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Document 32004D0217

    2004/217/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2004, que adopta uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização na alimentação animal é proibida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 583]

    JO L 67 de 05/03/2004, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revogado por 32009R0767

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2004/217/oj

    32004D0217

    2004/217/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2004, que adopta uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização na alimentação animal é proibida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 583]

    Jornal Oficial nº L 067 de 05/03/2004 p. 0031 - 0033


    Decisão da Comissão

    de 1 de Março de 2004

    que adopta uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização na alimentação animal é proibida

    [notificada com o número C(2004) 583]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2004/217/CE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE(1), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 11.o,

    Considerando o seguinte:

    (1) Pela Decisão 91/516/CEE da Comissão(2), foi estabelecida uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida, em conformidade com a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(3). A proibição estabelecida naquela decisão não abrange a circulação desses produtos como alimentos para animais nem a sua utilização directa como alimentos para animais. Essa lista de produtos foi diversas vezes alterada.

    (2) Nos termos da Directiva 2000/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), devia ser elaborada uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização como matérias-primas para alimentação animal fosse proibida com base na Directiva 96/25/CE, para substituir a Decisão 91/516/CEE, de modo que as proibições tivessem um alcance geral e se reportassem à utilização das matérias-primas para alimentação animal tanto directamente como sob a forma de alimentos compostos para animais.

    (3) Por conseguinte, a fim de assegurar que as matérias-primas para alimentação animal cumprem os requisitos de segurança estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 96/25/CE, foi elaborada a referida lista, que visa substituir a lista estabelecida pela Decisão 91/516/CEE.

    (4) Estão já estabelecidas algumas restrições ou proibições na legislação comunitária, designadamente, no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(5), e no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(6). Essas restrições ou proibições não deviam, portanto, repetir-se na lista de substâncias cuja circulação ou utilização na alimentação animal é proibida.

    (5) No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 91/516/CEE devia ser revogada e substituída pela presente decisão.

    (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    A presente decisão é aplicável sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 999/2001 e (CE) n.o 1774/2002.

    Artigo 2.o

    É proibida a circulação ou utilização na alimentação animal das substâncias enumeradas no anexo.

    Artigo 3.o

    É revogada a Decisão 91/516/CEE.

    As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

    Artigo 4.o

    A presente decisão é aplicável no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004.

    Pela Comissão

    David Byrne

    Membro da Comissão

    (1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

    (2) JO L 281 de 9.10.1991, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/285/CE (JO L 94 de 14.4.2000, p. 43).

    (3) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

    (4) JO L 105 de 3.5.2000, p. 36.

    (5) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2003 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28).

    (6) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1).

    ANEXO

    Lista de substâncias cuja circulação ou utilização na alimentação animal é proibida

    É proibida a circulação ou utilização na alimentação animal das seguintes substâncias:

    1. Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação do aparelho digestivo, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada.

    2. Peles tratadas com substâncias tanantes, incluindo os respectivos desperdícios.

    3. Sementes e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados.

    4. Madeira, incluindo serradura ou outros materiais derivados da madeira, tratados com agentes de protecção da madeira, na acepção do anexo V da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(1).

    5. Todos os resíduos obtidos a partir das diversas fases do processo de tratamento de águas residuais urbanas, domésticas e industriais na acepção do artigo 2.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho(2), independentemente de qualquer transformação a que esses resíduos possam vir a ser sujeitos e da origem das águas residuais(3).

    6. Resíduos urbanos sólidos(4), tais como as sobras de mesa das cozinhas domésticas.

    7. Embalagens e partes de embalagem provenientes da utilização de produtos da indústria agro-alimentar.

    (1) Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1).

    (2) Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

    (3) A expressão "águas residuais" não abrange as "águas de processo", isto é, a água que circula em circuitos independentes integrados em unidades de produção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais; quando estes circuitos forem abastecidos com água, não poderá utilizar-se água na alimentação animal a menos que seja água salubre e limpa, conforme especificado no artigo 4.o da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32). No caso das indústrias da pesca, esses circuitos também podem ser alimentados com água do mar limpa, na acepção do artigo 2.o da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L 268 de 24.9.1991, p. 15). As águas de processo não podem ser usadas na alimentação animal a menos que contenham matérias provenientes de alimentos para animais ou géneros alimentícios e que se apresentem tecnicamente isentas de agentes de limpeza, desinfectantes e outras substâncias não autorizadas pela legislação em matéria de alimentação animal.

    (4) A expressão "resíduos urbanos sólidos" não se refere aos restos de cozinha e de mesa na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

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