Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32014R0614

Regulamento de Execução (UE) n. ° 614/2014 da Comissão, de 6 de junho de 2014 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 555/2008 no que diz respeito à aplicação de determinadas medidas de apoio no setor vitivinícola

JO L 168 de 7.6.2014, p. 73–94 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/614/oj

7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/73


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 614/2014 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2014

que altera o Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que diz respeito à aplicação de determinadas medidas de apoio no setor vitivinícola

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 54.o, alíneas a), b), c), e) e f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1308/2013 revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (2) e contém, na parte II, título I, capítulo II, secção 4, regras sobre os programas de apoio nacionais no setor vitivinícola. Embora, na sua maioria, as regras estabelecidas nessa secção garantam a continuação das regras aplicáveis aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, foram também estabelecidas novas regras. Estas últimas introduziram novos elementos, nomeadamente uma submedida da medida de promoção, relativa à promoção do vinho nos Estados-Membros, uma medida de inovação no setor vitivinícola e uma extensão da medida relativa à restruturação e reconversão de vinhas a fim de abranger a replantação de vinha na sequência do arranque obrigatório por motivos de saúde ou de fitossanidade. Há que estabelecer regras de execução destes elementos.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 da Comissão (3) estabelece regras relativas aos programas de apoio nacionais no setor vitivinícola previstos no Regulamento (CE) n.o 1234/2007. A fim de dar aplicação às novas regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013, devem ser introduzidas disposições adequadas no Regulamento (CE) n.o 555/2008.

(3)

O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve prever que os Estados-Membros possam alterar os seus programas operacionais a fim de ter em conta os novos elementos introduzidos pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, os Estados-Membros devem ser autorizados a alterar mais uma vez os seus programas operacionais após 30 de junho de 2014, tomando em consideração a data de adoção do Regulamento Delegado (UE) n.o 612/2014 da Comissão (4) e a data de adoção do presente regulamento.

(4)

Devem ser estabelecidas as regras de seleção dos projetos de informação e os critérios de preferência a aplicar na seleção de projetos referentes ao mercado interno. O procedimento de seleção respeitante à promoção de vinhos nos Estados-Membros deve ser coerente com o procedimento de promoção de vinhos nos mercados de países terceiros, estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008, mas também deve atender ao âmbito geográfico e aos objetivos específicos desta submedida.

(5)

O artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 555/2008 estabelece o modo de gestão financeira da medida de investimentos. Devem aplicar-se as mesmas regras à medida de inovação no setor vitivinícola. Para melhorar a utilização das verbas disponibilizadas, deve, nomeadamente, ser possível pagar o apoio logo que determinadas operações previstas no pedido tenham sido executadas, salvaguardando, porém, a conclusão das operações restantes. Por outro lado, é conveniente fixar um limite máximo para os adiantamentos semelhante ao estabelecido para os investimentos.

(6)

Nos termos do artigo 37.o-B do Regulamento (CE) n.o 555/2008, incumbe aos beneficiários fornecer informações relativas aos adiantamentos concedidos em conformidade com determinadas disposições desse regulamento. Esta obrigação também deve aplicar-se à medida de inovação introduzida pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(7)

Os anexos I a VIII, VIII-A e VIII-C do Regulamento (CE) n.o 555/2008 definem os formulários a preencher pelos Estados-Membros no que respeita aos programas de apoio nacionais, concretamente para a apresentação dos programas, a revisão dos mesmos, o correspondente planeamento financeiro e a apresentação de relatórios e de avaliações. Estes anexos devem ser alterados de modo a neles refletir a introdução, na parte II, título I, capítulo II, secção 4, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, das novas disposições relativas ao conteúdo, à avaliação, aos custos e ao controlo.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 deve ser alterado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008

O Regulamento (CE) n.o 555/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Exceto em caso de medidas de emergência devidas a catástrofes naturais, não podem ser apresentadas alterações de programas de apoio mais de duas vezes em cada exercício financeiro, até 1 de março e 30 de junho.

Os programas alterados devem ser apresentados à Comissão acompanhados, se for caso disso:

a)

De versões atualizadas do programa de apoio, segundo o modelo do anexo I, e do quadro financeiro, utilizando o formulário do anexo IV;

b)

Das razões das alterações propostas.

Em derrogação do primeiro parágrafo, os prazos nele estabelecidos não se aplicam em 2014, se as alterações do programa decorrerem das novas regras introduzidas pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).»."

2)

No título II, capítulo II, secção 1, é aditado à subsecção 2 o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-FA

Procedimento de seleção

1.   Os Estados-Membros estabelecem um procedimento para a apresentação das propostas que contemple, nomeadamente, regras relativas:

a)

À verificação da satisfação dos requisitos e critérios estabelecidos nos artigos 5.o-B e 5.o-C;

b)

Aos prazos para a apresentação dos pedidos e para o exame da adequação de cada ação proposta;

c)

À celebração dos contratos, nomeadamente no que respeita a eventuais formulários normalizados, à constituição de garantias e ao pagamento de adiantamentos;

d)

À avaliação das ações apoiadas, incluindo os indicadores apropriados.

2.   Os Estados-Membros efetuam a seleção das propostas com base, nomeadamente, nos seguintes critérios:

a)

Coerência das estratégias propostas com os objetivos fixados;

b)

Qualidade das medidas propostas;

c)

Efeitos previsíveis das medidas, numa perspetiva de aumento da sensibilidade dos consumidores para o regime da União de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas ou para um consumo responsável de vinho e o risco associado ao consumo de álcool;

d)

Garantias de que os operadores envolvidos são eficazes e têm acesso à capacidade técnica necessária e de que o custo da medida que se propõem realizar não excede os valores normais de mercado.

3.   Depois de examinarem as propostas apresentadas, os Estados-Membros devem selecionar as que apresentarem o melhor rácio qualidade/custo.

Deve ser dada preferência às operações que abranjam:

a)

Vários Estados-Membros;

b)

Várias regiões administrativas ou vitivinícolas;

c)

Várias denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas.

4.   Dois ou mais Estados-Membros podem decidir selecionar uma operação de promoção conjunta. Esses Estados-Membros comprometem-se a participar no financiamento e acordam procedimentos de colaboração administrativa destinados a facilitar o acompanhamento, a execução e o controlo da operação de promoção conjunta.

5.   Sempre que os Estados-Membros concedam uma ajuda nacional a ações de promoção, comunicam essa ajuda na parte correspondente dos formulários dos anexos I, V, VII, VIII e VIII-C.».

3)

É aditado o seguinte artigo à secção 6-A:

«Artigo 20.o-C

Gestão financeira

1.   O apoio só é pago depois de se confirmar a realização de uma determinada operação ou de todas as operações abrangidas pelo pedido de apoio, consoante a opção feita pelo Estado-Membro para a gestão da medida, e de se proceder ao correspondente controlo no local.

Embora só deva normalmente ser pago depois de todas as operações terem sido realizadas, em derrogação do primeiro parágrafo, o apoio é pago no referente às operações individuais realizadas, se as operações restantes não puderam sê-lo devido a casos de força maior ou a circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Se os controlos revelarem que, por razões que não sejam casos de força maior ou circunstâncias excecionais, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, uma operação global abrangida por um pedido de apoio não foi completamente realizada, tendo sido pagos apoios após a realização de operações individuais integrantes dessa operação global, o Estado-Membro toma a decisão de recuperar a ajuda paga.

2.   Se essa possibilidade for prevista no programa de apoio nacional, os beneficiários de apoio para inovação podem solicitar aos organismos pagadores competentes o pagamento de um adiantamento.

O montante do adiantamento não pode exceder 20 % da ajuda pública ao investimento em inovação e o seu pagamento está subordinado à constituição de uma garantia bancária, ou de uma garantia equivalente, correspondente a 110 % do montante do adiantamento. Contudo, no caso dos investimentos em inovação cuja decisão de concessão de apoio seja tomada nos exercícios financeiros de 2014 ou 2015, o montante do adiantamento pode ser aumentado até 50 % da ajuda pública ao investimento em causa. Para efeitos do disposto no Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão (7), constitui obrigação gastar o montante total do adiantamento na execução da operação em causa nos dois anos subsequentes ao pagamento do mesmo.

A garantia é liberada assim que o organismo pagador competente verificar que o montante das despesas reais correspondentes à ajuda pública à inovação excede o montante do adiantamento.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum (Regulamento Horizontal) (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549)."

(7)  Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012 da Comissão, de 28 de março de 2012, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (JO L 92 de 30.3.2012, p. 4).»."

4)

O artigo 37.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Quando forem concedidos adiantamentos em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, o artigo 5.o-E, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 19.o, n.o 2, o artigo 20.o-A, n.o 4, e o artigo 24.o, n.o 3, os beneficiários devem fornecer anualmente aos organismos pagadores, em relação a cada projeto, as seguintes informações:

a)

Declaração das despesas, comprovativa da utilização dos adiantamentos, por medida, até 15 de outubro;

b)

Confirmação, por medida, do saldo dos adiantamentos não utilizados restante em 15 de outubro.

Os Estados-Membros devem definir, na regulamentação nacional, a data de transmissão dessas informações, com vista à inclusão das mesmas nas contas anuais correntes dos organismos pagadores referidas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, no prazo estabelecido no artigo 7.o, n.o 2, desse regulamento.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Para efeitos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2012, a prova do direito à concessão definitiva a apresentar é a última declaração das despesas e a confirmação do saldo referidas no n.o 1.

No que diz respeito aos adiantamentos ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 20.o-A, n.o 4, do presente regulamento, a última declaração das despesas e a confirmação do saldo a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser apresentadas até ao termo do segundo exercício financeiro seguinte ao pagamento do adiantamento.».

5)

No artigo 77.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O artigo 24.o, n.os 1 a 3 e n.o 6, e o artigo 26.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão (8) aplicam-se, mutatis mutandis, às medidas previstas nos artigos 50.o e 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(8)  Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).»."

6)

Os anexos I a VIII-A e VIII-C são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 555/2008, de 27 de junho de 2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no que respeita aos programas de apoio, ao comércio com países terceiros, ao potencial de produção e aos controlos no setor vitivinícola (JO L 170 de 30.6.2008, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 612/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, através de uma alteração do Regulamento (CE) n.o 555/2008 no que respeita às novas medidas ao abrigo dos programas nacionais de apoio no setor vitivinícola (ver página 62 do presente Jornal Oficial).


ANEXO

1)

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 555/2008, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (1):

Período (2) Data de apresentação: N.o da revisão:

Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (3)

A.

Descrição das medidas propostas e objetivos quantificados das mesmas

a)

Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o-O do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

Introduzido no programa de apoio: sim/não

b)

i)

Promoção em mercados de países terceiros, em conformidade com o artigo 103.o-P do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

ii)

Promoção nos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

c)

i)

Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

ii)

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

d)

Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

e)

Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o-S do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

f)

Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o-T do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

g)

Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o-U do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

Ajuda estatal:

h)

Inovação no setor vitivinícola, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas:

Objetivos quantificados:

i)

Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o-V do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Introduzido no programa de apoio: sim/não. Em caso afirmativo:

Descrição das medidas propostas (incluindo o nível da ajuda):

Objetivos quantificados:

B.

Resultados das consultas efetuadas

C.

Avaliação do impacto esperado nos planos técnico, económico, ambiental e social (4)

D.

Calendário de aplicação das medidas

E.

Quadro financeiro global, segundo o modelo do anexo II (indicar o número da revisão):

F.

Critérios e indicadores quantitativos a utilizar para o acompanhamento e a avaliação

Medidas tomadas para assegurar uma execução adequada e eficaz dos programas

G.

Designação das autoridades e organismos competentes responsáveis pela execução do programa

(1)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações."

(2)  Campanhas vitivinícolas."

(3)  Riscar o que não se aplicar."

(4)  Os Estados-Membros a que se refere o artigo 103.o-O, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 não necessitam de preencher os pontos C e F.»"

2)

No anexo II, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (5)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (6):

Data da comunicação:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1-

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

3-

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4-

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5-

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6-

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7-

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

9-

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Medidas e submedidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

 

 

 

2-

Promoção

Artigo 45.o

 

 

 

 

 

 

3a-

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c),

 

 

 

 

 

 

8-

Inovação

Artigo 51.o

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

3)

No anexo III, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018 (7)

(milhares de EUR)

Estado-Membro (8):

Região:

Data da comunicação:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1-

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

3-

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4-

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5-

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6-

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7-

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

9-

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Medidas e submedidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

 

 

 

2-

Promoção

Artigo 45.o

 

 

 

 

 

 

3a-

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

 

 

 

 

 

 

8-

Inovação

Artigo 51.o

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

4)

No anexo IV, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

(milhares de EUR)

Estado-Membro (9):

Data da comunicação (10):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Motivo: Alterações solicitadas pela Comissão/pelo Estado-Membro (11)

 

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

1-

Regime de pagamento único

Artigo 103.o-O

 

 

 

3-

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

4-

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5-

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

6-

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

7-

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

9-

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Subtotal

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

 

Medidas e submedidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

 

 

 

 

2-

Promoção

Artigo 45.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

3a-

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

8-

Inovação

Artigo 51.o

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

Subtotal

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

 

Total

Montante anterior

 

 

 

 

 

 

Montante alterado

 

 

 

 

 

 

5)

No anexo V, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (12):

Período: Data de apresentação: N.o da revisão:

A.

Avaliação global:

B.

Condições e resultados da aplicação das medidas propostas (13)

a)

Apoio no âmbito do regime de pagamento único, em conformidade com o artigo 103.o-O

b)

1.

Promoção em mercados de países terceiros, em conformidade com o artigo 103.o-P do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados (14)

Ajuda estatal:

2.

Promoção nos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Condições da aplicação:

Resultados (14)

Ajuda estatal:

c)

1.

Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados:

2.

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Condições da aplicação:

Resultados:

d)

Colheita em verde, em conformidade com o artigo 103.o-R do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados:

e)

Fundos mutualistas, em conformidade com o artigo 103.o-S do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados:

f)

Seguros de colheitas, em conformidade com o artigo 103.o-T do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

g)

Investimentos em empresas, em conformidade com o artigo 103.o-U do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação:

Resultados:

Ajuda estatal:

h)

Inovação, em conformidade com o artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Condições da aplicação:

Resultados:

i)

Destilação de subprodutos, em conformidade com o artigo 103.o-V do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Condições da aplicação (incluindo o nível da ajuda):

Resultados:

C.

Conclusões (e, se necessário, alterações previstas)

(12)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações."

(13)  Preencher apenas os pontos respeitantes às medidas introduzidas no programa de apoio."

(14)  Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.»"

(14)  Avaliação do impacto nos planos técnico, económico, ambiental e social, com base nos critérios e indicadores quantitativos definidos para o acompanhamento e a avaliação do programa apresentado.»"

6)

No anexo VI, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

Estado-Membro (15):

Data da comunicação (16):

Alteração do quadro: sim/não (17)

Em caso afirmativo, número:

 

Exercício financeiro

 

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

2014

2015

2016

2017

2018

Total

 

 

Previsões/Execução(3)

Previsões/Execução(3)

Previsões/Execução(3)

Previsões/Execução(3)

Previsões/Execução(3)

 

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

1-

Regime de pagamento único

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

3-

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

 

 

 

 

 

 

4-

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

 

 

 

 

 

 

5-

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

 

 

 

 

 

 

6-

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

 

 

 

 

 

 

7-

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

 

 

 

 

 

 

9-

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Medidas e submedidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

 

 

 

2-

Promoção

Artigo 45.o

 

 

 

 

 

 

3a-

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

 

 

 

 

 

 

8-

Inovação

Artigo 51.o

 

 

 

 

 

 

Subtotal

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

7)

No anexo VII, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

(montantes em milhares de EUR)

Estado-Membro (18):

Data da comunicação (19):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

 

 

Exercício financeiro

 

 

 

 

2014

2015

2016

2017

2018

Total

Medidas

Regulamento (CE) n.o 1234/2007

 

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Previsões

Execução

Execução

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

1 —

Regime de pagamento único

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

2 —

Promoção em mercados de países terceiros

Artigo 103.o-P

Número de projetos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (20)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

3 —

Reestruturação e reconversão de vinhas

Artigo 103.o-Q

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio (EUR/ha) (21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4 —

Colheita em verde

Artigo 103.o-R

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Montante médio (EUR/ha) (21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5 —

Fundos mutualistas

Artigo 103.o-S

Número de novos fundos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (22)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 —

Seguros de colheitas

Artigo 103.o-T

Número de produtores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (23)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7 —

Investimentos em empresas

Artigo 103.o-U

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (24)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.1

Investimentos em empresas em regiões de convergência

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea a)

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.2

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea b)

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.3

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea c)

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.4

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea d)

Custos elegíveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.5

Investimentos em empresas em regiões de convergência

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea a)

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.6

Investimentos em empresas em regiões que não sejam regiões de convergência

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea b)

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.7

Investimentos em empresas em regiões ultraperiféricas

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea c)

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

7.8

Investimentos em empresas nas ilhas menores do mar Egeu

Artigo 103.o-U, n.o 4, alínea d)

Contribuição comunitária

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

9 —

Destilação de subprodutos

Artigo 103.o-V

Nível máximo de ajuda (EUR/% vol/hl) (25)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Milhões de hectolitros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Apoio comunitário médio (26)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Medidas e submedidas

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2a —

Promoção nos Estados-Membros

Artigo 45.o, n.o 1, alínea a)

Número de projetos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (20)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ajudas estatais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

3a —

Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade

Artigo 46.o, n.o 3, alínea c)

Superfície abrangida (ha)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Montante médio (EUR/ha) (21)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8 —

Inovação

Artigo 51.o

Número de beneficiários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(acumulado)

Apoio comunitário médio (24)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8)

No anexo VIII, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

1.   Promoção nos Estados-Membros

Estado-Membro:

Previsões/execução (*)

Data da comunicação (**):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Beneficiários

Medida elegível (artigo 45.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013)

Descrição (***)

Mercado visado

Período

Despesas elegíveis

(EUR)

Contribuição comunitária para essas despesas

(EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas

(EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

 

 

 

 

 

 

 

2.   Promoção em países terceiros

Estado-Membro:

Previsões/execução (27)

Data da comunicação (28):

Data da comunicação anterior:

Número do presente quadro com alterações:

Beneficiários

Medida elegível (artigo 45.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1308/2013)

Descrição (29)

Superfície abrangida

Período

Despesas elegíveis

(EUR)

Contribuição comunitária para essas despesas

(EUR)

Outros apoios públicos eventualmente concedidos para essas despesas

(EUR)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

 

 

 

 

 

 

 

9)

No anexo VIIIA, a parte B passa a ter a seguinte redação:

«B.   EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2014-2018

1.   Reestruturação e reconversão de vinhas, em conformidade com o artigo 103.o-Q do Regulamento (CE) n.o 1234/2007

Estado-Membro (*):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (**):

Região

Totalidade das operações de reestruturação e de reconversão aprovadas

Operações de reestruturação com arranque prévio (***)

Controlo antes do arranque (****)

Controlo depois da reestruturação/reconversão

Superfície final admitida após controlo (ha)

Superfície não admitida após controlo (ha)

Prémios solicitados que foram recusados (EUR)

Sanções (****)

Administrativo

No local

Número de pedidos

Superfície (ha)

Número

Superfície objeto de arranque prévio (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

(12)

(13)

(14)

(15)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.   Replantação de vinhas por motivos de saúde ou de fitossanidade, em conformidade com o artigo 46.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Exercícios financeiros de 2014-2018

Estado-Membro (30):

Exercício financeiro:

Data da comunicação (31):

Região

Totalidade das operações de replantação aprovadas

Controlo administrativo antes da replantação

Controlo depois da replantação

Superfície final admitida após controlo (ha)

Superfície não admitida após controlo (ha)

Prémios solicitados que foram recusados (EUR)

Sanções (32)

Número de pedidos

Superfície (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

Número de produtores controlados

Superfície controlada (ha)

(1)

(2)

(3)

(4)

(5)

(6)

(7)

(8)

(9)

(10)

(11)

1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total do Estado-Membro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10)

No anexo VIII-C, os quadros 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

Image

Image

Image


(5)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013) cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).

(6)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.»

(7)  Os montantes incluem igualmente as despesas de ações lançadas no âmbito do primeiro programa quinquenal (2009-2013) cujo pagamento será efetuado na vigência do segundo programa quinquenal (2014-2018).

(8)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.»

(9)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(10)  Prazo da comunicação: 1 de março e 30 de junho.

(11)  Riscar o que não se aplicar.»

(15)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(16)  Prazo da comunicação: 1 de março.

(17)  Riscar o que não se aplicar.»

(18)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(19)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).

(20)  Calculado por divisão do(s) montante(s) gasto(s) pelo número de projetos a que se refere o presente anexo.

(21)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pela superfície a que se refere o presente anexo.

(22)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de fundos a que se refere o presente anexo.

(23)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de produtores a que se refere o presente anexo.

(24)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de beneficiários a que se refere o presente anexo.

(25)  Fornecer mais elementos nos anexos I e V.

(26)  Calculado por divisão do(s) montante(s) declarado(s) no anexo II (previsões) e no anexo VI (execução) pelo número de hectolitros a que se refere o presente anexo.»

(27)  Riscar o que não se aplicar.

(28)  Prazo da comunicação: no caso das previsões, 1 de março e 30 de junho; no caso da execução, 1 de março (pela primeira vez em 2015).

(29)  Incluindo medidas de promoção organizadas em cooperação com um ou mais Estados-Membros.»

(30)  Utilizar o acrónimo do Serviço das Publicações.

(31)  Prazo da comunicação: 1 de dezembro de cada ano; pela primeira vez em 1 de dezembro de 2014.

(***)

Parcialmente incluídas nas colunas 2 e 3.

(32)  Se for caso disso.»


Top