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Document 32004E0293

    Posição comum 2004/293/PESC do Conselho, de 30 de Março de 2004, que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

    JO L 94 de 31/03/2004, p. 65–68 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/03/2010: This act has been changed. Current consolidated version: 15/09/2008

    ELI: http://data.europa.eu/eli/compos/2004/293/oj

    32004E0293

    Posição comum 2004/293/PESC do Conselho, de 30 de Março de 2004, que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

    Jornal Oficial nº L 094 de 31/03/2004 p. 0065 - 0068


    Posição comum 2004/293/PESC do Conselho

    de 30 de Março de 2004

    que renova as medidas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 15.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Em 16 de Abril de 2003, o Conselho adoptou a Posição Comum 2003/280/PESC 1(1) de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ).

    (2) Em 27 de Junho de 2003, o Conselho adoptou a Decisão 2003/484/PESC do Conselho(2) que dá execução à Posição Comum 2003/280/PESC através da substituição da lista de pessoas do anexo da posição comum pela lista do anexo daquela decisão.

    (3) A Posição Comum 2003/280/PESC caduca em 15 de Abril de 2004.

    (4) Encontram-se ainda em liberdade pessoas acusadas da prática de crimes pelo TPIJ, e existem provas de que elas estão a ser auxiliadas nos seus esforços para continuarem a eximir-se à justiça.

    (5) Dados estes antecedentes, o Conselho considera necessário prorrogar a Posição Comum 2003/280/PESC por 12 meses e actualizar a lista de nomes sujeitos à presente posição comum,

    ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

    Artigo 1.o

    1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas incluídas na lista em anexo, que estão envolvidas em actividades que ajudam pessoas acusadas da prática de crimes pelo TPIJ a continuar em liberdade, eximindo-se à justiça, ou que de algum outro modo actuam por forma a poder obstruir o exercício efectivo do mandato do TPIJ.

    2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

    3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de Direito Internacional, nomeadamente:

    a) Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

    b) Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios; ou

    c) Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades.

    O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos.

    4. Considera-se que o n.o 3 se aplica igualmente nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

    5. Os Estados-Membros podem conceder excepções às medidas previstas no n.o 1, sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que auxilie directamente o TPIJ no exercício do seu mandato.

    6. Os Estados-Membros que desejarem conceder as excepções previstas no n.o 5 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se concedida a excepção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de 48 horas após terem sido notificados da excepção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho pode decidir, deliberando por maioria qualificada, conceder a excepção proposta.

    7. Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 5 e 6, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a quem diga respeito.

    Artigo 2.o

    O Conselho, deliberando com base numa proposta apresentada por um Estado-Membro ou pela Comissão, aprovará eventuais alterações à lista constante do anexo.

    Artigo 3.o

    A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União Europeia incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente posição comum.

    Artigo 4.o

    A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua adopção e é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente. Será prorrogada, ou alterada se necessário, se o Conselho considerar que não se cumpriram os seus objectivos.

    Artigo 5.o

    A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

    Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. McDowell

    (1) JO L 101 de 23.4.2003, p. 22.

    (2) JO L 162 de 1.7.2003, p. 77.

    ANEXO

    Lista das pessoas a que se refere o artigo 1.o

    1. BJELICA, Milovan

    Data e local de nascimento: 19.10.1958, em Rogatica, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

    Passaporte n.o: 0000148, emitido em 26.7.1998, em Srpsko Sarajevo

    Bilhete de identidade nacional n.o: 1910958130007

    Outros nomes: Cicko

    Residência: Empresa Centrek em Pale

    2. ECIM, Ljuban

    Data e local de nascimento: 6.1.1964, em Sviljanac, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

    Passaporte n.o: 0144290, emitido em 21.11.1998, em Banja Luka, caduca em 21.11.2003

    Bilhete de identidade nacional n.o: 601964100083

    Outros nomes:

    Residência: Ulica Stevana Mokranjca 26, Banja Luka, BIH

    3. KARADZIC, Aleksandar

    Data e local de nascimento: 14.5.1973, em Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

    Passaporte n.o: 0036395 (caducado em 12.10.1998)

    Outros nomes: Sasa

    Residência:

    4. KARADZIC, Ljilana (apelido de solteira: ZELEN)

    Data e local de nascimento: 27.11.1945, em Sarajevo Centar, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

    Filha de Vojo e Anka

    Passaporte/BI n.o:

    Outros nomes:

    Residência:

    5. KOJIC, Radomir

    Data e local de nascimento: 23.11.1950, em Bijela Voda, cantão de Sokolac, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

    Filho de Milanko e Zlatana

    Passaporte n.o: 4742002, emitido em Sarajevo, em 2002; caduca em 2007

    BI 03DYA1935, emitido em Sarajevo, em 7 de Julho de 2003

    Outros nomes: Mineur ou Ratko

    Residência: 115 Trifka Grabeza, Pale ou Hotel Kristal, Jahorina

    6. KOVAC, Tomislav

    Data e local de nascimento: 4.12.1959, em Sarajevo, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

    Filho de Vaso

    Bilhete de identidade nacional n.o: 412959171315

    Outros nomes: Tomo

    Residência: Bijela, Montenegro, e Pale, Bósnia e Herzegovina

    7. KRASIC, Petar

    Data e local de nascimento:

    Passaporte/bilhete de identidade nacional n.o:

    Outros nomes:

    Residência:

    8. KUJUNDZIC, Predrag

    Data e local de nascimento: 30.1.1961, em Suho Pole, Doboj, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

    Filho de Vasilija

    Bilhete de identidade nacional n.o: 30011961120044

    Outros nomes: Predo

    Residência: Doboj, Bósnia e Herzegovina

    9. LUKOVIC, Milorad Ulemek

    Data e local de nascimento: 15.5.1968, em Belgrado, Sérvia, RSFJ

    Passaporte/bilhete de identidade nacional n.o:

    Outros nomes: Legija (BI falso: IVANIC, Zeljko)

    Residência: paradeiro desconhecido

    10. MANDIC, Momcilo

    Data e local de nascimento: 1.5.1954, em Kalinovik, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

    Passaporte n.o: 0121391, emitido em 12.5.1999 em Srpsko Sarajevo, Bósnia e Herzegovina

    Bilhete de identidade nacional n.o: JMB 0105954171511

    Outros nomes: Momo

    Residência: Discoteca Gitros em Pale

    11. MICEVIC, Jelenko

    Data e local de nascimento: 8.8.1947, em Borci perto de Konjic, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

    Filha de Luka e Desanka; apelido de solteira: Simic

    Passaporte/bilhete de identidade nacional n.o:

    Outros nomes: Filaret

    Residência: Mosteiro de Milesevo, Sérvia e Montenegro

    12. RATIC, Branko

    Data e local de nascimento: 26.11.1957, em Mihaljevci SL PozegA, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

    Passaporte n.o: 0442022, emitido em 17.9.1999, em Banja Luka (caduca em 17.9.2003)

    Bilhete de identidade nacional n.o: 2611957173132

    Outros nomes:

    Residência: Ulica Krfska 42, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina

    13. ROGULJIC, Slavko

    Data e local de nascimento: 15.5.1952, em Srpska Crnja Hetin, Sérvia, RSFJ

    Passaporte/bilhete identidade nacional: passaporte válido n.o 3747158, emitido em 12.4.2002, em Banja Luka (caduca em 12.4.2007); passaporte não válido n.o 0020222, emitido em 25.8.1988, em Banja Luka (caducado em 25.8.2003)

    Bilhete de identidade nacional n.o: 1505952103022. Dois filhos no BI

    Outros nomes:

    Residência: 21 Vojvode Misica, Laktasi, Bósnia e Herzegovina

    14. VRACAR, Milenko

    Data e local de nascimento: 15.5.1956, em Nisavici, Prijedor, Bósnia e Herzegovina, RSFJ

    Passaporte/bilhete de identidade nacional: passaporte válido n.o 3965548, emitido em 29.8.2002, em Banja Luka (caduca em 29.8.2007); passaportes não válidos n.os 0280280, emitido em 4.12.1999, em Banja Luka (caduca em 4.12.2004), e 0062130, emitido em 16.9.1998, em Banja Luka (caducado em 16.9.2003)

    Outros nomes:

    Residência: 14 Save Ljuboje, Banja Luka, Bósnia e Herzegovina.

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