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Document 32009D0502

2009/502/CE: Decisão do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009 , relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia

JO L 171 de 1.7.2009, p. 27–27 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2009/502/oj

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1.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 19 de Janeiro de 2009

relativa à celebração, em nome da Comunidade, do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia

(2009/502/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 170.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica com o Governo da Nova Zelândia.

(2)

O Acordo foi assinado em 16 de Julho de 2008, em Bruxelas, sob reserva da sua celebração em data ulterior.

(3)

O Acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia (a seguir denominado «Acordo»).

Artigo 2.o

A Comissão representa a Comunidade e aprova a posição a tomar pela Comunidade no Comité Misto em matéria de Cooperação Científica e Tecnológica criado no n.o 1 do artigo 6.o do Acordo no que diz respeito à introdução de alterações técnicas ao Acordo, nos termos da alínea c) do n.o 3 do artigo 6.o do Acordo.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 13.o do Acordo.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

P. GANDALOVIČ


(1)  Parecer emitido em 21 de Outubro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


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1.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/28


ACORDO

de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia

A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir designada a «Comunidade»),

e

O GOVERNO DA NOVA ZELÂNDIA,

seguidamente designados em conjunto «as Partes»,

CONSIDERANDO que as Partes desenvolvem actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração numa série de áreas de interesse comum e estando conscientes da rápida expansão dos conhecimentos científicos e da sua contribuição positiva para a promoção da cooperação bilateral e internacional;

SALIENTANDO a existência de uma cooperação e um intercâmbio de informações em várias áreas científicas e tecnológicas ao abrigo do acordo técnico de cooperação científica e tecnológica entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo da Nova Zelândia (Arrangement between the Commission of the European Communities and the Government of New Zealand for Cooperation in Science and Technology) de 17 de Maio de 1991;

DESEJANDO alargar o âmbito da cooperação científica e tecnológica numa série de áreas de interesse comum mediante a criação de uma parceria frutuosa para fins pacíficos e benefícios mútuos;

VERIFICANDO que essa cooperação e a aplicação dos resultados da mesma contribuirão para o desenvolvimento económico e social das Partes; e

DESEJANDO estabelecer um quadro formal para a execução das actividades de cooperação gerais que reforçarão a cooperação no domínio da «ciência e tecnologia» entre as Partes,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1.

«Actividades de cooperação», as actividades de cooperação directas e as actividades de cooperação indirectas;

2.

«Actividades de cooperação directas», as actividades de cooperação realizadas em áreas científicas e tecnológicas entre as Partes ou os seus agentes executivos;

3.

«Actividades de cooperação indirectas», as actividades de cooperação, com excepção das actividades de cooperação directas, em áreas científicas e tecnológicas realizadas entre o Governo da Nova Zelândia ou participantes da Nova Zelândia, por um lado, e a Comunidade ou participantes da Comunidade, por outro, mediante:

a)

A participação do Governo da Nova Zelândia ou de participantes da Nova Zelândia no Programa-Quadro da Comunidade ao abrigo do artigo 166.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «o Programa-Quadro»); e

b)

A participação da Comunidade ou de participantes da Comunidade em programas ou projectos de investigação da Nova Zelândia em domínios científicos e tecnológicos similares aos abrangidos pelo Programa-Quadro;

4.

«Propriedade intelectual», o conceito definido no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo a 14 de Julho de 1967;

5.

«Participante», qualquer pessoa singular normalmente residente na Nova Zelândia ou na Comunidade, ou qualquer pessoa colectiva estabelecida na Nova Zelândia ou na Comunidade com personalidade jurídica e direitos e obrigações de qualquer tipo em nome próprio e que não inclua as Partes. Para evitar quaisquer dúvidas, as entidades da Coroa da Nova Zelândia são participantes e não estão incluídas na designação de «Parte». O Centro Comum de Investigação (CCI) da CE será simultaneamente um participante, para fins da participação em actividades de cooperação indirectas, e um agente executivo, para fins de execução de actividades de cooperação directas.

Artigo 2.o

Objectivo e princípios

1.   As Partes incentivam, desenvolvem e promovem actividades de cooperação para fins pacíficos, em conformidade com o estabelecido no presente Acordo e na legislação e regulamentação de ambas as Partes.

2.   As actividades de cooperação são realizadas com base nos seguintes princípios:

a)

Contributos e benefícios mútuos e equitativos;

b)

Acesso mútuo dos participantes a programas ou projectos de investigação geridos ou financiados pela outra Parte;

c)

Intercâmbio, em tempo útil, de informações que digam respeito às actividades de cooperação;

d)

Promoção de sociedades do conhecimento ao serviço do desenvolvimento económico e social de ambas as Partes; e

e)

Protecção dos direitos de propriedade intelectual nos termos estabelecidos no artigo 8.o

Artigo 3.o

Actividades de cooperação

1.   As actividades de cooperação directas no âmbito do presente Acordo podem incluir:

a)

Reuniões sob várias formas, incluindo reuniões de peritos, para o debate e intercâmbio de informações sobre assuntos científicos e tecnológicos de natureza geral ou específica e para a identificação de projectos e programas de investigação e desenvolvimento que possam ser realizados em cooperação;

b)

Intercâmbio de informações sobre actividades, políticas, práticas, legislação e regulamentação no domínio da investigação e desenvolvimento;

c)

Visitas e intercâmbio de cientistas, pessoal técnico e outros peritos em assuntos gerais ou específicos; e

d)

Outras formas de actividades em áreas científicas e tecnológicas, incluindo a implementação de projectos e programas de cooperação, que possam ser decididos pelo Comité Misto referido no artigo 6.o, de acordo com a respectiva legislação e regulamentação das Partes.

2.   Para fins de desenvolvimento de actividades de cooperação indirectas, qualquer participante da Nova Zelândia ou qualquer participante da Comunidade pode participar em programas ou projectos de investigação geridos ou financiados pela outra Parte, com o acordo dos outros participantes nesse programa ou projecto e em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação das Partes e as regras relevantes de participação nesses programas ou projectos.

3.   No âmbito do presente Acordo, caso uma Parte celebre um contrato com um participante da outra Parte relativo a uma actividade de cooperação indirecta, a outra Parte, quando tal lhe for solicitado, deve envidar esforços para prestar toda a assistência razoável e viável que possa ser necessária ou útil para a outra Parte com vista à boa execução desse contrato.

4.   A coordenação e facilitação das actividades de cooperação abrangidas pelo presente Acordo são efectuadas, em nome da Nova Zelândia, pelo Ministério da Investigação, Ciência e Tecnologia ou pela agência que assuma essas suas funções e, em nome da Comunidade, pelos serviços da Comissão das Comunidades Europeias, na qualidade de agentes executivos.

Artigo 4.o

Disposições de execução

1.   Quando adequado, podem realizar-se actividades de cooperação ao abrigo de disposições de execução estabelecidas entre as Partes ou entre a Comissão e organizações da Nova Zelândia que financiam programas ou projectos de investigação em nome do Governo da Nova Zelândia. Estas disposições podem estabelecer:

a)

A natureza e duração da cooperação numa área específica ou para um objectivo específico;

b)

O tratamento dos direitos de propriedade intelectual gerados pela cooperação, de forma coerente com o presente Acordo;

c)

Eventuais compromissos de financiamento aplicáveis;

d)

A repartição dos custos associados à cooperação; e

e)

Quaisquer outros assuntos relevantes.

2.   As actividades de cooperação em curso no momento da entrada em vigor do presente Acordo são inseridas no seu âmbito de aplicação a partir dessa data.

Artigo 5.o

Entrada de pessoal e equipamento

Cada Parte deve, em conformidade com a legislação e regulamentação relevantes das Partes e dos Estados-Membros da UE, facilitar a entrada e saída do seu território do pessoal, material e equipamento dos participantes envolvidos ou utilizados em actividades de cooperação.

Artigo 6.o

Comité Misto

1.   Com vista a garantir a execução eficaz do presente Acordo, os agentes executivos instituem um Comité Misto de Cooperação Científica e Tecnológica (seguidamente designado «o Comité Misto»). O Comité Misto é constituído por representantes de cada Parte e co-presidido pelos representantes de ambas as Partes.

2.   O Comité Misto reúne, pelo menos de dois em dois anos, alternadamente na Nova Zelândia e na Comunidade.

3.   O Comité Misto tem as seguintes funções:

a)

Proceder ao intercâmbio de informações e pontos de vista sobre questões de política científica e tecnológica;

b)

Apresentar recomendações às Partes no que se refere à execução do presente Acordo, incluindo a identificação e recomendação de aditamentos às actividades de cooperação referidas no artigo 3.o, bem como a medidas concretas para melhorar o acesso mútuo previsto no n.o 2 do artigo 3.o;

c)

Sem prejuízo dos procedimentos de aprovação internos de cada Parte, proceder a alterações técnicas ao presente Acordo, na medida do necessário; e

d)

Em cada reunião, proceder a uma análise e apresentar um relatório às Partes sobre o estado, realizações e eficácia das actividades de cooperação, incluindo o acesso mútuo previsto no n.o 2 do artigo 3.o e as disposições de cada Parte aplicáveis a investigadores visitantes.

4.   O Comité Misto estabelece o seu próprio regulamento interno. As suas decisões são tomadas por consenso.

5.   As despesas dos participantes nas reuniões do Comité Misto, como despesas de deslocação e alojamento, são assumidas pelas respectivas Partes. Quaisquer outros custos associados a essas reuniões são assumidos pela Parte anfitriã.

Artigo 7.o

Financiamento

1.   A execução do presente Acordo por cada uma das Partes está sujeita à disponibilidade de fundos adequados e à legislação e regulamentação aplicáveis de cada Parte.

2.   Os custos das actividades de cooperação são assumidos conforme decidido pelos participantes ou pelas Partes em causa.

3.   Quando uma Parte concede apoio financeiro a participantes da outra Parte relativamente a actividade de cooperação indirectas, as subvenções e as contribuições financeiras ou outras da Parte financiadora concedidas a participantes da outra Parte para apoio a essas actividades beneficiam de isenções fiscais de acordo com as disposições legislativas e regulamentares relevantes aplicáveis nos territórios de cada Parte no momento da concessão dessas subvenções ou contribuições financeiras ou outras.

Artigo 8.o

Informação e direitos de propriedade intelectual

1.   As informações científicas e tecnológicas que não sejam de natureza exclusiva decorrentes de actividades de cooperação podem ser disponibilizadas ao público por qualquer uma das Partes através dos canais habituais e em conformidade com os seus procedimentos gerais.

2.   Cada Parte assegura que o tratamento por ela dado às obrigações e direitos de propriedade intelectual dos participantes em actividades de cooperação indirectas, assim como às obrigações e direitos conexos decorrentes dessa participação, respeite a legislação, a regulamentação e as convenções internacionais relevantes, incluindo o Acordo relativo aos Aspectos Comerciais dos Direitos de Propriedade Intelectual (TRIPS), o anexo 1C do Acordo de Marraquexe que estabelece a Organização Mundial do Comércio, bem como o Acto de Paris de 24 de Julho de 1971 da Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas e o Acto de Estocolmo de 14 de Julho de 1967 da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial.

3.   Cada Parte assegura que os participantes em actividades de cooperação indirectas da outra Parte recebam um tratamento, no que diz respeito aos direitos de propriedade intelectual, idêntico ao dado aos participantes da primeira Parte ao abrigo das regras relevantes de participação de cada programa ou projecto de investigação ou da respectiva legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 9.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente Acordo é aplicável:

a)

Aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições previstas nesse Tratado; e

b)

Ao território da Nova Zelândia.

Esta disposição não obsta à realização de actividades de cooperação no alto mar, no espaço ou no território de países terceiros, em conformidade com o direito internacional.

Artigo 10.o

Outros acordos e resolução de litígios

1.   As disposições do presente Acordo em nada prejudicam os direitos e obrigações das Partes estabelecidos em acordos em vigor e/ou futuros celebrados entre as Partes ou entre qualquer Estado-Membro da Comunidade e o Governo da Nova Zelândia.

2.   Todas as questões ou litígios relacionados com a interpretação ou execução do presente Acordo são resolvidos mediante consulta entre as Partes.

Artigo 11.o

Estatuto do anexo

O anexo ao presente Acordo constitui um convénio não vinculativo entre os agentes executivos em matéria de direitos de propriedade intelectual e de outros direitos de propriedade gerados ou introduzidos no decurso das actividades de cooperação directas.

Artigo 12.o

Alteração

Com excepção das alterações técnicas introduzidas pelo Comité Misto ao abrigo da alínea c) do n.o 3 do artigo 6.o, o presente Acordo pode ser alterado com o consentimento mútuo das Partes mediante troca de notas diplomáticas. Excepto quando acordado em contrário pelas Partes, uma alteração entra em vigor na data em que as Partes troquem notas diplomáticas em que se informem mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da alteração.

Artigo 13.o

Entrada em vigor e cessação da vigência

1.   O presente Acordo entra em vigor na data em que as Partes troquem notas diplomáticas em que se informem mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor do Acordo.

2.   O presente Acordo permanece em vigor por um período inicial de cinco anos. A menos que uma das Partes notifique a outra da cessação da sua vigência no termo do período inicial, o presente Acordo continua em vigor após esse período até uma Parte notificar por escrito a outra Parte da sua intenção de pôr termo à vigência do presente Acordo. Nesse caso, o presente Acordo deixa de produzir efeitos seis meses após a recepção de tal notificação.

3.   A cessação da vigência do presente Acordo em nada prejudica as actividades de cooperação que não tenham sido totalmente executadas no momento da cessação da sua vigência, nem eventuais direitos e obrigações específicos gerados em conformidade com o anexo ao presente Acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, respectivamente, pela Comunidade Europeia e pelo Governo da Nova Zelândia, assinaram o presente Acordo.

FEITO em Bruxelas, em dezasseis de Julho de dois mil e oito, em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo todos os textos igualmente fé.

Съставено в Брюксел на шестнадесети юли две хиляди и осма година.

Hecho en Bruselas, el dieciséis de julio de dos mil ocho.

V Bruselu dne šestnáctého července dva tisíce osm.

Udfærdiget i Bruxelles den sekstende juli to tusind og otte.

Geschehen zu Brüssel am sechzehnten Juli zweitausendacht.

Kahe tuhande kaheksanda aasta juulikuu kuueteistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δεκαέξι Ιουλίου δύο χιλιάδες οκτώ.

Done at Brussels on the sixteenth day of July in the year two thousand and eight.

Fait à Bruxelles, le seize juillet deux mille huit.

Fatto a Bruxelles, addì sedici luglio duemilaotto.

Briselē, divtūkstoš astotā gada sešpadsmitajā jūlijā.

Priimta du tūkstančiai aštuntų metų liepos šešioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-nyolcadik év július tizenhatodik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sittax-il jum ta’ Lulju tas-sena elfejn u tmienja.

Gedaan te Brussel, de zestiende juli tweeduizend acht.

Sporządzono w Brukseli, dnia szesnastego lipca roku dwa tysiące ósmego.

Feito em Bruxelas, em dezasseis de Julho de dois mil e oito.

Întocmit la Bruxelles, la data de șaisprezece iulie două mii opt.

V Bruseli šestnásteho júla dvetisícosem.

V Bruslju, dne šestnajstega julija leta dva tisoč osem.

Tehty Brysselissä kuudentenatoista päivänä heinäkuuta vuonna kaksituhattakahdeksan.

Som skedde i Bryssel den sextonde juli tjugohundraåtta.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

På vegne af Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunitá Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapen

Image

Image

За правителството на Нова Зеландия

Por el Gobierno de Nueva Zelanda

Za vládu Nového Zélandu

På vegne af New Zealands regering

Für die Regierung Neuseelands

Uus-Meremaa valitsuse nimel

Για την κυβέρνηση της Νέας Ζηλανδίας

For the Government of New Zealand

Pour le gouvernement de la Nouvelle-Zélande

Per il governo della Nuova Zelanda

Jaunzēlandes valdības vārdā

Naujosios Zelandijos Vyriausybės vardu

Új-Zéland kormánya részéről

Għall-Gvern ta’ New Zealand

Voor de regering van Nieuw-Zeeland

W imieniu rządu Noweij Zelandii

Pelo Governo da Nova Zelândia

Pentru Guvernul Noii Zeelande

Za vládu Nového Zélandu

Za vlado Nove Zelandije

Uuden-Seelannin hallituksen puolesta

För Nya Zeelands regering

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ANEXO

Convénio relativo a direitos de propriedade intelectual e a outros direitos de propriedade gerados ou introduzidos no decurso de actividades de cooperação directas entre a Nova Zelândia e a Comunidade Europeia

O Ministério da Investigação, Ciência e Tecnologia e a Comissão das Comunidades Europeias («agentes executivos») declaram, em consonância com o artigo 11.o do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo da Nova Zelândia («o Acordo»), ter acordado os seguintes pontos em matéria de protecção dos direitos de propriedade intelectual gerados ou introduzidos no decurso de actividades de cooperação directas (conforme definidas no artigo 1.o do Acordo) no âmbito do Acordo:

1.

Excepto quando decidido em contrário pelos agentes executivos, são aplicáveis as seguintes regras aos direitos de propriedade intelectual gerados ou introduzidos pelas Partes no decurso de actividades de cooperação directas:

a)

A Parte que gera a propriedade intelectual detém plena propriedade. Se a propriedade intelectual for gerada conjuntamente e não puder ser determinada a parte respectiva do trabalho de cada uma das duas Partes, as Partes são co-proprietárias dos direitos de propriedade intelectual;

b)

Com excepção do estabelecido no n.o 2, a Parte que detém ou introduz a propriedade intelectual concederá à outra Parte os direitos de acesso necessários para a execução de actividades de cooperação directas. Esses direitos de acesso são concedidos a título gratuito;

c)

Com excepção do estabelecido no n.o 2, quando as Partes são co-proprietárias da propriedade intelectual, cada Parte concederá à outra uma licença não exclusiva, irrevogável e a título gratuito para a utilização e exploração dessa propriedade intelectual para fins próprios da outra Parte.

2.

Excepto quando decidido em contrário pelos agentes executivos, são aplicáveis as seguintes regras aos direitos de autor e direitos conexos das Partes gerados ou introduzidos pelas Partes no decurso de actividades de cooperação directas:

a)

Quando uma Parte publica dados, informações ou resultados científicos e técnicos, decorrentes de actividades de cooperação e com estas relacionados, em jornais, artigos, relatórios, livros e na Internet ou de outras formas, incluindo cassetes de vídeo e dispositivos de arquivo electrónico, a Parte que os publica envidará todos os esforços para obter, para a outra Parte, licenças não exclusivas, irrevogáveis e a título gratuito em todos os países em que existe protecção dos direitos de autor, para fins de tradução, reprodução, adaptação, transmissão ou distribuição pública desses trabalhos. Contudo, a Parte que os publica não tem a obrigação de obter licenças de terceiros dos quais, no momento da primeira publicação, desconheça possuírem direitos de propriedade intelectual sobre esses trabalhos;

b)

Todas os exemplares distribuídos publicamente de um trabalho protegido por direitos de autor ao abrigo das disposições da alínea a) do ponto 2 devem indicar o nome do(s) autor(es) do trabalho, excepto se o(s) autor(es) renunciar(em) expressamente a ser citado(s). Os exemplares deverão também conter uma referência clara e visível ao apoio em cooperação das Partes.

3.

Excepto quando decidido em contrário pelos agentes executivos, toda a propriedade intelectual visada nos n.os 1 e 2 será disponibilizada sem nenhuma garantia, explícita ou implícita, incluindo garantias quanto à adequação para um fim específico, à sua titularidade ou à ausência de infracção.

4.

Salvo decisão em contrário acordada pelos agentes executivos, são aplicáveis as seguintes regras às informações reservadas das Partes:

a)

Ao comunicar à outra Parte informações necessárias para a realização das actividades de cooperação directas, cada Parte deve identificar a informação que deseja que permaneça reservada («informação reservada»);

b)

A Parte receptora da informação reservada pode comunicar essa informação às suas agências, ou pessoas contratadas através dessas agências, para os fins específicos de execução das actividades de cooperação directas. A Parte receptora imporá uma obrigação de confidencialidade relativamente a essa informação reservada às agências, seus empregados e terceiros, incluindo contratantes e subcontratantes;

c)

Só após consentimento escrito prévio da Parte que presta as informações reservadas pode a outra Parte divulgá-las mais amplamente do que o previsto na alínea b) do ponto 4. As Partes cooperarão no desenvolvimento de procedimentos relativos ao pedido e obtenção de consentimento escrito prévio para essa divulgação mais ampla. Mediante pedido, cada Parte dará esse consentimento na medida do permitido pela sua legislação e regulamentação;

d)

As informações decorrentes de seminários, de reuniões, da afectação de pessoal e da utilização de instalações no âmbito do presente Acordo serão tratadas como informação reservada quando a Parte que presta a informação a identificar como tal, de acordo com o disposto na alínea a) do ponto 4;

e)

Se uma das Partes tiver conhecimento de que não será ou poderá não ser capaz de observar as restrições e condições de divulgação estabelecidas no presente anexo, deve comunicar imediatamente esse facto à outra Parte. As Partes consultar-se-ão posteriormente para definir a conduta mais adequada.

5.

O presente convénio pode ser alterado com o consentimento mútuo escrito dos agentes executivos.

6.

O presente convénio produz efeitos no dia da entrada em vigor do Acordo.

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