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Document 32019D1998
Commission Implementing Decision (EU) 2019/1998 of 28 November 2019 amending Implementing Decision (EU) 2018/320 as regards the period of application of the animal health protection measures for salamanders in relation to the fungus Batrachochytrium salamandrivorans (notified under document C(2019) 8551) (Text with EEA relevance)
Decisão de Execução (UE) 2019/1998 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/320 no que respeita ao período de aplicação das medidas de proteção da saúde animal de salamandras em relação ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans [notificada com o número C(2019) 8551] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Decisão de Execução (UE) 2019/1998 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/320 no que respeita ao período de aplicação das medidas de proteção da saúde animal de salamandras em relação ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans [notificada com o número C(2019) 8551] (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2019/8551
JO L 310 de 02/12/2019, p. 35–36
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021
2.12.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 310/35 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1998 DA COMISSÃO
de 28 de novembro de 2019
que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/320 no que respeita ao período de aplicação das medidas de proteção da saúde animal de salamandras em relação ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans
[notificada com o número C(2019) 8551]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente, o artigo 18.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/320 da Comissão (3) estabeleceu determinadas medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de salamandras e a introdução desses animais na União, no que diz respeito ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans (Bsal). A Decisão de Execução (UE) 2018/320 é aplicável até 31 de dezembro de 2019. |
(2) |
Vários Estados-Membros e partes interessadas informaram a Comissão da sua experiência limitada com a aplicação prática da Decisão de Execução (UE) 2018/320 e de que, até à data, as autoridades competentes colocaram em quarentena e certificaram apenas um pequeno número de remessas de salamandras. |
(3) |
Além disso, vários resultados científicos e epidemiológicos recentes reforçaram o conhecimento atual sobre vários aspetos relativos ao Bsal e confirmaram o estado endémico do Bsal em vários países asiáticos, bem como o seu aparecimento em Espanha. |
(4) |
No entanto, subsistem importantes lacunas de conhecimento em relação à sua natureza e ao seu diagnóstico. Em especial, estes avanços ainda não conduziram a uma delimitação geográfica mais clara da sua presença na maioria dos países nem à melhoria dos métodos de diagnóstico nem às eventuais medidas a aplicar para atenuar o risco da sua propagação através de remessas comercializadas. |
(5) |
As medidas pormenorizadas de proteção da saúde animal previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/320 devem, portanto, permanecer inalteradas. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) consolida o quadro jurídico para uma política comum da União em matéria de saúde animal através de um quadro regulamentar único, simplificado e flexível para a saúde animal. O regulamento prevê, nomeadamente, medidas de salvaguarda em caso de doenças dos animais. Esse regulamento será aplicável a partir de 21 de abril de 2021. |
(7) |
Por conseguinte, a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2018/320 deve ser prorrogada até à data de aplicação desse regulamento. |
(8) |
A Decisão de Execução (UE) 2018/320 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 11.o da Decisão de Execução (UE) 2018/320 passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável até 20 de abril de 2021.»
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/320 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de salamandras e a introdução desses animais na União, no que diz respeito ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans (JO L 62 de 5.3.2018, p. 18).
(4) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).