This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32007R0536
Commission Regulation (EC) No 536/2007 of 15 May 2007 opening and providing for the administration of a tariff quota for poultrymeat allocated to the United States of America
Regulamento (CE) n. o 536/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007 , relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América
Regulamento (CE) n. o 536/2007 da Comissão, de 15 de Maio de 2007 , relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América
JO L 128 de 16/05/2007, p. 6–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020; revogado por 32020R0760
16.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 536/2007 DA COMISSÃO
de 15 de Maio de 2007
relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 relativo à alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à União Europeia (2), aprovado pela Decisão 2006/333/CE do Conselho (3), prevê a integração de um contingente pautal de importação específico de 16 665 toneladas de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos. |
(2) |
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, devem ser aplicáveis o Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de Agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5). |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1232/2006 da Comissão, de 16 de Agosto de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (6), deve ser alterado de forma substancial. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1232/2006 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento. |
(4) |
A fim de assegurar a regularidade das importações, é conveniente dividir o período de contingentamento compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte em vários subperíodos. Em qualquer caso, o Regulamento (CE) n.o 1301/2006 limita o período de eficácia dos certificados ao último dia do período do contingentamento pautal. |
(5) |
É necessário assegurar a gestão do contingente pautal através de certificados de importação. Para o efeito, devem definir-se as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados. |
(6) |
Devido ao risco de especulação inerente ao regime em causa no sector da carne de aves de capoeira, devem ser estabelecidas condições precisas de acesso dos operadores ao regime de contingentamento pautal. |
(7) |
A fim de assegurar uma gestão adequada dos contingentes pautais, é conveniente fixar o montante da garantia relativa aos certificados de importação em 20 EUR por 100 quilogramas. |
(8) |
No interesse dos operadores, deve prever-se que a Comissão determine as quantidades não requeridas, que serão acrescentadas ao subperíodo de contingentamento seguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. |
(9) |
O benefício do contingente pautal deve ficar subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades dos Estados Unidos da América em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7). |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e dos Ovos, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. O contingente pautal constante do anexo I é aberto para a importação dos produtos do sector da carne de aves de capoeira originários dos Estados Unidos da América dos códigos NC referidos no mesmo anexo.
O contingente pautal é aberto por períodos de um ano, compreendidos entre 1 de Julho e 30 de Junho do ano seguinte.
2. As quantidades dos produtos que beneficiam do contingente referido no n.o 1, os direitos aduaneiros aplicáveis e os números de ordem são fixados no anexo I.
Artigo 2.o
Salvo disposição em contrário do presente regulamento, são aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.
Artigo 3.o
A quantidade fixada para o período de contingentamento anual é repartida conforme a seguir indicado, em quatro subperíodos:
a) |
25 % de 1 de Julho a 30 de Setembro; |
b) |
25 % de 1 de Outubro a 31 de Dezembro; |
c) |
25 % de 1 de Janeiro a 31 de Março; |
d) |
25 % de 1 de Abril a 30 de Junho. |
Artigo 4.o
1. Em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, aquando da apresentação do seu primeiro pedido relativo a um determinado período de contingentamento, o requerente de um certificado de importação fornece prova de que importou ou exportou, durante cada um dos dois períodos referidos nesse artigo, pelo menos 50 toneladas de produtos abrangidos pelo Regulamento (CEE) n.o 2777/75.
2. O pedido de certificado pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC, originários dos Estados Unidos da América. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15 do pedido de certificado e do certificado.
O pedido de certificado deve incidir, no mínimo, em 10 toneladas e, no máximo, em 10 % da quantidade disponível durante o subperíodo em questão.
3. Os certificados obrigam a importar dos Estados Unidos da América.
Dos pedidos de certificados e dos certificados devem constar:
a) |
Da casa 8, o país de origem; |
b) |
Da casa 20, uma das menções constantes da parte A do anexo II. |
O certificado deve conter, na casa 24, uma das menções constantes da parte B do anexo II.
Artigo 5.o
1. O pedido de certificado só pode ser apresentado nos sete primeiros dias do mês que antecede cada subperíodo referido no artigo 3.o
2. Aquando da apresentação de um pedido de certificado, é constituída uma garantia de 20 EUR por 100 quilogramas.
3. Os Estados-Membros notificam a Comissão, o mais tardar no quinto dia seguinte ao termo do prazo de apresentação dos pedidos, das quantidades totais requeridas, expressas em quilogramas.
4. Os certificados são emitidos desde o sétimo dia útil até ao décimo primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo de notificação previsto no n.o 3.
5. A Comissão determina, se for caso disso, as quantidades em relação às quais não tenham sido apresentados pedidos, que serão automaticamente acrescentadas à quantidade fixada para o subperíodo de contingentamento seguinte.
Artigo 6.o
1. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do primeiro mês do subperíodo de contingentamento, das quantidades totais, expressas em quilogramas, em relação às quais tenham sido emitidos certificados, referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 11.o do mesmo regulamento.
2. Os Estados-Membros notificam a Comissão, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual, das quantidades efectivamente introduzidas em livre prática a título do presente regulamento durante o período em causa, expressas em quilogramas.
3. Em derrogação do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, os Estados-Membros notificam a Comissão das quantidades em que incidem os certificados de importação não utilizados ou parcialmente utilizados, primeiramente em simultâneo com os pedidos relativos ao último subperíodo e, seguidamente, antes do final do quarto mês seguinte a cada período anual.
Artigo 7.o
1. Em derrogação do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, o período de eficácia dos certificados de importação é de cento e cinquenta dias, a contar do primeiro dia do subperíodo para o qual os certificados tenham sido emitidos.
2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a transmissão dos direitos que decorrem dos certificados está limitada aos cessionários que satisfaçam as condições de elegibilidade definidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 e no n.o 1 do artigo 4.o do presente regulamento.
Artigo 8.o
O benefício do contingente pautal fica subordinado à apresentação de um certificado de origem emitido pelas autoridades competentes dos Estados Unidos da América, em conformidade com os artigos 55.o a 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento deve ser determinada em conformidade com as regras comunitárias em vigor.
Artigo 9.o
O Regulamento (CE) n.o 1232/2006 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.
Artigo 10.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2007.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de Maio de 2007.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 679/2006 (JO L 119 de 4.5.2006, p. 1).
(2) JO L 124 de 11.5.2006, p. 15.
(3) JO L 124 de 11.5.2006, p. 13.
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2006 (JO L 365 de 21.12.2006, p. 52).
(5) JO L 238 de 1.9.2006, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 289/2007 (JO L 78 de 17.3.2007, p. 17).
(6) JO L 225 de 17.8.2006, p. 5.
(7) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 214/2007 (JO L 62 de 1.3.2007, p. 6).
ANEXO I
Número de ordem |
Códigos NC |
Direito aplicável |
Quantidade total por peso do produto (toneladas) a partir de 1 de Julho de 2006 |
09.4169 |
0207 11 10 |
131 EUR/t |
16 665 |
0207 11 30 |
149 EUR/t |
||
0207 11 90 |
162 EUR/t |
||
0207 12 10 |
149 EUR/t |
||
0207 12 90 |
162 EUR/t |
||
0207 13 10 |
512 EUR/t |
||
0207 13 20 |
179 EUR/t |
||
0207 13 30 |
134 EUR/t |
||
0207 13 40 |
93 EUR/t |
||
0207 13 50 |
301 EUR/t |
||
0207 13 60 |
231 EUR/t |
||
0207 13 70 |
504 EUR/t |
||
0207 14 10 |
795 EUR/t |
||
0207 14 20 |
179 EUR/t |
||
0207 14 30 |
134 EUR/t |
||
0207 14 40 |
93 EUR/t |
||
0207 14 50 |
0 % |
||
0207 14 60 |
231 EUR/t |
||
0207 14 70 |
0 % |
||
0207 24 10 |
170 EUR/t |
||
0207 24 90 |
186 EUR/t |
||
0207 25 10 |
170 EUR/t |
||
0207 25 90 |
186 EUR/t |
||
0207 26 10 |
425 EUR/t |
||
0207 26 20 |
205 EUR/t |
||
0207 26 30 |
134 EUR/t |
||
0207 26 40 |
93 EUR/t |
||
0207 26 50 |
339 EUR/t |
||
0207 26 60 |
127 EUR/t |
||
0207 26 70 |
230 EUR/t |
||
0207 26 80 |
415 EUR/t |
||
0207 27 10 |
0 % |
||
0207 27 20 |
0 % |
||
0207 27 30 |
134 EUR/t |
||
0207 27 40 |
93 EUR/t |
||
0207 27 50 |
339 EUR/t |
||
0207 27 60 |
127 EUR/t |
||
0207 27 70 |
230 EUR/t |
||
0207 27 80 |
0 % |
ANEXO II
A. |
Menções referidas no n.o 3, alínea b) do segundo parágrafo, do artigo 4.o:
|
B. |
Menções referidas no n.o 3, terceiro parágrafo, do artigo 4.o:
|
ANEXO III
Tabela de correspondência
Regulamento (CE) n.o 1232/2006 |
Presente regulamento |
Artigo 1.o |
Artigo 1.o |
Artigo 2.o |
Artigo 3.o |
Artigo 3.o |
— |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 4.o, n.o 1 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 4.o, n.o 2, primeiro parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea c) |
Artigo 4.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea d) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea e) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 1, alínea f) |
Artigo 4.o, n.o 3 |
Artigo 4.o, n.o 2 |
— |
Artigo 5.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 1 |
Artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 2 |
— |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 2 |
Artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 3 |
Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo |
— |
Artigo 5.o, n.o 5 |
— |
Artigo 5.o, n.o 6 |
— |
Artigo 5.o, n.o 7 |
— |
Artigo 5.o, n.o 8, primeiro parágrafo |
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 5.o, n.o 9 |
— |
Artigo 5.o, n.o 10 |
Artigo 6.o, n.o 2 |
Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo |
Artigo 7.o, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo |
— |
Artigo 6.o, n.o 2 |
— |
Artigo 7.o |
Artigo 8.o |
Artigo 8.o, primeiro parágrafo |
Artigo 2.o |
Artigo 8.o, segundo parágrafo |
— |
Artigo 9.o |
Artigo 10.o |
Anexo I |
Anexo I |
Anexo II |
Anexo II, parte A |
Anexo III |
Anexo II, parte B |
Anexo IV |
— |
Anexo V |
— |
Anexo VI |
— |