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Document 32004D0217
2004/217/EC: Commission Decision of 1 March 2004 adopting a list of materials whose circulation or use for animal nutrition purposes is prohibited (Text with EEA relevance) (notified under document number C(2004) 583)
2004/217/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2004, que adopta uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização na alimentação animal é proibida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 583]
2004/217/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2004, que adopta uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização na alimentação animal é proibida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 583]
JO L 67 de 05/03/2004, p. 31–33
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2010; revogado por 32009R0767
2004/217/CE: Decisão da Comissão, de 1 de Março de 2004, que adopta uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização na alimentação animal é proibida (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2004) 583]
Jornal Oficial nº L 067 de 05/03/2004 p. 0031 - 0033
Decisão da Comissão de 1 de Março de 2004 que adopta uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização na alimentação animal é proibida [notificada com o número C(2004) 583] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2004/217/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação e à utilização de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE(1), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 11.o, Considerando o seguinte: (1) Pela Decisão 91/516/CEE da Comissão(2), foi estabelecida uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida, em conformidade com a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(3). A proibição estabelecida naquela decisão não abrange a circulação desses produtos como alimentos para animais nem a sua utilização directa como alimentos para animais. Essa lista de produtos foi diversas vezes alterada. (2) Nos termos da Directiva 2000/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(4), devia ser elaborada uma lista de substâncias cuja circulação ou utilização como matérias-primas para alimentação animal fosse proibida com base na Directiva 96/25/CE, para substituir a Decisão 91/516/CEE, de modo que as proibições tivessem um alcance geral e se reportassem à utilização das matérias-primas para alimentação animal tanto directamente como sob a forma de alimentos compostos para animais. (3) Por conseguinte, a fim de assegurar que as matérias-primas para alimentação animal cumprem os requisitos de segurança estabelecidos no artigo 3.o da Directiva 96/25/CE, foi elaborada a referida lista, que visa substituir a lista estabelecida pela Decisão 91/516/CEE. (4) Estão já estabelecidas algumas restrições ou proibições na legislação comunitária, designadamente, no Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(5), e no Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(6). Essas restrições ou proibições não deviam, portanto, repetir-se na lista de substâncias cuja circulação ou utilização na alimentação animal é proibida. (5) No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 91/516/CEE devia ser revogada e substituída pela presente decisão. (6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.o A presente decisão é aplicável sem prejuízo do disposto nos Regulamentos (CE) n.o 999/2001 e (CE) n.o 1774/2002. Artigo 2.o É proibida a circulação ou utilização na alimentação animal das substâncias enumeradas no anexo. Artigo 3.o É revogada a Decisão 91/516/CEE. As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão. Artigo 4.o A presente decisão é aplicável no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. Artigo 5.o Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 2004. Pela Comissão David Byrne Membro da Comissão (1) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1). (2) JO L 281 de 9.10.1991, p. 23. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2000/285/CE (JO L 94 de 14.4.2000, p. 43). (3) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). (4) JO L 105 de 3.5.2000, p. 36. (5) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2003 da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 28). (6) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 808/2003 da Comissão (JO L 117 de 13.5.2003, p. 1). ANEXO Lista de substâncias cuja circulação ou utilização na alimentação animal é proibida É proibida a circulação ou utilização na alimentação animal das seguintes substâncias: 1. Fezes, urina e o conteúdo isolado do aparelho digestivo obtido aquando do esvaziamento ou separação do aparelho digestivo, independentemente do tratamento a que foram submetidos ou da mistura realizada. 2. Peles tratadas com substâncias tanantes, incluindo os respectivos desperdícios. 3. Sementes e outros materiais de propagação vegetativa tratados, após colheita, com produtos fitofarmacêuticos e respectivos produtos derivados. 4. Madeira, incluindo serradura ou outros materiais derivados da madeira, tratados com agentes de protecção da madeira, na acepção do anexo V da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho(1). 5. Todos os resíduos obtidos a partir das diversas fases do processo de tratamento de águas residuais urbanas, domésticas e industriais na acepção do artigo 2.o da Directiva 91/271/CEE do Conselho(2), independentemente de qualquer transformação a que esses resíduos possam vir a ser sujeitos e da origem das águas residuais(3). 6. Resíduos urbanos sólidos(4), tais como as sobras de mesa das cozinhas domésticas. 7. Embalagens e partes de embalagem provenientes da utilização de produtos da indústria agro-alimentar. (1) Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (JO L 123 de 24.4.1998, p. 1). (2) Directiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40). (3) A expressão "águas residuais" não abrange as "águas de processo", isto é, a água que circula em circuitos independentes integrados em unidades de produção de géneros alimentícios ou de alimentos para animais; quando estes circuitos forem abastecidos com água, não poderá utilizar-se água na alimentação animal a menos que seja água salubre e limpa, conforme especificado no artigo 4.o da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 330 de 5.12.1998, p. 32). No caso das indústrias da pesca, esses circuitos também podem ser alimentados com água do mar limpa, na acepção do artigo 2.o da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (JO L 268 de 24.9.1991, p. 15). As águas de processo não podem ser usadas na alimentação animal a menos que contenham matérias provenientes de alimentos para animais ou géneros alimentícios e que se apresentem tecnicamente isentas de agentes de limpeza, desinfectantes e outras substâncias não autorizadas pela legislação em matéria de alimentação animal. (4) A expressão "resíduos urbanos sólidos" não se refere aos restos de cozinha e de mesa na acepção do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.