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Document 32006R1914

    Regulamento (CE) n. o  1914/2006 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2006 , que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n. o  1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

    JO L 365 de 21/12/2006, p. 64–75 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 312M de 22/11/2008, p. 234–245 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/03/2014; revogado por 32014R0178

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1914/oj

    21.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 365/64


    REGULAMENTO (CE) N.o 1914/2006 DA COMISSÃO

    de 20 de Dezembro de 2006

    que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de 18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das ilhas menores do mar Egeu e altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (1), nomeadamente o artigo 14.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Atentas as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006 e a experiência adquirida, e numa perspectiva de simplificação legislativa, os Regulamentos da Comissão (CEE) n.o 2837/93, de 18 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura (2), (CEE) n.o 2958/93, de 27 de Outubro de 1993, que estabelece normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime específico de abastecimento a determinados produtos agrícolas (3), (CEE) n.o 3063/93, de 5 de Novembro de 1993, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho no que respeita ao regime de ajuda à produção de mel de qualidade específica (4), (CE) n.o 3175/94, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e estabelece o balanço previsional de abastecimento (5), (CE) n.o 1517/2002, de 23 de Agosto de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/1993 do Conselho que estabelece medidas específicas a favor das ilhas menores do mar Egeu no que respeita à cultura de certos produtos agrícolas, da batata de consumo e da batata de semente (6), (CE) n.o 1999/2002, de 8 de Novembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2019/1993 do Conselho relativo ao regime específico para as ajudas a conceder a favor das ilhas menores do mar Egeu no que respeita às vinhas (7), e (CE) n.o 2084/2004, de 6 de Dezembro de 2004, que derroga ao Regulamento (CEE) n.o 2837/93 no que respeita ao prazo de pagamento da ajuda destinada à manutenção dos olivais nas zonas tradicionais de cultura da oliveira nas ilhas menores do mar Egeu (8), devem ser revogados e substituídos por um único regulamento que estabeleça as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

    (2)

    Devem ser estabelecidas normas de execução pormenorizadas relativamente ao regime específico de abastecimento e às medidas a favor das produções agrícolas locais, previstos pelo Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

    (3)

    Importa estabelecer as regras de fixação do montante da ajuda para o abastecimento de produtos ao abrigo do regime específico de abastecimento. Essas regras devem ter em conta os custos adicionais de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu decorrentes do seu afastamento e insularidade, que implicam para essas ilhas despesas que as prejudicam gravemente.

    (4)

    O regime de ajuda para o abastecimento de produtos ao abrigo do regime específico de abastecimento deve ser gerido com base num certificado, denominado «certificado de ajuda», segundo o modelo de certificado de importação.

    (5)

    Para a gestão do regime específico de abastecimento torna-se necessário estabelecer regras específicas de emissão do certificado de ajuda que derroguem às regras gerais aplicáveis aos certificados de importação, constantes do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (9).

    (6)

    A gestão do regime específico de abastecimento deve contemplar dois objectivos: por um lado, favorecer a rápida emissão dos certificados, nomeadamente através da supressão da obrigação geral de constituir previamente uma garantia, bem como o rápido pagamento da ajuda no caso dos abastecimentos em produtos; por outro, garantir o enquadramento e o acompanhamento das operações e dotar as autoridades gestoras dos instrumentos necessários para assegurar que as finalidades do regime sejam atingidas, isto é, garantir o abastecimento regular em certos produtos agrícolas e compensar os efeitos da situação geográfica das ilhas menores do mar Egeu mediante a repercussão efectiva das vantagens concedidas a título do regime até à colocação no mercado dos produtos destinados ao utilizador final.

    (7)

    O registo dos operadores que exercem uma actividade económica no âmbito do regime específico de abastecimento constitui um desses instrumentos. Esse registo deve conferir o direito ao benefício do referido regime, mediante o respeito das obrigações impostas pelas regulamentações comunitária e nacional. O requerente deve ter direito a constar desse registo desde que satisfaça um certo número de condições objectivas, destinadas a facilitar a gestão do regime.

    (8)

    As regras de gestão do regime específico de abastecimento devem garantir que, no âmbito das quantidades estabelecidas nas estimativas de abastecimento, os operadores registados obtenham um certificado para os produtos e quantidades objecto das transacções comerciais que realizem por conta própria, contra a apresentação de documentos que atestem a realidade das operações e a adequação dos pedidos de certificados.

    (9)

    O acompanhamento das operações que beneficiam do regime específico de abastecimento exige, nomeadamente, a prova de que o fornecimento a que se refere o certificado foi realizado num prazo curto e a proibição da cessão dos direitos e obrigações conferidos ao titular do certificado.

    (10)

    Os benefícios decorrentes da ajuda comunitária devem repercutir-se nos custos de produção e nos preços pagos pelos utilizadores finais. Há, pois, que verificar a repercussão efectiva desses benefícios.

    (11)

    O Regulamento (CE) n.o 1405/2006 dispõe que os produtos que beneficiem do regime específico de abastecimento só podem ser exportados para países terceiros ou expedidos para o resto da Comunidade sob determinadas condições a fixar. Devem, pois, ser estabelecidas as correspondentes normas de execução. Em especial, é conveniente estabelecer as quantidades máximas de produtos transformados que podem ser objecto de exportações e expedições tradicionais.

    (12)

    Para proteger os consumidores e os interesses comerciais dos operadores, é conveniente excluir do regime específico de abastecimento, o mais tardar aquando da primeira comercialização, os produtos que não sejam de qualidade sã, leal e comercial, na acepção do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (10), e estabelecer medidas adequadas para os casos em que esta exigência não seja satisfeita.

    (13)

    As autoridades competentes devem estabelecer as regras administrativas necessárias para a gestão e o acompanhamento do regime específico de abastecimento. Além disso, a fim de assegurar o correcto acompanhamento deste regime, convém estabelecer disposições que especifiquem os controlos a efectuar. Consequentemente, convém definir igualmente sanções administrativas que garantam um funcionamento regular dos mecanismos postos em prática.

    (14)

    Para se poder avaliar a aplicação deste regime, é necessário prever comunicações periódicas das autoridades competentes à Comissão.

    (15)

    Há que definir ainda, para cada regime de ajuda a favor das produções locais, o conteúdo do pedido e os documentos a apresentar para avaliar a sua fundamentação.

    (16)

    Os pedidos de ajuda que contenham erros manifestos devem poder ser alterados em qualquer altura.

    (17)

    O respeito dos prazos de apresentação e de alteração dos pedidos de ajuda é indispensável para que as autoridades nacionais possam programar e subsequentemente realizar um controlo eficaz da exactidão dos pedidos de ajuda a favor das produções locais. É, por conseguinte, necessário fixar datas-limite, após as quais os pedidos deixem de ser admissíveis. Por outro lado, deve ser aplicada uma redução para incentivar os beneficiários a observar os prazos.

    (18)

    Os beneficiários devem ser autorizados a retirar em qualquer altura a totalidade ou uma parte dos seus pedidos de ajuda a favor das produções locais, desde que a autoridade competente os não tenha ainda informado de quaisquer incorrecções do pedido de ajuda nem lhes tenha notificado a realização de um controlo no local que venha a revelar incorrecções na parte a que diz respeito a retirada.

    (19)

    O cumprimento das disposições relativas aos regimes de ajuda geridos no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo deve ser eficazmente controlado. Para o efeito, é necessário definir pormenorizadamente os critérios e processos técnicos de execução do controlo administrativo e no local. Se for caso disso, a Grécia deve esforçar-se por combinar as várias acções de controlo previstas no presente regulamento com as acções de controlo previstas em outras disposições comunitárias.

    (20)

    Há que determinar o número mínimo de beneficiários que devem ser submetidos a controlos no local a título dos vários regimes de ajuda.

    (21)

    A amostra correspondente à taxa mínima de controlo no local deve ser constituída, em parte, com base numa análise do risco e, em parte, aleatoriamente. Devem precisar-se os principais factores a tomar em consideração na análise do risco.

    (22)

    A detecção de irregularidades significativas deve traduzir-se num aumento do nível de controlo no local no ano em curso e nos anos seguintes, de modo a obter garantias satisfatórias da exactidão dos pedidos de ajuda em causa.

    (23)

    Para que o controlo no local seja eficaz, é importante que os inspectores estejam informados das razões que determinaram a selecção dos beneficiários em causa para o efeito. A Grécia deve manter registos dessas informações.

    (24)

    A fim de que as autoridades nacionais, bem como qualquer autoridade comunitária competente, possam efectuar o acompanhamento dos controlos no local realizados, as informações a eles relativas devem ser registadas num relatório de controlo. Os beneficiários ou os seus representantes devem ter a possibilidade de assinar o relatório. Todavia, no caso do controlo por teledetecção, a Grécia deve ser autorizada a prever essa possibilidade apenas no caso de o controlo revelar irregularidades. Por outro lado, independentemente do tipo de controlo no local realizado, os beneficiários devem receber uma cópia do relatório sempre que tenham sido detectadas irregularidades.

    (25)

    Para proteger eficazmente os interesses financeiros da Comunidade, devem ser tomadas as medidas adequadas para combater as irregularidades e as fraudes.

    (26)

    As reduções e exclusões devem ser aplicadas tendo em conta o princípio da proporcionalidade e os problemas específicos relacionados com casos de força maior, bem como circunstâncias excepcionais e naturais. Essas reduções e exclusões devem depender da gravidade da irregularidade cometida e ir até à exclusão total, durante um período determinado, de um ou mais regimes de ajuda a favor das produções locais.

    (27)

    Em regra, não devem ser aplicadas reduções ou exclusões quando os beneficiários tenham apresentado informações factualmente exactas ou possam provar que se não encontram em falta.

    (28)

    Os beneficiários que, em qualquer altura, dêem conhecimento às autoridades nacionais competentes da existência de pedidos de ajudas incorrectos não devem ser sujeitos a quaisquer reduções ou exclusões, independentemente das razões das incorrecções, desde que não tenham sido informados da intenção da autoridade competente de efectuar acções de controlo no local e desde que essa autoridade os não tenha ainda informado da existência de quaisquer irregularidades no pedido.

    (29)

    As reduções e exclusões previstas no presente regulamento devem aplicar-se sem prejuízo de sanções adicionais previstas por quaisquer outras disposições do direito nacional.

    (30)

    Se, em consequência de casos de força maior ou de circunstâncias excepcionais, os beneficiários se encontrarem na impossibilidade de cumprir as obrigações decorrentes das normas de execução dos programas, não devem perder o direito de beneficiar da ajuda.

    (31)

    Para assegurar a aplicação uniforme na Comunidade do princípio da boa fé, sempre que sejam recuperados montantes pagos indevidamente, devem ser estabelecidas as condições em que o princípio pode ser invocado, sem prejuízo do tratamento das despesas em causa no contexto do apuramento de contas.

    (32)

    Em regra, a Grécia deve adoptar todas as medidas complementares necessárias para garantir a correcta aplicação do presente regulamento.

    (33)

    Se for caso disso, a Comissão deve ser informada de quaisquer medidas adoptadas pela Grécia para efeitos de execução dos regimes de ajuda referidos no presente regulamento. Para que a Comissão possa assegurar um controlo eficaz, a Grécia deve transmitir-lhe regularmente determinados dados relativos aos regimes de ajuda.

    (34)

    As medidas previstas no presente regulamento, estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Pagamentos Directos,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TÍTULO I

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1.o

    Âmbito de aplicação

    O presente regulamento estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, particularmente no que se refere ao programa relativo ao regime específico de abastecimento para as ilhas menores do mar Egeu, previsto no capítulo II do citado regulamento, e às medidas a favor das produções agrícolas locais daquelas ilhas, previstas no capítulo III do mesmo regulamento.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Ilhas menores», quaisquer ilhas do mar Egeu, excepto as ilhas de Creta e Eubeia;

    b)

    «Autoridades competentes», as autoridades designadas pela Grécia para aplicar o presente regulamento;

    c)

    «Programa», o programa de apoio referido no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

    TÍTULO II

    REGIME ESPECÍFICO DE ABASTECIMENTO

    CAPÍTULO I

    Estimativa de abastecimento

    Artigo 3.o

    Fixação e concessão da ajuda

    1.   Em aplicação do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, a Grécia deve estabelecer, no quadro do programa, o montante da ajuda destinada a minorar os efeitos do afastamento, da insularidade e da ultraperifericidade, tendo em conta:

    a)

    As necessidades específicas das ilhas menores e as exigências precisas de qualidade;

    b)

    As correntes comerciais tradicionais com os portos da Grécia continental e entre as ilhas do Mar Egeu;

    c)

    O aspecto económico das ajudas previstas;

    d)

    Se for caso disso, a necessidade de não entravar as possibilidades de desenvolvimento das produções locais;

    e)

    No que diz respeito aos custos adicionais específicos de transporte, a ruptura de carga no encaminhamento das mercadorias para as ilhas menores;

    f)

    No que diz respeito aos custos adicionais específicos resultantes da transformação local, a pequena dimensão do mercado e a necessidade de garantir a segurança do abastecimento nas ilhas menores em causa.

    2.   Não deve ser concedida qualquer ajuda para o abastecimento de uma ilha menor em produtos que já tenham beneficiado do regime específico de abastecimento noutra ilha menor.

    CAPÍTULO II

    Certificado de ajuda, pagamento, registo, utilizador final, qualidade e garantias

    Artigo 4.o

    Certificado de ajuda e pagamento

    1.   A ajuda prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 deve ser paga contra a apresentação de um certificado, a seguir denominado «certificado de ajuda», integralmente utilizado, acompanhado da factura de compra e do original ou de uma cópia autenticada do conhecimento de embarque ou da carta de porte aéreo.

    A apresentação de um certificado de ajuda às autoridades competentes equivale a um pedido de ajuda. A apresentação do certificado de ajuda deve ser efectuada, salvo casos de força maior ou fenómenos climáticos excepcionais, nos 30 dias seguintes à data de imputação do certificado de ajuda. A inobservância desse prazo determina uma redução do montante da ajuda de 5 % por dia de atraso.

    O pagamento da ajuda é efectuado pelas autoridades competentes no prazo de noventa dias a contar da data de apresentação do certificado de ajuda utilizado, excepto nos seguintes casos:

    a)

    Força maior ou fenómenos climáticos excepcionais;

    b)

    Se tiver sido aberto um inquérito administrativo sobre o direito à ajuda; neste caso, apenas se procede ao pagamento depois de reconhecido o direito à ajuda.

    2.   O certificado de ajuda é emitido em conformidade com o modelo de certificado de importação constante do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Sob reserva do disposto no presente regulamento, aplicam-se, mutatis mutandis, o n.o 5 do artigo 8.o e os artigos 13.o, 15.o, 17.o, 18.o, 21.o, 23.o, 26.o, 27.o, 29.o a 33.o e 36.o a 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    3.   Na casa 20 (particularidades) do certificado deve ser impressa ou aposta por meio de um carimbo a menção «certificado de ajuda».

    4.   As casas 7 e 8 do certificado devem ser inutilizadas.

    5.   O certificado de ajuda deve incluir, na casa 12, a indicação do último dia de eficácia.

    6.   O montante de ajuda aplicável será o montante em vigor no dia da apresentação do pedido de certificado de ajuda.

    7.   O certificado de ajuda é emitido pela autoridade competente, a pedido dos interessados, dentro dos limites das estimativas de abastecimento.

    Artigo 5.o

    Repercussão da vantagem no utilizador final

    1.   Para efeitos da aplicação do presente título, entende-se por:

    a)

    «Vantagem», referida no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, a ajuda comunitária prevista nesse regulamento;

    b)

    «Utilizador final»:

    i)

    quando se trate de produtos destinados ao consumo directo, o consumidor,

    ii)

    quando se trate de produtos destinados às indústrias de transformação ou de acondicionamento, com vista ao consumo humano, o último transformador ou acondicionador,

    iii)

    quando se trate de produtos destinados às indústrias de transformação ou de acondicionamento para a alimentação dos animais ou de produtos destinados a ser utilizados como factores de produção agrícola, o agricultor.

    2.   As autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para controlar a repercussão efectiva da vantagem no utilizador final. Para o efeito, podem analisar as margens comerciais e os preços praticados pelos diferentes operadores interessados.

    As medidas referidas no primeiro parágrafo, nomeadamente os pontos de controlo para verificar a repercussão da ajuda, bem como as suas eventuais alterações, devem ser comunicadas à Comissão no quadro do relatório previsto no artigo 33.o

    Artigo 6.o

    Registo dos operadores

    1.   Os certificados de ajuda devem ser emitidos apenas aos operadores inscritos num registo mantido pelas autoridades competentes (adiante denominado «registo»).

    2.   Qualquer operador estabelecido na Comunidade pode requerer a sua inscrição no registo.

    Essa inscrição fica subordinada às seguintes condições:

    a)

    O operador deve dispor dos meios, estruturas e autorizações legais necessários para exercer as suas actividades, designadamente para cumprir as suas obrigações em matéria de contabilidade da empresa, se aplicável, e de regime fiscal;

    b)

    Os operadores devem estar em condições de assegurar a realização das suas actividades nas ilhas menores;

    c)

    O operador deve comprometer-se, no âmbito do regime específico de abastecimento das ilhas menores e no respeito dos objectivos desse regime a:

    i)

    comunicar às autoridades competentes, a pedido destas, todas as informações úteis sobre as actividades comerciais exercidas, nomeadamente em matéria de preços e margens de lucro praticados,

    ii)

    operar exclusivamente em seu nome e por conta própria,

    iii)

    apresentar pedidos de certificados adequados às suas capacidades reais de escoamento dos produtos em questão, devendo essas capacidades ser comprovadas por elementos objectivos,

    iv)

    abster-se de agir de qualquer forma que possa provocar uma escassez artificial de produtos e a não comercializar os produtos disponíveis a preços anormalmente baixos,

    v)

    assegurar, a contento das autoridades competentes, aquando do escoamento dos produtos agrícolas nas ilhas menores, a repercussão da vantagem até ao utilizador final.

    3.   O operador que pretenda expedir para o resto da Comunidade ou exportar para países terceiros produtos no seu estado inalterado ou acondicionados, nas condições estabelecidas no artigo 13.o, deve, no momento da apresentação do seu pedido de inscrição no registo ou ulteriormente, declarar a sua intenção de se dedicar a essa actividade e indicar, se for caso disso, a localização das instalações de acondicionamento.

    4.   O transformador que pretenda exportar para países terceiros ou expedir para a Comunidade produtos transformados, nas condições estabelecidas nos artigos 13.o e 14.o, deve, no momento da apresentação do seu pedido de inscrição no registo ou ulteriormente, declarar a sua intenção de se dedicar a essa actividade e indicar a localização das instalações de transformação, bem como fornecer, se for caso disso, as listas analíticas dos produtos transformados.

    Artigo 7.o

    Documentos a apresentar pelos operadores e período de eficácia dos certificados

    1.   As autoridades competentes devem deferir os pedidos de certificado de ajuda apresentados pelos operadores e relativos a cada remessa, se forem acompanhados do original ou da cópia autenticada da factura de compra.

    A factura de compra, o conhecimento de embarque e a carta de porte aéreo devem ser emitidos em nome do requerente do certificado.

    2.   O período de eficácia do certificado é de 45 dias. Esse período pode ser prorrogado pela autoridade competente em casos especiais, devido a dificuldades graves e imprevisíveis que afectem a duração do transporte; não pode, no entanto, ser superior a dois meses, a contar da data de emissão do certificado.

    Artigo 8.o

    Apresentação dos certificados e das mercadorias e intransmissibilidade dos certificados

    1.   Para os produtos abrangidos pelo regime específico de abastecimento, os certificados de ajuda devem ser apresentados às autoridades designadas no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de descarga das mercadorias. As autoridades competentes podem reduzir esse prazo máximo.

    2.   As mercadorias devem ser apresentadas a granel ou em lotes separados correspondentes a cada certificado apresentado.

    3.   Os certificados são intransmissíveis.

    Artigo 9.o

    Qualidade dos produtos

    Só beneficiam do regime específico de abastecimento os produtos de qualidade sã, leal e comercial, na acepção do n.o 1 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

    A conformidade dos produtos com os requisitos referidos no primeiro parágrafo é examinada face às normas ou usos em vigor na Comunidade, o mais tardar no estádio da sua primeira comercialização.

    Se se verificar que um produto não satisfaz os requisitos do primeiro parágrafo, deve ser-lhe retirado o benefício do regime específico de abastecimento e a quantidade correspondente deve ser reimputada à estimativa de abastecimento. No caso de ter sido concedida uma ajuda em conformidade com o artigo 4.o, essa ajuda deve ser reembolsada.

    Artigo 10.o

    Constituição de uma garantia

    Não é exigida qualquer garantia para os certificados de ajuda.

    Todavia, em casos especiais, e na medida do necessário para assegurar a correcta aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes podem exigir a constituição de garantias, de montante igual ao da vantagem concedida. Nesses casos, aplicam-se os n.os 1 e 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

    Artigo 11.o

    Aumentos significativos dos pedidos de certificados de ajuda

    1.   No caso de a execução de uma estimativa de abastecimento revelar, relativamente a um determinado produto, um aumento significativo dos pedidos de certificados de ajuda susceptível de pôr em perigo a realização de um ou mais objectivos do regime específico de abastecimento, a Grécia deve adoptar as medidas necessárias para assegurar, atentas as disponibilidades e as exigências dos sectores prioritários, o abastecimento em produtos essenciais das ilhas menores.

    2.   Em caso de limitação da emissão de certificados, as autoridades competentes devem aplicar a todos os pedidos pendentes uma percentagem uniforme de redução.

    Artigo 12.o

    Fixação de uma quantidade máxima por pedido de certificado

    Na medida do estritamente necessário para evitar perturbações do mercado nas ilhas menores ou o desenvolvimento de acções de carácter especulativo susceptíveis de prejudicar o bom funcionamento do regime específico de abastecimento, as autoridades competentes devem fixar uma quantidade máxima por pedido de certificado.

    As autoridades competentes devem informar imediatamente a Comissão dos casos de aplicação do presente artigo.

    CAPÍTULO III

    Exportação para países terceiros e expedição para o resto da comunidade

    Artigo 13.o

    Condições de exportação ou de expedição

    1.   A exportação e a expedição de produtos no seu estado inalterado que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento ou de produtos acondicionados ou transformados que contenham produtos que tenham beneficiado do mesmo regime ficam subordinadas às condições estabelecidas nos n.os 2 a 3.

    2.   As quantidades de produtos que tenham beneficiado de ajuda e sejam exportadas ou expedidas devem ser reimputadas à estimativa de abastecimento e o exportador ou expedidor deve reembolsar a ajuda concedida, o mais tardar aquando da exportação ou expedição.

    Os produtos em causa não podem ser expedidos ou exportados enquanto o reembolso referido no primeiro parágrafo não for efectuado.

    Se não for materialmente possível determinar o montante da ajuda concedida, os produtos devem ser considerados como tendo recebido a ajuda mais elevada, fixada pela Comunidade para os produtos em causa, nos seis meses anteriores à apresentação do pedido de exportação ou de expedição.

    Os produtos em causa podem beneficiar de uma restituição à exportação, desde que sejam satisfeitas as condições de concessão da mesma.

    3.   As autoridades competentes só autorizam a exportação ou a expedição de quantidades de produtos transformados, com excepção dos referidos no n.o 2 e no artigo 14.o, se o transformador ou exportador comprovar que os produtos em causa não contêm matérias-primas introduzidas ao abrigo do regime específico de abastecimento.

    As autoridades competentes só autorizam a reexportação ou reexpedição de produtos no seu estado inalterado ou de produtos acondicionados diversos dos referidos no n.o 2 se o expedidor comprovar que os produtos em causa não beneficiaram do regime específico de abastecimento.

    As autoridades competentes devem efectuar as acções de controlo adequadas para verificar a exactidão dos comprovativos previstos no primeiro e segundo parágrafos; se for caso disso, devem recuperar a vantagem concedida.

    Artigo 14.o

    Exportações tradicionais e expedições tradicionais de produtos transformados

    1.   O transformador que declare, em conformidade com o n.o 4 do artigo 6.o, a sua intenção de exportar ou expedir, no âmbito das correntes comerciais tradicionais a que se refere o n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, produtos transformados contendo matérias-primas que tenham beneficiado do regime específico de abastecimento, pode fazê-lo, dentro dos limites anuais das quantidades indicados no programa aprovado e indicados de acordo com o modelo constante do anexo do presente regulamento. As autoridades competentes devem emitir as autorizações necessárias de modo a garantir que as operações não excedam essas quantidades anuais.

    2.   A exportação dos produtos referidos no presente artigo não está sujeita à apresentação de um certificado de exportação.

    CAPÍTULO IV

    Controlos e sanções

    Artigo 15.o

    Controlos

    1.   O controlo administrativo da introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas deve ser exaustivo e incluir, nomeadamente, o cruzamento de informações com os documentos referidos no n.o 1 do artigo 7.o

    2.   O controlo físico da introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas efectuado nas ilhas menores deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 5 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 8.o.

    O controlo físico deve ser efectuado, mutatis mutandis, segundo as regras estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho (11).

    Em situações especiais, a Comissão pode solicitar a aplicação de outras percentagens de controlo físico.

    Artigo 16.o

    Sanções

    1.   Salvo casos de força maior ou fenómenos climáticos excepcionais, e sem prejuízo das sanções aplicáveis por força da legislação nacional, se o operador não cumprir os requisitos impostos pelo artigo 6.o, as autoridades competentes devem:

    a)

    Recuperar a vantagem concedida ao titular do certificado de ajuda;

    b)

    Suspender provisoriamente ou anular a inscrição do operador no registo, consoante a gravidade do incumprimento.

    A vantagem referida na alínea a) deve ser igual ao montante da ajuda determinado em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o.

    2.   Salvo casos de força maior ou fenómenos climáticos excepcionais, se o titular de um certificado não efectuar a introdução prevista, o seu direito de requerer certificados fica suspenso durante os sessenta dias seguintes ao termo da eficácia do certificado. Após o período de suspensão, a emissão de novos certificados fica subordinada à constituição de uma garantia de montante igual ao da vantagem a conceder, durante um período a determinar pelas autoridades competentes.

    3.   As autoridades competentes devem adoptar as medidas necessárias para reutilizar as quantidades de produtos disponibilizadas pela não-execução, execução parcial ou anulação de certificados emitidos ou pela recuperação de vantagens concedidas.

    CAPÍTULO V

    Disposições nacionais

    Artigo 17.o

    Regras nacionais de gestão e acompanhamento

    As autoridades competentes devem adoptar as regras complementares necessárias para a gestão e o acompanhamento em tempo real do regime específico de abastecimento.

    As autoridades competentes devem comunicar à Comissão as medidas que pretendam adoptar em aplicação do primeiro parágrafo, antes da sua entrada em vigor.

    TÍTULO III

    MEDIDAS A FAVOR DAS PRODUÇÕES LOCAIS

    CAPÍTULO I

    Ajuda a favor das produções locais

    Artigo 18.o

    Montante da ajuda

    1.   O montante da ajuda concedida no âmbito das medidas de apoio à produção agrícola local previstas no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 não deve superar os limites máximos fixados no artigo 12.o do mesmo regulamento.

    2.   As condições de concessão da ajuda, as produções agrícolas e os montantes em causa devem ser especificados no programa aprovado nos termos do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006.

    CAPÍTULO II

    Pedidos de ajuda e pagamento da ajuda

    Artigo 19.o

    Apresentação dos pedidos

    Os pedidos de ajuda para um determinado ano civil devem ser apresentados aos serviços designados pelas autoridades competentes gregas, em conformidade com os modelos e durante os períodos estabelecidos pelas mesmas autoridades. Esses períodos devem ser estabelecidos de modo a poderem ser efectuadas as acções de controlo no local necessárias, não podendo ir além do dia 28 de Fevereiro do ano seguinte.

    Artigo 20.o

    Correcção de erros manifestos

    Em caso de erro manifesto reconhecido pela autoridade competente, um pedido de ajuda pode ser rectificado em qualquer altura, após a sua apresentação.

    Artigo 21.o

    Apresentação tardia de pedidos

    Excepto em casos de força maior e circunstâncias excepcionais, a apresentação de um pedido de ajuda após a data-limite fixada em conformidade com o artigo 19.o determina a redução, de 1 % por dia útil, do montante a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado dentro do prazo. Se o atraso for superior a 25 dias, o pedido é considerado inadmissível.

    Artigo 22.o

    Retirada de pedidos de ajuda

    1.   Um pedido de ajuda pode ser retirado, no todo ou em parte, em qualquer altura.

    Todavia, se a autoridade competente tiver já informado o beneficiário da existência de irregularidades no pedido de ajuda ou lhe tiver dado conhecimento da sua intenção de realizar um controlo no local e este vier a revelar a existência de irregularidades, o beneficiário não pode retirar as partes do pedido afectadas pelas irregularidades.

    2.   As retiradas efectuadas em conformidade com o n.o 1 colocam o requerente na situação em que se encontrava antes da apresentação do pedido de ajuda, ou de parte de pedido de ajuda, em causa.

    3.   Deve ser efectuada até 31 de Março de cada ano uma análise dos pedidos de ajuda retirados no ano civil anterior, para identificar as principais causas e as potenciais tendências ao nível local.

    Artigo 23.o

    Pagamento das ajudas

    Após verificação dos pedidos de ajuda e dos documentos comprovativos, e uma vez determinados os montantes a conceder no âmbito das medidas de apoio previstas no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, as autoridades competentes pagam as ajudas para um determinado ano civil:

    no que se refere aos pagamentos directos, em conformidade com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (12),

    no que se refere aos outros pagamentos, no período de 16 de Outubro do ano em curso a 30 de Junho do ano seguinte.

    CAPÍTULO III

    Controlos

    Artigo 24.o

    Princípios gerais

    O controlo deve ser administrativo e no local.

    O controlo administrativo deve ser exaustivo e incluir cruzamentos de informações, nomeadamente com os dados do sistema integrado de gestão e de controlo previsto no capítulo 4 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

    Com base numa análise do risco, em conformidade com o n.o 1 do artigo 26.o, as autoridades competentes devem efectuar acções de controlo no local, por amostragem, em relação a, pelo menos, 5 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, no mínimo, 5 % das quantidades objecto da ajuda.

    A Grécia deve recorrer ao sistema integrado de gestão e de controlo em todos os casos adequados.

    Artigo 25.o

    Controlos no local

    1.   Os controlos no local devem ser efectuados sem aviso prévio. Todavia, desde que o objectivo do controlo não fique comprometido, pode ser dado um pré-aviso, com a antecedência estritamente necessária. Excepto em casos devidamente justificados, essa antecedência não pode exceder 48 horas.

    2.   Se for caso disso, o controlo no local previsto no presente capítulo deve ser combinado com outras acções de controlo previstas nas disposições comunitárias.

    3.   Se um beneficiário ou seu representante impedir uma acção de controlo no local, os pedidos de ajuda em causa devem ser rejeitados.

    Artigo 26.o

    Selecção dos beneficiários a submeter a acções de controlo no local

    1.   Os beneficiários a submeter a controlo no local devem ser seleccionados pela autoridade competente com base numa análise do risco e na representatividade dos pedidos de ajuda apresentados. A análise do risco deve ter em conta, se for caso disso:

    a)

    O montante da ajuda;

    b)

    O número de parcelas agrícolas e a superfície objecto do pedido de ajuda ou a quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada;

    c)

    A evolução em relação ao ano anterior;

    d)

    Os resultados das acções de controlo efectuadas nos anos anteriores;

    e)

    Outros parâmetros a definir pela Grécia.

    Para garantir representatividade, a Grécia deve seleccionar aleatoriamente entre 20 % e 25 % do número mínimo de beneficiários a submeter a controlos no local.

    2.   A autoridade competente deve conservar registos das razões da selecção de cada beneficiário para o controlo no local. O inspector que efectuar a acção de controlo no local deve ser devidamente informado dessas razões antes de lhe dar início.

    Artigo 27.o

    Relatório de controlo

    1.   Cada acção de controlo no local deve ser objecto de um relatório que indique os vários elementos da acção. Esse relatório deve indicar, nomeadamente:

    a)

    Os regimes de ajuda e os pedidos controlados;

    b)

    As pessoas presentes;

    c)

    As parcelas agrícolas sujeitas a controlo, as parcelas agrícolas medidas, os resultados das medições, por parcela agrícola medida, e os métodos de medição utilizados;

    d)

    A quantidade produzida, transportada, transformada ou comercializada sujeita a controlo;

    e)

    Se a visita foi anunciada ao beneficiário e, em caso afirmativo, com que antecedência;

    f)

    Outras acções de controlo realizadas.

    2.   O beneficiário ou o seu representante deve ter a possibilidade de assinar o relatório, a fim de atestar a sua presença aquando do controlo e de acrescentar observações. Se forem detectadas irregularidades, o beneficiário deve receber uma cópia do relatório de controlo.

    Se o controlo no local for efectuado por teledetecção, a Grécia pode decidir não dar ao beneficiário ou seu representante a possibilidade de assinar o relatório se não forem detectadas irregularidades no controlo.

    CAPÍTULO IV

    Reduções e exclusões e pagamentos indevidos

    Artigo 28.o

    Reduções e exclusões

    Se as informações declaradas no âmbito dos pedidos de ajuda diferirem das constatações efectuadas durante o controlo referido no capítulo III, a Grécia deve aplicar reduções e exclusões da ajuda. Essas reduções e exclusões devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 29.o

    Excepções à aplicação de reduções e exclusões

    1.   As reduções e exclusões referidas no artigo 28.o não são aplicáveis se o beneficiário tiver apresentado informações factualmente correctas ou puder provar, de qualquer outro modo, que se não encontra em falta.

    2.   As reduções e exclusões não são aplicáveis às partes do pedido de ajuda relativamente às quais o beneficiário comunicar, por escrito, à autoridade competente que contêm incorrecções ou se tornaram incorrectas depois da apresentação do pedido, desde que a autoridade competente não tenha ainda informado o beneficiário da sua intenção de efectuar uma acção de controlo no local ou da existência de irregularidades no pedido.

    O pedido de ajuda deve ser alterado com base nas informações transmitidas pelo beneficiário em conformidade com o primeiro parágrafo, de modo a reflectir a realidade.

    Artigo 30.o

    Recuperação de pagamentos indevidos e penalizações

    1.   Em caso de pagamento indevido, aplica-se, mutatis mutandis, o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (13).

    2.   Se o pagamento indevido resultar de falsas declarações, de documentos falsos ou de negligência grave do beneficiário, deve ser igualmente aplicada uma penalização igual ao montante pago indevidamente, acrescido de juros calculados em conformidade com o n.o 3 do artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    Artigo 31.o

    Força maior e circunstâncias excepcionais

    Os casos de força maior e as circunstâncias excepcionais, na acepção do n.o 4 do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, devem ser comunicados à autoridade competente, em conformidade com o artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 796/2004.

    TÍTULO IV

    DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Artigo 32.o

    Comunicações

    1.   No que diz respeito ao regime específico de abastecimento, as autoridades competentes devem transmitir à Comissão, até ao décimo quinto dia do mês seguinte ao termo de cada trimestre, os seguintes dados, relativos aos meses anteriores do ano civil de referência, discriminados por produto e por código NC, bem como, se for caso disso, por destino específico:

    a)

    As quantidades discriminadas consoante o local de expedição se situe na Grécia continental ou noutras ilhas;

    b)

    O montante da ajuda e as despesas efectivamente pagas por produto;

    c)

    As quantidades cobertas por certificados de ajuda não utilizados;

    d)

    As quantidades exportadas para países terceiros ou expedidas para o resto da Comunidade após transformação, em conformidade com o artigo 13.o;

    e)

    As transferências no interior de uma quantidade global para uma categoria de produtos e as alterações das estimativas de abastecimento durante o período em causa;

    f)

    O saldo disponível e a percentagem de utilização.

    Os dados referidos no primeiro parágrafo devem ser comunicados com base nos certificados utilizados.

    2.   Relativamente ao apoio à produção local, a Grécia deve comunicar à Comissão:

    a)

    Até 31 de Março de cada ano, os pedidos de ajuda recebidos e os montantes em causa, respeitantes ao ano civil anterior;

    b)

    Até 31 de Julho, os pedidos de ajuda definitivamente elegíveis e os montantes em causa, respeitantes ao ano civil anterior.

    Artigo 33.o

    Relatório

    1.   Do relatório referido no n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 devem constar, nomeadamente:

    a)

    Eventuais alterações significativas do contexto socioeconómico e agrícola;

    b)

    Uma síntese dos dados físicos e financeiros disponíveis relativos à aplicação de cada medida, seguida de uma análise desses dados, e, se necessário, uma apresentação e uma análise do sector de actividade em que se insere essa medida;

    c)

    O grau de realização das medidas e das prioridades, relativamente às suas finalidades gerais e específicas, à data da apresentação do relatório, através de uma quantificação dos indicadores;

    d)

    Uma síntese dos problemas importantes surgidos durante a gestão e a aplicação das medidas, incluindo as conclusões da análise referida no n.o 3 do artigo 22.o;

    e)

    Um exame do resultado das medidas no seu conjunto, que tenha em conta a sua interdependência;

    f)

    Relativamente ao regime específico de abastecimento:

    dados e uma análise relativos à evolução dos preços e à repercussão da vantagem assim concedida, bem como as medidas tomadas e as acções de controlo efectuadas para assegurar essa repercussão,

    tendo em conta as outras ajudas existentes, uma análise da proporcionalidade das ajudas, em relação aos custos adicionais de transporte para as ilhas menores e aos preços praticados, bem como, no caso de produtos destinados à transformação ou de factores de produção agrícola, aos custos adicionais da insularidade e da localização a grande distância;

    g)

    O grau de realização das finalidades fixadas para cada medida do programa, mensurado por indicadores objectivos;

    h)

    Os dados do balanço anual de abastecimento das ilhas menores, nomeadamente de consumo, evolução dos efectivos, produção e comércio;

    i)

    Dados relativos aos montantes efectivamente concedidos para a aplicação das medidas do programa com base nos critérios definidos pela Grécia, como o número de produtores elegíveis, as superfícies elegíveis e o número de explorações em causa;

    j)

    Informações sobre a execução financeira de cada medida do programa;

    k)

    Dados estatísticos relativos às acções de controlo efectuadas pelas autoridades competentes e às sanções eventualmente aplicadas;

    l)

    As observações da Grécia sobre a execução do programa.

    2.   No que se refere a 2007, o relatório deve conter uma avaliação do impacto, na pecuária e na economia agrícola das ilhas menores, do programa de ajuda às actividades tradicionais ligadas à produção de carne de bovino, de ovino e de caprino.

    Artigo 34.o

    Alteração dos programas

    1.   As alterações dos programas aprovados em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 devem ser submetidas à aprovação da Comissão.

    Essa aprovação não é, porém, necessária para as seguintes alterações:

    a)

    No que se refere às estimativas de abastecimento, a Grécia pode alterar o nível das ajudas e as quantidades de produtos que podem ser objecto do regime de abastecimento;

    b)

    No que se refere aos programas comunitários de apoio à produção local, a Grécia pode alterar, no máximo em 20 %, para mais ou para menos, a dotação financeira de cada medida e o montante unitário das ajudas, relativamente aos montantes em vigor no momento da apresentação do pedido de alteração.

    2.   A Grécia deve comunicar uma vez por ano à Comissão as alterações que pretenda efectuar. Pode, todavia, comunicar alterações em qualquer altura, em casos de força maior ou circunstâncias excepcionais. Se a Comissão não levantar objecções, as alterações pretendidas são aplicáveis no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua comunicação.

    Artigo 35.o

    Financiamento de estudos, projectos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica

    O montante necessário para o financiamento dos estudos, projectos de demonstração, formação e medidas de assistência técnica previstos num programa aprovado em conformidade com o n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1405/2006, com vista à execução do mesmo, não pode exceder 1 % do montante total do financiamento do programa em causa.

    Artigo 36.o

    Medidas complementares a nível nacional

    A Grécia deve adoptar as medidas complementares necessárias para a aplicação do presente regulamento.

    Artigo 37.o

    Redução dos adiantamentos

    Sem prejuízo das regras gerais de disciplina orçamental, se as informações transmitidas pela Grécia à Comissão em aplicação dos artigos 32.o e 33.o estiverem incompletas ou o prazo de transmissão dessas informações não for respeitado, a Comissão pode reduzir, temporária e forfetariamente, os adiantamentos sobre a contabilização das despesas agrícolas.

    Artigo 38.o

    Revogações

    São revogados com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007 os Regulamentos (CEE) n.o 2837/92, (CEE) n.o 2958/93, (CEE) n.o 3063/93, (CE) n.o 3175/94, (CE) n.o 1517/2002, (CE) n.o 1999/2002 e (CE) n.o 2084/2004.

    Artigo 39.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.

    (2)  JO L 260 de 19.10.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2384/2002 (JO L 358 de 31.12.2002, p. 124).

    (3)  JO L 267 de 28.10.1993, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2002 (JO L 276 de 12.10.2002, p. 22).

    (4)  JO L 274 de 6.11.1993, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 780/2002 (JO L 123 de 9.5.2002, p. 32).

    (5)  JO L 335 de 23.12.1994, p. 54. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2119/2005 (JO L 340 de 23.12.2005, p. 20).

    (6)  JO L 228 de 24.8.2002, p. 12.

    (7)  JO L 308 de 9.11.2002, p. 11.

    (8)  JO L 360 de 7.12.2004, p. 19.

    (9)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).

    (10)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

    (11)  JO L 42 de 16.2.1990, p. 6.

    (12)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.

    (13)  JO L 141 de 30.4.2004, p. 18.


    ANEXO

    Quantidades máximas anuais de produtos transformados que podem ser objecto de exportações tradicionais e expedições tradicionais a partir das ilhas menores

    [Quantidades em quilogramas (ou em litros)]

    Código NC

    Para a Comunidade

    Para países terceiros

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


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