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Document 32012R1258

Regulamento (UE) n. ° 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012 , relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

JO L 361 de 31/12/2012, p. 85–86 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2014

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1258/oj

31.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 361/85


REGULAMENTO (UE) N.o 1258/2012 DO CONSELHO

de 28 de novembro de 2012

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) («Acordo de Parceria»).

(2)

Em 10 de maio de 2012, foi rubricado um novo protocolo do Acordo de Parceria («novo Protocolo»). O novo Protocolo atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca.

(3)

Em 28 de novembro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/826/UE (2) relativa à assinatura e à aplicação provisória do novo Protocolo.

(4)

Há que definir o método de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros durante o período de aplicação do novo Protocolo.

(5)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias (3), se verificar que as autorizações de pesca ou as possibilidades de pesca atribuídas à União a título do novo Protocolo não são totalmente utilizadas, a Comissão informa desse facto os Estados-Membros em causa. A falta de resposta num prazo a fixar pelo Conselho deve ser considerada uma confirmação de que os navios do Estado-Membro em causa não utilizam totalmente as suas possibilidades de pesca durante o período em análise. É conveniente fixar o referido prazo.

(6)

Atendendo a que se prevê aplicar a título provisório o Protocolo a partir da data da sua assinatura, mas não antes de 1 de janeiro de 2013, é conveniente que o presente regulamento seja aplicável a partir dessa data assim fixada,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As possibilidades de pesca fixadas ao abrigo do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes («Protocolo») são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Tipo de navio

Estado-Membro

Possibilidades de pesca

Atuneiros cercadores

Espanha

21

França

18

Itália

1

Palangreiros de superfície de arqueação superior a 100 GT

Espanha

17

França

9

Portugal

5

Reino Unido

3

Palangreiros de superfície de arqueação inferior ou igual a 100 GT

França

22

2.   O Regulamento (CE) n.o 1006/2008 é aplicável sem prejuízo do Acordo de Parceria.

3.   Se os pedidos de autorização de pesca dos Estados-Membros referidos no n.o 1 não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão deve tomar em consideração os pedidos de autorização de pesca apresentados por qualquer outro Estado-Membro, nos termos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1006/2008.

4.   O prazo para a confirmação pelos Estados-Membros de que não utilizam totalmente as possibilidades de pesca atribuídas, a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1006/2008, é de dez dias úteis a contar da data em que a Comissão os informar de que as possibilidades de pesca não são totalmente utilizadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de assinatura do Protocolo, mas não antes de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 1.

(2)  Ver página 11 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 33.


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