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Document 32016L1629

    Diretiva (UE) 2016/1629 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE

    JO L 252 de 16.9.2016, p. 118–176 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 01/01/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/1629/oj

    16.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/118


    DIRETIVA (UE) 2016/1629 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de setembro de 2016

    que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior, que altera a Diretiva 2009/100/CE e revoga a Diretiva 2006/87/CE

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) introduz condições harmonizadas para a emissão dos certificados técnicos das embarcações de navegação interior em todas as vias navegáveis interiores da União.

    (2)

    As prescrições técnicas para as embarcações que navegam no Reno são estabelecidas pela Comissão Central para a Navegação do Reno (CCNR).

    (3)

    As prescrições técnicas estabelecidas nos anexos da Diretiva 2006/87/CE incorporam a maior parte das disposições do Regulamento de inspeção de embarcações do Reno, na versão aprovada pela CCNR em 2004. As condições e as prescrições técnicas para a emissão de certificados de navegação interior ao abrigo do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno são atualizadas regularmente e reconhecidas como refletindo o estado atual da técnica.

    (4)

    Face aos diferentes quadros jurídicos e prazos aplicáveis aos processos decisórios, é difícil manter a equivalência entre os certificados de navegação interior da União emitidos nos termos da Diretiva 2006/87/CE e os certificados emitidos nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno. Daqui decorre uma falta de segurança jurídica, o que tem um impacto potencialmente negativo na segurança da navegação.

    (5)

    Tendo em vista a harmonização ao nível da União e a fim de evitar distorções da concorrência e níveis desiguais de segurança, convém aplicar as mesmas prescrições técnicas a todas as vias navegáveis interiores da União e atualizá-las regularmente.

    (6)

    Dado que a CCNR adquiriu competências significativas no desenvolvimento e na atualização das prescrições técnicas aplicáveis às embarcações de navegação interior, essas competências deverão ser plenamente utilizadas em prol das vias navegáveis interiores da União. Um Comité Europeu para a Elaboração de Normas no Domínio da Navegação Interior (CESNI), sob os auspícios da CCNR e aberto a peritos de todos os Estados-Membros, é responsável pela elaboração de normas técnicas no domínio da navegação interior para as quais a União deverá remeter.

    (7)

    Os certificados de navegação interior da União, que atestam o pleno cumprimento das prescrições técnicas pelos veículos aquáticos, deverão ser válidos em todas as vias navegáveis interiores da União.

    (8)

    É conveniente assegurar um maior grau de harmonização das condições que regem a emissão pelos Estados-Membros de certificados suplementares de navegação interior da União para a navegação nas vias das zonas 1 e 2 (estuários) e da zona 4.

    (9)

    No interesse da segurança, a harmonização das normas deverá atingir um nível elevado e ser realizada de forma a não dar origem à redução das normas de segurança nas vias navegáveis interiores da União. Todavia, os Estados-Membros deverão ser autorizados a adotar, após consulta à Comissão, disposições específicas relativas a prescrições técnicas adicionais ou reduzidas para determinadas zonas, desde que as medidas em causa se restrinjam aos domínios indicados nos anexos III e IV.

    (10)

    Embora mantendo um nível adequado de segurança, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de derrogar à presente diretiva em determinados casos relacionados com vias navegáveis que não estejam ligadas a vias navegáveis interiores de outros Estados-Membros ou com determinados veículos aquáticos que navegam exclusivamente numa via navegável nacional. Nos casos em que essas derrogações abranjam todos os veículos aquáticos que naveguem num Estado-Membro, a transposição de todas as obrigações previstas na presente diretiva constituiria uma obrigação desproporcionada e desnecessária. Os Estados-Membros só podem emitir certificados de navegação interior da União se as respetivas obrigações ao abrigo da presente diretiva tiverem sido transpostas.

    (11)

    Deverão ser possíveis derrogações à presente diretiva e o reconhecimento de equivalências para veículos aquáticos específicos a fim de introduzir métodos alternativos, promover a inovação ou evitar custos desproporcionados, desde que seja garantido um nível de segurança equivalente ou adequado. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão relativamente a essas derrogações e esses reconhecimentos de equivalências. A Comissão deverá ter a possibilidade de remeter para as recomendações do CESNI sobre essas derrogações e esses reconhecimentos de equivalências. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (12)

    Por razões de eficiência administrativa, técnica e económica, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de designar autoridades competentes responsáveis por garantir a conformidade com a presente diretiva e a sua correta aplicação de acordo com as respetivas práticas nacionais.

    (13)

    Deverá ser emitido um certificado de navegação interior da União para os veículos aquáticos aprovados numa inspeção técnica efetuada antes da sua entrada em serviço. Esta inspeção deverá ter por objetivo verificar se o veículo aquático satisfaz as prescrições técnicas estabelecidas na presente diretiva. As autoridades competentes dos Estados-Membros deverão poder, em qualquer momento, controlar esse cumprimento e a disponibilidade a bordo de um certificado de navegação interior válido.

    (14)

    É adequado, dentro de certos prazos e em função da categoria de veículo aquático em causa, determinar numa base casuística o prazo de validade dos certificados de navegação interior da União.

    (15)

    A fim de preservar um nível de segurança elevado na navegação interior, é necessário estabelecer disposições pormenorizadas relativas à substituição, renovação e prorrogação de certificados existentes e à emissão de novos certificados de navegação interior da União.

    (16)

    Para garantir uma aplicação eficaz da presente diretiva, deverão ser inseridas na Base de Dados Europeia das Embarcações (BDEE) informações relativas aos veículos de navegação interior para utilização pelas autoridades competentes. A BDEE deverá, nomeadamente, prever uma opção para verificar o historial de eventuais pedidos pendentes de certificados e informações sobre todos os certificados válidos já emitidos para o veículo em questão. A Comissão deverá manter e adaptar a BDEE de modo a que esta possa contribuir plenamente para a aplicação da presente diretiva.

    (17)

    As medidas previstas na Diretiva 2009/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) devem permanecer em vigor para as embarcações não abrangidas pela presente diretiva.

    (18)

    A fim de melhorar a clareza da legislação da União, o âmbito de aplicação da Diretiva 2009/100/CE deverá ser adaptado a fim de ter em conta o âmbito de aplicação complementar da presente diretiva e a evolução em matéria de acordos internacionais. A Diretiva 2009/100/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

    (19)

    Deverá ser aplicado um regime transitório aos veículos aquáticos em serviço que não disponham do certificado de navegação interior da União à data da primeira inspeção técnica efetuada ao abrigo das prescrições técnicas revistas estabelecidas na presente diretiva.

    (20)

    Para efeitos de uma melhor regulamentação e simplificação, deverá ser possível remeter na presente diretiva para normas internacionais sem as replicar no quadro jurídico da União.

    (21)

    O CESNI foi criado para facilitar a harmonização das normas técnicas aplicadas no setor da navegação interior em toda a Europa. A fim de garantir um elevado nível de segurança e eficiência da navegação interior, manter a equivalência dos certificados de navegação interior e ter em conta o progresso técnico e científico e outros desenvolvimentos no setor, deverá ser mantida atualizada na presente diretiva a remissão para a Norma Europeia que estabelece as Prescrições Técnicas para a Navegação Interior (norma ES-TRIN) aplicável. Por conseguinte, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à atualização da referência à versão mais recente da norma ES-TRIN e à fixação da data da sua aplicação.

    (22)

    Em casos devidamente justificados por uma análise adequada e na falta de normas internacionais pertinentes e atualizadas para garantir a segurança da navegação ou em que alterações no processo decisório do CESNI comprometam os interesses da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração, para salvaguardar os interesses da União, do anexo II da presente diretiva, prevendo as prescrições técnicas adequadas.

    (23)

    A fim de alterar ou complementar certos elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da classificação de uma via navegável; à especificação adicional dos dados a inserir na BDEE, dos tipos de acesso, bem como das instruções relativas à utilização e funcionamento desta base de dados; à atualização das prescrições técnicas mínimas aplicáveis aos veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores, e à alteração dos anexos III e IV para ter em conta o progresso científico e técnico, do anexo V para atualizar e simplificar as suas disposições processuais e do anexo VI para modificar os critérios para o reconhecimento da classificação das sociedades de forma a garantir a segurança da navegação, bem como à alteração, necessária em virtude da adoção de atos delegados, das referências na presente diretiva aos anexos II e V.

    (24)

    Ao adotar atos delegados, é particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (7). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

    (25)

    A fim de introduzir métodos alternativos, promover a inovação, evitar custos desproporcionados, garantir um processo eficaz de emissão de certificados ou atender a circunstâncias regionais, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito à autorização de certas derrogações às prescrições técnicas para veículos aquáticos específicos, ao reconhecimento de sociedades de classificação e à aprovação de prescrições técnicas adicionais ou reduzidas para embarcações que naveguem em certas zonas que não estejam ligadas a vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    (26)

    A fim de assegurar um quadro adequado para a coordenação e a cooperação com as organizações internacionais competentes para a navegação interior, em particular a CCNR, bem como o desenvolvimento de normas técnicas uniformes para a navegação interior para as quais a União e as organizações internacionais possam remeter, a presente diretiva deverá ser sujeita a revisão, em especial no que respeita à eficácia das medidas por ela introduzidas, bem como aos mecanismos de cooperação com as organizações internacionais competentes para a navegação interior, a fim de lograr um conjunto único e uniforme de normas técnicas.

    (27)

    Na Dinamarca, na Estónia, na Irlanda, na Grécia, em Espanha, em Chipre, na Letónia, em Malta, em Portugal, na Eslovénia e na Finlândia não existem vias navegáveis interiores, ou a navegação interior não é utilizada de forma significativa. Por conseguinte, seria desproporcionado e desnecessário obrigar esses Estados-Membros a transporem e aplicarem a presente diretiva.

    (28)

    Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, estabelecer as prescrições técnicas necessárias para garantir a segurança das embarcações de navegação interior da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

    (29)

    A Diretiva 2006/87/CE deverá, por conseguinte, ser revogada,

    ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

    CAPÍTULO 1

    ÂMBITO, DEFINIÇÕES E ZONAS DAS VIAS DE ÁGUA

    Artigo 1.o

    Objeto

    A presente diretiva estabelece:

    a)

    As prescrições técnicas necessárias para garantir a segurança dos veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores a que se refere o artigo 4.o; e

    b)

    A classificação dessas vias navegáveis interiores.

    Artigo 2.o

    Âmbito de aplicação

    1.   A presente diretiva é aplicável aos seguintes veículos aquáticos:

    a)

    Embarcações de comprimento (L) igual ou superior a 20 metros;

    b)

    Embarcações em que o produto do comprimento (L) x boca (B) x calado (T) representa um volume igual ou superior a 100 metros cúbicos;

    c)

    Rebocadores e empurradores que se destinam a rebocar ou empurrar os veículos aquáticos a que se referem as alíneas a) e b) ou estruturas flutuantes, ou que se destinam a conduzir a par tais veículos aquáticos ou estruturas flutuantes;

    d)

    Embarcações de passageiros;

    e)

    Estruturas flutuantes.

    2.   A presente diretiva não é aplicável a:

    a)

    Transbordadores;

    b)

    Embarcações militares;

    c)

    Navios de mar, inclusive rebocadores e empurradores marítimos que:

    i)

    naveguem ou tenham a sua base em águas fluviomarítimas, ou

    ii)

    naveguem temporariamente em vias navegáveis interiores,

    na condição de terem pelo menos:

    um certificado que ateste a conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974 (SOLAS), ou um certificado equivalente; um certificado que ateste a conformidade com a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, ou um certificado equivalente, e um certificado internacional de prevenção da poluição por hidrocarbonetos (IOPP) que ateste a conformidade com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973/78 (Marpol);

    tratando-se de navios de mar não abrangidos pela Convenção SOLAS, pela Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966, nem pela Convenção Marpol, os certificados pertinentes e as marcas de bordo livre exigidos pela legislação dos seus Estados de bandeira;

    tratando-se de embarcações de passageiros não abrangidas por qualquer das convenções referidas no primeiro travessão, um certificado relativo às regras e normas de segurança para as embarcações de passageiros emitido em conformidade com a Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8); ou

    tratando-se de embarcações de recreio não abrangidas por qualquer das convenções referidas no primeiro travessão, um certificado do Estado de bandeira que demonstre um nível adequado de segurança.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

    a)

    «Veículo aquático», uma embarcação ou uma estrutura flutuante;

    b)

    «Embarcação», uma embarcação de navegação interior ou um navio de mar;

    c)

    «Embarcação de navegação interior», uma embarcação destinada exclusiva ou essencialmente a navegar nas vias navegáveis interiores;

    d)

    «Rebocador», uma embarcação especialmente construída para efetuar reboques;

    e)

    «Empurrador», uma embarcação especialmente construída para assegurar a propulsão de comboios empurrados;

    f)

    «Embarcação de passageiros», uma embarcação de excursões diárias ou uma embarcação com cabines construída e preparada para transportar mais de 12 passageiros;

    g)

    «Estrutura flutuante», uma construção flutuante com instalações de trabalho, como gruas, dragas, bate-estacas ou elevadores;

    h)

    «Instalação flutuante», uma construção flutuante normalmente não destinada a ser deslocada, como uma piscina flutuante, uma doca, um embarcadouro ou um hangar para embarcações;

    i)

    «Equipamento flutuante», uma jangada ou construção, um conjunto ou um objeto apto a navegar, excluindo embarcações, estruturas flutuantes ou instalações flutuantes;

    j)

    «Embarcação de recreio», uma embarcação para desporto ou recreio, excluindo as embarcações de passageiros;

    k)

    «Embarcação rápida», um veículo aquático motorizado capaz de atingir velocidades superiores a 40 km/h em relação à água;

    l)

    «Deslocamento de água», o volume submerso da embarcação, em metros cúbicos;

    m)

    «Comprimento (L)», o comprimento máximo do casco, em metros, excluindo o leme e o gurupés;

    n)

    «Boca (B)», a largura máxima do casco, em metros, medida no exterior do forro (excluindo rodas de pás, cintas de defensa, etc.);

    o)

    «Calado (T)», a distância vertical, em metros, entre o ponto mais baixo do casco, não tomando em consideração a quilha nem outros elementos fixos, e a marca de calado máximo;

    p)

    «Vias navegáveis interligadas», vias navegáveis de um Estado-Membro ligadas a vias navegáveis interiores de outro Estado-Membro por vias navegáveis interiores onde as embarcações abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente diretiva podem navegar ao abrigo da legislação nacional e internacional.

    Artigo 4.o

    Classificação das vias navegáveis interiores

    1.   Para efeitos da presente diretiva, as vias navegáveis interiores da União são classificadas como se segue:

    a)

    Zonas 1, 2, 3 e 4:

    i)

    Zonas 1 e 2: as vias navegáveis inscritas no capítulo 1 do anexo I;

    ii)

    Zona 3: as vias navegáveis inscritas no capítulo 2 do anexo I;

    iii)

    Zona 4: todas as outras vias navegáveis interiores onde os veículos aquáticos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva podem navegar ao abrigo da legislação nacional.

    b)

    Zona R: as vias navegáveis referidas na alínea a) para as quais devem ser emitidos certificados em conformidade com o artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno, com a redação desse artigo em 6 de outubro de 2016.

    2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, no que diz respeito a alterações ao anexo I, a fim de modificar a classificação de uma via navegável, inclusive o aditamento e a supressão de vias navegáveis. Essas alterações ao anexo I apenas podem ser realizadas a pedido do Estado-Membro em causa, para vias navegáveis situadas no seu território.

    CAPÍTULO 2

    CERTIFICADOS DE NAVEGAÇÃO

    Artigo 5.o

    Cumprimento das prescrições técnicas e de segurança

    1.   Os Estados-Membros asseguram que os veículos aquáticos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, que naveguem nas vias navegáveis interiores da União a que se refere o artigo 4.o são construídos e mantidos em conformidade com as prescrições da presente diretiva.

    2.   O cumprimento por parte de um veículo aquático do disposto no n.o 1 é comprovado por um certificado emitido nos termos da presente diretiva.

    Artigo 6.o

    Certificados de navegação interior da União

    1.   Os certificados de navegação interior da União são emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com a presente diretiva. Os Estados-Membros verificam, após a emissão de um certificado de navegação interior da União, se não foi já emitido um certificado válido nos termos do artigo 7.o para o veículo aquático em questão.

    2.   O certificado de navegação interior da União é realizado segundo o modelo que consta do anexo II.

    3.   Cada Estado-Membro elabora uma lista das autoridades competentes que emitem o certificado de navegação interior da União e notifica a Comissão, inclusive de eventuais alterações da lista. A Comissão mantém uma lista atualizada das autoridades competentes num sítio web adequado.

    4.   O certificado de navegação interior da União é emitido aos veículos aquáticos após uma inspeção técnica efetuada antes da entrada em serviço do veículo aquático e destinada a verificar se este cumpre as prescrições técnicas a que se referem os anexos II e V.

    5.   Por ocasião da inspeção técnica prevista no n.o 4 do presente artigo e no artigo 29.o, ou de uma inspeção técnica efetuada a pedido do proprietário do veículo aquático, ou do seu representante, deve verificar-se, se for caso disso, se o veículo aquático cumpre as prescrições adicionais referidas no artigo 23.o, n.os 1 e 2.

    6.   Os procedimentos de apresentação de um pedido de inspeção e para a fixação do local e momento da mesma são da competência das autoridades competentes que emitem o certificado de navegação interior da União. A autoridade competente determina os documentos que lhe devem ser apresentados. Este procedimento é feito de maneira a garantir que a inspeção possa ter lugar num prazo razoável depois da apresentação do pedido.

    7.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, a pedido do proprietário do veículo aquático, ou do seu representante, emitem um certificado de navegação interior da União a um veículo aquático não abrangido pela presente diretiva se o referido veículo satisfizer os requisitos da presente diretiva.

    Artigo 7.o

    Certificados obrigatórios

    Os veículos aquáticos que naveguem nas vias navegáveis interiores da União a que se refere o artigo 4.o devem estar munidos dos seguintes documentos originais:

    a)

    Se navegarem nas vias navegáveis da zona R:

    um certificado emitido nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno, ou

    um certificado de navegação interior da União que ateste que o veículo aquático satisfaz plenamente, se for caso disso por força das disposições transitórias ao abrigo do anexo II da presente diretiva para os veículos aquáticos que naveguem no Reno (zona R), as prescrições técnicas a que se referem os anexos II e V da presente diretiva, as quais tenham sido determinadas como equivalentes das prescrições técnicas previstas em aplicação da Convenção Revista para a Navegação do Reno, de acordo com a regras e os procedimentos aplicáveis;

    b)

    Se navegarem noutras vias navegáveis, um certificado de navegação interior da União ou um certificado emitido nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno, incluindo, se for caso disso, eventuais certificados suplementares de navegação interior da União em conformidade com o artigo 8.o da presente diretiva.

    Artigo 8.o

    Certificados suplementares de navegação interior da União

    1.   É fornecido um certificado suplementar de navegação interior da União nos termos do artigo 23.o da presente diretiva aos veículos aquáticos munidos de um certificado de navegação interior da União válido ou de um certificado emitido nos termos do artigo 22.o da Convenção Revista para a Navegação do Reno.

    2.   O certificado suplementar de navegação interior da União é estabelecido segundo o modelo que consta do anexo II e é emitido pelas autoridades competentes nas condições estabelecidas para as vias navegáveis em questão.

    Artigo 9.o

    Certificados provisórios de navegação interior da União

    1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem emitir um certificado provisório de navegação interior da União para:

    a)

    Veículos aquáticos que se destinem a viajar para determinado local com a autorização da autoridade competente a fim de obterem um certificado de navegação interior da União;

    b)

    Veículos aquáticos cujo certificado de navegação interior da União se tenha extraviado, danificado ou tenha sido temporariamente retirado como referido nos artigos 13.o e 15.o ou nos anexos II e V;

    c)

    Veículos aquáticos cujo certificado de navegação interior da União esteja em processo de emissão após inspeção positiva;

    d)

    Veículos aquáticos que não reúnam todas as condições necessárias para a obtenção do certificado de navegação interior da União em conformidade com os anexos II e V;

    e)

    Veículos aquáticos que tenham sofrido danos de tal ordem que tenham deixado de estar em conformidade com o certificado de navegação interior da União;

    f)

    Instalações flutuantes ou equipamentos flutuantes, no caso de as autoridades competentes em matéria de transportes especiais lhes terem dado autorização para efetuarem um transporte especial sujeito à obtenção do referido certificado provisório de navegação interior da União, em conformidade com os regulamentos da autoridade de navegação competente dos Estados-Membros;

    g)

    Veículos aquáticos que beneficiem de derrogações ao disposto nos anexos II e V nos termos dos artigos 25.o e 26.o da presente diretiva, na pendência da aprovação dos atos de execução pertinentes.

    2.   O certificado provisório de navegação interior da União é emitido apenas caso a navegabilidade do veículo aquático, da instalação flutuante ou do equipamento flutuante pareça estar suficientemente assegurada. O referido certificado é estabelecido segundo o modelo que consta do anexo II.

    3.   O certificado provisório de navegação interior da União contém as condições consideradas necessárias pela autoridade competente e é válido:

    a)

    Nos casos referidos no n.o 1, alíneas a), d), e) e f), para uma única viagem determinada, a realizar num prazo adequado, não superior a um mês;

    b)

    Nos casos referidos no n.o 1, alíneas b) e c), por um período adequado;

    c)

    Nos casos referidos no n.o 1, alínea g), por um período de seis meses; o certificado provisório de navegação interior da União pode ser prorrogado por períodos sucessivos de seis meses até à aprovação do respetivo ato de execução.

    Artigo 10.o

    Validade dos certificados de navegação interior da União

    1.   O prazo de validade dos certificados de navegação interior da União emitidos para os veículos aquáticos recém-construídos é determinado pela autoridade competente e não pode exceder:

    a)

    Cinco anos, no caso de embarcações de passageiros e embarcações rápidas;

    b)

    Dez anos, para todos os outros veículos aquáticos.

    O prazo de validade deve ser indicado no certificado de navegação interior da União.

    2.   No caso de veículos aquáticos que já se encontravam em serviço antes de ser efetuada a inspeção técnica, o prazo de validade do certificado de navegação interior da União é determinado caso a caso pela autoridade competente com base no resultado da inspeção. Todavia, o prazo de validade não pode exceder os períodos estabelecidos no n.o 1.

    Artigo 11.o

    Prorrogação excecional da validade dos certificados de navegação interior da União

    A validade de um certificado de navegação interior da União pode ser excecionalmente prorrogada sem inspeção técnica por um período não superior a seis meses, em conformidade com os anexos II e V, pela autoridade competente que o emitiu ou renovou. A prorrogação da validade deve ser averbada nesse certificado.

    Artigo 12.o

    Renovação dos certificados de navegação interior da União

    1.   Os certificados de navegação interior da União são renovados quando o seu prazo de validade expirar, nas condições estabelecidas no artigo 6.o, na sequência de uma inspeção técnica destinada a verificar se o veículo aquático cumpre as prescrições técnicas a que se referem os anexos II e V. Os certificados de navegação interior da União podem ser renovados por qualquer das autoridades competentes que tenham sido notificadas à Comissão nos termos do artigo 6.o, n.o 3.

    2.   Caso os certificados de navegação interior da União sejam renovados, são aplicáveis aos veículos aquáticos as disposições transitórias previstas no anexo II, nas condições especificadas nesse anexo.

    Artigo 13.o

    Substituição dos certificados de navegação interior da União

    Os Estados-Membros estabelecem as condições em que podem ser substituídos os certificados de navegação interior da União válidos que se tenham extraviado ou danificado. Essas condições devem exigir que os veículos aquáticos que requeiram a substituição dos certificados, no caso de perda, apresentem uma declaração de perda do certificado ou, no caso de dano, devolvam o certificado danificado. O certificado de substituição indica que se trata de uma cópia.

    Artigo 14.o

    Modificações ou reparações importantes do veículo aquático

    Após modificações ou reparações importantes que afetem o cumprimento, por parte dos veículos aquáticos, das prescrições técnicas a que se referem os anexos II e V relativas à sua solidez estrutural, navegação, manobrabilidade ou características especiais, o veículo é submetido à inspeção técnica prevista no artigo 6.o antes de voltar a ser posto em serviço.

    Na sequência dessa inspeção, o certificado de navegação interior da União existente é alterado a fim de refletir as características técnicas alteradas do veículo aquático ou o referido certificado é retirado sendo emitido um novo certificado. Se o novo certificado for emitido num Estado-Membro que não seja aquele em que foi emitido ou renovado o certificado inicial, a autoridade competente que emitiu ou renovou o certificado é informada no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do novo certificado.

    Artigo 15.o

    Indeferimento da emissão ou da renovação e retirada de certificados de navegação interior da União

    1.   Todas as decisões de indeferimento da emissão ou da renovação de certificados de navegação interior da União expõem as razões em que se baseiam. O proprietário do veículo aquático, ou o seu representante, é notificado da decisão e informado das vias e prazos de recurso aplicáveis no Estado-Membro em causa.

    2.   Um certificado de navegação interior da União válido pode ser retirado pela autoridade competente que o emitiu ou renovou se o veículo aquático deixar de satisfazer as prescrições técnicas nele especificadas.

    Artigo 16.o

    Reconhecimento dos certificados de navegação de veículos aquáticos de países terceiros

    Na pendência da entrada em vigor de acordos sobre o reconhecimento mútuo dos certificados de navegação entre a União e países terceiros, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem reconhecer os certificados de navegação de veículos aquáticos de países terceiros para navegação no território desse Estado-Membro.

    Artigo 17.o

    Registos dos certificados

    Os Estados-Membros asseguram que as suas autoridades competentes conservam um registo de todos os certificados que emitiram ou renovaram nos termos dos artigos 6.o, 8.o, 9.o e 12.o. O referido registo inclui as informações constantes do modelo que consta do anexo II.

    CAPÍTULO 3

    IDENTIFICAÇÃO DA EMBARCAÇÃO, INSPEÇÕES E PRESCRIÇÕES TÉCNICAS ALTERADAS

    Artigo 18.o

    Número único europeu de identificação de embarcação

    1.   Os Estados-Membros asseguram que seja atribuído a cada veículo aquático um número único europeu de identificação de embarcação (ENI), nos termos dos anexos II e V.

    2.   Cada veículo aquático tem apenas um ENI que não é alterado durante todo o seu ciclo de vida.

    3.   Ao emitir um certificado de navegação interior da União, autoridade competente deve incluir-lhe o respetivo ENI.

    4.   Cada Estado-Membro elabora uma lista que indica as autoridades competentes responsáveis pela atribuição dos ENI e notifica disso a Comissão, bem como de todas as alterações à lista. A Comissão mantém uma lista atualizada das autoridades competentes num sítio web adequado.

    Artigo 19.o

    Base de dados europeia das embarcações

    1.   A Comissão mantém a BDEE de forma a apoiar medidas administrativas com vista à preservação da segurança e da normalidade da navegação e para assegurar a aplicação da presente diretiva.

    O tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros obedece ao disposto no direito da União sobre a proteção de dados pessoais, em especial o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

    O tratamento das informações pela Comissão observa o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    2.   Os Estados-Membros asseguram que, para cada veículo aquático, as autoridades competentes inscrevem sem demora na BDEE:

    a)

    Os dados que identificam e descrevem o veículo aquático nos termos da presente diretiva;

    b)

    Os dados relativos aos certificados emitidos, renovados, substituídos e retirados, bem como à autoridade competente que emite o certificado, nos termos da presente diretiva;

    c)

    Uma cópia digital de todos os certificados emitidos pelas autoridades competentes nos termos da presente diretiva;

    d)

    Os dados de quaisquer pedidos de certificados recusados ou pendentes nos termos da presente diretiva; e

    e)

    Quaisquer alterações aos dados referidos nas alíneas a) a d).

    3.   Os dados referidos no n.o 2 podem ser tratados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, pelas partes contratantes da Convenção Revista para a Navegação do Reno e por países terceiros incumbidos de tarefas relacionadas com a aplicação da presente diretiva e da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), para os seguintes fins:

    a)

    Aplicar a presente diretiva e a Diretiva 2005/44/CE;

    b)

    Assegurar a gestão do tráfego de navegação e da infraestrutura;

    c)

    Manter ou aplicar a segurança da navegação;

    d)

    Recolher dados estatísticos.

    4.   A autoridade competente de um Estado-Membro pode transferir dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais, na condição de o fazerem exclusivamente numa base casuística e de se observarem as exigências do Regulamento (UE) 2016/679, em especial as do capítulo V. Os Estados-Membros asseguram que a transferência é necessária para os fins referidos no n.o 3 do presente artigo. Asseguram também que o país terceiro ou a organização internacional não transfere os dados para outro país terceiro ou organização internacional, salvo se lhe for dada autorização expressa por escrito e cumprir as condições estabelecidas pela autoridade competente do Estado-Membro.

    5.   A Comissão pode, numa base casuística, transferir dados pessoais para uma autoridade de um país terceiro ou uma organização internacional ou dar-lhe acesso à BDEE, desde que a transferência ou o acesso sejam necessários para os fins referidos no n.o 3 do presente artigo, e que se observem as exigências do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001. A Comissão assegura que a transferência ou o acesso sejam necessários para os fins referidos no n.o 3 do presente artigo. A Comissão assegura também que o país terceiro ou a organização internacional não transfere os dados para outro país terceiro ou organização internacional, salvo se lhe for dada autorização expressa por escrito e se cumprir as condições estabelecidas pela Comissão.

    6.   A autoridade competente assegura que os dados relativos a um veículo aquático são eliminados da base de dados a que se refere o n.o 1 quando o veículo aquático é abatido.

    7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, a fim de especificar:

    a)

    Os dados a incluir na base de dados pelos Estados-Membros;

    b)

    Os tipos de acesso permitidos, tendo em conta as categorias dos destinatários dos dados e os fins para que os dados são tratados a que se refere o n.o 3 do presente artigo;

    c)

    As instruções relativas à utilização e ao funcionamento da base de dados, em especial no que diz respeito às medidas de segurança dos dados, à codificação e tratamento dos dados, e à interligação da base de dados com os registos a que se refere o artigo 17.o.

    Artigo 20.o

    Realização de inspeções técnicas

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as autoridades competentes a que se refere o n.o 3 efetuam as inspeções iniciais, periódicas, especiais e voluntárias referidas na presente diretiva.

    2.   As referidas autoridades competentes podem abster-se de submeter o veículo aquático, total ou parcialmente, a essa inspeção, se decorrer claramente de um atestado válido, emitido por uma sociedade de classificação reconhecida nos termos do artigo 21.o, que o referido veículo satisfaz total ou parcialmente as prescrições a que se referem os anexos II e V.

    3.   Cada Estado-Membro elabora uma lista que indica as autoridades competentes para efetuarem as inspeções técnicas e notifica disso a Comissão, inclusive de todas as alterações à lista. A Comissão mantém uma lista atualizada das autoridades e organismos de inspeção competentes num sítio web adequado.

    4.   Cada Estado-Membro observa as prescrições específicas respeitantes aos organismos de inspeção e aos pedidos de inspeção, estabelecidas nos anexos II e V.

    Artigo 21.o

    Reconhecimento das sociedades de classificação

    1.   A Comissão adota atos de execução para efeitos de reconhecer as sociedades de classificação que satisfaçam os critérios enunciados no anexo VI ou para lhes retirar o reconhecimento, pelo procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

    2.   O pedido de reconhecimento é apresentado à Comissão pelo Estado-Membro em que a sociedade de classificação tem a sua sede ou uma filial autorizada a atestar que o veículo aquático satisfaz as prescrições a que se referem os anexos II e V nos termos da presente diretiva. O pedido é acompanhado de toda a informação e documentação necessárias para se verificar o respeito dos critérios de reconhecimento.

    3.   Qualquer Estado-Membro pode apresentar à Comissão um pedido de retirada do reconhecimento se considerar que uma sociedade de classificação deixou de satisfazer os critérios enunciados no anexo VI. O pedido de retirada é acompanhado de provas documentais.

    4.   As sociedades de classificação que, até 6 de outubro de 2016, tiverem sido reconhecidas nos termos da Diretiva 2006/87/CE mantêm o seu reconhecimento.

    5.   A Comissão publica pela primeira vez até 7 de outubro de 2017 e mantém atualizada num sítio web adequado uma lista das sociedades de classificação reconhecidas nos termos do presente artigo. Os Estados-Membros comunicam à Comissão quaisquer alterações relacionadas com os nomes e endereços das sociedades de classificação para as quais tenham solicitado o reconhecimento.

    Artigo 22.o

    Controlo do cumprimento

    1.   Os Estados-Membros asseguram que as respetivas autoridades competentes podem controlar em qualquer momento se um veículo aquático tem a bordo um certificado válido nos termos do artigo 7.o e se cumpre as prescrições para a emissão do referido certificado.

    Em caso de incumprimento das prescrições, as autoridades competentes tomam as medidas adequadas nos termos nos n.os 2 a 5 do presente artigo. As autoridades competentes exigem igualmente que o proprietário do veículo aquático, ou o seu representante, tome todas as medidas necessárias para resolver a situação no prazo por elas estabelecido.

    A autoridade competente que emitiu o certificado que se encontra a bordo do veículo aquático é informada desse incumprimento no prazo de sete dias a contar da data do controlo.

    2.   Caso não se encontre a bordo um certificado válido, o veículo aquático pode ser impedido de prosseguir viagem.

    3.   Se, no decurso do controlo, as autoridades competentes verificarem que o veículo aquático constitui um perigo manifesto para as pessoas que se encontram a bordo, para o meio ambiente ou para a segurança da navegação, podem impedir o veículo de prosseguir viagem até que tenham sido tomadas as medidas necessárias para sanar a situação.

    As autoridades competentes podem igualmente prescrever medidas proporcionadas que permitam ao veículo aquático, eventualmente após a conclusão das operações de transporte, navegar sem perigo até um local onde possa ser inspecionado ou reparado.

    4.   Um Estado-Membro que impeça um veículo aquático de prosseguir viagem, ou que notifique o proprietário do veículo aquático, ou o seu representante, da sua intenção de o fazer caso não sejam corrigidas as anomalias detetadas, informa no prazo de sete dias a autoridade competente do Estado-Membro que emitiu o certificado do veículo aquático ou que o renovou pela última vez da decisão que adotou ou tenciona adotar.

    5.   As decisões de imobilização de veículos aquáticos tomadas em aplicação da presente diretiva são devidamente fundamentadas. Essas decisões são notificadas sem demora aos interessados, simultaneamente com a indicação das vias de recurso previstas na legislação em vigor no Estado-Membro em causa e dos prazos aplicáveis.

    Artigo 23.o

    Prescrições técnicas alteradas para certas zonas

    1.   Os Estados-Membros podem, se for caso disso e sob reserva do disposto na Convenção Revista para a Navegação do Reno, adotar prescrições técnicas adicionais às referidas nos anexos II e V para os veículos aquáticos que naveguem nas vias navegáveis das zonas 1 e 2 do respetivo território. Essas prescrições adicionais só incidem nos elementos indicados no anexo III.

    2.   No caso das embarcações de passageiros que naveguem em vias navegáveis interiores não interligadas da zona 3, cada Estado-Membro pode manter prescrições técnicas adicionais às referidas nos anexos II e V. Essas prescrições adicionais só incidem nos elementos indicados no anexo III.

    3.   Caso a aplicação das disposições transitórias a que se refere o anexo II dê origem a uma redução das normas de segurança nacionais existentes, um Estado-Membro pode não aplicar essas disposições transitórias às embarcações de passageiros que naveguem nas suas vias navegáveis interiores não interligadas. Nessas circunstâncias, o Estado-Membro em causa pode exigir que, a partir de 30 de dezembro de 2008, essas embarcações de passageiros cumpram plenamente as prescrições técnicas a que se referem os anexos II e V.

    4.   Os Estados-Membros podem autorizar a aplicação parcial das prescrições técnicas ou estabelecer prescrições técnicas menos restritivas do que as referidas nos anexos II e V relativamente aos veículos aquáticos que naveguem exclusivamente nas vias navegáveis das zonas 3 e 4 situadas no respetivo território. As prescrições técnicas menos restritivas ou a aplicação parcial das prescrições técnicas só podem incidir nos elementos indicados no anexo IV.

    5.   Caso um Estado-Membro aplique o n.o 1, 2, 3 ou 4, notifica disso a Comissão pelo menos seis meses antes da data de aplicação prevista. A Comissão informa os demais Estados-Membros nessa conformidade.

    Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão adota atos de execução a fim de aprovar as prescrições técnicas adicionais. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

    6.   O cumprimento das prescrições técnicas alteradas nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 é especificado no certificado de navegação interior da União ou no certificado suplementar de navegação interior da União.

    Artigo 24.o

    Derrogações para certas categorias de veículos aquáticos

    1.   Mantendo simultaneamente um nível de segurança adequado, os Estados-Membros podem autorizar derrogações totais ou parciais à presente diretiva para:

    a)

    Os veículos aquáticos que naveguem em vias navegáveis interiores não interligadas;

    b)

    Os veículos aquáticos de porte bruto igual ou inferior a 350 toneladas, ou os veículos aquáticos não destinados ao transporte de mercadorias e com um deslocamento de água inferior a 100 metros cúbicos, cuja quilha tenha sido assente antes de 1 de janeiro de 1950 e que naveguem exclusivamente no seu território.

    2.   Sem prejuízo da Convenção Revista para a Navegação do Reno, os Estados-Membros podem autorizar, no que diz respeito à navegação no seu território, derrogações à presente diretiva para veículos aquáticos que realizem trajetos circunscritos de interesse local ou em zonas portuárias. As derrogações, bem como os trajetos ou as zonas para que são válidas, são especificadas no certificado do veículo aquático.

    3.   Os Estados-Membros notificam a Comissão das derrogações autorizadas nos termos dos n.os 1 e 2. A Comissão informa os demais Estados-Membros nessa conformidade.

    Artigo 25.o

    Utilização das novas tecnologias e derrogações para veículos aquáticos específicos

    1.   A fim de incentivar a inovação e a utilização das novas tecnologias na navegação interior, a Comissão fica habilitada a adotar atos de execução que permitam derrogações ou reconheçam a equivalência de especificações técnicas para um veículo aquático específico no que respeita:

    a)

    À emissão de um certificado de navegação interior da União que reconheça a utilização ou presença a bordo de materiais, instalações ou equipamentos, ou a adoção de disposições ou aspetos de construção diferentes dos constantes dos anexos II e V, desde que seja assegurado um nível de segurança equivalente;

    b)

    À emissão, a título experimental e por um período limitado, de um certificado de navegação interior da União, que incorpore especificações técnicas novas não contempladas pelas prescrições dos anexos II e V, desde que seja assegurado um nível de segurança adequado.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

    2.   As autoridades competentes de um Estado-Membro especificam as equivalências e derrogações e os reconhecimentos de equivalências aplicáveis, a que se refere o n.o 1, no certificado de navegação interior da União.

    Artigo 26.o

    Dificuldades

    1.   Após o termo de vigência de disposições transitórias relativas às prescrições técnicas estabelecidas no anexo II, a Comissão pode adotar atos de execução que permitam derrogações às prescrições técnicas estabelecidas nesse anexo que tenham estado subordinadas a essas disposições transitórias, caso essas prescrições sejam difíceis de aplicar do ponto de vista técnico ou caso a sua aplicação implique custos desproporcionados.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 33.o, n.o 2.

    2.   As autoridades competentes de um Estado-Membro especificam as derrogações referidas no n.o 1 no certificado de navegação interior da União.

    Artigo 27.o

    Registo do equipamento homologado

    A Comissão publica num sítio web adequado um registo do equipamento que tenha sido homologado em conformidade com os anexos II e V.

    CAPÍTULO 4

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 28.o

    Disposições transitórias relativas ao uso de documentos

    Os documentos que se inscrevem no âmbito de aplicação da presente diretiva, emitidos pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2006/87/CE antes de 6 de outubro de 2016, permanecem válidos até caducarem.

    Artigo 29.o

    Veículos aquáticos excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 82/714/CEE

    1.   É emitido um certificado de navegação interior da União aos veículos aquáticos excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 82/714/CEE do Conselho (12), mas abrangidos pela presente diretiva nos termos do artigo 2.o, n.o 1, da mesma, na sequência de uma inspeção técnica destinada a verificar se o veículo aquático cumpre as prescrições técnicas a que se referem os anexos II e V da presente diretiva. Essa inspeção técnica é efetuada quando caducar o certificado atual do veículo aquático, e em qualquer caso, até 30 de dezembro de 2018.

    2.   Qualquer situação de incumprimento das prescrições técnicas a que se referem os anexos II e V é especificada no certificado de navegação interior da União. Desde que as autoridades competentes considerem que tais deficiências não constituem um perigo manifesto, os veículos aquáticos referidos no n.o 1 do presente artigo podem continuar a navegar até à substituição ou transformação dos componentes ou espaços cuja não conformidade com as prescrições técnicas tenha sido certificada, após o que esses componentes ou espaços são obrigados a satisfazer as prescrições técnicas a que se referem os anexos II e V.

    3.   A substituição de peças existentes por peças idênticas ou de tecnologia e conceção equivalentes no decurso de reparações de rotina ou de operações de manutenção não é considerada uma substituição ou uma alteração na aceção do n.o 2.

    4.   Presume-se que existe perigo manifesto na aceção do n.o 2 do presente artigo nomeadamente quando não sejam satisfeitas as prescrições relativas à solidez estrutural da construção, à navegação ou manobrabilidade ou às características especiais do veículo aquático, em conformidade com as prescrições técnicas referidas a que se referem os anexos II e V. As derrogações previstas nas prescrições técnicas, estabelecidas nos anexos II e V, não devem ser identificadas como deficiências que constituam um perigo manifesto.

    Artigo 30.o

    Disposições transitórias relativas às prescrições temporárias nos termos da Diretiva 2006/87/CE

    As prescrições temporárias adotadas nos termos do artigo 1.06 do anexo II da Diretiva 2006/87/CE permanecem válidas até caducarem.

    Artigo 31.o

    Adaptação dos anexos

    1.   A Comissão adota atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para adaptar o anexo II, atualizando, sem demora indevida, a referência para a versão mais recente da norma ES-TRIN e fixando a data da sua aplicação.

    2.   Em derrogação do n.o 1, em casos devidamente justificados por uma análise adequada e na falta de normas internacionais pertinentes e atualizadas para garantir a segurança da navegação ou em que alterações no processo decisório do CESNI comprometam os interesses da União, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para alterar o anexo II, a fim de estabelecer prescrições técnicas adequadas.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para adaptar os anexos III e IV ao progresso científico e técnico.

    4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para adaptar o anexo V, a fim de atualizar e simplificar as disposições administrativas.

    5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para adaptar o anexo VI, a fim de alterar os critérios para o reconhecimento da classificação das sociedades para garantir a segurança da navegação.

    6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 32.o, para atualizar as referências da presente diretiva a determinadas disposições dos anexos II e V, a fim de ter em conta as alterações introduzidas nesses anexos.

    Artigo 32.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 4.o, 19.o e 31.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 6 de outubro de 2016. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada tacitamente por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

    3.   A delegação de poderes referida nos artigos 4.o, 19.o e 31.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

    5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 4.o, 19.o e 31.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 33.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 7.o da Diretiva 91/672/CEE do Conselho (13) (a seguir designado «Comité»). O referido Comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir. Caso o parecer do comité deva ser obtido por procedimento escrito, este é encerrado sem resultados se, no prazo fixado para dar o parecer, o presidente assim o decidir.

    Artigo 34.o

    Revisão

    A Comissão apresenta, até 7 de outubro de 2021, um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que procede à revisão da eficácia das medidas introduzidas pela presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito à harmonização das prescrições técnicas e ao desenvolvimento de normas técnicas para a navegação interior. O relatório deve reexaminar também os mecanismos de cooperação com as organizações internacionais competentes para a navegação interior. O relatório deve ser acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa para simplificar ainda mais a cooperação e a coordenação, tendo em vista elaborar normas para as quais se possa remeter nos atos jurídicos da União. A Comissão apresenta um relatório similar caso se verifiquem desenvolvimentos importantes no transporte nas vias navegáveis interiores.

    Artigo 35.o

    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 36.o

    Alteração da Diretiva 2009/100/CE

    A Diretiva 2009/100/CE é alterada do seguinte modo:

    1)

    O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 1.o

    A presente diretiva aplica-se a embarcações utilizadas no transporte de mercadorias nas vias navegáveis interiores e com um porte bruto de 20 toneladas ou mais:

    a)

    Com um comprimento inferior a 20 metros; e

    b)

    Em que o produto comprimento (L) x boca (B) x calado (T) representa um volume inferior a 100 metros cúbicos.

    A presente diretiva não prejudica o Regulamento de Inspeção de Embarcações do Reno nem o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN).».

    2)

    O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.   Quando as embarcações transportem matérias perigosas, na aceção do ADN, os Estados-Membros podem exigir que sejam preenchidas as condições fixadas por este acordo. Podem exigir, a título de prova, a apresentação da autorização prevista nesse acordo.»;

    b)

    No n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

    «As condições especiais para o transporte de matérias perigosas são consideradas como preenchidas em todas as vias navegáveis da Comunidade, desde que as embarcações preencham as condições do ADN. A prova do preenchimento dessas condições é fornecida pelo certificado de autorização previsto no n.o 4.».

    Artigo 37.o

    Transposição

    1.   Sem prejuízo do artigo 40.o, os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 7 de outubro de 2018, as quais são aplicáveis a partir dessa data. Do facto informam imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nos domínios regulados pela presente diretiva.

    3.   Os Estados-Membros que, em virtude das derrogações autorizadas em conformidade com o artigo 24.o, n.os 1 e 2, não possuam veículos aquáticos sujeitos à presente diretiva que naveguem nas suas vias navegáveis, não são obrigados a transpor o capítulo 2, o artigo 18.o, n.o 3, e os artigos 20.o e 21.o.

    Artigo 38.o

    Revogação

    A Diretiva 2006/87/CE é revogada com efeitos a partir de 7 de outubro de 2018.

    As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para a presente diretiva e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo VII.

    Artigo 39.o

    Entrada em vigor

    A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 40.o

    Destinatários

    Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros com exceção da Dinamarca, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, Chipre, Letónia, Malta, Portugal, Eslovénia e Finlândia.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de setembro de 2016.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. KORČOK


    (1)  JO C 177 de 11.6.2014, p. 58.

    (2)  JO C 126 de 26.4.2014, p. 48.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 15 de abril de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Conselho em primeira leitura de 16 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Posição do Parlamento Europeu de 14 de setembro de 2016.

    (4)  Diretiva 2006/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior e que revoga a Diretiva 82/714/CEE do Conselho (JO L 389 de 30.12.2006, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (6)  Diretiva 2009/100/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao reconhecimento recíproco dos certificados de navegabilidade emitidos para as embarcações de navegação interior (JO L 259 de 2.10.2009, p. 8).

    (7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

    (8)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

    (9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral da Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (10)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

    (11)  Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).

    (12)  Diretiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (JO L 301 de 28.10.1982, p. 1).

    (13)  Diretiva 91/672/CEE do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, sobre o reconhecimento recíproco dos certificados nacionais de condução de embarcações para transporte de mercadorias e de passageiros por navegação interior (JO L 373 de 31.12.1991, p. 29).


    LISTA DE ANEXOS

    Anexo I:

    Lista das vias navegáveis interiores da União repartidas geograficamente nas zonas 1, 2 e 3

    Anexo II:

    Prescrições técnicas mínimas aplicáveis aos veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 1, 2, 3 e 4

    Anexo III:

    Domínios em que se podem estabelecer prescrições técnicas adicionais para os veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 1 e 2 e da zona 3 (não interligada)

    Anexo IV:

    Domínios em que se podem reduzir as prescrições técnicas para os veículos aquáticos que navegam nas vias navegáveis interiores das zonas 3 e 4

    Anexo V:

    Disposições processuais específicas

    Anexo VI:

    Sociedades de classificação

    Anexo VII:

    Tabela de correspondência


    ANEXO I

    LISTA DAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DA UNIÃO EUROPEIA REPARTIDAS GEOGRAFICAMENTE NAS ZONAS 1, 2 E 3

    CAPÍTULO 1

    Zona 1

    Alemanha

    Ems

    Da linha que une o antigo farol de Greetsiel ao molhe oeste da entrada do porto em Eemshaven em direção ao largo até à latitude 53° 30′ N e à longitude 6° 45′ E, ou seja, ligeiramente ao largo da zona de transbordo para os navios de carga seca no Alte Ems (1)

    Polónia

    A parte da baía de Pomorska situada a sul da linha que une Nord Perd na Ilha de Rügen ao farol Niechorze.

    A parte da baía de Gdańsk situada a sul da linha que une o farol Hel e a boia de entrada do porto de Baltijsk.

    Suécia

    Lago Vänern, delimitado a sul pelo paralelo de latitude que passa pela baliza de Bastugrunds

    Göta älv e Rivöfjorden, delimitados a leste pela ponte Älvsborg, a oeste pelo meridiano de longitude que passa pelo farol de Gäveskäre e a sul pelo paralelo de latitude que passa pelo farol de Smörbådan

    Reino Unido

    ESCÓCIA

    Blue Mull Sound

    Entre Gutcher e Belmont

    Yell Sound

    Entre Tofts Voe e Ulsta

    Sullom Voe

    No interior de uma linha que vai da ponta nordeste de Gluss Island até à ponta norte de Calback Ness

    Dales Voe

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai da ponta norte de Kebister Ness até à costa de Breiwick à longitude 1° 10,8′ W

    Dales Voe

    Verão:

    idem Lerwick

    Lerwick

    Inverno:

    no interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai de Scottle Holm até Scarfi Taing on Bressay e a sul por uma linha que vai de Twageos Point Lighthouse até Whalpa Taing on Bressay

    Lerwick

    Verão:

    no interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai de Brim Ness até ao ângulo nordeste de Inner Score e a sul por uma linha que vai da extremidade sul de Ness of Sound até Kirkabisterness

    Kirkwall

    Entre Kirkwall e Rousay, não a leste de uma linha entre Point of Graand (Egilsay) e Galt Ness (Shapinsay) nem entre Head of Work (Mainland) através do farol de Helliar Holm até ao litoral de Shapinsay; não a noroeste da ponta sudeste de Eynhallow Island, não em direção ao largo e uma linha entre o litoral de Rousay a 59° 10,5′ N 002° 57,1′ W e o litoral de Egilsay a 59° 10′ N 002° 56,4′ W

    Stromness

    Até Scapa mas não fora dos limites de Scapa Flow

    Scapa Flow

    No interior de uma zona delimitada por linhas traçadas de Point of Cletts na Ilha de Hoy até ao ponto de triangulação de Thomson's Hill na Ilha de Fara e daí até Gibraltar Pier na Ilha de Flotta; de St Vincent Pier na Ilha de Flotta até ao ponto mais ocidental de Calf of Flotta; do ponto mais oriental de Calf of Flotta até Needle Point na Ilha de South Ronaldsay e de Ness on Mainland até ao farol de Point of Oxan na Ilha de Graemsay e daí até Bu Point na Ilha de Hoy; e ao largo das águas da zona 2

    Balnakiel Bay

    Entre Eilean Dubh e A'Chleit

    Cromarty Firth

    No interior de uma linha que vai de North Sutor até ao quebra-mar de Nairn e ao largo das águas da zona 2

    Inverness

    No interior de uma linha que vai de North Sutor até ao quebra-mar de Nairn e ao largo das águas da zona 2

    Rio Tay — Dundee

    No interior de uma linha que vai de Broughty Castle até Tayport e ao largo das águas da zona 2

    Firth of Forth e Rio Forth

    No interior de uma linha que vai de Kirkcaldy até ao rio Portobello e ao largo das águas da zona 2

    Solway Firth

    No interior de uma linha que vai de Southerness Point até Silloth

    Loch Ryan

    No interior de uma linha que vai de Finnart's Point até Milleur Point e ao largo das águas da zona 2

    The Clyde

    Limite exterior:

    uma linha que vai de Skipness até uma posição situada a uma milha a sul de Garroch Head e daí até Farland Head

    Limite interior no inverno:

    uma linha que vai do farol de Cloch até Dunoon Pier

    Limite interior no verão:

    uma linha que vai de Bogany Point (Isle of Bute) até Skelmorlie Castle e uma linha que vai de Ardlamont Point até à extremidade sul da Baía de Ettrick no interior dos estreitos de Bute (Kyles of Bute)

    Nota: O limite interior de verão acima referido é alargado entre 5 de junho inclusive e 5 de setembro inclusive por uma linha que vai de um ponto situado a duas milhas ao largo da costa de Ayrshire em Skelmorlie Castle até Tomont End (Cumbrae) e uma linha que vai de Portachur Point (Cumbrae) até Inner Brigurd Point, Ayrshire

    Oban

    No interior de uma zona delimitada a norte por uma linha que vai do farol de Dunollie Point até Ard na Chruidh e a sul por uma linha que vai de Rudha Seanach até Ard na Cuile

    Kyle of Lochalsh

    Através de Loch Alsh até à extremidade de Loch Duich

    Loch Gairloch

    Inverno:

    nada

    Verão:

    A sul de uma linha orientada a leste que vai de Rubha na Moine até Eilan Horrisdale e daí até Rubha nan Eanntag

    IRLANDA DO NORTE

    Belfast Lough

    Inverno:

    nada

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Carrickfergus até Bangor

    e ao largo das águas da zona 2

    Loch Neagh

    A uma distância superior a 2 milhas do litoral

    COSTA LESTE DA INGLATERRA

    Rio Humber

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de New Holland até Paull

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Cleethorpes Pier até Patrington Church

    e ao largo das águas da zona 2

    PAÍS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA

    Rio Severn

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Blacknore Point até Caldicot Pill, Portstkewett

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down

    e ao largo das águas da zona 2

    Rio Wye

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Blacknore Point até Caldicot Pill, Portskewett

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down

    e ao largo das águas da zona 2

    Newport

    Inverno:

    nada

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down

    e ao largo das águas da zona 2

    Cardiff

    Inverno:

    nada

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down

    e ao largo das águas da zona 2

    Barry

    Inverno:

    nada

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Barry Dock Pier até Steepholm e daí até Brean Down

    e ao largo das águas da zona 2

    Swansea

    No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares ao largo

    Menai Straits

    Nos limites dos Menai Straits a partir de uma linha que une Llanddwyn Island Light a Dinas Dinlleu e linhas que unem a extremidade sul de Puffin Island a Trwyn DuPoint e a estação de caminhos-de-ferro de Llanfairfechan e ao largo das águas da zona 2

    Rio Dee

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Hilbre Point até Point of Air

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Formby Point até Point of Air

    e ao largo das águas da zona 2

    Rio Mersey

    Inverno:

    nada

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Formby Point até Point of Air

    e ao largo das águas da zona 2

    Preston e Southport

    No interior de uma linha que vai de Southport até Blackpool dentro das margens

    e ao largo das águas da zona 2

    Fleetwood

    Inverno:

    nada

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head

    e ao largo das águas da zona 2

    Rio Lune

    Inverno:

    nada

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head

    e ao largo das águas da zona 2

    Heysham

    Inverno:

    nada

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head

    Morecambe

    Inverno:

    nada

    Verão:

    a partir do interior de uma linha que vai de Rossal Point até Humphrey Head

    Workington

    No interior de uma linha que vai de Southerness Point até Silloth

    e ao largo das águas da zona 2

    SUL DE INGLATERRA

    Rio Colne, Colchester

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers

    Rio Blackwater

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers

    e ao largo das águas da zona 2

    Rio Crouch e rio Roach

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers

    e ao largo das águas da zona 2

    Rio Tamisa e seus afluentes

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers

    e ao largo das águas da zona 2

    Rio Medway e o Swale

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Colne Point até Whitstable

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Clacton Pier até Reculvers

    e ao largo das águas da zona 2

    Chichester

    Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

    e ao largo das águas da zona 2

    Porto de Langstone

    Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

    e ao largo das águas da zona 2

    Portsmouth

    Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

    e ao largo das águas da zona 2

    Bembridge, Isle of Wight

    Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

    e ao largo das águas da zona 2

    Cowes, Isle of Wight

    Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

    e ao largo das águas da zona 2

    Southampton

    Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

    e ao largo das águas da zona 2

    Rio Beaulieu

    Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

    e ao largo das águas da zona 2

    Lago Keyhaven

    Interior de Isle of Wight dentro de uma zona delimitada por linhas traçadas entre a flecha da igreja (em West Wittering) e a Trinity Church (em Bembridge), para leste, e entre Needles e Hurst Point, para oeste

    e ao largo das águas da zona 2

    Weymouth

    Dentro do porto de Portland e entre o rio Wey e o porto de Portland

    Plymouth

    No interior de uma linha que vai de Cawsand ao quebra-mar até Staddon

    e ao largo das águas da zona 2

    Falmouth

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Rosemullion

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Nare Point

    e ao largo das águas da zona 2

    Rio Camel

    No interior de uma linha que vai de Stepper Point até Trebetherick Point

    e ao largo das águas da zona 2

    Bridgewater

    Interior da barra e ao largo das águas da zona 2

    Rio Avon (Avon)

    Inverno:

    no interior de uma linha que vai de Blacknore Point até Caldicot Pill, Portskewett

    Verão:

    no interior de uma linha que vai de Barry Pier até Steepholm e daí até Brean Down

    e ao largo das águas da zona 2

    Zona 2

    República Checa

    Represa de Lipno.

    Alemanha

    Ems

    da linha que atravessa o Ems junto à entrada do porto de Papenburg entre a antiga estação de bombagem de Diemen e a abertura do dique em Halte até à linha que une o antigo farol de Greetsiel e o molhe oeste da entrada do porto em Eemshaven

    Jade

    no interior da linha que une o antigo farol («Quermarkenfeuer») de Schillig e o campanário de Langwarden

    Weser

    da aresta noroeste da ponte ferroviária de Bremen até à linha que une os campanários de Langwarden e Cappel, incluindo os braços secundários Westergate, Rekumer Loch, Rechter Nebenarm e Schweiburg

    Elbe com Bütztflether

    Süderelbe (desde o km 0,69 até à foz no Elbe), Ruthenstrom (desde o km 3,75 até à foz no Elbe),

    Wischhafener Süderelbe (desde o km 8,03 até à foz no Elbe)

    do limite inferior do porto de Hamburgo à linha que une a baliza de Döse e a aresta oeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand), incluindo o Nebenelbe e os afluentes Este, Lühe, Schwinge, Oste, Pinnau, Krückau e Stör (em todos os casos, da foz ao muro da barragem)

    Meldorfer Bucht

    no interior da linha que une a aresta oeste do dique de Friedrichskoog (Dieksand) e a cabeça do molhe oeste em Büsum

    Eider

    da foz do canal de Gieselau (km 22,64) até à linha entre o centro da fortaleza (Tränke) e o campanário de Vollerwiek

    Canal de Gieslau

    da foz no Eider até à foz no canal Nord-Ostsee

    Flensburger Förde

    no interior da linha que une o farol de Kegnäs e Birknack e a norte, desde a fronteira germano-dinamarquesa, no Flensburger Förde

    Schlei

    no interior da linha que une as cabeças do molhe de Schleimünde

    Eckernförder Bucht

    no interior da linha que une Boknis-Eck e a ponta nordeste do continente perto de Dänisch Nienhof

    Kieler Förde

    no interior da linha que une o farol de Bülk e o monumento aos mortos da marinha de Laboe

    Nord-Ostsee-Kanal, incluindo Audorfer See e Schirnauer See

    da linha que une as cabeças do molhe de Brunsbüttel até à linha que une as luzes de entrada de Kiel-Holtenau e os lagos Obereidersee com Enge, Audorfer See, Borgstedter See com Enge, Schirnauer See, Flemhuder See e o canal de Achterwehrer

    Trave

    da aresta noroeste da ponte ferroviária levadiça em Lübeck, Pötenitzer Wiek e Dassower See até à linha que une as cabeças dos molhes interior sul e exterior norte em Travemünde

    Leda

    da entrada do anteporto da eclusa marítima de Leer à foz no Ems

    Hunte

    do porto de Oldenburg e de 140 m a jusante da Amalienbrücke em Oldenburg à foz no Weser

    Lesum

    da confluência do Hamme e do Wümme (km 0,00) até à foz do Weser

    Este

    da comporta de Buxtehude (km 0,25) até à foz no Elbe

    Lühe

    da comporta de Au-Mühle em Horneburg (km 0,00) até à foz no Elbe

    Schwinge

    da aresta norte da comporta de Salztor em Stade até à foz no Elbe

    Oste

    de 210 m a montante da mediana da ponte rodoviária sobre a barragem de Oste (km 69,360) até à foz no Elbe

    Pinnau

    da aresta sudoeste da ponte ferroviária em Pinneberg até à foz no Elbe

    Krückau

    da aresta sudoeste da ponte que conduz a Wedenkamp em Elmshorn até à foz no Elbe

    Stör

    do fluviómetro de Rensing até à foz no Elbe

    Freiburger Hafenpriel

    da aresta este da eclusa em Freiburg an der Elbe até à foz no Elbe

    Wismarbucht, Kirchsee, Breitling, Salzhaff e zona portuária de Wismar

    em direção ao largo até uma linha entre Hoher Wieschendorf Huk e o farol de Timmendorf e uma linha que une o farol de Gollwitz na ilha de Poel e a extremidade sul da península de Wustrow

    Warnow, incluindo o Breitling e braços secundários

    a jusante de Mühlendamm, da aresta norte da ponte Geinitzbrücke em Rostock em direção ao largo até uma linha que une os pontos mais a norte dos molhes oeste e este em Warnemünde

    Águas circundadas pelo continente e pelas penínsulas de Darß e Zingst e as ilhas de Hiddensee e Rügen (incluindo a zona portuária de Stralsund)

    expansão em direção ao largo entre

    a península Zingst e a ilha de Bock: até à latitude 54° 26′ 42′ N

    as ilhas de Bock e Hiddensee: até à linha que une a ponta norte da ilha de Bock e a ponta sul da ilha de Hiddensee

    a ilha de Hiddensee e a ilha de Rügen (Bug): até à linha que une a ponta sudeste de Neubessin e Buger Haken

    Kleine Jasmunder Bodden

     

    Greifswalder Bodden

    a partir do Bodden em direção ao largo até uma linha que une a ponta este de Thiessower Haken (Südperd) à ponta este da ilha de Ruden e prossegue até à ponta norte da ilha de Usedom (54° 10′ 37′ N, 13° 47′ 51′ E)

    Ryck

    para leste da ponte de Steinbecker em Greifswald até à linha que une as cabeças dos molhes

    Águas circundadas pelo continente e pela ilha de Usedom (o Peenestrom, incluindo a zona portuária de Wolgast e Achterwasser, e o Oder Haff)

    para leste até à fronteira com a República da Polónia no Stettiner Haff

    Uecker

    da aresta sudoeste da ponte rodoviária no Uekermünde até à linha que une as cabeças dos molhes

    Nota: No caso das embarcações registadas num porto situado noutro Estado, deve ter-se em conta o artigo 32.o do Tratado Ems-Dollart de 8 de abril de 1960 (BGBl. 1963 II, p. 602).

    França

    O Gironde, desde o km 48,50 até jusante do ponto da ilha de Patiras e até ao limite transversal do mar definido pela linha que une a Pointe de Grave à Pointe de Suzac;

    o Loire, desde Cordemais (km 25) até ao limite transversal do mar definido pela linha que une a Pointe de Mindin à Pointe de Penhoët;

    o Sena, desde o início do canal Tancarville até ao limite transversal do mar definido pela linha que une o Cape Hode, na margem direita, ao ponto, na margem esquerda, em que o dique previsto atinge a costa, a jusante de Berville;

    o Vilaine, desde o Arzal Dam até ao limite transversal do mar definido pela linha que une a Pointe du Scal à Pointe du Moustoir;

    Lago de Genebra.

    Hungria

    Lago Balaton

    Países Baixos

    Dollard

    Eems

    Waddenzee: incluindo as ligações com o Mar do Norte

    IJsselmeer: incluindo o Markermeer e o IJmeer mas excluindo o Gouwzee

    Nieuwe Waterweg e Scheur

    Calandkanaal a oeste do porto Benelux

    Hollands Diep

    Breeddiep, Beerkanaal e portos associados

    Haringvliet e Vuile Gat: incluindo as vias navegáveis situadas entre Goeree-Overflakkee, por um lado, e Voorne-Putten e Hoeksche Waard, por outro lado

    Hellegat

    Volkerak

    Krammer

    Grevelingenmeer e Brouwerschavensche Gat: incluindo todas as vias navegáveis situadas entre Schouwen-Duiveland e Goeree-Overflakkee

    Keten, Mastgat, Zijpe, Krabbenkreek, Escalda oriental e Roompot: incluindo as vias navegáveis situadas entre Walcheren, Noord-Beveland e Zuid-Beveland, por um lado, e Schouwen-Duiveland e Tholen, por outro lado, excluindo o canal Escalda-Reno

    Escalda e Escalda ocidental e a sua entrada no mar: incluindo as vias navegáveis situadas entre Zeeuwsch-Vlaanderen, por um lado, e Walcheren e Zuid-Beveland, por outro lado, excluindo o canal Escalda-Reno

    Polónia

    Laguna de Szczecin

    Laguna de Kamień

    Laguna de Wisła

    Baía de Puck

    Reserva hídrica de Włocławski

    Lago Śniardwy

    Lago Niegocin

    Lago Mamry

    Suécia

    Göta älv, delimitado a leste pela ponte Göta älv e a oeste pela ponte Älvsborg

    Reino Unido

    ESCÓCIA

    Scapa Flow

    Interior de uma zona delimitada por linhas traçadas de Wharth na ilha de Flotta até Martello Tower em South Walls, e de Point Cletts na ilha de Hoy até ao ponto de triangulação de Thomson Hill na ilha de Fara e daí até Gibraltar Pier na ilha de Flotta

    Kyle of Durness

    Sul de Eilean Dubh

    Cromarty Firth

    No interior de uma linha entre North Sutor e South Sutor

    Inverness

    No interior de uma linha que vai de Fort George até Chanonry Point

    Findhorn Bay

    Na língua de terra

    Aberdeen

    No interior de uma linha que vai de South Jetty até Abercromby Jetty

    Montrose Basin

    A oeste de uma linha orientada norte-sul que passa pela entrada do porto no farol de Scurdie Ness

    Rio Tay — Dundee

    No interior de uma linha que vai da bacia de maré (bacia de pesca) de Dundee até Craig Head, East Newport

    Firth of Forth e rio Forth

    No interior do estuário de Forth mas não a leste da ponte ferroviária de Forth

    Dumfries

    No interior de uma linha que vai de Airds Point até Scar Point

    Loch Ryan

    No interior de uma linha que vai de Cairn Point até Kircolm Point

    Ayr Harbour

    Dentro da barra

    The Clyde

    A montante das águas da zona 1

    Kyles of Bute

    Entre Colintraive e Rhubodach

    Campbeltown Harbour

    No interior de uma linha que vai de Macringan's Point até Ottercharach Point

    Loch Etive

    No interior do Loch Etive a montante das quedas de Lora

    Loch Leven

    A montante da ponte em Ballachulish

    Loch Linnhe

    Norte do farol de Corran Point

    Loch Eil

    Todo o loch

    Caledonian Canal

    Lochs Lochy, Oich e Ness

    Kyle of Lochalsh

    No interior de Kyle Akin, nem a oeste do farol de Eilean Ban nem a leste de Eileanan Dubha

    Loch Carron

    Entre Stromemore e Strome Ferry

    Loch Broom, Ullapool

    No interior de uma linha que vai do farol de Ullapool Point até Aultnaharrie

    Kylesku

    Através do Loch Cairnbawn na zona situada entre a extremidade este de Garbh Eilean e a extremidade oeste de Eilean na Rainich

    Stornoway Harbour

    No interior de uma linha que vai de Arnish Point até ao farol de Sandwick Bay, lado noroeste

    The Sound of Scalpay

    Não a leste de Berry Cove (Scalpay) nem a oeste de Croc a Loin (Harris)

    North Harbour, Scalpay e Tarbert Harbour

    Até à distância de uma milha do litoral da ilha de Harris

    Loch Awe

    Todo o loch

    Loch Katrine

    Todo o loch

    Loch Lomond

    Todo o loch

    Loch Tay

    Todo o loch

    Loch Loyal

    Todo o loch

    Loch Hope

    Todo o loch

    Loch Shin

    Todo o loch

    Loch Assynt

    Todo o loch

    Loch Glascarnoch

    Todo o loch

    Loch Fannich

    Todo o loch

    Loch Maree

    Todo o loch

    Loch Gairloch

    Todo o loch

    Loch Monar

    Todo o loch

    Loch Mullardach

    Todo o loch

    Loch Cluanie

    Todo o loch

    Loch Loyne

    Todo o loch

    Loch Garry

    Todo o loch

    Loch Quoich

    Todo o loch

    Loch Arkaig

    Todo o loch

    Loch Morar

    Todo o loch

    Loch Shiel

    Todo o loch

    Loch Earn

    Todo o loch

    Loch Rannoch

    Todo o loch

    Loch Tummel

    Todo o loch

    Loch Ericht

    Todo o loch

    Loch Fionn

    Todo o loch

    Loch Glass

    Todo o loch

    Loch Rimsdale/nan Clar

    Todo o loch

    IRLANDA DO NORTE

    Strangford Lough

    No interior de uma linha que vai de Cloghy Point até Dogtail Point

    Belfast Lough

    No interior de uma linha que vai de Holywood até Macedon Point

    Larne

    No interior de uma linha que vai do molhe de Larne até ao embarcadouro do ferry na ilha Magee

    Rio Bann

    Da extremidade dos quebra-mares ao largo até à ponte de Toome

    Lough Erne

    Parte superior e inferior do lago Erne

    Lough Neagh

    Até uma distância de duas milhas do litoral

    COSTA LESTE DA INGLATERRA

    Berwick

    No interior dos quebra-mares

    Warkworth

    No interior dos quebra-mares

    Blyth

    No interior das cabeças do molhe exteriores

    Rio Tyne

    Dunston Staithes até às cabeças do molhe de Tyne

    Rio Wear

    Fatfield até às cabeças do molhe de Sunderland

    Seaham

    No interior dos quebra-mares

    Hartlepool

    No interior de uma linha que vai de Middleton Jetty até Old Pier Head

    No interior de uma linha que une a cabeça do molhe norte e a cabeça do molhe sul

    Rio Tees

    No interior de uma linha para oeste desde Government Jetty até à barragem no Tees

    Whitby

    No interior das cabeças do molhe de Whitby

    Rio Humber

    No interior de uma linha que vai de North Ferriby até South Ferriby

    Grimsby Dock

    No interior de uma linha que vai do molhe oeste da bacia de maré até ao molhe este da bacia de pesca, cais norte

    Boston

    Dentro de New Cut

    Rio Dutch

    Todo o canal

    Rio Hull

    Beverley Beck até ao rio Humber

    Kielder Water

    Todo o lago

    Rio Ouse

    A jusante da eclusa de Naburn

    Rio Trent

    A jusante da eclusa de Cromwell

    Rio Wharfe

    Da junção com o rio Ouse até à ponte de Tadcaster

    Scarborough

    No interior das cabeças do molhe de Scarborough

    PAÍS DE GALES E COSTA OESTE DA INGLATERRA

    Rio Severn

    Norte da linha para oeste desde Sharpness Point (51° 43,4′ N) até Llanthony e Maisemore Weirs e ao largo das águas da zona 3

    Rio Wye

    Em Chepstow, latitude norte (51° 38,0′ N) até Monmouth

    Newport

    Norte da passagem dos cabos elétricos aéreos em Fifoots Points

    Cardiff

    No interior de uma linha que vai de South Jetty até Penarth Head

    e as águas fechadas a oeste da barragem da baía de Cardiff

    Barry

    No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares ao largo

    Port Talbot

    No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares ao largo no rio Afran fora das docas fechadas

    Neath

    No interior de uma linha para norte desde a extremidade no mar do cais para petroleiros da baía de Baglan (51° 37,2′ N, 3° 50,5′ W)

    Llanelli e Burry Port

    No interior de uma zona delimitada por uma linha traçada desde o molhe oeste de Burry Port até Whiteford Point

    Milford Haven

    No interior de uma linha que vai do sul de Hook Point até Thorn Point

    Fishguard

    No interior de uma linha que une as extremidades dos quebra-mares norte e este ao largo

    Cardigan

    No interior dos Narrows em Pen-Yr-Ergyd

    Aberystwyth

    No interior das extremidades dos quebra-mares ao largo

    Aberdyfi

    No interior de uma linha que vai da gare ferroviária de Aberdyfi até à baliza de Twyni Bach

    Barmouth

    No interior de uma linha que vai da gare ferroviária de Barmouth até Penrhyn Point

    Portmadoc

    No interior de uma linha que vai de Harlech Point até Graig Ddu

    Holyhead

    No interior de uma zona delimitada pelo quebra-mar principal e por uma linha traçada desde a extremidade do quebra-mar até Brynglas Point, baía de Towyn

    Menai Straits

    No interior dos estreitos de Menai entre uma linha que une Aber Menai Point a Belan Point e uma linha que une o molhe de Beaumaris a Pen-y-Coed Point

    Conway

    No interior de uma linha que vai de Mussel Hill até Tremlyd Point

    Llandudno

    No interior do quebra-mar

    Rhyl

    No interior do quebra-mar

    Rio Dee

    A montante de Connah's Quay até ao ponto de extracção de água de Barrelwell Hill

    Rio Mersey

    No interior de uma linha entre o farol de Rock e a doca noroeste de Seaforth mas excluindo as outras docas

    Preston e Southport

    No interior de uma linha que vai de Lytham a Southport e no interior das docas de Preston

    Fleetwood

    No interior de uma linha que vai de Low Light até Knott

    Rio Lune

    No interior de uma linha que vai de Sunderland Point até Chapel Hill até à doca de Glasson inclusive

    Barrow

    No interior de uma linha que une Haws Point, Isle of Walney a Roa Island Slipway

    Whitehaven

    No interior do quebra-mar

    Workington

    No interior do quebra-mar

    Maryport

    No interior do quebra-mar

    Carlisle

    No interior de uma linha que une Point Carlisle a Torduff

    Coniston Water

    Todo o lago

    Derwentwater

    Todo o lago

    Ullswater

    Todo o lago

    Windermere

    Todo o lago

    SUL DE INGLATERRA

    Blakeney e Morston Porto e arredores

    A leste de uma linha na direção sul desde Blakeney Point até à entrada do rio Stiffkey

    Rio Orwell e rio Stour

    Rio Orwell no interior de uma linha que vai do quebra-mar de Blackmanshead até Landguard Point e ao largo das águas da zona 3

    Rio Blackwater

    Todas as vias navegáveis no interior de uma linha que vai da extremidade sudoeste da ilha de Mersea até Sales Point

    Rio Crouch e rio Roach

    Rio Crouch no interior de uma linha que vai de Holliwell Point até Foulness Point, incluindo o rio Roach

    Rio Tamisa e seus afluentes

    Tamisa a montante de uma linha traçada norte/sul através da extremidade leste do molhe do cais de Denton, Gravesend até à eclusa de Teddington

    Rio Medway e o Swale

    Rio Medway desde uma linha traçada de Garrison Point a Grain Tower, até à eclusa de Allington; e o Swale desde Whitstable até Medway

    Rio Stour (Kent)

    Rio Stour a montante da foz até ao embarcadouro em Flagstaff Reach

    Porto de Dover

    No interior de linhas traçadas através das entradas este e oeste do porto

    Rio Rother

    Rio Rother a montante da estação de sinalização das marés em Camber até à eclusa de Scots Float e à eclusa de entrada no rio Brede

    Rio Adur e Southwick Canal

    No interior de uma linha traçada através da entrada do porto de Shoreham até à eclusa do canal de Southwick e até à extremidade oeste de Tarmac Wharf

    Rio Arun

    Rio Arun a montante do molhe de Littlehampton até à marina de Littlehampton

    Rio Ouse (Sussex) Newhaven

    Rio Ouse desde uma linha traçada através dos molhes de entrada do porto de Newhaven até à extremidade norte do North Quay

    Brighton

    Porto exterior da marina de Brighton no interior de uma linha que vai da extremidade sul do West Quay até à extremidade norte do South Quay

    Chichester

    No interior de uma linha traçada entre Eastoke point e a flecha da igreja, West Wittering e ao largo das águas da Zona 3.

    Porto de Langstone

    No interior de uma linha traçada entre Eastney Point e Gunner Point

    Portsmouth

    No interior de uma linha traçada através da entrada do porto desde Port Blockhouse até Round Tower

    Bembridge, Isle of Wight

    No interior do porto de Brading

    Cowes, Isle of Wight

    Rio Medina no interior de uma linha que vai do farol do quebra-mar na margem este até House Light na margem oeste

    Southampton

    No interior de uma linha que vai de Calshot Castle até Hook Beacon

    Rio Beaulieu

    No interior do rio Beaulieu não a leste de uma linha norte/sul através de Inchmery House

    Lago Keyhaven

    No interior de uma linha traçada a norte desde Hurst Point Low Light até Keyhaven Marshes

    Christchurch

    The Run

    Poole

    No interior da linha do Chain Ferry entre Sandbanks e South Haven Point

    Exeter

    No interior de uma linha este-oeste que vai de Warren Point até à estação costeira de barcos salva-vidas em face de Checkstone Ledge

    Teignmouth

    No interior do porto

    Rio Dart

    No interior de uma linha que vai de Kettle point até Battery Point

    Rio Salcombe

    No interior de uma linha que vai de Splat Point até Limebury Point

    Plymouth

    No interior de uma linha que vai do molhe de Mount Batten até Raveness Point através das ilhas de Drake; o rio Yealm no interior de uma linha que vai de Warren Point até Misery Point

    Fowey

    Dentro do porto

    Falmouth

    No interior de uma linha que vai de St. Anthony Head até Pendennis Point

    Rio Camel

    No interior de uma linha que vai de Gun Point até Brea Hill

    Rios Taw e Torridge

    No interior de uma linha orientada a 200° desde o farol em Crow Point até à margem em Skern Point

    Bridgewater

    Sul de uma linha para leste desde Stert Point (51° 13,0′ N)

    Rio Avon (Avon)

    No interior de uma linha que vai do molhe de Avonmouth a Wharf Point, até Netham Dam

    CAPÍTULO 2

    Zona 3

    Bélgica

    Escalda marítimo (a jusante do fundeadouro de Antuérpia)

    Bulgária

    Danúbio: entre o kmf 845,650 e o kmf 374,100

    República Checa

    Represas: Brněnská (Kníničky), Jesenice, Nechranice, Orlík, Rozkoš, Slapy, Těrlicko, Žermanice e Nové Mlýny III

    Lagos com exploração de seixo arenoso: Ostrožná Nová Ves e Tovačov

    Alemanha

    Danúbio

    De Kelheim (km 2 414,72 ) até à fronteira germano-austríaca em Jochenstein

    Reno com Lampertheimer Altrhein (do km 4,75 ao Rijn), Altrhein Stockstadt-Erfelden (do km 9,80 ao Rijn)

    da fronteira com a Suíça até à fronteira com os Países Baixos

    Elbe (Norderelbe), incluindo Süderelbe en Köhlbrand

    da foz do canal Elbe-Seiten até ao limite inferior do porto de Hamburgo

    Müritz

     

    França

    O Adour, desde o Bec du Gave até ao mar;

    o Aulne, desde a eclusa em Châteaulin até ao limite transversal do mar definido pela Passage de Rosnoën;

    o Blavet, desde Pontivy até ao Pont du Bonhomme;

    o canal de Calais;

    o Charente, desde a ponte em Tonnay-Charente até ao limite transversal do mar definido pela linha que passa pelo centro do sinal de luz a jusante na margem esquerda e pelo centro do Fort de la Pointe;

    o Dordogne, desde a confluência com o Lidoire até ao Bec d'Ambès;

    o Garonne, desde a ponte em Castet en Dorthe até ao Bec d'Ambès;

    o Gironde, desde o Bec d'Ambès até à linha transversal no km 48,50, passando pelo ponto mais a jusante da ilha de Patiras;

    o Hérault, desde o porto de Bessan até ao mar, ao limite superior da zona sujeita à influência das marés;

    o Isle, desde a confluência com o Dronne até à confluência com o Dordogne;

    o Loire, desde a confluência com o Maine até Cordemais (km 25);

    o Marne, desde a ponte em Bonneuil (km 169bis900) e a eclusa em St. Maur até à confluência com o Sena;

    o Reno

    o Nive, desde a barragem de Haïtze, em Ustaritz, até à confluência com o Adour;

    o Oise, desde a eclusa de Janville até à confluência com o Sena;

    o Orb, desde Sérignan até ao mar, ao limite superior da zona sujeita à influência das marés;

    o Rhône, desde a fronteira com a Suíça até ao mar, com exceção do Petit Rhône;

    o Saône, desde o Pont de Bourgogne, em Chalon-sur-Saône, até à confluência com o Rhône;

    o Sena, desde a eclusa em Nogent-sur-Seine até ao início do canal de Tancarville;

    o Sèvre Niortaise, desde a eclusa em Marans, no limite transversal do mar em frente da guarita, até à foz;

    o Somme, desde o lado jusante da ponte de la Portelette, em Abbeville, até ao viaduto da linha de caminho de ferro que liga Noyelles a Saint-Valéry-sur-Somme;

    o Vilaine, desde Redon (km 89,345) até à barragem de Arzal;

    Lago Amance;

    Lago Annecy;

    Lago Biscarosse;

    Lago Bourget;

    Lago Carcans;

    Lago Cazaux;

    Lago De-Chantecoq;

    Lago Guerlédan;

    Lago Hourtin;

    Lago Lacanau;

    Lago Orient;

    Lago Pareloup;

    Lago Parentis;

    Lago Sanguinet;

    Lago Serre-Ponçon;

    Lago Temple.

    Croácia

    Danúbio: entre o kmf 1 295 + 500 e o kmf 1 433 + 100

    Rio Drava: entre o kmf 0 e o kmf 198 + 600

    Rio Sava: from rkm 210 + 800 to rkm 594 + 000

    Rio Kupa: entre o kmf 0 e o kmf 5 + 900

    Rio Una: entre o kmf 0 e o kmf 15

    Hungria

    Danúbio: entre o kmf 1 812 e o kmf 1 433

    Danúbio Moson: entre o kmf 14 e o kmf 0

    Danúbio Szentendre: entre o kmf 32 e o kmf 0

    Danúbio Ráckeve: entre o kmf 58 e o kmf 0

    Rio Tisza: entre o kmf 685 e o kmf 160

    Rio Dráva: entre o kmf 198 e o kmf 70

    Rio Bodrog: entre o kmf 51 e o kmf 0

    Rio Kettős-Körös: entre o kmf 23 e o kmf 0

    Rio Hármas-Körös: entre o kmf 91 e o kmf 0

    Canal Sió: entre o kmf 23 e o kmf 0

    Lago Velence

    Lago Fertő

    Países Baixos

    Reno

    Sneekermeer, Koevordermeer, Heegermeer, Fluessen, Slotermeer, Tjeukemeer, Beulakkerwijde, Belterwijde, Ramsdiep, Ketelmeer, Zwartemeer, Veluwemeer, Eemmeer, Alkmaardermeer, Gouwzee, Buiten IJ, Afgesloten IJ, Noordzeekanaal, porto de IJmuiden, zona portuária de Roterdão, Nieuwe Maas, Noord, Oude Maas, Beneden Merwede, Nieuwe Merwede, Dordische Kil, Boven Merwede, Waal, Bijlandsch Kanaal, Boven Rijn, Pannersdensch Kanaal, Geldersche Ijssel, Neder Rijn, Lek, canal Amesterdão-Reno, Veerse Meer, canal Escalda-Reno até à foz no Volkerak, Amer, Bergsche Maas, o rio Mosa a jusante de Venlo, Gooimeer, Europort, canal de Caland (a leste do porto Benelux), Hartelkanaal

    Áustria

    Danúbio: da fronteira com a Alemanha à fronteira com a Eslováquia

    Inn: da foz à central eléctrica de Passau-Ingling

    Traun: da foz ao km 1,80

    Enns: da foz ao km 2,70

    March: até ao km 6,00

    Polónia

    Rio Biebrza desde o estuário do canal Augustowski até ao estuário do rio Narew

    Rio Brda desde a ligação com o canal Bydgoski em Bydgoszcz até ao estuário do rio Wisła

    Rio Bug desde o estuário do rio Muchawiec até ao estuário do rio Narew

    Lago Dąbie até à fronteira com as águas marítimas internas

    Canal Augustowski desde a ligação com o rio Biebrza até à fronteira estatal, juntamente com os lagos situados ao longo do eixo deste canal

    Canal Bartnicki desde o lago Ruda Woda até ao lago Bartężek, juntamente com o lago Bartężek

    Canal Bydgoski

    Canal Elbląski desde o lago Druzno até ao lago Jeziorak e ao lago Szeląg Wielki, juntamente com estes lagos e com os lagos situados no eixo do canal e um ramal na direção de Zalewo desde o lago Jeziorak até ao lago Ewingi, inclusive

    Canal Gliwicki juntamente com o canal Kędzierzyński

    Canal Jagielloński desde a ligaçăo com o rio Elbląg até ao rio Nogat

    Canal Łączański

    Canal Śleśiński com os lagos situados ao longo do eixo deste Canal e do Lago Goplo

    Canal Żerański

    Rio Martwa Wisła desde o rio Wisła em Przegalina até à fronteira com as águas marítimas internas

    Rio Narew desde o estuário do rio Biebrza até ao estuário do rio Wisła, juntamente com o lago Zegrzyński

    Rio Nogat desde o rio Wisła até ao estuário da laguna de Wisła

    Rio Noteć (superior) desde o lago Gopło até à ligaçăo com o canal Górnonotecki e com o canal Górnonotecki, e rio Noteć (inferior) desde a ligaçăo do canal Bydgoski até ao estuário do rio Warta

    Rio Nysa Łużycka desde o Gubin até ao estuário do rio Oder

    Rio Oder desde a cidade de Racibórz até à ligaçăo com o rio Oder oriental que passa a ser o rio Regalica desde a foz de Klucz-Ustowo, juntamente com esse rio e seus afluentes até ao lago Dąbie, assim como um ramal do Oder desde a eclusa de Opatowice até à eclusa da cidade de Wrocław

    Rio Oder ocidental desde o dique de Widuchowa (704,1 km do rio Oder) até ao limite com as águas marítimas interiores, juntamente com os seus afluentes, assim como a foz de Klucz-Ustowo, que une o rio Oder oriental e ocidental

    Rio Parnica e foz do Parnicki desde o rio Oder ocidental até ao limite com as águas marítimas interiores

    Rio Pisa desde o lago Roś até ao estuário do rio Narew

    Rio Szkarpawa desde o rio Wisła até ao estuário da laguna de Wisła

    Rio Warta desde o lago de Ślesińskie até ao estuário do rio Oder

    Sistema de Wielkie Jeziora Mazurskie, que engloba os lagos unidos pelos rios e canais que constituem um eixo principal desde o lago Roś (inclusive) em Pisz até ao canal Węgorzewski (inclusive) em Węgorzewo, juntamente com os lagos Seksty, Mikołajskie, Tałty, Tałtowisko, Kotek, Szymon, Szymoneckie, Jagodne, Boczne, Tajty, Kisajno, Dargin, Łabap, Kirsajty e Święcajty, juntamente com o canal Giżycki e o canal Niegociński e o canal Piękna Góra, e um ramal do lago Ryńskie (inclusive) em Ryn até ao lago Nidzkie (até 3 km, limítrofe com a reserva hídrica do lago Nidzkie), juntamente com os lagos Bełdany, Guzianka Mała e Guzianka Wielka

    Rio Wisła desde o estuário do rio Przemsza até à ligação com o canal Łączański e desde o estuário desse canal em Skawina até ao estuário do rio Wisła até à baía de Gdańsk, excluindo a reserva hídrica de Włocławski

    Roménia

    Danúbio: da fronteira entre a Sérvia e a Roménia (km 1 075) ao Mar Negro no canal de Sulina

    Canal Danúbio-Mar Negro (64,410 km de comprimento): da confluência com o rio Danúbio, no km 299,300 do Danúbio em Cernavodă (respetivamente km 64,410 do canal), ao porto de Constança Sul-Agigea (km «0» do canal)

    Canal Poarta Albă-Midia Năvodari (34,600 km de comprimento): da confluência com o canal Danúbio-Mar Negro no km 29,410 em Poarta Albă (respetivamente km 27,500 do canal) ao porto de Midia (km «0» do canal)

    Eslováquia

    Danúbio: entre o kmf 1 880,26 e o kmf 1 708,20

    Canal do Danúbio: entre o kmf 1 851,75 e o kmf 1 811,00

    Rio Váh: entre o kmf 0,00 e o kmf 70,00

    Rio Morava: entre o kmf 0,00 e o kmf 6,00

    Rio Bodrog: entre o kmf 49,68 e o kmf 64,85

    Represas: Oravská Priehrada, Liptovská Mara, Zemplínska Šírava

    Suécia

    Canal Trollhätte e Göta älv, do paralelo de latitude que passa pela baliza de Bastugrunds até à ponte Göta älv

    Lago Mälaren

    Portos de Estocolmo, delimitados a noroeste pela ponte Lidingö, a nordeste por uma linha que atravessa o farol de Elfviksgrund com uma orientação a 135-315 graus, e a sul pela ponte Skuru

    Canal Södertälje e os portos de Södertälje, delimitados a norte pela eclusa Södertälje e a sul pelo paralelo de latitude N 59° 09′ 00″

    Reino Unido

    ESCÓCIA

    Leith (Edinburgh)

    No interior dos quebra-mares

    Glasgow

    Strathclyde Loch

    Crinan Canal

    De Crinan a Ardrishaig

    Caledonian Canal

    As secções do canal

    IRLANDA DO NORTE

    Rio Lagan

    De Lagan Weir a Stranmillis

    LESTE DA INGLATERRA

    Rio Wear (não ligado à maré)

    Antiga ponte ferroviária (Durham) até Prebends Bridge (Durham)

    Rio Tees

    A montante da barragem do rio Tees

    Grimsby Dock

    Interior das eclusas

    Immingham Dock

    Interior das eclusas

    Hull Docks

    Interior das eclusas

    Boston Dock

    Interior das portas de eclusa

    Aire e Calder Navigation

    Goole Docks até Leeds; junção com o canal de Leeds e Liverpool; Bank Dole Junction até Selby (eclusa do rio Ouse); Castleford Junction até Wakefield (eclusa descendente)

    Rio Ancholme

    Eclusa de Ferriby até Brigg

    Calder e Hebble Canal

    Wakefield (eclusa descendente) até à eclusa superior de Broadcut

    Rio Foss

    Da junção (Blue Bridge) com o rio Ouse até Monk Bridge

    Fossdyke Canal

    Junção com o rio Trent até Brayford Pool

    Goole Dock

    Interior das portas de eclusa

    Hornsea Mere

    Todo o canal

    Rio Hull

    Da eclusa de Struncheon Hill até Beverley Beck

    Market Weighton Canal

    Eclusa do rio Humber até à eclusa de Sod Houses

    New Junction Canal

    Todo o canal

    Rio Ouse

    Da eclusa de Naburn até Nun Monkton

    Sheffield e South Yorkshire Canal

    Da eclusa de Keadby até à eclusa de Tinsley

    Rio Trent

    Da eclusa de Cromwell até Shardlow

    Rio Witham

    Da eclusa de Boston até Brayford Poole (Lincoln)

    PAÍS DE GALES E OESTE DA INGLATERRA

    Rio Severn

    A montante de Llanthony e de Maisemore Weirs

    Rio Wye

    A montante de Monmouth

    Cardiff

    Lago Roath Park

    Port Talbot

    No interior das docas fechadas

    Swansea

    No interior das docas fechadas

    Rio Dee

    A montante do ponto de extração de água de Barrelwell Hill

    Rio Mersey

    As docas (excluindo Seaforth Dock)

    Rio Lune

    A montante da doca de Glasson

    Rio Avon (Midland)

    Eclusa de Tewkesbury até Evesham

    Gloucester

    Docas da cidade de Gloucester, canal Gloucester/Sharpness

    Lago Hollingworth

    Todo o lago

    Manchester Ship Canal

    Todo o canal e as docas de Salford incluindo o rio Irwell

    Lago Pickmere

    Todo o lago

    Rio Tawe

    Entre o muro de barragem marítima/marina e o estádio de atletismo de Morfa

    Lago Rudyard

    Todo o lago

    Rio Weaver

    A jusante de Northwich

    SUL DE INGLATERRA

    Rio Nene

    Wisbech Cut e rio Nene até à eclusa de Dog-in-a-Doublet

    Rio Great Ouse

    Kings Lynn Cut e rio Great Ouse a jusante da ponte rodoviária de West Lynn

    Yarmouth

    Estuário do rio Yare desde uma linha traçada entre as extremidades dos molhes de entrada norte e sul, incluindo Breydon Water

    Lowestoft

    Porto de Lowestoft a jusante da eclusa de Mutford até uma linha traçada entre os molhes de entrada do anteporto

    Rios Alde e Ore

    A montante da entrada para o rio Ore até Westrow Point

    Rio Deben

    A montante da entrada do rio Deben até Felixstowe Ferry

    Rio Orwell e rio Stour

    Desde uma linha traçada de Fagbury Point a Shotley Point no rio Orwell até à doca de Ipswich; e desde uma linha traçada no sentido norte-sul através de Erwarton Ness no rio Stour até Manningtree

    Chelmer & Blackwater Canal

    A leste da eclusa de Beeleigh

    Rio Tamisa e seus afluentes

    Tamisa a montante da eclusa de Teddington até Oxford

    Rio Adur e Southwick Canal

    Rio Adur a montante da extremidade oeste de Tarmac Wharf, e no interior do canal de Southwick

    Rio Arun

    Rio Arun a montante da marina de Littlehampton

    Rio Ouse (Sussex), Newhaven

    Rio Ouse a montante da extremidade norte de North Quay

    Bewl Water

    Todo o lago

    Grafham Water

    Todo o lago

    Rutland Water

    Todo o lago

    Lago Thorpe Park

    Todo o lago

    Chichester

    A leste de uma linha que une Cobnor Point e Chalkdock Point

    Christchurch

    No interior do porto de Christchurch excluindo o Run

    Exeter Canal

    Todo o canal

    Rio Avon (Avon)

    Docas da cidade de Bristol

    De Netham Dam a Pulteney Weir


    (1)  No caso das embarcações registadas noutro porto, deve ter¬ se em conta o artigo 32.o do Tratado Ems-Dollart de 8 de abril de 1960 (BGBl. 1963 II, p. 602).


    ANEXO II

    PRESCRIÇÕES TÉCNICAS MÍNIMAS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1, 2, 3 E 4

    As prescrições técnicas aplicáveis aos veículos aquáticos são as previstas na norma ES-TRIN 2015/1.


    ANEXO III

    DOMÍNIOS EM QUE SE PODEM ESTABELECER PRESCRIÇÕES TÉCNICAS ADICIONAIS APLICÁVEIS AOS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 1 E 2 E DA ZONA 3 (NÃO INTERLIGADA)

    As prescrições técnicas adicionais adotadas por um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 23.o, n.os 1 e 2, da presente diretiva, para veículos aquáticos que naveguem no seu território estão limitadas aos seguintes domínios:

    1.

    Definições

    Necessárias para a compreensão das prescrições adicionais

    2.

    Estabilidade

    Reforço da estrutura

    Certificado/atestado de uma sociedade de classificação reconhecida

    3.

    Distância de segurança e bordo livre

    Bordo livre

    Distância de segurança

    4.

    Estanquidade das aberturas do casco e das superstruturas

    Superstruturas

    Portas

    Janelas e claraboias

    Escotilhas de porão

    Outras aberturas (encanamentos de ventilação, encanamentos de escape, etc.)

    5.

    Equipamentos

    Ferros e amarras

    Luzes de sinalização

    Sinais sonoros

    Agulha de marear

    Radar

    Instalações de radiocomunicações

    Equipamento de salvação

    Disponibilidade de cartas náuticas

    6.

    Disposições adicionais para as embarcações de passageiros

    Estabilidade (força do vento, critérios)

    Equipamento de salvação

    Bordo livre

    Distância de segurança

    Visibilidade da casa do leme

    7.

    Comboios e transporte de contentores

    Ligação empurrador-barcaça

    Estabilidade dos veículos aquáticos ou das barcaças que transportam contentores


    ANEXO IV

    DOMÍNIOS EM QUE SE PODEM REDUZIR AS PRESCRIÇÕES TÉCNICAS PARA OS VEÍCULOS AQUÁTICOS QUE NAVEGAM NAS VIAS NAVEGÁVEIS INTERIORES DAS ZONAS 3 E 4

    A redução das prescrições técnicas prevista por um Estado-Membro, ao abrigo do artigo 23.o, n.o 4, da presente diretiva, para as embarcações que navegam exclusivamente nas vias da zona 3 ou 4 no seu território está limitada aos seguintes domínios:

     

    Zona 3

    Ferros, amarras e cabos, incluindo o comprimento das amarras

    Velocidade (em marcha avante)

    Meios de salvação coletivos

    Estatuto de compartimentação 2

    Visibilidade da casa do leme

     

    Zona 4

    Ferros, amarras e cabos, incluindo o comprimento das amarras

    Velocidade (em marcha avante)

    Meios de salvação

    Estatuto de compartimentação 2

    Visibilidade da casa do leme

    Segunda instalação independente de propulsão


    ANEXO V

    DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS ESPECÍFICAS

    Artigo 2.01

    Comissões de inspeção

    1.

    Os Estados-Membros criam comissões de inspeção.

    2.

    As comissões de inspeção são compostas por um presidente e um grupo de peritos.

    Fazem parte de cada comissão na qualidade de peritos pelo menos:

    a)

    Um funcionário da administração competente para a navegação interior;

    b)

    Um perito em construção de embarcações de navegação interior e suas máquinas;

    c)

    Um perito náutico que possua um certificado de condução de embarcações em vias navegáveis interiores que autorize o seu titular a conduzir a embarcação à vela a inspecionar.

    3.

    Os presidentes e os peritos das comissões são designados pelas autoridades do Estado-Membro em que as mesmas são criadas. No início das suas funções, os presidentes e os peritos declaram por escrito que as exercerão de forma totalmente independente. Tal declaração não é exigida aos funcionários públicos.

    4.

    As comissões de inspeção podem recorrer à assistência de especialistas, de acordo com as disposições nacionais aplicáveis.

    Artigo 2.02

    (Sem conteúdo)

    Artigo 2.03

    Apresentação do veículo aquático à inspeção

    1.

    O proprietário, ou o seu representante, apresenta o veículo aquático à inspeção no estado leve, limpo e equipado; deve igualmente prestar a assistência necessária à inspeção, por exemplo, fornecendo uma lancha adequada e pessoal, e facilitar o exame das partes do casco ou das instalações que não são diretamente acessíveis ou visíveis.

    2.

    A comissão de inspeção exige uma vistoria em doca seca por ocasião da primeira inspeção. Pode dispensar-se tal vistoria se for apresentado um certificado de classificação ou um atestado de uma sociedade de classificação reconhecida declarando que a construção está conforme com as suas prescrições ou se for apresentado um atestado que demonstre que a autoridade competente já efetuou uma vistoria em doca seca para outros efeitos. Em caso de inspeção periódica ou de inspeção nos termos do artigo 14.o da presente diretiva, a comissão de inspeção pode exigir uma vistoria em doca seca.

    A comissão de inspeção procede a ensaios com as embarcações em marcha por ocasião de uma primeira inspeção de embarcações automotoras ou de comboios, ou quando tenham sido efetuadas modificações importantes nas instalações de propulsão ou no sistema de governo.

    3.

    A comissão de inspeção pode exigir inspeções e ensaios em marcha suplementares, bem como outros documentos justificativos. Esta disposição aplica-se igualmente durante a fase de construção do veículo aquático.

    Artigo 2.04

    (Sem conteúdo)

    Artigo 2.05

    (Sem conteúdo)

    Artigo 2.06

    (Sem conteúdo)

    Artigo 2.07

    Menções e alterações no certificado de navegação interior da União

    1.

    O proprietário, ou o seu representante, comunica à autoridade competente qualquer mudança de nome ou de propriedade do veículo aquático, da sua arqueação, número de registo ou porto de origem, e faz-lhe chegar o certificado de navegação interior da União para que este seja alterado.

    2.

    Qualquer autoridade competente pode introduzir menções ou alterações no certificado de navegação interior da União.

    3.

    Uma autoridade competente que introduza uma alteração num certificado de navegação interior da União, ou nele aponha uma menção, dá conhecimento desse facto à autoridade competente que emitiu o certificado.

    Artigo 2.08

    (Sem conteúdo)

    Artigo 2.09

    Inspeção periódica

    1.

    Os veículos aquáticos são submetidos a uma inspeção periódica antes de expirar a validade dos certificados de navegação interior da União respetivos.

    2.

    A autoridade competente fixa o novo período de validade do certificado de navegação interior da União de acordo com os resultados dessa inspeção.

    3.

    O período de validade é mencionado no certificado de navegação interior da União e é comunicado à autoridade que emitiu esse certificado.

    4.

    Se, em lugar de ser prorrogado o período de validade de um certificado de navegação interior da União, este for substituído por um novo, o antigo certificado é devolvido à autoridade competente que o emitiu.

    Artigo 2.10

    Inspeção voluntária

    O proprietário de um veículo aquático, ou o seu representante, pode em qualquer momento pedir uma inspeção voluntária do mesmo.

    Esse pedido de inspeção deve ser atendido.

    Artigo 2.11

    (Sem conteúdo)

    Artigo 2.12

    (Sem conteúdo)

    Artigo 2.13

    (Sem conteúdo)

    Artigo 2.14

    (Sem conteúdo)

    Artigo 2.15

    Despesas

    O proprietário do veículo aquático, ou o seu representante, suporta todos os encargos decorrentes da inspeção do veículo aquático e da emissão do certificado de navegação interior da União, segundo uma tarifa especial a fixar por cada Estado-Membro.

    Artigo 2.16

    Informações

    A autoridade competente pode permitir que as pessoas que comprovem um interesse fundamentado em tomar conhecimento do conteúdo do certificado de navegação interior da União o possam fazer e obter extratos ou cópias autenticadas do certificado, que serão identificadas como tais.

    Artigo 2.17

    Registo dos certificados de navegação interior da União

    1.

    As autoridades competentes conservam um arquivo das minutas ou cópia de todos os certificados de navegação interior da União que emitiram e aí inserem todas as menções e alterações nos certificados, bem como as anulações e substituições de certificados. As autoridades competentes procedem à correspondente atualização do registo referido no artigo 17.o da presente diretiva.

    2.

    Para permitir a tomada de medidas administrativas com vista à preservação da segurança e da normalidade da navegação e à aplicação dos artigos 2.02 a 2.15 do presente anexo e dos artigos 6.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o, 15.o, 20.o, 21.o e 22.o da presente diretiva, deve ser facultada às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e aos Estados Contratantes da Convenção de Manheim, bem como, sob reserva de um nível equivalente de proteção da privacidade, a países terceiros, a consulta ao registo efetuado segundo o modelo estabelecido no anexo II, com base em acordos administrativos.

    Artigo 2.18

    Número único europeu de identificação de embarcação

    1.

    O número único europeu de identificação de embarcação (ENI) é formado por oito algarismos árabes segundo a estrutura definida no anexo II da presente diretiva.

    2.

    Se o veículo aquático não dispuser de ENI à data de emissão do certificado de navegação interior da União, ele é-lhe atribuído pela autoridade competente do Estado-Membro em que o veículo foi registado ou tem o seu porto de origem.

    No tocante aos veículos aquáticos de países em que a atribuição de ENI não é possível, o ENI a inscrever no certificado de navegação interior da União é atribuído pela autoridade competente que emite o certificado.

    3.

    O proprietário do veículo aquático, ou o seu representante, requer à autoridade competente a atribuição de um ENI. Compete-lhe também afixar no veículo esse ENI, tal como inscrito no certificado de navegação interior da União.

    Artigo 2.19

    (Sem conteúdo)

    Artigo 2.20

    Notificações

    Cada Estado-Membro ou as suas autoridades competentes notificam a Comissão e os demais Estados-Membros ou notificam-se mutuamente:

    a)

    Dos nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis, juntamente com a sua autoridade nacional competente, pela aplicação do anexo II;

    b)

    Da ficha técnica a que se refere o anexo II, relativa aos tipos de ETAR de bordo que homologou desde a última notificação;

    c)

    Das homologações reconhecidas de ETAR de bordo construídas segundo normas diferentes das enunciadas no anexo II, para efeitos da sua utilização nas vias navegáveis nacionais dos Estados-Membros;

    d)

    No prazo de um mês, da retirada de uma homologação, bem como dos motivos que justificam a retirada de uma homologação de ETAR de bordo;

    e)

    De eventuais âncoras especiais autorizadas na sequência de requerimentos de redução da massa das âncoras, indicando o tipo de âncora especial e a redução de massa autorizada. A autoridade competente só concede a autorização ao requerente transcorridos três meses da data de notificação à Comissão e sob reserva de esta não levantar objeções;

    f)

    Dos equipamentos de navegação por radar e dos indicadores de velocidade angular que homologaram. Da notificação deve constar o número de homologação atribuído, bem como a designação do tipo, o nome do fabricante, o nome do titular da homologação e a data da homologação;

    g)

    Das autoridades competentes responsáveis pela aprovação de empresas especializadas aptas a assegurar a instalação, substituição, reparação ou manutenção de equipamentos de navegação por radar e de indicadores da velocidade angular.


    ANEXO VI

    SOCIEDADES DE CLASSIFICAÇÃO

    Critérios para o reconhecimento de sociedades de classificação

    As sociedades de classificação reconhecidas ao abrigo do artigo 21.o da presente diretiva devem satisfazer todos os critérios seguintes:

    1)

    A sociedade de classificação deve poder comprovar que dispõe de vasta experiência na avaliação do projeto e construção de embarcações de navegação interior. Deve dispor de um conjunto exaustivo de regras e regulamentos relativos ao projeto, construção e inspeção periódica de embarcações de navegação interior, nomeadamente para o cálculo da estabilidade em conformidade com a parte 9 dos regulamentos anexos ao ADN, previsto no anexo II, Estas regras e regulamentos são publicados pelo menos em alemão, francês, inglês ou neerlandês, e são continuamente atualizados e melhorados através de programas de investigação e desenvolvimento. Estas regras e regulamentos não devem ser incompatíveis com o direito da União nem com os acordos internacionais em vigor.

    2)

    A sociedade de classificação deve publicar anualmente o registo das embarcações que classifica.

    3)

    A sociedade de classificação não deve ser controlada por armadores, construtores navais ou outras entidades comercialmente implicadas no projeto, construção, equipamento, reparação, exploração ou seguro de embarcações, nem deve o seu rendimento depender de uma só entidade comercial.

    4)

    A sede da sociedade de classificação ou uma sua filial autorizada a deliberar e agir em todos os domínios que lhe incumbam no quadro dos regulamentos que regem a navegação interior, deve estar localizada num Estado-Membro.

    5)

    A sociedade de classificação e os respetivos peritos deverão ter uma boa reputação no setor da navegação interior; os peritos devem poder comprovar um elevado grau de competência, devendo agir sob a responsabilidade da sociedade de classificação.

    6)

    A sociedade de classificação deve dispor de pessoal técnico, de gestão, apoio, controlo, inspeção e investigação suficiente para as tarefas a desempenhar e o número de navios classificados e para velar pela atualização permanente das capacidades e das regras e regulamentos. Deve ainda assegurar a presença de inspetores pelo menos num Estado- Membro.

    7)

    A sociedade de classificação deve reger-se por um código de deontologia.

    8)

    A sociedade de classificação deve ser gerida e administrada de modo a garantir a confidencialidade das informações solicitadas por um Estado-Membro.

    9)

    A sociedade de classificação deve estar apta a fornecer informações pertinentes aos Estados-Membros.

    10)

    A direção da sociedade de classificação deve definir e documentar a sua política, objetivos e empenho no que se refere à qualidade e assegurar que essa política é entendida, aplicada e mantida a todos os níveis da sociedade de classificação.

    11)

    A sociedade de classificação deve elaborar, aplicar e manter um sistema de qualidade interno eficaz, baseado nos elementos pertinentes das normas de qualidade internacionalmente reconhecidas e conforme com a norma EN ISO/IEC 17020:2004, segundo a interpretação dada pelas disposições da IACS relativas à regulamentação da certificação dos sistemas de garantia da qualidade. O sistema de qualidade deve ser certificado por um organismo de auditoria independente, reconhecido pela administração do Estado no qual a sociedade de classificação estabeleceu a sua sede ou a filial referidas no ponto 4, e deve, nomeadamente, garantir que:

    a)

    As regras e regulamentos da sociedade de classificação são estabelecidas e mantidas de forma sistemática;

    b)

    As regras e regulamentos da sociedade de classificação são respeitadas;

    c)

    Os requisitos relativos às tarefas oficiais que a sociedade de classificação está autorizada a desempenhar são satisfeitos;

    d)

    As responsabilidades, competências e inter-relações do pessoal cujo trabalho afeta a qualidade dos serviços da sociedade de classificação são definidas e documentadas;

    e)

    Todo o trabalho é levado a cabo em condições controladas;

    f)

    É aplicado um sistema de supervisão que controle as ações e o trabalho dos inspetores e do pessoal técnico e administrativo empregados diretamente pela sociedade de classificação;

    g)

    As principais tarefas oficiais que a sociedade de classificação está autorizada a desempenhar são executadas unicamente por inspetores próprios ou por inspetores de outras sociedades de classificação reconhecidas, ou sob a supervisão direta desses inspetores;

    h)

    É aplicado um sistema de qualificação dos inspetores e de atualização contínua dos seus conhecimentos;

    i)

    São conservados registos que comprovem o cumprimento das normas aplicáveis nos domínios abrangidos pelos serviços prestados, bem como o bom funcionamento do sistema de qualidade; e

    j)

    É criado um sistema global de auditorias internas, planeadas e documentadas, relativas às atividades relacionadas com a qualidade, em todos os locais de trabalho.

    12)

    O sistema de qualidade deve ser certificado por um organismo de auditoria independente, reconhecido pela administração do Estado-Membro no qual a sociedade de classificação estabeleceu a sua sede ou a filial referidas no ponto 4.

    13)

    A sociedade de classificação deve obrigar-se a adaptar as suas regras e regulamentos às diretivas pertinentes da União e a comunicar imediatamente quaisquer informações úteis à Comissão.

    14)

    A sociedade de classificação deve proceder periodicamente a consultas com as sociedades de classificação reconhecidas, a fim de assegurar a equivalência das respetivas normas técnicas e da sua aplicação, e deve permitir que colaborem na elaboração das suas regras e regulamentos representantes de Estados-Membros e outras partes interessadas.


    ANEXO VII

    TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

    Diretiva 2006/87/CE

    Presente diretiva

    Artigo 1.o

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 1.o

    Artigo 4.o

    Artigo 5.o

    Artigo 9.o

    Artigo 6.o, n.os 1 e 3

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.os 2 e 4

    Artigo 8.o, n.o 4

    Artigo 6.o, n.o 5

    Artigo 3.o

    Artigo 7.o

    Artigo 4.o

    Artigo 8.o

    Artigo 11.o, n.o 2

    Artigo 9.o

    Artigo 11.o, n.o 1

    Artigo 10.o

    Artigo 14.o

    Artigo 11.o

    Artigo 13.o

    Artigo 12.o

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o

    Artigo 15.o

    Artigo 14.o

    Artigo 16.o

    Artigo 15.o

    Artigo 18.o

    Artigo 16.o

    Artigo 17.o

    Artigo 18.o

    Artigo 19.o

    Artigo 10.o

    Artigo 20.o

    Artigo 21.o

    Artigo 17.o

    Artigo 22.o

    Artigo 5.o

    Artigo 23.o

    Artigo 6.o, suprimido pela Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

    Artigo 7.o, n.os 1 a 3

    Artigo 24.o

    Artigo 25.o

    Artigo 26.o

    Artigo 27.o

    Artigo 28.o

    Artigo 8.o, n.os 2 e 3

    Artigo 29.o

    Artigo 30.o

    Artigo 20.o, n.o 1

    Artigo 31.o

    Artigo 20.o, n.o 2

    Artigo 22.o

    Artigo 32.o

    Artigo 19.o

    Artigo 33.o

    Artigo 34.o

    Artigo 24.o

    Artigo 35.o

    Artigo 21.o

    Artigo 36.o

    Artigo 23.o

    Artigo 37.o, n.os 1 e 2

    Artigo 7.o, n.o 4

    Artigo 37.o, n.o 3

    Artigo 38.o

    Artigo 39.o

    Artigo 25.o

    Artigo 26.o

    Artigo 27.o

    Artigo 40.o


    (1)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).


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