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Document 32002R0416

Regulamento (CE) n.° 416/2002 da Comissão, de 5 de Março de 2002, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

JO L 63 de 06/03/2002, p. 19–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 18/10/2002; revogado por 32002R1817

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/416/oj

32002R0416

Regulamento (CE) n.° 416/2002 da Comissão, de 5 de Março de 2002, que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/2002 p. 0019 - 0022


Regulamento (CE) n.o 416/2002 da Comissão

de 5 de Março de 2002

que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector da carne de suíno em Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o e o segundo parágrafo do seu artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1) Devido ao aparecimento de peste suína clássica em determinadas regiões de produção em Espanha, as autoridades espanholas instauraram zonas de protecção e de vigilância, nos termos dos artigos 9.o, 10.o e 11.o da Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica(3). Em consequência, é temporariamente proibida nessas zonas a comercialização de suínos vivos, de carne de suíno fresca e de produtos à base de carne de suíno não sujeitos a tratamento térmico.

(2) As limitações à livre circulação das mercadorias resultantes da aplicação das medidas veterinárias podem perturbar seriamente o mercado suinícola em Espanha. Por esse motivo, é necessário adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado, limitadas aos animais vivos provenientes das zonas directamente afectadas e aplicáveis durante o período estritamente necessário.

(3) Com vista a prevenir a posterior propagação da epizootia, é conveniente excluir do circuito normal dos produtos destinados à alimentação humana os suínos criados nas zonas em questão e proceder à sua transformação em produtos destinados a fins diferentes da alimentação humana, de acordo com o disposto no artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que estabelece as normas sanitárias para a eliminação e a transformação de resíduos animais, para a sua colocação no mercado e para a prevenção da presença de agentes patogénicos nos alimentos para animais de origem animal ou à base de peixe e que altera a Directiva 90/425/CEE(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(4) É necessário fixar uma ajuda para a entrega às autoridades competentes dos suínos de engorda e dos leitões provenientes das zonas em causa.

(5) Atendendo às dimensões e duração da epizootia e, consequentemente, à importância do esforço necessário para apoiar o mercado, afigura-se conveniente que as despesas relativas às ajudas realmente pagas aos produtores sejam partilhadas entre a Comunidade e o Estado-Membro em questão.

(6) É conveniente prever que as autoridades espanholas adoptem todas as medidas de controlo e de vigilância necessárias e delas informem a Comissão.

(7) As restrições à livre circulação dos suínos vivos, em vigor há várias semanas nas zonas afectadas, ocasionam um aumento substancial do peso dos animais e, em consequência, uma situação intolerável no que se refere ao seu bem-estar. Justifica-se, pois, a aplicação do presente regulamento a partir de 18 de Fevereiro de 2002.

(8) Com vista a assegurar uma boa gestão financeira das medidas de apoio, é necessário introduzir um limite para a ajuda respeitante aos suínos de engorda com um peso superior a 120 quilogramas, para evitar abusos das medidas de apoio por via de uma engorda demasiado longa e não justificada. Todavia, é oportuno aplicar esse limite apenas a partir de 1 de Abril de 2002, altura em que a situação na entrega dos suínos estará normalizada.

(9) As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1. A partir de 18 de Fevereiro de 2002, os produtores podem beneficiar, a seu pedido, de uma ajuda concedida pelas autoridades competentes espanholas no momento da entrega, a estas últimas, de suínos de engorda do código NC 0103 92 19 com peso igual ou superior a 110 quilogramas em média por lote.

2. A partir de 18 de Fevereiro de 2002, os produtores podem beneficiar, a seu pedido, de uma ajuda concedida pelas autoridades competentes espanholas no momento da entrega, a estas últimas, de leitões do código NC 0103 91 10 com peso igual ou superior a 8 quilogramas em média por lote.

3. 50 % das despesas relativas a essas ajudas serão cobertos pelo orçamento comunitário, em relação ao número total máximo de animais fixado no anexo I. Contudo, se a ajuda prevista nos n.os 1 e 2 for diminuída de um montante fixado pelas autoridades espanholas para cobrir as despesas das medidas previstas no artigo 3.o, o financiamento comunitário limitar-se-á a 50 % das despesas relativas às ajudas realmente pagas aos produtores.

Artigo 2.o

Só podem ser entregues os animais criados nas zonas de protecção e de vigilância situadas nas regiões administrativas referidas no anexo II do presente regulamento, desde que as disposições veterinárias previstas pelas autoridades espanholas sejam aplicáveis nessas zonas no dia da entrega dos animais.

Artigo 3.o

Os animais devem ser pesados e mortos no dia da entrega, de modo a que a epizootia não possa expandir-se.

Os animais devem ser imediatamente transportados para um esquartejadouro e transformados em produtos dos códigos NC 1501 00 11, 1506 00 00 e 2301 10 00, nos termos do artigo 3.o da Directiva 90/667/CEE.

Todavia, os animais podem ser transportados para o matadouro em que serão imediatamente abatidos e podem ser armazenados num entreposto frigorífico antes do transporte para o esquartejadouro. O processo de abate e de armazenagem deve realizar-se em conformidade com o estabelecido no anexo III.

As operações devem ser efectuadas sob controlo permanente das autoridades competentes espanholas.

Artigo 4.o

1. Em relação aos suínos de engorda com peso igual ou superior a 110 quilogramas em média por lote, a ajuda referida no n.o 1 do artigo 1.o é igual, à partida da exploração, ao preço de mercado do suíno abatido da classe E, na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, do Regulamento (CEE) n.o 3537/89(5) e do Regulamento (CEE) n.o 2123/89(6), registado em Espanha na semana anterior à entrega dos suínos de engorda às autoridades competentes e diminuído das despesas de transporte na proporção de 1,3 euros por 100 quilogramas de peso abatido.

A ajuda é calculada com base no peso abatido verificado. Contudo, quando os animais apenas sejam pesados vivos, a ajuda é afectada do coeficiente 0,81.

2. Em relação aos suínos de engorda referidos no n.o 1 do artigo 1.o com peso superior a 120 quilogramas em média, a ajuda não pode exceder a ajuda fixada nos termos do n.o 1 para os suínos de engorda de 120 quilogramas em média.

3. A ajuda prevista no n.o 2 do artigo 1.o, à partida da exploração, para os leitões com peso médio por lote igual ou superior a 8 quilogramas mas inferior a 16 quilogramas, é calculada com base no preço por quilograma dos "leitões de Lérida" da categoria de 15 quilogramas, registado no mercado "Mercolerida" na semana anterior à entrega dos leitões às autoridades competentes.

A ajuda prevista no n.o 2 do artigo 1.o, à partida da exploração, para os leitões com peso médio por lote igual ou superior a 16 quilogramas mas inferior a 25 quilogramas, é calculada com base no preço por quilograma dos leitões "Selecto" da categoria de 20 quilogramas, registado no mercado de Segóvia na semana anterior à entrega dos leitões às autoridades competentes.

Em relação aos leitões com peso igual ou superior a 25 quilogramas em média por lote, a ajuda não pode exceder a fixada nos termos do segundo parágrafo para os leitões de 25 quilogramas em média.

Artigo 5.o

As autoridades competentes espanholas adoptarão todas as medidas necessárias para garantir a observância das disposições do presente regulamento, nomeadamente as estatuídas no artigo 2.o Do facto informarão rapidamente a Comissão.

Artigo 6.o

As autoridades competentes espanholas comunicarão à Comissão, todas as quartas-feiras, as seguintes informações relativas à semana anterior:

- número e peso total de:

suínos de engorda entregues,

leitões entregues,

- ajudas referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, e no primeiro e segundo parágrafos do n.o 3 do artigo 4.o

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 18 de Fevereiro de 2002. Contudo, o n.o 2 do artigo 4.o é aplicável a partir de 1 de Abril de 2002.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 2002.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

(1) JO L 282 de 1.11.1975, p. 1.

(2) JO L 156 de 29.6.2000, p. 5.

(3) JO L 316 de 1.12.2001, p. 5.

(4) JO L 363 de 27.12.1990, p. 51.

(5) JO L 347 de 28.11.1989, p. 20.

(6) JO L 203 de 15.7.1989, p. 23.

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Na província de Barcelona, as zonas de protecção e de vigilância definidas nos anexos I e II da Ordem da Generalitat da Catalunha de 7 de Fevereiro de 2002, publicada no "Diari Oficial de la Generalitat de Catalunya" (DOGC n° 3572 de 11.2.2002, p. 2625).

ANEXO III

1. O transporte dos animais a partir da exploração e o abate dos mesmos estão sujeitos ao controlo permanente das autoridades competentes espanholas. No dia da entrega, os animais devem ser pesados por carregamento e abatidos num matadouro.

2. Os animais devem ser abatidos sem operações complementares. Os cadáveres devem ser imediatamente transportados do matadouro para o esquartejadouro. O transporte deve ser efectuado em camiões selados, que devem ser pesados à partida do matadouro e à chegada ao esquartejadouro.

3. Para que a carne não seja destinada a consumo humano, cada cadáver deve ser aspergido com um produto desnaturante (azul de metileno).

4. As operações ligadas ao abate, ao transporte para o entreposto frigorífico, à congelação e à armazenagem, incluindo a saída e o transporte para o esquartejadouro, devem ser executadas sob controlo permanente das autoridades espanholas competentes.

5. O transporte do matadouro para o entreposto frigorífico deve ser efectuado em camiões selados e desinfectados, sob controlo permanente das autoridades espanholas competentes.

Os camiões devem ser pesados, vazios e carregados, no matadouro e no entreposto frigorífico.

6. A armazenagem deve ser efectuada em entrepostos frigoríficos, que devem ser fechados e selados pelas autoridades espanholas competentes. Esses entrepostos não podem ser utilizados para armazenar outros produtos.

7. Logo que haja capacidade disponível no esquartejadouro, os cadáveres devem ser transportados para o local em camiões selados, sob controlo permanente das autoridades espanholas competentes ou em nome destas. Os camiões devem ser pesados, vazios e carregados, no entreposto frigorífico e no esquartejadouro.

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