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Document 32014R0614
Commission Implementing Regulation (EU) No 614/2014 of 6 June 2014 amending Regulation (EC) No 555/2008 as regards the application of certain support measures in the wine sector
Regulamento de Execução (UE) n. ° 614/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 555/2008 no que diz respeito à aplicação de determinadas medidas de apoio no setor vitivinícola
Regulamento de Execução (UE) n. ° 614/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 555/2008 no que diz respeito à aplicação de determinadas medidas de apoio no setor vitivinícola
JO L 168 de 7.6.2014, p. 73–94
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/73 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 614/2014 DA COMISSÃO
de 6 de junho de 2014
que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à aplicação de determinadas medidas de apoio no setor vitivinícola
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o, alíneas a), b), c), e) e f),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2) e contém, na parte II, título I, capítulo II, secção 4, regras sobre os programas de apoio nacionais no setor vitivinícola. Embora, na sua maioria, as regras estabelecidas nessa secção garantam a continuação das regras aplicáveis aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, foram também estabelecidas novas regras. Estas últimas introduziram novos elementos, nomeadamente uma submedida da medida de promoção, relativa à promoção do vinho nos Estados-Membros, uma medida de inovação no setor vitivinícola e uma extensão da medida relativa à restruturação e reconversão de vinhas a fim de abranger a replantação de vinha na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade. Há que estabelecer regras de execução destes elementos. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A fim de dar aplicação às novas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser introduzidas disposições adequadas no Regulamento (CE) n.o 555/2008. |
(3) |
O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve prever que os Estados-Membros possam alterar os seus programas operacionais a fim de ter em conta os novos elementos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, os Estados-Membros devem ser autorizados a alterar mais uma vez os seus programas operacionais após 30 de junho de 2014, tomando em consideração a data de adoção do Regulamento Delegado (UE) n.o 612/2014 da Comissão (4) e a data de adoção do presente regulamento. |
(4) |
Devem ser estabelecidas as regras de seleção dos projetos de informação e os critérios de preferência a aplicar na seleção de projetos referentes ao mercado interno. O procedimento de seleção respeitante à promoção de vinhos nos Estados-Membros deve ser coerente com o procedimento de promoção de vinhos nos mercados de países terceiros, estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008, mas também deve atender ao âmbito geográfico e aos objetivos específicos desta submedida. |
(5) |
O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece o modo de gestão financeira da medida de investimentos. Devem aplicar-se as mesmas regras à medida de inovação no setor vitivinícola. Para melhorar a utilização das verbas disponibilizadas, deve, nomeadamente, ser possível pagar o apoio logo que determinadas operações previstas no pedido tenham sido executadas, salvaguardando, porém, a conclusão das operações restantes. Por outro lado, é conveniente fixar um limite máximo para os adiantamentos semelhante ao estabelecido para os investimentos. |
(6) |
Nos termos do artigo 37.o-B do Regulamento (CE) n.o 555/2008, incumbe aos beneficiários fornecer informações relativas aos adiantamentos concedidos em conformidade com determinadas disposições desse regulamento. Esta obrigação também deve aplicar-se à medida de inovação introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(7) |
Os anexos I a VIII, VIII-A e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 555/2008 definem os formulários a preencher pelos Estados-Membros no que respeita aos programas de apoio nacionais, concretamente para a apresentação dos programas, a revisão dos mesmos, o correspondente planeamento financeiro e a apresentação de relatórios e de avaliações. Estes anexos devem ser alterados de modo a neles refletir a introdução, na parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, das novas disposições relativas ao conteúdo, à avaliação, aos custos e ao controlo. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008
O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Exceto em caso de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, não podem ser apresentadas alterações de programas de apoio mais de duas vezes em cada exercício financeiro, até 1 de março e 30 de junho. Os programas alterados devem ser apresentados à Comissão acompanhados, se for caso disso:
Em derrogação do primeiro parágrafo, os prazos nele estabelecidos não se aplicam em 2014, se as alterações do programa decorrerem das novas regras introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). (5) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»." |
2) |
No título II, capítulo II, secção 1, é aditado à subsecção 2 o seguinte artigo: «Artigo 5.o-FA Procedimento de seleção 1. Os Estados-Membros estabelecem um procedimento para a apresentação das propostas que contemple, nomeadamente, regras relativas:
2. Os Estados-Membros efetuam a seleção das propostas com base, nomeadamente, nos seguintes critérios:
3. Depois de examinarem as propostas apresentadas, os Estados-Membros devem selecionar as que apresentarem o melhor rácio qualidade/custo. Deve ser dada preferência às operações que abranjam:
4. Dois ou mais Estados-Membros podem decidir selecionar uma operação de promoção conjunta. Esses Estados-Membros comprometem-se a participar no financiamento e acordam procedimentos de colaboração administrativa destinados a facilitar o acompanhamento, a execução e o controlo da operação de promoção conjunta. 5. Sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional a ações de promoção, comunicam essa ajuda na parte correspondente dos formulários dos anexos I, V, VII, VIII e VIII-C.». |
3) |
É aditado o seguinte artigo à secção 6-A: «Artigo 20.o-C Gestão financeira 1. O apoio só é pago depois de se confirmar a realização de uma determinada operação ou de todas as operações abrangidas pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado-Membro para a gestão da medida, e de se proceder ao correspondente controlo no local. Embora só deva normalmente ser pago depois de todas as operações terem sido realizadas, em derrogação do primeiro parágrafo, o apoio é pago no referente às operações individuais realizadas, se as operações restantes não puderam sê-lo devido a casos de força maior ou a circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Se os controlos revelarem que, por razões que não sejam casos de força maior ou circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma operação global abrangida por um pedido de apoio não foi completamente realizada, tendo sido pagos apoios após a realização de operações individuais integrantes dessa operação global, o Estado-Membro toma a decisão de recuperar a ajuda paga. 2. Se essa possibilidade for prevista no programa de apoio nacional, os beneficiários de apoio para inovação podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento. O montante do adiantamento não pode exceder 20 % da ajuda pública ao investimento em inovação e o seu pagamento está subordinado à constituição de uma garantia bancária, ou de uma garantia equivalente, correspondente a 110 % do montante do adiantamento. Contudo, no caso dos investimentos em inovação cuja decisão de concessão de apoio seja tomada nos exercícios financeiros de 2014 ou 2015, o montante do adiantamento pode ser aumentado até 50 % da ajuda pública ao investimento em causa. Para efeitos do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (7), constitui obrigação gastar o montante total do adiantamento na execução da operação em causa nos dois anos subsequentes ao pagamento do mesmo. A garantia é liberada assim que o organismo pagador competente verificar que o montante das despesas reais correspondentes à ajuda pública à inovação excede o montante do adiantamento. (6) Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum (Regulamento Horizontal) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549)." (7) Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).»." |
4) |
O artigo 37.o-B é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No artigo 77.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. O artigo 24.o, n.os 1 a 3 e n.o 6, e o artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (8) aplicam-se, mutatis mutandis, às medidas previstas nos artigos 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. (8) Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).»." |
6) |
Os anexos I a VIII-A e VIII-C são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 555/2008, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).
(4) Regulamento Delegado (UE) n.o 612/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita às novas medidas ao abrigo dos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola (ver página 62 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
1) |
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 555/2008, a parte B passa a ter a seguinte redação: «B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 Estado-Membro (1): Período (2) Data de apresentação: N.o da revisão: Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3)
(1) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações." (2) Campanhas vitivinícolas." (3) Riscar o que não se aplicar." (4) Os Estados-Membros a que se refere o artigo 103.o-O, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não necessitam de preencher os pontos C e F.»" |
2) |
No anexo II, a parte B passa a ter a seguinte redação: «B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (5)
|
3) |
No anexo III, a parte B passa a ter a seguinte redação: «B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (7)
|
4) |
No anexo IV, a parte B passa a ter a seguinte redação: «B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018
|
5) |
No anexo V, a parte B passa a ter a seguinte redação: «B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 Estado-Membro (12): Período: Data de apresentação: N.o da revisão:
(12) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações." (13) Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio." (14) Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.»" (14) Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.»" |
6) |
No anexo VI, a parte B passa a ter a seguinte redação: «B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018
|
7) |
No anexo VII, a parte B passa a ter a seguinte redação: «B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018
|
8) |
No anexo VIII, a parte B passa a ter a seguinte redação: «B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 1. Promoção nos Estados-Membros
2. Promoção em países terceiros
|
9) |
No anexo VIIIA, a parte B passa a ter a seguinte redação: «B. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 1. Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007
Exercícios financeiros de 2014-2018
|
10) |
No anexo VIII-C, os quadros 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
|
(5) Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013) cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).
(6) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.»
(7) Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013) cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).
(8) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.»
(9) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(10) Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.
(11) Riscar o que não se aplicar.»
(15) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(16) Prazo da comunicação: 1 de março.
(17) Riscar o que não se aplicar.»
(18) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(19) Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).
(20) Calculado por divisão do(s) montante(s) gasto(s) pelo número de projetos a que se refere o presente anexo.
(21) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pela superfície a que se refere o presente anexo.
(22) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de fundos a que se refere o presente anexo.
(23) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de produtores a que se refere o presente anexo.
(24) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de beneficiários a que se refere o presente anexo.
(25) Fornecer mais elementos nos anexos I e V.
(26) Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.»
(27) Riscar o que não se aplicar.
(28) Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).
(29) Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com um ou mais Estados-Membros.»
(30) Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.
(31) Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2014.
(***) |
Parcialmente incluídas nas colunas 2 e 3. |
(32) Se for caso disso.»