EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32009R0487

Regulamento (CE) n. o 487/2009 do Conselho, de 25 de Maio de 2009 , relativo à aplicação do n. o 3 do artigo 81. o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 148 de 11/06/2009, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/487/oj

11.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/1


REGULAMENTO (CE) N.o 487/2009 DO CONSELHO

de 25 de Maio de 2009

relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos

(Versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 83.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho, de 14 de Dezembro de 1987, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 85.o do Tratado a certas categorias de acordos e de práticas concertadas no sector dos transportes aéreos (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3). Por razões de clareza e racionalidade, deverá proceder-se à codificação do referido regulamento.

(2)

As normas comuns de execução do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado deverão ser adoptadas por regulamento ou por directiva, em conformidade com o disposto no artigo 83.o do Tratado. A Comissão deverá poder declarar, num regulamento, que as disposições do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não são aplicáveis a certas categorias de acordos entre empresas, de decisões de associações de empresas e de práticas concertadas.

(3)

A Comissão deverá poder conceder tais isenções por categoria no sector dos transportes aéreos em relação ao tráfego no território da Comunidade bem como em relação ao tráfego entre a Comunidade e países terceiros.

(4)

É conveniente esclarecer em que condições e circunstâncias a Comissão poderá exercer tal poder, em ligação estreita e constante com as autoridades competentes dos Estados-Membros.

(5)

É particularmente desejável que sejam concedidas isenções globais a certas categorias de acordos, decisões e práticas concertadas. Tais isenções deverão ser concedidas durante um período limitado em que as transportadoras aéreas se poderão adaptar a condições de maior concorrência. A Comissão, em estreita ligação com os Estados-Membros, deverá poder definir com precisão o âmbito das referidas isenções e as condições que lhes são inerentes.

(6)

O presente regulamento não prejudica a aplicação do artigo 86.o do Tratado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O presente regulamento é aplicável aos transportes aéreos.

Artigo 2.o

1.   Nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 81.o do Tratado, a Comissão pode declarar, através de regulamento, que o n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não se aplica a certas categorias de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas.

A Comissão pode, nomeadamente, adoptar regulamentos em matéria de acordos, decisões ou práticas concertadas que tenham qualquer dos seguintes objectivos:

a)

Programação conjunta e coordenação dos horários das transportadoras aéreas;

b)

Consultas sobre tarifas de transporte de passageiros, de bagagem e de carga em serviços aéreos regulares;

c)

Acordos de exploração conjunta de novos serviços aéreos regulares e de baixa densidade;

d)

Repartição das faixas horárias nos aeroportos e fixação dos horários. A Comissão vela por garantir a concordância destas regras com o Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de Janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (4);

e)

Compra, desenvolvimento e exploração em conjunto de sistemas informatizados de reserva para a gestão dos horários, para as reservas e para a emissão de bilhetes por empresas de transportes aéreos. A Comissão vela por garantir a concordância destas regras com o Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (5).

2.   Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.o 1, os referidos regulamentos da Comissão devem definir as categorias de acordos, decisões e práticas concertadas a que se aplicam e devem especificar, nomeadamente:

a)

As restrições ou cláusulas que podem ou não figurar nos acordos, decisões e práticas concertadas;

b)

As cláusulas que os acordos, decisões e práticas concertadas devem incluir ou quaisquer outras condições que devam ser preenchidas.

Artigo 3.o

Todos os regulamentos adoptados pela Comissão por força do artigo 2.o são aplicáveis durante um período de tempo determinado.

Esses regulamentos podem ser revogados ou alterados em caso de modificação das circunstâncias relativas a qualquer factor que tenha justificado a sua adopção. Neste caso, deve ser fixado um período para a alteração dos acordos e práticas concertadas a que era aplicável o regulamento anterior antes da revogação ou alteração.

Artigo 4.o

Os regulamentos adoptados por força do artigo 2.o devem incluir uma disposição nos termos da qual esses regulamentos são aplicados com efeitos retroactivos aos acordos, decisões e práticas concertadas existentes à data de entrada em vigor dos regulamentos em causa.

Artigo 5.o

Os regulamentos adoptados por força do artigo 2.o podem determinar que as proibições referidas no n.o 1 do artigo 81.o do Tratado não são aplicáveis, durante o período definido naqueles regulamentos, aos acordos, decisões e práticas concertadas já existentes à data da adesão a que for aplicável o n.o 1 do artigo 81.o, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e que não preencham os requisitos do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado.

Todavia, este artigo não é aplicável aos acordos, decisões e práticas concertadas que, à data da adesão, já sejam abrangidos pelo n.o 1 do artigo 53.o do Acordo EEE.

Artigo 6.o

Antes de adoptar um regulamento nos termos do artigo 2.o, a Comissão publica o respectivo projecto e convida todas as pessoas e organizações interessadas para apresentarem os seus comentários dentro de um prazo razoável, não inferior a um mês, a fixar pela própria Comissão.

Artigo 7.o

A Comissão consulta o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, referido no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (6), antes da publicação de qualquer projecto de regulamento e da aprovação de qualquer regulamento, nos termos do artigo 2.o

Artigo 8.o

É revogado o Regulamento (CEE) n.o 3976/87.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos a directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ŠEBESTA


(1)  Parecer emitido em 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 374 de 31.12.1987, p. 9.

(3)  Ver anexo I.

(4)  JO L 14 de 22.1.1993, p. 1.

(5)  JO L 220 de 29.7.1989, p. 1.

(6)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


ANEXO I

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CEE) n.o 3976/87 do Conselho

(JO L 374 de 31.12.1987, p. 9).

 

Regulamento (CEE) n.o 2344/90 do Conselho

(JO L 217 de 11.8.1990, p. 15).

 

Regulamento (CEE) n.o 2411/92 do Conselho

(JO L 240 de 24.8.1992, p. 19).

 

Acto de Adesão de 1994, Ponto III.A.3 do anexo I

(JO C 241 de 29.8.1994, p. 56).

 

Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho

(JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

Apenas o artigo 41.o

Regulamento (CE) n.o 411/2004 do Conselho

(JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

Apenas o artigo 2.o


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Regulamento (CEE) n.o 3976/87

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 2.o, n.o 2, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, frase introdutória

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, terceiro travessão

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c)

Artigo 2.o, n.o 2, quarto travessão

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d)

Artigo 2.o, n.o 2, quinto travessão

Artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e)

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigos 3.o e 4.o

Artigos 3.o e 4.o

Artigo 4.o-a, primeira frase

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

Artigo 4.o-a, segunda frase

Artigo 5.o, segundo parágrafo

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo II


Top