, criará crescimento sustentável e emprego e reforçará a resiliência. |
(22) |
É necessário incluir no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 condições de compatibilidade para os auxílios sob a forma de reduções de impostos ou imposições ambientais. Os impostos ambientais ou as imposições parafiscais ambientais são aplicados no intuito de aumentar os custos do comportamento prejudicial para o ambiente, desencorajando assim esse comportamento e aumentando o nível de proteção do ambiente. Nos casos em que não se possa fazer cumprir os impostos ambientais ou as imposições parafiscais ambientais sem pôr em risco as atividades económicas de certas empresas, a concessão de um tratamento mais favorável a algumas empresas pode facilitar a consecução de um nível geral de contribuição para os impostos ambientais ou as imposições parafiscais ambientais mais elevado. Em conformidade, em algumas circunstâncias, as reduções de impostos ambientais ou imposições parafiscais ambientais podem contribuir indiretamente para um maior nível de proteção do ambiente. |
(23) |
É pertinente aplicar as mesmas condições aos auxílios sob a forma de reduções e isenções nos impostos ambientais em todos os setores económicos, a menos que se apliquem regras especiais. Por conseguinte, os auxílios sob a forma de reduções fiscais à pesca interior e à piscicultura adotados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alínea f), e do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho (25) devem ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 a partir de 1 de julho de 2023, visto que o Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão (26) já não lhes será aplicável. |
(24) |
No que diz respeito aos auxílios ao investimento a favor de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano, as condições de compatibilidade estabelecidas no artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 651/2014 relativas ao apoio ao investimento a favor de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano baseados em combustíveis fósseis, nomeadamente no gás natural, bem como investimentos em redes de distribuição ou na modernização das mesmas, devem ser ajustadas para ter em conta os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e da Lei europeia em matéria de clima, em especial o Plano de Investimento para uma Europa Sustentável (27). |
(25) |
No que diz respeito aos investimentos em infraestruturas energéticas, o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 651/2014 deve abranger isenções por categoria de modo a apoiar investimentos não localizados em regiões assistidas. Além disso, as condições de compatibilidade desse Regulamento relativas ao apoio aos investimentos a favor infraestruturas energéticas para o gás natural têm de ser ajustadas para ter em conta os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e assegurar o cumprimento das metas em matéria de clima para 2030 e 2050. |
(26) |
Tendo em conta as especificidades do financiamento dos projetos na indústria da defesa, em que a procura provém quase exclusivamente dos Estados-Membros, que controlam também todas as aquisições de produtos e tecnologias relacionados com a defesa, incluindo as exportações, o funcionamento do setor da defesa é único e não segue as regras e os modelos empresariais convencionais que regem os mercados mais tradicionais. Atendendo às especificidades setoriais e às regras do Fundo Europeu de Defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho (28) e do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), cujas taxas máximas de financiamento não são fixadas para limitar o financiamento público global mas sim para atrair o cofinanciamento dos Estados-Membros, as contribuições financeiras dos Estados-Membros para esses projetos cofinanciados devem ser consideradas compatíveis com o mercado interno, sob determinadas condições, e ficar isentas da obrigação de notificação. Esse cofinanciamento pode, designadamente, ser declarado compatível para além das possibilidades previstas nas disposições gerais relativas aos auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento, contanto que os beneficiários paguem um preço de mercado pela utilização dos direitos de propriedade intelectual ou dos protótipos resultantes do projeto em aplicações não relacionadas com a defesa. Adicionalmente, em tais situações não deve ser necessário apreciar novamente as condições de elegibilidade já apreciadas pela Comissão, assistida por peritos independentes, a nível transnacional, em conformidade com as regras do Fundo Europeu de Defesa ou do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, antes da seleção de um projeto de investigação e desenvolvimento. Por último, há que alterar o artigo 8.o do Regulamento (UE) no 651/2014 de modo a permitir combinações de financiamento da União gerido de forma centralizada e auxílios estatais até ao montante dos custos totais do projeto. |
(27) |
Os Regulamentos (UE) n.o 651/2014 e (UE) n.o 2022/2473 devem, portanto, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 651/2014 é alterado do seguinte modo:
(1) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:
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(2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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(3) |
O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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(4) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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(5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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(6) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Para efeitos do cálculo da intensidade de auxílio e dos custos elegíveis, todos os valores a utilizar devem ser os valores antes de impostos ou de quaisquer outras imposições. O imposto sobre o valor acrescentado cobrado sobre os custos elegíveis ou as despesas reembolsáveis ao abrigo da legislação fiscal nacional aplicável não pode, contudo, ser tido em conta no cálculo da intensidade de auxílio e dos custos elegíveis. Os custos elegíveis devem ser justificados por documentos comprovativos claros, específicos e atualizados. Os montantes dos custos elegíveis podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados, desde que uma operação seja, pelo menos, parcialmente financiada através de um fundo da União que permita a utilização de opções de custos simplificados e a categoria de custos seja elegível de acordo com a disposição de isenção pertinente. Nesse caso, são aplicáveis as opções de custos simplificados previstas nas regras pertinentes que regem o fundo da União. Além disso, no caso dos projetos executados em conformidade com os planos de recuperação e resiliência aprovados pelo Conselho ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho (*35), os montantes dos custos elegíveis também podem ser calculados em conformidade com as opções de custos simplificados, desde que sejam utilizadas as opções de custos simplificados estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou no Regulamento (UE) 2021/1060. Além disso, no que respeita aos auxílios abrangidos pelos artigos 25.o-A e 25.o-B, pode-se calcular os custos indiretos em conformidade com as regras estabelecidas no respetivo n.o 3 dos artigos 25.o-A e 25.o-B. (*35) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).»;" |
(7) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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(8) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
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(9) |
No artigo 11.o, n.o 1, a última frase passa a ter a seguinte redação: «O primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B.»; |
(10) |
O artigo 13.° passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.o Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional A presente secção não é aplicável aos seguintes auxílios:
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(11) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
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(12) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
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(13) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
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(14) |
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
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(15) |
Os artigos 19.o-A e 19.o-B passam a ter a seguinte redação: «Artigo 19.o-A Auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária (“DLBC”) 1. Os auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de DLBC abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou pelo Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos seguintes, previstos no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável, são elegíveis para projetos de DLBC:
3. A intensidade de auxílio não deve exceder as taxas máximas de cofinanciamento previstas nos regulamentos específicos dos Fundos que apoiam o DLBC. Artigo 19.o-B Montantes limitados de auxílio para as PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária (“DLBC”) 1. Os auxílios às empresas que participam ou beneficiam dos projetos de DLBC referidos no artigo 19.o-A, n.o 1, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. O montante total dos auxílios concedidos por projeto ao abrigo do presente artigo não deve exceder 200 000 EUR.»; |
(16) |
São inseridos os seguintes artigos 19.o-C e 19.o-D: «Artigo 19.o-C Auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor 1. Os auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. O presente artigo é aplicável a:
2. As medidas adotadas nos termos do n.o 1:
3. O montante do auxílio deve ser igual ao pagamento concedido ou, no caso de intervenções públicas na fixação dos preços, não deve exceder a diferença entre o preço de mercado que teria de ser pago pelo total da eletricidade, do gás e/ou do calor consumidos por um beneficiário e o preço a pagar por esse consumo após a intervenção pública. Artigo 19.o-D Auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia 1. Os auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor, na medida em que seja produzido a partir de gás natural ou de eletricidade, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. O presente artigo é aplicável a:
2. As medidas adotadas nos termos do n.o 1:
3. Os pagamentos efetuados aos fornecedores pelos fornecimentos efetuados às PME, impostos pelas intervenções públicas na fixação dos preços abaixo do custo do fornecedor, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que:
4. O presente artigo aplica-se aos auxílios concedidos para cobrir o custo da eletricidade, do gás ou do calor consumido durante um período em que as intervenções públicas na fixação dos preços a favor das PME que recebem fornecimentos de gás, eletricidade ou calor são expressamente autorizadas ao abrigo do direito derivado assente no artigo 122.o do Tradado. A concessão do auxílio não deve ser efetuada mais de 12 meses após o final deste período. 5. O montante do auxílio deve ser igual ao pagamento concedido à PME ou ao fornecedor ou, no caso de intervenções públicas na fixação dos preços, não deve exceder a diferença entre o preço de mercado que teria de ser pago pelo total da energia consumida por um beneficiário e o preço a pagar por esse consumo após a intervenção pública». |
(17) |
No artigo 20.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O montante total dos auxílios concedidos por projeto ao abrigo do presente artigo a uma empresa não deve exceder 22 000 EUR.» |
(18) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.o Auxílios ao financiamento de risco 1. Os regimes de auxílio ao financiamento de risco a favor das PME devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os Estados-Membros, quer diretamente quer através de uma entidade mandatada, devem executar a medida de financiamento de risco através de um ou mais intermediários financeiros. Os Estados-Membros ou as entidades mandatadas devem prestar uma contribuição pública para os intermediários financeiros, de acordo com os n.os 9 a 13; e os intermediários financeiros, de acordo com os n.os 14 a 17, devem efetuar investimentos de financiamento de risco, de acordo com os n.os 4 a 8, em empresas elegíveis que cumpram o disposto no n.o 3. Nem os Estados-Membros nem as entidades mandatadas devem investir diretamente nas empresas elegíveis sem a intervenção de um intermediário financeiro. 3. As empresas elegíveis devem ser empresas que, no momento do investimento inicial de financiamento de risco, são PME não cotadas e preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições:
4. O investimento de financiamento de risco pode igualmente englobar investimentos complementares em empresas elegíveis, mesmo após o período de elegibilidade referido no n.o 3, alínea b), se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
5. Os investimentos de financiamento de risco em empresas elegíveis podem assumir a forma de investimentos de capital próprio e quase-capital, empréstimos, garantias ou uma combinação destes instrumentos. 6. Quando são prestadas garantias, a garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente concedido à empresa elegível. 7. Em relação aos investimentos de financiamento de risco sob a forma de capital próprio e quase-capital em empresas elegíveis, uma medida de financiamento de risco só pode cobrir o capital de substituição se este for combinado com novos capitais que representem pelo menos 50 % de cada ciclo de investimento em empresas elegíveis. 8. O montante total pendente do investimento de financiamento de risco referido no n.o 5 não deve ser superior a 16,5 milhões de EUR por empresa elegível no âmbito de qualquer medida de financiamento de risco. Para calcular este montante máximo de investimento de financiamento de risco, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
9. A contribuição pública concedida aos intermediários financeiros pode assumir uma das seguintes formas:
10. Os mecanismos de partilha risco-remuneração entre, por um lado, o Estado-Membro (ou a sua entidade mandatada) e, por outro, os investidores privados, os intermediários financeiros ou os gestores de fundos devem ser adequados e respeitar os seguintes requisitos:
11. Quando a contribuição pública fornecida ao intermediário financeiro assumir a forma de capital próprio ou quase capital, tal como referido no n.o 9, alínea a), só podem ser utilizados para efeitos de gestão da liquidez, no máximo, 30 % do total das contribuições em capital do intermediário financeiro e do capital afetado não realizado. 12. Em relação às medidas de financiamento de risco destinadas a conceder investimentos de financiamento de risco sob a forma de capital próprio, quase-capital ou empréstimos a favor de empresas elegíveis, a contribuição pública fornecida pelo intermediário financeiro deve mobilizar um maior volume de financiamento proveniente de investidores privados independentes ao nível dos intermediários financeiros ou das empresas elegíveis, a fim de alcançar uma taxa de participação privada global que atinja os seguintes limiares mínimos:
O financiamento concedido por investidores privados independentes que beneficiem de auxílios ao financiamento de risco sob a forma de incentivos fiscais em conformidade com o artigo 21.o-A não deve ser tido em conta para efeitos da consecução das taxas agregadas de participação privada estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número. As taxas de participação privada referidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), devem ser reduzidas para 20 % na alínea b) e 30 % na alínea c) para investimentos: efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da realização do investimento de financiamento de risco, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado; ou que recebem apoio com base nos planos de recuperação e resiliência do Estado-Membro aprovado pelo Conselho; ou que recebem apoio do Fundo Europeu de Defesa em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/697 ou ao abrigo do Programa Espacial da União em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho (*40); ou que recebem apoio dos fundos da União executados em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo Regulamento (UE) 2021/1060 ou pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (*41). 13. Sempre que uma medida de financiamento de risco for implementada através de um intermediário financeiro e tiver em vista empresas elegíveis em diferentes fases de desenvolvimento, tal como referido nos n.os 3 e 4, o intermediário financeiro deve alcançar uma taxa de participação privada que represente, pelo menos, a média ponderada baseada no volume dos investimentos individuais na carteira subjacente e resultante da aplicação das taxas de participação mínima a esses investimentos, tal como referido no n.o 12, salvo se a participação necessária de investidores privados independentes for alcançada ao nível das empresas elegíveis. 14. Os intermediários financeiros e os gestores de fundos são selecionados através de um processo aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicáveis. Os Estados-Membros podem exigir que os intermediários financeiros e gestores de fundos elegíveis cumpram critérios predefinidos objetivamente justificados pela natureza dos investimentos. O processo deve basear-se em critérios objetivos relacionados com a experiência, os conhecimentos especializados e a capacidade operacional e financeira, e deve cumprir as seguintes condições cumulativas:
15. As medidas de financiamento de risco devem assegurar que os intermediários financeiros que recebem a contribuição pública tomam decisões orientadas para o lucro quando concedem às empresas elegíveis investimentos de financiamento de risco. A obrigação é cumprida quando estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
16. Os intermediários financeiros devem ser geridos numa base comercial. Este requisito é cumprido sempre que o intermediário financeiro e, em função do tipo de medida de financiamento de risco, o gestor do fundo preencherem as seguintes condições cumulativas:
17. Numa medida de financiamento de risco em que o investimento de financiamento de risco é concedido a empresas elegíveis sob a forma de garantias, empréstimos ou investimentos de quase-capital estruturados como dívida, o intermediário financeiro deve realizar investimentos de financiamento de risco em empresas elegíveis que não teriam sido realizados ou que teriam sido realizados de forma restrita ou diferente sem o auxílio. O intermediário financeiro deve ser capaz de demonstrar que recorre a um mecanismo que garante que todas as vantagens são repercutidas, tanto quanto possível, nas empresas elegíveis, sob a forma de um maior volume de financiamento, carteiras mais arriscadas, requisitos inferiores em termos de garantias, prémios de garantia mais baixos ou taxas de juro mais baixas. 18. As medidas de financiamento de risco que concedam investimentos de financiamento de risco a favor das PME que não preencham as condições impostas pelo n.o 3 devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que as seguintes condições cumulativas se encontrem preenchidas:
As taxas de participação privada referidas na alínea c) do primeiro parágrafo são reduzidas para 30 % para investimentos: efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da realização do investimento de financiamento de risco, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado; ou que recebem apoio com base nos planos de recuperação e resiliência do Estado-Membro aprovado pelo Conselho; ou que recebem apoio do Fundo Europeu de Defesa de acordo com o Regulamento (UE) 2021/697 ou ao abrigo do Programa Espacial da União de acordo com o Regulamento (UE) 2021/696 ou dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo Regulamento (UE) 2021/1060 ou pelo Regulamento (UE) 2021/2115. (*40) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69)." (*41) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1)." (*42) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1)." (*43) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).»;" |
(19) |
É aditado o seguinte artigo 21.o-A : «Artigo 21.o-A Auxílios ao financiamento de risco a favor das PME sob a forma de incentivos fiscais para investidores privados que sejam pessoas singulares 1. Os regimes de auxílio ao financiamento de risco a favor das PME sob a forma de incentivos fiscais a investidores privados independentes que sejam pessoas singulares que concedam financiamento de risco, direta ou indiretamente, a empresas elegíveis devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. As empresas elegíveis são as que preenchem os critérios estabelecidos no artigo 21.o, n.o 3. O investimento total em financiamento de risco concedido ao abrigo do artigo 21.o e do presente artigo para cada empresa elegível não deve exceder o montante máximo estabelecido no artigo 21.o, n.o 8. 3. Sempre que o investidor privado independente conceder financiamento de risco indiretamente através de um intermediário financeiro, o investimento elegível deve assumir a forma de aquisição de ações ou participações no intermediário financeiro, que, por sua vez, deve conceder investimentos de financiamento de risco a empresas elegíveis nos termos do artigo 21.o, n.os 5 a 8. Não pode ser concedido nenhum incentivo fiscal no que respeita aos serviços prestados pelo intermediário financeiro ou pelos seus gestores. 4. Sempre que o investidor privado independente conceder financiamento de risco diretamente à empresa elegível, só constitui um investimento elegível a aquisição de ações ordinárias de risco total recentemente emitidas por uma empresa elegível. Essas ações devem ser mantidas durante, pelo menos, três anos. O capital de substituição só está coberto nas condições estabelecidas no artigo 21.o, n.o 7. No que diz respeito às possíveis formas de incentivos fiscais, as perdas resultantes da alienação das ações podem ser compensadas face ao imposto sobre o rendimento. No que se refere a reduções fiscais em matéria de dividendos, os dividendos recebidos por conta de ações elegíveis podem ser (total ou parcialmente) isentos de imposto sobre o rendimento. Quaisquer lucros resultantes da venda de ações elegíveis podem ser (total ou parcialmente) isentos do imposto sobre as mais-valias, ou a obrigação fiscal relativa a esses lucros pode ser diferida se estes forem reinvestidos em novas ações elegíveis no prazo de um ano. 5. Sempre que o investidor privado independente conceder financiamento de risco diretamente à empresa elegível, a fim de assegurar uma participação adequada desse investidor privado independente, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 12, as reduções fiscais, contabilizadas como a redução fiscal máxima cumulativa de todos os incentivos fiscais combinados, não devem exceder os seguintes limiares máximos:
Os limiares de reduções fiscais para investimentos diretos referidos no primeiro parágrafo podem ser aumentados até 65 % na alínea a), até 50 % na alínea b) e até 35 % na alínea c) para investimentos: efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da realização do investimento de financiamento de risco, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado; ou que recebem apoio com base nos planos de recuperação e resiliência do Estado-Membro aprovado pelo Conselho; ou que recebem apoio do Fundo Europeu de Defesa de acordo com o Regulamento (UE) 2021/697 ou ao abrigo do Programa Espacial da União de acordo com o Regulamento (UE) 2021/696; ou que recebem apoio dos fundos da União executados em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo Regulamento (UE) 2021/1060 ou pelo Regulamento (UE) 2021/2115. 6. Sempre que o investidor privado independente conceder financiamento de risco indiretamente através de um intermediário financeiro e em conformidade com o artigo 21.o, n.o 12, as reduções fiscais, contabilizadas como a redução fiscal máxima cumulativa de todos os incentivos fiscais combinados, não devem exceder 30 % do investimento elegível realizado pelo investidor privado independente numa empresa elegível referida no artigo 21.o, n.o 3. Este limiar de redução fiscal pode ser aumentado até 50 % para investimentos: efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da realização do investimento de financiamento de risco, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado; ou que recebem apoio com base nos planos de recuperação e resiliência do Estado-Membro aprovado pelo Conselho; ou que recebem apoio do Fundo Europeu de Defesa de acordo com o Regulamento (UE) 2021/697 ou ao abrigo do Programa Espacial da União de acordo com o Regulamento (UE) 2021/696; ou que recebem apoio dos fundos da União executados em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo Regulamento (UE) 2021/1060 ou pelo Regulamento (UE) 2021/2115.»; |
(20) |
O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:
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(21) |
No artigo 23.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A medida de auxílio pode assumir a forma de incentivos fiscais a favor de investidores privados independentes que sejam pessoas singulares, no que se refere aos seus investimentos em financiamento de risco em empresas elegíveis, efetuados através de uma plataforma de negociação alternativa nas condições previstas no artigo 21.o-A, n.os 2 e 5.»; |
(22) |
O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:
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(23) |
O artigo 25.o é alterado do seguinte modo:
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(24) |
É inserido o seguinte artigo 25.o-E: «Artigo 25.o-E Auxílios incluídos no cofinanciamento de projetos apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa ou pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa 1. Os auxílios concedidos para cofinanciar projetos de investigação e desenvolvimento financiados pelo Fundo Europeu de Defesa ou pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa e avaliados, classificados e selecionados de acordo com as regras do Fundo Europeu de Defesa ou do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos elegíveis dos projetos que beneficiam de auxílio são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras do Fundo Europeu de Defesa ou do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa. 3. O financiamento público total concedido pode atingir 100 % dos custos elegíveis do projeto, o que significa que os custos do projeto não cobertos pelo financiamento da União podem ser cobertos por auxílios estatais. 4. Caso a intensidade de auxílio recebida pelo beneficiário exceda a intensidade máxima de auxílio que o beneficiário poderia ter recebido nos termos do artigo 25.o, n.os 5, 6 e 7, o beneficiário deve pagar um preço de mercado à autoridade que concede o auxílio para utilizar os direitos de propriedade intelectual ou os protótipos resultantes do projeto em aplicações não relacionadas com a defesa. Em todo o caso, o montante máximo a pagar à autoridade que concede o auxílio para esta utilização não deve exceder a diferença entre o auxílio recebido pelo beneficiário e o montante máximo de auxílio que o beneficiário poderia ter recebido aplicando a intensidade máxima de auxílio autorizada para esse beneficiário nos termos do artigo 25.o, n.os 5, 6 e 7.»; |
(25) |
O artigo 26.o é alterado do seguinte modo:
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(26) |
É aditado o artigo 26.o-A com a seguinte redação: «Artigo 26.o-A Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de ensaio e experimentação 1. Os auxílios à construção ou à modernização de infraestruturas de ensaio e experimentação devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. O preço cobrado pela exploração ou utilização da infraestrutura deve corresponder a um preço de mercado ou refletir os respetivos custos, acrescidos de uma margem razoável na ausência de um preço de mercado. 3. O acesso à infraestrutura deve estar aberto a vários utilizadores e ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 10 % dos custos de investimento da infraestrutura. A fim de evitar uma sobrecompensação, esse acesso deve ser proporcional à contribuição da empresa para os custos de investimento e estas condições devem ser colocadas à disposição do público. 4. Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos incorpóreos e corpóreos. 5. A intensidade de auxílio não deve exceder 25 % dos custos elegíveis. 6. A intensidade de auxílio pode ser majorada até uma intensidade máxima de auxílio de 40 %, 50 % e 60 % dos custos de investimento elegíveis das grandes, médias e pequenas empresas, respetivamente, do seguinte modo:
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(27) |
O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:
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(28) |
O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:
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(29) |
O artigo 36.o é alterado do seguinte modo:
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(30) |
O artigo 36.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 36.o-A Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento 1. Os auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. O presente artigo abrange apenas os auxílios concedidos a infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que forneçam eletricidade ou hidrogénio a veículos ou a equipamentos móveis de terminais ou equipamentos móveis de assistência em escala. Para as infraestruturas de abastecimento de hidrogénio objeto de auxílio, cabe ao Estado-Membro obter do beneficiário um compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento fornecerá apenas hidrogénio renovável. O presente artigo não é aplicável aos auxílios a investimentos relacionados com infraestruturas de carregamento e abastecimento nos portos. 3. Os custos elegíveis são os custos de construção, instalação, modernização ou ampliação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento. Esses custos podem incluir os custos das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento propriamente ditas e o equipamento técnico conexo, da instalação ou modernização de componentes elétricos ou outros componentes, incluindo os cabos elétricos e transformadores de potência, necessários para ligar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento à rede ou a uma unidade local de produção ou de armazenamento de eletricidade ou hidrogénio, bem como de obras de engenharia civil, adaptações terrestres ou rodoviárias, os custos de instalação e os custos para obtenção das licenças conexas. Os custos elegíveis podem também cobrir os custos de investimento da produção no local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável e os custos de investimento das unidades de armazenamento de hidrogénio ou eletricidade renovável. A capacidade de produção nominal da instalação consagrada a atividades de produção local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável não deve exceder a potência nominal máxima ou a capacidade de abastecimento da infraestrutura de carregamento ou reabastecimento a que está ligada. 4. Os auxílios ao abrigo do presente artigo devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:
5. Quando o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que cumpra as condições do n.o 4, a intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis. 6. Em derrogação do n.o 4, podem ser concedidos auxílios na ausência de um procedimento de concurso competitivo, se o auxílio for concedido com base num regime de auxílios. Neste caso, a intensidade de auxílio não deve exceder 20 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 20 pontos percentuais para as médias empresas e em 30 pontos percentuais para as pequenas empresas. A intensidade de auxílio pode ainda ser majorada em 15 pontos percentuais para investimentos efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão do auxílio, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado, ou em 5 pontos percentuais para investimentos efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da concessão do auxílio, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. 7. Os auxílios concedidos a uma única empresa não devem exceder 40 % do orçamento total do regime em causa. 8. Quando a infraestrutura de carregamento ou de reabastecimento está acessível a utilizadores que não o beneficiário ou beneficiários do auxílio, o auxílio só deve ser concedido para a construção, instalação, modernização ou ampliação das infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento acessíveis ao público e que garantam aos utilizadores um acesso não discriminatório, nomeadamente no que diz respeito às tarifas, aos métodos de autenticação e de pagamento e a outras condições de utilização. As taxas cobradas aos utilizadores que não o beneficiário ou beneficiários do auxílio pela utilização da infraestrutura de carregamento ou de reabastecimento devem corresponder aos preços de mercado. 9. Os operadores de infraestruturas de carregamento ou reabastecimento que ofereçam ou permitam pagamentos baseados em contratos nas suas infraestruturas não devem discriminar entre prestadores de serviços de mobilidade, por exemplo, aplicando condições de acesso preferenciais ou diferenciando os preços sem uma justificação objetiva. 10. A necessidade do auxílio para investir em infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento da mesma categoria que aquela que se destina a ser apoiada pelo auxílio (por exemplo, no que se refere às infraestruturas de carregamento: potência normal ou elevada) deve ser determinada através de uma consulta pública ex ante ou de um estudo de mercado independente, realizados no máximo há um ano no momento da entrada em vigor da medida de auxílio. Em especial, deve determinar-se que não é provável que esse investimento ocorra em condições comerciais no prazo de três anos a contar da entrada em vigor da medida de auxílio. A obrigação de realizar uma consulta pública ex ante ou um estudo de mercado independente prevista no primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios à construção, instalação, modernização ou ampliação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que não sejam acessíveis ao público. 11. Em derrogação do n.o 10, deve presumir-se que os auxílios a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento para veículos rodoviários são necessários se os veículos alimentados exclusivamente a eletricidade (no que se refere a infraestruturas de carregamento) ou os veículos pelo menos parcialmente alimentados a hidrogénio (no que se refere a infraestruturas de reabastecimento) representarem, respetivamente, menos de 3 % do número total de veículos da mesma categoria registados no Estado-Membro em causa. Para efeitos do presente número, considera-se que os automóveis de passageiros e os veículos comerciais ligeiros fazem parte da mesma categoria de veículos. 12. Qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros para explorar as infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que beneficiaram de apoio deve ser efetuada de uma forma concorrencial, transparente e não discriminatória, tendo devidamente em conta as regras aplicáveis aos contratos públicos. 13. Sempre que forem concedidos auxílios à implementação de novas infraestruturas de carregamento que permitam a transferência de eletricidade com uma potência de saída igual ou inferior a 22 kW, as infraestruturas devem dispor de funcionalidades de carregamento inteligente.»; |
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É inserido o seguinte artigo 36.o-B: «Artigo 36.oB Auxílios ao investimento para a aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões e para a adaptação de veículos 1. Os auxílios ao investimento a favor da aquisição de veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões para o transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo e da adaptação de veículos, exceto aeronaves, para que sejam elegíveis como veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Devem ser concedidos auxílios à aquisição ou locação financeira, por um período mínimo de 12 meses, de veículos não poluentes pelo menos parcialmente alimentados a eletricidade ou hidrogénio ou de veículos com nível nulo de emissões, bem como para a adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões. 3. São elegíveis os custos seguintes:
4. Os auxílios ao abrigo do presente artigo devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:
5. Quando o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que cumpra as condições do n.o 4, a intensidade de auxílio não deve exceder:
6. Em derrogação do n.o 4, podem ser concedidos auxílios fora do âmbito de um procedimento de concurso competitivo, se o auxílio for concedido com base num regime de auxílios. Nesses casos, a intensidade de auxílio não deve exceder 20 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para os veículos com nível nulo de emissões e em 20 pontos percentuais para as médias empresas ou 30 pontos percentuais para as pequenas empresas. 7. Em derrogação do n.o 4, podem ser também concedidos auxílios fora do âmbito de um procedimento de concurso competitivo se o auxílio for concedido a empresas às quais tenha sido adjudicado um contrato público de serviços para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros por via terrestre, ferroviária ou navegável, na sequência de um concurso público aberto, transparente e não discriminatório, apenas em relação à aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões utilizados para a prestação de serviços públicos de transporte de passageiros sujeitos ao contrato público de serviços. Neste caso, a intensidade de auxílio não deve exceder 40 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para veículos com nível nulo de emissões.»; |
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É suprimido o artigo 37.o. |
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O artigo 38.o é alterado do seguinte modo:
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(34) |
É aditado o seguinte artigo 38.o-A: «Artigo 38.o-A Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética em edifícios 1. Os auxílios ao investimento que permitem às empresas obter eficiência energética em edifícios devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Não devem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo a favor de investimentos destinados a cumprir as normas da União já adotadas e em vigor. 3. Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo a favor de investimentos destinados a cumprir as normas da União que já tenham sido adotadas, mas ainda não estejam em vigor. Se as normas pertinentes da União forem normas mínimas de desempenho energético, o auxílio deve ser concedido antes de as normas se tornarem obrigatórias para a empresa em causa. Nesse caso, o Estado-Membro tem de assegurar que os beneficiários apresentam um plano de renovação e um calendário precisos que demonstrem que a renovação objeto de auxílio é, pelo menos, suficiente para assegurar o cumprimento das normas mínimas de desempenho energético. Se as normas pertinentes da União forem diferentes das normas mínimas de desempenho energético, o investimento deve ser executado e concluído pelo menos 18 meses antes de a norma da União entrar em vigor. 4. O presente artigo não é aplicável aos auxílios à cogeração e aos auxílios a redes urbanas de aquecimento e/ou redes urbanas de arrefecimento. 5. Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento totais. Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética no edifício não devem ser elegíveis. 6. Os auxílios devem induzir uma melhoria no desempenho energético do edifício, medido em energia primária, de, pelo menos: i) 20 % em comparação com a situação anterior ao investimento no caso da renovação de edifícios existentes, ou ii) 10 % em comparação com a situação anterior ao investimento no caso das medidas de renovação relativas à instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE, e essas medidas de renovação específicas não representem mais de 30 % da parte do orçamento do regime dedicada a medidas de eficiência energética, ou iii) 10 % em comparação com o limiar estabelecido para os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia em medidas nacionais que transpõem a Diretiva 2010/31/UE no caso dos novos edifícios. A procura inicial de energia primária e a melhoria estimada devem ser estabelecidas por referência a um certificado de desempenho energético, tal como definido no artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2010/31/UE. 7. Os auxílios concedidos para a melhoria da eficiência energética do edifício podem ser combinados com auxílios para todas ou algumas das seguintes medidas:
No que se refere a qualquer dessas obras combinadas, previstas nas alíneas a) a f), os custos elegíveis incluem a totalidade dos custos de investimento das diversas instalações e equipamentos. Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de desempenho energético ou ambiental não são elegíveis. 8. O auxílio pode ser concedido quer ao(s) proprietário(s) quer ao(s) arrendatário(s) do edifício, consoante quem mandou executar a medida de melhoria da eficiência energética. 9. Também podem ser concedidos auxílios à melhoria da eficiência energética do equipamento de aquecimento e arrefecimento no interior do edifício. 10. Os auxílios à instalação de equipamento energético alimentado a combustíveis fósseis, incluindo gás natural, não estão isentos, ao abrigo do presente artigo, da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. 11. A intensidade de auxílio não deve exceder 30 % dos custos elegíveis. 12. Em derrogação do n.o 11, sempre que o investimento consistir na instalação ou substituição de apenas um tipo de componentes de um edifício, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE, a intensidade de auxílio não deve exceder 25 %. 13. Em derrogação do disposto nos n.os 11 e 12, sempre que os auxílios aos investimentos em edifícios destinados a cumprir normas mínimas de desempenho energético que sejam consideradas normas da União forem concedidos menos de 18 meses antes da entrada em vigor das normas da União, a intensidade de auxílio não pode exceder 15 % dos custos elegíveis, caso o investimento consista na instalação ou substituição de apenas um tipo de componente de um edifício, na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva 2010/31/UE, e 20 % em todos os outros casos. 14. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas. 15. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos situados em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado e em 5 pontos percentuais para investimentos situados em zonas assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado. 16. A intensidade do auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para os auxílios concedidos para melhorar a eficiência energética dos edifícios existentes, sempre que o auxílio induza uma melhoria no desempenho energético do edifício medido em energia primária de, pelo menos, 40 % em comparação com a situação anterior ao investimento. Este aumento da intensidade de auxílio não é aplicável quando o investimento não melhora o desempenho energético do edifício para além do nível imposto pelas normas mínimas de desempenho energético que sejam consideradas normas da União e que entram em vigor num prazo inferior a 18 meses a contar do momento em que o investimento é realizado e concluído.»; |
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É inserido o seguinte artigo 38.o-B: «Artigo 38.o-B Auxílios à promoção dos contratos de desempenho energético 1. Os auxílios à promoção dos contratos de desempenho energético devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo para a promoção de contratos de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2012/27/UE. 3. São elegíveis para auxílios ao abrigo do presente artigo as PME ou pequenas empresas de média capitalização que sejam fornecedoras de medidas de melhoria do desempenho energético e sejam os beneficiários finais dos auxílios. 4. Os auxílios devem assumir a forma de um empréstimo privilegiado ou garantia a favor do fornecedor das medidas de melhoria da eficiência energética ao abrigo de um contrato de desempenho energético, ou consistir num produto financeiro destinado a financiar o fornecedor em causa (por exemplo, cessão financeira ou financiamento sem recurso). 5. O prazo do empréstimo ou da garantia ao fornecedor das medidas de melhoria da eficiência energética não deve exceder dez anos. 6. Se o auxílio assumir a forma de um empréstimo privilegiado, o coinvestimento por prestadores comerciais de financiamento por empréstimos não deve ser inferior a 30 % do valor da carteira de contratos de desempenho energético subjacente e o reembolso por parte do fornecedor das medidas de melhoria da eficiência energética deve ser, pelo menos, igual ao montante nominal do empréstimo. 7. Quando o auxílio assumir a forma de uma garantia, a garantia não deve exceder 80 % do capital subjacente ao empréstimo e as perdas têm de ser suportadas proporcionalmente e nas mesmas condições pela instituição de crédito e pelo Estado. O montante garantido deve diminuir proporcionalmente, de tal modo que a garantia nunca cubra mais de 80 % do montante em dívida do empréstimo. 8. O montante nominal do total do financiamento pendente concedido por beneficiário não deve exceder 30 milhões de EUR.»; |
(36) |
O artigo 39.o é alterado do seguinte modo:
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(37) |
É suprimido o artigo 40.o; |
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O artigo 41.o é alterado do seguinte modo:
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O artigo 42.o é alterado do seguinte modo:
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O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:
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O artigo 44.° passa a ter a seguinte redação: «Artigo 44.o Auxílios sob a forma de reduções dos impostos nos termos da Diretiva 2003/96/CE 1. Os regimes de auxílios sob a forma de reduções dos impostos que satisfaçam as condições enunciadas na Diretiva 2003/96/CE devem ser compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado e isentos da obrigação de notificação prevista pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os beneficiários da redução dos impostos devem ser selecionados com base em critérios transparentes e objetivos. 3. Os beneficiários da redução dos impostos devem pagar, pelo menos, o nível mínimo de tributação previsto no anexo I da Diretiva 2003/96/CE, com exceção das reduções:
4. Os regimes de auxílio sob a forma de reduções fiscais podem basear-se numa redução da taxa de imposto aplicável ou no pagamento de um montante de compensação fixo ou numa combinação destes mecanismos. 5. As reduções fiscais concedidas com base no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE só devem ser isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado na medida em que os combustíveis objeto de auxílio cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados e sejam produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX dessa diretiva.»; |
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É aditado o seguinte artigo 44.o-A: «Artigo 44.o-A Auxílios sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais ambientais 1. Os regimes de auxílio sob a forma de reduções dos impostos ou imposições parafiscais ambientais devem ser compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado e isentos da obrigação de notificação prevista pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. O presente artigo não é aplicável às reduções de impostos ou imposições sobre produtos energéticos e eletricidade, definidos no artigo 2.o da Diretiva 2003/96/CE. 2. Os auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais ou das imposições parafiscais só são compatíveis se a redução permitir alcançar um nível mais elevado de proteção do ambiente mediante a inclusão no âmbito de aplicação do imposto ou da imposição ambiental de empresas que não poderiam exercer as suas atividades económicas sem a redução. 3. Só são elegíveis para auxílio as empresas que não poderiam exercer as suas atividades económicas sem a redução. Para efeitos do presente artigo, considera-se que tal é o caso das empresas cujos custos de produção aumentariam substancialmente devido ao imposto ou à taxa parafiscal ambiental sem a redução e que não estão em condições de repercutir esse aumento nos clientes. O aumento dos custos de produção é calculado em proporção do valor acrescentado bruto para cada setor ou categoria de beneficiários. 4. Os beneficiários são selecionados com base em critérios transparentes, não discriminatórios e objetivos. O auxílio deve ser concedido da mesma forma a todas as empresas elegíveis que operem no mesmo setor de atividade económica e na mesma situação ou em situação factual semelhante no que respeita aos objetivos da medida de auxílio. 5. O equivalente-subvenção bruto do auxílio não deve exceder 80 % da taxa nominal do imposto ou imposição. 6. Os regimes de auxílio sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais ambientais podem basear-se numa redução da taxa de imposto aplicável ou no pagamento de um montante de compensação fixo ou numa combinação destes mecanismos.»; |
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Os artigos 45.o e 46.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 45.o Auxílios ao investimento a favor da reparação de danos ambientais, da reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, da proteção ou restauração da biodiversidade e da implementação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos 1. Os auxílios ao investimento a favor da reparação de danos ambientais, da reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, da proteção ou restauração da biodiversidade e da implementação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo às seguintes atividades:
3. O presente artigo não se aplica aos auxílios destinados a reparar os danos causados por calamidades naturais, tais como sismos, avalanches, deslizamentos de terras, inundações, tornados, furacões, erupções vulcânicas e incêndios de origem natural. 4. O presente artigo também não se aplica aos auxílios à reparação ou reabilitação na sequência do encerramento de centrais elétricas e de explorações mineiras ou de extração. 5. Sem prejuízo da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*46) ou de outras regras da União em matéria de responsabilidade por danos ambientais, caso seja identificada a empresa responsável pelos danos ambientais nos termos da legislação aplicável em cada Estado-Membro, essa entidade ou empresa deve financiar as obras necessárias para prevenir e corrigir a degradação e contaminação ambientais, em conformidade com o princípio do “poluidor-pagador”, e não deve ser concedido qualquer auxílio para as obras que a entidade ou empresa seria legalmente obrigada a realizar. O Estado-Membro deve tomar todas as medidas necessárias, incluindo ações judiciais, para identificar a entidade ou empresa que está na origem dos danos ambientais e fazer com que esta suporte os custos correspondentes. Quando a entidade ou empresa responsável nos termos da legislação aplicável não puder ser identificada ou obrigada a suportar os custos de reparação dos danos ambientais que provocou, nomeadamente porque a empresa responsável deixou de existir legalmente e nenhuma outra empresa pode ser considerada como sua sucessora legal ou económica, ou quando não existir uma garantia financeira suficiente para cobrir os custos da reparação, pode ser concedido um auxílio para apoiar as obras de reparação ou reabilitação. Não devem ser concedidos auxílios para a aplicação das medidas compensatórias referidas no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (*47). Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo para cobrir os custos suplementares necessários para aumentar o âmbito ou a ambição dessas medidas, para além das obrigações legais previstas no artigo 6.o, n.o 4, da Diretiva 92/43/CEE. 6. No caso de investimentos na reparação de danos ambientais ou na reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, os custos elegíveis são os custos incorridos com os trabalhos de reparação ou reabilitação, subtraídos do aumento do valor do terreno ou da propriedade. 7. As avaliações do aumento do valor do terreno ou da propriedade resultante de reparação ou reabilitação devem ser efetuadas por um perito qualificado independente. 8. No caso dos investimentos na proteção ou restauração da biodiversidade e na aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, os custos elegíveis são os custos totais das obras que resultem na contribuição para a proteção ou restauração da biodiversidade ou na aplicação de soluções baseadas na natureza de adaptação às alterações climáticas e atenuação dos seus efeitos. 9. A intensidade de auxílio não deve exceder:
10. A intensidade de auxílio para investimentos na proteção ou restauração da biodiversidade e na aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas. Artigo 46.o Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente 1. Os auxílios ao investimento a favor da construção, expansão ou modernização de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficientes, incluindo a construção, expansão ou modernização de instalações de produção de aquecimento ou arrefecimento e/ou de soluções de armazenamento térmico e/ou da rede de distribuição, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os auxílios só devem ser concedidos para a construção, expansão ou modernização de sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano que sejam ou devam tornar-se energeticamente eficientes, na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE. Se o sistema ainda não se tornar energeticamente eficiente em resultado dos trabalhos apoiados na rede de distribuição, as atualizações suplementares necessárias à satisfação das condições para ser abrangido pela definição de rede de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente devem, no caso das instalações de produção de aquecimento e/ou arrefecimento objeto de auxílio, ter início no prazo de três anos a contar do início dos trabalhos apoiados na rede de distribuição. 3. Podem ser concedidos auxílios à produção de energia a partir de fontes renováveis, incluindo bombas de calor conformes com o anexo VII da Diretiva (UE) 2018/2001, a cogeração de calor residual ou de elevada eficiência, bem como a soluções de armazenamento térmico. Os auxílios à produção de energia com base em resíduos podem assentar nos resíduos que satisfazem a definição de fontes de energia renováveis ou de resíduos utilizados como combustível em instalações que satisfazem a definição de cogeração de elevada eficiência. Os resíduos utilizados como combustível de alimentação não devem contornar o princípio da hierarquia dos resíduos definido no artigo 4.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE. 4. Não devem ser concedidos auxílios a favor da construção ou modernização de instalações de produção baseadas em combustíveis fósseis, com exceção do gás natural. Só podem ser concedidos auxílios a favor da construção ou modernização de instalações de produção à base de gás natural se for assegurado o cumprimento das metas climáticas para 2030 e 2050, de acordo com o anexo 1, secção 4.30, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139. 5. Os auxílios a favor da modernização das redes de armazenamento e distribuição que transportem aquecimento e arrefecimento gerados a partir de combustíveis fósseis só podem ser concedidos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
6. Os custos elegíveis são os custos de investimento relacionados com a construção ou modernização de um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente. 7. A intensidade de auxílio não deve exceder 30 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas. 8. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 15 pontos percentuais para investimentos que utilizem apenas fontes de energia renováveis, calor residual ou uma combinação dos dois, incluindo a cogeração renovável. 9. Em alternativa ao n.o 7, a intensidade de auxílio pode atingir 100 % do défice de financiamento. Os auxílios devem limitar-se ao mínimo necessário para a realização do projeto ou atividade objeto de auxílio. Esta condição é preenchida se o auxílio corresponder ao défice de financiamento definido no artigo 2.o, ponto 118. Não é necessária uma avaliação circunstanciada dos sobrecustos líquidos se os montantes dos auxílios forem determinados por meio de um procedimento de concurso competitivo, uma vez que este proporciona uma estimativa fiável do montante mínimo do auxílio pedido por potenciais beneficiários. (*46) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56)." (*47) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).»;" |
(44) |
O artigo 47.o é alterado do seguinte modo:
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Os artigos 48.o e 49.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 48.o Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas 1. Os auxílios ao investimento a favor da construção ou modernização de infraestruturas energéticas devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os auxílios a infraestruturas energéticas que estejam parcial ou totalmente isentas do acesso de terceiros ou de regulação tarifária em conformidade com a legislação relativa ao mercado interno da energia não devem ser isentos, ao abrigo do presente artigo, da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. 3. Os auxílios ao investimento a favor de projetos de armazenamento de eletricidade e de gás não devem ser isentos da obrigação de notificação ao abrigo do presente artigo. 4. Os auxílios a infraestruturas de gás só devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado se a infraestrutura em questão for dedicada à utilização para hidrogénio e/ou gases renováveis ou for utilizada, em mais de 50 %, para o transporte de hidrogénio e de gases renováveis. 5. Os custos elegíveis devem ser os custos de investimento totais. 6. A intensidade de auxílio pode atingir até 100 % do défice de financiamento. Os auxílios devem limitar-se ao mínimo necessário para a realização do projeto ou atividade objeto de auxílio. Esta condição é preenchida se o auxílio corresponder ao défice de financiamento definido no artigo 2.o, ponto 118. Não é necessária uma avaliação circunstanciada dos sobrecustos líquidos se os montantes dos auxílios forem determinados por meio de um procedimento de concurso competitivo, uma vez que este proporciona uma estimativa fiável do montante mínimo do auxílio pedido por potenciais beneficiários. Artigo 49.o Auxílios a estudos e serviços de consultoria em matéria de proteção do ambiente e energia 1. Os auxílios a estudos ou serviços de consultoria, nomeadamente auditorias energéticas, diretamente ligados a investimentos elegíveis para auxílios ao abrigo desta secção devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Se a totalidade do estudo ou do serviço de consultoria disser respeito a investimentos elegíveis para auxílio ao abrigo da presente secção, os custos elegíveis são os custos do estudo ou do serviço de consultoria. Quando apenas uma parte do estudo ou do serviço de consultoria disser respeito a investimentos elegíveis para auxílios ao abrigo desta secção, os custos elegíveis são os custos das partes do estudo ou do serviço de consultoria relativas a esses investimentos. 2-A. Os auxílios devem ser concedidos independentemente de as conclusões do estudo ou do serviço de consultoria serem seguidas de um investimento elegível para auxílio ao abrigo da presente secção. 3. A intensidade de auxílio não deve exceder 60 % dos custos elegíveis. 4. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para estudos ou serviços de consultoria efetuados por conta de pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para estudos ou serviços de consultoria efetuados por conta de médias empresas. 5. Não devem ser concedidos auxílios para auditorias energéticas realizadas para efeitos de cumprimento da Diretiva 2012/27/UE, a não ser que a auditoria energética seja efetuada em complemento da auditoria energética obrigatória ao abrigo dessa diretiva.»; |
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Os artigos 52.o e 52.o-A passam a ter a seguinte redação: «Artigo 52.o Auxílios a redes fixas de banda larga 1. Os auxílios à implementação de redes fixas de banda larga devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração de uma rede fixa de banda larga. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num processo de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 6, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 6, alínea b), sem um processo de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional normal do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de reembolso (claw-back). A projeção razoável da medida requer que se tenham em conta todos os custos e receitas que se prevê que venham a ser incorridos ao longo da vida económica do investimento. 3. São elegíveis os seguintes tipos alternativos de investimento:
4. As zonas onde exista, pelo menos, uma rede suscetível de ser modernizada de modo a proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps em condições de horas de ponta, não são elegíveis para intervenções ao abrigo do n.o 3, alíneas a) e b). Considera-se que uma rede é suscetível de ser modernizada de modo a proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps em condições de horas de ponta se puder fornecer essa velocidade com base num investimento marginal, como a modernização de equipamento ativo, sem um investimento significativo em infraestruturas de banda larga. 5. O mapeamento e a consulta pública para efeitos do n.o 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
6. A intervenção deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente, identificadas através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 5. As redes planeadas de forma credível só devem ser tidas em conta para a avaliação da mudança radical se, por si só, proporcionarem um desempenho semelhante ao da rede prevista financiada pelo Estado nas zonas visadas no horizonte temporal pertinente. Uma mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede de banda larga e se a rede subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade, velocidades e concorrência do serviço de banda larga, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente. A intervenção deve incluir mais de 70 % de investimentos em infraestruturas de banda larga. Em todo o caso, uma intervenção elegível, tal como previsto no n.o 3, deve resultar, pelo menos, nas seguintes melhorias:
7. Os auxílios devem ser concedidos da seguinte forma:
8. A rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, tal como definido no artigo 2.o, ponto 139, em condições equitativas e não discriminatórias. A título derrogatório, as intervenções elegíveis ao abrigo do n.o 3, alínea a), podem oferecer a desagregação virtual ao invés da desagregação física se a autoridade reguladora nacional ou outra autoridade competente aprovar antecipadamente o produto de acesso virtual desagregado. O acesso grossista ativo deve ser concedido durante, pelo menos, dez anos a contar do início da exploração da rede e o acesso grossista à infraestrutura de banda larga deve ser concedido durante o tempo de vida dos elementos em causa. O acesso baseado na desagregação virtual deve ser concedido por um período de tempo igual ao tempo de vida da infraestrutura que a desagregação virtual substitui. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso na totalidade da rede, incluindo nas partes da rede em que as infraestruturas existentes tenham sido utilizadas. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede. A rede deve proporcionar acesso a pelo menos três requerentes de acesso e deve disponibilizar pelo menos 50 % da capacidade aos requerentes de acesso. Para assegurar a eficácia do acesso grossista e permitir que os requerentes de acesso prestem serviços, o acesso grossista também deve ser concedido a partes da rede que não tenham sido financiadas pelo Estado ou que possam não ter sido implantadas pelo beneficiário do auxílio, nomeadamente através da concessão de acesso a equipamento ativo, mesmo que só seja financiada a infraestrutura de banda larga. 9. O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:
Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo. 10. Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de reembolso (claw-back) se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de EUR. 11. A fim de assegurar que o auxílio continua a ser proporcional e não conduz a uma sobrecompensação ou a subvenções cruzadas de atividades não objeto de auxílio, o beneficiário do auxílio deve assegurar a separação contabilística entre os fundos utilizados na implementação e na exploração da rede financiada pelo Estado e outros fundos à sua disposição. Artigo 52.o-A Auxílios a redes móveis 4G e 5G 1. Os auxílios à implementação de redes móveis 4G e 5G devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração dos componentes passivos e ativos de uma rede móvel. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num processo de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 7, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 7, alínea b), sem um processo de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional normal do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de reembolso (claw-back). A projeção razoável da medida requer que se tenham em conta todos os custos e receitas que se prevê que venham a ser incorridos ao longo da vida económica do investimento. 3. A implantação das redes móveis 5G deve localizar-se em zonas sem redes móveis 4G e 5G existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente. A implantação das redes móveis 4G deve localizar-se em zonas sem redes móveis 3G, 4G ou 5G existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente. Estes requisitos devem ser verificados através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. 4. O mapeamento e a consulta pública para efeitos do n.o 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
5. As infraestruturas que beneficiam de auxílio não devem ser tidas em conta para efeitos de cumprimento das obrigações de cobertura dos operadores de redes móveis decorrentes das condições associadas aos direitos de utilização do espetro 4G e 5G. 6. A intervenção deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em comparação com as redes móveis existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente, identificadas através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. As redes planeadas de forma credível só devem ser tidas em conta para a avaliação da mudança radical se, por si só, proporcionarem um desempenho semelhante ao da rede prevista financiada pelo Estado nas zonas visadas no horizonte temporal pertinente. Uma mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede móvel e se a rede subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade, velocidades e concorrência do serviço móvel, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente. A intervenção deve incluir mais de 50 % de investimentos em infraestruturas de banda larga. 7. Os auxílios devem ser concedidos da seguinte forma:
8. O funcionamento da rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, tal como definido no artigo 2.o, ponto 139, em condições equitativas e não discriminatórias. O acesso grossista ativo deve ser concedido durante, pelo menos, dez anos a contar do início da exploração da rede e o acesso grossista à infraestrutura de banda larga deve ser concedido durante o tempo de vida dos elementos em causa. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso na totalidade da rede, incluindo nas partes da rede em que as infraestruturas existentes tenham sido utilizadas. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede. Para assegurar a eficácia do acesso grossista e permitir que os requerentes de acesso prestem serviços, o acesso grossista também deve ser concedido a partes da rede que não tenham sido financiadas pelo Estado ou que possam não ter sido implantadas pelo beneficiário do auxílio, nomeadamente através da concessão de acesso a equipamento ativo, mesmo que só seja financiada a infraestrutura de banda larga. 9. O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:
Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo. 10. Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de reembolso (claw-back) se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de EUR. 11. A utilização da rede móvel 4G ou 5G financiada pelo Estado para prestar serviços fixos de acesso sem fios só deve ser permitida em zonas sem uma rede existente ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente que ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
12. A fim de assegurar que o auxílio continua a ser proporcional e não conduz a uma sobrecompensação ou a subvenções cruzadas de atividades não objeto de auxílio, o beneficiário do auxílio deve assegurar a separação contabilística entre os fundos utilizados na implementação e na exploração da rede financiada pelo Estado e outros fundos à sua disposição.»; |
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O artigo 52.o-C passa a ter a seguinte redação: «Artigo 52.o-C Vales de conectividade 1. Os auxílios sob a forma de regimes de vales de conectividade concedidos quer aos consumidores, para facilitar o teletrabalho e os serviços de educação e formação em linha, quer às PME, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os regimes de vales têm uma duração máxima de três anos. A validade dos vales para utilizadores finais não pode exceder dois anos. 3. São elegíveis as seguintes categorias de vales:
4. Os vales devem cobrir até 50 % dos custos elegíveis. Os custos elegíveis são o preço mensal, os custos normalizados de instalação e o equipamento terminal necessário para os utilizadores finais utilizarem os serviços de banda larga com as velocidades especificadas no n.o 3. Os custos da instalação de ligações em edifícios e de uma implantação limitada na propriedade privada do utilizador final ou na propriedade pública na proximidade imediata da propriedade privada do utilizador final também podem ser elegíveis na medida em que sejam necessários e acessórios à prestação do serviço. O vale deve ser pago pelas autoridades públicas diretamente aos utilizadores finais ou diretamente ao prestador de serviços escolhido pelos utilizadores finais. 5. Não devem ser atribuídos vales para zonas onde não exista uma rede que preste os serviços elegíveis especificados no n.o 3. Os Estados-Membros devem realizar uma consulta pública através da publicação, num sítio Web publicamente acessível a nível regional e nacional, das principais características do regime e da lista das zonas geográficas visadas. A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre o projeto de medida e a prestarem informações fundamentadas sobre as suas redes existentes capazes de proporcionar de forma fiável a velocidade especificada no n.o 3. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias. 6. Os vales devem ser tecnologicamente neutros. Os regimes devem garantir a igualdade de tratamento de todos os possíveis prestadores de serviços e oferecer aos utilizadores finais a mais ampla escolha possível de prestadores, independentemente das tecnologias utilizadas. Para o efeito, o Estado-Membro deve criar um registo em linha de todos os prestadores de serviços elegíveis ou aplicar um método alternativo equivalente para assegurar a abertura, a transparência e a natureza não discriminatória da intervenção estatal. Os utilizadores finais devem ter a possibilidade de consultar essas informações sobre todas as empresas capazes de prestar os serviços elegíveis. Todas as empresas capazes de prestar os serviços elegíveis devem ter o direito, mediante pedido, de serem incluídas no registo em linha ou em qualquer local alternativo escolhido pelo Estado-Membro. 7. Para minimizar as distorções do mercado, os Estados-Membros devem realizar uma avaliação do mercado que identifique os prestadores elegíveis presentes na zona e que recolha informações que permitam calcular a sua quota de mercado, a aceitação dos serviços elegíveis e os seus preços. Os auxílios só devem ser concedidos se a avaliação do mercado determinar que o regime foi concebido de forma suficientemente ampla para não beneficiar indevidamente um número limitado de prestadores e que não conduz ao reforço do poder (local) de mercado de determinados prestadores. 8. Para ser elegível, um prestador de serviços de banda larga, quando está verticalmente integrado e tem uma quota de mercado retalhista superior a 25 %, tem de oferecer, no mercado grossista de acesso correspondente, produtos de acesso grossista com base nos quais qualquer requerente de acesso possa prestar os serviços elegíveis à velocidade especificada no n.o 3, em condições abertas, transparentes e não discriminatórias. O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:
Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.»; |
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É inserido o seguinte artigo 52.o-D: «Artigo 52.o-D Auxílios às redes intermédias 1. Os auxílios ao investimento a favor da implementação de redes intermédias devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. 2. Os custos elegíveis são todos os custos de construção, gestão e exploração de uma rede intermédia. O montante máximo de auxílio para um projeto deve ser definido com base num processo de seleção concorrencial, tal como estabelecido no n.o 6, alínea a). Sempre que um investimento seja realizado em conformidade com o n.o 6, alínea b), sem um processo de seleção concorrencial, o montante de auxílio não deve exceder a diferença entre os custos elegíveis e o lucro operacional normal do investimento. O lucro operacional deve ser deduzido aos custos elegíveis ex ante, com base em projeções razoáveis, e verificado ex post através de um mecanismo de reembolso (claw-back). A projeção razoável da medida requer que se tenham em conta todos os custos e receitas que se prevê que venham a ser incorridos ao longo da vida económica do investimento. 3. A implantação de redes intermédias deve localizar-se em zonas onde não exista uma rede intermédia, existente ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal relevante, baseada em fibra ou noutras tecnologias capazes de proporcionar o mesmo nível de desempenho e fiabilidade que a fibra. Tal deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. 4. O mapeamento e a consulta pública para efeitos do n.o 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
5. A intervenção deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em comparação com as redes intermédias existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente, identificadas através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4. As redes planeadas de forma credível só devem ser tidas em conta para a avaliação da mudança radical se, por si só, proporcionarem um desempenho semelhante ao da rede prevista financiada pelo Estado nas zonas visadas no horizonte temporal pertinente. Uma mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede intermédia e se a rede intermédia subvencionada se basear na fibra ou noutras tecnologias capazes de oferecer o mesmo nível de desempenho da fibra, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente. A intervenção deve incluir mais de 70 % de investimentos em infraestruturas de banda larga. 6. Os auxílios devem ser concedidos da seguinte forma:
7. O funcionamento da rede subvencionada deve oferecer um acesso grossista, tal como definido no artigo 2.o, ponto 139, em condições equitativas e não discriminatórias, às redes fixas e móveis. O acesso grossista ativo deve ser concedido durante, pelo menos, dez anos a contar do início da exploração da rede e o acesso grossista à infraestrutura de banda larga deve ser concedido durante o tempo de vida dos elementos em causa. Devem aplicar-se as mesmas condições de acesso na totalidade da rede, incluindo nas partes da rede em que as infraestruturas existentes tenham sido utilizadas. As obrigações respeitantes ao acesso devem ser aplicadas independentemente de uma eventual alteração da propriedade, gestão ou exploração da rede. A rede financiada pelo Estado deve servir todas as redes fixas e móveis nas zonas visadas para a intervenção na ligação intermédia e deve disponibilizar pelo menos 50 % da capacidade aos requerentes de acesso. Para assegurar a eficácia do acesso grossista e permitir que os requerentes de acesso prestem serviços, o acesso grossista também deve ser concedido a partes da rede que não tenham sido financiadas pelo Estado ou que possam não ter sido implantadas pelo beneficiário do auxílio, nomeadamente através da concessão de acesso a equipamento ativo, mesmo que só seja financiada a infraestrutura de banda larga. 8. O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:
Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo. 9. Os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação se o montante do auxílio concedido ao projeto for superior a 10 milhões de EUR. 10. A fim de assegurar que o auxílio continua a ser proporcional e não conduz a uma sobrecompensação ou a subvenções cruzadas de atividades não objeto de auxílio, o beneficiário do auxílio deve assegurar a separação contabilística entre os fundos utilizados na implementação e na exploração da rede financiada pelo Estado e outros fundos à sua disposição.»; |
(49) |
No artigo 53.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação: «8. No que respeita aos auxílios não superiores a 2,2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 6 e 7.» |
(50) |
No artigo 55.o, o n.o 12 passa a ter a seguinte redação: «12. No que respeita aos auxílios não superiores a 2,2 milhões de EUR, o montante máximo do auxílio pode ser fixado em 80 % dos custos elegíveis, em alternativa à aplicação do método referido nos n.os 10 e 11.» |
(51) |
O artigo 56.o-B é alterado do seguinte modo:
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(52) |
O artigo 56.o-C é alterado do seguinte modo:
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(53) |
No artigo 56.o-D, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os limiares máximos estabelecidos nos artigos 56.o-E e 56.o-F são aplicáveis ao total do financiamento pendente, na medida em que esse financiamento, concedido no âmbito de qualquer produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU, inclua auxílios. São aplicáveis os seguintes limiares máximos:
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(54) |
O artigo 56.o-E é alterado do seguinte modo:
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(55) |
No artigo 56.o-F, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «3. O montante nominal do financiamento total concedido a cada beneficiário final através de todos os intermediários financeiros comerciais não deve exceder 8,25 milhões de EUR.» |
(56) |
No artigo 58.o, os n.os 3-A e 4 passam a ter a seguinte redação: «3-A. Qualquer auxílio individual concedido entre 1 de julho de 2014 e [data da entrada em vigor da presente alteração], em conformidade com as disposições do presente regulamento tal como aplicável aquando da concessão do auxílio, deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. Qualquer auxílio individual concedido antes de 1 de julho de 2014, em conformidade com as disposições do presente regulamento, com exceção do artigo 9.o, tal como aplicáveis antes ou depois de 10 de julho de 2017, antes ou depois de 3 de agosto de 2021 ou antes ou depois de [data da entrada em vigor da presente alteração], deve ser compatível com o mercado interno e isento da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. 4. No termo do período de vigência do presente regulamento, qualquer regime de auxílio isento nos termos do presente regulamento deve continuar a beneficiar dessa isenção durante um período de adaptação de seis meses. A isenção dos auxílios ao financiamento de risco objeto de isenção nos termos do artigo 21.o, n.o 9, alínea a), expira no fim do período estabelecido no acordo de financiamento, desde que o compromisso de financiamento público a favor do fundo de capital acionista não aberto à subscrição pública apoiado tenha sido estabelecido com base nesse acordo no prazo de seis meses a contar do final do período de vigência do presente regulamento e todas as outras condições da isenção permaneçam preenchidas.» |
(57) |
No artigo 59.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2026.»; |
(58) |
No anexo II, a parte II é substituída pelo texto que consta do anexo do presente regulamento. |
(59) |
É aditado o seguinte anexo IV: «ANEXO IV Lista das matérias-primas críticas a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), e o artigo 56.o-E, n.o 10, alínea a), subalínea ii) As seguintes matérias-primas são consideradas matérias-primas críticas, tal como referidas no artigo 21.o, n.o 3, alínea c), e no artigo 56.o-E, n.o 10, alínea a), subalínea ii):
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Artigo 2.o
No artigo 56.o do Regulamento (UE) 2022/2473, é aditado o seguinte n.o 3:
«3. O presente artigo é aplicável até 30 de junho de 2023.».
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão, «Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional», C(2021) 2594 (JO C 153 de 29.4.2021, p. 1).
(4) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Pacto Ecológico Europeu» COM(2019) 640 final.
(5) Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).
(6) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital», COM(2020) 103 final.
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Construir o futuro digital da Europa», COM (2020) 67 final.
(8) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma estratégia europeia para os dados», COM (2020) 66 final.
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Uma nova estratégia industrial para a Europa», COM(2020) 102 final.
(10) Regulamento (UE) 2022/2472 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara certas categorias de auxílios no setor agrícola e florestal e nas zonas rurais compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 1).
(11) Regulamento (UE) 2022/1854 do Conselho de 6 de outubro de 2022 relativo a uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia (JO L 261I de 7.10.2022, p. 1).
(12) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(13) Comunicação da Comissão — Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).
(14) Documento de trabalho dos serviços da Comissão relativo ao balanço de qualidade do pacote de modernização dos auxílios estatais de 2012, orientações relativas ao setor ferroviário e seguro de crédito à exportação a curto prazo (SWD/2020/0257 final).
(15) Comunicação da Comissão — Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (JO C 80 de 18.2.2022, p. 1).
(16) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Plano REPowerEU», COM(2022) 230 final.
(17) Regulamento (UE) 2021/1237 da Comissão, de 23 de julho de 2021, que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 270 de 29.7.2021, p. 39).
(18) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima», COM(2020) 301 final.
(19) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(20) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(21) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas», COM/2020/380 final.
(22) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Criar uma Europa resiliente às alterações climáticas – a nova Estratégia da UE para a Adaptação às Alterações Climáticas», COM/2021/82 final.
(23) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, «Ciclos do carbono sustentáveis», COM(2021) 800 final.
(24) Comunicação da Comissão intitulada «Um novo Plano de Ação para a Economia Circular – Para uma Europa mais limpa e competitiva», COM/2020/98 final.
(25) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(26) Regulamento (UE) 2022/2473 da Comissão, de 14 de dezembro de 2022, que declara determinadas categorias de auxílios a empresas ativas na produção, transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 327 de 21.12.2022, p. 82).
(27) Comunicação da Comissão — Plano de Investimento para uma Europa Sustentável. Plano de Investimento do Pacto Ecológico Europeu, COM(2020) 21 final.
(28) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho de 29 de abril de 2021 que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149).
(29) Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).
ANEXO
«PARTE II
a facultar através do sistema de notificação eletrónica existente da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o
Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.
Objetivo principal – Objetivos gerais (lista) |
Objetivos (lista) |
Intensidade máxima de auxílio em % ou Montante máximo anual do auxílio em moeda nacional (em montantes totais) |
Majorações PME (se aplicável) em % |
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Auxílios com finalidade regional – auxílios ao investimento (1) (artigo 14.o) |
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… % |
… % |
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Auxílios com finalidade regional – auxílios ao funcionamento (artigo 15.o) |
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… % |
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… moeda nacional |
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Auxílios às PME (artigos 17.o a 19.o-D) |
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… moeda nacional |
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Auxílios à Cooperação Territorial Europeia (artigos 20.o e 20.o-A) |
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… moeda nacional |
… % |
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Auxílios ao acesso das PME ao financiamento (artigos 21.o e 22.o) |
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… moeda nacional |
Não aplicável |
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… moeda nacional |
Não aplicável |
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… moeda nacional |
Não aplicável |
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… moeda nacional |
Não aplicável |
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… % |
Não aplicável |
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Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação (artigos 25.o a 30.o) |
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o) |
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Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência (artigos 32.o a 35.o) |
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Auxílios à proteção do ambiente (artigos 36.o a 49.o) |
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… moeda nacional |
Não aplicável |
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… moeda nacional |
Não aplicável |
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Não aplicável |
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Não aplicável |
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Intensidade máxima de auxílio |
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Tipo de calamidade natural |
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Data de ocorrência da calamidade natural |
dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
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Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU (artigos 56.o-D a 56.o-F) |
Artigo 56.o-E |
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… moeda nacional |
… % |
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… moeda nacional |
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… moeda nacional |
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… moeda nacional |
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… moeda nacional |
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… moeda nacional |
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… moeda nacional |
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… moeda nacional |
… %». |
(1) No caso de um auxílio com finalidade regional ad hoc que complemente um auxílio concedido ao abrigo de um ou vários regimes, indicar a intensidade do auxílio concedido ao abrigo do regime e a intensidade do auxílio ad hoc.
(2) Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 19.o-B não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa.
(3) Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 20.o-A não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa.