EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document C:2012:344:FULL

Jornal Oficial da União Europeia, C 344, 12 de novembro de 2012


Display all documents published in this Official Journal
 

ISSN 1977-1010

doi:10.3000/19771010.C_2012.344.por

Jornal Oficial

da União Europeia

C 344

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

55.o ano
12 de Novembro de 2012


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Contas

2012/C 344/01

Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento, relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições

1

2012/C 344/02

Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as actividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED), relativo ao exercício de 2011, acompanhado das respostas da Comissão

243

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Contas

12.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/1


Image

Em conformidade com as disposições dos n.os 1 e 4 do artigo 287.o do TFUE, dos artigos 129.o e 143.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, e dos artigos 139.o e 156.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento

o Tribunal de Contas da União Europeia, na sua reunião de 6 de setembro de 2012, adotou os seus

RELATÓRIOS ANUAIS

relativos ao exercício de 2011.

Os relatórios, acompanhados das respostas das instituições às observações do Tribunal, foram enviados às autoridades responsáveis pela quitação e às outras instituições.

Os Membros do Tribunal de Contas são:

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA (Presidente), David BOSTOCK, Ioannis SARMAS, Igors LUDBORŽS, Jan KINŠT, Kersti KALJULAID, Karel PINXTEN, Ovidiu ISPIR, Nadejda SANDOLOVA, Michel CRETIN, Harald NOACK, Henri GRETHEN, Szabolcs FAZAKAS, Louis GALEA, Ladislav BALKO, Augustyn KUBIK, Milan Martin CVIKL, Rasa BUDBERGYTĖ, Lazaros S. LAZAROU, Gijs DE VRIES, Harald WÖGERBAUER, Hans Gustaf WESSBERG, Henrik OTBO, Pietro RUSSO, Ville ITÄLÄ, Kevin CARDIFF, Baudilio TOMÉ MUGURUZA.

RELATÓRIO ANUAL SOBRE A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

2012/C 344/01

ÍNDICE

Introdução geral

Capítulo 1—

Declaração de Fiabilidade e informações em seu apoio

Capítulo 2—

Receitas

Capítulo 3—

Agricultura: Medidas de Mercado e Ajudas Diretas

Capítulo 4—

Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde

Capítulo 5—

Política Regional; Energia e Transportes

Capítulo 6—

Emprego e Assuntos Sociais

Capítulo 7—

Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento

Capítulo 8—

Investigação e Outras Políticas Internas

Capítulo 9—

Despesas Administrativas e Outras

Capítulo 10—

Orçamento da UE: obter resultados

INTRODUÇÃO GERAL

0.1.

O Tribunal de Contas Europeu é a instituição estabelecida pelo Tratado para realizar a auditoria das finanças da União Europeia (UE). Enquanto auditor externo da UE, o Tribunal age como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União e contribui para melhorar a sua gestão financeira. Podem obter-se mais informações acerca do Tribunal no seu relatório anual de atividades, que está disponível no sítio Internet da instituição (www.eca.europa.eu), juntamente com os relatórios especiais sobre os programas de despesas e as receitas da UE, bem como os pareceres sobre legislação nova ou alterada.

0.2.

O presente documento é o 35.o Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE e refere-se ao exercício de 2011. Os Fundos Europeus de Desenvolvimento são tratados num relatório anual separado.

0.3.

O orçamento geral da UE é decidido anualmente pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu. O Relatório Anual do Tribunal, juntamente com os seus relatórios especiais, constitui uma base para o procedimento de quitação, através do qual o Parlamento Europeu decide se a Comissão assumiu satisfatoriamente as suas responsabilidades pela execução do orçamento. O Tribunal envia o seu Relatório Anual aos Parlamentos nacionais ao mesmo tempo que ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

0.4.

O elemento central do Relatório Anual é constituído pela declaração do Tribunal (a «DAS») sobre a fiabilidade das contas anuais da UE e a legalidade e regularidade das operações (referida no relatório como «regularidade das operações»). A declaração de fiabilidade encontra-se no início do relatório; os elementos que se lhe seguem referem-se principalmente aos trabalhos de auditoria subjacentes à declaração de fiabilidade.

0.5.

O relatório está organizado do seguinte modo:

o capítulo 1 apresenta a declaração de fiabilidade e um resumo dos resultados da auditoria do Tribunal sobre a fiabilidade das contas e a regularidade das operações, bem como um relatório de síntese sobre a gestão do orçamento em 2011. O anexo 1.3 do capítulo 1 fornece informações provenientes das contas consolidadas relativas ao exercício de 2011. Em larga medida, esse anexo substitui o anexo constante dos relatórios anuais anteriores com a designação «Informações financeiras sobre o orçamento geral». São apresentadas informações financeiras mais alargadas relativas ao exercício de 2011 nas contas consolidadas publicadas e no relatório financeiro elaborado pela Comissão Europeia, ambos disponíveis em

www.ec.europa.eu/budget/biblio/documents/2011;

os capítulos 2 a 9 apresentam em pormenor as constatações de auditoria, sob a forma de «apreciações específicas» relativas às receitas e às despesas da UE. O capítulo 2 refere-se à parte das receitas do orçamento da UE e os capítulos 3 a 9 aos sete grupos de domínios de intervenção nos quais as despesas do orçamento da UE são autorizadas e registadas. Estes grupos de domínios de intervenção correspondem de uma maneira geral às rubricas utilizadas no quadro financeiro de 2007-2013, que define os programas gerais de despesas plurianuais da UE;

o capítulo 10 analisa a avaliação do desempenho incluída nos relatórios anuais de atividades apresentados por três dos Diretores-Gerais da Comissão, identifica temas comuns significativos nos relatórios especiais adotados pelo Tribunal em 2011 e analisa brevemente o relatório de avaliação da Comissão.

0.6.

A estrutura das apreciações específicas foi alterada. No Relatório Anual deste ano, o capítulo relativo à Agricultura e Recursos Naturais, que tem sido um capítulo único nos últimos relatórios anuais, é substituído por duas apreciações específicas/capítulos:

Agricultura: Medidas de Mercado e Ajudas Diretas;

Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde.

0.7.

Além disso, o capítulo relativo à Coesão, Energia e Transportes, que era igualmente único, é substituído por duas apreciações específicas/capítulos:

Política Regional, Energia e Transportes;

Emprego e Assuntos Sociais.

0.8.

As apreciações específicas baseiam-se principalmente nos resultados dos testes efetuados pelo Tribunal à regularidade das operações, numa avaliação da eficácia dos principais sistemas de supervisão e de controlo que regem as receitas e as despesas em causa e num exame da fiabilidade das tomadas de posição da Comissão.

0.9.

Tal como nos anos anteriores, o Relatório Anual tece comentários sobre o «relatório de síntese» da Comissão Europeia, no qual esta aceita a responsabilidade política pela gestão do orçamento da UE: ver pontos 1.24 a 1.30. A Comissão decidiu incluir no seu relatório de síntese relativo ao exercício de 2011 comentários críticos sobre o possível impacto nas estimativas de erro dos atuais métodos de auditoria do Tribunal e da evolução que deles se prevê para os exercícios de 2012 e seguintes.

0.10.

O Tribunal considera esses comentários inexatos e prematuros. Além disso, salienta que tal evolução da abordagem e metodologia de auditoria reflete a evolução do seu ambiente de auditoria, incluindo o modo como as despesas são geridas pelas entidades auditadas. Tal como sempre faz, o Tribunal explicará adequadamente qualquer evolução da sua metodologia e respetivos efeitos de modo transparente e em tempo oportuno.

0.11.

As respostas da Comissão às observações do Tribunal — ou as das outras instituições e organismos da UE, se for o caso — fazem parte do relatório. Ao apresentar as suas constatações e conclusões, o Tribunal tem em conta os comentários da entidade auditada. No entanto, enquanto auditor externo, compete-lhe comunicar as suas constatações de auditoria, retirar conclusões a partir das mesmas e, deste modo, fornecer uma avaliação independente e imparcial da fiabilidade das contas e da legalidade e regularidade das operações.


CAPÍTULO 1

Declaração de fiabilidade e informações em seu apoio

ÍNDICE

Declaração de fiabilidade do Tribunal enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente

Introdução

Constatações de auditoria relativas ao exercício de 2011

Fiabilidade das contas

Regularidade das operações

Síntese das apreciações específicas no âmbito da DAS

Comparação com os resultados do(s) ano(s) anterior(es)

Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

Introdução

Relatórios anuais de atividades e declarações dos Diretores-Gerais

Relatório de síntese da Comissão

Gestão orçamental

Dotações orçamentais para autorizações e para pagamentos

Utilização das dotações de pagamento no final do exercício

Autorizações orçamentais por liquidar

DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL ENVIADA AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO — RELATÓRIO DO AUDITOR INDEPENDENTE

 (1)  (2),

 (3)

Fiabilidade das contas

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Autorizações

Pagamentos

6 de setembro de 2012

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente

Tribunal de Contas Europeu

12, rue Alcide De Gasperi, 1615 Luxembourg, LUXEMBOURG

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

1.1.

No presente capítulo do Relatório Anual, o Tribunal:

estabelece o contexto da sua declaração de fiabilidade (DAS) (4) e apresenta um resumo e uma análise das constatações e conclusões de auditoria que lhe estão subjacentes (ver pontos 1.2-1.30);

analisa os dados fundamentais da gestão orçamental do exercício de 2011 (ver pontos 1.31-1.38);

explica de que forma realiza as suas auditorias no âmbito da DAS (ver anexo 1.1 );

apresenta as medidas adotadas pela Comissão na sequência das observações de exercícios anteriores sobre a fiabilidade das contas. Este capítulo inclui igualmente a resposta da Comissão às recomendações relativas, em especial, às recuperações e correções financeiras, bem como ao maior recurso aos pré-financiamentos formuladas pelo Tribunal nos seus relatórios anuais anteriores (ver anexo 1.2 ).

 

1.2.

O Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas e a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem. O Tribunal pode completar esta declaração por meio de apreciações específicas relativas a cada domínio principal da atividade da UE (5).

 

1.3.

Os trabalhos relativos à fiabilidade das contas da União Europeia têm como objetivo obter elementos suficientes e adequados que permitam concluir em que medida as receitas, as despesas, os ativos e os passivos foram contabilizados corretamente e que as contas consolidadas refletem fielmente a situação financeira em 31 de dezembro de 2011, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa no final do exercício (ver pontos 1.6-1.8).

 

1.4.

Os trabalhos relativos à regularidade das operações subjacentes às contas de 2011 têm como objetivo obter elementos suficientes e adequados que permitam concluir se essas operações estão em conformidade com a regulamentação ou as disposições contratuais em vigor e foram calculadas corretamente (ver pontos 1.9-1.15 para uma síntese dos resultados e capítulos 2 a 9 para informações pormenorizadas).

 

1.5.

O trabalho desenvolvido sobre a fiabilidade das tomadas de posição da Comissão, ou seja, as declarações dos Diretores-Gerais e os relatórios anuais de atividades dos seus serviços e respetivo relatório de síntese, tem por objetivo verificar em que medida efetuam uma avaliação correta da qualidade da gestão financeira (incluindo os níveis de erro residual) e contribuem para a garantia global do Tribunal (ver pontos 1.16-1.30, bem como as observações das secções «Eficácia dos sistemas» dos capítulos 2 a 9).

 

CONSTATAÇÕES DE AUDITORIA RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011

Fiabilidade das contas

1.6.

As observações do Tribunal incidem sobre as contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011, elaboradas pelo contabilista da Comissão e aprovadas por esta em conformidade com o Regulamento Financeiro (6) e recebidas pelo Tribunal em 31 de julho de 2012. As contas consolidadas incluem:

a)

as demonstrações financeiras consolidadas, que abrangem o balanço (onde são expostos o ativo e o passivo no final do exercício), a conta de resultados económicos (que abrange as receitas e as despesas do exercício), o mapa dos fluxos de caixa (que indica como as alterações das contas afetam a caixa e os equivalentes de caixa) e a demonstração de variações do ativo líquido, bem como as notas anexas;

b)

os mapas consolidados sobre a execução do orçamento, que abrangem as receitas e as despesas do exercício, bem como as notas anexas.

 

1.7.

O contabilista da Comissão apresentou ao Tribunal uma declaração confirmando que as contas consolidadas são completas e fiáveis em todos os aspetos materialmente relevantes.

 

1.8.

A auditoria do Tribunal às contas consolidadas relativas ao exercício de 2011 permitiu constatar que estavam isentas de distorções materiais (ver igualmente o anexo 1.2 ).

 

Regularidade das operações

Síntese das apreciações específicas no âmbito da DAS

1.9.

O Tribunal apresenta apreciações específicas relativas às receitas no capítulo 2 e aos diferentes grupos de políticas de despesas correspondentes aos domínios de intervenção da orçamentação por atividades (OPA) nos capítulos 3 a 9 (ver quadro 1.1 ).

 

Quadro 1.1 —   Pagamentos em 2011 por capítulo do Relatório Anual

(milhões de euros)

Secções (S), títulos (T) e capítulos (C)  (36) correspondentes à nomenclatura orçamental de 2011 discriminados por capítulo do Relatório Anual do Tribunal

Pagamentos efetuados em 2011  (37)

Em % do total

Capítulos do Relatório Anual

Capítulo 3: Agricultura — medidas de mercado e ajudas diretas

43 809

33,9 %

Fundo Europeu Agrícola de Garantia (T.05 C01-03, 06-08)

43 809

33,9 %

Capítulo 4: Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde

13 876

10,7 %

Desenvolvimento rural (T.05 C04-05)

12 399

9,6 %

Ambiente e ação climática (T.07)

240

0,2 %

Assuntos marítimos e pescas (T.11)

731

0,6 %

Saúde e defesa do consumidor (T.17)

506

0,4 %

Capítulo 5: Política regional, energia e transportes

34 842

26,9 %

Mobilidade e transportes (T.06)

1 042

0,8 %

Política regional (T.13)

32 911

25,4 %

Energia (T.32)

889

0,7 %

Capítulo 6: Emprego e assuntos sociais

10 299

8,0 %

Emprego e assuntos sociais (T.04)

10 299

8,0 %

Capítulo 7: Relações externas, ajuda externa e alargamento

6 201

4,8 %

Relações externas (T.19)

3 156

2,4 %

Desenvolvimento e relações com os países ACP (T.21)

1 175

0,9 %

Alargamento (T.22)

835

0,6 %

Ajuda humanitária (T.23)

1 035

0,8 %

Capítulo 8: Investigação e outras políticas internas

10 591

8,2 %

Assuntos económicos e financeiros (T.01)

319

0,2 %

Empresa (T.02)

1 213

0,9 %

Concorrência (T.03)

0

0,0 %

Investigação (T.08)

4 283

3,3 %

Sociedade da informação e meios de comunicação (T.09)

1 357

1,0 %

Investigação direta (T.10)

89

0,1 %

Mercado interno (T.12)

34

0,0 %

Educação e cultura (T.15)

2 283

1,8 %

Comunicação (T.16)

134

0,1 %

Espaço de liberdade, de segurança e de justiça (T.18)

868

0,7 %

Comércio (T.20)

11

0,0 %

Capítulo 9: Despesas administrativas e outras

9 777

7,6 %

Parlamento (S. I)

1 580

1,2 %

Conselho (S. II)

547

0,4 %

Comissão (S. III)

6 264

4,8 %

Tribunal de Justiça (S. IV)

334

0,3 %

Tribunal de Contas (S. V)

137

0,1 %

Comité Económico e Social Europeu (S. VI)

126

0,1 %

Comité das Regiões (S. VII)

91

0,1 %

Provedor de Justiça Europeu (S. VIII)

9

0,0 %

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (S. IX)

7

0,0 %

Serviço Europeu de Ação Externa (S.X)

682

0,5 %

Total geral

129 395

100,0 %

1.10.

O Tribunal conclui que as receitas (130 000 milhões de euros) (7) e os pagamentos do grupo de políticas Despesas Administrativas e outras (9 777 milhões de euros) estavam isentos de erros materiais e que os sistemas de supervisão e de controlo examinados foram eficazes (ver quadro 1.2 e pontos 2.35-2.36 e 9.30-9.32). As autorizações em todos os grupos de políticas estavam igualmente isentas de erros materiais.

 

1.11.

O Tribunal conclui que o grupo de políticas Relações Externas, Ajuda e Alargamento (6 201 milhões de euros) estava isento de erros materiais e que os sistemas de supervisão e de controlo examinados foram parcialmente eficazes. Contudo, os pagamentos intermédios e finais estavam afetados por erros materiais (ver quadro 1.2 e pontos 7.26-7.27).

1.11.

A Comissão concebeu os seus controlos de forma a abranger todo o ciclo de vida dos projetos plurianuais. Assim, considera que os sistemas de supervisão e de controlo são eficazes e têm melhorado significativamente de ano para ano.

1.12.

O Tribunal conclui que os seguintes grupos de políticas estavam afetados por erros materiais: agricultura — medidas de mercado e ajudas diretas (43 801 milhões de euros de despesas reembolsadas (8)), desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde (13 310 milhões de euros de despesas reembolsadas (8)), política regional, energia e transportes (33 373 milhões de euros de despesas reembolsadas (8)), emprego e assuntos sociais (10 171 milhões de euros de despesas reembolsadas (8)) e investigação e outras políticas internas (10 591 milhões de euros). Além disso, o Tribunal conclui que, nestes grupos de políticas, os sistemas de supervisão e de controlo examinados foram parcialmente eficazes (ver quadro 1.2 e pontos 3.42-3.43, 4.51-4.52, 5.70-5.71, 6.27-6.28 e 8.37-8.38).

1.13.

O Tribunal conclui que, de forma global, os pagamentos estavam materialmente afetados por erros e que os sistemas de supervisão e de controlo dos pagamentos examinados foram, em geral, parcialmente eficazes (ver quadro 1.2 ).

1.12.-1.13.

No que diz respeito à agricultura: Medidas de mercado e ajudas diretas. A Comissão considera que a taxa de erro mais provável determinada pelo Tribunal para o exercício de 2011 representa um ligeiro aumento em comparação com o ano transato, mas está ainda dentro do intervalo normal de variação estatística de um ano para o outro e não aponta para uma deterioração da qualidade global da gestão e controlo das despesas pelos Estados-Membros. A Comissão considera que as taxas de erro estabelecidas pelo Tribunal nos últimos anos, no seu conjunto, fornecem provas fiáveis de que a taxa de erro mais provável para o FEAGA está relativamente próxima do limiar de materialidade de 2 %. Em relação ao desenvolvimento rural, a apreciação da Comissão relativa ao nível de pagamentos indevidos, com base nas estatísticas de controlo fornecidas pelos Estados-Membros em 2011, revela uma deterioração da situação. Esta situação levou o Diretor-Geral da DG AGRI a emitir uma reserva no seu relatório de atividade anual de 2011. Estão a ser identificadas uma série de medidas corretivas a fim de resolver a situação. No que diz respeito aos sistemas de supervisão e de controlo existentes na agricultura, a Comissão é do parecer que o SIGC a que corresponderam 91 % do total das despesas do FEAGA, é, em geral, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou de despesas irregulares, e recorda que os restantes riscos para o orçamento da UE são adequadamente cobertos pelo procedimento de apuramento da conformidade. Ver respostas aos pontos 3.10, 3.14-3.15, 3.42, 4.10, 4.43, 4.51 e 4.52.

Como indicado no quadro 1.3, o erro combinado mais provável no caso da política regional, dos transportes, da energia e do emprego e assuntos sociais registou também uma redução considerável relativamente a 2010, passando de 7,7 % para 5,1 %. Além disso, pelo terceiro ano consecutivo, o nível de erro para cada parte do antigo grupo de políticas de coesão, energia e transportes [o erro mais provável (EMP) de 6,0 % para os domínios da política regional, da energia e dos transportes, e de 2,2 % para o emprego] permanece muito abaixo dos níveis declarados pelo Tribunal durante o período de 2006-2008. Esta evolução positiva resulta do reforço das disposições de controlo no período de programação 2007-2013, da estrita política de interrupções e de suspensões que a Comissão aplica quando são detetadas deficiências, em conformidade com o seu Plano de Ação de 2008, e do impacto positivo das medidas de simplificação previstas nos regulamentos para o atual período de programação. A Comissão continuará a focalizar a sua atenção nos programas e/ou nos Estados-Membros com maior risco.

No que toca à investigação e a outras políticas internas, a Comissão considera que numa perspetiva de gestão ou seja, ao apreciar os objetivos em termos de legalidade e de regularidade com considerações sobre proporcionalidade dos riscos e a relação custo-eficácia dos controlos os seus sistemas de gestão e de controlo oferecem garantias razoáveis sujeitas às reservas emitidas pelos gestores orçamentais delegados.

Por último, com especial referência às disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento da União Europeia (artigo 22.o-A, n.o 2, alínea f) do regulamento relativo às normas de execução do Regulamento Financeiro e artigo 28.o, n.o 2B, alínea g) do novo Regulamento Financeiro), e tendo em conta a redução proposta dos seus recursos disponíveis e das atuais medidas tomadas pelos Estados-Membros, a Comissão irá ponderar os custos e benefícios das recomendações do Tribunal antes de tomar e/ou propor medidas adequadas.

Quadro 1.2 —   Síntese dos resultados de 2011 sobre a regularidade das operações

Grupo de políticas

Pagamentos

(milhões de euros)

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo  (39)

Taxa de erro mais provável

(MLE)

(%)

Intervalo de confiança

(%)

Frequência dos erros  (40)

(%)

Conclusões de auditoria

Limite inferior de erro

(LEL)

Limite superior de erro

(UEL)

Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas (38)

43 801 (41)

Parcialmente eficazes

2,9  (46)

1,1

4,7

39

Afetado por erros materiais

Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde (38)

13 310 (42)

Parcialmente eficazes

7,7  (47)

4,5

10,9

57

Afetado por erros materiais

Política regional, energia e transportes (38)

33 373 (43)

Parcialmente eficazes

6,0

3,0

9,0

59

Afetado por erros materiais

Emprego e assuntos sociais (38)

10 171 (44)

Parcialmente eficazes

2,2

0,9

3,4

40

Afetado por erros materiais

Relações externas, ajuda externa e alargamento

6 201

Parcialmente eficazes

1,1

0,0

2,4

33

Isento de erros materiais

Investigação e outras políticas internas

10 591

Parcialmente eficazes

3,0

1,1

4,9

49

Afetado por erros materiais

Despesas administrativas e outras

9 777

Eficazes

0,1

0,0

0,3

7

Isento de erros materiais

Conjunto da população auditada

127 224 (45)

Parcialmente eficazes

3,9  (48)

3,0

4,8

44

Afetado por erros materiais

Receitas

130 000 (49)

Eficazes

0,8

0,0

2,4

2

Isento de erros materiais

Comparação com os resultados do(s) ano(s) anterior(es)

1.14.

A estimativa do erro mais provável calculada pelo Tribunal para os pagamentos de 2011 é superior à de 2010 nos seguintes domínios:

1.14.

agricultura — medidas de mercado e ajudas diretas; e desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde (em comparação com o anterior grupo de políticas da agricultura e recursos naturais);

Em relação à agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas. A Comissão considera que o ligeiro aumento em comparação com o ano transato ainda está dentro do intervalo normal de variação estatística de um ano para o outro e não aponta para uma deterioração da qualidade global da gestão e controlo das despesas pelos Estados-Membros.

No que respeita ao desenvolvimento rural, a Comissão concorda que existe uma deterioração da situação, embora de amplitude mais limitada do que a comunicada pelo Tribunal.

A Comissão observa que as conclusões do Tribunal se referem a um grupo de políticas no seu conjunto, não a subgrupos.

A Comissão considera que numa perspetiva de gestão ou seja, ao apreciar os objetivos em termos de legalidade e de regularidade com considerações sobre proporcionalidade dos riscos e a relação custo-eficácia dos controlos os seus sistemas de gestão e de controlo aplicáveis à investigação e a outras políticas internas oferecem garantias razoáveis sujeitas às reservas emitidas pelos gestores orçamentais delegados.

investigação e outras políticas internas.

 

Nos grupos de políticas da política regional, energia e transportes; e do emprego e assuntos sociais (em comparação com o anterior grupo de políticas da coesão, energia e transportes), a estimativa do erro mais provável calculada pelo Tribunal diminuiu.

A Comissão constata que, pelo terceiro ano consecutivo, o nível de erro continua a ser substancialmente inferior aos níveis apurados pelo Tribunal no período de 2006-2008. Esta evolução positiva decorre do reforço das disposições de controlo no período de programação de 2007-2013 e da política estrita de interrupções/suspensões ao serem identificadas deficiências, em conformidade com o Plano de Ação de 2008. Como indicado no quadro 1.3, o erro combinado mais provável no caso da política regional, dos transportes, da energia e do emprego e assuntos sociais registou também uma redução considerável relativamente a 2010, passando de 7,7 % para 5,1 %.

Nos outros grupos de políticas (relações externas, ajuda e alargamento; e despesas administrativas e outras), a estimativa do erro mais provável calculada pelo Tribunal permaneceu estável (ver quadro 1.3 ).

 

1.15.

Na globalidade, o erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto permaneceu estável em comparação com 2010 (3,9 % em 2011 e 3,7 % em 2010, ver igualmente quadro 1.3 e gráfico 1.1 ) (9). O Tribunal constatou que cerca de dois quintos das operações testadas estavam afetadas por erros (2010: cerca de um terço das operações). A frequência dos erros detetados pelo Tribunal aumentou em todos os grupos de políticas, exceto no anterior grupo de políticas da coesão, energia e transportes e nas despesas administrativas e outras, onde permaneceu estável (ver quadro 1.3 ).

1.15.

Depois de ter em conta a nova avaliação de erros em matéria de condicionalidade no domínio da agricultura, a Comissão salienta que o erro mais provável estimado pelo Tribunal é muito próximo do de 2010, apesar de um certo número de fatores técnicos e estruturais adversos (programas plurianuais da UE a entrar numa fase crítica com um número crescente de pagamentos complexos mais necessariamente propensos a erros).

Quadro 1.3 —   Comparação entre os resultados de auditoria de 2010 e 2011

Grupo de políticas

Taxa de erro mais provável

(MLE)

(%)

Intervalo de confiança

(%)

Frequência de erros

(%)

Conclusões de auditoria

Limite inferior de erro

(LEL)

Limite superior de erro

(UEL)

2010

2011

2010

2011

2010

2011

2010

2011

2010

2011

Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas

2,3

4,0 (50)

2,9

0,8

2,5

1,1

3,8

5,6

4,7

37

48

39

Afetado por erros materiais

Afetado por erros materiais

Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde

7,7

4,5

10,9

57

Afetado por erros materiais

Política regional, energia e transportes

7,7

5,1 (50)

6,0

4,7

3,2

3,0

10,7

7,1

9,0

49

50

59

Afetado por erros materiais

Afetado por erros materiais

Emprego e assuntos sociais

2,2

0,9

3,4

40

Afetado por erros materiais

Relações externas, ajuda externa e alargamento

1,7

1,1

0,1

0,0

3,3

2,4

23

33

Isento de erros materiais

Isentos de erros materiais

Investigação e outras políticas internas

1,4

3,0

0,6

1,1

2,1

4,9

39

49

Isento de erros materiais

Afetado por erros materiais

Despesas administrativas e outras

0,4

0,1

0,0

0,0

1,1

0,3

7

7

Isento de erros materiais

Isentos de erros materiais

Conjunto da população auditada

3,7

3,9  (51)

2,6

3,0

4,8

4,8

36

44

Afetado por erros materiais

Afetado por erros materiais

Receitas

0,0

0,8

N/A

0,0

N/A

2,4

N/A

2

Isentos de erros materiais

Isentos de erros materiais

Image

Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

Introdução

1.16.

Em conformidade com o artigo 317.o do TFUE, a Comissão é responsável em última instância pela execução do orçamento da UE. Um elemento fundamental do atual sistema da Comissão para a gestão dos fundos da UE (que foi profundamente revisto com base numa reforma iniciada em abril de 2000 (10) em resposta a uma resolução adotada pelo Parlamento Europeu (11)) é a responsabilidade dos Diretores-Gerais. Estes devem aplicar sistemas de supervisão e de controlo eficazes que satisfaçam normas pré-definidas (12).

 

1.17.

Os Diretores-Gerais da Comissão comunicam anualmente informações sobre o desempenho das suas funções em relatórios de atividades (RAA) (13), acompanhados de declarações sobre, designadamente, o grau de utilização dos recursos para os fins previstos e os procedimentos de controlo destinados a garantir a legalidade e a regularidade das operações. Quando detetam problemas significativos nestas matérias, os Diretores-Gerais podem incluir reservas nas suas declarações.

 

1.18.

A Comissão assume a responsabilidade política pela gestão dos seus Diretores-Gerais através do relatório de síntese. Este relatório baseia-se nas tomadas de posição dos Diretores-Gerais nos seus RAA, bem como em outras fontes, como o parecer global do auditor interno. O relatório descreve igualmente as medidas adotadas pela Comissão para dar resposta às deficiências de gestão e de controlo.

 

Relatórios anuais de atividades e declarações dos Diretores-Gerais  (14)

Aumento do montante de pagamentos objeto de reservas

1.19.

Embora todos os Diretores-Gerais tenham garantido que os procedimentos do controlo aplicados dão as garantias necessárias relativamente à regularidade das operações, o número de Direções-Gerais ou serviços que emitiram uma ou mais reservas aumentou para 16 em 2011 (2010: 13). O número total de reservas aumentou para 27 em 2011 (2010: 17), referindo-se a maioria, tal como em exercícios anteriores, a insuficiências relativas à regularidade das operações. O impacto financeiro total estimado das reservas aumentou para 1 959 milhões de euros, ou seja, 1,5 % dos pagamentos efetuados em 2011 (2010: 423 milhões de euros, ou 3 %) (ver quadro 1.4 e capítulos 2 a 9).

 

Quadro 1.4 —   Reservas formuladas pelas Direções-Gerais da Comissão para 2011

(milhões de euros)

DG/Serviços  (52)

Reservas

Total dos pagamentos para as atividades de OPA relevantes  (53)

Impacto financeiro das reservas  (54)

AGRI

1 —

Deficiências graves do SIGC na BG e em PT

Risco de reputação

2 —

Despesas no âmbito do desenvolvimento rural

12 292,02

278,00

3 —

Deficiências da supervisão e controlo de produtos biológicos certificados

Risco de reputação

BUDG

1 —

Dúvidas sobre a fiabilidade dos procedimentos e do sistema de contabilidade e de apuramento belgas, bem como sobre a correcção dos montantes de recursos próprios tradicionais transferidos para o orçamento da UE

Não estimado

CLIMA

1 —

Insuficiência de segurança significativa observada nos registos nacionais do sistema de comércio de emissões da UE (ETS) na sequência de ciberataques em vários Estados-Membros em 2010 e 2011

Risco de reputação

COMM

1 —

Eventual incumprimento da legislação aplicável em matéria de direitos de propriedade intelectual

Não estimado

EACEA

Materialidade do valor em risco em 2011 resultante das taxas de erros dos pagamentos de subvenções do orçamento de 2011 do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida (2007-2013)

1 189,68

4,26

EMPL

1 —

Deficiências dos sistemas de gestão e de controlo (período de 2007-2013) de determinados PO do FSE na BE, CZ, DE, ES, IT, LV, LT, RO, SK e UK e do programa IPA-Componente IV na antiga República jugoslava da Macedónia

9 557,19

58,70

2 —

Deficiências dos sistemas de gestão e de controlo (período de 2000-2006) de determinados PO do FSE na DE, FR, IT e ES que não foram submetidos a medidas corretivas e de controlo suficientes pelas autoridades nacionais

437,04

0,00

ENER

1 —

Taxa de erro residual relativamente à exatidão das declarações de custos em contratos do 6.o PQ

25,79

1,15

2 —

Taxa de erro residual relativamente à exatidão das declarações de custos em contratos do 7.o PQ

133,43

5,26

ENTR

1 —

Exatidão das declarações de custos do 6.o PQ

4,17

0,16

2 —

Exatidão das declarações de custos do 7.o PQ

419,65

0,93

3 —

Fiabilidade das informações financeiras comunicadas pela ESA quanto à execução conjunta da vertente espacial da iniciativa de Vigilância Global do Ambiente e da Segurança e à execução dos programas EGNOS e Galileo

Não estimado

HOME

1 —

Taxa de erro residual na população não auditada de subvenções dos programas no âmbito da atividade de OPA Segurança e proteção das liberdades

132,90

3,09

2 —

Risco continuado de atraso do projeto SIS II

Risco de reputação

INFSO

1 —

Exatidão das declarações de custos das convenções de subvenções no âmbito do 7.o PQ

1 217,06

22,60

MARE

1 —

Sistemas de gestão e de controlo dos PO do IFOP na DE (Objetivo 1)

Risco de reputação

2a —

Sistemas de gestão e de controlo dos programas do FEP na CZ, ES, IT, NL, RO, SK, FI e SE

444,42

9,11

2b —

Elegibilidade das despesas para investimentos a bordo

10,71

MOVE

1 —

Exatidão das declarações de custos dos contratos do 6.o PQ

19,29

0,86

2 —

Exatidão das declarações de custos dos contratos do 7.o PQ

39,68

1,23

REA

Exatidão das declarações de custos com incidência no financiamento concedido pela UE para a investigação no âmbito dos temas Espaço e Segurança do Programa Específico «Cooperação» do 7.o PQ

423,82

3,63

REGIO

1 —

Sistemas de gestão e de controlo do FEDER/Fundo de Coesão/IPA (período de 2007-2013) na BG, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LV, LT, NL, AT, PL, SI, SK e UK e Programas de Cooperação Territorial

30 044,46

1 427,00

2 —

Sistemas de gestão e de controlo do FEDER/Fundo de Coesão/IPA (período de 2000-2006) na DE, IE, ES, IT, HU e Programas Transfronteiriços

Risco de reputação

RTD

1 —

Exatidão das declarações de custos das subvenções do 6.o PQ

517,11

20,56

2 —

Exatidão das declarações de custos das subvenções do 7.o PQ

3 765,16

100,80

SANCO

1 —

Exatidão das declarações de custos dos Estados-Membros ao abrigo dos programas de erradicação e de vigilância das doenças animais no domínio de intervenção dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais

256,23

10,70

Total

60 919,10

1 958,75

1.20.

Os aumentos do número de reservas, de Diretores-Gerais implicados e do impacto financeiro estimado refletem um reconhecimento, por parte dos Diretores-Gerais, do elevado risco de ocorrência de erros em determinados domínios, como o desenvolvimento rural, a coesão e o 7.o programa-quadro (7.o PQ). Corrobora igualmente os resultados de auditoria do Tribunal relativos a 2011 (ver pontos 1.10-1.15).

1.20.

A Comissão comunicou a sua análise das diversas razões subjacentes a este aumento no Relatório de síntese de 2011. Essas razões são descritas no ponto 1.27. O aumento do número de reservas relativo à política regional deve-se principalmente à aplicação de uma metodologia mais estrita que prevê, nomeadamente, a avaliação dos riscos residuais cumulativos, a fim de tomar em consideração as observações formuladas pelo Tribunal nos seus relatórios anuais anteriores. Pelo primeiro ano, os programas são postos sob reserva quando o valor residual acumulado dos riscos é superior a 2 %.

Estimativas de uma «taxa de erro residual» efetuadas pela Comissão

1.21.

Cada Direção-Geral deve avaliar em que medida as operações permanecem afetadas pelo erro após a intervenção dos sistemas de supervisão e de controlo, podendo efetuá-lo calculando a taxa de erro residual (TER). Em termos simples, a TER é a taxa de erro obtida a partir do exame de uma amostra representativa de operações à qual se deduziram eventuais correções resultantes dos sistemas de supervisão e de controlo. Se a TER exceder 2 %, o Diretor-Geral deve incluir uma reserva na declaração que consta do relatório anual de atividades.

1.21.

O exame de uma amostra representativa de operações exige normalmente um esforço de auditoria que ultrapassa os meios das Direções-Gerais e dos serviços fora das quatro principais áreas de despesas (agricultura, fundos estruturais, ajuda externa e investigação). As instruções permanentes dos relatórios anuais de atividades proporcionam orientações pormenorizadas sobre a forma de fornecer garantias quando os indicadores de controlo disponíveis não são estatisticamente representativos do conjunto das operações. Relativamente à política de coesão, a regulamentação prevê que os Estados-Membros procedam anualmente à auditoria de amostras representativas de operações por programas ou grupos de programas. As taxas de erro resultantes são depois analisadas e confirmadas pelos serviços da Comissão e utilizadas para o seu processo de garantia.

1.22.

A Comissão facultou pela primeira vez aos Diretores-Gerais orientações sobre a forma de calcular a TER nas instruções de elaboração dos RAA relativos a 2011. Estas orientações resultaram numa melhoria de algumas declarações, em especial no que respeita às Direções-Gerais do domínio da coesão (ver pontos 5.66 e 6.25), bem como à Direção-Geral da Investigação e Inovação e à Direção-Geral da Sociedade da Informação e dos Meios de Comunicação (ver pontos 8.35-8.36). Porém, o Tribunal detetou insuficiências nestas instruções e na sua aplicação. Algumas Direções-Gerais forneceram informações pouco claras e/ou subestimaram as TER, com o resultado de não terem sido formuladas reservas ou a sua gravidade não ter sido completamente exposta (15). Por exemplo:

1.22.

A Comissão congratula-se com o reconhecimento da melhoria das suas orientações em resposta às recomendações do Tribunal formuladas no seu relatório anual de 2010.

Considera que as DG referidas pelo Tribunal de Contas seguiram as instruções e fizeram as reservas adequadas.

as orientações não explicavam de forma suficiente como proceder quando não era possível calcular uma TER fiável;

As instruções dos relatórios anuais de atividades incluem orientações específicas por etapas sobre como proceder no caso de essas informações não estarem disponíveis.

o cálculo incluía determinados montantes embora, devido a grandes atrasos, esses montantes não tivessem sido recebidos ou recuperados de outra forma;

De acordo com as instruções da Comissão, só as correções financeiras que foram oficialmente aprovadas pelas autoridades nacionais e registadas pela autoridade de certificação nas respetivas contas foram tidas em consideração no cálculo da taxa de erro residual. Desde que esses requisitos sejam satisfeitos, a Comissão garante que todas as correções financeiras são deduzidas do seguinte pedido de pagamento apresentado pelas autoridades competentes.

foram abrangidos no cálculo da TER diversos tipos de medidas corretivas (correções financeiras/retiradas e recuperações) apesar das suas diferenças intrínsecas (16). Além disso, as instruções previam igualmente a inclusão de suspensões.

A Comissão concorda que as suspensões não devem ser incluídas no cálculo da taxa de erro residual e nenhuma Direção-Geral o fez.

1.23.

O Tribunal concluiu que a TER não é ainda um indicador fiável da medida em que as operações permanecem afetadas por erros.

1.23.

A Comissão reconhece que é desejável a utilização mais ampla e coerente da taxa de erro residual (TER). No entanto, a Comissão recorda que esta não se destina a ser utilizada de forma exclusiva ou universal. A maioria das DG e serviços continuará a recorrer a outros indicadores para avaliar o montante em risco. As Direções-Gerais de média dimensão estariam particularmente expostas a coeficientes desfavoráveis de custo-eficácia dos controlos.

Relatório de síntese da Comissão

1.24.

Na introdução do relatório de síntese (17), a Comissão assume a responsabilidade política global pela gestão do orçamento da UE com base essencialmente nas garantias e nas reservas expressas pelos Diretores-Gerais e chefes de serviço nos RAA.

 

1.25.

As principais fontes do relatório de síntese são os RAA. A Comissão observa que lhe conferem uma garantia razoável quanto à regularidade das operações subjacentes. O Tribunal notou melhorias em alguns RAA que reconhecem a existência de um elevado risco de erro e apresentam indicadores quantitativos para medir a regularidade das operações (ver pontos 1.20 e 1.22). Contudo, o Tribunal salienta que algumas questões anteriormente mencionadas permanecem por resolver (ver ponto 1.22 e anexo 1.2 , ponto 2).

1.25.

Ver resposta da Comissão ao ponto 1.22 e Anexo 1.2, n.o 2.

1.26.

O relatório de síntese fundamenta-se igualmente no segundo parecer global formulado pelo auditor interno da Comissão. Este parecer baseia-se nos trabalhos realizados entre 2009 e 2011 pelo Serviço de Auditoria Interna e pelas Estruturas de Auditoria Interna, bem como na garantia dada nos RAA pelos responsáveis relativamente a 2011. Em comparação com o ano passado, o parecer global melhorou por fornecer mais pormenores sobre as questões levantadas. O parecer permanece positivo, tomando como base, na maioria dos casos, as mesmas reservas constantes dos RAA. O Tribunal considera que as questões assinaladas pelo auditor interno como requerendo uma atenção suplementar — por exemplo, as insuficiências do domínio da ajuda externa (18) — devem merecer uma resposta adequada por parte das Direções-Gerais em questão.

1.26.

O auditor interno assegura a coerência entre as reservas no seu parecer global e as reservas dos Diretores-Gerais e dos chefes de serviço através de um diálogo mantido entre a conclusão das auditorias e a assinatura das declarações de fiabilidade. O parecer tem por base os trabalhos de auditoria efetuados ao longo de três anos, em todos os domínios.

Todos os riscos levados ao conhecimento dos gestores orçamentais delegados pelo auditor interno são adequadamente tratados pelas Direções-Gerais em causa, através da elaboração e execução de planos de ação que são rigorosamente monitorizados pelos diretores-gerais e pelo comité de acompanhamento das auditorias da Comissão.

1.27.

A Comissão reconhece o elevado risco de erro aumentando o montante dos pagamentos objeto de reservas (ver ponto 1.20). Declara que este efeito pode ser atribuído a uma série de fatores, entre os quais se encontram os seguintes:

o ciclo de execução plurianual alcançou a sua velocidade plena relativamente à maioria dos programas de 2007-2013;

em muitos domínios de despesas, existem atualmente indicadores mais fiáveis sobre a qualidade da gestão financeira;

as novas orientações fornecidas para estes indicadores evitaram que os pré-financiamentos causassem uma descida da média das taxas de erro detetadas nos pagamentos intermédios e finais.

1.27.

Ver resposta da Comissão ao n.o 1.20.

1.28.

Nesta matéria, a Comissão reconhece igualmente que são necessárias melhorias suplementares para apresentar informações transparentes sobre a qualidade da gestão financeira e propõe medidas para resolver estas questões, nomeadamente:

1.28.

comunicação nos RAA em causa de informações sobre a execução, os resultados e as auditorias das atividades relativas a instrumentos financeiros;

A alteração do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, iniciada pela Comissão em julho de 2011, introduziu o requisito formal de as autoridades de gestão prestarem informações relativas aos instrumentos financeiros (IF) nos relatórios anuais e finais sobre a execução dos programas operacionais. A Comissão apresentará um resumo desses dados no relatório anual de atividades, sobre os progressos realizados no quadro do financiamento e da aplicação dos instrumentos financeiros. O relatório de síntese da Comissão será apresentado até 1 de outubro de 2012.

Além disso, na sequência das observações do Tribunal relativas às atividades no âmbito dos instrumentos financeiros no seu relatório anual de 2010, a Comissão procedeu em 2011 a auditorias específicas centradas nesta área e apresentou os seus resultados nos relatórios anuais de atividades da DG REGIO (p. 73) e da DG EMPL (p. 45-46). A Comissão propõe-se prosseguir com o seu trabalho de auditoria neste domínio em 2012 e nos anos seguintes.

para os RAA em questão, divulgação dos indicadores que são pertinentes para as estratégias de controlo plurianual, como se efetua para o domínio da coesão, e uma maior harmonização dos critérios de materialidade nos RAA entre as Direções-Gerais responsáveis pela coesão e outras Direções-Gerais responsáveis por fundos em gestão partilhada;

Nos relatórios anuais de atividades procurar-se-á, na medida do possível, uma maior harmonização com as outras Direções-Gerais responsáveis pelas ações estruturais dos indicadores, como o risco residual cumulativo, relevantes para estratégias plurianuais.

as alterações que propôs ao Regulamento Financeiro e aos regulamentos setoriais para o período de 2014-2020 (que estão atualmente a ser debatidas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho) com o objetivo de melhorar a conceção dos regimes de financiamento, reduzir o risco de ocorrência de erros, a carga administrativa para os beneficiários e outras partes interessadas e ainda os custos operacionais dos controlos, bem como obter declarações de garantia anuais dos gestores para todos os programas na modalidade de gestão partilhada.

O objetivo da Comissão consiste em melhorar os mecanismos criados para 2007-2013, assegurando, ao mesmo tempo, uma continuidade suficiente, evitando a revisão geral dos sistemas. Um dos grandes objetivos da Comissão consiste em reforçar a abordagem baseada nos resultados. O planeamento, a execução, o acompanhamento, o controlo e a avaliação, bem como os mecanismos de auditoria foram ajustados ou atualizadas por forma a incentivar e facilitar a obtenção, bem como a avaliação, dos resultados.

1.29.

O Tribunal considera que as iniciativas da Comissão para reforçar a prestação de contas e melhorar a transparência das informações sobre a qualidade da gestão financeira constituem passos na direção certa. No entanto, o Tribunal salientou recentemente que embora estas propostas possam contribuir para aumentar a garantia de que as despesas são legais e regulares, a Comissão não revelou como pretende utilizar estas informações para chegar a uma situação em que as operações estão isentas de erros materiais (19).

1.29.

A proposta da Comissão de uma única cadeia lógica em matéria de garantia para apoiar as declarações de gestão dos serviços da Comissão – no caso de ser adotada pela autoridade legislativa – constitui um importante progresso, pois oferecerá garantias de fiabilidade a todos os níveis de gestão do conjunto de fundos da UE.

Os gestores competentes da Comissão terão na devida conta as declarações de fiabilidade subjacentes na elaboração das suas próprias declarações de gestão, proporcionando desta forma uma base sólida para a fiabilidade e para as medidas destinadas, sempre que necessário, a corrigir as deficiências dos sistemas de gestão e de controlo.

1.30.

A interrupção e a suspensão dos pagamentos podem ser um instrumento útil para evitar deficiências resultantes de despesas irregulares, mas estes instrumentos necessitam de ser complementados por ações que corrijam os erros (ou seja, correções financeiras e recuperações). O Tribunal considera que, ao apresentar os valores relativos às correções financeiras e às recuperações, a Comissão precisa de colocá-los no devido contexto — os respetivos dados fornecidos pelos Estados-Membros ainda estão incompletos ou não foram completamente auditados e/ou validados, além de que a diferença inerente entre os dois instrumentos corretivos e o seu impacto ainda não foram devidamente tidos em consideração.

1.30.

A Comissão concorda que uma política estrita em matéria de interrupções e suspensões constitui um instrumento eficaz para prevenir deficiências que conduzam a despesas irregulares, tal como demonstrado no documento de trabalho dos serviços da Comissão [SEC (2011) 1179]. A Comissão complementa estes mecanismos preventivos com correções financeiras estritas, quando necessário. Nos relatórios anuais de atividades correspondentes, a Comissão informou sobre os primeiros resultados da sua auditoria baseada nos riscos, relativa à capacidade corretiva dos Estados-Membros, tendo-lhes fornecido orientações pormenorizadas para melhorarem a transmissão de dados. Os resultados das auditorias em curso sobre os dados dos Estados-Membros serão utilizados para continuar a melhorar as orientações, se necessário, e partilhar as boas práticas com os Estados Membros.

GESTÃO ORÇAMENTAL

1.31.

A presente secção analisa alguns dados fundamentais da gestão orçamental relativa ao exercício de 2011, nomeadamente a execução das dotações orçamentais para autorizações e para pagamentos, a utilização das dotações de pagamento no final do exercício e o nível de autorizações orçamentais por liquidar.

 

Dotações orçamentais para autorizações e para pagamentos

1.32.

O orçamento da UE para 2011 incluía dotações orçamentais para autorizações (20) no montante de 142,5 mil milhões de euros (21) e dotações para pagamentos (22) no montante de 128,3 mil milhões de euros (23). As instituições responsáveis pela execução alcançaram taxas de execução elevadas: 99,3 % de dotações para autorizações (a mesma que em 2010) e 98,6 % de dotações para pagamentos (2010: 96,6 %) (24). As dotações, excluindo as transitadas, situavam-se abaixo dos limites do quadro financeiro num montante de 0,1 mil milhões de euros para as autorizações e de 7,0 mil milhões de euros para os pagamentos, considerando as reservas.

 

1.33.

A execução do orçamento na globalidade resultou num excedente orçamental (25) no final de 2011 de 1,5 mil milhões de euros (2010: 4,5 mil milhões de euros). Este excedente, em princípio, irá permitir uma dedução das contribuições dos Estados-Membros para o(s) exercício(s) seguinte(s).

 

1.34.

No entanto, nos três principais fundos da rubrica 1b do quadro financeiro plurianual «Coesão para o crescimento e o emprego», ou seja, o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão (FC), registou-se uma aceleração dos pedidos de pagamento dos Estados-Membros no final do exercício. Na realidade, os pagamentos poderiam ter chegado a ser 5 mil milhões de euros mais elevados se tivesse sido adequadamente antecipada a maior necessidade de fundos e disponibilizadas as necessárias dotações de pagamento, por exemplo, transferindo verbas por utilizar de outros domínios (26).

1.34.

Como regra geral, a base jurídica prevê que os pedidos de pagamento sejam apresentados três vezes por ano com uma última apresentação até ao final de outubro. Todavia, esta disposição não é obrigatória e os Estados-Membros podem enviar os seus pedidos até ao final do ano para evitar anulações automáticas, o que explica o grande número de pedidos apresentados no final do ano.

Além disso, as decisões de interrupção e de suspensão são elementos que dificilmente podem ser tidos em conta aquando da previsão das dotações necessárias. De acordo com o regulamento, as interrupções podem prolongar-se por seis meses. Após correção da deficiência pelos Estados Membros e aplicação de correções financeiras, se necessário, a Comissão levanta a interrupção e, como consequência, os pagamentos poderão ser retomados.

A Comissão escreveu aos Estados-Membros no início de 2012, a fim de sublinhar a necessidade de apresentarem a maioria dos pedidos até 31 de outubro. Isto permitirá à Comissão, para além do exercício de transferência global, solicitar à autoridade orçamental um orçamento retificativo de aumento das dotações de pagamento para pagar os pedidos recebidos, com base em pedidos de pagamento efetivamente recebidos e não com base em previsões.

Utilização das dotações de pagamento no final do exercício

1.35.

O Tribunal observa que, em determinados títulos do orçamento, foram efetuados pagamentos de um montante desproporcionadamente elevado no mês de dezembro em comparação com o total dos pagamentos no resto do exercício (27). Esta concentração de uma proporção significativa de pagamentos num período limitado pode afetar negativamente a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo e aumentar o risco de ocorrência de erros.

1.35.

A concentração dos pagamentos depende do ritmo a que os pedidos de pagamento são enviados à Comissão por parte dos Estados-Membros e dos outros beneficiários. A Comissão é também de parecer de que nem todos os títulos orçamentais referidos na nota de pé de página apresentam uma elevada percentagem de pagamentos no final do exercício.

Autorizações orçamentais por liquidar

1.36.

O volume das autorizações orçamentais por liquidar (RAL) (28) que ainda não deram origem a pagamentos nem foram anuladas (29) aumentou 13 mil milhões de euros (6,7 %), passando a perfazer 207 mil milhões de euros, principalmente nos domínios de intervenção financiados através de dotações diferenciadas (30) e representam o equivalente a 2,3 anos de autorizações diferenciadas ou 2,7 anos de pagamentos diferenciados à taxa de execução de 2011.

1.37.

A maioria das autorizações por liquidar diz respeito à coesão (31) (ver gráfico 1.2 ). Neste domínio, as autorizações por liquidar ascenderam a 136 mil milhões de euros (32) (65,5 % do montante total), o que representa 2,7 anos de autorizações ou 3,2 anos de pagamentos à taxa de execução de 2011. A grande maioria destas autorizações por liquidar (124,6 mil milhões de euros, ou 92 % do montante total) diz respeito ao período atual de 2007-2013 (33).

1.36.-1.37.

As autorizações por liquidar decorrem da gestão normal dos programas plurianuais e do aumento do nível global das novas autorizações. No que diz respeito aos fundos estruturais, o nível das APL é controlado pela regra n + 2/n + 3 definida nos regulamentos aplicáveis. De acordo com esta regra, o nível previsto de APL deve ser equivalente a dois ou rês anos de autorizações. Por conseguinte, a situação das APL é normal, como se indica no gráfico 1.2, comparando a situação das APL para o período 2000-2006 com a dos primeiros anos de execução do período 2007-2013.

A validade do indicador «taxa de execução de 2011» é relativa no que se refere aos pagamentos, devido à falta de dotações disponíveis no final do exercício (ver a última frase do ponto 1.34).

1.38.

O nível substancialmente mais elevado de autorizações por liquidar acumuladas indicadas para o período de programação de 2007-2013 pode explicar-se em grande medida pela tardia execução dos programas (34). Os pagamentos apenas podiam ser efetuados depois de os sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros terem sido aprovados pela Comissão, conforme previsto na regulamentação aplicável aos Fundos Estruturais. Nos termos do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (35), é necessário assegurar-se de que foram disponibilizadas dotações de pagamento autorização suficientes nos exercícios seguintes para cobrir o desfasamento crescente entre as autorizações por liquidar e as dotações para pagamentos (ver igualmente ponto 1.34).

1.38.

O mecanismo de aprovação prévia dos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros antes de ser efetuado qualquer pagamento intermédio, introduzido pela primeira vez para o período de 2007-2013, constitui uma melhoria importante para garantir os pagamentos da UE no âmbito da coesão. Durante o período de programação, foram modificados os requisitos para a apresentação dos pedidos de pagamento para autorizações de 2007 e foi introduzida maior flexibilidade no que respeita aos grandes projetos. Estas medidas permitiram reduzir os níveis de despesas.

A execução integral das dotações disponíveis a título dos fundos estruturais em 2010 e 2011 revela que o aumento das APL também pode dever-se a uma falta de dotações orçamentais disponíveis no final do exercício (ver também ponto 1.34).

O gráfico 1.2 em anexo demonstra a provável absorção das autorizações por liquidar acumuladas no decurso do período de programação do quadro financeiro.

Por último, a Comissão concorda com o facto de nos próximos anos deverem ser disponibilizadas suficientes dotações de pagamento. A Comissão está firmemente empenhada em apresentar projetos de orçamento que cubram a crescente disparidade entre as autorizações por liquidar e as dotações de pagamentos.

Image


(1)  As demonstrações financeiras consolidadas são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos, pelo mapa dos fluxos de caixa, pela demonstração de variações do ativo líquido e por uma síntese de políticas contabilísticas significativas e outras notas explicativas (incluindo informações por setores).

(2)  Os mapas consolidados sobre a execução do orçamento são constituídos pelos mapas em si e por uma síntese de princípios orçamentais e outras notas explicativas.

(3)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Nos termos do Regulamento Financeiro, as demonstrações financeiras consolidadas relativas ao exercício de 2011 foram elaboradas (como acontece desde o exercício de 2005) com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão, que adaptam os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico da União Europeia, ao passo que os mapas consolidados sobre a execução do orçamento continuam a basear-se essencialmente nos movimentos de caixa.

(4)  Acrónimo derivado do francês: Déclaration d’assurance (declaração de fiabilidade).

(5)  Ver o artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(6)  O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 26.11.2010, p. 9), prevê que as contas definitivas consolidadas sejam enviadas até 31 de julho do exercício seguinte (ver artigo 129.o).

(7)  Para o âmbito da auditoria às Receitas, ver os pontos 2.9 e 2.13.

(8)  Pagamentos intermédios e finais baseados nas declarações de despesas incorridas ao nível dos destinatários finais (ver pontos 3.9, 4.9, 5.27 e 6.12).

(9)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,1 pontos percentuais do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver ponto 3.9, segundo travessão, ponto 3.13, ponto 4.9, segundo travessão, e pontos 4.16-4.18).

(10)  Livro Branco «Reforma da Comissão» — COM(2000) 200 final de 5.4.2000.

(11)  Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de janeiro de 2000, sobre as medidas a adotar na sequência do segundo relatório do Comité de Peritos Independentes sobre a reforma da Comissão (JO C 304 de 24.10.2000, p. 135).

(12)  As normas de controlo interno da Comissão inspiram-se em larga medida nos princípios do COSO. O COSO é uma organização voluntária do setor privado que se dedica à melhoria da qualidade da gestão e do relato financeiros através da ética empresarial, de controlos internos eficazes e da governação das empresas.

(13)  O termo «Diretor-Geral» é empregado no sentido lato de pessoas responsáveis. Na verdade, as 48 declarações foram assinadas por 1 secretário-geral, 36 diretores-gerais, 7 diretores e 4 chefes de serviço.

(14)  Os aspetos relativos ao desempenho dos relatórios anuais de atividades são tratados no capítulo 10.

(15)  Ver pontos 3.40-3.41, 4.48-4.50, 5.67-5.69, 6.24-6.26 e 7.25.

(16)  Ver pontos 1.32-1.50 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2009.

(17)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas — Síntese dos resultados da gestão da Comissão em 2011, COM(2012) 281 final de 6.6.2012.

(18)  As Direções-Gerais responsáveis pela ajuda externa não dispõem de informações sobre a qualidade global da gestão financeira, mas não foi formulada qualquer reserva a este respeito (ver ponto 7.25 e pontos 52-53 do Relatório Anual sobre os FED relativo ao exercício de 2011).

(19)  Ver Parecer n.o 6/2010 do Tribunal de Contas Europeu sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral da União Europeia (JO C 334 de 10.12.2010, p. 1).

(20)  Montantes disponíveis para autorizações no exercício presente e em exercícios futuros.

(21)  Inclui dotações para autorizações transitadas de 2010 no valor de 259 milhões de euros e um aumento global de 284 milhões de euros das dotações para autorizações decorrente dos sete orçamentos retificativos aprovados em 2011. Exclui receitas afetadas que, em 2011, se elevam a 6,2 mil milhões de euros para as autorizações e 6,7 mil milhões de euros para os pagamentos. As receitas afetadas são utilizadas para financiar despesas específicas [ver artigo 18.o do Regulamento Financeiro — Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002]. Incluem, nomeadamente, os reembolsos provenientes da recuperação de montantes pagos indevidamente, que são reafetados à sua rubrica orçamental de origem, contribuições dos membros da EFTA em reforço de certas rubricas orçamentais e receitas provenientes de terceiros, nos casos em que foram celebradas convenções que impliquem uma contribuição financeira para as atividades da UE.

(22)  Montantes disponíveis para os pagamentos do exercício.

(23)  Inclui dotações para pagamentos transitadas de 2010 no valor de 1 582 milhões de euros e um aumento global de 200 milhões de euros das dotações para pagamentos decorrente dos sete orçamentos retificativos aprovados em 2011.

(24)  Em 2011 as dotações para autorizações foram superiores em 0,6 mil milhões de euros às de 2010 (0,4 %) e as dotações para pagamentos em 3,6 mil milhões de euros (2,9 %).

(25)  O excedente orçamental (resultado orçamental) deriva da execução do orçamento. Contudo, não é uma reserva e não pode ser acumulado e utilizado em exercícios futuros para financiar despesas.

(26)  No caso do FSE, uma subutilização em 2010 (ver o Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2010, ponto 1.41) deu origem a pagamentos suplementares em 2011. Esta situação, acrescida da aceleração dos pedidos de pagamento no final do exercício, levou a um aumento dos pagamentos efetivos, que chegaram a 114 % do orçamento inicial. Os pedidos de pagamento suplementares no âmbito do FSE foram principalmente cobertos por transferências provenientes do FEDER e do FC. Porém, um afluxo de pedidos de pagamento do FEDER e do FC no final do exercício alterou as previsões e aumentou os pagamentos efetivos para um tal nível que poderiam ter sido efetuados pagamentos suplementares a partir destes fundos se estivessem disponíveis as dotações — ver igualmente «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira que acompanha as contas da UE — exercício de 2011», p. 42-45.

(27)  Percentagens elevadas de pagamentos em dezembro em comparação com os pagamentos efetivos efetuados durante o exercício: título 06 — Mobilidade e Transportes 26 % (295 milhões), título 17 — Saúde e Defesa dos Consumidores 44 % (266 milhões), título 19 — Relações Externas 31 % (1 016 milhões), título 21 — Desenvolvimento e Relações com os Países de África, das Caraíbas e do Pacífico 27 % (403 milhões), título 22 — Alargamento 28 % (264 milhões) e título 32 — Energia 23 % (219 milhões).

(28)  Acrónimo derivado do francês: Reste à liquider (resto por liquidar).

(29)  As autorizações orçamentais por liquidar são uma consequência direta das dotações diferenciadas (ver nota de rodapé 30), uma vez que são necessários vários anos para concluir os programas de despesas e que as autorizações concedidas em anos anteriores permanecem por liquidar até serem efetuados os pagamentos correspondentes.

(30)  O orçamento distingue dois tipos de dotações: não diferenciadas e diferenciadas. As dotações não diferenciadas servem para financiar as operações que têm um caráter anual, por exemplo, as despesas administrativas. As dotações diferenciadas foram introduzidas para gerir as operações plurianuais, podendo os pagamentos correspondentes ser efetuados durante o ano da autorização e os anos seguintes. As dotações diferenciadas são principalmente utilizadas para os Fundos Estruturais e para o Fundo de Coesão.

(31)  Para a Coesão foram previstas autorizações totais no montante de 261 mil milhões de euros no Quadro Financeiro para 2000-2006 (ver contas de 2006) e no montante de 348 mil milhões de euros no Quadro Financeiro para 2007–2013 (ver contas de 2011), ou seja, um aumento de 33 %.

(32)  Relativamente à Coesão, ver o «Relatório sobre a gestão orçamental e financeira — exercício de 2011», p. 28 e 42-45.

(33)  A regra de anulação automática das autorizações (regra n + 2/regra n + 3) contribui para o apuramento das autorizações por liquidar. Esta regra exige a anulação automática da autorização de todos os fundos não desembolsados ou não cobertos por um pedido de pagamento nos dois/três anos seguintes ao ano de afetação. No âmbito do terceiro pacote de «medidas de simplificação», a regra n + 2/n + 3 foi alterada pela última vez para as autorizações de 2007 relativas à Coesão [ver Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 26), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 539/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 24.6.2010, p. 1)].

(34)  Ver o relatório anual do Tribunal relativo ao exercício de 2008, pontos 6.8 e 6.26-6.28. Encontram-se mais pormenores no Relatório da Comissão sobre a gestão orçamental e financeira que acompanha as contas da Comunidade — exercício de 2008, p. 42, bem como no Relatório da Comissão sobre a Análise da execução orçamental dos Fundos Estruturais e de Coesão em 2008, p. 5 e p. 13-17.

(35)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1. Ver igualmente o artigo 3.o da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

(36)  Os títulos orçamentais 14 e 24 a 31 da secção III do orçamento geral, que se referem primordialmente às despesas administrativas, são mencionados na secção dedicada à Comissão Europeia no capítulo 9.

(37)  As despesas administrativas foram retiradas dos grupos de políticas e são indicadas separadamente na sua rubrica própria, o que causa diferenças em comparação com os capítulos 3 a 9.

(38)  No relatório anual relativo ao exercício de 2010, os grupos de políticas da agricultura — apoio aos mercados e ajudas diretas e desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde, bem como os grupos de políticas da política regional, energia e transportes, e emprego e assuntos sociais eram grupos de políticas separados. Os resultados agregados para 2011, baseados na estrutura anterior, são apresentados no quadro 1.3 .

(39)  Os sistemas são classificados como sendo «parcialmente eficazes» nos casos em que se considera que algumas disposições de controlo funcionaram adequadamente, ao passo que com outras tal não aconteceu. Por consequência, de uma maneira geral, poderão não conseguir restringir os erros das operações subjacentes a um nível aceitável. Para informações mais pormenorizadas, consultar a secção «Âmbito e método de auditoria» dos capítulos 2 a 9.

(40)  A frequência dos erros representa a proporção da amostra afectada por erros quantificáveis e não quantificáveis. As percentagens foram arredondadas.

(41)  Despesas reembolsadas (ver ponto 3.9).

(42)  Despesas reembolsadas (ver ponto 4.9).

(43)  Despesas reembolsadas (ver ponto 5.27).

(44)  Despesas reembolsadas (ver ponto 6.12).

(45)  A diferença entre os pagamentos de 2011 (129 395 milhões de euros — ver quadro 1.1 ) e o montante total do conjunto da população auditada no âmbito da regularidade das operações corresponde aos adiantamentos pagos no grupo de políticas da agricultura — apoio aos mercados e ajudas diretas (8 milhões de euros), desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde (565 milhões de euros), política regional, energias e transportes (1 469 milhões de euros) e emprego e assuntos sociais (128 milhões de euros) (ver pontos 3.9, 4.9, 5.27 e 6.12).

(46)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,2 pontos percentuais do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver ponto 3.9, segundo travessão e ponto 3.13).

(47)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,2 pontos percentuais do erro total mais provável (ver ponto 4.9, segundo travessão e pontos 4.16-4.18).

(48)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,1 pontos percentuais do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver igualmente notas de rodapé 9 e 10).

(49)  A auditoria implicou a análise, ao nível da Comissão, de uma amostra de ordens de cobrança abrangendo todo o tipo de receitas (ver pontos 2.8, 2.9 e 2.13).

(50)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade foi incluído no cálculo do erro mais provável (ver pontos 3.9, 3.13, 4.9 e 4.16-4.18). Os erros encontrados representam cerca de 0,2 pontos percentuais do erro total mais provável.

(51)  Ao contrário dos exercícios anteriores, o incumprimento das obrigações relativas à condicionalidade por parte dos destinatários dos pagamentos no âmbito da PAC foi incluído no cálculo do erro mais provável. Os erros encontrados representam cerca de 0,1 ponto percentual do erro mais provável estimado pelo Tribunal para os pagamentos no seu conjunto (ver igualmente nota de rodapé 1).

(52)  Para a lista completa das DG/Serviços da Comissão, queira consultar http://publications.europa.eu/code/en/en-390600.htm

(53)  Fonte: Contas consolidadas relativas a 2011.

(54)  Fonte: Relatórios anuais de atividades relativos a 2011. A DG REGIO e a Agência de Execução para a Investigação indicaram montantes mínimos e máximos. Apenas foram tidos em consideração estes últimos.

ANEXO 1.1

ABORDAGEM E METODOLOGIA DA AUDITORIA

PARTE 1 —    Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à fiabilidade das contas (auditoria financeira)

1.

Para avaliar se as contas consolidadas, constituídas pelas demonstrações financeiras consolidadas e pelos mapas consolidados sobre a execução do orçamento (1), refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira da União Europeia, bem como os resultados das suas operações e fluxos de caixa no final do exercício, os principais critérios de avaliação são:

a)   legalidade e regularidade: as contas são elaboradas em conformidade com as normas e estão disponíveis dotações orçamentais;

b)   exaustividade: todas as operações referentes às receitas e às despesas e todos os elementos do ativo e do passivo (incluindo os elementos extra-patrimoniais) referentes ao período são contabilizados;

c)   realidade das operações e existência dos ativos e dos passivos: cada operação referente às receitas e às despesas é justificada por um acontecimento que diga respeito à entidade e ao período em questão; os elementos do ativo e do passivo existem à data da elaboração do balanço e pertencem à entidade auditada;

d)   medição e valorização: as operações referentes às receitas e às despesas e os ativos e passivos são contabilizados por um valor adequado, tendo em conta o princípio da prudência;

e)   apresentação das informações: as operações referentes às receitas e às despesas e os ativos e passivos são divulgados e descritos em conformidade com as normas e convenções contabilísticas aplicáveis e o princípio da transparência.

2.

A auditoria consiste nos seguintes elementos de base:

a)

atualização da avaliação do ambiente de controlo contabilístico;

b)

verificação do bom funcionamento dos principais procedimentos contabilísticos e do processo de encerramento no final do exercício;

c)

controlos analíticos (coerência e razoabilidade) dos principais dados contabilísticos;

d)

análises e reconciliações das contas e/ou dos saldos;

e)

testes substantivos relativos a autorizações, pagamentos e determinados elementos do balanço com base em amostras representativas.

PARTE 2 —    Abordagem e metodologia da auditoria no que respeita à regularidade das operações (auditoria de conformidade)

3.

O método adotado pelo Tribunal para a auditoria da regularidade das operações subjacentes às contas consiste em:

testes diretos das operações das receitas e de cada domínio de despesas (ver quadro 1.1 ), de modo a determinar o seu grau de regularidade;

avaliação da eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo para garantir a regularidade das operações.

4.

Estes procedimentos são completados por provas provenientes dos trabalhos de outros auditores (quando pertinentes) e por um exame das tomadas de posição da Comissão.

Testes das operações efetuados pelo Tribunal

5.

Os testes diretos das operações em cada apreciação específica (capítulos 2 a 9) baseiam-se numa amostra representativa das ordens de cobrança (no caso das receitas) e dos pagamentos retirada do grupo de políticas em questão (2). Estes testes permitem obter uma estimativa estatística do grau de irregularidade das operações na referida população.

6.

Para determinar o tamanho das amostras necessário para obter um resultado fiável, o Tribunal recorre a um modelo de garantia de auditoria, o que implica uma apreciação do risco de ocorrência de erros nas operações (risco inerente) e do risco de que os sistemas de supervisão e de controlo não evitem ou não detetem e corrijam esses erros (risco de controlo).

7.

Os testes das operações implicam um exame pormenorizado de cada operação selecionada pelas amostras, incluindo verificar se o pedido ou o pagamento foi corretamente calculado e cumpre as regras e a regulamentação aplicáveis. O Tribunal retira uma amostra das operações registadas nas contas orçamentais, segue o percurso do pagamento até ao destinatário final (por exemplo, um agricultor, o organizador de uma ação de formação ou o promotor de um projeto de ajuda ao desenvolvimento) e testa em cada nível a conformidade com as condições aplicáveis. Quando a operação (em qualquer um dos níveis) não é corretamente calculada ou não cumpre uma disposição regulamentar ou contratual, considera-se que está afetada por um erro.

Avaliação e apresentação dos resultados dos testes das operações pelo Tribunal

8.

A ocorrência de erros nas operações depende de uma variedade de fatores e reveste-se de formas diferentes consoante a natureza da infração e da regra ou obrigação contratual específica objeto do incumprimento. Os erros registados em cada operação nem sempre afetam o montante total pago.

9.

O Tribunal classifica os erros em função:

de serem quantificáveis ou não quantificáveis, dependendo da possibilidade de aferir a parte afetada por erros do montante recebido ou financiado pelo orçamento da UE;

da sua natureza, especialmente a elegibilidade (o pagamento não cumpre as regras de elegibilidade), a realidade das operações (reembolso de um custo que não se prova ter sido efetuado) ou a exatidão (pagamento incorretamente calculado).

10.

A adjudicação de contratos públicos constitui um domínio em que o Tribunal frequentemente encontra erros significativos. A legislação nacional e da UE nesta matéria consiste essencialmente numa série de requisitos processuais. Para respeitar o princípio fundamental da concorrência previsto no Tratado, os contratos têm de ser publicitados, as propostas avaliadas segundo critérios definidos, os contratos não podem ser artificialmente divididos para não ultrapassarem os limiares, etc.

11.

Para efeitos da sua auditoria, o Tribunal atribui um valor ao incumprimento dos requisitos processuais. Assim sendo, o Tribunal:

a)

considera «graves» os erros que impedem a realização dos objetivos das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos: concorrência leal e atribuição do contrato ao proponente mais qualificado (3);

b)

quantifica o impacto das infrações «graves» às regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, considerando que afeta o valor total do pagamento relativo ao contrato — erro quantificável de 100 % (4);

c)

trata os erros menos graves que não afetam o resultado do concurso como erros não quantificáveis (5).

A quantificação atribuída pelo Tribunal pode diferir da utilizada pela Comissão ou pelos Estados-Membros na sua resposta à má aplicação das regras em matéria de adjudicação de contratos públicos.

12.

O Tribunal indica a frequência de ocorrência dos erros apresentando a proporção da amostra afetada por erros quantificáveis e não quantificáveis. Essa proporção indica a provável disseminação dos erros no grupo de políticas. Estas informações são fornecidas nos anexos X.1 dos capítulos 2 a 9 quando existem erros materiais.

13.

Com base nos erros que quantificou e recorrendo a técnicas estatísticas correntes, o Tribunal estima a taxa de erro mais provável (Most Likely Error — MLE) em cada apreciação específica e para as despesas do orçamento no seu conjunto. O erro mais provável é a média ponderada das taxas de erro em percentagem encontradas na amostra (6). O Tribunal estima igualmente, de novo recorrendo a técnicas estatísticas correntes, o intervalo dentro do qual se situa, com um grau de confiança de 95 %, a taxa de erro que afeta a população em cada apreciação específica (bem como em relação às despesas no seu conjunto). Este é o intervalo entre o limite inferior de erro (Lower Error Limit — LEL) e o limite superior de erro (Upper Error Limit — UEL) (7) (ver ilustração em seguida).

Image

14.

A percentagem da zona sombreada por baixo da curva indica a probabilidade de a taxa de erro real se situar entre o limite inferior e o limite superior de erro.

15.

Quando planeia os seus trabalhos de auditoria, o Tribunal procura aplicar procedimentos que lhe permitam comparar a taxa de erro estimada na população com um nível de materialidade de 2 % definido para a fase de planificação. O Tribunal aprecia os seus resultados de auditoria em função deste nível de materialidade e tem em consideração a natureza, o montante e o contexto dos erros para formular a sua opinião de auditoria.

Avaliação dos sistemas e apresentação dos resultados pelo Tribunal

16.

Os sistemas de supervisão e de controlo são estabelecidos pela Comissão, e pelos Estados-Membros e Estados beneficiários no caso da gestão partilhada ou descentralizada, para gerir os riscos a que está exposto o orçamento, incluindo a regularidade das operações. Por conseguinte, a avaliação da eficácia dos sistemas para garantir a regularidade é um procedimento de auditoria fundamental e particularmente útil para formular recomendações de melhorias.

17.

Os grupos de políticas e as receitas estão sujeitos a uma multiplicidade de sistemas diferentes. Por isso, o Tribunal seleciona geralmente uma amostra de sistemas a examinar em cada ano. Os resultados das avaliações dos sistemas são apresentados sob a forma de um quadro intitulado «Resultados da avaliação dos sistemas» que figura nos anexos X.2 dos capítulos 2 a 9. Os sistemas são classificados como sendo eficazes para atenuar o risco de ocorrência de erros nas operações, parcialmente eficazes (quando algumas insuficiências afetam a eficácia operacional) ou ineficazes (quando as insuficiências são generalizadas, comprometendo assim totalmente a eficácia operacional).

18.

Além disso, quando dispõe de provas para a fundamentar, o Tribunal efetua uma avaliação global dos sistemas do grupo de políticas (igualmente apresentada nos anexos X.2 dos capítulos 2 a 9), que tem em consideração quer a avaliação dos sistemas selecionados quer os resultados dos testes das operações.

Avaliação das tomadas de posição da Comissão pelo Tribunal e comunicação dos resultados

19.

Como exigido pelas normas internacionais de auditoria, a Comissão apresenta ao Tribunal uma declaração confirmando que assumiu as suas responsabilidades e divulgou todas as informações que podem ser pertinentes para o auditor. A Comissão confirma designadamente ter comunicado todas as informações relativas à avaliação do risco de fraude, todos os casos de fraude ou fraude presumida de que tem conhecimento e todos os casos substanciais de incumprimento das leis e regulamentos.

20.

Além disso, nos capítulos 2 a 9 são avaliados os RAA das Direções-Gerais em questão. Estes relatórios comunicam a realização dos objetivos das políticas e a forma como os sistemas de supervisão e de controlo em vigor garantem a regularidade das operações e a boa utilização dos recursos. Cada relatório anual de atividades é acompanhado por uma declaração do Diretor-Geral indicando, entre outros elementos, em que medida os recursos foram utilizados para os fins previstos e os procedimentos de controlo asseguram a regularidade das operações (8).

21.

O Tribunal avalia os relatórios anuais de atividades e as declarações correspondentes para determinar em que medida dão uma imagem correta da gestão financeira no que respeita à regularidade das operações e definir as medidas necessárias para dar resposta a eventuais deficiências graves de controlo. O Tribunal comunica os resultados desta avaliação na secção «Eficácia dos sistemas» dos capítulos 2 a 9 (9).

De que modo chega o Tribunal às suas opiniões na declaração de fiabilidade?

22.

O Tribunal chega às suas opiniões sobre a regularidade das operações subjacentes às contas da União Europeia, que figuram na declaração de fiabilidade, com base no conjunto dos trabalhos de auditoria que relata nos capítulos 2 a 9 do presente relatório e que incluem uma avaliação da extensão dos erros. O exame dos resultados dos testes das operações de despesas é fundamental. No conjunto, segundo a melhor estimativa do Tribunal, o montante global das despesas de 2011 está afetado por uma taxa de erro de 3,9 %. O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 3,0 % e 4,8 %. A taxa de erro estimada nos diferentes domínios de intervenção varia, conforme descrito nos capítulos 3 a 9. O Tribunal avaliou o erro como sendo generalizado — extensivo à maioria dos domínios de despesas. O Tribunal formula uma opinião global sobre a regularidade das autorizações com base numa amostra horizontal suplementar.

Irregularidade ou fraude

23.

Na sua grande maioria, os erros decorrem da má aplicação ou compreensão das regras frequentemente complexas dos regimes de despesas da UE. Se o Tribunal tiver razões para suspeitar da existência de uma atividade fraudulenta, comunica-o ao OLAF (Organismo Europeu de Luta Antifraude), que é responsável pela realização dos devidos inquéritos. De facto, o Tribunal comunica cerca de quatro casos por ano ao OLAF, com base nos seus trabalhos de auditoria.


(1)  Incluindo as notas explicativas.

(2)  Complementarmente, é retirada uma amostra horizontal representativa das autorizações, que é submetida a testes de conformidade com as regras e a regulamentação aplicáveis.

(3)  Existem essencialmente dois sistemas de adjudicação: à proposta mais baixa ou à proposta mais vantajosa.

(4)  Exemplos de erros quantificáveis: inexistência ou restrição da concorrência (exceto nos casos em que o quadro legal explicitamente o permita) para o contrato principal ou um contrato adicional, avaliação incorreta das propostas com incidência no resultado do concurso, alteração substancial do âmbito do contrato e repartição dos contratos por diferentes obras com a mesma função económica.

O Tribunal utiliza globalmente uma abordagem diferente no caso de má aplicação das regras em matéria de adjudicação de contratos públicos pelas instituições da UE, em virtude de os contratos em questão geralmente permanecerem válidos. Esses erros não são quantificados na declaração de fiabilidade.

(5)  Exemplos de erros não quantificáveis: avaliação incorreta das propostas sem consequência no resultado do concurso, insuficiências formais do procedimento de concurso ou do caderno de encargos e incumprimento de aspetos formais dos requisitos de transparência.

(6)  Formula, em que ASI (average sampling interval) é o intervalo médio de amostragem e i a numeração das operações na amostra.

(7)  Formula e Formula , em que t é o fator de distribuição t, n o tamanho da amostra e s o desvio padrão dos erros em percentagem.

(8)  Estão disponíveis mais informações sobre estes processos, bem como ligações para os relatórios mais recentes em

http://ec.europa.eu/atwork/synthesis/index_en.htm

(9)  Nos anos anteriores, os resultados desta avaliação eram apresentados numa secção específica «Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão».

ANEXO 1.2

SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES RELATIVAS À FIABILIDADE DAS CONTAS

Observações formuladas em exercícios anteriores

Análise do Tribunal aos progressos realizados

Resposta da Comissão

1.

Pré-financiamento, credores e corte de operações

1.

Pré-financiamento, credores e corte de operações

1.

Pré-financiamento, credores e corte de operações

No que respeita aos pré-financiamentos, aos credores e ao respetivo corte de operações, desde o exercício de 2007 o Tribunal detetou erros contabilísticos cujo impacto financeiro global não é materialmente relevante mas cuja frequência é elevada. Esta situação sublinha a necessidade de novas melhorias dos dados contabilísticos de base ao nível de determinadas Direções-Gerais.

A Comissão prosseguiu os seus esforços para melhorar a exatidão dos seus dados contabilísticos por meio de ações em curso, como o projeto sobre a qualidade contabilística e a validação dos sistemas locais.

A auditoria efetuada pelo Tribunal a amostras representativas dos pré-financiamentos e das faturas/declarações de custos revelou novamente erros cujo impacto financeiro global não é materialmente relevante mas cuja frequência é elevada. Por isso, a Comissão deve prosseguir os esforços no sentido de melhorar os dados contabilísticos de base ao nível de determinadas Direções-Gerais.

A Comissão prosseguirá os seus esforços para melhorar a qualidade dos dados contabilísticos, sendo os sistemas locais constantemente atualizados para satisfazer as exigências em matéria de contabilidade.

No que respeita à contabilização dos pré-financiamentos, o Tribunal observou igualmente:

que o apuramento dos pré-financiamentos por liquidar nem sempre é corretamente efetuado. Uma série de apuramentos não foi realizada ou foi contabilizada por montantes incorretos;

que algumas Direções-Gerais não processam as informações disponíveis sobre os progressos realizados e respetivos custos, nem apuram os pré-financiamentos correspondentes de acordo com este processo, utilizando antes aproximações quando determinam o corte de operações;

pela primeira vez no Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, que, num número crescente de casos, a Comissão não registou devidamente os pagamentos como um ativo no balanço, em especial no que respeita a instrumentos de engenharia financeira e a adiantamentos no âmbito de outros regimes de ajuda.

Apesar dos esforços dos serviços do Contabilista para melhorar a situação, o Tribunal constatou que várias Direções-Gerais continuam a registar estimativas nas contas, mesmo quando dispõem de uma base adequada para apurar os pré-financiamentos correspondentes.

A questão dos instrumentos de engenharia financeira tinha já sido corrigida nas contas de 2010 depois de recebidas informações enviadas pelos Estados-Membros a título voluntário. A Comissão propôs igualmente alterar o quadro jurídico atual e apresentou propostas adequadas para o período que se segue a 2013 com o objetivo de tornar obrigatório o envio das informações necessárias.

Em relação aos adiantamentos pagos aos Estados-Membros no âmbito de outros regimes de ajuda, bem como às contribuições para o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, foi pela primeira vez inscrito nas contas consolidadas relativas ao exercício de 2011 um ativo correspondente de 2 512 milhões de euros.

Antes de 2011, os Estados-Membros não forneciam à Comissão dados que permitissem chegar a uma estimativa fiável. As informações atualmente disponíveis revelam que esses montantes não teriam sido significativos.

À exceção dos adiantamentos para os regimes de ajuda no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, os montantes por utilizar inscritos relativamente aos instrumentos de engenharia financeira e a outros regimes de ajuda anteriormente mencionados, foram determinados com base nos montantes disponibilizados pela Comissão, tendo em consideração uma estimativa linear dos montantes por utilizar. A falta de informação sobre os montantes efetivamente utilizados reduz significativamente a utilidade destas informações para efeitos de gestão.

Os serviços de contabilidade prepararam um conjunto de orientações sobre o apuramento dos pré-financiamentos que será distribuído uma vez concluída a revisão do Regulamento Financeiro.

Foi aplicada a base jurídica para os instrumentos de engenharia financeira, bem como para os pagamentos antecipados dos auxílios estatais, incluindo um anexo à declaração de despesas [alteração ao Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho de 13 de dezembro de 2011]. Na sequência desta alteração, a Comissão Europeia dispõe de uma base jurídica para solicitar aos Estados-Membros as informações de que precisa.

As informações acima referidas serão utilizadas para efeitos contabilísticos no encerramento das contas de 2012. Os montantes não pagos aos beneficiários finais baseiam-se em estimativas pro rata temporis.

Uma vez que a DG REGIO se encontra atualmente no 6.° e 7.° anos do período de programação, não é aconselhável alterar a metodologia. No entanto, está prevista a alteração desta abordagem para o próximo período de programação, desde que seja aceite pelos Estados-Membros com o novo Regulamento Financeiro.

Uma vez que entre em vigor a base jurídica dos fundos estruturais para o novo período de programação, a Comissão terá o direito de receber informações sobre os montantes efetivamente utilizados, que deverão ser utilizadas para a elaboração das contas anuais. Estas novas disposições deverão melhorar igualmente as informações em matéria de gestão.

O método utilizado pela Comissão para as contas de 2011 é o mais eficaz em termos de custo/benefício e já foi utilizado nas contas de 2010.

Além disso, como já mencionado no Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2009, algumas Direções-Gerais não cumprem a obrigação de registar as faturas e declarações de custos no prazo de cinco dias úteis após a sua receção.

Apesar das melhorias verificadas no tempo necessário para registar as novas declarações de custos, algumas Direções-Gerais ainda não cumprem cabalmente a obrigação de o fazer prontamente.

Os serviços da Comissão prosseguirão os seus esforços neste sentido. Para esse efeito, os sistemas locais estão constantemente a ser atualizados. Por exemplo, as declarações de despesas recebidas pela DG AGRI e pela DG REGIO são tratadas dentro dos prazos.

O Tribunal mencionou no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010 que devido ao maior recurso aos pré-financiamentos no orçamento da UE e aos novos tipos de instrumentos financeiros, a Comissão deve rever sem demora a regra contabilística aplicável para fornecer orientações adequadas sobre a contabilização e o apuramento dos pré-financiamentos.

A regra contabilística aplicável foi atualizada em 2012 para ter em consideração a necessidade de inscrever como ativos os montantes por utilizar das contribuições para instrumentos de engenharia financeira e os adiantamentos pagos no âmbito de outros regimes de ajuda.

Os serviços estão a aplicar estas regras à luz dos instrumentos financeiros e dos pagamentos correspondentes aos auxílios estatais (ver a resposta anterior).

2.

Informações divulgadas sobre as recuperações e correções financeiras

2.

Informações divulgadas sobre as recuperações e correções financeiras

2.

Informações divulgadas sobre as recuperações e correções financeiras

No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2007, o Tribunal afirmara já que, embora a Comissão tenha tomado medidas para aumentar a quantidade e a qualidade das informações que fornece sobre os mecanismos corretivos aplicados ao orçamento da UE, estas ainda não são completamente fiáveis porque a Comissão nem sempre recebe informações fiáveis dos Estados-Membros.

Apesar das insuficiências que ainda afetam a fiabilidade e a exaustividade dos dados apresentados pelos Estados-Membros, em especial no domínio da Coesão, verificaram-se certas melhorias ao longo dos anos. No princípio de 2011, a Comissão deu início a uma auditoria dos sistemas aplicados pelos Estados-Membros para proceder a recuperações no domínio da Coesão. Os controlos efetuados pela Comissão no local revelaram que os sistemas de registo e de comunicação dos dados ainda não são completamente fiáveis em todos os Estados-Membros visitados. Por conseguinte, os dados provenientes dos Estados-Membros no domínio da coesão não são apresentados nas contas às demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2011.

No que se refere à agricultura, a Comissão registou nas contas de 2011 as dívidas pendentes a nível dos Estados-Membros e a redução de valor correspondente, bem como os montantes recuperados pelos Estados-Membros.

No que se refere à coesão, a fiabilidade dos dados sobre recuperações enviados pelos Estados Membros melhorou em comparação com o período anterior, mas a Comissão reconhece que ainda pode ser aperfeiçoada. Para o efeito, a Comissão lançou no início de 2011 uma auditoria, baseada nos riscos, dos sistemas dos Estados-Membros em matéria de recuperações, com base nos relatórios elaborados anualmente até 31 de março, no intuito de melhorar a comunicação das correções financeiras nacionais à Comissão e de garantir a exaustividade, exatidão e atualidade das informações comunicadas. Os primeiros resultados foram comunicados nos relatórios anuais de atividade de 2011 das Direções-Gerais responsáveis pelas ações estruturais.

Deverá, além disso, considerar-se a necessidade de aperfeiçoar as orientações relativas às informações financeiras no sentido de especificar os dados a incluir e a forma de os apresentar.

As instruções do contabilista dão orientações aos gestores orçamentais delegados sobre os dados a fornecer. A auditoria efetuada pelo Tribunal detetou melhorias na aplicação destas orientações. No entanto, são necessários esforços suplementares para melhorar a qualidade dos dados apresentados.

A Comissão prosseguirá os seus esforços para continuar a melhorar a qualidade dos dados apresentados.

O Tribunal criticou, pela primeira vez no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, o facto de, em determinados domínios de despesas, a Comissão não fornecer sistematicamente informações que reconciliem o ano em que o pagamento em causa é efetuado, o ano em que o erro a ele relativo é detetado e o ano em que a resultante correção financeira é publicada nas notas anexas às contas.

Ainda não são apresentadas informações reconciliando os pagamentos, os erros, as recuperações e as correções financeiras. O Tribunal mantém a sua posição de que, sempre que possível, essa reconciliação deve ser fornecida. Além disso, deve ser estabelecida uma ligação clara entre os montantes incluídos nos relatórios anuais de atividades, em especial os utilizados para determinar a taxa de erro residual, e as informações sobre as recuperações/correções financeiras apresentadas nas contas.

A Comissão toma nota dos pedidos do Tribunal, sublinhando que tal é raramente possível.

No âmbito da gestão partilhada, as correções financeiras não se destinam a recuperar despesas irregulares (que continua a ser da responsabilidade dos Estados-Membros) mas sim a proteger o orçamento da UE de tais irregularidades. Por conseguinte, não é correto estabelecer um vínculo entre as taxas de erro de um determinado ano com as correções financeiras e as recuperações divulgadas nas contas anuais do mesmo ano.

Além disso, as diferenças de calendário das correções financeiras e das recuperações, por um lado, e das taxas de erro, por outro, também não permitem essa conciliação. Esta última observação não só é relevante para a gestão partilhada, mas também para a gestão direta, em que as ordens de cobrança são emitidas após o termo do período de subvenção (plurianual), ou não são emitidas, se o beneficiário apresentar uma declaração de despesas corrigida.

A Comissão reitera a sua observação de que todas as despesas são controladas vários anos após o ano efetivo de um determinado pagamento, sobretudo aquando do encerramento do programa. Além disso, a correção financeira pode resultar da deteção de deficiências nos sistemas de controlo dos Estados-Membros, não havendo neste caso qualquer relação com os pagamentos. Consequentemente, não é possível nem pertinente conciliar o ano em que o pagamento em causa é efetuado com o ano em que a correção financeira é publicada nas notas anexas às contas. Além disso, os Estados Membros são os principais responsáveis pela prevenção, deteção e correção dos erros e irregularidades no domínio da gestão partilhada.

No que se refere à agricultura, todos os montantes que figuram nos diferentes quadros na nota 6 podem ser conciliados com os dados disponíveis a nível da Comissão ou com as declarações dos Estados-Membros.

No que diz respeito à política regional, a ligação entre os montantes utilizados para determinar a taxa de erro residual no relatório anual de atividades e as informações constantes das contas provisórias é possível no que se refere às informações do ano precedente e para as informações fornecidas pelos Estados-Membros antes do prazo regulamentar de 31 de março, sendo esta também a data-limite para estabelecer as contas provisórias. A Comissão incentivou os Estados-Membros a comunicar as correções o mais cedo possível, antes de 31 de março, a fim de evitar este problema de calendário.

No final do exercício de 2010, no domínio da Coesão, continuava por executar um montante total de 2,5 mil milhões de euros (o montante é executado quando a Comissão recebe um reembolso ou quando paga um pedido ao qual o Estado-Membro deduziu despesas não elegíveis). A reduzida taxa de execução de 71 % pode explicar-se pelo processo em curso de encerramento do período de programação de 2000-2006. Os pedidos de pagamento recebidos no final de 2010 ainda não tinham sido autorizados, o que significava que as respetivas correções financeiras não podiam ser tidas em consideração nos valores relativos à execução de 2010.

No final de 2011, continuava por executar um montante de 2,5 mil milhões de euros (taxa de execução de 72 %). O montante e a taxa de execução mantiveram-se a um nível semelhante ao do ano passado porque os pedidos de pagamento recebidos no final de 2010 ainda não podiam ser autorizados.

O encerramento dos programas é um procedimento complexo em que são controlados numerosos documentos apresentados pelo Estado-Membro e em que a Comissão pode solicitar informações adicionais para obter provas de que o Estado-Membro em causa deduziu efetivamente as correções financeiras decididas, em especial no que se refere aos programas operacionais complexos, atrasando assim ainda mais o cálculo do saldo final a pagar. Além disso, a Comissão apenas reconhece a aplicação de uma correção financeira quando o pagamento final é devidamente autorizado pelo gestor orçamental, o que só ocorre no final do ciclo de verificação.

No que se refere à política de coesão, o volume das correções aceites pelos Estados-Membros, mas ainda por executar, diz respeito aos programas de 2000-2006 e reflete-se nos pedidos de pagamento finais recebidos pela Comissão, mas ainda não autorizados devido ao processo de encerramento em que a Comissão tem de avaliar se todas as informações facultadas são coerentes e estão completas. O Tribunal recomendou que a Comissão adote esta abordagem prudente de não considerar aplicadas essas correções, até serem autorizados os pagamentos finais.

As notas explicativas anexas às contas consolidadas contêm informações de que alguns pagamentos poderão ser corrigidos posteriormente pelos serviços da Comissão ou pelos Estados-Membros. Contudo, apesar de o Tribunal o ter solicitado várias vezes desde 2005, os montantes e domínios de despesas que podem ser sujeitos a procedimentos suplementares de verificação e de apuramento das contas continuam por assinalar nas notas.

Os montantes sujeitos a procedimentos suplementares de verificação e de apuramento ainda não são apresentados nas contas consolidadas (ao contrário dos montantes quantificáveis de possíveis recuperações).

O Regulamento Financeiro autoriza a Comissão a efetuar controlos ex post a todas as despesas durante vários anos após o exercício da despesa em questão. As contas não devem implicar que, na expectativa de eventuais verificações em anos futuros, todas as despesas em questão permanecem pendentes. Caso contrário, todas as despesas orçamentais seriam consideradas provisórias até à realização de um controlo ex post ou até à expiração do prazo em questão. Quando os montantes das potenciais recuperações são quantificáveis, estes são divulgados na nota 6 às contas consolidadas.

Na agricultura, a decisão de apuramento financeiro é tomada aproximadamente seis meses após o final do exercício financeiro em questão e é através desta que a Comissão define o valor da despesa considerado como imputável ao orçamento da UE para esse exercício. Esta função, que é assegurada pela decisão de apuramento financeiro, não é posta em causa pelo facto de ser possível impor correções financeiras subsequentes aos Estados-Membros através de decisões de conformidade. O montante de despesa com probabilidade de vir a ser excluído do financiamento da UE em virtude das futuras decisões de conformidade é divulgado numa nota às demonstrações financeiras.

3.

Transferência de ativos do programa Galileo

3.

Transferência de ativos do programa Galileo

3.

Transferência de ativos do programa Galileo

Os acordos de transferência para a União da propriedade de todos os ativos criados, desenvolvidos ou adquiridos pelo programa Galileo ainda não foram completamente aplicados. Como todas as despesas incorridas desde 2003 foram tratadas como despesas de investigação, não houve incidência no balanço em 31 de dezembro de 2010. No entanto, a Comissão deverá garantir que todas as informações necessárias estão disponíveis quando a transferência for realizada, de modo a salvaguardar os ativos com eficácia.

A Comissão está a trabalhar com a Agência Espacial Europeia para garantir que no momento da transferência estarão disponíveis todas as informações contabilísticas e técnicas necessárias para uma boa transição. Esta transferência está prevista para o final da fase de validação em órbita (não antes do final de 2012). Entretanto, a Comissão inscreveu em 2011 um montante de 219 milhões de euros como ativos em curso relacionados com o projeto Galileo. Este valor reflete os custos suportados pela Comissão desde 22 de outubro de 2011, data em que foram lançados com êxito os primeiros dois satélites do sistema. Antes desta data, a Comissão considerava que o projeto ainda estava em fase de investigação e todos os custos incorridos eram despesas.

Porém, o exame do Tribunal revelou a existência de insuficiências que não são materialmente relevantes no procedimento do corte de operações que determina o valor dos ativos em curso.

A Comissão considera as quantias inscritas no balanço como razoavelmente exatas e fiáveis.

A metodologia contabilística e os procedimentos de avaliação dos ativos Galileo estão plenamente conformes com as regras contabilísticas da UE e as normas IPSAS.

A avaliação dos ativos foi determinada com o apoio de contabilistas externos independentes com base nos dados fornecidos pela Agência Espacial Europeia (AEE). A Comissão realizou os controlos necessários para garantir, de forma razoável, a fiabilidade dos resultados.

No Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, o Tribunal chamou a atenção para a reserva formulada pelo Diretor-Geral responsável no seu relatório anual de atividades relativo a 2010 sobre a fiabilidade das informações financeiras comunicadas pela Agência Espacial Europeia.

O Diretor-Geral responsável manteve a sua reserva no relatório anual de atividades relativo a 2011, tendo alargado o seu âmbito.

A Comissão prosseguirá a auditoria dos relatórios financeiros apresentados pela AEE, incentivando a e apoiando-a a aplicar as medidas adotadas com vista a melhorar a qualidade da informação financeira comunicada à Comissão. Em 2012 foi concluída uma avaliação externa dos sistemas de controlo da AEE, com resultados satisfatórios. Tendo em conta as ações atualmente em curso, a Comissão espera a correção para breve de certas questões, o que permitirá reduzir e, posteriormente, eliminar esta reserva.

ANEXO 1.3

EXTRATOS DAS CONTAS CONSOLIDADAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2011  (1)

Quadro 1 —   Balanço  (2)

(milhões de euros)

 

31.12.2011

31.12.2010

Ativo não corrente:

Ativos intangíveis

149

108

Ativos fixos tangíveis

5 071

4 813

Investimentos a longo prazo:

Investimentos contabilizados usando o método da equivalência patrimonial

374

492

Ativos financeiros: ativos disponíveis para venda

2 272

2 063

Ativos financeiros: empréstimos a longo prazo

41 400

11 640

Contas a receber a longo prazo

289

40

Pré-financiamentos a longo prazo

44 723

44 118

 

94 278

63 274

Ativo corrente:

Existências

94

91

Investimentos a curto prazo:

Ativos financeiros: ativos disponíveis para venda

3 619

2 331

Contas a receber a curto prazo:

Ativos financeiros: empréstimos a curto prazo

102

2 170

Outras contas a receber

9 477

11 331

Pré-financiamentos a curto prazo

11 007

10 078

Caixa e equivalentes de caixa

18 935

22 063

 

43 234

48 064

Ativo total

137 512

111 338

Passivo não corrente:

Pensões e outros benefícios dos empregados

(34 835)

(37 172)

Provisões a longo prazo

(1 495)

(1 317)

Passivo financeiro a longo prazo

(41 179)

(11 445)

Outros passivos a longo prazo

(2 059)

(2 104)

 

(79 568)

(52 038)

Passivo corrente:

Provisões a curto prazo

(270)

(214)

Passivo financeiro a curto prazo

(51)

(2 004)

Contas a pagar

(91 473)

(84 529)

 

(91 794)

(86 747)

Passivo total

(171 362)

(138 785)

Ativo líquido

(33 850)

(27 447)

Reservas

3 608

3 484

Montantes a reclamar aos Estados-Membros

(37 458)

(30 931)

Ativo líquido

(33 850)

(27 447)


Quadro 2 —   Conta de resultados económicos  (3)

(milhões de euros)

 

2011

2010

Receitas de exploração

Receitas de recursos próprios e contribuições

124 677

122 328

Outras receitas de exploração

5 376

8 188

 

130 053

130 516

Despesas de exploração

Despesas administrativas

(8 976)

(8 614)

Despesas de exploração

(123 778)

(103 764)

 

(132 754)

(112 378)

(Défice)/Excedente das atividades de exploração

(2 701)

18 138

Receitas financeiras

1 491

1 178

Despesas financeiras

(1 355)

(661)

Variação das responsabilidades relativas às pensões e outros benefícios dos empregados

1 212

(1 003)

Parte do défice líquido de empresas comuns e entidades associadas

(436)

(420)

Resultado económico do exercício

(1 789)

17 232


Quadro 3 —   Mapa dos fluxos de caixa  (4)

(milhões de euros)

 

2011

2010

Resultado económico do exercício

(1 789)

17 232

Atividades de exploração

Amortizações

33

28

Depreciações

361

358

(Aumento)/diminuição de valor dos empréstimos a longo prazo

(29 760)

(876)

(Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a longo prazo

(605)

(2 574)

(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a longo prazo

(249)

15

(Aumento)/diminuição de valor das existências

(3)

(14)

(Aumento)/diminuição de valor dos pré-financiamentos a curto prazo

(929)

(642)

(Aumento)/diminuição de valor das contas a receber a curto prazo

3 922

(4 543)

Aumento/(diminuição) de valor das provisões a longo prazo

178

(152)

Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro a longo prazo

29 734

886

Aumento/(diminuição) de valor de outros passivos a longo prazo

(45)

(74)

Aumento/(diminuição) de valor das provisões a curto prazo

56

1

Aumento/(diminuição) de valor do passivo financeiro a curto prazo

(1 953)

1 964

Aumento/(diminuição) do saldo das contas a pagar

6 944

(9 355)

Excedente orçamental do exercício anterior transitado como receita não caixa

(4 539)

(2 254)

Outros movimentos não caixa

(75)

(149)

Aumento/(diminuição) das responsabilidades relativas às pensões e outros benefícios dos empregados

(2 337)

(70)

Atividades de investimento

(Aumento)/diminuição dos ativos intangíveis e dos ativos fixos tangíveis

(693)

(374)

(Aumento)/diminuição de valor dos investimentos a longo prazo

(91)

(176)

(Aumento)/diminuição de valor dos investimentos a curto prazo

(1 288)

(540)

Fluxos de caixa líquidos

(3 128)

(1 309)

Aumento/(redução) líquido de caixa e equivalentes de caixa

(3 128)

(1 309)

Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício

22 063

23 372

Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício

18 935

22 063


Quadro 4 —   Demonstração de variações do ativo líquido  (5)

(milhões de euros)

 

Reservas (A)

Quantias a reclamar aos Estados-Membros (B)

Ativo líquido = (A) + (B)

Reserva de justo valor

Outras reservas

Excedente/(défice) acumulado

Resultado económico do exercício

Saldo em 31 de dezembro de 2009

69

3 254

(52 488)

6 887

(42 278)

Movimento na reserva do Fundo de Garantia

 

273

(273)

 

0

Movimentos pelo justo valor

(130)

 

 

 

(130)

Outros

 

4

(21)

 

(17)

Afetação do resultado económico de 2009

 

14

6 873

(6 887)

0

Resultado orçamental de 2009 creditado aos Estados-Membros

 

 

(2 254)

 

(2 254)

Resultado económico do exercício

 

 

 

17 232

17 232

Saldo em 31 de dezembro de 2010

(61)

3 545

(48 163)

17 232

(27 447)

Movimento na reserva do Fundo de Garantia

 

165

(165)

 

0

Movimentos pelo justo valor

(47)

 

 

 

(47)

Outros

 

2

(30)

 

(28)

Afetação do resultado económico de 2010

 

4

17 228

(17 232)

0

Resultado orçamental de 2010 creditado aos Estados-Membros

 

 

(4 539)

 

(4 539)

Resultado económico do exercício

 

 

 

(1 789)

(1 789)

Saldo em 31 de dezembro de 2011

(108)

3 716

(35 669)

(1 789)

(33 850)


Quadro 5 —   Resultado da execução orçamental da UE  (6)

(milhões de euros)

União Europeia

2011

2010

Receitas do exercício

130 000

127 795

Pagamentos com base em dotações do exercício

(128 043)

(121 213)

Dotações de pagamento transitadas para o exercício n + 1

(1 019)

(2 797)

Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercício N-1

457

741

Diferenças cambiais do exercício

97

23

Resultado da execução orçamental  (7)

1 492

4 549


(1)  Aconselha-se o leitor a consultar a versão integral das contas consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011, que incluem as demonstrações financeiras consolidadas e suas notas explicativas, bem como os mapas consolidados sobre a execução do orçamento e suas notas explicativas.

(2)  A apresentação do balanço é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.

(3)  A apresentação da conta dos resultados económicos é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.

(4)  A apresentação do mapa dos fluxos de caixa é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.

(5)  A apresentação da demonstração de variações do ativo líquido é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.

(6)  A apresentação do resultado da execução orçamental da UE é a mesma que consta das contas consolidadas da União Europeia.

(7)  Dos quais os montantes provenientes da EFTA representaram 5 milhões de euros em 2011 e 9 milhões de euros em 2010.


CAPÍTULO 2

Receitas

ÍNDICE

Introdução

Características específicas das receitas

Âmbito e método da auditoria

Recursos próprios tradicionais

Recursos próprios baseados no IVA e no RNB

Regularidade das operações

Recursos próprios tradicionais

Recursos próprios baseados no IVA e no RNB

Receitas diversas

Eficácia dos sistemas

Recursos próprios tradicionais

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos próprios baseados no RNB

Reservas gerais e específicas

Verificação dos inventários do RNB

Receitas diversas: multas e sanções

Cobrança coerciva

Notações de risco mínimas das instituições financeiras que emitem garantias

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

2.1.

Este capítulo apresenta a apreciação específica efetuada pelo Tribunal relativamente às receitas, que incluem os recursos próprios e as receitas diversas. O quadro 2.1 dá as informações principais sobre as receitas em 2011. Os recursos próprios constituem, de longe, a fonte de financiamento mais importante das despesas orçamentais (91 %).

 

Quadro 2.1 —   Receitas — Informações principais 2011

Título do orçamento

Tipo de receita

Designação

Receitas 2011

milhões de euros

%

1

Recursos próprios tradicionais (RPT)

Quotizações no setor do açúcar

132

0,1

Direitos aduaneiros

16 646

12,8

Recursos próprios baseados no IVA

Recursos baseados no IVA (imposto sobre o valor acrescentado) do exercício corrente

14 077

10,8

Recursos próprios baseados no RNB

Recursos baseados no RNB (rendimento nacional bruto) do exercício corrente

87 258

67,1

Correção dos desequilíbrios orçamentais

Correção a favor do Reino Unido

52

0,0

Redução da contribuição baseada no RNB

Concedida aos Países Baixos e à Suécia

–1

0,0

 

TOTAL DOS RECURSOS PRÓPRIOS

118 164

90,9

3

 

Excedentes, saldos e ajustamentos

6 370

4,9

4

 

Receitas provenientes de pessoas ligadas às Instituições e outros organismos da União

1 207

0,9

5

 

Receitas provenientes do funcionamento administrativo das Instituições

587

0,5

6

 

Contribuições e restituições no âmbito dos acordos e programas da União/Comunidade

2 454

1,9

7

 

Juros de mora e multas

1 183

0,9

8

 

Concessão e contração de empréstimos

1

0,0

9

 

Receitas diversas

34

0,0

 

 

TOTAL DAS OUTRAS RECEITAS

11 836

9,1

TOTAL DAS RECEITAS DO EXERCÍCIO

130 000

100,0

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

Características específicas das receitas

2.2.

Os recursos próprios dividem-se em três categorias (1): recursos próprios tradicionais (RPT) (direitos aduaneiros cobrados às importações e encargos de produção sobre o açúcar), recursos próprios calculados com base no imposto sobre o valor acrescentado (IVA) cobrado pelos Estados-Membros e recursos próprios derivados do rendimento nacional bruto (RNB) dos Estados-Membros.

 

2.3.

Os recursos próprios tradicionais são apurados e cobrados pelos Estados-Membros. Três quartos desses montantes são pagos ao orçamento da União (16 778 milhões de euros, 12,9 % das receitas), sendo os 25 % restantes retidos para cobrir as despesas de cobrança. Cada Estado-Membro envia à Comissão uma declaração mensal dos direitos apurados (contabilidade «A») e uma declaração trimestral dos direitos apurados que não estão incluídos nesta (contabilidade «B») (2). Os principais riscos que se colocam relativamente aos RPT dizem respeito à exaustividade, exatidão e oportunidade dos direitos colocados à disposição da União.

 

2.4.

Os recursos próprios baseados no IVA são contribuições que resultam da aplicação de uma taxa uniforme à matéria coletável harmonizada do IVA dos Estados-Membros (14 077 milhões de euros, 10,8 % das receitas). Os recursos próprios baseados no RNB resultam da aplicação de uma taxa uniforme ao RNB dos Estados-Membros (87 258 milhões de euros, 67,1 % das receitas). No caso destes recursos próprios, o principal risco para a regularidade consiste no facto de as estatísticas subjacentes não serem compiladas de acordo com as regras da União Europeia ou não serem processadas de acordo com essas regras, dando origem a que sejam pagos montantes incorretos de recursos próprios IVA e/ou RNB por todos os Estados-Membros.

 

2.5.

É concedida ao Reino Unido uma correção dos desequilíbrios orçamentais («correção a favor do Reino Unido») que implica uma redução da sua contribuição para os recursos próprios baseados no RNB (3). Além disso, a Alemanha, os Países Baixos, a Áustria e a Suécia beneficiam de uma redução das taxas de mobilização do IVA e os Países Baixos e a Suécia beneficiam de reduções brutas das suas contribuições anuais baseadas no RNB durante o período 2007-2013 (4). O principal risco é que a Comissão cometa erros ao efetuar estes cálculos, especialmente no caso dos complexos cálculos da correção a favor do Reino Unido.

 

2.6.

Após ser tido em conta o total dos recursos próprios tradicionais, dos recursos próprios baseados no IVA e de outras receitas, os recursos próprios baseados no RNB são utilizados para equilibrar o orçamento. Qualquer subdeclaração (ou sobredeclaração) do RNB por parte de um determinado Estado-Membro – embora não afete os recursos próprios globais baseados no RNB – provoca um aumento (ou diminuição) das contribuições dos outros Estados-Membros até o problema ser corrigido.

 

2.7.

Nas receitas diversas, o principal risco inclui a gestão das multas por parte da Comissão e a determinação das correções financeiras que a Comissão aplica às despesas das políticas agrícola e de coesão.

 

Âmbito e método da auditoria

2.8.

A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal são descritas na parte 2 do anexo 1.1 do capítulo 1. Na auditoria do domínio das receitas, são de salientar os seguintes aspetos específicos:

a)

A auditoria analisou, ao nível da Comissão, uma amostra de 55 ordens de cobrança (5) abrangendo todo o tipo de receitas (ver anexo 2.1 );

b)

A avaliação dos sistemas incidiu sobre:

i)

os sistemas de contabilização dos recursos próprios tradicionais, bem como dos recursos próprios baseados no IVA e no RNB,

ii)

os sistemas da Comissão subjacentes ao cálculo da correção a favor do Reino Unido (incluindo um exame do cálculo do montante definitivo para 2007) (6),

iii)

a gestão, pela Comissão, de multas e sanções,

iv)

as tomadas de posição da Comissão, em particular o relatório anual de atividades da Direção-Geral do Orçamento (DG BUDG).

 

Recursos próprios tradicionais

2.9.

A auditoria realizada pelo Tribunal às operações subjacentes às contas não pode abranger as importações não declaradas nem aquelas que tenham iludido a fiscalização aduaneira.

 

2.10.

O Tribunal efetuou uma avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo na Alemanha, em Espanha e em França, que conjuntamente contribuem com mais de um terço do total dos RPT. Analisou os seus sistemas contabilísticos e os fluxos de recursos próprios tradicionais, desde o apuramento dos direitos até à declaração à Comissão, a fim de obter uma garantia razoável da exatidão e integralidade dos montantes registados. A auditoria incluiu a realização de testes dos principais controlos relativos à aplicação das taxas de direitos preferenciais em França, ao procedimento de domiciliação na Alemanha e em Espanha, bem como ao regime de entreposto aduaneiro e ao tratamento dos custos relativos aos fretes e aos seguros na Alemanha, em Espanha e em França.

 

2.11.

Além disso, o Tribunal reconciliou as sete ordens de cobrança relativas aos recursos próprios tradicionais incluídas na amostra referida na alínea a) do ponto 2.8 com a declaração mensal correspondente dos Estados-Membros em questão (7).

 

2.12.

Finalmente, o Tribunal avaliou os sistemas de supervisão e de controlo da Comissão, incluindo os controlos que esta efetuou nos Estados-Membros, o procedimento de dispensa de colocação à disposição de montantes irrecuperáveis e o procedimento de acompanhamento tanto das suas observações como das observações anteriores do Tribunal.

 

Recursos próprios baseados no IVA e no RNB

2.13.

Os recursos próprios baseados no IVA e no RNB assentam em dados estatísticos cujas operações subjacentes não se podem controlar diretamente. Por essa razão, a auditoria partiu dos agregados macroeconómicos elaborados pelos Estados-Membros e enviados à Comissão, tendo posteriormente avaliado os sistemas que a Comissão utiliza para processar esses dados, de forma a determinar os montantes a integrar nas contas orçamentais definitivas. O Tribunal examinou assim a elaboração do orçamento da UE e a correção das contribuições dos Estados-Membros.

 

2.14.

O Tribunal avaliou os sistemas de supervisão e de controlo da Comissão destinados a garantir que estes recursos são corretamente calculados e cobrados. A auditoria incidiu igualmente sobre a gestão das reservas relativas ao IVA e ao RNB efetuada pela Comissão e sobre a sua verificação dos inventários do RNB nos Estados-Membros. A auditoria do Tribunal não pode formular um juízo sobre a qualidade dos dados relativos ao IVA e ao RNB que a Comissão recebeu dos Estados-Membros.

 

REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

2.15.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 2.1 . Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de operações revelaram que 1,8 % estavam afetadas por erros. O Tribunal estima que o erro mais provável se situe em 0,8 % (8).

2.15.

Ver resposta ao ponto 2.18.

Recursos próprios tradicionais

2.16.

O Tribunal verificou que, de uma maneira geral, as ordens de cobrança emitidas pela Comissão refletem as declarações da contabilidade A enviadas pelos Estados-Membros.

 

Recursos próprios baseados no IVA e no RNB

2.17.

A auditoria do Tribunal não detetou quaisquer erros no cálculo das contribuições dos Estados-Membros e no respetivo pagamento.

 

Receitas diversas

2.18.

O Tribunal constatou que uma das seis operações testadas relativas a receitas diversas apresentava um erro. O Tribunal reviu o cálculo de uma correção financeira aplicada pela Comissão a um Estado-Membro no domínio das despesas agrícolas (Título 6 no quadro 2.1 ). Embora não pondo em causa a metodologia utilizada pela Comissão, o Tribunal constatou um erro na sua aplicação que levou a que a Comissão tenha subavaliado o prejuízo para o orçamento da UE. Assim, a correção financeira deveria ter sido de 30 milhões de euros, em vez dos 21 milhões de euros calculados (9).

2.18.

A Comissão congratula-se com o facto de o Tribunal não pôr em causa a sua metodologia para avaliar a perda para o orçamento da UE. Tal foi feito em conformidade com a recomendação do Tribunal para calcular a perda em vez de utilizar uma correção forfetária.

Relativamente ao caso referido pelo Tribunal, o cálculo da taxa de erro foi feito pelo Estado-Membro, com base numa metodologia aceite pela Comissão e utilizando as melhores informações disponíveis nessa altura. O Estado-Membro posteriormente prestou informações adicionais e mais precisas sobre a população em risco e a Comissão considerou que se justificava ter em conta essas informações, sem, nessa fase muito tardia, reabrir todo o procedimento de apuramento da conformidade, a fim de calcular novamente a taxa de erro.

EFICÁCIA DOS SISTEMAS

2.19.

Os resultados do exame efetuado pelo Tribunal aos sistemas de supervisão e de controlo são resumidos no anexo 2.2 . Constataram-se algumas deficiências nos sistemas, indicadas em seguida.

 

Recursos próprios tradicionais

2.20.

Nos Estados-Membros visitados, a auditoria do Tribunal (ver ponto 2.10) revelou deficiências ao nível da supervisão aduaneira nacional:

2.20.

A Comissão dará um seguimento exaustivo às constatações do Tribunal, tendo em conta que os controlos aduaneiros dos Estados-Membros devem ser baseados no risco.

a)

Na aplicação de taxas aduaneiras preferenciais (10);

a)

No caso de duas declarações de importação, relativamente a um total de 50, o Tribunal não encontrou nos processos examinados qualquer documento que demonstre a existência de um transporte direto das mercadorias para a UE.

Os dois casos em que estão em falta os elementos de prova do transporte direto serão objeto de um acompanhamento pela Comissão, a fim de determinar se existem quaisquer consequências financeiras;

b)

No controlo e na auditoria ex post do procedimento de domiciliação (11);

b)

A análise do risco efetuada pelos Estados-Membros deve ter em devida conta o período de prescrição e, em alguns casos, não pode exigir que uma auditoria do procedimento de domiciliação seja efetuada de três em três anos;

c)

Na auditoria ex post do regime de entreposto aduaneiro (12);

c)

A análise do risco efetuada pelos Estados-Membros deve ter em devida conta o período de prescrição e, em alguns casos, não pode exigir que uma auditoria do entreposto seja efetuada de três em três anos;

d)

Na análise de riscos aplicada na fase de importação (13);

d)

A Comissão acompanhará esta constatação com o Estado-Membro em causa;

e)

No tratamento dos custos relativos aos fretes e aos seguros (14).

e)

A Comissão acompanhará os casos individuais com os Estados-Membros em causa, a fim de determinar se existem consequências financeiras.

Uma supervisão aduaneira nacional parcialmente eficaz aumenta o risco de cobrança de montantes incorretos de recursos próprios tradicionais.

 

2.21.

No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, o Tribunal referiu que, no caso de uma declaração A relativa a um Estado-Membro (15), não foi possível reconciliar o montante dos recursos próprios tradicionais declarados com os registos contabilísticos subjacentes. O relatório anual de atividades da DG BUDG relativo ao exercício de 2011 formula agora uma reserva sobre a fiabilidade dos dados contabilísticos deste Estado-Membro.

2.21.

A DG Orçamento manifestou uma reserva sobre a fiabilidade deste Estado-Membro no que se refere aos procedimentos e sistemas de apuramento e contabilidade dos RPT, com base em três inspeções consecutivas da Comissão e nas constatações do Tribunal.

Estão em curso medidas corretivas. O Estado-Membro apresentou um plano de ação no final de novembro de 2011, que estabelece as medidas corretivas que serão tomadas. O plano contém objetivos de curto prazo (2012), médio prazo (2012-2013) e longo prazo (2013-2014 e anos subsequentes). A Comissão está a acompanhar a execução do plano. A primeira fase consiste em realizar uma auditoria externa do sistema contabilístico.

2.22.

O Tribunal concluiu que diversas constatações comunicadas por si ou pela Comissão em anos anteriores continuam a ser apresentadas pelas duas instituições sem que os Estados-Membros em questão tenham tomado medidas corretivas (por exemplo, as constatações referidas no Relatório Especial n.o 1/2010 do Tribunal (16): «Os procedimentos aduaneiros simplificados aplicados às importações são controlados de forma eficaz?»).

2.22.

As constatações do Tribunal e da Comissão são acompanhadas de uma forma exaustiva. Os Estados-Membros podem necessitar de um certo tempo para melhorarem os seus sistemas, em especial quando existem desacordos ou são necessárias alterações sistémicas e estruturadas. Os serviços da Comissão utilizam todos os meios à sua disposição para garantir que os Estados-Membros abordam satisfatoriamente as constatações e, caso se justifique, os recursos próprios tradicionais não integralmente pagos serão exigidos. Tal pode incluir processos por infração, sempre que exista infração clara e continuada da legislação aduaneira da UE. Nos últimos anos, a Comissão realizou inspeções aos procedimentos simplificados, à estratégia de controlo aduaneiro e ao procedimento de domiciliação. Em 2011, foi transmitido ao Comité Consultivo dos Recursos Próprios um relatório temático sobre a estratégia de controlo aduaneiro, e o relatório temático sobre domiciliação será apresentado em 2012.

Recursos próprios baseados no IVA

2.23.

Uma reserva constitui um meio de manter um elemento duvidoso das declarações de IVA apresentadas por um Estado-Membro aberto a uma eventual correção para além do prazo regulamentar de quatro anos. A utilização das reservas faz, assim, parte do processo de controlo interno. No entanto, a Comissão e os Estados-Membros deverão procurar resolver os elementos duvidosos o mais rapidamente possível.

 

2.24.

Em 2011, a Comissão emitiu 46 reservas e levantou 42. Segundo a Comissão, o efeito líquido foi a diminuição dos recursos próprios baseados no IVA em cerca de 88 milhões de euros (17). No final do ano existia um total de 156 reservas (ver quadro 2.2 ). Das reservas emitidas pela Comissão, 51 dizem respeito a infrações à legislação do IVA. Estas reservas só podem ser levantadas após o encerramento do processo de infração e de o seu efeito sobre a base de tributação do IVA para os anos em questão ter sido determinado.

2.24.

Os dados utilizados no presente relatório diferem ligeiramente dos que a Comissão apresenta no anexo pertinente sobre as suas contas anuais. Tal deve-se ao facto de o Tribunal e a Comissão utilizarem métodos ligeiramente diferentes para a contabilização das reservas. O Tribunal utiliza a data da notificação e a Comissão a data dos procedimentos administrativos internos conexos.

2.25.

A Comissão prossegue os seus esforços para levantar as reservas de IVA há muito pendentes. O Tribunal define essas reservas como reservas que dizem respeito a um exercício que remonta a pelo menos 10 anos, ou seja reservas ainda pendentes no final de 2011 relativas a 2002 e anos anteriores. Existiam 15 dessas reservas no final do ano, algumas datadas de 1995, comparativamente a 16 no final de 2010 (ponto 2.23 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010).

2.25.

Tem-se registado uma melhoria na frequência das consultas com os Estados-Membros, bem como um reforço dos níveis de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, que prosseguirá. A proporção de reservas que o Tribunal define como há muito pendentes continua a diminuir – atualmente é inferior a 10 % do total. Mesmo com uma cooperação reforçada, existem sempre algumas reservas há muito pendentes, dado que algumas delas têm muitas ramificações para explorar, incluindo questões de princípio, e podem implicar mais do que uma tentativa para se chegar a uma solução. A definição de há muito pendentes, adotada pelo Tribunal, corre o risco de evidenciar demasiado o tempo aparentemente gasto para resolver reservas. Das novas reservas estabelecidas pela Comissão em 2011, 75 % referiam-se a 2007, pelo que, de acordo com a metodologia do Tribunal, já quase a meio caminho de ser consideradas há muito pendentes.

Quadro 2.2 —   Reservas relativas ao IVA em 31 de dezembro de 2011

Estado-Membro

Reservas pendentes em 31.12.2010

Reservas emitidas em 2011

Reserva levantadas em 2011

Reservas pendentes em 31.12.2011

Ano mais antigo a que as reservas se referem

Bélgica

0

1

0

1

2007

Bulgária

2

5

1

6

2007

República Checa

8

9

4

13

2004

Dinamarca

9

2

3

8

2005

Alemanha

1

5

0

6

2003

Estónia

9

1

0

10

2004

Irlanda

10

2

7

5

1998

Grécia

7

0

0

7

1999

Espanha

1

2

0

3

2003

França

6

1

0

7

2001

Itália

8

2

3

7

1995

Chipre

6

0

2

4

2004

Letónia

6

0

1

5

2004

Lituânia

2

0

0

2

2005

Luxemburgo

2

0

2

0

 

Hungria

4

0

0

4

2004

Malta

10

0

0

10

2004

Países Baixos

8

6

5

9

2004

Áustria

6

0

0

6

2002

Polónia

6

0

1

5

2004

Portugal

14

0

9

5

2003

Roménia

0

5

1

4

2007

Eslovénia

0

0

0

0

 

Eslováquia

0

0

0

0

 

Finlândia

8

3

1

10

1995

Suécia

10

2

1

11

1995

Reino Unido

9

0

1

8

1998

TOTAL

152

46

42

156

 

Fonte: Tribunal de Contas Europeu.

Recursos próprios baseados no RNB

Reservas gerais e específicas

2.26.

No final de 2011, existiam reservas gerais (18) relativas aos dados RNB dos Estados-Membros da UE-15 para o período 2002-2007 e dos Estados-Membros da UE-10 para o período 2004-2007, bem como da Bulgária e da Roménia para 2007.

2.26.

Tal como o Tribunal reconhece no ponto 2.28, a situação mudou consideravelmente até janeiro de 2012, quando as reservas gerais continuaram em vigor apenas para a Bulgária e a Roménia.

2.27.

No início de 2011, havia quatro reservas específicas pendentes (19) relativas ao PNB para o período 1995-2001. Posteriormente, a Comissão levantou duas reservas referentes ao Reino Unido, restando duas (20) no final de 2011.

2.27.

A Comissão está a realizar progressos graças à sua cooperação com os dois países que ainda têm reservas relativas ao PNB para o período de 1995-2001 (uma para a Grécia e uma para o Reino Unido, no final de 2011), pelo que essas reservas podem ser levantadas.

Verificação dos inventários do RNB

2.28.

Com base na verificação dos inventários do RNB efetuada pelo Eurostat, o Comité RNB adotou os relatórios de avaliação dos Estados-Membros da UE-25 em julho e outubro de 2011. Não foram levantadas reservas gerais nem emitidas reservas específicas relativamente aos dados do RNB para o período a partir de 2002 até ao final de janeiro de 2012 (ver ponto 2.29 e quarto travessão do ponto 2.41 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010).

2.28.

Como resultado das conclusões estabelecidas nas duas reuniões do Comité RNB no segundo semestre de 2011, os trabalhos continuaram até ao final do ano, identificando e definindo com precisão as reservas específicas necessárias para substituir as reservas gerais existentes. No início de 2012 foram concluídos os procedimentos administrativos necessários para transmitir a cada um dos 25 Estados-Membros, em simultâneo, a notificação oficial de confirmação do levantamento das reservas gerais e das reservas específicas para eles estabelecidas.

Receitas diversas: multas e sanções

Cobrança coerciva

2.29.

As normas de execução do Regulamento Financeiro (21) dispõem que a Comissão deve executar a recuperação por qualquer via sempre que não tenham sido efetuados pagamentos provisórios nem constituídas garantias pelos devedores na data prevista para cobrir o montante total. No final de 2011, cerca de 2 % (22) das multas pendentes não estavam cobertos nem por um pagamento provisório nem por uma garantia após a data prevista.

2.29.

A execução do reembolso a qualquer preço pode ter consequências irreparáveis e destruir ou levar à falência empresas que sejam objeto de coimas. A Comissão pretende obter cobertura das suas coimas através da negociação com as empresas, a fim de salvaguardar a coima, quer através de pagamentos regulares quer de garantias.

É graças a essas negociações que uma parte das coimas não garantidas (incluindo juros de mora) impostas a empresas numa situação financeira precária podem ser cobradas ou cobertas por uma garantia, podendo um plano de pagamento coberto por uma garantia financeira ser acordado nos termos das regras vigentes (ver ponto 2.32). Algumas coimas não podem, no entanto, ser cobradas devido ao facto de serem impostas a empresas em situação de falência, em situação financeira precária ou estabelecidas fora da União.

2.30.

O Tribunal examinou uma amostra de 14 dessas multas, tendo verificado que em oito casos a Comissão não tinha utilizado todos os meios disponíveis para executar a cobrança.

2.30.

No que se refere aos oito casos mencionados pelo Tribunal, a Comissão considera que as coimas se referem a casos em que existiam medidas provisórias ou a casos de pedidos pendentes de incapacidade de pagamento (ao abrigo do ponto 35 das Orientações de 2006 sobre o cálculo das coimas); além disso, existiam casos em que a execução teria causado a insolvência imediata da empresa em causa, daí resultando que a Comissão teria perdido a coima, dado não ser um credor preferencial.

Estes exemplos demonstram que a Comissão procura sempre, no que se refere aos devedores em situação financeira precária, obter cobertura das coimas através da negociação com as empresas, a fim de garantir a cobrança da mesma.

2.31.

Todos estes casos diziam respeito a devedores que, segundo a Comissão, se encontravam numa situação financeira difícil. A DG BUDG declara no seu relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2011 que procurará não efetuar cobranças se concluir que a negociação de um plano de pagamento protege melhor os interesses financeiros da União. A Comissão propõe alterar as normas de execução do Regulamento Financeiro, a fim de possibilitar a adoção desta medida «em circunstâncias excecionais».

 

Notações de risco mínimas das instituições financeiras que emitem garantias

2.32.

Nos termos do artigo 28.o-A do Regulamento Financeiro (23), a salvaguarda dos bens constitui um objetivo de gestão da Comissão. A fim de assegurar a salvaguarda das garantias relativas às multas, a Comissão define requisitos mínimos em matéria de notações de risco para as instituições financeiras que fornecem as garantias. O Tribunal detetou casos em que esses requisitos não foram respeitados.

2.33.

Em 13 de maio de 2011, a Comissão definiu condições menos rigorosas para essas garantias, a fim de refletir a deterioração das condições do mercado. O Tribunal constatou casos em que mesmo essas novas condições não foram respeitadas.

2.34.

Tendo em conta a situação atual do setor bancário, a Comissão declara, no relatório anual de atividades da DG BUDG, que está novamente a rever a sua política de gestão de riscos.

2.32-2.35.

A Comissão considera que, num número muito limitado de casos, foi impossível obter garantias de cumprimento dos requisitos fixados, tendo em conta a deterioração do ambiente financeiro.

2.33-2.34.

Dado o estado atual do setor financeiro europeu, é inevitável que a Comissão reveja regularmente a sua política de gestão do risco relativa às garantias que cobrem coimas pendentes. Com efeito, a maioria dos grandes bancos perdeu a sua notação aceitável de todas as três principais agências de notação de crédito e numa grande maioria de Estados-Membros é impossível encontrar um banco com uma notação aceitável, o que torna muito difícil para uma pequena ou média empresa, por exemplo, obter uma tal garantia. Devido às condições de mercado, a Comissão foi obrigada a rever, em 13 de maio de 2011, os requisitos em matéria de garantias.

Nos exemplos referidos pelo Tribunal, as garantias diziam respeito à política de risco em vigor, quando aceite pela Comissão. Posteriormente, os fiadores viram a sua notação reduzida, o que, tendo em conta o número reduzido de bancos ainda no mercado que preenchem os critérios, levou a Comissão a reconsiderar, em junho de 2012, a sua política de risco em matéria de garantias bancárias. Sem deixar de ter em conta a evolução dos mercados financeiros, a nova decisão garante igualmente um grau suficiente de diversificação quanto à exposição global da Comissão em relação aos fiadores individuais.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

2.35.

Com base nos seus trabalhos de auditoria (24), o Tribunal conclui que, em relação ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011:

a)

As declarações dos Estados-Membros e os pagamentos de recursos próprios tradicionais;

b)

Os cálculos que a Comissão efetuou das contribuições dos Estados-Membros com base nos dados IVA e RNB por eles comunicados;

c)

O cálculo da correção do Reino Unido; e

d)

As receitas diversas

estavam isentos de erros materiais.

 

2.36.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que os sistemas de supervisão e de controlo examinados em relação às receitas foram eficazes. No entanto, o Tribunal chama a atenção para os aspetos a seguir descritos:

2.36.

a)

As auditorias do Tribunal revelaram insuficiências ao nível da supervisão aduaneira nacional (ponto 2.20). O Tribunal conclui que os sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros auditados são apenas parcialmente eficazes para garantir a exaustividade e a correção dos recursos próprios tradicionais registados;

a)

A Comissão acompanhará as constatações do Tribunal de Contas com os Estados-Membros em causa.

b)

Continuam a existir reservas há muito pendentes relativas aos recursos próprios baseados no IVA (ponto 2.25);

b)

O número e a percentagem de reservas há muito pendentes, de acordo com a definição do Tribunal, continuam a diminuir – é atualmente inferior a 10 % do total. Haverá sempre reservas pendentes há muito tempo, dado que podem existir muitas ramificações para os Estados-Membros explorarem e corrigirem.

Tem-se registado uma melhoria na frequência das consultas com os Estados-Membros, bem como um reforço dos níveis de cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, que prosseguirá.

c)

No final de 2011, a Comissão ainda não tinha levantado reservas gerais nem emitido reservas específicas relativas ao RNB aplicáveis aos Estados-Membros da EU-25 para o período posterior a 2002 (ponto 2.28);

c)

No início de 2012 foram concluídos os processos administrativos necessários para transmitir a cada um dos 25 Estados-Membros, em simultâneo, a notificação oficial de confirmação do levantamento das reservas gerais e das reservas específicas para eles estabelecidas.

d)

No final de 2011, a Comissão ainda não tinha levantado as duas reservas específicas restantes relativas ao RNB para o período 1995-2001 (ponto 2.27);

d)

A Comissão está a realizar progressos graças à sua cooperação com os dois países que ainda têm reservas relativas ao PNB para o período de 1995-2001 (uma para a Grécia e uma para o Reino Unido, no final de 2011), pelo que essas reservas podem ser levantadas.

e)

O Tribunal regista os motivos que levaram a não efetuar a cobrança em todos os casos (ponto 2.31). A Comissão propõe alterar as normas de execução do Regulamento Financeiro, a fim de possibilitar a adoção desta medida «em circunstâncias excecionais»;

e)

A Comissão procura sempre obter a melhor cobertura de uma coima contestada (através de um pagamento provisório ou de uma garantia), mas, em alguns casos, em que a empresa objeto da coima se encontra numa situação financeira precária, as negociações dessa cobertura podem ser morosas e envolver outras partes interessadas (acionistas, empresas-mãe ou bancos). Uma nova regra que permita, em casos excecionais, um pagamento diferido sem garantia tornará possível cobrar parte de uma coima, mesmo que a empresa não possa obter uma garantia bancária.

f)

A Comissão está igualmente a rever a sua política de gestão de riscos no que se refere à fiabilidade das garantias que cobrem as multas e as sanções pendentes, a fim de refletir a situação do setor bancário (ponto 2.34).

f)

A política de gestão do risco foi revista e adaptada para ter em conta o atual ambiente económico e financeiro e, simultaneamente, garantir que o nível de segurança dos ativos financeiros continua a ser o mais elevado possível. As notações de crédito constituem uma indicação para a avaliação do risco, mas não são utilizadas de forma exclusiva ou sem tomar em consideração outros critérios para a tomada de decisões em matéria de gestão do risco.

Recomendações

2.37.

O anexo 2.3 apresenta o resultado da análise do Tribunal aos progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas em relatórios anuais anteriores (relativos aos exercícios de 2008 e 2009). Devem ser tidos em consideração os seguintes pontos:

2.37.

a)

Nos seus Relatórios Anuais anteriores (por exemplo, no ponto 4.14 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 e no ponto 2.20 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009), o Tribunal declarou ter continuado a detetar problemas relativos à utilização da contabilidade B. Em 2011, os controlos da Comissão continuaram a detetar esses problemas;

a)

No decurso das suas inspeções, a Comissão analisa anualmente a contabilidade B. Dada a sua natureza, a contabilidade B, em que são inscritas dívidas não garantidas e/ou contestadas, contém questões que podem originar problemas, sendo esta a razão pela qual os serviços da Comissão examinam essa contabilidade anualmente. No entanto, é de assinalar que a contabilidade B está agora informatizada na maior parte dos Estados-Membros, estando a diminuir o número de montantes indevidamente inscritos na contabilidade B. A maior parte das constatações da Comissão diz respeito à responsabilidade financeira do Estado-Membro, por exemplo, quando um montante não pode ser recuperado (e é amortizado) ou quando uma dívida é anulada devido a um erro administrativo. Nesses casos, a gestão da contabilidade B, como tal, não está em causa.

b)

No que se refere aos recursos próprios baseados no RNB, o Tribunal recomendou (por exemplo, no ponto 2.38 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009) que a Comissão deveria i) clarificar o âmbito da opinião que apresenta nos seus relatórios de avaliação dos dados relativos ao RNB dos Estados-Membros e ii) ter em conta a sua avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo dos Institutos Nacionais de Estatística (INE) para a compilação das contas nacionais. Estas recomendações não foram aplicadas pela Comissão na sua avaliação dos dados relativos ao RNB dos Estados-Membros da UE-25 (ver ponto 2.28).

b)

A Comissão considera que a abordagem aplicada (controlos documentais dos questionários RNB, verificação dos inventários RNB utilizando o QAIR, complementada por uma verificação direta) é adequada para uma avaliação final do RNB dos Estados-Membros. Neste contexto, os sistemas de supervisão e controlo (SSC) incidem nos aspetos organizacionais e não fornecem indicações específicas sobre a fiabilidade das contas, que depende, acima de tudo, das fontes e dos métodos estatísticos utilizados, ainda que os SSC possam ajudar a reduzir os riscos de ocorrência de erros nas contas nacionais. A Comissão prosseguirá os seus trabalhos no sentido de definir orientações relativas aos SSC em matéria de elaboração das contas nacionais pelos Estados-Membros, tendo em conta as observações tecidas pelo Tribunal.

2.38.

Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2011, o Tribunal recomenda que a Comissão:

2.38.

Recomendação 1: incentive os Estados-Membros a reforçarem a supervisão aduaneira, a fim de maximizarem o montante dos recursos próprios tradicionais cobrados;

A Comissão continuará a verificar se os Estados-Membros estabeleceram quadros de controlo adequados para proteger os interesses financeiros da UE no domínio dos recursos próprios tradicionais.

Recomendação 2: prossiga os seus esforços para garantir que a contabilidade B é corretamente utilizada e que os sistemas contabilísticos permitem garantir que as declarações da contabilidade A dos Estados-Membros são comprovadamente completas e corretas.

A Comissão continuará a verificar se a contabilidade B é corretamente utilizada e se os sistemas de contabilidade permitem que a contabilidade A dos Estados-Membros seja completa e correta.


(1)  Decisão 2007/436/CE, Euratom, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17) e Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 105/2009 (JO L 36 de 5.2.2009, p. 1).

(2)  Se ficarem por pagar direitos ou quotizações e não existir qualquer caução ou no caso de as cauções existentes serem contestadas, os Estados-Membros podem suspender a colocação à disposição destes recursos, lançando-os nestas contabilidades separadas.

(3)  Artigo 4.o da Decisão 2007/436/CE. Em 2011, esta correção elevou-se a aproximadamente 4 000 milhões de euros. Os 52 milhões de euros referidos no quadro 2.1 representam os efeitos de diferenças nas taxas de câmbio.

(4)  N.os 4 e 5 do artigo 2.o da Decisão 2007/436/CE. A redução no valor de um milhão de euros da contribuição baseada no RNB indicada no quadro 2.1 resulta de diferenças nas taxas de câmbio.

(5)  Uma ordem de cobrança é o procedimento segundo o qual o gestor orçamental regista um direito da Comissão, a fim de recuperar o montante devido.

(6)  Ver ponto 2.16 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010.

(7)  Bélgica, Alemanha, Espanha e Países Baixos.

(8)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a estimativa mais precisa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro nesta população se situe entre 0,0 % e 2,4 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(9)  Em 2006, a Comissão constatou que um Estado-Membro tinha estado a utilizar ortofotos desatualizadas. A Comissão calculou uma taxa de erro de 1,34 % ao incluir erradamente regiões não afetadas pelo problema das ortofotos desatualizadas. Segundo o Tribunal, a taxa de erro correta a utilizar deveria ter sido de 1,91 %, dando origem a uma diferença de 9 milhões de euros.

(10)  França.

(11)  Alemanha e Espanha. Além disso, os próprios controlos efetuados pela Comissão ao procedimento de domiciliação revelaram insuficiências do sistema em 11 dos 21 Estados-Membros controlados em 2011.

(12)  Espanha e França.

(13)  Alemanha e França.

(14)  Espanha e França.

(15)  Ponto 2.15: Bélgica.

(16)  Ver o sítio Internet do TCE: http://eca.europa.eu

(17)  Saldo entre um acréscimo de 8 milhões de euros e uma diminuição de 96 milhões de euros.

(18)  O n.o 7 do artigo 10.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, com a sua última redação, prevê que, depois de 30 de setembro do quarto ano seguinte a um dado exercício, as eventuais modificações do PNB/RNB deixam de ser consideradas, exceto em relação aos pontos notificados antes dessa data, quer pela Comissão quer pelos Estados-Membros. Estes pontos são designados por reservas. Uma reserva geral abrange a totalidade dos dados de um determinado Estado-Membro.

(19)  Uma reserva específica incide em elementos diferenciados do RNB (PNB até 2011, RNB depois dessa data), tal como o valor acrescentado bruto de atividades selecionadas, o total das despesas de consumo final ou o excedente bruto de exploração e o rendimento misto.

(20)  Estas reservas aplicam-se à Grécia e ao Reino Unido e dizem respeito a aspetos de metodologia e compilação.

(21)  Artigos 84.o, 85.o e 85.o-A do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 (JO L 111 de 28.4.2007, p. 13).

(22)  Cerca de 240 milhões de euros, de um total de 13 mil milhões de euros.

(23)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidade Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1081/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 311 de 26.11.2010, p. 9).

(24)  Pelas razões apresentadas nos pontos 2.13 e 2.14, esta conclusão não constitui uma avaliação da qualidade dos dados relativos ao IVA ou ao RNB que a Comissão recebeu dos Estados-Membros.

ANEXO 2.1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS

 

2011

2010

2009

2008

RPT

IVA/RNB, correções previstas pelo Título 1 do orçamento

Receitas diversas

Total

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

Total das operações (das quais):

7

42

6

55

55

62

60

Ordens de cobrança

7

42

6

55

55

62

60

RESULTADOS DOS TESTES  (1)  (2)

Proporção (número) de operações:

Não afetadas por erros

100 %

(7)

100 %

(42)

83 %

(5)

98 %

(54)

100 %

95 %

100 %

Afetadas por um ou mais erros

0 %

(0)

0 %

(0)

17 %

(1)

2 %

(1)

0 %

5 %

0 %

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

Taxa de erro mais provável

0,8 %

 

 

 

Limite superior de erro

2,4 %

 

 

 

Limite inferior de erro

0,0 %

 

 

 


(1)  Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.

(2)  Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.

ANEXO 2.2

RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DAS RECEITAS

Avaliação dos sistemas examinados

Sistema em causa

Controlos da Comissão nos Estados-Membros

Cálculos/controlos documentais e gestão das receitas pela Comissão

Gestão das reservas pela Comissão

Principais controlos internos nos Estados-Membros auditados

Avaliação global

RPT

Eficazes

Eficazes

N/A

Parcialmente eficazes

Eficaz

IVA/RNB

Eficazes

Eficazes

Eficazes

N/A

Eficaz

Correção a favor do Reino Unido

N/A

Eficazes

N/A

N/A

Eficaz

Multas e sanções

N/A

Eficazes

N/A

N/A

Eficaz

ANEXO 2.3

SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS RECEITAS

Exercício

Rcomendações do Tribunal

Análise do Tribunal aos progressos realizados

Respostas da Comissão

2009

No que se refere aos recursos próprios baseados no RNB, o Tribunal recomendou (no ponto 2.38, relativamente ao exercício de 2009) que a Comissão deveria

 

 

i)

clarificar o âmbito da opinião que apresenta nos seus relatórios de avaliação sobre os dados relativos aos dados do RNB dos Estados-Membros

ii)

ter em conta a avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo nos Institutos Nacionais de Estatística (INE) para a compilação das contas nacionais.

i)

nos relatórios sobre os Estados-Membros da UE-25, a Comissão efetuou uma avaliação da qualidade dos dados relativos ao RNB e da sua conformidade com a ESA95, sem clarificar o âmbito e os objetivos do trabalho de verificação do Eurostat que apoiam a sua conclusão global,

ii)

dado que, em 2011, o Eurostat ainda não tinha adotado linhas diretrizes que definissem as melhores práticas sobre o funcionamento dos sistemas de supervisão e de controlo para a compilação das contas nacionais, na opinião do Tribunal, a sua avaliação não podia ser devidamente efetuada no âmbito da avaliação final dos dados relativos ao RNB do Estados-Membros da UE-25.

A Comissão considera que a abordagem aplicada (controlos documentais dos questionários RNB, verificação dos inventários RNB utilizando o QAIR, complementada por uma verificação direta) é adequada para uma avaliação final do RNB dos Estados-Membros. Neste contexto, os sistemas de supervisão e controlo (SSC) incidem nos aspetos organizacionais e não fornecem indicações específicas sobre a fiabilidade das contas, que depende, acima de tudo, das fontes e dos métodos estatísticos utilizados, ainda que os SSC possam ajudar a reduzir os riscos de ocorrência de erros nas contas nacionais. A Comissão prosseguirá os seus trabalhos no sentido de definir orientações relativas aos SSC em matéria de elaboração das contas nacionais pelos Estados-Membros, tendo em conta as observações tecidas pelo Tribunal.

2009 e 2008

O Tribunal referiu diversas vezes a utilização inadequada da contabilidade B (por exemplo no ponto 2.20 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009 e no ponto 4.14 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008).

A Comissão examina todos os anos a contabilidade B e ainda deteta casos de utilização inadequada.

No decurso das suas inspeções, a Comissão analisa anualmente a contabilidade B. Continuar-se-á nesta via.


CAPÍTULO 3

Agricultura: medidas de mercado e ajudas diretas

ÍNDICE

Introdução

Características específicas do domínio de política

Âmbito e método de auditoria

Regularidade das operações

Condicionalidade

Eficácia dos sistemas

Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações

Procedimentos administrativos e de controlo para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados

Sistemas de controlo baseados em controlos fisicos no local

Procedimentos para garantir a recuperação de pagamentos indevidos

Sistemas de supervisão e tomadas de posição da Comissão

Avaliação pela Comissão do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo

Tomadas de posição da DG AGRI — Relatório Anual de Atividades (RAA)

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

3.1.

Este capítulo apresenta a apreciação específica efetuada pelo Tribunal relativamente ao domínio de políticas medidas de mercado e ajudas diretas à agricultura, que faz parte do domínio de intervenção 05 — Agricultura e Desenvolvimento Rural. O quadro 3.1 fornece as principais informações sobre as atividades abrangidas e as despesas relativamente a 2011.

3.1.

As despesas administrativas referidas no quadro 3.1 abrangem igualmente atividades fora do âmbito do FEAGA. O FEAGA financia uma rubrica orçamental (05 01 04 01) com 7,7 milhões de EUR em pagamentos efetuados em 2011, do montante total das despesas administrativas de 133,7 milhões de EUR (capítulo 05 01).

Quadro 3.1 —   Agricultura: Mercado e ajuda direta — Informações principais de 2011

(milhões de euros)

Título do orçamento

Domínio de intervenção

Descrição

Pagamentos

Modalidade de gestão

05

Despesas agrícolas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA)

Despesas administrativas (39)

134

Centralizada direta

Intervenções nos mercados agrícolas

3 533

Partilhada (40)

Ajudas diretas

40 178

Partilhada

Outros

98

Centralizada direta/Partilhada

 

43 943

 

Total das despesas administrativas (41)

134

 

Total das despesas operacionais

43 809

 

Das quais:

adiantamentos

8

 

pagamentos intermédios/finais

43 801

 

Total dos pagamentos do exercício

43 943

 

Total das autorizações do exercício

43 950

 

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

Características específicas do domínio de intervenção

3.2.

Em conformidade com o Tratado, a política agrícola comum (PAC) tem como objetivos (1) incrementar a produtividade da agricultura, assegurar, deste modo, um nível de vida equitativo à população agrícola, estabilizar os mercados, garantir a segurança dos abastecimentos e assegurar preços razoáveis nos fornecimentos aos consumidores.

 

3.3.

O orçamento da UE financia as despesas da PAC essencialmente através de dois fundos (2): o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), que financia integralmente as ajudas diretas da UE e as medidas de mercado (3), e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), que cofinancia os programas de desenvolvimento rural. O presente capítulo abrange as despesas do FEAGA, ao passo que as despesas relativas ao desenvolvimento rural são apresentadas no capítulo 4.

 

3.4.

As principais medidas financiadas pelo FEAGA são:

o «regime de pagamento único» — RPU (ajuda direta), cujos pagamentos se baseiam em «direitos» (4). Cada direito é ativado com um hectare de terra elegível declarada pelo agricultor. Em 2011, o RPU representou 31 082 milhões de euros de despesas (77 % das ajudas diretas);

o «regime de pagamento único por superfície» — RPUS (ajuda direta) que prevê o pagamento de montantes uniformes por hectare elegível de terreno agrícola e é aplicado atualmente em dez dos novos Estados-Membros (5) que aderiram à UE em 2004 e 2007. Em 2011, o RPUS representou 5 084 milhões de euros de despesas (13 % das ajudas diretas);

outros regimes de ajuda direta associados a tipos específicos de produção agrícola (por exemplo, vacas em aleitamento, algodão etc.). Em 2011, esses regimes representaram 4 012 milhões de euros de despesas (10 % das ajudas diretas);

intervenções nos mercados agrícolas abrangendo a armazenagem de intervenção, as restituições à exportação, os programas alimentares e o apoio específico aos programas relativos aos setores das frutas e produtos hortícolas e vitivinícola (num montante total de 3 533 milhões de euros em 2011).

 

3.5.

No âmbito de todos os regimes de ajudas diretas do FEAGA (6), os beneficiários das ajudas da UE têm a obrigação legal de cumprir uma séria de condições em matéria de «condicionalidade», relacionadas com a proteção do ambiente, a saúde pública, a saúde animal e a fitossanidade e o bem-estar animal (requisitos legais de gestão — RLG) e a manutenção das terras agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) (7). Se os agricultores não cumprirem estas obrigações, ser-lhes-á reduzida a ajuda (8).

3.5.

A legislação da UE prevê que, quando se verificar o incumprimento dessas condições, deve aplicar-se uma sanção sobre o montante global de pagamentos diretos efetuados, relativamente aos pedidos apresentados pelo agricultor no decurso do ano civil da constatação, se esse incumprimento se dever a um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor e se o mesmo não for de importância menor.

3.6.

As despesas da PAC estão sujeitas a um regime de gestão partilhada pela Comissão e pelos Estados-Membros. As despesas são canalizadas através de 81 organismos pagadores nacionais ou regionais. Estes organismos pagadores são responsáveis pelos pagamentos aos beneficiários e, antes de efetuarem esses pagamentos, devem verificar, diretamente ou através de organismos delegados, a elegibilidade dos pedidos de ajuda. O sistema integrado de gestão e de controlo (SIGC) é o principal sistema de gestão e de controlo para garantir a regularidade das operações de ajuda direta do FEAGA. As contas e os registos de pagamentos dos organismos pagadores são examinados por organismos de auditoria independentes (organismos de certificação), que prestam contas à Comissão através de certificados e relatórios anuais.

3.6.

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, os organismos de certificação examinam anualmente os procedimentos de controlo interno dos organismos pagadores, além das suas contas anuais.

3.7.

A Comissão tem de obter garantias de que os Estados-Membros criaram sistemas de gestão e de controlo que correspondem aos requisitos dos regulamentos e que funcionam eficazmente.

 

3.8.

No que se refere às ajudas diretas, os principais riscos em matéria de regularidade são que a ajuda «superfície» seja paga a terras inelegíveis ou a dois ou mais beneficiários para a mesma parcela de terreno, ou que os prémios «animais» sejam pagos a mais animais do que os que o requerente efetivamente possui. No que respeita às intervenções nos mercados agrícolas, os principais riscos em matéria de regularidade são que a ajuda seja concedida a custos sobredeclarados ou inelegíveis.

 

Âmbito e método de auditoria

3.9.

A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal são descritas na parte 2 do anexo 1.1 do capítulo 1. No que se refere à auditoria do domínio de políticas medidas de mercado e ajudas diretas à agricultura, são de salientar os seguintes aspetos específicos:

3.9.

a auditoria implicou o exame de uma amostra de 180 pagamentos intermédios e finais;

 

no que se refere à condicionalidade, o Tribunal centrou os seus testes em obrigações de BCAA (9) e RLG (10) selecionados e tratou como erros os casos de incumprimento das obrigações ligadas à condicionalidade (11). Estes erros foram incluídos no cálculo da taxa global de erro sempre que pôde ser comprovado que o erro já existia no ano em que o agricultor apresentou o seu pedido de ajuda (12), o que representa uma alteração em relação aos anos anteriores, em que o incumprimento das obrigações de condicionalidade não era incluído no cálculo da taxa de erro;

A maioria dos requisitos de condicionalidade, ou seja, os requisitos legais de gestão (RLG), tem de ser respeitada por todos os cidadãos da UE, independentemente de se tratar de agricultores beneficiários de apoio da UE no âmbito da PAC. O respeito da condicionalidade não constitui critério de elegibilidade, pelo que os controlos do disposto não se prendem com a legalidade e regularidade das transações subjacentes. Os agricultores que não respeitam as disposições têm direito aos pagamentos, mas são sancionados com base na severidade, amplitude, continuidade e reiteração do incumprimento detetado, bem como na negligência ou intenção dos agricultores em questão. Assim o atestam o facto de os pagamentos poderem ser efetuados antes de os controlos da condicionalidade estarem concluídos e de as sanções não se aplicarem aos pagamentos relativos ao ano civil em que os agricultores não cumpriram o disposto, mas sim aos efetuados com base no ano civil em que as autoridades nacionais constataram tais resultados. Por todos estes motivos, a Comissão não tem em consideração as violações da condicionalidade no cálculo do nível de erro para o relatório anual de atividades.

não estão incluídas no cálculo da taxa de erro do Tribunal reduções e exclusões (a aplicar nos casos em que os beneficiários da ajuda da UE sobredeclararem as superfícies reais dos terrenos ou o número de animais (13));

 

a avaliação dos sistemas abrangeu o SIGC em cinco organismos pagadores de Estados-Membros que aplicam o RPU — Áustria, Dinamarca, Finlândia, Itália (Lombardia) e Espanha (Galiza) — e num organismo pagador de um Estado-Membro que aplica o RPUS (Hungria);

 

o Tribunal examinou a execução (a nível nacional) das normas de condicionalidade e dos sistemas de controlo aplicados pelos Estados-Membros. Os resultados deste trabalho são apresentados nos pontos 4.30 a 4.32 do capítulo 4, mas são igualmente aplicáveis a este capítulo;

 

o Tribunal examinou o trabalho realizado pelos organismos de certificação da Roménia e da Bulgária no âmbito do novo reforço do procedimento de garantia da segurança (14);

 

o exame das tomadas de posição da Comissão abrangeu o relatório anual de atividades da DG AGRI sobre questões relativas ao FEAGA;

 

no âmbito do procedimento de apuramento de contas da Comissão, o Tribunal examinou 17 certificados e relatórios dos organismos de certificação do FEAGA relativos a 17 organismos pagadores. Os resultados são apresentados no capítulo 4 (ver ponto 4.36).

 

REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

3.10.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 3.1 . Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de operações revelaram que 39 % estavam afetadas por erros. O Tribunal estima que a taxa de erro mais provável se situe em 2,9 % (15).

3.10.

O erro mais provável determinado pelo Tribunal para o exercício de 2011 representa um ligeiro aumento em comparação com o ano transato, mas está ainda dentro do intervalo normal de variação estatística de um ano para o outro e não aponta para uma deterioração da qualidade global da gestão e controlo das despesas pelos Estados-Membros. Tal é confirmado pelo facto de, no entender da Comissão, um dos casos que o Tribunal considera ser um erro de 100 % foi de natureza excecional e não aponta para uma insuficiência inerente do sistema. A Comissão considera que as taxas de erro estabelecidas pelo Tribunal nos últimos anos, no seu conjunto, fornecem provas fiáveis de que a taxa de erro mais provável para o FEAGA está relativamente próxima do limiar de materialidade de 2 %.

As baixas taxas de erro indicadas nas estatísticas de controlo, que a Comissão recebeu dos Estados-Membros e que, em grande medida, foram verificadas e validadas pelos organismos de certificação, confirmam igualmente que as despesas correspondentes ao FEAGA no exercício financeiro de 2011 foram, de modo geral, bem geridas.

Por último, o risco para o orçamento da UE está devidamente acautelado pelos procedimentos de apuramento da conformidade da Comissão.

Ver igualmente respostas aos pontos 3.11 e 3.12.

3.11.

Das 70 operações afetadas por erros, 60 (86 %) estavam afetadas por erros quantificáveis relativos à exatidão para 45 operações (75 %), à elegibilidade no caso de 14 (23 %) e à realidade das operações para uma delas (2 %).

3.12.

No exemplo 3.1 apresentam-se erros quantificáveis detetados pelo Tribunal e no exemplo 3.2 é referido um erro não quantificável. O erro de exatidão mais frequente diz respeito a sobredeclarações de superfícies, a maioria dos quais representa individualmente menos de 5 %. Os maiores erros de exatidão referem-se a casos em que a elegibilidade das pastagens permanentes foi incorretamente avaliada e registada no Sistema de Identificação das Parcelas Agrícolas (SIPA) (ver igualmente o ponto 3.20).

3.11. e 3.12.

A Comissão salienta que a maioria dos erros quantificáveis é relativamente pequena em termos financeiros e diz sobretudo respeito a pequenas diferenças nas novas medições de parcelas pelo Tribunal (ver ponto 3.12); efetivamente, 42 dos erros detetados pelo Tribunal dizem respeito a diferenças muito pequenas na nova medição das parcelas (24 erros abaixo de 2 %).

Sobredeclaração de superfícies (exemplo de erro de exatidão)

Em um Estado-Membro, as parcelas de referência classificadas como pastagens permanentes são consideradas totalmente elegíveis, mesmo que partes substanciais estejam cobertas por rochas ou arbustos densos que tornam as superfícies inelegíveis. O Tribunal constatou sobredeclarações de 28 % e 36 %, respetivamente, em duas operações realizadas nesse Estado-Membro.

Sobredeclaração de superfícies (exemplo de erro de exatidão)

A Comissão está ciente das questões relacionadas com a elegibilidade das pastagens neste Estado-Membro. As autoridades nacionais foram instadas a agir sobre esta questão e apresentaram o plano de melhoramento do SIP em novembro de 2010, incluindo, designadamente, medidas de execução de um coeficiente de elegibilidade das parcelas de pastagem e de garantia de atualização sistemática do SIP com os resultados dos controlos no local. A Comissão continuará a acompanhar a aplicação deste plano pelas autoridades nacionais.

Infrações às regras de adjudicação de contratos públicos (exemplo de um erro de elegibilidade)

Foi concedida a um operador do mercado nacional uma medida de promoção visando encorajar o consumo de leite sem a publicação do procedimento de concurso ao nível da UE, como exigido pelas legislações da UE e nacional. Esta situação restringiu o acesso ao contrato a potenciais operadores de outros Estados-Membros e representa um incumprimento grave das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, tornando irregular o pagamento da ajuda.

Infrações às regras de adjudicação de contratos públicos (exemplo de um erro de elegibilidade)

A Comissão constata que o Estado-Membro não concorda com os resultados do Tribunal. A Comissão vai estudar as medidas a adotar, recorrendo, se necessário, ao procedimento de apuramento da conformidade, tendo em consideração também o princípio da proporcionalidade.

Pedido de ajuda para animais inexistentes (exemplo de erro relativo à realidade das operações)

Foi concedido a um agricultor um prémio especial por 150 ovelhas. O Tribunal constatou que o beneficiário não possuía nenhuma ovelha e, por conseguinte, o respetivo pagamento era irregular.

Pedido de ajuda para animais inexistentes (exemplo de erro relativo à realidade das operações)

As autoridades nacionais estão a proceder à recuperação dos montantes pagos em excesso e a Comissão propõe-se acompanhar o processo. Além disso, vai realizar-se o procedimento de apuramento de contas, para verificação da conformidade do sistema de gestão e controlo do Estado-Membro.

Exemplo 3.2 —   Exemplo de erro não quantificável

Em um Estado-Membro o valor total dos direitos atribuídos e registados na base de dados do SIGC excedeu o limite fixado pela legislação da UE (16).

Exemplo 3.2    Exemplo de erro não quantificável

A Comissão observa que o Estado-Membro reduziu pagamentos aos agricultores, respeitando assim o limiar dos pagamentos diretos definido pelo Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho.

A Comissão vai estudar as informações apresentadas pelo Tribunal e decidir da necessidade de acompanhamento.

Condicionalidade

3.13.

Com base no seu exame de uma seleção de obrigações de condicionalidade (ver segundo travessão do ponto 3.9), o Tribunal detetou infrações em 22 (17) dos 155 pagamentos sujeitos a estas obrigações (18). Os erros detetados representam cerca de 0,2 pontos percentuais da taxa de erro total referida no ponto 3.10.

3.13.

Ver resposta ao ponto 3.9.

EFICÁCIA DOS SISTEMAS

Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações

3.14.

Os resultados do exame do Tribunal ao Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC) (19) são resumidos no anexo 3.2 . O Tribunal considerou os sistemas SIGC parcialmente eficazes no que se refere aos seis organismos pagadores examinados.

3.15.

As auditorias do Tribunal revelam que a eficácia do SIGC nos organismos pagadores auditados é negativamente afetada devido à existência de dados incorretos nas várias bases de dados e ao tratamento administrativo incorreto dos pedidos pelos organismos pagadores. Além disso, persistem algumas deficiências graves dos sistemas constatadas em relatórios anuais anteriores (ver pontos 3.19-3.22).

3.14 e 3.15.

A Comissão considera que o SIGC, que responde por 91 % da despesa total do FEAGA, é, de um modo geral, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou de despesas irregulares.

A eficácia global e o melhoramento constante do SIGC são confirmados pelos resultados das auditorias de conformidade efetuadas pela Comissão em todos os Estados-Membros nos últimos anos e pela baixa taxa de erro indicada nas estatísticas de controlo por eles enviadas. Estas estatísticas são verificadas e validadas pelos organismos de certificação e mostram um nível de pagamentos indevidos inferior a 2 % do limiar de materialidade.

As deficiências restantes são, em geral, de natureza menos relevante. Muitas delas são de âmbito limitado (por exemplo, um tipo determinado de pastagens alpinas na Áustria), não afetando gravemente a eficácia do SIGC. Todas essas deficiências são controladas através de procedimentos de apuramento da conformidade, que garantem que o risco para o orçamento da UE seja devidamente acautelado.

Considerando a insignificância das deficiências detetadas na Áustria pelo Tribunal, a Comissão considera que o sistema de supervisão e controlo deste país é eficiente.

3.16.

O SIGC abrange os principais regimes financiados pelo FEAGA, ou seja, o RPU, o RPUS e todos os regimes de ajudas associadas ligadas à superfície, bem como regimes de prémios por animais. O sistema é composto por uma base de dados da qual constam as explorações e os pedidos de ajuda, por sistemas de identificação de parcelas agrícolas e de registo de animais, bem como por um registo dos direitos ao pagamento nos Estados-Membros que aplicam o RPU. Prevê vários controlos de elegibilidade, incluindo controlos cruzados entre bases de dados.

 

3.17.

As auditorias efetuadas pelo Tribunal ao SIGC visaram a conformidade com as disposições dos regulamentos aplicáveis e uma avaliação da eficácia dos sistemas para garantir a regularidade das operações, nomeadamente dos seguintes elementos:

a)

procedimentos e controlos administrativos para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados;

b)

sistemas de controlo baseados em controlos físicos no local;

c)

procedimentos para garantir a recuperação de pagamentos indevidos.

 

Procedimentos administrativos e de controlo para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados

3.18.

Sempre que possível e adequado, os controlos administrativos (20) realizados pelos organismos pagadores devem incluir controlos cruzados, nomeadamente com todas as bases de dados do SIGC. O Tribunal verificou se as bases de dados estavam completas e eram fiáveis, se os controlos identificaram anomalias e se foram tomadas medidas para corrigir os erros detetados. Indicam-se em seguida as principais insuficiências detetadas nos sistemas.

 

3.19.

A legislação da UE estipula que após o termo de um prazo previsto, os agricultores já não podem declarar parcelas adicionais e que qualquer anomalia detetada pelo organismo pagador conduzirá a uma redução do montante da ajuda. Contudo, a administração pode corrigir um pedido em qualquer altura sem aplicar uma redução da ajuda em caso de erro manifesto definido como uma discrepância (21) evidente dos dados contidos no próprio pedido. O Tribunal constatou que quatro organismos pagadores [Dinamarca, Finlândia, Itália (Lombardia) e Roménia)] aplicaram incorretamente o conceito de erro manifesto, ao permitirem a substituição de parcelas não elegíveis ou a declaração de parcelas em duplicado, tendo como resultado a não aplicação de reduções da ajuda pelos organismos pagadores (ver exemplo 3.3).

3.19.

No que respeita à Dinamarca, à Finlândia e à Itália, as autoridades nacionais adotaram ou estão a adotar medidas corretivas, através de alterações das disposições e procedimentos internos, e, sempre que necessário, recuperando montantes pagos em excesso.

No que respeita à Roménia, a auditoria dos serviços da Comissão constatou que as diretrizes nacionais para determinação dos erros manifestos nem sempre foram aplicadas corretamente pelos serviços regionais de pagamento.

Exemplo 3.3 —   Tratamento incorreto do conceito de erro manifesto

No caso da Roménia, a aplicação incorreta do conceito de erro manifesto foi sistemática. As parcelas afetadas por sobredeclarações ou declarações em duplicado são substituídas, num número significativo de casos, por outras parcelas em diferentes locais e com tamanhos e formas diferentes. Essas substituições não podem ser consideradas como uma correção de erros manifestos (22).

Exemplo 3.3 —    Tratamento incorreto do conceito de erro manifesto

A partir de 2010, as autoridades romenas começaram a utilizar um SIP baseado na Internet (IPA online) que melhora a localização das parcelas. No que respeita à referência aos resultados do Tribunal sobre a Roménia no Relatório Anual de 2008 (ponto 5.38), e como já referido na respetiva resposta, a Comissão não partilha o parecer do Tribunal de Contas sobre a aplicação do conceito de erro manifesto no caso de extravio de parcelas.

3.20.

O SIPA é uma base de dados que inclui o registo da superfície agrícola total (parcelas de referência) dos Estados-Membros e das superfícies elegíveis, revestindo-se da maior importância para a qualidade dos controlos cruzados administrativos (ver exemplo 3.4).

3.20.

Exemplo 3.4 —   Dados incorretos no SIPA

Em dois Estados-Membros (23) [Itália (Lombardia) e Espanha (Galiza)], o Tribunal constatou casos em que parcelas de referência de «pastagens permanentes» foram registadas no SIPA como sendo 100 % elegíveis, embora estivessem total ou parcialmente cobertas por floresta densa ou outros elementos não elegíveis. O Tribunal constatou igualmente que o SIPA não tinha sido atualizado com os resultados dos controlos no local realizados pelos organismos pagadores [Hungria, Itália (Lombardia) e Espanha (Galiza)].

Exemplo 3.4    Dados incorretos no SIP

Segundo as autoridades italianas, os dados foram ratificados em 2011. A Comissão está a acompanhar o caso através do procedimento de apuramento da conformidade das contas.

A Comissão tem conhecimento das questões relacionadas com a elegibilidade das pastagens em Espanha. As autoridades espanholas foram instadas a agir sobre esta questão e apresentaram o plano de melhoramento do SIP em novembro de 2010, incluindo, designadamente, medidas de aplicação de um coeficiente de elegibilidade das parcelas de pastagem e de garantia de atualização sistemática do SIP com os resultados dos controlos no local. A Comissão continuará a acompanhar a aplicação deste plano pelas autoridades nacionais.

Na Hungria, a Comissão detetou casos em que os dados do SIP não foram atualizados com os resultados dos controlos no local, tendo instado as autoridades húngaras, por escrito, a tomar as medidas necessárias.

3.21.

Para que seja concedida a ajuda do RPU, cada direito detido pelo agricultor tem de ser declarado juntamente com um hectare de superfície elegível. O Tribunal constatou que, na Áustria, este princípio não é respeitado em determinadas circunstâncias (ver exemplo 3.5).

3.21.

Na Áustria, a Comissão impôs 0,214 milhões de EUR em correções financeiras relativas a direito sobre pastagens alpinas, nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no contexto do procedimento de apuramento da conformidade.

Ver igualmente resposta conjunta aos pontos 3.14 e 3.15.

Exemplo 3.5 —   Ativação incorreta dos direitos

Na Áustria, se um requerente que apresente pedidos relativos a superfícies de pastagens alpinas não dispuser de hectares suficientes para ativar todos os direitos, as autoridades nacionais, contrariamente à legislação da UE, reduzem o número de direitos do agricultor (de forma a que estes coincidam com o número de hectares) e aumentam o seu valor proporcionalmente (24).

Exemplo 3.5    Ativação incorreta dos direitos

Ver resposta ao ponto 3.21.

3.22.

Todos os direitos ao pagamento devem ser registados na base de dados dos direitos, cujo montante total não deve exceder o limite estipulado pela legislação da UE. O Tribunal constatou, em dois Estados-Membros, a existência de informações inexatas nas bases de dados dos direitos devidas ao tratamento incorreto de direitos ao pagamento não utilizados [Dinamarca (25)] e a diferenças entre as bases de dados regional e central [Espanha (26)].

3.22.

No que respeita à Dinamarca, a Comissão constatou casos semelhantes, tendo as autoridades dinarquesas concordado em tomar as medidas corretivas adequadas. A Comissão irá acompanhar este assunto no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade.

Sistemas de controlo baseados em controlos físicos no local

3.23.

A qualidade das medições efetuadas no local tem uma importância primordial para a correta determinação dos montantes da ajuda. O Tribunal repetiu um determinado número de medições efetuadas pelos organismos pagadores. Em três Estados-Membros, as medições efetuadas pelo Tribunal diferiam dos resultados apresentados pelos organismos pagadores [na Dinamarca em cinco das 18 medições, em Espanha (Galiza) e na Finlândia em quatro das 21 medições].

3.23.

Os serviços da Comissão partilham o parecer do Tribunal sobre a importância da qualidade dos controlos no local. As auditorias efetuadas pelos serviços da Comissão identificaram deficiências semelhantes na qualidade dos controlos no local, pelo que estas são sujeitas a acompanhamento por procedimentos de apuramento de conformidade, que garante o devido acautelamento do risco para o orçamento da UE.

Na sequência de auditorias da Comissão, as autoridades espanholas apresentaram um plano de melhoramento do SIP, em novembro de 2010, incluindo medidas para melhorar a qualidade dos controlos no local. Estas medidas estão em vigor desde o exercício de 2012.

Procedimentos para garantir a recuperação de pagamentos indevidos

3.24.

O Tribunal examinou os registos contabilísticos dos organismos pagadores auditados para determinar se os montantes a recuperar estão corretamente contabilizados e se esses montantes são devidamente comunicados à Comissão. Na Dinamarca, o Tribunal não pôde reconciliar os montantes inscritos com os registos subjacentes.

3.24.

A Comissão partilha o parecer do Tribunal que considera eficazes quatro dos seis sistemas auditados e dois parcialmente eficazes (ver anexo 3.2). A Comissão considera também que os sistemas de gestão e recuperação das dívidas melhoraram nos últimos anos, a que não foi estranha a introdução, em 2006, da chamada regra dos 50/50, que incentiva os Estados-Membros a recuperar pagamentos indevidos tão eficaz e rapidamente quanto possível. Foi por este motivo que a Comissão propôs a «regra dos 100 %» para o período 2014-2020 (ou seja, cobrança de 100 % dos montantes não recuperados aos Estados-Membros em causa, quando ocorram atrasos de quatro ou oito anos – consoante os processos sejam administrativos ou judiciais) (37).

No caso específico da Dinamarca, o organismo de certificação identificou igualmente incongruências nos montantes recuperados ou entre os dados comunicados à Comissão nos quadros do anexo III e a lista de devedores do organismo pagador. A Comissão vai analisar o cumprimento dos critérios de acreditação e os sistemas de infraestruturas e controlo instaurados.

Sistema de supervisão e tomadas de posição da Comissão

3.25.

A Comissão baseia a sua apreciação da legalidade e regularidade das despesas do domínio de intervenção em quatro componentes:

avaliação do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo;

resultados das suas próprias auditorias;

acompanhamento das reservas e planos de ação dos exercícios anteriores;

garantia recebida de outros gestores orçamentais em casos de subdelegação.

 

3.26.

O Tribunal analisou em especial a avaliação pela Comissão do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, conforme descrito no seu Relatório Anual de Atividades relativo ao exercício de 2011.

 

Avaliação pela Comissão do bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo

3.27.

Os principais elementos utilizados pela Comissão para avaliar a eficácia da gestão ao nível dos Estados-Membros são as declarações de fiabilidade fornecidas pelos responsáveis dos organismos pagadores sobre a legalidade e regularidade das operações subjacentes e os trabalhos de auditoria realizados pelos organismos de certificação a seu respeito.

3.27.

Segundo o Relatório de Atividades Anual da DG AGRI, a Comissão avalia a legalidade e regularidade das transações subjacentes com base nos resultados e nos indicadores sintetizados em três blocos de salvaguarda:

1)

Funcionamento dos organismos pagadores;

2)

Resultados de controlo ao nível dos beneficiários finais; e

3)

Auditorias de conformidade da Comissão sobre os sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros.

3.28.

Relativamente ao exercício de 2011, a Comissão assinala que, no que se refere ao FEAGA, todas as 81 declarações de fiabilidade fornecidas pelos responsáveis dos organismos pagadores foram emitidas sem reservas e que as opiniões, com uma só exceção [Espanha (Cantábria)], emitidas pelos respetivos organismos de certificação foram igualmente fornecidas sem reservas (27). Os organismos de certificação realizaram as suas auditorias com base nas diretrizes da Comissão no âmbito do procedimento «normal» ou, em regime voluntário, do procedimento de «reforço da segurança», que implica controlos adicionais.

 

Requisitos de auditoria normalizados destinados aos organismos de certificação

3.29.

Os organismos de certificação verificam os critérios de acreditação dos organismos pagadores, avaliam o sistema de controlo interno, validam a compilação das estatísticas de controlo e formulam uma opinião sobre a declaração de fiabilidade fornecida pelos diretores dos organismos pagadores.

 

3.30.

No seu relatório anual de atividades relativo ao exercício de 2011, a Comissão afirma que 91 % dos organismos de certificação tinham auditado a compilação das estatísticas de controlo do FEAGA-SIGC e que 92 % tinham formulado conclusões positivas, ou seja que os erros verificados na compilação das estatísticas representam menos de 2 %. No entanto, apenas 84 % das estatísticas dos organismos pagadores foram validados pelos organismos de certificação.

3.30.

Relativamente a anos anteriores, a DG AGRI adotou uma abordagem mais severa no relatório de atividades anual, no que respeita ao trabalho realizado e às conclusões sobre o trabalho dos organismos de certificação: A avaliação contemplou apenas os organismos de certificação cujo trabalho cumpria exaustivamente todas as disposições.

3.31.

De acordo com as diretrizes da Comissão, a validação pelos organismos de certificação das estatísticas de controlo baseia-se numa amostra de 20 relatórios de controlo (28). No entanto, não cobre a exaustividade das estatísticas de controlo nem a correta divulgação dos resultados (29).

3.31.

Quanto à exaustividade do relatório em si, os serviços da Comissão estão a desenvolver os dispositivos que disponibilizam informações completas e que permitem efetuar controlos mais generalizados dos resultados dos controlos no local. Está previsto um ensaio relativo aos pedidos de ajudas «superfície» do exercício de 2012.

3.32.

Na avaliação da qualidade dos controlos no local, as diretrizes da Comissão permitem aos organismos de certificação acompanhar ou repetir os controlos no local. Com base na sua experiência, o Tribunal considera que a qualidade dos controlos melhoraria se os organismos de certificação fossem sistematicamente obrigados a repetir os controlos anteriores (30).

3.32.

Ainda que a Comissão reconheça que, se for efetuada em tempo devido, a repetição de um controlo já efetuado permite uma melhor avaliação da qualidade dos controlos no local, é ainda possível avaliar o contexto do controlo através de inspeções acompanhadas pelo organismo de certificação. Em certos casos, pode não ser sequer possível repetir atempadamente um controlo. Estas limitações são inerentes a muitos controlos ex post executados por auditores externos. Em situações desse tipo, as inspeções acompanhadas são uma boa alternativa. Têm também a vantagem adicional de reduzir a carga administrativa sobre os agricultores, ao evitar a acumulação de controlos.

3.33.

Além disso, vários relatórios de organismos de certificação indicam que a Comissão solicitou aos organismos pagadores mais esclarecimentos (31) sobre as estatísticas de controlo inicialmente apresentadas. As alterações potenciais das estatísticas de controlo resultantes destes pedidos não são analisadas no âmbito das auditorias efetuadas pelos organismos de certificação.

3.33.

A Comissão salienta que os trabalhos do organismo de certificação têm de abranger a transmissão posterior das estatísticas de inspeção até ao momento de preparação do relatório.

Novo procedimento de reforço da segurança

3.34.

Em 2010, a Comissão introduziu, numa base voluntária (32), um novo quadro de controlo designado «Reforço da segurança em relação à legalidade e regularidade das operações a nível dos beneficiários finais no âmbito do trabalho dos organismos de certificação». O exercício de reforço da segurança exige que o organismo de certificação repita o controlo de uma amostra representativa de operações que o organismo pagador controlou no local, relativamente a cada organismo pagador e a cada uma das quatro populações de despesas: FEAGA-SIGC, FEAGA-não SIGC, Feader-SIGC e Feader-não SIGC.

 

3.35.

Se a Comissão considera que os Estados-Membros aplicam este procedimento corretamente, as correções financeiras no âmbito do apuramento das contas serão limitadas à taxa de erro decorrente das estatísticas de controlo certificadas.

 

Incoerências conceptuais

3.36.

O objetivo final do procedimento de reforço da segurança é permitir que a Comissão estabeleça uma taxa de erro residual fiável nas várias populações de despesas. O Tribunal analisou as instruções da Comissão aos organismos de certificação relativas ao reforço do procedimento de segurança (33). No que se refere aos testes substantivos, as instruções preveem uma amostra de 110 a 180 operações e um limiar de materialidade de 2 %.

 

3.37.

As instruções da Comissão permitem, contudo, uma margem de tolerância de 2 % entre os montantes da ajuda validados pelo organismo pagador e os montantes determinados pelo organismo de certificação, bem como uma margem de tolerância suplementar de 2 % para a compilação incorreta das estatísticas de controlo pelo organismo pagador. As duas margens de tolerância permitem ao organismo de certificação validar taxas de erro residuais que podem ser subestimadas até 4 pontos percentuais, comprometendo, assim, o limiar de materialidade definido.

3.37.

As instruções preveem uma margem de 2 % para cada um dos pareceres: compilação das estatísticas e informações propriamente ditas. O efeito financeiro destas duas margens não é necessariamente cumulativo.

Erros de execução

3.38.

O Tribunal detetou deficiências substanciais na execução do procedimento de reforço da segurança nos dois Estados-Membros auditados (Bulgária e Roménia, ver exemplo 3.6).

3.38.

Exemplo 3.6 —   Deficiências no trabalho realizado pelos organismos de certificação

Na Bulgária, o organismo de certificação entregou a um prestador de serviços a repetição dos controlos no local. Em vários casos de controlos repetidos pelo Tribunal, o prestador de serviços tinha avaliado incorretamente a elegibilidade das terras. Além disso, o organismo de certificação não verificou que o organismo pagador não efetuou a compensação entre os excedentes de superfície constatados numa parcela e os défices encontrados numa outra parcela, como previsto na legislação da UE. Uma outra insuficiência não detetada pelo organismo de certificação consistiu no facto de, em caso de pedidos relativos à mesma superfície apresentados por dois agricultores (pedidos múltiplos), o organismo pagador, contrariamente ao que dispõe a legislação da UE, ter substituído a superfície indicada por um dos agricultores em questão por uma superfície equivalente, não declarada no pedido de pagamento, situada numa outra parte da parcela de referência.

Na Roménia, o organismo pagador suspendeu todos os pagamentos selecionados pelo organismo de certificação, tendo-lhe apresentado simulações de pagamentos baseadas em listas de parcelas que excluíam todas as parcelas inelegíveis. No entanto, após a conclusão da auditoria e a validação das simulações dos pagamentos pelo organismo de certificação, o organismo pagador acrescentou novas parcelas à lista, dando uma aplicação incorreta ao conceito de erro manifesto (34), e pagou montantes mais elevados do que os validados pelo organismo de certificação. Como resultado, o organismo de certificação emitiu uma opinião sem reservas sobre a legalidade e a regularidade dos pagamentos apesar das insuficiências assinaladas pelo Tribunal.

Exemplo 3.6    Deficiências no trabalho realizado pelos organismos de certificação

Ver resposta ao ponto 3.39.

3.39.

No geral, o Tribunal considera que a qualidade do trabalho realizado pelos organismos de certificação auditados no âmbito do reforço da segurança é insuficiente.

3.39.

A Comissão gostaria de salientar que o organismo de certificação não certificou as estatísticas. Consequentemente, as mesmas não serão utilizadas para os fins indicados no ponto 3.35.

A Comissão gostaria de salientar que o organismo de certificação não certificou as estatísticas. Consequentemente, as mesmas não serão utilizadas para os fins indicados no ponto 3.35.

Tomadas de posição da DG AGRI — Relatório Anual de Atividades (RAA)

3.40.

O RAA da DG AGRI relativo ao exercício de 2011 contém uma reserva respeitante a deficiências graves existentes nos SIGC da Bulgária e de Portugal. Contudo, a Comissão levantou as suas reservas anteriores relativas às despesas no âmbito do SIGC na Roménia. O Tribunal considera que esta decisão foi prematura, tendo em conta as observações formuladas no ponto 3.19 e no exemplo 3.6.

3.40.

Convém salientar que as reservas aplicadas à Roménia resultam puramente de deduções decorrentes de deficiências graves no SIGC, que é o único e importantíssimo sistema de controlo da PAC, e não acarretaram riscos financeiros superiores ao limiar de materialidade de 2 % ao nível da UE. Em fevereiro de 2012, as auditorias da Comissão determinaram que o plano de ação da Roménia estava concluído e devidamente aplicado e que o sistema funcionava com qualidade suficiente para o exercício de 2011. Por conseguinte, a Comissão considerou justificar-se suprimir as reservas independentemente de a taxa de erro ultrapassar ou não a materialidade neste país. No âmbito do programa normal de auditoria de 2012 proceder-se-á ao exame do novo sistema SIGC.

3.41.

Além disso, a DG AGRI considera que as anomalias constatadas pelos organismos pagadores em controlos no local selecionados aleatoriamente refletem as taxas de erros residuais. O Tribunal reafirma a sua crítica a este método, já formulada no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, uma vez que este:

3.41.

As estatísticas de controlo dos Estados-Membros são verificadas e validadas, em grande medida, pelos organismos de certificação, tal como recomenda, como opção, o Tribunal no seu relatório anual de 2005, sendo os resultados desse trabalho divulgados no relatório anual de atividade da DG AGRI.

se baseia em controlos cuja qualidade é insuficiente no caso de alguns organismos pagadores, como comprovam as próprias auditorias da Comissão (35) e as do Tribunal (ver ponto 3.23);

Para contemplar o risco de que as taxas de erro decorrentes destas estatísticas de controlo possam ter sido subestimadas devido a imprecisões das bases de dados, ou a um acompanhamento inadequado das anomalias, tal como referido pelo Tribunal, a DG AGRI aplicou uma margem de segurança por excesso de 25 %, que considera amplamente suficiente para cobrir os riscos referidos pelo Tribunal.

assenta em estatísticas de controlo que, de acordo com os relatórios dos organismos de certificação, são afetadas por erros de compilação (ver ponto 3.30);

Ver resposta acima.

é incompleto porque não tem em conta os erros residuais que afetam a gestão administrativa dos pedidos, que as auditorias do Tribunal (ver pontos 3.19, 3.21 e 3.22) e da própria Comissão mostraram ser deficiente (36).

Ver resposta acima.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

3.42.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que os pagamentos relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 no domínio das medidas de mercado e das ajudas diretas à agricultura foram afetados por erros materiais.

3.42.

A taxa de erro mais provável determinada pelo Tribunal para o exercício de 2011 representa um ligeiro aumento em comparação com o ano transato, mas está ainda dentro do intervalo normal de variação estatística de um ano para o outro e não aponta para uma deterioração da qualidade global da gestão e controlo das despesas pelos Estados-Membros. Tal é confirmado pelo facto de, no entender da Comissão, um dos casos que o Tribunal considera ser um erro de 100% foi de natureza excecional e não aponta para uma insuficiência inerente do sistema. A Comissão considera que as taxas de erro estabelecidas pelo Tribunal nos últimos anos, no seu conjunto, fornecem provas fiáveis de que a taxa de erro mais provável para o FEAGA está relativamente próxima do limiar de materialidade de 2%.

As baixas taxas de erro indicadas nas estatísticas de controlo, que a Comissão recebeu dos Estados-Membros e que, em grande medida, foram verificadas e validadas pelos organismos de certificação, confirmam igualmente que as despesas correspondentes ao FEAGA no exercício financeiro de 2011 foram, de modo geral, bem geridas.

Por último, o risco para o orçamento da UE é devidamente acautelado pelos procedimentos de apuramento da conformidade da Comissão.

Ver também a resposta ao ponto 3.12.

3.43.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal concluiu que os sistemas de supervisão e de controlo examinados relativos às medidas de mercado e às ajudas diretas à agricultura foram parcialmente eficazes.

3.43.

A Comissão considera que o SIGC é, em geral, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erro ou de irregularidade de despesas e que, com base nas estatísticas de controlo dos Estados-Membros e nas suas próprias conclusões de auditoria, o nível de pagamentos diretos indevidos abrangido pelo SIGC em 2011 não atingiu o limiar de materialidade de 2 %. Ver também a resposta ao ponto 3.15. Além disso, o risco remanescente para o orçamento da UE está devidamente acautelado pelo procedimento de apuramento da conformidade.

Recomendações

3.44.

O resultado da análise do Tribunal aos progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas em relatórios anuais anteriores (2008 e 2009) é apresentado no anexo 3.3 . O Tribunal reconhece que a Comissão tomou medidas corretivas em relação à fiabilidade e exaustividade das informações registadas no SIPA, nomeadamente através da introdução de avaliações obrigatórias da qualidade por todos os organismos pagadores e de planos de ação nos Estados-Membros afetados por deficiências significativas. Contudo, o Tribunal constatou que a Comissão não se certificou de que determinados Estados-Membros resolveram as deficiências administrativas e as do SIPA referidas pelo Tribunal em relatórios anuais anteriores (ver ponto 3.15).

3.44.

A partir de 2010, exige-se que os Estados-Membros procedam à avaliação qualitativa anual do SIP segundo determinados moldes, devendo a Comissão continuar a acompanhar os respetivos resultados nos anos seguintes. Além disso, em 2010, a Comissão introduziu, numa base voluntária, um novo quadro de controlo designado «Reforço da segurança da legalidade e regularidade das operações a nível dos beneficiários finais através do trabalho dos organismos de certificação». Por último, alguns Estados-Membros desenvolveram planos de ação, cuja execução será acompanhada pela Comissão.

3.45.

Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2011, o Tribunal recomenda à Comissão e aos Estados-Membros que, para o atual período de programação, tomem as medidas adequadas para assegurar que:

3.45.

Ver também a resposta aos pontos 1.12-1.13.

Recomendação 1: a elegibilidade das pastagens permanentes é devidamente avaliada, especialmente nos casos em que as parcelas são parcialmente cobertas por moitas, arbustos, florestas densas ou rochas (ver pontos 3.12 e 3.20).

A Comissão está a par do referido e apresentou propostas de clarificação dos critérios de elegibilidade no contexto da reforma da PAC em curso rumo a 2020.

No período em curso, nos casos em que a Comissão deteta esse tipo de insuficiências, dirige ao Estado-Membro recomendações para a sua retificação e impõe correções financeiras através de procedimentos de apuramento da conformidade, a fim de proteger os interesses financeiros da UE.

Recomendação 2: os organismos pagadores tomam medidas corretivas imediatas relativamente aos sistemas administrativos e de controlo e/ou às bases de dados do SIGC que sejam considerados deficientes (ver pontos 3.19-3.22).

Recomendação 3: os controlos no local têm a qualidade necessária para que a superfície elegível seja identificada de forma fiável (ver ponto 3.23).

A Comissão concorda com o Tribunal e recomenda sistematicamente aos Estados-Membros que melhorem os sistemas de controlo e assegurem a sua melhor implementação.

Além disso, as auditorias efetuadas pelos serviços da Comissão identificaram deficiências semelhantes na qualidade dos controlos no local, pelo que estas são sujeitas a acompanhamento por procedimentos de apuramento de conformidade que garantem o devido acautelamento do risco para o orçamento da UE.

Recomendação 4: a conceção e a qualidade do trabalho realizado pelos organismos de certificação fornecem uma avaliação fiável da legalidade e regularidade das operações dos organismos pagadores (ver ponto 3.29 e seguintes).

A Comissão considera adequados a estrutura geral e os requisitos de notificação referentes à revisão dos controlos no local pelos organismos de certificação. Por conseguinte, não se preveem, para o exercício financeiro de 2012, alterações das orientações da Comissão aos organismos de certificação. A Comissão continuará, apesar disso, a controlar a qualidade do trabalho dos organismos de certificação.

Todavia, não se exige atualmente aos organismos de certificação que apresentem pareceres sobre a legalidade e regularidade das operações. Neste momento, tal só é possível numa base voluntária. As propostas da Comissão sobre o regulamento financeiro e o regulamento horizontal relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum exigem que os organismos de certificação (38), desde o início do novo período de programação, apresentem pareceres sobre a legalidade e regularidade das transações.


(1)  Artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(3)  À exceção de determinadas medidas como ações de promoção e o programa de distribuição de fruta nas escolas, que são cofinanciadas.

(4)  O número e o valor dos direitos de cada agricultor foram calculados pelas autoridades nacionais de acordo com um dos modelos previstos na legislação da UE.

(5)  Bulgária, República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia Roménia e Eslováquia.

(6)  Artigos 4.o-6.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 30 de 31.1.2009, p. 16).

(7)  Embora as normas das BCAA, referidas no Anexo III do Regulamento (CE) n.o 73/2009, sejam aplicáveis em todos os Estados-Membros, os requisitos legais de gestão (RLG) referidos no Anexo II do mesmo regulamento apenas são obrigatórios na UE-15. Na UE-10, os RLG serão introduzidos gradualmente entre 2009 e 2013 e, na UE-2, entre 2012 e 2014.

(8)  Nos termos dos artigos 70.o e 71.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (JO L 316 de 2.12.2009, p. 65), o nível de redução por requisito legal de gestão ou BCAA em situação de incumprimento pode variar entre 1 % e 5 % em caso de negligência, podendo levar à rejeição total da ajuda em caso de incumprimento deliberado.

(9)  Prevenção da invasão das terras por vegetação indesejável, conservação de socalcos, manutenção de áreas de olival e respeito das taxas mínimas de encabeçamento ou das obrigações em matéria de ceifa.

(10)  RLG 4 relativo à Diretiva «Nitratos».

(11)  As obrigações ligadas à condicionalidade são requisitos legais significativos que os beneficiários das ajudas diretas devem cumprir e que constituem as condições de base, e em muitos casos as únicas, a respeitar para justificar o pagamento do montante integral dos pagamentos diretos. Por esse motivo, o Tribunal decidiu tratar o incumprimento destes requisitos como um erro.

(12)  Relativamente a cada infração, foi utilizado o sistema nacional de redução dos pagamentos para quantificar o erro.

(13)  O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 estipula que sempre que a superfície for sobredeclarada em mais de 3 % ou dois hectares, o montante da ajuda será calculado com base na superfície determinada, reduzida do dobro da superfície declarada irregularmente. Se a diferença for superior a 20 %, não será concedida qualquer ajuda à categoria de cultura em causa. O mesmo se aplica aos prémios por animais.

(14)  Ver pontos 3.34 e 3.35.

(15)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 1,1 % e 4,7 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(16)  O montante em excesso era superior a 280 milhões de euros mas, na ausência de informações relevantes sobre a base de atribuição dos direitos, o Tribunal não pôde quantificar o impacto no orçamento da EU.

(17)  14 dos 22 casos afetaram os pagamentos auditados, enquanto que os restantes oito apenas afetaram pagamentos futuros.

(18)  As mais recentes infrações detetadas em matéria de condicionalidade dizem respeito à inexistência ou insuficiência de capacidade de armazenagem para nitratos de origem animal, à capacidade de nitratos por hectare que excede o limiar máximo autorizado e à ausência de registos sobre o equilíbrio dos nutrientes.

(19)  Estas constatações, com exceção das que se referem aos direitos ao pagamento, aplicam-se igualmente às ajudas «superfície» e «animais» abrangidas pelo SIGC.

(20)  Artigos 28.o e 29.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009.

(21)  Tais como erros administrativos, discrepâncias entre informações gráficas e alfanuméricas contidas no pedido, erros de leitura de mapas, etc..

(22)  O Tribunal já tinha observado no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 (ponto 5.38) que, na Roménia, 5 500 agricultores tinham beneficiado de uma ajuda de RPUS da UE, num montante total de 2,2 milhões de euros, como resultado da aplicação incorreta do conceito de erro manifesto.

(23)  O Tribunal já formulou esta observação relativamente a Espanha no seus Relatórios Anuais relativos aos exercícios de 2008 (ponto 5.36), de 2009 (ponto 3.38) e de 2010 (ponto 3.31) e relativamente a Itália no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2009 (ponto 3.38).

(24)  O Tribunal já tinha abordado esta questão no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2006 (ponto 5.23).

(25)  A legislação da UE estipula que os direitos ao pagamento não ativados durante dois anos consecutivos revertem para a reserva nacional, ver artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009.

(26)  Esta questão já foi referida pelo Tribunal no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2008 (ponto 5.37).

(27)  Não foram recebidos relatórios do organismo de certificação relativamente aos dois organismos pagadores romenos.

(28)  As diretrizes da Comissão preveem um exame de uma amostra mínima de 20 relatórios de controlo para as ajudas «superfície» no âmbito do SIGC e de uma segunda amostra de 20 relatórios para os prémios «animais» no âmbito do SIGC.

(29)  Uma correspondência total entre as amostras aleatórias selecionadas e referidas nas estatísticas constitui uma condição prévia para qualquer avaliação relevante da taxa de erro residual nos pagamentos efetuados.

(30)  Ver igualmente o ponto 3.46 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010.

(31)  O relatório do organismo de certificação indica que as estatísticas relativas aos controlos na Alemanha (Baviera) foram reajustadas seis vezes em resposta aos pedidos de esclarecimento da Comissão, tendo a última versão definitiva sido recebida em 7 de novembro de 2011.

(32)  Para o exercício de 2011, apenas o Luxemburgo, a Bulgária e a Roménia optaram por aplicar o procedimento de reforço da segurança.

(33)  AGRI/D(2010) 248617Rev1 — Parte A — Estratégia de auditoria e AGRI/D(2010) 251540Rev1 — Parte B — Elaboração de relatórios.

(34)  Ver igualmente o exemplo 3.3.

(35)  Relatórios sobre o apuramento de contas AA/2011/15 (Portugal), ponto 3.2, AA/2011/09 (Finlândia), ponto 3.2.1, AA/2011/05 (Alemanha, Meclemburgo-Pomerânia Ocidental), ponto 6.2, AA/2011/12 (Itália, Emilia-Romagna), ponto 3.4.2, AA/2010/16 (Roménia), ponto 3.3, AA/ 2011/17 (Eslovénia), ponto 3.2, AA/2011/06 (Espanha, Navarra), ponto 3.4, AA/2011/07 (Espanha, Castela e Leão), ponto 3.4.

(36)  Por exemplo, relatórios sobre o apuramento de contas AA/2011/01 (Bulgária), ponto 3.3, AA/2010/15 (Portugal), ponto 3.3, AA/2011/12 (Itália), ponto 3.2, AA/2011/06 (Espanha), ponto 3.2 e AA/2011/13 (Lituânia), ponto 3.3.

(37)  Artigo 56.o, n.o 2, do SEC(2011) 1153.

(38)  Artigo 9.o da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum [COM(2011) 628 final/2].

(39)  Este montante representa o valor total das despesas administativas do Título 05.

(40)  Este valor inclui 1,5 milhões de euros que correspondem a gestão centralizada (rubrica orçamental 05 02 20 02).

(41)  A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 9.

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

ANEXO 3.1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA: MEDIDAS DE MERCADO E AJUDAS DIRETAS

 

2011

2010

2009

2008

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

Total das operações (das quais):

180

146

148

151

Adiantamentos

0

0

0

0

Pagamentos intermédios/finais

180

146

148

151

RESULTADOS DOS TESTES  (1)

Proporção (número) de operações testadas:

Não afetadas por erros

61 %

(110)

73 %

76 %

72 %

Afetadas por um ou mais erros

39 %

(70)

27 %

24 %

28 %

Análise das operações afetadas por erros

Análise por tipo de erro

Erros não quantificáveis:

14 %

(10)

26 %

31 %

29 %

Erros quantificáveis:

86 %

(60)

74 %

69 %

71 %

Eligibilidade

23 %

(14)

3 %

13 %

10 %

Realidade das operações

2 %

(1)

0 %

0 %

0 %

Exatidão

75 %

(45)

97 %

87 %

90 %

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

Taxa de erro mais provável

2,9 %

 

 

 

Limite superior de erro

4,7 %

 

 

 

Limite inferior de erro

1,1 %

 

 

 


(1)  Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.

ANEXO 3.2

RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA: MEDIDAS DE MERCADO E AJUDAS DIRETAS

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo selecionados — FEAGA

Estado-Membro

(organismo pagador)

Regime

Despesas no âmbito do SIGC [limite nacional, Anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 73/2009]

(1 000 euros)

Procedimentos e controlos administrativos para assegurar a correção dos pagamentos, incluindo a qualidade das bases de dados

Metodologia aplicada aos controlos no local, seleção, execução, controlo de qualidade e divulgação dos diferentes resultados

Procedimentos de recuperação de pagamentos indevidos

Avaliação global

Áustria

RPU

745 235

Parcialmente eficaz

1, 9

Eficaz

Eficaz

Parcialmente eficaz

Dinamarca

RPU

1 030 478

Parcialmente eficaz

1, 4, 7, 8

Parcialmente eficaz

b

Parcialmente eficaz

A

Parcialmente eficaz

Finlândia

RPU

565 520

Parcialmente eficaz

3, 5, 7, 8

Parcialmente eficaz

b, c

Eficaz

Parcialmente eficaz

Hungria

RPUS

1 073 824

Parcialmente eficaz

2, 6, 9

Parcialmente eficaz

a, b

Parcialmente eficaz

B

Parcialmente eficaz

Itália (Lombardia)

RPU

4 227 177

Parcialmente eficaz

2, 5, 8

Eficaz

Eficaz

Parcialmente eficaz

Espanha (Galiza)

RPU

5 108 650

Parcialmente eficaz

1, 2, 3, 4

Parcialmente eficaz

b, c

Eficaz

Parcialmente eficaz

1

Insuficiências relacionadas com o SIPA.

2

Falta de atualização do SIPA após a realização de controlos no local.

3

Pista de auditoria insuficiente nas bases de dados do SIGC.

4

Inexatidões nas bases de dados de direitos.

5

Os pedidos no âmbito do RPU não contêm informações que permitam localizar as parcelas agrícolas.

6

Controlos retroativos limitados de potenciais sobredeclarações efetuadas nos anos anteriores.

7

Insuficiências no procedimento de registo dos pedidos.

8

Correções de erros manifestos que não respeitam o conceito de erro manifesto.

9

Base de cálculo dos pagamentos incorreta.

a

Ausência de compensação entre as superfícies sobredeclaradas e subdeclaradas dentro do mesmo grupo de culturas.

b

Qualidade insuficiente das medições de superficie durante os controlos no local.

c

Informação incorreta ou incompleta nos relatórios dos controlos no local.

A

Inexatidões nas contas de devedores.

B

Insuficiências relativas à aplicação de procedimentos de execução

ANEXO 3.3

SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES RELATIVAS AO FEAGA

Exercício

Recomendação do Tribunal

Análise do Tribunal aos progressos efetuados

Resposta da Comissão

2009

No que respeita ao SIGC, o Tribunal concluiu que são necessárias melhorias significativas, em especial em três dos oito organismos pagadores auditados (nomeadamente em Chipre, Grécia, Malta) (ponto 3.72).

Foram tomadas as seguintes medidas corretivas nos três organismos pagadores:

Grécia: as autoridades implementaram um plano de ação para superar as deficiências. Foi criado um novo sistema SIPA-SIGA e um procedimento revisto de apresentação dos pedidos de pagamento.

Chipre: foi aplicado um plano de renovação quinquenal. Em 2011, foi efetuada uma redefinição das parcelas de referência, baseada nas imagens mais recentes.

Malta: o organismo pagador atualizou o SIPA em 2009 com ortofotografias de 2008 e previa terminar a atualização completa do SIPA relativo aos pedidos de 2011 com base em imagens de 2010.

 

O Tribunal considerou que as orientações da Comissão respeitantes ao trabalho a realizar pelos organismos de certificação devem ser revistas no que respeita à natureza, à cobertura e às obrigações de informação, em especial o trabalho relacionado com a validação das estatísticas de controlo e inspeção dos Estados-Membros (ponto 3.75).

A Comissão propôs um novo sistema de validação das estatísticas de controlo e de inspeção a partir de 2010 designado «procedimento de reforço da segurança» (ver pontos 3.34-3.35).

Durante a sua auditoria de dois dos três organismos pagadores que optaram por aplicar este procedimento, o Tribunal constatou que, devido a deficiências conceptuais e de execução, estas auditorias não podem fornecer qualquer garantia ou apenas uma garantia muito limitada relativamente aos dois organismos pagadores auditados (ver pontos 3.36 e seguintes).

A Comissão discorda que o «procedimento de reforço da segurança» esteja afetado por insuficiências conceptuais. A Comissão verificou o trabalho desempenhado pelos organismos de certificação relativamente às estatísticas de controlo dos dois organismos pagadores em questão e concorda que, nos dois casos específicos, as garantias são limitadas.

2009 e 2008

O Tribunal recomendou que fossem solucionadas as insuficiências identificadas nos sistemas. A este respeito, as deficiências mais urgentes a resolver no que respeita ao RPU e ao RPUS são as seguintes (ponto 3.73 (1)):

 

 

a)

solucionar as insuficiências do sistema que conduzem a erros relacionados com terras inelegíveis ou sobredeclarações de terras, assim como a direitos não rigorosos, nomeadamente melhorando a fiabilidade e a exaustividade dos dados registados no SIPA (por exemplo, as ortofotos mais recentes);

a)

desde 2010, o Regulamento (UE) n.o 146/2010 introduz a obrigação de os Estados-Membros avaliarem anualmente a qualidade do SIPA-SIG segundo determinados procedimentos;

a)

A Comissão partilha a avaliação do Tribunal e continuará a controlar os resultados nos próximos anos;

b)

garantir que todas as bases de dados do SIGC proporcionam uma pista de auditoria completa e fiável em relação a todas as modificações efectuadas;

b)

não foram tomadas medidas corretivas específicas para dar resposta às recomendações do Tribunal;

b)

As auditorias da Comissão incluem a formulação de recomendações aos Estados-Membros, de modo a melhorar continuamente a situação. Ao longo dos anos, os resultados das auditorias revelam progressos no que respeita à qualidade das informações contidas nas bases de dados;

2009 e 2008

c)

esclarecer e reforçar a aplicação das regras, a fim de evitar o pagamento de ajudas diretas da UE a requerentes que não utilizaram a terra para a atividade agrícola nem a mantiveram em BCAA;

c)

no quadro do exame de saúde, a Comissão deu aos Estados-Membros a possibilidade de excluir pessoas singulares ou coletivas cuja principal atividade não consista no exercício de uma atividade agrícola ou cujas atividades agrícolas sejam insignificantes.

O Tribunal considera que continua a existir o risco de serem efetuados pagamentos a requerentes que não utilizaram a terra para uma atividade agrícola nem a mantiveram em BCAA.

Na sua proposta para a PAC após 2013, a Comissão clarificou a definição de agricultor. O Tribunal considera que persiste o risco de continuarem a ser efetuados pagamentos a beneficiários que não exercem qualquer atividade agrícola.

c)

 

Na sequência de uma recomendação do Tribunal, a Comissão apresentou uma definição de «agricultores ativos» no âmbito da proposta da PAC pós-2013, atualmente em negociação na autoridade legislativa;

d)

estabelecer, a nível da UE, requisitos mínimos de manutenção anuais para os prados serem elegíveis para ajudas diretas da UE.

d)

não se registaram progressos no atual período de programação.

d)

O sistema atual prevê um quadro jurídico comum, no âmbito do qual os Estados-Membros são responsáveis pela definição dos critérios de manutenção das boas condições agrícolas e ambientais (BCAA). Tal permite ter em conta a diversidade das zonas agrícolas e das tradições agrícolas na UE.

2008

O Tribunal, com base no nível de erros detetado no âmbito dos testes das operações e na sua avaliação dos sistemas, reitera que o SIGC constitui, em geral, um sistema de controlo eficaz para limitar o risco de erros ou de despesas irregulares. Não obstante, a auditoria salientou que são necessárias melhorias significativas em organismos pagadores seleccionados em três Estados-Membros [nomeadamente RU (Escócia), Bulgária e Roménia] (ponto 5.64).

A Comissão tomou as seguintes medidas corretivas:

Bulgária: foi desenvolvido um plano de ação para o período 2009-2011 com o objetivo de corrigir o elevado número de erros cometidos por negligência nos pedidos de ajuda dos agricultores, adquirir novas ortoimagens e atualizar o SIPA-SIG com informações provenientes das novas ortofotografias e dos resultados dos controlos no local.

Roménia: foi criado um plano de ação para o período 2009-2011, visando a aquisição de novas ortoimagens, a atualização do SIPAS-SIG com informações provenientes das novas orotofotografias e dos resultados dos controlos no local.

Reino Unido (Escócia): as autoridades nacionais têm revisto e atualizado as informações constantes do SIPA-SIG.

Os planos de ação da Roménia e da Bulgária foram concluídos em novembro e fevereiro de 2011, respetivamente.


(1)  Foram efetuadas recomendações semelhantes no ponto 5.65 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008.


CAPÍTULO 4

Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde

ÍNDICE

Introdução

Características específicas do grupo de políticas

Desenvolvimento rural

Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor

Âmbito e método de auditoria

Regularidade das operações

Desenvolvimento rural

Condicionalidade

Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor

Eficácia dos sistemas

Desenvolvimento rural

Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações

Sistema de apuramento das contas e tomada de posição da Comissão

Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor

Sistema de controlo interno da DG MARE

Tomada de posição de outras DG — Relatórios anuais de atividades (RAA)

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

4.1.

Este capítulo apresenta a apreciação específica efetuada pelo Tribunal relativamente aos domínios do Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde, o que inclui o desenvolvimento rural (integrado no domínio de intervenção 05 — Agricultura e desenvolvimento rural) e os domínios de intervenção 07 — Ambiente e ação climática, 11 — Assuntos marítimos e pescas e 17 — Saúde e defesa do consumidor. O quadro 4.1 dá as informações principais sobre as atividades abrangidas e as despesas do exercício de 2011.

 

Quadro 4.1 —   Desenvolvimento rural, ambiente, pescas e saúde — Informações principais 2011

(milhões de euros)

Título do orçamento

Domínio de intervenção

Descrição

Pagamentos

Modalidade de gestão

05

Desenvolvimento rural

Desenvolvimento rural

12 292

Partilhada

Medidas de pré-adesão

102

Descentralizada

Aspetos internacionais do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

5

Centralizada direta

 

12 399

 

07

Ambiente e ação climática

Despesas administrativas

92

Centralizada direta

Despesas operacionais

240

Centralizada direta/Centralizada indireta

 

332

 

11

Assuntos marítimos e pescas

Despesas administrativas

41

Centralizada direta

Despesas operacionais

731

Centralizada/Partilhada

 

772

 

17

Saúde e defesa do consumidor

Despesas administrativas

117

Centralizada direta

Despesas operacionais

506

Centralizada direta/Centralizada indireta

 

623

 

Total das despesas administrativas (24)

250

 

Total das despesas operacionais

13 876

 

Das quais:

adiantamentos

566

 

pagamentos intermédios/finais

13 310

 

Total dos pagamentos do exercício

14 126

 

Total das autorizações do exercício

16 779

 

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

Características específicas do grupo de políticas

Desenvolvimento rural

4.2.

O desenvolvimento rural faz parte da política agrícola comum (PAC), cujos objetivos globais e fontes de financiamento são apresentados no capítulo 3 (ver pontos 3.2 e 3.3).

 

4.3.

O Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) cofinancia a taxas variáveis as despesas de desenvolvimento rural através dos programas de desenvolvimento rural dos Estados-Membros. As despesas abrangem 45 medidas que incluem tanto medidas «superfície» (como os pagamentos agroambientais e os pagamentos compensatórios aos agricultores em zonas com desvantagens naturais) como medidas não relacionadas com a superfície (como a modernização de explorações agrícolas e a criação de serviços básicos para a economia e a população rurais) (12 394 milhões de euros) (1).

 

4.4.

A gestão e o controlo das despesas da PAC são descritos no capítulo 3 (ver pontos 3.6 e 3.7). No âmbito de determinados regimes de ajudas do Feader (2), os beneficiários de ajudas da UE têm a obrigação legal de cumprir requisitos de «condicionalidade», tal como descrito no ponto 3.5.

4.4.

Ver a resposta ao ponto 3.5.

4.5.

No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, o Tribunal constatou que as despesas no domínio do desenvolvimento rural são particularmente propensas a erros (3). O risco principal para a regularidade é causado pelas regras e condições de elegibilidade muitas vezes complexas. Além disso, como alguns programas têm baixas taxas de execução (4), existe o risco, especialmente no final do período de programação, de serem declaradas despesas inelegíveis a fim de evitar a anulação de autorizações.

4.5.

A Comissão partilha com o Tribunal o ponto de vista de que, comparativamente ao primeiro pilar da PAC, é maior a incidência de erros em alguns setores de despesas no domínio do desenvolvimento rural. Todavia, as taxas de erro relativamente mais elevadas no caso da política de desenvolvimento rural também têm de ser apreciadas no contexto dos objetivos dessa política, que só podem ser atingidos com as regras e condições de elegibilidade mais complexas a que o Tribunal alude.

Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor

4.6.

A política da União em matéria de ambiente destina-se a contribuir para a proteção e melhoria da qualidade ambiental, da vida dos seus cidadãos e da utilização racional dos recursos naturais, incluindo a nível internacional. O instrumento financeiro para o ambiente (LIFE) (5) é o programa mais importante em termos de financiamento (184 milhões de euros de despesas em 2011), cofinanciando projetos nos Estados-Membros relacionados com a natureza e a biodiversidade, a política ambiental e a governação e a informação e a comunicação.

 

4.7.

A política comum das pescas do domínio de intervenção assuntos marítimos e pescas visa os mesmos objetivos globais que a política agrícola comum (ver ponto 3.2). O Fundo Europeu das Pescas (FEP) (6) é o seu instrumento principal (441 milhões de euros de despesas em 2011).

 

4.8.

No que respeita à saúde e defesa do consumidor, a UE contribui tanto para a proteção da saúde humana, da saúde animal e da fitossanidade como para o bem-estar dos consumidores. A maior parte dos pagamentos é efetuada a programas de erradicação de doenças animais e a agências europeias (7) (186 milhões de euros e 171 milhões de euros respetivamente em 2011).

 

Âmbito e método de auditoria

4.9.

A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal são descritas no anexo 1.1, parte 2 do capítulo 1. No que se refere à auditoria dos domínios do Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde, são de salientar os seguintes aspetos específicos:

4.9.

a auditoria consistiu no exame de uma amostra de 178 pagamentos intermédios e finais, incluindo 160 pagamentos relativos ao domínio do desenvolvimento rural e 18 relativos aos domínios do ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas e saúde e defesa do consumidor;

 

no que se refere à condicionalidade, o Tribunal concentrou os seus testes no cumprimento das obrigações de BCAA (boas condições agrícolas e ambientais) e selecionou requisitos legais de gestão (RLG) (8), em relação aos quais foi possível obter provas e chegar a uma conclusão à data da visita de auditoria;

Ver a resposta aos pontos 4.16 a 4.18.

as reduções e exclusões (a aplicar pelos Estados-Membros nos casos em que os beneficiários de ajudas da UE sobredeclaram a superfície real, o número de animais ou as despesas elegíveis (9)) não são incluídas no cálculo da taxa de erro efetuado pelo Tribunal (10);

 

a avaliação dos sistemas de desenvolvimento rural abrangeu um organismo pagador em cada um de seis Estados-Membros: Dinamarca, Espanha (Galiza), Itália (Lombardia), Hungria, Áustria e Finlândia. No que se refere aos assuntos marítimos e pescas, o Tribunal testou o sistema de controlo interno da DG MARE;

 

o exame das tomadas de posição da Comissão abrangeu os relatórios anuais de atividades da DG AGRI (no que se refere ao desenvolvimento rural), DG CLIMA, DG ENV, DG MARE e DG SANCO;

 

além disso, a fim de avaliar a base para as decisões de apuramento financeiro da Comissão, o Tribunal analisou os trabalhos de auditoria da DG AGRI relativos ao apuramento das contas e os certificados e relatórios dos organismos de certificação do Feader relativos a 15 organismos pagadores.

 

REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

4.10.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 4.1 . Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de operações revelaram que 57 % estavam afetadas por erros. O Tribunal estima que o erro mais provável se situe em 7,7 % (11).

4.11.

Relativamente às despesas no domínio do desenvolvimento rural, das 160 operações selecionadas, 93 (58 %) estavam afetadas por erros, dos quais 61 (66 %) eram quantificáveis. No que se refere aos domínios do ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas e saúde e defesa do consumidor, das 18 operações selecionadas, 8 (44 %) estavam afetadas por erros, dos quais 2 (25 %) eram quantificáveis.

4.10 e 4.11.

A Comissão regista a estimativa do erro mais provável calculada pelo Tribunal. Embora a Comissão não concorde com a avaliação do Tribunal em alguns casos, a sua própria estimativa do nível de pagamentos indevidos, efetuada com base nos dados estatísticos de controlo facultados pelos Estados-Membros em 2011, também mostra uma deterioração da situação, embora em menor grau. Nessa perspetiva, o Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural formulou uma reserva na sua declaração de fiabilidade referente a 2011, relativa às despesas no domínio do desenvolvimento rural.

Acompanha essa reserva uma série de ações corretivas destinadas a corrigir a situação, a determinar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros.

Todavia, as taxas de erro relativamente mais elevadas no caso da política de desenvolvimento rural, comparativamente ao primeiro pilar da PAC, também têm de ser apreciadas no contexto dos objetivos dessa política, que só podem ser atingidos com as regras e condições de elegibilidade mais complexas referidas pelo Tribunal no ponto 4.5.

A Comissão salienta que metade dos erros quantificáveis são bastante pequenos, em termos financeiros (menos de 5 %).

Desenvolvimento rural

4.12.

Quanto ao Feader, os testes das operações efetuados pelo Tribunal implicaram a auditoria de 26 medidas diferentes. 75 operações eram relativas a medidas «superfície» e 85 a medidas não relacionadas com a superfície. A maior parte do erro mais provável referido no ponto 4.10 dizia respeito à elegibilidade de medidas não relacionadas com a superfície. O Tribunal detetou igualmente uma elevada incidência de erros quando os beneficiários eram organismos públicos, tais como municípios ou o próprio organismo pagador: nas 34 operações auditadas envolvendo beneficiários públicos, verificaram-se 17 erros (50 %) relativos a questões como declarações de IVA inelegível ou incumprimento das regras de adjudicação de contratos.

4.12.

A Comissão regista as constatações do Tribunal, embora estas nem sempre coincidam com os dados estatísticos de controlo provenientes dos Estados-Membros. Caso o considere necessário, tê-las-á em conta na execução do seu plano de ação para o desenvolvimento rural.

4.13.

A amostra de 160 operações no domínio do desenvolvimento rural incluiu 43 pagamentos relativos a regimes agroambientais. O Tribunal detetou que em dez casos (23 %), os agricultores não respeitaram os compromissos agroambientais que tinham assumido. O exemplo 4.1 apresenta uma descrição desse tipo de erro detetado pelo Tribunal. No que se refere à medida «modernização de explorações agrícolas», foram auditados 21 pagamentos, nos quais o Tribunal detetou oito casos (38 %) de despesas inelegíveis.

4.13.

Exemplo 4.1 —   Incumprimento dos compromissos agroambientais (exemplo de erro de elegibilidade)

O beneficiário candidatou-se à ajuda no âmbito de dois regimes agroambientais. No caso do primeiro regime, o beneficiário tinha-se comprometido, em relação a 14 parcelas, a não efetuar culturas numa faixa de proteção de um metro de largura, deixando essa área por cultivar, lavrar, adubar e pulverizar. A auditoria constatou que esse requisito não foi respeitado em nenhuma das 14 parcelas. Em relação ao segundo regime, o agricultor comprometeu-se a aplicar técnicas de gestão de pomares adequadas e boas práticas agrícolas, incluindo poda e desbaste de árvores de fruto. A auditoria constatou que as árvores não foram podadas e que as partes das parcelas onde as árvores cresciam estavam cobertas de resíduos. Segundo as regras nacionais aplicáveis, este incumprimento significativo dos requisitos nos dois regimes deverá dar origem a uma redução de 100 % do pagamento.

Exemplo 4.1  —    Incumprimento dos compromissos agroambientais (exemplo de erro de elegibilidade)

A Comissão considera que a constatação do Tribunal diz respeito a um caso não-sistemático de inobservância de um compromisso assumido no âmbito de uma medida agroambiental.

A Comissão solicitará ao organismo de certificação em causa que supervisione a recuperação do montante pago indevidamente.

4.14.

Em 31 das operações auditadas, foi exigido ao beneficiário que respeitasse as regras de adjudicação de contratos. O Tribunal constatou que em 12 casos (39 %), uma ou mais dessas regras não foram respeitadas (ver exemplo 4.2).

4.14.

A Comissão faz notar que algumas observações do Tribunal dizem respeito às regras nacionais de adjudicação de contratos e que alguns Estados-Membros interpretam essas regras de modo diverso do Tribunal.

Exemplo 4.2 —   Incumprimento das regras de adjudicação de contratos (exemplo de erro de elegibilidade)

O beneficiário de 5,1 milhões de euros de ajuda era o próprio organismo pagador. O montante foi pago para a medida «assistência técnica» e referia-se a uma parte da maior operação de assistência e manutenção do sistema informático do organismo pagador. O Tribunal constatou que os dois contratos relativos a essa operação, no valor de cerca de 58 milhões de euros, foram adjudicados a uma empresa através de procedimentos por negociação sem anúncio de concurso. O organismo pagador não apresentou a necessária análise nem exigiu justificação para a adjudicação destes contratos através de tais procedimentos, em vez de o fazer através de procedimentos de concurso públicos ou limitados.

Exemplo 4.2  —    Incumprimento das regras de adjudicação de contratos (exemplo de erro de elegibilidade)

A Comissão salienta que, caso o procedimento referido tivesse sido objeto de uma justificação adequada, o beneficiário teria, em princípio, podido adjudicar legalmente os contratos por negociação. Nessa perspetiva, a fim de respeitar o princípio da proporcionalidade, é possível que a Comissão, no seu procedimento de apuramento da conformidade, não exclua a totalidade da despesa do financiamento da UE.

4.15.

O Tribunal constatou em mais de um terço dos casos que o erro identificado como parte dos testes das operações era sistemático, ou seja, afetava mais pagamentos para além do auditado (ver exemplo 4.3).

4.15.

Exemplo 4.3 —   Inclusão de IVA inelegível (exemplo de erro de elegibilidade sistemático)

Um pagamento auditado referia-se aos serviços prestados a um organismo público para um programa de formação e informação. O organismo público declarou o montante completo do pagamento, incluindo IVA inelegível, que foi completamente pago e imputado ao orçamento da UE. Este erro sistemático afetou todas as despesas da medida de desenvolvimento rural relativas a este Estado-Membro, tendo totalizado 0,8 milhões de euros.

Exemplo 4.3  —    Inclusão de IVA inelegível (exemplo de erro de elegibilidade sistemático)

No âmbito do procedimento de apuramento financeiro, os serviços da Comissão darão seguimento às constatações do Tribunal junto das autoridades nacionais, tendo em vista a recuperação dos pagamentos indevidos.

Condicionalidade

4.16.

Como referido no capítulo 3 (ver ponto 3.9), os erros de condicionalidade são incluídos pela primeira vez nos cálculos da taxa de erro do Tribunal.

4.17.

No que diz respeito à DAS relativa ao exercício de 2011, o Tribunal detetou, com base no seu exame (ver ponto 4.9, segundo travessão), uma ou mais infrações em matéria de condicionalidade em 26 (12) dos 73 pagamentos sujeitos a condicionalidade (36 %). Para cada infração, o Tribunal utilizou o sistema nacional de redução dos pagamentos para quantificar o erro. Em todos os casos, a redução situou-se entre 0 % e 5 %. Os erros detetados representam cerca de 0,2 pontos percentuais da taxa global de erro referida no ponto 4.10.

4.18.

O Tribunal observou especialmente problemas significativos em relação ao cumprimento dos requisitos de condicionalidade para a identificação e o registo dos animais. Quanto às 46 explorações agrícolas com animais incluídas na amostra, foi detetado incumprimento dos requisitos em 16 casos (35 %).

4.16 a 4.18.

Na sua maior parte, os requisitos de condicionalidade (concretamente os requisitos legais de gestão) devem ser respeitados por todos os cidadãos da UE, independentemente de serem ou não agricultores beneficiários de apoios da UE no âmbito da PAC. O respeito da condicionalidade não constitui um critério de elegibilidade, pelo que o controlo dos respetivos requisitos não tem implicações ao nível da legalidade nem da regularidade das operações subjacentes. Os agricultores que não respeitam esses requisitos têm direito a receber os pagamentos, embora sejam sancionados em função da gravidade, do grau, da duração e da repetição dos incumprimentos detetados, bem como da sua negligência ou intenção. Corroboram-no o facto de os pagamentos poderem ser efetuados antes de concluídos os controlos da condicionalidade e o facto de as sanções não serem aplicadas aos pagamentos efetuados a título do ano em que o agricultor não cumpriu os requisitos, mas sim aos pagamentos efetuados a título do ano das constatações correspondentes por parte das autoridades nacionais. Por todas estas razões, a Comissão não tem em conta a violação das obrigações de condicionalidade no cálculo do nível de erro para a sua declaração de fiabilidade.

Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor

4.19.

É apresentado no exemplo 4.4 um erro detetado nos domínios de intervenção do ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas e saúde e defesa do consumidor.

4.19.

Exemplo 4.4 —   Despesas declaradas após o período de elegibilidade

As autoridades nacionais dos Estados-Membros têm de apresentar à Comissão as declarações de despesas relativas aos programas de erradicação de doenças animais até 30 de abril, em relação ao ano civil anterior. Uma declaração de um Estado-Membro relativa a 2010 no valor de 12,4 milhões de euros incluía despesas no montante de 0,3 milhões de euros pagas após 30 de abril de 2011.

Exemplo 4.4  —    Despesas declaradas após o período de elegibilidade

A Comissão decidiu efetuar um primeiro pagamento por conta antes de fixar a contribuição financeira final, dado que a declaração de custos do Estado-Membro não podia ser aprovada em 2011 por estar a decorrer um controlo no local – C(2011) 9743, artigos 1.o e 2.o. A lista habitual de verificações dos controlos no local inclui os pagamentos posteriores a 30 de abril de custos declarados.

EFICÁCIA DOS SISTEMAS

Desenvolvimento rural

Sistemas dos Estados-Membros relativos à regularidade das operações

4.20.

O exame do Tribunal aos sistemas de supervisão e de controlo dos Estados-Membros é resumido no anexo 4.2 . No que respeita aos seis sistemas de supervisão e de controlo auditados no domínio do desenvolvimento rural, o Tribunal constatou que um dos sistemas de controlo aplicados era ineficaz (Dinamarca), quatro eram parcialmente eficazes (Espanha (Galiza), Itália (Lombardia), Hungria e Finlândia) e um era eficaz (Áustria) para garantir a regularidade dos pagamentos.

4.20.

A Comissão toma nota de que os resultados apresentados são semelhantes aos do ano transato.

4.21.

Quanto às medidas de desenvolvimento rural ligadas à «superfície», como as medidas agroambientais, a verificação de determinados elementos essenciais como a área elegível é efetuada através do Sistema Integrado de Gestão e de Controlo (SIGC), descrito no capítulo 3 (ponto 3.16). Outras condições de elegibilidade regem-se por controlos especificamente concebidos para o efeito (13). Como descrito no capítulo 3 (pontos 3.14 a 3.17), o Tribunal constatou que, em relação a 2011, os sistemas SIGC foram parcialmente eficazes em todos os organismos pagadores examinados.

4.21.

A Comissão considera que o SIGC é, de um modo geral, um sistema de controlo que limita eficazmente o risco de erros ou de despesas irregulares.

Ver também as respostas da Comissão aos pontos 3.14 e 3.15.

4.22.

A auditoria do Tribunal incidiu na conformidade com as disposições dos regulamentos aplicáveis e numa avaliação da eficácia dos sistemas para garantir a regularidade das operações. Foram especialmente examinados os seguintes elementos:

4.22.

Ver a resposta conjunta aos pontos 4.16. a 4.18.

a)

procedimentos administrativos e de controlo para assegurar a correção dos pagamentos;

b)

sistemas de controlo baseados em controlos físicos no local;

c)

sistemas para garantir a aplicação e o controlo da condicionalidade.

 

Procedimentos e controlos administrativos para assegurar a correção dos pagamentos

4.23.

Os controlos administrativos realizados pelos organismos pagadores devem abranger a correção das declarações efetuadas pelo requerente e o cumprimento das condições de elegibilidade para a concessão da ajuda.

 

4.24.

O Tribunal identificou insuficiências na execução dos controlos administrativos relativamente às condições de elegibilidade e às autorizações em cinco dos seis Estados-Membros auditados [Dinamarca, Itália (Lombardia), Hungria, Áustria e Finlândia]. O exemplo 4.5 apresenta um desses casos. Em um Estado-Membro (Dinamarca), o Tribunal examinou uma amostra de cinco projetos selecionados aleatoriamente no que respeita às medidas não relacionadas com a superfície. A auditoria identificou despesas inelegíveis em quatro dos projetos, que não tinham sido detetadas pelo organismo pagador.

 

4.25.

O Tribunal constatou, além disso, que três dos seis Estados-Membros auditados [Dinamarca, Itália (Lombardia) e Finlândia] não aplicaram corretamente as reduções estipuladas na legislação.

4.25.

Sempre que, no quadro das suas auditorias, a Comissão deteta deficiências nos controlos administrativos, procura corrigi-las no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, a fim de proteger os interesses financeiros da UE.

4.26.

Um dos principais controlos administrativos (14) das medidas destinadas a melhorar a competitividade do setor agrícola, tais como a modernização de explorações agrícolas e a melhoria e o desenvolvimento das infraestruturas rurais, visa avaliar se os custos declarados são razoáveis. Assim, os Estados-Membros são obrigados a aplicar sistemas adequados para avaliar os montantes declarados pelos beneficiários. O Tribunal constatou que este requisito legal não foi eficazmente aplicado por quatro das seis autoridades nacionais auditadas [Dinamarca, Espanha (Galiza), Itália (Lombardia) e Hungria]. Esta situação é confirmada pela amostra de operações, na qual foram assinalados erros em 21 das 70 operações (30 %) examinadas. No ano passado foi já apresentada uma constatação semelhante, mas em relação a outros organismos pagadores (ver ponto 3.35 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2010).

4.26.

A Comissão partilha a opinião de que os controlos administrativos da razoabilidade dos custos são essenciais para garantir a eficácia do sistema de controlo no seu conjunto. Estes controlos essenciais são examinados de forma sistemática durante as missões de auditoria da Comissão. Todavia, é de notar que, no caso da Itália, a constatação do Tribunal se refere a montantes (custos gerais) normalmente pagos forfetariamente até ao máximo de 10 %, ou que até podem ser fixos ou escapar à influência do beneficiário (impostos, custo da certificação do sistema de qualidade, etc.).

Sistemas de controlo baseados em controlos físicos no local

4.27.

Os Estados-Membros devem realizar controlos no local que abranjam, segundo os regimes de ajudas, pelo menos 5 % de todos os beneficiários ou da despesa (15). A auditoria do Tribunal incidiu sobre a adequação dos procedimentos de seleção de beneficiários para esses controlos, a qualidade e a divulgação dos controlos e a adequação das correções efetuadas.

4.27 a 4.29.

As questões referidas pelo Tribunal de Contas também são sistematicamente examinadas durante as missões de auditoria da Comissão. Quando se detetam deficiências, são impostas aos Estados-Membros correções financeiras, através do procedimento de apuramento da conformidade das contas, e feitas recomendações destinadas a melhorar os sistemas de controlo.

4.28.

O Tribunal constatou que, em cinco dos seis Estados-Membros auditados [Dinamarca, Espanha (Galiza), Itália (Lombardia), Hungria e Finlândia], os controlos efetuados não abrangeram todos os compromissos e obrigações de um beneficiário que podem ser controlados por ocasião da visita, como exigido pela legislação.

 

4.29.

Em cada um dos seis Estados-Membros visitados, o Tribunal repetiu quatro controlos selecionados aleatoriamente, o que implicou reproduzir todos os controlos originalmente efetuados pelo organismo pagador, incluindo todos os controlos administrativos e no local. Ao repetir controlos no local efetuados pelos organismos pagadores, o Tribunal constatou que os controlos nem sempre tinham sido devidamente executados. O exemplo 4.5 apresenta um desses casos.

 

Exemplo 4.5 —   Qualidade insuficiente dos controlos administrativos e no local por parte dos Estados Membros

Um dos controlos que o Tribunal repetiu em Itália (Lombardia) dizia respeito a um projeto de construção de um imóvel de dois pisos numa exploração agrícola, incluindo um laboratório para a transformação de frutos e outros produtos da exploração, uma zona de armazenagem e um terraço para a secagem dos frutos.

O organismo pagador aprovou o montante total do pedido de pagamento de saldo (221 205 euros) na sequência de controlos administrativos e no local.

No entanto, o Tribunal constatou que o imóvel tinha predominantemente as características de uma residência particular e não de uma instalação agrícola e que, portanto, os custos a ele relativos não eram elegíveis. O facto de as autoridades nacionais aceitarem o montante total da despesa declarada revela uma insuficiência significativa do sistema nos controlos administrativos e no local.

Exemplo 4.5  —    Qualidade insuficiente dos controlos administrativos e no local por parte dos Estados Membros

A Comissão irá dar seguimento ao caso junto das autoridades italianas, no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade.

Sistemas para garantir a aplicação e o controlo da condicionalidade

4.30.

O exame efetuado pelo Tribunal à conceção e aplicação dos sistemas relativos à condicionalidade revelou algumas insuficiências importantes que são igualmente aplicáveis ao capítulo 3. Nenhum dos seis Estados-Membros auditados instituíra ou efetuava controlos da totalidade dos requisitos aplicáveis definidos pela legislação.

4.30.

A Comissão efetuou auditorias no domínio da condicionalidade nos seis Estados-Membros auditados pelo Tribunal (embora não nas mesmas regiões de Espanha e da Itália) e também detetou deficiências graves na definição e controlo das normas de boas condições agrícolas e ambientais e dos requisitos legais de gestão. Sempre que ficou clara a existência de um risco para o Fundo em algum desses seis Estados-Membros, a Comissão aplicou uma correção financeira (o que fez no quadro de várias investigações relativas à Dinamarca, Hungria, Áustria e a outras regiões da Itália e de Espanha) ou iniciou procedimentos de apuramento das contas, ainda a decorrer (relativos a investigações realizadas nos seis Estados-Membros em causa).

4.31.

Além disso, o planeamento e calendário dos controlos revelaram insuficiências em cinco dos seis Estados-Membros auditados [Dinamarca, Espanha (Galiza), Itália (Lombardia), Hungria e Finlândia]. Por exemplo, um Estado-Membro [Itália (Lombardia)] efetuou todos os controlos relativos a três RLG (16) entre outubro e dezembro. Portanto, os requisitos que tinham de ser respeitados fora desses meses, como a proibição de adubar os campos com estrume e outras substâncias contendo nitratos até 28 de fevereiro em zonas vulneráveis aos nitratos, não foram eficazmente controlados.

4.31.

Durante as auditorias no domínio da condicionalidade, a Comissão verifica sistematicamente a observância do estabelecido no respeitante a planeamento e calendário dos controlos no local (se o Estado-Membro efetuou um nível adequado de controlo durante o ano, se há transferência de inspeções para o ano seguinte, se os prazos de comunicação são respeitados, etc.). A Comissão também detetou as deficiências referidas na Hungria, em Itália e noutros Estados-Membros, tendo-lhes dado o seguimento necessário no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade.

4.32.

O Tribunal constatou igualmente em três dos Estados-Membros auditados [Itália (Lombardia), Hungria e Finlândia] que, quando os controlos foram efetuados, o incumprimento nem sempre levou às reduções exigidas. Em um Estado-Membro [Itália (Lombardia)], com respeito aos seis RLG relativos a animais, não foram aplicadas reduções com base nos critérios definidos pela legislação (extensão, gravidade e persistência do incumprimento). Em vez disso, este Estado-Membro verificou se o erro era corrigível e se se tratava da primeira vez que se detetava um erro em relação ao beneficiário controlado. Consequentemente, a maioria dos casos de incumprimento foi tratada como casos menores, aos quais não foram aplicadas reduções.

4.32.

A Comissão presta especial atenção ao sistema de avaliação e penalização estabelecido por cada Estado-Membro para a condicionalidade (indulgência do sistema, utilização adequada do mesmo e seguimento dado aos incumprimentos menores, incumprimentos que não se traduzem em reduções por aplicação incorreta das tolerâncias, etc.). A Comissão também detetou as deficiências apontadas nos Estados-Membros referidos pelo Tribunal. O consequente risco para os fundos está a ser tratado no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade.

A Comissão detetou ainda determinadas deficiências graves relativas aos controlos de condicionalidade dos requisitos legais de gestão aplicáveis aos animais em Itália e está a tratar do assunto no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade.

Sistema de apuramento das contas e tomada de posição da Comissão

Procedimento de apuramento das contas da Comissão

4.33.

A gestão das despesas no setor da agricultura é, na sua maioria, partilhada entre os Estados-Membros e a Comissão. A ajuda é paga pelos Estados-Membros, que posteriormente são reembolsados pela Comissão (numa base trimestral em relação ao Feader e numa base mensal em relação ao FEAGA). A aceitação final das despesas resulta de um procedimento com duas fases designado por procedimento de apuramento das contas. As duas fases consistem numa decisão financeira anual e em decisões de conformidade plurianuais adotadas pela Comissão (17).

 

4.34.

Em relatórios anuais anteriores, bem como no Relatório Especial n.o 7/2010 sobre a auditoria do procedimento de apuramento das contas (18), o Tribunal criticou o facto de as correções financeiras serem imputadas aos Estados-Membros, e não aos beneficiários finais, e de os ajustamentos de conformidade implicarem uma utilização considerável das correções forfetárias, que não estão diretamente relacionadas com o montante real dos pagamentos irregulares. O sistema de apuramento da conformidade manteve-se inalterado em 2011.

4.34.

O que o Tribunal critica no sistema de apuramento da conformidade é inerente ao sistema. O apuramento da conformidade tem por objetivo excluir do financiamento da UE as despesas que não se efetuaram de acordo com as normas da UE. O mecanismo não permite a recuperação dos pagamentos irregulares aos beneficiários – operação que, de acordo com o princípio da gestão partilhada, é da exclusiva responsabilidade dos Estados-Membros.

Quando o apuramento da conformidade permite detetar pagamentos indevidos a beneficiários, compete aos Estados-Membros proceder às correspondentes recuperações dos beneficiários. No entanto, mesmo que não seja necessário efetuar recuperações de beneficiários, porque a correção financeira se relaciona apenas com deficiências do sistema de gestão e de controlo dos Estados-Membros e não com pagamentos indevidos, estas correções são importantes para melhorar os sistemas dos Estados-Membros e, dessa forma, evitar, ou detetar e recuperar, pagamentos irregulares a beneficiários.

O Tribunal de Justiça aceitou a utilização de taxas forfetárias como sendo conforme com as normas jurídicas que regem o exercício de conformidade, tendo o Parlamento Europeu aprovado a aplicação do método, em certas circunstâncias, na sua resolução relativa à quitação de 2007 (22).

Por último, a Comissão indicou aos Estados-Membros (23) que, se os organismos de certificação destes repetirem, na sua totalidade, o controlo de uma amostra representativa de operações que o organismo pagador tenha controlado no local e confirmarem, por essa via, a fiabilidade dos dados estatísticos de controlo do Estado-Membro, a Comissão aceitará que a taxa de erro resultante represente o risco máximo possível e que as correções financeiras aplicáveis ao ano em causa não excedam o nível correspondente.

4.35.

A primeira fase do procedimento de apuramento das contas baseia-se em auditorias efetuadas por organismos de certificação independentes nos Estados-Membros. Estes organismos apresentam à Comissão um relatório de certificação sobre as contas e o sistema de controlo interno do organismo pagador, bem como um parecer sobre a declaração de fiabilidade emitida pelo diretor do organismo pagador.

 

4.36.

O exame efetuado pelo Tribunal a uma amostra de 32 auditorias relativas ao FEAGA e ao Feader revelou que os organismos de certificação seguem em geral de perto o modelo de relatório imposto pela DG AGRI. Nas suas auditorias, os organismos de certificação têm de aplicar as normas internacionais de auditoria, o que inclui a utilização de outras fontes, tais como as auditorias anteriores (19). O Tribunal constatou, contudo, que os organismos de certificação raramente consideram as observações formuladas nas auditorias anteriores da Comissão ou do Tribunal, tais como informar se o organismo pagador pôs em prática medidas corretivas suficientes em relação às observações formuladas.

4.36.

As diretrizes da DG AGRI recordam que a norma internacional de auditoria «Identificar e avaliar os riscos de distorção material por meio da compreensão da entidade e do seu ambiente» (ISA n.o 315) exige que os organismos de certificação avaliem a conceção e execução dos controlos e apreciem a capacidade da organização de identificar riscos e de avaliar o impacto que estes podem ter nas contas.

A Comissão considera, portanto, que as constatações dos auditores da UE, independentemente de serem efetuadas pelo Tribunal de Contas ou pelos serviços de auditoria da Comissão, podem constituir uma fonte de informação muito valiosa para a compreensão e avaliação, por parte dos organismos de certificação, dos sistemas de controlo interno dos organismos pagadores. Recorda-se aos organismos de certificação a importância de terem tais constatações em conta na reunião do grupo de peritos desses organismos.

4.37.

O Tribunal examinou os trabalhos de auditoria da DG AGRI sobre os relatórios dos organismos de certificação, tendo constatado que se baseavam em listas de controlo pormenorizadas abrangendo as questões mais importantes. No entanto, a DG AGRI não verifica se os relatórios dos organismos de certificação dão seguimento às observações anteriormente formuladas, ainda que tenham sido identificadas como parte do procedimento de apuramento da conformidade da Comissão. Atualmente, as orientações da Comissão não especificam que os organismos de certificação devem incluir na sua estratégia e relatórios de auditoria informações de outras fontes, tais como as auditorias anteriores da Comissão ou do Tribunal. Assim, os organismos de certificação não têm que avaliar o risco das observações previamente formuladas ou as suas implicações financeiras, nem se os organismos pagadores solucionaram os casos que deram origem às constatações.

4.37.

Os organismos de certificação têm de comunicar o seguimento dado pelos organismos pagadores às suas constatações, seja este a correção dos erros financeiros ou a formulação de recomendações com vista à eliminação das deficiências dos sistemas. Ao examinar os relatórios dos organismos de certificação, a Comissão averigua sistematicamente se esses organismos providenciaram para que fosse dado o seguimento adequado às constatações que efetuaram em anos anteriores.

A Comissão considera que as constatações de outros auditores podem constituir uma fonte de informação útil a ter em conta pelos organismos de certificação no planeamento das suas estratégias de auditoria (ver a resposta dada ao ponto 4.36).

Todavia, não incumbe aos organismos de certificação dar sistematicamente conta, em detalhe, do seguimento dado às constatações da Comissão, do Tribunal de Contas ou de qualquer organismo auditor externo.

4.38.

O Tribunal examinou igualmente os trabalhos efetuados pelo organismo de certificação em relação ao Feader em um Estado-Membro (Dinamarca), no qual identificara as insuficiências mais graves dos sistemas de supervisão e de controlo. O Tribunal constatou que esse organismo de certificação:

4.38.

a)

não era completamente independente, como legalmente exigido, dado a empresa que efetuou o trabalho de certificação estar igualmente implicada em controlos de elegibilidade anteriores ao pagamento em 35 % dos 65 processos auditados;

b)

se baseou, em grande medida, nos trabalhos efetuados pela unidade de auditoria interna do organismo pagador, sem documentação que provasse que tais trabalhos tinham sido suficientemente controlados;

a) e b)

No âmbito do procedimento de apuramento financeiro, a Comissão colocará a questão evocada às autoridades dinamarquesas, tendo em vista, nomeadamente, o reforço da independência operacional do organismo de certificação.

c)

não controlara suficientemente se as despesas cumpriam todas as condições de elegibilidade. Em sete dos onze processos selecionados e verificados pelo organismo de certificação, o Tribunal identificou casos de despesas inelegíveis representando 8 % do montante controlado respeitante ao Feader.

c)

O trabalho cometido aos organismos de certificação no âmbito do procedimento de apuramento financeiro destina-se, sobretudo, a verificar se as contas são completas, rigorosas e verdadeiras.

4.39.

A segunda fase do procedimento de apuramento das contas baseia-se em auditorias efetuadas pela Comissão. O Tribunal analisou todas as 27 auditorias efetuadas pela DG AGRI em 2011 no que respeita ao Feader, tendo constatado que essas auditorias constituíram geralmente uma base suficiente para o procedimento de apuramento da conformidade, com reserva das insuficiências a seguir assinaladas. Nas suas auditorias, a Comissão constatou insuficiências semelhantes às assinaladas pelo Tribunal, relativas por exemplo à ausência de verificação da razoabilidade dos custos, à adjudicação de contratos e à elegibilidade das despesas.

 

4.40.

Os trabalhos de auditoria de conformidade da Comissão baseiam-se em sistemas, não se destinando a controlar a legalidade e regularidade das operações subjacentes. As amostras são selecionadas em função de uma apreciação subjetiva ou aleatória, abrangendo despesas relativas a vários exercícios orçamentais. Os trabalhos de auditoria da Comissão não se destinam, portanto, a calcular uma taxa de erro anual.

4.40.

Ver a resposta conjunta aos pontos 1.12 e 1.13.

4.41.

O Tribunal constatou que a Comissão nem sempre possuía registos adequados dos controlos efetuados. Não foram, por exemplo, utilizadas listas de controlo normalizadas para as 11 auditorias efetuadas às medidas não relacionadas com a superfície. Além disso, os trabalhos de auditoria não eram geralmente controlados por um terceiro independente.

4.41.

A Comissão dispõe de registos adequados dos controlos efetuados, embora esses registos nem sempre tenham uma forma normalizada. Esta situação deve-se à grande heterogeneidade das medidas e ao facto de os Estados-Membros as aplicarem de maneiras muito diversas. Os serviços da Comissão irão ponderar o recurso sistemático a listas de verificação normalizadas com características adequadas.

Antes de adquirirem a sua forma final, as constatações das auditorias e os relatórios correspondentes são examinados e aprovados pelos chefes de equipa e pelo chefe de unidade.

Tomada de posição da DG AGRI — Relatório anual de atividades (RAA)

4.42.

O RAA da DG AGRI contém uma reserva referente às despesas totais do Feader relativas a 2011 (11,8 mil milhões de euros), com um montante residual total em risco de 278 milhões de euros (20). O Tribunal considera que, em princípio, esta reserva corrobora as suas observações atrás apresentadas sobre os testes substantivos e a auditoria de sistemas.

 

4.43.

O principal argumento da DG AGRI para incluir uma reserva relativa ao Feader é o facto de a taxa de erro residual de 2,36 % por si anunciada se situar acima do limiar de materialidade de 2 %. O Tribunal observou que, no seu RAA (21), a DG AGRI:

4.43.

não analisa nem explica por que razão a taxa de erro residual por si anunciada para o Feader «aumentou significativamente em comparação com o ano anterior»;

a taxa de erro mais elevada no caso das medidas de desenvolvimento rural, comparativamente às medidas do primeiro pilar da PAC financiadas pelo FEAGA, deve-se, sobretudo, ao facto de os apoios a algumas dessas medidas – como as agroambientais – estarem subordinados a um número elevado de condições, frequentemente muito específicas, que são passíveis de aumentar o risco de erros por parte dos beneficiários e de dificultar os controlos pelas autoridades nacionais.

No seguimento da reserva formulada pelo Diretor-Geral da DG AGRI, na sua declaração de fiabilidade no relatório anual de atividade de 2011, relativamente às despesas no domínio do desenvolvimento rural, os serviços da Comissão deram início, em junho de 2012, em cooperação com os Estados-Membros, a uma análise aprofundada da situação com vista ao diagnóstico das razões subjacentes das maiores taxas de erro e no sentido de se determinarem ações corretivas específicas.

anuncia ter posto em prática um plano de medidas corretivas destinadas a resolver a situação.

 

4.44.

O Tribunal observa, além disso, que a taxa de erro indicada pela DG AGRI se baseia em valores comunicados pelos Estados-Membros em relação a 2010. Uma das razões para o Tribunal ter assinalado uma taxa de erro muito mais elevada do que a indicada pela DG AGRI prende-se com o facto de, no âmbito da sua auditoria, o Tribunal ter constatado que os Estados-Membros não detetam nem comunicam todas as despesas inelegíveis devido a insuficiências nos controlos administrativos e no local dos organismos pagadores, como se apresenta nos exemplos 4.2 e 4.5 e se analisa nos pontos 4.24, 4.28, 4.29 e 4.39.

4.44.

Para diminuir o risco de subestimação das taxas de erro determinadas com base nos referidos dados estatísticos de controlo, devido a imprecisões das bases de dados ou a seguimento inadequado dado às anomalias, tal como é indicado pelo Tribunal, a DG AGRI aplicou uma margem de segurança de 25 % ao calcular o risco residual para o Fundo. A Comissão considera esta margem amplamente suficiente para cobrir os riscos referidos pelo Tribunal.

Importa ainda salientar que os dados estatísticos de controlo dos Estados-Membros são verificados e validados, em grande medida, pelos organismos de certificação, tal como o Tribunal recomendava, como opção, no seu relatório anual de 2005. Os resultados desse trabalho são divulgados no relatório anual de atividade da DG AGRI.

A Comissão faz notar que algumas observações do Tribunal dizem respeito às regras nacionais de adjudicação de contratos e que alguns Estados-Membros interpretam essas regras de modo diverso do Tribunal.

Ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, saúde e defesa do consumidor

4.45.

Os domínios de intervenção do ambiente e ação climática, assuntos marítimos e pescas, bem como saúde e defesa do consumidor são geridos pela Comissão através de sistemas de controlo específicos. O Tribunal examinou o sistema de controlo interno da DG MARE.

 

Sistema de controlo interno da DG MARE

4.46.

Foram testados 30 pagamentos selecionados aleatoriamente, relativos aos principais domínios orçamentais da DG MARE. A auditoria revelou que os controlos-chave nem sempre estavam completamente documentados, havendo o risco de esses controlos não serem efetuados. Além disso, verificou-se um controlo insuficiente das capturas nos termos de um acordo internacional de pescas, o que originou despesas imprevistas para a Comissão, como se refere no exemplo 4.6.

4.46.

Foi reforçado o controlo das capturas e um mecanismo de alerta passou a evitar que as quotas sejam excedidas.

Exemplo 4.6 —   Controlo insuficiente das capturas

O Acordo de Parceria no domínio das pescas celebrado entre a União Europeia e um país terceiro (República Islâmica da Mauritânia) para o quadriénio que termina em 31 de julho de 2012 permite que os navios de pesca registados na UE capturem até 300 000 toneladas de peixe por ano (até 31 de julho) em troca de uma contribuição da UE de 40 euros por tonelada capturada. O protocolo deste acordo estabelece que, caso a UE pretenda uma quota adicional, deverá informar as autoridades nacionais até 15 de fevereiro de cada ano e pagar o mesmo montante por tonelada. No ano que terminou em 31 de julho de 2010, verificou-se um controlo insuficiente das capturas de peixe no âmbito do acordo de parceria pelos serviços da Comissão, não tendo as autoridades nacionais sido informadas antes de 15 de fevereiro de 2010 que se pretendia aumentar a quota. Em outubro de 2010, as autoridades nacionais informaram a Comissão de que a quota de 300 000 toneladas para o ano que terminara em 31 de julho de 2010 fora excedida. A Comissão pagou 1,9 milhões de euros à República Islâmica da Mauritânia por 47 346 toneladas capturadas para além da quota. Um melhor controlo das capturas teria permitido que os serviços da Comissão considerassem a possibilidade de tomar medidas preventivas destinadas a evitar pagamentos adicionais.

Exemplo 4.6  —    Controlo insuficiente das capturas

A Comissão reconhece que houve algum atraso no controlo das capturas pelágicas durante o ano de protocolo de 2009/2010 (1 de agosto a 31 de julho) e que isso teve consequências em termos de pagamentos adicionais que foi necessário efetuar à Mauritânia em 2010.

Esta questão foi totalmente resolvida deduzindo especificamente a quantidade para além da quota (bem como o pagamento correspondente) à quota pelágica adicional para 2011/2012. Por outras palavras, o que foi capturado e pago a mais em 2009/2010 foi retirado da quota para 2011/2012. Por conseguinte, respeitaram-se a sustentabilidade e a boa gestão financeira.

Por outro lado, os métodos gerais de trabalho melhoraram substancialmente a partir de 2010, a fim de reforçar ainda mais o controlo das capturas. Para evitar que as quotas sejam excedidas, foi criado um mecanismo de alerta (o controlo das capturas pelágicas que se aproximam do limite de capturas passou a semanal). Em 2011, no seguimento do esgotamento da quota, e depois de ter efetuado um controlo semanal das capturas pelágicas – que passou a diário na fase final –, a Comissão fechou a pesca pelágica 16 dias antes do termo do ano de protocolo. Em 2012, manteve-se a mesma postura cautelar, tendo a pesca pelágica sido fechada logo a 23 de abril.

Tomadas de posição de outras DG — Relatórios anuais de atividades (RAA)

4.47.

O Tribunal examinou os RAA e as declarações dos Diretores-Gerais das DG ENV, CLIMA, MARE e SANCO da Comissão.

 

4.48.

A DG ENV não emitiu uma reserva porque a sua taxa de erro residual se situava abaixo do limiar de materialidade de 2 %. O Tribunal observa que o cálculo da taxa de erro residual efetuado pela DG ENV se baseia em pressupostos que não são completamente confirmados por testes representativos.

4.48.

Em conformidade com as orientações constantes das instruções permanentes para a elaboração dos relatórios anuais de atividade, a Direção-Geral do Ambiente complementou os resultados dos controlos ex post com uma análise de 245 visitas de controlo ao local a projetos LIFE efetuadas em 2011. Este exercício constitui uma base realista e razoavelmente sólida para a estimativa da taxa de erro provável.

4.49.

A DG CLIMA manteve a sua reserva de 2010 por razões de reputação relacionadas com uma violação significativa da segurança identificada nos registos nacionais do regime de comércio de emissões da UE. Não foram emitidas reservas relativas às despesas, que na sua maioria se referem à adjudicação de contratos.

4.49.

A Comissão considera que os procedimentos em vigor para a adjudicação de contratos limitam adequadamente o risco de erros ou de despesas irregulares.

4.50.

A única reserva da DG SANCO ocorreu no domínio de intervenção dos alimentos para consumo humano e animal, com base na taxa de erro residual de 4,3 %. Todos os pagamentos de 2011 no domínio de intervenção da saúde pública (exceto as contribuições para os organismos reguladores) estão relacionados com a adjudicação de contratos. A DG SANCO não efetuou controlos ex post destas despesas, tendo presumido que, devido aos seus controlos ex ante, a taxa de erro das despesas relativas à adjudicação de contratos se situa em aproximadamente 0 %.

4.50.

A Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores adjudica contratos que preveem o pagamento dos preços neles fixados quando as mercadorias e serviços são entregues ou prestados conforme estabelecido. Depois de conseguir uma boa relação qualidade-preço na proposta do contraente e de se certificar da entrega ou prestação da qualidade exigida, a DG SANCO verifica se a fatura do contraente respeita os preços acordados no contrato. Os procedimentos de adjudicação dos contratos, que são adequados, bem como as verificações técnicas e financeiras antes do pagamento, são suficientes para dar garantias razoáveis de que as taxas de erro são muito baixas. Por conseguinte, é improvável que a realização de verificações adicionais depois do pagamento final (ex post) permitisse detetar erros significativos, pelo que aquelas aumentariam desnecessariamente o peso administrativo.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

4.51.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 nos domínios do Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde estavam afetados por erros materiais.

4.51.

A Comissão regista a estimativa do erro mais provável calculada pelo Tribunal. Embora não concorde com a avaliação do Tribunal em alguns casos, a sua própria estimativa do nível de pagamentos indevidos, efetuada com base nos dados estatísticos de controlo facultados pelos Estados-Membros em 2011, também mostra uma deterioração da situação, embora em menor grau. Nessa perspetiva, o Diretor-Geral da DG AGRI formulou uma reserva na sua declaração de fiabilidade referente a 2011, relativa às despesas no domínio do desenvolvimento rural.

Acompanha essa reserva uma série de ações corretivas destinadas a corrigir a situação, a determinar pela Comissão juntamente com os Estados-Membros.

Todavia, as taxas de erro relativamente mais elevadas no caso da política de desenvolvimento rural, comparativamente ao primeiro pilar da PAC, também têm de ser apreciadas no contexto dos objetivos dessa política, que só podem ser atingidos com as regras e condições de elegibilidade mais complexas referidas pelo Tribunal no ponto 4.5.

4.52.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que os sistemas de supervisão e de controlo examinados em relação aos domínios do Desenvolvimento Rural, Ambiente, Pescas e Saúde foram parcialmente eficazes.

4.52.

A Comissão toma nota de que os resultados apresentados são semelhantes aos do ano transato.

Recomendações

4.53.

Os resultados da análise do Tribunal aos progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas em relatórios anuais anteriores (relativos aos exercícios de 2008 e 2009) são apresentados no anexo 4.3 . Saliente-se que as recomendações do Tribunal no sentido de continuar a simplificar as regras e as condições no domínio do desenvolvimento rural se mantêm válidas.

4.53.

As propostas da Comissão relativas ao quadro legal do futuro período de programação [«A PAC no horizonte 2020», COM(2011) 627 final/2] contemplam uma série de propostas de simplificação. A Comissão também se propõe aumentar a responsabilização das autoridades dos Estados-Membros pela garantia de que as medidas dos programas de desenvolvimento rural são verificáveis e controláveis.

4.54.

Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2011, o Tribunal recomenda que, no domínio do desenvolvimento rural para o atual período de programação:

4.54.

Ver a resposta conjunta aos pontos 1.12 e 1.13.

Recomendação 1: os Estados-Membros efetuem controlos administrativos e no local mais rigorosos com vista a atenuar o risco de declaração de despesas inelegíveis à UE.

A Comissão concorda com o Tribunal e, no âmbito dos seus procedimentos de apuramento da conformidade, recomenda sistematicamente aos Estados-Membros que corrijam as deficiências a que se alude.

Recomendação 2: a Comissão e os Estados-Membros garantam que as regras existentes são mais bem aplicadas, a saber:

as regras relativas à adjudicação de contratos e ao IVA quando os beneficiários da ajuda são organismos públicos;

os compromissos agroambientais e as regras de elegibilidade para a modernização das explorações agrícolas.

A fiscalização da aplicação das regras vigentes é um elemento central do sistema de apuramento das contas. A Comissão impõe correções financeiras aos Estados-Membros quando são detetados riscos para o Fundo e faz recomendações de aperfeiçoamentos às autoridades nacionais. Continuará a proceder deste modo, com especial incidência nos aspetos sublinhados pelo Tribunal de Contas, que a Comissão também detetou nas suas auditorias.

Recomendação 3: a Comissão analise as razões para a taxa de erro materialmente relevante.

O Diretor-Geral da DG AGRI formulou uma reserva relativa ao desenvolvimento rural na sua declaração de fiabilidade anual referente a 2011, devido ao facto de a taxa de erro residual comunicada pelos Estados-Membros exceder o limiar de materialidade quando se lhe associa uma margem de segurança de 25 %. Acompanham essa reserva ações corretivas destinadas a identificar, em colaboração com os Estados-Membros em causa, as causas subjacentes das maiores taxas de erro, bem como ações específicas a realizar no período de programação em curso e futuramente.

Importa também recordar, neste contexto, que, de acordo com o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, compete aos Estados-Membros identificar as causas dos problemas encontrados durante os controlos e tomar as medidas corretivas e preventivas necessárias.

Recomendação 4: a Comissão tome em conta as constatações identificadas pelo Tribunal ao estabelecer a estratégia das auditorias de apuramento das contas da DG AGRI.

A Comissão tem devidamente em conta as constatações do Tribunal e considera-as um dos elementos a ponderar na sua análise de riscos centralizada com vista ao estabelecimento do seu programa de auditoria.

Recomendação 5: a Comissão altere as orientações destinadas aos organismos de certificação exigindo que esses organismos incluam na sua estratégia e nos seus relatórios de auditoria as constatações de auditorias anteriores da Comissão e do Tribunal.

Embora não incumba aos organismos de certificação dar conta, em detalhe, do seguimento dado às constatações da Comissão, do Tribunal de Contas ou de qualquer organismo auditor externo, as constatações de auditorias anteriores da Comissão e do Tribunal são úteis aos organismos de certificação, na fase de planeamento, quando do estabelecimento da estratégia de auditoria destes organismos.

A Comissão recordou aos organismos de certificação a necessidade de terem tais constatações em conta na próxima reunião do grupo de peritos desses organismos.

Recomendação 6: no que se refere à condicionalidade, os Estados-Membros garantam o respeito pelos requisitos relativos à identificação e registo de animais e melhorem a distribuição dos controlos ao longo do ano, de modo a que todos os requisitos relevantes sejam adequadamente controlados.

No âmbito das auditorias no domínio da condicionalidade, a Comissão verifica sistematicamente se os Estados-Membros asseguram que são respeitados os requisitos relativos à identificação e ao registo dos animais, bem como ao calendário da realização dos controlos no local.

4.55.

Nos domínios de intervenção do ambiente, assuntos marítimos e pescas e saúde e defesa do consumidor, o Tribunal recomenda que:

4.55.

Recomendação 7: a Comissão melhore o controlo das capturas nos termos dos acordos de parceria no domínio das pescas com países terceiros.

Os métodos gerais de trabalho melhoraram substancialmente a partir de 2010, a fim de reforçar ainda mais o controlo das capturas. Para evitar que as quotas sejam excedidas, foi criado um mecanismo de alerta (o controlo das capturas pelágicas que se aproximam do limite de capturas passou a semanal).


(1)  Este montante inclui as despesas para a conclusão dos programas anteriores (2000-2006) (500 milhões de euros) e as medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural (102 milhões de euros).

(2)  Definidos no artigo 50.o-A do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1).

(3)  Ver ponto 3.18 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2010.

(4)  Cinco anos após o início do período de programação 2007-2013, as taxas de execução (ou seja, pagamentos/plano financeiro) ainda eram muito baixas na Bulgária (29,1 %), Roménia (34,3 %) e Itália (36,2 %) (informações com base em dados da DG AGRI à data de 31.12.2011).

(5)  Regulamento (CE) n.o 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 9.6.2007, p. 1).

(6)  O Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca (IFOP) foi substituído pelo FEP para o período de programação corrente (2007-2013) — Regulamento (CE) n.o 1198/2006 do Conselho (JO L 223 de 15.8.2006, p. 1).

(7)  Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Agência Europeia de Medicamentos.

(8)  Todos os requisitos no caso dos RLG 6-8 (relativos à identificação e registo dos animais) e óbvio incumprimento dos RLG 4 (diretiva «nitratos») e 18 (bem-estar dos animais).

(9)  Artigos 16.o, 17.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011 da Comissão, de 27 de janeiro de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho relativas aos procedimentos de controlo e à condicionalidade no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento rural (JO L 25 de 28.1.2011, p. 8).

(10)  Exceto nos casos em que os Estados-Membros já tinham detetado a irregularidade sem aplicar as devidas reduções/exclusões.

(11)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a estimativa mais precisa (conhecida como erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro nesta população se situe entre 4,5 % e 10,9 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(12)  17 dos 26 casos afetaram igualmente o pagamento auditado, ao passo que os outros nove casos apenas afetarão pagamentos futuros.

(13)  No que respeita às medidas de desenvolvimento rural durante o período de programação 2007-2013, as condições pormenorizadas são definidas pelo Regulamento (UE) n.o 65/2011.

(14)  Referidos no artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011.

(15)  Artigos 12.o e 25.o do Regulamento (UE) n.o 65/2011.

(16)  RLG 1 [Diretiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 103 de 25.4.1979, p. 1)]; RLG 4 [Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1)] e RLG 5 [Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7)].

(17)  As contas e os pagamentos do organismo pagador são examinados por um organismo independente (o organismo de certificação), que apresenta um relatório à Comissão em fevereiro do ano seguinte. Até 30 de abril desse ano, a Comissão tem de adotar uma decisão (apuramento financeiro) mediante a qual aceita estas contas ou solicita trabalhos ou informações suplementares. A Comissão efetua igualmente auditorias destinadas a verificar se os Estados-Membros aplicaram as regras da UE para o controlo da legalidade e regularidade das despesas (auditorias de conformidade). Com base nessas auditorias, a Comissão pode impor uma correção aos Estados-Membros, aos quais assiste o direito de recorrer a um processo de conciliação. Quando este processo chegar ao seu termo, a Comissão está em condições de inserir uma correção financeira numa decisão de conformidade.

(18)  http://eca.europa.eu

(19)  A norma internacional de auditoria (NIA) n.o 200 (Objetivos gerais do auditor independente e a condução de uma auditoria de acordo com as normas internacionais de auditoria) refere, no ponto A28: «A evidência de auditoria é necessária para sustentar a opinião e o relatório do auditor. Ela é de natureza cumulativa e primariamente obtida a partir de procedimentos de auditoria executados durante o curso da auditoria. Contudo, também pode incluir informações obtidas de outras fontes, como auditorias anteriores […]».

(20)  Esta reserva não cobre as despesas para a conclusão dos programas anteriores (2000-2006) (500 milhões de euros), nem as medidas de pré-adesão no domínio do desenvolvimento agrícola e rural (102 milhões de euros).

(21)  Páginas 58, 59 e 79 a 81 do RAA da DG AGRI.

(22)  Ver o ponto 83 da resolução do Parlamento Europeu relativa à quitação de 2007.

(23)  Documento D/413722/2009.

(24)  A auditoria das despesas administrativas é apresentada no capítulo 9.

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

ANEXO 4.1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO RURAL, AMBIENTE, PESCAS E SAÚDE

 

2011

2010

2009

2008

Desenvolvimento rural

Ambiente, pescas e saúde

Total

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

Total das operações (das quais):

160

18

178

92

93

53

Adiantamentos

0

0

0

0

0

0

Pagamentos intermédios/finais

160

18

178

92

93

53

RESULTADOS DOS TESTES  (1)

Proporção (número) de operações:

Não afetadas por erros

42 %

(67)

56 %

(10)

43 %

(77)

48 %

67 %

55 %

Afetadas por um ou mais erros

58 %

(93)

44 %

(8)

57 %

(101)

52 %

33 %

45 %

Análise das operações afetadas por erros

Análise por tipo de erro

Erros não quantificáveis:

34 %

(32)

75 %

(6)

38 %

(38)

48 %

42 %

38 %

Erros quantificáveis:

66 %

(61)

25 %

(2)

62 %

(63)

52 %

58 %

62 %

Elegibilidade

69 %

(42)

50 %

(1)

68 %

(43)

56 %

22 %

40 %

Realidade das operações

0 %

(0)

50 %

(1)

2 %

(1)

0 %

6 %

7 %

Exatidão

31 %

(19)

0 %

(0)

30 %

(19)

44 %

72 %

53 %

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

Taxa de erro mais provável

7,7 %

 

 

 

Limite superior de erro

10,9 %

 

 

 

Limite inferior de erro

4,5 %

 

 

 


(1)  Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.

ANEXO 4.2

RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo selecionados

Estado-Membro

(Organismo pagador)

Procedimentos administrativos e de controlo

Metodologia dos controlos no local, seleção, execução, controlo de qualidade e comunicação dos respectivos resultados

Aplicação e controlo da condicionalidade

Avaliação global

Dinamarca

Ineficaz

1, 2, 3, 4, 5

Parcialmente eficaz

A, B, C

Parcialmente eficaz

2, A, D, a

Ineficaz

Espanha (Galiza)

Parcialmente eficaz

2, 3

Parcialmente eficaz

A, C, D

Parcialmente eficaz

2, C, D, a

Parcialmente eficaz

Itália (Lombardia)

Parcialmente eficaz

1, 2, 3, 4

Parcialmente eficaz

A, C, D

Ineficaz

4, A, B, C, D, a, b

Parcialmente eficaz

Hungria

Parcialmente eficaz

1, 3

Parcialmente eficaz

B, C, D

Parcialmente eficaz

2, 4, B, D, a, b

Parcialmente eficaz

Áustria

Parcialmente eficaz

1, 2

Eficaz

A

Eficaz

a

Eficaz

Finlândia

Parcialmente eficaz

1, 2, 4

Parcialmente eficaz

2, C, D

Parcialmente eficaz

2, 4, A, D, a

Parcialmente eficaz

1

Controlos ineficazes relativamente às condições de elegibilidade e às autorizações (por exemplo, inclusão de IVA inelegível, duplo financiamento).

2

Deficiências na organização administrativa e no controlo interno das verificações.

3

Ausência de um sistema adequado para avaliar a razoabilidade dos custos apresentados no pedido de ajuda.

4

Cálculos e pagamentos incorretos (por exemplo, não aplicação da redução).

5

Insuficiências sistemáticas em medidas do título II (não relacionadas com a superfície), tendo como resultado a aceitação de despesas inelegíveis.

A

Pormenores insuficientes sobre a extensão dos controlos efetuados.

B

Incoerências em relação ao número de controlos efetuados.

C

Qualidade insuficiente dos controlos: incumprimentos não detetados e/ou não cobertura de todos os compromissos e obrigações.

D

Deficiências no planeamento e calendário dos controlos (por exemplo, controlos efetuados após a campanha agrícola).

a

Conjunto de requisitos incompleto (por exemplo, normas BCAA nacionais insuficientes, determinados RLG inexistentes).

b

Aplicação nacional incorreta da diretiva «nitratos».

ANEXO 4.3

SEGUIMENTO DAS OBSERVAÇÕES ANTERIORES NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO RURAL, AMBIENTE, PESCAS E SAÚDE

Ano

Recomendação do Tribunal

Análise do Tribunal aos progressos realizados

Resposta da Comissão

2009

O Tribunal recomendou que era necessário tomar medidas eficazes, em conjunto com as autoridades nacionais competentes, para evitar o pagamento de despesas inelegíveis de projetos no domínio das pescas (DG MARE; ponto 3.76 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009).

Os controlos de elegibilidade das despesas ao abrigo do Fundo Europeu das Pescas foram reforçados em comparação com os controlos efectuados ao abrigo do anterior Instrumento Financeiro de Orientação da Pesca.

 

O Tribunal recomendou que os controlos internos dos pagamentos relativos aos programas de erradicação e de vigilância das doenças animais efetuados aos Estados-Membros exigiam uma separação clara de funções entre os serviços da Comissão, bem como o desenvolvimento de procedimentos de controlo formais adequados (DG SANCO; ponto 3.76 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009).

Os serviços da Comissão esclareceram a separação de funções e tomaram algumas medidas atenuantes como a simplificação da base jurídica dos programas relativos a 2012.

 

2009 e 2008

O Tribunal reiterou que eram necessários mais esforços no domínio do desenvolvimento rural para continuar a simplificar as regras e as condições (ponto 3.74 (1)).

A Comissão reformulou o Regulamento (CE) n.o 1975/2006 e substituiu-o pelo Regulamento (CE) n.o 65/2011 a partir de 1 de janeiro de 2011.

O novo regulamento esclarece até certo ponto as disposições sobre procedimentos de controlo, condicionalidade, bem como reduções, exclusões e recuperações.

A Comissão considera que esta iniciativa foi realizada pela PAC após 2013, tendo sido definido um conjunto de simplificações no domínio do desenvolvimento rural.

No seu Parecer n.o 1/2012 sobre as propostas legislativas da Comissão para a reforma da política agrícola comum a partir de 2014, o Tribunal reconheceu os esforços envidados pela Comissão visando simplificar as disposições da PAC, mas considerou que o quadro legislativo da política continuava a ser demasiado complexo.

 

2008

O Tribunal recomendou que era necessário tomar medidas eficazes para resolver os problemas salientados nos domínios do ambiente, das pescas e da saúde e defesa do consumidor (DG ENV, MARE e SANCO; ponto 5.67 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008).

A Comissão adotou várias iniciativas visando resolver as questões assinaladas pelo Tribunal (ver análise relativa a 2009).

 


(1)  Foram apresentadas recomendações semelhantes no ponto 5.66 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008.


CAPÍTULO 5

Política Regional; Energia e Transportes

ÍNDICE

Introdução

Características específicas do grupo de políticas

Objetivos das políticas

Instrumentos das políticas

Riscos para a regularidade

Âmbito e método de auditoria

Regularidade das operações

Eficácia dos sistemas

Autoridades de auditoria

Exame do Tribunal a sete AA

Avaliação da supervisão das AA por parte da Comissão

Avaliação do encerramento do programa relativo ao período de programação de 2000-2006

Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

DG Política Regional

DG Mobilidade e Transportes e DG Energia

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

5.1.

Este capítulo apresenta a apreciação específica efetuada pelo Tribunal relativamente ao grupo de políticas Política Regional, Energia e Transportes, que inclui os seguintes domínios de intervenção: 06 — Mobilidade e Transportes, 13 — Política Regional e 32 — Energia. O quadro 5.1 dá as informações principais sobre as atividades abrangidas e as despesas do exercício de 2011.

 

Quadro 5.1 —   Política Regional; Energia e Transportes — Informações principais 2011

(milhões de euros)

Título do orçamento

Domínio de intervenção

Descrição

Pagamentos efetuados

Modalidade de gestão

06

Mobilidade e transportes

Despesas administrativas

71

Centralizada direta

Transportes interiores, aéreos e marítimos

150

Centralizada direta e indireta

Redes transeuropeias (RTE)

833

Centralizada direta e indireta

Investigação relativa aos transportes

59

Centralizada direta

 

1 113

 

13

Política regional

Despesas administrativas

84

Centralizada direta

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e outras operações regionais

25 841

Partilhada

Fundo de Coesão (FC)

6 450

Partilhada

Operações de pré-adesão relativas às políticas estruturais

351

Descentralizada

Fundo de solidariedade

269

Centralizada indireta

 

32 995

 

32

Energia

Despesas administrativas

74

Centralizada direta

Redes transeuropeias (RTE)

18

Centralizada direta

Energias convencionais e renováveis

591

Centralizada direta/centralizada indireta/conjunta

Energia nuclear

121

Centralizada direta/centralizada indireta/conjunta

Investigação relativa à energia

159

Centralizada direta

 

963

 

Total das despesas administrativas (35)

229

 

Total das despesas operacionais

34 842

 

Das quais:

adiantamentos

1 469

 

pagamentos intermédios/finais

33 373

 

Total dos pagamento do exercício

35 071

 

Total das autorizações do exercício

42 964

 

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

5.2.

A política regional é principalmente financiada pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FC). Estes fundos regem-se pelas mesmas normas (tirando as exceções previstas pelos regulamentos específicos relativos a cada fundo) e são frequentemente geridos pelas mesmas autoridades que o Fundo Social Europeu (FSE). O FSE, que é objeto do capítulo 6, é referido no presente capítulo nos casos em que são analisadas questões comuns a todos os fundos.

 

5.3.

A política regional corresponde a 94 % das despesas desde grupo de políticas, enquanto os restantes 6 % dizem respeito aos domínios da energia e dos transportes.

 

Características específicas do grupo de políticas

Objetivos das políticas

Política regional

5.4.

A política regional visa reforçar a coesão económica e social dentro da União Europeia, reduzindo as diferenças no nível de desenvolvimento entre várias regiões.

 

Energia e transportes

5.5.

As políticas da energia e dos transportes visam fornecer aos cidadãos e às empresas da Europa sistemas e serviços de energia e de transportes seguros, sustentáveis e competitivos, bem como desenvolver soluções inovadoras que contribuam para a conceção e execução dessas políticas.

 

Instrumentos das políticas

Política regional

5.6.

O FEDER e o FC constituem os principais instrumentos de execução da política regional (1). O FEDER financia trabalhos de infraestruturas, a criação ou a manutenção de empregos, as iniciativas de desenvolvimento económico local e atividades de apoio às pequenas e médias empresas (PME) (2). O FC financia investimentos em infraestruturas no domínio do ambiente e dos transportes nos Estados-Membros cujo rendimento nacional bruto per capita seja inferior a 90 % da média da UE.

 

5.7.

Em 2011, o FEDER (com pagamentos de 26 mil milhões de euros) e o FC (com pagamentos de 6 mil milhões de euros) representaram 98 % das despesas ao abrigo do título 13 do orçamento (3).

 

Gestão e controlo das despesas do FEDER, do FC e do FSE

5.8.

O FEDER, o FC e o FSE (4) regem-se por normas comuns e são objeto de uma gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros. Cada fundo tem disposições adicionais estabelecidas em regulamentos específicos. Esses fundos são despendidos em programas plurianuais.

 

5.9.

Para cada período de programação, a Comissão aprova programas operacionais (PO), bem como planos financeiros indicativos, que incluem as contribuições da UE e nacional, com base em propostas dos Estados-Membros (5). Os projetos executados ao abrigo dos PO são realizados por particulares, associações, empresas públicas ou privadas ou por organismos públicos locais, regionais e nacionais.

 

5.10.

Nos Estados-Membros, a responsabilidade pela gestão quotidiana cabe às autoridades de gestão e aos organismos intermédios designados (6), o que inclui a seleção de projetos, a aplicação de controlos para evitar ou detetar e corrigir erros nas despesas declaradas, bem como a verificação de que os projetos são realmente executados («controlos de primeiro nível»). As autoridades de certificação verificam se os «controlos de primeiro nível» são eficazmente realizados e, se necessário, realizam controlos adicionais antes de as declarações de despesas serem apresentadas à Comissão.

 

5.11.

O papel desempenhado pelas autoridades de auditoria (AA) nos Estados-Membros é essencial para garantir a regularidade das despesas reembolsadas ao abrigo do FEDER, do FSE e do FC. Compete às referidas autoridades realizar auditorias dos sistemas e auditorias das operações (isto é, projetos ou grupos de projetos) para obter garantias razoáveis sobre o funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo dos programas e sobre a regularidade das despesas certificadas relativamente a cada PO. Informam a Comissão sobre estas auditorias através de relatórios de controlo e pareceres anuais (7).

 

5.12.

No início de cada período de programação, a Comissão paga pré-financiamentos aos Estados-Membros (8). O financiamento dos projetos é geralmente efetuado através do reembolso dos custos com base nas declarações das despesas apresentadas pelos promotores dos projetos. Estas declarações individuais são consolidadas em declarações de despesas periódicas para cada PO, certificadas pelas autoridades dos Estados-Membros e apresentadas à Comissão. A parte cofinanciada pela UE é então reembolsada pelo orçamento da UE.

 

5.13.

As regras de elegibilidade são definidas a nível nacional, ou por vezes regional, tirando as exceções previstas pelos regulamentos específicos relativos a cada fundo. Os Estados-Membros são os principais responsáveis por evitar ou detetar e corrigir as despesas irregulares e pela sua comunicação à Comissão.

5.13.

O estabelecimento de regras de elegibilidade a nível nacional [artigo 56.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho] foi um dos principais elementos de simplificação introduzidos no período de programação 2007-2013. Esta medida visava proporcionar aos Estados-Membros uma maior flexibilidade na adaptação das regras de elegibilidade às necessidades específicas das regiões ou programas, e harmonizá-las com as regras em vigor para outros regimes públicos nacionais.

5.14.

A Comissão deve certificar-se de que os Estados-Membros instituíram sistemas de gestão e de controlo que cumprem os requisitos dos regulamentos e de que esses sistemas funcionam de forma eficaz (9). Se a Comissão concluir que um Estado-Membro não corrigiu despesas irregulares que tenham sido certificadas e declaradas ou que existem insuficiências graves nos sistemas de gestão e de controlo, poderá interromper ou suspender os pagamentos (10). Caso o Estado-Membro não retire as despesas irregulares (que podem ser substituídas por despesas elegíveis) ou não corrija quaisquer falhas detetadas no sistema, a Comissão poderá aplicar correções financeiras, dando origem a uma redução líquida do financiamento da UE (11).

5.14.

A Comissão forneceu uma avaliação pormenorizada da sua garantia no respeitante à criação e ao subsequente funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo para cada programa co-financiado, bem como uma avaliação global dos sistemas de controlo nacionais, no seu Relatório de Atividade Anual de 2011.

Em caso de deficiência dos sistemas, a Comissão, atendendo à sua função de supervisão, interrompe ou suspende os pagamentos, fornecendo informações sobre o exercício desta responsabilidade no Relatório Anual de Atividade. No respeitante a 2011, a DG REGIO comunicou 70 interrupções dos prazos de pagamento, bem como o início de procedimentos de suspensão para dez programas. Relativamente a 2011, a DG EMPL comunicou a interrupção de 21 pedidos de pagamentos intercalares e três novas decisões de suspensão.

Energia e transportes

5.15.

A política energética da União Europeia visa contribuir para fornecer aos cidadãos e às empresas energia a preços acessíveis e competitivos, bem como serviços energéticos tecnologicamente avançados. Promove a produção, o transporte e o consumo sustentáveis de energia, bem como um aprovisionamento energético seguro no seio da UE e dos seus Estados-Membros. O seu principal instrumento financeiro é o Programa Energético Europeu para o Relançamento (PEER), que financia projetos, sobretudo sob a forma de subvenções e ajudas.

 

5.16.

As políticas no domínio dos transportes visam desenvolver o mercado interno, aumentar a concorrência e a inovação e integrar as redes de transportes. Neste domínio, as políticas da UE promovem a mobilidade, o desenvolvimento sustentável e a segurança nos transportes. O Programa das Redes Transeuropeias de Transportes (RTE-T) constitui o principal instrumento financeiro que apoia projetos de infraestruturas de grande escala.

 

5.17.

Em 2011, os pagamentos realizados nos domínios da energia e dos transportes ao abrigo dos títulos 06 e 32 do orçamento ascenderam a cerca de 2 mil milhões de euros (12).

 

Gestão e controlo das despesas relativas à energia e aos transportes

5.18.

A Comissão (DG Mobilidade e Transportes e DG Energia) executa as despesas relativas à energia e aos transportes no âmbito de uma gestão centralizada direta e indireta (por intermédio de duas agências de execução e de uma empresa comum (13)), e igualmente através de acordos de gestão conjunta (como no caso dos fundos para a desativação de instalações nucleares ou do mecanismo europeu de financiamento em matéria de eficiência energética).

 

5.19.

Em geral, a Comissão financia projetos na sequência de convites formais à apresentação de propostas de projetos. Os pagamentos relativos aos projetos aprovados são efetuados diretamente pela Comissão aos beneficiários, com base em convenções de subvenção ou em decisões de financiamento da Comissão. Os beneficiários são geralmente autoridades dos Estados-Membros, mas podem igualmente ser empresas públicas ou privadas. Os pagamentos são, na sua grande maioria, fracionados: um adiantamento ou pré-financiamento quando da assinatura da convenção de subvenção ou da decisão de financiamento, seguido de pagamentos intermédios e finais para reembolso das despesas elegíveis declaradas pelos beneficiários.

 

5.20.

O controlo das despesas efetuado pela Comissão consiste principalmente na avaliação das propostas com base em critérios definidos de seleção e de atribuição, no fornecimento de informações e de orientações aos beneficiários e no controlo e na verificação da execução dos projetos com base nos relatórios intercalares financeiros e técnicos apresentados pelos beneficiários. Nos casos em que as convenções de financiamento o previrem, as declarações de despesas terão de ser certificadas por um auditor externo independente ou por um organismo nacional competente.

 

5.21.

Além disso, a Comissão efetua auditorias ex post para detetar e corrigir erros que os controlos anteriores possam não ter evitado e para fornecer uma garantia razoável sobre a regularidade das despesas.

 

Riscos para a regularidade

Política regional

5.22.

No que se refere às despesas do FEDER e do FC, os principais riscos dizem respeito ao financiamento de projetos que não cumpram as regras da UE e nacionais aplicáveis à adjudicação de contratos públicos ou que não satisfaçam as condições de elegibilidade definidas nos regulamentos da UE ou nos PO. Existe igualmente o risco de um beneficiário declarar custos específicos que são inelegíveis.

5.22.

A Comissão partilha a avaliação do Tribunal, como especificado no documento de trabalho «Análise dos erros no domínio da política de coesão para os anos de 2006-2009» [SEC (2011) 1179, de 5.10.2011]. No referido documento, a Comissão propõe ações específicas para reduzir estes riscos, nomeadamente diretrizes adicionais e formação das autoridades de gestão sobre os riscos identificados, aplicação atempada das correções financeiras, procedimentos de interrupção e suspensão, mais orientadas para a atividade de auditoria na maioria das zonas de risco.

5.23.

Na execução dos PO, as autoridades dos Estados-Membros são confrontadas com prioridades opostas. Por um lado, as despesas devem ser objeto de controlos de regularidade adequados, ao passo que, por outro, é necessário garantir a absorção atempada dos fundos da UE disponibilizados. Na prática, a vontade de executar o programa atempadamente pode impedir a aplicação coerente de controlos sólidos.

5.23.

A Comissão concorda que um bom sistema de gestão e de controlo permite a certificação das despesas legais e regulares, assegurando simultaneamente a absorção oportuna dos fundos.

5.24.

Os casos de incumprimento que não são detetados nem corrigidos pelos diferentes níveis de controlo num Estado-Membro ou pela Comissão dão origem a reembolsos de despesas inelegíveis a partir do orçamento da UE.

5.24.

Dado que o sistema de gestão e controlo tem um carácter plurianual, qualquer pagamento em excesso detetado num pedido de pagamento reembolsado pela Comissão poderá não ter ainda sido abrangido pela totalidade da cadeia de controlo, a nível nacional e da UE, aquando da certificação.

Energia e transportes

5.25.

Relativamente às despesas no domínio da energia e dos transportes, o principal risco reside no facto de custos inelegíveis declarados pelos beneficiários não serem detetados pela Comissão antes do respetivo reembolso. À semelhança do que sucede com o FEDER e o FC, existem igualmente riscos respeitantes ao incumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos. No caso das RTE-T, o eventual impacto destes riscos no orçamento da UE é atenuado pelo facto de as despesas elegíveis excederem frequentemente o limiar estabelecido pelas convenções de financiamento.

 

5.26.

A concentração de uma parcela significativa de pagamentos num período de tempo limitado pode afetar de forma negativa a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo e aumentar o risco de erro (ver ponto 1.35). Em 2011, 32 % dos pagamentos do PEER em valor foram realizados durante o mês de dezembro. Além disso, o programa pretende desembolsar rapidamente fundos, o que pode igualmente ser prejudicial para a aplicação de controlos adequados.

 

Âmbito e método de auditoria

5.27.

A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal são descritas no anexo 1.1, parte 2 , do capítulo 1. No que se refere à auditoria dos domínios da política regional, da energia e dos transportes, são de salientar os seguintes aspetos específicos:

a)

a auditoria implicou o exame de uma amostra de 180 pagamentos intermédios e finais (14) nos Estados-Membros e na Comissão;

b)

a avaliação dos sistemas incidiu sobre:

as autoridades de auditoria relativas ao FEDER, ao FSE e ao FC no período de programação de 2007-2013 (15);

os procedimentos executados a nível da Comissão e dos Estados-Membros com respeito ao encerramento do programa para o período de programação de 2000-2006;

um exame das tomadas de posição da Comissão constantes dos relatórios anuais de atividades da DG Política Regional, da DG Mobilidade e Transportes e da DG Energia.

 

REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

5.28.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 5.1 . Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de operações revelaram que 59 % dos 180 pagamentos auditados estavam afetados por erros. O Tribunal estima que a taxa de erro mais provável se situe em 6,0 % (16).

5.28.

A Comissão constata que, pelo terceiro ano consecutivo, o nível de erro (6,0 %) continua a ser substancialmente inferior aos níveis apurados pelo Tribunal no período 2006-2008. Esta evolução positiva decorre do reforço das disposições de controlo no período de programação de 2007-2013 e na política estrita de interrupções/suspensões ao serem identificadas deficiências, em conformidade com o plano de ação de 2008.

Como indicado no quadro 1.3 do capítulo 1, o erro combinado mais provável no caso da política regional, dos transportes, da energia e do emprego e assuntos sociais registou também uma redução considerável relativamente a 2010, passando de 7,7 % para 5,1 %.

A Comissão continuará a focalizar a sua atenção nos programas e/ou nos Estados-Membros com maior risco.

5.29.

Relativamente a 62 % das operações do domínio da política regional afetadas por erros, o Tribunal considera que as autoridades dos Estados-Membros dispunham de informações suficientes para detetar e corrigir, pelo menos, uma parte dos erros antes de certificarem as despesas comunicadas à Comissão.

5.29.

A Comissão está a acompanhar de perto estes casos, com vista a assegurar que os respetivos sistemas possibilitem, no futuro, uma melhor prevenção dos erros antes da certificação.

As autoridades de gestão são obrigadas a efectuar controlos documentais de todos os pedidos apresentados pelos beneficiários, antes da certificação das despesas. Contudo, a verificação in loco das operações poderá também ocorrer numa fase posterior à da implementação do projeto, após a certificação, motivo pelo qual uma parte dos erros verificados na amostra do Tribunal não pôde ser detetada (ver a resposta da Comissão aos pontos 5.22 e 5.24). Geralmente, o impacto do sistema de controlo na redução das taxas de erro só é visível nos anos subsequentes, após terem sido implementados todos os níveis de controlo.

5.30.

No domínio da política regional, foram detetadas insuficiências nas verificações pelas autoridades nacionais, em particular nos «controlos de primeiro nível» efetuados por autoridades de gestão e organismos intermédios.

 

Falhas no cumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos identificadas em um quarto das operações

5.31.

As auditorias dos anos anteriores revelaram que os procedimentos em matéria de contratos públicos são especialmente propensos a erros (17). Em 2011, o Tribunal auditou 298 procedimentos em matéria de contratos públicos referentes a obras e serviços subjacentes às despesas relativas às 180 operações certificadas à Comissão (18). A estimativa do valor contratual combinado em relação aos contratos públicos auditados ascende a 6,7 mil milhões de euros (19).

5.31.

Os erros nos concursos públicos decorrem do incumprimento das regras do mercado interno, não sendo específicos à política de coesão, como se demonstra noutros capítulos do presente relatório.

5.32.

O Tribunal detetou casos de incumprimento das regras da UE e nacionais aplicáveis à adjudicação de contratos públicos em 25 % das 180 operações auditadas. Em relação a 9 % destas operações, verificaram-se falhas graves no cumprimento das regras (ver exemplo 5.1 ). Esses erros representam 44 % de todos os erros quantificáveis e constituem aproximadamente 58 % da taxa de erro estimada para este grupo de políticas.

5.32.

Embora a Comissão e o Tribunal verifiquem da mesma forma o cumprimento das regras em matéria de contratos públicos, a Comissão aplica correções proporcionadas a uma taxa fixa, reduzindo assim o risco de prejuízos para o orçamento da UE, tendo em conta a natureza e a gravidade das irregularidades.

Estas taxas fixas são aplicadas pela Comissão e pela maioria das autoridades nacionais aquando da imposição de correções financeiras decorrentes de infrações às regras dos concursos públicos, nomeadamente no acompanhamento dos erros comunicados pelo Tribunal no domínio dos concursos públicos.

Exemplo 5.1 —   Falhas graves no cumprimento das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos

a)

Recurso à adjudicação direta sem justificação: no caso de um projeto do PEER referente à construção de um gasoduto, os contratos correspondentes aos trabalhos da segunda e terceira fases do projeto foram adjudicados, sem concurso, ao consórcio a quem fora adjudicado, cinco anos antes, um contrato para a primeira fase do gasoduto. Esta prática não está em conformidade com as leis da UE e nacionais aplicáveis à adjudicação de contratos públicos.

b)

Adjudicação direta de obras adicionais na ausência de circunstâncias imprevistas: no caso de um projeto do FC referente à construção de estradas, foram diretamente adjudicadas ao mesmo contratante obras adicionais relativas a alterações posteriores à aprovação do plano inicial. Estas obras adicionais não tiveram origem em circunstâncias imprevistas, pelo que se tratou de uma infração às regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos.

c)

Contrato adjudicado ao único proponente sem obter a desejada redução de preço durante as negociações: no caso de um projeto do FC referente à construção de uma estação de tratamento de lamas, apenas foi recebida uma proposta. O beneficiário considerou a proposta inaceitável devido ao seu elevado preço, que correspondia a mais do dobro do orçamento estimado. O beneficiário encetou em seguida negociações com o único proponente. Na sequência das mesmas, o contrato foi adjudicado com uma redução de apenas 1 % em relação ao preço da proposta. Tendo em conta a falha das negociações visando a obtenção de um melhor preço, o beneficiário deveria ter concluído que o procedimento de concurso não se coroara de êxito.

d)

Separação artificial de concursos: no caso de um projeto do FEDER referente à prestação de serviços de consultadoria a um ministério nacional, foram adjudicados diretamente vários contratos de pouca envergadura para serviços semelhantes ou idênticos. Nos termos das leis da UE e nacionais em matéria de contratos públicos, estes serviços deveriam ter sido agrupados num único concurso. Além disso, uma vez que o valor acumulado teria superado um determinado limiar, o contrato só poderia ter sido adjudicado na sequência de um concurso público, permitindo que mais proponentes apresentassem uma proposta.

e)

Alterações significativas no âmbito das obras adjudicadas: no caso de um projeto do FC referente à construção de uma nova linha de metro, o âmbito e o orçamento de um contrato de serviços relativo à obra foram significativamente alterados devido ao envolvimento de peritos que não tinham sido previstos inicialmente. As tarefas adicionais a efetuar não se deviam a circunstâncias imprevisíveis, mas ao modo como a autoridade contratante planeara o projeto.

 

5.33.

Além disso, o Tribunal constatou outros erros não quantificáveis referentes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos em mais 16 % das 180 operações auditadas. Esses erros incluem casos de incumprimento das disposições em matéria de informação e de publicidade (como a publicação tardia de anúncios de adjudicação de contratos), deficiências dos cadernos de encargos e insuficiências nos procedimentos de avaliação das propostas. Estes erros não contribuem para a estimativa da taxa de erro realizada pelo Tribunal (ver ponto 5.28) (20).

5.33.

A Comissão acompanhará todos os erros apurados pelo Tribunal e aplicará correções financeiras nos casos em que isso seja pertinente e legalmente possível.

Os custos inelegíveis representam mais de metade de todos os erros quantificáveis detetados pelo Tribunal

5.34.

O Tribunal constatou que foram declarados custos inelegíveis em 12 % das operações auditadas. Os mesmos representam 56 % de todos os erros quantificáveis e constituem aproximadamente 42 % da taxa de erro estimada para este grupo de políticas (ver exemplo 5.2 ).

5.34.

A Comissão procura assegurar que os beneficiários e as autoridades gestoras dos programas têm um bom conhecimento das regras de elegibilidade. Para tal, pode optar-se pela formação e orientação; no caso da política regional, as autoridades gestoras devem também transmitir os conhecimentos a todas as entidades responsáveis pela gestão de fundos. Ainda no que respeita à política regional, sempre que a Comissão identifique regras complexas num programa, deverá fazer recomendações ao Estado-Membro para que simplifique a regulamentação.

A Comissão continuará a centrar as suas ações nas autoridades responsáveis por programas relativamente aos quais foram identificados riscos (ver igualmente as respostas aos pontos 5.24 e 5.28).

Exemplo 5.2 —   Custos inelegíveis

a)

Incumprimento da decisão de aprovação de um projeto: um instrumento de engenharia financeira financiado pelo FEDER destinado a conceder apoios financeiros a PME concedeu financiamento igualmente a grandes empresas, o que não era permitido ao abrigo da decisão de aprovação nacional desse projeto.

b)

As receitas provenientes da venda de maquinaria antiga substituída com recurso a financiamento do FEDER não foram contabilizadas: no caso de um projeto do FEDER referente à aquisição de máquinas para processamento de metais, as receitas resultantes do abate das máquinas antigas substituídas deveriam ter sido contabilizadas, o que se teria traduzido numa redução das despesas declaradas em relação à aquisição das novas máquinas.

c)

Incumprimento de disposições específicas das normas de elegibilidade nacionais: no caso de um projeto do FC referente à construção de uma autoestrada, foram reembolsados os custos relativos a serviços financeiros e de seguros. Porém, esses custos não são elegíveis nos termos das normas de elegibilidade nacionais.

d)

Declaração de vários custos inelegíveis para um projeto: no caso de um projeto das RTE-T referente a estudos preparatórios para a construção de um túnel, foi declarada duas vezes a mesma fatura. Além disso, faltava documentação essencial relativa aos procedimentos de concurso público (como o relatório do comité de avaliação e a proposta do candidato adjudicatário). No entanto, visto que o total dos custos declarados foi significativamente mais elevado do que a contribuição máxima da UE, esta sobredeclaração não teve impacto no orçamento da UE (ver ponto 5.25).

 

EFICÁCIA DOS SISTEMAS

Autoridades de auditoria

5.35.

Os regulamentos que estabelecem as regras aplicáveis ao FEDER, ao FSE e ao FC para o período de programação de 2007-2013 introduziram alterações importantes no que diz respeito ao papel e às responsabilidades das autoridades de auditoria (AA) nos Estados-Membros (21).

5.35.

As autoridades de auditoria desempenham um papel central no processo de reforço das garantias, desde o início do período de programação e definição dos sistemas. A jusante, devem transmitir anualmente à Comissão um parecer de auditoria sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, com base nas auditorias dos sistemas de gestão e de controlo e em amostras de operações estatísticas realizadas em conformidade com a estratégia de auditoria. Por este motivo, a Comissão coopera de forma estreita e coordenada com as autoridades em causa, tendo iniciado em 2009 a revisão das metodologias das mesmas e dos resultados das auditorias, como seguidamente se descreve. Esse facto contribuiu para a criação de capacidades, expressa no aconselhamento e na concessão de orientações e recomendações às autoridades de auditoria no contexto da repetição dos trabalhos da Comissão. O regulamento faculta à Comissão a possibilidade de se basear nos trabalhos de uma autoridade de auditoria para a sua própria garantia, sob certas condições (artigo 73.o).

5.36.

No conjunto dos 27 Estados-Membros, foram criadas 112 AA para os 434 PO do período de programação de 2007-2013. Mais de metade das referidas AA são responsáveis pela auditoria de PO para o conjunto dos três fundos na sua região (FEDER, FC e FSE), ao passo que as restantes auditam PO específicos (22) ao abrigo de um único fundo.

 

5.37.

Os relatórios de controlo e pareceres anuais fornecem informações respeitantes à regularidade das despesas da UE ao abrigo do FEDER, do FSE e do FC para o período de programação de 2007-2013 (23). É necessária uma verificação eficaz da exatidão e da fiabilidade das informações para permitir que os resultados comunicados pelas autoridades de auditoria nos relatórios de controlo anuais possam ser utilizados pela Comissão como um dos principais elementos de garantia. Em 2011, foi apresentado à Comissão um total de 204 relatórios de controlo e pareceres anuais (24) para o FEDER e o FC e 117 relatórios de controlo e pareceres anuais para o FSE.

5.37.

No seu relatório de atividade anual de 2011, as DG REGIO e EMPL apresentaram uma avaliação pormenorizada da exatidão e da fiabilidade das informações das auditorias, bem como dos resultados comunicados pelas autoridades responsáveis pelas auditorias nos seus relatórios de controlo anual de 2011 (ver páginas 63 a 66 do Relatório Anual de Atividades da DG REGIO de 2011 e páginas 42 a 45 de 2011 do Relatório Anual de Atividades da DG EMPL do mesmo ano).

5.38.

No que se refere a 2011, o Tribunal realizou o seu próprio exame de sete AA e avaliou o trabalho levado a cabo pela Comissão na supervisão das AA (25).

5.38.

No domínio da política regional, a Comissão efetuou, até ao final de 2011, auditorias totais ou parciais para revisão dos trabalhos efetuados por 34 das autoridades de auditoria (29 concluídas e cinco em curso), na sequência de uma análise dos riscos realizada em 2009 que é atualizada todos os anos.

Exame do Tribunal a sete AA

5.39.

Os resultados dos requisitos essenciais testados e a avaliação global das AA examinadas são resumidos no anexo 5.2 . O Tribunal, na sua conclusão global, concedeu uma atenção especial aos relatórios de controlo e pareceres anuais e às componentes do trabalho das AA que exerceram um efeito direto e importante nas conclusões neles comunicadas (26).

5.39.

A Comissão tem em conta as constatações do Tribunal na sua avaliação das autoridades nacionais de auditoria, tendo em vista a promover melhorias onde ainda sejam necessários, e de modo a assegurar a criação de condições para uma auditoria única nos próximos anos.

5.40.

Em relação a cada uma das sete AA da amostragem, o Tribunal analisou:

a)

as disposições organizativas e metodologia de auditoria;

b)

os documentos de trabalho de até quatro auditorias dos sistemas;

c)

os documentos de trabalho de uma amostra de até 25 auditorias das operações, incluindo a repetição de pelo menos cinco dessas 25 auditorias;

d)

os relatórios de controlo e pareceres anuais relativos ao exercício de 2011, bem como os respetivos documentos de trabalho.

5.40.

A Comissão observa que a sua metodologia de auditoria para a revisão dos trabalhos efetuados pelas autoridades de auditoria está em sintonia com a metodologia do Tribunal.

5.41.

Das sete AA examinadas, o Tribunal considerou que quatro foram «eficazes». Em relação a estas quatro AA, o relatório de controlo e o parecer anual são considerados fiáveis e a totalidade ou a maioria dos requisitos essenciais foi satisfeita.

5.41.

A Comissão partilha a avaliação do Tribunal no que respeita às quatro autoridades referidas, tendo chegado a conclusões semelhantes no âmbito das suas próprias auditorias.

5.42.

No caso das três outras AA:

5.42.

A Comissão concorda com a apreciação do Tribunal e está a tomar medidas corretivas e preventivas.

a)

duas AA foram consideradas «parcialmente eficazes» por se terem verificado problemas com algum dos requisitos essenciais e por a taxa de erro divulgada no relatório de controlo anual ter sido subestimada;

a)

Quanto às duas autoridades consideradas parcialmente eficazes, a Comissão, num dos casos, aceitou para a sua própria garantia o parecer de auditoria comunicado, dada a sua qualificação. No outro caso, a Comissão identificou e corrigiu a extrapolação incorreta dos erros para o seu processo de garantia da qualidade, como indicado nos relatórios anuais de atividade.

b)

uma AA foi considerada «ineficaz» por se terem verificado problemas importantes com quase todos os requisitos essenciais e, por conseguinte, a taxa de erro divulgada no relatório de controlo anual ter sido considerada não fiável. A Comissão observou o mesmo problema em relação a esta AA, bem como outros aspetos dos sistemas de gestão e de controlo dos programas operacionais abrangidos pela AA (ver ponto 5.49 b)).

 

5.43.

O Tribunal assinalou os seguintes domínios suscetíveis de melhorias:

5.43.

a)

em relação a quatro AA, as listas de verificação utilizadas nas auditorias não cobriam suficientemente os principais riscos relativos à regularidade das despesas. Esta situação diz respeito ao âmbito das verificações e à amplitude dos controlos respeitantes aos concursos públicos, às regras em matéria de auxílio estatal, aos projetos geradores de receitas e aos procedimentos de seleção dos projetos. Em relação aos instrumentos de engenharia financeira, as orientações emitidas pela Comissão ainda não tinham sido incluídas nas listas de verificação das AA;

a)

A Comissão também identificou, na sequência do seu exame aprofundado das autoridades de auditoria e durante as auditorias aos sistemas, a necessidade de reforçar, nalguns casos e em domínios específicos, as listas de verificação existentes utilizadas pelas autoridades nacionais de auditoria para a auditoria de operações. A título de acompanhamento, a Comissão, em outubro de 2011, partilhou a sua própria lista de verificação para auditorias a operações com as autoridades de auditoria dos Estados-Membros.

Estas listas abrangem os aspetos abordados pelo Tribunal: concursos públicos, regras em matéria de auxílios estatais, projetos geradores de receitas e procedimentos de seleção de projetos. Em matéria de concursos públicos, a Comissão partilhou com os Estados-Membros uma análise dos tipos de erros detetados no domínio da coesão pelas auditorias da UE em anos anteriores, tendo lançado um exercício destinado a recolher boas práticas e possíveis respostas dos Estados-Membros para corrigir esses erros e reduzir a sua ocorrência (ver também o ponto 6.29, alínea a)).

b)

em relação a duas AA, o controlo de qualidade das auditorias dos sistemas e/ou das operações não estava em conformidade com o seu manual de auditoria e em relação a outras duas AA não estava documentado;

 

c)

em relação a duas AA, a metodologia utilizada para a amostragem de projetos a auditar não era adequada segundo as orientações especificadas pelo Comité de Coordenação dos Fundos (27) (COCOF) ou a metodologia de amostragem foi aplicada de forma incorreta pela AA, o que significou que os resultados das suas auditorias não puderam ser extrapolados conforme solicitado.

c)

A Comissão detetou deficiências semelhantes durante as suas auditorias, estando a intensificar os esforços no sentido de fornecer orientações para a amostragem.

Avaliação da supervisão das AA por parte da Comissão

5.44.

Em 2011, a Comissão realizou inquéritos a uma amostra de AA (28) e avaliou, através de um controlo documental, a execução da sua estratégia de auditoria e a fiabilidade das taxas de erro comunicadas nos relatórios de controlo anuais.

5.44.

No período 2009-2011, a Comissão realizou 127 missões de auditoria que abrangeram 34 autoridades do FEDER/Fundo de Coesão e 78 missões de auditoria que abrangeram 67 autoridades do FSE. No final de 2011, tinham sido concluídas auditorias (análise documental e visitas in loco abrangendo revisão de auditorias de sistemas, metodologia de auditoria, repetição das auditorias de sistemas e das auditorias de operações no local) a 29 autoridades de auditoria do FEDER/Fundo de Coesão e 67 autoridades de auditoria do FSE.

A Comissão avaliou também, através de análise documental complementada por missões de inquérito no local sempre que necessário, a aplicação da estratégia de auditoria e a fiabilidade das taxas de erro comunicadas nas TCA, no respeitante a todas as autoridades de auditoria.

Avaliação dos inquéritos da Comissão a uma amostra de AA

5.45.

O Tribunal examinou os documentos de trabalho da Comissão e os documentos comprovativos da DG Política Regional em relação a 14 AA que abrangem 39 PO e da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão em relação a sete AA que abrangem sete PO (29).

 

5.46.

A Comissão identificou insuficiências semelhantes às detetadas pelo Tribunal nas suas próprias auditorias às AA (ver pontos 5.42 e 5.43).

5.46.

A Comissão concorda com a apreciação do Tribunal sobre o cumprimento e a eficácia do trabalho das autoridades de auditoria.

5.47.

O Tribunal constatou que, em todos os casos em que a Comissão detetara insuficiências específicas, os Estados-Membros foram notificados sobre a medida corretiva a tomar.

5.47.

No decurso do seu exame aprofundado das autoridades de auditoria, a Comissão, sempre que necessário, enviou recomendações às mesmas, a fim de colmatar as lacunas identificadas.

Este facto contribuiu para um vasto exercício de criação de capacidades que permitiu melhorar o trabalho e a qualidade dos resultados de auditoria para o conjunto dos auditados, permitindo assim à Comissão, em alguns casos, estabelecer acordos ao abrigo do artigo 73.o, colher novos ensinamentos e divulgar boas práticas a todas as autoridades de auditoria.

Avaliação dos controlos documentais da Comissão aos relatórios de controlo anuais

5.48.

No conjunto das 112 AA, a Comissão verificou que os relatórios de controlo e pareceres anuais cumprem os requisitos do regulamento em termos de conteúdo e de formato. Chegou a essa conclusão através da análise de informações relevantes, transmitidas pelas AA, relativas ao funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo e através da verificação do cálculo das taxas de erro comunicadas. Esta análise levou igualmente em conta as demais informações referentes aos sistemas de supervisão e de controlo dos PO de que a Comissão dispunha.

5.48.

A análise dos relatórios de controlo anuais e dos pareceres de auditoria constitui um exercício extensivo realizado no início de cada ano. A Comissão tem em conta todos os resultados de auditoria nacionais recebidos pelas autoridades de auditoria durante o ano, bem como outros resultados de auditorias da Comissão e do Tribunal de Contas. Além disso, em 2012, os serviços da Comissão efetuaram missões de informação in loco em 11 Estados-Membros, a fim de recolher mais provas e/ou obter esclarecimentos sobre o relatório de controlo anual apresentado, nomeadamente a metodologia para o cálculo das taxas de erro. Os resultados desta análise constituem a principal fonte do processo de emissão da declaração de fiabilidade, como se explica no relatório anual de atividades.

5.49.

No que se refere a 2011, a Comissão considerou que as taxas de erro comunicadas pelas AA nos relatórios de controlo anuais são:

5.49.

a)

fiáveis em relação a 363 dos 434 PO (84 %). Esses 363 PO representam 67 % das despesas previsionais do período de programação de 2007-2013;

 

b)

não fiáveis em relação a 71 PO (16 %). Esses 71 PO representam 33 % das despesas previsionais do período de programação de 2007-2013. Em relação a estes PO, baseando-se na sua avaliação do funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, a Comissão recalculou a taxa de erro ou aplicou uma taxa de erro fixa. Essas taxas de erro ajustadas foram então aplicadas na estimativa do montante de «pagamento em risco» divulgada pela DG Política Regional e pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão nos seus RAA (30) (ver pontos 5.66 e 6.24).

b)

Nos casos em que a Comissão pôde recalcular a taxa de erro, obteve informações complementares fiáveis, quer analisando o relatório de controlo anual quer na sequência de contactos com as autoridades de auditoria. A Comissão comunicou as taxas recalculadas às autoridades de auditoria, que poderão, assim, fornecer informações mais fiáveis no exercício seguinte.

Por este motivo, a Comissão apresenta separadamente, nos relatórios anuais de atividade em causa, as taxas de erro passíveis de serem recalculadas e as taxas de erro consideradas pouco fiáveis. O risco foi estimado com base em taxas fixas apenas no caso das taxas de erro pouco fiáveis, que representaram 9 % e 7 % dos pagamentos totais efetuados em 2011 pela DG REGIO e a DG EMPL, respetivamente.

5.50.

De uma maneira geral, o Tribunal considera que a abordagem aplicada pela Comissão é, em princípio, adequada. A possibilidade de a Comissão validar e, se necessário, ajustar as taxas de erro divulgadas pelas AA nacionais nos seus relatórios de controlo anuais é, todavia, limitada, porquanto os regulamentos não obrigam as AA a comunicar à Comissão informações respeitantes às suas auditorias das operações. Por conseguinte, em relação aos relatórios de controlo anuais relativos ao exercício de 2011, a DG Política Regional organizou missões exploratórias a 12 AA em 11 Estados-Membros no sentido de esclarecer a forma como foi calculada a taxa de erro comunicada no relatório de controlo anual. De igual modo, a DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão efetuou exames adicionais a 12 PO na sequência da sua análise dos relatórios de controlo anuais.

5.50.

A Comissão congratula-se com a apreciação do Tribunal pelo segundo ano consecutivo, dado que a análise do relatório de controlo anual e os pareceres de auditoria constituem uma parte essencial do processo de declaração de fiabilidade no contexto dos relatórios anuais de atividades. As missões de averiguação organizadas pela DG REGIO e a DG EMPL, com base nas dúvidas ou nos riscos identificados, permitiram melhorar o a fiabilidade das taxas de erro comunicadas e, em determinados casos, proporcionar uma base sólida para um novo cálculo das taxas de erro acordadas conjuntamente com a autoridade de auditoria.

5.51.

O Tribunal é de opinião de que a Comissão tirou conclusões adequadas das análises dos relatórios de controlo anuais, tendo, com base na sua avaliação, ajustado as taxas de erro comunicadas quando necessário.

 

Avaliação do encerramento do programa relativo ao período de programação de 2000-2006

5.52.

Em geral, os pagamentos relativos a cada período de programação prosseguem durante alguns anos após o final do mesmo. Em relação ao período de programação de 2000-2006, foi permitido que os beneficiários finais apresentassem despesas até ao final de junho de 2009 (com algumas exceções).

 

5.53.

O encerramento de um PO constitui a liquidação definitiva de qualquer autorização orçamental da UE pendente com respeito ao programa, por meio do pagamento do saldo final devido ao Estado-Membro, da anulação de qualquer saldo não utilizado ou da recuperação de qualquer montante pago indevidamente.

 

5.54.

O Tribunal observou num relatório especial recente que, em relação aos programas em que não é possível à Comissão basear-se plenamente no funcionamento eficaz dos sistemas de gestão e de controlo, a Comissão terá de proceder à avaliação final do risco de erro remanescente desses programas durante o processo de encerramento em curso (31).

5.54.

A garantia da Comissão relativamente aos programas para 2000-2006 foi sendo reforçada ao longo dos anos, nomeadamente através de um trabalho de auditoria substancial efetuado pelos serviços da Comissão.

Desta forma, os serviços da Comissão adquiriram um conhecimento aprofundado dos resultados da auditoria e dos riscos associados a cada Estado-Membro, o que proporciona uma base sólida para analisar as declarações de encerramento.

5.55.

No encerramento de cada programa, os Estados-Membros são obrigados a apresentar três documentos à Comissão:

a)

um relatório de execução final, fornecido pela autoridade de gestão, sobre o grau de concretização dos objetivos do programa e sobre os recursos financeiros utilizados;

b)

uma declaração do organismo de encerramento que sintetize as conclusões dos controlos levados a cabo durante o período de programação e que avalie a validade da candidatura para efeitos de pagamento final e a regularidade das operações abrangidas pela declaração certificada das despesas;

c)

uma declaração certificada das despesas emitida pela autoridade de pagamento, juntamente com um pedido de pagamento final se o saldo final for favorável ao Estado-Membro.

 

5.56.

Após a aprovação do relatório de execução final e a análise dos documentos de encerramento, a Comissão decide qual o montante final a pagar, a recuperar ou a anular. Se a taxa de erro final validada pela Comissão for superior a 2 % do total das despesas elegíveis, a Comissão impõe correções financeiras antes de proceder ao pagamento do saldo final ou de solicitar uma recuperação.

5.56.

No quadro regulamentar para 2000-2006, os Estados-Membros tinham de auditar uma amostra de operações escolhidas com base nos riscos e de assegurar a representatividade dos principais organismos e beneficiários.

Assim, a taxa de erro comunicada pelo organismo de encerramento deve ser analisada de forma cuidadosa: todas as medidas corretivas tomadas pelos Estados-Membros e pela Comissão durante a execução têm de ser tidas em conta para determinar a frequência dos erros e os riscos residuais, antes de avaliar possíveis correções complementares (ver orientações da Comissão relativas ao encerramento, pontos 3.6, 3.7 e 4.2 do anexo 2).

Se, com base nesta análise, a Comissão determinar a existência de um risco residual superior a 2 %, é aplicada uma correção financeira.

5.57.

Para o encerramento ser eficaz, as declarações de encerramento terão de ser fiáveis e a Comissão terá de solucionar quaisquer insuficiências significativas que constem destes documentos. O Tribunal avaliou o grau de fiabilidade dos documentos de encerramento apresentados pelos Estados-Membros e analisou a forma como a Comissão lidou com os referidos documentos.

5.58.

O exame do Tribunal cobriu a fase inicial do processo de encerramento e baseou-se:

a)

numa análise dos procedimentos, manuais, listas de verificação, instrumentos de monitorização e apresentação de relatórios utilizados pela DG Política Regional e pela DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão;

b)

num exame da avaliação, efetuada pela Comissão, dos documentos de encerramento numa amostra de 31 PO (do FEDER e do FSE) em oito Estados-Membros (32), nenhum dos quais fora formalmente encerrado à data da auditoria;

c)

em visitas a nove organismos de encerramento de dois Estados-Membros, cobrindo 14 dos 31 programas da amostra, durante as quais foram analisados os dados subjacentes às informações constantes dos seus documentos de encerramento.

5.57 e 5.58.

O Tribunal examinou a avaliação inicial efetuada pela Comissão dos documentos de encerramento apresentados pelos Estados-Membros na amostra do Tribunal, dado que o processo e encerramento estava a ser iniciado aquando da auditoria do Tribunal. As deficiências nas declarações de encerramento mencionadas pelo Tribunal tinham sido identificadas e analisadas pela Comissão antes da auditoria do Tribunal. Estas deficiências foram corrigidas pela Comissão durante o processo de encerramento, na sequência da auditoria do Tribunal, e foram ou estão atualmente a ser efetuados, quando necessário, trabalhos de auditoria adicionais após a avaliação inicial dos documentos de encerramento, a fim de determinar o risco residual. Quando pertinente, foram aplicadas correções financeiras.

5.59.

O Tribunal constatou que as medidas tomadas pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, como a transmissão atempada de orientações e a discussão periódica de questões relativas aos encerramentos, representaram um sinal de uma melhor preparação do processo de encerramento em relação aos períodos de programação anteriores.

5.59.

Comissão acompanhou também de perto os sistemas de gestão e de controlo e os trabalhos de auditoria realizados durante a execução no período de programação 2000-2006, até ao processo de encerramento.

Com vista a melhorar o processo de encerramento dos programas para 2000-2006, foram publicadas em agosto de 2006 as orientações aos Estados-Membros sobre o encerramento dos fundos estruturais, a tempo do início do processo de encerramento. Durante as reuniões bilaterais anuais regulares, a Comissão debateu com as autoridades de controlo dos Estados-Membros questões relativas ao encerramento. Em setembro de 2008 e dezembro de 2009, a Comissão organizou seminários na matéria em conjunto com os Estados-Membros, elaborou uma lista de perguntas frequentes e realizou reuniões técnicas com os organismos responsáveis pela elaboração das declarações de encerramento.

5.60.

Não obstante, o Tribunal detetou insuficiências que prejudicam a fiabilidade de alguns dos documentos de encerramento apresentados pelos Estados-Membros à Comissão e destacou insuficiências nos procedimentos da Comissão respeitantes à avaliação inicial dos documentos de encerramento. A apresentação de documentos não fiáveis por parte dos Estados-Membros origina um aumento da pressão exercida sobre a Comissão, uma vez que aumenta o trabalho que a mesma tem de levar a cabo para assegurar que os programas são encerrados sem que subsistam erros materiais.

5.60.

A Comissão considera ter avaliado todos os casos de acordo com as normas internacionais de auditoria antes da auditoria do Tribunal de Contas, tendo tratado de forma adequada todos os riscos identificados.

5.61.

Alguns dos documentos de encerramento auditados pelo Tribunal estavam afetados pelos seguintes problemas:

5.61.

a)

os controlos de segundo nível nos Estados-Membros, fundamentais para as declarações de encerramento, estavam afetados por várias insuficiências específicas;

a)

A Comissão concorda com a apreciação do Tribunal relativamente a 5 dos 10 casos assinalados.

A observação do Tribunal baseou-se, geralmente, na análise das declarações de encerramento efetuada pela Comissão no momento da auditoria. Posteriormente, a Comissão tomou as medidas necessárias para solucionar os problemas e atenuar os riscos residuais nestes casos. Nos restantes casos, a Comissão considera que os controlos de segundo nível foram efetuados e comunicados de forma adequada nas declarações de encerramento.

b)

as declarações de encerramento continham informações incompletas;

b)

A Comissão identificou as mesmas questões em dois casos que vão no sentido das observações do Tribunal nas suas auditorias. Serão propostas correções financeiras adequadas aquando do encerramento.

Para os dois casos remanescentes, os serviços da Comissão avaliaram a exaustividade das informações constantes da declaração de encerramento, após uma análise aprofundada.

c)

os organismos de encerramento de alguns Estados-Membros apresentaram declarações que continham reduções injustificadas das taxas de erro finais, bem como pareceres que não estavam em conformidade com os resultados dos controlos (ver quadro 5.2 ).

c)

Relativamente a três casos referidos no quadro 5.2, a Comissão considera que as reduções das taxas de erro foram devidamente justificadas.

Os serviços da Comissão avaliaram os pareceres de auditoria apresentados pelos organismos de encerramento em conformidade com as normas internacionais de auditoria, tendo em conta todos os resultados das auditorias e os elementos de prova disponíveis, bem como a aplicação de autocorreções pelos Estados-Membros, que vão além dos erros individuais detetados na amostra auditada. Em todos os casos, os serviços da Comissão tomaram as medidas necessárias para resolver os problemas identificados pelo Tribunal, incluindo a interrupção do processo de encerramento, o pedido de informações complementares e o lançamento de um processo para a aplicação de correções financeiras.

Quadro 5.2 —   Efeito das reduções injustificadas das taxas de erro finais comunicadas nas declarações de encerramento

Programa Operacional

Montante total certificado

(em euros)

Taxa de erro antes de se retirarem os erros atípicos

Taxa de erro comunicada

Steiermark, Objetivo 2, FEDER

1 643 131 021

2,9 %

0,7 %

West Midlands, Objetivo 2, FEDER

2 131 670 207

10,6 %

6,47 %

Merseyside, Objetivo 1, FEDER

2 495 941 228

2,8 %

1,1 %

Sicília, Objetivo 1, ERDF

5 557 834 587

11,0 %

1,2 %

Espanha Desenvolvimento Local, Objetivo 1, FEDER

1 644 137 526

6,7 %

1,2 %

Nota: Em outros dois casos (França Objetivo 3 FSE e Reino Unido West Wales and the Valleys Objetivo 1 FEDER), o impacto da redução não pôde ser quantificado a partir das informações constantes dos documentos de encerramento. A redução do programa do FEDER espanhol diz respeito à parte executada pela administração local, que representa cerca de 25 % das despesas totais do programa.

5.62.

Os problemas assinalados pelo Tribunal nas declarações de encerramento apresentadas pelos Estados-Membros dificultam a avaliação por parte da Comissão das declarações e das informações subjacentes. Nos casos auditados, a avaliação da Comissão foi afetada por insuficiências processuais verificadas principalmente na utilização da ligação interserviços e na monitorização e apresentação de relatórios relativos ao processo de encerramento, bem como por deficiências nos controlos da Comissão.

5.62.

A Comissão considera que o seu processo de encerramento tem permitido identificar todos os riscos significativos remanescentes no momento do encerramento, corrigidos através da execução de trabalhos de auditoria complementares e/ou da aplicação das correções financeiras adequadas.

Foram sistematicamente realizadas consultas entre serviços da Comissão em conformidade com os procedimentos estabelecidos, com exceção de um número reduzido de casos em que a não-divulgação a outros serviços das deficiências identificadas não implicou qualquer risco. A Comissão sublinha que a qualidade dos relatórios melhorou com o tempo, à medida que foram ficando disponíveis mais informações qualitativas sobre as análises em curso. A Comissão refere que os controlos considerados em falta pelo Tribunal foram realizados por serviços diferentes das Direções-Gerais.

5.63.

O Tribunal observou igualmente que, em quatro dos seis programas auditados que foram objeto de correções financeiras no decorrer do período de programação, as taxas de erro continuaram elevadas a posteriori, o que revelava uma persistência de sistemas de gestão e de controlo débeis. Esse fator obrigou a Comissão a efetuar trabalhos adicionais a fim de obter elementos de garantia suficientes no encerramento.

5.63.

No respeitante aos quatro programas em causa, a Comissão lamenta que, apesar das correções financeiras efetuadas durante o período de programação, o risco residual aquando do encerramento permaneça elevado. Por esse motivo, independentemente das correções financeiras já efetuadas, a Comissão avalia de forma sistemática o risco residual aquando do encerramento de todos os programas e executa controlos suplementares para reduzir o risco.

Além disso, nas suas auditorias de encerramento, a Comissão incluiu programas relativamente aos quais subsistem algumas questões, o que permitiu alcançar um elevado grau de garantia no encerramento também para esses programas.

5.64.

À luz dos problemas verificados pelo Tribunal, em especial no que se refere às reduções injustificadas das taxas de erro finais, o Tribunal considera que em cinco dos 31 programas auditados, existe um risco de o encerramento se basear em documentos de encerramento não fiáveis, a menos que a Comissão tome as medidas necessárias durante as fases subsequentes.

5.64.

A Comissão considera que, em todos os casos referidos pelo Tribunal, os riscos residuais estão a ser tratados de forma adequada no processo de encerramento em curso. Os serviços da Comissão procederam a uma avaliação aprofundada dos documentos de encerramento e tomaram as medidas necessárias para resolver as questões identificadas, incluindo a interrupção do processo de encerramento, o pedido de informações complementares, a realização de auditorias de encerramento e, para alguns programas, a aplicação de correções financeiras (ver também a resposta da Comissão ao ponto 5.61, alínea c)).

Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

5.65.

O Tribunal avaliou os relatórios anuais de atividades (RAA) relativos ao exercício de 2011 e as declarações correspondentes das Direções-Gerais da Política Regional, da Mobilidade e dos Transportes, e da Energia. No que se refere especialmente à regularidade dos pagamentos autorizados durante o exercício de 2011, o Tribunal:

a)

avaliou as reservas constantes dos RAA;

b)

verificou a coerência e a exatidão do cálculo realizado pela Comissão da taxa de erro residual e dos montantes dos «pagamentos em risco».

 

DG Política Regional

5.66.

Segundo a estimativa da DG Política Regional, entre 3,1 % e 6,8 % dos pagamentos intermédios autorizados em 2011 para o período de programação de 2007-2013 (estes últimos elevaram-se a um total de cerca de 29,8 mil milhões de euros) comportavam um risco de erro. Esta avaliação dos «pagamentos em risco» inclui todos os PO, os que têm reservas e os que as não têm. Verificou-se um aumento dos PO que suscitaram a formulação de reservas por parte da DG Política Regional, de 98 em 2010 para 123 em 2011. Este aumento deveu-se a uma avaliação mais rigorosa por parte da Comissão. No seu conjunto, o âmbito das reservas financeiras emitidas pela DG Política Regional representou 31 % do total de dotações de pagamento autorizadas durante o exercício. Segundo o RAA, o impacto destas reservas representou entre 1,9 % e 4,3 % dos pagamentos autorizados pela DG Política Regional durante o exercício de 2011.

5.66.

A Comissão congratula-se com a referência do Tribunal à avaliação mais rigorosa da Comissão dos montantes em risco, avaliação essa que teve por objetivo responder às observações formuladas pelo Tribunal nos seus relatórios anuais anteriores.

5.67.

O Tribunal salienta que a DG Política Regional emitiu reservas em relação aos PO do período de programação de 2000-2006 cujas insuficiências identificadas durante o processo de encerramento ainda não tinham sido adequadamente corrigidas pelo Estado-Membro. A Comissão não quantificou essas reservas (às quais se refere como reservas por «razões de reputação»). Como demonstram os trabalhos do Tribunal, mantém-se o risco de o encerramento se poder basear em documentos de encerramento não fiáveis, o que dará origem a correções financeiras insuficientes (ver pontos 5.60 e 5.61, bem como o Relatório Especial n.o 3/2012, pontos 65 a 67).

5.67.

Como indicado na sua resposta ao ponto 5.62, a Comissão considera que o procedimento de encerramento tem permitido identificar riscos significativos remanescentes aquando do encerramento. A Comissão aplica atualmente medidas de atenuação para responder aos riscos identificados no encerramento. Com base na sua avaliação do risco, a Comissão realiza auditorias de encerramento específicas para verificar e validar a qualidade da declaração de encerramento.

As informações prestadas pelo organismo de encerramento baseiam-se no conjunto das informações provenientes de todas as fontes de auditoria (auditorias nacionais, do Tribunal Europeu de Contas e da Comissão), incluindo as auditorias complementares efetuadas pelo organismo de encerramento, quando necessário.

DG Mobilidade e Transportes e DG Energia

5.68.

Segundo a estimativa da DG Mobilidade e Transportes e da DG Energia, cerca de 4,5 % dos pagamentos autorizados em 2011 no âmbito do Sexto e Sétimo Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico foram afetados por erros. Por conseguinte, ambas as DG emitiram reservas para cada um destes dois programas de despesas. No total, as reservas emitidas pela DG Mobilidade e Transportes e pela DG Energia incidem sobre respetivamente 25,7 % e 18,8 % do total de dotações de pagamento autorizadas durante o exercício. O impacto combinado destas duas reservas representou 0,9 % e 0,8 % dos pagamentos autorizados pela DG Mobilidade e Transportes e pela DG Energia, respetivamente.

 

5.69.

O Tribunal observou os seguintes problemas:

5.69.

a)

tanto no caso da DG Mobilidade e Transportes como no da DG Energia, o Tribunal considera que o montante de «pagamentos em risco» é subestimado na parte das despesas relativas ao Sétimo Programa-Quadro (7.o PQ). Em ambos os casos a reserva relativa ao 7.o PQ baseia-se nos resultados das auditorias efetuadas pela DG Investigação e pela DG Sociedade da Informação. As auditorias da DG Mobilidade e Transportes e da DG Energia relativas aos projetos do 7.o PQ tinham, contudo, revelado taxas de erro significativamente superiores à taxa de erro estimada para o conjunto do programa-quadro;

a)

A Comissão considera que, na quantificação do montante em risco para o 7.o PQ, ambas as Direções-Gerais seguiram as instruções vigentes, utilizando as melhores informações disponíveis.

Dado que as DG ENER e MOVE gerem um número reduzido de projetos do 7.o PQ, o número de auditorias efetuadas nesse âmbito foi também reduzido. Uma vez que estas auditorias não foram consideradas suficientemente representativas, a Comissão estimou adequado utilizar os resultados do número consideravelmente maior de auditorias aleatórias efetuadas pelas DG RTD e INFSO no âmbito do 7.o PQ.

A partir de 2012, as DG da Comissão que gerem projetos de investigação terão uma amostra de auditoria representativa comum para o 7.o PQ.

b)

no caso da DG Energia, o Tribunal considera que o âmbito dos trabalhos de auditoria realizados em relação ao PEER em 2011 não é suficiente no que se refere aos contratos públicos.

b)

A Comissão terá em conta as observações do Tribunal na sua auditoria de cada um dos 65 beneficiários de fundos EEPR, durante o período de execução deste programa.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

5.70.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal concluiu que os pagamentos intermédios e finais do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 em relação ao grupo de políticas Política Regional, Energia e Transportes estavam afetados por erros materiais.

5.70.

A Comissão salienta a redução considerável da taxa de erro relativamente ao último ano, facto que confirma uma evolução positiva pelo terceiro ano consecutivo.

A Comissão considera que esta evolução resulta, nomeadamente, da sua política estrita de interrupção/suspensão dos pagamentos sempre que são detetadas deficiências, em conformidade com o plano de ação de 2008.

A Comissão está a tomar medidas para corrigir os erros detetados pelo Tribunal de Contas, incluindo a aplicação de correções financeiras nos casos em que isso se justifique, centrando a sua ação nos programas e/ou nos Estados-Membros com risco mais elevado (34).

5.71.

Com base nos seus trabalhos de auditoria dos sistemas de supervisão e de controlo examinados, o Tribunal constatou que:

5.71.

a)

as autoridades de auditoria foram parcialmente eficazes para garantir a regularidade das operações do FEDER, do FSE e do FC no período de programação de 2007-2013;

a)

A Comissão sublinha que a eficácia e a qualidade do trabalho das autoridades de auditoria diferem em função dos programas e dos Estados-Membros, como se indica no ponto 5.41 da avaliação do Tribunal e se infere dos resultados dos trabalhos de auditoria da Comissão. Em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a Comissão, a partir de julho de 2012, depende formalmente do trabalho de 13 autoridades de auditoria, no respeitante ao FEDER/Fundo de Coesão, e de nove autoridades, no respeitante ao FSE. A Comissão continuará a analisar os trabalhos das restantes autoridades de auditoria e a acompanhar a situação respeitante aos programas relativamente aos quais foi apresentada uma carta ao abrigo do artigo 73.o.

b)

os procedimentos aplicados pela Comissão e pelos Estados-Membros foram parcialmente eficazes durante a fase inicial do processo de encerramento relativo ao período de programação de 2000-2006.

b)

A Comissão considera ter estabelecido orientações e procedimentos sólidos para o processo de encerramento, estimando que a maioria dos Estados-Membros realizou, de forma profissional, importantes esforços para permitir o encerramento dos programas e reforçar a fiabilidade do respetivo processo. A Comissão considera também ter efetuado, no encerramento, um trabalho exaustivo, que passou pela análise aprofundada de todos os documentos de encerramento e a realização de inquéritos e auditorias complementares sempre que necessário; este processo conduziu, em muitos casos, à aplicação de correções financeiras adicionais no encerramento, para suprir os riscos remanescentes.

5.72.

As auditorias do Tribunal revelaram que não existe garantia de que os mecanismos de correção financeira compensem de modo adequado, em relação a todos os PO, os erros detetados e de que todos os problemas materiais sejam resolvidos. Também não existem provas de que os mecanismos de correção financeira se traduzam necessariamente em melhorias duradouras dos sistemas, capazes de evitar a repetição dos erros não detetados (33).

5.72.

A natureza plurianual das despesas e do ciclo de controlo abrange o processo de encerramento, em cujo âmbito são efetuados controlos finais da legalidade e regularidade das despesas, procedendo-se a correções finais quando necessário.

O processo de encerramento dos programas do período 2007-2013 será objeto de um reforço complementar em relação ao período 2000-2006, atendendo, nomeadamente, aos requisitos mais rigorosos em matéria de auditoria anual de amostras estatisticamente representativas e de apresentação de pareceres anuais.

Além disso, em relação a um número limitado de PO, as auditorias da Comissão demonstraram também que, apesar das correções aplicadas, as autoridades responsáveis pelos programas necessitam ainda de aperfeiçoar os seus sistemas de gestão e controlo. Nesses casos, a Comissão empreende ações suplementares, como interrupções e suspensões.

No quadro jurídico para o período 2014-2020, a Comissão propôs o reforço da possibilidade de efetuar correções financeiras líquidas.

Recomendações

 

Ver resposta conjunta aos pontos 1.12-1.13.

5.73.

O Tribunal recomenda que a Comissão:

5.73.

Recomendação 1: torne os sistemas de sanções mais eficazes através de um aumento do impacto das correções financeiras e da redução da possibilidade de substituir as despesas inelegíveis por outras despesas, como proposto pela Comissão no domínio da coesão para o próximo período de programação. Deverá presumir-se que qualquer irregularidade detetada na sequência da apresentação das contas anuais conduzirá a uma correção financeira líquida.

A Comissão considera que os Estados-Membros deveriam ter o direito de substituir as despesas inelegíveis que detetem por despesas legais e regulares, a fim de otimizar a utilização das despesas relativas à coesão, o que contribui para o seu valor acrescentado e para assegurar controlos eficientes a nível dos Estados-Membros. A proposta da Comissão para o enquadramento regulamentar de 2014-2020 prevê o seguinte: «Se as irregularidades que afetam as contas anuais enviadas à Comissão forem detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu, a correção financeira resultante deve reduzir o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional» (artigo 137.o, n.o 6), limitando, assim, as possibilidades de retirada/substituição no exercício financeiro em curso. Esta disposição visa incentivar a que as despesas incluídas nas contas anuais certificadas sejam legais e regulares.

Recomendação 2: exija o cumprimento rigoroso dos requisitos de elegibilidade para financiamento da UE, em especial a correta aplicação das regras da UE e nacionais relativas à adjudicação de contratos públicos.

A Comissão envidou esforços consideráveis para assegurar a observância estrita dos requisitos de elegibilidade e a aplicação correta das regras relativas aos contratos públicos. Por exemplo:

No domínio da política regional, a Comissão tem providenciado a formação e orientação das autoridades de gestão do programa em matéria de regras de elegibilidade, de forma a assegurar que as referidas autoridades transmitem os conhecimentos a todos os organismos responsáveis pela gestão de fundos. Além disso, quando identifica regras complexas a nível dos programas, a Comissão faz recomendações no sentido de simplificar as mesmas. A Comissão partilhou também com os Estados-Membros uma análise dos tipos de erros detetados nos anos anteriores pelas auditorias da UE no domínio da política de coesão, tendo lançado um exercício destinado a recolher as melhores práticas e possíveis respostas dos Estados-Membros para corrigir esses erros e reduzir a sua ocorrência.

Relativamente ao programa RTE-T, insiste-se no estrito cumprimento dos requisitos de elegibilidade em todo o processo de financiamento; o Guia do Candidato, por exemplo, contém instruções claras para o cumprimento desses requisitos. O cumprimento das regras é examinado, posteriormente, através de controlos por amostragem, ao efetuar os pagamentos intermédios e finais.

Recomendação 3: colmate as insuficiências dos «controlos de primeiro nível» ao nível das autoridades de gestão e dos organismos intermédios do FEDER e do FC, se necessário através de medidas de formação e do fornecimento de documentação com orientações específicas.

A Comissão tem fornecido orientações aos Estados-Membros sobre a forma como as autoridades de gestão devem definir e implementar as suas verificações.

Por outro lado, em 2009, a Comissão elaborou orientações completas para os controlos de primeiro nível, bem como um instrumento de autoavaliação que permite às autoridades de gestão melhorarem o seu funcionamento. A Comissão elaborou também e divulgou em 2011, junto das autoridades de auditoria, listas de controlo para a auditoria das verificações de gestão, as quais podem ser utilizadas, como padrão de referência, pelas próprias autoridades de gestão.

Recomendação 4: no que se refere ao sistema de controlo das autoridades de auditoria no domínio da coesão:

 

continue a fornecer orientações às AA para o atual período de programação, nomeadamente em termos de amostragem, do âmbito das verificações a efetuar nas auditorias de projetos e do controlo de qualidade;

Desde o início do período de programação, a Comissão forneceu orientações técnicas detalhadas, realizou ações de formação e organizou reuniões técnicas com os auditores das autoridades nacionais de auditoria. Por outro lado, as orientações relativas ao âmbito e à extensão das auditorias de operações, transmitidas no período de programação de 2000-2006 continuam válidas, dado não existirem diferenças significativas entre as auditorias dos dois períodos de programação. No que respeita à amostragem, a Comissão organizou um seminário específico em junho de 2012.

incentive as AA a realizar auditorias de sistemas específicas em relação aos «controlos de primeiro nível» efetuados pelas autoridades de gestão e organismos intermédios.

A Comissão está a implementar ativamente esta recomendação e continuará a fazê-lo. Sempre que a Comissão deteta deficiências nas verificações no domínio da gestão (decorrentes de uma diversidade dos resultados das auditorias a nível nacional ou comunitário), solicita à autoridade responsável pela auditoria que reveja a sua estratégia e o seu plano de auditoria, para que sejam realizadas auditorias específicas do tipo de verificações em causa ou, em alternativa (na sequência da revisão das avaliações de risco), efetua diretamente estas auditorias, no âmbito do seu inquérito «colmatar as lacunas em matéria de garantia». Além disso, atendendo a uma avaliação do sistema de verificações no domínio da gestão que incidiu sobre todos os programas cofinanciados, com base nos resultados de auditoria disponíveis, a Comissão, em outubro de 2011, incentivou as autoridades de auditoria a prestar especial atenção, nos seus sistemas de auditoria, aos controlos de primeiro nível (cf. «grupo dos homólogos», seminário sobre o contributo das autoridades de auditoria para o melhoramento das verificações no domínio da gestão).

Recomendação 5: no sentido de aumentar a eficiência do procedimento de encerramento de programas plurianuais no domínio da coesão:

 

relembre aos Estados-Membros que assegurem a fiabilidade das declarações finais apresentadas em relação aos programas do período de 2007-2013;

O quadro regulamentar para 2007-2013 prevê requisitos bastante diferentes para a auditoria anual de amostras estatísticas representativas, que serve de base para os pareceres formais das autoridades de auditoria. Tal proporcionará uma base mais sólida para as declarações de encerramento, permitindo identificar o risco residual após a introdução de todas as correções durante a execução dos programas. De salientar também que as orientações para o encerramento no período 2007-2013 já foram apresentadas aos Estados-Membros na reunião do COCOF de junho de 2012.

examine as insuficiências específicas assinaladas pelo Tribunal nas declarações de encerramento dos programas do período de 2000-2006;

Estas insuficiências foram detetadas e corrigidas pela Comissão.

considere se esses problemas ocorreram igualmente em outros PO e aplique correções financeiras quando necessário;

De um modo mais geral, a Comissão analisa cuidadosamente cada declaração de encerramento e extrai conclusões, que incluem a aplicação de correções financeiras sempre que necessário.

assegure que as auditorias de encerramento em curso incidam adequadamente nas questões assinaladas pelo Tribunal.

A Comissão está persuadida de que o seu processo de encerramento permitirá a aplicação de correções financeiras adequadas aquando do mesmo, sempre que necessário, após a devida avaliação, pelos seus serviços, de todos os documentos de encerramento recebidos e das informações complementares solicitadas, atendendo aos elementos de prova recolhidos durante as auditorias de encerramento.

(1)  Outros instrumentos da política regional são o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão, que apoia medidas de cooperação regional e transfronteiriça nos países dos Balcãs Ocidentais, na Turquia e na Islândia, e o Fundo de Solidariedade da UE, que fornece ajuda em caso de ocorrência de catástrofes naturais nos Estados-Membros.

(2)  O FEDER e o FSE prestam apoio às PME através de subvenções e dos instrumentos de engenharia financeira. Ver Relatório Especial n.o 2/2012, «Instrumentos financeiros de apoio às PME cofinanciados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional» (http://eca.europa.eu).

(3)  Em 2011, 29,9 mil milhões de euros (93 %) diziam respeito ao período de programação de 2007-2013, enquanto 2,4 mil milhões de euros (7 %) eram referentes ao período de 2000-2006.

(4)  Para as constatações e conclusões do Tribunal sobre o FSE, ver o capítulo 6.

(5)  No total, foram aprovados pela Comissão 434 PO para o período de programação de 2007-2013: 317 para o FEDER/FC (dos quais 24 incluem projetos do FC) e 117 para o FSE.

(6)  Os organismos intermédios são entidades públicas ou privadas que atuam sob a responsabilidade de uma autoridade de gestão e desempenham funções em nome desta.

(7)  Além disso, as AA devem facultar cópias dos relatórios de auditoria dos sistemas à Comissão. De uma forma geral, não são enviados relatórios de auditoria à Comissão no caso das auditorias das operações.

(8)  Ver o artigo 82.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(9)  Artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(10)  N.o 2 do artigo 39 do Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho (JO L 161 de 26.6.1999, p. 1); artigos 91.o e 92.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(11)  Artigo 99.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006.

(12)  Cerca de 41 % das despesas no domínio da energia e dos transportes dizem respeito às Redes Transeuropeias (RTE), 28 % a projetos no domínio das energias convencionais e renováveis e 11 % a projetos de investigação financiados principalmente pelos Programas-Quadro de Investigação. As duas principais categorias de despesas restantes são constituídas por projetos relativos aos transportes interiores, aéreos e marítimos (7 %) e à energia nuclear (6 %).

(13)  Agência de Execução da Rede Transeuropeia de Transportes (RTE), Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação e Empresa Comum SESAR (Single European Sky Air Traffic Management Research).

(14)  A amostra inclui 180 pagamentos efetuados a 129 projetos do FEDER, 39 do FC, 8 no domínio da energia e 4 no domínio dos transportes. Dos pagamentos relativos ao FEDER/FC, 148 dizem respeito ao período de programação de 2007-2013 e 20 ao período de 2000-2006. A amostra foi retirada do conjunto de todos os pagamentos, com exceção dos adiantamentos que se elevaram a 1,4 mil milhões de euros em 2011.

(15)  Os trabalhos de auditoria do Tribunal relativos às AA consistiram em: a) um exame de uma amostra de sete AA (e, quando aplicável, organismos de auditoria delegados) em sete Estados-Membros [República Checa, Grécia, Itália (Sicília), Letónia, Hungria, Portugal e Roménia]; b) uma análise das atividades de supervisão das AA por parte da Comissão no seu conjunto. Ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, pontos 4.37 a 4.44.

(16)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 3,0 % e 9,0 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(17)  Ver documento de trabalho da Comissão Europeia: «Análise de erros no quadro da política de coesão para o período 2006-2009, ações tomadas pela Comissão e perspetivas futuras» [SEC(2011) 1179), 5/10/2011].

(18)  No caso de 41 % dos 298 procedimentos em matéria de contratos públicos auditados pelo Tribunal, o valor contratual excedia o limiar que os submete às regras da UE aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, transpostas para as legislações nacionais.

(19)  Este montante representa a despesa total dos contratos adjudicados, parte da qual foi certificada ao abrigo das declarações de despesas auditadas.

(20)  Nos pontos 10 e 11 do anexo 1.1 são fornecidas informações suplementares sobre o método utilizado pelo Tribunal para a quantificação dos erros relativos à adjudicação de contratos públicos.

(21)  As AA substituíram as autoridades de controlo responsáveis pelos «controlos do artigo 10.o» e pelas «declarações de encerramento do artigo 15.o». Ver artigos 10.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 438/2001 da Comissão (JO L 63 de 3.3.2001, p. 21).

(22)  63 destas AA são comuns aos três fundos. 18 AA ocupam-se apenas dos PO do FEDER/FC e 31 AA apenas dos PO do FSE.

(23)  Cada AA pode elaborar um ou mais relatórios de controlo anuais que podem, por sua vez, dizer respeito a um ou mais PO.

(24)  Os relatórios de controlo e pareceres anuais baseiam-se nas constatações das auditorias das AA relativamente às despesas certificadas e comunicadas à Comissão no exercício da UE anterior [ver n.o 1, alínea d), do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006].

(25)  A avaliação da Comissão baseia-se numa medição do risco interno e no montante total dos cofinanciamentos da UE para os PO auditados pelas AA. Em 2010, oito AA foram objeto de uma avaliação pormenorizada por parte do Tribunal. Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, pontos 4.37 a 4.44.

(26)  Em especial, conforme indicado no anexo 5.2 , as AA foram consideradas «ineficazes» nos casos em que o Tribunal assinalou deficiências significativas nos relatórios de controlo e pareceres anuais ou quando existiam insuficiências generalizadas nos elementos essenciais do trabalho das AA que prejudicavam a fiabilidade dos relatórios de controlo e pareceres anuais.

(27)  O COCOF é um comité permanente da Comissão Europeia, cujo objetivo consiste em discutir assuntos relacionados com a aplicação dos regulamentos que regem o FEDER, o FSE e o FC. As suas reuniões são presididas pela Comissão Europeia e contam com a participação de funcionários das administrações dos Estados-Membros.

(28)  Em 2011, a DG Política Regional completou inquéritos em 14 AA respeitantes ao FEDER e ao FC. A DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão levou a cabo exames específicos a 42 PO relativos ao FSE. Foi igualmente incluída uma análise das AA responsáveis pelos PO examinados.

(29)  Essas 14 AA da DG Política Regional e 7 AA da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão somam-se às examinadas pelo Tribunal em 2010 (ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, ponto 4.42).

(30)  Ver o RAA da DG Política Regional, quadro sobre «Shared management: assessment of national control systems» (Gestão partilhada: avaliação dos sistemas de controlo nacionais), p. 121, e o RAA da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, p. 76.

(31)  Ponto 65 do Relatório Especial n.o 3/2012: «Fundos Estruturais: a Comissão foi bem-sucedida na correção das deficiências identificadas nos sistemas de gestão e de controlo dos Estados-Membros?» (http://eca.europa.eu).

(32)  Alemanha, Irlanda, Espanha, França, Itália, Países Baixos, Áustria e Reino Unido. No caso de Itália, a auditoria foi realizada em coordenação com a Instituição Superior de Controlo italiana (Corte dei Conti), tendo por base um memorando de entendimento e uma declaração conjunta assinada pelos presidentes da Corte dei Conti e do Tribunal de Contas Europeu. No âmbito desta auditoria, as atividades coordenadas incidiram essencialmente na recolha de provas de auditoria.

(33)  Ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, ponto 1.25, e o Relatório Especial n.o 3/2012.

(34)  Como demonstrado no documento de trabalho dos serviços da Comissão «Análise dos erros no domínio da política de coesão para os anos de 2006-2009» [ver SEC (2011) 1179 de 5/10/2011] e no RAA da DG REGIO para 2011.

(35)  A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 9.

ANEXO 5.1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NOS DOMÍNIOS DA POLÍTICA REGIONAL, ENERGIA E TRANSPORTES

 

2011

2010

2009

2008

FEDER

FC

Energia

Transportes

Total

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

Total das operações (das quais):

129

39

8

4

180

177

165

140

Adiantamentos

0

0

0

0

0

0

20

9

Pagamentos intermédios/finais

129

39

8

4

180

177

145

131

RESULTADOS DOS TESTES  (1)  (2)

Proporção (número) de operações:

Não afetadas por erros

49 %

(63)

18 %

(7)

38 %

(3)

0 %

(0)

41 %

(73)

43 %

64 %

49 %

Afetadas por um ou mais erros

51 %

(66)

82 %

(32)

62 %

(5)

100 %

(4)

59 %

(107)

57 %

36 %

51 %

Análise das operações afetadas por erros

Análise por tipo de despesas

Adiantamentos

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

n.a.

3 %

0 %

Pagamentos intermédios/finais

97 %

100 %

Análise por tipo de erro

Erros não quantificáveis:

58 %

(38)

81 %

(26)

20 %

(1)

75 %

(3)

64 %

(68)

60 %

59 %

41 %

Erros quantificáveis:

42 %

(28)

19 %

(6)

80 %

(4)

25 %

(1)

36 %

(39)

40 %

41 %

59 %

Elegibilidade

96 %

(27)

100 %

(6)

100 %

(4)

0 %

(0)

94 %

(37)

97 %

71 %

93 %

Realidade das operações

0 %

(0)

0 %

(0)

0 %

(0)

100 %

(1)

3 %

(1)

0 %

0 %

0 %

Exatidão

4 %

(1)

0 %

(0)

0 %

(0)

0 %

(0)

3 %

(1)

3 %

29 %

7 %

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

Taxa de erro mais provável

6,0 %

 

 

 

Limite superior de erro

9,0 %

 

 

 

Limite inferior de erro

3,0 %

 

 

 


(1)  Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.

(2)  Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.

ANEXO 5.2

RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DA COESÃO (POLÍTICA REGIONAL E EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO)

Avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo selecionados: autoridades de auditoria (AA) — cumprimento dos principais requisitos dos regulamentos e eficácia na garantia da regularidade das operações

Requisitos essenciais testados pelo Tribunal

 

República Checa AA para FEDER/FC/FSE

Grécia AA para FEDER/FC/FSE

Itália-Sicília AA para FEDER/FC/FSE

Letónia AA para FEDER/FC/FSE

Hungria AA para FEDER/FC/FSE

Portugal AA para FEDER/FC/FSE

Roménia AA para FEDER/FC/FSE

Aspetos gerais

Os sistemas de gestão e de controlo criados para o programa operacional preveem uma definição, atribuição e separação de funções adequadas dentro das AA e entre estas e outras entidades de gestão e de controlo competentes.

Não conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Âmbito do manual de auditoria

Existência de um manual de auditoria (para as auditorias de sistemas e de operações) que siga as normas de auditoria internacionalmente aceites e descreva claramente os procedimentos de auditoria

Parcialmente conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Metodologia da auditoria de sistemas

Os trabalhos de auditoria realizados pelas AA para avaliar o funcionamento eficaz do sistema de gestão e de controlo baseiam-se numa lista de verificação que inclui questões destinadas a verificar os requisitos principais dos regulamentos aplicáveis (indicados para as autoridades de gestão, os organismos intermédios e as autoridades de certificação), bem como em critérios de avaliação adequados para cada um destes requisitos principais.

Parcialmente conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Exame da auditoria de sistemas

O plano de auditoria das AA foi executado em conformidade com a estratégia de auditoria aprovada para o período, as auditorias de sistemas foram realizadas em conformidade com a metodologia definida pelas AA e todas as fases das auditorias de sistemas foram devidamente documentadas.

Ineficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Metodologia de amostragem das auditorias de operações

Nas auditorias de operações foi definida uma metodologia de amostragem adequada para obtenção da amostra de operações a auditar no período em análise

Parcialmente conforme

Conforme

Parcialmente conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Seleção da amostra para as auditorias de operações

A metodologia de amostragem definida para as auditorias de operações tem sido utilizada como previsto para obter uma amostra das operações a auditar no período em análise.

Parcialmente eficaz

Eficaz

Parcialmente eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Metodologia das auditorias de operações

Os trabalhos de auditoria realizados para examinar a regularidade das operações baseiam-se numa lista de verificação que inclui questões para verificar os requisitos da regulamentação aplicável com um grau de pormenor suficiente para permitir detetar os riscos associados.

Não conforme

Parcialmente conforme

Conforme

Conforme

Parcialmente conforme

Conforme

Parcialmente conforme

Exame das auditorias de operações

As auditorias de operações foram executadas de acordo com a amostra selecionada para o período, foram realizadas segundo a metodologia definida pelas AA e todas as fases das auditorias de operações foram devidamente documentadas.

Parcialmente eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Parcialmente eficaz

Repetição de auditorias de operações

A repetição pelo Tribunal de auditorias de operações realizadas pelas AA deu origem a constatações semelhantes às das AA que foram comunicadas à Comissão.

Ineficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Relatório de controlo e parecer de auditoria anuais

O relatório de controlo e o parecer de auditoria anuais foram elaborados em conformidade com os requisitos dos regulamentos e as orientações acordadas entre a Comissão e os Estados-Membros, sendo coerentes com os resultados das auditorias de sistemas e de operações realizadas pelas AA.

Não conforme

Conforme

Parcialmente conforme

Conforme

Conforme

Conforme

Parcialmente conforme

Avaliação global  (1)

 

Ineficaz

Eficaz

Parcialmente eficaz

Eficaz

Eficaz

Eficaz

Parcialmente eficaz


(1)  Tal como no exame às AA realizado no ano anterior (ver Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, anexo 4.2), aplicam-se os seguintes critérios na obtenção da avaliação global das AA com base na avaliação dos requisitos essenciais testados:

a)

«Eficaz»: a avaliação do requisito essencial «Relatório de controlo e parecer de auditoria anuais» é «Conforme» e as avaliações dos requisitos essenciais «Exame da auditoria de sistemas», «Seleção da amostra para as auditorias de operações», «Exame das auditorias de operações» e «Repetição de auditorias de operações» são «Eficazes».

b)

«Parcialmente eficaz»: a avaliação do requisito essencial «Relatório de controlo e parecer de auditoria anuais» é, pelo menos, «Parcialmente conforme» e as avaliações dos requisitos essenciais «Exame da auditoria de sistemas», «Seleção da amostra para as auditorias de operações», «Exame das auditorias de operações» e «Repetição de auditorias de operações» são, pelo menos, «Parcialmente eficazes».

c)

«Ineficaz»: a avaliação do requisito essencial «Relatório de controlo e parecer de auditoria anuais» é «Não conforme» ou a avaliação de, pelo menos, um dos requisitos essenciais «Exame da auditoria de sistemas», «Seleção da amostra para as auditorias de operações», «Exame das auditorias de operações» e «Repetição de auditorias de operações» é «Ineficaz».


CAPÍTULO 6

Emprego e Assuntos Sociais

ÍNDICE

Introdução

Características específicas do grupo de políticas

Objetivos das políticas

Instrumentos das políticas

Riscos para a regularidade

Âmbito e método de auditoria

Regularidade das operações

Eficácia dos sistemas

Análise aprofundada de duas autoridades de auditoria (AA)

Avaliação da supervisão das AA por parte da Comissão

Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

6.1.

Este capítulo apresenta a apreciação específica efetuada pelo Tribunal relativamente ao grupo de políticas 04 — Emprego e Assuntos Sociais. O quadro 6.1 dá as informações principais sobre as atividades abrangidas e as despesas do exercício de 2011.

 

6.2.

As políticas no domínio do Emprego e Assuntos Sociais são principalmente financiadas através do Fundo Social Europeu (FSE), que se rege pelas mesmas regras que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e o Fundo de Coesão (FC), tal como descrito no capítulo 5. Existem disposições adicionais em relação ao FSE, definidas num regulamento específico. Para questões comuns aos três fundos, o presente capítulo faz referência ao capítulo 5.

 

Quadro 6.1 —   Emprego e Assuntos Sociais — Informações principais 2011

(milhões de euros)

Título do orçamento

Domínio de intervenção

Descrição

Pagamentos

Modalidade de gestão

04

Emprego e Assuntos Sociais

Despesas administrativas

93

Centralizada direta

Fundo Social Europeu

9 966

Partilhada

Trabalhar na Europa — Diálogo social e mobilidade

59

Centralizada direta

Emprego, solidariedade social e iguald. dos géneros

132

Centralizada direta

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

114

Partilhada

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão

28

Descentralizada

 

10 392

 

Total das despesas administrativas (4)

93

 

Total das despesas operacionais

10 299

 

Das quais:

adiantamentos

128

 

pagamentos intermédios/finais

10 171

 

Total dos pagamentos do exercício

10 392

 

Total das autorizações do exercício

11 638

 

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

Características específicas do grupo de políticas

Objetivos das políticas

6.3.

O grupo de políticas do Emprego e Assuntos Sociais faz parte da política de coesão da UE, que visa reforçar a coesão económica, social e territorial dentro da UE, reduzindo as diferenças no nível de desenvolvimento entre as regiões. Especificamente, os objetivos principais das políticas sociais e de emprego da UE consistem em combater o desemprego, desenvolver os recursos humanos e promover a integração no mercado de trabalho.

 

Instrumentos das políticas

6.4.

O Fundo Social Europeu (FSE) é o principal instrumento de execução da política social e de emprego, representando 97 % das despesas deste domínio de intervenção em 2011. O FSE financia investimentos em capital humano através da formação e de outras medidas relativas ao emprego.

 

6.5.

As outras despesas resultam de ajudas e subvenções concedidas a organizações que implementam e coordenam medidas sociais e de emprego, o que inclui o financiamento da rede dos Serviços Europeus de Emprego (EURES), que desenvolve a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito da aplicação da Estratégia Europeia de Emprego, e o programa Progress, que apoia a execução das políticas nos Estados-Membros através de estudos, análises e outras medidas.

 

6.6.

É igualmente concedido financiamento a agências da UE: Instituto Europeu da Igualdade entre Homens e Mulheres, Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho.

 

6.7.

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) apoia os trabalhadores da UE que tenham perdido o emprego na sequência das importantes alterações estruturais no mercado mundial e da crise económica e financeira. O Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) fornece apoio aos países candidatos em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos.

 

Gestão e controlo das despesas

6.8.

As despesas do FSE são objeto de uma gestão partilhada entre a Comissão e os Estados-Membros. O FSE rege-se pelos sistemas de gestão e de controlo relativos às despesas no domínio da coesão de um modo geral, tal como descrito no capítulo anterior (pontos 5.8 a 5.14).

6.8.

Como referido no ponto 5.8, apesar de os sistemas de gestão e controlo do FSE, FEDER e FC serem regidos por regras comuns, na prática, a maior parte dos programas operacionais do FSE têm autoridades e sistemas de controlo próprios.

6.9.

O FEG é igualmente executado através de gestão partilhada. No caso do FEG, a autoridade orçamental decide as dotações e a Comissão analisa os pedidos de financiamento apresentados pelos Estados-Membros e aprova os pagamentos. O IPA é executado através de gestão descentralizada, ao passo que as outras despesas sociais e de emprego o são mediante gestão direta centralizada.

 

Riscos para a regularidade

6.10.

Os riscos principais para as despesas do FSE estão relacionados com a natureza intangível dos investimentos em capital humano (tais como cursos de formação), a diversidade das atividades cofinanciadas, bem como a participação de inúmeros parceiros, frequentemente de dimensão reduzida, na execução dos projetos. Estes fatores prestam-se à aceitação de custos inelegíveis ou a que erros de cálculo afetem a exatidão dos pedidos, não sendo estes factos posteriormente detetados pelos sistemas vigentes.

6.10.

A Comissão já tomou medidas específicas para atenuar os riscos identificados, incluindo, nomeadamente, medidas preventivas e corretivas, como o fornecimento de orientações, a formação e as interrupções de pagamentos.

6.11.

No caso do FEG, o risco principal é o de as candidaturas conterem informações inexatas, que não sejam detetadas pela Comissão quando da sua aprovação ou em controlos posteriores. No que diz respeito ao IPA, o risco principal refere-se à capacidade de os países candidatos criarem e operarem as necessárias estruturas e controlos. Quanto às outras despesas sociais e de emprego, o risco principal é o de os beneficiários poderem incluir custos inelegíveis nas suas declarações de custos.

 

Âmbito e método de auditoria

6.12.

A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal são descritas no anexo 1.1, parte 2 do capítulo 1. No que se refere à auditoria do domínio do Emprego e Assuntos Sociais, são de salientar os seguintes aspetos específicos:

a)

A auditoria implicou o exame de uma amostra de 180 pagamentos intermédios e finais;

b)

A avaliação dos sistemas centrou-se em duas autoridades de auditoria (AA) para o período de programação 2007-2013 no domínio da coesão;

c)

O exame das tomadas de posição da Comissão abrangeu o relatório anual de atividades da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (DG EMPL).

 

REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

6.13.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 6.1 . Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de operações revelaram que 40 % dos 180 pagamentos auditados estavam afetados por erros. O Tribunal estima que o erro mais provável se situe em 2,2 % (1).

6.13.

A taxa de erro mais provável estimada pelo Tribunal em 2011 está em consonância com a evolução positiva verificada nos últimos anos. Tal resulta das melhorias introduzidas pelos Estados-Membros nos seus sistemas de gestão e controlo, da política rigorosa de interrupções e suspensões aplicada pela DG EMPL desde 2008 e do impacto positivo das medidas de simplificação previstas nos regulamentos para o período de programação em curso.

Como indicado no quadro 1.3 do capítulo 1, a taxa de erro mais provável combinada dos setores dos transportes, política regional, emprego e assuntos sociais e energia diminuiu consideravelmente em comparação com 2010, passando de 7,7 % para 5,1 %.

6.14.

Os sistemas de gestão e de controlo estabelecidos pelos Estados-Membros devem prever procedimentos para assegurar a correção e regularidade das despesas declaradas (2). Os resultados da auditoria do Tribunal indicam insuficiências em especial nos «controlos de primeiro nível» das despesas, que são da responsabilidade das autoridades de gestão e dos organismos intermédios dos Estados-Membros.

6.14.

As autoridades de gestão são obrigadas a efetuar controlos documentais de todos os pedidos apresentados pelos beneficiários, antes da certificação das despesas. Contudo, a verificação das operações no local também poderá ocorrer numa fase posterior à da execução do projeto, após a certificação e até à conclusão, o que explica a razão por que parte dos erros verificados na amostra do Tribunal não pôde ser detetada. Geralmente, o impacto do sistema de controlo na redução das taxas de erro só é visível nos anos subsequentes, após terem sido aplicados todos os níveis de controlo.

6.15.

No que se refere ao FSE, o Tribunal considera, com base no seu exame de cada uma das operações afetadas por erros, que as autoridades dos Estados-Membros dispunham de informações suficientes para detetar e corrigir, pelo menos, uma parte dos erros antes de certificarem as despesas à Comissão relativamente a 76 % das operações afetadas por erros.

6.15.

A Comissão está a acompanhar atentamente estes casos, para assegurar que os planos de ação adequados são aplicados aos sistemas em causa, a fim de evitar que, no futuro, ocorram erros antes da certificação das despesas.

Ver igualmente a resposta ao ponto 6.14.

Custos inelegíveis e incorretamente calculados

6.16.

O Tribunal detetou o reembolso de custos inelegíveis (erros de elegibilidade) em 13 % das 180 operações auditadas. Todos estes erros de elegibilidade dizem respeito a projetos do FSE. Os referidos erros representam 77 % de todos os erros quantificáveis e constituem aproximadamente 73 % da taxa de erro estimada para este grupo de políticas (ver exemplo 6.1).

6.16 e 6.17.

A Comissão vai acompanhar todos os erros detetados pelo Tribunal e assegurar que são tomadas medidas corretivas pelos Estados-Membros, sempre que necessário aplicando correções financeiras.

Exemplo 6.1 —   Custos inelegíveis

a)

Participantes inelegíveis para a formação: o FSE concedeu financiamento para cursos de formação destinados a aumentar as qualificações e conhecimentos dos trabalhadores do setor da eletrónica. O Tribunal constatou que muitos dos participantes trabalhavam fora do setor da eletrónica, não sendo portanto elegíveis para os referidos cursos. O custo declarado para os participantes inelegíveis elevou-se a 29 % do montante auditado;

b)

Sobreimputação de custos de pessoal: o FSE concedeu financiamento a uma associação comercial, a título de apoio às suas atividades, que consistiam designadamente na prestação de serviços de consultoria a pequenas e médias empresas (PME). Os custos relativos a vários sócios da associação foram imputados ao projeto do FSE, embora não fosse possível obter provas da imputação do seu tempo ao projeto. O Tribunal considera que os custos de pessoal do projeto foram sobreimputados em 60 %;

c)

Custos de pessoal inelegíveis: em relação a um curso de formação profissional, as despesas declaradas pelo beneficiário incluíam pagamentos recebidos pelo pessoal que trabalhava no projeto a título de indemnizações por cessação de emprego. No entanto, as regras nacionais de elegibilidade especificam que os referidos pagamentos são considerados inelegíveis. Por esse motivo, 2,5 % dos custos declarados para o projeto auditado são considerados inelegíveis.

 

6.17.

Outros 3 % das 180 operações auditadas dizem respeito a projetos em que os custos declarados para reembolso tinham sido incorretamente calculados (erros de exatidão). Estes erros representam 20 % de todas as operações afetadas por erros quantificáveis e constituem aproximadamente 9 % da taxa de erro total estimada (ver exemplo 6.2).

 

Exemplo 6.2 —   Custos incorretamente calculados

a)

Custos gerais incorretamente calculados: no caso de um projeto constituído por cursos de formação para desempregados, os custos gerais foram imputados utilizando um rácio baseado na proporção da superfície do imóvel utilizada pelo projeto. O Tribunal considerou que o rácio fora incorretamente calculado, o que deu origem a uma sobredeclaração de 2,4 % do montante auditado;

b)

Declaração de custos incorretamente calculada: o projeto, gerido pelas autoridades locais, dizia respeito a medidas visando melhorar a qualidade da educação e modernizar o sistema educativo. O Tribunal constatou uma diferença entre o montante declarado pela autoridade local auditada à autoridade de gestão e o montante para o projeto declarado pela autoridade de gestão à Comissão. A autoridade de gestão cometera erros de cálculo ao compilar os relatórios da autoridade local, do que resultou uma sobredeclaração de custos elegíveis de 6,7 % do montante auditado.

 

Numerosos incumprimentos de requisitos processuais

6.18.

Quase todas as operações afetadas por erros não quantificáveis detetadas pelo Tribunal (40 de entre 42) diziam respeito a vários incumprimentos, por parte das autoridades de gestão e dos beneficiários, de requisitos processuais na gestão e execução de projetos do FSE. Em 23 casos, os referidos incumprimentos são considerados pelo Tribunal como casos graves de não conformidade. O exemplo 6.3 mostra as principais categorias desse tipo de erro.

6.18.

A Comissão vai acompanhar todos os erros detetados pelo Tribunal e assegurar que são tomadas medidas corretivas.

Exemplo 6.3 —   Incumprimentos de requisitos processuais

a)

Ausência de contabilidade separada: em relação a um conjunto de ações de formação profissional destinadas a jovens desempregados, a contabilidade do projeto não identificou separadamente todas as despesas relacionadas com o mesmo, como os custos relativos aos vencimentos do pessoal. Na ausência de uma contabilidade separada adequada, não existe garantia de que os custos não tenham igualmente sido declarados para outros projetos;

b)

Incumprimento das regras de acreditação por parte de empresas de formação: o beneficiário era uma empresa de formação que, para manter o seu estatuto de acreditação, deveria ter instituído procedimentos visando avaliar o grau de satisfação dos formandos, bem como verificar se estes obtiveram emprego em resultado da referida formação. O Tribunal constatou que o beneficiário não cumpriu esses requisitos;

c)

Envio tardio do anúncio de adjudicação de contrato: ao abrigo das regras aplicáveis à adjudicação de contratos públicos, as entidades adjudicantes devem enviar um anúncio com os resultados do procedimento de adjudicação o mais tardar 48 dias após a adjudicação do contrato. O Tribunal detetou três casos em que essa regra não foi seguida.

 

EFICÁCIA DOS SISTEMAS

Análise aprofundada de duas autoridades de auditoria (AA)

6.19.

O Tribunal avaliou os trabalhos de duas autoridades de auditoria (AA) em dois Estados-Membros em 2011, como parte do exame de um total de sete AA abrangendo o FEDER, o FC e o FSE. O âmbito da auditoria do Tribunal é descrito no ponto 5.40. No que se refere às duas AA auditadas no domínio do FSE em Itália (Sicília) e na Letónia, a análise dos seus trabalhos e a repetição das suas auditorias das operações incidiram nas despesas do FSE. Os resultados da auditoria do Tribunal às AA para todos os Fundos Estruturais podem encontrar-se no capítulo 5 (pontos 5.41 a 5.43 e anexo 5.2 ).

6.19.

Efetivamente, as autoridades de auditoria desempenham um papel central no processo de emissão da declaração de fiabilidade, desde o início do período de programação e da definição dos sistemas. Posteriormente, devem enviar anualmente à Comissão um parecer de auditoria sobre o funcionamento dos sistemas de gestão e controlo, com base nas auditorias dos sistemas de gestão e controlo e em amostras estatísticas das operações selecionadas de acordo com a estratégia de auditoria. Por este motivo, a Comissão está a cooperar de forma estreita e a coordenar a sua ação, tendo já começado a analisar as suas metodologias e os resultados das auditorias desde o início de 2009. Tal contribuiu para o desenvolvimento das capacidades, através do fornecimento de aconselhamento, orientações e recomendações às autoridades de auditoria em resultado do trabalho de repetição dos controlos pela Comissão. O regulamento prevê que a Comissão pode basear-se no trabalho de uma autoridade de auditoria para emitir a sua declaração de fiabilidade, sob certas condições (artigo 73.o).

6.20.

A AA da Letónia é considerada como eficaz no cumprimento dos principais requisitos dos regulamentos e na garantia da regularidade das operações. A AA de Itália (Sicília) é considerada como parcialmente eficaz. O Tribunal constatou problemas específicos na amostragem, efetuada pela AA, de operações para auditoria e na sua extrapolação dos erros, que levaram à subdeclaração da taxa de erro no relatório de controlo anual (RCA) da AA. A Comissão, com base nos seus próprios trabalhos, considerou igualmente a taxa de erro como não fiável (ver pontos 5.42 e 5.43).

6.20.

Em 2011, a DG EMPL efetuou auditorias de verificação do trabalho de 42 autoridades de auditoria do FSE, incluindo as AA da Sicília e da Letónia. Desta amostra, 12 AA foram selecionadas na sequência de uma análise de risco, atualizada numa base anual, e as restantes 30 foram escolhidas de forma aleatória. Com base nos seus próprios trabalhos de auditoria, a DG EMPL concorda com a avaliação das 2 AA analisadas pelo Tribunal.

Avaliação da supervisão das AA por parte da Comissão

6.21.

Os resultados da análise do Tribunal à supervisão das AA por parte da Comissão são apresentados nos pontos 5.44 a 5.51.

 

6.22.

O Tribunal constatou que, em todos os casos em que a Comissão detetara insuficiências específicas como resultado dos seus inquéritos nos Estados-Membros, as autoridades nacionais foram notificadas sobre a medida corretiva a tomar (ponto 5.47).

 

6.23.

O Tribunal é de opinião que a Comissão tirou conclusões adequadas das suas análises dos RCA e que, com base na sua avaliação, ajustou as taxas de erro comunicadas quando necessário (ponto 5.51).

 

Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

6.24.

O Tribunal analisou o relatório anual de atividades (RAA) relativo ao exercício de 2011 e a declaração do Diretor-Geral da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (DG EMPL) que o acompanha. Especificamente no que se refere à regularidade dos pagamentos autorizados durante o exercício de 2011, o Tribunal:

a)

Avaliou as reservas emitidas no RAA;

b)

Verificou a coerência e a exatidão do cálculo, por parte da Comissão, da taxa de erro residual e dos montantes de «pagamentos em risco».

 

6.25.

A DG EMPL estima que a taxa global de erro dos pagamentos intermédios de 2011 no período de programação de 2007-2013 se situe entre 2 % e 2,5 %. O RAA da DG EMPL contém uma reserva relativa aos pagamentos efetuados no período de programação de 2007-2013 no montante de 58,7 milhões de euros abrangendo 24 de 117 PO e uma reserva, sem impacto financeiro, no período de programação de 2000-2006.

6.25.

Após a avaliação positiva do Tribunal sobre o Relatório Anual de Atividades de 2010 da DG Emprego, o Tribunal formulou uma recomendação sobre os riscos relacionados com os programas operacionais com uma taxa de erro estimada inferior a 5 %. Para lidar com estes riscos, a DG EMPL melhorou a sua metodologia, que passou a incluir esta categoria na avaliação das potenciais reservas a emitir. Por conseguinte, a metodologia aplicada no RAA de 2011 é mais rigorosa, em conformidade com a recomendação do Tribunal.

6.26.

A DG EMPL emitiu as suas reservas relativamente aos PO do período de programação de 2000-2006 em relação aos quais o Estado-Membro ainda não corrigira adequadamente as insuficiências assinaladas durante o processo de encerramento. A Comissão não quantificou essas reservas (que refere como o seguimento da reserva do exercício anterior). Como demonstram os trabalhos do Tribunal, persiste um risco de o encerramento se poder basear em documentos de encerramento não fiáveis, o que levaria a correções financeiras insuficientes (ver pontos 5.63 e 5.64 e Relatório Especial n.o 3/2012 (3), pontos 65 a 67).

6.26.

A Comissão considera que os riscos remanescentes referidos pelo Tribunal relativamente ao período de programação 2000-2006 estão a ser convenientemente cobertos durante o processo de encerramento atualmente em curso. Os serviços da Comissão fizeram uma avaliação exaustiva dos documentos de encerramento apresentados pelos organismos de encerramento e tomaram as medidas necessárias para resolver as questões identificadas, incluindo a interrupção do processo de encerramento, o pedido de informações adicionais, a realização de auditorias de encerramento com base na sua avaliação dos riscos e, por último, em relação a alguns programas, a aplicação de correções financeiras.

Com base nos procedimentos de encerramento acima referidos, a Comissão só efetua o pagamento final quando a taxa de erro residual de cada programa operacional é considerada abaixo do limiar de materialidade de 2 %. Assim, no RAA da DG EMPL não foi feita qualquer quantificação do seguimento dado às reservas no período de programação de 2000-2006, dado que estas não tiveram qualquer impacto nos pagamentos finais efetuados em 2011.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

6.27.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que os pagamentos relativos ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 no domínio do Emprego e Assuntos Sociais estavam afetados por erros materiais.

6.27.

A Comissão nota a baixa taxa de erro registada em 2011, que confirma a evolução positiva dos últimos anos. Esta melhoria foi alcançada graças às medidas adequadas tomadas pelos Estados-Membros e à política efetiva de interrupções e suspensões aplicada pela DG EMPL desde 2008, em conjunto com a aplicação bem-sucedida das medidas de simplificação.

A Comissão tenciona prosseguir, em parceria com os Estados-Membros, os seus esforços para continuar a melhorar o seu desempenho, tal como recomendado pelo Tribunal.

6.28.

Com base nos seus trabalhos de auditoria sobre os sistemas de supervisão e de controlo examinados, o Tribunal constatou que:

a)

As autoridades de auditoria foram parcialmente eficazes para garantir a regularidade das operações no período de programação de 2007-2013;

b)

Os procedimentos aplicados pela Comissão e pelos Estados-Membros foram parcialmente eficazes durante a fase inicial do processo de encerramento relativo ao período de programação de 2000-2006.

6.28.

A Comissão sublinha que a eficácia e a qualidade do trabalho das autoridades de auditoria varia consoante os programas e os Estados-Membros, como indicam a avaliação do Tribunal no ponto 5.41 e os resultados do trabalho de auditoria da Comissão. Em conformidade com o artigo 73.o do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, a partir de junho de 2012, a Comissão confia formalmente no trabalho de 9 autoridades de auditoria do FSE. A Comissão vai continuar a analisar o trabalho das restantes autoridades de auditoria e a acompanhar a situação dos programas relativamente aos quais foi aplicado o artigo 73.o.

A Comissão considera que estabeleceu procedimentos e orientações sólidos para o processo de encerramento e que a maioria dos Estados-Membros realizou um trabalho significativo e competente no encerramento dos programas, o que reforça a sua fiabilidade. A Comissão também considera que efetuou um trabalho de encerramento exaustivo, analisando cuidadosamente todos os documentos de encerramento, realizando auditorias e inquéritos adicionais, sempre que necessário, o que, em muitos casos, provocou a aplicação de correções financeiras adicionais no encerramento em função dos riscos remanescentes.

Recomendações

6.29.

Os resultados da análise do Tribunal aos progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas em relatórios anuais anteriores (relativos aos exercícios de 2008 e 2009) no domínio da coesão são apresentados no anexo 6.2 , sendo de mencionar os seguintes aspetos:

6.29.

a)

A Comissão publicou um documento de trabalho em maio de 2011 sobre as principais constatações de auditoria relativas à aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, com vista ao lançamento de uma discussão com os Estados-Membros sobre a redução do incumprimento dessas regras;

a)

A Comissão envidou esforços consideráveis para assegurar a observância estrita dos requisitos de elegibilidade e a aplicação correta das regras relativas à adjudicação de contratos públicos. Foi fornecida formação e orientações em matéria de elegibilidade e regras de contratação pública. Além disso, quando identifica regras complexas a nível dos programas, a Comissão emite recomendações destinadas a simplificar a regulamentação. A Comissão também partilhou com os Estados-Membros uma análise dos tipos de erros detetados pelas auditorias da UE na política de Coesão em anos anteriores, tendo lançado um exercício para identificar as melhores práticas e as possíveis respostas dos Estados-Membros para corrigir esses erros e reduzir a sua ocorrência.

A aplicação das regras em matéria de adjudicação de contratos públicos reveste-se da maior relevância para o financiamento do FEDER e do FC, e tem um impacto limitado em projetos financiados pelo FSE.

b)

A Comissão prosseguiu o seu programa de auditorias nos Estados-Membros durante o atual período de programação mas, como demonstrado pelos resultados da auditoria do Tribunal, os sistemas nacionais de gestão e de controlo são apenas parcialmente eficazes;

c)

A Comissão continuou a interromper ou suspender pagamentos e a impor correções financeiras, mas as despesas certificadas à Comissão pelos Estados-Membros continuam afetadas por erros materiais.

b) e c)

No decurso dos seus extensos trabalhos de auditoria, a Comissão emitiu recomendações destinadas às autoridades de gestão e controlo, a fim de corrigir as deficiências identificadas.

A Comissão vai continuar a aplicar rigorosamente as interrupções e suspensões. Em resultado desta política e dos esforços envidados pelos Estados-Membros, pode constatar-se que houve um impacto positivo na taxa de erro no domínio da Coesão (ver quadro 1.3 no capítulo 1).

6.30.

Na sequência deste exame e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2011, o Tribunal recomenda que a Comissão:

6.30.

Ver resposta conjunta aos pontos 1.12 e 1.13.

Recomendação 1: exija o cumprimento rigoroso das normas de elegibilidade para financiamento do FSE e, com base na experiência obtida durante o período de programação de 2007-2013, efetue uma avaliação da utilização das regras de elegibilidade nacionais com vista a identificar possíveis domínios de maior simplificação e a eliminar potenciais fontes de erro no período posterior a 2013.

A Comissão continua a acompanhar o cumprimento das regras de elegibilidade, através da sua atividade regular de auditoria e do seguimento de todas as auditorias nacionais e da UE. O Relatório Anual de Atividades do Diretor-Geral da DG EMPL inclui informações sobre esta questão. Sempre que necessário, a Comissão continuará a aplicar medidas corretivas.

Em termos de avaliação das regras de elegibilidade nacionais e de procurar novas formas de simplificação, a Comissão remete para os esforços significativos já realizados neste domínio, no âmbito do seu plano de ação, relativamente a certos Estados-Membros em que foram identificados problemas recorrentes. A Comissão vai continuar a envidar esforços neste sentido, em especial quanto aos custos inelegíveis, aos custos de pessoal indevidamente imputados e à simplificação das regras nacionais.

Recomendação 2: lembre os Estados-Membros da sua responsabilidade pela criação de procedimentos que garantam a correção e a regularidade das despesas declaradas e tomem em conta as insuficiências dos «controlos de primeiro nível» pelas autoridades de gestão e organismos intermédios, através de novas orientações e ações de formação.

A Comissão vai continuar a chamar a atenção dos Estados-Membros para a importância crucial das questões recorrentes identificadas pelo Tribunal relativamente aos controlos de gestão.

Recomendação 3: incentive as autoridades nacionais a aplicar de forma rigorosa os mecanismos de correção antes da certificação das despesas à Comissão (2008). Sempre que sejam detetadas deficiências significativas no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo, a Comissão deverá interromper ou suspender os pagamentos até serem tomadas medidas corretivas pelo Estado-Membro e efetuar correções financeiras se necessário.

Em 2010, a Comissão comprometeu-se a continuar a aplicar interrupções ou suspensões de pagamentos de forma atempada, sempre que necessário. Esta política de rigor está mais uma vez patente no Relatório Anual de Atividades de 2011 do Diretor-Geral da DG EMPL (ver resposta da Comissão ao ponto 6.29 c)).

Recomendação 4: forneça novas orientações às AA para o atual período de programação, em particular no que diz respeito à amostragem e ao âmbito dos controlos a efetuar nas auditorias de projetos e no controlo de qualidade.

A Comissão vai continuar a fornecer orientações e aconselhamento às autoridades de auditoria sobre um vasto leque de questões técnicas e regulamentares. A este respeito, a DG REGIO e a DG EMPL organizaram um seminário em junho de 2012, no qual foram fornecidas orientações em matéria de seleção de amostras.

Recomendação 5: verifique rigorosamente a exatidão e exaustividade das informações divulgadas pelas AA nos seus RCA e pareceres de auditoria. A verificação da Comissão deve ter plenamente em conta as informações disponíveis sobre auditorias de sistemas e auditorias das operações efetuadas pelas AA.

Os relatórios de controlo anuais constituem um dos principais elementos em que a Comissão baseia a sua garantia de fiabilidade. Assim, a informação neles contida é plenamente tida em conta. Foram fornecidas orientações suplementares sobre o tratamento das taxas de erro nos relatórios de controlo anuais de 2011.

Como explicado no Relatório Anual de Atividades de 2011 da DG EMPL, todos os anos é realizada uma revisão exaustiva de todos os relatórios de controlo anuais, que constitui a base para a formulação de reservas, no intuito de assegurar a sua fiabilidade e coerência com as orientações acima referidas.

Recomendação 6: incentive a utilização pelos Estados-Membros das opções de custos simplificadas permitidas pelos regulamentos com vista a reduzir a possibilidade de erro.

A Comissão prossegue os seus esforços para fornecer aconselhamento, formação e orientações aos Estados-Membros, para que esta possibilidade oferecida pelos regulamentos proporcione uma verdadeira simplificação para todas as partes interessadas.

Cerca de 70 % dos PO utiliza pelo menos uma das opções de custos simplificados. Entre as diferentes opções, a taxa fixa para custos indiretos e as tabelas normalizadas de custos unitários são as mais frequentemente utilizadas.


(1)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a estimativa mais precisa (conhecida como erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro nesta população se situe entre 0,9 % e 3,4 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(2)  Artigo 58.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25).

(3)  http://eca.europa.eu

(4)  A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 9.

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

ANEXO 6.1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DO EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

 

2011

2010

2009

2008

FSE

IPA

Outros assuntos sociais

Total

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

Total das operações (das quais):

160

6

14

180

66

44

49

Adiantamentos

0

0

0

0

0

0

0

Pagamentos intermédios/finais

160

6

14

180

66

44

49

RESULTADOS DOS TESTES  (1)  (2)

Proporção (número) de operações:

Não afetadas por erros

56 %

(90)

100 %

(6)

86 %

(12)

60 %

(108)

73 %

75 %

82 %

Afetadas por um ou mais erros

44 %

(70)

0 %

(0)

14 %

(2)

40 %

(72)

27 %

25 %

18 %

Análise das operações afetadas por erros

Análise por tipo de erro

Erros não quantificáveis:

59 %

(41)

0 %

(0)

50 %

(1)

58 %

(42)

39 %

0 %

56 %

Erros quantificáveis:

41 %

(29)

0 %

(0)

50 %

(1)

42 %

(30)

61 %

100 %

44 %

Elegibilidade

79 %

(23)

0 %

(0)

0 %

(0)

77 %

(23)

91 %

64 %

50 %

Realidade das operações

4 %

(1)

0 %

(0)

0 %

(0)

3 %

(1)

9 %

0 %

0 %

Exatidão

17 %

(5)

0 %

(0)

100 %

(1)

20 %

(6)

0 %

36 %

50 %

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

Taxa de erro mais provável

2,2 %

 

 

 

Limite superior de erro

3,4 %

 

 

 

Limite inferior de erro

0,9 %

 

 

 


(1)  Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.

(2)  Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.

ANEXO 6.2

SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA COESÃO

Ano

Recomendação do Tribunal

Análise do Tribunal aos progressos realizados

Resposta da Comissão

2009

Coesão:

A Comissão deve controlar o cumprimento das normas de elegibilidade para financiamento da UE, incluindo nomeadamente a correta aplicação das regras nacionais e da UE relativas à adjudicação de contratos públicos.

(ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, ponto 4.38)

A Comissão fornece orientações às autoridades de gestão e de auditoria dos Estados-Membros. A Comissão publicou um documento de trabalho em maio de 2011 sobre as principais constatações de auditoria relativas à aplicação das regras de adjudicação de contratos públicos, com vista ao lançamento de uma discussão com os Estados-Membros sobre a redução do número de erros de adjudicação de contratos nos projetos dos Fundos Estruturais. A avaliação global efetuada pela Comissão ao impacto e eficácia da legislação relativa à adjudicação de contratos públicos na UE foi publicada em junho de 2011.

O documento de trabalho dos serviços da Comissão [SEC(2011) 1179 de 5.10.2011] explica as ações específicas empreendidas para atenuar os riscos identificados, entre as quais, nomeadamente, as medidas preventivas e corretivas, como o fornecimento de orientações e formação, ou as interrupções de pagamentos.

Coesão:

A Comissão deve certificar-se de que a substituição de despesas inelegíveis por despesas novas (retiradas) não dá origem à declaração de novas despesas irregulares pelos Estados-Membros.

(ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, ponto 4.37, b))

A Comissão acompanha este risco durante o encerramento dos programas relativos ao período de 2000-2006. A proposta da Comissão para o quadro regulamentar de 2014-2020 prevê que, caso as auditorias da UE detetem irregularidades que afetem as contas anuais, a correção resultante reduza o financiamento do PO, o que limitará a retirada e substituição de despesas ao exercício em curso.

A proposta da Comissão para o quadro regulamentar 2014-2020 prevê que, numa lógica de encerramento anual, «se as irregularidades que afetam as contas anuais enviadas à Comissão forem detetadas pela Comissão ou pelo Tribunal de Contas Europeu, a correção financeira resultante deve reduzir o apoio dos Fundos destinado ao programa operacional». Assim, a proposta limita as possibilidades de retirada/substituição.

2009 e 2008

Coesão:

A Comissão deve garantir, através da sua supervisão, um funcionamento eficaz dos sistemas nacionais de gestão e de controlo.

(ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, ponto 4.37, c), e o Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, pontos 6.37, a) e c))

A Comissão realiza avaliações de conformidade dos sistemas de gestão e de controlo nacionais no início do período de programação e efetua auditorias durante o período de programação. Além disso, em relação ao período de programação de 2007-2013, a Comissão confia cada vez mais nas autoridades de auditoria (AA) nacionais com vista a obter a garantia de que os sistemas funcionam eficazmente. Em 2011, a Comissão continuou o seu exame dos trabalhos das AA relativos aos PO do período de 2007-2013, incluindo inquéritos aprofundados das AA (ver pontos 5.35 a 5.37 e 5.44 a 5.51). De uma maneira geral, os sistemas de gestão e de controlo são parcialmente eficazes na garantia da regularidade das operações: os pagamentos do FEDER, do FC e do FSE continuam afetados por erros materiais.

Desde a adoção do plano de ação de 2008, a Comissão reforçou o seu papel de supervisão e continua a aplicar uma política rigorosa de suspensões e interrupções de pagamentos logo que são detetadas deficiências. Estas ações persistentes melhoraram a eficácia do funcionamento dos sistemas de gestão e controlo dos Estados-Membros, tendo a redução das taxas de erro comunicadas pelo Tribunal no âmbito da DAS de 2011 confirmado esta evolução positiva.

Como explicado na resposta ao ponto 5.44, a confiança da Comissão nas autoridades de auditoria baseia-se num extenso trabalho de auditoria. A Comissão congratula-se com a avaliação do Tribunal sobre o facto de ter comunicado aos Estados-Membros as ações corretivas a aplicar em todos os casos em que se detetaram insuficiências específicas (ver ponto 5.47). Com base neste trabalho de auditoria, a partir de julho de 2012, a Comissão confia formalmente no trabalho de 13 autoridades de auditoria do FEDER/FC e 9 autoridades de auditoria do FSE.

2009 e 2008

Coesão:

A Comissão deve incentivar as autoridades nacionais a aplicar de forma rigorosa os mecanismos de correção antes da certificação das despesas à Comissão.

(ver o Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, ponto 4.37, a), e o Relatório Anual relativo ao exercício de 2008, pontos 6.37, b) e d))

A Comissão continuou a sua política de interrupção ou suspensão dos pagamentos no caso de irregularidades graves ou de deficiências dos sistemas. Solicita-se aos Estados-Membros que enviem informações sobre as correções financeiras à Comissão até 31 de março de cada ano. A Comissão pode impor correções financeiras se o Estado-Membro não tomar medidas corretivas adequadas. Em 2011, no que se refere aos programas relativos ao período de 2007-2013, a Comissão aplicou correções financeiras de 217,6 milhões de euros ao FSE e de 2,7 milhões de euros ao FEDER. No entanto, os certificados de despesas apresentados pelos Estados-Membros à Comissão continuam afetados por erros materiais.

No início de 2011, foi lançada uma auditoria dos sistemas dos Estados-Membros, com o objetivo de melhorar a comunicação das correções financeiras nacionais à Comissão e garantir a exaustividade, exatidão e atualidade das informações comunicadas. Os resultados revelaram melhorias nos sistemas de aplicação e comunicação de correções financeiras dos Estados-Membros. Além disso, a natureza plurianual do ciclo das despesas e do controlo permite a aplicação de correções financeiras em várias fases da execução, incluindo no encerramento, onde são realizados controlos finais da legalidade e regularidade das despesas e aplicadas correções finais quando tal se justifique.


CAPÍTULO 7

Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento

ÍNDICE

Introdução

Características específicas do grupo de políticas

Características relacionadas com riscos

Apoio orçamental

Elegibilidade para ações cofinanciadas

Âmbito e método de auditoria

Regularidade das operações

Eficácia dos sistemas

DG ECHO

IPE

Tomadas de posição da Comissão

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

7.1.

Este capítulo apresenta a apreciação específica efetuada pelo Tribunal relativamente às Relações Externas, à Ajuda Externa e ao Alargamento, que incluem os seguintes domínios de intervenção: 19 — Relações Externas, 21 — Desenvolvimento e Relações com os Países de África, das Caraíbas e do Pacífico (1), 22 — Alargamento e 23 — Ajuda Humanitária. O quadro 7.1 dá as informações principais sobre as atividades abrangidas e as despesas do exercício de 2011.

 

Quadro 7.1 —   Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento — Informações principais 2011

(milhões de euros)

Título do orçamento

Domínio de intervenção

Descrição

Pagamentos

Modalidade de gestão

19

Relações Externas

Despesas administrativas

157

Centralizada direta

Cooperação com países terceiros no domínio da migração e do asilo

39

Centralizada direta

Política Externa e de Segurança Comum (PESC)

308

Centralizada indireta/conjunta

Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH)

123

Centralizada direta

Relações e cooperação com países terceiros industrializados

20

Centralizada direta

Resposta às crises e ameaças globais à segurança

238

Centralizada direta/conjunta

Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia

1 448

Centralizada direta/descentralizada

Relações com a América Latina

282

Centralizada direta/descentralizada

Relações com a Ásia, Ásia Central e Países do Médio Oriente

670

Centralizada direta/descentralizada/conjunta

Estratégia política e coordenação

28

Centralizada direta

 

3 313

 

21

Desenvolvimento e Relações com os Países ACP

Despesas administrativas

338

Centralizada direta

Segurança alimentar

320

Centralizada direta

Agentes não estatais no desenvolvimento

202

Centralizada direta

Ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, incluindo a energia

136

Centralizada direta

Desenvolvimento humano e social

172

Centralizada direta/conjunta

Cooperação geográfica com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

300

Centralizada direta/descentralizada/conjunta

Outras ações de cooperação para o desenvolvimento e programas ad hoc

30

Centralizada direta

Estratégia política e coordenação

15

Centralizada direta

 

1 513

 

22

Alargamento

Despesas administrativas

93

Centralizada direta

Processo e estratégia de alargamento

835

Centralizada direta/indireta/descentralizada

 

928

 

23

Ajuda Humanitária

Despesas administrativas

33

Centralizada direta

Ajuda Humanitária

1 008

Centralizada direta/conjunta

Instrumento Financeiro para a Proteção Civil

27

Centralizada direta

 

1 068

 

Total das despesas administrativas (27)

621

 

Total das despesas operacionais

6 201

 

Das quais:

adiantamentos

4 080

 

pagamentos intermédios/finais

2 121

 

Total dos pagamentos do exercício

6 822

 

Total das autorizações do exercício

8 285

 

Fonte: Contas anuais da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

Características específicas do grupo de políticas

7.2.

O orçamento do domínio das Relações Externas e do Desenvolvimento foi executado em 2011 pela Direção-Geral do Desenvolvimento e Cooperação — EuropeAid e igualmente pelo Serviço dos Instrumentos de Política Externa (IPE).

 

7.3.

O orçamento [cerca de 3 840 milhões de euros (2)] executado pela EuropeAid abrange:

a)

a ajuda ao desenvolvimento a favor dos países da Ásia, da América Latina e dos Estados ACP, bem como a cooperação económica com estes países;

b)

a Política Europeia de Vizinhança, incluindo a parceria estratégica com a Rússia;

c)

os programas temáticos, nomeadamente a segurança alimentar, os agentes não estatais e as autoridades locais, o ambiente, a saúde e a educação, a democracia e os direitos humanos.

 

7.4.

Os projetos de desenvolvimento estão dispersos por mais de 150 países e os organismos de execução são muito diferentes em termos de dimensão e de experiência. A fim de serem elegíveis para apoio da UE, os projetos devem obedecer a regras complexas, nomeadamente em matéria de procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos.

 

7.5.

O Serviço dos Instrumentos de Política Externa é um departamento da Comissão criado em 1 de janeiro de 2011, sob a tutela direta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. As despesas geridas pelo IPE [ cerca de 490 milhões de euros (3)] dizem essencialmente respeito a ações executadas ao abrigo:

a)

da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) (gestão centralizada indireta), do apoio à preservação da estabilidade em países sensíveis e à não-proliferação de armas de destruição maciça;

b)

do Instrumento de Estabilidade (IE) (gestão centralizada direta/conjunta), que apoia a prevenção, gestão e resolução de conflitos e as atividades de consolidação da paz;

c)

das Missões de Observação Eleitoral (MOE) (gestão centralizada direta) que visam reforçar a democratização, a boa governação e a prevenção de conflitos;

d)

do Instrumento dos Países Industrializados (IPI) (gestão centralizada direta) que constitui o veículo principal para melhorar a cooperação com os países industrializados.

 

7.6.

O orçamento para o alargamento (4) [835 milhões de euros (5)] foi executado pela Direção-Geral do Alargamento (DG ELARG) e o orçamento para a ajuda humanitária (6) pela Direção-Geral da Ajuda Humanitária e Proteção Civil (ECHO) [1 008 milhões de euros (7)]. A DG ECHO é igualmente responsável pelo Mecanismo Europeu de Proteção Civil (8) [27 milhões de euros (9)].

 

Características relacionadas com riscos

7.7.

A maioria do orçamento gerido pelas Direções-Gerais/Serviços é executada com base em adiantamentos, que apenas exigem o cumprimento de um número limitado de condições. Por outro lado, os pagamentos intermédios e finais estão sujeitos à apresentação e validação das despesas efetivamente incorridas pelo projeto e estão, por conseguinte, sujeitos a um maior risco de erros em termos de legalidade e regularidade do que os adiantamentos.

 

7.8.

A natureza inerente de alguns instrumentos e as modalidades de pagamento do domínio de intervenção conferem à Comissão um nível considerável de flexibilidade na determinação da elegibilidade das despesas. Por conseguinte, estas operações são menos propensas a erros de legalidade e regularidade.

7.8.

A Comissão atua no quadro da legislação em vigor aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Apoio orçamental

7.9.

Os regulamentos da UE que regem a cooperação com os países parceiros (10) estipulam que a assistência orçamental direta (11) com vista a apoiar reformas macroeconómicas ou setoriais depende da condição de a gestão das finanças públicas nos países beneficiários ser suficientemente transparente, responsável e eficaz.

7.10.

Estas disposições legais oferecem uma ampla margem de interpretação (12) e o que se considera «suficiente» em termos de transparência, de responsabilidade e de eficácia em matéria de gestão das finanças públicas pode variar consideravelmente em função da situação específica do país, mas também da direção seguida pelo respetivo governo. Nestas circunstâncias, convém recordar que:

7.9-7.10.

A Comissão não partilha inteiramente da análise que o Tribunal faz do funcionamento do apoio orçamental.

O apoio orçamental funciona num contexto de desenvolvimento em que os sistemas fundamentais do Estado, como a gestão das finanças públicas, podem apresentar insuficiências de relevo. No entanto, as condições de elegibilidade são rigorosas. Um país parceiro apenas será elegível para apoio orçamental se o governo tiver uma estratégia pertinente e credível para obviar a essas insuficiências. A Comissão também pode exigir a aplicação de medidas específicas a curto prazo para atenuar os riscos. As novas orientações sobre o apoio orçamental (24) (revistas em 2012, na sequência das propostas da Comissão (25) e das conclusões do Conselho de 14 de Maio de 2012, relativas a uma nova abordagem do apoio orçamental) incluem agora várias disposições novas destinadas a clarificar as regras. Essas disposições contemplam, entre outras, novas regras de elegibilidade em matéria de transparência e de supervisão, um processo formal de avaliação do risco e um enquadramento da governação dos quadros superiores de gestão.

a)

o apoio orçamental é muitas vezes concedido a países cujos sistemas de gestão das finanças públicas apresentam deficiências. Um risco importante é a possibilidade de o orçamento do país beneficiário ser afetado por fraude e corrupção. Como os fundos transferidos no âmbito das operações de apoio orçamental são incorporados com outros recursos orçamentais no orçamento nacional (procedimento conhecido por «fungibilidade»), estão igualmente expostos às mesmas insuficiências em matéria de gestão das finanças públicas;

b)

uma vez que as operações de apoio orçamental são executadas através dos sistemas, dos processos e das instituições de gestão das finanças públicas dos países parceiros, a auditoria da legalidade e regularidade realizada pelo Tribunal não pode ir além da fase em que a ajuda é paga a favor dos orçamentos desses países;

c)

a Comissão dispõe de grande flexibilidade para decidir se um país parceiro é elegível para apoio orçamental. Devido a esta ampla margem de interpretação, as operações de apoio orçamental realizadas pela Comissão são menos propensas a erros de legalidade e regularidade.

O apoio orçamental não orientado destina-se a recompensar resultados, mais do que a financiar atividades. Por conseguinte, é evidente que a auditoria não pode ir além da fase em que os fundos são transferidos após o cumprimento das condições acordadas. Contudo, a auditoria das atividades que os pagamentos relativos ao apoio orçamental podem financiar é da responsabilidade das autoridades nacionais de auditoria, a quem os programas de acompanhamento proporcionam um apoio concreto.

Este mecanismo de ajuda constitui uma das respostas da Comissão aos apelos da comunidade internacional de desenvolvimento e das partes interessadas da UE no sentido de intervenções mais eficazes centradas nos resultados e na apropriação e menos complexas administrativamente, reduzindo, assim, os custos da operação para os países parceiros.

Elegibilidade para ações cofinanciadas

7.11.

A Comissão canaliza uma parte da sua ajuda através de ações de vários doadores realizadas por organizações internacionais e das Nações Unidas (13). Estas contribuições são, por natureza, fungíveis. Contudo, em alguns casos, a Comissão não atua como uma entidade que fornece apoio geral, mas procura restringir as suas contribuições por referência a critérios específicos relativos às despesas. Se outro doador adotar a mesma abordagem e aplicar os mesmos critérios de elegibilidade para a sua contribuição, corre-se o risco de que as despesas globais não preencham os requisitos combinados de condicionalidade da Comissão e do segundo doador ou doador(es).

7.11.

A Comissão não tem conhecimento de quaisquer problemas específicos com a «abordagem conceptual» (desenvolvida nos últimos anos para permitir à Comissão participar em ações com uma pluralidade de doadores, incluindo fundos fiduciários). Esta abordagem garante o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao financiamento da UE nas ações externas (assegurando que a contribuição dos outros doadores é suficiente para cobrir quaisquer atividades inelegíveis nos termos da legislação da UE) e, simultaneamente, a utilização dos fundos da UE da maneira mais eficiente (através da coordenação dos doadores), em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

A Comissão limita esse risco através da apreciação da contabilidade, da auditoria, do controlo interno e dos processos de adjudicação de contratos das organizações internacionais parceiras, previamente a qualquer trabalho conjunto, da presença (e da participação em grupos de orientação) do seu pessoal no terreno e do relato financeiro global rigoroso exigido à organização internacional. Além disso, durante a execução das ações externas, os sistemas são regularmente revistos mediante a realização de missões de verificação por auditores externos.

Até à data, os auditores da EuropeAid e da ECHO não comunicaram a verificação de quaisquer factos nem quaisquer «riscos específicos» desta natureza, não tendo a Comissão conhecimento de qualquer outro doador com os «mesmos critérios de elegibilidade».

A Comissão considera que estas medidas de controlo interno que instituiu, juntamente com as da organização internacional em causa, reduzem esse risco teórico a um nível que o torna, de facto, despiciendo.

Âmbito e método de auditoria

7.12.

A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal são descritas na parte 2 do anexo 1.1 do Capítulo 1. No que se refere à auditoria das Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento são de salientar os seguintes aspetos específicos:

a)

a auditoria implicou o exame de uma amostra de 150 pagamentos, que incluía 30 adiantamentos e 120 pagamentos intermédios e finais. Os adiantamentos auditados abrangeram 18 países. Os pagamentos intermédios/finais testados, aprovados pelos serviços centrais da Comissão ou pelas delegações da UE, abrangeram 11 países (14). No caso da DG ECHO, os pagamentos intermédios/finais auditados foram efetuados ao abrigo de projetos executados por quatro parceiros da DG ECHO (15);

b)

a avaliação dos sistemas incidiu sobre os sistemas de supervisão e de controlo da EuropeAid, da DG ECHO e do IPE nos serviços centrais, bem como nas delegações da UE, quando pertinente, tendo incluído:

i)

controlos ex ante;

ii)

acompanhamento e supervisão;

iii)

controlos ex post/auditorias externas;

iv)

auditoria interna.

 

7.13.

O Tribunal identificou estes quatro níveis de controlo interno para avaliar o conjunto de controlos que as DG responsáveis pelas ações externas podem utilizar para prevenir, detetar e corrigir erros que afetam a legalidade e regularidade das despesas.

 

7.14.

Na avaliação dos sistemas de supervisão e de controlo, o Tribunal aplica uma política de rotatividade. Apesar de a DG ELARG não ter sido avaliada relativamente ao exercício de 2011, procedeu-se a um seguimento das recomendações do ano anterior (ver anexo 7.3 ).

 

REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

7.15.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 7.1 . Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de operações revelaram que 33 % estavam afetadas por erros. O Tribunal estima que a taxa de erro mais provável se situe em 1,1 % (16). Todos os erros foram detetados nos pagamentos intermédios ou finais. O Tribunal encontrou, além disso, uma elevada frequência de erros não quantificáveis.

 

7.16.

22 dos 150 pagamentos estavam afetados por erros quantificáveis. A maior parte desses erros (16) foi encontrada nos pagamentos finais. Estes erros não tinham sido detetados pelos controlos realizados pela Comissão. Os erros referem-se a despesas não elegíveis incorridas a nível do beneficiário final, tais como despesas incorridas fora do período de elegibilidade, inclusão de despesas não elegíveis (por exemplo, IVA, custos com pessoal e despesas gerais injustificadas) imputadas nas declarações de custos e despesas do projeto sem os documentos justificativos adequados. Apresentam-se em seguida alguns exemplos de erros (ver exemplo 7.1).

7.16.

As verificações da Comissão foram concebidas para permitir a deteção e a correção de erros mesmo através de auditorias ex post realizadas depois de efetuados os pagamentos finais. As direções-gerais responsáveis pela ajuda externa gerem anualmente um extenso programa de auditorias ex post com base num processo formal de avaliação do risco.

A Comissão considera que opera em países em que é frequentemente difícil, se não impossível, evitar ou corrigir vários erros detetados pelo Tribunal. Tal é o caso dos contratantes (frequentemente ONG) que têm dificuldade em conseguir que os pagamentos obrigatórios do IVA sejam reembolsados pelo Estado.

7.17.

O facto de as despesas não elegíveis declaradas por beneficiários finais das subvenções ou prestadores de serviços terem sido pagas pela Comissão revela que os controlos de prevenção e deteção aplicados pela Comissão não são totalmente eficazes (por exemplo, número insuficiente e âmbito limitado de visitas ao local e de testes diretos das despesas declaradas; qualidade deficiente das verificações das despesas subcontratadas pelos beneficiários).

7.17.

A Comissão entende que as medidas de deteção e correção aplicadas antes dos pagamentos finais (por exemplo, acreditação de beneficiários, apresentação de relatórios, auditorias externas, verificações de despesas e controlo das operações por agentes da Comissão) são eficazes (26). Além disso, eventuais irregularidades podem ainda ser corrigidas ex post, através de auditorias e de cobranças adequadas. No entanto, o nível do risco de erro financeiro não pode, realisticamente, ser reduzido a zero.

EuropeAid — Camarões

Um pagamento final de um projeto destinado a prestar assistência aos fornecedores de bananas nos Camarões estava afetado por erros de elegibilidade graves (17). Registaram-se irregularidades nos procedimentos de concurso realizados pelo beneficiário. Além disso, este não respeitou a Regra de Origem (18) na aquisição de equipamento.

EuropeAid — Camarões

A legislação em vigor permite expressamente derrogações formais às normas em matéria de origem restrita das mercadorias, desde que devidamente justificadas. Atualmente, é quase impossível evitar, na execução destes tipos de projeto em África, o abastecimento de mercadorias provenientes de países «inelegíveis». O beneficiário deveria ter requerido à Comissão uma derrogação, que teria sido deferida se devidamente justificada, como o foi neste caso, uma vez que (devido à natureza especializada do concurso) a proposta (colombiana) foi a única recebida.

Um parceiro da DG ECHO

Um pagamento final ao abrigo de uma convenção de subvenção para promover e apoiar o bem-estar das populações deslocadas em Darfur estava afetado por várias irregularidades (por exemplo, custos incorridos fora do período de elegibilidade, afetação incorreta de custos partilhados e despesas não apoiadas por documentos justificativos adequados) (19).

Um parceiro da ECHO

No exemplo apresentado, a ECHO insiste no facto de esta ação humanitária se ter sido realizado no Darfur, um dos ambientes mais difíceis do mundo, caracterizado pela imprevisibilidade, pela volatilidade, pela insegurança e por um acesso problemático às pessoas afetadas, o que constitui um desafio de gestão considerável. Embora alguns requisitos contratuais não tenham sido plenamente cumpridos no presente caso, o parceiro assegurou a consecução dos resultados. É igualmente importante salientar que as duas outras operações auditadas pelo Tribunal sobre o mesmo parceiro, e realizadas em países diferentes, não foram afetadas por quaisquer erros. Não obstante, a ECHO recordou ao parceiro os seus deveres contratuais e a necessidade de continuar a aperfeiçoar os seus sistemas de controlo interno.

7.18.

27 operações de 150 estavam afetadas por 51 erros não quantificáveis, incluindo 31 erros referentes a procedimentos de contratação realizados ou aprovados pela Comissão, 8 associados a pagamentos de apoio orçamental e 11 relacionados com o incumprimento de obrigações legais ou contratuais.

 

7.19.

Os 31 erros referentes a procedimentos de contratação foram detetados em 22 dos 85 pagamentos sujeitos a um procedimento concorrencial. Esses erros em matéria de contratação incluem:

7.19.

a)

critérios de seleção pouco claros ou utilização do tipo errado de procedimento de contratação (16);

b)

documentação insuficiente dos procedimentos de avaliação e tratamento desigual dos candidatos (9);

c)

contratos alterados após o período de execução (3).

 

Apresenta-se um exemplo em seguida (ver exemplo 7.2).

 

Serviços Centrais da DG ELARG

Um procedimento de concurso para o TAIEX (20) relativo a três pagamentos intermédios foi considerado irregular. A Comissão adjudicou o contrato a uma empresa que, ao contrário de outras, não cumpria a cláusula relativa à disponibilidade de peritos. Com efeito, segundo o caderno de encargos distribuído aos proponentes, os peritos deveriam estar disponíveis a partir de 1 de abril de 2008. Os peritos propostos pelo proponente selecionado apenas estavam disponíveis em 21 de maio de 2008. Mesmo assim, o contrato foi adjudicado a essa empresa. Este foi considerado um erro não quantificável.

DG ELARG HQ

A interpretação dada pela Comissão à cláusula relativa à disponibilidade de peritos não conferiu quaisquer vantagens competitivas ao adjudicatário. Era óbvio que os peritos propostos pelo proponente não seriam chamados a trabalhar em paralelo no âmbito de dois contratos diferentes com a Comissão.

7.20.

No caso de 4 operações de apoio orçamental das 8 auditadas, o Tribunal identificou 8 erros não quantificáveis. Estes erros resultam do facto de a Comissão não ter comparado as realizações da gestão das finanças públicas dos países beneficiários com os objetivos definidos para o período em análise e não ter assegurado que o país beneficiário aplicava a taxa de câmbio correta.

 

EFICÁCIA DOS SISTEMAS

7.21.

Os resultados do exame do Tribunal dos sistemas de supervisão e de controlo são resumidos no anexo 7.2 . O Tribunal considerou que os sistemas da EuropeAid, da DG ECHO e do IPE eram parcialmente eficazes. Os resultados pormenorizados da avaliação dos sistemas da EuropeAid são apresentados no Relatório Anual do Tribunal relativo aos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento.

7.21.

No que diz respeito à EuropeAid, cf. resposta ao ponto 56 do Relatório Anual de 2011 do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED).

DG ECHO

7.22.

Nos últimos anos, a DG ECHO prosseguiu as melhorias em todas as componentes dos seus sistemas de supervisão e de controlo. No entanto, devido à frequência de erros quantificáveis detetados nos pagamentos finais (10 em 16), os procedimentos de controlo ex ante são considerados parcialmente eficazes (ver pontos 7.16 e 7.17).

7.22.

A DG ECHO considera que melhorou, efetivamente, os seus sistemas de controlo, que atingiram um nível satisfatório de eficácia. O risco residual final é limitado e comprovado, e qualquer novo desenvolvimento não seria rendível.

A DG ECHO considera que o valor de certos erros detetados pelo Tribunal é muito baixo, tanto em termos relativos como em termos absolutos. A DG ECHO estima que a sua taxa de erro residual em 2011 seja inferior a 1 %.

Além disso, a ECHO sublinha o facto de os controlos ex ante terem de ser considerados no contexto do sistema de controlo global. Os sistemas de supervisão e de controlo em vigor poderiam ainda ter detetado os erros através da realização de controlos ex post, uma vez que as ações auditadas pelo Tribunal não foram auditadas após as últimas etapas da cadeia de controlo da ECHO.

IPE

7.23.

Os principais instrumentos geridos pelo IPE são o Instrumento de Estabilidade (IE) e a Política Externa e de Segurança Comum (PESC), que representam 87 % do orçamento operacional deste serviço. O Tribunal avaliou os sistemas de supervisão e de controlo destes dois instrumentos em separado devido às suas características muito diferentes e constatou que, em termos gerais, eram parcialmente eficazes.

 

7.24.

As principais insuficiências detetadas dizem respeito:

7.24.

a)

à ausência de uma Estrutura de Auditoria Interna eficaz;

a)

Tal deveu-se a fatores que escapam à influência do Serviço de Instrumentos de Política Externa (IPE). Pelas mesmas razões, não era possível à estrutura de auditoria interna da EuropeAid efetuar quaisquer auditorias às atividades do IPE em 2011.

Na ausência de uma estrutura de auditoria interna, a Comissão entende que um serviço pode confiar, para a sua declaração de fiabilidade, nos outros elementos constitutivos, identificados no seu relatório anual de atividades (RAA), incluindo o trabalho do serviço de auditoria interna. As necessidades da auditoria interna do IPE constam do plano de trabalho de 2012 da estrutura de auditoria interna da EuropeAid (foram acordadas uma nova auditoria e uma auditoria de acompanhamento às atividades do IPE).

b)

a uma avaliação dos riscos insuficiente para selecionar os contratos a submeter aos procedimentos de controlo ex post (PESC) e critérios de seleção de contratos pouco desenvolvidos utilizados para a avaliação dos riscos (IE);

b)

A seleção de projetos da política externa e de segurança comum (PESC) e do instrumento de estabilidade para os controlos ex post e os planos das duas unidades operacionais em questão relativos a esses controlos basearam-se em critérios objetivos (como o valor dos contratos geridos, a data do último controlo ex post e a incidência de eventuais fraudes ou suspeitas de fraude). A Comissão reconhece que a avaliação do risco efetuada pelo IPE pode ser melhorada. Estão a ser envidados esforços em 2012 para aperfeiçoar a metodologia de avaliação do risco para todos os instrumentos geridos pelo IPE, incluindo os da PESC.

c)

aos procedimentos de controlo ex ante que não evitaram a ocorrência de alguns dos erros (IE);

c)

Se a Comissão admite terem ocorrido erros, salienta igualmente que os seus procedimentos de controlo ex ante os detetaram em quase todos os casos identificados pelo Tribunal e ainda que a gestão tomou as medidas de acompanhamento adequadas.

d)

ao cumprimento prévio de condições para as missões da PESC (21);

d)

A Comissão recorda que, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, deve ser provada a eficácia das operações da PESC na utilização do orçamento da UE. Uma vez que as missões da política comum de segurança e de defesa (PCSD) são estabelecidas a partir do zero e devem encontrar-se operacionais desde o início, não podem satisfazer imediatamente os requisitos do artigo 56.o do Regulamento Financeiro. No entanto, a Comissão continua obrigada a assegurar que as operações que financia são eficazes, de acordo com o princípio supramencionado. Os controlos destinados a atenuar os riscos, referidos no RAA, constituem uma base adequada para a prestação de uma garantia, ainda que, formalmente, se não encontrem satisfeitos os requisitos estabelecidos pelo artigo 56.o.

O IPE continuará a realizar as avaliações dos seis pilares à taxa de dois por ano, o que significa que as missões mais importantes em termos financeiros devem ser avaliadas até ao final de 2013.

e)

ao atraso dos contratos da PESC por encerrar.

e)

O IPE prosseguirá os seus esforços para encerrar contratos PESC antigos, tendo elaborado um plano de ação para esse efeito. O mesmo serviço está também a rever os procedimentos de encerramento das operações da PESC no futuro, no sentido de uma maior racionalidade.

Tomadas de posição da Comissão

7.25.

Os diretores-gerais da EuropeAid e da DG ECHO e o diretor do IPE declaram ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo aplicados dão as garantias necessárias em termos de regularidade das operações subjacentes (22). No entanto:

7.25.

a)

o IPE não apresenta uma taxa de erro residual (23) no seu relatório anual de atividades em que possa basear a sua conclusão;

a)

Como indicado no seu RAA de 2011, o IPE procurará atingir, para o seu RAA de 2012, uma taxa de erro residual baseada numa metodologia semelhante à da EuropeAid, mas adaptada ao seu ambiente de controlo.

b)

a DG ECHO utiliza um método específico para calcular a taxa de erro residual, que não é suficientemente explicado no seu relatório anual de atividades.

b)

A taxa de erro residual calculada pela DG ECHO assenta na aplicação da sua estratégia de auditoria.

 

A DG ECHO considera que esta metodologia reflete adequadamente a exposição ao risco do seu orçamento operacional, porquanto:

a população auditada é muito representativa,

os erros sistémicos são identificados e o respetivo impacto analisado exaustivamente,

o orçamento auditado é «limpo» graças à recuperação dos elementos inelegíveis.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

7.26.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que os pagamentos efetuados no domínio das Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento relativamente ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 estavam isentos de erros materiais. No entanto, os pagamentos intermédios e finais (cerca de um terço do montante pago em 2011) estavam afetados por erros materiais.

7.26.

A Comissão congratula-se com a conclusão do Tribunal de que as operações no grupo de políticas «Ajuda Externa, Desenvolvimento e Alargamento» estavam isentas de erros materiais em 2011.

7.27.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal constata que os sistemas de supervisão e de controlo do domínio das Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento foram parcialmente eficazes.

7.27.

A Comissão concebeu os seus controlos de forma a abranger todo o ciclo de vida dos seus projetos plurianuais. A Comissão considera que estes sistemas de supervisão e de controlo são eficazes e que têm melhorado de forma significativa, ano após ano, abrangendo tanto o funcionamento do FED como as atividades financiadas pelo orçamento da UE. Apesar dos desafios de um ambiente de ajuda externa de alto risco, a taxa de erro anual mais provável estimada pelo Tribunal para a ajuda externa no âmbito do orçamento da UE foi inferior à materialidade para 2010 e 2011 e para o FED em 2009.

Recomendações

7.28.

O anexo 7.3 apresenta o resultado do exame do Tribunal aos progressos realizados pela Comissão na aplicação das recomendações formuladas nos relatórios anuais anteriores. A Comissão deu seguimento a todas as recomendações e quatro delas foram agora aplicadas. As recomendações relativas aos sistemas de supervisão e de controlo da EuropeAid estão incluídas no Relatório Anual do Tribunal relativo aos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento. Com base neste exame e nas constatações e conclusões para 2011, o Tribunal formula as seguintes recomendações:

7.28.

Cf. resposta conjunta aos pontos 1.12 e 1.13.

Recomendação 1: a EuropeAid, a DG ECHO e o IPE devem melhorar a supervisão dos contratos de subvenção, fazendo uma melhor utilização das visitas ao local para prevenir e detetar as despesas não elegíveis declaradas e/ou aumentar a cobertura das auditorias contratadas pela Comissão.

As práticas diferem entre os diversos serviços da Comissão no que se refere à natureza e ao objetivo dos «controlos in loco» no âmbito dos seus sistemas de controlo geral, assim como a utilização que deles fazem – ou não – para efeitos da declaração de fiabilidade. Tendo em conta os aspetos da relação custo-eficácia, a Comissão não pode aceitar a recomendação geral implícita na afirmação de que a melhoria dos controlos in loco melhoraria significativamente a gestão financeira das convenções de subvenção no que diz respeito à elegibilidade das despesas.

No que se refere à cobertura das auditorias contratadas, a Comissão entende que a cobertura das auditorias em relação às subvenções é substancial e suficiente. Tendo em conta a taxa de erro estabelecida pelo próprio Tribunal para este capítulo, a Comissão só parcialmente pode aceitar essa recomendação em termos de prossecução dos seus esforços constantes para aperfeiçoar os regimes atuais.

Recomendação 2: o IPE deve:

 

garantir que a Estrutura de Auditoria Interna fica operacional;

O IPE, enquanto entidade auditada, deve cooperar plenamente com a estrutura de auditoria interna da EuropeAid.

explicitar os critérios utilizados nas avaliações dos riscos destinadas a selecionar os contratos a auditar ao abrigo do IE e da PESC;

O IPE está já a desenvolver esforços no sentido de melhorar as suas avaliações do risco relacionadas com os controlos ex post que efetua, incluindo uma melhor definição dos critérios de seleção dos contratos/projetos de auditoria.

garantir que todas as missões da PESC sejam acreditadas em conformidade com as «avaliações assentes em seis pilares»;

O IPE elaborou um calendário de acreditação das suas missões da PESC e prosseguirá os seus esforços neste domínio. De acordo com esse calendário, todas as missões relevantes em termos financeiros devem ser acreditadas até ao final de 2013.

acelerar o encerramento de contratos antigos da PESC.

O IPE prosseguirá os seus esforços para encerrar contratos antigos no âmbito da PESC, tendo elaborado um plano de ação para esse efeito.

(1)  A ajuda concedida através dos Fundos Europeus de Desenvolvimento é objeto de um relatório distinto, uma vez que não é financiada pelo orçamento geral.

(2)  Inscrito nos títulos 19 e 21 do orçamento, como indicado no quadro 7.1 .

(3)  Inscrito no título 19 do orçamento.

(4)  Principalmente no âmbito do Instrumento de Assistência de Pré-adesão, do programa PHARE, incluindo o apoio pós-adesão, do programa CARDS e da Assistência Financeira de Pré-adesão a favor da Turquia.

(5)  Inscrito no título 22 do orçamento.

(6)  Cerca de metade do orçamento destina-se a organizações não-governamentais (ONG) e a outra metade às Nações Unidas ou a outras organizações internacionais. Apenas são celebrados acordos de financiamento com as ONG que assinaram o Acordo-Quadro de Parceria ou com organizações das Nações Unidas que assinaram o Acordo-Quadro Financeiro e Administrativo.

(7)  Inscrito no título 23 do orçamento.

(8)  Destina-se a apoiar os esforços dos Estados-Membros, dos países da EFTA, dos países candidatos e dos países terceiros em relação a ações de resposta, de preparação e de prevenção em caso de catástrofes naturais ou provocadas pelo homem, atos de terrorismo e acidentes tecnológicos, radiológicos ou ambientais.

(9)  Inscrito no título 23 do orçamento.

(10)  Alínea b) do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO L 378 de 27.12.2006, p. 41), n.o 1 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82), alínea e) do n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (JO L 310 de 9.11.2006, p. 1) e n.o 1 do artigo 11.o-B do Regulamento (CE) n.o 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, que institui um Instrumento de Estabilidade (JO L 327 de 24.11.2006, p. 1).

(11)  Os pagamentos relativos ao apoio orçamental efetuados em 2011 a partir do orçamento geral perfazem mil milhões de euros.

(12)  Ver ponto 46 do Relatório Anual relativo às atividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) relativo ao exercício de 2003 (JO C 293 de 30.11.2004, p. 315).

(13)  O valor dos contratos é estimado em 1,5 mil milhões de euros.

(14)  Camarões, Filipinas, Geórgia, Malaui, Palestina, Rússia, Tunísia e Vietname (EuropeAid) e Albânia, Montenegro e Sérvia (DG ELARG).

(15)  Dois localizados na Suíça, um em França e outro na Irlanda (foram auditados pagamentos efetuados ao abrigo de 16 projetos de ajuda humanitária executados em 11 países).

(16)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa (designada por taxa de erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 0 % e 2,4 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(17)  O montante auditado do projeto eleva-se a 1,6 milhões de euros, com uma taxa de erro de 81,7 %.

(18)  O fornecedor e os produtos têm de ser originários de um país ACP ou de um Estado-Membro.

(19)  O montante auditado da convenção de subvenção eleva-se a 0,42 milhões de euros, com uma taxa de erro de 13,2 %.

(20)  TAIEX — Instrumento de Assistência Técnica e de Intercâmbio de Informações.

(21)  O artigo 56.o do Regulamento Financeiro estabelece as condições exigidas previamente à atribuição a uma entidade das tarefas de execução do orçamento da UE. Esta disposição não é adequada para as missões da PESC e a Comissão não consegue obter provas do cumprimento dessas condições antes da sua preparação. Por conseguinte, o objetivo do IPE consiste em acreditar as missões logo que possível após o seu arranque. Foram introduzidos controlos destinados a atenuar os riscos durante o período intermédio. Contudo, até ao final de 2011 apenas foi acreditada uma (EULEX Kosovo) das nove missões em curso da PESC.

(22)  Os resultados pormenorizados da avaliação dos sistemas da EuropeAid são apresentados no Relatório Anual do Tribunal relativo aos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento. Tal como indicado no ponto 7.14, os sistemas de supervisão e de controlo da DG ELARG não foram avaliados relativamente ao exercício de 2011.

(23)  Ver pontos 1.21 a 1.23.

(24)  Cf. http://ec.europa.eu/europeaid/what/economic-support/documents/guidelines_budget_support_en.pdf

(25)  Cf. Comunicação da Comissão sobre a futura abordagem do apoio orçamental da UE aos países terceiros [COM(2011) 638 final].

(26)  Com base nas conclusões dos relatórios anuais de atividade.

(27)  A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 9.

ANEXO 7.1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS, AJUDA EXTERNA E ALARGAMENTO

 

2011

2010

2009

2008

EuropeAid  (3)

IPE

ELARG

ECHO

Total

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

Total das operações (das quais):

81

8

38

23

150

165

180

180

Adiantamentos

17

2

4

7

30

75

83

71

Pagamentos intermédios/finais

64

6

34

16

120

90

97

109

RESULTADOS DOS TESTES  (1)  (2)

Proporção (número) de operações:

Não afetadas por erros

73 %

(59)

50 %

(4)

68 %

(26)

52 %

(12)

67 %

(101)

77 %

87 %

73 %

Afetadas por um ou mais erros

27 %

(22)

50 %

(4)

32 %

(12)

48 %

(11)

33 %

(49)

23 %

13 %

27 %

Análise das operações afetadas por erros

Análise por tipo de despesas

Adiantamentos

0 %

0 %

0 %

0 %

0 %

11 %

17 %

19 %

Pagamentos intermédios/finais

100 %

(22)

100 %

(4)

100 %

(12)

100 %

(11)

100 %

(49)

89 %

83 %

81 %

Análise por tipo de erro

Erros não quantificáveis:

59 %

(13)

50 %

(2)

92 %

(11)

9 %

(1)

55 %

(27)

53 %

74 %

60 %

Erros quantificáveis:

41 %

(9)

50 %

(2)

8 %

(1)

91 %

(10)

45 %

(22)

47 %

26 %

40 %

Elegibilidade

67 %

(6)

100 %

(2)

100 %

(1)

100 %

(10)

86 %

(19)

72 %

100 %

79 %

Realidade das operações

0 %

0 %

0 %

0 %

0 %

17 %

0 %

21 %

Exatidão

33 %

(3)

0 %

0 %

0 %

14 %

(3)

11 %

0 %

0 %

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

Taxa de erro mais provável

1,1 %

 

 

 

Limite superior de erro

2,4 %

 

 

 

Limite inferior de erro

0,0 %

 

 

 


(1)  Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.

(2)  Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.

(3)  Inclui duas operações da EACEA.

ANEXO 7.2

RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS, AJUDA EXTERNA E ALARGAMENTO

Avaliação dos sistemas selecionados de supervisão e de controlo da EuropeAid

 

Controlos ex ante

Acompanhamento e supervisão

Auditorias externas

Auditoria interna

Avaliação global

Sistemas centrais

Parcialmente eficazes

Eficazes

Eficazes

Parcialmente eficazes

Parcialmente eficazes

Delegações

Parcialmente eficazes

Parcialmente eficazes

Parcialmente eficazes

N/A

Parcialmente eficazes


Avaliação dos sistemas selecionados de supervisão e de controlo da DG ECHO

 

Controlos ex ante

Acompanhamento e supervisão

Controlos ex post

Auditoria interna

Avaliação global

Sistemas centrais

Parcialmente eficazes

Eficazes

Eficazes

Eficazes

Parcialmente eficazes


Avaliação dos sistemas selecionados de supervisão e de controlo do IPE

 

Controlos ex ante

Acompanhamento e supervisão

Controlos ex post

Auditoria interna

Avaliação global

IE

Parcialmente eficazes

Eficazes

Eficazes

Ineficazes

Parcialmente eficazes

PESC

Parcialmente eficazes

Parcialmente eficazes

Parcialmente eficazes

Parcialmente eficazes

ANEXO 7.3

SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS RELAÇÕES EXTERNAS, AJUDA EXTERNA E ALARGAMENTO

Ano

Recomendação do Tribunal

Análise do Tribunal aos progressos realizados

Resposta da Comissão

2009

A DG ECHO deve melhorar a documentação relativa às avaliações de propostas de ações de ajuda humanitária (por exemplo, através da introdução de relatórios de avaliação normalizados).

A DG ECHO melhorou a documentação relativa às propostas de ações de ajuda humanitária.

A DG ECHO concorda com a análise do Tribunal.

A DG ECHO deve definir e introduzir um mecanismo de recolha e análise de dados relativos à utilização, pelos seus parceiros, dos «Centros de contratos públicos no domínio da ajuda humanitária».

A DG ECHO aplicou, em 2011, uma solução provisória para a recolha do máximo de informações possível dos Centros de contratos públicos no domínio da ajuda humanitária, enquanto aguarda a introdução de um mecanismo automático para a recolha destas informações nos próprios parceiros.

A DG ECHO concorda com a análise do Tribunal.

A DG RELEX deve dedicar recursos suficientes à análise e ao encerramento dos contratos no âmbito do antigo Mecanismo de Reação Rápida e da PESC cujo prazo de execução já caducou.

O IPE tomou medidas adequadas para o encerramento dos contratos do Mecanismo de Reação Rápida e do IE. Contudo, relativamente à PESC são ainda necessários mais esforços para cumprir a recomendação do Tribunal.

A Comissão reconhece que são necessários mais esforços no que diz respeito ao encerramento de contratos PESC antigos. Foi, portanto, elaborado um plano de ação com o objetivo de melhorar a situação até ao final de 2012.

A DG ELARG deve rever as suas listas de controlo interno, a fim de documentar todas as verificações efetuadas.

Foram criadas novas listas de controlo, que foram transmitidas ao pessoal em causa e carregadas para a Intranet da DG ELARG.

A DAS de 2010 e o trabalho de auditoria de 2011 confirmam que as listas de controlo atualizadas são efetivamente utilizadas pelas delegações da UE.

 

A DG ELARG deve continuar a dedicar recursos suficientes à análise das declarações finais pendentes apresentadas no âmbito do PHARE e do Mecanismo de Transição nos novos Estados-Membros.

O atraso das declarações finais foi ainda mais reduzido durante o exercício. Contudo, dos 401 programas continuam pendentes, no fim do exercício, 88 declarações finais, sendo necessários mais esforços para aplicar esta recomendação.

A DG ELARG está empenhada em envidar os esforços necessários para reduzir ainda mais os atrasos. A DG ELARG continuará a envidar todos os esforços necessários para o apuramento das contas relativas ao programa PHARE ou ao instrumento de transição na UE-12.

2009

A DG ELARG define mais pormenorizadamente os critérios para melhorar o controlo ex ante e suspender a «delegação da gestão» nos países descentralizados e testar o desempenho dos sistemas utilizados pelas autoridades nacionais.

(Seguimento/atualização de 2010 de uma recomendação de 2009)

Em 2011, a DG ELARG iniciou a análise de possíveis opções para definir mais pormenorizadamente os critérios e parâmetros de referência para a delegação de competências de gestão e para a derrogação dos controlos ex ante. Em 2011, foram realizadas quatro auditorias a subsistemas, que abrangem o funcionamento efetivo de alguns dos aspetos principais dos sistemas nacionais da Croácia e da Turquia.

As delegações da UE em causa executaram os seus planos de auditoria e de visitas no local, obtendo deste modo uma garantia suplementar relativamente ao desempenho dos sistemas nacionais.

Esta análise será aprofundada no âmbito do novo instrumento de pré-adesão. O acompanhamento regular dos sistemas nacionais pela sede e pelas delegações continua, sendo as auditorias dos subsistemas um dos instrumentos utilizados.

A DG ELARG continua a melhorar a qualidade dos dados introduzidos no seu sistema de informação de gestão.

(Seguimento/atualização de 2010 de uma recomendação de 2009)

A DG ELARG aprovou um novo documento de orientação para assegurar a qualidade dos dados CRIS. As novas listas de controlo de pagamento DIS preveem controlos relativos aos dados do contrato iPerseus. Continua a ser necessária a avaliação futura da eficácia dos novos procedimentos.

 

A DG ELARG deve desenvolver uma ferramenta que facilite a consolidação dos resultados das visitas no que se refere a aspetos de legalidade e regularidade.

(Seguimento/atualização de 2010 de uma recomendação de 2009)

Algumas delegações da UE começaram a desenvolver as suas próprias ferramentas de consolidação, mas são necessários mais esforços para estabelecer uma linha de base comum, harmonizar as várias abordagens e verificar a sua aplicação efetiva.

No exercício das suas atividades de supervisão, os serviços centrais da ELARG incentivarão e acompanharão a aplicação das medidas.

A DG ELARG intensifica os controlos ex post das operações nos casos de gestão centralizada.

(Seguimento/atualização de 2010 de uma recomendação de 2009)

Os controlos ex post aumentaram substancialmente em 2011. Quatro das seis delegações«centralizadas» receberam a visita dos controladores ex post.

Os esforços prosseguem em 2012, tendo sido visitado mais um país; o programa de trabalho inicial será concluído até ao final do ano.

2008

A DG RELEX deve consolidar a sua metodologia de controlo ex post e seguir prontamente as recomendações do auditor interno a esse respeito. (Igualmente incluída no Relatório Anual de 2008)

O IPE consolidou a sua metodologia de controlo ex post para a PESC e o IE. Contudo, estas orientações permanecem incompletas e os critérios para as avaliações dos riscos devem ser mais bem definidos.

O IPE concluiu já a sua orientação metodológica e continuará a aperfeiçoá-la ao longo do ano, com base nos contributos dos controlos efetuados. Os critérios para as avaliações do risco estão a ser aperfeiçoados em 2012, a fim de assegurar uma maior clareza na seleção dos projetos a controlar em 2013. Foram seguidas todas as recomendações formuladas pelo auditor interno à DG RELEX em relação aos controlos ex post.


CAPÍTULO 8

Investigação e Outras Políticas Internas

ÍNDICE

Introdução

Características específicas do grupo de políticas

Programas-Quadro de Investigação

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI)

Âmbito e método de auditoria

Regularidade das operações

Eficácia dos sistemas

Programas-Quadro de Investigação

Controlos documentais ex ante

Certificados de auditoria relativos a declarações de custos

Auditorias financeiras ex post da Comissão

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) — Programa de Apoio à Política em matéria de TIC (PAP-TIC)

Controlos documentais ex ante

Certificados de auditoria relativos a declarações de custos

Auditorias financeiras ex post da Comissão

Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

Resultados da auditoria ao Fundo de Garantia relativo às Ações Externas

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

8.1.

Este capítulo apresenta a apreciação específica efetuada pelo Tribunal relativamente ao grupo de políticas da Investigação e Outras Políticas Internas, que inclui os seguintes domínios de intervenção: 01 — Assuntos Económicos e Financeiros, 02 — Empresa, 03 — Concorrência, 08 — Investigação, 09 — Sociedade da Informação e Meios de Comunicação, 10 — Investigação Direta, 12 — Mercado Interno, 15 — Educação e Cultura, 16 — Comunicação, 18 — Espaço de Liberdade, de Segurança e de Justiça, e 20 — Comércio, bem como os resultados das auditorias recorrentes do Tribunal ao Fundo de Garantia relativo às Ações Externas (1). O Quadro 8.1 dá as informações principais sobre as atividades abrangidas e as despesas em 2011.

 

Quadro 8.1 —   Investigação e Outras Políticas Internas — Informações principais 2011

(milhões de euros)

Título do orçamento

Domínio de intervenção

Descrição

Pagamentos

Modalidade de gestão

08

Investigação

Despesas administrativas

321

Centralizada direta

7.o PQ

3 494

Centralizada direta

7.o PQ Euratom

271

Centralizada indireta

Conclusão de programas-quadro (PQ) anteriores

518

Centralizada direta

 

4 604

 

15

Educação e Cultura

Despesas administrativas

131

Centralizada direta

Aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo

1 376

Centralizada indireta

Desenvolvimento da cooperação cultural na Europa

167

Centralizada indireta

Incentivo e promoção da cooperação no domínio da juventude e dos desportos

156

Centralizada indireta

Pessoas — programa para a mobilidade dos investigadores

584

Centralizada indireta

 

2 414

 

09

Sociedade da Informação e Meios de Comunicação

Despesas administrativas

132

Centralizada direta

7.o PQ

1 218

Centralizada direta

Outras

139

Centralizada direta

 

1 489

 

02

Empresa

Despesas administrativas

123

Centralizada direta

Competitividade, política industrial, inovação e espírito empresarial

187

Centralizada direta/Centralizada indireta através da EACI

Mercado interno dos bens e políticas setoriais

33

Centralizada direta

7.o PQ — Cooperação — espaço e segurança

423

Centralizada direta

Programas de navegação por satélite da UE (EGNOS e Galileo)

570

Centralizada direta

 

1 336

 

18

Liberdade, Segurança e Justiça

Despesas administrativas

76

Centralizada direta

Solidariedade — Fronteiras externas, política de vistos e livre circulação de pessoas

445

Partilhada/Centralizada direta

Fluxos migratórios — políticas comuns de imigração e asilo

159

Partilhada/Centralizada direta

Direitos fundamentais e cidadania

48

Centralizada direta

Segurança e proteção das liberdades

133

Centralizada direta

Justiça penal e justiça civil

62

Centralizada direta

Prevenção e informação em matéria de droga

18

Centralizada direta

Estratégia política e coordenação

3

Centralizada direta

 

944

 

10

Investigação Direta

Pessoal, custos de funcionamento e investimentos

352

Centralizada direta

7.o PQ

41

Centralizada direta

Obrigações históricas resultantes das atividades nucleares

24

Centralizada direta

Conclusão de programas-quadro (PQ) anteriores

24

Centralizada direta

 

441

 

01

Assuntos Económicos e Financeiros

Despesas administrativas

70

Centralizada direta

União económica e monetária

12

Centralizada direta

Questões económicas e financeiras internacionais

55

Centralizada direta

Operações e instrumentos financeiros

252

Centralizada direta/Gestão conjunta com o FEI/Centralizada indireta através do FEI

 

389

 

16

Comunicação

Despesas administrativas

125

Centralizada direta

Comunicação e meios de comunicação social

35

Centralizada direta

Comunicação ao nível local

37

Centralizada direta

Instrumentos de análise e de comunicação

26

Centralizada direta

Promoção da cidadania europeia

36

Centralizada direta

 

259

 

20

Comércio

Despesas administrativas

93

Centralizada direta

Política comercial

11

Centralizada direta/Gestão conjunta com as OI

 

104

 

12

Mercado Interno

Despesas administrativas

61

Centralizada direta

Estratégia política e coordenação da Direção-Geral do Mercado Interno

34

Centralizada direta

 

95

 

03

Concorrência

Despesas administrativas

94

Centralizada direta

Cartéis, política antitrust e liberalização

0

Centralizada direta

 

94

 

Total das despesas administrativas (26)

1 578

 

Programas-Quadro (PQ)

5 965

 

Aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo

1 376

 

Outras despesas operacionais

3 250

 

Total das despesas operacionais

10 591

 

Das quais:

adiantamentos (27)

6 911

 

pagamentos intermédios/finais (28)

3 680

 

Total dos pagamentos do exercício

12 169

 

Total das autorizações do exercício

13 968

 

Fonte: Contas anuais provisórias da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

Características específicas do grupo de políticas

8.2.

As principais componentes deste grupo de políticas são os Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (PQ), que representam 56 % do total das despesas operacionais (ou 5 965 milhões de euros). As Outras Políticas Internas incluem o Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida, que representa 11 % do total das despesas operacionais (ou 1 376 milhões de euros), o Programa Geral «Solidariedade e Gestão dos Fluxos Migratórios» (SOLID), que representa 4 % (ou 445 milhões de euros) e o Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI), que representa 2 % (ou 258 milhões de euros).

 

Programas-Quadro de Investigação

8.3.

Os Sexto e Sétimo Programas-Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (6.o PQ e 7.o PQ) constituem os principais instrumentos da União Europeia para apoiar a investigação e a inovação. Ambos foram concebidos com o intuito de apoiarem as estratégias de Lisboa e da Europa 2020, assim como o Espaço Europeu da Investigação (2).

 

8.4.

Os PQ são executados sob gestão centralizada direta e centralizada indireta, no âmbito de seis direções-gerais e duas agências de execução (3). Parte do orçamento é igualmente executada sob gestão centralizada indireta por diferentes organismos, tais como as empresas comuns (4) e o Banco Europeu de Investimento.

 

8.5.

Ambos os PQ são principalmente programas de financiamento competitivo baseados em projetos nos quais os potenciais beneficiários têm de competir pelos financiamentos, apresentando os seus projetos. São celebrados acordos de subvenção entre os candidatos aprovados e a Comissão. Assim que o acordo de subvenção é assinado, é pago um primeiro adiantamento, a que se seguem pagamentos intermédios e finais, desencadeados pelas declarações de custos apresentadas pelos beneficiários.

 

8.6.

O principal risco de irregularidade consiste na possibilidade de os beneficiários sobredeclararem os custos elegíveis nas suas declarações de custos e de tal não ser detetado e posteriormente corrigido pelos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão. Este risco é agravado pela complexidade das regras de cálculo dos custos elegíveis e pelo facto de, em determinados domínios, os organismos de execução (ver ponto 8.4) aplicarem as regras de forma diferente.

 

8.7.

Em 24 de janeiro de 2011, a Comissão tomou as seguintes três medidas para simplificar as regras aplicáveis ao 7o PQ:

a)

Alargamento da aceitação das metodologias utilizadas pelos beneficiários para o cálculo dos custos médios com o pessoal;

b)

Introdução de financiamento a taxa fixa para os proprietários de PME;

c)

Criação de um Comité Regularizador para a Investigação que permita uma interpretação e uma aplicação uniformes das regras.

Afigura-se demasiado prematura uma avaliação do impacto destas medidas ao nível dos custos não elegíveis.

 

8.8.

Neste domínio de intervenção, a Comissão Europeia é igualmente responsável pela execução de dois importantes programas espaciais: o programa Galileo e o programa Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES). Estas tarefas são delegadas ou executadas em cooperação com a Agência Espacial Europeia (ESA). O total dos pagamentos efetuados pela Comissão à ESA em 2011 atingiu 660 milhões de euros (133,6 milhões de euros para o GMES e 526,4 milhões de euros para o Galileo).

8.8.

Os pagamentos efetuados em favor da Agência Espacial Europeia (ESA) em 2011 a título da contribuição anual do orçamento da UE para o programa GMES, cuja gestão é conjunta, e os montantes determinados para a execução do programa Galileu correspondem a pagamentos de pré-financiamento. O montante definitivo dos fundos utilizados pela ESA só é apurado pela Comissão no final dos dois programas.

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI)

8.9.

O programa PCI (domínio das Outras Políticas Internas que o Tribunal selecionou para a auditoria dos sistemas na sequência de uma abordagem rotativa) abrange três subprogramas geridos por três DG (em 2011, DG ECFIN (5): 29 milhões de euros, DG ENTR (6): 114 milhões de euros e DG INFSO: 115 milhões de euros). A DG INFSO gere o Programa de Apoio à Política em matéria de Tecnologias da Informação e da Comunicação (PAP-TIC), que visa estimular a inovação e a competitividade através de uma aceitação mais ampla e uma melhor utilização das TIC pelos cidadãos, Governos e empresas, sobretudo as PME.

 

8.10.

O programa é executado através de gestão direta centralizada de subvenções, com contribuições financeiras diretas através de acordos de cofinanciamento de subvenções que a Comissão celebra com beneficiários, formando um consórcio. O principal risco de irregularidades no caso dos projetos de investigação do PAP consiste na possibilidade de os beneficiários incluírem custos não elegíveis nas suas declarações e de tal não ser detetado e posteriormente corrigido pelos sistemas de supervisão e de controlo da Comissão antes do respetivo reembolso.

 

Âmbito e método de auditoria

8.11.

A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal são descritas no anexo 1.1, parte 2 do capítulo 1. No que se refere à auditoria da Investigação e Outras Políticas Internas, são de salientar os seguintes aspetos específicos:

a)

A auditoria consistiu na análise de uma amostra de 150 pagamentos, incluindo 25 adiantamentos para PQ de investigação, 39 adiantamentos abrangendo outras medidas neste grupo de políticas, 60 pagamentos intermédios ou finais para PQ de investigação e 26 pagamentos intermédios ou finais abrangendo outras medidas neste grupo de políticas;

b)

A avaliação dos sistemas abrangeu:

controlos documentais ex ante na Comissão (7),

certificados de auditoria fornecidos por auditores independentes relativos a declarações de custos de projetos (8),

auditorias financeiras ex post relativas aos projetos (9),

tomadas de posição da Comissão (10);

c)

A auditoria do Fundo de Garantia incidiu no cumprimento do acordo celebrado entre a Comissão e o BEI para a gestão dos ativos do Fundo, bem como nos procedimentos de acompanhamento da Comissão. Foi igualmente analisado o trabalho realizado por um gabinete de auditoria privado.

 

REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

8.12.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 8.1 . Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de operações revelaram que 49 % estavam afetadas por erros. O Tribunal estima que a taxa de erro mais provável se situe em 3,0 % (11).

 

8.13.

O Tribunal constatou que, no total, 74 operações da amostra de 150 apresentavam erros. A principal fonte de erro é a sobredeclaração de custos pelos beneficiários de projetos financiados pelos PQ de investigação, o que está em consonância com os erros detetados pelas auditorias financeiras ex post da Comissão (12) (ver pontos 8.25 a 8.30). Tal como constatado pelo Tribunal em anos anteriores (13), podem encontrar-se erros em todas as categorias de custos: custos de pessoal e outros custos diretos e indiretos.

 

8.14.

Custos de pessoal: o cálculo dos custos reais com o pessoal deverá basear-se num sistema fiável de registo de tempo. As auditorias do Tribunal revelaram discrepâncias entre os registos de tempo e outros registos do pessoal (por exemplo, registos de ausências e de férias), casos de pessoal declarado na totalidade para um projeto quando os registos de tempo mostravam que os colaboradores estavam a trabalhar em vários projetos e casos de horas extraordinárias não pagas mas cobradas à Comissão (ver exemplo 8.1).

8.14.

Os erros identificados no pedido de pagamento podem não ter quaisquer consequências financeiras para os fundos da UE.

Exemplo 8.1 —   Erro identificado numa declaração de custos relativo a custos de pessoal

Um beneficiário de um projeto do 7.o PQ declarou 308 000 euros de custos de pessoal. A auditoria do Tribunal revelou que o beneficiário:

subestimou as horas produtivas de trabalho dos seus empregados,

cobrou horas excessivas em relação a vários empregados no âmbito do projeto auditado.

No total, estas constatações deram origem à sobredeclaração de 45 000 euros de custos de pessoal.

Exemplo 8.1 —    Erro identificado numa declaração de custos relativo a custos de pessoal

No caso citado pelo Tribunal, o montante indevidamente solicitado já foi objeto de uma compensação aquando do pagamento seguinte.

8.15.

Outros custos diretos: para outros custos diretos serem elegíveis devem ser reais, justificados com documentação adequada (como faturas e provas de pagamento) e ter uma ligação clara com o projeto e com o período abrangido pelo relatório. Nas suas auditorias, o Tribunal constatou frequentemente que os beneficiários incluíam faturas de consumíveis encomendados ou entregues após o final do projeto, assim como faturas de serviços externos que deveriam ter sido classificados como atividades de subcontratação. Os beneficiários também não apresentaram faturas para justificar os custos ou provas dos pagamentos. No que se refere ao equipamento, foram detetados casos em que o custo de aquisição foi inteiramente imputado ao projeto de investigação, em vez de ter sido amortizado segundo as práticas contabilísticas habituais do beneficiário.

 

8.16.

Custos indiretos: para os beneficiários que utilizem custos indiretos reais, estes custos devem estar relacionados com o projeto. Os beneficiários não excluíram, com frequência, custos não elegíveis relacionados com atividades comerciais, provisões ou custos diretamente imputados ao projeto (ver exemplo 8.2).

8.16.

Exemplo 8.2 —   Erro identificado numa declaração de custos relativo a outros custos indiretos

Um beneficiário declarou despesas gerais no montante de 366 891 euros e incluiu os custos indiretos de todos os seus serviços, considerando apenas o pessoal de investigação como chave de repartição para a imputação destes custos a projetos de investigação. Este facto levou à imputação de custos não relacionados com o projeto e a uma sobredeclaração de 180 670 euros.

Exemplo 8.2 —    Erro identificado numa declaração de custos relativo a outros custos indiretos

A Comissão levou a cabo o procedimento contraditório com o beneficiário. Depois de ter recebido informações e explicações complementares da sua parte, a Comissão concluiu que a declaração em excesso de custos indiretos relativos a este projeto ascendia a 39 735 euros que foram recuperados na íntegra em 2012. Além disso, a Comissão informou o beneficiário de que este erro sistémico devia também ser corrigido nos demais projetos em que participa, ao que ele anuiu.

O problema do cálculo de custos indiretos é bem conhecido da Comissão. A proposta relativa ao programa Horizonte 2020 permitirá evitar este problema porque, se for adotada, o pagamento de custos indiretos passará a ser uma percentagem fixa dos custos diretos.

8.17.

Dezanove de 65 operações (29 %) relativas a Outras Políticas Internas estavam afetadas por erros. Entre estes figuravam erros relativos ao reembolso de custos não elegíveis semelhantes aos detetados no 6.o e no 7.o PQ.

 

8.18.

A auditoria do Tribunal detetou erros, tais como adiantamentos que deveriam ter sido solicitados no período abrangido pelo relatório seguinte e provisões não elegíveis, no relatório financeiro apresentado pela ESA (ver igualmente o ponto 8.36), bem como deficiências nos processos de adjudicação realizados para a execução de dois programas espaciais (ver ponto 8.8).

8.18.

A Comissão efetua auditorias no local para cada relatório financeiro apresentado pela ESA. Todos os erros detetados são corrigidos. A inclusão no relatório de 2010 de adiantamentos, que deveriam ter sido pedidos no período de referência seguinte, não tem consequências financeiras para o programa. A prestação identificada pelo Tribunal já foi corrigida pela ESA no período de referência seguinte. No entender da Comissão, as questões suscitadas pelo Tribunal em matéria de contratação pública não dão azo ao desperdício de fundos da UE. A Comissão considera que os procedimentos em matéria de contratos públicos, alterados no seguimento das auditorias do Tribunal, são adequados e adaptados à natureza particular dos contratos públicos no domínio espacial.

EFICÁCIA DOS SISTEMAS

8.19.

Os resultados do exame efetuado pelo Tribunal aos sistemas de supervisão e de controlo são resumidos no anexo 8.2 . O Tribunal constatou que os sistemas foram parcialmente eficazes para garantir a regularidade das operações tanto no domínio da Investigação como do PAP-TIC.

 

Programas-Quadro de Investigação

Controlos documentais ex ante

8.20.

Antes de um pagamento ser efetuado, todos os aspetos operacionais e financeiros relevantes são submetidos a controlos documentais para se verificar a regularidade dos pagamentos e assegurar o cumprimento dos contratos. Como resultado dos esforços da Comissão no sentido de simplificar o mais possível os seus procedimentos de controlo ex ante, estes controlos limitam-se frequentemente a uma análise documental das declarações de custos e dos resultados tangíveis com elas relacionados apresentados pelos beneficiários.

8.20.

A Comissão sustenta que o sistema de controlo tem de ser considerado no seu conjunto, incluindo controlos ex ante e ex post.

8.21.

A auditoria de 108 pagamentos (14) da amostra de 150 (ver ponto 8.11) revelou 51 casos afetados por insuficiências nos controlos documentais ex ante, que o Tribunal não considera porém substanciais, como a retroatividade da data de início do projeto (sem pedido prévio por escrito por parte do beneficiário), atrasos nos pagamentos e incoerências no procedimento de autorização. Como consequência, este procedimento de controlo é considerado parcialmente eficaz.

 

Certificados de auditoria relativos a declarações de custos

8.22.

Os acordos de subvenção estabelecem as condições nos termos das quais as declarações de custos dos beneficiários devem ser acompanhadas por um certificado de auditoria (6.o PQ) ou por um certificado sobre as demonstrações financeiras (7.o PQ) (15) emitido por um auditor independente. O intuito destes certificados é proporcionar à Comissão informações relevantes para poder avaliar se os custos reclamados pelos beneficiários são elegíveis e se foram declaradas todas as receitas e juros gerados pelo pré-financiamento.

 

8.23.

Nos casos das declarações de custos apresentadas pelo beneficiário em relação às quais tenha sido emitido um certificado (31 do total de 60 pagamentos intermédios e finais), o Tribunal comparou os resultados da sua auditoria com a conclusão do certificado. Em 25 casos em que o auditor independente emitira um parecer sem reservas, o Tribunal detetou erros. Em 14 destes casos os erros tiveram um impacto financeiro superior a 2 %.

 

8.24.

Em consonância com as conclusões de anos anteriores e apesar dos esforços da Comissão no sentido de aumentar a sensibilização dos beneficiários e dos auditores (ver anexo 8.3 ), este processo de controlo continua a ser apenas parcialmente eficaz, porque continuam a existir rubricas não elegíveis que não são identificadas pelos auditores independentes.

8.24.

A Comissão está ciente de que, embora não possa prevenir todos os erros, o Serviço Financeiro Central (SFC) permite reduzir substancialmente os níveis de erro, prestando assim uma importante contribuição para o nível geral de segurança da Comissão.

Auditorias financeiras ex post da Comissão

8.25.

Em ambos os PQ, as DG do domínio da investigação têm estratégias em comum para a auditoria ex post. São seus principais objetivos:

a)

Avaliar a legalidade e regularidade das declarações de custos, fornecendo assim elementos para a declaração de fiabilidade anual dos gestores orçamentais (GO) delegados;

b)

Proporcionar a base para a recuperação de fundos da UE indevidamente pagos.

 

8.26.

De um modo geral, o sistema de auditorias ex post instituído pela Comissão foi considerado eficaz.

 

Confiança no trabalho dos auditores externos

8.27.

A maioria das auditorias representativas (16) da Comissão é realizada por empresas de auditoria externa sob a sua responsabilidade e controlo.

 

8.28.

O Tribunal realizou uma análise pormenorizada de 30 processos de auditorias ex post, concentrando-se na qualidade da documentação de auditoria, na coerência da metodologia aplicada e nas informações prestadas à Comissão. Embora o Tribunal tenha assinalado insuficiências no domínio da documentação de auditoria e da metodologia de auditoria (17) aplicada pelos auditores externos, considerou as informações como globalmente satisfatórias.

8.28.

A Comissão estima que as fragilidades identificadas pelo Tribunal tiveram consequências financeiras pouco significativas. Todavia, a Comissão irá redobrar os seus esforços para fazer com que as empresas de auditoria externa satisfaçam as exigências específicas estabelecidas no contrato-quadro para cada missão de auditoria.

Sistemas relativos à recuperação de fundos da UE indevidamente pagos

8.29.

Em virtude de erros detetados durante as auditorias financeiras ex post da Comissão, têm de ser recuperados fundos da UE indevidamente pagos (através de uma ordem de cobrança ou de compensação descontada num futuro pagamento). Os dados consolidados da DG RTD e da DG INFSO mostram que a recuperação é um processo moroso. No final de 2011, 81 % e 33 % das auditorias (18) encerradas em 2010 e 2011 respetivamente foram consideradas executadas.

8.29-8.30.

A prática habitual para corrigir os erros detetados em projetos plurianuais do programa-quadro consiste na compensação por ocasião do pagamento seguinte. Em muitos casos, os pagamentos seguintes são solicitados doze a dezoito meses depois, o que influencia significativamente o nível de execução das auditorias concluídas em 2010 e 2011. Como o processo de extrapolação exige que os beneficiários procedam a novos cálculos e apresentem novas declarações de despesas, as correções pela extrapolação dos resultados de auditoria são ainda mais morosas do que a execução dos resultados de auditoria, tal como referido no ponto 8.29.

8.30.

Além disso, a extrapolação de erros sistemáticos identificados para projetos não auditados de beneficiários auditados é um processo ainda mais longo. A taxa de execução de erros sistemáticos (19) da DG RTD, tanto no 6.o como no 7.o PQ, foi de 44,8 % no final de 2011.

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) — Programa de Apoio à Política em matéria de TIC (PAP-TIC)

Controlos documentais ex ante

8.31.

A auditoria do Tribunal comparou as provas de controlos ex ante no sistema de contabilidade ABAC com as do sistema local da DG INFSO. Em 23 de 30 casos, as pessoas que autorizaram as operações no ABAC não eram as mesmas que as autorizaram no sistema local. No caso do programa PAP-TIC, o sistema ABAC não identifica com fiabilidade as pessoas que realmente efetuam os controlos. Em consequência, este processo de controlo é considerado apenas parcialmente eficaz.

8.31.

O sistema local em vigor na DG INFSO regista o visto de todos os agentes implicados na validação das operações. Automático e seguro, este sistema indica «quem fez o quê», com um grau de certeza de 100 % baseado no registo dos vistos eletrónicos.

Os nomes das pessoas indicados no sistema ABAC podem ser diferentes, uma vez que correspondem a pessoas que estiveram efetivamente implicadas nas operações, embora com papéis diferentes no caso de pagamentos intermédios e finais. Esta situação é fruto de uma decisão deliberada da DG INFSO de confiar o acesso ao sistema ABAC exclusivamente a pessoal experimentado, a fim de limitar o risco de erros. Este princípio está devidamente documentado na descrição dos circuitos financeiros da DG INFSO.

A fim de corrigir o problema detetado pelo Tribunal, a DG INFSO tenciona elaborar em 2013 uma solução técnica para a questão dos vistos no sistema ABAC no âmbito da próxima geração de programas (Horizonte 2020).

Certificados de auditoria relativos a declarações de custos

8.32.

Das 30 operações auditadas em controlos ex ante, três necessitaram de certificados de auditoria. Estes foram emitidos e as suas conclusões tomadas em conta na determinação do montante devido.

 

Auditorias financeiras ex post da Comissão

8.33.

Em 2011, não foi aprovada qualquer estratégia formal de auditoria ex post para os programas não relacionados com a investigação geridos pela DG INFSO. Por essa razão, não existiram procedimentos de auditoria específicos em 2011 para as auditorias ex post dos projetos PAP-TIC e não foi realizada qualquer avaliação de risco específica para o programa PAP-TIC.

8.33.

Os programas de investigação da DG INFSO são alvo de auditorias regulares. Em 2011 foram concluídas doze auditorias ex post relativas a este domínio de financiamento, das quais duas relacionadas com Programa de Apoio à Política de Tecnologias da Informação e das Comunicações (PAP-TIC). As auditorias efetuadas, cuja seleção assenta em considerações relacionadas com o risco, são normalmente pedidas pelos serviços responsáveis pela gestão de projetos operacionais.

Tendo em conta a importância financeira crescente deste domínio de financiamento, os serviços da DG INFSO conceberam uma estratégia de auditoria que está a ser executada em 2012. Além disso, em 2011, os serviços da DG INFSO celebraram um contrato-quadro para serviços de auditoria ex post no domínio deste financiamento. Foi lançado um primeiro lote de 22 auditorias relativas a fundos não destinados à investigação no primeiro semestre de 2012, com base neste contrato-quadro.

Os pagamentos intermédios e finais dos programas não consagrados à investigação representavam menos de 4 % do total dos pagamentos efetuados pela DG INFSO em 2011. A DG INFSO considera que as medidas iniciadas em 2011 e executadas em 2012 são adequadas, atendendo à importância financeira da atividade de financiamento em questão.

8.34.

À data da auditoria do Tribunal, apenas haviam sido realizadas duas auditorias pela Comissão a projetos PAP-TIC (uma em 2011 e outra em 2010). Em ambos os casos as taxas de erro foram muito elevadas: 96 % e 100 %, respetivamente. Além disso, o Tribunal auditou dois projetos PAP-TIC no âmbito dos seus testes substantivos, tendo as taxas de erro sido de 99,82 % e 2,86 %. A ausência de uma estratégia de auditoria ex post para o programa PAP-TIC representa uma insuficiência significativa dos sistemas de supervisão e de controlo, sobretudo se forem consideradas as elevadas taxas de erro detetadas. Este controlo é considerado ineficaz.

8.34.

As duas auditorias realizadas pela Comissão em 2010 e 2011 relativas ao PAP-TIC, que é um dos programas não consagrados à investigação geridos pela DG INFSO, foram selecionadas com base em considerações de risco. No caso destas auditorias, a taxa de erro detetada é, amiúde, muito elevada, não sendo representativa do conjunto da população.

Um dos objetivos da estratégia de auditoria aplicada em 2012 aos programas não consagrados à investigação é definir métodos de amostragem que permitam determinar uma taxa de erro significativa, rentabilizando ao máximo as auditorias, concentrando-as nos beneficiários importantes e atreitos ao risco.

Fiabilidade das tomadas de posição da Comissão

8.35.

Os relatórios anuais de atividades auditados proporcionam uma avaliação razoável da gestão financeira no que se refere à legalidade e regularidade das operações subjacentes. As informações prestadas corroboram as observações e conclusões do Tribunal.

 

8.36.

Três DG (20) emitiram uma reserva relativa aos erros residuais que afetam a exatidão das declarações de custos no 7.o PQ e duas DG (21) mantiveram a reserva relativa às declarações de custos no 6.o PQ. A DG ENTR emitiu igualmente uma reserva sobre a fiabilidade dos relatórios financeiros da ESA (ver ponto 8.18).

8.36.

A Comissão prosseguirá a auditoria dos relatórios financeiros apresentados pela ESA, incentivando-a e secundando-a a aplicar as medidas adotadas com vista a melhorar a qualidade da informação financeira comunicada à Comissão. Tendo em conta as ações atualmente em curso, a Comissão espera, graças à correção para breve de certas questões, que seja reduzido o âmbito desta reserva e que seja, subsequentemente, eliminada.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

8.37.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que os pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 no domínio da Investigação e Outras Políticas Internas estavam afetados por erros materiais (22).

 

8.38.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal concluiu que os sistemas de supervisão e de controlo examinados no domínio da Investigação e Outras Políticas Internas foram parcialmente eficazes.

8.38.

A Comissão considera que, do ponto de vista da gestão — ou seja, ao pôr-se de um lado da balança os objetivos de legalidade e regularidade e, do outro lado, as preocupações com a proporcionalidade dos riscos e a relação custo-eficácia dos controlos —, os seus sistemas de gestão e controlo fornecem uma garantia razoável, apesar das reservas emitidas pelos gestores orçamentais delegados tal como referido no ponto 8.36.

Recomendações

8.39.

O resultado da análise do Tribunal aos progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas em relatórios anuais anteriores (exercícios de 2008 e 2009) é apresentado no anexo 8.3 . Devem ser salientados os seguintes pontos:

8.39.

a)

Nos casos em que as auditorias ex post detetaram grandes discrepâncias entre montantes certificados e auditados, como no final de 2011, não existia um processo direto de retorno de informação para sensibilizar os auditores responsáveis pela certificação para as constatações de auditoria da Comissão;

a)

Os serviços da Comissão instauraram um processo destinado a fornecer um retorno de informação aos auditores responsáveis pela certificação quando, no âmbito de auditorias ex post, a Comissão deteta diferenças significativas entre as declarações de despesas certificadas e as suas próprias conclusões. Para este efeito, dirigem-se por escrito aos beneficiários solicitando-lhes que comuniquem as suas observações aos auditores responsáveis pela certificação, podendo também dirigir-se diretamente a estes últimos.

b)

A Comissão continuou a envidar esforços no sentido de aplicar os resultados das auditorias (corrigindo as declarações de custos ou emitindo ordens de cobrança) quando se detetou que os participantes tinham sobredeclarado despesas nas suas declarações de custos. Constatou-se, porém, que, na prática, especialmente em caso de extrapolação, a recuperação é um processo longo (ver pontos 8.29 e 8.30).

b)

A Comissão já se debruçou sobre esta conclusão do Tribunal. A prática habitual para corrigir os erros detetados em projetos plurianuais do programa-quadro consiste na compensação por ocasião do pagamento seguinte. Em muitos casos, os pagamentos seguintes são solicitados doze a dezoito meses depois, o que influencia significativamente o nível de execução das auditorias concluídas em 2010 e 2011.

8.40.

Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2011, o Tribunal recomenda à Comissão que:

8.40.

Ver a resposta comum aos pontos 1.12 e 1.13.

no domínio dos PQ de Investigação:

 

Recomendação 1: intensifique os seus esforços no sentido de corrigir os erros detetados nos pagamentos intermédios e finais;

As possibilidades de simplificar as regras do 7.o Programa-Quadro estão esgotadas. No entanto, a Comissão continuará a corrigir os erros através das seguintes ações:

intensificação dos esforços em curso em matéria de orientação e acompanhamento dos participantes e dos auditores responsáveis pela certificação,

revisão dos procedimentos de controlo ex ante, sem, no entanto, aumentar indevidamente o prazo de pagamento,

prosseguimento das suas auditorias e ações de recuperação,

acompanhamento das consequências financeiras dos erros identificados, que poderão inclusivamente ser menores do que o erro, ao longo do período plurianual.

Foram propostas mais modalidades de simplificação no âmbito do programa Horizonte 2020 que, se for adotado, irá conduzir a uma redução da taxa de erro.

Recomendação 2: reforce as suas iniciativas para sensibilizar os beneficiários e os auditores independentes para os erros detetados durante as auditorias ex post do Tribunal e da Comissão;

Os serviços da Comissão instauraram um processo para fornecer um retorno de informação aos auditores responsáveis pela certificação quando, no âmbito de auditorias ex post, a Comissão deteta diferenças significativas entre as declarações de despesas certificadas e as suas próprias conclusões. Para este efeito, dirigem-se por escrito aos beneficiários solicitando-lhes que comuniquem as suas observações aos auditores responsáveis pela certificação, podendo também dirigir-se diretamente a estes últimos.

Recomendação 3: garanta que os gabinetes de auditoria externa que realizam auditorias em seu nome harmonizem os seus procedimentos com as orientações e práticas correntes da Comissão e sobretudo melhorem a qualidade da sua documentação sobre as auditorias.

A Comissão irá redobrar os seus esforços para fazer com que as empresas de auditoria externa satisfaçam as exigências específicas estabelecidas no contrato-quadro para cada missão de auditoria. Neste contexto, proceder-se-á ao exame dos documentos de trabalho conservados pelas empresas de auditoria externa sob o ângulo da respetiva conformidade com as prescrições do contrato-quadro. O primeiro destes exames terá lugar até finais de 2012.

no domínio das Outras Políticas Internas:

 

Recomendação 4: introduza, assim que possível, uma estratégia de auditoria ex post para o programa PAP-TIC, retirando os ensinamentos recolhidos com a estratégia de auditoria ex post baseada no risco da DG INFSO para os projetos de programas-quadro.

A DG INFSO concebeu uma estratégia de auditoria para programas não consagrados à investigação, que abrange nomeadamente o programa PAP-TIC, que está a ser executada em 2012.

RESULTADOS DA AUDITORIA AO FUNDO DE GARANTIA RELATIVO ÀS AÇÕES EXTERNAS

8.41.

O Fundo de Garantia relativo às Ações Externas (23) (o Fundo), que garante empréstimos a países terceiros, destina-se a reembolsar os credores da UE (24) em caso de incumprimento de um beneficiário e a evitar o recurso direto ao orçamento comunitário. A Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (DG ECFIN) assegura a gestão administrativa do Fundo, enquanto o Banco Europeu de Investimento (BEI) é responsável pela gestão da sua tesouraria.

 

8.42.

Em 31 de dezembro de 2011, tal como demonstrado nas contas consolidadas da UE relativas ao exercício de 2011, os ativos líquidos do Fundo elevavam-se a 1 475 milhões de euros, em comparação com 1 346 milhões de euros em 31 de dezembro de 2010 (25). Durante o exercício que está a ser examinado, não foram acionadas quaisquer garantias do Fundo.

 

8.43.

O BEI e a Comissão utilizam um índice de referência para examinar a execução anual do Fundo. Em 2011, a rentabilidade da carteira do Fundo elevava-se a 0,72 %, o que representa uma subexecução de 139 pontos de base em comparação com o seu índice de referência.

 


(1)  O Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas (JO L 145 de 10.6.2009, p. 10), estipula, nos seus considerandos, que a gestão financeira do Fundo de Garantia está sujeita a controlos do Tribunal de Contas, de acordo com o procedimento acordado pelo Tribunal de Contas, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento.

(2)  O Espaço Europeu da Investigação é composto por todas as atividades, programas e políticas de investigação e desenvolvimento na Europa que envolvam uma dimensão transnacional. No seu conjunto, proporcionam aos investigadores, instituições de investigação e empresas um grande reforço das oportunidades para circularem, competirem e cooperarem além-fronteiras.

(3)  As seis direções-gerais são as seguintes: DG Investigação e Inovação (RTD), DG Sociedade da Informação e Meios de Comunicação (INFSO), DG Educação e Cultura (EAC), DG Empresas e Indústria (ENTR), DG Mobilidade e Transportes (MOVE) e DG Energia (ENER). As duas agências de execução são a Agência de Execução para a Investigação (REA) e a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA).

(4)  As Empresas Comuns (EC) de Investigação da União Europeia são as seguintes: EC Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, EC Clean Sky, EC Artemis, EC para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores, EC ENIAC e EC Pilhas de Combustível e Hidrogénio.

(5)  A DG ECFIN apoia as pequenas e médias empresas (PME) com acesso a participações, capital de risco e financiamento de empréstimos, através de instrumentos financeiros da União geridos em nome da Comissão pelo Fundo Europeu de Investimento (FEI).

(6)  A DG ENTR gere o subprograma relacionado com o espírito empresarial e a inovação através de subvenções do PCI geridas por intermédio da Agência de Execução para a Competitividade e a Inovação (EACI).

(7)  No caso da Investigação, a avaliação baseou-se na amostra dos 85 pagamentos relativos aos PQ. No que se refere às Outras Políticas Internas, esta avaliação, bem como a avaliação de auditorias financeiras ex post dos projetos, baseou-se numa amostra adicional de 30 pagamentos relativos ao programa PCI gerido pela DG INFSO, ou seja o PAP-TIC.

(8)  Baseados numa amostra de 31 declarações de custos de beneficiários para as quais havia sido emitido um certificado.

(9)  Baseadas principalmente na análise de 30 processos de auditorias ex post.

(10)  Foram analisados os relatórios anuais de atividades dos diretores-gerais das DG RTD, INFSO, ENTR e EAC, assim como de duas agências de execução, a ERCEA e a REA.

(11)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 1,1 % e 4,9 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(12)  Tal foi igualmente confirmado pela Comissão na nota aos beneficiários datada de 19 de março de 2012«Como evitar erros comuns identificados nas declarações de custos», onde se afirma que a maioria dos erros resulta de uma interpretação errónea das regras ou do facto de os beneficiários não tomarem em devida conta as disposições do acordo de subvenção e das orientações financeiras.

(13)  Ver ponto 6.13 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, pontos 5.19, 5.20, 8.11 e 8.12 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009 e pontos 7.12 a 7.15, 10.12 e 10.13 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2008.

(14)  60 pagamentos intermédios ou finais para PQ, 25 adiantamentos a PQ, 21 pagamentos relativos às contribuições para as Empresas Comuns de Investigação, o Mecanismo de Financiamento de Partilha de Riscos, os programas EGNOS e Galileo e dois adiantamentos para o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço.

(15)  Os beneficiários do 7.o PQ ficam obrigados a apresentar um certificado se a contribuição da UE exceder 375 000 euros. A Comissão estima que 80 % do total estejam abaixo deste limiar.

(16)  Auditorias selecionadas numa base aleatória e concebidas para determinar uma taxa de erro representativa de toda a população.

(17)  As insuficiências detetadas diziam sobretudo respeito à aceitação errónea de custos não elegíveis, à não representatividade da amostra da população e à validação de custos indiretos incorretos.

(18)  Auditorias abrangendo tanto o 6.o como o 7o. PQ.

(19)  Um erro é considerado «executado» quando o beneficiário aceita a correção forfetária proposta pela Comissão ou apresenta declarações de custos revistas referentes aos projetos afetados pela extrapolação.

(20)  DG ENTR, DG INFSO e DG RTD.

(21)  DG ENTR e DG RTD.

(22)  Ver pontos 8.12 e 8.13.

(23)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2728/94 do Conselho, de 31 de outubro de 1994, que institui um fundo de garantia relativo às ações externas (JO L 293 de 12.11.1994, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 89/2007 (JO L 22 de 31.1.2007, p. 1).

(24)  Principalmente o BEI, mas igualmente empréstimos externos concedidos pela Euratom e empréstimos concedidos a países terceiros pela assistência macrofinanceira (AMF) da CE.

(25)  Os ativos líquidos isolados do Fundo antes da consolidação elevavam-se a 1 495 milhões de euros.

(26)  A auditoria das despesas administrativas é apresentada no Capítulo 9.

(27)  Os adiantamentos ao abrigo do 7.o Programa-Quadro (2007-2013) e do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ascenderam a 3 837 milhões de euros e 1 208 milhões de euros, respetivamente.

(28)  Os pagamentos intermédios/finais ao abrigo do 7.o Programa-Quadro (2007-2013) e do Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida ascenderam a 2 128 milhões de euros e 168 milhões de euros, respetivamente.

Fonte: Contas anuais provisórias da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

ANEXO 8.1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS INTERNAS

 

2011

2010

2009

2008

6.o PQ

7.o PQ

PALV

Outras

Total

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

Total das operações (das quais):

17

68

10

55

150

150

351

361

Adiantamentos

2

23

9

30

64

77

125

237

Pagamentos intermédios/finais

15

45

1

25

86

73

226

124

RESULTADOS DOS TESTES  (1)  (2)

Proporção de operações:

Não afetadas por erros

47 %

(8)

32 %

(22)

100 %

(10)

65 %

(36)

51 %

(76)

61 %

72 %

86 %

Afetadas por um ou mais erros

53 %

(9)

68 %

(46)

0 %

(0)

35 %

(19)

49 %

(74)

39 %

28 %

14 %

Análise das operações afetadas por erros

Análise por tipo de despesa

Adiantamentos

0 %

(0)

11 %

(5)

0 %

(0)

63 %

(12)

23 %

(17)

12 %

9 %

19 %

Pagamentos intermédios/finais

100 %

(9)

89 %

(41)

0 %

(0)

37 %

(7)

77 %

(57)

88 %

91 %

81 %

Análise por tipo de erro

Erros não quantificáveis:

0 %

(0)

39 %

(18)

0 %

(0)

53 %

(10)

38 %

(28)

33 %

35 %

34 %

Erros quantificáveis:

100 %

(9)

61 %

(28)

0 %

(0)

47 %

(9)

62 %

(46)

67 %

65 %

66 %

Elegibilidade

100 %

(9)

96 %

(27)

0 %

(0)

100 %

(9)

98 %

(45)

97 %

55 %

65 %

Realidade das operações

0 %

(0)

0 %

(0)

0 %

(0)

0 %

(0)

0 %

(0)

0 %

6 %

3 %

Exatidão

0 %

(0)

4 %

(1)

0 %

(0)

0 %

(0)

2 %

(1)

3 %

39 %

32 %

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

Taxa de erro mais provável

3,0 %

 

 

 

Limite superior de erro

4,9 %

 

 

 

Limite inferior de erro

1,1 %

 

 

 


(1)  Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.

(2)  Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.

ANEXO 8.2

RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS INTERNAS

Avaliação dos sistemas examinados

Sistema em causa

Controlos documentais ex ante

Certificados de auditoria

Auditorias financeiras ex post

Avaliação global

Programas-Quadro de Investigação

Parcialmente eficazes

Parcialmente eficazes

Parcialmente eficazes

Parcialmente eficaz

Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação — Programa de Apoio à Política em matéria de TIC

Parcialmente eficazes

N/A

Ineficazes

Parcialmente eficaz

ANEXO 8.3

SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DA INVESTIGAÇÃO E OUTRAS POLÍTICAS INTERNAS

Ano

Recomendação do Tribunal

Análise do Tribunal aos progressos realizados

Resposta da Comissão

2009

A Comissão deve sensibilizar mais os auditores responsáveis pela certificação para a elegibilidade das despesas, a fim de melhorar a fiabilidade dos certificados de auditoria que estes emitem

(ponto 8.32).

Nos casos em que as auditorias ex post detetaram grandes discrepâncias entre montantes certificados e auditados, não existia um processo de retorno de informação para sensibilizar os auditores responsáveis pela certificação para as constatações de auditoria da Comissão. A Comissão tenciona introduzir tal prática em 2012.

Além disso, a Comissão lançou em 2012 uma campanha de comunicação orientada para os beneficiários e respetivos auditores responsáveis pela certificação, com o objetivo de melhorar a fiabilidade das declarações de custos apresentadas e (se relevante) os respetivos certificados de auditoria.

Os serviços da Comissão instauraram já um processo que lhes permite fornecer um retorno de informação aos auditores responsáveis pela certificação quando, no âmbito de auditorias ex post, a Comissão deteta diferenças significativas entre as declarações de despesas certificadas e as suas próprias conclusões. Para este efeito, dirigem-se por escrito aos beneficiários solicitando-lhes que comuniquem as suas observações aos auditores responsáveis pela certificação, podendo também dirigir-se diretamente a estes últimos.

2008

A Comissão deve garantir uma rigorosa aplicação dos controlos, em especial aplicando sanções quando necessário e efetuando recuperações ou ajustamentos em casos de reembolso indevido de custos declarados

(ponto 7.42).

Em 2011, a Comissão continuou a envidar esforços no sentido de aplicar os resultados das auditorias, corrigindo as declarações de custos ou emitindo ordens de cobrança. Além disso, a Comissão tem imposto sistematicamente desde 2009 indemnizações quando se deteta que os participantes sobredeclararam despesas e por conseguinte receberam uma contribuição financeira injustificada por parte da Comissão.

Constatou-se, porém, que, na prática, especialmente em caso de extrapolação, são iniciados mais casos do que os encerrados.

Visto que os serviços da Comissão têm de ter em conta os direitos dos beneficiários em todas as fases, a execução dos resultados de auditoria, nomeadamente em matéria de extrapolação, é um processo moroso e difícil. Além disso, só pode ser dado seguimento a certos casos depois de o projeto ter sido encerrado. Foi recentemente dada prioridade à gestão dos casos de extrapolação. A título de exemplo, a equipa responsável por este processo na DG RTD foi reforçada, pelo que foi possível encerrar 17 dossiês de extrapolação em 2012 e abrir 13 (até 8 de maio).


CAPÍTULO 9

Despesas Administrativas e Outras

ÍNDICE

Introdução

Características específicas do grupo de políticas

Âmbito e método de auditoria

Regularidade das operações

Eficácia dos sistemas

Observações sobre instituições e organismos específicos

Parlamento Europeu

Conselho Europeu e Conselho

Comissão

Tribunal de Contas

Comité Económico e Social Europeu

Serviço Europeu para a Ação Externa

Outras instituições e organismos

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

 

INTRODUÇÃO

9.1.

Este capítulo apresenta a apreciação específica efetuada pelo Tribunal relativamente ao domínio das Despesas Administrativas e Outras das instituições e organismos da União Europeia. O quadro 9.1 dá as informações principais sobre as instituições e os organismos abrangidos, bem como sobre as despesas efetuadas em 2011.

 

Quadro 9.1 —   Despesas Administrativas e Outras — Informações principais 2011

(milhões de euros)

Título do orçamento

Domínio de intervenção

Descrição

Pagamentos

Modalidade de gestão

14, 24-31

Despesas administrativas e outras

Parlamento Europeu

1 580

Centralizada direta

Conselho

547

Centralizada direta

Comissão

6 264

Centralizada direta

Tribunal de Justiça

334

Centralizada direta

Tribunal de Contas

137

Centralizada direta

Comité Económico e Social

126

Centralizada direta

Comité das Regiões

91

Centralizada direta

Provedor de Justiça Europeu

9

Centralizada direta

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

7

Centralizada direta

Serviço Europeu para a Ação Externa

682

Centralizada direta

Total das despesas administrativas

9 777

 

Total das despesas operacionais

 

Total dos pagamentos do exercício

9 777

 

Total das autorizações do exercício

11 721

 

Fonte: Contas anuais provisórias da União Europeia relativas ao exercício de 2011.

9.2.

O presente capítulo abrange ainda as despesas consideradas no orçamento geral como operacionais, embora o seu objetivo seja na maior parte dos casos o funcionamento administrativo da Comissão e não a aplicação de políticas. Essas despesas incluem os seguintes títulos do orçamento geral: título 14 (Fiscalidade e união aduaneira), título 24 (Luta contra a fraude), título 25 (Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico), título 26 (Administração da Comissão), título 27 (Orçamento) e título 29 (Estatísticas).

 

9.3.

O Tribunal elabora relatórios separados sobre as agências e agências de execução da UE, bem como sobre as Escolas Europeias (1). O mandato do Tribunal não abrange a auditoria financeira do Banco Central Europeu.

 

Características específicas do grupo de políticas

9.4.

As Despesas Administrativas e Outras incluem as despesas com recursos humanos (vencimentos, subsídios e pensões), que representam 60 % das despesas totais, bem como as despesas imobiliárias, de equipamento, de energia, de comunicações e de informática.

 

9.5.

Os principais riscos relativos às Despesas Administrativas e Outras são o incumprimento dos procedimentos relativos à adjudicação e à execução dos contratos, ao recrutamento e ao cálculo dos vencimentos e subsídios.

 

Âmbito e método de auditoria

9.6.

A abordagem e a metodologia globais do Tribunal são descritas no anexo 1.1, parte 2 do Capítulo 1. No que se refere à auditoria das Despesas Administrativas e Outras, são de salientar as seguintes questões específicas:

a auditoria consistiu no controlo de uma amostra de 56 operações, incluindo três adiantamentos e 53 pagamentos finais,

a avaliação dos sistemas abrangeu a conformidade dos sistemas de supervisão e de controlo (2) aplicados por cada instituição e organismo com os requisitos do Regulamento Financeiro,

o exame das tomadas de posição da Comissão abrangeu os relatórios anuais de atividades de quatro direções-gerais e serviços da Comissão responsáveis principalmente pelas despesas administrativas (3).

 

9.7.

O Tribunal auditou igualmente os seguintes temas selecionados em todas as instituições e organismos (4):

a)

Critérios de elegibilidade, cálculo e pagamento dos subsídios sociais ao pessoal (abono de lar, abono por filho a cargo ou pessoa equiparada e abonos escolares, incluindo a dedução de prestações da mesma natureza, recebidas de outra proveniência);

b)

Procedimentos de prorrogação e alteração dos contratos dos agentes temporários e contratuais;

c)

Procedimentos de contratação públicos, limitados e por negociação.

 

9.8.

O Tribunal de Contas é auditado por um gabinete de auditoria externo (5) que elaborou um relatório de auditoria sobre as demonstrações financeiras relativas ao exercício decorrido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2011, bem como um relatório de garantia sobre a regularidade da utilização dos recursos do Tribunal e os procedimentos de controlo em vigor no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2011 (ver ponto 9.22).

 

REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES

9.9.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 9.1 . Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de operações revelaram que 7 % estavam afetados por erros. O Tribunal estima que o erro mais provável se situe em 0,1 % (6).

 

EFICÁCIA DOS SISTEMAS

9.10.

Os resultados do exame do Tribunal aos sistemas de supervisão e de controlo são resumidos no anexo 9.2 .

 

OBSERVAÇÕES SOBRE INSTITUIÇÕES E ORGANISMOS ESPECÍFICOS

9.11.

As observações específicas que se seguem são apresentadas por instituição ou organismo da União Europeia e não afetam as avaliações referidas nos pontos 9.9 e 9.10. Embora não sejam materialmente relevantes para as despesas administrativas no seu conjunto, assumem importância para cada uma das instituições ou organismos em causa.

 

Parlamento Europeu

Pagamento dos subsídios e benefícios sociais ao pessoal

 

RESPOSTAS DO PARLAMENTO

9.12.

Em dois dos cinco casos auditados, as informações disponibilizadas aos serviços do Parlamento Europeu sobre a situação pessoal e familiar do pessoal não estavam atualizadas ou não tinham sido adequadamente processadas. Em um destes casos, a situação deu origem a montantes pagos em excesso.

9.12.

A recuperação dos montantes pagos em excesso teve início a partir de novembro de 2011 através de deduções ao salário do agente em causa. Foram tomadas além disso medidas gerais para dispor de informações atualizadas sobre a situação pessoal e familiar do pessoal e para a tratar corretamente, especialmente foi feito um esforço contínuo para melhorar o ambiente de controlo e um relançamento individualizado, através da via hierárquica, do processo de validação anual/atualização de dados pessoais, de modo a que a taxa de resposta abranja todos os agentes. Este relançamento individualizado constitui uma etapa preliminar antes da eventual aplicação de medidas mais coercivas em caso de falta de resposta.

Emprego de assistentes parlamentares acreditados

 

RESPOSTAS DO PARLAMENTO

9.13.

Nos termos das regras internas (7) aplicáveis aos assistentes parlamentares acreditados, estes são autorizados a apresentar o certificado médico e outros documentos exigidos para a celebração dos contratos no prazo de três meses após a data do início do contrato inicial do assistente. Esta derrogação é incompatível com a disposição dos artigos 128.o e 129.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (ROA) (8), segundo a qual todas as condições para o recrutamento têm de estar reunidas antes de o contrato ser celebrado, situação que é exemplificada pelo facto de, em cinco dos dez casos auditados, os assistentes parlamentares acreditados terem apresentado os certificados médicos exigidos entre três e sete meses após a celebração do contrato. No que se refere ao cumprimento do requisito relativo ao conhecimento de línguas (9), em nenhum dos dez casos auditados se encontraram documentos no processo que provassem a realização de controlos.

9.13.

O Parlamento toma nota da posição do Tribunal que considera que as medidas de execução não cumprem integralmente o disposto nos artigos 15.2 e 16.3 em relação aos requisitos do artigo 128.o do Regulamento (CE) n.o 160/2009. O Parlamento observa que, em matéria de controlo das condições de aptidão física, o legislador não quis optar por um dispositivo totalmente idêntico ao que se aplica aos funcionários e agentes temporários e, por isso, não dispôs explicitamente que o exame médico deveria necessariamente ser feito antes da sua nomeação, como previsto, por exemplo, no artigo 33.o do Estatuto dos Funcionários.

Desde fevereiro de 2012, o formulário de recrutamento contém uma fórmula onde o deputado declara por sua honra que o APA que deseja recrutar possui os conhecimentos linguísticos exigidos.

Realização da verificação ex ante dos procedimentos de recrutamento

 

RESPOSTAS DO PARLAMENTO

9.14.

Os artigos 47.o e 48.o das normas de execução do Regulamento Financeiro estipulam que cada operação de execução do orçamento será objeto de uma verificação ex ante. Em nove dos dez procedimentos auditados relativos ao recrutamento de assistentes parlamentares acreditados, não se encontraram documentos no processo que provassem a realização dos controlos ex ante dos documentos de recrutamento. Será boa prática assegurar que toda a documentação formal é devidamente preenchida e arquivada para efeitos de controlo interno.

9.14.

Os controlos ex ante conduzidos no seio da Unidade encarregada do Recrutamento são atualmente objeto de aperfeiçoamentos substanciais (reformulação das check-lists de controlo e introdução de controlos cruzados). A documentação subjacente aos controlos ex ante será doravante devidamente conservada.

Contratação

9.15.

A auditoria examinou dez procedimentos de contratação. Em dois casos, relativos à manutenção dos imóveis e a serviços de impressão, verificaram-se insuficiências na aplicação dos critérios de seleção e adjudicação.

 

 

RESPOSTAS DO PARLAMENTO

9.16.

No procedimento relativo à manutenção dos imóveis, os proponentes não receberam informações pormenorizadas sobre o método aplicado para a avaliação das suas propostas. Em relação a um lote avaliado em 750 000 euros ao longo de quatro anos (de um valor contratual total de 23 141 740 euros), o valor estimado dos materiais a utilizar, que ascendia a 40 % do valor do lote, não constava da documentação relativa ao concurso. Apenas se solicitou aos proponentes que apresentassem uma taxa de margem de lucro bruta sobre os materiais, ficando assim impedidos de apresentar uma proposta mais competitiva otimizando a combinação dos componentes da sua proposta financeira.

9.16.

Neste lote concreto o Parlamento incluiu os materiais como um montante invariável a fim de individualizar e ponderar de forma transparente o custo real dos trabalhos.

 

RESPOSTAS DO PARLAMENTO

9.17.

No caso de um procedimento por negociação relativo a serviços de impressão, as especificações sobre a localização dos serviços a fornecer não estavam redigidas de modo claro e transparente. Além disso, todos os potenciais proponentes consultados estavam baseados no Luxemburgo, o que constitui um obstáculo à concorrência transfronteiriça. Dos onze potenciais proponentes consultados, apenas o contratante anterior apresentou uma proposta, tendo-lhe sido adjudicado o contrato por 60 000 euros ao longo de quatro anos. Além disso, a satisfação dos critérios de seleção não foi verificada antes do início da negociação, o que representa um incumprimento das disposições do n.o 3 do artigo 122.o das normas de execução do Regulamento Financeiro.

9.17.

O Parlamento concorda com as observações do Tribunal e tê-las-á em conta na preparação do procedimento seguinte. Contudo, o Parlamento sublinha que, para este contrato concreto de pequeno valor, os serviços a prestar eram essencialmente locais.

Conselho Europeu e Conselho

Contratação

 

RESPOSTAS DO CONSELHO

9.18.

A auditoria examinou cinco procedimentos de contratação. Em dois casos relativos a serviços de limpeza (valor contratual de 16 214 000 euros ao longo de quatro anos) e à aquisição de roupa e sapatos de serviço (valor contratual de 344 000 euros ao longo de quatro anos), no caso de os proponentes não terem proposto um preço para determinados artigos do concurso, o caderno de encargos permitia que o Conselho estimasse um preço baseado no preço médio proposto para o mesmo artigo pelos outros proponentes. O Conselho altera assim o valor da proposta de uma forma não prevista pelo Regulamento Financeiro.

9.18.

O Conselho faz notar, antes de mais, que não houve violação do Regulamento Financeiro, uma vez que o artigo 148.o, n.o 3, das normas de execução diz respeito a contactos que conduzam a uma alteração do valor da proposta. No âmbito dos procedimentos analisados pelo Tribunal, não se efetuaram contactos desse tipo. O Conselho reconhece plenamente que esta disposição não permite que uma instituição solicite que se pratiquem preços não indicados pelo proponente.

Contudo, para não excluir o candidato e preservar a concorrência no caso de propostas complexas que abranjam uma série de produtos ou serviços, a documentação referente ao concurso refere explicitamente que, em caso de omissão de preços, a comissão de avaliação pode ela própria (sem contactar os proponentes) aplicar um preço médio teórico. Por forma a não perverter a intenção do proponente, só se recorre a este método para corrigir um número restrito de omissões. Assinale-se, aliás, que só num caso em que, numa lista de 81 preços, o Tribunal se apercebeu da falta de um elemento de relativamente pouca importância (correspondente a uma incidência financeira de 0,67 % da proposta) se recorreu a este método.

O Secretariado-Geral do Conselho considera que esta abordagem respeita inteiramente o espírito e os princípios do Regulamento Financeiro — transparência, proporcionalidade e não-discriminação —, o que, conjugado com uma implementação comedida e cautelosa, será garante de condições de concorrência equitativas e de boa gestão financeira.

Comissão

Cálculo e pagamento de subsídios sociais ao pessoal

 

RESPOSTAS DA COMISSÃO

9.19.

Em 15 dos 28 casos auditados, as informações disponíveis no Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais (PMO) sobre a situação pessoal e familiar do pessoal não estavam atualizadas. Em seis desses casos, deram origem a pagamentos incorretos, uma vez que os montantes deduzidos não refletiam o último valor aplicável dos benefícios sociais pagos pelas autoridades nacionais (10).

9.19.

A partir de abril de 2012, a Comissão passou a efetuar no sistema SYSPER2/Direitos (o sistema de informação para a gestão dos direitos individuais) uma atualização automática dos montantes dos subsídios da mesma natureza pagos pelo Estado belga. Este procedimento automático reduz consideravelmente o risco de erro pois a atualização deixa de ser efetuada manualmente. Os outros Estados-Membros deverão adotar futuramente o mesmo procedimento.

Além disso, será criado um novo módulo no front office do SYSPER2/Direitos. Os membros do pessoal serão convidados a declarar o exercício de uma atividade profissional do cônjuge. Os outros módulos do SYSPER2/Direitos que estão a ser criados incluem igualmente secções consagradas às prestações sociais da mesma natureza.

Contratação

 

RESPOSTAS DA COMISSÃO

9.20.

A auditoria examinou quatro procedimentos de contratação realizados pelo Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL). Em três deles, destinados à prestação de serviços de segurança (valor contratual de 46 000 000 euros ao longo de quatro anos), serviços de formação (valor contratual de 860 000 euros ao longo de quatro anos) e serviços de manutenção (valor contratual de 11 000 000 euros ao longo de quatro anos), por adjudicação automática à proposta de mais baixo preço, verificaram-se insuficiências: aplicação de critérios de adjudicação na fase de seleção, utilização de critérios semelhantes várias vezes durante o processo de avaliação e incoerências na definição e avaliação dos critérios de seleção.

9.20.

Todos os procedimentos de adjudicação de contratos analisados pelo Tribunal foram lançados no final de 2010 ou no início de 2011. Em meados de 2011, o OIL alterou a sua abordagem quanto aos procedimentos de contratação, a fim de racionalizar todos os aspetos dos cadernos de encargos, reduzindo o número de critérios de seleção e atribuição e definindo-os de forma mais precisa. Em todos os novos procedimentos de contratação lançados desde então, a maior parte das insuficiências detetadas pelo Tribunal foi resolvida (quanto às insuficiências ainda existentes quando o Tribunal efetuou a auditoria, foram entretanto adotadas medidas para as eliminar).

 

RESPOSTAS DA COMISSÃO

9.21.

O OIL organizou igualmente um procedimento de contratação público destinado a fornecer assistência e consultoria nos domínios técnico, arquitetónico e financeiro. O valor total do contrato eleva-se a 3 124 000 euros ao longo de quatro anos e o tipo de contrato escolhido é um contrato-quadro múltiplo em «cascata» celebrado com três empresas, o que significa que, se a empresa que ficou em primeiro lugar não puder prestar o serviço solicitado, a que ficou em segundo lugar será convidada a apresentar uma proposta e assim sucessivamente. A empresa que ficou em segundo lugar deveria ter sido eliminada na fase de exame dos critérios de seleção por não preencher o requisito relativo à experiência anterior no domínio do contrato.

9.21.

No decurso desse procedimento de contratação, o OIL deveria ter solicitado ao proponente em causa documentos comprovativos recentes quanto à sua experiência anterior no domínio do contrato. Se essa informação não pudesse ser prestada, e só então, esse proponente deveria ter sido eliminado.

No entanto, importa referir que, desde a assinatura do contrato, em 4 de março de 2011, e até ao final de maio de 2012, o OIL apenas assinou com a empresa em causa uma única nota de encomenda no valor de 1 116 EUR.

Tribunal de Contas

9.22.

O relatório do auditor externo (11) afirma que, na opinião do auditor, «as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de dezembro de 2011, bem como do seu desempenho financeiro e fluxos de caixa relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do referido Regulamento do Conselho, e as normas contabilísticas da União Europeia». O relatório será publicado no Jornal Oficial.

 

Comité Económico e Social Europeu

Celebração de contratos com agentes temporários e contratuais

 

RESPOSTAS DO COMITÈ ECONÓMICO E SOCIAL

9.23.

Um exame dos procedimentos com vista à prorrogação e alteração de contratos de agentes temporários e contratuais detetou que as disposições constantes das normas internas e das diretivas aplicáveis à seleção e classificação desses agentes não tomavam coerentemente em conta a experiência profissional por eles adquirida. Além disso, uma das diretivas aplicadas não tinha data de entrada em vigor. Estas incoerências aumentam o risco de erro de classificação dos agentes temporários contratados ao abrigo das disposições do artigo 2.o, alínea b), do ROA.

9.23.

As atuais orientações para a classificação dos agentes temporários num grau (DRHF 001/08) foram adotadas em 14 de janeiro de 2008. Contudo, desde julho de 2010, a classificação em grau tem-se mantido no nível AD 5 para todos os agentes temporários contratados nos termos do artigo 2.o, alínea b), do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia (RAA), o que inicialmente se deveu à falta de lugares disponíveis nos graus mais elevados, mas posteriormente passou a ser praticado como política. Com efeito, as orientações não foram atualizadas em conformidade com esta mudança de política. O CESE adaptará as disposições das suas atuais regras/orientações relativas à classificação dos agentes temporários contratados nos termos do artigo 2.°, alínea b), do RAA, a fim de garantir uma aplicação coerente e transparente. O Tribunal será informado da data de entrada em vigor da futura decisão, prevista para o final do outono de 2012.

O referido documento, sem data, era um documento de trabalho interno, destinado unicamente a fornecer uma orientação prática para os procedimentos de contratação de agentes contratuais e temporários, que será integrado nas orientações atualizadas como atrás referido.

 

RESPOSTAS DO COMITÈ ECONÓMICO E SOCIAL

9.24.

Um agente recrutado como temporário segundo as disposições atrás referidas, de entre quatro casos examinados, foi classificado um grau acima do grau de base da sua carreira. O referido agente foi reclassificado no grau de base passados seis meses, quando se constatou a ausência de lugares para a promoção de funcionários permanentes. Esta situação revela uma insuficiência no planeamento da distribuição de lugares disponíveis entre as várias categorias de pessoal.

9.24.

No caso referido pelo Tribunal, o agente foi, de facto, reclassificado para o grau de base da carreira por ocasião da prorrogação do seu contrato, 6 meses após a entrada em vigor do contrato inicial, devido à falta de disponibilidade, naquele momento, de um lugar com o grau inicial.

O Comité esforça-se constantemente por melhorar a previsão da utilização dos lugares. Não obstante, a margem de manobra é limitada para as instituições de menor dimensão, uma vez que pequenas mudanças imprevistas podem ter repercussões significativas, que são difíceis de contrabalançar.

Serviço Europeu para a Ação Externa

Pagamento dos subsídios e benefícios sociais ao pessoal

 

RESPOSTA DO SEAE

9.25.

Em seis dos 17 casos auditados, as informações disponíveis nos serviços do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) sobre a situação pessoal e familiar do pessoal não estavam atualizadas. Em três desses casos, deram origem a pagamentos incorretos, uma vez que os montantes deduzidos não refletiam o último valor aplicável dos benefícios sociais pagos pelas autoridades nacionais.

9.25.

O SEAE contactará o seu pessoal regularmente, uma vez por ano, para solicitar a atualização dos processos e lembrar a obrigação de declarar esse tipo de subsídios. Essa mensagem será enviada em setembro.

Os sistemas informáticos devem permitir uma atualização periódica dos montantes recebidos em conformidade com a legislação/normas nacionais ou regionais sobre os aumentos desses subsídios. O SEAE compreende que o PMO desenvolveu um instrumento informático e o testou recentemente para os subsídios recebidos das autoridades belgas e que alargará sucessivamente esta aplicação informática a outras populações, incluindo o pessoal do SEAE. O SEAE pedirá ao PMO para beneficiar desta aplicação informática o mais rapidamente possível.

Celebração de contratos com agentes temporários

 

RESPOSTA DO SEAE

9.26.

A análise do vencimento pago a três agentes temporários, de uma amostra de oito auditados, revelou que os contratos de trabalho eram assinados por ambas as partes entre três e sete meses após os agentes terem assumido as suas funções. Esta prática cria uma situação de incerteza jurídica para ambas as partes.

9.26.

Durante o período de transição, quando foi recrutado um grande número de diplomatas dos Estados-Membros como agente temporários, alguns contratos podem ter sido assinados somente algum tempo após a entrada em funções dos agentes em causa. Esses casos são uma exceção. Todas as pessoas foram recrutadas de acordo com procedimentos normalizados e regulares. O SEAE tomará as medidas necessárias para que esses casos não se repitam no futuro.

Gestão de um contrato para a prestação de serviços de segurança

 

RESPOSTA DO SEAE

9.27.

A fatura relativa ao pagamento mensal de 5 340 euros para a prestação de serviços de segurança à delegação na Venezuela foi incorretamente visada com a menção «conforme com os factos», uma vez que os referidos serviços ainda não tinham sido prestados. Esta prática é contrária às disposições do artigo 79.o do Regulamento Financeiro. Além disso, o contrato de segurança em questão está em vigor há 24 anos sem alterações. A auditoria detetou igualmente que a delegação apenas obtivera uma isenção informal do pagamento do IVA, embora a legislação relativa à recuperação do IVA esteja em vigor na Venezuela desde 2000. Não foi calculado o montante de IVA não recuperado durante esse período.

9.27.

Foram dadas instruções à delegação para que lance um novo contrato de segurança e recupere o IVA pago indevidamente desde 2000.

De uma forma mais geral, foi lembrada às delegações, de forma repetida e a todos os níveis, a importância de lançar com regularidade novos concursos dos seus contratos de serviços.

Contratação

 

RESPOSTA DO SEAE

9.28.

Em três procedimentos de contratação limitados relativos à prestação de serviços de segurança, de entre cinco auditados, foram detetadas insuficiências na definição e aplicação dos critérios de adjudicação e na avaliação das propostas, na redação dos documentos relativos aos concursos, na definição e aplicação dos critérios de seleção e no desempenho das funções das comissões de abertura das propostas e de avaliação. Em um desses casos, a comissão de avaliação optou por recusar, sem qualquer análise suplementar, uma candidatura que incluía uma proposta de valor anormalmente baixo, embora o proponente tenha confirmado que tal se ficou a dever a um erro de escrita. Em dois outros procedimentos, relativos à prestação de serviços de gestão de instalações (valor contratual de 285 000 euros ao longo de quatro anos) e ao arrendamento de escritórios (valor contratual de 9 000 000 euros ao longo de dez anos), não foram fornecidos ao Tribunal documentos essenciais relativos à realização de algumas fases dos procedimentos.

9.28.

Antes de abril de 2011, a preparação dos documentos relativos aos concursos era efetuada pela antiga unidade RELEX K8 (atual MDR-B1). Com a criação do SEAE e de uma divisão de contratos (MDR-A2) a qualidade dos documentos relativos aos concursos melhorou.

Os serviços de gestão de instalações aqui mencionados referem-se a um contrato realizado sem a contribuição da divisão MDR-A2 nesse momento. No que diz respeito à observação sobre o contrato de 9 milhões de euros pelo arrendamento de escritórios, os documentos principais (relatório da Delegação sobre o edifício e parecer positivo da Sede) foram entretanto enviados ao Tribunal (junho de 2012).

Outras instituições e organismos

9.29.

A auditoria não assinalou insuficiências significativas em relação aos temas auditados relativamente ao Tribunal de Justiça, ao Comité das Regiões, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

 

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

 

RESPOSTAS DA COMISSÃO

9.30.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que o conjunto dos pagamentos do exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 relativos às Despesas Administrativas e Outras das instituições e organismos não contém erros materiais (ver ponto 9.9).

9.31.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que os sistemas de supervisão e de controlo examinados em relação às Despesas Administrativas e Outras são eficazes.

9.30-9.31.

A Comissão nota que há vários anos consecutivos que as transações relativas ao conjunto das despesas administrativas não apresentam erros materiais e que os sistemas de supervisão e de controlo se mostram eficazes.

9.32.

O Tribunal chama a atenção para os erros e insuficiências, que não afetaram a sua conclusão. O Tribunal examinou uma amostra de procedimentos de contratação (ver pontos 9.15, 9.16, 9.17, 9.18, 9.20, 9.21 e 9.28) e detetou várias insuficiências na aplicação dos critérios de seleção e adjudicação, algumas das quais afetaram os resultados do procedimento. Outras insuficiências diziam respeito à organização da concorrência transfronteiriça, à gestão da adjudicação automática e ao respeito pelas disposições respeitantes à redação e à conservação dos documentos relativos aos concursos. O Tribunal detetou igualmente insuficiências no exame de uma amostra de cálculos e pagamentos de subsídios sociais (ver pontos 9.12, 9.19 e 9.25) e de uma amostra de contratos de trabalho de pessoal não permanente (ver pontos 9.13, 9.23, 9.24 e 9.26).

 

Recomendações

 

RESPOSTAS DA COMISSÃO

9.33.

O anexo 9.3 mostra o resultado do exame efetuado pelo Tribunal à evolução do seguimento dado às recomendações constantes do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, sendo de mencionar os seguintes aspetos:

9.33.

a)

Subsídios sociais: o Tribunal recomendou ao Parlamento Europeu, à Comissão Europeia e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (ver pontos 9.14, 9.19 e 9.26 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009) que solicitem ao seu pessoal que entregue, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal e que instaurem um sistema de acompanhamento oportuno desses documentos;

a)

A Comissão irá criar um novo módulo no front office do SYSPER2/Direitos. Os membros do pessoal serão convidados a declarar o exercício de uma atividade profissional do cônjuge. Os outros módulos do SYSPER2/Direitos que estão a ser criados preveem igualmente secções consagradas às prestações sociais da mesma natureza.

b)

A auditoria constatou que os problemas identificados no Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2009 persistiam, embora em menor grau, em 2011 no Parlamento Europeu e no SEAE (anteriormente Direção-Geral das Relações Externas da Comissão Europeia). Persiste, assim, o risco de efetuar pagamentos incorretos ou indevidos se as circunstâncias do agente se tiverem alterado. No que se refere à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, as medidas aplicadas em resultado da auditoria do Tribunal foram eficazes.

 

 

RESPOSTA DO SEAE

 

9.33.

O SEAE contactará o seu pessoal regularmente, uma vez por ano, para solicitar a atualização dos ficheiros pessoais e lembrar a obrigação de declarar esse tipo de subsídios. Essa mensagem será enviada em setembro.

Os sistemas informáticos devem permitir uma atualização periódica dos montantes recebidos em conformidade com a legislação/normas nacionais ou regionais sobre os aumentos desses subsídios. O SEAE compreende que o PMO desenvolveu um instrumento informático e o testou recentemente para os subsídios recebidos das autoridades belgas e que alargará sucessivamente esta aplicação informática a outras populações, incluindo o pessoal do SEAE. O SEAE pedirá ao PMO para beneficiar desta aplicação informática o mais rapidamente possível.

 

RESPOSTAS DA COMISSÃO

9.34.

Na sequência deste exame e das constatações e conclusões relativas ao exercício de 2011, o Tribunal recomenda que:

9.34.

Recomendação 1: as instituições e os organismos em causa (ver pontos 9.12, 9.19 e 9.25) tomem medidas no sentido de assegurar que o pessoal entrega, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal e instaurem um sistema de acompanhamento oportuno desses documentos. Os sistemas informáticos utilizados para a gestão destes pagamentos deverão ser aperfeiçoados de modo a assegurar que os subsídios pagos pelas autoridades nacionais são atualizados automaticamente;

A partir de abril de 2012, a Comissão passou a efetuar no sistema SYSPER2/Direitos (o sistema de informação para a gestão dos direitos individuais) uma atualização automática dos montantes dos subsídios da mesma natureza pagos pelo Estado belga. Este procedimento automático reduz consideravelmente o risco de erro pois a atualização deixa de ser efetuada manualmente. Os outros Estados-Membros deverão adotar futuramente o mesmo procedimento.

Além disso, vai ser criado um novo módulo no front office do SYSPER2/Direitos. Os membros do pessoal serão convidados a declarar o exercício de uma atividade profissional do cônjuge. Os outros módulos do SYSPER2/Direitos que estão a ser criados preveem igualmente secções consagradas às prestações sociais da mesma natureza.

 

RESPOSTA DO SEAE

 

O SEAE contactará o seu pessoal regularmente, uma vez por ano, para solicitar a atualização dos ficheiros pessoais e lembrar a obrigação de declarar esse tipo de subsídios. Essa mensagem será enviada em setembro. Os sistemas informáticos devem permitir uma atualização periódica dos montantes recebidos em conformidade com a legislação/normas nacionais ou regionais sobre os aumentos desses subsídios. O SEAE compreende que o PMO desenvolveu um instrumento informático e o testou recentemente para os subsídios recebidos das autoridades belgas e que alargará sucessivamente esta aplicação informática a outras populações, incluindo o pessoal do SEAE. O SEAE pedirá ao PMO para beneficiar desta aplicação informática o mais rapidamente possível.

 

RESPOSTA DO SEAE

Recomendação 2: as instituições e os organismos em causa (ver pontos 9.13, 9.23, 9.24 e 9.26) tomem medidas no sentido de assegurar que as disposições da regulamentação relevante são aplicadas ao celebrar, prorrogar ou alterar contratos de trabalho de pessoal não permanente;

Durante o período de transição, quando foi recrutado um grande número de diplomatas dos Estados-Membros como agente temporários, alguns contratos podem ter sido assinados somente algum tempo após a entrada em funções dos agentes em causa. Esses casos são uma exceção.

Todas as pessoas foram recrutadas de acordo com procedimentos normalizados e normais. O SEAE tomará as medidas necessárias para que esses casos não se repitam no futuro.

 

RESPOSTAS DA COMISSÃO

Recomendação 3: as instituições e os organismos em causa (ver pontos 9.15, 9.16, 9.17, 9.18, 9.20, 9.21 e 9.28) garantam que os gestores orçamentais melhoram a conceção, a coordenação e a realização dos procedimentos de contratação através de controlos adequados e de melhor orientação.

O OIL já alterou a sua abordagem quanto aos procedimentos de contratação, de modo a racionalizar todos os aspetos dos cadernos de encargos.

 

RESPOSTA DO SEAE

 

A Recomendação 3 está a ser aplicada com a criação da divisão MDR-A2 e o importante trabalho prestado de forma a melhorar a qualidade dos procedimentos de contratação. A divisão MDR-A2 elaborou um guia da contratação e um modelo para os contratos de segurança nas delegações. Estão a ser preparados outros modelos.


(1)  O relatório anual específico do Tribunal sobre as Escolas Europeias é apresentado ao Conselho Superior das Escolas Europeias, sendo enviada cópia ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

(2)  Controlos ex ante e ex post, função de auditoria interna, comunicação das exceções e normas de controlo interno.

(3)  O exame abrangeu as seguintes direções-gerais e serviços da Comissão: Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais (PMO), Serviço de Infraestruturas e Logística em Bruxelas (OIB), Serviço de Infraestruturas e Logística no Luxemburgo (OIL) e Direção-Geral da Informática (DIGIT).

(4)  Exceto o Tribunal de Contas (ver ponto 9.8).

(5)  PricewaterhouseCoopers, Sociedade de Responsabilidade Limitada, Revisores Oficiais de Contas.

(6)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a estimativa mais precisa (conhecida como erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro nesta população se situe entre 0,0 % e 0,3 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(7)  Medidas de aplicação do título VII do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (Decisão da Mesa de 9 de março de 2009).

(8)  Regulamento (CE) n.o 160/2009 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2009, que altera o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 55 de 27.2.2009, p. 1).

(9)  O n.o 2, alínea e), do artigo 128.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias exige que o assistente possua um conhecimento profundo de uma das línguas das Comunidades e um conhecimento satisfatório de outra língua das Comunidades na medida do necessário ao exercício das suas funções.

(10)  O n.o 2 do artigo 67.o do Estatuto dos Funcionários exige que as prestações da mesma natureza recebidas de outra proveniência sejam deduzidas das que forem pagas pelas instituições.

(11)  Ver o relatório do auditor externo sobre as demonstrações financeiras referido no ponto 9.8.

ANEXO 9.1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E OUTRAS

 

2011

2010

2009

2008

Despesas relativas ao pessoal

Despesas relativas aos imóveis

Outras despesas

Total

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

Total das operações (das quais):

43

4

9

56

58

57

57

Adiantamentos

0

0

3

3

4

2

0

Pagamentos finais

43

4

6

53

54

55

57

RESULTADOS DOS TESTES  (1)  (2)

Proporção de operações:

Não afetadas por erros

91 %

(39)

100 %

(4)

100 %

(9)

93 %

(52)

93 %

93 %

91 %

Afetadas por um ou mais erros

9 %

(4)

0 %

(0)

0 %

(0)

7 %

(4)

7 %

7 %

9 %

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

Taxa de erro mais provável

0,1 %

 

 

 

Limite de erro superior

0,3 %

 

 

 

Limite de erro inferior

0,0 %

 

 

 


(1)  Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.

(2)  Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.

ANEXO 9.2

RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E OUTRAS

Avaliação dos sistemas examinados

Sistema em questão

Avaliação global

Todos os sistemas

Eficaz

ANEXO 9.3

SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO DOMÍNIO DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS E OUTRAS

Ano

Recomendação do Tribunal

Análise do Tribunal aos progressos realizados

Resposta da instituição

2009

Parlamento

Pagamento dos subsídios sociais ao pessoal

Deve-se solicitar ao pessoal que entregue, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal. Além disso, o Parlamento deverá instaurar um sistema de acompanhamento e controlo oportuno desses documentos.

Como referido no anexo 7.4 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, o Parlamento tomou medidas para atenuar o risco: lançamento de uma campanha para verificar a elegibilidade para alguns subsídios; utilização de um instrumento de controlo automatizado («ficha eletrónica»), que permite uma verificação anual dos dados pessoais e administrativos do pessoal; realização de controlos sobre o apuramento de direitos individuais durante os procedimentos de recrutamento ou as mudanças de categoria do pessoal. A auditoria do Tribunal revelou, contudo, que persiste o risco de efetuar pagamentos incorretos ou indevidos.

No âmbito do aperfeiçoamento contínuo do ambiente de controlo nesta área, e para aumentar significativamente a taxa de resposta dos agentes aquando da validação anual/atualização de dados pessoais, é instaurado doravante um relançamento individualizado através da via hierárquica. Para este fim, as Direções de Recursos Humanos receberam uma lista dos agentes da sua Direção-Geral que não responderam à campanha de 2012. Esta medida constitui uma etapa preliminar antes da eventual implementação de medidas mais coercivas em caso de falta de resposta.

Comissão — DG RELEX

Pagamento dos subsídios e benefícios sociais ao pessoal

Deve-se solicitar ao pessoal que entregue aos serviços da Comissão, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal. Além disso, a DG RELEX deverá instaurar um sistema de acompanhamento e controlo oportuno desses documentos.

Como referido no anexo 7.4 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, a criação do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) será uma oportunidade de lembrar o pessoal da obrigação de atualizar os processos quando estão em causa direitos e de criar controlos adequados. A auditoria do Tribunal revelou, contudo, que persiste o risco de efetuar pagamentos incorretos ou indevidos.

Comissão

A partir de abril de 2012, a Comissão passou a efetuar no sistema SYSPER2/Direitos (o sistema de informação para a gestão dos direitos individuais) uma atualização automática dos montantes dos subsídios da mesma natureza pagos pelo Estado belga. Este procedimento automático reduz consideravelmente o risco de erro pois a atualização deixa de ser efetuada manualmente. Os outros Estados-Membros deverão adotar futuramente o mesmo procedimento.

Além disso, vai ser criado um novo módulo no front office do SYSPER2/Direitos. Os membros do pessoal serão convidados a declarar o exercício de uma atividade profissional do cônjuge. Os outros módulos do SYSPER2/Direitos que estão a ser criados preveem igualmente secções consagradas às prestações sociais da mesma natureza.

SEAE

O PMO, que assegura a gestão do pessoal do SEAE na Sede, aplicará uma atualização automatizada das prestações recebidas de outra proveniência. Esta atualização será alargada ao pessoal do SEAE na Sede a partir do outono de 2012. No que se refere ao pessoal SEAE nas Delegações, o SEAE aproveitará a implantação de uma aplicação da declaração das «prestações recebidas de outra proveniência» («PPA») em Sysper2 para convidar o seu pessoal a cumprir as obrigações decorrentes do artigo 67.o do Estatuto.

2009

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

Pagamento dos subsídios sociais ao pessoal

Deve-se solicitar ao pessoal que entregue, em intervalos adequados, documentos comprovativos da sua situação pessoal. Além disso, nesta matéria, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá melhorar o seu sistema destinado ao acompanhamento e ao controlo oportuno desses documentos.

Como referido no anexo 7.4 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, a AEPD instituiu instrumentos para uma melhor gestão dos subsídios (contactos formais dentro dos serviços da AEPD e com o Serviço de Gestão e de Liquidação dos Direitos Individuais e ficha de informação anual). A auditoria do Tribunal revelou que essas medidas foram eficazes.

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados toma nota dos resultados da análise do Tribunal e tenciona continuar a melhorar o seu sistema destinado ao acompanhamento e ao controlo oportunos dos documentos em causa.


CAPÍTULO 10

Orçamento da UE: obter resultados

ÍNDICE

Introdução

Relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos

Relatórios de gestão da Comissão sobre as realizações do exercício

Introdução

Registaram-se algumas alterações positivas desde o ano passado

Em certos casos a pertinência continua a ser um problema

A comparabilidade é afetada pela falta de explicações

Coerência dos objetivos, indicadores e metas

Explicações sobre o desempenho obtido

É difícil garantir a fiabilidade dos dados provenientes de fontes externas

Resultados das auditorias do Tribunal sobre o desempenho

Introdução

Análise das necessidades: ausência de provas sólidas

Conceção: não é suficientemente claro o que se pretende alcançar

Valor acrescentado europeu: justificação da intervenção da UE

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

10.1.

O presente capítulo incide sobre o desempenho. Uma breve secção inicial analisa o primeiro relatório de avaliação da Comissão (1). A parte restante apresenta as observações do Tribunal relativamente à autoavaliação do desempenho, efetuada pela Comissão e mencionada na parte 1 dos relatórios anuais de atividades dos seus Diretores-Gerais (2), e salienta alguns dos principais temas abordados nos relatórios especiais do Tribunal relativos ao desempenho (3) publicados em 2011.

 

10.2.

O desempenho é avaliado com base nos princípios da boa gestão financeira (economia, eficiência e eficácia) (4). Essa avaliação é essencial durante o processo de intervenção pública, abrangendo recursos (meios financeiros, humanos, materiais, organizacionais ou regulamentares necessários para a execução do programa), realizações (os elementos produzidos pelo programa), resultados (os efeitos imediatos do programa nos destinatários ou beneficiários diretos) e impactos (alterações a longo prazo na sociedade que são, pelo menos em parte, atribuíveis às ações da UE).

 

RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DAS FINANÇAS DA UNIÃO BASEADO NOS RESULTADOS OBTIDOS

10.3.

Em fevereiro de 2012, a Comissão publicou um relatório destinado ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos (o relatório de avaliação) (5). O Tratado exige que a Comissão elabore esse relatório e que este faça parte dos elementos comprovativos com base nos quais o Parlamento dá anualmente quitação à Comissão pela execução do orçamento (6).

 

10.4.

Em resposta a um pedido do Parlamento, em junho de 2012 o Tribunal emitiu o Parecer n.o 4/2012 sobre o relatório de avaliação (7). Neste parecer, o Tribunal afirma que o relatório de avaliação é vago e de pouca substância, sendo o seu valor acrescentado consequentemente limitado e que o Parlamento, o Conselho e a Comissão deverão aproveitar a oportunidade que ele proporciona para discutir e chegar a acordo sobre o modo de o tornar útil para a autoridade de quitação.

10.4.

O relatório de avaliação de 2010 foi debatido com a autoridade de quitação no início de 2012. Com base nesses debates, a Comissão reexaminou a abordagem utilizada para o primeiro relatório de avaliação tendo em vista uma apresentação de relatórios mais global sobre os resultados das atividades financiadas pelo orçamento, a partir do material existente para a apresentação de relatórios. A Comissão continua, no entanto, a desenvolver o relatório de avaliação como contribuição fundamental para o processo de quitação em função das reações da autoridade de quitação.

RELATÓRIOS DE GESTÃO DA COMISSÃO SOBRE AS REALIZAÇÕES DO EXERCÍCIO

Introdução

10.5.

Os Diretores-Gerais da Comissão definem objetivos de desempenho nos planos de gestão anuais das respetivas Direções-Gerais (DG) e comunicam posteriormente a sua concretização nos relatórios anuais de atividades. O Tribunal avaliou os relatórios de três Direções-Gerais: da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (DG AGRI), da Política Regional (DG REGIO) e do Desenvolvimento e da Cooperação — EuropeAid (EuropeAid) (8). Em conjunto, estas três DG são responsáveis por aproximadamente três quartos dos pagamentos efetuados a partir do orçamento da UE em 2011 (9).

 

10.6.

O Tribunal teve em consideração as alterações introduzidas nas disposições internas da Comissão em matéria de elaboração de relatórios desde o ano anterior e, em relação às três DG acima referidas, analisou se os objetivos e os indicadores de desempenho apresentados eram:

a)

pertinentes — se eram coerentes com os objetivos da política e a modalidade de gestão, bem como relacionados com metas quantificadas;

b)

comparáveis — se os indicadores selecionados na fase de planeamento foram depois utilizados para a elaboração dos relatórios e se as eventuais alterações foram explicadas;

c)

fiáveis — se o leitor pode ter uma garantia razoável de que as informações comunicadas são exatas (10).

 

Registaram-se algumas alterações positivas desde o ano passado

10.7.

Em novembro de 2011, a Comissão publicou orientações revistas destinadas aos seus Diretores-Gerais relativas à elaboração dos relatórios anuais de atividades de 2011. A revisão destinou-se, nomeadamente, a dar resposta às observações formuladas pelo Tribunal no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010 (11). Assim, por exemplo, foram clarificadas as instruções em matéria de comunicação das realizações na primeira parte do relatório anual de atividades, tendo sido solicitado aos Diretores-Gerais que se concentrassem mais nos progressos realizados na concretização dos objetivos em termos de resultados e de impacto e que efetuassem uma descrição das realizações obtidas.

 

Em certos casos a pertinência continua a ser um problema

10.8.

A nível estratégico, pede-se às DG que definam um número limitado de «objetivos gerais», bem como um conjunto de «indicadores de impacto» que permitam acompanhar os progressos realizados relativamente aos objetivos gerais. Estes, juntamente com os indicadores de impacto, constituem instrumentos para os responsáveis da Comissão — e consequentemente também para os leitores do relatório anual de atividades, como as autoridades de quitação — avaliarem em que medida as DG atingem as suas metas de elevado nível. O Tribunal detetou alguns problemas relativos aos objetivos e aos indicadores que limitam a sua utilidade, como é indicado nos pontos seguintes.

 

10.9.

Em certos casos verificaram-se insuficiências na coerência interna entre objetivos e indicadores (ver exemplo 10.1).

10.9.

DG AGRI: o indicador de impacto não abrange totalmente o objetivo

Um dos objetivos gerais do relatório anual de atividades pretende:

promover um setor agrícola viável e competitivo,

que respeite elevados progressos ambientais e de produção,

e garanta simultaneamente um nível de vida equitativo para a população agrícola.

O único indicador de impacto para este objetivo é o «nível de rendimento dos agricultores». Este indicador diz respeito apenas ao terceiro aspeto referido, o que significa que não existem indicadores para os dois primeiros.

EuropeAid: um indicador de impacto formulado como um objetivo

O indicador de impacto «abordagem coordenada da UE», que corresponde ao objetivo geral 4: «promoção de um quadro internacional de desenvolvimento baseado numa maior cooperação multilateral e governação global», cuja meta é que «os novos contratos de apoio orçamental da UE sejam celebrados em conformidade com os princípios do COM 638», é formulado como um objetivo e não como um indicador.

Os requisitos de base da norma de controlo interno n.o 5 estabelecem que os planos de gestão devem prever, pelo menos, um indicador por objetivo, tanto a nível do domínio de intervenção como de atividade, a fim de assegurar o acompanhamento e a comunicação dos resultados. Este requisito é reproduzido nas instruções permanentes do SG e a DG AGRI está em conformidade com o mesmo.

A Comissão desenvolveu esforços significativos para definir os objetivos e indicadores de forma coerente e global. Em certos domínios de intervenção isso é muito difícil e deve ter-se em conta que os indicadores no RAA não devem ser considerados isoladamente.

A Comissão considera que o indicador «evolução dos rendimentos do agricultor» abrange a totalidade do objetivo geral n.o 1, dado que responde não só ao objetivo de assegurar um nível de vida equitativo para a comunidade agrícola, mas também ao da viabilidade das explorações e zonas rurais. Além disso, dado que, para receber pagamentos únicos, os agricultores têm de manter as terras em boas condições agrícolas e ambientais, é também cumprido o objetivo geral n.o 1 «normas ambientais e de produção exigentes».

A Comissão irá explorar formas alternativas de definir indicadores com base nos objetivos «SMART».

10.10.

Muitos dos objetivos e indicadores de elevado nível definidos nas três DG auditadas não se adaptam à avaliação anual que o processo de elaboração do relatório anual de atividades implica, porque algumas políticas são concebidas para ter impacto a mais longo prazo, decorrendo um período significativo entre o investimento e o respetivo benefício. A maioria dos indicadores e das metas diz respeito à totalidade do período 2007-2013, não recorrendo a indicadores ou etapas intermédias.

10.10.

A Comissão confirma que é da própria natureza dos programas plurianuais investir a mais longo prazo, só sendo possível avaliar o impacto depois de um período de tempo significativo. Para o período 2014-2020, a Comissão propôs marcos para os indicadores de desempenho que estão mais diretamente relacionados com a política.

10.11.

Os indicadores de impacto deveriam estar associados a metas quantificadas. No entanto:

10.11.

Os objetivos quantificados nem sempre são exequíveis, adequados ou mesmo aconselháveis, nomeadamente devido ao facto de um certo número de fatores externos entrar em jogo para os indicadores de impacto. Nesses casos, a tendência observada é suficiente como critério de referência para avaliar a realização.

a)

dos 29 indicadores de impacto dos três relatórios anuais de atividades examinados, 11 não estavam associados a metas quantificadas nem a prazos (12);

a)

A Comissão esforça-se por estabelecer objetivos quantificados sempre que possível. No entanto, nalguns casos, por exemplo no que se refere aos direitos humanos nos países terceiros, os objetivos quantificados podem nem sempre ser significativos e adequados.

b)

no caso da DG REGIO, todas as suas metas, com exceção de uma, estão associadas a prazos, mas estes são muitas vezes definidos a médio prazo. Daí resulta que o seu relatório anual de atividades de 2011 refira frequentemente resultados obtidos relativos ao anterior período de programação 2000-2006.

b)

O ponto 1.2 do Relatório Anual de Atividades (RAA) emprega indicadores de impacto com base em modelos macroeconómicos e informações estatísticas respeitantes aos objetivos globais da política, com uma base de referência fixada na maioria dos casos em 2006. A evolução dos indicadores de impacto reflete o contributo de muitos fatores, dos quais a política de coesão é apenas um.

10.12.

No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, o Tribunal referiu que as DG não definiram nem comunicaram os objetivos para as atividades operacionais respeitantes à economia (custo dos recursos) ou à eficiência (relação entre os recursos, as realizações e os resultados). Numa outra observação, o Tribunal afirmou igualmente que a descrição das realizações políticas efetuada na parte 1 dos relatórios anuais de atividades forneceu poucas informações sobre os resultados e os impactos, tendendo a incidir mais sobre os recursos e as realizações do que sobre os efeitos das ações. A análise dos planos de gestão e dos relatórios anuais de atividades efetuada este ano pelo Tribunal não revelou quaisquer progressos significativos nesta matéria.

10.12.

Os serviços da Comissão cumpriram as obrigações estabelecidas no Regulamento Financeiro e nas instruções para a elaboração dos RAA.

A Comissão reforçou as instruções permanentes para os RAA 2011, em termos de economia, eficiência e eficácia, e solicitou às Direções-Gerais que acrescentassem voluntariamente indicadores de uma gestão financeira sólida na parte 3.

A Comissão está convencida de que, de modo geral, os relatórios anuais de atividades fornecem informações suficientes sobre os resultados.

A comparabilidade é afetada pela falta de explicações

10.13.

Por princípio, além da apresentação de relatórios sobre os objetivos ou as metas que tenham sido definidos, as boas práticas requerem que as informações sobre o desempenho sejam coerentes entre um período e o seguinte, ou expliquem as alterações efetuadas, para que os utilizadores dessas informações possam efetuar comparações e determinar tendências.

10.13.

A Comissão é da opinião de que as informações sobre desempenho deverão assentar num processo de aperfeiçoamento contínuo sempre que necessário em vez de na coerência. Concorda que as alterações a este respeito devem ser explicadas. Considera, no entanto, que já foi fornecida informação suficiente a este respeito.

Coerência dos objetivos, indicadores e metas

10.14.

Os relatórios anuais de atividades devem dar informações sobre os objetivos, indicadores e metas definidos no plano de gestão. De uma maneira geral, foi o que sucedeu no caso da DG AGRI, que reclassificou alguns indicadores de impacto, como o Tribunal sugerira no seu trabalho sobre os relatórios anuais de atividades de 2010. No entanto, a DG AGRI não explicou a natureza de duas outras alterações quer no plano de gestão quer no relatório anual de atividades. Uma vez que os Estados-Membros podiam alterar as metas quantificadas segundo os seus próprios critérios, três das quatro metas quantificadas sofreram alterações entre o plano de gestão de 2011 e o relatório anual de atividades de 2011 pelo facto de os Estados-Membros terem atualizado os seus planos de desenvolvimento rural (ver exemplo 10.2).

10.14.

A Comissão considera que existe estabilidade ao longo dos anos no que diz respeito a indicadores e metas. Como referido nesta conclusão, a alteração dos indicadores e objetivos constitui uma exceção e seguiu as recomendações do Tribunal de que fossem reavaliados dois indicadores de impacto para que passassem a ser indicadores de resultados. Estes elementos são claramente assinalados na atualização do plano de gestão de 2011.

Com efeito, os Estados-Membros têm a possibilidade de adaptar as suas metas para melhorar o plano de desenvolvimento rural (ver resposta ao exemplo 10.2).

Exemplo 10.2

Meta

Plano de gestão de 2011

Relatório anual de atividades de 2011

Aumento da produção de energia renovável

20 500 ktoe (38)

12 300 ktoe

Criação de empregos

346 000

344 000

Superfície agrícola de elevado valor natural utilizada

3 400 000 ha

3 620 000 ha

Exemplo 10.2

Os Estados-Membros têm a possibilidade de adaptar as suas metas e as avaliações intercalares constituíram uma oportunidade importante de aperfeiçoar os dados e o método e, sempre que necessário, de adaptar os objetivos.

No que diz respeito à meta «aumento da produção de energia renovável», a forte redução de que foi objeto deve-se a um erro num plano de desenvolvimento rural, que foi corrigido. À luz das avaliações intercalares, foi possível realizar controlos de qualidade suplementares e, deste modo, detetar e corrigir esse erro.

10.15.

Além dos objetivos gerais, a DG REGIO define igualmente «prioridades plurianuais». Comparativamente ao plano de gestão de 2011, o plano de 2012 aumenta de quatro para cinco o número de prioridades plurianuais e altera a formulação de algumas das outras prioridades. Além disso, o plano de gestão de 2012 aumenta de 28 para 39 o número de «prioridades operacionais específicas» de baixo nível. O plano não fornece explicações para qualquer destas alterações.

10.15.

O título e o número de prioridades plurianuais são definidos pela DG REGIO com base numa análise sobre a forma de melhor assegurar a sua missão em termos jurídicos e de eficiência, bem como o número de prioridades anuais operacionais específicas.

As alterações constatadas pelo Tribunal refletem os desafios atuais com que se depara a União Europeia em virtude da crise económica e financeira e correspondentes ajustamentos na definição das prioridades da política regional e da DG REGIO.

Explicações sobre o desempenho obtido

10.16.

O objetivo da elaboração de relatórios sobre o desempenho é prestar informações às partes interessadas. No entanto, mesmo nos casos em que tal era possível, os relatórios anuais de atividades não explicavam de forma adequada os motivos pelos quais o desempenho obtido não alcançava os objetivos ou metas pertinentes. Foi o que aconteceu na DG AGRI mesmo quando o desempenho ficou muito aquém da meta definida: em relação a quatro indicadores, o desempenho foi inferior a metade da meta. No caso da DG REGIO, o relatório anual de atividades apresenta uma análise pormenorizada, ponto por ponto, do desempenho relativamente às prioridades plurianuais (ponto 10.15), mas o mesmo não acontece em relação aos objetivos gerais e aos indicadores de impacto.

10.16.

A Comissão considera que deu suficientes explicações. Os indicadores apresentados no RAA não devem ser considerados isoladamente. É o sistema de indicadores no plano de gestão como um todo que permite tirar conclusões sobre o impacto e o resultado da política, dado que se baseiam na elaboração de modelos macroeconómicos e estatísticas relacionados com os objetivos globais da evolução política.

É difícil garantir a fiabilidade dos dados provenientes de fontes externas

10.17.

O âmbito da auditoria do Tribunal não previa examinar a fiabilidade de todos os dados constantes dos três relatórios anuais de atividades. Com base na avaliação limitada que realizou, o Tribunal constatou que os dados relativos à EuropeAid são geralmente fiáveis, uma vez que na maioria dos casos os indicadores são reconhecidos a nível internacional e podem ser verificados de forma independente. Contudo, assinalou alguns problemas nos relatórios anuais de atividades da DG AGRI e da DG REGIO — que dependem em grande medida dos dados fornecidos pelos Estados-Membros — indicados no exemplo 10.3.

10.17.

DG AGRI: relatórios sobre o desempenho obtido baseados em dados incompletos

São aplicados 88 planos de desenvolvimento rural na União Europeia. Porém, o desempenho comunicado a nível da UE para três indicadores baseia-se em dados de seis, nove e 32, respetivamente, desses 88 planos. Um outro indicador comunicava o desempenho da UE com base em dados provenientes de apenas oito dos 27 Estados-Membros.

DG AGRI: comunicação dos resultados alcançados com base em dados incompletos

A agregação da UE do efeito líquido da política do plano de desenvolvimento rural sobre os indicadores de impacto foi feita com os dados quantitativos disponíveis apresentados pelos Estados-Membros. As avaliações intercalares não proporcionaram, na sua maioria, dados quantificados sobre o impacto, pois tinham sido realizadas demasiadamente cedo no período de programação para poderem medir os efeitos e o impacto. Os impactos têm a ver com processos a longo prazo.

DG REGIO: discrepâncias internas no Relatório Anual de Atividades

O número de empregos criados registado varia entre 200 000 em 25 Estados-Membros (página 34) e 165 000 em 21 Estados-Membros (Anexo 6, página 169) — cuja nota de rodapé indica 19 Estados-Membros (nota de rodapé 126).

Os números relativos à população adicional com acesso à banda larga variam entre 900 000 (página 34) e 806 826 (Anexo 6, página 172).

São indicados 920 km de novas estradas construídas em 12 Estados-Membros (página 34) e 805 km em 10 Estados-Membros (Anexo 6, página 171).

DG REGIO: incoerências internas no Relatório Anual de Atividades

A Comissão salienta que há duas abordagens para a apresentação de informações no que diz respeito a metas e resultados mais recentes. Todas as incoerências internas são adequadamente explicadas no texto.

Na parte principal do RAA, são dadas informações sobre o nível global de cumprimento da Política de Coesão e são incluídos os números comunicados por todos os Estados-Membros, independentemente de terem ou não estabelecido metas (estabelecer metas não é um requisito).

No Anexo 6, é feita uma comparação direta entre as metas e as realizações. Só são incluídos os valores para os Estados-Membros que comunicam ambos (ou seja, os Estados-Membros que apresentam um relatório sobre as realizações sem terem apresentado um relatório sobre os objetivos são excluídos). Esta abordagem tem sido coerente ao longo dos anos e destina-se a permitir uma avaliação dos progressos relevantes tendo em conta as metas fixadas.

10.18.

A capacidade da DG AGRI e da DG REGIO para garantirem a qualidade dos dados fornecidos pelo Estados-Membros é limitada. A DG REGIO recomendou que os Estados-Membros se concentrem nos indicadores-chave e divulgou orientações relativas ao processamento de dados. Lançou igualmente um procedimento de verificação anual que permitiu detetar alguns erros nos dados apresentados. A introdução no próximo período de programação de uma «reserva de desempenho» para os fundos do Quadro Estratégico Comum (QEC) (13) poderá constituir uma forma de incentivar os Estados-Membros a fornecerem dados pertinentes, comparáveis e fiáveis sobre o desempenho. No entanto, a oportunidade destes dados continua a ser um desafio. Por exemplo, atualmente o prazo para os Estados-Membros fornecerem dados à DG REGIO é junho do ano seguinte, pelo que os dados indicados no relatório anual de atividades de 2011, publicado em 2012, dizem respeito a 2010.

10.18.

A verificação da qualidade pela Comissão dos dados fornecidos pelos Estados-Membros para o período de programação em curso será prosseguida e intensificada.

De acordo com a proposta jurídica da Comissão para o novo período como incentivo para os Estados-Membros, 5 % dos fundos deverão permanecer não afetados no início do novo período de programação, a fim de permitir a disponibilização de fundos adicionais para os Estados-Membros que tenham atingido os marcos previstos [ver COM (2011) 615 final].

A Comissão não considera que a atualidade dos dados coloque um desafio. A DG REGIO utiliza sempre os dados disponíveis mais recentes, mas reconhece que — em virtude das modalidades de informação fixadas na regulamentação atual e nos futuros regulamentos propostos — os dados do ano anterior só estarão disponíveis em abril do ano seguinte.

RESULTADOS DAS AUDITORIAS DO TRIBUNAL SOBRE O DESEMPENHO

Introdução

10.19.

Os relatórios especiais do Tribunal verificam se os princípios da boa gestão financeira (ponto 10.2) são aplicados ao orçamento da União Europeia. O Tribunal escolhe os temas dos relatórios especiais — domínios orçamentais ou temas de gestão específicos — de forma a obter um impacto máximo com base em diversos critérios, tais como o nível de receitas ou despesas em questão (materialidade), os riscos relativos à boa gestão financeira e o grau de interesse dos intervenientes.

 

10.20.

Em 2011, o Tribunal adotou (14) os 16 relatórios especiais indicados na caixa 10.1:

 

 

Relatórios especiais adotados pelo Tribunal de Contas em 2011  (15)

Relatório n.o 1/2011 «A desconcentração da gestão da ajuda externa dos serviços centrais da Comissão para as suas delegações deu origem a uma melhor prestação da ajuda?».

Relatório n.o 2/2011 «Acompanhamento do Relatório Especial n.o 1/2005 relativo à gestão do Organismo Europeu de Luta Antifraude».

Relatório n.o 3/2011 «Eficiência e eficácia das contribuições da UE canalizadas através de organizações das Nações Unidas em países afetados por conflitos».

Relatório n.o 4/2011 «Auditoria do mecanismo de garantia a favor das PME».

Relatório n.o 5/2011 «Regime de Pagamento Único (RPU): aspetos a considerar para melhorar a boa gestão financeira».

Relatório n.o 6/2011 «Os projetos de turismo cofinanciados pelo FEDER foram eficazes?».

Relatório n.o 7/2011 «O apoio agroambiental é bem concebido e gerido?».

Relatório n.o 8/2011 «Recuperação de pagamentos indevidos no âmbito da Política Agrícola Comum».

Relatório n.o 9/2011 «Os projetos de administração em linha (eGoverno) apoiados pelo FEDER foram eficazes?».

Relatório n.o 10/2011 «Os programas “Leite para as escolas” e “Distribuição de fruta nas escolas” são eficazes?».

Relatório n.o 11/2011 «A conceção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser eficaz?».

Relatório n.o 12/2011 «As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?».

Relatório n.o 13/2011 «O controlo da aplicação do procedimento aduaneiro 42 evita e deteta a evasão ao IVA?».

Relatório n.o 14/2011 «A assistência da UE melhorou a capacidade da Croácia para gerir o financiamento pós-adesão?».

Relatório n.o 15/2011 «Os procedimentos da Comissão asseguram uma gestão eficaz do controlo dos auxílios estatais?».

Relatório n.o 16/2011 «Assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, Lituânia e Eslováquia: realizações e desafios futuros».

 

10.21.

No relatório anual do ano passado, o Tribunal mostrou como as constatações dos seus relatórios especiais de 2010 abrangiam a totalidade de um ciclo de gestão tradicional, desde o planeamento estratégico e a identificação das necessidades até à elaboração de relatórios sobre o desempenho obtido. O âmbito dos relatórios especiais do Tribunal em 2011 foi igualmente abrangente. No entanto, uma vez que a União Europeia se prepara para entrar no novo período de programação 2014-2020, o Tribunal examina aqui os ensinamentos que se podem retirar dos relatórios especiais de 2011 para a preparação dos novos programas e projetos, dando ênfase a três temas: a análise das necessidades, a conceção e o conceito de valor acrescentado europeu. Estes três temas estão igualmente refletidos, em diferentes graus, nos recentes pareceres do Tribunal sobre as propostas de regulamentos relativas ao Quadro Estratégico Comum e à política agrícola comum (16).

 

Análise das necessidades: ausência de provas sólidas

10.22.

No seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, o Tribunal afirmou que, para produzir resultados de qualidade, é importante identificar claramente as necessidades a que os programas pretendem dar resposta (17). A assistência prestada à Croácia, para que esta possa gerir os fundos da UE após a sua adesão, constitui um caso em que a Comissão geralmente garantiu a identificação das necessidades principais (18).

10.22.

A Comissão concorda que uma boa análise das necessidades constitui uma parte importante do ciclo de programação e está a estudar cuidadosamente os casos que o Tribunal considerou não terem sido objeto de uma análise de necessidades suficiente.

10.23.

Em 2011 o Tribunal continuou a detetar e a comunicar casos em que não tinham sido efetuadas análises corretas das necessidades. Assim, por exemplo, as primeiras estratégias de administração em linha (eGoverno) — em que os projetos podem ser apoiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — foram preparadas principalmente em resposta a declarações políticas em vez de se basearem numa rigorosa avaliação das necessidades, pelo que os projetos não conseguiram resolver as questões mais importantes (19). Em relação a dois dos três programas de desmantelamento nuclear auditados pelo Tribunal, não foram efetuadas avaliações das necessidades relativamente ao objetivo dos programas de redução do impacto do encerramento antecipado das centrais nucleares (20).

10.23.

O custo da migração para a administração pública em linha é muito elevado. Há que estabelecer prioridades e é natural que estas tenham resultado de declarações políticas, que serviram de meio de sensibilização e constituíram a base das primeiras estratégias. Contudo, o estabelecimento das prioridades melhorou entretanto significativamente e, atualmente, todos os Estados-Membros desenvolveram estratégias de administração pública em linha mais aperfeiçoadas.

Os Tratados de Adesão e a regulamentação posterior assinalaram a necessidade de medidas de atenuação das consequências do encerramento antecipado das centrais nucleares. O programa de assistência da UE visa assegurar que as medidas propostas pelos Estados-Membros tenham por base e sejam consentâneas com as respetivas estratégias energéticas nacionais, que inevitavelmente têm em conta o impacto do encerramento das centrais nucleares.

10.24.

Uma consequência de uma análise inadequada das necessidades é tornar mais difícil determinar qual dos projetos concorrentes é suscetível de permitir otimizar os recursos. Foi o que sucedeu na auditoria dos projetos de eGoverno acima referidos (21), e também na auditoria do apoio agroambiental da UE. Neste caso, o Tribunal comunicou que para aumentar os efeitos ambientais do apoio agroambiental era fundamental orientar os fundos para as zonas com mais necessidades. Porém, os Estados-Membros não tiveram em consideração basear a orientação numa análise dos custos e dos benefícios em causa (22).

10.24.

A Comissão concorda que a análise das necessidades pode ajudar a identificar os projetos prioritários. No entanto, no que respeita ao apoio agroambiental, alguns Estados-Membros consideraram o grau desejável de orientação com base numa análise dos custos e benefícios em causa. A Roménia, por exemplo, visa pagamentos agroambientais de elevado valor natural numa base geográfica e as superfícies elegíveis são estabelecidas utilizando os dados de nível geral. No que diz respeito aos projetos de administração pública em linha, na sequência das iniciativas políticas da UE, atualmente todos os Estados-Membros desenvolveram estratégias de administração pública em linha mais sofisticadas, com base no Plano de ação (2011-2015) para a administração pública em linha.

Conceção: não é suficientemente claro o que se pretende alcançar

10.25.

A identificação das necessidades constitui apenas o início do processo. Para uma boa gestão financeira é essencial conceber bem tanto os programas como os diferentes projetos que estes abrangem, para que os fundos obtenham um impacto máximo com um custo mínimo. A conceção dos programas e de cada um dos seus projetos deve estabelecer uma relação entre as atividades financiadas pelo orçamento e as realizações, os resultados e os impactos que se esperam obter com essas despesas.

 

10.26.

Num determinado caso, a Comissão teve em consideração os problemas em matéria de conceção de um regime de ajuda para melhorar, pelo menos em parte, a conceção de um regime semelhante. Daí resultou que as medidas destinadas a incentivar o consumo de fruta nas escolas não apresentaram os problemas de falta de atratividade para os beneficiários nem os efeitos de inércia (23) de que sofre o programa semelhante «leite para as escolas» (24). No entanto, o Tribunal continuou a verificar algumas insuficiências na conceção dos financiamentos que auditou em 2011, indicadas nos pontos seguintes.

10.26.

A Comissão é da opinião de que a última revisão do programa «Leite para as escolas» (SMS) teve em conta, em larga medida, as observações do Tribunal a fim de melhorar a eficiência global do sistema.

10.27.

A Comissão canaliza parte da ajuda destinada a países afetados por conflitos através de organizações das Nações Unidas. No entanto, quase todos (18 em 19) os acordos de contribuição auditados pelo Tribunal apresentavam uma ou mais insuficiências em matéria de conceção, tais como ausência de critérios de base, objetivos não específicos ou ausência de indicadores. Em resultado dessa situação, não era claro o que se devia realizar e como se devia avaliar o êxito das atividades dos projetos (25).

10.27.

A Comissão reconhece a importância da conceção dos projetos, mas considera que apenas dois dos 18 casos citados tinham deficiências suscetíveis de influenciar diretamente os resultados esperados.

A Comissão introduziu uma nova formação e orientação em 2011, a fim de melhorar a conceção de projetos, que considera responder em larga medida às preocupações do Tribunal.

Além disso, o relatório especial do Tribunal reconheceu que, mesmo em circunstâncias extremamente difíceis, os projetos executados com as Nações Unidas em países afetados por conflitos alcançam bons resultados e são razoavelmente sustentáveis.

10.28.

O Regime de Pagamento Único da política agrícola comum (PAC) foi concebido para incentivar os agricultores a dar resposta à procura do mercado e promover práticas agrícolas mais respeitadoras do ambiente. Porém, existe uma contradição na conceção do regime: por um lado, destina-se a apoiar o rendimento individual mas, na prática, a forma como a assistência financeira é distribuída pouco leva em conta as circunstâncias específicas do beneficiário. Daí resulta que a repartição dos subsídios pelos vários agricultores continua a basear-se essencialmente na superfície explorada e, assim, uma grande parte da ajuda do RPU continua a destinar-se às grandes explorações, como acontecia no âmbito do regime anterior (26).

10.28.

O Regime de Pagamento Único (RPU) provou ser um instrumento muito eficaz de apoio ao rendimento de base, permitindo simultaneamente que o agricultor tome decisões de produção em função dos sinais do mercado. Tal deve-se ao facto de os pagamentos serem dissociados da produção e não interferirem nas decisões de produção. Para poderem ser elegíveis para pagamento, os beneficiários, as parcelas e as atividades têm de cumprir condições claras estabelecidas no Regulamento do Conselho compatíveis com as regras da OMC, ou seja, não associadas a fatores de produção.

As necessidades de apoio ao rendimento de base das «grandes explorações agrícolas» não devem ser consideradas sistematicamente inferiores às das outras explorações, dado que o rendimento em geral depende muito dos tipos de produção, dos custos dos fatores de produção e de produção, da mão-de-obra agrícola, etc.

O valor e o número de direitos foram determinados recorrendo a referências históricas sobre a produção e as superfícies de forma a assegurar uma transição harmoniosa para a dissociação. Consequentemente, a atual repartição dos pagamentos diretos entre as explorações reflete simplesmente o facto de as terras agrícolas e a produção agrícola não serem partilhadas equitativamente entre as explorações agrícolas da UE.

Não obstante, a questão da redistribuição dos apoios entre os agricultores e entre Estados-Membros é considerada nas propostas jurídicas para a PAC pós-2013 e deverá igualmente conduzir a uma melhor orientação do apoio do RPU. No que se refere a acrescentar valor e qualidade às despesas, a Comissão propôs melhorar e adicionar também alguns outros elementos, cobrindo assim algumas das questões mencionadas pelo Tribunal no seu relatório especial: reformulação dos projetos e melhor orientação do apoio.

10.29.

O Sistema das Indicações Geográficas (IG) destina-se a proteger denominações que identificam produtos cuja qualidade, reputação ou outra característica seja essencialmente imputável à sua origem geográfica (por exemplo, presunto de Parma, cerveja da Baviera, etc.). O êxito do sistema das IG depende, entre outros fatores, da sua utilização pelos produtores. Existe potencial para induzir mais produtores a aderir ao sistema das IG, especialmente em Estados-Membros onde o recurso ao sistema é reduzido. No entanto, as medidas disponíveis e os procedimentos aplicados não são adequados para incentivar a participação destes produtores (27).

10.29.

Este sistema é, essencialmente, um sistema de proteção dos direitos de propriedade intelectual. Os instrumentos e os meios jurídicos adequados já estão disponíveis e os produtores são convidados a aderir ao sistema voluntariamente, o que é também confirmado pelo interesse claro manifestado pelos produtores: um número significativo de denominações de produtos foi registado (superior a 1 000) num valor de mercado de 14,5 mil milhões de euros (em 2008).

Os Estados-Membros que aderiram à UE desde 2004 estão a tentar recuperar o atraso para participar no sistema. Foi lançada uma série de iniciativas, incluindo campanhas de informação, feiras comerciais, exposições internacionais temáticas e/ou a elaboração de guias sobre o sistema das indicações geográficas (DOP ou IGP) destinadas aos candidatos a fim de motivar potenciais candidatos.

10.30.

No âmbito da política comum das pescas a Comissão ajuda os Estados-Membros a reduzirem a capacidade das suas frotas de pesca com o objetivo final de preservar as unidades populacionais de peixes. Porém, a eficácia desta ajuda é prejudicada por problemas ao nível da conceção das medidas. Assim, por exemplo, os critérios de elegibilidade e seleção dos regimes de abate de navios de pesca não foram devidamente orientados, o que resultou no abate de navios de pesca com pouco ou nenhum impacto nas unidades populacionais visadas (28).

10.30.

Os casos analisados pelo Tribunal foram revistos e debatidos com os Estados-Membros. Os Estados-Membros estão a tomar medidas corretivas quando necessário — incluindo a recuperação de montantes indevidamente pagos.

Valor acrescentado europeu: justificação da intervenção da UE

10.31.

A Comissão definiu o valor acrescentado europeu como o valor resultante de uma intervenção da UE que é adicional ao valor que teria sido criado apenas pela ação do Estado-Membro (29). O Tribunal tinha já sugerido que qualquer definição do termo deve basear-se nos princípios definidos na caixa 10.2, tendo recomendado explicitar o conceito numa declaração política adequada ou na legislação da UE, para oferecer orientações que as autoridades políticas da UE possam utilizar ao definir as despesas prioritárias (30).

10.31.

A Comissão salienta que o conceito de valor acrescentado da UE pode ser utilizado em muitos contextos diferentes, como nas reflexões académicas sobre o orçamento da UE, para definir objetivos e/ou critérios para a seleção de projetos em determinados programas da UE, nas disposições do Regulamento Financeiro e na avaliação dos programas existentes, mas considera também que o valor acrescentado de um projeto político vai muito além de uma simples referência a dados.

Um dos objetivos do referido documento de trabalho foi explicar o valor acrescentado de dispor de um orçamento da UE e apresentar muitos exemplos da forma como tal funciona na prática nos Estados-Membros, conferindo, assim, aos órgãos de decisão da UE a necessária orientação para estabelecer prioridades a nível das despesas.

Além disso, o processo de avaliação de impacto da Comissão coloca à disposição dos decisores políticos elementos que permitem comprovar as vantagens e inconvenientes das opções possíveis, ao avaliar o seu impacto potencial. Para o efeito, o processo aborda também a questão do valor acrescentado das propostas da Comissão.

Princípios subjacentes ao conceito de valor acrescentado europeu sugeridos pelo Tribunal:

As despesas a cargo do orçamento da União Europeia efetuadas na União devem oferecer benefícios claros e visíveis para a UE e para os seus cidadãos, que não poderiam ser alcançados por despesas efetuadas apenas a nível nacional, regional ou local, mas que, devido à sua dimensão ou aos efeitos da ação proposta, poderiam ser mais facilmente realizados a nível da União.

As despesas com efeitos transfronteiriços de interesse comum são, à primeira vista, mais adaptadas às ações da UE do que as despesas com efeitos geográficos limitados.

Uma concentração razoável das despesas pode, em princípio, contribuir para o objetivo de obter um valor acrescentado.

No caso das despesas efetuadas fora da União, como as que se referem à ajuda ao desenvolvimento, pode igualmente obter-se um maior valor acrescentado através de uma abordagem seletiva: por exemplo, concentrando as despesas na coordenação da ajuda ao desenvolvimento nas áreas com apoio dos doadores mundiais e privilegiando as atividades para as quais a experiência específica da UE é particularmente valiosa (31).

A Comissão considera que o valor acrescentado de um projeto político deverá ser um critério fundamental para justificar as despesas a nível da UE.

A Comissão testou o valor acrescentado das despesas propostas em todos os domínios de intervenção aquando da elaboração das suas propostas para o orçamento da UE no período 2007-2013, de acordo com os seguintes critérios:

Eficácia: quando a ação da UE é a única forma de o conseguir.

Eficiência: quando a UE oferece uma melhor relação custo-benefício.

Sinergia: quando as ações da UE são necessárias para completar, incentivar e potenciar medidas.

A Comissão concebeu o novo quadro financeiro plurianual e os instrumentos e programas setoriais de forma a que:

os objetivos possam ser mais bem alcançados através de despesas a nível da UE,

a contribuição das despesas a nível da UE seja posta em evidência,

o valor acrescentado da UE seja particularmente importante,

a centralização de recursos a nível da UE gerem economias de escala e melhores resultados.

 

A Comunicação da Comissão de outubro de 2011, sobre uma Agenda para a Mudança, e as conclusões subsequentes do Conselho, de 14 de maio de 2012, recomendam uma melhor seleção dos países que mais precisam de ajuda e a concentração num número limitado de setores onde seja possível maximizar o impacto e seja manifesto o valor acrescentado da UE.

10.32.

O Tribunal afirmou que os programas de despesas que não acrescentem valor europeu não constituem provavelmente, por definição, uma utilização eficaz e eficiente dos dinheiros do contribuinte da UE (32). Nos seus relatórios especiais de 2011, o Tribunal apresentou casos em que a existência do valor acrescentado europeu era, no mínimo, questionável:

10.32.

A Comissão considera que a avaliação do valor acrescentado dos programas de despesas tem de ser feita em relação aos objetivos fixados e aos critérios utilizados aquando da verificação inicial do valor acrescentado das propostas da Comissão (ver caixa 10.2).

o valor acrescentado europeu do mecanismo de garantia a favor das PME não foi demonstrado, já que os resultados obtidos poderiam igualmente ter sido alcançados por meio do financiamento através de regimes nacionais (33);

A Comissão já está a ter em conta esta observação nos debates e no planeamento da próxima geração de instrumentos financeiros no quadro financeiro plurianual pós-2013, já que garantir o valor acrescentado da UE é um dos princípios fundamentais a respeitar por todos os instrumentos propostos.

no caso dos projetos de turismo cofinanciados pelo FEDER, sem um sistema adequado para definir os objetivos e controlar o desempenho, era difícil avaliar a dimensão do valor acrescentado europeu obtido (34);

A Comissão faz notar que a auditoria do desempenho efetuada pelo Tribunal constatou que os projetos de turismo examinados tinham tido como consequência um alto nível de emprego.

no caso da assistência financeira da UE ao desmantelamento nuclear em três Estados-Membros, o Tribunal concluiu que o quadro político era pouco rigoroso e recomendou que a UE baseie qualquer decisão de aumentar a assistência financeira numa avaliação do valor acrescentado para a UE dessa intervenção (35).

A Comissão considera que o valor acrescentado europeu dos programas era evidente, já que sem eles teria sido extremamente difícil atingir o objetivo global de melhorar significativamente a segurança nuclear na UE, bem como ajudar os Estados-Membros a atenuar os efeitos do encerramento antecipado.

Em 24 de novembro de 2011, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia [COM (2011) 783] para o período 2014-2020. Esta proposta foi acompanhada de uma avaliação de impacto global que inclui uma avaliação do valor acrescentado da UE.

10.33.

Os recentes pareceres do Tribunal mencionaram as insuficiências da Comissão na definição de objetivos políticos em termos de resultados — o que o financiamento da UE deve alcançar (36). Na ausência de metas claras para os resultados esperados, a Comissão continuará a ter dificuldade em demonstrar que as suas despesas obtêm um valor acrescentado europeu — e, portanto, em garantir a eficiência e eficácia das mesmas.

10.33.

Uma atenção crescente ao desempenho e aos resultados constitui um dos principais objetivos da Comissão nas suas propostas de um orçamento para a UE 2020 a fim de atingir os objetivos estratégicos a longo prazo da União com o orçamento disponível para os próximos sete anos.

Nesta perspetiva, todos os programas e instrumentos incluídos na proposta de quadro financeiro plurianual foram concebidos de modo a garantir que os seus resultados e impacto contribuam de forma substancial para a realização dos principais objetivos políticos da UE, o que põe em evidência os resultados esperados e o desempenho.

CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Conclusões

10.34.

O processo de elaboração dos relatórios anuais de atividades das DG da Comissão tem evoluído. Em comparação com o ano anterior, registaram-se melhorias (ponto 10.7).

10.34.

A Comissão esforça-se por melhorar continuamente a qualidade e a clareza dos seus relatórios de prestação de contas.

10.35.

A pertinência continua a ser um problema, em particular no que se refere à coerência interna dos objetivos e dos indicadores, à definição de metas quantificadas válidas e à avaliação anual dos progressos realizados. À semelhança do ano anterior, as três DG examinadas pelo Tribunal não apresentaram informações em matéria de economia e eficiência na parte 1 dos relatórios anuais de atividades (ver pontos 10.8-10.12).

10.35.

A Comissão reforçou as instruções permanentes para os RAA 2011, em termos de eficiência e eficácia, e solicitou às Direções-Gerais que acrescentassem voluntariamente indicadores de uma gestão financeira sólida na parte 3. Algumas DG comunicaram, efetivamente, informações sobre este aspeto em 2011.

10.36.

Os objetivos, os indicadores e as metas indicados nos planos de gestão da DG AGRI e da DG REGIO eram, em geral, os mesmos utilizados nos relatórios anuais de atividades, sendo coerentes com os do ano anterior. No entanto, nem sempre foram fornecidas explicações nos casos em que houve alteração (ver pontos 10.13-10.16).

10.36.

A Comissão concorda que as alterações em relação ao relatório anual de atividades do ano anterior devem ser explicadas. É, no entanto, da opinião que foram dadas informações suficientes a este respeito.

10.37.

As limitações legais e os condicionalismos de ordem prática diminuíram a fiabilidade das informações obtidas dos Estados-Membros pelas DG relativamente a programas sujeitos a gestão partilhada. Estão a ser tomadas algumas medidas para incentivar os Estados-Membros a fornecerem dados pertinentes, comparáveis e fiáveis sobre o desempenho relativamente aos fundos do QEC no próximo período de programação, esperando que se possam retirar ensinamentos valiosos para o futuro. Além disso, existe ainda um problema de oportunidade dos dados (ver pontos 10.17-10.18).

10.37.

A Comissão prosseguirá e intensificará a verificação da qualidade dos dados fornecidos pelos Estados-Membros para o período de programação em curso. No entanto, para a Comissão, a atualidade dos dados não constitui um desafio.

Dado que o período de programação tem uma duração de sete anos, os dados disponíveis 16 meses após o final do ano são ainda utilizáveis para ajustar os programas que, segundo os dados, têm pouco rendimento (ver resposta ao ponto 10.18).

10.38.

Nos seus relatórios especiais de 2011, relativamente aos três domínios específicos analisados, Tribunal verificou que:

10.38.

a)

muitas vezes não existem avaliações corretas das necessidades, embora estas sejam essenciais para garantir que as despesas da UE são orientadas para as áreas (geográficas ou temáticas) mais necessitadas (pontos 10.22-10.24);

a)

A Comissão concorda que uma boa análise das necessidades constitui uma parte importante do ciclo de programação e está a estudar cuidadosamente os casos que o Tribunal considerou não terem sido objeto de uma análise de necessidades suficiente.

b)

existem insuficiências na conceção dos programas, que afetam negativamente a capacidade de a Comissão determinar os resultados e os impactos das despesas da UE e de elaborar relatórios a este respeito (pontos 10.25-10.30);

b)

A Comissão reconhece a importância da conceção de projetos mas não concorda com todas as avaliações feitas pelo Tribunal no que se refere aos casos mencionados nos pontos 10.25-10.30. No entanto, a Comissão analisa cuidadosamente as avaliações do Tribunal a este respeito e adapta a sua prática sempre que adequado, com vista a melhorar ainda a sua conceção.

c)

é difícil para a Comissão demonstrar o valor acrescentado europeu das despesas da UE (pontos 10.31-10.33).

c)

Na elaboração do próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão aplicou os princípios enunciados na revisão orçamental de 2010, ou seja, incidindo no valor acrescentado do orçamento da UE.

Recomendações

10.39.

Na sequência do seu exame e das constatações e conclusões relativas a 2011, o Tribunal recomenda:

10.39.

Recomendação 1: ao conceber novos programas de despesas, a Comissão deve procurar concentrar as suas atividades nos resultados e impactos que pretende obter. Caso estes não se possam medir facilmente, a Comissão deve criar indicadores e etapas intermédias baseados em objetivos «SMART» (37), suscetíveis de demonstrar que as suas atividades apoiam as metas pretendidas.

A Comissão está de acordo com a recomendação do Tribunal e, como indicado, já tomou medidas a este respeito.

Na elaboração do próximo quadro financeiro plurianual, a Comissão aplicou os princípios que tinha apresentado na revisão orçamental de 2010:

Ênfase na realização das principais prioridades estratégicas

Concentração no valor acrescentado da UE

Concentração nos impactos e resultados

Obtenção de benefícios mútuos em toda a União Europeia.

Recomendação 2: a Comissão deve colaborar com os Estados-Membros a fim de melhorar a qualidade e a oportunidade dos dados apresentados. Em particular, deve retirar todos os ensinamentos possíveis das medidas que sejam tomadas ao nível dos Fundos do QEC para incentivar os Estados-Membros a fornecerem dados de elevada qualidade relativos ao desempenho.

A Comissão concorda que a cooperação com os Estados-Membros é importante para melhorar a qualidade e a atualidade dos dados. Na sequência de um exercício de verificação com os Estados-Membros para confirmar a exatidão dos indicadores apresentados por via eletrónica, a Comissão está confiante de que a melhoria da qualidade dos dados irá prosseguir. No entanto, em virtude das modalidades de informação fixadas na regulamentação atual e nos futuros regulamentos propostos, os dados do ano anterior só estarão disponíveis em abril do ano seguinte.

Recomendação 3: em relação ao próximo período de programação 2014-2020, a Comissão deve demonstrar de que forma garante o valor acrescentado europeu e elaborar relatórios a este respeito.

Todas as propostas específicas apresentadas pela Comissão à autoridade legislativa definem objetivos gerais e específicos cuja realização contribuirá para manter o valor acrescentado da UE em relação aos instrumentos financeiros propostos.


(1)  O artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (JO C 83 de 30.3.2010) estipula que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação das finanças da União baseado nos resultados obtidos.

(2)  O n.o 7 do artigo 60.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1) prevê que os relatórios anuais de atividades devem «indicar os resultados das operações em confronto com os objetivos que lhes foram atribuídos, a descrição dos riscos associados a estas operações, a utilização dos recursos postos à sua disposição e a eficiência e eficácia do sistema de controlo interno».

(3)  Os relatórios especiais do Tribunal abrangem o orçamento da UE e os Fundos Europeus de Desenvolvimento.

(4)  Artigo 27.o do Regulamento Financeiro.

(5)  Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos, COM(2012) 40 final.

(6)  Artigos 318.o e 319.o do TFUE.

(7)  Parecer n.o 4/2012 relativo ao relatório da Comissão sobre a avaliação das finanças da União baseada nos resultados obtidos, formulado nos termos do artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 179 de 20.6.2012).

(8)  Os relatórios anuais de atividades da DG AGRI e da DG REGIO foram igualmente examinados no Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2010. A EuropeAid foi criada em janeiro de 2011 pela fusão das DG Desenvolvimento e Relações com os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (DG DEV) e o Serviço de Cooperação EuropeAid (DG AIDCO).

(9)  DG AGRI: 56,2 mil milhões de euros, DG REGIO: 32,9 mil milhões de euros, EuropeAid: 4,1 mil milhões de euros.

(10)  Relativamente a este aspeto, o Tribunal procedeu apenas a um exame limitado — ver ponto 10.17.

(11)  Devido ao calendário do relatório anual do Tribunal, a Comissão dispõe de pouco tempo para refletir as mensagens do Tribunal nos seus relatórios anuais de atividades.

(12)  DG AGRI: cinco indicadores; EuropeAid: cinco indicadores; DG REGIO: um indicador.

(13)  Estes fundos incluem o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o Fundo Social Europeu (FSE), o Fundo de Coesão (FC), o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), bem como o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas (FEAMP).

(14)  Adotado significa aprovado para publicação. A publicação em si, que implica os aspetos gráficos e a tradução, etc., é geralmente efetuada cerca de dois meses mais tarde.

(15)  Os relatórios especiais do TCE estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal: http://eca.europa.eu/portal/page/portal/publications/auditreportsandopinions/specialreports

(16)  Parecer n.o 7/2011 sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (JO C 47 de 17.2.2012) e Parecer n.o 1/2012 sobre determinadas propostas de regulamentos relativos à política agrícola comum no período de 2014-2020 (http://eca.europa.eu).

(17)  Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, ponto 8.36.

(18)  Relatório Especial n.o 14/2011 «A assistência da UE melhorou a capacidade da Croácia para gerir o financiamento pós-adesão?», ponto 17 (http://eca.europa.eu).

(19)  Relatório Especial n.o 9/2011 «Os projetos de administração em linha (eGoverno) apoiados pelo FEDER foram eficazes?», alínea a) do ponto 56 (http://eca.europa.eu).

(20)  Relatório Especial n.o 16/2011 «Assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, Lituânia e Eslováquia: realizações e desafios futuros», ponto 26 e gráfico 7 (http://eca.europa.eu).

(21)  Relatório Especial n.o 9/2011, alínea b) do ponto 56.

(22)  Relatório Especial n.o 7/2011 «O apoio agroambiental é bem concebido e gerido?», pontos 72 e 78 (http://eca.europa.eu).

(23)  Ocorre um efeito de inércia quando uma medida de ajuda é utilizada para apoiar beneficiários que, na ausência dessa ajuda, teriam feito a mesma escolha.

(24)  Relatório Especial n.o 10/2011 «Os programas “Leite para as escolas” e “Distribuição de fruta nas escolas” são eficazes?», ponto 53 (http://eca.europa.eu).

(25)  Relatório Especial n.o 3/2011 «Eficiência e eficácia das contribuições da UE canalizadas através de organizações das Nações Unidas em países afetados por conflitos», pontos 23, 24 e 48 (http://eca.europa.eu).

(26)  Relatório Especial n.o 5/2011 «Regime de Pagamento Único (RPU): aspetos a considerar para melhorar a boa gestão financeira», ponto 44 (http://eca.europa.eu).

(27)  Relatório Especial n.o 11/2011 «A conceção e a gestão do sistema das indicações geográficas permitem-lhe ser eficaz?», ponto 61 (http://eca.europa.eu).

(28)  Relatório Especial n.o 12/2011 «As medidas da UE contribuíram para adaptar a capacidade das frotas de pesca às possibilidades de pesca disponíveis?», pontos 51-58 e 76 (http://eca.europa.eu).

(29)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, The added value of the EU budget (Valor acrescentado do orçamento da UE), SEC (2011) 867 final, secção 1.1 que acompanha o documento «Um orçamento para a Europa 2020», COM (2011) 500 final.

(30)  Parecer n.o 1/2010 «Melhorar a gestão financeira do orçamento da União Europeia: riscos e desafios», ponto 18 (http://eca.europa.eu).

(31)  Resposta do Tribunal de Contas Europeu à Comunicação da Comissão «Reformar o orçamento, mudar a Europa», ponto 8, abril de 2008.

(32)  Parecer n.o 7/2011, ponto 9.

(33)  Relatório Especial n.o 4/2011 «Auditoria do mecanismo de garantia a favor das PME», ponto 104 (http://eca.europa.eu).

(34)  Relatório Especial n.o 6/2011 «Os projetos de turismo cofinanciados pelo FEDER foram eficazes?», ponto 46 (http://eca.europa.eu).

(35)  Relatório Especial n.o 16/2011, alínea b) do ponto 42.

(36)  Parecer n.o 7/2011, ponto 10, e Parecer n.o 1/2012, pontos 8 e 151.

(37)  Específicos, mensuráveis, realizáveis, pertinentes e datados (SMART: specific, measurable, achievable, relevant and timed). Ver o Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2010, ponto 8.33.

(38)  O equivalente de uma quilotonelada (ktoe) de petróleo é a quantidade de energia libertada queimando uma quilotonelada de petróleo bruto.


12.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 344/243


RELATÓRIO ANUAL RELATIVO ÀS ATIVIDADES FINANCIADAS PELOS OITAVO, NONO E DÉCIMO FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO (FED)

2012/C 344/02

Relatório Anual relativo às atividades financiadas pelos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED)

ÍNDICE

Introdução

Características específicas dos Fundos Europeus de Desenvolvimento

Capítulo I — Execução dos oitavo, nono e décimo FED

Execução financeira

Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos oitavo, nono e décimo FED

Capítulo II — Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos FED

Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Relatório do auditor independente

Informações em apoio da declaração de fiabilidade

Âmbito e método de auditoria

Fiabilidade das contas

Regularidade das operações

Eficácia dos sistemas

Conclusões e recomendações

Conclusões

Recomendações

OBSERVAÇÕES DO TRIBUNAL

RESPOSTAS DA COMISSÃO

INTRODUÇÃO

1.

Este Relatório Anual apresenta a avaliação efetuada pelo Tribunal relativamente aos Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED). O quadro 1 dá as informações principais sobre as atividades abrangidas e as despesas relativamente a 2011.

 

Quadro 1 —   Fundos Europeus de Desenvolvimento — Informações principais

(milhões de euros)

Título do orçamento

Domínio de intervenção

Descrição

Pagamentos 2011

Modalidade de gestão

Fundos Europeus de Desenvolvimento

8.o FED

Despesas administrativas

0

 

Despesas operacionais

 

 

Projetos

8

Centralizada direta

Apoio orçamental

0

Centralizada direta

Projetos

19

Centralizada indireta

Projetos

59

Descentralizada

Projetos

3

Conjunta

 

89

 

9.o FED

Despesas administrativas

3

 

Despesas operacionais

 

 

Projetos

112

Centralizada direta

Apoio orçamental

77

Centralizada direta

Projetos

–4

Centralizada indireta

Projetos

591

Descentralizada

Projetos

127

Conjunta

 

906

 

10.o FED

Despesas administrativas

90

 

Despesas operacionais

 

 

Projetos

210

Centralizada direta

Apoio orçamental

660

Centralizada direta

Projetos

29

Centralizada indireta

Projetos

407

Descentralizada

Projetos

483

Conjunta

 

1 879

 

Total das despesas administrativas

93

 

Total das despesas operacionais (Projetos)

2 044

 

Total das despesas operacionais (Apoio orçamental)

737

 

Total dos pagamentos  (43)

2 874

 

Total das autorizações individuais  (43)  (44)

2 509

 

Total das autorizações globais  (43)  (44)

3 049

 

Fonte: Tribunal de Contas Europeu, com base em dados fornecidos pela DG DEVCO.

Características específicas dos Fundos Europeus de Desenvolvimento

2.

O FED é o principal instrumento utilizado pela União Europeia para prestar ajuda à cooperação para o desenvolvimento dos países de África, Caraíbas e Pacífico (ACP) e dos Países e Territórios Ultramarinos (PTU). O Acordo de Parceria assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 por um período de 20 anos («Acordo de Cotonu») constitui o atual enquadramento em que se inscrevem as relações da União Europeia com os países ACP e os PTU. O acordo centra-se no objetivo de redução da pobreza e, a prazo, da sua erradicação, em consonância com os objetivos de desenvolvimento sustentável e de integração progressiva dos países ACP e dos PTU na economia mundial. Baseia-se em três pilares complementares:

a cooperação para o desenvolvimento;

a cooperação económica e comercial;

a dimensão política.

 

3.

Os FED são financiados pelos Estados-Membros, regem-se pelos seus próprios regulamentos financeiros e são geridos fora do quadro do orçamento geral da UE. A Comissão Europeia é responsável pela execução financeira das operações financiadas pelos recursos dos FED. O Banco Europeu de Investimento (BEI) gere a Facilidade de Investimento, que não é tomada em consideração na declaração de fiabilidade do Tribunal ou no processo de quitação do Parlamento Europeu (1)  (2).

3.

A responsabilização e a transparência da execução da Facilidade de Investimento são asseguradas pela publicação do relatório anual da Facilidade de Investimento, pela sua auditoria financeira externa anual e pela supervisão das suas operações pelo Tribunal de Contas Europeu.

4.

As operações financiadas por cada FED são programadas no início do período abrangido. Um documento de estratégia nacional, elaborado pela Comissão e pelo país ACP ou pelo PTU em questão na sequência de consultas a um leque alargado de intervenientes no processo de desenvolvimento, estabelece os objetivos e as estratégias de desenvolvimento a médio prazo desse país e indica igualmente a dotação financeira programável da UE de que o país ou a organização regional poderá beneficiar.

 

5.

O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) foi criado em 1 de dezembro de 2010. Em conjunto com os serviços competentes da Comissão, o SEAE elabora as decisões da Comissão relativas às dotações por país, aos documentos de estratégia nacionais e regionais e aos programas indicativos nacionais e regionais, no âmbito do ciclo de programação previsto para a maioria dos instrumentos de ação externa.

 

6.

Na sequência da criação do SEAE e da reorganização da Comissão em 2011, a nova Direção-Geral do Desenvolvimento e da Cooperação (EuropeAid) aliou os conhecimentos especializados em matéria de política da anterior Direção-Geral do Desenvolvimento e das Relações com os Estados ACP aos recursos de execução do antigo Serviço de Cooperação EuropeAid. Em junho de 2011, entrou em vigor a nova estrutura organizativa do EuropeAid, tendo sido definidas novas declarações de missão aos níveis da Direção-Geral, da Direção e das unidades. O EuropeAid executa uma grande parte dos instrumentos (3) de ajuda externa da Comissão financiados pelos FED e pelo orçamento geral (4). Em 2011, o EuropeAid assegurou a gestão de quase todas as intervenções dos FED. Uma pequena percentagem destas (5) referia-se à ajuda humanitária e foi gerida pela Direção-Geral da Ajuda Humanitária (DG ECHO).

 

7.

As intervenções dos FED são executadas por meio de projetos e de apoio orçamental (6) segundo três modalidades de execução principais (7) (ver quadro 1 ):

a)

no âmbito da gestão centralizada (42 % dos pagamentos de 2011), a Comissão executa diretamente as ações de ajuda;

b)

na gestão conjunta (21 % dos pagamentos de 2011), as organizações internacionais são responsáveis pela execução das ações financiadas pela União Europeia, desde que os procedimentos dessas organizações em matéria de contabilidade, auditoria, controlo e adjudicação de contratos ofereçam garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites. Os principais parceiros do EuropeAid são as agências das Nações Unidas e o Banco Mundial;

c)

na modalidade de gestão descentralizada (37 % dos pagamentos de 2011), a Comissão pode confiar a gestão de certas tarefas às autoridades dos países beneficiários. Na maioria dos casos, no âmbito da gestão descentralizada, devem continuar a aplicar-se os procedimentos da Comissão e o EuropeAid continua a ser responsável pela realização dos controlos ex ante (por exemplo, relativos aos procedimentos para a adjudicação de contratos e às faturas) e pelos pagamentos aos contratantes.

 

8.

A ajuda externa financiada pelos FED e pelo orçamento geral é executada num ambiente de risco elevado, devido em especial à dispersão geográfica das atividades e à grande variedade de instrumentos de cooperação, de métodos de prestação da ajuda, de regras e procedimentos financeiros específicos, bem como de organismos responsáveis pela execução. Além disso, muitos países parceiros têm capacidades institucionais e administrativas fracas.

8.

A Comissão minimiza estes riscos através de intervenções substanciais de deteção precoce e de correção. O EuropeAid (nos serviços centrais e nas delegações) exerce um elevado nível de controlo ex ante, tanto em termos da cobertura como da natureza destes controlos, indo muito além das salvaguardas financeiras exigidas pela legislação. As medidas preventivas desempenham igualmente um papel muito significativo na estratégia de controlo, que inclui uma oferta substancial de ações de formação, quer destinadas ao pessoal da Comissão, quer especificamente concebidas para os serviços dos gestores orçamentais nacionais. Além disso, tem sido prestado apoio aos gestores orçamentais nacionais em vários países.

9.

O Acordo de Cotonu prevê (8) que a assistência orçamental direta seja concedida para apoiar as reformas macroeconómicas ou setoriais, nomeadamente nos casos em que a gestão das finanças públicas (GFP) seja suficientemente transparente, responsável e eficaz.

 

10.

Estas disposições legais oferecem múltiplas possibilidades de interpretação (9) e o que se considera «suficiente» em termos de transparência, de responsabilidade e de eficácia em matéria de GFP pode variar consideravelmente em função da situação específica do país, mas também da direção seguida pelo respetivo governo. Nestas circunstâncias, convém recordar que:

a)

o apoio orçamental é muitas vezes concedido a países cujos sistemas de GFP apresentam deficiências. Um risco importante é a possibilidade de o orçamento do país beneficiário ser afetado por fraude e corrupção. Como os fundos transferidos no âmbito das operações de apoio orçamental são incorporados com outros recursos orçamentais no orçamento nacional (procedimento conhecido por «fungibilidade»), estão igualmente expostos às mesmas insuficiências em matéria de GFP;

b)

uma vez que as operações de apoio orçamental são executadas através dos sistemas, dos processos e das instituições de GFP dos países parceiros, a auditoria da legalidade e regularidade realizada pelo Tribunal não pode ir além da fase em que a ajuda é paga a favor dos orçamentos desses países;

c)

a Comissão dispõe de grande flexibilidade para decidir se um país parceiro é elegível para apoio orçamental. Devido a esta ampla margem de interpretação, as operações de apoio orçamental realizadas pela Comissão são menos propensas a erros de legalidade e regularidade.

10. a)-c)

A Comissão não partilha inteiramente a análise do Tribunal sobre as operações de apoio orçamental.

O apoio orçamental opera num contexto de desenvolvimento em que os sistemas centrais do governo, como a gestão das finanças públicas, podem apresentar graves deficiências. Não obstante, as condições de elegibilidade são rigorosas. Um país parceiro só é elegível para apoio orçamental quando as administrações públicas têm uma estratégia pertinente e credível para colmatar essas deficiências. A Comissão pode também exigir medidas específicas a curto prazo para atenuar os riscos. As novas orientações sobre o apoio orçamental (40) (que foram revistas em 2012 após as propostas da Comissão (41) e as conclusões do Conselho de 14 de maio de 2012 para uma nova abordagem do apoio orçamental) incluem agora um certo número de novas disposições para tornar as regras mais claras. Tal inclui novas regras de elegibilidade em matéria de transparência e de supervisão, um processo formal de avaliação dos riscos e um enquadramento de governação dos quadros superiores de gestão.

O apoio orçamental não especificado destina-se mais a recompensar resultados do que a financiar atividades. Por conseguinte, é claro que a auditoria não pode ultrapassar a fase em que os fundos são transferidos após o cumprimento das condições acordadas. Contudo, a auditoria das atividades que podem ser financiadas pelos pagamentos relativos ao apoio orçamental é da responsabilidade das autoridades nacionais de auditoria, às quais os programas de acompanhamento proporcionam um apoio concreto.

Este mecanismo de ajuda representa uma das modalidades pelas quais a Comissão respondeu aos apelos da comunidade internacional de desenvolvimento e das partes interessadas da UE em prol de intervenções mais eficazes, centradas nos resultados e na apropriação e administrativamente menos complexas, reduzindo assim os custos de transação para os países parceiros.

11.

Os pagamentos a organizações internacionais destinados a ações de multidoadores estão igualmente expostos a riscos específicos, em parte devido à abordagem nocional adotada pela Comissão (10).

11.

A Comissão não tem conhecimento de quaisquer problemas específicos com a «abordagem nocional» (que tem sido desenvolvida nos últimos anos para permitir à Comissão participar em acções de multidoadores, incluindo fundos fiduciários). Esta abordagem assegura o cumprimento do regime jurídico aplicável ao financiamento da UE em acções externas (garantindo uma contribuição suficiente dos outros doadores para cobrir quaisquer actividades não elegíveis ao abrigo da legislação da UE), simultaneamente com a maximização da eficiência dos fundos da UE (através da coordenação dos doadores), em conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

A Comissão limita esse risco através da avaliação dos procedimentos de contabilidade, auditoria, controlo interno e adjudicação de contratos das organizações internacionais parceiras antes de qualquer trabalho conjunto, da presença do seu pessoal no terreno (e participação em grupos de orientação) e dos rigorosos relatórios financeiros globais exigidos à organização internacional. Além disso, durante a execução de acções externas, os sistemas são regularmente revistos mediante missões de verificação realizadas por auditores externos.

Os auditores do EuropeAid e do ECHO não comunicaram até à data quaisquer constatações ou «riscos específicos» desta natureza.

A Comissão considera que estas medidas de controlo interno por si instituídas, conjuntamente com as da organização internacional em causa, limitam esse risco teórico a um nível em que é efetivamente negligenciável.

CAPÍTULO I —   EXECUÇÃO DOS OITAVO, NONO E DÉCIMO FED

Execução financeira

12.

Em 2011, os oitavo, nono e décimo FED foram executados simultaneamente. Cada convenção FED é geralmente celebrada por um período de compromisso de cerca de cinco anos, mas os pagamentos podem ser efetuados durante um período mais alargado. A dotação do oitavo FED (1995-2000) ascende a 14 625 milhões de euros e a do nono FED (2000-2007) a 15 200 milhões de euros.

 

13.

A dotação do décimo FED (2008-2013) representa 22 682 milhões de euros. Deste montante, são afetados 21 967 milhões de euros aos países ACP e 285 milhões de euros aos PTU. Estes montantes incluem 1 500 milhões de euros e 30 milhões de euros destinados à Facilidade de Investimento gerida pelo BEI para os ACP e os PTU respetivamente. Por fim, estão afetados 430 milhões de euros às despesas da Comissão relativas à programação e à execução do FED.

 

14.

Em 2011, as contribuições totais dos Estados-Membros para a Comissão elevaram-se a 3 100 milhões de euros, incluindo o último pedido de contribuições no âmbito do nono FED, num montante de 660 milhões de euros, e as primeiras contribuições no âmbito do décimo FED, num montante de 2 440 milhões de euros.

 

15.

O quadro 2 mostra a utilização acumulada dos recursos dos FED geridos pela Comissão e a sua execução financeira. Relativamente a 2011, as autorizações individuais ficaram 13 % abaixo da meta, em especial devido a atrasos na adjudicação de contratos relativos a programas de infraestruturas importantes e a autorizações globais significativas efetuadas durante os últimos meses de 2011. Os pagamentos foram 16 % inferiores ao previsto, principalmente devido a pagamentos mais reduzidos a título do apoio orçamental, porque, em alguns casos, as condições de elegibilidade não tinham sido cumpridas, e a atrasos em alguns projetos de infraestruturas. Os montantes dos pagamentos por liquidar e das autorizações antigas e passivas por utilizar (11) permaneceram estáveis em comparação com 2010.

15.

O EuropeAid realizou 101 % (3 279 M€) do seu objetivo global de autorizações de 3 250 M€. No entanto, os contratos e os pagamentos ficaram ligeiramente abaixo do objetivo, nomeadamente devido a decisões do EuropeAid de retenção de pagamentos sobre programas de apoio orçamental relacionadas com o incumprimento das condições de desembolso (por exemplo, na República Centro-Africana, devido à importante derrapagem orçamental e à ausência de um programa do FMI, e no Benim, devido ao fraco desempenho na execução da estratégia nacional de desenvolvimento e à lentidão das reformas na gestão das finanças públicas).

Relatório anual da Comissão sobre a gestão financeira dos oitavo, nono e décimo FED

16.

Nos termos das disposições do Regulamento Financeiro aplicável ao décimo FED, a Comissão elabora em cada ano um relatório sobre a gestão financeira dos FED (12). Na opinião do Tribunal, esse relatório apresenta uma descrição fiel da realização dos objetivos operacionais da Comissão fixados para o exercício (especialmente no que toca à execução financeira e às atividades de controlo), da situação financeira e dos acontecimentos que tiveram uma influência significativa nas atividades efetuadas em 2011.

 

Quadro 2 —   Utilização acumulada dos recursos dos FED em 31 de dezembro de 2011

(milhões de euros)

 

Situação no final de 2010

Execução orçamental durante o exercício de 2011

(líquida) (50)

Situação no final de 2011

Montante consolidado

Taxa de execução (46)

8.o FED (47)

9.o FED (47)

10.o FED

Montante consolidado

8.o FED

9.o FED

10.o FED

Montante consolidado

Taxa de execução (46)

A

RECURSOS (45)

48 797

 

–38

70

25

57

10 663

16 552

21 639

48 854

 

B —   UTILIZAÇÃO

1.

Autorizações globais (48)

37 778

77,4 %

–60

–9

3 118

3 049

10 640

16 454

13 735

40 827

83,6 %

2.

Autorizações individuais (49)

32 324

66,2 %

–13

8

2 514

2 509

10 494

15 691

8 648

34 833

71,3 %

3.

Pagamentos

26 334

54,0 %

90

905

1 879

2 874

10 330

14 026

4 852

29 208

59,8 %

C

Pagamentos por liquidar (B1-B3)

11 444

23,5 %

– 150

– 914

1 239

175

310

2 428

8 883

11 619

23,8 %

D

Saldo disponível (A-B1)

11 019

22,6 %

22

79

–3 093

–2 992

23

98

7 904

8 027

16,4 %

Fonte: Tribunal de Contas com base nos relatórios dos FED sobre a execução financeira e nas demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2011.

CAPÍTULO II —   DECLARAÇÃO DE FIABILIDADE DO TRIBUNAL RELATIVA AOS FED

Declaração de fiabilidade do Tribunal relativa aos oitavo, nono e décimo Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) enviada ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Relatório do auditor independente

Fiabilidade das contas

Legalidade e regularidade das operações subjacentes às contas

Receitas

Autorizações

Pagamentos

26 de julho de 2012

Vítor Manuel da SILVA CALDEIRA

Presidente

Tribunal de Contas Europeu

12, rue Alcide De Gasperi, 1615 Luxembourg, LUXEMBOURG

Informações em apoio da declaração de fiabilidade

Âmbito e método de auditoria

17.

As observações relativas à fiabilidade das contas dos FED, apresentadas no ponto VI da declaração de fiabilidade, baseiam-se numa auditoria das demonstrações financeiras (16) e dos mapas sobre a execução financeira dos oitavo, nono e décimo FED (17). A auditoria examinou, com base em testes, as provas relativas aos montantes apresentados e às informações fornecidas. Incluiu uma avaliação dos princípios contabilísticos utilizados, das estimativas significativas efetuadas pela gestão e da apresentação geral das contas.

 

18.

A abordagem e a metodologia globais de auditoria do Tribunal relativamente à regularidade das operações subjacentes às contas são descritas na parte 2 do anexo 1.1 do Capítulo 1 do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento relativo ao exercício de 2011. As observações sobre a regularidade das operações do FED, apresentadas nos pontos VII a X da declaração de fiabilidade, baseiam-se nos seguintes elementos:

a)

auditoria de todas as contribuições dos Estados-Membros e de uma amostra de outros tipos de operações de receitas;

b)

auditoria de uma amostra de 193 operações, correspondentes a 30 autorizações globais e a 163 pagamentos intermédios e finais efetuados pelas delegações ou pelos serviços centrais da Comissão (18). Quando necessário, os organismos responsáveis pela execução e os beneficiários finais foram objeto de controlos no local para verificar os pagamentos subjacentes referidos nos relatórios financeiros ou nas declarações de despesas;

c)

uma avaliação da eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo nos serviços centrais do EuropeAid e nas delegações, que incluiu:

i)

o ambiente de controlo e as normas de controlo interno;

ii)

controlos ex ante dos contratos e dos pagamentos efetuados pelos gestores orçamentais, incluindo os gestores orçamentais nacionais;

iii)

acompanhamento e supervisão;

iv)

auditorias externas;

v)

auditoria interna;

d)

um exame das tomadas de posição da Comissão, que integrou a apreciação do relatório anual de atividades do EuropeAid.

 

Fiabilidade das contas

19.

O Tribunal considera que as contas dos FED relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria, em conformidade com as disposições dos respetivos regulamentos financeiros e com as regras contabilísticas aplicáveis adotadas pelo contabilista.

19.

A Comissão congratula-se com a declaração positiva do Tribunal sobre a fiabilidade das contas dos FED.

20.

Como em anos anteriores, os controlos realizados pelo Tribunal e pelo próprio EuropeAid (ver ponto 40) detetaram uma elevada frequência de erros de codificação (19). Embora a auditoria efetuada pelo Tribunal tenha considerado que as demonstrações financeiras estão isentas de erros materiais, os erros de codificação continuam a ser um motivo de preocupação na medida em que afetam a exatidão dos dados utilizados para a elaboração das contas anuais, em particular no que se refere ao corte de operações anual no final do exercício (20).

20.

A Comissão partilha a preocupação do Tribunal e continuará a melhorar a qualidade dos dados do sistema de informação da gestão da ajuda externa (CRIS). No entanto, tal como o Tribunal refere, os erros de codificação detetados não tiveram qualquer impacto material nas contas anuais.

Ver também a resposta ao ponto 58, alínea b).

Regularidade das operações

21.

Os resultados dos testes das operações são resumidos no anexo 1 .

 

Receitas

22.

A auditoria que o Tribunal efetuou às operações de receitas permitiu considerar que estão isentas de erros materiais.

 

Autorizações

23.

A auditoria que o Tribunal efetuou às autorizações permitiu considerar que estão isentas de erros materiais.

 

Pagamentos

24.

A auditoria que o Tribunal efetuou aos pagamentos detetou que estes estavam afetados por erros materiais. Os testes efetuados pelo Tribunal à sua amostra de 163 operações revelaram que 54 (33 %) estavam afetadas por erros. O Tribunal estima que a taxa de erro mais provável se situe em 5,1 % (21).

25.

Relativamente aos 133 pagamentos a projetos incluídos na amostra, 47 (35 %) estavam afetados por erros, dos quais 29 (62 %) eram erros quantificáveis. No caso dos 30 pagamentos a título do apoio orçamental que foram testados, 7 (23 %) estavam afetados por erros, todos não quantificáveis.

24-26.

A Comissão redobrará os seus esforços para impedir, detetar e corrigir tais erros em 2012.

Não obstante, a Comissão salienta a plurianualidade da arquitetura de controlo do EuropeAid, o que significa que alguns erros apontados pelo Tribunal teriam sido corrigidos posteriormente, no ciclo normal dos controlos de ajuda externa. Quase dois terços dos pagamentos na amostra dizem respeito a transações como pagamentos intermédios ou compensações que podem ainda ser objeto de controlos e de correções por ocasião do pagamento final.

Além disso, o controlo pela Comissão das despesas de ajuda externa não termina com os pagamentos finais. O EuropeAid e o ECHO gerem um extenso programa de auditorias ex post, com periodicidade anual, baseado num processo formal de avaliação dos riscos.

Contudo, tendo em conta o ambiente de elevado risco em que operam o desenvolvimento e a ajuda humanitária, o risco de erro financeiro não pode, com realismo, ser reduzido a zero.

Pagamentos relativos aos projetos

26.

No caso das operações relativas aos projetos, a maioria dos erros foi detetada em convenções de subvenção e acordos de contribuição celebrados com organismos internacionais; das 45 operações testadas, 26 (58 %) estavam afetadas por erros. Os orçamentos-programas (22) revelaram igualmente ser propensos a erros, tendo sido detetados erros em 10 das 27 operações testadas.

 

27.

Das 47 operações relativas a projetos afetadas por erros, 26 tinham já sido sujeitas a auditorias externas contratadas pela Comissão ou pelos beneficiários. Das 29 operações afetadas por erros quantificáveis, 11 constituíam pagamentos finais já sujeitos a controlos pela Comissão (23).

27.

Os controlos ex ante têm de ser considerados no contexto do sistema de controlo global, já que após o pagamento final podem ainda ser efetuadas auditorias ex post e outros controlos.

28.

Os tipos de erros quantificáveis detetados nos pagamentos relativos aos projetos diziam respeito a:

a)

realidade das operações: ausência de faturas ou de outros documentos comprovativos das despesas (cinco operações), pré-financiamento aprovado para despesas em que os beneficiários não incorreram (três operações) e quantidades declaradas que excedem os trabalhos executados (três operações);

b)

elegibilidade: despesas efetuadas fora do período previsto para a execução ou relativas a atividades e serviços não incluídos no contrato (cinco operações), IVA inelegível (quatro operações), incumprimento dos procedimentos para a adjudicação de contratos por parte do beneficiário (quatro operações), das regras de origem ou nacionalidade (três operações) e dos limites das ajudas de custos (uma operação);

c)

exatidão: erros de cálculo (uma operação) e utilização de taxas de câmbio incorretas (três operações).

28. a)-c)

As observações do Tribunal ilustram, de uma forma abrangente, os principais desafios do trabalho com organizações de execução e países parceiros no contexto do desenvolvimento e da ajuda humanitária.

No que se refere à conservação de documentos comprovativos, o EuropeAid levou a cabo em 2012 um plano de ação para melhorar o registo e a arquivação nas delegações.

Quanto à compensação, o EuropeAid lançou uma reflexão interna a fim de esclarecer a interpretação de «custos suportados» para efeitos de compensação que conduziu aos erros apontados. A Comissão considera que se trata de erros autocorretores, uma vez que a compensação em excesso do custo deve ser coberta por despesas subsequentes.

No que diz respeito ao incumprimento das regras de origem, a Comissão sublinha que a legislação em vigor prevê derrogações das regras sobre a origem ACP/UE das mercadorias, quando devidamente justificadas. O EuropeAid reconhece que os contratantes deveriam, em certos casos, ter apresentado um pedido de derrogação, mas considera que alguns destes erros, em presença de condições que permitiam derrogar a regra em vigor, não tiveram qualquer incidência financeira.

O IVA continua a ser uma questão complicada em termos de elegibilidade e é objeto de novas propostas no contexto da revisão do Regulamento Financeiro. A Comissão opera em países em que é difícil, se não impossível, os contratantes (frequentemente ONG) serem reembolsados pelo Estado dos pagamentos obrigatórios do IVA.

Apresentam-se em seguida exemplos de erros.

 

Incumprimento das regras de adjudicação de contratos e falta de documentos comprovativos

O Tribunal examinou um pagamento final no âmbito de uma convenção de subvenção para o abastecimento de água, o saneamento básico e a promoção da higiene, bem como o apoio à melhoria da gestão dos recursos naturais na Etiópia. Os contratos foram adjudicados com base no pressuposto de que os fornecedores garantiriam o acesso a peças sobressalentes e a instalações de manutenção, embora este critério não estivesse definido no anúncio de concurso. Além disso, uma parte das despesas não era corroborada por documentos comprovativos devido à qualidade insatisfatória dos registos contabilísticos do beneficiário. Os auditores contratados pelo beneficiário para verificar as despesas não tinham detetado estes problemas.

Incumprimento das regras de adjudicação de contratos e falta de documentos comprovativos

O acesso a peças sobresselentes e a instalações de manutenção é um fator importante na adjudicação de um contrato de aquisição de veículos, especialmente nos países em que tal acesso é difícil. No momento do anúncio de concurso, o beneficiário cometeu um erro ao não comunicar este critério aos potenciais fornecedores. No entanto, a seleção do fornecedor a quem foi adjudicado o contrato teve efetivamente em conta a presunção da disponibilidade de peças sobresselentes e de serviços de manutenção. Além disso, na sequência da avaliação de risco da delegação, a auditoria deste contrato fora prevista na planificação de auditorias de 2010.

Incumprimento da regra de origem

As despesas no âmbito de uma convenção de subvenção para a eletrificação de zonas rurais em Moçambique diziam respeito a materiais que não respeitavam a regra de origem: materiais provenientes da China e não da União Europeia ou dos países ACP. Os auditores contratados pelo beneficiário para verificar as despesas não tinham detetado este problema.

Incumprimento da regra de origem

A legislação em vigor permite especificamente derrogações das regras sobre a origem ACP/UE das mercadorias, quando devidamente justificadas. Atualmente, é quase impossível evitar a presença de material elétrico não UE/ACP na execução destes tipos de projetos em África. O beneficiário deveria ter pedido uma derrogação à Comissão, que a teria concedido se devidamente justificada.

29.

Os tipos mais frequentes de erros não quantificáveis diziam respeito à insuficiência da documentação justificativa (14 operações) e à falta de adaptação das garantias de boa execução na sequência de alterações ao contrato (três operações).

29.

Ver a resposta ao ponto 28, alíneas a) a c).

Pagamentos relativos ao apoio orçamental

30.

No que toca aos pagamentos relativos ao apoio orçamental, os erros não quantificáveis resultaram da ausência de uma demonstração estruturada de conformidade com os critérios de elegibilidade porque os progressos realizados em matéria de GFP não foram comparados com os objetivos definidos para o período em análise.

30.

Nos casos específicos em causa, a Comissão pretende pôr as suas avaliações em harmonia com a sua prática estabelecida, como aplicada noutros países. Esta tem por base uma avaliação anual dos progressos relativamente a marcos e objetivos claramente identificados, que resulta numa demonstração estruturada da conformidade com o critério de elegibilidade. Num certo número de casos, em 2011, a Comissão reteve desembolsos quando não considerava suficientes os progressos realizados neste domínio.

O recém-criado Comité Diretor do Apoio Orçamental, constituído pelos diretores e diretor-geral do EuropeAid, irá examinar, entre outras questões, todos os casos sensíveis. Tal contribuirá para melhorar a governação e a avaliação dos critérios de elegibilidade.

Ver também as respostas aos pontos 10 e 15.

Eficácia dos sistemas

31.

Os resultados dos exames efetuados pelo Tribunal aos sistemas de supervisão e de controlo são resumidos no anexo 2 . O Tribunal considera os sistemas parcialmente eficazes.

31.

Ver a resposta ao ponto 56.

32.

Como mencionado no ponto 6, o EuropeAid executa a maior parte dos instrumentos de ajuda externa financiados pelo orçamento geral e pelos FED. Assim, e salvo indicação em contrário, as observações do Tribunal relativas tanto à eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo como à fiabilidade da declaração e do relatório anual de atividades do Diretor-Geral relativos a 2011 dizem respeito aos domínios de competência do EuropeAid.

 

Ambiente de controlo

33.

O EuropeAid dispõe de uma estratégia de controlo clara para evitar ou detetar e corrigir erros e as normas de controlo interno da Comissão são aplicadas em grande medida. Possui um plano de ação para reforçar os seus sistemas de gestão e de controlo (24) que dá resposta à maioria das observações e recomendações formuladas nos anteriores relatórios anuais do Tribunal. Em 2011, o EuropeAid introduziu designadamente a nova versão do relatório sobre a gestão da ajuda externa (EAMR - External Assistance Management Report) (ver ponto 39) e publicou o «Guia Básico de Gestão Financeira para os beneficiários dos fundos da UE para ações externas» (ver ponto 41).

33.

Outras orientações foram também significativamente ampliadas, incluindo a publicação em linha, em 2011, de um guia prático da contratação, bem como de um módulo de formação sobre o mesmo tema disponível via Internet, que põe à disposição do público orientações sobre a adjudicação e gestão de contratos – nomeadamente em benefício das organizações de execução.

34.

O relatório anual de atividades mostra que a política de recursos humanos tem continuado a ser uma preocupação constante (25) devido à elevada rotação do pessoal e à reorganização que decorreu em meados de 2011 (ver ponto 6). Um motivo de preocupação foi o facto de os efetivos do EuropeAid estarem a ser utilizados em atividades diferentes da gestão da ajuda, em proporções acima dos limites de flexibilidade acordados com o SEAE. O EuropeAid considera que, caso não se reequilibrem os recursos, esta situação terá um impacto negativo na garantia que poderá ser dada para 2012.

34.

A elevada rotação de agentes contratuais (AC) nos serviços centrais deve ser reduzida com a entrada em vigor do novo estatuto do pessoal. Espera-se que o novo estatuto preveja uma extensão do período máximo dos contratos dos AC de dois ou três anos (isto é, dos atuais três anos para cinco ou seis anos). Além disso, foi concedida ao EuropeAid a possibilidade de converter um certo número de dotações AC em quotas de funcionários AD para 2011, 2012 e 2013, reforçando de facto o seu pessoal permanente.

Os riscos potenciais associados à não utilização dos recursos humanos para os fins pretendidos foram atenuados por uma série de ações, incluindo orientações formais conjuntas SEAE-Comissão para os chefes de delegação, comunicação de dados específicos sobre recursos humanos (nos relatórios sobre a gestão da ajuda externa) e planificação da auditoria interna em 2012.

O exercício de reequilíbrio do pessoal nas delegações constitui uma exigência prévia para a execução da nova política de desenvolvimento, para poder aumentar o acompanhamento no terreno, para aumentar o know-how temático e para prosseguir uma prestação de ajuda eficiente. É provável que os recursos humanos sejam reforçados em África e na região abrangida pela política de vizinhança.

Controlos ex ante

35.

O Tribunal avaliou os controlos ex ante efetuados pelos gestores orçamentais nos serviços centrais do EuropeAid e nas delegações como sendo parcialmente eficazes.

 

36.

Tendo em conta o ambiente de risco elevado (ver ponto 8), a arquitetura de controlo do EuropeAid coloca a maior confiança nos controlos ex ante realizados pelo pessoal da Comissão, por supervisores externos (para contratos de obras) ou por auditores externos (para orçamentos-programas, subvenções e contratos de prestação de serviços baseados em honorários) antes dos pagamentos finais dos projetos. Embora detetem e corrijam montantes significativos de despesas inelegíveis, a frequência de erros detetada pelo Tribunal, incluindo nas declarações finais de despesas que tinham sido sujeitas a auditorias externas e a verificações, aponta para insuficiências ao nível desses controlos ex ante.

36.

A arquitetura de controlo interno instituída pelo EuropeAid para verificar a legalidade e a regularidade das despesas baseia-se no trabalho de auditores externos, supervisores técnicos e pessoal de gestão de projetos, que se soma aos controlos internos da própria Comissão, no âmbito de um quadro plurianual. A Comissão reconhece que subsiste um certo risco de erro residual, mesmo após a conclusão de todos estes controlos. No entanto, tendo em conta os desafios colocados pela realização de mais controlos ex ante, dados os custos envolvidos e os atrasos na execução dos projetos, a Comissão prosseguirá os seus esforços para melhorar os seus atuais sistemas, a fim de proporcionar uma garantia razoável com base numa avaliação do rácio custo/eficácia.

Ver também a resposta ao ponto 24.

37.

O Tribunal constata que os controlos ex post das operações realizados pelo EuropeAid detetaram igualmente erros processuais que afetam os controlos ex ante, como listas de verificação incorretas ou inexistentes, em cerca de 20 % das operações verificadas (26). O Serviço de Auditoria Interna (SAI) detetou ainda insuficiências em vários níveis dos controlos-chave relativamente aos orçamentos-programas e aos convites para apresentação de propostas para subvenções dos FED (27).

37.

Os controlos ex post são sempre comunicados, para seguimento formal, ao gestor orçamental competente. No entanto, os erros processuais citados (como listas de verificação incorretas ou inexistentes) não tiveram incidência financeira quantificável.

Na sequência da finalização dos relatórios de auditoria do SAI, está em curso em 2012 a execução de planos de ação para responder às recomendações do SAI e atenuar os riscos identificados.

Acompanhamento e supervisão

38.

O Tribunal considerou que o acompanhamento e a supervisão eram eficazes no que respeita aos serviços centrais do EuropeAid e parcialmente eficazes no caso das delegações.

 

Serviços centrais do EuropeAid

39.

Em julho de 2011, no âmbito do seu plano de ação, o EuropeAid aplicou, pela primeira vez, a nova versão do relatório semestral sobre a gestão da ajuda externa (EAMR) baseado em indicadores-chave de desempenho (ICD) e em declarações de fiabilidade assinadas pelos chefes das delegações, o que reforça o papel do EAMR enquanto principal instrumento de prestação de contas entre as delegações e os serviços centrais do EuropeAid. Contudo, a fiabilidade dos ICD relativos às verificações financeiras está afetada pela inexatidão dos dados do CRIS (28). Além disso, muitos indicadores são difíceis de interpretar.

39.

A Comissão considera que uma das formas mais eficazes de garantir o aperfeiçoamento dos dados CRIS a médio e a longo prazo consiste em tornar mais visíveis para os chefes de delegação as consequências da inserção de dados incorretos no CRIS. O novo sistema EAMR fá-lo utilizando dados CRIS para «alimentar» os relatórios periódicos das delegações. No entanto, o EAMR foi concebido de forma a permitir que as delegações corrijam e comentem os dados transmitidos, para que o rigor dos relatórios não seja «poluído» por dados incorretos, servindo efetivamente para realçar e corrigir os dados e melhorar o seu registo ao longo do tempo. Mesmo durante um exercício EAMR, é possível atualizar dados, se uma delegação detetar um erro fácil de retificar. O EAMR representa, pois, um passo em frente estrutural na resposta às constatações do Tribunal acerca das deficiências da qualidade dos dados CRIS (à custa de uma maior «visibilidade» dos erros a curto prazo).

A Comissão não partilha a opinião do Tribunal quanto à utilidade de indicadores para efeitos de monitorização. Os indicadores-chave de desempenho (ICD) foram recentemente introduzidos por um grupo diretor, representando uma ampla gama de interesses e de partes interessadas, para a apresentação do relatório anual de 2011 (em 2012). Os ICD são um conjunto de indicadores, num formato normalizado, significativos para efeitos da monitorização do desempenho ao nível da delegação, da região, do instrumento ou da carteira e – dada a complexidade do ambiente de desenvolvimento – podem estar abertos a diferentes interpretações em muitos e diversos contextos. Alguns têm objetivos quantificados – com base em dados históricos bem compreendidos – e outros não.

Ver também a resposta ao ponto 59, alínea d).

40.

Em 2011, o EuropeAid efetuou 15 visitas de verificação para controlar a adequação da organização interna, dos sistemas e dos processos das delegações. Estas visitas foram úteis para identificar os domínios que necessitavam de melhorias, como a insuficiente especialização disponível, necessidades de formação prejudicadas por limitações de recursos humanos e financeiros, dados incorretos no CRIS e acompanhamento inadequado dos projetos. No entanto, uma auditoria do SAI constatou que não existem provas a favor de um programa anual de visitas de verificação com base numa avaliação dos riscos documentada. Além disso, o EuropeAid não desenvolveu procedimentos para acompanhar a aplicação das recomendações formuladas quando destas visitas de verificação e o relatório anual de atividades não fornece informações a este respeito (29).

40.

Foram tomadas medidas em relação à auditoria do SAI mencionada, a fim de assegurar um processo de planificação mais formalizado para as missões de verificação das delegações.

No futuro, a Comissão irá ponderar se os fins e os objetivos específicos das missões de verificação das delegações EuropeAid devem ser reexaminados e se a atual abordagem de seleção das delegações, baseada no risco, poderia ser completada por critérios de seleção suplementares.

Ver também a resposta ao ponto 59, alínea b).

41.

Os gabinetes de auditoria que assinaram contratos-quadro com o EuropeAid elaboram relatórios de síntese anuais sobre as suas constatações de auditoria e recomendações. Estes relatórios facultam informações valiosas sobre as insuficiências sistémicas e as medidas necessárias para evitar ou diminuir as despesas inelegíveis. Neste contexto, em janeiro de 2011, o EuropeAid publicou o «Guia Básico de Gestão Financeira para os beneficiários dos fundos da UE para ações externas», destinado a melhorar os seus conhecimentos em matéria de gestão financeira e das regras de elegibilidade.

 

42.

A qualidade das auditorias externas e das verificações contratadas pela Comissão está sujeita a um exame pelo EuropeAid, cujos resultados são apresentados num relatório anual. O relatório anual de atividades não apresenta informações sobre os resultados desse exame (30).

42.

A Comissão não concluiu em 2011 uma análise da qualidade da auditoria do EuropeAid, como fora feito para 2010, pelo que a mesma não podia ser incluída no relatório anual de atividades (RAA). De qualquer modo, o relatório de 2010 sobre a qualidade da auditoria não foi tão-pouco objeto de qualquer texto no RAA de 2010, entre outros motivos porque que as instruções permanentes do RAA não exigem a sua inclusão.

43.

Os módulos do sistema de tratamento das conclusões de auditoria e de emissão de ordens de cobrança do sistema de informações CRIS foram interligados em 2011 (31). Trata-se de uma melhoria significativa, mas que ainda não oferece informações completas e exatas sobre os resultados e o acompanhamento de todos os controlos ex ante:

43.

A Comissão não está atualmente em condições de criar e conservar os meios suplementares necessários para um processamento significativamente mais profundo dos dados de gestão financeira. Além disso, está empenhada num processo de racionalização de aplicações informáticas locais em toda a Comissão.

a)

o módulo CRIS-Audit não fornece informações sobre os montantes considerados inelegíveis pelo EuropeAid;

a)

O módulo de auditoria do CRIS foi mais concebido para planificar e registar os resultados das auditorias externas do que para registar o seguimento das auditorias efetuadas pela Comissão. No entanto, a Comissão gostaria de poder desenvolver esta funcionalidade a médio prazo, se os recursos o permitirem.

b)

o CRIS não fornece informações completas sobre os montantes considerados inelegíveis e corrigidos pelos controlos ex ante da própria Comissão (32);

b)

O CRIS faculta informações sólidas e adequadas sobre os montantes considerados inelegíveis no processamento dos pedidos, incluindo uma classificação básica das quantias inelegíveis. No entanto, quando a Comissão os informa dos erros detetados, os contratantes enviam frequentemente uma fatura de substituição (em vez de uma nota de crédito e uma nova fatura) e, por conseguinte, nem todas as intervenções efetivas do pessoal da Comissão na deteção de erros podem ser plenamente registadas no sistema contabilístico. Informações exaustivas sobre os resultados e o seguimento de todos os controlos ex ante absorveriam recursos significativos com um benefício diminuto, sendo portanto consideradas ineficazes em termos de custos.

c)

a exatidão dos dados do CRIS continua a ser problemática, como constatado pelos controlos ex post do próprio EuropeAid.

c)

Embora os erros de codificação detetados não tenham tido incidência material nas contas anuais, a Comissão partilha a preocupação do Tribunal com a continuação do melhoramento da qualidade dos dados contidos no CRIS. O EuropeAid irá relançar os seus esforços para melhorar a qualidade dos dados CRIS em 2012.

Delegações

44.

Como em anos anteriores, o Tribunal verificou a existência de controlos mal documentados e ineficazes na maior parte dos serviços dos gestores orçamentais nacionais dos países beneficiários dos FED. Os serviços centrais do EuropeAid e as delegações prestaram uma assistência técnica frequente para reforçar esses controlos, mas não é suficiente para compensar as insuficiências subjacentes.

44.

A Comissão está consciente de que o desempenho das administrações nacionais não é sistematicamente conforme com as normas de gestão financeira exigidas e, por conseguinte, o essencial do seu apoio a projetos é executado em gestão parcialmente descentralizada, com controlos ex ante efetuados pelas suas delegações na maior parte da carteira. A Comissão continua a reforçar as capacidades dos gestores orçamentais nacionais através de um esforço de formação significativo.

45.

A maioria das delegações visitadas pelo Tribunal em 2011 não baseou no risco a seleção e o planeamento das visitas de acompanhamento realizadas no local. As visitas de verificação dos serviços centrais do EuropeAid (ver ponto 40) constataram que as delegações enfrentavam frequentemente limitações de recursos humanos e de orçamentos de missão que limitavam as suas capacidades de realizar atividades de acompanhamento, como o controlo dos projetos no terreno, especialmente no que diz respeito aos aspetos financeiros. A importante reorganização que decorreu em 2011 e a utilização de recursos para atividades diferentes da gestão da ajuda não contribuíram para melhorar esta situação (ver pontos 6 e 34).

45.

A hierarquização dos limitados recursos é claramente um fator central na tomada de decisões em matéria de planificação e execução das atividades de acompanhamento das delegações no local. Com efeito, uma vez que a maior parte das visitas de acompanhamento no local é efetuada por pessoal operacional e não tem por objetivo principal proceder a controlos financeiros, o risco é raramente o fator mais importante na planificação de tais visitas no terreno. As visitas no local são um dos elementos que contribuem para o seguimento das atividades, a par de – inter alia – relatórios de execução, contactos com os beneficiários, relatórios de acompanhamento orientados para os resultados, avaliações e auditorias.

No que respeita à utilização de recursos para tarefas fora do campo da gestão da ajuda, foram enviadas instruções às delegações em dezembro de 2011, numa comunicação conjunta da Comissão e do SEAE, para esclarecer as possibilidades e limitações da «flexibilidade» na ocupação do pessoal.

Ver também a resposta ao ponto 59, alínea b).

Auditorias externas

46.

O Tribunal considerou que a função de auditoria externa é eficaz no que se refere aos serviços centrais do EuropeAid e parcialmente eficaz no caso das delegações.

 

47.

Os serviços centrais do EuropeAid desenvolveram uma metodologia para o estabelecimento, a execução e o acompanhamento dos planos anuais de auditoria. Acompanham de perto as funções de auditoria externa das delegações e a qualidade das auditorias externas efetuadas no âmbito do contrato-quadro de auditoria da Comissão.

 

48.

Na maioria dos aspetos, as delegações geriram as suas auditorias externas de acordo com a metodologia aplicável. Os planos de auditoria foram definidos em conformidade com as orientações e executados em tempo oportuno e as constatações de auditoria foram atendidas, especialmente através de recuperações e deduções de pagamentos subsequentes. No entanto, o Tribunal considerou que continuavam a existir domínios em que eram necessárias melhorias. Como indicado em anos anteriores (33), as auditorias baseadas no risco nem sempre foram selecionadas com base numa avaliação dos riscos documentada e eram em número inferior ao necessário devido a limitações de pessoal e à prioridade atribuída às auditorias obrigatórias. Em alguns casos, verificaram-se atrasos no processo de validação das constatações de auditoria, que poderiam dar origem a que despesas inelegíveis se tornassem irrecuperáveis.

48.

Embora seja verdade que os condicionalismos em termos de pessoal podem ter um efeito negativo na duração do processo de apuramento de contas, todos os relatórios de auditoria obrigatórios devem ser recebidos antes de a Comissão proceder ao pagamento final e, por conseguinte, o risco de os fundos se tornarem incobráveis é muito limitado.

Auditoria interna

49.

O Tribunal considera que a auditoria interna é parcialmente eficaz.

 

50.

A reorganização dos serviços da Comissão que decorreu em 2011 (ver pontos 6 e 34) teve um grande impacto nas atividades da Estrutura de Auditoria Interna (EAI) (34). Registaram-se alterações importantes nos recursos humanos da unidade e a maioria dos novos elementos não tinha experiência de auditoria. A EAI conseguiu apenas executar cerca de metade do seu plano de trabalho anual inicial. Esta situação não é mencionada no relatório anual de atividades (35).

50.

O plano de trabalho inicial para 2011 foi apenas parcialmente executado por razões óbvias, uma vez que, na sequência da reorganização do EuropeAid em junho, teve que ser estabelecido um plano de trabalho anual completamente novo para a nova unidade de auditoria interna no início de julho de 2011. Este novo plano de trabalho teve que atender às mudanças na direção-geral e à nova situação dos recursos humanos na EAI, que exigiu uma formação extensiva em matéria de auditoria.

Ver também a resposta ao ponto 59, alínea e).

51.

Em 2011, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) (36) terminou duas auditorias sobre a gestão financeira dos orçamentos-programas e as subvenções dos FED. As suas constatações coincidem com as do Tribunal no que toca às insuficiências dos controlos ex ante (ver ponto 36).

51.

Ver a resposta ao ponto 36.

Fiabilidade da tomada de posição da Comissão

52.

O Diretor-Geral declara (37) ter obtido uma garantia razoável de que os procedimentos de controlo aplicados dão as necessárias garantias quanto à regularidade das operações subjacentes. O relatório anual de atividades não inclui reservas. Pelo contrário, nele se afirma (38) que, tendo em conta a forma como a arquitetura de controlo plurianual está concebida e os resultados obtidos, o EuropeAid não considera que a taxa de erro residual — após a aplicação de todos os seus controlos — seja significativa. Esta afirmação contrasta com a taxa de erros materiais, a elevada frequência de erros e os sistemas parcialmente eficazes detetados pelo Tribunal relativamente a 2011.

52.

A metodologia do Tribunal em matéria de taxa anual de erro estimada mais provável e de frequência de erros para os FED não pode ser diretamente comparada com os critérios para o montante residual em risco (uma vez concluídos todos os controlos plurianuais), que é um fator essencial na declaração de fiabilidade do Diretor-Geral relativa à carteira do EuropeAid como um todo financiado pelos FED e pelo orçamento da UE. A Comissão observa que a taxa anual de erro estimada mais provável do Tribunal para a ajuda externa no âmbito do orçamento da UE – a maior proporção da carteira – foi inferior à materialidade em 2010 e 2011, como o fora para os FED em 2009.

Ver também as respostas aos pontos 57 e 58, alínea a).

53.

A análise do Tribunal ao relatório anual de atividades revela que:

53.

a)

não são apresentados elementos de prova em apoio do argumento de que a taxa de erro residual é inferior a 2 %;

a)

Ver a resposta ao ponto 58, alínea a).

b)

expressam-se fortes preocupações sobre a adequação dos recursos humanos afetados à gestão da ajuda (ver ponto 34);

b)

Faz agora mais de dez anos que foi lançado o processo de descentralização. A Comissão regista os seus resultados muito positivos, mas está igualmente consciente dos desequilíbrios surgidos ao longo do tempo, que precisam de ser corrigidos. Em sintonia com a comunicação «Agenda para a Mudança» e na sequência da avaliação da carga de trabalho do pessoal do EuropeAid nas delegações da UE realizada em 2011, foi apresentado em 12/3/2012 ao Secretário-Geral, bem como ao Grupo de Comissários sobre as Relações Externas, um relatório sobre a utilização dos recursos da Comissão nas delegações da UE. Contém o mesmo conclusões sobre o reequilíbrio do pessoal entre as delegações para uma melhor correspondência entre as necessidades e prioridades do EuropeAid e os recursos existentes. As conclusões foram apresentadas à Comissão para aprovação em julho de 2012.

Ver também a resposta ao ponto 34.

c)

tanto o SAI como o EuropeAid, nos seus controlos ex post das operações, detetaram insuficiências nos controlos (ver pontos 37 e 51).

c)

Tanto o processo de auditoria interna como os controlos ex post das operações são concebidos para identificar os pontos fracos do controlo e são objeto de amplo seguimento, incluindo planos de ação formais.

Conclusões e recomendações

Conclusões

54.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que as contas dos FED relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011 refletem fielmente, em todos os aspetos materialmente relevantes, a situação financeira dos FED, bem como os resultados das suas operações e fluxos de tesouraria relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro e com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista.

54.

A Comissão congratula-se com a declaração positiva do Tribunal sobre a fiabilidade das contas dos FED.

55.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal conclui que, no que se refere ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2011:

55.

a)

as receitas dos FED estavam isentas de erros materiais;

 

b)

as autorizações globais concedidas pelos FED estavam isentas de erros materiais;

 

c)

os pagamentos dos FED estavam afetados por erros materiais (ver pontos 24-30).

c)

A Comissão redobrará os seus esforços para impedir, detetar e corrigir tais erros em 2012.

Não obstante, a Comissão salienta a plurianualidade da arquitetura de controlo do EuropeAid, o que significa que alguns erros apontados pelo Tribunal teriam sido corrigidos posteriormente, no ciclo normal dos controlos de ajuda externa. Quase dois terços dos pagamentos na amostra dizem respeito a transações como pagamentos intermédios ou compensações que podem ainda ser objeto de controlos e de correções por ocasião do pagamento final. Além disso, o controlo pela Comissão das despesas de ajuda externa não termina com os pagamentos finais. O EuropeAid e o ECHO gerem um extenso programa de auditorias ex post, com periodicidade anual, baseado num processo formal de avaliação dos riscos.

Contudo, tendo em conta o ambiente de elevado risco em que operam o desenvolvimento e a ajuda humanitária, o risco de erro financeiro não pode, com realismo, ser reduzido a zero.

56.

Com base nos seus trabalhos de auditoria, o Tribunal concluiu que os sistemas de supervisão e de controlo do EuropeAid eram parcialmente eficazes (ver pontos 31-53).

56.

A Comissão concebeu os seus controlos por forma a abranger todo o ciclo de vida dos seus projetos plurianuais. A Comissão considera que estes sistemas de supervisão e de controlo são eficazes e têm melhorado significativamente ano após ano, abrangendo tanto o funcionamento dos FED como as atividades financiadas pelo orçamento da UE. Apesar dos desafios de um ambiente de ajuda externa de alto risco, a taxa anual de erro estimada mais provável do Tribunal para a ajuda externa no âmbito do orçamento da UE foi inferior à materialidade em 2010 e 2011, como o fora para os FED em 2009.

57.

O Tribunal conclui que a qualidade dos dados do CRIS continua a ser fonte de preocupações e afeta tanto a exatidão dos dados utilizados para a elaboração das contas anuais (ver ponto 20) como a eficácia dos sistemas de supervisão e de controlo (ver pontos 39, 40 e 43) (39).

57.

A Comissão partilha a preocupação do Tribunal com a continuação do melhoramento da qualidade dos dados contidos no CRIS. No entanto, tal como o Tribunal refere no ponto 20, os erros de codificação detetados não tiveram qualquer impacto material nas contas anuais.

Recomendações

58.

O resultado da análise do Tribunal aos progressos realizados na aplicação das recomendações formuladas no seu Relatório Anual relativo ao exercício de 2009 é apresentado no anexo 3 . Devem ser assinalados os seguintes aspetos:

58.

Com especial referência às disposições do Regulamento Financeiro aplicáveis ao 10.o Fundo Europeu de Desenvolvimento (42) e tendo em conta a redução proposta dos seus recursos disponíveis, a Comissão irá ponderar os custos e benefícios das recomendações do Tribunal antes de tomar e/ou propor medidas adequadas.

a)

o EuropeAid registou progressos significativos na aplicação de muitas das recomendações do Tribunal. É o caso, nomeadamente, da elaboração da metodologia para a estimativa da taxa de erro residual, da divulgação do guia básico de gestão financeira para melhorar os conhecimentos dos beneficiários sobre as regras de elegibilidade, do planeamento e acompanhamento das auditorias e da avaliação da elegibilidade para o apoio orçamental;

a)

Os resultados obtidos pela Comissão para a estimativa da taxa de erro residual do EuropeAid, isto é, a incidência financeira dos erros remanescente após conclusão de todos os controlos, para o período do relatório de 2012 estarão disponíveis no início de 2013.

b)

são necessários mais esforços para aplicar na totalidade as recomendações do Tribunal relativas à qualidade dos dados do CRIS, ao seguimento dado às constatações e recomendações de auditoria e à avaliação da relação custo-eficácia do sistema de controlo ex post das operações.

b)

O EuropeAid irá relançar os seus esforços para melhorar a qualidade dos dados CRIS em 2012 e aperfeiçoar o vínculo entre as constatações financeiras da auditoria e a recuperação dos fundos. O sistema ex post das operações foi suspenso em 2012.

59.

Na sequência desta análise e das constatações e conclusões relativas a 2011, o Tribunal recomenda que o EuropeAid:

59.

a)

melhore a gestão dos procedimentos para a adjudicação de contratos, definindo critérios de seleção claros e documentando melhor o processo de avaliação (ver a alínea b) do ponto 28);

a)

A Comissão vai lançar um processo para corrigir os erros detetados pelo Tribunal no processo de adjudicação de contratos e em 2013 será publicada uma revisão do Guia Prático da adjudicação de contratos.

b)

introduza o planeamento baseado nos riscos e documentado, bem como o acompanhamento sistemático das visitas de verificação (ver ponto 40) e das visitas de acompanhamento no local (ver ponto 45);

b)

A Comissão irá ponderar se a finalidade e os objetivos específicos das missões de verificação das delegações do EuropeAid devem ser reexaminados.

O EuropeAid irá introduzir um processo mais formal de avaliação e planificação anual, tanto para as missões de verificação das delegações como para o acompanhamento dos projetos no local. No entanto, a Comissão considera que o atual processo de seleção baseado no risco pode ser utilmente completado por critérios de seleção suplementares.

Ver também a resposta ao ponto 40.

c)

torne obrigatórias as orientações sobre análise dos riscos para a elaboração dos planos anuais de auditoria pelas delegações e pelos serviços centrais do EuropeAid (ver ponto 48);

c)

A Comissão irá ponderar a hipótese de tornar a metodologia de análise de risco da planificação da auditoria do EuropeAid obrigatória a partir de 2013.

d)

reveja a conceção dos ICD para garantir que são inequívocos e fáceis de interpretar (ver ponto 39);

d)

A Comissão não pode comprometer-se a rever os indicadores-chave de desempenho a curto ou médio prazo. Os ICD foram recentemente introduzidos (por um grupo diretor, representando uma ampla gama de interesses e de partes interessadas), para a apresentação do relatório anual de 2011 (em 2012) e a Comissão não dispõe ainda de informações ou análises suficientes do conjunto de dados. No entanto, podem muito bem vir a ser exigidos ajustamentos ao longo do tempo, após integração no novo sistema de relatórios.

e)

avalie a capacidade da EAI para realizar a sua função de forma eficaz (ver ponto 50).

e)

A Comissão irá avaliar a capacidade da unidade de auditoria interna (EAI) do EuropeAid e ponderar um potencial reforço, se necessário.

 

Atento o compromisso de reduzir globalmente o seu pessoal, o EuropeAid irá analisar em primeiro lugar as possibilidades de reforçar a especialização disponível.


(1)  Ver os artigos 118.o, 125.o e 134.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2008, relativo ao Regulamento Financeiro aplicável ao décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento (JO L 78 de 19.3.2008, p. 1) e o Parecer n.o 9/2007 do Tribunal sobre esta proposta de regulamento (JO C 23 de 28.1.2008, p. 3).

(2)  Um acordo tripartido celebrado entre o BEI, a Comissão e o Tribunal [artigo 134.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008] define as regras aplicadas pelo Tribunal em matéria de auditoria dessas operações.

(3)  Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, Instrumento financeiro para a promoção da democracia e dos direitos humanos, Instrumento de Estabilidade, Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear, Facilidade de resposta rápida ao aumento dos preços dos produtos alimentares nos países em desenvolvimento.

(4)  Ver o capítulo 7 «Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento» do Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE relativo ao exercício de 2011.

(5)  Representando 1,2 % dos pagamentos efetuados em 2011.

(6)  O apoio orçamental implica a transferência de fundos por parte da Comissão para o Tesouro nacional do país parceiro, a fim de providenciar recursos orçamentais adicionais para apoiar uma estratégia nacional de desenvolvimento.

(7)  Artigos 21.o a 29.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008.

(8)  N.o 2 do artigo 61.o.

(9)  Ver o ponto 46 do Relatório Anual do Tribunal relativo às atividades financiadas pelos sexto, sétimo, oitavo e nono Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) em relação ao exercício de 2003 (JO C 293 de 30.11.2004, p. 315).

(10)  Para mais informações sobre esta abordagem nocional, ver o ponto 7.11 do Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE relativo ao exercício de 2011.

(11)  Constituem autorizações antigas por utilizar os fundos que foram autorizados há mais de cinco anos e que não foram despendidos. Constituem autorizações passivas por utilizar os fundos autorizados que não foram objeto de um contrato ou despendidos durante mais de dois anos.

(12)  Artigos 118.o e 124.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008.

(13)  As demonstrações financeiras são constituídas pelo balanço, pela conta dos resultados económicos, pelo mapa dos fluxos de tesouraria, pela demonstração de variações do ativo líquido e pelo quadro dos créditos dos Fundos Europeus de Desenvolvimento.

(14)  Nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o, do n.o 4 do artigo 125.o, e do artigo 134.o do regulamento financeiro aplicável ao décimo FED, a presente declaração de fiabilidade não abrange a parte dos recursos dos FED geridos pelo BEI e pelos quais este é responsável.

(15)  As regras contabilísticas adotadas pelo contabilista dos FED inspiram-se nas Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público (IPSAS) emitidas pela Federação Internacional de Contabilistas ou, nos casos em que não existam, nas Normas Internacionais de Contabilidade (IAS)/Normas Internacionais de Relato Financeiro (IFRS) emitidas pelo Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade. Nos termos do regulamento financeiro, as demonstrações financeiras relativas ao exercício de 2011 foram elaboradas com base nas regras contabilísticas adotadas pelo contabilista dos FED, que adapta os princípios da contabilidade de exercício ao ambiente específico da União Europeia, ao passo que o mapa sobre a execução dos FED continua a basear-se essencialmente nos movimentos de tesouraria.

(16)  Ver artigo 122.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008: as demonstrações financeiras devem incluir o balanço financeiro, a conta dos resultados económicos, o mapa dos fluxos de tesouraria e o quadro dos créditos do FED.

(17)  Ver artigo 123.o do Regulamento (CE) n.o 215/2008: os mapas sobre a execução financeira devem incluir quadros descritivos das dotações, das autorizações e dos pagamentos.

(18)  EuropeAid: 125 pagamentos a projetos e 30 pagamentos a título do apoio orçamental; DG ECHO: oito pagamentos a projetos de ajuda humanitária.

(19)  Por exemplo, tipo de contrato, datas de início e final do contrato e modalidade de gestão.

(20)  O corte de operações procura garantir que as receitas e as despesas estão registadas de forma completa e exata no período contabilístico correto.

(21)  O Tribunal calcula a sua estimativa de erro a partir de uma amostra estatística representativa. O valor referido é a melhor estimativa (conhecida por erro mais provável). O Tribunal estima, com um grau de confiança de 95 %, que a taxa de erro na população se situe entre 2,0 % e 8,1 % (limites inferior e superior de erro, respetivamente).

(22)  Os orçamentos-programas são elaborados, normalmente todos os anos, para definir um programa de trabalho e determinar os recursos necessários para o realizar. São executados pela instituição ou pelo beneficiário em causa, mas sujeitos a aprovação prévia pelo representante do país parceiro e pela Comissão.

(23)  Ver igualmente o ponto 7.17 do Capítulo 7 «Relações Externas, Ajuda Externa e Alargamento» do Relatório Anual do Tribunal sobre a execução do orçamento da UE relativo ao exercício de 2011.

(24)  Plano de Ação para o reforço da pirâmide de gestão e de controlo do EuropeAid, de 19 de novembro de 2010.

(25)  Pp. 21, 37, 38 e 45.

(26)  Relatório anual de atividades, p. 33.

(27)  Relatório anual de atividades, p. 40.

(28)  Sistema Comum de Informação RELEX.

(29)  P. 38.

(30)  P. 30.

(31)  Como mencionado nas respostas da Comissão ao ponto 42 e à alínea c) do ponto 63 do Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2010.

(32)  Por exemplo, casos de faturas devolvidas aos beneficiários ou aos contratantes para correção ou de faturas pagas que incluíam despesas inelegíveis identificadas relativamente às quais será efetuada uma correção numa fatura posterior.

(33)  Ponto 45 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2009 e ponto 48 do Relatório Anual relativo ao exercício de 2010.

(34)  A EAI é uma unidade de uma Direção-Geral da Comissão. É gerida por um Chefe de Unidade que responde diretamente perante o Diretor-Geral. Tem por atribuição dar uma garantia independente sobre a eficácia do sistema de controlo interno, com o objetivo de melhorar as operações da Direção-Geral.

(35)  Pp. 39 e 40.

(36)  O SAI é uma Direção-Geral da Comissão. É chefiado pelo Auditor Interno da Comissão e responde perante o Comité de Acompanhamento da Auditoria da Comissão. Tem por atribuição dar uma garantia independente sobre a eficácia dos sistemas de controlo interno e auxiliar a Comissão formulando pareceres, aconselhamento e recomendações.

(37)  P. 47.

(38)  P. 46.

(39)  Ver igualmente o Relatório Especial n.o 5/2012 do Tribunal «Sistema Comum de Informação RELEX (CRIS)» (http://eca.europa.eu).

(40)  Ver http://ec.europa.eu/europeaid/what/economic-support/documents/guidelines_budget_support_en.pdf.

(41)  Ver a Comunicação da Comissão sobre a Futura Abordagem do Apoio Orçamental da UE a Países Terceiros [COM(2011) 638 final].

(42)  Artigos 11.o a 13.o.

(43)  Valores líquidos do exercício de 2011.

(44)  As autorizações globais dizem respeito a decisões de financiamento. As autorizações individuais dizem respeito a contratos individuais.

Fonte: Tribunal de Contas Europeu, com base em dados fornecidos pela DG DEVCO.

(45)  Inclui dotações iniciais dos 8.o, 9.o e 10.o FED, cofinanciamento, juros, recursos diversos e transferências dos FED anteriores.

(46)  Em percentagem dos recursos.

(47)  Montantes negativos correspondentes a anulações de autorizações.

(48)  As autorizações globais dizem respeito a decisões de financiamento.

(49)  As autorizações individuais dizem respeito a contratos individuais.

(50)  Autorizações líquidas depois das anulações. Pagamentos líquidos depois das recuperações.

Fonte: Tribunal de Contas com base nos relatórios dos FED sobre a execução financeira e nas demonstrações financeiras em 31 de dezembro de 2011.


ANEXO 1

RESULTADOS DOS TESTES DAS OPERAÇÕES NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO

 

2011

2010

2009

2008

Projetos

Apoio orçamental

Total

TAMANHO E ESTRUTURA DA AMOSTRA

Total das autorizações

27

3

30

30

50

45

Total das operações (das quais):

133

30

163

165

170

170

Adiantamentos

0

0

0

0

0

40

Pagamentos intermédios/finais

133

30

163

165

170

130

RESULTADOS DOS TESTES  (1)  (2)

Proporção (número) de operações:

Não afetadas por erros

65 %

(86)

77 %

(23)

67 %

(109)

73 %

78 %

76 %

Afetadas por um ou mais erros

35 %

(47)

23 %

(7)

33 %

(54)

27 %

22 %

24 %

Análise das operações afetadas por erros

Análise por tipo de erro

Erros não quantificáveis:

38 %

(18)

100 %

(7)

46 %

(25)

49 %

65 %

61 %

Erros quantificáveis:

62 %

(29)

0 %

(0)

54 %

(29)

51 %

35 %

39 %

Eligibilidade

52 %

(15)

0 %

(0)

52 %

(15)

70 %

23 %

44 %

Realidade das operações

38 %

(11)

0 %

(0)

38 %

(11)

17 %

23 %

38 %

Exatidão

10 %

(3)

0 %

(0)

10 %

(3)

13 %

54 %

19 %

IMPACTO ESTIMADO DOS ERROS QUANTIFICÁVEIS

Taxa de erro mais provável

5,1 %

 

 

 

Limite superior de erro

8,1 %

 

 

 

Limite inferior de erro

2,0 %

 

 

 


(1)  Para conhecer melhor a situação em domínios com perfis de risco diferentes dentro do grupo de políticas, a amostra foi dividida em segmentos.

(2)  Os valores indicados entre parênteses representam o número real de operações.


ANEXO 2

RESULTADOS DO EXAME DOS SISTEMAS NO DOMÍNIO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO E DA AJUDA AO DESENVOLVIMENTO A CARGO DO ORÇAMENTO GERAL

Avaliação dos sistemas examinados

Sistema em causa

Controlos ex ante

Acompanhamento e supervisão

Auditorias externas

Auditorias internas

Avaliação global

Sistemas centrais do EuropeAid

Parcialmente eficaz

Eficaz

Eficaz

Parcialmente eficaz

Parcialmente eficaz

Delegações

Parcialmente eficaz

Parcialmente eficaz

Parcialmente eficaz

N/A

Parcialmente eficaz


ANEXO 3

SEGUIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES ANTERIORES NO ÂMBITO DOS FUNDOS EUROPEUS DE DESENVOLVIMENTO

Exercício

Recomendação do Tribunal

Análise do Tribunal aos progressos realizados

Resposta da Comissão

2009

No contexto do exame previsto da sua estratégia global de controlo, o EuropeAid deverá elaborar um indicador-chave relativo ao impacto financeiro estimado dos erros residuais após a realização de todos os controlos ex ante e ex post, baseado por exemplo num exame de uma amostra estatística representativa dos projetos encerrados; (Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, alínea a) do ponto 54).

O EuropeAid adotou uma metodologia para estimar a taxa de erro residual e contratou um gabinete de auditoria externo para realizar esses trabalhos. Os resultados do primeiro exercício deverão estar disponíveis para ser incluídos no relatório anual de atividades do EuropeAid relativo a 2012.

A execução desta recomendação está em curso. O trabalho da Comissão está no bom caminho no que se refere ao estabelecimento da taxa de erro residual para a carteira do EuropeAid.

No âmbito desse exame, o EuropeAid deverá avaliar a relação custo-eficácia dos vários controlos, nomeadamente do sistema de controlo ex post das operações (Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, alínea b) do ponto 54).

Nas suas respostas ao Relatório Anual relativo ao exercício de 2010, a Comissão afirmou ter dado início aos trabalhos sobre a relação custo-eficácia dos controlos em 2010. Estes trabalhos serão revistos e relançados em 2011/2012, no contexto do resultado final da revisão em curso do Regulamento Financeiro. Registaram-se poucos progressos em 2011.

A execução desta recomendação está em curso. Registaram-se efetivamente progressos em 2011 no domínio dos custos e benefícios dos controlos, como indicado no RAA de 2011, que fornece informações sobre os custos de muitos controlos internos (por exemplo, auditorias, formação, controlos ex post) e aponta novas e inovadoras formas de medição dos benefícios, tais como indicadores-chave de desempenho extraídos dos dados CRIS, e testes pré- e pós-formação. A análise custos-benefícios levou, por exemplo, à suspensão dos controlos ex post das operações em 2012.

O EuropeAid deverá finalizar e divulgar o conjunto de instrumentos de gestão financeira que visa lutar contra o risco inerente de erros, que é elevado ao nível das organizações responsáveis pela gestão, dos contratantes e dos beneficiários, a fim de garantir um conhecimento adequado das regras de gestão financeira e de elegibilidade (Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, alínea c) do ponto 54).

O Guia Básico de Gestão Financeira foi finalizado e divulgado no início de 2011.

A Comissão considera que esta recomendação foi plenamente executada.

O EuropeAid deverá prosseguir os seus esforços para assegurar que as delegações registam os respetivos dados no sistema CRIS-Audit de forma completa e em tempo oportuno (Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, alínea d) do ponto 54).

A qualidade dos dados do CRIS continua a ser fonte de preocupações. O EuropeAid afirmou ter intenção de recomeçar os seus esforços em 2012.

A execução desta recomendação está em curso. A Comissão partilha a preocupação do Tribunal com a continuação do melhoramento da qualidade dos dados do CRIS. O EuropeAid irá relançar os seus esforços para melhorar a qualidade dos dados CRIS em 2012.

2009

A conceção do sistema CRIS-Audit deverá ser alterada de forma a fornecer informações sobre os montantes das despesas finais inelegíveis e das correções financeiras efetuadas após a conclusão do processo de validação das constatações de auditoria com a entidade auditada (Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, alínea e) do ponto 54).

Como indicado na resposta da Comissão ao Relatório Anual do Tribunal relativo ao exercício de 2010, os módulos do sistema de tratamento das conclusões de auditoria e de emissão de ordens de cobrança do CRIS foram interligados em 2011. Trata-se de uma melhoria significativa, mas que ainda não oferece informações completas sobre os resultados e o seguimento dado às auditorias.

O módulo CRIS-Audit não fornece informações sobre os montantes considerados inelegíveis pelo EuropeAid após o procedimento contraditório com os beneficiários, incluindo no que toca aos montantes que os auditores consideraram necessitar de uma análise mais aprofundada por parte do EuropeAid.

O módulo de auditoria do CRIS foi mais concebido para planificar e registar os resultados das auditorias externas do que para registar o seguimento das auditorias efetuadas pela Comissão. No entanto, a Comissão gostaria de poder desenvolver esta funcionalidade a médio prazo, se os recursos o permitirem.

O EuropeAid deve assegurar que as condições específicas para o desembolso das parcelas variáveis baseadas no desempenho definam claramente os indicadores, os objetivos, os métodos de cálculo e as fontes de verificação (Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, alínea a) do ponto 55).

Esta recomendação foi totalmente aplicada.

 

O EuropeAid deve garantir que os relatórios das delegações forneçam uma demonstração estruturada e formalizada dos progressos realizados ao nível da gestão das finanças públicas, definindo claramente os critérios com base nos quais os progressos devem ser avaliados (isto é, os resultados que o governo beneficiário deve obter durante o período em questão), os progressos realizados e as razões pelas quais o programa de reforma não pôde ser executado como previsto (Relatório Anual relativo ao exercício de 2009, alínea b) do ponto 55).

A qualidade da avaliação do critério geral de elegibilidade em matéria de GFP melhorou desde a introdução, em 2010, do novo formato para a elaboração, pelas delegações, dos Relatórios Anuais de Acompanhamento da GFP. No entanto, o Tribunal continuou a detetar casos em 2011 em que esta avaliação não foi suficientemente estruturada e formalizada, uma vez que os progressos realizados em matéria de GFP não foram comparados com os objetivos ou as metas definidos para o período de referência.

A Comissão considera que esta recomendação foi plenamente executada. Não obstante, continuarão a ser envidados esforços para melhorar o quadro de desempenho do apoio orçamental, nomeadamente no âmbito da revisão das orientações sobre o apoio orçamental a publicar em 2012.


Top