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Document 62014CN0390
Case C-390/14: Request for a preliminary ruling from the Eparkhiako Dikastirio Larnakas (Cyprus) lodged on 18 August 2014 — Astinomikos Diefthintis Larnakas v Masoud Mehrabipari
Processo C-390/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Larnakas (Chipre) em 18 de agosto de 2014 — Astinomikos Diefthindis Larnakas/Masoud Mehrabipari
Processo C-390/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Larnakas (Chipre) em 18 de agosto de 2014 — Astinomikos Diefthindis Larnakas/Masoud Mehrabipari
JO C 372 de 20.10.2014, p. 7–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 372/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Eparchiako Dikastirio Larnakas (Chipre) em 18 de agosto de 2014 — Astinomikos Diefthindis Larnakas/Masoud Mehrabipari
(Processo C-390/14)
2014/C 372/10
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Eparchiako Dikastirio Larnakas
Partes no processo principal
Recorrente: Astinomikos Diefthindis Larnakas
Recorrido: Masoud Mehrabipari
Questões prejudiciais
1) |
Tendo em conta os princípios da cooperação leal e do efeito útil na prossecução dos objetivos da diretiva, bem como da proporcionalidade, adequação e razoabilidade das penas, podem os artigos 15.o e 16.o da Diretiva 2008/115/CE (1) ser interpretados no sentido de que permitem o exercício da ação penal com base numa regulamentação nacional anterior à norma de transposição [artigo 19.o, n.o 1, alíneas f) e i), da Lei relativa aos estrangeiros e à imigração (Capítulo 105)], contra o nacional de um país terceiro em situação irregular ao qual tenham sido aplicadas sem sucesso medidas coercivas de afastamento e que foi mantido em detenção por um período superior a 18 meses por não possuir passaporte e por não ter colaborado com as autoridades com vista à entrega de um passaporte através da sua Embaixada, invocando o receio de ser perseguido pelas autoridades do Irão? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode a referida ação penal ser exercida imediatamente após o termo do período máximo de 18 meses de detenção com vista à expulsão, com a consequência de que o nacional de um país terceiro em situação irregular não é posto em liberdade e a sua detenção, se o tribunal o considerar necessário devido ao período de contumácia, é prorrogada na pendência da ação penal? |
3) |
O que deve entender-se por «falta de cooperação» do nacional de um país terceiro, na aceção do artigo 15.o, [n.o 6, alínea a] da Diretiva 2008/115 e, em especial, pode esse conceito coincidir com o previsto nas disposições de direito nacional [artigo 19.o, n.o 1, alíneas f) e i), da Lei sobre os estrangeiros e sobre a imigração (Capítulo 105)], que aplicam sanções penais a quem se recusar a «apresentar ao diretor quaisquer documentos que este lhe exija» bem como a quem «ofereça resistência ou se oponha, ativa ou passivamente, a [um] diretor no exercício das suas funções» por não apresentar o passaporte, e, ao mesmo tempo, não são apresentados elementos relativos a ações que tenham sido diligenciadas pelas autoridades relativamente às autoridades dos países de origem com vista a concretizar o afastamento do nacional do país terceiro? |
(1) Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348, p. 98)