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Document 32010D0656

Decisão 2010/656/PESC do Conselho, de 29 de Outubro de 2010 , que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

JO L 285 de 30/10/2010, p. 28–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 10/06/2016; revogado por 32016D0917

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/656/oj

30.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/28


DECISÃO 2010/656/PESC DO CONSELHO

de 29 de Outubro de 2010

que renova as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), para dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (a seguir designado «CSNU»).

(2)

Em 23 de Janeiro de 2006, o Conselho adoptou a Posição Comum 2006/30/PESC (2) que prorrogou por um novo período de doze meses as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim e as complementou com as medidas restritivas impostas pelo ponto 6 da Resolução 1643 (2005) do CSNU.

(3)

Na sequência da Resolução 1842 (2008) do CSNU, que renovou as medidas restritivas contra aquele país, em 18 de Novembro de 2008 o Conselho adoptou a Posição Comum 2008/873/PESC (3) que prorrogou novamente as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim com efeitos a partir de 1 de Novembro de 2008.

(4)

Em 15 de Outubro de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1946 (2010) do CSNU que renovou as medidas impostas contra a Costa do Marfim pela Resolução 1572 (2004) do CSNU e pela Resolução 1643 (2005) do CSNU até 30 de Abril de 2011 e que alterou as medidas restritivas aplicáveis às armas.

(5)

Deverão, pois, ser renovadas as medidas restritivas impostas contra a Costa do Marfim. Além das derrogações ao embargo de armas previstas na Resolução 1946 (2010) do CSNU, convém alterar as medidas restritivas por forma a isentar outro equipamento incluído autonomamente pela União.

(6)

As medidas de execução da União constam do Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares à Costa do Marfim (4) do Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim (5), e do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (6),

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, para a Costa do Marfim, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o pavilhão dos Estados-Membros, independentemente de esse armamento, material conexo ou equipamento ser originário ou não de territórios dos Estados-Membros.

2.   É igualmente proibido:

a)

Prestar, directa ou indirectamente, assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com os artigos referidos no n.o 1 ou relacionados com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização desses artigos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização neste país;

b)

Directa ou indirectamente, financiar ou prestar assistência financeira relacionada com os artigos referidos no n.o 1, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desses artigos, ou para a prestação de assistência técnica, de serviços de corretagem ou outros serviços conexos a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo da Costa do Marfim ou para utilização nesse país.

Artigo 2.o

O artigo 1.o não se aplica:

a)

Aos fornecimentos e assistência técnica exclusivamente destinados a apoiar ou a ser utilizados pela operação das Nações Unidas na Costa do Marfim ou pelas forças francesas que lhe prestam apoio;

b)

Mediante aprovação prévia do Comité criado pelo ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do CSNU (a seguir designado «Comité das Sanções»):

i)

à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, incluindo o equipamento dessa natureza destinado às operações de gestão de crises da União, da ONU, da União Africana e da Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO),

ii)

à venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força,

iii)

ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o equipamento referido nas subalíneas i) e ii),

iv)

à prestação de assistência técnica e formação relacionadas com o equipamento referido nas subalíneas i) e ii);

c)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de vestuário de protecção, incluindo coletes antiestilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para a Costa do Marfim pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal;

d)

Às vendas ou fornecimentos transferidos ou exportados temporariamente para a Costa do Marfim, para as forças de um Estado que esteja a actuar, em conformidade com o direito internacional, com o objectivo expresso e exclusivo de facilitar a evacuação dos seus nacionais e daqueles pelos quais o seu consulado na Costa do Marfim seja responsável, mediante notificação prévia ao Comité das Sanções;

e)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo e de serviços de formação e assistência técnica destinados unicamente a apoiar ou a ser utilizados no processo de reestruturação das forças de defesa e segurança nos termos da alínea f) do n.o 3 do Acordo de Linas-Marcoussis, mediante aprovação prévia do Comité das Sanções;

f)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento não letal susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a permitir que as forças de segurança da Costa do Marfim mantenham a ordem pública sem exceder os limites apropriados e proporcionados para o uso da força, nem ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou assistência técnica e formação relacionados com o referido equipamento.

Artigo 3.o

É proibida, em conformidade com a Resolução 1643 (2005) do CSNU, a importação directa ou indirecta da Costa do Marfim para a União de todos os diamantes em bruto, quer sejam ou não originários daquele país.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas, designadas pelo Comité das Sanções, que constituam uma ameaça para a paz e o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim, em especial aquelas que obstruam a execução dos Acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, de qualquer outra pessoa que se apure, com base em informações pertinentes, ser responsável por violações graves dos direitos do Homem e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, de qualquer outra pessoa que incite publicamente ao ódio e à violência e de qualquer outra pessoa que o Comité das Sanções determine ter infringido medidas impostas pelo ponto 7 da Resolução 1572 (2004) do CSNU.

Consta do anexo a lista das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no respectivo território.

3.   O n.o 1 não se aplica caso o Comité das Sanções determine que:

a)

A viagem se justifica por razões humanitárias prementes, incluindo obrigações religiosas;

b)

Uma excepção concorreria para os objectivos, consagrados nas resoluções do CSNU, de paz e reconciliação nacional na Costa do Marfim e de estabilidade na região.

4.   Quando, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem respeita.

Artigo 5.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas ou entidades designadas pelo Comité das Sanções nos termos do n.o 1 do artigo 4.o ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por essas pessoas ou entidades ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, tal como designadas pelo Comité das Sanções.

Consta do anexo a lista das pessoas a que se refere o primeiro parágrafo.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição das pessoas ou entidades referidas no n.o 1, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Os Estados-Membros podem prever isenções às medidas referidas nos n.os 1 e 2 no que respeita aos fundos e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos e recursos económicos congelados;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e aprovação deste;

e)

Sejam objecto de garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos e recursos económicos ser utilizados para prover essa garantia ou dar cumprimento a essa decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da designação da pessoa ou entidade em causa pelo Comité das Sanções, e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no presente artigo, após notificação pelo Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções.

As isenções referidas nas alíneas a), b) e c) do n.o 3 podem ser concedidas depois de o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da sua intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos e recursos económicos, e na ausência de decisão negativa do Comité das Sanções no prazo de dois dias úteis a contar dessa notificação.

4.   O n.o 2 não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados, ou de obrigações contraídas, antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas por força da Posição Comum 2004/852/PESC ou da presente decisão,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 6.o

O Conselho estabelece a lista do anexo e altera-a em conformidade com as determinações tanto do Conselho de Segurança das Nações Unidas como do Comité das Sanções.

Artigo 7.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité das Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

2.   Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa ou entidade em causa.

Artigo 8.o

1.   O anexo indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções para a inclusão dessas pessoas ou entidades na lista.

2.   O anexo inclui igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité das Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de entidades, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade. No anexo deve ser igualmente indicada a data da designação pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções.

Artigo 9.o

São revogadas as Posições Comuns 2004/852/PESC e 2006/30/PESC.

Artigo 10.o

1.   A presente decisão entra em vigor a partir da data de adopção.

2.   A presente decisão é revista, alterada ou revogada, consoante o que for adequado, de acordo com as decisões pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Feito em Bruxelas, em 29 de Outubro de 2010.

Pelo Conselho

O Presidente

S. VANACKERE


(1)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

(2)  JO L 19 de 24.1.2006, p. 36.

(3)  JO L 308 de 19.11.2008, p. 52.

(4)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.

(5)  JO L 95 de 14.4.2005, p. 1.

(6)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28.


ANEXO

Lista das pessoas a quem se referem os artigos 4.o e 5.o

 

Nome (e eventuais nomes por que é conhecido)

Elementos de identificação (data e local de nascimento, número do passaporte/bilhete de identidade, etc.)

Motivos para a designação

Data da designação pela ONU

1.

BLÉ GOUDÉ, Charles (t.c.p. Général; Génie de kpo, Gbapé Zadi)

Data de nascimento: 1.1.1972

Nacionalidade: costa-marfinense

Passaporte: 04LE66241 République de Côte d’Ivoire, emitido em 10.11.2005, válido até 9.11.2008

Bilhete de identidade: AE/088 DH 12 République de Côte d’Ivoire, emitido em 20.12.2002, válido até 11.12.2005

Passaporte: 98LC39292 République de Côte d’Ivoire, emitido em 24.11.2000, válido até 23.11.2003

Local de nascimento: Guibéroua (Gagnoa) ou Niagbrahio/Guiberoua ou Guiberoua

Morada conhecida em 2001: Yopougon Selmer, Bloc P 170; também no Hôtel Ivoire

Morada declarada no documento de viagem n.o C2310421, emitido pela Suíça em 15.11.2005 e válido até 31.12.2005: Abidjan, Cocody

Dirigente do COJEP («Jovens Patriotas»); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em actos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; intimidação das Nações Unidas, do Grupo de Trabalho Internacional, da oposição política e da imprensa independente; sabotagem de estações de rádio internacionais; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da Operação das Nações Unidas na Costa do Marfim (ONUCI) e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

7 de Fevereiro de 2006

2.

DJUÉ, Eugène N’goran Kouadio

Data de nascimento: 1.1.1966 ou 20.12.1969

Nacionalidade: costa-marfinense

Passaporte: 04 LE 017521, emitido em 10.2.2005 e válido até 10.2.2008

Dirigente da União dos Patriotas para a Libertação Total da Costa do Marfim (UPLTCI); repetidos apelos públicos ao uso da violência contra instalações e pessoal das Nações Unidas e contra estrangeiros; cabecilha e participante em actos de violência cometidos por milícias de rua, incluindo espancamentos, violações e execuções extrajudiciais; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

7 de Fevereiro de 2006

3.

FOFIE, Martin Kouakou

Data de nascimento: 1.1.1968

Nacionalidade: costa-marfinense

Local de nascimento: BOHI, Costa do Marfim

Número de bilhete de identidade do Burkina Faso: 2096927, emitido em 17.3.2005

Certificado de nacionalidade do Burkina Faso: CNB N.076 (17.2.2003)

Nome do pai: Yao Koffi FOFIE

Nome da mãe: Ama Krouama KOSSONOU

Número de bilhete de identidade da Costa do Marfim: 970860100249, emitido em 5.8.1997, válido até 5.8.2007

Comandante das Novas Forças, Sector de Korhogo; tropas sob o seu comando envolvidas no recrutamento de crianças-soldados, sequestros, imposição de trabalho forçado, abuso sexual de mulheres, detenções arbitrárias e execuções extrajudiciais, em violação das convenções sobre direitos humanos e do direito internacional humanitário; entraves à actuação do Grupo de Trabalho Internacional, da ONUCI e das forças francesas, e ao processo de paz definido na Resolução 1643 (2005).

7 de Fevereiro de 2006


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