EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0180

Processo T-180/15: Recurso interposto em 14 de abril de 2015 — Icap e o./Comissão

JO C 245 de 27.7.2015, p. 30–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/30


Recurso interposto em 14 de abril de 2015 — Icap e o./Comissão

(Processo T-180/15)

(2015/C 245/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Icap plc (Londres, Reino Unido), Icap Management Services Ltd (Londres) e Icap New Zealand Ltd (Wellington, Nova Zelândia) (representantes: C. Riis-Madsen e S. Frank, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, na totalidade ou em parte, a Decisão da Comissão de 4 de fevereiro de 2015, no processo AT.39861 — Derivados sobre taxas de juros Yen — C(2015) 432 final;

Subsidiariamente, anular ou reduzir o montante da coima aplicada;

Em qualquer caso, condenar a recorrida nas despesas das recorrentes relacionadas com este caso;

Tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal Geral considere convenientes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: erros de facto e de direito cometidos pela Comissão ao concluir que a conduta dos bancos restringia e/ou distorcia a concorrência «por natureza».

2.

Segundo fundamento: erros de facto e de direito cometidos pela recorrida ao concluir que a alegada facilitação da conduta dos bancos pelas recorrentes constituía uma infração à lei da concorrência, na aceção do artigo 101.o TFUE.

No entender das recorrentes, o artigo 101.o TFUE não abrange as condutas de um cúmplice que não participa num acordo que restringe/distorce a concorrência. A análise aplicada pela Comissão era, em todo o caso, incorreta e abrangia uma gama de condutas insuficientemente conexas com a conduta infratora. A conduta das recorrentes não cumpre os requisitos da facilitação aplicadas pela recorrida. Em especial, as recorrentes alegam que a conclusão de elas terem facilitado a troca de informações entre os bancos não tem qualquer fundamento e que a recorrida não indica uma única situação em que as recorrentes facilitaram tais trocas. Segundo as recorrentes, o mesmo se aplica à exploração da possibilidade de celebrar acordos de fixação de juros. Em relação à manipulação das entradas no LIBPR relativamente ao Yen, a Comissão reconheceu que apenas um de dois bancos tinha conhecimento da envolvência da ICAP. Como tal, alegam as recorrentes, a ICAP não tinha um papel facilitador no que diz respeito à conduta dos bancos. Além disso, em relação a essas infrações, a conduta infratora começou bastante tempo antes de a ICAP alegadamente ter começado a facilitação.

3.

Terceiro fundamento: erros de facto e de direito cometidos pela Comissão ao estabelecer a duração do alegado envolvimento das recorrentes nas infrações.

As recorrentes alegam que os bancos eram parceiros comerciais nos derivados sobre taxas de juros Yen e que, consequentemente, tinham conhecimento das posições comerciais e juros de cada um. Como tal, segundo afirmam as recorrentes, as provas apresentadas pela Comissão em apoio do argumento de que a ICAP tinha conhecimento da infração bilateral são irrelevantes, vagas e induzem em erro. Além disso, como alegam as recorrentes, a abordagem da Comissão pressupõe o conhecimento e uma conduta por parte das recorrentes até à cessação da infração dos bancos, sem apresentar quaisquer provas no sentido de que as recorrentes estiveram sempre ao corrente das infrações dos bancos.

4.

Quarto fundamento: violação, pela Comissão, do princípio da presunção da inocência e do princípio da boa administração.

As recorrentes alegam que a Comissão esteve encarregue de um procedimento de negociação híbrido, no qual a decisão de acordo, tomada em dezembro de 2013, envolvia a ICAP ao descrever extensamente o seu papel como facilitador. A partir desse momento, a Comissão já não podia alegar que não tinha qualquer preconceito ao tratar do caso da ICAP.

5.

Quinto fundamento: violação, pela Comissão, das Orientações em matéria de coimas e dos princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da segurança jurídica.

As recorrentes alegam que a Comissão violou o princípio da segurança jurídica ao aplicar coimas que que não são meramente simbólicas. Alegadamente, tal diverge da sua prática decisória. Além disso, como afirmam as recorrentes, a Comissão violou as Orientações em matéria de coimas ao não utilizar o valor das vendas das recorrentes como base para o cálculo da coima, ao não especificar adequadamente o seu método de cálculo da coima e ao não justificar essas divergências da sua prática decisória anterior. Ademais, as recorrentes são da opinião de que a Comissão violou o princípio da igualdade de tratamento ao tratar as recorrentes de forma diferente de outro intermediário acusado de facilitação em circunstâncias semelhantes e no âmbito da mesma infração, bem como ao tratar as recorrentes da mesma forma que os bancos que cometeram a infração, apesar de as recorrentes apenas serem acusadas de facilitação. As recorrentes alegam que, em resultado disso, as coimas aplicadas são totalmente desproporcionadas e que, por conseguinte, a Comissão violou o princípio da proporcionalidade.

6.

Sexto fundamento: violação, pela Comissão, do princípio «ne bis in idem».


Top