16.7.2015
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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L 188/45
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DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1169 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2015
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros, no que se refere às entradas da Estónia, da Letónia e da Polónia
[notificada com o número C(2015) 4712]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1)
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A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros. O anexo da referida decisão estabelece a demarcação e enumera determinadas zonas desses Estados-Membros, diferenciadas em função do nível de risco com base na situação epidemiológica. Essa lista inclui certas zonas da Estónia, Itália, Letónia, Lituânia e Polónia.
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(2)
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Em maio de 2015, a Polónia notificou diversos casos de peste suína africana em suínos selvagens (no gmina de Michalowo), seguindo-se-lhe a Lituânia (nos rajono savivaldybė de Prienai e Kėdainiai) e a Estónia (no vald de Türi) nas zonas enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Esses casos ocorreram nas zonas enumeradas na parte I do referido anexo ou nas zonas enumeradas nas partes II e III situadas na proximidade das zonas da parte I.
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(3)
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A evolução da atual situação epidemiológica da União em termos de peste suína africana deve ser tomada em consideração na avaliação do risco representado pela situação zoossanitária no que se refere a essa doença na Estónia, na Lituânia e na Polónia. A fim de orientar as medidas de polícia sanitária e de impedir a continuação da propagação da peste suína africana, bem como prevenir qualquer perturbação desnecessária do comércio na União e evitar que sejam criadas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, a lista da União de zonas sujeitas a medidas de polícia sanitária estabelecida no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve ser alterada a fim de ter em conta a atual situação zoossanitária no que se refere a essa doença naqueles três Estados-Membros.
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(4)
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A Decisão de Execução 2014/709/UE deve, por conseguinte, ser alterada a fim de modificar as zonas enumeradas nas partes I e II relativas à Estónia, à Lituânia e à Polónia.
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(5)
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As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
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ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2015.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
ANEXO
«ANEXO
PARTE I
1.
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Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
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o vald de Roosna-Alliku,
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2.
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Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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no novads de Alūksnes, os pagasti de Ilzenes, Zeltiņu, Kalncempju, Annas, Malienas, Jaunannas, Mālupes e Liepnas,
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no novads de Apes, o pagasts de Virešu,
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no novads de Krimuldas, o pagasts de Krimuldas,
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o novads de Aizkraukles,
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o novads de Baltinavas,
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o novads de Jaunjelgavas,
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o novads de Jaunpiepalgas,
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o novads de Lielvārdes,
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o novads de Vecpiebalgas,
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o novads de Vecumnieku,
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3.
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Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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no rajono savivaldybė de Jurbarkas, os seniūnija de Raudonės, Veliuonos, Seredžiaus e Juodaičių,
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no rajono savivaldybė de Pakruojis, os seniūnija de Klovainių, Rozalimo e Pakruojo,
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no rajono savivaldybė de Panevežys, os seniūnija de Krekenavos, Upytės, Naujamiesčio e Smilgių,
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no rajono savivaldybė of Raseiniai, os seniūnija de Ariogalos, Ariogalos miestas, Betygalos, Pagojukų e Šiluvos,
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—
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no rajono savivaldybė de Šakiai, os seniūnija de Plokščių, Kriūkų, Lekėčių, Lukšių, Griškabūdžio, Barzdų, Žvirgždaičių, Sintautų, Kudirkos Naumiesčio, Slavikų, Šakių,
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o rajono savivaldybė de Pasvalys,
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o rajono savivaldybė de Vilkaviškis,
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o rajono savivaldybė de Radviliškis,
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o savivaldybė de Kalvarija,
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o savivaldybė de Kazlų Rūda,
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o savivaldybė de Marijampolė.
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4.
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Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No województwo podlaskie:
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os gminy de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no powiat augustowski,
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os gminy de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Łapy, Poświętne, Zawady, Dobrzyniewo Duże e parte de Zabłudów (a parte sudoeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,
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os gminy de Czyże, Hajnówka com a cidade de Hajnówka, Dubicze Cerkiewne, Kleszczele e Czeremcha no powiat hajnowski,
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os gminy de Grodzisk, Dziadkowice e Milejczyce no powiat siemiatycki,
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os gminy de Kobylin-Borzymy, Kulesze Kościelne, Sokoły, Wysokie Mazowieckie com a cidade de Wysokie Mazowieckie, Nowe Piekuty, Szepietowo, Klukowo e Ciechanowiec no powiat wysokomazowiecki,
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os gminy de Krasnopol e Puńsk no powiat sejneński,
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os gminy de Rutka-Tartak, Szypliszki, Suwałki, Raczki no powiat suwalski,
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os gminy de Rutki no powiat zambrowski,
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os gminy de Suchowola e Korycin no powiat sokólski,
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PARTE II
1.
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Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
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o maakond de Ida-Virumaa,
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2.
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Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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no novads de Alūksnes, os pagasti de Veclaicenes, Jaunlaicenes, Ziemeru, Alsviķu, Mārkalnes, Jaunalūksnes e Pededzes,
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no novads de Apes, os pagasti de Gaujienas, Trapenes e Apes,
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no novads de Krimuldas, o pagasts de Lēdurgas,
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o novads de Mazsalacas,
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o novads de Salacgrīvas,
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a republikas pilsēta de Jēkabpils,
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a republikas pilsēta de Valmiera.
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3.
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Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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no rajono savivaldybė de Anykščiai, os seniūnija de Andrioniškis, Anykščiai, Debeikiai, Kavarskas, Kurkliai, Skiemonys, Traupis, Troškūnai, Viešintos e a parte de Svėdasai localizada a sul da estrada n.o 118,
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no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Alizava, Kupiškis, Noriūnai e Subačius,
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no rajono savivaldybė de Panevėžys, os seniūnija de Karsakiškio, Miežiškių, Paįstrio, Panevėžio, Ramygalos, Raguvos, Vadoklių e Velžio,
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o miesto savivaldybė de Kaunas,
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o miesto savivaldybė de Panevėžys,
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o miesto savivaldybė de Vilnius,
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o rajono savivaldybė de Biržai,
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o rajono savivaldybė de Jonava,
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o rajono savivaldybė de Kaišiadorys,
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—
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o rajono savivaldybė de Kaunas,
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o rajono savivaldybe de Kedainiai,
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—
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o rajono savivaldybė de Prienai,
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—
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o rajono savivaldybė de Šalčininkai,
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—
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o rajono savivaldybė de Širvintos,
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—
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o rajono savivaldybė de Trakai,
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o rajono savivaldybė de Ukmergė,
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o rajono savivaldybė de Vilnius,
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o savivaldybė de Birštonas,
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o savivaldybė de Elektrėnai.
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4.
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Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No podlaskie województwo:
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os gminy de Czarna Białostocka, Supraśl, Wasilków e parte de Zabłudów (a parte nordeste do gmina delimitada pela linha criada pela estrada n.o 19 e prolongada pela estrada n.o 685) no powiat białostocki,
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os gminy de Dąbrowa Białostocka, Janów, Nowy Dwór e Sidra no powiat sokólski,
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os gminy de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no powiat sejneński,
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os gminy de Lipsk e Płaska no powiat augustowski,
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os gminy de Narew, Narewka e Białowieża no powiat hajnowski.
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PARTE III
1.
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Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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o novads de Beverīinas,
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o novads de Daugavpils,
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a republikas pilsēta de Daugavpils,
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a republikas pilsēta de Rēzekne.
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2.
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Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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no rajono savivaldybė de Anykščiai, a parte do seniūnija de Svėdasai localizada a norte da estrada n.o 118,
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no rajono savivaldybė de Kupiškis, os seniūnija de Šimonys e Skapiškis,
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o rajono savivaldybe de Ignalina,
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o rajono savivaldybe de Moletai,
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—
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o rajono savivaldybe de Rokiškis,
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—
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o rajono savivaldybe de Švencionys,
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—
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o rajono savivaldybe de Utena,
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—
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o rajono savivaldybe de Zarasai,
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o savivaldybe de Visaginas.
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3.
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Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
No podlaskie województwo:
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os gminy de Gródek e Michałowo no powiat białostocki,
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os gminy de Krynki, Kuźnica, Sokółka e Szudziałowo no powiat sokólski.
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PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
todas as zonas da Sardenha.»