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Document 32021R0821
Regulation (EU) 2021/821 of the European Parliament and of the Council of 20 May 2021 setting up a Union regime for the control of exports, brokering, technical assistance, transit and transfer of dual-use items (recast)
Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação)
Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2021 que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação)
PE/54/2020/REV/2
JO L 206 de 11/06/2021, p. 1–461
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force: This act has been changed. Current consolidated version: 16/12/2023
11.6.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/1 |
REGULAMENTO (UE) 2021/821 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 20 de maio de 2021
que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (2) foi várias vezes alterado de modo substancial. Por razões de clareza, eficácia e eficiência, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento. |
(2) |
O presente regulamento visa assegurar que, no domínio dos produtos de dupla utilização, a União e os seus Estados-Membros tenham plenamente em conta todas as considerações relevantes. As considerações relevantes incluem obrigações e compromissos internacionais, obrigações por força de sanções relevantes, considerações de política externa e de segurança nacional, incluindo as contidas na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho (3), nomeadamente o respeito pelos direitos humanos, e considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio. Através do presente regulamento, a União demonstra o seu empenho em manter requisitos jurídicos sólidos para os produtos de dupla utilização, bem como em reforçar o intercâmbio de informações relevantes e aumentar a transparência. No que diz respeito aos produtos de cibervigilância, as autoridades competentes dos Estados-Membros deverão considerar, em particular, o risco de estes serem utilizados no âmbito da repressão interna ou da prática de violações graves dos direitos humanos internacionais e do direito humanitário. |
(3) |
O presente regulamento visa igualmente reforçar as orientações a dar aos exportadores, em particular às pequenas e médias empresas (PME), quanto a práticas responsáveis sem, porém, prejudicar a competitividade global dos exportadores de produtos de dupla utilização ou de outras indústrias ou meios académicos associados que tenham residência ou estejam estabelecidos num Estado-Membro. |
(4) |
A Resolução 1540 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 28 de abril de 2004, decidiu que todos os Estados devem tomar e executar medidas eficazes a fim de estabelecerem controlos internos para prevenir a proliferação de armas nucleares, químicas e biológicas e dos seus meios de lançamento, inclusive através do estabelecimento de controlos adequados dos materiais, equipamentos e tecnologia conexos. Os controlos são igualmente exigidos ao abrigo de acordos internacionais pertinentes, como a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Armazenagem e Utilização de Armas Químicas e sobre a sua Destruição (a «Convenção sobre as Armas Químicas» ou «CWC») e a Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, da Produção e do Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) e Toxínicas e sobre a sua Destruição (a «Convenção sobre as Armas Biológicas e Toxínicas» ou «BWC»), e em conformidade com os compromissos assumidos em acordos multilaterais de controlo das exportações. |
(5) |
Por conseguinte, é necessário um regime comum eficaz de controlo das exportações de produtos de dupla utilização para assegurar o cumprimento dos compromissos e responsabilidades internacionais dos Estados-Membros e da União, em particular em matéria de não proliferação, paz regional, segurança e estabilidade e respeito pelos direitos humanos e pelo direito humanitário internacional. |
(6) |
A Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, de 12 de dezembro de 2003 («Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça»), sublinha o empenho da União na realização de controlos das exportações rigorosos e coordenados a nível nacional e internacional. |
(7) |
O contributo de exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica ou outras partes interessadas pertinentes para o objetivo global dos controlos comerciais é crucial. Para que estes possam atuar em conformidade com o presente regulamento, a avaliação dos riscos relacionados com as transações abrangidas pelo presente regulamento deverá ser feita através de medidas de análise das transações, também conhecidas por princípio da diligência devida, enquanto parte de um Programa Interno de Conformidade (ICP). A esse respeito, devem ser tidas em conta, em particular, a dimensão e a estrutura organizativa dos exportadores ao elaborar e aplicar os ICP. |
(8) |
Para fazer face ao risco de determinados produtos de cibervigilância não listados exportados a partir do território aduaneiro da União poderem ser utilizados de forma abusiva por pessoas implicadas ou responsáveis pela direção ou pela realização de graves violações dos direitos humanos ou do direito internacional humanitário, é conveniente controlar a exportação desses produtos. Os riscos associados dizem respeito, em particular, aos casos em que os produtos de cibervigilância sejam especialmente concebidos para permitir a intrusão ou a inspeção profunda de pacotes de sistemas de informação e de telecomunicações, a fim de proceder à vigilância encoberta de pessoas singulares através da monitorização, extração, recolha ou análise de dados, incluindo dados biométricos, provenientes desses sistemas. Os produtos utilizados para aplicações puramente comerciais, designadamente faturação, comercialização, serviços de qualidade, satisfação dos utilizadores ou segurança da rede, são geralmente considerados como não implicando tais riscos. |
(9) |
Com vista a reforçar o controlo efetivo das exportações de produtos de cibervigilância não listados, é essencial continuar a harmonizar a aplicação de controlos «catch-all» nesse domínio. Para o efeito, os Estados-Membros estão empenhados em apoiar esses controlos partilhando informações entre si e com a Comissão, em particular no que diz respeito à evolução tecnológica de produtos de cibervigilância, e exercendo vigilância na aplicação de tais controlos para promover um intercâmbio a nível da União. |
(10) |
A fim de permitir à União reagir rapidamente a utilizações indevidas graves das tecnologias existentes ou a novos riscos associados a tecnologias emergentes, deverá introduzir-se um mecanismo que permita aos Estados-Membros coordenarem as suas respostas sempre que seja identificado um novo risco. A essa coordenação deverão seguir-se iniciativas destinadas a introduzir controlos equivalentes a nível multilateral, a fim de alargar a resposta ao risco identificado. |
(11) |
A transmissão de software e tecnologia de dupla utilização por meios eletrónicos, por fax ou por telefone para destinos fora do território aduaneiro da União também deverá ser controlada. A fim de limitar os encargos administrativos para os exportadores e as autoridades competentes dos Estados-Membros, deverão ser previstas licenças gerais ou globais ou interpretações harmonizadas das disposições para determinadas transmissões, tais como as transmissões para uma nuvem. |
(12) |
Tendo em conta o importante papel das autoridades aduaneiras na execução dos controlos das exportações, os termos utilizados no presente regulamento deverão, na medida do possível, ser coerentes com as definições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Código Aduaneiro da União»). |
(13) |
Várias categorias de pessoas podem estar envolvidas na exportação de produtos de dupla utilização, incluindo pessoas singulares, tais como prestadores de serviços, investigadores, consultores e pessoas que transmitem eletronicamente produtos de dupla utilização. É essencial que todas essas pessoas estejam cientes dos riscos associados à exportação e à prestação de assistência técnica no que respeita a artigos sensíveis. Em particular, as instituições académicas e de investigação enfrentam desafios distintos relativamente ao controlo de exportações devido, nomeadamente, ao seu empenho geral no livre intercâmbio de ideias, ao facto de o seu trabalho de investigação envolver frequentemente tecnologias de ponta, às suas estruturas organizacionais e à natureza internacional dos seus intercâmbios científicos. Os Estados-Membros e a Comissão deverão, sempre que necessário, sensibilizar a comunidade académica e de investigação e fornecer-lhe orientações adaptadas para dar resposta a esses desafios distintos. Em consonância com os regimes multilaterais de controlo das exportações, a execução dos controlos deverá, na medida do possível, prever uma abordagem comum a determinadas disposições, em particular no que se refere às notas de cessação de controlos no contexto académico «investigação científica fundamental» e «domínio público». |
(14) |
A definição do termo «corretor» deverá ser revista, a fim de incluir pessoas coletivas e parcerias que não tenham residência ou não estejam estabelecidas num Estado-Membro e que prestem serviços de corretagem a partir do território aduaneiro da União. |
(15) |
O Tratado de Lisboa clarificou que a prestação de assistência técnica que envolva movimentos transfronteiriços constitui matéria da competência da União. Assim, é importante introduzir uma definição de assistência técnica e especificar os controlos que lhe são aplicáveis. Além disso, por razões de eficácia e coerência, os controlos à prestação de assistência técnica deverão ser harmonizados. |
(16) |
Tal como no Regulamento (CE) n.o 428/2009, deverá ser possível que as autoridades dos Estados-Membros proíbam, em determinadas circunstâncias, o trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União se, com base em informações secretas ou outras fontes, tiverem motivos fundados para suspeitar que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, na totalidade ou em parte, a fins militares num país sujeito a um embargo ao armamento ou à proliferação de armas de destruição maciça ou de meios de lançamento de tais armas. |
(17) |
As condições e os requisitos de licenciamento deverão ser harmonizados sempre que adequado, a fim de evitar distorções da concorrência e garantir a aplicação coerente e eficaz dos controlos em todo o território aduaneiro da União. Para o efeito, é também necessário garantir uma determinação clara das autoridades competentes dos Estados-Membros em todas as situações de controlo. Cabe às autoridades nacionais a responsabilidade do deferimento ou indeferimento das autorizações de exportação específicas, globais ou gerais nacionais, das autorizações da prestação de serviços de corretagem e assistência técnica, do trânsito de produtos de dupla utilização de fora da União e das autorizações de transferência no território aduaneiro da União dos produtos de dupla utilização listados no anexo IV. |
(18) |
Deverão ser introduzidas Diretrizes para os Programas Internos de Conformidade, a fim de contribuir para alcançar condições de concorrência equitativas entre os exportadores e reforçar a eficácia dos controlos. Tais diretrizes deverão ter em conta as diferenças de dimensão, recursos, domínios de atividade e outras características e condições dos exportadores e das suas filiais, tais como as estruturas e as normas de conformidade intra-grupo, evitando assim uma abordagem «modelo único aplicável a todas as situações» e ajudando cada exportador a encontrar as suas próprias soluções de cumprimento e competitividade. Os exportadores que utilizem autorizações globais de exportação deverão aplicar um ICP, a menos que a autoridade competente o considere desnecessário devido a outras circunstâncias que tomou em conta ao tratar o pedido de autorização global de exportação apresentado pelo exportador. |
(19) |
Deverão ser introduzidas novas autorizações gerais de exportação da União, a fim de reduzir os encargos administrativos para as empresas, sobretudo as PME, e para as autoridades e ao mesmo tempo garantir um nível adequado de controlo sobre os produtos relevantes para os destinos relevantes. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem fornecer aos exportadores orientações sobre a aplicação das autorizações gerais. Os Estados-Membros podem igualmente introduzir autorizações gerais de exportação nacionais para as exportações de baixo risco, sempre que o considerem necessário. Deverá também ser introduzida uma autorização para grandes projetos, a fim de adaptar as condições de licenciamento às necessidades específicas da indústria. |
(20) |
A Comissão, em consulta estreita com os Estados-Membros e as partes interessadas, deverá desenvolver diretrizes e/ou recomendações de boas práticas para apoiar a aplicação prática dos controlos. Ao elaborar as diretrizes e/ou recomendações, a Comissão deverá ter devidamente em conta as necessidades de informação das PME. |
(21) |
Para um regime eficaz de controlo das exportações, é essencial que haja listas comuns de produtos de dupla utilização, de destinos e de diretrizes. |
(22) |
Os Estados-Membros que estabelecerem listas nacionais de controlo nos termos do presente regulamento deverão informar a Comissão e os outros Estados-Membros dessas listas. Os Estados-Membros deverão igualmente informar a Comissão e os outros Estados-Membros de todas as decisões de recusa de autorização de uma exportação para a qual seja necessária uma autorização com base numa lista nacional de controlo. |
(23) |
A fim de permitir uma resposta rápida da União à evolução das circunstâncias no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das exportações ao abrigo de autorizações gerais de exportação da União, bem como à evolução tecnológica e comercial, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito a alterar os anexos I, II e IV do presente regulamento. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação constante do anexo I deverão respeitar as obrigações e os compromissos assumidos pelos Estados-Membros e a União como membros dos acordos internacionais pertinentes em matéria de não proliferação e como membros dos regimes de controlo multilateral das exportações ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes. Caso as alterações ao anexo I respeitem a produtos de dupla utilização que estejam também listados nos anexos II ou IV, esses anexos deverão ser alterados em conformidade. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação especificados no anexo IV deverão ter em conta os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros, ao abrigo do artigo 36.o do TFUE. As decisões de atualização da lista comum de produtos de dupla utilização sujeitos a controlos de exportação especificados nas secções A a H do anexo II deverão ter em conta os critérios de avaliação estabelecidos no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (5). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados Membros, e os seus peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
(24) |
A Comissão deverá publicar as atualizações do anexo I através de atos delegados em todas as línguas oficiais da União. |
(25) |
A Comissão deverá publicar e manter atualizada uma compilação das listas nacionais de controlo em vigor nos Estados-Membros em todas as línguas oficiais da União. |
(26) |
As disposições e decisões nacionais em matéria de exportação de produtos de dupla utilização deverão ser adotadas no quadro da política comercial comum, em especial do Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Trocas de informações e consultas adequadas sobre as disposições e as decisões nacionais deverão assegurar a aplicação eficaz e coerente dos controlos em todo o território aduaneiro da União. |
(27) |
A existência de um regime comum de controlo constitui um requisito prévio da livre circulação dos produtos de dupla utilização no interior do território aduaneiro da União. |
(28) |
Nos termos e no âmbito delimitado pelo artigo 36.o do TFUE e em conformidade com as obrigações internacionais assumidas, os Estados-Membros deverão manter o direito de realizar controlos das transferências de certos produtos de dupla utilização no interior do território aduaneiro da União a fim de salvaguardar a ordem pública ou a segurança pública. A lista de produtos que estão sujeitos a controlos das transferências intra-União constante do anexo IV deverá ser periodicamente revista tendo em conta o ulterior desenvolvimento das obrigações internacionais subjacentes, bem como a evolução tecnológica e comercial no que diz respeito à avaliação da sensibilidade das transferências. As decisões de alteração à lista de produtos de dupla utilização sujeitos aos controlos de exportação constantes do anexo IV deverão ser tomadas tendo em conta o artigo 36.o do TFUE, a saber os interesses de ordem pública e de segurança pública dos Estados-Membros. |
(29) |
Em 22 de setembro de 1998, os Estados-Membros e a Comissão assinaram protocolos adicionais aos respetivos acordos de salvaguarda entre os Estados-Membros, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Agência Internacional da Energia Atómica, que, entre outras medidas, obrigam os Estados-Membros a prestar informações sobre as transferências de equipamento especificado e materiais não nucleares. Os controlos das transferências intra-União deverão permitir à União e aos Estados-Membros o cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo desses acordos. |
(30) |
A fim de alcançar uma aplicação uniforme e coerente dos controlos em toda a União, importa também ampliar o âmbito do processo de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e a Comissão e introduzir ferramentas para apoiar o desenvolvimento de uma rede comum de controlo das exportações em toda a União, tais como procedimentos eletrónicos de licenciamento, grupos de peritos técnicos e a criação de um mecanismo de coordenação da execução. É particularmente importante assegurar que os exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outras partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente a indústria e as organizações da sociedade civil, sejam consultados, se for caso disso, pelo Grupo de Coordenação da Dupla Utilização e pelos grupos de peritos técnicos. |
(31) |
Conquanto as autoridades aduaneiras partilhem certas informações com outras autoridades aduaneiras no âmbito do sistema de gestão dos riscos em conformidade com as regras aduaneiras da União, importa igualmente garantir uma cooperação estreita entre as autoridades licenciadoras e as autoridades aduaneiras. |
(32) |
É importante clarificar que, na medida em que diga respeito a dados pessoais, o tratamento e o intercâmbio de informações deverão respeitar as normas aplicáveis em matéria de proteção das pessoais singulares no que se refere ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 (7) e (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (8). |
(33) |
Os Estados-Membros e a Comissão deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a proteção de dados confidenciais em conformidade, em especial, com as Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (9) e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (10) e com o Acordo entre os Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, sobre a proteção das informações classificadas trocadas no interesse da União Europeia (11). Tal inclui, em particular, a obrigação de não desgraduar nem desclassificar informações classificadas sem o consentimento prévio, por escrito, da entidade de origem. As informações não classificadas sensíveis ou as informações que sejam prestadas a título confidencial deverão ser tratadas como tal pelas autoridades. |
(34) |
A sensibilização do setor privado, em particular das PME, e a transparência constituem elementos essenciais para um regime de controlo das exportações eficaz. Importa, pois, prever a elaboração de forma continuada de diretrizes, quando necessário, para apoiar a aplicação do presente regulamento e a publicação de um relatório anual da União sobre a execução dos controlos. |
(35) |
O relatório anual da União sobre a execução dos controlos deverá incluir informações pertinentes sobre o licenciamento e a execução dos controlos ao abrigo do presente regulamento, tendo devidamente em conta a necessidade de assegurar a proteção da confidencialidade de certos dados, em especial quando a publicação dos dados relativos ao licenciamento possa afetar as questões de segurança nacional invocadas por Estados-Membros ou comprometer a confidencialidade comercial e permitir que fornecedores não pertencentes à União subvertam decisões restritivas dos Estados-Membros em matéria de licenciamento. |
(36) |
Para assegurar a correta aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro deverá tomar medidas para conferir às autoridades competentes os poderes adequados. |
(37) |
Em conformidade com a Estratégia da UE contra a Proliferação de Armas de Destruição Maciça, cada Estado-Membro deverá determinar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento. Importa também tomar medidas para promover a eficácia na execução dos controlos, nomeadamente através de um mecanismo de coordenação da execução. |
(38) |
O Código Aduaneiro da União fixa, nomeadamente, disposições relativas à exportação e reexportação de mercadorias. Nada no presente regulamento limita os poderes conferidos pelo Código Aduaneiro da União e respetivas disposições de aplicação. |
(39) |
Os controlos das exportações contribuem para a segurança internacional e têm repercussões no comércio com países terceiros, pelo que é importante desenvolver o diálogo e a cooperação com os países terceiros a fim de promover condições de concorrência equitativas ao nível mundial e reforçar a segurança internacional. Em especial, os Estados-Membros e a Comissão deverão aumentar a sua contribuição para as atividades dos regimes multilaterais de controlo das exportações. Os Estados-Membros e a Comissão deverão também apoiar esses regimes no desenvolvimento de controlos robustos das exportações como base global e modelo das boas práticas internacionais e como instrumento importante para garantir a paz e a estabilidade internacionais. Deverão ser feitas contribuições quando todos os Estados-Membros tiverem identificado um novo risco no domínio dos produtos de cibervigilância, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas a nível multilateral. |
(40) |
O presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015 que completa a Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), que estabelece regras específicas para o controlo da exportação de produtos para o serviço público regulado ao abrigo do programa Galileo. |
(41) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
OBJECTO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
O presente regulamento estabelece um regime da União para o controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização.
Artigo 2.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) |
«Produtos de dupla utilização», produtos, incluindo software e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo produtos que possam ser utilizados na conceção, desenvolvimento, produção ou utilização de armas nucleares, químicas ou biológicas e dos seus meios de lançamento, incluindo todos os produtos que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos nucleares; |
2) |
«Exportação»:
|
3) |
«Exportador»:
|
4) |
«Declaração de exportação», um ato pelo qual uma pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria manifesta, na forma e modalidades previstas, a sua vontade de submeter um produto de dupla utilização na aceção do ponto 1 a um regime de exportação; |
5) |
«Declaração de reexportação», um ato na aceção do artigo 5.o, ponto 13, do Código Aduaneiro da União; |
6) |
«Declaração sumária de saída», um ato na aceção do artigo 5.o, ponto 10, do Código Aduaneiro da União; |
7) |
«Serviços de corretagem»:
Para efeitos do presente regulamento, a prestação exclusiva de serviços auxiliares, encontra-se excluída do âmbito desta definição. Serviços auxiliares são o transporte, os serviços financeiros, o seguro ou resseguro e a publicidade ou promoção em geral; |
8) |
«Corretor», qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer parceria que preste serviços de corretagem do território aduaneiro da União para o território de um país terceiro; |
9) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou competências ou prestação de serviços de consultoria, incluindo por meios eletrónicos, por telefone ou por quaisquer outras formas de assistência oral; |
10) |
«Prestador de assistência técnica»:
|
11) |
«Trânsito», um transporte de produtos de dupla utilização de fora da União que entram e atravessam o território aduaneiro da União para um destino fora do território aduaneiro da União, caso esses produtos:
|
12) |
«Autorização de exportação específica», uma autorização concedida a um exportador específico para um utilizador final ou destinatário num país terceiro e abrangendo um ou mais produtos de dupla utilização; |
13) |
«Autorização global de exportação», uma autorização concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produto de dupla utilização que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados e/ou num ou mais países terceiros especificados; |
14) |
«Autorização para grandes projetos», uma autorização de exportação específica ou uma autorização global de exportação concedida a um exportador específico para um tipo ou categoria de produtos de dupla utilização, que pode ser válida para exportações para um ou mais utilizadores finais especificados em um ou mais países terceiros especificados para efeitos de um projeto específico de grande escala; |
15) |
«Autorização geral de exportação da União», uma autorização de exportação para determinados países de destino disponível para todos os exportadores que respeitam as suas condições de utilização, constantes do anexo II, secções A a H; |
16) |
«Autorização geral de exportação nacional», uma autorização de exportação definida pela legislação nacional em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, e com o anexo III, secção C; |
17) |
«Território aduaneiro da União», o território aduaneiro da União, na aceção do artigo 4.o do Código Aduaneiro da União; |
18) |
«Produtos de dupla utilização de fora da União», os produtos com estatuto de mercadorias de fora da União na aceção do artigo 5.o, ponto 24, do Código Aduaneiro da União; |
19) |
«Embargo ao armamento», um embargo ao armamento imposto por uma decisão ou posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) ou um embargo ao armamento imposto por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
20) |
«Produtos de cibervigilância», produtos de dupla utilização especialmente concebidos para permitir a vigilância encoberta de pessoas singulares através da monitorização, extração, recolha e análise de dados de sistemas de informação e de telecomunicações; |
21) |
«Programa interno de conformidade» ou «ICP», políticas e procedimentos em curso eficazes, adequados e proporcionados, adotados por exportadores para facilitar o cumprimento das disposições e dos objetivos do presente regulamento e dos termos e das condições das autorizações aplicados ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente as medidas de diligência devida que avaliam os riscos relacionados com a exportação dos produtos para utilizadores finais e utilizações finais; |
22) |
«Transação essencialmente idêntica», uma transação relativa a produtos com parâmetros ou características técnicas essencialmente idênticos que envolva o mesmo utilizador final ou destinatário que outra transação. |
CAPÍTULO II
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Artigo 3.o
1. É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização listados no anexo I.
2. Nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 9.o ou 10.o, pode igualmente ser exigida uma autorização para a exportação para todos ou determinados destinos de certos produtos de dupla utilização não listados no anexo I.
Artigo 4.o
1. É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I, se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente:
a) |
A ser utilizados para desenvolvimento, produção, manuseamento, acionamento, manutenção, armazenamento, deteção, identificação ou disseminação de armas químicas, biológicas ou nucleares ou de outros engenhos explosivos nucleares, ou para o desenvolvimento, produção, manutenção ou armazenamento de mísseis suscetíveis de transportar essas armas; |
b) |
A uma utilização final militar se o país comprador ou o país de destino estiver sujeito a um embargo ao armamento; para efeitos da presente alínea, entende-se por "utilização final militar":
|
c) |
A ser utilizados como peças ou componentes para produtos destinados a fins militares incluídos na lista nacional de material de guerra que tenham sido exportados do território de um Estado-Membro sem autorização ou em infração a uma autorização exigida pela legislação nacional desse Estado-Membro. |
2. Se um exportador tiver conhecimento de que produtos de dupla utilização que pretenda exportar, não listados no anexo I, se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.o 1, o exportador notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decide se sujeita ou não a exportação em questão a uma autorização.
3. Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que exija a obtenção de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I se o exportador tiver razões para suspeitar que esses produtos são ou podem ser destinados, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações referidas no n.o 1 do presente artigo.
4. Os Estados-Membros que exijam uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 informam do facto imediatamente as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais pertinentes e facultam aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações pertinentes sobre o requisito de autorização em causa, em particular no que diz respeito aos produtos e aos utilizadores finais em causa, a menos que considerem que não é adequado fazê-lo tendo em conta a natureza da transação ou a sensibilidade das informações em causa.
5. Os Estados-Membros tomam devidamente em conta a informação recebida nos termos do n.o 4 e disso informam as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais competentes.
6. A fim de poder examinar todas as recusas válidas dos Estados-Membros, o artigo 16.o, n.os 1, 2 e 5 a 7, aplica-se aos casos relacionados com produtos de dupla utilização não listados no anexo I.
7. Todas as trocas de informações exigidas nos termos do presente artigo devem realizar-se em conformidade com requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional. Essas trocas de informações devem ser feitas através de meios eletrónicos seguros, incluindo o sistema seguro a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.
8. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de tomarem medidas nacionais nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/479.
Artigo 5.o
1. É exigida uma autorização para a exportação de produtos de cibervigilância não listados no anexo I se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a ser utilizados no contexto da repressão e/ou da prática de graves violações dos direitos humanos ou do direito humanitário.
2. Se um exportador tiver conhecimento, com base nos resultados da diligência devida, de que os produtos de cibervigilância, não listados no anexo I que o exportador tenciona exportar se destinam, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações a que se refere o n.o 1 do presente artigo, o exportador notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decide se sujeita ou não a exportação em causa a uma autorização. A Comissão e o Conselho disponibilizarão diretrizes aos exportadores, tal como referido no artigo 26.o, n.o 1.
3. Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que exija a obtenção de uma autorização para a exportação de produtos de cibervigilância não listados no anexo I se o exportador tiver razões para suspeitar que esses produtos são ou podem ser destinados, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações referidas no n.o 1 do presente artigo.
4. Os Estados-Membros que imponham uma autorização nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 informam imediatamente do facto as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais pertinentes e facultam aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações pertinentes sobre o requisito de autorização em causa, em particular no que diz respeito aos produtos e entidades em causa, a menos que considerem que não é adequado fazê-lo tendo em conta a natureza da transação ou a sensibilidade das informações em causa.
5. Os Estados-Membros tomam devidamente em conta as informações recebidas nos termos do n.o 4 e examinam-nas à luz dos critérios estabelecidos no n.o 1 no prazo de 30 dias úteis. Os Estados-Membros devem informar as suas autoridades aduaneiras e outras autoridades nacionais competentes. Em casos excecionais, os Estados-Membros podem solicitar uma extensão desse período de 30 dias. A extensão não pode, contudo, exceder 30 dias úteis.
6. Sempre que todos os Estados-Membros se notifiquem mutuamente e à Comissão acerca da necessidade de impor um requisito de autorização para transações essencialmente idênticas, a Comissão publica na série C do Jornal Oficial da União Europeia informações sobre os produtos de cibervigilância e, se for caso disso, os destinos sujeitos a requisitos de autorização, tal como notificados pelos Estados-Membros para esse efeito.
7. Os Estados-Membros reexaminam as informações publicadas nos termos do n.o 6 pelo menos uma vez por ano, com base nas informações e análises pertinentes fornecidas pela Comissão. Sempre que todos os Estados-Membros se notifiquem mutuamente e à Comissão acerca da necessidade de alterar ou renovar a publicação de um requisito de autorização, a Comissão altera ou renova prontamente e em conformidade as informações publicadas nos termos do n.o 6 na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
8. A fim de poder examinar todas as recusas válidas dos Estados-Membros, o artigo 16.o, n.os 1, 2, 5, 6 e 7, aplica-se aos casos relacionados com produtos de cibervigilância não listados no anexo I.
9. Todas as trocas de informações exigidas nos termos do presente artigo devem realizar-se em conformidade com os requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional. Essas trocas de informações devem ser feitas através de meios eletrónicos seguros, incluindo o sistema seguro a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.
10. Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de apoiar a inclusão de produtos publicados nos termos do n.o 6 do presente artigo nos regimes internacionais de não proliferação ou nos acordos de controlo das exportações pertinentes, com vista a alargar os controlos. A Comissão deve fornecer análises dos dados pertinentes recolhidos nos termos do artigo 23.o, n.o 2, e do artigo 26.o, n.o 2.
11. O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de tomarem medidas nacionais nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2015/479.
Artigo 6.o
1. É exigida uma autorização para a prestação de serviços de corretagem de produtos de dupla utilização listados no anexo I se o corretor tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
2. Se o corretor propuser serviços de corretagem para produtos de dupla utilização listados no anexo I e tiver conhecimento de que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decidirá se sujeita ou não os serviços de corretagem em causa a autorização.
3. Os Estados-Membros podem alargar a aplicação do n.o 1 a produtos de dupla utilização não listados.
4. Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que sujeite a prestação de serviços de corretagem de produtos de dupla utilização à obtenção de uma autorização, se o corretor tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
5. O artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, aplica-se às medidas nacionais referidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
Artigo 7.o
1. O trânsito de produtos de dupla utilização listados no anexo I de fora da União pode ser proibido a qualquer momento pela autoridade competente do Estado-Membro onde os produtos se encontram, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, a qualquer uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
2. Antes de decidir se um determinado trânsito deve ou não ser proibido, a autoridade competente tem a faculdade, em casos específicos, de sujeitar o trânsito de produtos de dupla utilização listados no anexo I à obtenção de uma autorização, no caso de os produtos em questão se destinarem ou se poderem destinar, total ou parcialmente, a qualquer uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1. Se o trânsito se realizar através do território de vários Estados-Membros, a autoridade competente de cada Estado-Membro afetado pode proibir esse trânsito pelo seu território.
A autoridade competente pode impor o requisito de autorização à pessoa singular ou coletiva ou à parceria que é titular do contrato com o destinatário do país terceiro e tem o poder de ordenar o envio do produto para fora do território aduaneiro da União.
Se a pessoa singular ou coletiva ou a parceria não tiver residência ou não estiver estabelecida no território aduaneiro da União, a autoridade competente pode impor o requisito de autorização:
a) |
Ao declarante, na aceção do artigo 5.o, ponto 15, do Código Aduaneiro da União; |
b) |
Ao transportador, na aceção do artigo 5.o, ponto 40, do Código Aduaneiro da União; ou |
c) |
À pessoa singular que transporta as mercadorias de dupla utilização em trânsito quando essas mercadorias de dupla utilização estão contidas nas bagagens pessoais dessa pessoa. |
3. Os Estados-Membros podem alargar a aplicação do n.o 1 a produtos de dupla utilização não listados.
4. O artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, aplica-se às medidas nacionais referidas no n.o 3 do presente artigo.
Artigo 8.o
1. É exigida uma autorização para a prestação de assistência técnica relacionada com produtos de dupla utilização listados no anexo I, se o prestador de assistência técnica tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
2. Se o prestador de assistência técnica propuser serviços de assistência técnica para produtos de dupla utilização listados no anexo I e tiver conhecimento de que esses produtos se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o prestador de assistência técnica notifica a autoridade competente. Essa autoridade competente decide se sujeita ou não os serviços de assistência técnica em causa a autorização.
3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis se a assistência técnica:
a) |
For fornecida no território de um país incluído na lista do anexo II, secção A, parte 2, ou a um residente de um país incluído na lista do anexo II, secção A, parte 2; |
b) |
Assumir a forma de uma transferência de informações que sejam do domínio público ou de investigação científica fundamental na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia ou da Nota sobre Tecnologia Nuclear constantes do anexo I; |
c) |
For prestada por autoridades ou agências de um Estado-Membro no âmbito das suas atribuições oficiais; |
d) |
For prestada às forças armadas de um Estado-Membro com base nas funções que lhes são atribuídas; |
e) |
For prestada para um dos fins referidos nas exceções para os produtos abrangidos pelo Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (tecnologia MTCR) no anexo IV; ou |
f) |
For o mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada. |
4. Os Estados-Membros podem alargar a aplicação do n.o 1 a produtos de dupla utilização não listados.
5. Os Estados-Membros podem adotar ou manter legislação nacional que sujeite a prestação de assistência técnica à obtenção de uma autorização se o prestador de assistência técnica que se propõe prestar assistência técnica para produtos de dupla utilização tiver motivos para suspeitar que esses produtos se destinam ou se podem destinar a uma das utilizações a que se refere o artigo 4.o, n.o 1.
6. O artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, aplica-se às medidas nacionais referidas nos n.os 4 e 5 do presente artigo.
Artigo 9.o
1. Os Estados-Membros podem proibir ou impor a necessidade de uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I por razões de segurança pública, incluindo a prevenção de atos de terrorismo, ou por considerações relacionadas com os direitos humanos.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão e os outros Estados-Membros de quaisquer medidas adotadas nos termos do n.o 1 sem demora, indicando os motivos exatos de tais medidas. Se a medida for o estabelecimento de uma lista nacional de controlo, os Estados-Membros devem igualmente informar a Comissão e os outros Estados-Membros da descrição dos produtos controlados.
3. Os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer alteração introduzida nas medidas adotadas nos termos do n.o 1, incluindo qualquer alteração introduzida nas suas listas nacionais de controlo.
4. A Comissão publica as medidas que lhe foram notificadas nos termos dos n.os 2 e 3 na série C do Jornal Oficial da União Europeia. A Comissão publica separadamente, sem demora e em todas as línguas oficiais da União, uma compilação das listas nacionais de controlo em vigor nos Estados-Membros. Após notificação por um Estado-Membro de qualquer alteração da sua lista nacional de controlo, a Comissão publica, sem demora e em todas as línguas oficiais da União, uma atualização da compilação das listas nacionais de controlo em vigor nos Estados-Membros.
Artigo 10.o
1. É exigida uma autorização para a exportação de produtos de dupla utilização não listados no anexo I se outro Estado-Membro impuser a necessidade de uma autorização para a exportação desses produtos com base numa lista nacional de controlo de produtos por si adotada nos termos do artigo 9.o e publicada pela Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 4, e se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em causa se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a utilizações que suscitem preocupações em matéria de segurança pública, nomeadamente a prevenção de atos de terrorismo, ou considerações relacionadas com os direitos humanos.
2. Os Estados-Membros que recusem uma autorização exigida nos termos do n.o 1 informam igualmente a Comissão e os outros Estados-Membros dessa decisão.
3. Os Estados-Membros que exijam uma autorização para a exportação de um produto de dupla utilização não listado no anexo I, nos termos do n.o 1 do presente artigo, informam sem demora a sua autoridade aduaneira e as restantes autoridades nacionais competentes sobre o requisito de autorização e, se for caso disso, facultam aos outros Estados-Membros e à Comissão as informações pertinentes, em especial as referentes aos produtos e aos utilizadores finais em causa. Os outros Estados-Membros tomam devidamente em conta esta informação e disso informam a sua autoridade aduaneira e as restantes autoridades nacionais competentes.
Artigo 11.o
1. É exigida uma autorização para as transferências intra-União de produtos de dupla utilização listados no anexo IV. Os produtos de dupla utilização listados no anexo IV, parte 2, não são abrangidos por uma autorização geral.
2. Os Estados-Membros podem impor a necessidade de uma autorização para a transferência de outros produtos de dupla utilização do seu território para o de outro Estado-Membro nos casos em que, no momento da transferência:
a) |
O operador ou a autoridade competente tenha conhecimento de que o destino final dos produtos em causa se situa fora do território aduaneiro da União; |
b) |
A exportação desses produtos para o destino final em causa esteja sujeita à obtenção de uma autorização nos termos dos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 9.o ou 10.o no Estado-Membro a partir do qual os produtos devem ser transferidos, e essa exportação diretamente a partir do seu território não esteja autorizada por uma autorização geral ou por uma autorização global; e |
c) |
Não haja qualquer transformação ou operação de complemento de fabrico, na aceção do artigo 60.o, n.o 2, do Código Aduaneiro da União, a efetuar nos produtos no Estado-Membro para onde os mesmos vão ser transferidos. |
3. A autorização de transferência referida nos n.os 1 e 2 deve ser solicitada no Estado-Membro a partir do qual os produtos de dupla utilização devem ser transferidos.
4. Nos casos em que a exportação subsequente dos produtos de dupla utilização já tenha sido aceite, no processo de consulta previsto no artigo 14.o, pelo Estado-Membro a partir do qual os produtos devem ser transferidos, a autorização de transferência será imediatamente emitida ao operador, salvo se as circunstâncias tiverem sofrido uma alteração substancial.
5. Os Estados-Membros que adotem legislação que exija a obtenção de uma autorização nos termos do n.o 2 informam sem demora a Comissão e os demais Estados-Membros das medidas que tomarem. A Comissão publica estas informações na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
6. A aplicação das medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2 não implica a realização de controlos nas fronteiras internas do território aduaneiro da União, mas apenas dos que fazem parte dos processos usuais de controlo aplicados de forma não discriminatória em todo o território aduaneiro da União.
7. A aplicação das medidas adotadas nos termos dos n.os 1 e 2 não pode, em caso algum, dar origem a que as transferências de um Estado-Membro para outro sejam sujeitas a condições mais restritivas do que as impostas às exportações dos mesmos produtos para Estados terceiros.
8. Um Estado-Membro pode, na sua legislação nacional, exigir que, relativamente às transferências intracomunitárias, a partir do seu território, de produtos incluídos no anexo I, categoria 5, parte 2, não listados no anexo IV, sejam fornecidas às autoridades competentes desse Estado-Membro informações suplementares sobre esses produtos.
9. Os documentos comerciais relevantes relativos às transferências intra-União de produtos de dupla utilização listados no anexo I devem indicar claramente que esses produtos estão sujeitos a controlo no caso de serem exportados do território aduaneiro da União. Tais documentos incluem, nomeadamente, contratos de venda, confirmações de encomenda, faturas e boletins de expedição.
CAPÍTULO III
AUTORIZAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM E ASSISTÊNCIA TÉCNICA
Artigo 12.o
1. Nos termos do presente regulamento podem ser emitidos ou são criados os seguintes tipos de autorizações de exportação:
a) |
Autorização de exportação específica; |
b) |
Autorização global de exportação; |
c) |
Autorização geral de exportação nacional; |
d) |
Autorizações gerais de exportação da União para exportações de certos produtos para determinados destinos, sob condições e requisitos específicos de utilização, como estabelecido no anexo II, secções A a H. |
As autorizações emitidas ou criadas nos termos do presente regulamento são válidas em todo o território aduaneiro da União.
2. As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido.
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, ponto 3, se o exportador não tiver residência ou não estiver estabelecido no território aduaneiro da União, as autorizações de exportação específicas devem ser concedidas ao abrigo do presente regulamento pela autoridade competente do Estado-Membro onde se encontram os produtos de dupla utilização.
Todas as autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são emitidas, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos no anexo III, secção A e pela ordem aí apresentada.
3. As autorizações de exportação específicas e as autorizações globais de exportação são válidas até dois anos, a menos que a autoridade competente decida em contrário.
As autorizações para grandes projetos são válidas por um período a determinar pela autoridade competente, mas não superior a quatro anos, exceto em casos devidamente justificados com base na duração do projeto.
4. Os exportadores prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorizações de exportação específicas e de autorizações globais de exportação, de forma a facultar informações completas, em especial sobre o utilizador final, o país de destino e a utilização final do produto exportado.
As autorizações de exportação específicas devem ser sujeitas à apresentação de uma declaração de utilização final. A autoridade competente pode isentar certos pedidos da obrigação de fornecer uma declaração de utilização final. As autorizações globais de exportação podem estar sujeitas à apresentação, se for caso disso, de uma declaração de utilização final.
Os exportadores que utilizem autorizações globais de exportação devem aplicar um ICP, a menos que a autoridade competente o considere desnecessário devido a outras informações que tenha tomado em conta ao tratar o pedido de autorização global de exportação apresentado pelo exportador.
Os Estados-Membros devem definir os requisitos em matéria de comunicação e ICP relativos à utilização de autorizações globais de exportação.
A pedido dos exportadores, são fracionadas as autorizações globais de exportação que contenham limitações quantitativas.
5. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações específicas e globais dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais.
6. As autorizações gerais de exportação nacionais:
a) |
Excluem do seu âmbito produtos listados no anexo II, secção I; |
b) |
São definidas pelo direito ou práticas nacionais; podem ser utilizadas por todos os exportadores, que tenham residência ou estejam estabelecidos no Estado-Membro que emite a autorização, se cumprirem os requisitos estabelecidos no presente regulamento e na legislação nacional complementar; são emitidas de acordo com as indicações estabelecidas no anexo III, secção C; |
c) |
Não devem ser utilizadas se o exportador tiver sido informado pela autoridade competente de que os produtos em questão se destinam ou se podem destinar, total ou parcialmente, a qualquer das utilizações referidas no artigo 4.o, n.o 1, ou se o exportador tiver conhecimento de que os produtos se destinam a tais utilizações. |
As autorizações nacionais de exportação podem também ser aplicáveis a produtos e destinos listados no anexo II, secções A a H.
Os Estados-Membros notificam imediatamente à Comissão todas as autorizações gerais de exportação nacionais que sejam emitidas ou alteradas. A Comissão publica essas notificações na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
7. A autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido pode proibir o exportador de utilizar autorizações gerais de exportação da União se existir suspeita razoável sobre a capacidade do exportador de respeitar tal autorização ou uma disposição da legislação de controlo das exportações.
As autoridades competentes dos Estados-Membros trocam informações sobre os exportadores proibidos de utilizar uma autorização geral de exportação da União, a menos que a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido conclua que este não tentará exportar produtos de dupla utilização através de outro Estado-Membro. O intercâmbio de informações é efetuado através da utilização do sistema referido no artigo 23.o, n.o 6.
Artigo 13.o
1. As autorizações para a prestação de serviços de corretagem e assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro em que o corretor ou o prestador de assistência técnica tem residência ou está estabelecido. Se o corretor ou o prestador de assistência técnica não tiver residência ou não estiver estabelecido no território aduaneiro da União, as autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica ao abrigo do presente regulamento devem ser concedidas pela autoridade competente do Estado-Membro a partir do qual são prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica.
2. As autorizações para a prestação de serviços de corretagem devem ser concedidas para uma determinada quantidade de produtos específicos e devem identificar claramente a localização dos produtos no país terceiro de origem, o utilizador final e a localização exata do utilizador final.
As autorizações de assistência técnica devem identificar claramente o utilizador final e a localização exata do utilizador final.
As autorizações são válidas em todo o território aduaneiro da União.
3. Os corretores e os prestadores de assistência técnica prestam à autoridade competente todas as informações necessárias à instrução dos seus pedidos de autorização ao abrigo do presente regulamento, fornecendo-lhes em particular dados pormenorizados sobre a localização dos produtos de dupla utilização, uma descrição clara dos produtos e a quantidade destes, os terceiros envolvidos na transação, o país de destino, o utilizador final no país de destino e a sua localização exata.
4. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem tratar os pedidos de autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica dentro de um prazo que será determinado pelas legislações ou práticas nacionais.
5. Todas as autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica são emitidas, sempre que possível, através de meios eletrónicos em formulários que contenham pelo menos todos os elementos estabelecidos no anexo III, secção B e pela ordem aí apresentada.
Artigo 14.o
1. Se os produtos de dupla utilização em relação aos quais tenha sido apresentado um pedido de autorização de exportação específica para um destino não enumerado no anexo II, secção A, parte 2, ou para qualquer destino, no caso de determinados produtos de dupla utilização listados no anexo IV, se encontrarem ou vierem a encontrar situados noutro ou noutros Estados-Membros, essa circunstância deve ser especificada no pedido. A autoridade competente do Estado-Membro ao qual a autorização tenha sido pedida consulta imediatamente as autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em questão, fornecendo-lhes todas as informações pertinentes. Essa consulta pode ser efetuada utilizando o sistema referido no artigo 23.o, n.o 6. Os Estados-Membros consultados devem comunicar, no prazo de 10 dias úteis, as suas eventuais objeções à concessão dessa autorização, que vincularão o Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.
Na falta de objeções no referido prazo de 10 dias úteis, considera-se que os Estados-Membros consultados não têm objeções.
Em casos excecionais, qualquer Estado-Membro consultado pode solicitar que o prazo de 10 dias seja prorrogado. A extensão não pode, contudo, exceder 30 dias úteis.
2. Se uma exportação for suscetível de lesar os seus interesses fundamentais em matéria de segurança, qualquer Estado-Membro pode solicitar a outro Estado-Membro que não conceda a autorização de exportação ou, se a autorização já tiver sido concedida, que a mesma seja anulada, suspensa, alterada ou revogada. O Estado-Membro que receber esse pedido deve proceder imediatamente a consultas sem caráter vinculativo com o Estado-Membro requerente, as quais devem concluir-se no prazo de 10 dias úteis. No caso de o Estado-Membro requerido decidir conceder a autorização, esse Estado-Membro notifica a Comissão e os outros Estados-Membros através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.
Artigo 15.o
1. Ao decidirem da eventual concessão de uma autorização de exportação ou da proibição do trânsito nos termos do presente regulamento, os Estados-Membros tomam em consideração todos os aspetos relevantes, nomeadamente:
a) |
As obrigações e os compromissos da União e dos Estados-Membros, em especial as obrigações e compromissos internacionais por si assumidos no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados pertinentes; |
b) |
As obrigações decorrentes de sanções impostas por uma decisão ou uma posição comum aprovada pelo Conselho ou por uma decisão da OSCE, ou ainda por uma resolução vinculativa do Conselho de Segurança das Nações Unidas; |
c) |
Considerações de política externa e de segurança nacional, incluindo as abrangidas pela Posição Comum 2008/944/PESC; |
d) |
Considerações sobre a utilização final prevista e o risco de desvio. |
2. Para além dos critérios estabelecidos no n.o 1, ao avaliarem um pedido de autorização global de exportação os Estados-Membros devem ter em conta a aplicação de um ICP pelo exportador.
Artigo 16.o
1. A autoridade competente pode, em conformidade com o presente regulamento, recusar a emissão de uma autorização de exportação e anular, suspender, alterar ou revogar qualquer autorização de exportação por si já emitida. Se a autoridade competente recusar, anular, suspender, limitar substancialmente ou revogar uma autorização de exportação, ou caso tenha determinado que a exportação pretendida não é autorizada, a referida autoridade notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão dessa medida e partilha com eles as informações pertinentes. No caso de a autoridade competente de um Estado-Membro ter suspendido uma autorização de exportação, a avaliação final deve ser comunicada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão no fim do período de suspensão.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem examinar as recusas de autorizações notificadas ao abrigo do n.o 1 no prazo de três anos a contar da sua notificação e revogá-las, alterá-las ou renová-las. As autoridades competentes dos Estados-Membros notificam logo que possível os resultados desse exame às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão. As recusas não revogadas mantêm-se válidas e são revistas de três em três anos. Aquando da terceira revisão, o Estado-Membro em causa deve explicar os motivos para manter essa recusa.
3. A autoridade competente deve notificar sem demora as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão das decisões de proibição do trânsito de produtos de dupla utilização que tiver tomado em conformidade com o artigo 7.o. Estas notificações devem conter todas as informações pertinentes, incluindo a classificação e os parâmetros técnicos do produto, o país de destino e o utilizador final.
4. O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo aplica-se igualmente às autorizações para a prestação de serviços de corretagem e de assistência técnica referidas no artigo 13.o.
5. Antes de decidir se concede uma autorização ou se proíbe o trânsito ao abrigo do presente regulamento, a autoridade competente de um Estado-Membro deve examinar todas as recusas válidas ou decisões válidas de proibição do trânsito de produtos de dupla utilização listados no anexo I que tiverem sido tomadas ao abrigo do presente regulamento, a fim de verificar se as autoridades competentes de outro ou outros Estados-Membros recusaram alguma autorização ou o trânsito para uma transação essencialmente idêntica. As autoridades competentes em causa consultam então as autoridades competentes dos Estados-Membros que emitiram essa recusa ou recusas ou essas decisões de proibição do trânsito, como previsto nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo.
As autoridades competentes dos Estados-Membros consultados devem comunicar, no prazo de 10 dias úteis, se consideram a transação em causa uma transação essencialmente idêntica. Na falta de resposta no prazo de 10 dias úteis, considera-se que as autoridades competentes dos Estados-Membros consultados não consideram a transação em causa como uma transação essencialmente idêntica.
Se forem necessárias mais informações para avaliar corretamente a transação em questão, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa acordam na prorrogação desse prazo de 10 dias. A prorrogação não pode, contudo, exceder 30 dias úteis.
Se, após essa consulta, a autoridade competente decidir conceder a autorização ou permitir o trânsito, notifica as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão, fornecendo todas as informações pertinentes para explicar a sua decisão.
6. Todas as notificações necessárias para dar cumprimento ao presente artigo devem ser feitas através de meios eletrónicos seguros, incluindo o sistema seguro a que se refere o artigo 23.o, n.o 6.
7. Todas as informações partilhadas nos termos do presente artigo devem cumprir o disposto no artigo 23.o, n.o 5, em matéria de confidencialidade dessas informações.
CAPÍTULO IV
ALTERAÇÃO DAS LISTAS DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO E DESTINOS
Artigo 17.o
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o no que diz respeito a alterar as listas de produtos de dupla utilização constantes dos anexos I e IV do seguinte modo:
a) |
A lista de produtos de dupla utilização constante do anexo I deve ser alterada em conformidade com as obrigações e compromissos pertinentes, e com qualquer alteração dos mesmos, que tenham sido aceites pelos Estados-Membros e, se for caso disso, pela União no âmbito de regimes de não proliferação e de acordos em matéria de controlo das exportações internacionais, ou através da ratificação de tratados internacionais pertinentes; |
b) |
Caso a alteração do anexo I diga respeito a produtos de dupla utilização que constem igualmente dos anexos II ou IV, estes últimos são alterados em conformidade. |
2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o no que diz respeito a alterar o anexo II eliminando produtos e acrescentando ou eliminando destinos do âmbito de aplicação das autorizações gerais de exportação da União, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado nos termos do artigo 24.o e tendo em conta as obrigações e compromissos assumidos no âmbito dos regimes de não proliferação e dos acordos de controlo das exportações pertinentes, tais como alterações das listas de controlo, bem como desenvolvimentos geopolíticos relevantes. Se imperativos de urgência exigirem a supressão de determinados destinos do âmbito de aplicação de uma autorização geral de exportação da União, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 19.o.
Artigo 18.o
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 9 de setembro de 2021. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
Artigo 19.o
1. Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.
Artigo 20o
A lista de produtos de dupla utilização constante do anexo IV, que é um subconjunto do anexo I, é alterada tendo em conta o artigo 36.o do TFUE, nomeadamente no que se refere aos interesses dos Estados-Membros em matéria de ordem pública e segurança pública.
CAPÍTULO V
FORMALIDADES ADUANEIRAS
Artigo 21.o
1. Aquando do cumprimento das formalidades de exportação de produtos de dupla utilização na estância aduaneira de tramitação da declaração de exportação, o exportador deve provar que foi obtida a necessária autorização de exportação.
2. Pode ser exigida ao exportador uma tradução dos documentos comprovativos numa língua oficial do Estado-Membro em que a declaração de exportação é apresentada.
3. Sem prejuízo das competências que lhes são atribuídas ao abrigo e para execução do Código Aduaneiro da União os Estados-Membros podem ainda, durante um prazo não superior aos períodos a que se refere o n.o 4, suspender o processo de exportação a partir do seu território ou, se necessário, impedir de outro modo que os produtos de dupla utilização e cobertos ou não por uma autorização de exportação válida abandonem a União através do seu território, se:
a) |
Tiverem motivos para suspeitar que:
|
b) |
Disponham de informações pertinentes sobre a eventual aplicação de medidas ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1. |
4. Nos casos a que se refere o n.o 3 do presente artigo, o Estado-Membro referido nesse número consulta sem demora a autoridade competente do Estado-Membro que tiver concedido a autorização de exportação ou tomado providências nos termos do artigo 4.o, n.o 1, a fim de que a autoridade competente possa tomar providências nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ou do artigo 16.o, n.o 1. Se essa autoridade decidir manter a autorização ou não tomar providências nos termos do artigo 4.o, n.o 1, responde no prazo de 10 dias úteis, o qual pode, no entanto, a seu pedido e em circunstâncias excecionais, ser prorrogado para 30 dias úteis. Se assim for, ou se não houver resposta nesses 10 ou 30 dias úteis, os produtos de dupla utilização são imediatamente desbloqueados. A autoridade competente do Estado-Membro que tiver concedido a autorização informa as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão.
5. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, pode elaborar orientações para apoiar a cooperação entre autoridades licenciadoras e aduaneiras.
Artigo 22.o
1. Os Estados-Membros podem prever que as formalidades aduaneiras de exportação de produtos de dupla utilização só possam ser realizadas em estâncias aduaneiras habilitadas para o efeito.
2. Os Estados-Membros que usem da possibilidade prevista no n.o 1 comunicam à Comissão as estâncias aduaneiras devidamente habilitadas. A Comissão publica essa informação na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
CAPÍTULO VI
COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO E EXECUÇÃO
Artigo 23.o
1. Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que adotarem em execução do presente regulamento, incluindo:
a) |
Uma lista das autoridades competentes dos Estados-Membros habilitadas a:
|
b) |
As medidas referidas no artigo 25.o, n.o 1. |
A Comissão comunica as informações aos outros Estados-Membros e publica as informações na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
2. Os Estados-Membros, em colaboração com a Comissão, tomam todas as medidas necessárias para estabelecer uma cooperação direta e um intercâmbio de informações entre as autoridades competentes tendo em vista reforçar a eficiência do regime de controlo das exportações da União e garantir a coerência e a eficácia na aplicação e na execução dos controlos em todo o território aduaneiro da União. O intercâmbio de informações pode incluir:
a) |
Dados pertinentes relativos ao licenciamento fornecidos para cada autorização emitida (por exemplo, valor e tipos de licenças e correspondentes destinos, número de utilizadores de autorizações específicas); |
b) |
Informações adicionais relativas à execução dos controlos, incluindo informações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 15.o, n.o 1, o número de operadores com um ICP e, quando disponíveis, dados sobre as exportações de produtos de dupla utilização efetuadas noutros Estados-Membros; |
c) |
Informações relativas à análise dos aditamentos subjacentes ou dos aditamentos planeados às listas nacionais de controlo nos termos do artigo 9.o; |
d) |
Informações relativas à execução dos controlos, incluindo auditorias baseadas no risco, elementos pormenorizados sobre exportadores privados do direito de utilizar as autorizações gerais de exportação nacionais ou da União e, caso exista, o número de violações, apreensões e aplicação de outras sanções; |
e) |
Dados respeitantes a utilizadores finais sensíveis, agentes envolvidos em aquisições suspeitas e, caso existam, itinerários utilizados. |
3. O intercâmbio de dados relativos às licenças deve efetuar-se pelo menos uma vez por ano, em conformidade com as diretrizes a elaborar pelo Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado nos termos do artigo 24.o e tendo devidamente em conta os requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional.
4. Os Estados-Membros e a Comissão examinam regularmente a aplicação do artigo 15.o com base nas informações apresentadas nos termos do presente regulamento e nas análises desses dados. Todos os participantes nesses intercâmbios devem respeitar a confidencialidade dos debates.
5. O Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho (14), e em especial as disposições relativas à confidencialidade das informações, é aplicável com as devidas adaptações.
6. A Comissão, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização criado ao abrigo do artigo 24.o, desenvolve um sistema seguro e codificado para apoiar a cooperação direta e o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão, se for caso disso. Sempre que possível, o sistema deve ser ligado pela Comissão aos sistemas de licenciamento eletrónicos das autoridades competentes dos Estados-Membros, na medida do necessário para facilitar esta cooperação direta e o intercâmbio de informações. O Parlamento Europeu é mantido informado da situação relativa ao orçamento, ao desenvolvimento e ao funcionamento do sistema.
7. Os dados pessoais são tratados e partilhados de acordo com as regras definidas nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725.
Artigo 24.o
1. É criado um Grupo de Coordenação da Dupla Utilização presidido por um representante da Comissão. Cada Estado-Membro nomeia um representante para este grupo. O grupo apreciará todas as questões relativas à aplicação do presente regulamento, eventualmente apresentadas pela presidência ou pelo representante de um Estado-Membro.
2. O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização deve, sempre que considere necessário, consultar os exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outros intervenientes relevantes abrangidos pelo presente regulamento.
3. O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização cria, se necessário, grupos de peritos técnicos compostos por especialistas dos Estados-Membros para examinar questões específicas relacionadas com a execução dos controlos, incluindo questões relacionadas com a atualização das listas de controlo da União constantes do anexo I. Os grupos de peritos técnicos consultam, se necessário, exportadores, corretores, prestadores de assistência técnica e outras partes interessadas abrangidas pelo presente regulamento.
4. A Comissão apoia um programa de reforço das capacidades da União em matéria de licenciamento e execução, nomeadamente através do desenvolvimento, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, de programas comuns de formação para funcionários dos Estados-Membros.
Artigo 25.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a execução adequada do presente regulamento. Em especial, determinam as sanções a aplicar em caso de infração ao disposto no presente regulamento ou às disposições adotadas para a sua execução. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. O Grupo de Coordenação da Dupla Utilização cria um mecanismo de coordenação da execução para apoiar o intercâmbio de informações e a cooperação direta entre as autoridades competentes e as agências de execução dos Estados-Membros (o «Mecanismo de Coordenação da Execução»). No âmbito do Mecanismo de Coordenação da Execução, os Estados-Membros e a Comissão procedem à troca de informações pertinentes, sempre que disponíveis, nomeadamente sobre a aplicação, a natureza e os efeitos das medidas tomadas ao abrigo do n.o 1 sobre a aplicação de boas práticas e sobre as exportações não autorizadas de produtos de dupla utilização e/ou as infrações ao presente regulamento e/ou à legislação nacional aplicável.
No âmbito do Mecanismo de Coordenação da Execução, os Estados-Membros e a Comissão também procedem à troca de informações sobre boas práticas das autoridades nacionais de execução no que se refere às auditorias baseadas no risco, à deteção e perseguição penal das exportações não autorizadas de produtos de dupla utilização e/ou a eventuais outras infrações ao presente regulamento e/ou à legislação nacional aplicável.
O intercâmbio de informações no âmbito do Mecanismo de Coordenação da Execução é confidencial.
CAPÍTULO VII
TRANSPARÊNCIA, SENSIBILIZAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO
Artigo 26.o
1. A Comissão e o Conselho disponibilizam, se necessário, diretrizes e/ou recomendações de boas práticas relativamente às matérias abrangidas pelo presente regulamento, a fim de garantir a eficiência do regime de controlo das exportações da União e a coerência da sua execução. A disponibilização de diretrizes e/ou recomendações de boas práticas para os exportadores, os corretores e os prestadores de assistência técnica é da responsabilidade dos Estados-Membros onde estes tenham residência ou estejam estabelecidos. Nessas diretrizes e/ou recomendações de boas práticas, devem ser especialmente tidas em conta as necessidades de informação das PME.
2. A Comissão apresenta, em consulta com o Grupo de Coordenação da Dupla Utilização, um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do presente regulamento e sobre as atividades, análises e consultas do Grupo de Coordenação da Dupla Utilização. Esse relatório anual será público.
O relatório anual deve incluir informações sobre as autorizações (em particular o número e o valor por tipo de produtos e por destino a nível da União e dos Estados-Membros), as recusas e as proibições ao abrigo do presente regulamento. O relatório anual deve também incluir informações sobre a administração (em particular pessoal, conformidade e atividades de sensibilização, instrumentos específicos de licenciamento ou de classificação) e a execução dos controlos (em particular o número de infrações e sanções).
No que diz respeito aos produtos de cibervigilância, o relatório anual deve incluir informações específicas sobre as autorizações, em especial sobre o número de pedidos recebidos por produto, o Estado-Membro emissor e os destinos visados nesses pedidos, bem como sobre as decisões tomadas sobre esses pedidos.
As informações contidas no relatório anual devem ser apresentadas em conformidade com os princípios estabelecidos no n.o 3.
A Comissão e o Conselho disponibilizam diretrizes sobre a metodologia de recolha e tratamento de dados para a elaboração do relatório anual, nomeadamente a determinação dos tipos de produtos e a disponibilidade de dados sobre a execução.
3. Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações pertinentes para a elaboração desse relatório tomando devidamente em conta os requisitos legais relativos à proteção de dados pessoais, de informações comercialmente sensíveis ou de informações protegidas em matéria de defesa, política externa ou segurança nacional. O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) relativo às estatísticas europeias aplica-se às informações trocadas ou publicadas ao abrigo do presente artigo.
4. Entre 10 de setembro de 2026 e 10 de setembro de 2028, a Comissão fará uma avaliação do presente regulamento e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. Até 10 de setembro de 2024, a Comissão fará uma avaliação do artigo 5.o e dará conta das principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu.
CAPÍTULO VIII
MEDIDAS DE CONTROLO
Artigo 27.o
1. Os exportadores de produtos de dupla utilização devem conservar cadastros ou registos pormenorizados das suas exportações, de acordo com a legislação ou a prática nacional em vigor no Estado-Membro em causa. Esses cadastros ou registos devem conter, em particular, documentos comerciais, tais como faturas, manifestos de carga, documentos de transporte ou outros documentos de expedição, que contenham elementos suficientes para permitir identificar:
a) |
Uma descrição dos produtos de dupla utilização; |
b) |
A quantidade dos produtos de dupla utilização; |
c) |
O nome e o endereço do exportador e do destinatário; |
d) |
Se forem conhecidos, a utilização final e o utilizador final dos produtos de dupla utilização. |
2. Em conformidade com a legislação ou a prática nacional em vigor no Estado-Membro em causa, os corretores e os prestadores de assistência técnica devem conservar cadastros ou registos dos serviços de corretagem ou da assistência técnica por forma a poderem comprovar, a pedido, a descrição dos produtos de dupla utilização que foram objeto de serviços de corretagem ou de assistência técnica, o período durante o qual os produtos foram objeto desses serviços, o destino desses produtos e serviços e os países abrangidos por esses serviços.
3. Os cadastros ou registos e os documentos referidos nos n.os 1 e 2 devem ser conservados durante um período de, pelo menos, cinco anos a contar do termo do ano civil em que foi efetuada a exportação ou em que foram prestados os serviços de corretagem ou a assistência técnica. Devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente.
4. Os documentos e registos relativos às transferências intra-União de produtos de dupla utilização listados no anexo I devem ser conservados durante, pelo menos, três anos a contar do termo do ano civil em que a transferência for realizada e devem ser apresentados, a pedido, à autoridade competente do Estado-Membro a partir do qual esses produtos tiverem sido transferidos.
Artigo 28.o
A fim de assegurar a correta aplicação do presente regulamento, cada Estado-Membro adota todas as medidas necessárias para permitir às suas autoridades competentes:
a) |
Recolher informações sobre todas as encomendas ou operações que envolvam produtos de dupla utilização; |
b) |
Verificar a correta aplicação das medidas de controlo das exportações, o que poderá implicar, em particular, o direito de acesso aos locais onde se desenvolvem as atividades profissionais das pessoas envolvidas nas operações de exportação ou dos corretores que prestem serviços de corretagem nas condições definidas no artigo 6.o, ou dos prestadores de assistência técnica nas condições definidas no artigo 8.o. |
CAPÍTULO IX
COOPERAÇÃO COM PAÍSES TERCEIROS
Artigo 29.o
1. A Comissão e os Estados-Membros devem, quando for o caso, manter diálogos com países terceiros, com vista a promover a convergência global dos controlos.
Os diálogos podem apoiar a cooperação regular e recíproca com países terceiros, incluindo o intercâmbio de informações e de boas práticas, bem como o reforço das capacidades e a sensibilização de países terceiros. Os diálogos podem também incentivar a adesão de países terceiros a controlos sólidos das exportações desenvolvidos por regimes multilaterais de controlo das exportações como modelo para as boas práticas internacionais.
2. Sem prejuízo das disposições sobre acordos de assistência administrativa mútua ou protocolos sobre questões aduaneiras concluídos entre a União e países terceiros, o Conselho pode autorizar a Comissão a negociar com países terceiros acordos que prevejam o reconhecimento mútuo dos controlos das exportações de produtos de dupla utilização abrangidos pelo presente regulamento.
Essas negociações devem ser conduzidas nos termos dos procedimentos estabelecidos no artigo 207.o, n.o 3, do TFUE e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.o
O disposto no presente regulamento é aplicável sem prejuízo da Decisão Delegada da Comissão de 15 de setembro de 2015 que completa a Decisão n.o 1104/2011/UE.
Artigo 31.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 428/2009.
Todavia, as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 428/2009 continuam a ser aplicáveis aos pedidos de autorização apresentados antes de 9 de setembro de 2021.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VI.
Artigo 32.o
O presente regulamento entra em vigor no nonagésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2021
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
D. M. SASSOLI
Pelo Conselho
O Presidente
A. P. ZACARIAS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 25 de março de 2021 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de maio de 2021.
(2) Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1).
(3) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).
(4) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
(5) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
(6) Regulamento (UE) 2015/479 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às exportações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 34).
(7) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(8) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(9) Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).
(10) Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).
(11) JO C 202 de 8.7.2011, p. 13.
(12) Decisão n.o 1104/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa às regras de acesso ao serviço público regulado oferecido pelo sistema mundial de radionavegação por satélite criado ao abrigo do programa Galileo (JO L 287 de 4.11.2011, p. 1).
(13) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
(14) Regulamento (CE) no 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1).
(15) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
ANEXO I
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o DO PRESENTE REGULAMENTO
A lista constante do presente anexo dá aplicação aos controlos internacionalmente acordados sobre produtos de dupla utilização, nomeadamente no Grupo da Austrália (1), no Regime de Controlo da Tecnologia dos Mísseis (MTCR) (2), no Grupo de Fornecedores Nucleares (NSG) (3), no Acordo de Wassenaar (4) e na Convenção sobre Armas Químicas (CWC) (5).
ÍNDICE
Parte I - |
Notas gerais, siglas e acrónimos e definições |
Parte II - Categoria 0 |
Materiais, instalações e equipamentos nucleares |
Parte III - Categoria 1 |
Materiais especiais e equipamento conexo |
Parte IV - Categoria 2 |
Tratamento de materiais |
Parte V - Categoria 3 |
Eletrónica |
Parte VI - Categoria 4 |
Computadores |
Parte VII - Categoria 5 |
Telecomunicações e «segurança da informação» |
Parte VIII - Categoria 6 |
Sensores e lasers |
Parte IX - Categoria 7 |
Navegação e aviónica |
Parte X - Categoria 8 |
Mar |
Parte XI - Categoria 9 |
Aerospaço e propulsão |
PARTE I Notas gerais, siglas e acrónimos e definições
NOTAS GERAIS DO ANEXO I
1. |
Para o controlo dos produtos concebidos ou modificados para uso militar, consultar a(s) lista(s) correspondente(s) de controlo do material de guerra mantida(s) por cada um dos Estados-Membros da UE. As referências "VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA" contidas no presente anexo remetem para essas listas. |
2. |
O objetivo dos controlos referidos no presente anexo não deve ser frustrado pela exportação de produtos não sujeitos a controlo (incluindo instalações) que contenham um ou mais componentes sujeitos a controlo, nos casos em que o ou os componentes sujeitos a controlo sejam o elemento principal desses produtos e possam ser removidos ou utilizados para outros fins.
|
3. |
Os bens especificados no presente anexo incluem tanto os produtos novos como os usados. |
4. |
Nalguns casos, os produtos químicos estão indicados na lista pelo nome e pelo número CAS. A lista aplica-se aos produtos químicos com a mesma fórmula estrutural (incluindo os hidratos), seja qual for o seu nome ou número CAS. A apresentação dos números CAS destina-se a ajudar a identificar determinada substância química ou mistura, independentemente da nomenclatura. Os números CAS não podem ser utilizados como identificadores únicos, uma vez que algumas formas de uma substância química enumerada na lista têm números CAS diferentes e que as misturas que contêm determinada substância química enumerada também podem ter números CAS diferentes. |
NOTA SOBRE TECNOLOGIA NUCLEAR (NTN)
(Ler em conjugação com a Secção E da Categoria 0.)
A "tecnologia" diretamente associada a qualquer dos produtos incluídos na categoria 0 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para a categoria 0.
A "tecnologia" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.
A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final da "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção e reparação desses produtos.
O controlo da transferência de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público" nem à "investigação científica de base".
NOTA GERAL SOBRE TECNOLOGIA (NGT)
(Ler em conjugação com a secção E das categorias 1 a 9.)
A exportação da "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos incluídos nas categorias 1 a 9 está sujeita a controlo em conformidade com o disposto para as categorias 1 a 9.
A "tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de produtos sujeitos a controlo mantém-se sujeita a controlo mesmo quando aplicável a produtos não sujeitos a controlo.
Os controlos não se aplicam à "tecnologia" mínima necessária para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação de produtos não sujeitos a controlo ou cuja exportação tenha sido autorizada.
Nota: |
Isto não isenta a "tecnologia" especificada em 1E002.e., 1E002.f., 8E002.a. e 8E002.b. |
O controlo das transferências de "tecnologia" não se aplica às informações "do domínio público", à "investigação científica de base", nem à informação mínima necessária a fornecer nos pedidos de patente.
NOTA SOBRE SOFTWARE NUCLEAR (NSN)
(A presente nota sobrepõe-se a todo e qualquer controlo no âmbito da Secção D da categoria 0)
A secção D da categoria 0 da presente lista não abrange o "software" que é o "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada.
A aprovação de produtos para exportação autoriza também a exportação para o mesmo utilizador final do "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação desses produtos.
Nota: |
A Nota sobre o Software Nuclear não isenta o "software" especificado na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação"). |
NOTA GERAL SOBRE O SOFTWARE (NGS)
(A presente nota sobrepõe-se a todo e qualquer controlo no âmbito da secção D das categorias 1 a 9)
As categorias 1 a 9 da presente lista não abrangem o "software" que:
a. |
Esteja geralmente à disposição do público em virtude de ser:
|
b. |
"Do domínio público"; ou |
c. |
O "código-objeto" mínimo necessário para a instalação, exploração, manutenção (verificação) ou reparação dos produtos cuja exportação tenha sido autorizada. |
Nota: |
O ponto c. da Nota Geral sobre o Software não isenta o "software" especificado na categoria 5, parte 2 ("Segurança da informação"). |
NOTA GERAL SOBRE «SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO» (NGSI)
Elementos ou funções de "segurança da informação" devem ser considerados em relação ao disposto na categoria 5, parte 2, ainda que se trate de componentes, "software" ou funções de outros elementos.
PRÁTICAS EDITORIAIS NO JORNAL OFICIAL DA UNIÃO EUROPEIA
Em conformidade com as regras estabelecidas no Código de Redação Interinstitucional, para os textos em língua portuguesa publicados no Jornal Oficial da União Europeia:
— |
é utilizada uma vírgula para separar números inteiros de decimais;
|
O texto reproduzido no presente anexo segue a prática descrita supra.
SIGLAS E ACRÓNIMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO
Para siglas ou acrónimos utilizados como termos definidos, ver ‘Definições dos termos utilizados no presente anexo’.
SIGLAS E ACRÓNIMOS
ABEC |
Comité de Engenharia de Rolamentos Anulares (Annular Bearing Engineers Committee) |
ABMA |
Associação Americana de Fabricantes de Rolamentos (American Bearing Manufacturers Association) |
ADC |
Conversor analógico-digital (Analogue-to-Digital Converter) |
AGMA |
Associação Americana de Fabricantes de Engrenagens (American Gear Manufacturers’ Association) |
AHRS |
Sistemas de Referência de Atitude e de Rumo (Attitude and Heading Reference Systems) |
AISI |
Instituto Americano do Ferro e do Aço (American Iron and Steel Institute) |
ALE |
Epitaxia por camadas atómicas (Atomic Layer Epitaxy) |
ALU |
Unidade lógica aritmética (Arithmetic Logic Unit) |
ANSI |
Instituto Nacional Americano de Normas (American National Standards Institute) |
APP |
Pico de desempenho ajustado (Adjusted Peak Performance (PDA)) |
APU |
Unidade auxiliar de energia (Auxiliary Power Unit) |
ASTM |
Sociedade Americana de Ensaios e Materiais (American Society for Testing and Materials) |
ATC |
Controlo do tráfego aéreo (Air Traffic Control) |
BJT |
Transístores bipolares de junção (Bipolar Junction Transistors) |
BPP |
Produto dos parâmetros do feixe (Beam Parameter Product) |
BSC |
Controlador de estação de base (Base Station Controller) |
CAD |
Conceção assistida por computador (Computer-Aided-Design) |
CAS |
Serviço de Resumos de Química (Chemical Abstracts Service) |
CCD |
Dispositivo de acoplamento por carga (Charge Coupled Device) |
CDU |
Unidade de controlo e visualização (Control and Display Unit) |
CEP |
Erro circular provável (Circular Error Probable) |
CMM |
Máquina de medição por coordenadas (Coordinate Measuring Machine) |
CMOS |
Semicondutor de óxido metálico complementar (Complementary Metal Oxide Semiconductor) |
CNTD |
Deposição térmica com nucleação controlada (Controlled Nucleation Thermal Deposition) |
CPLD |
Dispositivo lógico programável complexo (Complex Programmable Logic Device) |
CPU |
Unidade Central de Processamento (Central Processing Unit) |
CVD |
Deposição química em fase vapor (Chemical Vapour Deposition) |
CW |
Guerra química (Chemical Warfare) |
CW (para lasers) |
Onda contínua (Continuous Wave) |
DAC |
Conversor digital-analógico (Digital-to-Analogue Converter) |
DANL |
Nível de ruído médio apresentado (Displayed Average Noise Level) |
DBRN |
Navegação referenciada com recurso a bases de dados (Data-Base Referenced Navigation) |
DDS |
Sintetizador digital direto (Direct Digital Synthesizer) |
DMA |
Análise mecânica dinâmica (Dynamic Mechanical Analysis) |
DME |
Odómetro (Distance Measuring Equipment) |
DMOSFET |
Transístores de efeito de campo em tecnologia MOS com difusão (Diffused Metal Oxide Semiconductor Field Effect Transistor) |
DS |
Solidificação dirigida (Directionally Solidified) |
EB |
Ponte explosiva (Exploding Bridge) |
EB-PVD |
Deposição em fase vapor por processo físico com feixe de eletrões (Electron Beam Physical Vapour Deposition) |
EBW |
Fio de ponte explosiva (Exploding Bridge Wire) |
ECM |
Maquinagem eletroquímica (Electro-Chemical Machining) |
EDM |
Máquinas de Eletroerosão (Electrical Discharge Machines) |
EFI |
Iniciadores de folha fina explosiva (Exploding Foil Initiators) |
EIRP |
Potência efetiva de radiação isotrópica (Effective Isotropic Radiated Power) |
EMP |
Impulso eletromagnético (Electromagnetic Pulse) |
ENOB |
Número efetivo de bits (Effective Number of Bits) |
ERF |
Acabamento eletrorreológico (Electrorheological Finishing) |
ERP |
Potência efetiva de radiação (Effective Radiated Power) |
ESD |
Descarga eletrostática (Electrostatic Discharge) |
ETO |
Tirístor de bloqueio por emissor (Emitter Turn-Off Thyristor) |
ETT |
Tirístor ativado por eletricidade (Electrical Triggering Thyristor) |
UE |
União Europeia |
EUV |
Radiação ultravioleta extrema (Extreme Ultraviolet) |
FADEC |
Comando digital de motor com controlo total (Full Authority Digital Engine Control) |
FFT |
Transformação rápida de Fourier (Fast Fourier Transform) |
FPGA |
Rede de portas lógicas programáveis (Field Programmable Gate Array) |
FPIC |
Interligações de campo programáveis (Field Programmable Interconnect) |
FPLA |
Rede lógica programável pelo utilizador (Field Programmable Logic Array) |
FPO |
Operação de vírgula flutuante (Floating Point Operation) |
FWHM |
Largura total a meia altura (Full-Width Half-Maximum) |
GLONASS |
Sistema Global de Navegação por Satélite (Global Navigation Satellite System) |
GNSS |
Sistema Global de Navegação por Satélite (Global Navigation Satellite System) |
GPS |
Sistema de Posicionamento Global (Global Positioning System) |
GSM |
Sistema Global de Comunicações Móveis (Global System for Mobile Communications) |
GTO |
Tirístor de bloqueio por porta (Gate Turn-Off Thyristor) |
HBT |
Transístores heterobipolares (Hetero-Bipolar Transistors) |
HDMI |
Interface multimédia de alta definição |
HEMT |
Transístor de Elevada Mobilidade Eletrónica (High Electron Mobility Transistor) |
OACI |
Organização da Aviação Civil Internacional (International Civil Aviation Organization) |
CEI |
Comissão Eletrotécnica Internacional (International Electro-technical Commission) |
IED |
Engenho explosivo improvisado (Improvised Explosive Device) |
IEEE |
Instituto de Engenharia Elétrica e Eletrónica (Institute of Electrical and Electronic Engineers) |
IFOV |
Campo de visão instantâneo (Instantaneous-Field-Of-View) |
IGBT |
Transístor bipolar de porta isolada (Insulated Gate Bipolar Transistor) |
IGCT |
Tirístor comutado com porta integrada (Integrated Gate Commutated Thyristor) |
OHI |
Organização Hidrográfica Internacional (International Hydrographic Organization) |
ILS |
Sistema de Aterragem por Instrumentos (Instrument Landing System) |
IMU |
Unidade de Medição Inercial (Inertial Measurement Unit) |
INS |
Sistema de Navegação por Inércia (Inertial Navigation System) |
IP |
Protocolo Internet (Internet Protocol) |
IRS |
Sistema Inercial de Referência (Inertial Navigation System) |
IRU |
Unidade Inercial de Referência (Inertial Reference Unit) |
AIS |
Atmosfera Padrão Internacional (International Standard Atmosphere) |
ISAR |
Radar de Abertura Sintética Inversa (Inverse Synthetic Aperture Radar) |
ISO |
Organização Internacional de Normalização (International Organization for Standardization) |
UIT |
União Internacional das Telecomunicações (International Telecommunication Union) |
JT |
Joule-Thomson |
LIDAR |
Deteção e Telemetria por Luz (Light Detection and Ranging) |
LIDT |
Limiar de Danos Induzidos por Laser (Laser Induced Damage Threshold) |
LOA |
Comprimento de fora a fora (Length Overall) |
LRU |
Unidade substituível na linha da frente (Line Replaceable Unit) |
LTT |
Tirístor ativado por luz (Light Triggering Thyristor) |
MLS |
Sistemas de Aterragem por Micro-ondas (Microwave Landing Systems) |
MMIC |
Circuito integrado monolítico de micro-ondas (Monolithic Microwave Integrated Circuit) |
MOCVD |
Deposição em fase de vapor por processo químico metalo-orgânico (Metal Organic Chemical Vapour Deposition) |
MOSFET |
Transístor de efeito de campo em tecnologia MOS (Metal-Oxide-Semiconductor Field Effect Transistor) |
MPM |
Módulo de potência de micro-ondas (Microwave Power Module) |
MRF |
Acabamento magnetorreológico (Magnetorheological Finishing) |
MRF |
Dimensão do traço mínimo resolúvel (Minimum Resolvable Feature size) |
IRM |
Imagiologia por ressonância magnética (Magnetic Resonance Imaging) |
MTBF |
Tempo médio entre falhas (Mean-Time-Between-Failures) |
MTTF |
Tempo médio sem falhas (Mean-Time-To-Failure) |
NA |
Abertura numérica (Numerical Aperture) |
NDT |
Ensaio não destrutivo (Non-Destructive Test) |
NEQ |
Peso líquido de explosivo (Net Explosive Quantity) |
NIJ |
Instituto Nacional de Justiça (National Institute of Justice) |
OAM |
Operações, administração e manutenção (Operations, Administration or Maintenance) |
OSI |
Interconexão de Sistemas Abertos (Open Systems Interconnection) |
PAI |
Poliamidimidas |
PAR |
Radar de Aproximação de Precisão (Precision Approach Radar) |
PCL |
Localização Coerente Passiva (Passive Coherent Location) |
PDK |
Pacote de Projeto de Processos (Process Design Kit) |
PIN |
Número de Identificação Pessoal (Personal Identification Number) |
PMR |
Radiocomunicações Móveis Privadas (Private Mobile Radio) |
PVD |
Deposição física em fase vapor (Physical Vapour Deposition) |
ppm |
partes por milhão |
QAM |
Modulação de amplitude em quadratura (Quadrature-Amplitude-Modulation) |
QE |
Rendimento quântico (Quantum Efficiency) |
RAP |
Plasmas de átomos reativos (Reactive Atom Plasmas) |
RF |
Radiofrequência |
rms |
Valor médio quadrático (Root Mean Square) |
RNC |
Controlador de Rede Radioelétrica (Radio Network Controller) |
SRNS |
Sistema Regional de Navegação por Satélite (Regional Navigation Satellite System) |
ROIC |
Circuito Integrado de Leitura (Read-out Integrated Circuit) |
S-FIL |
Impressão Litográfica Step and Flash (Step and Flash Imprint Lithography) |
SAR |
Radar de Abertura Sintética (Synthetic Aperture Radar) |
SAR |
Sonar de Abertura Sintética (Synthetic Aperture Sonar) |
SC |
Monocristal (Single Crystal) |
SCR |
Retificador controlado de silício (Silicon Controlled Rectifier) |
SFDR |
Gama Dinâmica sem Espúrios (Spurious Free Dynamic Range) |
SHPL |
Laser de Superalta Potência (Super High Powered Laser) |
SLAR |
Radar de Bordo com Observação Lateral (Sidelooking Airborne Radar) |
SOI |
Silício sobre isolador (Silicon-on-Insulator) |
SQUID |
Dispositivo Supercondutor de Interferência Quântica (Superconducting Quantum Interference Device) |
SRA |
Módulo substituível em oficina (Shop Replaceable Assembly) |
SRAM |
Memória Estática de Acesso Aleatório (Static Random Access Memory) |
SSB |
Banda lateral única (Single Sideband) |
SSR |
Radar Secundário de Vigilância (Secondary Surveillance Radar) |
SSS |
Sonar de Varrimento Lateral (Side Scan Sonar) |
TIR |
Leitura total indicada (Total Indicated Reading) |
TVR |
Resposta da tensão de emissão (Transmitting Voltage Response) |
u |
Unidade de massa atómica (Atomic Mass Unit) |
UPR |
Repetibilidade do posicionamento unidirecional (Unidirectional Positioning Repeatability) |
UTS |
Resistência à tração (Ultimate Tensile Strength) |
UV |
Ultravioleta |
VJFET |
Transístor de Efeito de Campo de Junção Vertical (Vertical Junction Field Effect Transistor) |
VOR |
Radioajuda VHF omnidirecional (Very High Frequency Omni-directional Range) |
OMS |
Organização Mundial da Saúde |
WLAN |
Rede Local Sem Fios (Wireless Local Area Network) |
DEFINIÇÕES DOS TERMOS UTILIZADOS NO PRESENTE ANEXO
PARTE II Categoria 0
CATEGORIA 0 - MATERIAIS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS NUCLEARES
0A Sistemas, equipamentos e componentes
0A001 |
"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, como se segue:
|
0B. Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
0B001 |
Instalações de separação de isótopos de "urânio natural", "urânio empobrecido" ou "materiais cindíveis especiais" e ainda equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, como se segue:
|
0B002 |
Sistemas auxiliares, equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para fábricas de separação de isótopos especificadas em 0B001, seguidamente enumerados, feitos de ou protegidos com "materiais resistentes à corrosão pelo UF6":
|
0B003 |
Instalações para a conversão de urânio e equipamento especialmente concebido ou preparado para o efeito, como se segue:
|
0B004 |
Instalações de produção ou concentração de água pesada, deutério ou compostos de deutério, e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para as mesmas, a seguir enumerados:
|
0B005 |
Instalações especialmente concebidas para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações.
Nota técnica: O equipamento especialmente concebido ou preparado para o fabrico de elementos de combustível para "reatores nucleares" inclui equipamento que:
|
0B006 |
Instalações de reprocessamento de elementos de combustível irradiados de "reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para essas instalações.
|
0B007 |
Instalações para a conversão de plutónio e equipamento especialmente concebido ou preparado para essas instalações, como se segue:
|
0C Materiais
0C001 |
"Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores;
|
0C002 |
"Materiais cindíveis especiais"
|
0C003 |
Deutério, água pesada (óxido de deutério) e outros compostos de deutério, e misturas e soluções que contenham deutério, em que a relação isotópica entre o deutério e o hidrogénio exceda 1:5 000. |
0C004 |
Grafite com um grau de pureza superior a 5 partes por milhão de ‘equivalente de boro’ e com uma densidade superior a 1,50 g/cm3 para utilização num «reator nuclear», em quantidades superiores a 1 kg.
|
0C005 |
Outros compostos ou pós especialmente preparados para fabrico de barreiras de difusão gasosa, resistentes à corrosão pelo UF6 (p. ex., níquel ou ligas que contenham 60 % em massa, ou mais, de níquel, óxido de alumínio ou polímeros de hidrocarbonetos totalmente fluorados), com uma pureza igual ou superior a 99,9 %, em massa e uma granulometria média inferior a 10 μm, medida de acordo com a norma ASTM B330 e com um elevado grau de uniformidade no tamanho das partículas. |
0D Programas informáticos
0D001 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos produtos especificados na presente categoria. |
0E Tecnologia
0E001 |
"Tecnologia" nos termos da Nota sobre Tecnologia Nuclear para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos produtos especificados na presente categoria. |
PARTE III Categoria 1
CATEGORIA 1 — MATERIAIS ESPECIAIS E EQUIPAMENTO CONEXO
1A Sistemas, equipamentos e componentes
1A001 |
Componentes fabricados a partir de compostos fluorados, como se segue:
|
1A002 |
Estruturas ou laminados "compósitos", como se segue:
|
1A003 |
Produtos fabricados com polimidas aromáticas não-"fusíveis", sob a forma de película, folha, banda ou fita, com qualquer das seguintes características:
|
1A004 |
Equipamento de proteção e deteção e seus componentes não especialmente concebidos para uso militar, como se segue:
|
1A005 |
Fatos blindados e componentes para os mesmos, como se segue:
|
1A006 |
Equipamento especialmente concebido ou modificado para a eliminação de engenhos explosivos improvisados (EEI), como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para esse equipamento:
Nota técnica: Para efeitos de 1A006.b., ‘disruptores’ são dispositivos especialmente concebidos para a prevenção do funcionamento de um engenho explosivo mediante a projeção de material líquido, sólido ou frangível.
|
1A007 |
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas e engenhos explosivos contendo "materiais energéticos", por meios elétricos, como se segue:
Notas técnicas:
|
1A008 |
Cargas, dispositivos e componentes, como se segue:
Nota técnica: ‘Cargas moldadas’ são cargas explosivas moldadas para concentrar os efeitos da explosão. |
1A102 |
Componentes de carbono-carbono pirolisado ressaturado concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104. |
1A202 |
Estruturas compósitas, exceto as especificadas em 1A002, na forma de tubos e com ambas as seguintes características:
|
1A225 |
Catalisadores platinados especialmente concebidos ou preparados para promover a reação de permuta isotópica do hidrogénio entre o hidrogénio e a água, para a recuperação de trítio da água pesada ou para a produção de água pesada. |
1A226 |
Enchimentos especiais que possam ser utilizados na separação de água pesada da água natural e que tenham ambas as seguintes características:
|
1A227 |
Janelas de alta densidade (vidro de chumbo ou outro) de proteção contra radiações, com todas as seguintes características, e caixilhos especialmente concebidos para essas janelas:
Nota técnica: Em 1A227, o termo ‘zona fria’ designa a zona de observação da janela exposta ao menor nível de radiações no caso da aplicação de projeto. |
1B. Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
1B001 |
Equipamentos para a produção ou inspeção de estruturas ou laminados "compósitos" especificados em 1A002 ou "materiais fibrosos ou filamentosos" especificados em 1C010 e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:
Notas técnicas:
|
1B002 |
Equipamentos concebidos para produzir materiais a partir de pós ou partículas de ligas metálicas, com todas as seguintes características:
|
1B003 |
Ferramentas, matrizes, moldes ou dispositivos de fixação, para “enformação superplástica” ou “soldadura por difusão” de titânio, alumínio ou ligas destes metais, especialmente concebidos para o fabrico de qualquer dos seguintes elementos:
|
1B101 |
Equipamentos, que não os especificados em 1B001, para a “produção” de materiais compósitos estruturais; e componentes e acessórios especialmente concebidos para esses equipamentos:
|
1B102 |
"Equipamento de produção" de pós metálicos, salvo o especificado em 1B002, e respetivos componentes, como se segue:
|
1B115 |
Equipamentos, que não os especificados em 1B002 ou 1B102, para a produção de propelentes e seus constituintes e componentes especialmente concebidos para esses equipamentos, como se segue:
|
1B116 |
Tubeiras especialmente concebidas para a produção de materiais por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa. |
1B117 |
Misturadores descontínuos com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
1B118 |
Misturadores contínuos com todas as características a seguir indicadas, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
1B119 |
Moinhos de jato de fluido utilizáveis para moer ou triturar substâncias especificadas em 1C011.a., 1C011.b., 1C111 ou na Lista de Material de Guerra, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
1B201 |
Máquinas de bobinar filamentos, exceto as especificadas em 1B001 ou 1B101, e equipamento conexo, como se segue:
|
1B225 |
Células eletrolíticas para a produção de flúor com uma capacidade de produção superior a 250 g de flúor por hora. |
1B226 |
Separadores eletromagnéticos de isótopos concebidos para ou equipados com fontes de iões simples ou múltiplas, capazes de produzir um feixe iónico de intensidade de corrente total igual ou superior a 50 mA.
|
1B228 |
Colunas de destilação criogénica do hidrogénio com todas as seguintes características:
Nota técnica: Em 1B228, por ‘comprimento efetivo’ entende-se a altura ativa do material de enchimento numa coluna de enchimento ou a altura ativa das placas internas do contactor numa coluna do tipo de placas. |
1B230 |
Bombas capazes de garantir a circulação de soluções concentradas ou diluídas do catalisador amida de potássio em amoníaco líquido (KNH2/NH3), com todas as seguintes características:
|
1B231 |
Instalações para trítio e equipamento a elas destinado, como se segue:
|
1B232 |
Turboexpansores ou conjuntos turboexpansor-compressor com ambas as seguintes características:
|
1B233 |
Instalações para a separação de isótopos de lítio e sistemas e equipamento a elas destinado, como se segue:
|
1B234 |
Invólucros, câmaras, contentores e outros dispositivos de contenção semelhantes para conteúdos altamente explosivos concebidos para o ensaio de produtos ou engenhos altamente explosivos, com ambas as seguintes características:
|
1B235 |
Alvos e componentes para a produção de trítio, como se segue:
Nota técnica: Os componentes especialmente concebidos para os alvos para a produção de trítio podem incluir péletes de lítio, absorventes de trítio e bainhas com revestimento especial. |
1C Materiais
Nota técnica:
Metais e ligas:
Salvo disposição em contrário, os termos ‘metais’ e ‘ligas’ em 1C001 a 1C012 abrangem formas em bruto e semimanufaturadas, como se segue:
Formas em bruto:
|
Ânodos, esferas, barras (incluindo barras entalhadas e barras para arame), biletes, blocos, blumes, briquetes, placas, cátodos, cristais, cubos, dados, grãos, grânulos, lingotes, nódulos, péletes, gusas, pó, anilhas, grenalha, brames, esponja, varas; |
Formas semimanufaturadas (revestidas, chapeadas, perfuradas, punçoadas ou não):
a. |
Materiais forjados ou manufaturados obtidos por laminagem, estiramento, extrusão, forjamento, extrusão por impacto, prensagem, granulação, atomização e trituração isto é: cantoneiras, Us, bolachas, discos, pó, palhetas, folhas, peças forjadas, chapas, peças prensadas e estampadas, fitas, anéis, varetas (incluindo elétrodos de soldadura não revestidos, fio-máquina e arame laminado), perfis, placas, arco, canos e tubos (incluindo tubos de secção redonda, quadrada e barras ocas), arame obtido por estiramento ou extrusão; |
b. |
Material moldado produzido por vazamento em moldes de areia, cunhos, metal, gesso ou outros, incluindo peças moldadas a alta pressão, formas sinterizadas, e formas obtidas por metalurgia à base de pó. |
O objetivo dos controlos não deve ser contrariado pela exportação de formas não incluídas na lista declaradas como produtos acabados mas que são na realidade formas em bruto ou semimanufaturadas.
1C001 |
Materiais especialmente concebidos para absorver radiação eletromagnética ou polímeros intrinsecamente condutores, como se segue:
|
1C002 |
Ligas metálicas, pós de ligas metálicas ou materiais ligados, como se segue:
Notas técnicas:
|
1C003 |
Metais magnéticos, de todos os tipos e em todas as formas, com qualquer das seguintes características:
|
1C004 |
Ligas de urânio e titânio ou ligas de tungsténio com "matriz" à base de ferro, níquel ou cobre, com todas as seguintes características:
|
1C005 |
Condutores de materiais "compósitos""supercondutores", com comprimentos superiores a 100 m ou massa superior a 100 g, como se segue:
Nota técnica: Para efeitos de 1C005, os ‘filamentos’ podem ter a forma de fio, cilindro, película, fita ou banda. |
1C006 |
Fluidos e produtos lubrificantes, como se segue:
|
1C007 |
Pós cerâmicos, materiais "compósitos" de "matriz" cerâmica e ‘materiais precursores’, como se segue:
|
1C008 |
Polímeros não fluorados, como se segue:
Notas técnicas:
|
1C009 |
Compostos fluorados não tratados, como se segue:
|
1C010 |
"Materiais fibrosos ou filamentosos", como se segue:
Notas técnicas:
|
1C011 |
Metais e compostos, como se segue:
|
1C012 |
Materiais, como se segue:
Nota técnica: Estes materiais são normalmente utilizados para fontes de calor nucleares.
|
1C101 |
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não especificados em 1C001 e utilizáveis em ‘mísseis’, subsistemas de "mísseis", ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a.
Nota técnica: Em 1C101, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
1C102 |
Materiais de carbono-carbono pirolisados ressaturados concebidos para veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para foguetes-sonda especificados em 9A104. |
1C107 |
Grafite e materiais cerâmicos com exceção dos especificados em 1C007, como se segue:
|
1C111 |
Propelentes e produtos químicos constituintes de propelentes, exceto os especificados em 1C011, como se segue:
|
1C116 |
Aços maraging, utilizáveis em ‘mísseis’, com todas as seguintes características:
Nota técnica 1: Os aços maraging são ligas de ferro:
Nota técnica 2: Em 1C116, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
1C117 |
Materiais para o fabrico de componentes de ‘mísseis’, como se segue:
Nota técnica: Em 1C117, por ‘mísseis’ entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
1C118 |
Aço inoxidável duplex estabilizado ao titânio (Ti-DSS), com todas as seguintes características:
|
1C202 |
Ligas não especificadas em 1C002.b.3. ou b.4., como se segue:
Nota técnica: A expressão ligas ‘capazes de’ aplica-se às ligas antes ou depois do tratamento térmico. |
1C210 |
‘Materiais fibrosos ou filamentosos’ ou pré-impregnados, exceto os especificados em 1C010.a., b. ou e., como se segue:
|
1C216 |
Aços maraging não abrangidos por 1C116, ‘capazes de’ uma tensão de rotura à tração igual ou superior a 1 950 MPa a 293 K (20 °C).
Nota técnica: A expressão aços maraging ‘capazes de’ aplica-se aos aços maraging antes ou depois do tratamento térmico. |
1C225 |
Boro enriquecido no isótopo boro-10 (10B) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural, sob as seguintes formas: boro elementar, compostos e misturas com boro, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
Nota técnica: A abundância isotópica natural do boro-10 é de aproximadamente 18,5 % em massa (20 átomos em cada cem). |
1C226 |
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 %, em massa, de tungsténio, exceto os especificados em 1C117, com ambas as seguintes características:
|
1C227 |
Cálcio com ambas as seguintes características:
|
1C228 |
Magnésio com ambas as seguintes características:
|
1C229 |
Bismuto com ambas as seguintes características:
|
1C230 |
Berílio metálico, ligas com mais de 50 %, em massa, de berílio, compostos de berílio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais, exceto os especificados na Lista de Material de Guerra.
|
1C231 |
Háfnio metálico, ligas de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio, compostos de háfnio com mais de 60 %, em massa, de háfnio e produtos, resíduos ou sucata destes materiais. |
1C232 |
Hélio-3 (3He), misturas que contenham hélio-3 e produtos ou dispositivos com qualquer destes materiais.
|
1C233 |
Lítio enriquecido no isótopo lítio-6 (6Li) de modo a apresentar uma abundância isotópica superior à natural e produtos ou dispositivos que contenham lítio enriquecido, sob as seguintes formas: lítio elementar, ligas, compostos e misturas com lítio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais.
Nota técnica: A abundância isotópica natural do lítio-6 é de aproximadamente 6,5 %, em massa (7,5 átomos em cada cem). |
1C234 |
Zircónio com um teor de háfnio inferior a 1 parte de háfnio para 500 partes de zircónio, em massa, sob as seguintes formas: metal, ligas com mais de 50 %, em massa, de zircónio, compostos de zircónio, e produtos, resíduos ou sucata de qualquer destes materiais, não especificados em 0A001.f.
|
1C235 |
Trítio, compostos de trítio e misturas com trítio nas quais a razão entre o trítio e o hidrogénio, em termos de número de átomos, exceda 1:1 000, e produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.
|
1C236 |
‘Radionuclídeos’ adequados para fazer fontes neutrónicas com base em reação alpha-n, não especificados em 0C001 e 1C012.a., sob as seguintes formas:
Nota técnica: Em 1C236, ‘radionuclídeos’ são quaisquer dos seguintes: Actínio-225 (225Ac) Actínio-227 (227Ac) Califórnio-253 (253Cf) Cúrio-240 (240Cm) Cúrio-241 (241Cm) Cúrio-242 (242Cm) Cúrio-243 (243Cm) Cúrio-244 (244Cm) Einsteinio-253 (253Es) Einsteinio-254 (254Es) Gadolínio-148 (148Gd) Plutónio-236 (236Pu) Plutónio-238 (238Pu) Polónio-208 (208Po) Polónio-209 (209Po) Polónio-210 (210Po) Rádio-223 (223Ra) Tório-227 (227Th) Tório-228 (228Th) Urânio-230 (230U) Urânio-232 (232U) |
1C237 |
Rádio-226 (226Ra), ligas de rádio-226, compostos de rádio-226, misturas com rádio-226 ou produtos ou dispositivos que contenham qualquer destes materiais.
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1C238 |
Trifluoreto de cloro (ClF3). |
1C239 |
Produtos altamente explosivos não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 %, em massa, desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000 m/s. |
1C240 |
Pó de níquel e níquel metálico poroso, salvo os especificados em 0C005, como se segue:
Nota técnica: 1C240.b. refere-se a metal poroso formado por compactação e sinterização dos materiais especificados em 1C240.a. por forma a obter um material metálico com poros finos interligados em toda a estrutura. |
1C241 |
Rénio e ligas com 90 % ou mais, em massa, de rénio; e ligas de rénio e tungsténio contendo 90 % ou mais, em massa, de qualquer combinação de rénio e tungsténio, exceto as especificadas em 1C226, com ambas as seguintes características:
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1C350 |
Produtos químicos que podem ser utilizados como precursores de agentes químicos tóxicos, dos seguintes tipos, bem como as "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos:
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1C351 |
Agentes patogénicos para o homem e para os animais e "toxinas", como se segue:
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1C353 |
‘Elementos genéticos’ e ‘organismos geneticamente modificados’, como se segue:
Notas técnicas:
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1C354 |
Agentes patogénicos para as plantas, como se segue:
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1C450 |
Produtos químicos tóxicos e precursores de produtos químicos tóxicos, como se segue, e "misturas químicas" que contenham um ou vários desses produtos e precursores:
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1D Software
1D001 |
“Software” especialmente concebido ou modificado para o “desenvolvimento”, a “produção” ou a “utilização” dos equipamentos especificados em 1B001 a 1B003. |
1D002 |
"Software" para o "desenvolvimento" de laminados ou "compósitos" com "matriz" orgânica, metálica ou de carbono. |
1D003 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para permitir que equipamentos desempenhem as funções do equipamento especificado em 1A004.c. ou 1A004.d. |
1D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para operação ou manutenção dos produtos especificados em 1B101, 1B102, 1B115, 1B117, 1B118 ou 1B119. |
1D103 |
"Software" especialmente concebido para a análise de parâmetros de deteção reduzidos, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas. |
1D201 |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos produtos especificados em 1B201. |
1E Tecnologia
1E001 |
“Tecnologia”, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” ou a “produção” dos equipamentos ou materiais especificados em 1A002 a 1A005, 1A006.b., 1A007, 1B ou 1C. |
1E002 |
Outra "tecnologia", como se segue:
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1E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 1A102, 1B001, 1B101, 1B102, 1B115 a 1B119, 1C001, 1C101, 1C107, 1C111 a 1C118, 1D101 ou 1D103. |
1E102 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do "software" especificado em 1D001, 1D101 ou 1D103. |
1E103 |
"Tecnologia" para a regulação da temperatura, da pressão ou da atmosfera em autoclaves ou hidroclaves utilizados na "produção" de materiais "compósitos" ou de materiais "compósitos" parcialmente transformados. |
1E104 |
“Tecnologia” para a “produção” de materiais obtidos por processos pirolíticos, formados em moldes, mandris ou outros substratos, a partir de gases precursores que se decomponham a temperaturas entre 1 573 K (1 300 °C) e 3 173 K (2 900 °C), sob pressões de 130 Pa a 20 kPa.
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1E201 |
“Tecnologia”, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a “utilização” dos produtos especificados em 1A002, 1A007, 1A202, 1A225 a 1A227, 1B201, 1B225 a 1B234, 1C002.b.3. ou b.4., 1C010.b., 1C202, 1C210, 1C216, 1C225 a 1C241 ou 1D201. |
1E202 |
“Tecnologia”, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” ou a “produção” dos produtos especificados em 1A007, 1A202 ou 1A225 a 1A227. |
1E203 |
“Tecnologia”, na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o “desenvolvimento” do “software” especificado em 1D201. |
PARTE IV Categoria 2
CATEGORIA 2 — TRATAMENTO DE MATERIAIS
2A Sistemas, equipamentos e componentes
N.B. |
Para rolamentos silenciosos, ver a Lista de Material de Guerra. |
2A001 |
Rolamentos e sistemas e componentes de rolamentos antiatrito, como se segue:
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2A101 |
Rolamentos radiais de esferas, não especificados em 2A001, com todas as tolerâncias de fabrico de acordo com a classe de tolerância 2 da norma ISO 492 (ou com as normas ANSI/ABMA Std 20, Classe de Tolerância ABEC-9, ou outras equivalentes nacionais) ou superiores, e com todas as seguintes características:
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2A225 |
Cadinhos de materiais resistentes aos metais actinídeos líquidos, como se segue:
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2A226 |
Válvulas com todas as seguintes características:
Nota técnica: No caso das válvulas com diâmetros de entrada e de saída diferentes, a 'dimensão nominal' em 2A226 refere-se ao diâmetro menor. |
2B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
Notas técnicas:
1. |
Os eixos secundários de contorno paralelos (p. ex., o eixo w nas mandriladoras horizontais ou um eixo de rotação secundário cuja linha de centro seja paralela ao eixo de rotação primário) não são contabilizados no número total de eixos de contorno. Os eixos de rotação não têm necessariamente de rodar a 360°. Os eixos de rotação podem ser acionados por dispositivos lineares (p. ex., um parafuso ou um sistema de pinhão e cremalheira). |
2. |
Para efeitos de 2B, o número de eixos que podem ser coordenados em simultâneo para o "controlo de contorno" é o número de eixos ao longo ou em torno dos quais, durante o processamento da peça, são executados movimentos simultâneos e inter-relacionados entre a peça e a ferramenta. Tal não inclui quaisquer eixos adicionais ao longo ou em torno dos quais sejam executados outros movimentos relativos dentro da máquina, como:
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3. |
A nomenclatura dos eixos deve estar de acordo com a norma internacional ISO 841:2001, Industrial automation systems and integration — Numerical Control of machines — Coordinate system and motion nomenclature. |
4. |
Para efeitos de 2B001 a 2B009, um "fuso basculante" é contado como eixo rotativo. |
5. |
A '"repetibilidade do posicionamento unidirecional" declarada' pode ser usada para cada modelo de máquina-ferramenta em alternativa aos ensaios individuais de cada máquina e determina-se como se segue:
|
6. |
Para efeitos de 2B001.a. a 2B001.c., não deve ser considerada a incerteza de medição para a "repetibilidade do posicionamento unidirecional" de máquinas-ferramentas, como definido na norma internacional ISO 230-2:2014 ou em equivalentes nacionais. |
7. |
Para efeitos de 2B001.a. a 2B001.c., a medição dos eixos deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos de ensaio que constam do ponto 5.3.2 da norma ISO 230-2:2014. Os ensaios de eixos de comprimento superior a 2 metros devem ser efetuados em segmentos de 2 m. Os eixos com mais de 4 m de comprimento exigem ensaios múltiplos (p. ex., dois ensaios para os eixos com mais de 4 m e até 8 m de comprimento, três ensaios para os eixos com mais de 8 m e até 12 m de comprimento), sendo que cada ensaio deve incidir em segmentos de 2 m distribuídos a intervalos iguais ao longo do comprimento do eixo. Os segmentos de ensaio espaçam-se de forma equidistante ao longo do comprimento de todo o eixo, devendo qualquer excesso de comprimento ser uniformemente repartido pelo início, o meio e o fim dos segmentos de ensaio. Comunica-se o menor valor da "repetibilidade do posicionamento unidirecional" de todos os segmentos de ensaio. |
2B001 |
Máquinas-ferramentas e suas combinações para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou "compósitos" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de "controlo numérico", como se segue:
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2B002 |
Máquinas-ferramentas de acabamento ótico com controlo numérico equipadas para remoção seletiva de materiais para produzir superfícies óticas não esféricas com todas as seguintes características:
Notas técnicas: Para efeitos de 2B002:
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2B003 |
Máquinas-ferramentas com "controlo numérico", especialmente concebidas para talhar, acabar, retificar ou polir engrenagens endurecidas de dentes retos, helicoidais e helicoidais duplas (Rc = 40 ou mais) dotadas de todas as seguintes características:
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2B004 |
"Prensas isostáticas" a quente com todas as seguintes características e componentes e acessórios especialmente concebidos para essas prensas:
Nota técnica: A dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os dispositivos de fixação. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão ou o diâmetro interior da câmara isolada do forno –, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra.
|
2B005 |
Equipamentos especialmente concebidos para a deposição, o tratamento e o controlo durante o processo no caso de recobrimentos, revestimentos e modificações de superfícies inorgânicos, para aplicação em substratos especificados na coluna 2 pelos processos indicados na coluna 1 do quadro que se segue a 2E003.f., bem como componentes automatizados de movimentação, posicionamento, manipulação e controlo especialmente concebidos para esses equipamentos:
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2B006 |
Sistemas, equipamentos, unidades de retroalimentação posicional e "conjuntos eletrónicos" de controlo dimensional ou de medição, como se segue:
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2B007 |
"Robôs", com qualquer das características a seguir enumeradas, bem como controladores e "efetores terminais" especialmente concebidos para os mesmos:
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2B008 |
'Mesas rotativas de movimentos compostos' e "fusos basculantes", especialmente concebidos para máquinas-ferramentas, como se segue:
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2B009 |
Máquinas de enformação por rotação e máquinas de enformação contínua que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com unidades de "controlo numérico" ou com comando computadorizado e com todas as seguintes características:
Nota técnica: Para efeitos de 2B009, as máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são consideradas como máquinas de enformação contínua. |
2B104 |
"Prensas isostáticas", exceto as especificadas em 2B004, com todas as seguintes características:
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2B105 |
Fornos para deposição química em fase vapor (CVD), exceto os especificados em 2B005.a., concebidos ou modificados para a densificação de materiais compósitos carbono-carbono. |
2B109 |
Máquinas de enformação contínua, exceto as especificadas em 2B009, utilizáveis na "produção" de componentes e equipamentos de propulsão (p. ex., corpos de propulsor e dispositivos interandares) para "mísseis", e componentes especialmente concebidos, como se segue:
Nota técnica: As máquinas que combinem as funções de enformação por rotação e enformação contínua são, para efeitos de 2B109, consideradas como máquinas de enformação contínua. |
2B116 |
Sistemas para ensaios de vibrações e respetivos equipamentos e componentes, como se segue:
Nota técnica: Em 2B116, por 'mesa nua' entende-se uma mesa ou superfície plana sem qualquer dispositivo de fixação ou equipamento acessório. |
2B117 |
Comandos de equipamentos e processos, diferentes dos especificados em 2B004, 2B005.a., 2B104 ou 2B105, concebidos ou modificados para a densificação e pirólise de materiais compósitos estruturais de tubeiras de foguetes e de pontas de ogiva dos veículos de reentrada. |
2B119 |
Máquinas de equilibragem e equipamento conexo, como se segue:
|
2B120 |
Simuladores de movimento ou mesas rotativas com todas as seguintes características:
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2B121 |
Mesas de posicionamento (equipamento capaz de garantir um posicionamento rotativo preciso em quaisquer eixos) diferente do especificado em 2B120, com todas as seguintes características:
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2B122 |
Centrifugadoras com capacidade para imprimir acelerações superiores a 100 g concebidas ou modificadas para incorporar anéis coletores ou dispositivos integrados de tipo sem contacto, capazes de transferir potência elétrica, informações sob a forma de sinais ou ambas.
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2B201 |
Máquinas-ferramentas ou qualquer combinação das mesmas diferentes das especificadas em 2B001 para remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou "compósitos" que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para "controlo de contorno" simultâneo em dois ou mais eixos:
Nota técnica: Os níveis de precisão de posicionamento declarada derivados de medições efetuadas de acordo com a norma ISO 230-2:1988 (6) ou com equivalentes nacionais podem ser utilizados para cada modelo de máquina-ferramenta, se disponibilizados às autoridades nacionais e por elas aceites, em alternativa aos ensaios individuais. Determinação da precisão de posicionamento declarada:
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2B204 |
"Prensas isostáticas" não abrangidas por 2B004 ou 2B104, bem como equipamentos conexos, como se segue:
Nota técnica: Em 2B204, a dimensão interior da câmara é a da câmara em que se atingem a temperatura e a pressão de trabalho e não inclui os dispositivos de fixação. Esta dimensão será a menor de duas dimensões — o diâmetro interior da câmara de pressão ou o diâmetro interior da câmara isolada do forno –, dependendo de qual das duas câmaras esteja localizada no interior da outra. |
2B206 |
Máquinas, instrumentos ou sistemas de controlo dimensional diferentes dos especificados em 2B006, como se segue:
Notas técnicas: Todos os parâmetros dos valores de medição especificados em 2B206 representam parâmetros mais/menos, isto é, não a banda total. |
2B207 |
"Robôs", "efetores terminais" e unidades de controlo, exceto os especificados em 2B007, como se segue:
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2B209 |
Máquinas de enformação contínua e máquinas de enformação por rotação capazes de executar enformação contínua não especificadas em 2B009 ou 2B109 e mandris, como se segue:
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2B219 |
Máquinas centrifugadoras de equilibragem em múltiplos planos, fixas ou portáteis, horizontais ou verticais, como se segue:
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2B225 |
Manipuladores telecomandados que possam ser utilizados para executar ações comandadas à distância em operações de separação radioquímica ou em células quentes, com uma das seguintes características:
Nota técnica: Os manipuladores telecomandados permitem a transmissão das ações de um operador humano a um braço e a um equipamento terminal telecomandados. Podem ser do tipo 'servomecanismo' ou comandados por um joystick ou por um teclado. |
2B226 |
Fornos de indução de atmosfera controlada (vácuo ou gás inerte), exceto os especificados em 9B001 e 3B001, bem como fontes de alimentação especialmente concebidas para esses fornos, como se segue:
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2B227 |
Fornos metalúrgicos de fusão e de fundição sob vácuo ou sob outra forma de atmosfera controlada, e equipamentos conexos, como se segue:
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2B228 |
Equipamentos para o fabrico ou a montagem de rotores, equipamentos para o alinhamento de rotores, e mandris e matrizes para a enformação de foles, como se segue:
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2B230 |
Todos os tipos de 'transdutores de pressão' capazes de medir pressões absolutas e com todas as seguintes características:
Notas técnicas:
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2B231 |
Bombas de vácuo com todas as seguintes características:
Notas técnicas:
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2B232 |
Sistemas de canhão de alta velocidade (sistemas de propelente, gás, bobina, de tipo eletromagnético e eletrotérmico e outros sistemas avançados), capazes de acelerar projéteis a velocidades iguais ou superiores a 1,5 km/s. |
N.B. |
VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. |
2B233 |
Compressores de tipo scroll com vedante de fole e bombas de vácuo de tipo scroll com vedante de fole, com todas as seguintes características:
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2B350 |
Equipamentos, dispositivos e componentes da indústria química, como se segue:
Notas técnicas:
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2B351 |
Monitores e sistemas de monitorização de gases tóxicos e respetivos detetores específicos, não especificados em 1A004, como se segue; bem como detetores, sensores e recargas substituíveis para esses sistemas, com as seguintes características:
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2B352 |
Equipamento para o fabrico e a manipulação de materiais biológicos, como se segue:
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2C Materiais
Nada.
2D Software
2D001 |
"Software", exceto o especificado em 2D002, como se segue:
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2D002 |
"Software" para dispositivos eletrónicos, mesmo quando residentes no próprio dispositivo ou sistema eletrónico, que permita que esses dispositivos ou sistemas funcionem como unidades de "controlo numérico", capazes de fazer a coordenação simultânea de mais de quatro eixos para "controlo de contorno".
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2D003 |
"Software" concebido ou modificado para a operação dos equipamentos especificados em 2B002, que converte as funções de conceção ótica, medições de peças e de remoção de material em comandos de "controlo numérico" para alcançar a forma desejada da peça. |
2D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos equipamentos especificados em 2B104, 2B105, 2B109, 2B116, 2B117 ou 2B119 a 2B122.
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2D201 |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos equipamentos especificados em 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B219 ou 2B227. |
2D202 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos especificados em 2B201.
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2D351 |
"Software", exceto o especificado em 1D003, especialmente concebido para a "utilização" do equipamento especificado em 2B351. |
2E Tecnologia
2E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do equipamento ou do "software" especificados em 2A, 2B ou 2D.
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2E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 2A ou 2B. |
2E003 |
Outras "tecnologias", como se segue:
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2E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou do "software" especificados em 2B004, 2B009, 2B104, 2B109, 2B116, 2B119 a 2B122 ou 2D101. |
2E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou do "software" especificados em 2A225, 2A226, 2B001, 2B006, 2B007.b., 2B007.c., 2B008, 2B009, 2B201, 2B204, 2B206, 2B207, 2B209, 2B225 a 2B233, 2D201 ou 2D202. |
2E301 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 2B350 a 2B352.
QUADRO – TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO
QUADRO — TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO — NOTAS
cabeças e unidades de disco magnéticas, equipamento para o fabrico de objetos descartáveis, válvulas para torneiras, diafragmas acústicos para altifalantes, peças de motores de automóvel, ferramentas de corte, matrizes de perfurar ou de estampar, equipamentos de burótica, microfones ou instrumentos médicos, ou moldes para o vazamento ou moldagem de plásticos, fabricados a partir de ligas com menos de 5 % de berílio.
QUADRO — TÉCNICAS DE DEPOSIÇÃO — NOTAS TÉCNICAS Aos processos enumerados na coluna 1 do quadro correspondem as seguintes definições:
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PARTE V Categoria 3
CATEGORIA 3 – ELETRÓNICA
3A Sistemas, equipamentos e componentes
Nota 1: |
O estatuto dos equipamentos e componentes descritos em 3A001 ou 3A002, exceto os descritos em 3A001.a.3 a 3A001.a.10. ou 3A001.a.12. a 3A001.a.14., que sejam especialmente concebidos para apresentar as mesmas caraterísticas funcionais que outros equipamentos ou que possuam essas mesmas caraterísticas, é determinado pelo estatuto desses outros equipamentos. |
Nota 2: |
O estatuto dos circuitos integrados descritos em 3A001.a.3. a 3A001.a.9. ou 3A001.a.12. a 3A001.a.14 concebidos ou programados de forma inalterável para uma função específica para outros equipamentos, é determinado pelo estatuto desses outros equipamentos.
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Nota 3: |
O estatuto das bolachas (acabadas ou não acabadas), nas quais tenha sido determinada a função, deve ser avaliado em função dos parâmetros apresentados em 3A001.a., 3A001.b., 3A001.d, 3A001.e.4., 3A001.g., 3A001.h. ou 3A001.i. |
3A001 |
Elementos eletrónicos como se segue:
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3A002 |
"Conjuntos eletrónicos", módulos e equipamento de uso geral, como se segue:
Notas técnicas:
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3A003 |
Sistemas de gestão térmica de arrefecimento por pulverização que utilizem equipamento de circulação e recondicionamento do fluido em circuito fechado numa cápsula selada em que um fluido dielétrico é pulverizado sobre os componentes eletrónicos usando tubeiras especialmente concebidas para o efeito a fim de os manter dentro da respetiva gama de temperaturas de funcionamento, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
3A101 |
Equipamentos, dispositivos e componentes eletrónicos, exceto os especificados em 3A001, como se segue:
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3A102 |
'Baterias térmicas' concebidas ou modificadas para 'mísseis'.
Notas técnicas:
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3A201 |
Componentes eletrónicos, exceto os especificados em 3A001, como se segue;
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3A225 |
Modificadores ou geradores de frequência, exceto os especificados em 0B001.b.13., utilizáveis como um controlador de frequência variável ou fixa, com todas as seguintes caraterísticas:
Notas técnicas:
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3A226 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta potência, não incluídas em 0B001.j.6., com ambas as seguintes caraterísticas:
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3A227 |
Fontes de alimentação de corrente contínua de alta tensão, não incluídas em 0B001.j.5., com ambas as seguintes caraterísticas:
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3A228 |
Dispositivos de comutação, como se segue:
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3A229 |
Geradores de impulsos de alta corrente, como se segue:
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3A230 |
Geradores de impulsos de alta velocidade e "cabeças de impulso", com ambas as seguintes caraterísticas:
Notas técnicas:
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3A231 |
Sistemas geradores de neutrões, incluindo válvulas, com ambas as seguintes caraterísticas:
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3A232 |
Sistemas de desencadeamento multiponto não especificados em 1A007, como se segue:
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3A233 |
Espetrómetros de massa, exceto os especificados em 0B002.g., capazes de medir iões de 230 u ou maiores, com uma resolução melhor que duas partes em 230 e respetivas fontes iónicas:
Notas técnicas:
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3A234 |
Striplines para fornecer uma trajetória de baixa indutância aos detonadores com as seguintes caraterísticas:
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3B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
3B001 |
Equipamentos para o fabrico de dispositivos ou materiais semicondutores, como se segue, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
|
3B002 |
Equipamentos de ensaio especialmente concebidos para o ensaio de dispositivos semicondutores, terminados ou não, e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos:
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3C Materiais
3C001 |
Materiais heteroepitaxiais constituídos por um "substrato" com múltiplas camadas sobrepostas obtidas por crescimento epitaxial de:
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3C002 |
Resinas fotossensíveis e "substratos" revestidos das seguintes resinas fotossensíveis:
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3C003 |
Compostos organo-inorgânicos, como se segue:
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3C004 |
Hidretos de fósforo, de arsénio ou de antimónio com um grau de pureza superior a 99,999 %, mesmo quando diluídos em gases inertes ou em hidrogénio.
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3C005 |
Materiais de alta resistividade, como se segue:
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3C006. |
Materiais não especificados em 3C001, constituídos por um "substrato" especificado em 3C005 com pelo menos uma camada epitaxial de carboneto de silício, nitreto de gálio, nitreto de alumínio ou nitreto de gálio-alumínio. |
3D Software
3D001 |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos especificados em 3A001.b. a 3A002.h. ou 3B. |
3D002 |
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos equipamentos especificados em 3B001.a. a 3B001.f., 3B002 ou 3A225. |
3D003 |
“Litografia computacional”, “software”especialmente concebido para o "desenvolvimento" de padrões em máscaras ou retículas para litografia EUV.
Nota técnica: A 'litografia computacional' é a utilização de modelização informática para prever, corrigir, otimizar e verificar o desempenho das imagens do processo litográfico numa série de padrões, processos e condições do sistema. |
3D004 |
"Software" especialmente concebido para o "desenvolvimento" de equipamentos especificados em 3A003. |
3D005 |
"Software" especialmente concebido para restabelecer o funcionamento normal de um microcomputador, "microcircuito microprocessador" ou "microcircuito microcomputador" no intervalo de 1 ms após uma perturbação por impulso eletromagnético (IEM) ou descarga eletrostática (DEE), sem perda da continuidade do funcionamento. |
3D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" de equipamentos especificados em 3A101.b. |
3D225 |
"Software" especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as caraterísticas de 3A225. |
3E Tecnologia
3E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos ou materiais especificados em 3A, 3B ou 3C;
|
3E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, exceto a especificada em 3E001, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de um "microcircuito microprocessador", "microcircuito microcomputador" ou núcleo de microcircuito microcontrolador com uma unidade lógica aritmética com uma largura de acesso de 32 bits ou mais e qualquer das seguintes especificidades ou caraterísticas:
|
3E003 |
Outras "tecnologias" para o "desenvolvimento" ou a "produção" de:
|
3E004 |
"Tecnologia""necessária" para o corte, a retificação e o polimento de bolachas de silício de 300 mm de diâmetro, com o objetivo de atingir um valor de planicidade 'SFQR' (Site Front least-sQuares Range) menor ou igual a 20 nm em qualquer sítio de 26 mm × 8 mm da superfície frontal da bolacha e um espaço de margem igual ou inferior a 2 mm.
Nota técnica: Para efeitos de 3E004, 'SFQR' é o intervalo entre o desvio máximo e o desvio mínimo em relação ao plano de referência da superfície frontal calculado pelo método dos mínimos quadrados com os dados de toda a superfície frontal, incluindo fronteiras internas no interior de um sítio. |
3E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos ou "software" especificados em 3A001.a.1. ou 2., 3A101, 3A102 ou 3D101. |
3E102 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" de "software" especificado em 3D101. |
3E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de equipamentos especificados em 3A001.e.2., 3A001.e.3., 3A001.g., 3A201, 3A225 a 3A234. |
3E225 |
"Tecnologia", sob a forma de códigos ou chaves para melhorar ou libertar o desempenho de um modificador ou gerador de frequência para satisfazer as caraterísticas de 3A225. |
PARTE VI Categoria 4
CATEGORIA 4 — COMPUTADORES
Nota 1: |
Os computadores, equipamentos associados ou "software" que realizam funções de telecomunicações ou de "redes locais" devem ser também avaliados face às caraterísticas de desempenho da categoria 5, parte 1 (Telecomunicações). |
Nota 2: |
As unidades de comando que estabelecem uma interconexão direta de barramentos ou canais de unidades centrais de processamento, de 'memória principal' ou de controladores de disco não são consideradas como equipamentos de telecomunicações descritos na categoria 5, parte 1 (Telecomunicações).
Nota técnica: 'Memória principal', é a memória primária de dados ou instruções para acesso rápido a partir da unidade central de processamento. É constituída pela memória interna de um "computador digital" e qualquer extensão hierarquizada da mesma, como a memória cache ou memória alargada de acesso não sequencial. |
4A Sistemas, equipamentos e componentes
4A001 |
Computadores eletrónicos e equipamentos associados com qualquer das seguintes caraterísticas, bem como "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
4A003 |
"Computadores digitais", "conjuntos eletrónicos" e equipamentos conexos, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
4A004 |
Computadores, bem como equipamentos associados, "conjuntos eletrónicos" e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Notas técnicas:
|
4A005 |
Sistemas, equipamentos e componentes para os mesmos, especialmente concebidos ou modificados para a geração, o comando e o controlo, ou a distribuição de "software de intrusão". |
4A101 |
Computadores analógicos, "computadores digitais" ou analisadores digitais diferenciais, com exceção dos especificados em 4A001.a.1., que sejam robustecidos e concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104. |
4A102 |
Computadores híbridos especialmente concebidos para modelização, simulação ou integração da conceção de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou de foguetes-sonda especificados em 9A104.
|
4B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
Nada.
4C Materiais
Nada.
4D Software
Nota: |
O estatuto do "software" para equipamentos descritos noutras categorias é tratado na respetiva categoria. |
4D001 |
"Software", como se segue:
|
4D002 |
Não utilizado. |
4D003 |
Não utilizado. |
4D004 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a geração, o comando e o controlo ou a distribuição de "software de intrusão".
|
4E Tecnologia
4E001 |
|
NOTA TÉCNICA SOBRE O "PICO DE DESEMPENHO AJUSTADO" ("PDA")
O "PDA" é uma velocidade de pico ajustada a que os "computadores digitais" efetuam somas e multiplicações de vírgula flutuante de 64 bits ou mais.
O " PDA " é expresso em TeraFLOPS ponderados (TP), em unidades de 1012 operações ajustadas de vírgula flutuante por segundo.
Abreviaturas utilizadas na presente nota técnica
n |
número de processadores existentes no "computador digital" |
i |
número do processador (i, … n) |
ti |
tempo de ciclo do processador (ti = 1/Fi) |
Fi |
frequência do processador |
Ri |
pico da velocidade de cálculo em vírgula flutuante |
Wi |
fator de ajustamento da arquitetura |
Descrição do método de cálculo do "PDA"
1. |
Para cada processador i, determinar o número de pico das operações de vírgula flutuante, OVFi, de 64 bits ou mais, efetuadas por ciclo para cada processador existente no "computador digital".
|
2. |
Calcular a velocidade R em vírgula flutuante para cada processador Ri = FPOi/ti. |
3. |
Calcular o "PDA" como "PDA" = W1 × R1 + W2 × R2 + … + Wn × Rn. |
4. |
Para os «processadores vetoriais», Wi = 0,9. Para os «processadores não vetoriais», Wi = 0,3. |
Nota 1: |
Para os processadores que executam operações compostas num ciclo, tais como somas e multiplicações, conta-se cada operação. |
Nota 2: |
Para um processador com tecnologia de condutas, a velocidade de cálculo R efetiva é a mais rápida da velocidade na conduta, uma vez a conduta cheia, ou a velocidade fora da conduta. |
Nota 3: |
A velocidade de cálculo R de cada processador contribuinte deve ser calculada no seu valor máximo teoricamente possível antes de derivar o "PDA" da combinação. Parte-se do princípio de que existem operações simultâneas quando o fabricante do computador afirme no manual ou nas instruções do computador que este é capaz de efetuar operações concorrentes, paralelas ou simultâneas. |
Nota 4: |
Ao calcular o "PDA", não incluir os processadores que apenas têm funções de entrada/saída e periféricas (p. ex., leitura/escrita em discos, comunicação e exibição de vídeo). |
Nota 5: |
Os valores "PDA" não devem ser calculados para combinações de processadores (inter)ligados por "redes locais", redes de área ampla, conexões/aparelhos partilhados I/O, controladores I/O e quaisquer interconexões de comunicação implementadas por "software". |
Nota 6: |
Os valores "PDA" devem ser calculados para combinações de processadores que contenham processadores especialmente concebidos para melhorar o desempenho por agregação, operando em simultâneo e partilhando a memória;
Notas técnicas:
|
Nota 7: |
Um 'processador vetorial' é definido como um processador com instruções integradas que efetua em simultâneo múltiplos cálculos sobre vetores de vírgula flutuante (matrizes unidimensionais de 64 bits ou mais), com pelo menos duas unidades funcionais vetoriais e, no mínimo, oito registos vetoriais de, pelo menos, 64 elementos cada. |
PARTE VII Categoria 5
TELECOMUNICAÇÕES E "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
Parte 1 — TELECOMUNICAÇÕES
Nota 1: |
O estatuto de componentes, equipamentos de ensaio e de "produção" e "software" para os mesmos, especialmente concebidos para equipamentos ou sistemas de telecomunicações está definido na categoria 5, parte 1.
|
Nota 2: |
Os "computadores digitais", equipamentos conexos ou "software", desde que essenciais para o funcionamento e suporte dos equipamentos de telecomunicações referidos nesta categoria, são considerados componentes de conceção especial, caso sejam os modelos normais habitualmente fornecidos pelo fabricante. Incluem-se aqui os sistemas informáticos para exploração, administração, manutenção, engenharia ou faturação. |
5A1 Sistemas, equipamentos e componentes
5A001 |
Sistemas, equipamentos e componentes e acessórios de telecomunicações, como se segue:
|
5A101 |
Equipamentos de telemetria e telecomando, incluindo equipamentos utilizados no solo, concebidos ou modificados para 'mísseis'.
Nota técnica: Em 5A101, por 'mísseis' entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km.
|
5B1 Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
5B001 |
Equipamentos, componentes e acessórios para ensaio, inspeção e produção de telecomunicações, como se segue:
|
5C1 Materiais
Nada
5D1 Software
5D001 |
"Software", como se segue:
Notas técnicas:
|
5D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos equipamentos especificados em 5A101. |
5E1 Tecnologia
5E001 |
"Tecnologia", como se segue:
|
5E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos especificados em 5A101 |
PARTE 2 – "SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO"
Nota 1: |
Não utilizado. |
Nota 2: |
A categoria 5, parte 2, não abrange produtos que acompanhem o s para seu uso pessoal. |
Nota 3: |
Nota sobre criptografia
5A002, 5D002.a.1., 5D002.b. e 5D002.c.1. não abrangem os produtos seguintes:
Nota à nota sobre criptografia:
|
5A2 Sistemas, equipamentos e componentes
5A002 |
Sistemas de "segurança da informação" e respetivos equipamentos e componentes, como se segue:
|
5A003 |
Sistemas, equipamentos e componentes que asseguram a "segurança da informação" não criptográfica, como se segue:
|
5A004 |
Sistemas, equipamentos e componentes para anular, debilitar ou contornar a "segurança da informação", como se segue:
|
5B2 Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
5B002 |
Equipamentos de ensaio, de inspeção e de "produção" de "segurança da informação", como se segue:
|
5C2 Materiais
Nada.
5D2 Software
5D002 |
"Software", como se segue:
|
5E2 Tecnologia
5E002 |
"Tecnologia", como a seguir indicado:
|
PARTE VIII Categoria 6
CATEGORIA 6 — SENSORES E LASERS
6A Sistemas, equipamentos e componentes
6A001 |
Sistemas, equipamentos e componentes acústicos, como se segue:
|
6A002 |
Sensores óticos ou equipamento e componentes dos mesmos, como se segue:
|
6A003 |
Câmaras, sistemas ou equipamentos, e componentes dos mesmos, como se segue:
|
6A004 |
Equipamento e componentes óticos, como se segue:
|
6A005 |
"Lasers", exceto os especificados em 0B001.g.5. ou 0B001.h.6., componentes e equipamentos óticos, como se segue:
Nota técnica: Em 6A005, ‘eficiência de tomada’ é definida como a razão entre a potência de saída do "laser" (ou "potência de saída média") e a potência elétrica total de alimentação exigida para o funcionamento do "laser", incluindo a alimentação/transformação da energia e o condicionamento térmico/permuta de calor.
|
6A006 |
"Magnetómetros", "gradiómetros magnéticos", "gradiómetros magnéticos intrínsecos", sensores do campo elétrico subaquático, "sistemas de compensação", e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
Nota técnica: Para efeitos do número 6A006, a ‘sensibilidade’ (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido. |
6A007 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e gradiómetros de gravidade, como se segue:
|
6A008 |
Sistemas, equipamentos e conjuntos de radar com qualquer das seguintes características, bem como componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Notas técnicas:
|
6A102 |
'Detetores' resistentes às radiações, exceto os especificados em 6A002, especialmente concebidos ou modificados para a proteção contra efeitos nucleares [p. ex., impulsos eletromagnéticos (EMP), raios X, efeitos de sopro e térmico combinados] e utilizáveis em "mísseis", concebidos ou dimensionados para suportarem níveis de radiação iguais ou superiores a uma dose total de irradiação de 5 x 105 rad (silício).
Nota técnica: Em 6A102, por ‘detetor’ entende-se um dispositivo mecânico, elétrico, ótico ou químico que identifique e memorize, ou registe, automaticamente estímulos como variações da pressão ou da temperatura ambientes, sinais elétricos ou eletromagnéticos ou radiações provenientes de materiais radioativos. Tal inclui os dispositivos que detetam por operação única ou falta. |
6A107 |
Medidores de gravidade (gravímetros) e respetivos componentes e gradiómetros de gravidade, como se segue:
|
6A108 |
Sistemas de radar, sistemas de seguimento e radomes, exceto os especificados em 6A008, como se segue:
|
6A202 |
Tubos fotomultiplicadores com ambas as seguintes características:
|
6A203 |
Câmaras e componentes, exceto os especificados em 6A003, como se segue:
|
6A205 |
"Lasers", amplificadores e osciladores para "lasers" não especificados em 0B001.g.5., 0B001.h.6. e 6A005, como se segue:
|
6A225 |
Interferómetros de velocidade para medição de velocidades superiores a 1 km/s durante períodos inferiores a 10 microssegundos.
|
6A226 |
Sensores de pressão, como se segue:
|
6B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
6B002 |
Máscaras e retículas especialmente concebidas para os sensores óticos especificados em 6A002.a.1.b. ou 6A002.a.1.d. |
6B004 |
Equipamentos óticos, como se segue:
|
6B007 |
Equipamentos para produzir, alinhar ou calibrar gravímetros para utilização terrestre com "precisão" estática melhor que 1 mGal. |
6B008 |
Sistemas de medição da secção transversal de radar de impulsos, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, bem como componentes especialmente concebidos para esses sistemas.
|
6B108 |
Sistemas, exceto os especificados em 6B008, especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis para ‘mísseis’ e respetivos subsistemas.
Nota técnica: Em 6B108, por 'mísseis' entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
6C Materiais
6C002 |
Materiais sensores óticos, como se segue:
|
6C004 |
Materiais óticos, como se segue:
|
6C005 |
Materiais óticos, como se segue:
|
6D Programas informáticos
6D001 |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos equipamentos referidos em 6A004, 6A005, 6A008 ou 6B008. |
6D002 |
"Suportes lógicos" especialmente concebidos para a "utilização" dos equipamentos referidos em 6A002.b., 6A008 ou 6B008. |
6D003 |
Outro "software", como se segue:
|
6D102 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos produtos especificados em 6A108. |
6D103 |
"Software" para o processamento de dados registados após o voo que permitam determinar a posição de um veículo ao longo da sua trajetória de voo, especialmente concebidos ou modificados para ‘mísseis’.
Nota técnica: Em 6D103, 'mísseis' são os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
6D203 |
"Software" especialmente concebido para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a. a 6A203.c. |
6E Tecnologia
6E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos, materiais ou "software" especificados em 6A, 6B, 6C ou 6D. |
6E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos ou materiais especificados em 6A, 6B ou 6C. |
6E003 |
Outra "tecnologia", como se segue:
|
6E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos ou do "software" especificados em 6A002, 6A007.b., 6A007.c., 6A008, 6A102, 6A107, 6A108, 6B108, 6D102 ou 6D103.
|
6E201 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 6A003, 6A005.a.2., 6A005.b.2., 6A005.b.3., 6A005.b.4., 6A005.b.6., 6A005.c.2., 6A005.d.3.c., 6A005.d.4.c., 6A202, 6A203, 6A205, 6A225 ou 6A226.
|
6E203 |
"Tecnologia" sob a forma de códigos ou chaves, para melhorar ou libertar o desempenho de câmaras ou dispositivos de imagem para satisfazer as características de 6A203.a. a 6A203.c |
PARTE IX Categoria 7
CATEGORIA 7 – NAVEGAÇÃO E AVIÓNICA
7A Sistemas, equipamentos e componentes
N.B. |
Em relação aos pilotos automáticos para veículos subaquáticos, ver categoria 8.
Para os radares, ver categoria 6. |
7A001 |
Acelerómetros, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
7A002 |
Giroscópios ou detetores de velocidade angular com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos;
|
7A003 |
'Equipamentos ou sistemas de medição inercial', com qualquer das seguintes características:
Nota técnica: As 'referências de ajuda ao posicionamento' indicam a posição de forma independente e incluem:
|
7A004 |
'Seguidores de estrelas' e componentes para os mesmos, como se segue:
Nota técnica: Os 'seguidores de estrelas' são também referidos como sensores de atitude estelar ou giroastrobússolas. |
7A005 |
Equipamentos de receção para "sistema de navegação por satélite" com qualquer das seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
|
7A006 |
Altímetros de bordo que operem fora da banda de frequências de 4,2 a 4,4 GHz e com uma das seguintes características:
|
7A008 |
Sistemas de navegação acústica subaquática, que utilizem registos de velocidade de Doppler ou de correlação da velocidade integrados com uma fonte de rumo, com uma "precisão" de posicionamento igual ou inferior a (melhor que) 3 % da distância percorrida de "erro circular provável" ("CEP"), e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
|
7A101 |
Acelerómetros lineares, exceto os especificados em 7A001, concebidos para serem utilizados em sistemas de navegação inercial ou em sistemas de orientação de todos os tipos, utilizáveis em 'mísseis', com todas as seguintes características e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Notas técnicas:
|
7A102 |
Todos os tipos de giroscópios, exceto os especificados em 7A002, utilizáveis em 'mísseis', com uma 'estabilidade' nominal de "velocidade de deriva" inferior a 0,5° (1 sigma ou rms) por hora num ambiente de 1 g e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Notas técnicas:
|
7A103 |
Instrumentação, equipamentos e sistemas de navegação diferentes dos especificados em 7A003, como a seguir indicado, e componentes especialmente concebidos para tal:
Nota técnica: Em 7A103, por 'mísseis' entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
7A104 |
Giroastrobússolas e outros dispositivos, exceto os especificados em 7A004, que permitem determinar a posição ou a orientação por meio de seguimento automático de corpos celestes ou satélites, e componentes especialmente concebidos para os mesmos. |
7A105 |
Equipamentos de receção para 'sistemas de navegação por satélite', não especificados em 7A005, com qualquer das seguintes características, e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota técnica: Em 7A105, 'sistema de navegação por satélite' inclui Sistemas Globais de Navegação por Satélite (GNSS; p. ex., GPS, GLONASS, Galileo ou BeiDou) e Sistemas Regionais de Navegação por Satélite (SRNS; p. ex., NavIC, QZSS). |
7A106 |
Altímetros, diferentes dos especificados em 7A006, do tipo radar ou radar a laser, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou em foguetes-sonda especificados em 9A104. |
7A115 |
Sensores passivos para determinação do rumo em relação a uma fonte eletromagnética específica (equipamento de radiogoniometria) ou às características do terreno, concebidos ou modificados para utilização em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou em foguetes-sonda especificados em 9A104.
|
7A116 |
Sistemas de controlo de voo e servoválvulas, a seguir indicados; concebidos ou modificados para utilização nos veículos lançadores espaciais referidos em 9A004, nos foguetes-sonda referidos em 9A104 ou "mísseis".
|
7A117 |
"Conjuntos de orientação", utilizáveis em "mísseis" capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % da distância (p. ex., valor "CEP" igual ou inferior a 10 km num alcance de 300 km).
Nota técnica: Em 7A117, 'CEP' (erro circular provável ou círculo de igual probabilidade) é uma medida de precisão, que representa o raio do círculo centrado no alvo, a uma distância específica, no qual têm impacto 50 % das cargas úteis. |
7B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
7B001 |
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A.
Notas técnicas:
|
7B002 |
Equipamentos especialmente concebidos para caracterizar espelhos para giroscópios a "laser" em anel, como se segue:
|
7B003 |
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" de equipamentos especificados em 7A.
|
7B102 |
Refletómetros especialmente concebidos para caracterizar espelhos, para giroscópios a "laser", com uma precisão de medida igual ou inferior a (melhor que) 50 ppm. |
7B103 |
"Instalações de produção" e "equipamentos de produção" como se segue:
|
7C Materiais
Nada.
7D Programas informáticos
7D001 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos ou "software" especificados em 7A ou 7B. |
7D002 |
"Código-fonte" para o funcionamento ou a manutenção de qualquer equipamento de navegação inercial, incluindo os equipamentos inerciais não especificados em 7A003 ou 7A004 ou os sistemas de referência de atitude e de rumo ('AHRS').
Nota técnica: Os sistemas de referência de atitude e de rumo ‘AHRS’ diferem geralmente dos sistemas de navegação inercial (INS) porque fornecem informações de atitude e de rumo e, habitualmente, não fornecem informações relativas à aceleração, velocidade e posição, associadas aos sistemas de navegação inercial. |
7D003 |
Outro "software", como se segue:
|
7D004 |
"Código-fonte" que incorpora a "tecnologia" de "desenvolvimento" especificada em 7E004.a.2, 7E004.a.3., 7E004.a.5., 7E004.a.6. ou 7E004.b., para qualquer um dos sistemas seguintes:
|
7D005 |
"Software" especialmente concebido para decifrar o código telemétrico de "sistemas de navegação por satélite" concebidos para uso governamental. |
7D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" de equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115, 7A116.a., 7A116.b., 7B001, 7B002, 7B003, 7B102 ou 7B103. |
7D102 |
"Software" de integração, como se segue:
|
7D103 |
"Software" especialmente concebido para modelização ou simulação, dos "conjuntos de orientação" especificados em 7A117 ou para a sua integração na conceção com os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou os foguetes-sonda especificados em 9A104.
|
7D104 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a operação ou a manutenção dos "conjuntos de orientação" especificados em 7A117.
|
7E Tecnologia
7E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificados em 7A, 7B, 7D001, 7D002, 7D003, 7D005 e 7D101 a 7D103.
|
7E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A ou 7B. |
7E003 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a reparação, a retificação ou a revisão geral dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A004.
|
7E004 |
Outra "tecnologia", como se segue:
|
7E101 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 7A001 a 7A006, 7A101 a 7A106, 7A115 a 7A117, 7B001, 7B002, 7B003, 7B102, 7B103, 7D101 a 7D103. |
7E102 |
"Tecnologia" para a proteção dos subsistemas aviónicos e elétricos contra os riscos de impulsos eletromagnéticos (EMP) e de interferências eletromagnéticas (EMI), provenientes de fontes externas, como se segue:
|
7E104 |
"Tecnologia" para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para otimização da trajetória de foguetes. |
PARTE X – Categoria 8
CATEGORIA 8 — ENGENHARIA NAVAL
8A Sistemas, equipamentos e componentes
8A001 |
Veículos submersíveis e navios de superfície, como se segue:
|
8A002 |
Engenharia naval — Sistemas, equipamentos e componentes, como se segue:
|
8B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
8B001 |
Túneis de água concebidos para ter um ruído de fundo inferior a 100 dB (referência: 1 μPA, 1 Hz) na gama de frequências superiores a 0 Hz e que não excedam 500 Hz e concebidos para medir os campos acústicos gerados por um fluxo hidráulico em torno de modelos de sistemas de propulsão. |
8C Materiais
8C001 |
'Espumas sintáticas' concebidas para utilização subaquática e com todas as seguintes características:
Nota técnica: As 'espumas sintáticas' são constituídas por esferas ocas de plástico ou de vidro embebidas numa "matriz" de resina. |
8D Programas informáticos
8D001 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" dos equipamentos ou materiais especificados em 8A, 8B ou 8C. |
8D002 |
"Software" específico, especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção", a reparação, a revisão geral ou a retificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático. |
8E Tecnologia
8E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" de equipamentos ou materiais especificados em 8A, 8B ou 8C. |
8E002 |
Outra "tecnologia", como se segue:
|
PARTE XI – Categoria 9
CATEGORIA 9 – AEROSPAÇO E PROPULSÃO
9A Sistemas, equipamentos e componentes
N.B. |
Para os sistemas de propulsão concebidos ou classificados contra radiações de neutrões ou contra radiações ionizantes transitórias, VER A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA. |
9A001 |
Motores aeronáuticos de turbina a gás com qualquer das seguintes características:
|
9A002 |
'Motores marítimos de turbina a gás' concebidos para utilizar combustível líquido com todas as seguintes características e os conjuntos e componentes especialmente concebidos para os mesmos:
Nota técnica: Para efeitos de 9A002, 'consumo específico de combustível corrigido' é o consumo específico de combustível do motor corrigido para um combustível líquido destilado marítimo com um poder calorífico inferior de 42 MJ/kg (ISO 3977-2:1997). |
9A003 |
Conjuntos e componentes especialmente concebidos, incorporando qualquer das "tecnologias" especificadas em 9E003.a., 9E003.h. ou 9E003.i., para qualquer dos seguintes motores aeronáuticos de turbina a gás:
|
9A004 |
Veículos lançadores espaciais, "espaçonaves", "plataformas de espaçonave", "cargas úteis de espaçonaves", sistemas ou equipamentos de bordo de "espaçonaves", equipamentos terrestres e plataformas de lançamento aéreo, como se segue:
|
9A005 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006.
|
9A006 |
Sistemas e componentes, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente líquido, como se segue:
|
9A007 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido, com qualquer das seguintes características:
|
9A008 |
Componentes especialmente concebidos para os sistemas de propulsão constituídos por foguetes de combustível sólido, como se segue:
|
9A009 |
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos que possuam qualquer das seguintes características:
|
9A010 |
Componentes, sistemas e estruturas especialmente concebidos para veículos lançadores, seus sistemas de propulsão ou "espaçonaves", como se segue:
|
9A011 |
Estatorreatores, estatorreatores de combustão supersónica ou 'motores de ciclo combinado' e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota técnica: Para efeitos de 9A011, os 'motores de ciclo combinado' combinam dois ou mais dos seguintes tipos de motor:
Estatorreatores ou estatorreatores de combustão supersónica; Propulsores ou motores de foguete (propelente líquido/gel/sólido e híbrido). |
9A012 |
"Veículos aéreos não tripulados" ("UAV"), "dirigíveis" não tripulados, equipamento e componentes conexos, como se segue:
|
9A101 |
Motores turbojato e turboventilador, exceto os especificados em 9A001, como se segue;
|
9A102 |
' Sistemas de motor turbo-hélice' especialmente concebidos para veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a e componentes especialmente concebidos para os mesmos, com uma ‘potência máxima’ superior a 10 kW.
Notas técnicas:
|
9A104 |
Foguetes-sonda, capazes de um alcance igual ou superior a 300 km.
|
9A105 |
Propulsores de foguete de propelente líquido ou propulsores de foguete de propelente gel, como se segue:
|
9A106 |
Sistemas ou componentes, exceto os especificados em 9A006, como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propulsão líquida ou por foguetes de propelente gel:
|
9A107 |
Motores de foguete de propelente sólido, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, exceto os especificados em 9A007, com uma capacidade total de impulso igual ou superior a 0,841 MNs.
|
9A108 |
Componentes, exceto os especificados em 9A008, como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido e híbridos:
|
9A109 |
Propulsores de foguete híbridos e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
9A110 |
Estruturas e laminados compósitos e respetivos produtos, exceto os especificados em 9A010, especialmente concebidos para utilização em 'mísseis' ou nos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119.
Nota técnica: Em 9A110, por 'mísseis' entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
9A111 |
9A111 Pulsorreatores ou motores de detonação, utilizáveis em "mísseis" ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a., e componentes especialmente concebidos para os mesmos.
Nota técnica: Em 9A111, os motores de detonação utilizam a detonação para produzir um aumento da pressão efetiva na câmara de combustão. São exemplos de motores de detonação os motores de detonação pulsada, os motores de detonação rotativa ou os motores de ondas de detonação contínuas. |
9A112 |
"Veículos aéreos não tripulados" ("UAV"), exceto os especificados em 9A012, como se segue:
|
9A115 |
Equipamentos de apoio ao lançamento, como se segue:
|
9A116 |
Veículos de reentrada, utilizáveis em "mísseis", e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, como se segue:
|
9A117 |
Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos interandares, utilizáveis em "mísseis".
N.B. VER TAMBÉM 9A121. |
9A118 |
Dispositivos de regulação da combustão utilizáveis nos motores especificados em 9A011 ou 9A111 que podem ser utilizados nos "mísseis" ou nos veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012 ou 9A112.a. |
9A119 |
Andares de foguete, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de um alcance de 300 km, diferentes dos especificados em 9A005, 9A007, 9A009, 9A105, 9A107 e 9A109. |
9A120 |
Tanques de propelente líquido ou gel, exceto os especificados em 9A006, especialmente concebidos para propelentes especificados em 1C111 ou 'outros propelentes líquidos ou gel' utilizados em sistemas de foguetes capazes de transportar pelo menos uma carga útil de 500 kg a uma distância de, pelo menos, 300 km.
|
9A121 |
Conectores elétricos umbilicais e interandares especialmente concebidos para "mísseis", veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104.
Nota técnica: Os conectores interandares referidos em 9A121 incluem também os conectores elétricos instalados entre o "míssil", o veículo lançador espacial ou o foguete-sonda e a respetiva carga útil. |
9A350 |
Sistemas de pulverização ou de vaporização, especialmente concebidos ou modificados para instalação em aeronaves, "veículos mais leves do que o ar" ou veículos aéreos não tripulados, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
Notas técnicas:
|
9B Equipamentos de ensaio, de inspeção e de produção
9B001 |
Equipamento de fabrico, ferramentas ou dispositivos de fixação, como se segue:
|
9B002 |
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentação (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados com todas as seguintes características:
|
9B003 |
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" ou ensaio de vedantes de escovas de turbinas a gás, concebidos para funcionar a velocidades periféricas superiores a 335 m/s e a temperaturas superiores a 773 K (500 °C) e componentes ou acessórios especialmente concebidos para os mesmos. |
9B004 |
Ferramentas, matrizes ou gabaritos para a união em estado sólido de combinações de "superligas", titânio, ou perfis aerodinâmicos intermetálicos descritos em 9E003.a.3. ou 9E003.a.6. para turbinas a gás. |
9B005 |
Sistemas de controlo em linha (tempo real), instrumentação (incluindo sensores) ou equipamentos automatizados de aquisição e tratamento de dados, especialmente concebidos para utilização com qualquer dos seguintes dispositivos:
|
9B006 |
Equipamentos de ensaio de vibrações acústicas capazes de produzir níveis de pressão sonora iguais ou superiores a 160 dB (com referência a 20 μΡa), com uma potência de saída nominal igual ou superior a 4 kW a uma temperatura da célula de ensaio superior a 1 273 K (1 000 °C), e dispositivos de aquecimento a quartzo especialmente concebidos para os mesmos.
|
9B007 |
Equipamentos especialmente concebidos para a inspeção da integridade de propulsores de foguete através de técnicas de ensaio não destrutivo que não a análise planar por raios X ou a análise física ou química básicas. |
9B008 |
Transdutores de medição direta do atrito no revestimento da parede especialmente concebidos para funcionar a uma temperatura total de fluxo de ensaio (estagnação) superior a 833 K (560 °C). |
9B009 |
Ferramentas especialmente concebidas para a produção de componentes rotativos para motores de turbina a gás obtidos através de processos da metalurgia dos pós, com todas as seguintes características:
|
9B010 |
Equipamentos especialmente concebidos para a produção de produtos especificados em 9A012. |
9B105 |
'Instalações de testes de aerodinâmica' para velocidades iguais ou superiores a Mach 0,9, utilizáveis em 'mísseis' e seus subsistemas.
Notas técnicas:
|
9B106 |
Câmaras com ambiente condicionado e câmaras anecoicas, como se segue:
|
9B107 |
'Instalações para ensaios aerotermodinâmicos', utilizáveis para 'mísseis', sistemas de propulsão por foguete para ‘mísseis’ e por veículos de reentrada e equipamentos especificados em 9A116, com qualquer das seguintes características:
Notas técnicas:
|
9B115 |
"Equipamento de produção" especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A105 a 9A109, 9A111, 9A116 a 9A120. |
9B116 |
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005 a 9A009, 9A011, 9A101, 9A102, 9A104 a 9A109, 9A111, 9A116 a 9A120 ou 'mísseis'.
Nota técnica: Em 9B116, por 'mísseis' entende-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados com um raio de ação superior a 300 km. |
9B117 |
Bancos de ensaio para foguetes ou propulsores de foguete de propelente sólido ou líquido, com uma das seguintes características:
|
9C Materiais
9C108 |
Material "isolante" a granel e "revestimento interior", exceto os especificados em 9A008, para corpos de propulsor de foguete utilizáveis em "mísseis" ou especialmente concebidos para os propulsores de foguete de propelente sólido especificados em 9A007 ou 9A107. |
9C110 |
Pré-impregnados de fibras impregnadas de resinas e pré-formas de fibras revestidas de metais para os mesmos, destinados a estruturas, laminados e produtos compósitos referidos em 9A110, feitos com matrizes orgânicas ou com matrizes metálicas utilizando reforços fibrosos ou filamentosos com uma "resistência específica à tração" superior a 7,62 x 104 m e um "módulo específico" superior a 3,18 x 106 m.
|
9D Software
9D001 |
"Software", não especificado em 9D003 ou 9D004, especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou da "tecnologia" especificados em 9A001 a 9A119, 9B ou 9E003. |
9D002 |
"Software", não especificado em 9D003 ou 9D004, especialmente concebido ou modificado para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A001 a 9A119 ou 9B. |
9D003 |
"Software" que incorpora "tecnologias" especificadas em 9E003.h. e utilizado em "sistemas FADEC" para sistemas especificados em 9A ou equipamentos especificados em 9B. |
9D004 |
Outro "software", como se segue:
|
9D005 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para operar os produtos especificados em 9A004.e. ou 9A004.f.
|
9D101 |
"Software" especialmente concebido ou modificado para a "utilização" dos produtos especificados em 9B105, 9B106, 9B116 ou 9B117. |
9D103 |
"Software" especialmente concebido para a modelização, simulação ou integração da conceção dos veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou dos foguetes-sonda especificados em 9A104 ou dos "mísseis" ou dos subsistemas especificados em 9A005, 9A007, 9A105, 9A106.c., 9A107, 9A108.c., 9A116 ou 9A119.
|
9D104 |
"Software", como se segue:
|
9D105 |
“Software" especialmente concebido ou modificado para coordenar o funcionamento de mais do que um subsistema, com exceção dos especificados em 9D004.e., em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou foguetes-sonda especificados em 9A104 ou em 'mísseis'.
Nota técnica: Em 9D105, por 'mísseis' entende-se foguetes completos e veículos aéreos não tripulados com um raio de ação superior a 300 km. |
9E Tecnologia
Nota: |
A "tecnologia" de "desenvolvimento" ou de "produção" especificada em 9E001 a 9E003 para motores de turbina a gás continua abrangida quando utilizada para reparação ou revisão geral. Não são abrangidos: os dados, desenhos ou documentos técnicos destinados às atividades de manutenção diretamente associadas à calibragem, remoção ou substituição de unidades substituíveis na linha da frente danificadas ou irreparáveis, incluindo a substituição de motores completos ou de módulos de motores. |
9E001 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificado em 9A001.b., 9A004 a 9A012, 9A350, 9B ou 9D. |
9E002 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A001.b., 9A004 a 9A011, 9A350 ou 9B.
|
9E003 |
Outra "tecnologia", como se segue:
|
9E101 |
|
9E102 |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" de veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, produtos especificados em 9A005 a 9A011, ‘UAV’ especificados em 9A012 ou produtos especificados em 9A101, 9A102, 9A104 a 9A111, 9A112.a., 9A115 a 9A121, 9B105, 9B106, 9B115, 9B116, 9B117, 9D101 ou 9D103.
Nota técnica: Em 9E102, por ‘UAV’ entende-se os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
(1) https://www.australiagroup.net/
(2) http://mtcr.info/
(3) http://www.nuclearsuppliersgroup.org/
(4) http://www.wassenaar.org/
(5) https://www.opcw.org/chemical-weapons-convention
(6) Os fabricantes que calculam a precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230-2:1997 ou 2006 devem consultar as autoridades competentes do Estado-Membro da UE onde estão estabelecidos.
(7) Os números entre parênteses referem-se às notas que se seguem ao quadro.
ANEXO II
AUTORIZAÇÕES GERAIS DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO
As secções seguintes especificam as autorizações gerais de exportação da União para determinadas exportações.
A. EXPORTAÇÕES PARA: AUSTRÁLIA, CANADÁ, ISLÂNDIA, JAPÃO, NOVA ZELÂNDIA, NORUEGA, SUÍÇA, INCLUINDO O LISTENSTAINE, REINO UNIDO E ESTADOS UNIDOS
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU001
(a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento)
Exportações para: Austrália, Canadá, Islândia, Japão, Nova Zelândia, Noruega, Suíça, incluindo o Listenstaine, Reino Unido e Estados Unidos
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
A presente autorização abrange todos os produtos de dupla utilização especificados em qualquer entrada do anexo I do presente regulamento, com exceção dos listados na secção I do presente anexo.
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em todo o território aduaneiro da União para exportações para os seguintes destinos:
— |
Austrália, |
— |
Canadá, |
— |
Islândia, |
— |
Japão, |
— |
Noruega, |
— |
Nova Zelândia, |
— |
Suíça, incluindo o Listenstaine, |
— |
Reino Unido (sem prejuízo da aplicação do presente regulamento ao Reino Unido e no seu território, no que respeita à Irlanda do Norte, em conformidade com o anexo 2, ponto 47, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte (o «Protocolo») anexo ao Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (1), que enumera as disposições do Direito da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo), |
— |
Estados Unidos. |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos se:
|
2. |
Na declaração aduaneira, os exportadores declaram que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU001. |
3. |
O exportador que utilize a presente autorização notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido da primeira utilização da presente autorização no prazo de 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qual o mecanismo de notificação escolhido para a presente autorização. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de comunicação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores que tenham residência ou estejam estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificar o exportador desse facto sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento. Caso aplicável, os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
B. EXPORTAÇÕES DE CERTOS PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO PARA CERTOS DESTINOS
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU002
(a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento)
Exportações de certos produtos de dupla utilização para certos destinos
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
A presente autorização abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I:
— |
1A001, |
— |
1A003, |
— |
1A004, |
— |
1C003.b., |
— |
1C003.c., |
— |
1C004, |
— |
1C005, |
— |
1C006, |
— |
1C008, |
— |
1C009, |
— |
2B008, |
— |
3A001.a.3., |
— |
3A001.a.6., |
— |
3A001.a.7., |
— |
3A001.a.9., |
— |
3A001.a.10., |
— |
3A001.a.11., |
— |
3A001.a.12, |
— |
3A002.c., |
— |
3A002.d., |
— |
3A002.e., |
— |
3A002.f., |
— |
3C001, |
— |
3C002, |
— |
3C003, |
— |
3C004, |
— |
3C005, |
— |
3C006. |
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em todo o território aduaneiro da União para exportações para os seguintes destinos:
— |
África do Sul, |
— |
Argentina, |
— |
Coreia do Sul, |
— |
Turquia. |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos se:
|
2. |
Na declaração aduaneira, o exportador declara que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU002. |
3. |
O exportador que utilize a presente autorização notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido da primeira utilização da presente autorização no prazo de 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qual o mecanismo de notificação escolhido para a presente autorização. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de comunicação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores que tenham residência ou estejam estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo a autoridade competente notificar o exportador desse facto sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento. Caso aplicável, os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
C. EXPORTAÇÃO APÓS REPARAÇÃO/SUBSTITUIÇÃO
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU003
(a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento)
Exportação após reparação/substituição
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
1. |
A presente autorização abrange todos os produtos de dupla utilização especificados no anexo I, com exceção dos listados no n.o 2 da presente secção se:
|
2. |
Produtos excluídos:
|
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em todo o território aduaneiro da União para exportações para os seguintes destinos:
— |
África do Sul, |
— |
Albânia, |
— |
Argentina, |
— |
Bósnia-Herzegovina, |
— |
Brasil, |
— |
Cazaquistão, |
— |
Chile, |
— |
China (incluindo Hong Kong e Macau), |
— |
Coreia do Sul, |
— |
Emirados Árabes Unidos, |
— |
Índia, |
— |
Macedónia do Norte, |
— |
Marrocos, |
— |
México, |
— |
Montenegro, |
— |
Rússia, |
— |
Sérvia, |
— |
Singapura, |
— |
Territórios Ultramarinos Franceses, |
— |
Tunísia, |
— |
Turquia, |
— |
Ucrânia. |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização só pode ser utilizada se a exportação inicial tiver sido realizada ao abrigo de uma autorização geral de exportação da União ou se tiver sido concedida uma autorização de exportação inicial pela autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador original tinha residência ou estava estabelecido para a exportação dos produtos que foram subsequentemente reimportados no território aduaneiro da União, para efeitos de manutenção, reparação ou substituição. Esta autorização apenas é válida para exportações com destino ao utilizador final original. |
2. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos se:
|
3. |
Aquando da exportação de quaisquer produtos nos termos da presente autorização, os exportadores:
|
4. |
O exportador que utilize a presente autorização notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido da primeira utilização da presente autorização no prazo de 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qual o mecanismo de notificação escolhido para a presente autorização. A Comissão publicará a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de comunicação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores que tenham residência ou estejam estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo a autoridade competente notificar o exportador desse facto sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento. Se for aplicável, os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos basear-se-ão nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
5. |
Esta autorização abrange produtos para «reparação», «substituição» e «manutenção», incluindo o melhoramento concomitante dos produtos originais, isto é, em consequência da utilização de peças sobresselentes modernas ou da utilização de uma norma posterior, por motivos de fiabilidade ou de segurança, desde que tal não resulte num reforço da capacidade funcional dos produtos nem confira funções novas ou adicionais aos produtos. |
D. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU004
(a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento)
Exportação temporária para exposição ou feira
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
A presente autorização abrange todos os produtos de dupla utilização especificados em qualquer das entradas do anexo I, com exceção de:
a) |
Todos os produtos listados na secção I do presente anexo; |
b) |
Todos os produtos listados na secção D de cada categoria do anexo I (excluído o software necessário ao devido funcionamento do equipamento para efeitos da demonstração); |
c) |
Todos os produtos listados na secção E de cada categoria do anexo I; |
d) |
Os seguintes produtos especificados no anexo I:
|
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em todo o território aduaneiro da União para exportações para os seguintes destinos:
— |
África do Sul, |
— |
Albânia, |
— |
Argentina, |
— |
Bósnia-Herzegovina, |
— |
Brasil, |
— |
Cazaquistão, |
— |
Chile, |
— |
China (incluindo Hong Kong e Macau), |
— |
Coreia do Sul, |
— |
Emirados Árabes Unidos, |
— |
Índia, |
— |
Macedónia do Norte, |
— |
Marrocos, |
— |
México, |
— |
Montenegro, |
— |
Rússia, |
— |
Sérvia, |
— |
Singapura, |
— |
Territórios Ultramarinos Franceses, |
— |
Tunísia, |
— |
Turquia, |
— |
Ucrânia. |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização permite a exportação de produtos incluídos na lista da parte 1 desde que a exportação seja temporária para uma exposição ou feira, como definido no n.o 6 da presente parte, e que os produtos sejam reimportados num período de 120 dias após a exportação inicial, completos e sem alterações, para o território aduaneiro da União. |
2. |
A autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido pode, a pedido deste, isentá-lo do requisito de reimportação dos produtos, como referido no n.o 1. Para o procedimento de isenção, é aplicável, com as necessárias adaptações, o procedimento de autorização individual previsto no artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento. |
3. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos se:
|
4. |
Na declaração aduaneira, o exportador declara que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU004. |
5. |
O exportador que utilize a presente autorização notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido da primeira utilização da presente autorização, o mais tardar 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qual o mecanismo de notificação escolhido para a presente autorização. A Comissão publicará a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de comunicação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores que tenham residência ou estejam estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo a autoridade competente notificar o exportador desse facto sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento. Caso aplicável, os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
6. |
Para efeitos desta autorização, entende-se por «exposição ou feira» um evento comercial com duração determinada em que vários expositores mostram os seus produtos a representantes comerciais ou ao público em geral. |
E. TELECOMUNICAÇÕES
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU005
(a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento)
Telecomunicações
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
A presente autorização abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I:
a) |
Os seguintes produtos da categoria 5, parte l:
|
b) |
Tecnologia abrangida por 5E001.a., se for necessária para instalação, operação, manutenção ou reparação dos produtos especificados na alínea a) para o mesmo utilizador final. |
Parte 2 – Destinos
A presente autorização é válida em todo o território aduaneiro da União para exportações para os seguintes destinos:
— |
África do Sul, |
— |
Argentina, |
— |
China (incluindo Hong Kong e Macau), |
— |
Índia, |
— |
Coreia do Sul, |
— |
Turquia, |
— |
Rússia, |
— |
Ucrânia. |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos:
|
2. |
Na declaração aduaneira, o exportador declaram que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU005. |
3. |
O exportador que utilize a presente autorização notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido da primeira utilização da presente autorização no prazo de 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros notificam a Comissão qual o mecanismo de notificação escolhido para a presente autorização. A Comissão publica a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de comunicação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores que tenham residência ou estejam estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificar o exportador desse facto sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento. Caso aplicável, os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
F. PRODUTOS QUÍMICOS
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU006
(a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento)
Produtos químicos
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
A presente autorização abrange os seguintes produtos de dupla utilização especificados no anexo I:
|
1C350:
|
|
1C450.a.:
|
|
1C450.b.:
|
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em todo o território aduaneiro da União para exportações para os seguintes destinos:
— |
Argentina, |
— |
Coreia do Sul, |
— |
Turquia, |
— |
Ucrânia. |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos se:
|
2. |
Na declaração aduaneira, o exportador declara que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU006. |
3. |
O exportador que utilize a presente autorização notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido da primeira utilização da presente autorização no prazo de 30 dias após a data em que foi realizada a primeira exportação, ou, alternativamente e de acordo com um requisito da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido, antes da primeira utilização da presente autorização. Os Estados-Membros notificam a Comissão de qual o mecanismo de notificação escolhido para a presente autorização. A Comissão publicará a informação que lhe é notificada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.
Cabe aos Estados-Membros definir os requisitos em matéria de comunicação aplicáveis à utilização da presente autorização, bem como as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. Os Estados-Membros podem exigir que os exportadores que tenham residência ou estejam estabelecidos no respetivo território se registem antes da primeira utilização da presente autorização. O registo será automático, devendo a autoridade competente notificar o exportador desse facto sem demora e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção, sem prejuízo do disposto no artigo 12.o, n.o 7, do presente regulamento. Caso aplicável, os requisitos estabelecidos no segundo e no terceiro parágrafos baseiam-se nos requisitos definidos para a utilização das autorizações gerais de exportação nacionais concedidas pelos Estados-Membros que concedem este tipo de autorizações. |
G. EXPORTAÇÃO INTRA-GRUPO DE SOFTWARE E DE TECNOLOGIA
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU007
(a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento)
Exportação intra-grupo de software e de tecnologia
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 – Produtos
A presente autorização abrange todas as tecnologias e software especificados no anexo I, com exceção dos listados na secção I do presente anexo e da tecnologia e software relacionados com os produtos referidos em 4A005, 4D004, 4E001.c, 5A001.f e 5A001.j.
Parte 2 – Destinos
A presente autorização é válida em todo o território aduaneiro da União para exportações de software e de tecnologia para os seguintes destinos:
— |
África do Sul, |
— |
Argentina, |
— |
Brasil, |
— |
Chile, |
— |
Coreia do Sul, |
— |
Filipinas, |
— |
Índia, |
— |
Indonésia, |
— |
Israel, |
— |
Jordânia, |
— |
Malásia, |
— |
Marrocos, |
— |
México, |
— |
Singapura, |
— |
Tailândia, |
— |
Tunísia. |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização autoriza a exportação de software e de tecnologia listados na parte 1 por qualquer exportador que seja uma pessoa coletiva estabelecida num Estado-Membro para uma empresa totalmente detida e controlada pelo exportador (filial) ou para uma empresa direta e totalmente detida e controlada pela mesma empresa-mãe que o exportador (empresa cofilial), desde que:
|
2. |
A presente autorização não autoriza a exportação de software e de tecnologia se:
|
3. |
O exportador que pretenda utilizar esta autorização aplica um Programa Interno de Conformidade. |
4. |
Na declaração aduaneira, o exportador declara que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU007, em caso de exportação tangível de software ou de tecnologia. |
5. |
O exportador que pretenda utilizar esta autorização regista-se antes da primeira utilização desta autorização junto da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador está estabelecido.
O registo será automático, devendo a autoridade competente notificar o exportador desse facto no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção. |
6. |
O exportador que utilize a presente autorização notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador está estabelecido da primeira utilização da presente autorização no prazo de 30 dias antes da data da primeira exportação. |
7. |
O exportador que utilize a presente autorização comunica à autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador está estabelecido a utilização desta autorização. O relatório sobre a utilização desta autorização será produzido pelo menos uma vez por ano e incluirá, no mínimo, informações sobre:
Cabe aos Estados-Membros definir as informações suplementares que o Estado-Membro de proveniência da exportação pode exigir relativamente aos produtos exportados ao abrigo da presente autorização. |
H. CIFRAGEM
AUTORIZAÇÃO GERAL DE EXPORTAÇÃO DA UNIÃO N.o EU008
(a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea d), do presente regulamento)
Cifragem
Autoridade emissora: União Europeia
Parte 1 — Produtos
1. |
A presente autorização abrange os produtos de dupla utilização especificados no anexo I do presente regulamento, como se segue:
|
2. |
A presente autorização só é válida se os produtos satisfizerem todas as seguintes condições:
|
3. |
A presente autorização não pode ser utilizada:
|
Parte 2 — Destinos
A presente autorização é válida em todo o território aduaneiro da União para exportações para os seguintes destinos, excetuando:
a) |
Destinos elegíveis para exportação ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU001; |
b) |
Afeganistão, Arábia Saudita, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Camboja, Catar, Cazaquistão, China (incluindo Hong Kong e Macau), Congo, Coreia do Norte, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritreia, Geórgia, Iémen, Irão, Iraque, Israel, Líbano, Líbia, Malásia, Mali, Maurícia, Mianmar/Birmânia, Mongólia, Omã, Paquistão, Quirguistão, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, Rússia, Somália, Sudão, Sudão do Sul, Síria, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Venezuela, Zimbabué; |
c) |
Qualquer destino, para além dos enumerados na alínea b), sujeito a um embargo ao armamento ou sujeito a medidas restritivas da União aplicáveis a produtos de dupla utilização. |
Parte 3 — Condições e requisitos para a utilização
1. |
A presente autorização não autoriza a exportação de produtos se:
|
2. |
Quando for necessária uma declaração aduaneira, o exportador declara que os produtos são exportados ao abrigo da autorização geral de exportação da União n.o EU008 na declaração aduaneira. |
3. |
O exportador que pretenda utilizar esta autorização regista-se antes da primeira utilização desta autorização junto da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador reside ou se encontra estabelecido. O registo é automático, devendo a autoridade competente notificar o exportador desse facto no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção. |
4. |
O exportador registado notifica a autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador registado tem residência ou está estabelecido da primeira utilização desta autorização, o mais tardar até 10 dias antes da data da primeira exportação. |
5. |
O exportador apresenta, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador tem residência ou está estabelecido, os dados técnicos de qualquer exportação prevista ou realizada ao abrigo da presente autorização. Se esses dados técnicos tiverem sido solicitados em relação a um produto específico e os dados técnicos sofrerem alterações, o exportador notifica sem demora a autoridade competente desse facto. Os dados técnicos incluem, pelo menos, as seguintes informações sobre o produto:
|
6. |
A autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador reside ou se encontra estabelecido pode, por razões de segurança nacional, proibir o exportador de utilizar a presente autorização geral de exportação da União para qualquer dos produtos mencionados na parte 1. O Estado-Membro em causa deve informar a Comissão e os outros Estados-Membros da utilização desta disposição. |
7. |
O exportador registado comunica, a pedido da autoridade competente do Estado-Membro em que o exportador registado tem residência ou está estabelecido, a utilização desta autorização. A pedido, o relatório sobre a utilização desta autorização é produzido pelo menos uma vez por ano e inclui, no mínimo, as seguintes informações:
|
I. LISTA A QUE SE REFERE O ARTIGO 12.o, N.o 6, ALÍNEA A) DO PRESENTE REGULAMENTO E AS SECÇÕES A, C, D E G DO PRESENTE ANEXO
As entradas nem sempre fornecem a descrição completa dos produtos e as notas com ele relacionadas constantes do anexo I. Só no anexo I se pode encontrar uma descrição completa dos produtos.
A referência a um produto na presente secção não afeta a aplicação das disposições relativas à Nota Geral sobre o Software (NGS) que consta do anexo I.
— |
todos os produtos especificados no anexo IV, |
— |
0C001 "Urânio natural" ou "urânio empobrecido" ou tório sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado e qualquer outro material que contenha um ou mais dos elementos anteriores, |
— |
0C002 "Materiais cindíveis especiais", exceto os especificados no anexo IV, |
— |
0D001 "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", "produção" ou "…" dos produtos especificados na categoria 0, na medida em que esteja relacionado com 0C001 ou com os produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do anexo IV, |
— |
0E001 "Tecnologia", na aceção da Nota sobre Tecnologia Nuclear, para o "desenvolvimento", a "produção" ou "…" dos produtos especificados na categoria 0, na medida em que esteja relacionada com 0C001 ou com os produtos pertencentes a 0C002 que se encontram excluídos do anexo IV, |
— |
1A102 Componentes de carbono-carbono pirolisado ressaturado, concebidos para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 ou para os foguetes-sonda especificados em 9A104, |
— |
1C351 Agentes patogénicos humanos e animais e "toxinas", |
— |
1C353 Elementos genéticos e organismos geneticamente modificados, |
— |
1C354 Agentes patogénicos das plantas, |
— |
1C450.a.1. Amitão: O,O-dietilo S-[2-(dietilamino)etilo] fosforotiolato (78-53-5) e correspondentes sais alquilados ou protonados, |
— |
1C450.a.2. PFIB: 1,1,3,3,3-pentafluoro-2(trifluorometil)-1-propeno (382-21-8), |
— |
7E104 "Tecnologia" para a integração dos dados de controlo de voo, de guiamento e de propulsão em sistemas de gestão de voo para otimização da trajetória de sistemas de foguetes, |
— |
9A009.a. Sistemas de propulsão constituídos por foguetes híbridos com uma capacidade total de impulso superior a 1,1 MNs, |
— |
9A117 Mecanismos de separação de andares, mecanismos de separação e dispositivos interandares, utilizáveis em "mísseis". |
(1) Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 29 de 31.1.2020, p. 7).
ANEXO III
MODELOS PARA FORMULÁRIOS DE AUTORIZAÇÃO
A. Modelo para autorizações de exportação específicas ou globais
(a que se refere o artigo 12.o, n.o 2, do presente regulamento)
Ao conceder as autorizações de exportação, os Estados-Membros diligenciarão no sentido de assegurar a visibilidade da natureza da autorização (específica ou global) no formulário emitido.
A presente autorização de exportação é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia até à data de termo de validade.
UNIÃO EUROPEIA |
EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS DE DUPLA UTILIZAÇÃO [Reg. (UE) 2021/821] |
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1 |
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N.o |
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LICENÇA |
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N.o |
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Código |
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Código |
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Código |
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1 |
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Código |
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Código2 |
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Espaço reservado aos Estados-Membros para informações pré-impressas |
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A preencher pela autoridade emissora Assinatura Autoridade emissora |
Carimbo |
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Data |
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1 A |
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LICENÇA |
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Código2 |
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Código2 |
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Código2 |
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Código2 |
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Código2 |
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Código2 |
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Código2 |
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Código2 |
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Código2 |
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Código2 |
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Nota: Na parte 1 da coluna 24, indicar a quantidade ainda disponível e, na parte 2 da coluna 24, a quantidade deduzida na presente ocasião. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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2. |
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1. |
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|||||||
2. |
B. Modelo para autorizações de serviços de corretagem / assistência técnica
(a que se refere o artigo 13.o, n.o 5, do presente regulamento)
UNIÃO EUROPEIA |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM / ASSISTÊNCIA TÉCNICA [Reg. (UE) 2021/821] |
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1 |
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N.o |
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LICENÇA |
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N.o |
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Código (2) |
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Código (2) |
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Código (2) |
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1 |
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Espaço reservado aos Estados-Membros para informações pré-impressas |
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A preencher pela autoridade emissora Assinatura Autoridade emissora |
Carimbo |
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|
|
Data |
|
C. Elementos comuns para a publicação das autorizações gerais de exportação nacionais nos Jornais Oficiais nacionais
(a que se refere o artigo 12.o, n.o 6, alínea b) do presente regulamento)
1. |
Título da autorização geral de exportação nacional |
2. |
Autoridade que emite a autorização |
3. |
Validade na UE. Deverá ser utilizado o seguinte texto:
«A presente autorização é uma autorização geral de exportação nacional, ao abrigo do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/821 Nos termos do artigo 12.o, n.o 6, do referido regulamento, a presente autorização é válida em todos os Estados-Membros da União Europeia.» Validade de acordo com as práticas nacionais |
4. |
Produtos abrangidos. Deve ser utilizada a seguinte frase introdutória:
«A presente autorização de exportação abrange os seguintes produtos:» |
5. |
Destinos para os quais é válida a autorização. Deve ser utilizada a seguinte frase introdutória:
«A presente autorização de exportação é válida para exportações para os seguintes destinos:» |
6. |
Condições e requisitos |
(1) Se necessário, esta descrição poderá constar de um ou mais anexos a este formulário (l-A). Se for o caso, indicar nesta casa o número exato de anexos. A descrição deve ser tão precisa quanto possível e incluir, sempre que relevante, os códigos CAS ou outras referências, em especial para os produtos químicos.
(2) Ver Regulamento (CE) n.o 1172/95 (JO L 118 de 25.5.1995, p. 10).
ANEXO IV
LISTA DE PRODUTOS DE DUPLA-UTILIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 11.o, N.o 1 DO PRESENTE REGULAMENTO
As entradas nem sempre contêm a descrição completa do produto e as notas com ele relacionadas constantes do anexo I (1) . Só no anexo I se pode encontrar a descrição completa dos produtos.
A referência a um produto neste anexo não afeta a aplicação das disposições relativas aos produtos de grande difusão que constam do anexo I.
Os termos que aparecem entre aspas duplas direitas são termos que se encontram definidos na lista de definições gerais do anexo I.
PARTE I
(possibilidade de emissão de uma autorização geral nacional para o comércio intra-União)
Produtos de tecnologia furtiva
1C001 |
|
Materiais especialmente concebidos para absorver radiações eletromagnéticas ou polímeros intrinsecamente condutores. N.B. VER TAMBÉM 1C101 |
1C101 |
|
Materiais e dispositivos que reduzam parâmetros de deteção, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas, não especificados em 1C001 e utilizáveis em 'mísseis', subsistemas de "mísseis", ou veículos aéreos não tripulados especificados em 9A012. Nota: 1C101 não abrange os materiais se esses produtos se destinarem unicamente a aplicações civis. Nota técnica: Em 1C101, por 'mísseis' entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
1D103 |
|
"Software" especialmente concebido para a análise de parâmetros de deteção reduzidos, como a refletividade ao radar e as assinaturas no ultravioleta/infravermelho e acústicas. |
1E101 |
|
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 1C101 ou 1D103. |
1E102 |
|
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" do "software" especificado em 1D103. |
6B008 |
|
Sistemas de medição da secção transversal de radar de impulsos, que emitam impulsos de duração igual ou inferior a 100 ns, bem como componentes especialmente concebidos para esses sistemas. N.B. VER TAMBÉM 6B108 |
6B108 |
|
Sistemas especialmente concebidos para a medição da secção transversal de radares, utilizáveis em 'mísseis' e respetivos subsistemas. Nota técnica: Em 6B108, por 'mísseis' entende-se os sistemas completos de foguetes e os sistemas de veículos aéreos não tripulados capazes de um alcance superior a 300 km. |
Produtos do âmbito do controlo estratégico da União
1A007 |
|
Equipamento e dispositivos especialmente concebidos para detonar cargas e engenhos explosivos contendo "materiais energéticos", por meios elétricos, como se segue: N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA, 3A229 E 3A232.
Nota: 1A007.b. não abrange detonadores que utilizam apenas explosivos primários, como azida de chumbo. |
||||||||||||
1C239 |
|
Produtos altamente explosivos, não especificados na Lista de Material de Guerra, ou substâncias ou misturas com mais de 2 %, em massa, desses explosivos, de densidade cristalina superior a 1,8 g/cm3 e com uma velocidade de detonação superior a 8 000 m/s. |
||||||||||||
1E201 |
|
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos produtos especificados em 1C239. |
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3A229 |
|
Geradores de impulsos de alta corrente, como se segue ... N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
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3A232 |
|
Sistemas de desencadeamento multiponto não especificados em 1A007 supra, como se segue ... N.B. VER TAMBÉM A LISTA DE MATERIAL DE GUERRA |
||||||||||||
3E201 |
|
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 3A229 ou 3A232. |
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6A001 |
|
Acústica, limitada aos seguintes sistemas e equipamentos: |
||||||||||||
6A001.a.1.b. |
|
Sistemas de deteção ou de localização de objetos com qualquer das seguintes características:
|
||||||||||||
6A001.a.2.a.2. |
|
Hidrofones … dotados de … |
||||||||||||
6A001.a.2.a.3. |
|
Hidrofones … dotados de qualquer … |
||||||||||||
6A001.a.2.a.6. |
|
Hidrofones … concebidos para … |
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6A001.a.2.b. |
|
Agregados de hidrofones acústicos rebocados … |
||||||||||||
6A001.a.2.c. |
|
Equipamentos de processamento, especialmente concebidos para aplicação em tempo real com agregados de hidrofones acústicos rebocados, com "programabilidade acessível ao utilizador" e processamento e correlação do domínio tempo ou frequência, incluindo análise espetral, filtragem digital e formação de feixe por intermédio da transformada rápida de Fourier ou de outras transformações ou processos; |
||||||||||||
6A001.a.2.e. |
|
Agregados de hidrofones de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com qualquer das seguintes características:
|
||||||||||||
6A001.a.2.f. |
|
Equipamentos de processamento, especialmente concebidos para aplicação em tempo real com sistemas de cabos submarinos, de fundo ou suspensos, com "programabilidade acessível ao utilizador" e processamento e correlação do domínio tempo ou frequência, incluindo análise espetral, filtragem digital e formação de feixe por intermédio da transformada rápida de Fourier ou de outras transformações ou processos; |
||||||||||||
6D003.a. |
|
"Software" para "processamento em tempo real" de dados acústicos; |
||||||||||||
8A002.o.3. |
|
Sistemas de redução do ruído concebidos para utilização em navios com um deslocamento igual ou superior a 1 000 toneladas, como se segue:
Nota técnica: Os 'sistemas ativos de redução ou de anulação do ruído' incorporam sistemas eletrónicos de controlo, capazes de reduzir ativamente as vibrações dos equipamentos através da geração de sinais antirruído ou antivibração dirigidos à fonte. |
||||||||||||
8E002.a. |
|
"Tecnologia" para "desenvolvimento", "produção", reparação, revisão geral ou retificação (nova maquinagem) de hélices especialmente concebidas para a redução do ruído subaquático. |
Produtos do âmbito do controlo estratégico da União — Criptoanálise — Categoria 5, Parte 2
5A004.a. |
|
Concebidos ou modificados para efetuar 'funções criptanalíticas'. Nota: 5A004.a. inclui sistemas ou equipamentos concebidos ou modificados para desempenhar 'funções criptanalíticas' por meio de engenharia reversa. Nota técnica: As 'funções criptanalíticas' são funções concebidas para contornar mecanismos criptográficos a fim de obter variáveis confidenciais ou dados sensíveis, incluindo texto transparente, senhas ou chaves criptográficas. |
||||||
5D002.a. |
|
"Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de qualquer dos elementos seguintes:
|
||||||
5D002.c. |
|
"Software" que apresente as características ou realize ou simule as funções de qualquer dos seguintes equipamentos:
|
||||||
5E002.a. |
|
Unicamente a "tecnologia" para "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" dos produtos especificados em 5A004.a, 5D002.a.3. ou 5D002.c.3. supra. |
Produtos do âmbito da tecnologia MTCR
7A117 |
|
"Conjuntos de orientação", utilizáveis em "mísseis", capazes de uma precisão de sistema igual ou inferior a 3,33 % da distância (p. ex., um ‘CEP’ igual ou inferior a 10 km numa distância de 300 km), exceto "conjuntos de orientação" concebidos para mísseis com um alcance inferior a 300 km ou para aeronaves tripuladas. Nota técnica: Em 7A117 'CEP' (erro circular provável ou círculo de igual probabilidade) é a medida de precisão, que representa o raio do círculo centrado no alvo, a uma distância específica, no qual têm impacto 50 % das cargas úteis. |
||||||||||||
7B001 |
|
Equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento, especialmente concebidos para os equipamentos especificados em 7A117 supra. Nota: 7B001 não abrange os equipamentos de ensaio, calibragem ou alinhamento destinados à 'manutenção de nível I' ou à 'manutenção de nível II'. |
||||||||||||
7B003 |
|
Equipamentos especialmente concebidos para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A117 supra. |
||||||||||||
7B103 |
|
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os equipamentos especificados em 7A117 supra. |
||||||||||||
7D101 |
|
"Software" especialmente concebido para a "utilização" de equipamentos especificados em 7B003 ou 7B103 supra. |
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7E001 |
|
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificados em 7A117, 7B003, 7B103 ou 7D101 supra. |
||||||||||||
7E002 |
|
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 7A117, 7B003 e 7B103 supra. |
||||||||||||
7E101 |
|
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos especificados em 7A117, 7B003, 7B103 e 7D101 supra. |
||||||||||||
9A004 |
|
Veículos lançadores espaciais capazes de transportar cargas úteis de pelo menos 500 kg a uma distância mínima de 300 km. N.B. VER TAMBÉM 9A104. Nota 1: 9A004 não abrange as cargas úteis. |
||||||||||||
9A005 |
|
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente líquido que contenham um dos sistemas ou componentes especificados em 9A006, utilizáveis em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 supra ou foguetes-sonda especificados em 9A104 infra. N.B. VER TAMBÉM 9A105 E 9A119. |
||||||||||||
9A007.a. |
|
Sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido, utilizáveis em veículos lançadores espaciais especificados em 9A004 supra ou foguetes-sonda mencionados em 9A104 infra, com qualquer das seguintes características: N.B. VER TAMBÉM 9A119.
|
||||||||||||
9A008.d. |
|
Componentes especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido: N.B. VER TAMBÉM 9A108.c.
|
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9A104 |
|
Foguetes-sonda, capazes de transportar uma carga útil de pelo menos 500 kg a uma distância mínima de 300 km. N.B. VER TAMBÉM 9A004. |
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9A105.a. |
|
Propulsores de foguete de propelente líquido, como se segue: N.B. VER TAMBÉM 9A119.
|
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9A106.c. |
|
Sistemas ou componentes, diferentes dos especificados em 9A006, utilizáveis em "mísseis", especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente líquido:
Nota técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulso, especificados em 9A106.c.:
|
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9A108.c. |
|
Componentes, diferentes dos especificados em 9A008, utilizáveis em 'mísseis', como se segue, especialmente concebidos para sistemas de propulsão constituídos por foguetes de propelente sólido:
Nota técnica: Exemplos de métodos utilizados para conseguir o controlo do vetor de impulso, especificados em 9A108.c.:
|
||||||||||||
9A116 |
|
Veículos de reentrada, utilizáveis em "mísseis", e equipamentos concebidos ou modificados para os mesmos, com exceção dos veículos de reentrada concebidos para cargas que não sejam armamento:
|
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9A119 |
|
Andares de foguete, utilizáveis em sistemas completos de foguetes ou em veículos aéreos não tripulados, capazes de transportar uma carga útil de pelo menos 500 kg a uma distância 300 km, diferentes dos especificados em 9A005 ou 9A007.a. supra. |
||||||||||||
9B115 |
|
"Equipamento de produção" especialmente concebido para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116 ou 9A119 supra. |
||||||||||||
9B116 |
|
"Instalações de produção" especialmente concebidas para os veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, ou para os sistemas, subsistemas e componentes especificados em 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9A104, 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116 ou 9A119 supra. |
||||||||||||
9D101 |
|
"Software" especialmente concebido para a "utilização" dos produtos especificados em 9B116 supra. |
||||||||||||
9E001 |
|
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" dos equipamentos ou do "software" especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9B115, 9B116 ou 9D101 supra. |
||||||||||||
9E002 |
|
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "produção" dos equipamentos especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9B115 ou 9B116 supra. Nota: Para a "tecnologia" de reparação de estruturas, laminados ou materiais abrangidos, ver 1E002.f. |
||||||||||||
9E101 |
|
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para o "desenvolvimento" ou a "produção" dos produtos especificados em 9A104, 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116 ou 9A119 supra. |
||||||||||||
9E102 |
|
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos veículos lançadores espaciais especificados em 9A004, 9A005, 9A007.a., 9A008.d., 9A104, 9A105.a., 9A106.c., 9A108.c., 9A116, 9A119, 9B115, 9B116 ou 9D101 supra. |
Isenções:
O anexo IV não abrange os seguintes produtos da tecnologia do MTCR:
1. |
Produtos transferidos com base em encomendas efetuadas pela Agência Espacial Europeia, nos termos de uma relação contratual, ou transferidos pela referida agência no exercício das suas funções oficiais; |
2. |
Produtos transferidos com base em encomendas efetuadas pelas organizações espaciais nacionais dos Estados-Membros, nos termos de uma relação contratual, ou transferidos por estas últimas no exercício das suas funções oficiais; |
3. |
Produtos transferidos com base em encomendas efetuadas em ligação com programas da União de desenvolvimento e de produção de lançamentos espaciais, nos termos de uma relação contratual, assinados por dois ou mais governos europeus; |
4. |
Produtos transferidos para um local de lançamentos espaciais sob o controlo do Estado no território de um Estado-Membro, exceto se esse Estado-Membro controlar essas transferências em conformidade com o presente regulamento. |
PARTE II
(impossibilidade de emissão de uma autorização geral nacional para o comércio intra-União)
Produtos abrangidos pela Convenção sobre Armas Químicas
1C351.d.4. |
|
Rícino |
1C351.d.5. |
|
Saxitoxina |
Produtos do âmbito do NSG
Toda a categoria 0 do anexo I está incluída no anexo IV, com as seguintes ressalvas:
–0C001: este ponto não está incluído no anexo IV;
— |
0C002: este ponto não está incluído no anexo IV, com exceção dos seguintes "materiais cindíveis especiais", como se segue:
|
— |
0C003 apenas se for para utilização num "reator nuclear" (no âmbito de 0A001.a.); |
— |
0D001 ("software") está incluído no anexo IV, salvo na medida em que diga respeito a 0C001 ou aos produtos especificados em 0C002 que estão excluídos do anexo IV; |
— |
0E001 ("tecnologia") está incluído no anexo IV, salvo na medida em que diga respeito aos produtos especificados em 0C001 ou aos produtos especificados em 0C002 que estão excluídos do anexo IV.
|
(1) As diferenças de redação/âmbito de aplicação entre o anexo I e o anexo IV estão assinaladas a negrito e em itálico.
ANEXO V
REGULAMENTO REVOGADO COM A LISTA DAS SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS
Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho (JO L 134 de 29.5.2009, p. 1)
Regulamento (UE) n.o 1232/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 326 de 8.12.2011, p. 26)
Regulamento (UE) n.o 388/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 129 de 16.5.2012, p. 12)
Regulamento (UE) n.o 599/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 79)
Regulamento Delegado (UE) n.o 1382/2014 da Comissão (JO L 371 de 30.12.2014, p. 1)
Regulamento Delegado (UE) 2015/2420 da Comissão (JO L 340 de 24.12.2015, p. 1)
Regulamento Delegado (UE) 2016/1969 da Comissão (JO L 307 de 15.11.2016, p. 1)
Regulamento Delegado (UE) 2017/2268 da Comissão (JO L 334 de 15.12.2017, p. 1)
Regulamento Delegado (UE) 2018/1922 da Comissão (JO L 319 de 14.12.2018, p. 1)
Regulamento Delegado (UE) 2019/2199 da Comissão (JO L 338 de 30.12.2019, p. 1)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1749 da Comissão (JO L 421 de 14.12.2020, p. 1)
Regulamento (UE) 2020/2171 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 432 de 21.12.2020, p. 4)
ANEXO VI
TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o, proémio |
Artigo 2.o, proémio |
Artigo 2.o, ponto 1 |
Artigo 2.o, ponto 1 |
Artigo 2.o, ponto 2, proémio |
Artigo 2.o, ponto 2, proémio |
Artigo 2.o, ponto 2, subalíneas i) e ii) |
Artigo 2.o, ponto 2, alíneas a) e b) |
- |
Artigo 2.o, ponto 2, alínea c) |
Artigo 2.o, ponto 2, subalínea iii) |
Artigo 2.o, ponto 2, alínea d) |
Artigo 2.o, ponto 3, primeiro parágrafo, proémio |
Artigo 2.o, ponto 3, primeiro parágrafo, proémio |
Artigo 2.o, ponto 3, primeiro parágrafo, subalínea i) |
Artigo 2.o, ponto 3, primeiro parágrafo, alínea a) |
Artigo 2.o, ponto 3, primeiro parágrafo, subalínea ii) |
Artigo 2.o, ponto 3, primeiro parágrafo, alínea b) |
Artigo 2.o, ponto 3, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, ponto 3, alínea c) |
- |
Artigo 2.o, ponto 3, alínea d) |
Artigo 2.o, ponto 4 |
Artigo 2.o, ponto 4 |
- |
Artigo 2.o, ponto 5 |
- |
Artigo 2.o, ponto 6 |
Artigo 2.o, ponto 5, primeiro parágrafo, proémio |
Artigo 2.o, ponto 7, primeiro parágrafo, proémio |
Artigo 2.o, ponto 5, primeiro parágrafo, primeiro travessão |
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 2.o, ponto 5, primeiro parágrafo, segundo travessão |
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 2.o, ponto 5, segundo parágrafo |
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 2.o, ponto 6 |
Artigo 2.o, ponto 8 |
- |
Artigo 2.o, pontos 9 e 10 |
Artigo 2.o, ponto 7 |
Artigo 2.o, ponto 11 |
Artigo 2.o, ponto 8 |
Artigo 2.o, ponto 12 |
Artigo 2.o, ponto 9 |
Artigo 2.o, ponto 15 |
Artigo 2.o, ponto 10 |
Artigo 2.o, ponto 13 |
- |
Artigo 2.o, ponto 14 |
Artigo 2.o, ponto 11 |
Artigo 2.o, ponto 16 |
Artigo 2.o, ponto 12 |
Artigo 2.o, ponto 17 |
Artigo 2.o, ponto 13 |
Artigo 2.o, ponto 18 |
- |
Artigo 2.o, ponto 19 |
- |
Artigo 2.o, ponto 20 |
- |
Artigo 2.o, pontos 21 e 22 |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1, proémio e alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 2, primeira frase |
Artigo 2.o, ponto 19, e artigo 4.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 2, segunda frase |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), proémio |
Artigo 4.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b), subalíneas i), ii) e iii) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 4 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
Artigo 4.o, n.o 5 |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 6 |
Artigo 4.o, n.os 4 e 5 |
Artigo 4.o, n.o 7 |
Artigo 4.o, n.o 6 |
- |
Artigo 4.o, n.o 7 |
Artigo 4.o, n.o 8 |
Artigo 4.o, n.o 8 |
- |
Artigo 5.o |
Artigo 5.o, n.o 1, primeira frase |
Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1, segunda frase |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4 |
Artigo 6.o, n.os 3, 4 e 5 |
Artigo 6.o, n.o 1, primeira frase |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1, segunda frase |
- |
Artigo 6.o, n.o 2, primeira frase |
Artigo 7.o, n.o 2, primeira frase |
- |
Artigo 7.o, n.o 2, segunda frase |
Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 3 |
Artigo 6.o, n.o 4 |
Artigo 7.o, n.o 4 |
Artigo 7.o |
- |
- |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
- |
Artigo 10.o |
Artigo 9.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 9.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos |
Artigo 12.o, n.o 7 |
Artigo 9.o, n.o 1, quarto e quinto parágrafos |
Artigos 17.o e 19.o |
Artigo 9.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 1, alíneas a) a c), e artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo |
- |
Artigo 12.o, n.o 2, segundo parágrafo |
- |
Artigo 12.o, n.o 3 |
Artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo |
Artigo 12.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos |
- |
Artigo 12.o, n.o 4, terceiro parágrafo |
Artigo 9.o, n.o 3 |
Artigo 12.o, n.o 5 |
Artigo 9.o, n.o 4 |
Artigo 12.o, n.o 6 |
Artigo 9.o, n.o 5 |
- |
Artigo 9.o, n.o 6 |
Artigo 12.o, n.o 6, quarto parágrafo, e artigo 23.o, n.o 1 |
Artigo 10.o, n.o 1, ampliado à assistência técnica |
Artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e n.o 2 |
-- |
Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo |
Artigo 10.o, n.o 2 |
Artigo 13.o, n.o 3 |
Artigo 10.o, n.o 3 |
Artigo 13.o, n.o 4 |
Artigo 11.o |
Artigo 14.o |
Artigo 12.o, n.o 1 |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 2 |
- |
- |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 13.o |
Artigo 16.o |
Artigo 14.o, n.o 1 |
Artigo 12.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e artigo 13.o, n.o 5, ampliado à assistência técnica |
Artigo 14.o, n.o 2 |
Artigo 12.o, n.o 4, quarto parágrafo |
Artigo 15.o, n.o 1 |
Artigo 17.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 15.o, n.o 2 |
Artigo 20 |
Artigo 15.o, n.o 3 |
Artigo 17.o, n.o 1, trecho introdutório e alínea b) |
- |
Artigo 17.o, n.o 2 |
Artigo 16.o |
Artigo 21.o |
Artigo 17.o |
Artigo 22.o |
Artigo 18.o |
- |
Artigo 19.o, n.o 1 |
- |
Artigo 19.o, n.o 1, proémio |
Artigo 23.o, n.o 2, proémio |
- |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea a) |
- |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea b) |
- |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea c) |
Artigo 19.o, n.o 2, alínea a) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea d) |
Artigo 19.o, n.o 2, alínea b) |
Artigo 23.o, n.o 2, alínea e) |
- |
Artigo 23.o, n.o 3 |
- |
Artigo 23.o, n.o 4 |
Artigo 19.o, n.o 3 |
Artigo 23.o, n.o 5 |
Artigo 19.o, n.o 4 |
Artigo 23.o, n.o 6 |
Artigo 19.o, n.o 5 |
Artigo 26.o, n.o 1, segunda frase |
Artigo 19.o, n.o 6 |
Artigo 23.o, n.o 7 |
Artigo 20.o, n.os 1 a 3 |
Artigo 27.o, n.os 1 a 3 |
Artigo 21.o |
Artigo 28.o |
Artigo 22.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 11.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 22.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 11.o, n.os 3 e 4 |
Artigo 22.o, n.os 5 a 7 |
Artigo 11.o, n.os 5 a 7 |
Artigo 22.o, n.o 8 |
Artigo 27.o, n.o 4 |
Artigo 22.o, n.os 9 e 10 |
Artigo 11.o, n.os 8 e 9 |
Artigo 23.o, n.os 1 e 2 |
Artigo 24.o, n.os 1 e 2 |
- |
Artigo 24.o, n.o 3 |
- |
Artigo 24.o, n.o 4 |
Artigo 23.o, n.o 3 |
Artigo 26.o, n.o 2 |
- |
Artigo 26.o, n.o 3 |
- |
Artigo 26.o, n.o 4 |
Artigo 23.o-A, n.o 1 |
Artigo 18.o, n.o 1 |
Artigo 23.o-A, n.os 2 e 3 |
Artigo 18.o, n.os 2 e 3 |
- |
Artigo 18.o, n.o 4 |
Artigo 23.o-A, n.os 4 e 5 |
Artigo 18.o, n.os 5 e 6 |
Artigo 23.o-B |
Artigo 19.o |
Artigo 24.o |
Artigo 25.o, n.o 1 |
- |
Artigo 25.o, n.o 2 |
Artigo 25.o, n.o 1 |
Artigo 23.o, n.o 1, primeiro e segundo parágrafos |
Artigo 25.o, n.os 2 e 3 |
- |
Artigo 25.o, n.o 4 |
Artigo 26.o, n.o 2 |
- |
Artigo 29.o, n.o 1 |
Artigo 25.o-A |
Artigo 29.o, n.o 2 |
Artigo 26.o |
- |
- |
Artigo 30.o |
Artigo 27.o |
Artigo 31.o |
Artigo 28.o |
Artigo 32.o |
Anexo I |
Anexo I |
- |
Anexo I |
Anexo II-A |
Anexo II, secção A |
Anexo II-B |
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Anexo II-E |
Anexo II, secção E |
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Anexo IV |
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Anexo VI |
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