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Document 32006R1452

    Regulamento (CE) n. o  1452/2006 da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 , que estabelece medidas transitórias para a gestão, entre Outubro e Dezembro de 2006, de um contingente pautal para a manteiga neozelandesa e que derroga ao Regulamento (CE) n. o  2535/2001

    JO L 271 de 30/09/2006, p. 40–42 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/02/2009

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1452/oj

    30.9.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 271/40


    REGULAMENTO (CE) N.o 1452/2006 DA COMISSÃO

    de 29 de Setembro de 2006

    que estabelece medidas transitórias para a gestão, entre Outubro e Dezembro de 2006, de um contingente pautal para a manteiga neozelandesa e que derroga ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), estabeleceu nomeadamente regras relativas à manteiga neozelandesa a que se refere o n.o 1 do artigo 25.o desse regulamento.

    (2)

    A fim de cumprir o disposto nos artigos 26.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, que estabelecem que a Comissão deve garantir que os certificados de importação sejam emitidos a todos os interessados que o solicitem independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade e que qualquer discriminação entre os importadores deve ser evitada, conforme interpretados pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no seu acórdão de 11 de Julho de 2006 no processo C-313/04 Franz Egenberger GmbH Molkerei und Trockenwerk contra Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung, o Regulamento (CE) n.o 1118/2006 da Comissão (3) suspendeu, a partir de 12 de Julho de 2006, a emissão de certificados de importação ao abrigo do actual contingente pautal para a manteiga neozelandesa.

    (3)

    O estabelecimento dos instrumentos adequados para a gestão do contingente pautal não pode ser concluído a tempo de as quantidades remanescentes de 2006 poderem ser importadas. Por conseguinte, a fim de permitir a continuidade dos fluxos comerciais com a Nova Zelândia, é necessário adoptar medidas transitórias que permitam a emissão de certificados de importação para o período que termina em 31 de Dezembro de 2006, até ao estabelecimento, a partir de 1 de Janeiro de 2007, das disposições definitivas que regem a gestão do contingente pautal, assegurando aos importadores um acesso não discriminatório ao contingente, em conformidade com o acórdão do Tribunal no processo C-313/04.

    (4)

    Para garantir a eficácia das medidas provisórias e a viabilidade económica das quantidades atribuídas a cada operador, é conveniente, dado o curto período disponível para as entregas, exigir que cada pedido incida, pelo menos, numa quantidade determinada. Para garantir a seriedade dos pedidos de certificado de importação e assegurar a utilização máxima dos contingentes, é conveniente prever que esses pedidos sejam acompanhados de um contrato com o exportador e que os certificados de importação não sejam transmissíveis.

    (5)

    A fim de garantir que o contingente é gerido de forma correcta e equitativa, é necessário dispor que, se a quantidade de pedidos for inferior a um determinado número mínimo, se inicie o mais depressa possível um novo ciclo de concessão de certificados e que, se, finalmente, não houver pelo menos seis contratos, não seja emitido qualquer certificado de importação no âmbito do regime transitório.

    (6)

    As importações de manteiga neozelandesa devem cumprir certos requisitos em matéria de qualidade estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001. O certificado IMA 1 deve ser apresentado aquando da importação, para comprovar o cumprimento desses requisitos e provar a origem da manteiga.

    (7)

    Para que possam ser importadas em 2006 as quantidades remanescentes do contingente n.o 09.4589 referido no anexo IIIA do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, é pois necessário levantar a suspensão da emissão de certificados de importação, mediante a revogação do Regulamento (CE) n.o 1118/2006, e derrogar a certas disposições do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    (8)

    O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu o parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Importação de manteiga neozelandesa

    Salvo disposição em contrário prevista no presente regulamento, o capítulo III do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é aplicável à importação, em 2006 e no âmbito do contingente n.o 09.4589 referido no anexo IIIA desse regulamento, de 14 294,6 toneladas de manteiga (a seguir designada «manteiga neozelandesa»), para a qual a emissão de certificados foi suspensa por força do Regulamento (CE) n.o 1118/2006.

    Artigo 2.o

    Condições aplicáveis aos pedidos de certificado de importação

    1.   Os pedidos de certificado de importação de manteiga neozelandesa a título do presente regulamento só serão admissíveis se forem satisfeitas as condições seguintes:

    a)

    Os importadores devem ser aprovados em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 e, em derrogação ao n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, devem apresentar os seus pedidos de certificado de importação no Estado-Membro em que tenham sido aprovados;

    b)

    Os importadores devem apresentar o original ou uma cópia autenticada de um contrato de compra com um exportador neozelandês para a importação de manteiga descrita no anexo IIIA do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, em relação a uma quantidade pelo menos igual à referida no pedido;

    c)

    Cada importador pode apresentar um único pedido; caso apresente mais do que um, todos os seus pedidos serão rejeitados;

    d)

    Os pedidos devem incidir numa quantidade não inferior a 1 000 toneladas nem superior a 30 % da quantidade referida no artigo 1.o

    2.   Os pedidos de certificado serão apresentados entre 16 e 18 de Outubro de 2006.

    Artigo 3.o

    Emissão de certificados

    1.   Até 20 de Outubro de 2006, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por fax ou correio electrónico, os pedidos de certificado apresentados ao abrigo do presente regulamento, especificando os nomes dos requerentes e as quantidades solicitadas por cada um.

    2.   A Comissão decidirá, no prazo de três dias úteis a contar da data referida no n.o 1, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de certificado e comunicá-lo-á aos Estados-Membros. Se o número total de pedidos válidos apresentados for inferior a seis, não será aceite qualquer pedido e será aplicado o artigo 4.o

    3.   Se a quantidade total para a qual foram pedidos certificados exceder a quantidade referida no artigo 1.o, a Comissão aplicará um coeficiente de atribuição às quantidades solicitadas. Nesse caso, será liberada a parte da garantia correspondente às quantidades não atribuídas.

    4.   Os certificados serão emitidos unicamente para os requerentes cujos pedidos de certificado tenham sido comunicados em conformidade com o n.o 1. A emissão desses certificados será efectuada no prazo máximo de dois dias úteis após a notificação aos Estados-Membros da decisão referida no n.o 2.

    Artigo 4.o

    Novo ciclo de concessão de certificados

    1.   Se a Comissão decidir não aceitar qualquer pedido de certificado por força do n.o 2 do artigo 3.o, será aberto, a título do presente regulamento, um novo ciclo de concessão de certificados, para efeitos do qual:

    a)

    O período referido no n.o 2 do artigo 2.o passará a ser o compreendido entre 2 e 6 de Novembro de 2006; e

    b)

    A data referida no n.o 1 do artigo 3.o passará a ser 8 de Novembro de 2006.

    2.   Se, no período mencionado na alínea a) do n.o 1, forem apresentados menos de seis pedidos válidos, não serão emitidos certificados de importação relativamente ao contingente referido no artigo 1.o

    Artigo 5.o

    Indicações constantes dos pedidos e dos certificados

    Em derrogação ao n.o 1, alínea c), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, da casa 16 dos pedidos de certificado poderá constar um ou mais dos códigos NC previstos no âmbito do contingente número 09.4589 referido no anexo IIIA desse regulamento. Os pedidos de certificado que indiquem mais do que um código NC especificarão a quantidade pedida para cada um dos códigos e será emitido um certificado para cada código.

    Em derrogação ao n.o 1, alínea d), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, dos pedidos de certificado e dos certificados constará, na casa 20, uma referência ao presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Certificados

    1.   O período de eficácia dos certificados de importação emitidos em aplicação do presente regulamento terminará em 31 de Dezembro de 2006.

    2.   Em derrogação ao artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não podem ser transmitidos.

    3.   Não é aplicável o n.o 3 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

    4.   Em derrogação ao segundo parágrafo do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, sempre que uma remessa de manteiga não satisfaça as exigências de composição estabelecidas no anexo IIIA desse regulamento, as autoridades aduaneiras não enviarão o certificado à autoridade emissora.

    A quantidade não será retirada do certificado de importação.

    Artigo 7.o

    Certificados IMA 1

    1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a taxa do direito estabelecida no anexo IIIA desse regulamento será aplicada à manteiga neozelandesa importada no âmbito do presente regulamento unicamente contra apresentação da declaração de introdução em livre prática acompanhada de um certificado IMA 1, que prove o cumprimento das condições de elegibilidade e a origem da manteiga abrangida por essa declaração.

    2.   O período de eficácia do certificado IMA 1 não irá além de 31 de Dezembro de 2006.

    3.   Não se aplicará o compromisso previsto no n.o 1, alínea d), do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, de acordo com o qual o certificado IMA 1 é emitido para a quantidade total coberta antes de o produto em causa deixar o território do país de emissão.

    Artigo 8.o

    Comunicação à Comissão

    Sem prejuízo do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 28 de Fevereiro de 2007, a quantidade de manteiga neozelandesa importada a título do presente regulamento e introduzida em livre prática para a qual a garantia tiver sido liberada.

    Artigo 9.o

    Revogação do Regulamento (CE) n.o 1118/2006

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1118/2006.

    Artigo 10.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2006.

    Pela Comissão

    Mariann FISCHER BOEL

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

    (2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 926/2006 (JO L 170 de 23.6.2006, p. 8).

    (3)  JO L 199 de 21.7.2006, p. 11.

    (4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 410/2006 (JO L 71 de 10.3.2006, p. 7).


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