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Document 32006R0640
Council Regulation (EC) No 640/2006 of 10 April 2006 repealing Regulations (EEC) No 3181/78 and (EEC) No 1736/79 concerning the European Monetary System
Regulamento (CE) n. o 640/2006 do Conselho, de 10 de Abril de 2006 , que revoga os Regulamentos (CEE) n. o 3181/78 e (CEE) n. o 1736/79 relativos ao Sistema Monetário Europeu
Regulamento (CE) n. o 640/2006 do Conselho, de 10 de Abril de 2006 , que revoga os Regulamentos (CEE) n. o 3181/78 e (CEE) n. o 1736/79 relativos ao Sistema Monetário Europeu
JO L 115 de 28/04/2006, p. 1–1
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
JO L 352M de 31/12/2008, p. 426–426
(MT)
In force
28.4.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 115/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 640/2006 DO CONSELHO
de 10 de Abril de 2006
que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3181/78 e (CEE) n.o 1736/79 relativos ao Sistema Monetário Europeu
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 3181/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativo ao Sistema Monetário Europeu (3), habilita o Fundo Europeu de Cooperação Monetária (FECM) a receber depósitos de reservas monetárias dos Estados-Membros e a emitir ECUs. As tarefas do FECM foram assumidas pelo Instituto Monetário Europeu, e subsequentemente o FECM foi dissolvido. Aquele regulamento deixou, portanto, de ser relevante. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 1736/79 do Conselho, de 3 de Agosto de 1979, relativo a subvenções de juros sobre certos empréstimos concedidos no quadro do Sistema Monetário Europeu (4) estabelece que a Comunidade deve, durante um período de cinco anos a contar da data da sua entrada em vigor, conceder subvenções de juros em certos tipos de empréstimos [empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) para financiar investimentos em Estados-Membros menos prósperos, nomeadamente em infra-estruturas]. Este prazo de cinco anos, que não foi prorrogado, expirou no final de 1984. Além disso, nos termos do artigo 1.o desse regulamento, os Estados-Membros deveriam participar nos mecanismos do Sistema Monetário Europeu para poderem beneficiar destas subvenções. Esta condição sugere igualmente que o citado regulamento deixou de ser aplicado. Os empréstimos concedidos pelo BEI que beneficiavam da subvenção foram entretanto reembolsados. O referido regulamento deixou de ser relevante e deverá, pois, ser revogado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3181/78 e (CEE) n.o 1736/79.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 10 de Abril de 2006.
Pelo Conselho
A Presidente
U. PLASSNIK
(1) Parecer emitido em 14 de Fevereiro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 49 de 28.2.2006, p. 35.
(3) JO L 379 de 30.12.1978, p. 2. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 3066/85 (JO L 290 de 1.11.1985, p. 95).
(4) JO L 200 de 8.8.1979, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 2790/82 (JO L 295 de 21.10.1982, p. 2).