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Document 32016R0300

    Regulamento (UE) 2016/300 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2016, que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia

    JO L 58 de 04/03/2016, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/300/oj

    4.3.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 58/1


    REGULAMENTO (UE) 2016/300 DO CONSELHO

    de 29 de fevereiro de 2016

    que fixa o regime pecuniário dos titulares de altos cargos públicos da União Europeia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 243.o e o artigo 286.o, n.o 7,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Compete ao Conselho fixar os vencimentos, subsídios e pensões dos titulares de altos cargos públicos da UE («titulares de cargos públicos»), em que se incluem o presidente do Conselho Europeu (1), o presidente e os membros da Comissão (2), a alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (3), os presidentes, juízes, advogados-gerais e secretários do Tribunal de Justiça da União Europeia (4), o presidente e os membros do Tribunal de Contas (5), e o secretário-geral do Conselho (6), bem como todos os subsídios e abonos que substituam a remuneração.

    (2)

    É conveniente que o regime pecuniário e outras prestações dos titulares de cargos públicos reflitam as elevadas responsabilidades que lhes incumbem, pelo que esse regime pecuniário e essas outras prestações podem diferir dos referidos no Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto»).

    (3)

    É no entanto conveniente proceder a alguns ajustamentos no regime pecuniário e noutras prestações dos titulares de cargos públicos a fim de refletir a evolução institucional na União e modernizar a estrutura do regime pecuniário, designadamente refletindo, sempre que necessário, as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) («Estatuto»). À luz da reforma do Estatuto, é necessário introduzir várias alterações no Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom. Do mesmo modo, é também necessário atualizar o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 (8) para ter em conta as reformas do Estatuto. Tendo em conta o número de alterações substanciais tanto do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 como do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, que fixam o regime pecuniário de vários titulares de cargos públicos, é conveniente, por razões de clareza, transparência e boa prática legislativa, fundir os dois regulamentos.

    (4)

    A fim de manter o equilíbrio entre os funcionários da UE e os titulares de cargos públicos no que respeita ao regime pecuniário, é conveniente prever medidas destinadas a alinhar o vencimento dos titulares de cargos públicos com o dos funcionários da UE em situações em que estes últimos tenham beneficiado de uma estrutura modernizada do regime pecuniário, bem como no que respeita a atualizações automáticas dos subsídios e à possibilidade de beneficiar do Regime Comum de Seguro de Doença, mesmo depois da cessação do mandato.

    (5)

    Além disso, é conveniente ajustar a taxa anual de formação das pensões e alinhar a idade de aposentação com as alterações do Estatuto e a taxa de formação aplicável a determinar em função do Estatuto, a fim de garantir a adaptação automática no que diz respeito a futuras alterações do Estatuto.

    (6)

    Deverão ser efetuadas outras alterações de forma a garantir que a vigência do direito de antigos titulares de cargos públicos ao subsídio mensal de reintegração corresponde diretamente ao tempo de serviço. Todavia, essa vigência não poderá ser inferior a seis meses nem superior a dois anos, no pressuposto de que a finalidade do subsídio de reintegração concedido aos titulares de cargos públicos é garantir, durante um período de tempo limitado imediatamente subsequente ao respetivo mandato, um determinado nível de segurança financeira até ao emprego remunerado seguinte com um nível de remuneração similar, ou outra fonte de rendimentos como a pensão.

    (7)

    É também conveniente alinhar os subsídios e o reembolso de despesas devidas no momento da entrada em funções e da cessação de funções com os subsídios pagos aos funcionários e outros agentes nos termos do Estatuto, prevendo embora alguma flexibilidade quando tal for necessário, designadamente no caso do reembolso das despesas de mudança de residência que tenha em conta as funções de representação dos titulares de cargos públicos.

    (8)

    É necessário alinhar as condições de cobertura do seguro de doença para deputados e antigos titulares de cargos públicos com as condições de cobertura de seguro aplicáveis aos funcionários e outros agentes nos termos dos artigos 72.o e 73.o do Estatuto.

    (9)

    Pelas mesmas razões, atendendo a que as regras estabelecidas no presente regulamento deverão substituir as constantes do Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77, e das Decisões 2009/909/UE, 2009/910/UE e 2009/912/UE, com exceção do artigo 5.o desses atos, estes deverão ser revogados sem prejuízo da sua aplicação a todos os titulares de cargos públicos aos quais um ou mais desses atos sejam aplicáveis e cujos mandatos estejam em curso ou tenham terminado antes da data de entrada em vigor do presente regulamento,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento é aplicável aos seguintes titulares de altos cargos públicos da UE («titulares de cargos públicos»):

    a)

    presidente do Conselho Europeu;

    b)

    presidente e membros da Comissão Europeia, incluindo o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança;

    c)

    presidente e membros, bem como secretário, do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os do Tribunal Geral e dos tribunais especializados;

    d)

    secretário-geral do Conselho;

    e)

    presidente e membros do Tribunal de Contas.

    2.   O presente regulamento é aplicável a todos os titulares de cargos públicos cuja nomeação ou nova nomeação produza efeitos a contar de 4 de março de 2016.

    3.   Para efeitos do presente regulamento, as parcerias não matrimoniais são equiparadas ao casamento, desde que estejam preenchidas todas as condições enumeradas no anexo VII, artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Estatuto. Todavia, o parceiro não casado de um titular ou antigo titular de cargo público é considerado cônjuge desse titular para efeitos do regime de seguro de doença se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no n.o 2, alínea c), subalíneas i), ii) e iii), do referido artigo.

    CAPÍTULO II

    REMUNERAÇÃO

    Artigo 2.o

    Vencimentos

    A partir da data da respetiva entrada em funções e até ao último dia do mês em que estas cessarem, os titulares de cargos públicos têm direito a um vencimento de base igual ao montante resultante da aplicação das percentagens seguintes ao vencimento de base de um funcionário da União de grau 16, terceiro escalão:

    Vencimento

    Instituições

    Presidente

    Vice-presidente

    Alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

    Membro

    Secretário

    Secretário-geral

    Conselho Europeu

    138 %

     

     

     

     

     

    Conselho

     

     

     

     

     

    100 %

    Comissão Europeia

    138 %

    125 %

    130 %

    112,5 %

     

     

    Tribunal de Justiça

    138 %

    125 %

     

    112,5 %

    101 %

     

    Tribunal Geral

    112,5 %

    108 %

     

    104 %

    95 %

     

    Tribunais especializados

    104 %

     

     

    100 %

    90 %

     

    Tribunal de Contas

    115 %

     

     

    108 %

     

     

    Artigo 3.o

    Imposto estabelecido em proveito da União — Contribuição de solidariedade

    1.   O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 (9) do Conselho é aplicável aos titulares de cargos públicos.

    2.   O artigo 66.o-A do Estatuto é aplicável mutatis mutandis aos titulares de cargos públicos.

    CAPÍTULO III

    SUBSÍDIOS

    Artigo 4.o

    Subsídios de instalação e de reinstalação — Despesas de mudança de residência e de viagem

    Os titulares de cargos públicos têm direito:

    a)

    a um subsídio de instalação no momento da entrada em funções, conforme previsto no anexo VII, artigo 5.o, do Estatuto, que é aplicável com as devidas adaptações;

    b)

    a um subsídio de reinstalação no momento da cessação de funções, conforme previsto no artigo 24.o, n.o 2, do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, que é aplicável com as devidas adaptações;

    c)

    ao reembolso das despesas de viagem efetuadas para si próprio e para os membros da sua família;

    e

    d)

    Ao reembolso das despesas de mudança do mobiliário e bens pessoais, incluindo despesas de seguro com a cobertura de riscos correntes, tais como roubo, quebra, e incêndio, até ao limite fixado para os funcionários da instituição para a qual são nomeados os titulares de cargos públicos, nos termos do anexo VII, artigo 9.o, do Estatuto. Mediante apresentação de faturas, as instituições podem prever derrogações ao reembolso das despesas de mudança de residência efetivamente suportadas que, em todo o caso, não podem exceder em mais de 50 % o limite fixado pelas instituições correspondentes para o seu pessoal.

    Em caso de renovação do mandato, os titulares de cargos públicos não têm direito a nenhum dos subsídios enunciados no presente artigo. O mesmo acontece se forem nomeados na qualidade de titulares de cargos públicos, ou de membros eleitos, de outra instituição da União, contanto que tal instituição tenha a sua sede na cidade em que eram obrigados a residir anteriormente devido às funções exercidas e contanto que antes da nova nomeação ou eleição não tenham procedido à sua reinstalação.

    Artigo 5.o

    Subsídio de residência

    A partir da data da respetiva entrada em funções e até ao último dia do mês em que estas cessarem, os titulares de cargos públicos têm direito a um subsídio de residência igual a 15 % do seu vencimento de base.

    Artigo 6.o

    Prestações familiares

    A partir da data da respetiva entrada em funções e até ao último dia do mês em que estas cessarem, os titulares de cargos públicos têm direito a prestações familiares por analogia com o artigo 67.o do Estatuto e o anexo VII, artigos 1.o a 3.o, do Estatuto.

    Artigo 7.o

    Subsídio de representação

    Os titulares de cargos públicos auferem um subsídio mensal de representação, em euros, que ascende a:

    Instituição

    Presidente

    Vice-presidente

    Alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança

    Membro da Comissão, juiz, advogado-geral

    Secretário

    Conselho Europeu

    1 418,07

     

     

     

     

    Comissão Europeia

    1 418,07

    911,38

    911,38

    607,71

     

    Tribunal de Justiça

    1 418,07

    911,38

     

    607,71

    554,17

    Tribunal Geral

    607,71

    573,98

     

    554,17

    471,37

    Tribunais especializados

    554

     

     

    500

    400

    Artigo 8.o

    Subsídio de função

    Os presidentes de secção do Tribunal de Justiça da União Europeia e o primeiro advogado-geral auferem durante o seu mandato, além dos subsídios enunciados nos artigos 4.o a 7.o, um subsídio de função mensal, em euros, de acordo com a seguinte tabela:

    Subsídio de função

    Tribunal de Justiça

    Tribunal Geral

    Tribunais especializados

    Presidentes de secção e primeiro advogado-geral

    Presidentes de secção

    Presidentes de secção

    810,74

    739,47

    500

    Artigo 9.o

    Despesas de deslocação em serviço

    Os titulares de cargos públicos que, no exercício das suas funções, tenham de deslocar-se para fora da sede da sua instituição têm direito:

    a)

    ao reembolso das despesas de viagem;

    b)

    ao reembolso das despesas de hotel (quarto, serviço e taxas, com exclusão de quaisquer outras despesas);

    c)

    a ajudas de custo diárias durante as deslocações em serviço, por cada dia completo de deslocação, iguais a 105 % do valor das ajudas de custo diárias previstas no Estatuto.

    Artigo 10.o

    Subsídio de reintegração

    1.   É pago um subsídio mensal de reintegração a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que um titular de um cargo público cessa funções. A duração do direito ao subsídio mensal de reintegração é igual ao tempo de serviço. No entanto, essa duração não pode ser inferior a seis meses nem superior a dois anos.

    O montante do subsídio é determinado a partir do vencimento de base auferido pelo titular do cargo público no momento em que cessou funções e de acordo com o seguinte:

    40 % se o tempo de serviço for igual ou inferior a dois anos;

    45 % se o tempo de serviço for superior a dois anos mas igual ou inferior a três anos;

    50 % se o tempo de serviço for superior a três anos mas igual ou inferior a cinco anos;

    55 % se o tempo de serviço for superior a cinco anos mas igual ou inferior a 10 anos;

    60 % se o tempo de serviço for superior a 10 anos mas igual ou inferior a 15 anos;

    65 % se o tempo de serviço for superior a 15 anos.

    2.   O direito ao subsídio de reintegração extingue-se se um antigo titular de um cargo público for nomeado para um novo mandato nas instituições da União, se for eleito para o Parlamento Europeu, se atingir a idade de aposentação na aceção do artigo 11.o, ou por morte. Em caso de novo mandato ou de eleição para o Parlamento Europeu, o subsídio é pago até à data da entrada em funções e, em caso de morte, é efetuado o último pagamento no mês em que ocorreu a morte.

    3.   Se, durante o período em que têm direito ao subsídio de reintegração mensal, os antigos titulares de cargos públicos em causa exercerem uma atividade remunerada, é deduzido do subsídio o montante acumulado da remuneração mensal bruta (isto é, antes da dedução de impostos), e do subsídio previsto no n.o 1 do presente artigo que exceder a remuneração, antes da dedução de impostos, que os interessados auferiam como titulares de cargos público nos ativo, nos termos dos artigos 2.o, 5.o e 6.o. Para determinação do montante da remuneração recebida na nova atividade, são tomados em consideração todos os elementos de remuneração, com exceção dos que correspondam a reembolsos de despesas.

    4.   No momento da cessação de funções, e em seguida em 1 de janeiro de cada ano e aquando de qualquer modificação da sua situação financeira, os antigos titulares de cargos públicos enviam ao presidente da instituição a que pertenciam uma declaração do conjunto dos elementos de remuneração de origem profissional que auferem, com exceção dos que correspondam a reembolsos de despesas.

    Esta declaração, feita sob compromisso de honra, tem caráter confidencial. As informações constantes dessa declaração não podem ser utilizadas para fins diferentes dos previstos no presente regulamento nem ser comunicadas a terceiros.

    Os rendimentos que tenham sido legalmente acumulados pelos antigos titulares de cargos públicos no exercício das suas funções como titulares de cargos públicos no ativo não são dedutíveis do subsídio de reintegração.

    5.   Os antigos titulares de cargos públicos com direito ao subsídio de reintegração têm também direito às prestações familiares previstas no artigo 6.o se preencherem as condições estabelecidas nesse artigo.

    CAPÍTULO IV

    PENSÕES

    Artigo 11.o

    Idade de aposentação

    1.   Após a cessação de funções, os antigos titulares de cargos públicos têm direito a uma pensão vitalícia devida a partir da data em que atingem a idade de aposentação prevista no artigo 77.o do Estatuto, que é aplicável mutatis mutandis.

    2.   No entanto, os antigos titulares de cargos públicos podem pedir para beneficiar da pensão até seis anos antes de atingirem a idade a que se refere o n.o 1. Nesse caso, é aplicado um coeficiente à pensão no momento do pedido, de acordo com a seguinte tabela:

    Entre 6 e 4 anos antes

    0,70

    Entre menos de 4 e 3 anos antes

    0,75

    Entre menos de 3 e 2 anos antes

    0,80

    Entre menos de 2 anos e 1 ano antes

    0,87

    Menos de 1 ano antes

    0,95

    Artigo 12.o

    Pensão

    O artigo 77.o, segundo parágrafo, primeiro período, do Estatuto é aplicável mutatis mutandis. O montante da pensão é igual a duas vezes a taxa referida no artigo 77.o, segundo parágrafo, segundo período, do Estatuto aplicada ao último vencimento de base auferido por cada ano completo de serviço e a um duodécimo desse montante por cada mês completo.

    Quando os titulares de cargos públicos em causa tiverem exercido várias funções nas instituições da União, o vencimento com base no qual é calculada a pensão é diretamente proporcional ao tempo de serviço em cada função, respetivamente.

    Artigo 13.o

    Cobertura orçamental

    O pagamento das prestações no âmbito do regime de pensões previsto no presente regulamento é inscrito no orçamento da União. Os Estados-Membros garantem coletivamente o pagamento de tais prestações de acordo com o critério de repartição fixado para o financiamento destas despesas.

    CAPÍTULO V

    DISPOSIÇÕES SOCIAIS

    Artigo 14.o

    Invalidez

    Os titulares de cargos públicos que sofram de invalidez considerada total e que os coloquem na impossibilidade de exercer as suas funções e que, por este motivo, peçam a exoneração ou sejam demitidos, beneficiam, a partir da data da exoneração ou da demissão, do regime seguinte:

    a)

    se a invalidez for reconhecida como permanente, têm direito a uma pensão vitalícia calculada nos termos do artigo 12.o, que não poderá ser inferior a 30 % do último vencimento de base auferido. Têm direito à pensão máxima se a incapacidade resultar de invalidez ocorrida ou de doença contraída no exercício das suas funções;

    b)

    se a invalidez for temporária, têm direito, durante o período de invalidez, a um subsídio igual a 60 % do último vencimento de base auferido se a invalidez tiver ocorrido ou a doença tiver sido contraída no exercício das suas funções, e a 30 % nos restantes casos. O subsídio de invalidez é substituído por uma pensão vitalícia, calculada nos termos do artigo 12.o, quando o beneficiário de tal subsídio atingir a idade de aposentação prevista no artigo 11.o, ou quando tiverem decorrido sete anos desde a atribuição do subsídio de invalidez.

    Artigo 15.o

    Seguro de doença e outras formas de seguros e prestações

    1.   Os artigos 72.o e 73.o do Estatuto são aplicáveis mutatis mutandis aos titulares de cargos públicos. Os titulares de cargos públicos com direito a prestações nos termos do artigo 72.o do Estatuto são obrigados a declarar os reembolsos de despesas efetuadas ou a que possam ter direito a título de outro sistema de assistência na doença, legal ou regulamentar, para si ou para qualquer das pessoas seguradas através deles. Na medida em que a soma dos reembolsos de que possam beneficiar ultrapasse o montante total de reembolsos previsto no artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto, a diferença é deduzida do montante a reembolsar nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto, salvo no que se refere aos reembolsos obtidos a título de um regime de direito privado de assistência complementar na doença, destinado a cobrir a parte das despesas não reembolsável pelo regime de seguro de doença da União.

    2.   Os antigos titulares de cargos públicos que beneficiem do regime de pensões previsto no artigo 12.o do presente regulamento, do subsídio de reintegração previsto no artigo 10.o do presente regulamento ou do regime de pensões por invalidez previsto no artigo 14.o do presente regulamento podem pedir que também lhes seja aplicável a cobertura nos termos do artigo 72.o do Estatuto, tal como definida no n.o 1 do presente artigo.

    3.   Os antigos titulares de cargos públicos que não beneficiem do regime de pensões previsto no artigo 12.o do presente regulamento, do subsídio de reintegração previsto no artigo 10.o do presente regulamento ou do regime de pensões por invalidez previsto no artigo 14.o do presente regulamento, podem pedir que também lhes seja aplicável a cobertura nos termos do artigo 72.o do Estatuto, tal como definida no n.o 1 do presente artigo, desde que não exerçam uma atividade remunerada. Nesse caso, pagam a totalidade das contribuições necessárias a tal cobertura. Essas contribuições são calculadas com base no montante do subsídio de reintegração mensal previsto no artigo 10.o do presente regulamento, sendo tidas na devida consideração as sucessivas atualizações desse montante.

    4.   Os artigos 74.o e 75.o do Estatuto, que preveem, inter alia, prestações em caso de nascimento ou de morte, são aplicáveis mutatis mutandis aos titulares de cargos públicos.

    Artigo 16.o

    Morte em serviço

    Em caso de morte do titular de um cargo público falecer durante o mandato, o cônjuge sobrevivo ou os filhos a cargo beneficiam, até ao fim do terceiro mês posterior à morte, da remuneração a que o titular do cargo público teria tido direito nos termos dos artigos 2.o, 5.o e 6.o

    Artigo 17.o

    Sub-rogação de direitos

    Quando a causa da invalidez ou da morte do titular de um cargo público for imputável a um terceiro, a União fica sub-rogada, até ao limite das obrigações que para ela decorrem do presente regime de pensões, nos direitos do titular de um cargo público ou dos seus sucessores na sua ação contra o terceiro responsável.

    Artigo 18.o

    Pensão de sobrevivência

    1.   O cônjuge sobrevivo e os filhos a cargo na data da morte do titular ou antigo titular de um cargo público com direito à pensão à data da morte beneficiam de uma pensão de sobrevivência.

    Essa pensão é igual a uma percentagem da pensão adquirida, em aplicação do artigo 12.o, pelo titular ou antigo titular de um cargo público à data da morte, a saber:

    Para o cônjuge sobrevivo

    60 %

    Para cada órfão de pai ou mãe

    10 %

    Para cada órfão de pai e mãe

    20 %

    Todavia, em caso de morte dos titulares de cargos públicos durante o mandato:

    a pensão de sobrevivência para o cônjuge sobrevivo é igual a 36 % do vencimento de base auferido à data da morte;

    a pensão de sobrevivência de um único órfão de pai e mãe não pode ser inferior a 12 % do vencimento de base auferido à data da morte. Se coexistirem vários órfãos de pai e mãe, o montante total da pensão de sobrevivência é repartido em partes iguais por esses órfãos.

    2.   O total das pensões de sobrevivência assim concedidas não pode exceder o montante da pensão do titular ou antigo titular de um cargo público com base na qual são fixadas. Se necessário, o montante máximo das pensões de sobrevivência suscetíveis de ser concedidas é repartido entre os beneficiários de acordo com as percentagens previstas no n.o 1.

    3.   As pensões de sobrevivência são concedidas a partir do primeiro dia do mês civil subsequente à data da morte. Todavia, em caso de aplicação do artigo 16.o, o benefício das pensões é diferido para o primeiro dia do quarto mês seguinte ao da morte.

    4.   Em caso de morte do sucessor, o direito à pensão de sobrevivência extingue-se no fim do mês em que a morte tiver ocorrido. Além disso, o direito à pensão de órfão extingue-se no fim do mês em que completa 21 anos. Todavia, este direito é prorrogado enquanto o órfão frequentar o sistema de ensino ou formação profissional e, no máximo, até ao fim do mês em que completa 25 anos.

    A pensão é mantida ao órfão que, por motivo de doença ou enfermidade, se encontra na impossibilidade de prover às suas necessidades.

    5.   Não é concedido nenhum direito à pensão de sobrevivência ao cônjuge que tiver casado com um antigo titular de um cargo público, que tenha adquirido, à data do casamento, direitos à pensão com base no presente regulamento, nem aos filhos nascidos desta união, salvo se a morte do antigo titular de um cargo público ocorrer após cinco anos de matrimónio.

    6.   O cônjuge sobrevivo que volte a casar deixa de ter direito à pensão de sobrevivência. O cônjuge sobrevivo beneficia do pagamento imediato de uma importância em dinheiro igual ao dobro do montante anual da pensão de sobrevivência.

    7.   Em caso de coexistência de um cônjuge sobrevivo e de órfãos de um casamento anterior ou de outros sucessores, ou se coexistirem órfãos de outros casamentos, a repartição da pensão total efetua-se mediante a aplicação por analogia do anexo VIII, artigos 22.o, 27.o e 28.o, do Estatuto.

    8.   O cônjuge sobrevivo e os filhos a cargo de titulares de cargos públicos beneficiam do regime previsto no Estatuto no que diz respeito à cobertura dos riscos de doença.

    São obrigados a declarar os reembolsos de despesas efetuadas ou a que possam ter direito a título de outro sistema de assistência na doença, legal ou regulamentar, para si ou para qualquer das pessoas seguradas através deles. Na medida em que a soma dos reembolsos de que possam beneficiar ultrapasse o montante total de reembolsos previsto no artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto, a diferença é deduzida do montante a reembolsar nos termos do artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto, salvo no que se refere aos reembolsos obtidos a título de um regime de direito privado de assistência complementar na doença, destinado a cobrir a parte das despesas não reembolsável pelo regime de seguro de doença da União.

    CAPÍTULO VI

    ATUALIZAÇÕES E MÉTODOS DE CÁLCULO

    Artigo 19.o

    Atualização das prestações e pensões

    Os subsídios previstos nos artigos 7.o e 8.o do presente regulamento e as prestações das pensões previstas nos artigos 12.o, 14.o e 18.o do presente regulamento são atualizados pelo montante resultante da aplicação do artigo 65.o do Estatuto e do seu anexo XI, que são aplicáveis mutatis mutandis.

    A presente disposição é aplicável às prestações das pensões de titulares de cargos públicos cujos mandatos estejam a decorrer ou que tenham cessado antes de 4 de março de 2016.

    Artigo 20.o

    Coeficientes de correção

    Aos vencimentos de base a que se refere o artigo 2.o, ao subsídio a que se refere o artigo 5.o e às prestações familiares a que se refere o artigo 6.o do presente regulamento aplica-se um coeficiente de correção, se aplicável, nos termos do artigo 64.o do Estatuto.

    Artigo 21.o

    Não acumulação

    O subsídio de reintegração previsto no artigo 10.o, a pensão prevista no artigo 12.o e as pensões e subsídios previstos no artigo 14.o não podem ser acumulados. Quando o titular de cargos públicos puder reclamar o benefício simultâneo de duas ou várias das disposições acima enunciadas, só lhe é aplicável a disposição mais favorável. Todavia, quando o titular de um cargo público atingir a idade de aposentação na aceção do artigo 11.o extingue-se o direito ao subsídio de reintegração.

    CAPÍTULO VII

    DISPOSIÇÕES DE PAGAMENTO

    Artigo 22.o

    Local e operação de pagamento

    1.   O pagamento das importâncias devidas por força dos artigos 2.o, 4.o, 5.o, 6.o, 7.o, 15.o e 16.o é efetuado no país em que os titulares de cargos públicos exercem as suas funções e na moeda desse país, ou, a seu pedido, em euros numa conta bancária na União.

    2.   O anexo VII, artigo 17.o, n.os 2 a 4, do Estatuto é aplicável, com as devidas adaptações, aos titulares de cargos públicos.

    3.   Não se aplica nenhum coeficiente de correção às importâncias devidas por força do disposto nos artigos 10.o, 12.o, 14.o e 18.o. Essas importâncias são pagas, em euros, aos beneficiários que residam na União, numa conta bancária na União.

    Para os beneficiários que residam fora da União, a pensão é paga em euros, numa conta bancária na União ou no país de residência. A título derrogatório, a pensão pode ser paga em divisas no país de residência do aposentado, por conversão às taxas de câmbio mais recentes utilizadas na execução do orçamento geral da União Europeia.

    CAPÍTULO VIII

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 23.o

    Incompatibilidades

    Os titulares de cargos públicos, destituídos das suas funções por falta grave nos termos das disposições pertinentes do Tratado, podem perder assim o direito ao subsídio de reintegração ou à pensão. Tal não afeta, porém, os sucessores desses titulares.

    Artigo 24.o

    Cláusula de inclusão — Disposições transitórias

    1.   Sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 2, os titulares de cargos públicos em exercício de funções antes de 4 de março de 2016, bem como os antigos titulares que exerceram funções antes dessa data, podem pedir que lhes seja aplicável o artigo 15.o. O pedido deve ser apresentado no prazo de seis meses a contar de 4 de março de 2016.

    2.   O anexo XIII, artigos 20.o, 24.o e 25.o, e o artigo 24.o-A, primeiro período, do Estatuto são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos beneficiários das importâncias devidas por força do disposto nos artigos 10.o, 11.o, 12.o, 14.o e 18.o do presente regulamento. Todavia, a data de 1 de janeiro de 2014 referida no anexo XIII, artigo 24.o-A, do Estatuto é considerada a data de 4 de março de 2016.

    Artigo 25.o

    Disposições revogatórias e disposições que se mantêm em vigor

    1.   São revogados os seguintes atos sem prejuízo de continuarem a ser aplicados aos titulares de cargos públicos cujos mandatos estejam em curso ou tenham terminado antes de 4 de março de 2016:

    a)

    Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom;

    b)

    Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77;

    c)

    Decisão n.o 2009/909/UE;

    d)

    Decisão n.o 2009/910/UE;

    e)

    Decisão n.o 2009/912/UE, com exceção do artigo 5.o.

    2.   As remissões para os atos revogados entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento.

    3.   Os Regulamentos n.o 63 (CEE) (10) e n.o 14 (CEEA) (11) do Conselho, a decisão do Conselho especial de ministros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço datada de 22 de maio de 1962 (12), e o Regulamento dos Conselhos n.o 62 (CEE), n.o 13 (CEEA) (13), com exceção do seu artigo 20.o, são revogados.

    4.   A decisão do Conselho especial de ministros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, datada de 13 e 14 de outubro de 1958, mantém-se em vigor.

    Artigo 26.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor em 4 de março de 2016.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de fevereiro de 2016.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    H.G.J. KAMP


    (1)  Decisão 2009/909/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do presidente do Conselho Europeu (JO L 322 de 9.12.2009, p. 35).

    (2)  Regulamento n.o 422/67/CEE, n.o 5/67/Euratom do Conselho, de 25 de julho de 1967, que fixa o regime pecuniário do presidente e dos membros da Comissão, do presidente, dos juízes, dos advogados-gerais e do secretário do Tribunal de Justiça, do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal Geral, bem como do presidente, dos membros e do secretário do Tribunal da Função Pública da União Europeia (JO L 187 de 8.8.1967, p. 1).

    (3)  Decisão 2009/910/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (JO L 322 de 9.12.2009, p. 36).

    (4)  Ver, supra, nota de rodapé 2.

    (5)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 2290/77 do Conselho, de 18 de outubro de 1977, que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Contas (JO L 268 de 20.10.1977, p. 1).

    (6)  Decisão 2009/912/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, relativa à fixação das condições de contratação do secretário-geral do Conselho da União Europeia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 38).

    (7)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que altera o Estatuto do Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (JO L 287 de 29.10.2013, p. 15).

    (8)  Ver, supra, nota de rodapé 5.

    (9)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).

    (10)  Regulamento No 63 do Conselho que fixa o regime pecuniário dos membros da Comissão (JO 62 de 19.7.1962, p. 1724/62).

    (11)  Regulamento No 14 do Conselho que fixa o regime pecuniário dos membros da Comissão (JO 62 de 19.7.1962, p. 1730/62).

    (12)  Decisão do Conselho especial de ministros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço que fixa o regime pecuniário dos membros da Alta Autoridade (JO 62 de 19.7.1962, p. 1734/62).

    (13)  Regulamento No 62/CEE, No 13/CECA dos Conselhos que fixa o regime pecuniário dos membros do Tribunal de Justiça (JO 62 de 19.7.1962, p. 1713/62).


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