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Document 62014CN0371

Processo C-371/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 1 de agosto de 2014 — APEX GmbH Internationale Spedition/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

JO C 372 de 20.10.2014, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

20.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 372/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg (Alemanha) em 1 de agosto de 2014 — APEX GmbH Internationale Spedition/Hauptzollamt Hamburg-Stadt

(Processo C-371/14)

2014/C 372/05

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: APEX GmbH Internationale Spedition

Recorrido: Hauptzollamt Hamburg-Stadt

Questões prejudiciais

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 260/2013 (1), de 18 de março de 2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República Socialista do Vietname (JO L 82, pp. 10-17, a seguir «Regulamento n.o 260/2013»), é inválido porque, à data da sua adoção, o direito antidumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1458/2007, cuja extensão viria a ser decretada, já não estava em vigor?

Em caso de resposta negativa à primeira questão:

2)

O Regulamento n.o 260/2013 é inválido porque não se verifica uma evasão, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 260/2013, à medida decretada no Regulamento (CE) n.o 1458/2007 (2) (JO L 326, p. 1)?


(1)  JO L 82, p. 10.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1458/2007 do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan e sobre as importações de certos isqueiros de pedra, de bolso, recarregáveis, originários da República Popular da China e expedidos ou originários de Taiwan (JO L 326, p. 1).


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