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Document 32005E0889

    Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005 , que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa)

    JO L 327 de 14/12/2005, p. 28–32 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 175M de 29/06/2006, p. 193–197 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO, HR)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/07/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/joint_action/2005/889/oj

    14.12.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 327/28


    ACÇÃO COMUM 2005/889/PESC DO CONSELHO

    de 12 de Dezembro de 2005

    que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A União Europeia, na qualidade de membro do Quarteto, está empenhada em apoiar e facilitar a implementação do Roteiro, que estabelece passos recíprocos por parte do Governo israelita e da Autoridade Palestiniana nos domínios político, de segurança, económico, humanitário e de desenvolvimento institucional, e que resultará na emergência de um Estado palestiniano independente, democrático e viável, coexistindo lado a lado e em paz e segurança com Israel e com os seus demais vizinhos.

    (2)

    Na sequência da desocupação unilateral de Gaza por parte de Israel, o Governo deste país já não se encontra presente no Posto de Passagem de Rafa e o respectivo terminal está encerrado, salvo em casos excepcionais.

    (3)

    O Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004 reafirmou a disponibilidade da União Europeia para apoiar a Autoridade Palestiniana na assunção da responsabilidade pela manutenção da ordem pública e, em particular, no reforço das suas capacidades de polícia civil e de serviços de aplicação da lei.

    (4)

    Em 7 de Novembro de 2005, o Conselho reiterou o apoio da União Europeia à acção do enviado especial do Quarteto para a desocupação, e congratulou-se com o seu recente relatório aos membros do Quarteto. Além disso, o Conselho tomou nota da carta do referido enviado especial, de 2 de Novembro de 2005, na qual este pedia, em nome das partes, que a União Europeia considerasse a possibilidade de desempenhar um papel de controlo, como parte terceira, no Posto de Passagem de Rafa da fronteira entre Gaza e o Egipto. O Conselho registou a disponibilidade da União Europeia para, em princípio, prestar assistência no funcionamento dos postos de passagem da fronteira de Gaza, com base num acordo entre as partes.

    (5)

    A abertura do Posto de Passagem de Rafa tem implicações económicas, humanitárias e em termos de segurança.

    (6)

    A União Europeia considerou prioritária a constituição de uma administração aduaneira palestiniana no quadro da cooperação entre a CE e a Palestina. A Comunidade tem vindo a facultar assistência à gestão das fronteiras da Palestina e estabeleceu um diálogo tripartido sobre questões aduaneiras com o Governo de Israel e com a Autoridade Palestiniana. A Autoridade Palestiniana está empenhada em traçar planos de pormenor sobre os procedimentos de segurança fronteiriça com o apoio dos EUA e de Israel.

    (7)

    Em 24 de Outubro de 2005, o primeiro-ministro palestiniano enviou uma carta ao comissário europeu para as Relações Externas e a Política Europeia de Vizinhança, solicitando a assistência da CE em domínios como o desenvolvimento de capacidades dos efectivos palestinianos no Posto de Passagem de Rafa, a concepção e a instalação dos sistemas e equipamentos necessários, e a prestação de apoio e aconselhamento aos funcionários palestinianos que se encontram em serviço no Posto de Passagem de Rafa.

    (8)

    Em 15 de Novembro de 2005, o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana celebraram um Acordo sobre a Circulação e o Acesso aos Postos Fronteiriços de Gaza, que salientou nomeadamente o papel de parte terceira, a desempenhar pela União Europeia, no funcionamento dos postos fronteiriços em questão.

    (9)

    Por cartas de 20 de Novembro de 2005 e de 23 de Novembro de 2005, respectivamente, a Autoridade Palestiniana e o Governo de Israel convidaram a União Europeia a criar uma missão de assistência fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa).

    (10)

    A missão da União Europeia será complementar e representará uma mais-valia em relação aos esforços actualmente envidados a nível internacional, criando também sinergias com as acções que estão a ser empreendidas pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros. A missão procurará garantir a coerência e a coordenação com as acções da Comunidade em matéria de desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no domínio da administração aduaneira.

    (11)

    A missão situar-se-á no contexto mais vasto dos esforços da União Europeia e da comunidade internacional para apoiar a Autoridade Palestiniana na assunção da responsabilidade pela manutenção da ordem pública e, em particular, no reforço das suas capacidades de polícia civil e de serviços de aplicação da lei.

    (12)

    Deverá ser garantida uma ligação adequada com a Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos, referida como o Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana (EUPOL COPPS) (1).

    (13)

    A missão cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que constitui uma ameaça para a ordem pública, para a segurança intrínseca e extrínseca das pessoas e para a estabilidade na zona, e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado.

    (14)

    A segurança constitui uma preocupação crucial e permanente, pelo que importa acordar nos mecanismos adequados para a garantir.

    (15)

    Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do secretário-geral/alto representante, em conformidade com os artigos 18.o e 26.o do Tratado.

    (16)

    O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para todo o período de vigência da acção comum. A indicação dos montantes a financiar pelo orçamento comunitário ilustra a vontade da autoridade política e está subordinada à disponibilidade de dotações de autorização durante o exercício orçamental correspondente,

    ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    Missão

    1.   É criada a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa, (MAF União Europeia Rafa), cuja fase operacional terá início em 25 de Novembro de 2005.

    2.   A MAF União Europeia Rafa exercerá as suas funções tal como as define o artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Funções

    O objectivo da MAF União Europeia Rafa é proporcionar a presença de uma parte terceira no Posto de Passagem de Rafa a fim de, em cooperação com os esforços da Comunidade Europeia para o desenvolvimento institucional, contribuir para a abertura do Posto de Passagem de Rafa e para a criação de um clima de confiança entre o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana.

    Para o efeito, a MAF União Europeia Rafa:

    a)

    Acompanhará, verificará e avaliará activamente o desempenho da Autoridade Palestiniana na execução do acordo-quadro e dos acordos aduaneiros e de segurança celebrados entre as partes a respeito do funcionamento do terminal de Rafa;

    b)

    Contribuirá, mediante uma acção de orientação, para o desenvolvimento da capacidade palestiniana em todos os aspectos da gestão da fronteira em Rafa;

    c)

    Contribuirá para a ligação entre as autoridades palestinianas, israelitas e egípcias em todos os aspectos da gestão do Posto de Passagem de Rafa.

    A MAF União Europeia Rafa cumprirá as funções que lhe são conferidas por força dos acordos celebrados entre o Governo de Israel e a Autoridade Palestiniana a respeito da gestão do Posto de Passagem de Rafa. Não desempenhará funções de substituição.

    Artigo 3.o

    Duração

    A missão terá uma duração de 12 meses.

    Artigo 4.o

    Estrutura da missão

    A MAF União Europeia Rafa será constituída pelos seguintes elementos:

    a)

    Chefe de missão, coadjuvado por consultores;

    b)

    Departamento de Acompanhamento e Operações;

    c)

    Departamento de Serviços Administrativos.

    Estes elementos são desenvolvidos no Conceito de Operações (CONOPS) e no Plano de Operação (OPLAN). O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.

    Artigo 5.o

    Chefe de missão

    1.   É nomeado chefe de missão da MAF União Europeia Rafa o Major-General Pietro Pistolese.

    2.   O chefe de missão exerce o controlo operacional da MAF União Europeia Rafa e assume a gestão corrente e a coordenação das actividades da MAF União Europeia Rafa, incluindo a gestão da segurança do pessoal, dos recursos e das informações da MAF União Europeia Rafa.

    3.   O chefe de missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da MAF União Europeia Rafa. Para o pessoal destacado, as acções disciplinares são exercidas pela autoridade nacional ou comunitária em causa.

    4.   O chefe de missão assina um contrato com a Comissão.

    5.   O chefe de missão assegurará a necessária visibilidade da presença da União Europeia.

    Artigo 6.o

    Fase de planeamento

    1.   Durante a fase de planeamento da missão, é constituída uma equipa de planeamento composta pelo chefe de missão, que dirige a equipa, e pelo pessoal necessário para assegurar o desempenho das funções decorrentes das necessidades comprovadas da missão.

    2.   No âmbito do processo de planeamento, é efectuada prioritariamente uma avaliação global do risco, actualizada na medida do necessário.

    3.   A equipa de planeamento elabora um OPLAN e desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da missão. O OPLAN toma em consideração a avaliação global do risco e inclui um plano de segurança.

    Artigo 7.o

    Pessoal da MAF União Europeia Rafa

    1.   O número de efectivos da MAF União Europeia Rafa e as respectivas competências devem estar em conformidade com o mandato e a estrutura da missão, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2.o e 4.o

    2.   O pessoal da MAF União Europeia Rafa é destacado pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União Europeia. Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a MAF União Europeia Rafa, incluindo vencimentos, assistência médica, despesas de deslocação de e para o local da missão e subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

    3.   O pessoal internacional e local é recrutado numa base contratual pela MAF União Europeia Rafa, conforme necessário.

    4.   Os Estados terceiros também podem, se necessário, destacar efectivos para a missão. Cada Estado terceiro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a missão, incluindo vencimentos, assistência médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão.

    5.   Todo o pessoal permanece sob a autoridade do Estado ou instituição comunitária de envio, desempenhando as suas funções e actuando exclusivamente no interesse da missão. O pessoal deverá respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (2).

    6.   Os agentes policiais da União Europeia usarão uniformes nacionais e insígnias da União Europeia, conforme adequado, e os outros membros da missão serão portadores de identificação sob a forma mais conveniente, sob reserva da decisão do chefe de missão e atendendo a considerações de segurança.

    Artigo 8.o

    Estatuto do pessoal da MAF União Europeia Rafa

    1.   Sempre que necessário, o estatuto do pessoal da MAF União Europeia Rafa, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da MAF União Europeia Rafa, está sujeito a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O secretário-geral/alto representante, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar essas modalidades.

    2.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da União Europeia que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da União Europeia em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

    3.   As condições de emprego e os direitos e deveres do pessoal internacional e local são estipulados nos contratos entre o chefe de missão e cada membro do pessoal.

    Artigo 9.o

    Cadeia de comando

    1.   A MAF União Europeia Rafa tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

    2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica.

    3.   O secretário-geral/alto representante dá orientações ao chefe de missão por intermédio do Representante Especial da União Europeia.

    4.   O chefe de missão chefia a MAF União Europeia Rafa e assume a sua gestão corrente.

    5.   O chefe de missão é responsável perante o secretário-geral/alto representante por intermédio do representante especial da União Europeia.

    6.   O representante especial da União Europeia é responsável perante o Conselho por intermédio do secretário-geral/alto representante.

    Artigo 10.o

    Controlo político e direcção estratégica

    1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão.

    2.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o OPLAN e a cadeia de comando, e bem assim para tomar as subsequentes decisões sobre a nomeação do chefe de missão. O Conselho, assistido pelo secretário-geral/alto representante, decide dos objectivos e do termo da missão.

    3.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

    4.   O CPS é periodicamente informado pelo chefe de missão no que se refere aos contributos para a missão e à condução da mesma. Se necessário, o CPS pode convidar o chefe de missão para as suas reuniões.

    Artigo 11.o

    Participação de Estados terceiros

    1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, os Estados aderentes serão convidados a dar o seu contributo para a MAF União Europeia Rafa, podendo ser dirigido idêntico convite a Estados terceiros. Ser-lhes-á solicitado que suportem os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, assistência médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão, e que contribuam para as despesas correntes da MAF União Europeia Rafa, conforme adequado.

    2.   Os Estados terceiros que contribuam para a MAF União Europeia Rafa têm os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente da missão que os Estados-Membros da União Europeia que participam na missão.

    3.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à participação de Estados terceiros, incluindo os contributos por eles propostos, e a criar um Comité de Contribuintes.

    4.   As modalidades práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O secretário-geral/alto representante, que assiste a Presidência, poderá negociar essas modalidades em nome desta. Sempre que a União Europeia e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União Europeia, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da MAF União Europeia Rafa.

    Artigo 12.o

    Segurança

    1.   O chefe de missão é responsável pela segurança da MAF União Europeia Rafa e, em consulta com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, compete-lhe garantir o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

    2.   A MAF União Europeia Rafa tem um chefe do serviço de segurança da missão, auxiliado por uma equipa de segurança, que responde perante o chefe de missão.

    3.   O Chefe de Missão consulta o CPS sobre as questões de segurança que afectem o destacamento da MAF União Europeia Rafa, de acordo com as instruções do secretário-geral/alto representante.

    4.   Antes de serem destacados ou enviados para a zona da missão, os efectivos da MAF União Europeia Rafa devem obrigatoriamente seguir uma formação em matéria de segurança e ser sujeitos a um exame médico.

    Artigo 13.o

    Disposições financeiras

    1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão é de EUR 1 696 659 para 2005 e EUR 5 903 341 para 2006.

    2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de Estados terceiros que participem financeiramente na missão, dos países de acolhimento e, se as necessidades operacionais da missão o exigirem, dos países vizinhos podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

    3.   O chefe de missão deve apresentar à Comissão relatórios circunstanciados, e fica sujeito à supervisão desta instituição, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

    4.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da MAF União Europeia Rafa, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das equipas.

    5.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

    Artigo 14.o

    Acção comunitária

    1.   O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão entre si para esse efeito.

    2.   As modalidades de coordenação necessárias são estabelecidas na zona da missão, se for caso disso, bem como em Bruxelas.

    Artigo 15.o

    Divulgação de informações classificadas

    1.   O secretário-geral/alto representante fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da União Europeia classificados até ao nível «RESTREINT União Europeia» elaborados para fins da missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

    2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o secretário-geral/alto representante fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais informações e documentos da União Europeia classificados até ao nível «RESTREINT União Europeia» elaborados para fins da missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos apropriados ao seu nível de cooperação com a União Europeia.

    3.   O secretário-geral/alto representante fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como às autoridades locais, documentos não classificados da União Europeia relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão e sujeitos a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (3).

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor

    A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

    A presente acção comum caduca em 24 de Novembro de 2006.

    Artigo 17.o

    Revisão

    A presente acção comum será objecto de revisão, o mais tardar até 30 de Setembro de 2006.

    Artigo 18.o

    Publicação

    A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. STRAW


    (1)  Acção Comum 2005/797/PESC do Conselho (JO L 300 de 17.11.2005, p. 65).

    (2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/571/CE (JO L 193 de 23.7.2005, p. 31).

    (3)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão alterada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).


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