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Document 32004R0593

Regulamento (CE) n.° 593/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector dos ovos e para as ovalbuminas

JO L 94 de 31/03/2004, p. 10–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2007; revogado por 32007R0539

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/593/oj

32004R0593

Regulamento (CE) n.° 593/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector dos ovos e para as ovalbuminas

Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0010 - 0016


Regulamento (CE) n.o 593/2004 da Comissão

de 30 de Março de 2004

relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector dos ovos e para as ovalbuminas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 493/2002 da Comissão(2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o, o n.o 1 do seu artigo 6.o e o seu artigo 15.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina(3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão(4), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 2.o, o n.o 1 do seu artigo 4.o e o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1474/95 da Comissão, de 28 de Junho de 1995, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector dos ovos e para as ovalbuminas(5), foi por várias vezes alterado de modo substancial(6), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2) No âmbito da Organização Mundial do Comércio, a Comunidade comprometeu-se a abrir contingentes pautais relativamente a determinados produtos no sector dos ovos e para as ovalbuminas. Por conseguinte, é necessário estabelecer as normas de execução respeitantes aos referidos contingentes.

(3) É conveniente garantir a gestão do regime através de certificados de importação. Para tal, é necessário definir em especial as regras de apresentação dos pedidos e os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas(7), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 325/2003(8). Além disso, é necessário emitir os certificados após um período de reflexão e aplicando, eventualmente, uma percentagem de aceitação única. No interesse dos operadores, é conveniente prever que o pedido de certificado possa ser retirado após a fixação do coeficiente de aceitação.

(4) Para garantir a regularidade das importações, é necessário repartir ao longo de um ano as quantidades previstas no anexo I do presente regulamento.

(5) Para assegurar uma gestão eficaz do regime, é conveniente fixar em 20 euros por 100 quilogramas (ovos com casca-equivalente) o montante da garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime.

(6) Para garantir o funcionamento adequado do presente regime e, nomeadamente, eliminar o risco de especulação inerente ao mesmo no sector dos ovos e da albumina, é conveniente sujeitar o acesso dos operadores a esse regime a determinadas condições precisas, para assegurar a seriedade das respectivas actividades neste sector.

(7) É oportuno salientar aos operadores que os certificados só podem ser utilizados para os produtos que estejam em conformidade com todas as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.

(8) A fim de garantir uma gestão correcta dos regimes de importação, a Comissão necessita de informações precisas, por parte dos Estados-Membros, quanto às quantidades realmente importadas. É conveniente, por razões de clareza, utilizar um modelo único para a comunicação das quantidades entre os Estados-Membros e a Comissão.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovos e da Carne de Aves de Capoeira,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São abertos anualmente para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho os contingentes pautais de importação constantes do anexo I para os grupos de produtos e nas condições previstas no mesmo.

Artigo 2.o

Os contingentes referidos no artigo 1.o são repartidos do seguinte modo:

Para o grupo E 1:

- 20 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 30 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro,

- 30 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

- 20 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho.

Para os grupos E 2 e E 3:

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Março,

- 25 % durante o período compreendido entre 1 de Abril e 30 de Junho.

Artigo 3.o

Todas as importações na Comunidade no âmbito dos contingentes referidos no artigo 1.o ficam sujeitas à apresentação de um certificado de importação.

Artigo 4.o

Os certificados de importação referidos no artigo 3.o ficam subordinados às seguintes normas:

a) O requerente de um certificado de importação deve ser uma pessoa singular ou colectiva que, na data da apresentação do pedido, possa fazer prova suficiente perante as autoridades competentes dos Estados-Membros de que importou pelo menos 50 toneladas (ovos com casca-equivalente) de produtos abrangidos pelos Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 (à exclusão dos ovos para incubação) e (CEE) n.o 2783/75 durante cada um dos dois anos civis que precedem o ano da apresentação dos pedidos de certificados, ou que tenha sido aprovada para o tratamento de ovoprodutos nos termos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 89/437/CEE do Conselho(9); no entanto, não podem beneficiar do referido regime os retalhistas ou os industriais de restauração que vendam os seus produtos aos consumidores finais;

b) O pedido de certificado só pode incluir um dos números dos grupos referidos no anexo I; pode dizer respeito a vários produtos de diferentes códigos NC e originários de um único país. Neste caso, todos os códigos NC e as suas designações devem ser inscritos, respectivamente, nas casas 16 e 15. No que diz respeito aos grupos E2 e E3, a quantidade total deve ser convertida em ovos com casca-equivalente;

O pedido de certificado deve dizer respeito, no mínimo, a uma tonelada e, no máximo, a 10 % da quantidade disponível para o grupo em causa durante o período definido no artigo 2.o;

c) O pedido de certificado e o certificado mencionarão, na casa 8, o país de origem;

d) O pedido de certificado e o certificado incluirão, na casa 20, uma das seguintes menções:

Reglamento (CE) n° 593/2004

Forordning (EF) nr. 593/2004

Verordnung (EG) Nr. 593/2004

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 593/2004

Regulation (EC) No 593/2004

Règlement (CE) n° 593/2004

Regolamento (CE) n. 593/2004

Verordening (EG) nr. 593/2004

Regulamento (CE) n.o 593/2004

Asetus (EY) N:o 593/2004

Förordning (EG) nr 593/2004

e) O certificado incluirá, na casa 24, uma das seguintes menções:

Reducción del derecho del AAC conforme a lo establecido en el Reglamento (CE) n° 593/2004

Reduktion i toldsatsen i henhold til forordning (EF) nr. 593/2004

Ermäßigung des Zollsatzes gemäß Verordnung (EG) Nr. 593/2004

Μείωση του δασμού του ΚΔ, όπως προβλέπεται στον κανονισμό (ΕΚ) αριθ. 593/2004

Reduction of CCT duty pursuant to Regulation (EC) No 593/2004

Réduction du droit du tarif douanier commun comme prévu au règlement (CE) n° 593/2004

Riduzione del dazio TDC come prevede il regolamento (CE) n. 593/2004

Verlaging van het GDT-recht op grond van Verordening (EG) nr. 593/2004

Redução do direito da PAC previsto no Regulamento (CE) n.o 593/2004

Yhteisön yhteisen tullitariffin maksua alennettu seuraavan mukaisesti: Asetus (EY) N:o 593/2004

Reduktion av Gemensamma tulltaxans tariffer enligt förordning (EG) nr 593/2004.

Artigo 5.o

1. Os pedidos de certificado só podem ser apresentados nos sete primeiros dias do mês que antecede cada período definido no artigo 2.o

2. Os pedidos de certificado devem ser apresentados junto da autoridade competente do Estado-Membro em que o requerente esteja estabelecido ou tenha estabelecido a sua sede social. Só são admissíveis se o requerente, por escrito, declarar não ter apresentado e se comprometer a não apresentar, em relação ao período em curso, outros pedidos relativos a produtos do mesmo grupo.

Se um requerente apresentar vários pedidos relativos a produtos do mesmo grupo, nenhum dos seus pedidos será admissível.

Todavia, cada requerente pode apresentar vários pedidos de certificados de importação relativos a produtos de um único número de grupo se esses produtos forem originários de países diferentes. Os pedidos, um para cada país de origem, devem ser apresentados simultaneamente à autoridade competente de um Estado-membro. No que respeita ao máximo referido na alínea b) do artigo 4.o e para a aplicação da regra do segundo parágrafo, os pedidos serão considerados um único pedido.

3. Os pedidos de certificados de importação para todos os produtos referidos no artigo 1.o serão acompanhados da constituição de uma garantia de 20 euros por 100 quilogramas em ovos com casca-equivalente.

4. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no quinto dia útil seguinte ao termo do período para apresentação dos pedidos, os pedidos apresentados para cada um dos produtos do grupo em questão. Esta comunicação incluirá a lista dos requerentes e as quantidades pedidas para cada grupo.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telex ou por fax no dia útil indicado, de acordo com o modelo incluído no anexo II se não tiver sido apresentado qualquer pedido, ou de acordo com os modelos incluídos nos anexos II e III se tiverem sido apresentados pedidos.

5. A Comissão decidirá, no mais breve prazo, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos referidos no artigo 4.o

Se as quantidades relativamente às quais foram requeridos certificados excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação das quantidades solicitadas. No caso de a percentagem ser inferior a 5 %, a Comissão pode não dar seguimento aos pedidos; as garantias são de imediato liberadas.

O operador pode retirar o seu pedido de certificado no prazo de dez dias úteis após a publicação da percentagem única de aceitação no Jornal Oficial da União Europeia se a aplicação dessa percentagem conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 20 toneladas (ovos com casca-equivalente). Os Estados-Membros informarão do facto a Comissão nos cinco dias úteis seguintes à retirada do pedido e liberarão de imediato a garantia.

A Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período trimestral seguinte ao período do contingente anual referido no artigo 1.o

6. Os certificados serão emitidos logo que possível, após a tomada de decisão pela Comissão.

7. Os certificados emitidos só podem ser utilizados para os produtos que estejam em conformidade com as disposições veterinárias em vigor na Comunidade.

8. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, num prazo de quatro meses após cada período anual referido no artigo 1.o, para cada grupo, o volume total das importações efectuadas durante o período, ao abrigo do presente regulamento.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas em conformidade com o anexo IV.

Artigo 6.o

Para efeitos de aplicação do n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a eficácia dos certificados de importação 150 dias a contar da data da sua emissão efectiva, sem contudo poder exceder o fim do período definido no artigo 1.o

Os certificados de importação emitidos a título do presente regulamento não são transmissíveis.

Artigo 7.o

As disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 são aplicáveis sem prejuízo das disposições do presente regulamento.

Todavia, em derrogação do n.o 4 do artigo 8.o do referido regulamento, a quantidade importada no âmbito do presente regulamento não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 8 do certificado de importação. O algarismo "0" será inscrito, para o efeito, na casa 19 do referido certificado.

Artigo 8.o

O Regulamento (CE) n.o 1474/95 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 49.

(2) JO L 77 de 20.3.2002, p. 7.

(3) JO L 282 de 1.11.1975, p. 104.

(4) JO L 305 de 19.12.1995, p. 49.

(5) JO L 145 de 29.6.1995, p. 19.

(6) Ver anexo V.

(7) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(8) JO L 47 de 21.2.2003, p. 21.

(9) JO L 212 de 22.7.1989, p. 87.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

Regulamento revogado e alterações sucessivas

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO VI

Quadro de correspondência

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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