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Document 31994D0467
94/467/EC: Commission Decision of 13 July 1994 laying down health guarantees for the transport of equidae from one third country to another in accordance with Article 9 (1) (c) of Directive 91/496/EEC (Text with EEA relevance)
94/467/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 1994, que fixa as garantias sanitárias para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro, em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/496/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
94/467/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 1994, que fixa as garantias sanitárias para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro, em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/496/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 190 de 26.7.1994, p. 28–28
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT) Este documento foi publicado numa edição especial
(FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)
No longer in force, Date of end of validity: 03/11/2008; revogado por 32008D0907
94/467/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 1994, que fixa as garantias sanitárias para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro, em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/496/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 190 de 26/07/1994 p. 0028 - 0028
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0159
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 59 p. 0159
DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Julho de 1994 que fixa as garantias sanitárias para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro, em conformidade com o nº 1, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/496/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (94/467/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/438/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 1, alínea c), do seu artigo 9º, Considerando que, em conformidade com o disposto no nº 1, alínea c), do artigo 9º da Directiva 91/496/CEE, devem ser fixadas as garantias sanitárias para o transporte de animais de um país terceiro para outro país terceiro; que surgiram alguns problemas com a circulação de equídeos entre países terceiros; Considerando que a Comissão fixou, na Decisão 92/260/CEE (3), alterada pela Decisão 93/344/CEE (4), as condições sanitárias e a certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados; que essas condições proporcionam todas as garantias necessárias relativamente ao estatuto sanitário da Comunidade; que, por conseguinte, é conveniente, no que diz respeito às garantias sanitárias aplicáveis à circulação de equídeos entre países terceiros, ter como referência as condições sanitárias estabelecidas na Decisão 92/260/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Os equídeos provenientes de um país terceiro e destinados a outro país terceiro só podem ser provenientes de um país terceiro constante do anexo I da Decisão 92/260/CEE. 2. Os equídeos referidos no nº 1 devem ser acompanhados de um certificado intitulado « Certificado de trânsito para o transporte de equídeos de um país terceiro para outro país terceiro ». Este certificado deve retomar as rubricas I, II e III do certificado sanitário, correspondente ao país terceiro de proveniência previsto no anexo II da Decisão 92/260/CEE. Deve ser completado pelas seguintes rubricas: « IV. Equídeo proveniente de: (país) e destinado a: (país) V. Carimbo e assinatura do veterinário oficial: ». Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 1994. Pela Comissão René STEICHEN Membro da Comissão (1) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56. (2) JO nº L 243 de 25. 8. 1992, p. 27. (3) JO nº L 130 de 15. 5. 1992, p. 67. (4) JO nº L 138 de 9. 6. 1993, p. 11.