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Document 32021D2188

Decisão de Execução (UE) 2021/2188 da Comissão de 9 de dezembro de 2021 que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/9429

JO L 443I de 10.12.2021, p. 4–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/2188/oj

10.12.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 443/4


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/2188 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2021

que estabelece a equivalência, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, dos certificados da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos aos certificados emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/953 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE), a fim de facilitar a livre circulação durante a pandemia de COVID-19 (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/953 estabelece um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 («Certificado Digital COVID da UE»), a fim de facilitar o exercício do direito dos titulares à livre circulação durante a pandemia de COVID-19. Contribui igualmente para facilitar o levantamento gradual das restrições à livre circulação adotadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o direito da União, para limitar a propagação do SARS-CoV-2, de forma coordenada.

(2)

O Regulamento (UE) 2021/953 permite a aceitação dos certificados da COVID-19 emitidos por países terceiros aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias, caso a Comissão considere que esses certificados são emitidos de acordo com normas que são consideradas equivalentes às estabelecidas nos termos desse regulamento. Além disso, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem aplicar as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/953 aos nacionais de países terceiros não abrangidos pelo âmbito de aplicação desse regulamento, mas que permaneçam ou residam legalmente no seu território e que tenham direito a viajar para outros Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Por conseguinte, quaisquer conclusões de equivalência constantes da presente decisão devem aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos aos cidadãos da União e aos membros das suas famílias. Do mesmo modo, com base no Regulamento (UE) 2021/954, essas conclusões de equivalência devem também aplicar-se aos certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam legalmente no território dos Estados-Membros nas condições previstas no referido regulamento.

(3)

Em 16 de setembro de 2021, os Emirados Árabes Unidos forneceram à Comissão informações circunstanciadas sobre a emissão de certificados interoperáveis de vacinação e teste da COVID-19 no âmbito do sistema designado «Alhosn EU Pass». Os Emirados Árabes Unidos informaram a Comissão de que consideravam que os seus certificados da COVID-19 estão a ser emitidos em conformidade com uma norma e um sistema tecnológico que são interoperáveis com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 e que permitem a verificação da autenticidade, validade e integridade dos certificados. A este respeito, os Emirados Árabes Unidos informaram a Comissão de que os certificados COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com o sistema «Alhosn EU Pass» contêm os dados previstos pelo anexo do Regulamento (UE) 2021/953.

(4)

Os Emirados Árabes Unidos informaram igualmente a Comissão de que aceitam os certificados de vacinação e teste emitidos pelos Estados-Membros e os países do EEE em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(5)

Em 20 de outubro de 2021, na sequência de um pedido dos Emirados Árabes Unidos, a Comissão realizou testes técnicos que demonstraram que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 são emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com um sistema intitulado «Alhosn EU Pass», que é interoperável com o regime de confiança estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953, permitindo a verificação da sua autenticidade, validade e integridade. A Comissão confirmou igualmente que os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com o sistema «Alhosn EU Pass» contêm os dados necessários.

(6)

Além disso, os Emirados Árabes Unidos informaram a Comissão de que emitem certificados de vacinação interoperáveis para as vacinas contra a COVID-19. Estas vacinas incluem atualmente as seguintes vacinas: Comirnaty, Spikevax, Covishield, COVID-19 Vaccine Janssen, NVX-CoV2373, Sputnik V, WIBP-CorV, BBIBP-CorV, Hayat-Vax e CoronaVac.

(7)

Os Emirados Árabes Unidos informaram igualmente a Comissão de que emitem certificados interoperáveis para testes de amplificação de ácidos nucleicos, mas não para testes rápidos de deteção de antigénios.

(8)

Os Emirados Árabes Unidos também informaram a Comissão de que não emitem certificados interoperáveis de recuperação.

(9)

Além disso, os Emirados Árabes Unidos informaram a Comissão de que, quando os verificadores nos Emirados Árabes Unidos verificam os certificados, os dados pessoais neles incluídos só serão tratados para verificar e confirmar a vacinação e o resultado do teste do titular e não serão conservados.

(10)

Estão, pois, presentes os elementos necessários para estabelecer que os certificados da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com o sistema «Alhosn EU Pass» devem ser considerados equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

(11)

Por conseguinte, os certificados COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com o sistema «Alhosn EU Pass» devem ser aceites nas condições referidas no artigo 5.o, n.o 5, e no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/953.

(12)

Para que a presente decisão seja operacional, os Emirados Árabes Unidos devem estar ligados ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

(13)

A fim de proteger os interesses da União, em especial no domínio da saúde pública, a Comissão pode exercer as suas competências para suspender a aplicação da presente decisão ou revogá-la se as condições previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/953 deixarem de estar satisfeitas.

(14)

Tendo em conta a necessidade de ligar os Emirados Árabes Unidos ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953 tão rapidamente quanto possível, a presente decisão deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité previsto no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/953,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os certificados de vacinação e teste da COVID-19 emitidos pelos Emirados Árabes Unidos em conformidade com o sistema «Alhosn EU Pass» devem, a fim de facilitar o exercício do direito de livre circulação na União, ser considerados como equivalentes aos emitidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 2.o

Os Emirados Árabes Unidos devem estar ligados ao regime de confiança do Certificado Digital COVID da UE estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/953.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 211 de 15.6.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) 2021/954 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativo a um regime para a emissão, verificação e aceitação de certificados interoperáveis de vacinação, teste e recuperação da COVID-19 (Certificado Digital COVID da UE) no que respeita a nacionais de países terceiros que permaneçam ou residam no território dos Estados-Membros durante a pandemia de COVID-19 (JO L 211 de 15.6.2021, p. 24).


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