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Document 32008R0903

Regulamento (CE) n. o  903/2008 da Comissão, de 17 de Setembro de 2008 , relativo às condições particulares de concessão das restituições à exportação de certos produtos no sector da carne de suíno (Versão codificada)

JO L 249 de 18/09/2008, p. 3–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/12/2023; revogado por 32023R2835

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/903/oj

18.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 249/3


REGULAMENTO (CE) N.o 903/2008 DA COMISSÃO

de 17 de Setembro de 2008

relativo às condições particulares de concessão das restituições à exportação de certos produtos no sector da carne de suíno

(Versão codificada)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (1), nomeadamente os artigos 170.o e 192.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, relativo ao controlo aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição ou de outros montantes (2), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2331/97 da Comissão, de 25 de Novembro de 1997, relativo às condições particulares de concessão das restituições à exportação de certos produtos no sector da carne de suíno (3), foi por várias vezes alterado de modo substancial (4), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (5) prevê, no seu artigo 21.o, que não será concedida qualquer restituição quando os produtos não forem de qualidade sã, leal e comerciável na data de deferimento da declaração de exportação.

(3)

Todavia, verificou-se que, no caso de alguns dos produtos enumerados no n.o 1, alínea q), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, essas exigências não são suficientes para garantir a aplicação de condições únicas aquando do pagamento das restituições.

(4)

Nestas circunstâncias, é conveniente prever a nível comunitário condições complementares correspondentes à qualidade média dos produtos que permitam excluir do pagamento das restituições os produtos de qualidade inferior.

(5)

No que se refere aos produtos dos códigos NC 1601 00 99 e 1602 49 19, é conveniente introduzir uma qualidade suplementar, caracterizada por não conter carne de aves e por critérios de qualidade elevados, que permita limitar, se for caso disso, a concessão de restituições a esse tipo de produtos se os pedidos de certificados de exportação excederem ou estiverem na iminência de exceder as quantidades tradicionais.

(6)

É indispensável prever um sistema de controlo destinado a assegurar o respeito do presente regulamento. Esse controlo terá lugar no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 da Comissão, de 26 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho no respeitante ao controlo físico aquando da exportação de produtos agrícolas que beneficiam de uma restituição (6), e deve compreender, designadamente, um exame organoléptico e análises físico-químicas. Está, portanto, previsto que o pedido de restituição seja acompanhado de uma declaração escrita que ateste que os produtos em questão satisfazem as exigências do presente regulamento.

(7)

Para assegurar a uniformidade dos exames físico-químicos, é necessário adoptar determinadas análises, definidas com precisão.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo de outras disposições da regulamentação comunitária, nomeadamente do disposto no Regulamento (CE) n.o 800/1999, as restituições à exportação só serão concedidas aos produtos enumerados no anexo I do presente regulamento se:

a)

Os referidos produtos satisfizerem as condições estabelecidas nesse anexo I;

e

b)

A declaração de exportação apresentada comportar, na casa 44 do formulário, a menção «mercadorias conformes com o Regulamento (CE) n.o 903/2008».

2.   Para a aplicação do presente regulamento, é considerado de qualidade sã, leal e comerciável, na acepção do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, um produto fabricado para a alimentação humana e a ela adequado em virtude das matérias-primas utilizadas, da sua preparação em condições de higiene satisfatórias e do seu acondicionamento.

Artigo 2.o

No caso dos produtos a que se refere o presente regulamento, o controlo previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2090/2002 consistirá:

a)

Num exame organoléptico;

e

b)

Em análises físico-químicas efectuadas pelos métodos indicados no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O Regulamento (CE) n.o 2331/97 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Setembro de 2008.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

(3)  JO L 323 de 26.11.1997, p. 19.

(4)  Ver anexo III.

(5)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.

(6)  JO L 322 de 27.11.2002, p. 4.


ANEXO I

Condições particulares de concessão das restituições à exportação de certos produtos no sector da carne de suíno

Código NC

Designação das mercadorias

Código dos produtos

Condições

1601 00

Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos

 

 

– outras:

 

 

1601 00 91

– – enchidos, secos ou em pasta para barrar, não cozidos

 

 

– – – não contendo nem carne nem miudezas de aves de capoeira

1601 00 91 9120

a)

Teor ponderal de proteínas: mínimo de 16 % do peso líquido;

b)

Sem adição de água não-tecidular;

c)

Proibida a presença de proteínas não-animais;

– – – outras

1601 00 91 9190

a)

Teor ponderal de proteínas: mínimo de 12 % do peso líquido;

b)

Sem adição de água não-tecidular;

c)

Proibida a presença de proteínas não-animais;

1601 00 99

– – Outros:

 

 

– – – Apresentados em recipientes que contêm igualmente um líquido de conservação, sem carne ou miudezas de aves

1601 00 99 9110

a)

Teor ponderal de proteínas animais: mínimo 10 % do peso líquido;

b)

Relação colagénio/proteínas: máximo 0,30;

c)

Teor ponderal de água não tecidular: máximo 25 % do peso líquido;

– – – Apresentados em recipientes que contêm igualmente um líquido de conservação

1601 00 99 9190

a)

Teor ponderal de proteínas animais: mínimo 8 % do peso líquido;

b)

Relação colagénio/proteínas: máximo 0,45;

c)

Teor ponderal de água não tecidular: máximo 33 % do peso líquido;

– – – Outros, sem carne ou miudezas de aves

1601 00 99 9110

a)

Teor ponderal de proteínas animais: mínimo 10 % do peso líquido;

b)

Relação colagénio/proteínas: máximo 0,30;

c)

Teor ponderal de água não tecidular: máximo 10 % do peso líquido;

– – – Outros:

1601 00 99 9190

a)

Teor ponderal de proteínas animais: mínimo 8 % do peso líquido;

b)

Relação colagénio/proteínas: máximo 0,45;

c)

Teor ponderal de água não tecidular: máximo 23 % do peso líquido;

ex 1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue:

 

 

– Da espécie suína:

 

 

ex 1602 41

– – Pernas e respectivos pedaços:

 

 

ex 1602 41 10

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – – Cozinhados, contendo, em peso 80 % ou mais de carne e gordura:

 

 

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido maior ou igual a 1 kg

1602 41 10 9110

Relação água/proteínas: máximo 4,3;

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 41 10 9130

Relação água/proteínas: máximo 4,3;

ex 1602 42

– – Pás e respectivos pedaços

 

 

ex 1602 42 10

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – – Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura:

 

 

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido maior ou igual a 1 kg

1602 42 10 9110

Relação água/proteínas: máximo 4,5;

– – – – – Em embalagens imediatas de peso líquido inferior a 1 kg

1602 42 10 9130

Relação água/proteínas: máximo 4,5;

ex 1602 49

– – Outros, incluídas as misturas:

 

 

– – – Da espécie suína doméstica:

 

 

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e miudezas, de qualquer tipo, incluindo gorduras de qualquer tipo ou origem:

 

 

ex 1602 49 19

– – – – – Outros:

 

 

– – – – – – Cozinhados, contendo, em peso, 80 % ou mais de carne e gordura:

 

 

– – – – – – – Sem carne ou miudezas de aves de capoeira:

 

 

– – – – – – – – Contendo um produto composto por peças claramente identificáveis de carne de músculo que, devido à sua dimensão, se não pode determinar se foram obtidas de pernas, pás, lombos ou espinhaços, junto com pequenas partículas de gordura visível e pequenas quantidades de depósitos de gelatina

1602 49 19 9130

Relação água/proteínas: máximo 4,5;


ANEXO II

Métodos de análise (1)

1.   Determinação do teor de proteínas

É considerado como teor de proteínas o teor de azoto multiplicado pelo factor 6,25. O teor de azoto é determinado pelo método ISO 937-1978.

2.   Determinação do teor de água dos produtos dos códigos NC 1601 e 1602

O teor de água é determinado pelo método ISO 1442-1973.

3.   Cálculo do teor de água não tecidular

O teor de água não tecidular é dado pela fórmula «a – 4b», na qual:

a

=

teor de água,

b

=

teor de proteínas.

4.   Determinação de teor de colagénio

É considerado como teor de colagénio o teor de hidroxiprolina multiplicado pelo factor 8. O teor de hidroxiprolina é determinado pelo método ISO 3496-1978.


(1)  Os métodos de análise indicados neste anexo são os que forem válidos no dia de entrada em vigor do presente regulamento sem prejuízo de qualquer modificação ulterior dos referidos métodos, publicados pelo secretariado da ISO (1, rue de Varembé, Genebra, Suíça).


ANEXO III

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2331/97 da Comissão

(JO L 323 de 26.11.1997, p. 19).

Regulamento (CE) n.o 739/98 da Comissão

(JO L 102 de 2.4.1998, p. 22).

Regulamento (CE) n.o 2882/2000 da Comissão

(JO L 333 de 29.12.2000, p. 72).

Regulamento (CE) n.o 507/2002 da Comissão

(JO L 79 de 22.3.2002, p. 12).


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2331/97

Presente regulamento

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Anexos I e II

Anexos I e II

Anexo III

Anexo IV


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