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Document 32011D0787

    2011/787/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 29 de Novembro de 2011 , que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita ao Egipto [notificada com o número C(2011) 8618]

    JO L 319 de 02/12/2011, p. 112–115 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/787/oj

    2.12.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 319/112


    DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

    de 29 de Novembro de 2011

    que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. no que respeita ao Egipto

    [notificada com o número C(2011) 8618]

    (2011/787/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 3,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. [também designada Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith] é um organismo prejudicial para os tubérculos de Solanum tuberosum L., estando por essa razão sujeito às medidas previstas na Directiva 2000/29/CE e na Directiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. (2).

    (2)

    No seguimento de intercepções na União de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. em tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto, a Comissão adoptou a Decisão 2004/4/CE, de 22 de Dezembro de 2003, que autoriza os Estados-Membros a adoptar provisoriamente medidas de emergência contra a propagação de Pseudomonas solanacearum (Smith) Smith no que respeita ao Egipto (3). Essa decisão proibia a entrada no território da União de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários de Egipto, salvo se fossem cumpridos determinados requisitos.

    (3)

    Nos últimos anos verificaram-se novas intercepções de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. em tubérculos de Solanum tuberosum L. originários de Egipto. Por conseguinte, convém manter em vigor medidas de emergência contra a propagação do organismo nocivo em questão no que respeita à entrada na União de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários de Egipto.

    (4)

    No entanto, essas medidas de emergência devem ser adaptadas a fim de ter em conta a melhoria da situação na sequência das medidas tomadas pelo Egipto, em especial o novo regime de controlo da produção e da exportação de tubérculos de Solanum tuberosum L. para a União apresentado pelo Egipto. Além disso, durante a campanha de importação de 2010/2011 não foi registada qualquer intercepção de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. na União.

    (5)

    Deve, por conseguinte, ser permitida a entrada na União de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto desde que tenham sido cultivados em determinadas zonas estabelecidas pelo Egipto em conformidade com as normas internacionais relevantes. A Comissão deve transmitir a lista dessas zonas, fornecida pelo Egipto, aos Estados-Membros para que estes possam realizar controlos das importações e para assegurar a rastreabilidade das remessas. Devem prever-se disposições para a actualização dessa lista caso ocorra uma intercepção de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Além disso, os requisitos de controlo das importações de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto impostos pela União devem limitar-se a um regime de inspecções intensivas quando da chegada desses tubérculos à União.

    (6)

    Após cada campanha de importação, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros informações pormenorizadas sobre as importações efectuadas, para que seja possível avaliar a aplicação da presente decisão.

    (7)

    Por uma questão de clareza e racionalidade, a Decisão 2004/4/CE deve, pois, ser revogada e substituída pela presente decisão.

    (8)

    É necessário prever a possibilidade de reexame da presente decisão.

    (9)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    Zonas indemnes da praga

    1.   A entrada no território da União de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto é permitida se os referidos tubérculos tiverem sido cultivados em zonas incluídas na lista de zonas indemnes referida no n.o 2 e se forem respeitados os requisitos estabelecidos no anexo.

    2.   A Comissão transmite aos Estados-Membros a lista de zonas indemnes apresentada pelo Egipto antes de cada campanha de importação, que enumera as zonas indemnes estabelecidas em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.o 4 da FAO: «Pest Surveillance – Requirements for the Establishment of Pest-Free Areas» (Vigilância de pragas – Requisitos para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas).

    3.   Sempre que for notificada à Comissão e ao Egipto uma intercepção de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., a zona de origem dos tubérculos de Solanum tuberosum L. deve ser excluída da lista de zonas indemnes referida no n.o 2 até serem conhecidos os resultados das investigações efectuadas pelo Egipto. A Comissão transmite aos Estados-Membros os resultados desses investigações e, se for o caso, uma lista actualizada das zonas indemnes, fornecida pelo Egipto.

    Artigo 2.o

    Apresentação de informações e notificações

    1.   Os Estados-Membros importadores devem apresentar anualmente à Comissão e aos outros Estados-Membros, antes de 31 de Agosto, informações sobre as quantidades importadas ao abrigo da presente decisão durante a campanha de importação precedente, um relatório técnico pormenorizado sobre as inspecções referidas no ponto 4 do anexo e os testes para detecção de infecções latentes referidos no ponto 5 do anexo, bem como cópia de todos os certificados fitossanitários oficiais.

    2.   Sempre que os Estados-Membros notifiquem à Comissão uma ocorrência suspeita ou confirmada de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. em conformidade com o ponto 6 do anexo, essa notificação deve ser acompanhada de cópia dos certificados fitossanitários oficiais relevantes e dos respectivos documentos anexos.

    3.   A notificação referida no n.o 2 deve abranger apenas a remessa, se esta for constituída por lotes com a mesma origem.

    Artigo 3.o

    Revogação

    É revogada a Decisão 2004/4/CE.

    Artigo 4.o

    Reexame

    A Comissão procederá a um reexame da presente decisão até 30 de Setembro de 2012.

    Artigo 5

    Destinatários

    Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2011.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  JO L 235 de 21.8.1998, p. 1.

    (3)  JO L 2 de 6.1.2004, p. 50.


    ANEXO

    Requisitos a respeitar, como previsto no artigo 1.o, para além dos requisitos aplicáveis aos tubérculos de Solanum tuberosum L. estabelecidos nas partes A e B dos anexos I, II e IV da Directiva 2000/29/CE

    1.   Requisitos relativos às zonas indemnes

    As zonas indemnes referidas no artigo 1.o devem designar quer um «sector» (unidade administrativa já constituída que abrange um grupo de «bacias»), quer uma «bacia» (unidade de irrigação), e ser identificadas pelo respectivo número de código individual oficial.

    2.   Requisitos relativos aos tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados a importação

    2.1.

    Os tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados a importação para a União devem ter sido submetidos, no Egipto, a um regime de controlos intensivos que assegurem a ausência de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. O regime de controlos intensivos deve abranger as condições de cultivo, as inspecções no terreno, o transporte, a embalagem, as inspecções prévias à exportação e a realização de testes.

    2.2.

    Os tubérculos de Solanum tuberosum L. destinados a importação para a União devem ter sido:

    a)

    Preparados em lotes, cada um exclusivamente constituído por tubérculos de Solanum tuberosum L. colhidos numa única zona, conforme especificada no ponto 1;

    b)

    Claramente rotulados em cada saco, encontrando-se este selado, sob o controlo das autoridades egípcias competentes, com uma indicação indelével do número de código oficial individual correspondente, constante da lista de zonas indemnes referida no artigo 1.o, bem como do número de lote correspondente;

    c)

    Acompanhados do certificado fitossanitário oficial exigido pelo artigo 13.o, n.o 1, subalínea ii), da Directiva 2000/29/CE, indicando o(s) número(s) de lote(s) na secção «Marcas distintivas» do certificado e o(s) número(s) de código oficial(ais), como referido no ponto 2.2, alínea b), na secção «Declarações adicionais» do certificado;

    d)

    Exportados por um exportador oficialmente registado, cujos nome ou marca registada devem ser indicados em cada remessa.

    3.   Requisitos relativos aos pontos de entrada

    3.1.

    Os Estados-Membros devem ter notificado à Comissão os pontos de entrada autorizados para a importação dos tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto e o nome e o endereço do organismo oficial responsável por cada ponto de entrada. A Comissão deve comunicar essas informações aos outros Estados-Membros e ao Egipto.

    3.2.

    O organismo oficial responsável pelo ponto de entrada deve ter sido previamente notificado da data provável da chegada das remessas de tubérculos de Solanum tuberosum L. originários do Egipto, bem como da respectiva quantidade.

    4.   Requisitos relativos às inspecções

    4.1.

    No ponto de entrada, os tubérculos de Solanum tuberosum L. devem ser sujeitos às inspecções previstas no artigo 13.o-A, n.o 1, da Directiva 2000/29/CE; estas inspecções devem ser efectuadas em cortes de tubérculos retirados de amostras de, pelo menos, 200 tubérculos cada, colhidas em cada lote de uma remessa ou, se o lote exceder 25 toneladas, em cada 25 toneladas ou na parte eventualmente restante.

    4.2.

    Os lotes da remessa devem permanecer sob controlo oficial e não podem ser comercializados ou utilizados até que tenha sido estabelecido que não se suspeitou nem foi detectada nessas inspecções a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. Além disso, nos casos em que sejam detectados num lote sintomas típicos ou suspeitos de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., todos os restantes lotes dessa remessa e os lotes de outras remessas que sejam originárias da mesma zona devem ser mantidos sob controlo oficial até que a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. tenha sido confirmada ou refutada no lote em causa.

    4.3.

    Se forem detectados sintomas típicos ou suspeitos de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. aquando dessas inspecções, a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. deve ser confirmada ou refutada por meio de testes realizados em conformidade com o esquema de ensaio estabelecido na Directiva 98/57/CE. Se a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. for confirmada, o lote do qual a amostra foi colhida deve ser objecto de recusa ou de autorização de envio dos produtos para um destino fora da União, ou ser destruído, e todos os lotes restantes da remessa proveniente da mesma zona devem ser testados em conformidade com o ponto 5.

    5.   Requisitos relativos aos testes para detecção de infecções latentes

    5.1.

    Além das inspecções referidas no ponto 4, devem ser realizados testes para detecção de infecções latentes em amostras colhidas em cada zona especificada no ponto 1, em conformidade com o esquema de ensaio estabelecido na Directiva 98/57/CE. Durante a campanha de importação deve ser colhida pelo menos uma amostra de cada sector ou bacia por zona, conforme especificada no ponto 1, com 200 tubérculos por amostra de um único lote. Na amostra seleccionada para detecção de infecção latente deve igualmente ser efectuada uma inspecção dos tubérculos cortados. Para cada amostra testada e com resultados positivos confirmados deve reter-se e conservar-se adequadamente todo o extracto de batata restante.

    5.2.

    Os lotes de que tenham sido colhidas amostras devem ser mantidos sob controlo oficial e não podem ser comercializados nem utilizados até ter sido estabelecido que a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. não foi confirmada aquando dos testes. Se a presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. for confirmada, o lote do qual a amostra foi colhida deve ser objecto de recusa ou de autorização de envio dos produtos para um destino fora da União, ou ser destruído.

    6.   Disposições relativas às notificações

    No caso de suspeita e confirmação da presença de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al., os Estados-Membros devem notificar imediatamente do facto a Comissão e o Egipto. A notificação de uma ocorrência suspeita deve basear-se num resultado positivo nos testes rápidos de rastreio, conforme especificados na secção I, ponto 1, e na secção II do anexo II da Directiva 98/57/CE, ou nos testes de rastreio, conforme especificados na secção I, ponto 2, e na secção III no anexo II da referida directiva.

    7.   Requisitos de rotulagem

    Os Estados-Membros devem estabelecer requisitos adequados de rotulagem dos tubérculos de Solanum tuberosum L., incluindo a obrigação de indicar a origem egípcia, a fim de impedir que tubérculos de Solanum tuberosum L. sejam plantados. Devem tomar igualmente medidas adequadas para a eliminação dos resíduos após embalagem ou transformação dos tubérculos de Solanum tuberosum L., a fim de impedir qualquer propagação de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al. em resultado de uma possível infecção latente.


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