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Document 32003R1785
Council Regulation (EC) No 1785/2003 of 29 September 2003 on the common organisation of the market in rice
Regulamento (CE) n.° 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz
Regulamento (CE) n.° 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz
JO L 270 de 21/10/2003, p. 96–113
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revogado por 32007R1234
Regulamento (CE) n.° 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz
Jornal Oficial nº L 270 de 21/10/2003 p. 0096 - 0113
Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho de 29 de Setembro de 2003 sobre a organização comum do mercado do arroz O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 37.o, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3), Considerando o seguinte: (1) O funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum dos produtos agrícolas devem ser acompanhados do estabelecimento de uma política agrícola comum que inclua, nomeadamente, uma organização comum dos mercados agrícolas, que se pode revestir de diferentes características consoante o produto. (2) O Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum de mercado do arroz(4), foi substancialmente alterado diversas vezes. Atendendo a que é necessário efectuar novas alterações, esse regulamento deve, por uma questão de clareza, ser substituído. O Regulamento (CE) n.o 3072/95 deve, por conseguinte, ser revogado. (3) O mercado europeu do arroz está em desequilíbrio grave. A quantidade de arroz armazenado em intervenção pública não só é muito elevada, correspondendo a cerca de um quarto da produção comunitária, como aumentará provavelmente a longo prazo. O desequilíbrio tem sido provocado pelo efeito combinado de um aumento da produção interna, que tem vindo a estabilizar nas últimas campanhas de comercialização, no crescimento contínuo das importações e pelas restrições das exportações com restituição, em conformidade com o Acordo sobre a agricultura. O presente desequilíbrio virá ainda a agravar-se e alcançará provavelmente um nível insustentável nos próximos anos, em resultado do aumento das importações de países terceiros na sequência da aplicação do Acordo "TMA" (Tudo menos armas). (4) É necessário resolver esta situação no quadro de uma revisão da organização comum do mercado do sector, de forma que seja possível gerir convenientemente a produção, obter um melhor equilíbrio e uma maior fluidez do mercado e aumentar a competitividade da agricultura comunitária, no respeito dos outros objectivos do artigo 33.o do Tratado, nomeadamente a manutenção do apoio ao correcto rendimento dos produtores. (5) Afigura-se que a solução mais adequada consiste em diminuir fortemente o preço de intervenção e em instituir, a título de compensação, um apoio ao rendimento por exploração e de uma ajuda específica à rizicultura que reflicta o papel desempenhado pela produção do arroz nas zonas de produção tradicionais. Estes dois últimos instrumentos são integrados no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores(5). (6) Para evitar que o sistema de intervenção se torne numa forma de escoamento em si, as quantidades compradas pelos organismos de intervenção deverão ser limitadas a 75000 toneladas por ano e o período de intervenção deverá ser limitado a quatro meses. (7) A criação de um mercado único do arroz na Comunidade implica o estabelecimento de um regime comercial nas fronteiras externas da Comunidade. Um regime comercial que complemente o regime de intervenção e inclua direitos de importação que apliquem as taxas da pauta aduaneira comum e restituições à exportação deve, em princípio, estabilizar o mercado comunitário. O regime comercial deve basear-se nos compromissos aceites no âmbito das negociações comerciais multilaterais do "Uruguay Round". (8) A fim de poder controlar o volume do comércio de arroz com países terceiros, deve ser previsto um regime de certificados de importação e exportação, com a constituição de uma garantia que assegure que as operações para as quais esses certificados são pedidos sejam efectuadas. (9) Na sua maioria, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos agrícolas no âmbito dos acordos da Organização Mundial do Comércio (OMC) são fixados na pauta aduaneira comum. No entanto, para certos produtos à base de arroz, a introdução de mecanismos complementares torna necessária a adopção de derrogações. (10) A fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir das importações de certos produtos agrícolas, a importação de um ou vários desses produtos deve ser sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas determinadas condições. (11) É adequado, em certas condições, conferir à Comissão o poder de abrir e administrar contingentes pautais resultantes de acordos internacionais concluídos nos termos do Tratado ou de outros actos do Conselho. (12) A possibilidade de conceder, às exportações para países terceiros, uma restituição baseada na diferença entre os preços na Comunidade e no mercado mundial, dentro dos limites estabelecidos pelo Acordo da OMC sobre a agricultura(6), permite salvaguardar a participação da Comunidade no comércio internacional de arroz. Essa restituição à exportação deve ser sujeita a um limite de quantidade e de valor. (13) A observância dos limites de valor deve ser assegurada aquando da fixação das restituições à exportação pelo controlo dos pagamentos no âmbito da regulamentação relativa ao Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. A obrigatoriedade de fixação antecipada das restituições à exportação pode facilitar o controlo, sem que fique comprometida a possibilidade, no caso de restituições à exportação diferenciadas, de alterar o destino especificado dentro de uma área geográfica na qual se aplica uma taxa de restituição única. No caso de uma alteração de destino, deve ser paga a restituição à exportação aplicável ao destino efectivo, sem exceder, porém, o montante aplicável ao destino fixado antecipadamente. (14) A garantia da observância dos limites quantitativos requer a introdução de um sistema de controlo eficaz e fiável. Para esse efeito, a concessão de restituições à exportação deve depender de um certificado de exportação. As restituições à exportação devem ser concedidas, até aos limites disponíveis, consoante a situação concreta de cada produto em questão. Só podem ser permitidas excepções a essa regra no caso dos produtos transformados não abrangidos pelo Anexo I do Tratado, aos quais não se aplicam limites de volume, e no caso de acções de ajuda alimentar, que estão isentas de quaisquer limites. Deve ser prevista a possibilidade de derrogação do cumprimento estrito das regras de gestão quando as exportações que beneficiam de restituições à exportação não sejam susceptíveis de exceder os limites quantitativos estabelecidos. (15) Deve prever-se, na medida necessária ao seu bom funcionamento, a regulação ou, quando a situação do mercado o exigir, a proibição do recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo. (16) O regime de direitos aduaneiros permite renunciar a qualquer outra medida de protecção nas fronteiras externas da Comunidade. O mecanismo do mercado interno e dos direitos aduaneiros pode, em circunstâncias excepcionais, revelar-se deficiente. Para não deixar, nesses casos, o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí possam resultar, a Comunidade deve poder tomar sem demora as medidas necessárias. Todas essas medidas devem respeitar as obrigações decorrentes dos Acordos da OMC. (17) Atendendo à influência do preço do mercado mundial no preço do mercado interno, devem adoptar-se medidas adequadas para estabilizar o mercado interno. (18) O bom funcionamento de um mercado único assente num sistema de preços comuns ficaria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Assim, as disposições do Tratado que regulam os auxílios estatais devem ser aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente organização comum de mercado. (19) A fim de ter em conta as necessidades específicas de abastecimento das regiões mais remotas da Comunidade e das diferenças de preços dos produtos que podem resultar dos custos de transporte e de comercialização desses produtos, é aconselhável possibilitar à Comunidade fixar um subsídio para as remessas de produtos a partir de Estados-Membros que estejam numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, destinados a ser consumidos nessas regiões e mais especificamente no departamento ultramarino francês da Reunião. (20) Atendendo a que o mercado comum do arroz está em constante evolução, os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar-se mutuamente as informações pertinentes sobre essa evolução. (21) As medidas necessárias à execução do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão(7). (22) Atendendo à necessidade de resolver problemas práticos e específicos, a Comissão deve ser autorizada a adoptar as medidas necessárias em caso de urgência. (23) As despesas que resultam, para os Estados-Membros, do cumprimento das obrigações decorrentes da aplicação do presente regulamento devem ser financiadas pela Comunidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum(8). (24) A organização comum de mercado no sector do arroz deve atender, simultaneamente e de forma adequada, aos objectivos fixados pelos artigos 33.o e 131.o do Tratado. (25) A transição das disposições do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e do Regulamento (CE) n.o 3073/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa a qualidade-tipo do arroz(9), para as do presente regulamento pode dar origem a dificuldades não contempladas pelo presente regulamento. Para fazer face a essas dificuldades, a Comissão deve poder adoptar medidas de transição. (26) Para evitar uma perturbação grave do mercado do arroz paddy nos últimos meses da campanha de comercialização de 2003/04, é necessário limitar a tomada a cargo pelos organismos de intervenção a certas quantidades fixadas antecipadamente. (27) Devem ser adoptadas disposições para a aplicação da nova organização comum de mercado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS Artigo 1.o >POSIÇÃO NUMA TABELA> Artigo 2.o 1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por arroz paddy, arroz descascado, arroz semibranqueado, arroz branqueado, arroz de grãos redondos, arroz de grãos médios, arroz de grãos longos A ou B e trincas os produtos definidos no Anexo I. A definição dos grãos e trincas que não são de qualidade perfeita figura no Anexo II. 2. A Comissão deve, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o: a) Fixar as taxas de conversão do arroz nos diferentes estádios de transformação, os custos de transformação e o valor dos subprodutos; b) Poder alterar as definições referidas no n.o 1. Artigo 3.o A campanha de comercialização dos produtos a que se refere o artigo 1.o tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Agosto do ano seguinte. Artigo 4.o O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui regimes de apoio aos produtores de determinadas culturas(10). CAPÍTULO II MERCADO INTERNO Artigo 5.o 1. Pode ser fixada uma subvenção para os fornecimentos ao departamento francês ultramarino da Reunião de produtos do código NC 1006 (com excepção do código NC 1006 10 10 ) destinados a nele serem consumidos, que provenham dos Estados-Membros e se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado. O montante dessa subvenção deve ser fixado, tendo em conta as necessidades de abastecimento do mercado da Reunião, com base na diferença entre as cotações ou os preços dos produtos em causa no mercado mundial e as cotações ou os preços dos mesmos produtos no mercado comunitário, bem como, se necessário, nos preços desses produtos entregues na Reunião. 2. O montante da subvenção deve ser fixado periodicamente. A Comissão pode, porém, em caso de necessidade, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, alterar entretanto o montante. O montante da subvenção pode ser fixado por concurso. 3. A Comissão adopta as normas de execução do presente artigo nos termos do n.o 2 do artigo 26.o O montante da subvenção deve ser fixado nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 6.o 1. O preço de intervenção do arroz paddy é de 150 euros por tonelada. O preço de intervenção deve ser fixado para a qualidade-tipo definida no Anexo III. 2. O preço de intervenção diz respeito ao estádio de comércio por grosso, mercadoria entregue no armazém, não descarregada. Esse preço é válido para todos os centros de intervenção designados pela Comunidade. A lista dos centros de intervenção é adoptada após consulta com o Estado-Membro em causa e inclui nomeadamente centros de intervenção em zonas excedentárias que disponham de instalações e equipamento técnico suficiente e estejam em situação favorável em relação aos meios de transporte 3. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 7.o 1. De 1 de Abril a 31 de Julho e dentro do limite de 75000 toneladas por ano, os organismos de intervenção compram as quantidades de arroz paddy que lhes forem propostas, desde que as propostas satisfaçam condições a determinar, nomeadamente no que diz respeito à quantidade e qualidade. 2. Se a qualidade do arroz paddy proposto for diferente da qualidade-tipo para a qual tiver sido fixado o preço de intervenção, o preço de intervenção será ajustado através de aumentos ou reduções. A fim de garantir que a produção seja orientada para certas variedades, poderão ser fixados aumentos e reduções a aplicar ao preço de intervenção. 3. Em condições a determinar, os organismos de intervenção devem pôr à venda o arroz paddy comprado nos termos do n.o 1 para exportação para países terceiros ou para abastecimento do mercado interno. 4. Os processos e condições para a tomada a cargo e o escoamento pelos organismos de intervenção e quaisquer outras regras relativas à intervenção são estabelecidos pela Comissão. 5. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 8.o 1. Podem ser tomadas medidas especiais para: - impedir a aplicação em grande escala do artigo 7.o em certas regiões da Comunidade, - compensar insuficiências de arroz paddy na sequência de catástrofes naturais. 2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 9.o Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão informações pormenorizadas, discriminadas por variedade, sobre as superfícies consagradas à rizicultura, a produção, os rendimentos e as existências na posse dos produtores e transformadores. Essas informações devem basear-se num regime de declarações obrigatórias dos produtores e dos transformadores instaurado, gerido e controlado pelo Estado-Membro. Os Estados-Membros devem igualmente notificar a Comissão dos preços do arroz nas principais zonas de produção. As normas de execução do presente artigo, nomeadamente as respeitantes à comunicação dos preços, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o CAPÍTULO III COMÉRCIO COM PAÍSES TERCEIROS Artigo 10.o 1. As importações para a Comunidade ou exportações a partir da Comunidade dos produtos a que se refere o artigo 1.o estão sujeitas à apresentação de um certificado de importação ou de exportação. O certificado é emitido pelos Estados-Membros, a pedido do interessado, independentemente do local do seu estabelecimento na Comunidade, sem prejuízo das disposições tomadas em aplicação dos artigos 12.o, 13.o, 14.o e 15.o O certificado de importação ou de exportação é válido em toda a Comunidade. A sua emissão depende da constituição de uma garantia que cubra o compromisso de importar ou exportar durante o período de eficácia do certificado. Salvo caso de força maior, a garantia ficará perdida, na totalidade ou em parte, se a operação não for realizada nesse período ou se apenas o for parcialmente. 2. O prazo de validade dos certificados e as demais normas de execução do presente artigo são adoptados nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Secção I Disposições aplicáveis às importações Artigo 11.o 1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os direitos de importação aplicáveis aos produtos a que se refere o artigo 1.o são os estabelecidos na pauta aduaneira comum. 2. Não obstante o disposto no n.o 1, o direito de importação: a) Do arroz descascado do código 1006 20 é igual ao preço de intervenção, majorado: i) de 80 %, no caso do arroz descascado dos códigos NC 1006 20 17 e 1006 20 98, ii) de 88 %, no caso do arroz descascado dos códigos NC que não os 1006 20 17 ou 1006 20 98; diminuído do preço de importação, e b) Do arroz semibranqueado ou branqueado do código 1006 30 é igual ao preço de intervenção, majorado de uma percentagem a calcular e diminuído do preço de importação. O direito de importação calculado de acordo com o presente número não pode, no entanto, exceder a taxa do direito da pauta aduaneira comum. A percentagem referida na alínea b) é calculada mediante o ajustamento das percentagens adequadas, referidas na alínea a), em função das taxas de conversão, dos custos de transformação e do valor dos subprodutos e majorando os montantes assim obtidos de um montante de protecção da indústria. 3. Não obstante o disposto no n.o 1, não será cobrado qualquer direito aquando da importação para o departamento francês ultramarino da Reunião dos produtos dos códigos NC 1006 10, NC 1006 20 e 1006 40 00. 4. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 12.o 1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 11.o e a fim de evitar ou reprimir os efeitos nocivos para o mercado comunitário que possam advir das importações de produtos a que se refere o artigo 1.o, a importação, à taxa do direito previsto no artigo 11.o, de um ou vários desses produtos fica sujeita ao pagamento de um direito de importação adicional, se estiverem reunidas as condições a determinar pela Comissão nos termos do n.o 3, excepto se não houver o risco de as importações perturbarem o mercado comunitário ou se os efeitos forem desproporcionados em relação ao objectivo pretendido. 2. As importações efectuadas a um preço inferior ao nível notificado pela Comunidade à Organização Mundial do Comércio ("preço de desencadeamento") podem ser sujeitas a um direito de importação adicional. Se, num ano em que se verifiquem ou possam verificar-se os efeitos nocivos referidos no n.o 1, o volume das importações exceder um nível baseado nas oportunidades de acesso ao mercado, definidas como as importações enquanto percentagem do consumo interno correspondente durante os três anos precedentes ("volume de desencadeamento"), pode ser imposto um direito de importação adicional. Os preços de importação a ter em conta na imposição de um direito de importação adicional nos termos do primeiro parágrafo são determinados com base nos preços de importação CIF da remessa em causa. Para esse efeito, os preços de importação CIF são verificados com base nos preços representativos do produto em questão no mercado mundial ou no mercado comunitário de importação do produto. 3. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Essas normas devem especificar, nomeadamente, os produtos a que podem ser aplicados os direitos de importação adicionais. Artigo 13.o 1. Os contingentes pautais aplicáveis às importações dos produtos a que se refere o artigo 1.o, que decorram de acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado ou de qualquer outro acto do Conselho, são abertos e geridos pela Comissão segundo normas de execução adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o 2. A gestão dos contingentes pautais efectuar-se mediante a aplicação de um dos métodos seguintes ou através de uma combinação desses métodos: a) Método baseado na ordem cronológica de apresentação dos pedidos (segundo o princípio "primeiro a chegar, primeiro a ser servido"); b) Método de repartição proporcional às quantidades solicitadas aquando da apresentação dos pedidos (segundo o método "análise simultânea"); c) Método baseado na tomada em consideração dos fluxos comerciais tradicionais (segundo o método "beneficiários tradicionais/novos beneficiários"). Podem ainda ser adoptados outros métodos adequados. Os métodos aplicados devem evitar qualquer discriminação entre os operadores interessados. 3. O método de gestão adoptado deve atender, se for caso disso, às necessidades de abastecimento do mercado comunitário e à necessidade de salvaguardar o seu equilíbrio. 4. As normas de execução referidas no n.o 1 devem prever contingentes pautais anuais, se necessário de acordo com um escalonamento adequado durante o ano, determinar o método de gestão a aplicar e, se adequado, incluir: a) Disposições que garantam a natureza, proveniência e origem do produto; b) Disposições relativas ao reconhecimento do documento utilizado para verificar as garantias referidas na alínea a); c) As condições de emissão e o prazo de validade dos certificados de importação. Secção II Disposições aplicáveis às exportações Artigo 14.o 1. Na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos que se seguem com base nas cotações ou nos preços desses produtos no mercado mundial, e dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre essas cotações ou preços e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação: a) Produtos a que se refere o artigo 1.o a exportar sem transformação; b) Produtos a que se refere o artigo 1.o a exportar sob a forma de mercadorias constantes do Anexo IV. As restituições à exportação para os produtos referidos na alínea b) não podem ser superiores às aplicáveis a esses mesmos produtos exportados sem transformação. 2. Quanto à atribuição das quantidades que podem ser exportadas com restituição à exportação, deve-se adoptar o método: a) Mais adaptado à natureza do produto e à situação do mercado em questão e que permita a utilização mais eficaz possível dos recursos disponíveis, tendo em conta a eficácia e a estrutura das exportações da Comunidade, sem contudo criar qualquer discriminação entre pequenos e grandes operadores; b) Administrativamente menos complexo para os operadores tendo em conta os requisitos de gestão; c) Que evite a discriminação entre os operadores interessados. 3. A restituição à exportação é a mesma para toda a Comunidade. Pode ser diferenciada consoante os destinos, se a situação do mercado mundial ou os requisitos específicos de determinados mercados o exigirem. A restituição é fixada nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Essa fixação pode ser efectuada: a) Periodicamente; b) Por concurso, em relação aos produtos para os quais, no passado, estava previsto este processo. As restituições à exportação fixadas periodicamente podem, se necessário, ser alteradas pela Comissão no intervalo entre duas fixações, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. 4. As restituições são fixadas atendendo aos seguintes elementos: a) A situação e as perspectivas de evolução: i) Dos preços do arroz e das trincas e das respectivas disponibilidades no mercado da Comunidade; ii) Dos preços do arroz e das trincas no mercado mundial; b) Os objectivos da organização comum de mercado no sector do arroz, que consistem em assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural a nível de preços e comércio; c) Os limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado; d) O interesse em evitar perturbações no mercado comunitário; e) Os aspectos económicos das exportações previstas; f) Os preços mais favoráveis nos países terceiros de destino para as importações de países terceiros, em relação aos produtos a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 1.o Artigo 15.o 1. A restituição à exportação aplicável aos produtos a que se refere o artigo 1.o exportados sem transformação só será concedida a pedido e mediante a apresentação do certificado de exportação correspondente. 2. O montante da restituição à exportação aplicável aos produtos a que se refere o artigo 1.o exportados sem transformação será o montante válido no dia de pedido do certificado e, em caso de restituição diferenciada, o montante aplicável nesse mesmo dia: a) No destino indicado no certificado, ou, se for caso disso, b) No destino efectivo se este não for o mesmo que o indicado no certificado. Se assim for, o montante aplicável não pode ser superior ao que se aplicaria ao destino indicado no certificado. Podem-se adoptar medidas adequadas Para evitar a utilização abusiva da flexibilidade prevista no presente número. 3. O disposto nos n.os 1 e 2 pode ser tornado extensivo aos produtos a que se refere o artigo 1.o exportados sob a forma de mercadorias constantes do Anexo IV, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho(11). As normas de execução são adoptadas de acordo com o mesmo procedimento. 4. Podem ser concedidas derrogações dos n.os 1 e 2 em relação a produtos que beneficiem de restituições à exportação no âmbito de acções de ajuda alimentar, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 16.o 1. Pode ser fixada uma correcção aplicável às restituições à exportação nos termos do n.o 2 do artigo 26.o No entanto, se necessário, a Comissão pode alterar as correcções. 2. O primeiro parágrafo pode ser aplicado aos produtos a que se refere o artigo 1.o, exportados sob a forma de mercadorias constantes do Anexo IV. Artigo 17.o 1. A restituição para os produtos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1.o será paga quando for apresentada prova de que os produtos: a) Foram inteiramente obtidos na Comunidade, na acepção do artigo 23.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário(12), salvo em caso de aplicação do n.o 6 daquele artigo; b) Foram exportados da Comunidade; c) Em caso de restituição diferenciada, chegaram ao destino indicado no certificado ou a outro destino para o qual tenha sido fixada uma restituição, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.o 2. No entanto, podem prever-se derrogações desta regra, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o, sob reserva de condições a determinar, de modo a oferecer garantias equivalentes. Serão adoptadas disposições complementares nos termos do n.o 2 do artigo 26.o 2. Não será concedida qualquer restituição à exportação de arroz importado de países terceiros e reexportado para países terceiros, excepto se o exportador apresentar prova: a) Da identidade entre o produto a exportar e o produto previamente importado, e b) Da cobrança de todos os direitos de importação aquando da introdução do produto em livre prática. Nesse caso, a restituição relativa a cada produto é igual aos direitos cobrados na importação, se estes forem inferiores à restituição aplicável. Se os direitos cobrados na importação forem superiores à restituição aplicável, são aplicáveis esses direitos. Artigo 18.o A observância dos limites de volume decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado será assegurada com base nos certificados de exportação emitidos a título dos períodos de referência neles previstos, aplicáveis aos produtos em causa. Quanto ao respeito das obrigações decorrentes do Acordo da OMC sobre a agricultura, a validade dos certificados não é afectada pelo termo de um período de referência. Artigo 19.o As normas de execução da presente Secção, incluindo as disposições relativas à redistribuição das quantidades exportáveis não atribuídas ou não utilizadas, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Essas normas podem incluir disposições relativas à qualidade dos produtos elegíveis para uma restituição à exportação. O Anexo IV é alterado nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Secção III Disposições comuns Artigo 20.o 1. Na medida do necessário ao bom funcionamento da organização comum do mercado do arroz, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão de acordo com o procedimento de votação previsto no n.o 2 do artigo 37.o do Tratado, pode proibir total ou parcialmente o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo ou passivo em relação aos produtos a que se refere o artigo 1.o 2. Em derrogação do n.o 1, se a situação referida no mesmo número for excepcionalmente urgente e se o mercado comunitário for perturbado ou correr o risco de ser perturbado pelo regime de aperfeiçoamento activo ou passivo, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias, nos termos do n.o 2 do artigo 26.o O Conselho e os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que terão um prazo de validade máximo de seis meses e serão imediatamente aplicáveis. Se receber um pedido de um Estado-Membro, a Comissão tomará uma decisão no prazo de uma semana a contar da data de recepção do pedido. 3. Qualquer Estado-Membro pode submeter as medidas decididas pela Comissão à apreciação do Conselho no prazo de uma semana a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, confirmar, alterar ou revogar a decisão da Comissão. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a decisão da Comissão foi submetida à sua apreciação, o Conselho não tiver deliberado, considera-se revogada a decisão da Comissão. Artigo 21.o 1. As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada e as respectivas normas de execução são aplicáveis à classificação pautal dos produtos abrangidos pelo presente regulamento. A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento, incluindo as definições constantes do Anexo I, é integrada na Pauta Aduaneira Comum. 2. Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou disposições adoptadas nos termos do presente regulamento, são proibidas, no comércio com países terceiros: a) A cobrança de qualquer encargo de efeito equivalente a um direito aduaneiro; b) A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente. Artigo 22.o 1. Podem ser tomadas medidas adequadas sempre que as cotações ou os preços no mercado mundial de um ou vários produtos a que se refere o artigo 1.o atinjam um nível que perturbe ou ameace perturbar o abastecimento do mercado comunitário e esta situação possa persistir e agravar-se. Em casos de extrema urgência, essas medidas podem revestir a forma de medidas de protecção. 2. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 23.o 1. Se o mercado comunitário de um ou mais dos produtos a que se refere o artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer, em consequência das importações ou exportações, perturbações graves que possam comprometer o cumprimento dos objectivos do artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países não membros da OMC, até que desapareça a perturbação ou ameaça de perturbação. 2. Se se verificar a situação referida no n.o 1, a Comissão decidirá das medidas necessárias, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa. Os Estados-Membros serão notificados dessas medidas, que serão imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis a contar da recepção do pedido. 3. Qualquer Estado-Membro pode submeter as medidas decididas pela Comissão à apreciação do Conselho no prazo de três dias úteis a contar da data de notificação das mesmas. O Conselho reunir-se-á sem demora. O Conselho pode, deliberando por maioria qualificada, alterar ou revogar as medidas em questão no prazo de um mês a contar da data em que as mesmas tiverem sido submetidas à sua apreciação. 4. As disposições adoptadas nos termos do presente artigo são aplicadas no respeito das obrigações decorrentes dos acordos celebrados nos termos do n.o 2 do artigo 300.o do Tratado. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 24.o Salvo disposição em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos a que se refere o artigo 1.o Artigo 25.o 1. Os Estados-Membros e a Comissão devem comunicar reciprocamente as informações necessárias à aplicação do presente regulamento e a observância dos compromissos internacionais relativos ao arroz. 2. As normas de execução para determinação das informações necessárias, bem como para a sua comunicação e divulgação, são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 26.o 1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais, instituído no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais(13), a seguir designado por "Comité". 2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês. 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno. Artigo 27.o O Comité pode examinar qualquer outra questão suscitada pelo seu Presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um representante de um Estado-Membro. Artigo 28.o As medidas devidamente justificadas e necessárias para solucionar, numa situação de urgência, problemas práticos e específicos são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Essas medidas podem constituir uma derrogação de determinadas partes do presente regulamento, mas apenas pelo período e na medida em que for estritamente necessário. Artigo 29.o O Regulamento (CE) n.o 1258/1999 e as medidas adoptadas em sua execução são aplicáveis às despesas efectuadas pelos Estados-Membros no cumprimento das obrigações decorrentes do presente regulamento. Artigo 30.o O presente regulamento deve ser aplicado de forma a serem devida e simultaneamente tidos em conta os objectivos definidos nos artigos 33.o e 131.o do Tratado. CAPÍTULO V MEDIDAS DE TRANSIÇÃO E FINAIS Artigo 31.o 1. São revogados o Regulamento (CE) n.o 3072/95 e o Regulamento (CE) n.o 3073/95. As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo V. 2. Podem ser adoptadas medidas de transição nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 32.o 1. De 1 de Abril a 31 de Julho de 2004, as quantidades compradas pelos organismos de intervenção nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 não podem exceder 100000 toneladas. 2. A Comissão, com base num balanço que reflicta a situação do mercado, pode alterar a quantidade referida no n.o 1. É aplicável o n.o 2 do artigo 26.o 3. As normas de execução do presente artigo são adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 26.o Artigo 33.o 1. O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. 2. O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2004/2005. No entanto, os artigos 9.o e 32.o são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2004. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Setembro de 2003. Pelo Conselho O Presidente G. Alemanno (1) Parecer emitido em 5 de Junho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO C 208 de 3.9.2003, p. 72. (3) Parecer emitido em 2 de Julho de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27). (5) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (6) JO L 336 de 23.12.1994, p. 22. (7) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45). (8) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103. (9) JO L 329 de 30.12.1995, p. 33. (10) Ver página 1 do presente Jornal Oficial. (11) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 15). (12) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17). (13) Ver página 78 do presente Jornal Oficial. ANEXO I Definições referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o 1. a) Arroz paddy: arroz provido da sua casca, após a debulha. b) Arroz descascado: arroz paddy a que apenas foi retirada a casca. Esta designação abrange, nomeadamente, o arroz comercialmente denominado "arroz castanho", "arroz cargo", "arroz loonzain" e "riso sbramato". c) Arroz semibranqueado: arroz paddy a que foi retirada a casca, uma parte do germe e a totalidade ou parte das camadas exteriores do pericarpo, mas não as camadas interiores. d) Arroz branqueado: arroz paddy a que foi retirada a casca, a totalidade das camadas exteriores e interiores do pericarpo e a totalidade do germe, no caso do arroz de grãos longos e de grãos médios, ou pelo menos uma parte, no caso do arroz de grãos redondos, mas em que podem subsistir estrias brancas longitudinais em 10 % dos grãos, no máximo. 2. a) Arroz de grãos redondos: arroz cujos grãos tenham um comprimento inferior ou igual a 5,2 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 2. b) Arroz de grãos médios: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 5,2 mm e inferior ou igual a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja inferior a 3. c) Arroz de grãos longos: i) arroz de grãos longos da categoria A: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2 e inferior a 3; ii) arroz de grãos longos da categoria B: arroz cujos grãos tenham um comprimento superior a 6,0 mm e cuja relação comprimento/largura seja igual ou superior a 3. d) Medição dos grãos: a medição dos grãos é efectuada em arroz branqueado de acordo com o seguinte método: i) colher uma amostra representativa do lote; ii) separar na amostra os grãos inteiros, incluindo os grãos que não estejam maduros; iii) efectuar duas medições sobre duas tomas de 100 grãos cada e estabelecer a média; iv) determinar o resultado em mm, arredondando a uma casa decimal. 3. Trincas: fragmentos de grãos de comprimento inferior ou igual a três quartos do comprimento médio do grão inteiro. ANEXO II Definição de grãos e de trincas que não são de qualidade perfeita, referidos no segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 2.o A. Grãos inteiros Grãos aos quais, independentemente das características próprias de cada fase de laboração, foi retirada, no máximo, uma parte do dente. B. Grãos despontados Grãos aos quais foi retirada a totalidade do dente. C. Grãos partidos ou trincas Grãos aos quais foi retirada uma parte superior ao volume do dente. As trincas compreendem: - as trincas gradas (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a metade do comprimento de um grão, mas que não constituem um grão inteiro), - as trincas médias (fragmentos de grão cujo comprimento é igual ou superior a um quarto do comprimento do grão, mas que não atingem o tamanho mínimo das "trincas gradas"), - as trincas miúdas (fragmentos de grão que não atingem um quarto de grão, mas que não passam por um crivo com malha de 1,4 mm), - os fragmentos (pequenos fragmentos ou partículas de um grão que passam por um crivo com malha de 1,4 mm); equiparam-se aos fragmentos os grãos fendidos (fragmentos de grãos provocados por uma fissuração longitudinal do grão). D. Grãos verdes Grãos de maturação incompleta. E. Grãos com deformações naturais São consideradas deformações naturais as deformações, de origem genética ou não, em relação às características morfológicas típicas da variedade. F. Grãos gessados Grãos em que pelo menos três quartos da superfície apresentam aspecto opaco e farináceo. G. Grãos estriados de vermelho Grãos que apresentam, em diferentes intensidades e tonalidades, estrias de cor vermelha, no sentido longitudinal, causadas por resíduos do pericarpo. H. Grãos levemente manchados Grãos que apresentam um pequeno círculo bem delimitado de cor escura e forma mais ou menos regular; são, além disso, considerados grãos levemente manchados os grãos que apresentam estrias negras ligeiras e não-profundas; as estrias e as manchas não devem apresentar auréola amarela ou escura. I. Grãos manchados Grãos que sofreram, num ponto restrito da sua superfície, uma alteração evidente da sua cor natural; as manchas podem ser de diversas cores (pretas, avermelhadas, castanhas, etc.); são também consideradas manchas as estrias negras profundas. Se as manchas tiverem uma intensidade de cor (preta, rosa, castanha-avermelhada) tal que seja imediatamente visível e um tamanho igual ou superior a metade dos grãos, estes devem ser considerados grãos amarelos. J. Grãos amarelos Grãos que sofreram, no todo ou em parte, uma alteração da cor natural, tomando diversas tonalidades, do amarelo-limão ao amarelo-alaranjado, não sendo essa alteração provocada pela estufagem dos grãos. K. Grãos ambreados Grãos que sofreram, em toda a sua superfície, uma alteração uniforme, ligeira e geral da sua cor, não provocada por estufagem; esta alteração muda a cor dos grãos para uma cor amarelo-âmbar claro. ANEXO III Definição da qualidade-tipo do arroz paddy O arroz paddy da qualidade-tipo deve: a) Ser de qualidade sã, íntegra e comercializável e estar isento de cheiros; b) Ter um teor de humidade máximo de 13 %; c) >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO V Quadro de correspondência >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>