Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32019D1998

    Decisão de Execução (UE) 2019/1998 da Comissão de 28 de novembro de 2019 que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/320 no que respeita ao período de aplicação das medidas de proteção da saúde animal de salamandras em relação ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans [notificada com o número C(2019) 8551] (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2019/8551

    JO L 310 de 02/12/2019, p. 35–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2019/1998/oj

    2.12.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 310/35


    DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1998 DA COMISSÃO

    de 28 de novembro de 2019

    que altera a Decisão de Execução (UE) 2018/320 no que respeita ao período de aplicação das medidas de proteção da saúde animal de salamandras em relação ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans

    [notificada com o número C(2019) 8551]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente, o artigo 10.o, n.o 4,

    Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente, o artigo 18.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Decisão de Execução (UE) 2018/320 da Comissão (3) estabeleceu determinadas medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de salamandras e a introdução desses animais na União, no que diz respeito ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans (Bsal). A Decisão de Execução (UE) 2018/320 é aplicável até 31 de dezembro de 2019.

    (2)

    Vários Estados-Membros e partes interessadas informaram a Comissão da sua experiência limitada com a aplicação prática da Decisão de Execução (UE) 2018/320 e de que, até à data, as autoridades competentes colocaram em quarentena e certificaram apenas um pequeno número de remessas de salamandras.

    (3)

    Além disso, vários resultados científicos e epidemiológicos recentes reforçaram o conhecimento atual sobre vários aspetos relativos ao Bsal e confirmaram o estado endémico do Bsal em vários países asiáticos, bem como o seu aparecimento em Espanha.

    (4)

    No entanto, subsistem importantes lacunas de conhecimento em relação à sua natureza e ao seu diagnóstico. Em especial, estes avanços ainda não conduziram a uma delimitação geográfica mais clara da sua presença na maioria dos países nem à melhoria dos métodos de diagnóstico nem às eventuais medidas a aplicar para atenuar o risco da sua propagação através de remessas comercializadas.

    (5)

    As medidas pormenorizadas de proteção da saúde animal previstas na Decisão de Execução (UE) 2018/320 devem, portanto, permanecer inalteradas.

    (6)

    O Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) consolida o quadro jurídico para uma política comum da União em matéria de saúde animal através de um quadro regulamentar único, simplificado e flexível para a saúde animal. O regulamento prevê, nomeadamente, medidas de salvaguarda em caso de doenças dos animais. Esse regulamento será aplicável a partir de 21 de abril de 2021.

    (7)

    Por conseguinte, a aplicação da Decisão de Execução (UE) 2018/320 deve ser prorrogada até à data de aplicação desse regulamento.

    (8)

    A Decisão de Execução (UE) 2018/320 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O artigo 11.o da Decisão de Execução (UE) 2018/320 passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 11.o

    Aplicabilidade

    A presente decisão é aplicável até 20 de abril de 2021.»

    Artigo 2.o

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2019.

    Pela Comissão

    Vytenis ANDRIUKAITIS

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

    (2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2018/320 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2018, relativa a determinadas medidas de proteção da saúde animal para o comércio intra-União de salamandras e a introdução desses animais na União, no que diz respeito ao fungo Batrachochytrium salamandrivorans (JO L 62 de 5.3.2018, p. 18).

    (4)  Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).


    Top