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Official Journal of the European Union, L 40, 12 February 2019
Jornal Oficial da União Europeia, L 40, 12 de fevereiro de 2019
Jornal Oficial da União Europeia, L 40, 12 de fevereiro de 2019
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ISSN 1977-0774 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 40 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
62.° ano |
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Índice |
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II Atos não legislativos |
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REGULAMENTOS |
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DECISÕES |
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Decisão de Execução (UE) 2019/246 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2019) 1107] ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Atos não legislativos
REGULAMENTOS
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12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/244 DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2019
que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Início
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(1) |
Em 31 de janeiro de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União Europeia de biodiesel originário da Argentina («país em questão»), com base no artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»). |
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(2) |
A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 18 de dezembro de 2017 pelo European Biodiesel Board («EBB» ou «autor da denúncia») em nome dos produtores. O autor da denúncia é responsável por cerca de 70 % da produção total de biodiesel na União. A denúncia continha elementos de prova da existência de práticas de subvenção e da ameaça de prejuízo daí resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito. |
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(3) |
Antes do início do inquérito antissubvenções, a Comissão notificou o Governo argentino («GA») (3) de que tinha recebido uma denúncia devidamente documentada e convidou-o a proceder a consultas, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base. O GA aceitou o convite, tendo as consultas decorrido em 24 de janeiro de 2018. Foram devidamente tidas em conta as observações apresentadas pelo GA no decurso das consultas, bem como em contactos subsequentes. Todavia, não foi possível alcançar uma solução mutuamente acordada. |
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(4) |
Na sequência do aviso de início, a Comissão recebeu observações sobre o início por parte da Câmara Argentina de Biocombustíveis («CARBIO»). Nas suas observações, a CARBIO afirmou que a indústria argentina de biodiesel não era subvencionada e que as importações de biodiesel argentino não representavam uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União. |
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(5) |
No que se refere aos elementos de prova de subvencionamento na fase inicial, a Comissão disponibilizou a versão pública da denúncia, bem como a sua análise sobre os elementos de prova então disponíveis, no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, o que constituiu a base para dar início ao inquérito. |
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(6) |
No que se refere aos elementos de prova relativos à ameaça de prejuízo, a CARBIO alegou que o autor da denúncia não facultou elementos de prova suficientes quanto aos critérios previstos no artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base, em especial o aumento significativo das importações, a capacidade livremente disponível na Argentina e o efeito sobre os preços das importações argentinas. No entanto, a argumentação da CARBIO fundamentava-se, em grande medida, em estimativas demasiado pessimistas da evolução das exportações argentinas em 2018, que a CARBIO estimou em 480 000 toneladas para todo o ano 2018 para todos os países do mundo, sem justificar esse baixo valor, que era 70 % inferior ao valor correspondente em relação a 2016 e 2017 (4). Se o nível fosse assim tão baixo, as importações argentinas não representariam, alegadamente, uma ameaça de prejuízo para a indústria da União. A Comissão teve em conta os elementos de prova apresentados na denúncia (com base nas importações efetivas até agosto de 2017 e estimativas para 2018 com base nos números referentes à produção constantes do relatório GAIN (5)) que apontavam para uma estimativa das importações com um nível muito mais elevado. No que diz respeito à capacidade de produção, a CARBIO confirmou que a capacidade de produção da Argentina ultrapassa, de facto, substancialmente o consumo interno em mais de 3 milhões de toneladas. |
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(7) |
Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
1.2. Registo das importações
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(8) |
Em 21 de fevereiro de 2018, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo das importações de biodiesel originário da Argentina ao abrigo do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base. Em 24 de maio de 2018, a Comissão publicou o Regulamento de Execução (UE) 2018/756 («regulamento relativo ao registo») (6), que sujeita a registo as importações de biodiesel originário da Argentina a partir de 25 de maio de 2018. |
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(9) |
Em resposta ao pedido de registo, as partes interessadas apresentaram observações, que foram analisadas pela Comissão no regulamento de registo. A Comissão dispunha de elementos de prova suficientes que justificavam a necessidade de sujeitar a registo as importações. |
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(10) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa são sujeitas a registo, a fim de garantir que, se o inquérito resultar em conclusões conducentes à instituição de direitos de compensação, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis. |
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(11) |
Na sequência da publicação do regulamento relativo ao registo, a Comissão recebeu observações a este respeito provenientes do GA e da CARBIO. |
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(12) |
As observações do GA diziam respeito à alegação de que a Comissão não teria apresentado elementos de prova suficientes da existência de práticas de subvenção nem demonstrara que o prejuízo para a indústria da União fora causado pelas importações maciças de biodiesel argentino num período relativamente curto. |
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(13) |
Tal como explicado nos considerandos 5 a 7, a Comissão considerou que, no momento do início, tinha elementos de prova suficientes da existência de práticas de subvenção e da ameaça de prejuízo. Acresce que no considerando 14 do regulamento relativo ao registo, a Comissão apresentou elementos de prova do aumento maciço das importações de biodiesel argentino em termos absolutos e em termos de parte de mercado, no período entre agosto de 2017 e março de 2018, o que demonstrava a existência de um prejuízo importante no final do período de inquérito. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas. |
1.3. Período de inquérito e período considerado
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(14) |
O inquérito sobre o subvencionamento e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do inquérito («período considerado»). |
1.4. Partes interessadas
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(15) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e o GA, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito, e convidou-os a participar. |
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(16) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.5. Amostragem
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(17) |
No aviso de início, a Comissão declarou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 27.o do regulamento de base. |
1.5.1. Amostragem de produtores da União
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(18) |
No aviso de início, a Comissão declarou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base na produção mais representativa sobre a qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. |
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(19) |
A amostra provisória era constituída por três produtores da União e representava uma ampla distribuição geográfica. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 19 % do volume de produção total da indústria da União. A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra provisória. |
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(20) |
A Comissão recebeu observações fundamentadas sobre a amostra provisória por parte da CARBIO, da Greenergy Fuels Limited e do autor da denúncia. Os considerandos 310 a 313 apresentam uma análise mais pormenorizada destas observações. |
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(21) |
Em consequência, a Comissão substituiu um dos produtores da União por outro na amostra provisória. A amostra final era constituída por três produtores da União estabelecidos em três Estados-Membros diferentes, representando mais de 23 % da produção da União. |
1.5.2. Amostragem de importadores
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(22) |
Para poder decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
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(23) |
Dois importadores independentes facultaram as informações solicitadas e concordaram em ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de importadores independentes, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. |
1.5.3. Amostragem de produtores-exportadores da Argentina
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(24) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Argentina a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Solicitou ainda às autoridades da Argentina que identificassem e/ou contactassem outros produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(25) |
Nove produtores-exportadores do país em questão facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. A Comissão excluiu da amostra uma empresa que não exportou biodiesel para a União durante o período de inquérito. As restantes oito empresas ou grupos de empresas representavam 100 % das exportações para a União durante o período de inquérito. Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base, a Comissão selecionou a seguinte amostra de três grupos de produtores-exportadores, com base no volume de exportações para a União mais representativo sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível:
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(26) |
Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra representavam 84 % do total das exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. |
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(27) |
Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão consultou todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e o GA sobre a seleção da amostra. A Comissão não recebeu quaisquer observações sobre a amostra proposta. |
1.5.4. Exame individual
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(28) |
Nenhum produtor-exportador que não tenha sido incluído na amostra solicitou um exame individual nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do regulamento de base. |
1.6. Respostas ao questionário e visitas de verificação
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(29) |
A Comissão enviou questionários ao GA, aos três grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, aos três produtores da União incluídos na amostra e aos dois importadores independentes que se deram a conhecer. |
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(30) |
A Comissão recebeu respostas ao questionário do GA, de todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, de todos os produtores da União incluídos na amostra, mas apenas de um dos dois importadores independentes que colaboraram no inquérito. |
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(31) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a existência de práticas de subvenção, a resultante ameaça de prejuízo e o interesse da União. Realizou-se uma visita de verificação que decorreu nas instalações dos Ministérios argentinos da Agroindústria, dos Negócios Estrangeiros, da Produção e da Tributação, nas quais participaram funcionários de outros ministérios competentes. Decorreram ainda visitas de verificação nas instalações do Banco de Córdoba, do Banco de la Provincia de Buenos Aires, do Banco de la Ciudad de Buenos Aires, do Banco Central de la República Argentina e do Banco de la Nación Argentina. |
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(32) |
Em conformidade com o artigo 26.o do regulamento de base, foram efetuadas visitas de verificação às instalações do EBB e das seguintes empresas:
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1.7. Não instituição de medidas provisórias e procedimento subsequente
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(33) |
Tendo considerado necessário recolher mais informações sobre a evolução da situação após o período de inquérito, que poderá confirmar as suas conclusões preliminares e esclarecer o interesse da União, a Comissão decidiu não instituir medidas provisórias no caso vertente. |
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(34) |
Em 21 de setembro de 2018, através de um documento de informação em que descrevia as suas conclusões preliminares, a Comissão informou todas as partes interessadas que não seriam instituídos direitos de compensação provisórios sobre as importações, na União, de biodiesel originário da Argentina. Em 8 de outubro de 2018, seis Estados-Membros (França, Espanha, Bulgária, Polónia, Portugal e Roménia) solicitaram à Comissão que instituísse medidas de compensação provisórias no caso vertente. Por carta de 10 de outubro de 2018, a Comissão confirmou que o inquérito estava em curso e que seriam tomados em consideração outros factos (nomeadamente, qualquer evolução imediatamente após o período de inquérito). |
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(35) |
Várias partes interessadas apresentaram, por escrito, observações sobre o documento de informação. A Comissão concedeu uma audição às partes que o solicitaram, incluindo com o conselheiro auditor. |
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(36) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, foram recebidas observações do GA, da CARBIO, de todos os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra e do EBB. |
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(37) |
A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. As informações incluíam, em especial, mas não exclusivamente, as respostas ao questionário adicional por parte do EBB e dos produtores da União incluídos na amostra sobre a evolução após o período de inquérito, os dados sobre as importações de biodiesel na União após o período de inquérito e os dados facultados pelas partes interessadas na sequência da divulgação do documento de informação. |
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(38) |
Em 3 de dezembro de 2018, a Comissão comunicou a todas as partes os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em causa na União. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação definitiva. |
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(39) |
Na sequência da divulgação final, o EBB, o COPA (Comité das Organizações Profissionais Agrícolas), o Cogeca (Comité Geral de Cooperação Agrícola da União Europeia) e a European Oilseed Alliance saudaram a intenção da Comissão de instituir um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em causa na União. |
2. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto em causa
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(40) |
O produto em causa é constituído por ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecido geralmente como «biodiesel», em estado puro ou incluído numa mistura, originário da Argentina («produto em causa»). |
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(41) |
O inquérito revelou que o biodiesel produzido na Argentina é exclusivamente éster metílico de soja («EMS») derivado de óleo de soja, enquanto o biodiesel produzido na União é, principalmente, éster metílico de colza («EMC»), sendo também obtido a partir de outras matérias-primas, incluindo óleos usados e óleos virgens. |
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(42) |
O EMS e o EMC pertencem à categoria dos ésteres metílicos de ácidos gordos (EMAG). O termo «éster» refere-se à transesterificação de óleos vegetais, designadamente a mistura de óleo com álcool, que produz biodiesel e, como subproduto, glicerina. O termo «metilo» refere-se ao metanol, o álcool mais frequentemente utilizado no processo. |
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(43) |
O biodiesel EMS poderá ser utilizado na sua forma pura, mas é geralmente misturado antes da sua utilização na União. A mistura é necessária, pois o EMS em estado puro não cumpre a norma europeia EN 14214 no que diz respeito aos índices de iodo e cetano. Mistura-se o EMS com o EMC, porque o EMS tem uma temperatura limite da filtrabilidade a frio dos destilados (Cold Filter Plugging Point, «CFPP») superior à do EMC e, como tal, não se presta a ser utilizado em estado puro nos meses de inverno, nas regiões frias da União Europeia. |
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(44) |
As misturas de biodiesel e diesel mineral são, em última instância, utilizadas no setor dos transportes como combustível para motores a diesel de veículos rodoviários, nomeadamente automóveis, camiões, autocarros, e também em comboios. O biodiesel em estado puro ou misturado com diesel mineral pode também ser utilizado como combustível em caldeiras domésticas, comerciais ou industriais, para fins de aquecimento, e em geradores, para a produção de eletricidade. Estão a ser realizados ensaios para utilizar o biodiesel no transporte aéreo, a fim de reduzir as emissões de CO2 da indústria aeronáutica. |
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(45) |
O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824999210, 3824999212 e 3824999220), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030). |
2.2. Produto similar
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(46) |
O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(47) |
A Comissão decidiu que estes produtos são, portanto, produtos similares na aceção do artigo 2.o, alínea c), do regulamento de base. |
2.3. Alegações relativas à definição do produto
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(48) |
A Comissão não recebeu quaisquer alegações relativas à definição do produto. |
3. CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES
3.1. Subvenções e programas de subvenções no âmbito do presente inquérito
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(49) |
Com base nas informações disponíveis, nomeadamente as informações contidas na denúncia, no aviso de início e nas respostas ao questionário da Comissão, esta última investigou a alegada concessão de subvenções pelo GA no âmbito dos seguintes regimes de subvenções:
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3.2. Apoio dos poderes públicos à indústria de biodiesel, nomeadamente através do fornecimento de sementes de soja por remuneração inferior à adequada
3.2.1. Aplicação das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base
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(50) |
A Comissão informou o GA de que poderia ter de recorrer aos dados disponíveis, nos termos do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base, no âmbito do inquérito para determinar a existência e o alcance do alegado apoio concedido à indústria de biodiesel, nomeadamente através do fornecimento de sementes de soja por remuneração inferior à adequada. |
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(51) |
No início, a Comissão solicitou ao GA que facultasse os dados de contacto (nomes, endereços e correio eletrónico) de todas as empresas que forneciam o principal input (sementes de soja) para a produção do produto em causa. O GA não facultou esses dados de contacto. |
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(52) |
Devido à ausência de uma resposta a esse pedido, em 17 de abril de 2018, foi enviado ao GA outro pedido de informação sobre os maiores produtores/fornecedores de sementes de soja que forneceram inputs aos produtores argentinos de biodiesel. |
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(53) |
Dado o número significativo de empresas que fornecem o principal input do produto em causa, num espírito de boa colaboração, e a fim de recolher, pelo menos, alguns dados relevantes para o inquérito, a Comissão limitou o seu pedido apenas aos dados dos dez maiores produtores/fornecedores de sementes de soja. |
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(54) |
A Comissão não recebeu informações completas sobre a maioria destes produtores/fornecedores de inputs para a produção do produto em causa. Com efeito, a Comissão só recebeu informações dos produtores de biodiesel que produziam eles próprios óleo de soja (e não sementes de soja). Não foram recebidas as informações solicitadas dos dez maiores produtores de sementes de soja. Na ausência de tais informações, a Comissão considerou que não tinha recebido informações cruciais e pertinentes para este aspeto do inquérito. |
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(55) |
Além disso, a Comissão solicitou todas as informações disponíveis, conforme indicadas no considerando anterior, relativamente a esses fornecedores de sementes de soja nos anos de 2014, 2015 e 2016 e no período de inquérito em que o GA não tem participações ou não é o maior acionista. Tais informações eram necessárias para apurar se o fornecedor de sementes de soja e o produtor de biodiesel eram independentes, estavam coligados ou faziam parte da mesma entidade. A Comissão solicitou elementos de prova de que o GA tentara contactar esses fornecedores ou que lhe indicasse como poderia obter essas informações (por exemplo, através de associações pertinentes). O GA não facultou as informações solicitadas nem elementos de prova das suas tentativas de contactar esses fornecedores. |
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(56) |
Na resposta do GA de 15 de fevereiro de 2018 indicava-se que os dados solicitados pela Comissão relativos aos produtores de sementes soja podiam ser fornecidos por quatro organismos, dois dos quais eram a ACSOJA (Asociación de la Cadena de la Soja Argentina) e a CARBIO. Os serviços da Comissão reuniram-se com esses dois organismos durante a visita de verificação na Argentina, mas não foram obtidos quaisquer dados sobre os fornecedores de soja. As outras duas entidades (7) não foram inspecionadas devido à escassez de tempo disponível. A ACSOJA e a CARBIO foram selecionadas para serem inspecionadas pois considerou-se que seriam as duas entidades que mais poderiam auxiliar o inquérito. |
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(57) |
Durante a reunião com a ACSOJA, os representantes da Comissão fizeram várias perguntas sobre a situação do mercado das sementes de soja na Argentina, as suas relações de fornecimento com os produtores de biodiesel e o impacto do imposto de exportação sobre a sua atividade. O representante da ACSOJA não deu qualquer resposta satisfatória a essas questões nem apresentou dados e elementos de prova específicos, que fossem úteis para o inquérito. Era evidente que a ACSOJA apenas representava outros organismos representativos na cadeia de valor das sementes de soja, não sendo capaz de dar respostas completas nem de prestar aos serviços da Comissão as informações solicitadas no questionário sobre a produção de sementes de soja. |
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(58) |
Além disso, a ACSOJA comprometeu-se, na visita de verificação, a enviar comunicados de imprensa sobre o imposto de exportação aplicável às sementes de soja e a sua produção a jusante. A Comissão nunca recebeu esses comunicados de imprensa. |
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(59) |
A CARBIO, por ser uma associação de produtores de biodiesel, não foi capaz de facultar à Comissão as informações necessárias sobre os produtores de sementes de soja. |
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(60) |
Consequentemente, no que se refere ao alegado fornecimento público de sementes de soja por remuneração inferior à adequada, o GA não facultou as informações nem os elementos de prova necessários, solicitados pela Comissão no seu questionário, na carta de 17 de abril de 2018 e durante a visita de verificação. |
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(61) |
A colaboração insuficiente não permitiu à Comissão recolher todas as informações que considera relevantes para as suas conclusões no âmbito do presente inquérito. Mais especificamente, a Comissão não pôde obter informações e dados sobre o mercado em relação aos produtores de sementes de soja e ao impacto das medidas estatais (como o imposto de exportação sobre as sementes de soja) no seu comportamento e no fornecimento de sementes de soja aos produtores de biodiesel. |
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(62) |
Essas informações incluíam o comportamento e as decisões dos produtores de sementes de soja antes e depois da aplicação, e das várias alterações, dos impostos de exportação e de outras medidas restritivas semelhantes, as suas estratégias de produção e a possibilidade de optarem por culturas alternativas, a disponibilidade e o acesso a terras aráveis, as características e a dinâmica do mercado no que respeita à diferenciação entre grandes empresas e PME, os circuitos e as estratégias de venda e comercialização para os seus mercados interno e de exportação, os preços e as políticas de fixação de preços nos seus mercados interno e de exportação, o impacto dos preços internacionais nas suas políticas de fixação de preços, a situação de concorrência nos mercados interno e de exportação, a sua rendibilidade ao longo dos anos, o impacto da eventual sobrecapacidade e estratégias de constituição de reservas e as importações e exportações dos seus principais clientes nos mercados interno e de exportação, incluindo o papel da indústria da moagem de sementes de soja e o valor acrescentado que esta alcançou, bem como a situação de concorrência da indústria da moagem na Argentina e nos mercados internacionais. |
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(63) |
Por outro lado, ao contrário do que o GA afirmou na sua resposta ao questionário, na visita de verificação os serviços da Comissão apuraram que este detinha a propriedade de um fornecedor de sementes de soja à indústria de biodiesel, a YPF (8). No entanto, como a YPF é apenas um das centenas de fornecedores de sementes de soja à indústria de biodiesel, as informações apresentadas por este fornecedor foram insuficientes para determinar o comportamento dos restantes fornecedores de sementes de soja à indústria de biodiesel. Em particular, a YPF não cultiva sementes de soja, mas aceita-as como pagamento pelo seu fertilizante e combustível, escoando-as posteriormente no mercado interno argentino. Por conseguinte, não é representativa dos produtores de sementes de soja que fornecem a indústria de biodiesel. |
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(64) |
Na ausência de informações em contrário recebidas do GA, a Comissão baseou-se parcialmente nos dados disponíveis para as suas conclusões sobre estes aspetos do inquérito, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. |
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(65) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, o GA refutou mais uma vez a afirmação de que não colaborara plenamente no que se refere às informações solicitadas aos produtores de sementes de soja e remeteu para a sua carta de 20 de julho de 2018. Também a CARBIO alegou que a Comissão afirmara erradamente que o GA não tinha colaborado no inquérito. |
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(66) |
A Comissão reiterou que o GA não comunicara os elementos de contacto dos produtores de sementes de soja e apenas disponibilizara informações parciais no que se refere aos produtores de óleo de soja. A ACSOJA e a CARBIO não comunicaram as informações solicitadas pela Comissão no questionário e nas reuniões realizadas com essas entidades. No decorrer das referidas reuniões, verificou-se que o representante da ACSOJA não estava em posição de responder a questões técnicas específicas e que a CARBIO era uma associação de produtores de biodiesel e não de produtores de sementes de soja |
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(67) |
A Comissão concluiu que, no que diz respeito ao alegado apoio do GA à indústria de biodiesel, em especial através de várias medidas, incluindo o fornecimento de sementes de soja por remuneração inferior à adequada, o GA não facultou as informações nem os elementos de prova necessários, tal como solicitado pela Comissão no seu questionário, na carta de 17 de abril de 2018 e na visita de verificação. Por consequência, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis relativos a esse aspeto do inquérito. |
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(68) |
Na ausência de dados disponibilizados pelo GA sobre as vendas dos produtores de sementes de soja na Argentina, a Comissão baseou-se nos dados comunicados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra sobre o preço da soja no mercado interno. A Comissão baseou-se ainda em informações de acesso público sobre a atribuição de poderes públicos aos produtores de sementes de soja pelo GA e das instruções que este último lhes deu no sentido de venderem a soja no mercado interno por remuneração inferior à adequada e a intenção do GA de apoiar a indústria de biodiesel através desta e de outras medidas conexas. |
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(69) |
Na sequência da divulgação final, o GA e a CARBIO manifestaram, uma vez mais, o seu desacordo com o facto de a Comissão ter utilizado os dados disponíveis, em conformidade com o artigo 28.o do regulamento de base. Alegaram que a utilização dos dados disponíveis só se justifica quando uma parte interessada não fornece as «informações necessárias» indispensáveis para se chegar a uma determinação específica. Segundo o GA e a CARBIO, a Comissão nunca provou de que modo a informação solicitada era indispensável para chegar a uma determinação específica no caso em apreço e ignorou o facto de as informações solicitadas não estarem à disposição do GA ou estarem abrangidas pela legislação em matéria de sigilo fiscal. |
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(70) |
A Comissão explicou amplamente nas suas comunicações com o GA as razões pelas quais necessitava de informações mais pormenorizadas sobre os produtores de sementes de soja e os produtores de óleo de soja. A alegação do GA e da CARBIO de que o GA não estava em condições de fornecer esta informação não foi apoiada por quaisquer elementos de prova de que tal era o caso ou de que a Comissão dispunha de outros meios razoáveis para obter essas informações. O tipo de informações solicitadas leva a Comissão a presumir que estariam na posse do GA e/ou da CARBIO ou que o GA teria, pelo menos, controlo regulamentar sobre os produtores de sementes de soja e os produtores de óleo de soja para solicitar essas informações. A Comissão esperaria também uma colaboração mais positiva por parte dos produtores de sementes de soja e dos produtores de óleo de soja, se os mesmos tivessem sido contactados pelo GA diretamente e/ou em estreita colaboração com a Comissão. |
3.2.2. Análise
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(71) |
O autor da denúncia alegou a existência de apoio do GA à indústria de biodiesel através de várias medidas. Em especial, o autor da denúncia afirmou que o GA tinha adotado uma política de instituição de impostos de exportação elevados e outra regulamentação aplicável às sementes de soja e ao óleo de soja, que constituem a principal matéria-prima da produção de biodiesel na Argentina. Ao fazê-lo, segundo o autor da denúncia, o GA assegurava que o preço das matérias-primas para a produção de biodiesel continuava a ser significativamente inferior aos preços mundiais. |
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(72) |
Tal como referido no memorando sobre a suficiência de elementos de prova, (9) a Comissão considerou que os impostos de exportação pareciam ser uma das ferramentas criadas pelo GA para instruir os produtores de sementes de soja e de óleo de soja a apoiarem a indústria de biodiesel argentina. No âmbito do presente inquérito, a Comissão examinou o conjunto de medidas adotadas pelo GA para apoiar artificialmente a indústria de biodiesel argentina. |
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(73) |
Para determinar a existência de uma subvenção passível de medidas de compensação têm de se encontrar reunidos três elementos: a) uma contribuição financeira ou uma forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços; b) uma vantagem; e c) o caráter específico (artigo 3.o do regulamento de base) (10). |
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(74) |
Para chegar a uma conclusão sobre o primeiro elemento, a Comissão analisou se o conjunto de medidas adotadas pelo GA conduziu a uma contribuição financeira sob a forma de fornecimento público de sementes de soja por remuneração inferior à adequada aos produtores-exportadores argentinos de biodiesel, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base, e/ou se o conjunto de medidas adotadas pelo GA se insere na categoria da proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços a favor da indústria de biodiesel, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base. |
3.2.2.1.
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(75) |
No início, a Comissão observou que todas as empresas incluídas na amostra adquiriram sementes de soja no mercado interno, quer junto de empresas coligadas quer junto de empresas independentes, para transformação em óleo de soja e, posteriormente, em biodiesel. Os produtores-exportadores incluídos na amostra não adquiriam óleo de soja para a transformação em biodiesel, já que eles próprios moíam as sementes de soja com vista à transformação em óleo de soja, como etapa intermédia para a produção de biodiesel. Por conseguinte, a análise das seguintes subsecções visa apurar se o GA forneceu sementes de soja (em vez de óleo de soja) por remuneração inferior à adequada. |
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(76) |
Segundo o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), segundo travessão, do regulamento de base, existe uma contribuição financeira sempre que os poderes públicos: «atribuam a um organismo privado o exercício de uma ou mais funções dos tipos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), que normalmente incumbiriam aos poderes públicos, ou lhe deem instruções nesse sentido, e a prática observada não difira realmente das práticas normais dos poderes públicos». O tipo de funções descritas no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iii), do regulamento de base ocorre sempre que «os poderes públicos forneçam bens ou prestem serviços que não constituam infraestruturas gerais, ou adquiram bens […]». Estas disposições refletem o artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a), ponto 1, subalíneas iii) e iv), do Acordo SMC e deveriam ser interpretadas e aplicadas à luz da jurisprudência da OMC. |
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(77) |
O Painel da OMC, no âmbito do processo EUA – Restrições à exportação, considerou que a aceção corrente das expressões «atribuição do exercício de funções» e «dar instruções» no artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a), ponto 1, subalínea iv), do Acordo SMC exige que a ação dos poderes públicos inclua uma noção de delegação («atribuição do exercício de funções») ou de ordem («dar instruções») (11). Rejeitou o «argumento de causa e efeito» dos EUA e solicitou uma ação explícita e positiva de delegação ou instrução (12). |
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(78) |
Contudo, num processo posterior, o Órgão de Recurso considerou que a substituição das expressões «atribuição do exercício de funções» e «dar instruções» por «delegação» e «ordem» é uma norma demasiado rígida (13). Segundo o Órgão de Recurso, a «atribuição do exercício de funções» ocorre quando os poderes públicos atribuem a responsabilidade a um organismo privado, e «dar instruções» refere-se a situações em que os poderes públicos exercem a sua autoridade sobre um organismo privado (14). |
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(79) |
Em ambos os casos os poderes públicos utilizam um organismo privado para efetuar uma contribuição financeira e, «na maior parte dos casos, seria de esperar que a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função ou de lhe dar instruções nesse sentido implicaria alguma forma de ameaça ou de persuasão» (15). Ao mesmo tempo, o artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a), ponto 1, subalínea iv), do Acordo SMC não permite que os membros instituam medidas de compensação sobre os produtos «quando os poderes públicos se limitam a exercer as suas competências gerais de regulação» (16) ou quando a intervenção estatal «possa ou não alcançar determinado resultado, simplesmente em função de dadas circunstâncias factuais e do exercício da liberdade de decisão dos operadores nesse mercado» (17). Pelo contrário, a ação de encarregar um organismo privado de executar uma função estatal ou de lhe dar instruções nesse sentido implica que «o Estado teve um papel mais ativo do que dar um simples incentivo» (18). |
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(80) |
Além disso, a OMC considerou que «o poder discricionário conferido a um organismo privado não é necessariamente contrário à atribuição do exercício de funções ou a dar instruções ao mesmo […]. Embora possa haver casos em que a margem discricionária de que dispõe o organismo privado é tal que se torna impossível concluir com rigor que foi atribuído o exercício de determinadas funções ou que foram dadas instruções específicas a esse organismo privado, esta é uma questão factual/probatória, que deve ser analisada caso a caso. (19)». |
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(81) |
Em consonância com estas decisões da OMC, nem todas as medidas estatais conferindo vantagens atingem o nível de uma contribuição financeira nos termos do artigo 3.o do regulamento de base e do artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a), do Acordo SMC. Têm de existir provas da existência de uma política ou de um programa do Estado para promover a indústria objeto de inquérito (no caso vertente, a indústria de biodiesel/biocombustíveis), exercendo autoridade sobre organismos públicos ou privados (neste caso, os produtores de sementes de soja) ou incumbindo-os do fornecimento de sementes de soja à indústria de biodiesel por remuneração inferior à adequada. |
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(82) |
Em suma, as decisões relevantes da OMC preveem que:
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(83) |
Em consonância com essa jurisprudência, a Comissão reexaminou cuidadosamente a natureza da intervenção do GA (implica a atribuição do exercício de funções estatais ou que foram dadas instruções aos produtores de sementes de soja nesse sentido?), a natureza dos organismos a quem foi atribuído o exercício de funções estatais (os produtores de sementes de soja são organismos privados na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base?) e a ação dos organismos a quem foi atribuído o exercício de funções estatais ou foram dadas instruções nesse sentido (os produtores de sementes de soja a quem foi atribuído o exercício de funções estatais ou foram dadas instruções para fornecerem sementes de soja à indústria de biodiesel argentina por remuneração inferior à adequada atuam em nome do GA?). A Comissão examinou também se a função exercida incumbiria normalmente aos poderes públicos (o fornecimento de sementes de soja por remuneração inferior à adequada a empresas produtoras de óleo de soja na Argentina é uma atividade normal dos poderes públicos?) e se essa função não difere, realmente, das práticas normais dos poderes públicos (o fornecimento efetivo de sementes de soja pelos produtores difere, na realidade, do que o GA teria feito?). |
3.2.2.2.
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(84) |
Tendo em conta a jurisprudência da OMC referida nos considerandos 77 a 82, a Comissão analisou, em primeiro lugar, se o apoio do GA à indústria de biodiesel argentina é efetivamente um objetivo de política governamental e não apenas um «efeito secundário» do exercício de competências gerais de regulação. O inquérito examinou em especial se as distorções de preços apuradas faziam parte dos objetivos do GA, ou se os preços mais baixos das sementes de soja deviam ser interpretados como efeito acidental da regulação geral dos poderes públicos. Em consonância com as conclusões apresentadas no considerando 64, a Comissão decidiu utilizar parcialmente os dados disponíveis para determinar se o GA atribuiu aos produtores de sementes de soja o exercício de funções estatais ou se lhes deu instruções nesse sentido. |
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(85) |
Vários documentos provam que o GA tinha explicitamente como objetivo o apoio e o desenvolvimento da indústria de biodiesel, nomeadamente procurando reduzir os preços no mercado interno do input (sementes de soja), fornecendo, deste modo, uma contribuição financeira para a produção de biodiesel. |
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(86) |
Este apoio é concretizado através de várias medidas imputáveis ao GA (nomeadamente impostos de exportação sobre as sementes de soja, concessão de subvenções aos produtores de sementes de soja para continuarem a produzir e a vender no mercado interno aos produtores de biodiesel, contramedidas para a produção de outros cereais, como, por exemplo, instituir quotas de exportação, e declarações públicas para incentivar os produtores de sementes de soja a não cessarem a sua produção e a continuarem a vender no mercado interno) (28). Estas medidas, ainda que alteradas em diversas ocasiões desde a sua introdução em 1994 (29), foram constantemente aplicadas, a fim de, como declarado pelo próprio GA na legislação (ver considerandos 89 a 100), reduzir os preços das sementes de soja no mercado interno, num contexto de subida de preços a nível mundial, para promover o desenvolvimento da cadeia de valor acrescentado na Argentina, que inclui, nomeadamente, a indústria de biodiesel. |
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(87) |
Os impostos de exportação sobre as sementes de soja constituem um instrumento importante utilizado pelo GA para apoiar a indústria de biodiesel. Segundo a OCDE, em particular através do seu regime de impostos de exportação, o GA institui «impostos mais elevados para os produtores de matérias-primas ou inputs e impostos mais baixos para os produtos acabados. […] A vantagem de preço oferecida às indústrias nacionais a jusante pode distorcer e reduzir a concorrência tanto no mercado interno como externo» (30). Além disso, a Agência Internacional para as Energias Renováveis (IRENA) concluiu, num relatório sobre a Argentina, que «os impostos de exportação diferenciados sobre os biocombustíveis, em relação a outros produtos derivados da mesma matéria-prima, promoveram a exportação de biocombustíveis, em especial o biodiesel» (31). Segundo o Banco Mundial, o GA cobra impostos de exportação elevados, que produzem o efeito de «reduzir o custo da matéria-prima no mercado interno e incentivar as exportações de biodiesel» (32). |
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(88) |
O GA alegou que nenhuma das publicações da OCDE, da IRENA e do Banco Mundial se referia a um objetivo explícito do GA para apoiar a indústria argentina de biodiesel. No entanto, o GA não refutou a exatidão das citações que a Comissão indicou. Contrariamente ao GA, a Comissão considerou que as análises efetuadas nessas publicações apoiavam a sua conclusão de que o GA apoia explicitamente a indústria argentina de biodiesel. |
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(89) |
A Argentina aplica, desde 1994, um imposto de exportação de 3,5 % sobre as sementes de soja. Tal como será demonstrado por todas as alterações da legislação descritas nos considerandos 91 a 100, as medidas utilizadas para ajustar o imposto de exportação para além do nível inicial demonstram o objetivo explícito do GA de reduzir os preços no mercado interno num contexto de subida de preços no mercado mundial. Durante o inquérito, o GA alegou que o imposto de exportação sobre as sementes de soja e o óleo de soja era aplicado com o objetivo de aumentar as receitas. Contudo, não apresentou quaisquer documentos que comprovassem esta afirmação, não obstante os vários pedidos da Comissão nesse sentido. |
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(90) |
Por outro lado, nenhum dos atos legislativos adotados a partir de 2002, relacionados com ajustamentos fiscais às exportações de sementes de soja, óleo de soja ou biodiesel, aponta como razão para o nível do imposto de exportação o aumento de receitas. Pelo contrário, tal como explicado nos considerandos 91 a 100, esses atos legislativos indicam que a finalidade do imposto de exportação consiste em incentivar os fornecedores de sementes soja a manterem as vendas internas a preços inferiores aos preços internacionais. Assim, o GA utiliza os impostos de exportação sobre as sementes de soja para apoiar o desenvolvimento da indústria nacional de biodiesel e não como uma medida para aumentar as receitas fiscais. |
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(91) |
Na sequência de uma declaração de emergência pública, (33) o imposto de exportação aumentou, em 2002, de 3,5 % para 13,5 %, através da Resolução 11/2002 (34), a qual declara que «serão igualmente considerados os efeitos de qualquer potencial alteração substantiva dos preços internacionais das produções agrícolas» (sublinhado nosso), demonstrando que esta medida foi adotada para influenciar o preço no mercado interno das sementes de soja relativamente ao preço no mercado mundial. |
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(92) |
No mesmo ano, o imposto sofreu outro aumento, passando de 13,5 % para 23,5 %, ao abrigo da Resolução n.o 35/2002 (35), segundo a qual «a Lei n.o 22415 permite que se instituam impostos sobre as importação de bens de consumo, a fim de estabilizar os preços no mercado interno, até atingirem níveis adequados, e manter uma oferta que satisfaça as necessidades do mercado interno». Segundo o referido texto jurídico, estas medidas eram de natureza transitória e temporária, ou seja, eram aplicáveis enquanto se registassem aquelas condições económicas gerais. No entanto, estes impostos de exportação ainda são aplicados, a um nível semelhante ao da emergência pública, ao passo que, para outros cereais, o imposto de exportação foi fixado em 0 % (36). |
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(93) |
Os primeiros grandes produtores de biodiesel da Argentina iniciaram as suas operações em 2007. Nesse ano, o GA publicou duas resoluções que aumentavam o imposto de exportação sobre as sementes de soja de 23,5 % (37) para 27,5 % e, posteriormente, para 35 % (38). Ambas as resoluções indicaram, como motivo para o imposto de exportação adicional, que, além de um aumento da procura interna e internacional destes produtos, os produtos abrangidos por essas resoluções (predominantemente produtos derivados da soja) eram utilizados em novos processos de produção, dando explicitamente como exemplo os biocombustíveis. |
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(94) |
A Resolução n.o 10/2007 (39) referia explicitamente que «os preços internacionais dos cereais aumentaram substancialmente […] considera-se oportuna a criação de direitos de exportação adicionais para alguns dos bens supramencionados» (sublinhado nosso). |
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(95) |
A Resolução n.o 369/2007 (40) salientou explicitamente que o aumento do imposto de exportação é necessário para «reduzir os preços no mercado interno, consolidar as melhorias na distribuição dos rendimentos e estimular o valor acrescentado» (sublinhado nosso). |
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(96) |
Em 2008, pela Resolução n.o 125/2008 (41), o GA estabeleceu uma fórmula para calcular o montante fixo do imposto de exportação em função do nível do preço oficial FOB fixado diariamente pelo Ministério da Agroindústria. |
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(97) |
A Resolução n.o 125/2008 estabeleceu a seguinte medida política: «Os preços internacionais dos cereais e das sementes oleaginosas aumentaram significativamente nos últimos anos, com elevada volatilidade das suas taxas de variação interanual. Se esta situação continuar, poderá ter efeitos negativos em toda a economia , como o aumento dos preços no mercado interno, a diminuição da equidade na distribuição da riqueza e a crescente incerteza nas decisões de investimento nos setores da agricultura e da pecuária. A alteração proposta do regime de direitos de exportação aplicáveis a um subgrupo essencial de cereais e sementes oleaginosas é um instrumento adequado para resolver os problemas supramencionados.» (sublinhado nosso). |
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(98) |
Também em 2008, ao abrigo da Resolução n.o 64/2008 (42), o GA alterou a fórmula de cálculo do imposto de exportação e reafirmou explicitamente o seu objetivo político: «O objetivo do regime de direitos de exportação variáveis consiste em atenuar o impacto nos preços internos do aumento dos preços internacionais dos cereais e das sementes oleaginosas, e respetivos subprodutos, contribuindo para melhorar a distribuição dos rendimentos .» (sublinhado nosso). |
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(99) |
Em 2012, o GA publicou uma resolução conjunta nos termos da qual a Argentina tem vindo a adotar uma série de políticas públicas para reforçar a indústria nacional de biodiesel, especialmente na sequência da adoção da Lei n.o 26.093. A resolução conjunta frisou ainda que os direitos de exportação sobre o biodiesel e as suas misturas eram coerentes com os direitos de exportação sobre outros subprodutos no setor das sementes oleaginosas, tendo em conta os custos de produção diferenciados e a manutenção de um diferencial, de modo que a taxa efetiva sobre o biodiesel fosse inferior à taxa aplicada ao seu principal input, promovendo a criação de valor acrescentado na Argentina e ajudando assim a impulsionar o desenvolvimento da indústria de biodiesel (43). |
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(100) |
Apesar de, no final de 2015, o recém-eleito GA ter eliminado o imposto de exportação sobre outras culturas de cereais para produção de grão, o imposto de exportação sobre as sementes de soja manteve-se elevado. O Decreto n.o 133/2015 (44), que estabelece a eliminação do imposto de exportação sobre o trigo e ajusta a percentagem do imposto de exportação sobre a soja para 30 % definiu o seguinte objetivo político: «No caso das sementes de soja e dos seus subprodutos, o aumento da superfície plantada e a excecional colheita da época anterior não impediram o declínio da competitividade e da rendibilidade de toda a sua cadeia de valor associada» (sublinhado nosso). Neste caso, a cadeia de valor diz respeito, nomeadamente, à indústria de biodiesel. |
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(101) |
Após a divulgação do documento de informação, o GA e a CARBIO reiteraram a alegação de que qualquer eventual efeito dos impostos de exportação aplicados às sementes de soja sobre a produção de biodiesel constitui claramente e quanto muito um efeito secundário de uma medida de cobrança de receitas. |
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(102) |
A Comissão não concordou com esta afirmação. Os decretos, tal como referidos nos considerandos 91 a 100, não podem ser considerados apenas «simples declarações políticas». Esta legislação reflete, com insistência, a intenção do GA de apoiar a indústria de biodiesel, ao contrário do que afirma o GA, os decretos não preveem a cobrança de receitas como sendo o objetivo da taxa de exportação sobre as sementes de soja. Nenhum dos atos legislativos que o GA apresentou nas suas observações fazia referência a uma função de aumento de receitas que fosse atribuível ao imposto de exportação sobre as sementes de soja. |
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(103) |
Ao instituir impostos de exportação sobre as sementes de soja, o GA coloca os produtores de sementes de soja argentinos numa situação economicamente irracional, que os induz a vender os seus produtos no mercado interno a um preço inferior ao que poderiam obter na ausência de tais impostos de exportação. São privados, deste modo, de uma escolha racional e induzidos a cumprir o objetivo político subjacente ao imposto de exportação. |
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(104) |
Esta situação irracional foi agravada por outras restrições à exportação, como quotas de exportação, de 2006 a 2015, para produtos agrícolas que não as sementes de soja, que desencorajaram a exportação de outros produtos agrícolas, e induziram os produtores a continuar a produzir sementes de soja (por oposição a outros cereais), implicando nova baixa do preço no mercado interno. Os produtores de sementes de soja continuaram a produzir e a vender localmente, uma vez que a constituição de reservas não é adequada para este produto agrícola, que não pode ser mantido a médio e a longo prazo. |
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(105) |
Após a divulgação do documento de informação, o GA alegou que há dez anos que tinham deixado de existir quotas de exportação de milho e trigo. A Comissão concluiu, todavia, que esta afirmação era factualmente incorreta. A Resolução n.o 543/2008 (45) regulava explicitamente a determinação das quantidades máximas de exportação de, entre outros cereais, trigo e milho. Esta medida vigorou até ao final de 2015 (46). |
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(106) |
Por outro lado, em 2009, o GA estabeleceu uma proibição temporária da importação de sementes de soja, declarando que a utilização de matérias-primas nacionais deveria ser privilegiada em relação aos produtos importados para acrescentar valor ao produto argentino no mercado internacional, e que a importação temporária de inputs produzidos localmente distorcia este objetivo (47). Em 2012, o GA criou o «Registo de Operadores de Soja Autorizados», levantando a proibição de importação (48). No entanto, continuou a ser extremamente oneroso importar soja na Argentina até 2016, quando esse registo foi alterado (49). A proibição de importação associada ao imposto de exportação sobre as sementes de soja confirma o objetivo político do GA de impulsionar o desenvolvimento de uma indústria de biodiesel totalmente nacional, incluindo conteúdos locais na cadeia de abastecimento. Cria uma produção artificial de sementes de soja, impulsionada pelo GA e destinada ao consumo interno, garantindo que a procura local de soja seja satisfeita através do abastecimento local orientado para a consecução dos objetivos políticos declarados. |
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(107) |
Acrescente-se que um longo período de restrições à exportação de outros produtos agrícolas resultou num aumento significativo da produção de soja, a chamada «sojización» (50) da agricultura argentina. Mesmo após a eliminação das quotas de exportação em 2015 (51), a produção de soja não diminuiu significativamente em comparação com os outros produtos agrícolas, tendo permanecido bastante estável. Ver gráfico 1 abaixo: Gráfico 1 Produção argentina de soja, milho e trigo por campanha de colheita Soja Milho Trigo Produção em milhões de TM 2000/01 2001/02 2002/03 2003/04 2004/05 2005/06 2006/07 2007/08 2008/09 2009/10 2010/11 2011/12 2012/13 2013/14 2014/15 2015/16 2016/17 2017/18 Fonte: http://datosestimaciones.magyp.gob.ar/ |
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(108) |
O GA publicou ainda, em 2017, uma resolução que estabelecia um regime de incentivo aos produtores de sementes de soja (52) no âmbito do Plano Belgrano (53). O Plano Belgrano foi criado em 2016 como plano de desenvolvimento das infraestruturas e da indústria em dez províncias setentrionais da Argentina, historicamente menos desenvolvidas em comparação com o resto do país. Esta resolução proporcionou incentivos financeiros aos produtores de sementes de soja nas dez províncias menos desenvolvidas da Argentina (54) de 1 de março a 31 de agosto de 2017, continuando, assim, a orientar os produtores no sentido de produzirem sementes de soja e a reforçar a crescente oferta interna de sementes de soja a favor do desenvolvimento da indústria de biodiesel. |
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(109) |
A Comissão considerou que, à luz dos elementos de prova existentes, o GA desempenhou «um papel mais ativo do que dar um simples incentivo», como exigido pelo Órgão de Recurso (55). As medidas tomadas pelo GA restringem a liberdade de ação dos produtores de sementes de soja, visto que não podem fixar os preços dos seus produtos nem decidir em que mercado os poderão vender. |
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(110) |
São impedidos de maximizar os rendimentos que conseguiriam obter na ausência do imposto de exportação sobre sementes de soja (por exemplo, mediante a exportação dos seus produtos, para beneficiar de preços mais elevados, ou através do aumento dos preços no mercado interno) e estão sujeitos a outras medidas restritivas semelhantes. |
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(111) |
Esta situação é corroborada pelos Decretos n.o 133/2015 e n.o 640/2016, nos quais o GA adota medidas específicas para ajudar o setor da soja, e a respetiva cadeia de valor, a inverter o declínio da competitividade e da rendibilidade de toda a cadeia de valor associada. Assim, o GA encoraja os produtores de sementes de soja a manterem a produção para abastecer o mercado interno, mesmo quando um fornecedor faça a escolha racional de adaptar a sua produção e os seus preços, num contexto em que as exportações foram desincentivadas. |
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(112) |
Por conseguinte, através destas medidas, o GA induz os produtores de sementes de soja a manterem o seu produto na Argentina, uma vez que não podem vender aos melhores preços que prevaleceriam no país, na ausência de tais medidas. |
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(113) |
Neste sentido, o GA atribui aos produtores de inputs as funções de fornecerem aos utilizadores nacionais de sementes de soja, ou seja, os produtores de biodiesel, bens por remuneração inferior à adequada, ou dá-lhes instruções nesse sentido. Aos produtores de sementes de soja é atribuída a responsabilidade de criar, na Argentina, um mercado interno artificial, compartimentado e com baixos preços. |
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(114) |
Por outras palavras, ao aplicar o conjunto de medidas descritas, o GA sabe como reagirão os produtores de sementes de soja a essas medidas e quais as consequências daí resultantes. Embora estes produtores possam reduzir um pouco a sua produção interna para fazer face aos impostos de exportação e a outras medidas restritivas, os elementos de prova revelam que a produção não cessou, nem diminuiu de forma substancial (ver quadro 1 e a explicação constante do considerando 139). A Comissão concluiu que esta situação se deve ao facto de o GA atribuir aos produtores de sementes de soja funções que incumbiriam aos poderes públicos e de lhes dar instruções para continuarem a produção e a exportação. |
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(115) |
Como já explicado, no setor da soja, que é um setor em crescimento, a adaptação da produção permanecerá moderada, do que decorre uma redução dos preços no mercado interno. A este respeito, os efeitos são estabelecidos numa base ex ante e não ex post, pelo que não são «acidentais». Existe um claro «nexo demonstrável» entre a política e o comportamento dos organismos privados implicados, que atuam em nome do GA para concretizar a política estatal de fornecimento de sementes de soja à indústria de biodiesel, por remuneração inferior à adequada. |
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(116) |
O próprio GA reconheceu o êxito do seu conjunto de medidas para alcançar o objetivo político declarado de apoiar a indústria de biodiesel. Na resolução conjunta indicada em nota de rodapé, publicada em 2012, o GA anunciou que as políticas públicas adotadas incluíam uma série de mecanismos para promover a indústria de biodiesel. Declarou ainda que assim se explicava o bom desempenho deste setor de produção, cujas margens brutas para o seu principal input, durante a fase de transformação, excedem 25 % (56). Estas margens parecem ter resultado, em grande parte, das diferenças existentes entre os direitos de exportação sobre o biodiesel e os direitos de exportação sobre as sementes de soja. |
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(117) |
Em conclusão, a Comissão apurou que o GA atribuiu o exercício de funções estatais aos produtores de sementes de soja no sentido de aplicarem a sua política, ou seja, criarem um mercado interno compartimentado e fornecerem sementes de soja à indústria de biodiesel, por remuneração inferior à adequada, ou deu-lhes instruções nesse sentido. |
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(118) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, o GA alegou que a Comissão alargou o âmbito das formulações «atribuir funções estatais» e «dar instruções nesse sentido», colocando a tónica nas condições de incentivo e de orientação, ao passo que os requisitos da OMC implicam que a atribuição de responsabilidades tem de ser uma ação explícita e afirmativa, dirigida a uma parte específica e ter por objeto uma determinada função ou dever. As declarações políticas por parte dos poderes públicos não podem constituir uma ordem e a alegada ordem ou atribuição de funções estatais não podem ser intempestivas ou um mero subproduto da regulamentação pelos poderes públicos. |
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(119) |
A Comissão discordou. Como se refere no considerando 117, atendendo à jurisprudência da OMC citada no considerando 93, a Comissão reuniu elementos de prova substanciais que permitem concluir que o GA atuou de forma explícita e afirmativa para incumbir os produtores de sementes de soja de fornecer as sementes de soja por remuneração inferior à adequada ou deu-lhes instruções nesse sentido. Existe um «nexo demonstrável» entre as ações dos poderes públicos e o comportamento dos produtores de sementes de soja, pelo que as suas ações podem ser atribuídas ao GA. O GA não fundamentou a sua alegação de que os elementos de prova reunidos pela Comissão apenas podiam ser considerados meras declarações políticas do GA. Em especial, o GA não contestou a existência dos objetivos políticos declarados, tal como consagrados nessas declarações; nem contestou as declarações referentes ao êxito das medidas restritivas na consecução dos objetivos políticos de apoiar a indústria argentina de biodiesel. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada. |
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(120) |
O GA alegou ainda que a conclusão da Comissão de que a existência de diferentes mecanismos no âmbito de um regime mais amplo concebido pelo GA para apoiar uma determinada indústria seria relevante para determinar a natureza da ação é manifestamente errada, uma vez que os impostos de exportação não estão incluídos no artigo 3.o, alíneas i) a iii), do regulamento de base (ou no Acordo SMC) e não são abrangidos pelo artigo 3.o, alínea iv), do regulamento de base. |
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(121) |
O simples facto de os impostos de exportação não serem explicitamente mencionados no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base não os impede de ter o caráter potencial de uma contribuição financeira, pelo que se inserem na definição de subvenção ao abrigo do regulamento de base e do Acordo SMC. A Comissão apresentou elementos de prova suficientes de que o imposto de exportação sobre as sementes de soja foi utilizado, juntamente com outros instrumentos, para induzir os produtores de sementes de soja a cumprirem os objetivos políticos declarados, de uma forma equivalente a uma subvenção passível de medidas de compensação, tal como especificado no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do regulamento de base. Uma vez que o GA não fundamentou a alegação segundo a qual o imposto de exportação sobre as sementes de soja não podia ser considerado uma subvenção passível de medidas de compensação, a Comissão rejeitou-a. |
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(122) |
Na sequência da divulgação final, o GA discordou da conclusão da Comissão no considerando 121, segundo a qual o GA não fundamentara a sua alegação de que o imposto de exportação sobre as sementes de soja não podia ser considerado uma subvenção passível de medidas de compensação. |
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(123) |
Embora, ao longo de todo o inquérito, tenha alegado que os impostos de exportação tinham um objetivo de geração de receitas, o GA não apresentou elementos de prova em apoio desta afirmação no que se refere a qualquer dos atos legislativos que estabelecem ou alteram o nível do imposto de exportação sobre as sementes de soja. Com efeito, com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão considerou que os impostos sobre as exportações são instrumentos, entre outros, que o GA utilizava para apoiar o desenvolvimento da indústria do biodiesel. Por conseguinte, a Comissão chegou a uma conclusão diferente como se explica nos considerandos 89 e 90 e rejeitou a alegação inicial do GA. |
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(124) |
A CARBIO alegou que a Comissão ignorou o elevado nível exigido para provar a atribuição de funções estatais aos produtores de sementes de soja ou que os poderes públicos lhes tenham dado instruções nesse sentido. Os produtores de sementes de soja são livres de decidir se produzem, vendem e exportam a sua produção. Nenhum elemento do imposto de exportação sobre as sementes de soja atribui funções ou dá instruções aos produtores de sementes de soja para tomarem qualquer destas decisões. |
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(125) |
A Comissão não concordou com a afirmação de que tais conceitos, como enunciados no considerando 82, não se apliquem no caso em apreço. Além disso, a alegação da CARBIO de que os produtores de sementes de soja são livres de fixar o preço das sementes de soja é incorreta. Na visita de verificação, o GA explicou como fixa o preço FOB das sementes de soja para exportação. Dado que tanto o preço de exportação como o preço interno das sementes de soja são bastante inferiores ao preço do mercado mundial, os produtores de sementes de soja têm a sua liberdade de fixar o preço limitada. Por último, a CARBIO ignora que o imposto de exportação não é o único instrumento concebido pelo GA para influenciar a ação dos produtores de sementes de soja. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(126) |
A CARBIO refutou ainda a conclusão da Comissão enunciada no considerando 112 de que os produtores de sementes de soja não podem vender a melhores preços que prevaleceriam na Argentina na ausência destas medidas, e remeteu para um estudo da Comissão do Comércio Interno segundo o qual a eliminação do imposto de exportação sobre as sementes de soja resultaria num aumento dos preços internos desse produto de apenas 1,2 % (57). |
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(127) |
No entanto, a Comissão observou que, de acordo com um estudo publicado no American Journal of Agricultural Economics (58), o preço das sementes de soja no mercado interno, na ausência do imposto sobre as exportações, pode ser muito superior, até 26,0 %. Acrescente-se que o estudo referido pela CARBIO indicava, por outro lado, que a eliminação do imposto de exportação sobre as sementes de soja conduziria a uma diminuição de 18 % do preço das sementes de soja no mercado mundial. Tal significa que, com a eliminação teórica de um imposto de exportação de 23,5 %, a diferença entre o preço argentino e o preço do mercado mundial seria praticamente eliminada. |
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(128) |
Por conseguinte, a Comissão reiterou a conclusão de que os produtores de sementes de soja são induzidos a continuar a produzir e a vender sementes de soja na Argentina, sem que lhes seja permitido vender a melhores preços, que prevaleceriam na Argentina na ausência de tais medidas. |
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(129) |
Na sequência da divulgação final, o GA e a CARBIO reiteraram as suas alegações segundo as quais:
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(130) |
O GA e a CARBIO também não concordaram com a interpretação jurídica da Comissão dos conceitos «atribuição do exercício de funções estatais» e «instruções nesse sentido». O GA alegou que a avaliação da contribuição financeira efetuada pela Comissão se assemelhava fortemente à «abordagem baseada nos efeitos», que foi explícita e categoricamente rejeitada pela jurisprudência da OMC. |
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(131) |
A CARBIO defendeu ainda que o atual preço das sementes de soja no mercado mundial não reflete o que seria o preço desse produto no mercado interno da Argentina na ausência do imposto sobre as exportações. |
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(132) |
Uma vez que o GA ou a CARBIO se limitaram a repetir os argumentos anteriormente apresentados, mas sem os fundamentarem, a Comissão rejeitou as alegações. |
3.2.2.3.
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(133) |
A Comissão analisou, em seguida, se o GA atribui aos produtores de sementes de soja argentinos, enquanto organismos privados, o exercício de funções que normalmente incumbiriam aos poderes públicos ou se lhes dá instruções nesse sentido, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base. |
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(134) |
Os produtores-exportadores argentinos incluídos na amostra adquiriram todas as sementes de soja utilizadas na produção de biodiesel a fontes nacionais. Foram adquiridas a explorações agrícolas privadas, com exceção de pequenos volumes de sementes de soja provenientes da empresa estatal YPF. |
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(135) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que, com base nas informações disponíveis, todos os produtores de sementes de soja são organismos privados incumbidos pelo GA, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), do regulamento de base, de fornecer sementes de soja por remuneração inferior à adequada. |
3.2.2.4.
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(136) |
Na etapa seguinte, a Comissão verificou se os produtores de sementes de soja levaram efetivamente a cabo a política estatal da Argentina de fornecer sementes de soja por remuneração inferior à adequada. Para o efeito, foi necessária uma análise pormenorizada da evolução do mercado na Argentina mediante comparação com uma referência adequada. Em consonância com as conclusões apresentadas no considerando 64, a Comissão decidiu utilizar parcialmente os dados disponíveis para determinar se os produtores de sementes de soja forneceram sementes de soja por remuneração inferior à adequada. |
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(137) |
Através do conjunto de medidas descritas nos considerandos 84 a 116, o GA induziu os produtores de sementes de soja a venderem localmente a preços mais baixos do que poderiam obter de outro modo (ou seja, sem essas medidas, os produtores de sementes de soja poderiam ter exportado esse produto aos preços muito mais elevados praticados no mercado mundial ou teriam ajustado a sua produção às restrições do mercado). Contudo, os produtores de sementes de soja não o fizeram devido à política do GA a favor da indústria de biodiesel a jusante. |
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(138) |
Conforme ilustrado no quadro 1, praticamente todo o consumo interno de sementes de soja se destina à transformação em óleo de soja através da moagem. Os dados relativos à produção, exportação, importação e moagem interna de sementes de soja ao longo dos anos são os seguintes: Quadro 1 Produção de sementes de soja, óleo de soja e biodiesel da Argentina
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(139) |
Como se pode ver no quadro 1, a produção de sementes de soja aumentou de 26,7 milhões de toneladas, em 2001, para 40,5 milhões de toneladas, em 2006 (59). O aumento do imposto de exportação sobre as sementes de soja não provocou a redução da produção de sementes de soja, mas antes, de uma perspetiva económica, um aumento irracional. Com efeito, na ausência do incentivo criado pelas várias medidas do GA, os fornecedores sujeitos a restrições à exportação adaptar-se-iam às condições do mercado. No entanto, no caso vertente, em vez de reduzir a sua produção, os produtores de sementes de soja beneficiam também do objetivo político de impulsionar e desenvolver a competitividade da indústria de biodiesel, a qual, por sua vez, exigia que as quantidades de sementes soja fossem disponibilizadas aos produtores de biodiesel a preços inferiores aos preços internacionais. |
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(140) |
A tendência é ilustrada no gráfico 2 abaixo (em toneladas): Gráfico 2 Transformação de sementes de soja na Argentina Produção de sementes de soja Moagem de sementes de soja Importações de sementes de soja Exportações de sementes de soja 2017 2016 2015 2014 2013 2012 2011 2010 2009 2008 2007 Fonte: dados apresentados no quadro do considerando 138. |
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(141) |
O quadro 1 e o gráfico 2 demonstram que praticamente todas as sementes de soja consumidas a nível nacional se destinaram à moagem e que o óleo de soja daí resultante consumido a nível nacional foi predominantemente utilizado na produção de biodiesel. |
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(142) |
Na sequência da divulgação final, a CARBIO alegou que a Comissão estava a afirmar que todas as sementes de soja vendidas no mercado interno eram utilizadas exclusivamente para a produção de biodiesel. A Comissão esclareceu que não é esse o caso. Como referido no considerando 141, as sementes de soja são vendidas no mercado interno e destinadas a moagem para obter óleo de soja e farinha de soja. O óleo de soja resultante é utilizado para produzir biodiesel, uma vez que, na Argentina, não existe um mercado interno significativo para o óleo de soja. Parte do óleo e da farinha de soja é exportada. |
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(143) |
Além disso, as exportações de sementes de soja ocorrem apenas quando o consumo interno destinado à moagem e à produção de biodiesel está plenamente satisfeito. O quadro 1 e o gráfico 2 ilustram também as importações de sementes de soja, que foram inexistentes ou escassas, ao longo dos anos de aplicação das restrições à exportação. O modelo empresarial adotado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra confirma igualmente esta situação. Com efeito, nenhum deles importou sementes de soja para a produção de biodiesel. Pelo contrário, importaram sementes de soja exclusivamente para utilização nas suas unidades de moagem, tendo depois exportado para mercados estrangeiros todo o óleo e farinha de soja produzidos. |
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(144) |
Por conseguinte, o objetivo principal das medidas do GA foi alcançado: as sementes de soja produzidas a nível nacional responderam inteiramente à procura interna de um input para a produção nacional de biodiesel, em detrimento dos produtores de sementes de soja, que teriam preferido otimizar os seus lucros e exportar todos os seus produtos ou vendê-los no mercado interno a preços mais elevados, se não existissem restrições à exportação. |
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(145) |
Segundo a jurisprudência pertinente da OMC, tal como explicado em especial no considerando 78, na maioria dos casos, deverá existir alguma forma de ameaça ou de persuasão por parte dos poderes públicos em relação aos fornecedores de inputs para comprovar a atribuição do exercício de funções estatais ou instruções nesse sentido. A existência de uma margem de apreciação não exclui automaticamente esta conclusão. Esta análise caso a caso baseia-se em dados concretos. Neste caso, é notável o facto de as exportações serem muito limitadas num mercado de produtos de base altamente internacionalizado, em que a Argentina é um dos maiores produtores mundiais de sementes soja, sobretudo considerando que o preço nos mercados internacionais é bastante mais elevado do que o preço no mercado interno da Argentina (ver gráfico 3 no considerando 158). |
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(146) |
Os elementos de prova constantes da legislação argentina (ver considerandos 91 a 99) demonstram que o objetivo político do GA é desenvolver e favorecer o valor acrescentado das indústrias a jusante, nomeadamente a do biodiesel. Além disso, o GA declarou claramente o seu objetivo de proteger as indústrias a jusante do aumento dos preços internacionais. |
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(147) |
Após a divulgação do documento de informação, a CARBIO alegou que a Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova da afirmação de que os produtores de sementes de soja teriam preferido otimizar os seus lucros. |
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(148) |
Uma vez que não recebeu informações diretas dos produtores de sementes de soja, tal como explicado nos considerandos 61 a 64, a Comissão partiu do princípio de que os produtores de sementes de soja são operadores económicos racionais numa economia de mercado que teriam preferido otimizar os seus rendimentos, sempre que possível. Logo, considera-se que aumentar a produção de sementes de soja quando os preços são reduzidos devido ao aumento do imposto sobre as exportações é uma decisão irracional. O facto de os produtores de sementes de soja continuarem a fornecer esse produto, apesar das várias medidas restritivas adotadas pelo GA, é o resultado das medidas adotadas pelo GA para induzir os produtores de sementes de soja a atuarem como entidades que executam os objetivos políticos declarados para apoiar a indústria de biodiesel. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada. |
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(149) |
O GA alegou que não foram apresentados elementos de prova de que a transformação das sementes de soja na Argentina tenha sido de algum modo alterada devido aos impostos sobre a exportação de sementes de soja. |
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(150) |
A Comissão discordou. A Comissão recorda, antes de mais, que o GA não auxiliou a Comissão a obter as informações necessárias junto dos produtores de sementes de soja para melhor analisar o seu comportamento. Assim, a Comissão considerou que, com base nas informações disponíveis, as medidas do GA (incluindo o imposto de exportação) alteraram o comportamento dos produtores de sementes de soja para alcançar os efeitos que pretendia obter. Como se pode ver no quadro 1, apesar do aumento da taxa de exportação sobre as sementes de soja em 2007, ou seja, no início da produção em grande escala de biodiesel, a produção de sementes de soja aumentou de forma apreciável. Além disso, a exportação de óleo de soja foi substituída em grande medida pela exportação de biodiesel no mesmo período, o que demonstra que as medidas do GA incentivaram uma mudança estrutural para melhorar a competitividade da indústria de biodiesel. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
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(151) |
É também evidente que inúmeros pequenos produtores de sementes de soja (cerca de 64 000), embora não formalmente impedidos pelo GA de exportarem os seus produtos, são induzidos por estas políticas a venderem no mercado interno quase toda a sua produção, a preços mais baixos do que poderiam obter de outro modo nos mercados internacionais. Não existem elementos no processo que comprovem que o GA esteja de algum modo a tentar incentivar e/ou a apoiar de forma ativa, direta ou indiretamente, um aumento das exportações e, assim, uma maximização dos lucros para os produtores de sementes de soja, não obstante as dificuldades conhecidas dos pequenos agricultores em encontrar clientes no estrangeiro, comunicar numa língua estrangeira e tratar de todas as onerosas formalidades administrativas associadas às exportações. |
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(152) |
Na ausência de outros elementos de prova em contrário no processo, e tendo em conta a insuficiente colaboração do GA em fornecer elementos de prova e informações pertinentes a este respeito, a Comissão concluiu que estes elementos de prova demonstram que os produtores de sementes de soja foram persuadidos a vender os seus produtos no mercado interno em benefício das indústrias a jusante (incluindo os produtores de biodiesel), em vez de maximizarem os seus rendimentos, inclusivamente procurando alternativas, como adaptar a sua produção ou mesmo mudar para outro tipo de produção (por exemplo, outros cereais). |
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(153) |
O facto de os produtores de sementes de soja disporem ainda de um certo grau de discrição para venderem no estrangeiro, pelo menos formalmente, e de se terem registado exportações de facto muito limitadas não põe em causa a principal conclusão sobre a ocorrência da atribuição do exercício de funções estatais ou de instruções dadas nesse sentido em conformidade com a jurisprudência da OMC no processo DRAMS (60). |
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(154) |
Além disso, a Comissão analisou o eventual impacto do fornecimento de sementes de soja, no contexto das medidas do GA, sobre o preço interno das sementes de soja na Argentina. |
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(155) |
A Comissão utilizou o preço médio das sementes de soja no mercado interno da Argentina, que se baseia em dados mensais provenientes da Bolsa de Cereais de Buenos Aires, no que se refere a Rosario, Bahia Blanca e Quequén, fornecidos pelo Ministério da Agroindústria a nível nacional. |
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(156) |
Os produtores-exportadores incluídos na amostra efetuaram algumas importações de sementes de soja. Embora as empresas não tenham utilizado estas importações para a produção de biodiesel - foram utilizadas para produzir óleo de soja para exportação - o preço das mesmas pode ser considerado representativo, uma vez que as sementes de soja foram importadas para moagem e reexportadas como óleo de soja, e o seu preço refletia o preço do mercado mundial das sementes de soja. |
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(157) |
O preço no mercado interno foi comparado com o preço FOB médio das importações de sementes de soja efetuadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra numa base mensal. |
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(158) |
O gráfico 3 abaixo apresenta as flutuações dos preços durante o período considerado e a diferença de preços em percentagem entre o preço interno argentino e o preço no mercado mundial. Gráfico 3 Preço interno argentino em relação ao preço do mercado mundial Diferença de preços (%) Preço no mercado mundial (ARS/MT) Preço no mercado interno da Argentina (ARS/MT) 2017M11 2017M09 2017M07 2017M05 2017M03 2017M01 2016M11 2016M09 2016M07 2016M05 2016M03 2016M01 2015M11 2015M09 2015M07 2015M05 2015M03 2015M01 Fonte: Bloomberg e informações facultadas pelo GA com base em dados disponíveis ao público. |
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(159) |
O gráfico 3 mostra uma diferença entre o preço no mercado interno da Argentina e o preço no mercado mundial, a qual pode ser explicada sobretudo pelo imposto de exportação sobre sementes de soja. A política do GA impede que os produtores de sementes de soja obtenham lucros com base nos preços do mercado mundial. Os produtores de sementes de soja são efetivamente privados da escolha racional de vender nos mercados internacionais a preços muito mais elevados. |
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(160) |
Em vez disso, estão a obter lucros comparáveis no mercado interno e no mercado internacional, à custa da redução dos preços no mercado interno pelo montante do imposto de exportação. Deste modo, o GA reprime os preços no mercado interno em benefício da indústria transformadora nacional. |
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(161) |
O GA dá instruções aos produtores de sementes de soja que os impedem de efetuar uma escolha racional. Além disso, como se pode observar no gráfico, a diferença entre os preços no mercado interno e os preços internacionais não só permaneceu considerável como também protegeu a indústria de biodiesel e todas as outras indústrias a jusante (como a indústria da moagem, que opera, na sua maioria, de forma integrada com os produtores de biodiesel) dos aumentos mais acentuados de preços no mercado internacional. |
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(162) |
Consequentemente, o conjunto de medidas do GA atingiu o seu objetivo predefinido, a saber, reduzir os preços no mercado interno num contexto de aumento dos preços internacionais, a fim de proporcionar valor acrescentado à indústria nacional, incluindo a indústria de biodiesel. |
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(163) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que aos produtores de sementes de soja da Argentina foi atribuído o exercício de funções estatais no sentido de fornecerem sementes de soja à indústria nacional de biodiesel por remuneração inferior à adequada ou foram-lhes dadas instruções nesse sentido. |
3.2.2.5.
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(164) |
No que respeita ao critério «normalmente incumbiria», que não tinha sido ainda clarificado pelo Painel (61), a Comissão considerou que o fornecimento de matérias-primas situadas num país a empresas nacionais é uma função que incumbe normalmente aos poderes públicos. Nos termos do direito internacional, os Estados têm a soberania sobre os recursos naturais. Embora gozem de amplos poderes discricionários sobre o modo de organizar a exploração dos seus recursos naturais, a sua soberania traduz-se, modo geral, no poder regulador nesse sentido. A este respeito, é irrelevante que aos poderes públicos incumba habitualmente o exercício desta função (62). Por conseguinte, a Comissão considerou que abastecer a indústria de biodiesel argentina em sementes de soja localizadas em solo argentino é uma função que incumbe de um modo geral aos poderes públicos. |
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(165) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a CARBIO contestou a decisão da Comissão de que um Estado deve ser responsabilizado pelas decisões tomadas por fornecedores privados de sementes de soja cultivadas no seu território. A fim de cumprir o critério «incumbiria normalmente», a CARBIO alegou que todas as decisões relativas à soja têm de ser tomadas para fins de interesse público. No entanto, como afirmou a CARBIO na sua comunicação, «um Estado pode optar por tomar medidas referentes aos seus recursos naturais», o que confirma a posição da Comissão de que esta soberania se traduz, normalmente, numa competência estatal reguladora para organizar a exploração dos recursos naturais de um Estado. Por conseguinte, não é necessário que todas as decisões referentes à soja tenham de ser tomadas para um fim público, a fim de satisfazer o critério «incumbiria normalmente». Essas entidades podem ser consideradas «organismos públicos» e atribuir as suas ações ao Estado, o que não se verifica no cenário da «atribuição do exercício de funções estatais» ou «instruções nesse sentido». Neste último caso, não é necessário que todas as ações de organismos privados possam ser atribuídas ao Estado, mas apenas a ação específica examinada (ou seja, o fornecimento de inputs por remuneração inferior à adequada). Deste modo, a Comissão rejeitou a alegação e concluiu que o fornecimento de matérias-primas, como as sementes de soja, na prossecução de objetivos de interesse público (tais como o desenvolvimento da indústria de biodiesel) é uma função que incumbiria normalmente aos poderes públicos. |
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(166) |
No que diz respeito ao critério «não difere realmente», a Comissão fez notar que a redação teve origem no relatório de 1960 do painel de revisão nos termos do Artigo XVI: 5, que utiliza uma formulação semelhante em relação a taxas financiadas por produtores que foram consideradas como não diferindo, realmente, das práticas dos poderes públicos em matéria de tributação e subvenções (63). Nesse contexto, o critério em causa exige uma conclusão positiva de que o fornecimento de bens pelos organismos privados incumbidos dessa função não difere, realmente, da hipótese de que os poderes públicos tinham fornecido tais bens. A Comissão considera ser este o caso. Em vez de fornecer inputs diretamente à indústria de biodiesel, a fim de alcançar os objetivos de interesse público do GA de impulsionar o desenvolvimento da indústria de biodiesel, incluindo o seu potencial de exportação, o GA, através de um conjunto de medidas, incentiva os organismos privados a fazerem-no em seu nome. |
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(167) |
Na sequência da divulgação final, o GA e a CARBIO alegaram que a Comissão não apresentara quaisquer elementos de prova que demonstrassem que as decisões tomadas por fornecedores privados na produção e venda de sementes de soja, cultivadas em terrenos privados na Argentina, refletem uma função que incumbiria normalmente ao GA. |
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(168) |
Como referido no considerando 164, a Comissão considerou que o fornecimento de matérias-primas provenientes de determinado país a empresas nacionais é uma função que incumbe normalmente aos poderes públicos. O GA ou a CARBIO não apresentaram quaisquer argumentos ou elementos de prova substantivos que refutem esta conclusão, pelo que a alegação foi rejeitada. O GA utiliza os produtores de sementes de soja para alcançar um objetivo político específico que não difere de uma situação em que o próprio GA fosse diretamente o produtor das sementes de soja. |
3.2.2.6.
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(169) |
Através de um conjunto de medidas, nomeadamente impostos de exportação, restrições quantitativas, subvenções aos produtores nacionais e declarações de política pública, o GA induziu os produtores de sementes de soja nacionais a venderem localmente as sementes de soja e atribuiu-lhes a função de fornecer esta matéria-prima na Argentina por remuneração inferior à adequada, ou deu-lhes instruções nesse sentido. As medidas em causa alcançaram o efeito desejado de distorcer o mercado interno argentino de sementes de soja e depreciar o preço a um nível artificialmente baixo, em benefício da indústria de biodiesel a jusante. A função de fornecer sementes de soja por remuneração inferior à adequada incumbe de um modo geral aos poderes públicos, tendo em vista o objetivo público de apoiar a indústria de biodiesel, e a prática dos produtores de sementes de soja não difere realmente das práticas normais dos poderes públicos na prossecução de objetivos políticos idênticos através de outras formas de apoio (como subsídios ou receitas não cobradas). |
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(170) |
A Comissão concluiu, assim, que o GI proporcionou uma contribuição financeira indireta, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), subalíneas iv) e iii), do regulamento de base, conforme interpretado e aplicado em consonância com a norma pertinente da OMC nos termos do artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a), subalíneas iv) e iii), do Acordo SMC. |
3.2.2.7.
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(171) |
A Comissão considera que as categorias de «contribuição financeira»/«proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços» não se excluem mutuamente. De facto, o Órgão de Recurso confirmou que o «conjunto de medidas estatais capazes de proporcionar subvenções [sob a forma de contribuição financeira] é ainda mais alargado pelo conceito de «proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços» constante do artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a), ponto 2» (64). Esta interpretação é igualmente coerente com o objeto e a finalidade do Acordo SMC, a saber, «aumentar e melhorar as disciplinas do GATT em matéria de utilização de subvenções e de medidas de compensação» (65). |
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(172) |
O artigo XVI do GATT de 1994 abrange «qualquer subvenção, incluindo qualquer forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços, que vise, direta ou indiretamente, aumentar as exportações de um produto a partir do território […], ou reduzir as importações desse produto no seu território». |
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(173) |
A expressão «qualquer forma» indica o âmbito alargado desta categoria, pois abrange todas as formas que, direta ou indiretamente, proporcionam a proteção dos rendimentos ou a manutenção dos preços. Neste sentido, a definição de «forma» no dicionário consiste em «uma das diversas maneiras em que algo existe ou se manifesta; espécie, tipo ou variedade»; e ainda «maneira, método, modo» (66). Assim, «qualquer forma» inclui qualquer modo como os poderes públicos prestam apoio a alguém, proporcionando uma proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços. |
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(174) |
«Apoio» designa «a ação de contribuir para o êxito ou manter o valor de algo» (67). A palavra «apoio» é frequentemente utilizada no contexto da agricultura, como referência aos programas de apoio dos poderes públicos (68). Neste caso, o significado de «apoio» no artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a), ponto 2, do Acordo SMC encerra a ação dos poderes públicos de contribuir para o êxito ou a manutenção do valor dos preços ou dos rendimentos recebidos por uma pessoa. |
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(175) |
Por último, a referência «na aceção do artigo XVI do GATT de 1994» inclui todas as formas de proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços que, direta ou indiretamente, aumentem as exportações de «um produto» do território de um membro da OMC ou reduzam as importações desse produto no seu território. Este efeito, potencial ou real, é explicitamente contemplado no artigo XVI, n.o 1, do GATT de 1994: «[…] qualquer subvenção, incluindo qualquer forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços, que vise, direta ou indiretamente, aumentar as exportações de um produto a partir do território […] ou reduzir as importações desse produto no seu território». |
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(176) |
Em suma, o artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base abrange as medidas estatais de qualquer forma que, direta ou indiretamente, proporcionam a proteção dos rendimentos ou a manutenção dos preços a uma pessoa, e que produzam o efeito, potencial ou real (69), de aumentar as exportações de qualquer produto do território de um membro da OMC ou reduzir as importações desse produto para o seu território. Esta interpretação é igualmente coerente com o objeto e a finalidade do Acordo SMC, a saber, «aumentar e melhorar as disciplinas do GATT em matéria de utilização de subvenções e de medidas de compensação» (70). |
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(177) |
Em consonância com esta interpretação, além de examinar se o conjunto de medidas adotadas pelo GA pode ser considerado uma «contribuição financeira» sob a forma de fornecimento de bens por remuneração inferior à adequada, a Comissão examinou igualmente se o conjunto de medidas do GA poderia também ser considerado uma forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços abrangida pelo artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base. Ao fazê-lo, a Comissão examinou, em primeiro lugar, se o GA pretende apoiar a criação e o desenvolvimento da indústria de biodiesel; em segundo lugar, o tipo de medidas adotadas pelo GA para apoiar a indústria de biodiesel; e, em terceiro lugar, se essas medidas podem constituir «uma forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços» na aceção do artigo XVI do GATT de 1994. |
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(178) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, o GA e a CARBIO alegaram que a Comissão se baseou numa interpretação lata inadmissível da expressão «qualquer forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços» utilizada no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base, alegando que abrange «todas as formas que, direta ou indiretamente, proporcionam proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços» e «qualquer como os poderes públicos prestam apoio a alguém, proporcionando uma proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços». |
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(179) |
A Comissão rejeitou esta alegação. A sua determinação é consentânea com a jurisprudência e a interpretação da OMC de «proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços». Tal como indicado nos considerandos 186 a 195, a Comissão analisou não só os efeitos das medidas adotadas pelo GA, mas também examinou cuidadosamente os objetivos políticos das medidas adotadas pelo GA, bem como a sua natureza e conceção, e concluiu que o preço do biodiesel e das sementes de soja no mercado interno argentino «inclui a intervenção direta do Estado no mercado, com o objetivo de fixar o preço de um bem a um determinado nível» (71). Em resultado dos objetivos políticos do GA, os preços do biodiesel no mercado interno, quando comparados com o preço do biodiesel exportado, são fixados a um nível artificialmente elevado, que apoia a indústria nacional de biodiesel (ver considerandos 189 e 195). Ao mesmo tempo, o preço das sementes de soja é fixado a um nível artificialmente baixo através de um imposto de exportação sobre esse produto, o que também apoia a indústria nacional de biodiesel. |
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(180) |
Na sequência da divulgação final, o GA não concordou com a interpretação da Comissão de que as categorias «contribuição financeira»/«proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços» não se excluem mutuamente, devido à conjunção «ou» no artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a), ponto 2, do Acordo SMC. |
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(181) |
No considerando 171, a Comissão explicou por que razão não considerou que estas categorias se excluíssem mutuamente. A simples explicação linguística da palavra «ou» no texto do Acordo SMC não alterou o raciocínio da Comissão, pelo que a alegação foi rejeitada. |
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(182) |
O GA reiterou a sua alegação de que as conclusões da Comissão se baseiam indevidamente numa interpretação demasiado lata das expressões «qualquer forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços», tal como utilizado no artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a), ponto 2, do Acordo SMC e que, para que o regime de impostos de exportação seja abrangido pelo disposto no artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a), ponto 2, a Comissão aplica uma «abordagem baseada nos efeitos», que é incompatível com a jurisprudência da OMC. |
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(183) |
Uma vez que o GA não apresentou novos elementos de prova para refutar as conclusões da Comissão, as alegações foram rejeitadas. |
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(184) |
Na sequência da divulgação final, a CARBIO contestou igualmente as conclusões da Comissão relativas à manutenção dos preços, citando, a seu favor, outra parte do relatório do painel «China — GOES» (72). Segundo a CARBIO, a proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços não abrange as situações em que «uma variação dos preços é um efeito indireto de outra forma de intervenção estatal» (73). |
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(185) |
A Comissão considerou que a referência da CARBIO ao relatório do painel «China — GOES» não é pertinente no caso em apreço, em que as conclusões sobre a proteção dos rendimentos/manutenção dos preços não se baseiam em efeitos indiretos nos preços, mas sim em ações imputáveis ao GA, que têm como objetivo efeitos nos preços em apoio da indústria de biodiesel. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
3.2.2.8.
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(186) |
Os atos legislativos referidos nos considerandos 89 a 100 mostram que o GA tem uma política explícita de apoio à criação e ao desenvolvimento da indústria nacional de biodiesel. Em especial, através da Lei n.o 26.093, de 12 de maio de 2006, (74) o GA estabeleceu um regime para promover, a nível nacional, a produção e utilização de biocombustíveis, incluindo o biodiesel. Essa lei criou uma autoridade de execução com a função de promover e controlar a produção e a utilização sustentáveis de biocombustíveis (75). Além disso, essa lei estabelece que o Ministério da Agricultura, Pecuária, Pescas e Alimentação deve incentivar culturas destinadas à produção de biocombustíveis, que promovam uma diversificação produtiva do setor agrícola, que o Ministério das Pequenas e Médias Empresas deve promover a aquisição de ativos por pequenas e médias empresas para a produção de biocombustíveis e que o Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação Produtiva deve promover a investigação, a cooperação e a transferência de tecnologias entre pequenas e médias empresas e as instituições competentes do Sistema Público Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (76). |
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(187) |
O GA presta um apoio explícito desde 2001, ano em que o Decreto n.o 1396 (77) entrou em vigor. Esse decreto estabelece um Plano de Competitividade para o Biodiesel, que confere aos produtores isenções de impostos «a fim de promover o desenvolvimento do biodiesel» e afirma que «a componente fiscal dos combustíveis líquidos e do gás natural é um instrumento fundamental para transmitir sinais económicos» (sublinhado nosso). Este plano foi apoiado, em 2001, pelo subsecretário dos Combustíveis, que garantiu aos promotores de projetos no domínio da produção de biodiesel que este último continuaria a beneficiar da isenção dos impostos sobre os combustíveis e reiterou o papel do GA ao prometer um quadro regulamentar estável e ao anunciar que os projetos no domínio do biodiesel beneficiariam do regime e dos créditos de promoção industrial. Declarou ainda que o desenvolvimento da indústria de biodiesel tem de contar com os produtores agrícolas enquanto principais intervenientes (78). |
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(188) |
Em 2004, a promoção da indústria nacional de biodiesel foi consolidada pela Resolução n.o 1156, que criou o Programa Nacional de Biocombustíveis (79), o qual promoveu o desenvolvimento tecnológico dessa indústria pelo Ministério da Economia e Produção (80). O GA considerou explicitamente a promoção da indústria nacional de biodiesel uma parte do modelo macroeconómico argentino (81). |
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(189) |
Em 2011, o Centro de Economia Internacional declarou (82) que o desenvolvimento da indústria nacional de biodiesel visava maximizar o valor acrescentado da soja ao invés de reduzir a utilização de combustíveis fósseis. Os motivos para o desenvolvimento da indústria de biodiesel apresentados por este organismo de investigação foram, nomeadamente, a crescente oportunidade de dar resposta às necessidades dos mercados externos e os diferenciais em termos de direitos de exportação, incentivando a produção com maior valor acrescentado relativamente à produção de produtos de base, como as sementes de soja (83). |
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(190) |
Além disso, um estudo realizado, em 2011, por um organismo público, o Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária (INTA) (84), concluiu que «é comum o Estado estimular o mercado do biodiesel por várias razões e através de diversas políticas», «ou seja, o mercado é suscetível de ser artificialmente incentivado, podendo, sem a intervenção do Estado, perder relevância económica», sendo «óbvia a conclusão de que o biodiesel não parece promover a produção de sementes de soja, mas que o efeito de causalidade ocorre na direção oposta». |
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(191) |
Este apoio prosseguiu após o termo do período de inquérito, uma vez que, em fevereiro de 2018, o ministro da Energia, o governador de Santa Fé e a CARBIO acordaram na criação de um grupo de trabalho conjunto para melhor conceber e aperfeiçoar a estratégia nacional para o biodiesel (85). |
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(192) |
Em 2010, o GA estabeleceu uma obrigação de mistura no mercado interno, que implicava que as empresas de combustíveis na Argentina adquirissem biodiesel e o misturassem com diesel mineral antes da venda (86). Esta obrigação de mistura foi estabelecida juntamente com os acordos de fornecimento de biodiesel entre o GA e os produtores de biodiesel entre 2010 e 2015. Tais acordos de fornecimento foram estabelecidos «devido à importância da introdução dos biocombustíveis no regime energético do país», pelo que era «necessário estabelecer orientações claras, por forma a garantir, de forma eficiente e eficaz, a realização dos objetivos propostos pelo poder executivo nacional» (87) e «tendo em conta os objetivos do Estado nacional de promover a atividade agroindustrial que cria valor acrescentado para as matérias-primas produzidas no território nacional» (88). |
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(193) |
Como referido nos considerandos 265 a 267, o GA não assinou quaisquer acordos de fornecimento de biodiesel após 2015, mas continuou a atribuir quotas e fixou o preço a que as empresas de mistura têm de comprar biodiesel. A quota teve por base a quantidade prevista exigida pelo mercado interno para cumprir a obrigação de mistura. O resto da produção argentina só podia ser exportado. |
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(194) |
Durante o período de inquérito, o preço do biodiesel no mercado interno foi fixado numa base mensal, diferenciando as grandes empresas, as grandes empresas não integradas e as pequenas e médias empresas. O preço do biodiesel no mercado interno foi calculado com base na seguinte fórmula: Custo do óleo de soja (conforme publicado pelo Ministério da Agricultura) + custo do metanol + custo da mão de obra + outros custos + rendimento do capital (fixado em 3 %) (89) |
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(195) |
Nenhum dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra recebeu uma quota e abasteceu o mercado interno durante o período de inquérito. No entanto, os preços médios fixados no mercado interno parecem ser mais elevados do que os preços médios de exportação, sobretudo para os pequenos, médios e grandes produtores de biodiesel não integrados. Por conseguinte, ao fixar artificialmente o preço do biodiesel no mercado interno a um nível artificialmente elevado, o GA concretizou uma política de manutenção dos preços para as pequenas e médias empresas da indústria de biodiesel que vendem no mercado interno. |
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(196) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, o GA refutou a conclusão de que o preço do biodiesel no mercado interno é fixado a um nível artificialmente elevado. |
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(197) |
A Comissão discordou. Para avaliar o nível do preço do biodiesel no mercado interno, a Comissão utilizou dados públicos fornecidos pelo GA. Esses dados públicos revelaram que o preço no mercado interno é fixado pelo GA, e não é, portanto, decidido pelas forças de mercado. O GA não contestou que fixa os preços do biodiesel no mercado interno. Os dados públicos mostraram que os preços no mercado interno pagos pelas empresas com acesso a esse mercado (ou seja, as pequenas e médias empresas) foram, de facto, superiores ao preço de exportação. O GA também não contestou essa diferença de preços. Assim, a Comissão concluiu que o preço do biodiesel no mercado interno é fixado a um nível artificialmente elevado. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
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(198) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, o GA afirmou que o nexo de causalidade entre a alegada proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços e o efeito subsequente do aumento das exportações ou da redução das importações não era confirmado de forma positiva e que os maiores produtores eram impedidos de vender no mercado interno. |
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(199) |
A Comissão rejeitou esta alegação. Ao regular o mercado interno do biodiesel e ao atribuir uma quota apenas às empresas de biodiesel mais pequenas, o GA criou uma indústria em que os maiores produtores são impedidos de vender no mercado interno, estando por isso orientados para a exportação, o que incentiva a competitividade das exportações da indústria de biodiesel. Além disso, o quadro 2 do considerando 209 contém dados sobre a produção argentina de biodiesel desde 2008 (quando a Argentina iniciou a produção em grande escala) e a exportação de biodiesel. O quadro 2 mostra que a proteção dos rendimentos da indústria do biodiesel teve um efeito positivo nas exportações, devido ao facto de esta sido criada como uma indústria orientada para a exportação e assim continua até hoje. |
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(200) |
Como explicado nos considerandos 186 a 191, o GA tinha a manifesta intenção de apoiar toda a indústria nacional de biodiesel, independentemente de esta se orientar para o mercado interno ou para a exportação. Contudo, nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra tinha realizado quaisquer vendas com relevância no mercado interno, durante o período de inquérito. Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra explicaram que, com o fornecimento de pequenas e médias empresas às quais foram atribuídas quotas pelo GA, a procura interna encontrava-se satisfeita. O facto de ter sido fixado um preço especial para as grandes empresas não alterou a constatação de que nenhuma das grandes empresas vendeu no mercado interno durante o período de inquérito. Em consequência, ao impedir a indústria de biodiesel de vender no mercado interno, o GA propulsionou os resultados das exportações da indústria argentina de biodiesel. |
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(201) |
Por conseguinte, a Comissão concluiu que era manifesta a intenção do GA de apoiar a criação e o desenvolvimento da indústria argentina de biodiesel. |
3.2.2.9.
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(202) |
Tal como referido nos considerandos 186 a 201, o GA procurou apoiar a indústria de biodiesel através da adoção de um conjunto de medidas, nomeadamente impostos sobre as exportações de sementes de soja, quotas de exportação para a produção de outros cereais que não sementes de soja, uma proibição de importação de sementes de soja durante o período anterior ao período de inquérito e concessão de subvenções aos produtores de sementes de soja das províncias menos desenvolvidas da Argentina. Essas medidas criaram um mercado interno artificial, compartimentado e com baixos preços, na Argentina, em benefício da indústria nacional de biodiesel. Além disso, com a Lei relativa aos Biocombustíveis de 2006 (90), o GA criou um regime de fomento da produção de biodiesel. Tal como referido no considerando 191, este apoio continuou mesmo após o período de inquérito, quando o GA, juntamente com outras autoridades e operadores, criou um grupo de trabalho conjunto para melhor conceber e aperfeiçoar a estratégia nacional para o biodiesel. A Comissão conclui, assim, com base nas informações disponíveis, que, na última década, o GA estabeleceu um conjunto de medidas com vista a criar, desenvolver e apoiar a indústria de biodiesel. |
3.2.2.10.
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(203) |
Com base no conjunto de medidas descritas nos considerandos 186 a 201, o GA assegura a proteção dos rendimentos da indústria de biodiesel. Mesmo que se pudesse argumentar que as medidas adotadas pelo GA para os produtores de sementes de soja não constituem uma atribuição do exercício de funções estatais ou instruções nesse sentido, o que não é o caso, a Comissão considera que as mesmas constituiriam, pelo menos, condições regulamentares que permitem artificialmente aos produtores de biodiesel obter sementes de soja a preços mais baixos do que os disponíveis a nível internacional. Uma resolução de 2012 (91) do GA reconheceu que a indústria de biodiesel obteve lucros que atingiram 25 % em 2012, graças ao conjunto de medidas adotadas pelo GA. |
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(204) |
Por outro lado, o GA introduziu requisitos obrigatórios em matéria de mistura, para que as empresas de combustíveis da Argentina tenham de comprar biodiesel aos preços artificialmente elevados fixados pelo GA. Como explicado na secção 3.3, a Comissão não considera suscetíveis de compensação os acordos de fornecimento de biodiesel, uma vez que os produtores-exportadores não beneficiaram desta medida durante o período de inquérito. No entanto, o facto de o regime estar em vigor indica que o GA também apoia a indústria de biodiesel mediante a manutenção dos preços. |
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(205) |
A Comissão observa igualmente que, através da Lei relativa aos Biocombustíveis de 2006 (92), o GA instituiu um regime de fomento da produção de biodiesel, incluindo a concessão de incentivos para apoiar o desenvolvimento desta indústria. |
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(206) |
Todas estas medidas mostram que a indústria de biodiesel argentina é apoiada e estimulada artificialmente. O GA chega mesmo a reconhecer esta situação numa das publicações do Instituto Nacional de Tecnologia Agropecuária, ao afirmar que «o mercado é suscetível de ser estimulado artificialmente, podendo, sem a intervenção do Estado, perder relevância económica» (93), que «os impostos de exportação diferenciados constituem um claro incentivo à produção de biodiesel e que, sem a intervenção do Estado, o biodiesel não seria sustentável enquanto único produto de venda para as empresas que dependem da compra de petróleo no mercado» (94). |
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(207) |
A Comissão concluiu, por isso, que, através do conjunto de medidas acima referido, o GA assegura, direta ou indiretamente, a proteção dos rendimentos ou a manutenção dos preços em benefício da indústria de biodiesel, contribuindo assim para a sua competitividade. |
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(208) |
Além disso, como referido nos considerandos 199 a 200, indústria de biodiesel da Argentina está orientada para a exportação, setor este em que prevalecem os preços do mercado mundial. |
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(209) |
Tal como indicado no quadro 2, a indústria de biodiesel da Argentina foi inicialmente criada para a exportação, e, sobretudo nos primeiros anos, quase toda a produção de biodiesel era exportada e entrou nos maiores mercados de exportação ao abrigo do Sistema de Preferências Generalizadas à taxa zero (95). Quadro 2 Produção e exportação de biodiesel da Argentina (em TM)
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(210) |
Por conseguinte, o apoio à indústria nacional de biodiesel favoreceu as exportações de biodiesel, pois os produtores de biodiesel podiam concorrer em condições desleais com os produtores de biodiesel de outros países, que não beneficiavam dos preços mais baixos de inputs. Os custos mais baixos resultaram em rendimentos mais elevados, que podiam ser convertidos em lucros adicionais ou utilizados para reduzir o preço, ou ambos. A indústria de biodiesel argentina continua a ser orientada principalmente para os mercados de exportação e, em especial, o mercado da União. |
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(211) |
Na sequência da divulgação final, o GA discordou da conclusão da Comissão de que se deveria considerar o «conjunto de medidas» adotado pelo GA «uma forma de proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços» na aceção do artigo XIV do GATT de 1994 e do artigo 1.o, n.o 1.1, alínea a), ponto 2, do Acordo SMC, que teria resultado num aumento das exportações de biodiesel. |
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(212) |
Uma vez que o GA não apresentou qualquer fundamentação adicional para apoiar esta afirmação, a Comissão rejeitou a alegação. |
3.2.2.11.
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(213) |
A Comissão concluiu, portanto, que, através de um conjunto de medidas, o GA assegurou à indústria de biodiesel, direta ou indiretamente, a proteção dos rendimentos ou a manutenção dos preços, que resultou num aumento das exportações de biodiesel, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base. |
3.2.2.12.
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(214) |
Tendo concluído que tal conjunto de medidas constitui uma contribuição financeira do GA através da atribuição do exercício de funções estatais a organismos privados, ou dando-lhes instruções nesse sentido, e/ou da proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços, a Comissão calculou o montante de subvencionamento em termos da vantagem concedida ao beneficiário, que foi verificado e determinado durante o período de inquérito, em conformidade com o artigo 3.o, n,o 2, e com o artigo 5.o do regulamento de base. |
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(215) |
Dado que a maioria das medidas do GA visava reduzir artificialmente os preços das sementes de soja no mercado interno, resultando em rendimentos mais elevados para os produtores de biodiesel argentinos, a Comissão examinou se o apoio do GA à indústria de biodiesel conferiu uma vantagem com base na diferença entre os preços pagos pelos produtores nacionais de biodiesel e um valor de referência baseado nas condições de mercado prevalecentes na Argentina para as sementes de soja. |
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(216) |
A Comissão partiu do princípio de que esta diferença resultou em lucros mais elevados para os produtores de biodiesel argentinos, tendo igualado, pelo menos, as vantagens obtidas com a proteção dos rendimentos ou a manutenção dos preços, por parte do GA. Este método comparativo garantiu igualmente que não houve dupla contabilização com outras subvenções passíveis de medidas de compensação no presente inquérito e que também asseguram aos produtores de biodiesel argentinos a proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços. |
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(217) |
Em primeiro lugar, a Comissão calculou o preço de compra médio ponderado das sementes de soja pago pelos produtores argentinos incluídos na amostra durante o período de inquérito. A média ponderada foi calculada numa base mensal e tal como entregue pelos produtores de sementes de soja à unidade de biodiesel na Argentina. |
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(218) |
O preço médio de compra baseou-se nos preços, líquidos de IVA, e nas quantidades indicadas nas listas de faturas por transação apresentadas pelas empresas e confirmadas durante as visitas de verificação. |
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(219) |
Impunha-se a comparação deste preço médio com uma referência adequada. Nos termos do artigo 6.o, alínea d), do regulamento de base, a adequação da remuneração é determinada em função das condições de mercado prevalecentes para o produto em questão no país de fornecimento, ou seja, a Argentina, incluindo o preço, a qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte e outras condições de aquisição (96). Esta disposição reflete o artigo 14.o, alínea d), do Acordo SMC e deverá ser interpretada e aplicada à luz desse artigo. |
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(220) |
As sementes de soja são um produto de base, e as que são importadas na Argentina são comparáveis às sementes de soja cultivadas no país. Os produtores-exportadores incluídos na amostra importaram todas as sementes de soja com base no CIF, tendo, em média, o mesmo nível de preços independentemente da origem. Os preços de importação efetivamente pagos em temos de CIF às unidades de moagem estavam ao mesmo nível que o preço do mercado mundial, que é cotado como FOB Golfo do México. Verificou-se que as aquisições de sementes de soja cultivadas no país eram efetuadas sob diversos incotermos. Porém, a grande maioria das aquisições de sementes de soja cultivadas no país destinou-se também a unidades de moagem nacionais. As importações de sementes de soja representaram um volume significativo das aquisições dos produtores-exportadores incluídos na amostra, a saber, 4,6 %. Tais aquisições estavam repartidas por centenas de transações. Embora os produtores-exportadores incluídos na amostra tivessem diversos fornecedores de vários países vizinhos, verificou-se que o preço de importação estava, em média, ao mesmo nível, conforme descrito no considerando 223. |
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(221) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que os preços reais pagos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra pelas sementes de soja importadas refletem condições de mercado sem distorções na Argentina, incluindo os custos de entrega geralmente aplicáveis, incluídos no preço final (97). |
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(222) |
O facto de essas importações, efetuadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, não terem sido utilizadas para a produção de biodiesel, mas para a produção de óleo de soja, não altera esta conclusão, uma vez que, durante o período de inquérito, a procura de sementes de soja para a produção de biodiesel na Argentina foi inteiramente coberta pela oferta interna de sementes de soja. Ao mesmo tempo, não existem diferenças de qualidade entre as diferentes sementes de soja disponíveis que tornem as sementes de soja importadas não utilizáveis na produção de biodiesel. Deste modo, a Comissão considerou que essas compras constituem uma referência adequada. |
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(223) |
Neste contexto, a Comissão utilizou o preço que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram efetivamente pelas importações de sementes de soja, todas provenientes de países vizinhos, na Argentina, como o substituto mais próximo possível do preço interno argentino, sem distorções. Com efeito, esses preços estavam ao mesmo nível dos preços no mercado mundial e correspondiam a um preço médio de 6 043 ARS/t (pesos argentinos por tonelada) durante o período de inquérito. |
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(224) |
A Comissão comparou então o preço que os produtores argentinos pagaram pelas sementes de soja cultivadas no país com os preços de importação médios ponderados efetivamente pagos pelas sementes de soja numa base mensal. Todas estas importações foram efetuadas no âmbito de um regime de importação temporária, não estando, por conseguinte, sujeitas a direitos de importação, e o preço que os produtores-exportadores incluídos na amostra pagaram efetivamente é considerado adequado aos termos e às condições de mercado prevalecentes na Argentina. |
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(225) |
O montante total da diferença representa a «poupança» obtida pelos produtores argentinos de biodiesel que compram sementes de soja no mercado argentino distorcido em comparação com os preços que teriam pago na ausência de distorções. Em última análise, este montante total representa a vantagem conferida aos produtores argentinos pelo GA durante o período de inquérito. |
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(226) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão repartiu esses montantes da subvenção pelo volume de negócios total da produção de sementes de soja dos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito, considerado um denominador adequado, uma vez que a subvenção conferia uma vantagem à totalidade da produção das sementes de soja e não apenas ao produto em causa ou à produção destinada à exportação. |
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(227) |
Para o período posterior ao período de inquérito, o GA adotou o Decreto n.o 1343/2016 (98) , que fixa a taxa do imposto de exportação sobre as sementes de soja e o óleo de soja. A taxa sofrerá uma redução mensal de 0,5 % a partir de 1 de janeiro de 2018 até 31 de dezembro de 2019. Em consequência, o imposto de exportação das sementes de soja será reduzido para 18 % no final de 2019. |
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(228) |
Em 3 de setembro de 2018, o GA adotou o Decreto n.o 793/2018 (99), que fixa a taxa do imposto de exportação sobre as sementes de soja em 18 %, com efeitos a partir dessa data, mas aplicando um imposto de exportação adicional de 4 ARS por dólar dos Estados Unidos (USD) exportado, sendo o imposto calculado sobre o valor FOB expresso em USD das sementes de soja exportadas. Tal demonstra que o GA pode, em qualquer momento, decidir alterar o nível do imposto de exportação. |
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(229) |
Após a decisão da Comissão de não instituir medidas provisórias, em setembro de 2018, verificaram-se várias ocorrências que confirmam que o GA tem poder para ajustar com regularidade o sistema do imposto de exportação. Designadamente, o limite máximo de 12 % aplicado ao imposto geral sobre as exportações introduzido pelo decreto de setembro foi já aumentado para 33 % na lei que aprova o orçamento para 2019, podendo esse limite máximo manter-se em vigor até ao final de 2020 (100). |
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(230) |
A Comissão concluiu, portanto, que continuará a ser conferida uma vantagem após o período de inquérito, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do regulamento de base. |
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(231) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, o GA e a CARBIO alegaram que o valor de referência das sementes de soja importadas não refletia as condições do mercado na Argentina. |
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(232) |
O argumento do GA de que o preço de importação reflete um valor de referência alternativo revela uma interpretação incorreta dos factos. Com efeito, a Comissão utilizou como valor de referência o preço de importação das sementes de soja efetivamente pago pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão considerou este preço um valor de referência adequado visto que refletia as condições de mercado na Argentina não afetadas pelas medidas do GA (tal como se verificou quando da comparação desses preços de importação com os preços internacionais). A Comissão considerou adequado o preço de importação CIF, na medida em que refletia o preço na fábrica de moagem, situada no porto. |
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(233) |
A Comissão reconheceu que o valor de referência deverá respeitar todas as vantagens comparativas específicas do país. No entanto, nem o GA nem a CARBIO fundamentam ou apresentam quaisquer elementos de prova em apoio da alegação de que o valor de referência nacional escolhido não reflete as condições de mercado prevalecentes na Argentina. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas. |
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(234) |
Na sequência da divulgação final, o GA e a CARBIO não concordaram que o preço pago pela soja importada constituísse um valor de referência adequado, uma vez que não refletia as condições do mercado na Argentina. |
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(235) |
A Comissão explicou amplamente nos considerandos 220, 232 e 233 por que razão considerava que as sementes de soja importadas eram tanto representativas como compradas com base em condições de mercado prevalecentes na Argentina. Uma vez que nem o GA nem a CARBIO apresentaram elementos de prova que fundamentassem o seu desacordo com esta conclusão, a Comissão rejeitou a alegação. |
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(236) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, os produtores-exportadores incluídos na amostra defenderam que um preço de referência baseado no preço da mesma mercadoria numa região completamente diferente não é fiável. A Comissão observou que os produtores-exportadores incluídos na amostra apenas importaram soja de países vizinhos. Por conseguinte, esses dados constituem o indicador mais aproximado do preço não distorcido na Argentina, na ausência do apoio do GA e são os valores mais fiáveis. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
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(237) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a CARBIO alegou ainda que devido ao facto de o imposto de exportação sobre as sementes de soja ter sido reduzido de 30 % para 18 % já não existe qualquer vantagem. |
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(238) |
A Comissão assinalou que a CARBIO não entendera corretamente o nível do imposto de exportação. O Decreto n.o 793/2018 fixou o nível de exportação em 18 %, mas aplicou também uma taxa de exportação adicional de 12 %, com um limite máximo de 4 ARS por USD exportado. Tal significa, de facto, que o imposto de exportação foi fixado em cerca de 28 %, em comparação com 30 % durante o período de inquérito. |
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(239) |
A Comissão observou que essa alteração ocorreu após o período de inquérito para o subvencionamento. Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, do regulamento de base, as informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração. A CARBIO não apresentou quaisquer explicações convincentes para que esta informação seja tida em conta. |
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(240) |
A CARBIO também não facultou quaisquer elementos de prova da sua afirmação de que deixara de se justificar qualquer alegação de subvencionamento ou de concessão de vantagens devido à existência de um imposto de exportação sobre a soja. A Comissão concluiu que uma ligeira diminuição de cerca de 2 % do imposto de exportação aplicado às sementes de soja não demonstrava que as subvenções deixassem de conferir qualquer vantagem aos exportadores em causa. A Comissão considerou que qualquer efeito de uma nova redução ou supressão do imposto de exportação sobre as sementes de soja deverá ser examinado no contexto de um reexame e não no âmbito do atual inquérito. |
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(241) |
A CARBIO afirmou ainda que qualquer vantagem alegadamente concedida aos produtores argentinos pelo aumento do imposto sobre as sementes de soja seria neutralizada pelo aumento do imposto de exportação direto sobre o biodiesel, devendo, por isso, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base, ser deduzida do montante do total da subvenção calculado. |
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(242) |
A CARBIO não apresentou qualquer justificação de que o imposto de exportação cobrado sobre o biodiesel exportado para a União tinha especificamente por objetivo neutralizar a subvenção, tal como disposto no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do regulamento de base. A CARBIO também não demonstrou de que forma o imposto de exportação real sobre o biodiesel neutraliza o apoio conferido pelas medidas do GA, incluindo através do imposto de exportação sobre as sementes de soja. Por conseguinte, a Comissão rejeitou essa alegação. |
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(243) |
A CARBIO fez mais observações especificamente sobre as alterações do sistema de imposto de exportação após o final do período de inquérito, incluindo o aumento do imposto de exportação sobre o biodiesel, bem como as alterações do imposto de exportação sobre as sementes de soja. A Comissão rejeitou a afirmação de que essas alterações pudessem ter impacto sobre as suas conclusões. |
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(244) |
Em primeiro lugar, o imposto de exportação sobre o biodiesel, instituído após o final do período de inquérito, não teve qualquer efeito óbvio sobre o montante da vantagem concedida aos produtores de biodiesel com base no fornecimento de sementes de soja por remuneração inferior à adequada. |
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(245) |
Em segundo lugar, ainda se aplica um imposto de exportação sobre as sementes de soja, não tendo sido apresentados elementos de prova de que, após o período de inquérito, o preço das sementes de soja na Argentina tenha aumentado, o que, teoricamente, reduziria o montante da vantagem. |
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(246) |
Na sequência da divulgação final, o GA sublinhou que o artigo 81.o da Lei do Orçamento não aumenta para 33 % qualquer «limite máximo do imposto geral sobre as exportações introduzido pelo Decreto n.o 783/2018 em setembro», uma vez que o artigo 83.o estabelecia um limite da taxa do imposto de exportação de 30 % do valor tributável ou do preço oficial FOB. |
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(247) |
Ainda que o imposto de exportação tenha um limite de 30 %, mantém-se a conclusão da Comissão de que continuará a ser conferida uma vantagem após o período de inquérito, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, segunda frase, do regulamento de base. |
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(248) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, os produtores-exportadores incluídos na amostra fizeram observações sobre o cálculo da vantagem conferida pelo fornecimento de sementes de soja contra remuneração inferior à adequada. Estas observações diziam especificamente respeito às empresas e referiam-se, sobretudo, a erros materiais ou a pedidos adicionais de ajustamento. |
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(249) |
Sempre que foi detetado um erro material, fez-se a correção necessária, por exemplo, a inclusão de transações de quantidade zero para assegurar que o preço por kg adquirido estava correto. No entanto, nos casos em que as empresas solicitaram que os dados que tinham sido verificados por ocasião da visita no local fossem alterados, esses pedidos foram recusados, uma vez que a Comissão não estava em condições de confirmar a exatidão dos novos dados não verificados. |
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(250) |
Na sequência da divulgação final, os dois produtores-exportadores que tinham solicitado que os dados verificados fossem alterados voltaram a fazer o mesmo pedido, que foi novamente rejeitado pelos mesmos motivos. |
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(251) |
Numa audição após a divulgação do documento de informação, a CARBIO alegou que, para calcular a vantagem, a Comissão deveria rejeitar as aquisições de sementes de soja junto de empresas coligadas para o cálculo do preço de compra na Argentina. A Comissão observou que as aquisições de sementes de soja na Argentina efetuadas pelos produtores-exportadores no período de inquérito provinham de fornecedores quer coligados quer independentes, e que os preços eram os mesmos. Esta situação indica claramente que as aquisições junto de fornecedores coligados foram efetuadas em condições normais de concorrência. A Comissão não viu, por isso, qualquer motivo para não utilizar estas transações no cálculo da vantagem concedida ao produtor de biodiesel, que foi feito com base em médias mensais, por quilo de sementes de soja compradas. Consequentemente, esta alegação foi rejeitada. |
3.2.2.13.
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(252) |
O conjunto de medidas do GA visava conferir vantagem a determinadas indústrias, incluindo a indústria nacional de biodiesel. Com efeito, ainda que as distorções referentes às sementes de soja também confiram vantagem a produtos a jusante além do biodiesel, essa vantagem só é disponibilizada a certas indústrias na Argentina, ou seja, as que se encontram na cadeia de valor das sementes de soja. Além disso, mesmo que o apoio concedido pelo GA ao biodiesel através de várias medidas também seja alargado a outros biocombustíveis, essas medidas limitam-se a um grupo de empresas ou indústrias. Têm, por conseguinte, caráter específico nos termos do artigo 4.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base. |
|
(253) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a CARBIO alegou que as medidas não se limitavam à indústria de biodiesel, não tendo, portanto, caráter específico. A CARBIO reiterou esta alegação após a divulgação final, sem facultar quaisquer novos elementos de prova. A Comissão considerou que as características intrínsecas do produto fornecido, ou seja, as sementes de soja, limitam a sua eventual utilização apenas a determinadas empresas (101). A Comissão rejeitou, por isso, a alegação da CARBIO de que a subvenção não se destina especificamente à indústria de biodiesel. |
3.2.3. Conclusão
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(254) |
A Comissão concluiu que, através de um conjunto de medidas, o GA concedeu apoio à indústria de biodiesel, incluindo através do fornecimento de sementes de soja por remuneração inferior à adequada. O GA conferiu uma vantagem específica aos beneficiários, que constitui uma subvenção passível de medidas de compensação. |
|
(255) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a CARBIO alegou que a Comissão se baseara exclusivamente no imposto de exportação sobre as sementes de soja para chegar à sua conclusão sobre a contribuição financeira/proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços. |
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(256) |
A Comissão discordou. Desde o início do presente inquérito, a Comissão considerou que existiam outros instrumentos utilizados pelo GA (para além do imposto de exportação sobre a soja) que seriam objeto de inquérito no âmbito do apoio do GA à indústria do biodiesel (102). Tal como explicado anteriormente, a Comissão considerou o imposto de exportação como um dos instrumentos para o fornecimento de sementes de soja por remuneração inferior à adequada no mercado interno argentino, o que constitui uma subvenção passível de medidas de compensação. As outras medidas adotadas pelo GA demonstram que deu instruções aos produtores de sementes soja para venderem a sua produção à indústria de biodiesel por um preço artificialmente baixo, pelo que o GA tinha a intenção clara de apoiar a indústria nacional de biodiesel. |
|
(257) |
Embora a Comissão tenha determinado que algumas das outras subvenções alegadas na denúncia não eram passíveis de medidas de compensação durante o período de inquérito (por exemplo, o acordo de fornecimento de biodiesel ou certas isenções fiscais), faziam parte integrante do conjunto de medidas de apoio à indústria do biodiesel e puseram em destaque a existência de uma forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços para a indústria de biodiesel. Por outras palavras, o facto de algumas subvenções não terem sido utilizadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra no período de inquérito não nega a existência do conjunto de medidas do GA para apoiar a indústria nacional de biodiesel. |
|
(258) |
A Comissão examinou a totalidade dos elementos de prova disponíveis no presente inquérito para fundamentar as suas conclusões. Tal como o Órgão de Recurso reconheceu no processo «EUA — Inquérito referente aos direitos de compensação sobre as DRAM», os «elementos de prova circunstanciais individuais não são suscetíveis de determinar a atribuição do exercício de funções estatais ou que tenham sido dadas instruções nesse sentido; a importância dos elementos de prova individuais apenas se torna clara quando analisada em conjunto com outros elementos de prova» (103). |
|
(259) |
Deste modo, a Comissão avaliou não só o imposto de exportação sobre as sementes de soja, mas também o conjunto de medidas adotadas pelo GA para apoiar a indústria de biodiesel e, nesse processo, reuniu todos os elementos de prova, diretos e circunstanciais, para chegar à determinação de que, com base na totalidade dos elementos de prova, o GA atribuíra a organismos privados o exercício de funções estatais ou dera-lhes instruções nesse sentido e/ou ocorrera uma forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços. |
3.2.4. Cálculo do montante da subvenção
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(260) |
A taxa de subvenção estabelecida no que diz respeito a este conjunto de medidas durante o período de inquérito para os produtores-exportadores incluídos na amostra corresponde a: Quadro 3 Apoio do GA à indústria de biodiesel
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3.3. Regime público de aquisição de biodiesel nacional por remuneração superior à adequada e/ou proteção dos rendimentos ou manutenção dos preços («acordo de fornecimento de biodiesel»)
3.3.1. Introdução
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(261) |
O autor da denúncia alega que o GA celebrou acordos de fornecimento de biodiesel («acordos») com produtores de biodiesel na Argentina, ao abrigo do capítulo II da Lei relativa aos Biocombustíveis de 2006 (Lei n.o 26.093 de 2006) (104). Estes acordos foram concebidos tendo em vista o fornecimento de biodiesel ao mercado interno, à luz da obrigação de mistura que vigorou durante o período desde 2010. Esta obrigação implica que as empresas de mistura comprem o biodiesel e o misturem com diesel mineral antes da venda. |
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(262) |
O GA estabeleceu quotas de biodiesel individuais e coletivas para abastecer o mercado interno, e o autor da denúncia alega que as partes nos acordos incluem produtores-exportadores incluídos na amostra, nomeadamente a LDC, a Vicentin e a Renova. |
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(263) |
Os acordos estabelecem que os produtores com quotas são obrigados a fornecer biodiesel às empresas de mistura a um preço fixado pelo GA e a um nível que garanta deliberadamente que os custos de produção dos produtores sejam cobertos, mais o lucro. |
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(264) |
Como os acordos fixam um preço e quantidades artificialmente elevados a fornecer pelos produtores às empresas de mistura, o autor da denúncia alega que se trata de uma subvenção passível de medidas de compensação. |
3.3.2. Conclusões do inquérito
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(265) |
Durante o seu inquérito, a Comissão apurou que não fora assinado nenhum acordo de fornecimento de biodiesel desde o ano civil de 2015. Este acordo de 2015 não tinha sido prorrogado e já não estava em vigor. |
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(266) |
Todavia, ao abrigo da Lei n.o 26.093 de 2006, o Ministério da Energia e da Exploração Mineira, enquanto autoridade responsável pela aplicação do regime relativo à obrigação de mistura em vigor, continuou a atribuir quotas e a fixar o preço a que as empresas de mistura têm de comprar biodiesel, o que tem ocorrido na ausência de um acordo de fornecimento de biodiesel. |
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(267) |
Durante o período de inquérito, o Ministério da Energia e da Exploração Mineira atribuiu quotas, com base na procura estimada, a empresas argentinas com uma capacidade máxima de 50 000 toneladas de biodiesel por ano. |
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(268) |
Nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra recebeu quotas durante o período de inquérito. |
3.3.3. Conclusão
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(269) |
Uma vez que nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra recebeu quotas durante o período de inquérito, nenhuma dessas empresas vendeu biodiesel no mercado interno no âmbito do sistema de quotas aplicável durante o período de inquérito. Além disso, não havia qualquer acordo de fornecimento de biodiesel em vigor durante o período de inquérito respeitante aos produtores-exportadores. Por conseguinte, não houve qualquer vantagem conferida pelo sistema de quotas aos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito. |
3.4. Concessão de empréstimos e financiamento das exportações em condições preferenciais e empréstimos preferenciais
3.4.1. Introdução
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(270) |
O autor da denúncia afirmou que o Banco de la Nación Argentina («BNA»), inteiramente estatal, é um dos maiores bancos do país. Importa notar que o GA gere efetivamente o BNA numa base diária, através da sua autoridade para designar todos os membros do conselho de administração. |
|
(271) |
O autor da denúncia alegou que o BNA concede empréstimos, com taxas preferenciais, a micro, pequenas e médias empresas, para investimento e capital de exploração. |
3.4.2. Conclusões do inquérito
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(272) |
Durante a visita de verificação ao GA, a Comissão solicitou informações sobre todos os empréstimos concedidos pelo BNA e por outros bancos estatais, juntamente com as condições dos empréstimos e as taxas de juro cobradas. |
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(273) |
Os empréstimos concedidos às empresas incluídas na amostra foram analisados e comparados com os empréstimos concedidos por bancos privados, para aferir a existência de condições preferenciais. Para o efeito, foram analisadas as taxas de juro e as condições de empréstimo. |
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(274) |
Não foram encontrados elementos de prova da concessão de empréstimos preferenciais aos produtores-exportadores incluídos na amostra, no período de inquérito. |
3.4.3. Conclusão
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(275) |
A Comissão concluiu que não foram concedidos empréstimos preferenciais aos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito. |
3.5. Receitas públicas não cobradas ao abrigo da Lei relativa aos Biocombustíveis de 2006
3.5.1. Introdução
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(276) |
O autor da denúncia alegou que o artigo 15.o da Lei relativa aos Biocombustíveis de 2006 (105) prevê a possibilidade de os produtores de biocombustíveis reduzirem a base coletável sobre a qual é calculado o imposto sobre o rendimento mínimo presumido. O autor da denúncia alegou ainda que o artigo 15.o, n.o 1, da mesma lei autoriza a amortização acelerada dos bens de equipamento. |
3.5.2. Conclusões do inquérito
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(277) |
O inquérito revelou que nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiou das vantagens promocionais previstas no artigo 15.o da Lei relativa aos Biocombustíveis durante o período de inquérito. |
3.5.3. Conclusão
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(278) |
Os produtores-exportadores incluídos na amostra não recorreram a esta medida no período de inquérito, pelo que a Comissão concluiu que não eram necessárias medidas de compensação neste contexto. |
3.6. Isenções de impostos provinciais concedidas pela província de Córdova
3.6.1. Base jurídica
|
(279) |
O autor da denúncia alegou que a província de Córdova concedia isenções de impostos provinciais à indústria de biodiesel ao abrigo da Lei Provincial de n.o 9397 (106), aprovada em 2007. A referida lei estabelece que os projetos de produção, desenvolvimento e utilização sustentável de biocombustíveis aprovados pela Autoridade de Execução ficam isentos do pagamento de impostos durante 15 anos. |
3.6.2. Conclusões do inquérito
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(280) |
O inquérito revelou que os produtores de biocombustíveis estabelecidos na província de Córdova tinham a possibilidade de beneficiar dessas isenções fiscais. A Lei Provincial n.o 9397 prevê, nas secções 5 e 6, isenções de impostos provinciais para projetos de produção, desenvolvimento e utilização sustentável de biocombustíveis. A Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova de que as vantagens fiscais concedidas especificamente à indústria de biodiesel, ao abrigo da Lei Provincial n.o 9397, integram um regime mais abrangente de vantagens fiscais, amplamente aplicado na província de Córdova, e as partes interessadas também não defenderam tal alegação. |
3.6.3. Conclusão
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(281) |
As empresas produtoras de biodiesel estabelecidas na província de Córdova beneficiam de isenções fiscais durante 15 anos, designadamente do imposto sobre o rendimento, do imposto de selo, do imposto sobre bens imobiliários, do imposto para o fundo a favor do sistema de educação e do imposto para o fundo a favor de obras de infraestrutura. Essas isenções fiscais visam beneficiar as empresas nacionais que produzem biodiesel, conforme estabelecido na Lei Provincial n.o 9397. Embora um dos produtores-exportadores incluído na amostra estivesse estabelecido na província de Córdova, não produzia biodiesel nessa província. Os outros produtores-exportadores incluídos na amostra não estavam estabelecidos nessa província. A Comissão concluiu, assim, que não foram concedidas isenções fiscais aos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito. |
3.7. Isenções de impostos provinciais concedidas pela província de Buenos Aires
3.7.1. Base jurídica
|
(282) |
O autor da denúncia alegou que a província de Buenos Aires adotou a Lei Provincial n.o 13.719, em conformidade com a Lei relativa aos Biocombustíveis de 2006, para isentar os beneficiários do pagamento de impostos, se estes estiverem registados como produtores de biocombustíveis ao abrigo da Lei de 2006. |
3.7.2. Conclusões do inquérito
|
(283) |
O inquérito revelou que os produtores de biocombustíveis estabelecidos na província de Buenos Aires tinham a possibilidade de beneficiar dessas isenções fiscais. Porém, nenhum dos produtores-exportadores de biodiesel incluídos na amostra estava estabelecido nessa província. |
3.7.3. Conclusão
|
(284) |
A Comissão apurou que nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiou das isenções fiscais estabelecidas na Lei Provincial n.o 13.719, durante o período de inquérito. |
3.8. Sistema de Promoção e Desenvolvimento Industrial («SPDI») da província de Santiago del Estero — Lei Provincial n.o 6.750
3.8.1. Base jurídica
|
(285) |
O autor da denúncia alegou que as empresas estabelecidas na província de Santiago del Estero poderiam obter várias vantagens e isenções fiscais no quadro da Lei Provincial n.o 6.750, aprovada em 2005. |
3.8.2. Conclusões do inquérito
|
(286) |
Nenhum dos produtores-exportadores de biodiesel incluídos na amostra estava estabelecido nessa província. |
3.8.3. Conclusão
|
(287) |
A Comissão apurou que nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra beneficiou das medidas estabelecidas na Lei Provincial n.o 6.750, durante o período de inquérito. |
3.9. Acordo sobre impostos municipais entre a Louis Dreyfus Argentina e o município de General Lagos
3.9.1. Introdução
|
(288) |
O autor da denúncia alegou que existe um acordo sobre impostos municipais entre o produtor-exportador Louis Dreyfus Argentina e o município de General Lagos. O acordo foi publicado na Portaria Municipal n.o 26/2016 (107) e prevê que a Louis Dreyfus Argentina pague um montante fixo mensal ao município de General Lagos em vez de pagar uma percentagem (0,5 %) das suas receitas brutas. |
3.9.2. Conclusões do inquérito
|
(289) |
O inquérito revelou que o acordo ainda vigorava no período de inquérito (108). No decurso da sua interação com os representantes do município de General Lagos, a Comissão apurou que o acordo iria vigorar até 2020. |
|
(290) |
Durante a visita de verificação às instalações da LDC, em Buenos Aires, a Comissão examinou os impostos municipais pagos pela empresa e a estimativa do montante dos impostos a pagar caso o acordo não estivesse em vigor. A Comissão observou que o montante que a LDC pagou ao município referente a 2017 era mais elevado do que o montante que teria pago ao abrigo da legislação geral em matéria fiscal. |
3.9.3. Conclusão
|
(291) |
A Comissão concluiu, por isso, que a LDC não beneficiou dessa medida no período de inquérito. |
3.10. Percentagem de redução da taxa de imposto ao abrigo do «Pacto Fiscal» (Decreto n.o 14/1994)
3.10.1. Introdução
|
(292) |
O autor da denúncia alega que o Pacto Fiscal, estabelecido pelo Decreto n.o 14/1994, prevê isenções fiscais. O pacto fiscal, ou «Pacto Federal para o Emprego, a Produção e o Crescimento celebrado entre o Estado Nacional e os Estados Provinciais», era um acordo entre as províncias e a administração central que estabelecia determinados princípios para a política fiscal provincial. |
3.10.2. Conclusões do inquérito
|
(293) |
O Pacto Fiscal constitui um acordo-quadro que exige que as leis provinciais apliquem os seus princípios. Por conseguinte, a Comissão apurou que este pacto fiscal tinha sido aplicado pelos regimes fiscais provinciais já referidos. |
3.10.3. Conclusão
|
(294) |
Por consequência, a Comissão não apurou outras vantagens ao abrigo desta medida. No entanto, à semelhança de outras medidas que criam benefícios fiscais a favor da indústria nacional de biodiesel, a medida tem relevância no quadro do conjunto de medidas do GA para apoiar esta indústria. |
3.11. Isenção do imposto sobre bens imobiliários ao abrigo da Lei Industrial de Santa Fé: isenção do pagamento do imposto sobre bens imobiliários ao abrigo da Lei Provincial n.o 8 478/1979, relativa à promoção industrial (artigo 4.o); isenções de impostos provinciais concedidas pela província de Santa Fé; artigo 183.o, ponto 29, relativo à isenção do imposto de selo de Santa Fé, e artigo 127.o relativo à isenção do imposto sobre o volume de negócios aplicável às exportações
3.11.1. Introdução
|
(295) |
O autor da denúncia alegou que a província de Santa Fé concedia várias isenções fiscais à indústria de biodiesel através da Lei Provincial n.o 8.478, do artigo 183.o, ponto 29, do artigo 127.o e da Lei n.o 12.692 da província de Santa Fé (109). |
3.11.2. Conclusões do inquérito
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(296) |
O inquérito concluiu que a Lei n.o 8.478, o artigo 183.o, ponto 29, e o artigo 127.o tinham sido substituídos pela Lei Provincial n.o 12.692. A Lei Provincial n.o 12.692 prevê isenções de impostos provinciais para as empresas nacionais envolvidas na investigação, no desenvolvimento, na criação, na produção e na utilização de produtos relacionados com as energias renováveis e, em especial, na produção de biodiesel. A produção de biocombustíveis está mencionada especificamente na Lei Provincial n.o 12.692 ao abrigo do artigo 5.o, alínea d). A Comissão não encontrou quaisquer elementos de prova de que as vantagens fiscais concedidas, ao abrigo dessa medida, especificamente a uma categoria de indústrias, ou seja, a indústria de biodiesel, integram um programa mais abrangente de vantagens fiscais, amplamente aplicado na província de Santa Fé, e as partes interessadas também não fizeram tal alegação. |
3.11.3. Conclusão
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(297) |
As empresas produtoras de biodiesel estabelecidas na província de Santa Fé beneficiam de isenções fiscais durante 15 anos, designadamente do imposto sobre o rendimento, do imposto de selo, do imposto sobre bens imobiliários e dos impostos sobre veículos. Esta isenção aplica-se às empresas nacionais produtoras de biodiesel, conforme estabelecido na Lei Provincial n.o 12.692. A isenção fiscal constitui, portanto, uma subvenção devido às receitas não cobradas pelo GA sendo de jure específica a determinadas indústrias, designadamente a indústria nacional de biodiesel. Trata-se, então, de uma vantagem resultante da subvenção passível de medidas de compensação. |
3.11.4. Cálculo do montante da subvenção
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(298) |
O montante da subvenção passível de medidas de compensação foi calculado em termos da vantagem conferida aos beneficiários durante o período de inquérito. Esta vantagem foi calculada como a diferença entre o montante total do imposto a pagar, de acordo com a taxa de imposto normal, e o imposto total efetivamente pago durante o período de inquérito pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. |
|
(299) |
Na sequência da divulgação do documento de informação e dos cálculos que o acompanham aos produtores-exportadores incluídos na amostra, bem como na sequência da divulgação final, duas das empresas alegaram que a base de atribuição deveria ser diferente (o volume de negócios total de produtos à base de sementes de soja ou o volume de negócios de todas as atividades industriais na província de Santa Fe). Uma vez que as empresas apenas receberam a isenção fiscal devido à sua produção de biodiesel, a Comissão considerou que esta isenção se destinava especificamente à produção de biodiesel, pelo que concluiu que deveria apenas ser atribuída ao volume de negócios do biodiesel e não ao volume de negócios total da empresa. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. Quadro 4 Receitas provinciais não cobradas ao abrigo da legislação provincial de Santa Fé
|
3.12. Conclusão sobre a concessão de subvenções
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(300) |
A Comissão calculou o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com as disposições do regulamento de base, para os produtores-exportadores incluídos na amostra, examinando cada subvenção ou programa de subvenções, e adicionou todos os valores para calcular o montante total de subvencionamento concedido a cada produtor-exportador no período de inquérito. Para calcular as margens de subvencionamento total, a Comissão calculou em primeiro lugar a percentagem de subvenção, sendo o seu montante uma percentagem do volume de negócios total da empresa. Essa percentagem foi, então, utilizada para calcular a subvenção atribuída às exportações do produto em causa para a União durante o período de inquérito. O montante da subvenção por tonelada do produto em causa, exportado para a União durante o período de inquérito, foi depois calculado, e as margens abaixo foram calculadas como percentagem do valor CIF (custo, seguro e frete) das mesmas exportações por tonelada. |
|
(301) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento de base, o montante total das subvenções para as empresas colaborantes não incluídas na amostra foi calculado com base no montante médio ponderado total das subvenções passíveis de medidas de compensação estabelecido para os produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra, com exclusão de montantes negligenciáveis bem como do montante de subvencionamento estabelecido para os elementos objeto das disposições do artigo 28.o, n.o 1, do regulamento de base. |
|
(302) |
No entanto, a Comissão não ignorou as conclusões relacionadas com o apoio do GA à indústria de biodiesel, mesmo que tivesse de se basear parcialmente nos dados disponíveis para determinar a existência de subvenções. |
|
(303) |
Com efeito, a Comissão considerou que os dados disponíveis e utilizados nesses casos não afetavam substancialmente as informações necessárias para determinar o montante de subvencionamento de uma forma equitativa, uma vez que a Comissão utilizou os dados relativos às importações fornecidos pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. Os exportadores que não foram convidados a colaborar no inquérito não serão prejudicados por esta abordagem (110). |
|
(304) |
Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores argentinos, o montante para «todas as outras empresas» foi fixado ao nível do montante mais elevado estabelecido para as empresas incluídas na amostra. O montante instituído para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no inquérito. |
|
(305) |
Na sequência da divulgação final, todos os produtores-exportadores alegaram que a Comissão deveria calcular os montantes da subvenção considerando o imposto de exportação sobre o biodiesel como uma compensação da vantagem concedida pelo imposto de exportação sobre as sementes de soja. Esta alegação foi rejeitada pela Comissão pois não existiam elementos de prova de que o GA tivesse criado um imposto de exportação sobre o biodiesel para «compensar» a vantagem concedida pelas sementes de soja fornecidas por remuneração inferior à adequada. |
|
(306) |
As mesmas empresas de exportação solicitaram igualmente um ajustamento para ter em conta os direitos anti-dumping. A Comissão considerou que não existia base jurídica para conceder este ajustamento, uma vez que não existem elementos de prova de que os direitos anti-dumping possam compensar as subvenções concedidas aos produtores-exportadores. De qualquer modo, esta alegação foi rejeitada porque os produtores-exportadores não pagaram efetivamente direitos anti-dumping no PI. Quadro 5 Montante das subvenções passíveis de medidas de compensação
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4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção de biodiesel da União
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(307) |
Durante o período de inquérito, 54 produtores da União que eram membros do EBB e outros 196 produtores não membros conhecidos fabricavam o produto similar. Todos estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(308) |
Tal como indicado no considerando 19, a Comissão selecionou provisoriamente três produtores da União para a amostra, representando 19 % da produção total da União do produto similar. |
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(309) |
Tal como referido no considerando 20, a Comissão recebeu uma série de observações sobre a amostra provisória, que era constituída pelos três produtores da União propostos: Bioagra-Oil SA (Polónia), Masol Iberia Biofuel, S.L.U. (Espanha) e Saipol (França). |
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(310) |
A CARBIO indicou que os três produtores da União propostos não são adequados para serem incluídos na amostra. A CARBIO referiu, entre outros aspetos, que a Saipol utiliza, quase exclusivamente, sementes de colza provenientes de França, mas que, para máxima eficiência, essa empresa deveria misturar vários tipos de matérias-primas. |
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(311) |
A CARBIO afirmou ainda que a Masol utiliza predominantemente óleo de palma a preços de transferência da empresa-mãe indonésia. |
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(312) |
No que diz respeito à Bioagra-Oil, a CARBIO referiu que esta empresa dispõe de uma escolha limitada de matérias-primas, devido à forma específica como a Diretiva Energias Renováveis é aplicada na Polónia. |
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(313) |
A CARBIO também sugeriu a ADM Hamburg AG ou a Verbio como empresas representativas para a amostra de produtores da União. No que se refere à Verbio, a CARBIO observou ainda que esta empresa é um produtor de biodiesel puro (sem uma atividade de moagem verticalmente integrada) estabelecido na fronteira germano-polaca, que opera no mercado mais amplo da Europa de Leste, incluindo a parte do mercado polaco que não está sujeita à legislação anteriormente mencionada. |
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(314) |
O autor da denúncia explicou que nem a Saipol nem a Masol utilizam de forma exclusiva qualquer tipo de matéria-prima. O inquérito confirmou que, de facto, tanto a Saipol como a Masol utilizam mais do que uma matéria-prima na sua produção. |
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(315) |
Com base nas observações recebidas, a Comissão decidiu manter a Saipol e a Masol Iberia Biofuel na amostra. Devido ao facto de a Comissão não ter recebido uma contra-argumentação para a alegação constante do considerando 312, segundo a qual a Bioagra-Oil tem uma escolha limitada de matérias-primas, a Comissão decidiu substituir essa empresa pela Verbio Vereinigte BioEnergie AG (Alemanha) na amostra de produtores da União. |
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(316) |
A Comissão determinou a produção total de biodiesel da União, durante o período de inquérito, em cerca de 13 milhões de toneladas. Quadro 6 Produção de biodiesel da União (toneladas)
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(317) |
O valor da produção total de biodiesel da União apresentado no quadro 6 baseia-se nos dados facultados pelo EBB. O EBB compila dados relativos à produção enviados pelos seus membros, que representam cerca de 70 % da produção de biodiesel da União. No que diz respeito aos produtores não membros, que representam cerca de 30 % da produção de biodiesel da União, o EBB reúne as informações relativas à produção facultadas pelas associações industriais nacionais competentes e extraídas de outras fontes disponíveis ao público. A metodologia e a exatidão dos dados recolhidos pelo EBB foram verificadas, ao abrigo do artigo 26.o do regulamento de base, no decurso de uma visita realizada nas instalações do EBB. A Comissão não recebeu observações das partes interessadas relativamente a esses dados. |
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(318) |
A produção total de biodiesel da União aumentou gradualmente 5 % entre 2014 e 2016. Durante o período de inquérito, observa-se um aumento mais significativo da produção, correspondente a 10 pontos percentuais. A produção da União no período de inquérito não aumentou ao mesmo ritmo que o consumo da União devido às importações subvencionadas provenientes da Argentina que começaram a entrar no mercado da União no final do período de inquérito. |
4.2. Consumo de biodiesel da União
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(319) |
A Comissão determinou o consumo de biodiesel da União com base nas informações apresentadas pelo EBB e nas estatísticas de importação e exportação. |
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(320) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 7 Consumo de biodiesel da União (toneladas)
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(321) |
A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando as importações de biodiesel na União às vendas da indústria da União no mercado da União. O consumo de biodiesel da União diminuiu ligeiramente 4 % até 2016. Durante o período de inquérito, aumentou 19 % em relação a 2014. O consumo de biodiesel depende de dois fatores importantes: o consumo de diesel e o teor de biodiesel no diesel. |
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(322) |
Na sequência da divulgação final, a CARBIO comentou a revisão da metodologia do cálculo do consumo de biodiesel da União e, a este respeito, sugeriu que a razão para esta alteração era a falta de fiabilidade dos dados de produção da indústria da União. |
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(323) |
A Comissão alterou a metodologia do cálculo do consumo para limitar a complexidade deste cálculo e eliminar a necessidade de incluir o nível das exportações da União no referido cálculo. O nível dos dados de produção da indústria da União permaneceu inalterado. Como explicado no considerando 358, a Comissão verificou a metodologia de recolha de dados pelo EBB, incluindo os dados de produção, e considerou-a fiável. |
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(324) |
Em comparação com os combustíveis fósseis, o biodiesel produz menos poluentes atmosféricos, como partículas, monóxido de carbono, dióxido de enxofre, hidrocarbonetos e toxinas, mas pode produzir mais óxido de azoto. Além disso, os produtos de origem vegetal utilizados como matéria-prima para a produção de biodiesel (soja, óleo de palma, colza, etc.) compensam as futuras emissões de CO2 ao absorverem essas emissões de CO2 durante o cultivo. |
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(325) |
O aumento constante da procura e a produção da União resultam da política energética da União. A Diretiva Energias Renováveis (Diretiva 2009/28/CE) (111) estabelece que «cada Estado-Membro deve assegurar que a sua quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida por todos os modos de transporte em 2020 represente, pelo menos, 10 % do consumo final de energia nos transportes nesse Estado-Membro». |
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(326) |
No âmbito dessa política, os Estados-Membros da União têm de estabelecer como objetivo que os biocombustíveis representem 10 % de todas as vendas de combustíveis destinados aos transportes até 2020. A aplicação, os níveis atuais e a metodologia para calcular o teor de biocombustíveis não são uniformes em todos os Estados-Membros da União, mas a referida obrigação, que se está a generalizar, resulta na já praticada mistura de um teor de biocombustível de cerca de 5 % a 7 % no diesel convencional, de origem fóssil. |
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(327) |
O facto de se estarem a misturar quantidades cada vez maiores de biodiesel no diesel convencional constitui um elemento importante na análise da evolução do mercado na União. O custo de produção e os preços do biodiesel são geralmente mais elevados do que o custo de produção e os preços do diesel. Por conseguinte, é apenas graças à Diretiva Energias Renováveis (2009/28/CE) que os produtores de combustíveis (refinarias) compram biodiesel para misturar em combustíveis fósseis. |
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(328) |
O consumo de biodiesel está diretamente ligado à obrigação, estabelecida nos Estados-Membros, de misturar certos níveis de biodiesel em combustíveis fósseis. O consumo de biodiesel deverá aumentar quando e à medida que mais Estados-Membros atinjam os objetivos estabelecidos pela Diretiva Energias Renováveis (2009/28/CE), a aplicar até 2020. Outros fatores, nomeadamente o aumento da utilização de meios de transporte com motores a diesel, também têm impacto no consumo de biodiesel. |
4.3. Importações provenientes do país em questão
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em questão
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(329) |
A Comissão estabeleceu o volume das importações de biodiesel com base nas estatísticas de importação da UE extraídas da base de dados Surveillance 2 (112). A Comissão determinou a parte de mercado das importações com base no consumo da União de biodiesel indicado no quadro 7. |
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(330) |
As importações de biodiesel na União provenientes do país em questão evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Volume das importações (toneladas) e parte de mercado
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(331) |
Devido aos direitos anti-dumping sobre as importações provenientes, nomeadamente, da Argentina, instituídos em 26 de novembro de 2013 pelo Regulamento (UE) n.o 1194/2013 (113), as importações na União, provenientes da Argentina, foram nulas ou negligenciáveis entre 2014 e agosto de 2017. As importações negligenciáveis da Argentina em 2015 consistiram em quatro operações de importação distintas, que se registaram em Espanha, pelo que a Comissão não as considera representativas. |
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(332) |
Em setembro de 2017, os referidos direitos anti-dumping sobre as importações de biodiesel provenientes da Argentina foram substancialmente reduzidos pelo Regulamento (UE) 2017/1578 (114), de 18 de setembro de 2017, e, por isso, essas importações começaram a aumentar de forma significativa, atingindo uma parte de mercado estimada em 2,8 % durante o período de inquérito. |
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(333) |
As importações de biodiesel mensais na União, provenientes da Argentina, durante o segundo semestre de 2017, evoluíram do seguinte modo: Quadro 9 Volume das importações (toneladas) por mês
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(334) |
Não se registaram importações provenientes da Argentina entre janeiro e agosto de 2017. As estatísticas das importações mensais constantes do quadro 9 demonstram o rápido e substancial aumento das importações de biodiesel na sequência da redução dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel provenientes da Argentina. |
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(335) |
As importações mensais na União de biodiesel proveniente da Argentina, após o período de inquérito, nos primeiros oito meses de 2018, evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Volume das importações (milhares de toneladas) por mês
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(336) |
As importações de biodiesel provenientes da Argentina continuaram em 2018. O biodiesel exportado chega ao mercado da União em grandes expedições individuais, normalmente um navio na sua totalidade. Por conseguinte, é menos significativo analisar o nível mensal das importações. |
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(337) |
O nível das importações não diminuiu nos primeiros oito meses de 2018. Pelo contrário, a parte de mercado estimada das importações argentinas na União, pressupondo que o consumo da União se manteve inalterado, ascende a 11,5 % durante os primeiros oito meses de 2018. O que mostra que a parte de mercado estimada e os níveis médios mensais das importações aumentaram. |
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(338) |
Importa ainda assinalar que não houve qualquer redução dos níveis das importações provenientes da Argentina na sequência do registo das importações a partir de 25 de maio de 2018. De facto, agosto de 2018 foi o mês com o segundo nível mais elevado de importações provenientes da Argentina em todo o período considerado. |
4.3.2. Preços das importações provenientes do país em questão e subcotação dos preços
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(339) |
Tal como indicado no considerando 334, as importações na União provenientes da Argentina só começaram no final do período de inquérito, não se registando importações, ou apenas importações negligenciáveis, no período 2014-2016. A evolução dos preços no período considerado, em 2015 e no período de inquérito é apresentada no quadro 11 seguinte. Quadro 11 Preços de importação
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(340) |
A seguir ao período de inquérito, o preço médio ponderado do biodiesel importado da Argentina, em relação aos volumes importados, tal como descrito no considerando 335, diminuiu para 613 euros por tonelada. Ou seja, após o período de inquérito, o preço médio de importação diminuiu 3,6 % em comparação com o preço de importação durante o período de inquérito. |
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(341) |
A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:
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(342) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, foi corrigido um erro material na conversão cambial dos valores CIF em euros para o grupo T6, o que implicou uma diminuição do valor CIF em euros para esse grupo. |
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(343) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a Comissão recebeu observações do GA, da CARBIO, e do importador independente Gunvor sobre os ajustamentos efetuados ao preço CIF das importações provenientes dos produtores argentinos incluídos na amostra cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União. |
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(344) |
O GA, a CARBIO e o importador independente Gunvor declararam que o preço de exportação do biodiesel proveniente da Argentina deveria ser aumentado pelos direitos aduaneiros convencionais de 6,5 %. Além disso, a CARBIO e o importador independente Gunvor alegaram que o preço de exportação do biodiesel proveniente da Argentina deveria ser igualmente aumentado pelas medidas anti-dumping que variaram entre 6,5 % e 8,1 % durante o período compreendido entre setembro de 2017 e dezembro de 2017, ou seja, durante os quatro meses do período de inquérito quando começaram as importações provenientes da Argentina. |
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(345) |
Na sequência da divulgação final, o GA observou que o cálculo da subcotação dos preços por parte da Comissão deveria incluir os direitos anti-dumping. A CARBIO fez a mesma observação sobre a inclusão dos direitos anti-dumping na fase inicial do processo e reiterou-a na sequência da divulgação final. Os produtores-exportadores também apresentaram observações a este respeito, e defenderam que deveriam ser adicionados os direitos anti-dumping. |
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(346) |
A Comissão aceitou a alegação no que diz respeito aos direitos aduaneiros convencionais a adicionar ao preço CIF e alterou os seus cálculos em conformidade. |
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(347) |
A Comissão rejeitou a alegação relativa aos direitos anti-dumping a acrescentar ao preço CIF, considerando-a injustificada. No caso em apreço, a Comissão considerou que é mais adequado analisar o comportamento dos produtores-exportadores na ausência dos direitos anti-dumping, uma vez que, no contexto de uma análise de ameaça de prejuízo, tem de analisar o impacto futuro dos preços de importação na indústria da União, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 8, alínea d), do regulamento de base. Além disso, as medidas que instituem os direitos anti-dumping foram revogadas em 18 de outubro de 2018 (115). Consequentemente, os direitos anti-dumping deixarão de ter repercussões sobre os preços de importação no futuro e os direitos anti-dumping já cobrados terão de ser reembolsados ou objeto de dispensa de pagamento, com efeitos retroativos. |
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(348) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a CARBIO comentou que a Comissão alegou que, uma vez que apenas um importador independente colaborou no presente inquérito, os custos de importação utilizados no inquérito anti-dumping de 2013 deveriam ser igualmente utilizados no caso em apreço. A CARBIO alegou ainda que a Comissão não especificou por que motivo rejeitara os custos de importação apresentados pelo importador independente em questão. Também a Gunvor defendeu que deveriam ter sido utilizados os custos de importação efetivos que apresentou. A CARBIO reiterou esta alegação nas observações após a divulgação final. |
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(349) |
A Comissão confirmou que, no que se refere à metodologia explicada no considerando 341, a referência utilizada para adicionar os custos de importação fora a dos custos de importação utilizados no inquérito na base da instituição de direitos anti-dumping pelo Regulamento (UE) n.o 1194/2013 (116). Esses custos foram utilizados porque o único importador independente que colaborou no presente inquérito solicitou que os seus dados permanecessem confidenciais. Por outro lado, os custos de importação utilizados no inquérito anterior continham categorias específicas diferenciadas de custos de importação e a sua quantificação. Esta informação não foi disponibilizada pelo importador independente que colaborou no presente inquérito. Nenhuma parte interessada apresentou elementos de prova que indicassem quaisquer diferenças relevantes entre os custos de importação do produto em causa utilizados em 2013 e os custos de importação incorridos no período de inquérito. Acrescente-se que os custos de importação foram expressos em euros, em 2013. Uma vez que a taxa de câmbio do ARS desceu cerca de oito vezes desde 2012, e que a inflação na área do euro tem sido muito baixa desde 2013 (cerca de 5 % no total nos últimos seis anos), a Comissão considerou adequado utilizar os custos de importação apresentados no inquérito anterior. |
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(350) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a Comissão corrigiu um erro material no que diz respeito ao cálculo do valor CIF dos produtores-exportadores incluídos na amostra. |
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(351) |
Em consequência, a Comissão comparou os preços por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. |
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(352) |
A comparação por tipo do produto incidiu sobre uma comparação do CFPP, independentemente da matéria-prima utilizada. Outro aspeto que a Comissão teve em conta foi a possibilidade de determinado produto ter sido objeto de «dupla contabilização» na maioria dos Estados-Membros. A «dupla contabilização» permite que a refinaria contabilize duas vezes o teor de um tipo específico de biodiesel no diesel que produz (por exemplo, um teor de 3 % de biodiesel de «dupla contabilização» seria equivalente a 6 %). No que diz respeito à Alemanha, onde é aplicada uma forma diferente de calcular a eficiência da redução das emissões de CO2, a Comissão teve igualmente em conta esta especificidade do mercado alemão. |
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(353) |
A Comissão determinou que, na maioria dos casos, o cliente final que adquire biodiesel não sabe nem está interessado em saber qual a matéria-prima utilizada na produção, mas quer um produto que cumpra um determinado nível máximo de CFPP. Esse nível varia consoante a estação e as condições climáticas. Durante os meses de verão e em regiões mais quentes, os clientes aceitam níveis de CFPP mais elevados e exigem um nível inferior de CFPP durante os meses de inverno e em regiões mais frias. |
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(354) |
A Comissão apresentou o resultado da comparação em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito. A comparação revelou uma margem média ponderada de subcotação pelas importações, no mercado da União, efetuadas pelos exportadores incluídos na amostra provenientes do país em questão que oscilou entre 9,5 % a 15,2 %. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Observações gerais
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(355) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações subvencionadas na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação dessa indústria durante o período considerado. |
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(356) |
Tal como referido no considerando 19, recorreu-se à amostragem para determinar a ameaça de prejuízo e o impacto negativo no nível dos preços de venda, nas quantidades vendidas, na parte de mercado e nos lucros da indústria da União. |
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(357) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes das respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra e nas informações facultadas pelo EBB. |
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(358) |
A Comissão examinou a metodologia de recolha dos dados apresentados pelo EBB e verificou que as informações eram corroboradas por documentação e procedimentos de exame adequados. |
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(359) |
Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
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(360) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude do montante do subvencionamento e recuperação de anteriores práticas de subvenção ou dumping. |
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(361) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
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(362) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a Comissão enviou dois conjuntos de perguntas adicionais relativamente ao período subsequente ao período de inquérito. Um conjunto de perguntas foi enviado às três empresas incluídas na amostra e o outro ao EBB. A Comissão analisou as respostas de todas as partes interessadas e utilizou as informações recebidas para tirar as suas conclusões relativas ao período subsequente ao período de inquérito. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
4.4.2.1.
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(363) |
Durante o período considerado, a produção total da União, a capacidade de produção e a utilização da capacidade evoluíram do seguinte modo: Quadro 12 Capacidade de produção e utilização da capacidade
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(364) |
A capacidade de produção aumentou de forma constante em 10 % ao longo do período considerado, para dar resposta à procura crescente. |
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(365) |
Tal como acontece com informações sobre a produção, o EBB compila dados relativos à capacidade dos seus membros, incluindo associações nacionais, e, no que diz respeito à capacidade dos não membros, obtém essas informações de outras fontes disponíveis ao público. |
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(366) |
Os valores relativos à capacidade de produção não incluem uma parte significativa da capacidade que é considerada «capacidade não utilizada». O EBB explicou que algumas unidades de biodiesel não funcionam há vários anos, devendo ser consideradas unidades em inatividade prolongada. Essas unidades, embora nominalmente instaladas, só poderão reiniciar a produção após um investimento em adaptação técnica e decorrido um longo período de tempo. |
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(367) |
A utilização da capacidade da indústria da União aumentou 5 % (ou 4 pontos percentuais), passando de 75 % para 79 % no período considerado. A indústria atingiu o nível mais elevado de utilização da capacidade durante o período de inquérito. |
4.4.2.2.
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(368) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 13 Volume de vendas e parte de mercado
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(369) |
As vendas da indústria da União diminuíram 4 % entre 2014 e 2016, tendo, em seguida, aumentado 18 pontos percentuais no período de inquérito, ou seja, mais 14 % do que em 2014. |
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(370) |
Os fatores que determinam as vendas são os mesmos que determinam o consumo, e que estão descritos nos considerandos 324 a 328. As importações não afetaram de forma significativa o nível de vendas no período 2014-2016, sendo esta uma das razões para a estabilidade dos níveis das vendas e da parte de mercado. |
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(371) |
Foi o facto de a Argentina reduzir os direitos em 2017 que alterou a situação do mercado. Não obstante as importações só terem começado no final do ano, a indústria da União perdeu 3,8 pontos percentuais de parte de mercado em comparação com 2014. Tal como explicado no considerando 333, esta diminuição significativa da parte de mercado coincide com a entrada das importações do produto em causa no mercado da União nos últimos quatro meses do período de inquérito. |
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(372) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a CARBIO apresentou uma observação sobre a parte de mercado da indústria da União estabelecida para os anos de 2015 a 2016, e que indicava que, embora não se registassem importações provenientes da Argentina, a indústria da União estava a perder parte de mercado nesse período. |
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(373) |
A Comissão verificou os dados abrangidos e identificou um erro no cálculo do consumo da União no documento de informação, o que deu origem a partes de mercado da indústria da União incorretas. Este erro foi corrigido e os quadros 7 e 13 contêm os valores corrigidos. |
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(374) |
Após essa correção, a parte de mercado da União nos anos de 2015 a 2016 permaneceu estável e diminuiu apenas durante o período de inquérito, devido ao aumento dos volumes das importações provenientes da Argentina. |
4.4.2.3.
|
(375) |
Apesar do aumento de 19 % do consumo da União ao longo do período considerado, as vendas e a produção da indústria da União aumentaram apenas 14 % e 15 %, respetivamente. A indústria da União não conseguiu, portanto, beneficiar plenamente do crescimento do mercado no período considerado, uma vez que parte considerável deste crescimento foi absorvida pelas crescentes importações subvencionadas provenientes da Argentina durante o período de inquérito. |
4.4.2.4.
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(376) |
O emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo durante o período considerado: Quadro 14 Emprego e produtividade
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(377) |
O emprego na União evoluiu de forma diferente das tendências da produção, das vendas e do consumo. Em 2015, ocorreu um aumento relativamente elevado do emprego, ano em que registou um crescimento anual de 15 %. Desde então, manteve-se estável, incluindo no período de inquérito. |
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(378) |
O aumento de 2015 deverá ser encarado como uma reação da indústria da União às condições mais favoráveis do mercado de biodiesel e à expectativa de melhorias futuras. Ao mesmo tempo, a ligeira diminuição do emprego durante o período de inquérito ainda não representa uma reação ao aumento das importações provenientes da Argentina. A indústria da União não reduziu ainda a capacidade durante o período de inquérito, pelo que o emprego se mantém estável. |
4.4.2.5.
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(379) |
O impacto das importações subvencionadas provenientes do país em questão na indústria da União foi substancial, dados os volumes significativos e os baixos preços destas importações. |
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(380) |
Em 26 de novembro de 2013, a União instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de biodiesel provenientes, nomeadamente, da Argentina. Os direitos foram estabelecidos com base no nível de eliminação do prejuízo, que variava entre 22 % e 25,7 %. |
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(381) |
Tal como referido no considerando 332, esses direitos anti-dumping foram bastante reduzidos em setembro de 2017 e, em consequência, as importações de biodiesel provenientes da Argentina começaram a aumentar marcadamente. Tal como referido no considerando 330, a parte de mercado estimada das importações de biodiesel argentinas na União atingiu 2,8 % no período de inquérito. A parte de mercado estimada das importações de biodiesel argentinas na União no último trimestre de 2017 é superior a 10 %. As importações de biodiesel argentinas na União continuaram a aumentar após o período de inquérito e, apesar de estarem sujeitas a registo, a parte de mercado estimada dessas importações no primeiro semestre de 2018 manteve-se acima dos 10 %. |
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(382) |
As estatísticas de importação para o período subsequente ao período de inquérito, referidas em pormenor no considerando 335, mostram que o nível das importações até agosto de 2018 continuou, e aumentou ainda mais, apesar de as importações se encontrarem sujeitas a registo a partir de 18 de maio de 2018. |
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(383) |
O aumento significativo e rápido das importações de biodiesel argentinas na União teve início em setembro de 2017 e as importações continuaram, apesar de sujeitas a registo. Em consequência dos baixos preços, que subcotaram de forma substancial os preços da indústria da União, esta última perdeu parte de mercado e não conseguiu beneficiar plenamente do crescimento do mercado. |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
4.4.3.1.
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(384) |
Durante o período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo: Quadro 15 Preços de venda na União
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(385) |
O preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes diminuiu significativamente, a saber, 13 %, em 2015. No ano seguinte, ou seja, em 2016, e no período de inquérito, os preços aumentaram, atingindo um nível 2 %, sendo superior ao de 2014. |
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(386) |
O custo unitário de produção dos produtores da União incluídos na amostra acompanhou a tendência dos preços e diminuiu 9 % em 2015. Em 2016 e no período de inquérito, o custo unitário aumentou, atingindo um nível 4 % superior ao de 2014. Esta situação acompanhou a evolução dos preços da principal matéria-prima, colza, que aumentou 8 % entre 2014 e o período de inquérito (117). |
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(387) |
O preço de venda unitário médio e o custo unitário dizem respeito aos produtores da União incluídos na amostra, mas não são diretamente comparáveis. Tal deve-se ao facto de os preços se referirem às vendas a clientes independentes na União, ao passo que os custos se referem à produção total. |
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(388) |
A evolução do preço do biodiesel está ligada à evolução do preço de mercado da matéria-prima, que é ou o produto agrícola ou o combustível. O custo da matéria-prima constitui o principal fator de custo e determina em grande medida o custo total de produção e, consequentemente, o preço de venda no mercado. |
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(389) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a Comissão recebeu observações do GA sobre o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes. O GA declarou que este preço diminuiu de modo substancial em 2015 (13 %) e que a Comissão não efetuou qualquer análise a fim de dissociar outras causas do eventual prejuízo, apesar de ser incontestável que as importações argentinas em 2015 representaram apenas uma parte de mercado de 0,5 %. |
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(390) |
A Comissão assinalou que, tal como explicado no considerando 388, a evolução do preço do biodiesel está ligada à evolução dos preços da matéria-prima praticados no mercado. Com efeito, o preço internacional do óleo de colza diminuiu 14,5 % entre 2014 e 2015 (118), o que corresponde a uma diminuição de 13 % do preço de venda unitário médio ponderado dos produtores da União incluídos na amostra postos em causa pelo GA e, ao mesmo tempo, confirma a afirmação de que o custo das matérias-primas determina os preços de venda no mercado. |
4.4.3.2.
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(391) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 16 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(392) |
Os custos médios da mão de obra permaneceram estáveis, com exceção de 2015, ano em que foram mais elevados do que nos outros anos. Esse foi o ano em que a indústria da União começou a aumentar significativamente o nível de emprego. Como se pode observar, nos períodos seguintes, 2016 e o período de inquérito, quando se registou um aumento constante do emprego ao longo de todo o ano, os custos médios da mão de obra permanecem a um nível muito semelhante e estável. |
4.4.3.3.
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(393) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 17 Existências
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(394) |
Os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra foram mais elevados em 2014. Diminuíram 27 % entre 2014 e 2015 e, desde então, situaram-se a um nível comparável. O nível de existências não acompanhou o aumento da produção e das vendas durante o período de inquérito. Uma vez que o produto objeto de inquérito é vendido a granel, uma só entrega pode compreender um volume significativo, superior a 10 000 toneladas. Por conseguinte, uma única entrega pode ter um impacto significativo no nível de existências, em função da data exata da transação, pelo que o nível de existências é um indicador menos importante para a indústria da União. |
4.4.3.4.
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(395) |
Durante o período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 18 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(396) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos três produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade baseia-se nos custos das mercadorias vendidas. |
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(397) |
A rendibilidade foi baixa durante todo o período considerado. Só em 2014 atingiu 5 %, mas não se registaram quaisquer lucros em 2015 e, em 2016 e no período de inquérito, os lucros não excederam 1 %. A rendibilidade mais elevada em 2014 deveu-se principalmente aos rendimentos extraordinários e financeiros de um dos produtores da União incluídos na amostra. Sem esses elementos, a rendibilidade da indústria da União em 2014 seria comparável à dos outros anos do período considerado. |
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(398) |
A rendibilidade da indústria da União diminuiu ainda mais no período que se seguiu ao período de inquérito e, no primeiro semestre de 2018, registou uma perda de 1,7 %. |
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(399) |
Apesar dos baixos níveis de lucro, a indústria da União gerou um cash flow positivo proveniente das suas operações em todo o período considerado. Foi capaz de autofinanciar as suas atividades. Porém, também no caso do cash flow, a indústria da União gerou o nível mais elevado em 2014, não tendo excedido 37 % desse nível em nenhum dos anos que se seguiram. |
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(400) |
A indústria da União continuou a investir ao longo de todo o período considerado, e atingiu o seu nível mais elevado de investimentos no período de inquérito. Por conseguinte, a chegada súbita de importações subvencionadas provenientes da Argentina, no final do período de inquérito, ainda não afeta negativamente o nível dos investimentos realizados pela indústria da União. |
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(401) |
O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos diminuiu consideravelmente — a saber, 79 % — durante o período considerado, refletindo em grande medida a evolução da rendibilidade. |
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(402) |
O desempenho financeiro da indústria da União em termos de lucros durante o período de inquérito limitou a sua capacidade de obtenção de capital. |
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(403) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, o GA alegou que a baixa rendibilidade da indústria da União durante todo o período compreendido entre 2014 e o período de inquérito não pode ser o resultado das importações provenientes da Argentina que apenas foram retomadas em setembro de 2017. Neste contexto, o importador independente, a empresa Gunvor, também observou, na sequência da divulgação do documento de informação, que a indústria da União não estava a sofrer um prejuízo importante. |
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(404) |
Na sequência da divulgação final, o GA e a CARBIO reiteraram as suas observações sobre o desempenho da indústria da União e referiram uma série de indicadores de desempenho que tinham evoluído de forma positiva. O GA reiterou ainda a sua conclusão de que, na ausência de importações provenientes da Argentina, a situação económica da indústria da União não foi afetada por essas mesmas importações. |
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(405) |
A Comissão observou que as tendências, incluindo as tendências de rendibilidade, revelam que a indústria da União parece não ter recuperado integralmente dos efeitos de anteriores práticas de dumping. Trata-se do período compreendido entre 2014 e o período de inquérito que o GA indicou nas suas observações. Além disso, apesar de as importações provenientes da Argentina terem efetivamente sido retomadas apenas em setembro de 2017, o facto de terem atingido uma parte de mercado estimada em mais de 10 % no último trimestre de 2017 não pode ser alheio à situação da indústria da União que atingiu apenas uma rendibilidade de 0,8 % no período de inquérito (e, em última análise, às perdas que se seguiram). Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
4.5. Indicadores económicos após o período de inquérito
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(406) |
A Comissão fez perguntas adicionais aos produtores da União incluídos na amostra e recebeu respostas. Os dados relativos ao período posterior ao inquérito, tal como os indicadores microeconómicos para o período de inquérito, foram apresentados como uma média ponderada dos três produtores da União incluídos na amostra. |
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(407) |
Para o período posterior ao inquérito, para certos indicadores macroeconómicos como a capacidade, a utilização da capacidade, a produção e as vendas, a informação só pôde ser analisada relativamente aos produtores da União incluídos na amostra, devido aos prazos do inquérito. Os valores relativos ao período de inquérito não são, por isso, diretamente comparáveis com os valores apresentados na secção 4.4.2. No entanto, os valores permitem uma análise da evolução da situação dos produtores da União incluídos na amostra após o período de inquérito. |
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(408) |
A produção, as vendas e os custos unitários assim como os preços de venda unitários dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 19 Indústria da União após o período de inquérito
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(409) |
A evolução registada durante o período subsequente ao período de inquérito é apresentada em comparação com o período de inquérito para o primeiro e o segundo trimestres de 2018, com valores indexados ao período de inquérito. |
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(410) |
A capacidade dos produtores da União incluídos na amostra no primeiro semestre de 2018 permaneceu estável, ao passo que a utilização da capacidade diminuiu de 85 % para 76 %. |
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(411) |
Tanto a produção como as vendas diminuíram no primeiro e no segundo trimestres após o período de inquérito. |
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(412) |
Tanto os custos unitários como os preços de venda unitários diminuíram em ambos os trimestres após o período de inquérito. O custo unitário da produção diminuiu 5 %, ao passo que o preço médio de venda diminuiu 7 %, provocando a diminuição da rendibilidade descrita no considerando 398. |
4.6. Conclusão sobre o prejuízo
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(413) |
Para além de um número negligenciável de importações em 2015, não se registaram importações de biodiesel da Argentina no mercado da União antes de setembro de 2017. Embora estas importações tenham começado mais para o final do período de inquérito, atingiram um nível que lhes permitiu alcançar uma parte de mercado de 2,8 % no período de inquérito, aumentando para uma parte de mercado estimada em mais de 10 % no último trimestre de 2017, o que parece confirmar-se no primeiro semestre de 2018, apesar do registo das importações. |
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(414) |
Durante o período considerado, os indicadores de prejuízo foram contraditórios. A produção e as vendas da indústria da União acompanharam, em grande medida, a procura do mercado, mantiveram-se estáveis entre 2014 e 2016 e aumentaram durante o período de inquérito, sem beneficiar plenamente do crescimento do mercado no final do período considerado, que foi parcialmente absorvido pelas importações em causa. Os investimentos aumentaram significativamente durante o período considerado. Esta é uma evolução positiva, que indica que a indústria começou a recuperar. O início do aumento do emprego em 2015 pode também ser considerado um sinal de que a situação da indústria da União começou a melhorar na ausência das importações subvencionadas provenientes da Argentina. |
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(415) |
No período subsequente ao período de inquérito, muitos dos indicadores económicos apontavam para uma clara deterioração da situação económica da indústria da União. Incidem sobre a utilização da capacidade, a produção, as vendas e os preços de venda unitários, tal como acima descrito. |
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(416) |
No entanto, a rendibilidade da indústria da União manteve-se baixa durante a maior parte do período considerado e não foi capaz de aumentar a sua produtividade por trabalhador. Esta situação indica que a indústria da União não conseguiu atingir um nível de operações regulares e lucrativas nesse curto período e agravou-se no primeiro semestre de 2018, quando a indústria da União registou perdas. |
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(417) |
A Comissão apurou que o período de inquérito fora já influenciado de forma negativa pelas importações provenientes da Argentina e que o período a seguir ao período de inquérito indicava o agravamento da situação da indústria da União. Apesar do aumento das vendas e da produção, resultante do crescimento do consumo no período de inquérito, a situação económica da indústria da União não deu sinais de melhoria. Com efeito, durante o período de inquérito, a indústria da União não registou quase nenhum lucro, dada a pressão exercida pelos baixos preços das importações em causa. Os baixos lucros registados no período de inquérito transformaram-se em perdas durante o primeiro semestre de 2018. A evolução examinada acima mostra que a indústria da União parece não ter recuperado plenamente dos efeitos de anteriores situações de dumping. Apesar de não ter chegado a uma conclusão sobre a existência de um prejuízo importante no período de inquérito, a Comissão analisará se existe, pelo menos, uma ameaça de prejuízo importante. |
5. AMEAÇA DE PREJUÍZO
5.1. Introdução
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(418) |
Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações subvencionadas provenientes do país em questão constituem um prejuízo importante para a indústria da União. |
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(419) |
Na determinação da existência de uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 8, segundo parágrafo, do regulamento de base, são tomados em consideração, nomeadamente, os seguintes fatores:
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5.2. Natureza da subvenção ou subvenções em questão e os efeitos que são suscetíveis de ter sobre o comércio
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(420) |
No considerando 304, a Comissão apurou a existência de subvenções passíveis de medidas de compensação em conformidade com o regulamento de base. Essas subvenções revelaram que as importações do produto em causa podem potencialmente beneficiar de apoio dos poderes públicos. A importante subcotação verificada no período de inquérito e posteriormente deverá agravar ainda mais a frágil situação económica da indústria da União, já observada no período de inquérito. Por outro lado, como explicado no considerando 158, as medidas do GA para apoiar a indústria nacional de biodiesel asseguram que as exportações de biodiesel se mantêm muito competitivas devido aos custos mais baixos da obtenção de sementes de soja (ao contrário do que sucede com os produtores da União afetados por flutuações de preços mais elevadas nos custos das sementes de colza). Deste modo, é previsível que as importações subvencionadas do produto em causa, devido à natureza das medidas de apoio do GA, possam continuar a afetar negativamente a situação económica da indústria da União. |
5.3. Taxa de crescimento significativa das importações subvencionadas no mercado da União, indicando a probabilidade de um aumento substancial das importações
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(421) |
Existe uma relação clara entre o aumento súbito e substancial das importações de biodiesel provenientes da Argentina que entraram no mercado da União a partir de setembro de 2017 e a redução dos direitos anti-dumping instituídos a partir desse mês, conforme indicado no quadro 9. Esta evolução revela a rápida capacidade de reação dos produtores-exportadores argentinos à evolução das condições de mercado. Além disso, os dados sobre as importações de biodiesel argentinas após o período de inquérito confirmam que, apesar do registo das importações, os produtores-exportadores argentinos continuaram a exportar para o mercado da União quantidades similares às exportadas durante o período de inquérito, assim que os direitos anti-dumping foram reduzidos ou revogados. |
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(422) |
Por conseguinte, tendo em conta a atratividade do mercado da União para as exportações argentinas, a Comissão considerou que, após a redução dos direitos anti-dumping, em setembro de 2017, o facto de o volume das importações de biodiesel provenientes da Argentina ter aumentado significativamente indica a probabilidade de essas importações continuarem a aumentar. A análise das importações no período de janeiro a agosto de 2018, estabelecida no considerando 463, confirma o aumento efetivo das importações de biodiesel provenientes da Argentina. |
5.4. Capacidade suficiente e livremente disponível e capacidade de absorção de países terceiros
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(423) |
Segundo as estatísticas agrícolas da OCDE (119) sobre o consumo mundial de biodiesel, em 2017, a Argentina representava apenas cerca de 3,5 % do consumo mundial. Como indicado no considerando 202, a Argentina exportou 57 % da sua produção durante o período de inquérito. |
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(424) |
O baixo nível de consumo da Argentina, em comparação com o consumo mundial e o consumo da União, de cerca de 40 %, e dos EUA, de cerca de 25 %, indica claramente que o setor do biodiesel da Argentina está orientado para a exportação e depende destes mercados (ver também considerando 209). |
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(425) |
A capacidade não utilizada dos produtores de biodiesel argentinos durante o período de inquérito está estimada em mais de 1,2 milhões de toneladas. Esta estimativa baseia-se em informações facultadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, que representam 84 % de todas as exportações para a União, extrapoladas para a indústria argentina no seu conjunto. |
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(426) |
A capacidade não utilizada dos produtores de biodiesel argentinos permaneceu a um nível semelhante no período após o período de inquérito, segundo as informações que o EBB comunicou à Comissão. |
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(427) |
Em 27 de agosto de 2017, os EUA instituíram direitos de compensação provisórios sobre as importações de biodiesel provenientes da Argentina, a taxas entre 50 % e 60 %, e, em seguida, em 9 de novembro de 2017, instituíram direitos definitivos a taxas entre 71,45 % e 72,28 %. Em outubro de 2017, os EUA instituíram direitos anti-dumping provisórios, que variavam entre 54,36 % e 70,05 %. Em 3 de janeiro de 2018, os EUA confirmaram esses direitos na sua determinação final (120), tendo alterado ligeiramente os níveis, por forma a situarem-se entre 60,44 % e 86,41 %. |
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(428) |
A amplitude do nível dos direitos instituídos nos EUA, que eram, antes da instituição desses direitos, o mercado de exportação mais importante para a Argentina, constitui um forte indício de que essas exportações de biodiesel foram imediatamente redirecionadas para o mercado da União. Este redirecionamento é reforçado pela diminuição quase simultânea dos direitos anti-dumping sobre o biodiesel argentino na União. Esta evolução é apresentada no quadro 20: Quadro 20 Volume de exportação (toneladas) por mês
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(429) |
O nível das exportações da Argentina para a União, indicado no quadro 20, não é igual ao nível das importações na União provenientes da Argentina, constante do quadro 9 referido no considerando 333. Esta diferença não se deve apenas a uma fonte de dados diferente, mas sobretudo ao facto de se terem registado as transações de exportação e importação nas respetivas estatísticas em momentos diferentes. |
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(430) |
Tal como indicado no considerando 425, há capacidade suficiente livremente disponível, que, devido a uma alteração no padrão de vendas (exclusão do mercado dos EUA), até está a aumentar. Esta situação indica a probabilidade de um aumento substancial do volume de exportações subvencionadas para a União. Não existem outros mercados de exportação conhecidos que possam absorver essas exportações adicionais, uma vez que os EUA e a União, em conjunto, representam cerca de dois terços do consumo mundial de biodiesel. |
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(431) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, no que se refere à capacidade de absorção dos mercados de exportação para os produtores-exportadores argentinos, as autoridades do Peru confirmaram, em 10 de julho de 2018, a instituição de direitos anti-dumping e de compensação, totalizando, no seu conjunto, entre 137,4 e 399,8 USD por tonelada. |
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(432) |
A Comissão encontrou indícios de que a ameaça de um redirecionamento contínuo das importações provenientes da Argentina pode causar prejuízo à indústria da União. |
5.5. Nível de preços das importações subvencionadas
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(433) |
As importações de biodiesel provenientes da Argentina que entraram no mercado da União nos últimos quatro meses do período de inquérito tinham preços substancialmente inferiores aos preços cobrados pela indústria da União. Tal como explicado no considerando 354, a Comissão estabeleceu margens médias ponderadas de subcotação entre 9,5 % e 15,2 %, no período de inquérito. A comparação entre os preços observados nas estatísticas de importação e os preços de venda da indústria da União confirma esta diferença. Os preços do biodiesel importado da Argentina diminuíram ainda mais no período após o período de inquérito. |
5.6. Nível das existências
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(434) |
A evolução do nível das existências dos produtores da União incluídos na amostra é descrita pormenorizadamente no considerando 394. Tal como explicado, devido ao facto de o produto em causa ser vendido a granel, o nível de existências é um indicador menos significativo de ameaça de prejuízo. |
5.7. Conclusão
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(435) |
Tendo em conta a análise dos fatores que representam uma ameaça de prejuízo enumerados no considerando 419, a Comissão concluiu que a fragilidade da situação económica da indústria da União é suscetível de se agravar pelo afluxo iminente, contínuo e maciço de importações subvencionadas de biodiesel provenientes da Argentina. Deste modo, existiu pelo menos uma ameaça de prejuízo claramente previsível e iminente para a indústria da União no final do período de inquérito, o que corrobora a conclusão de ameaça de prejuízo nos termos do artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base. |
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(436) |
Na sequência da divulgação final, o GA discordou da conclusão da Comissão e afirmou que o aumento das importações se devia ao facto de as importações provenientes da Argentina terem sido ilegalmente afastadas do mercado da União no período compreendido entre 2012 e 2017. O GA acrescentou ainda que a Comissão não avaliou elementos de prova que confirmassem que o aumento das importações de biodiesel provenientes da Argentina continuaria no futuro. |
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(437) |
A Comissão apresentou, no considerando 428, informações circunstanciadas sobre a evolução das importações mensais de biodiesel provenientes da Argentina durante o período de inquérito. No considerando 463, a Comissão facultou informações sobre o nível das importações de biodiesel provenientes da Argentina no período de janeiro a agosto de 2018. Estas informações indicam que as importações iniciadas em setembro de 2017 prosseguiram, apesar de sujeitas a registo, após o período de inquérito. |
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(438) |
As importações, que entraram na União em volumes maciços e constantes, e que a Comissão apurou serem subvencionadas, constituíam uma ameaça de prejuízo previsível e iminente para a indústria da União no final do período de inquérito. Logo, a Comissão não alterou a sua conclusão relativa à ameaça de prejuízo nos termos do artigo 8.o, n.o 8, do regulamento de base. |
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(439) |
Na sequência da divulgação final, a CARBIO observou, em relação à análise dos indicadores económicos após o período de inquérito, que os preços do RME são sazonais, que, no período de agosto a outubro de 2018, os preços do RME atingiram um nível recorde e que as vendas da indústria da União no período que se seguiu ao período de inquérito aumentaram, em comparação com 2016. |
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(440) |
A Comissão tomou nota destas observações. No entanto, não contradizem nem alteram a conclusão da Comissão, em especial no que se refere ao prejuízo durante o período de inquérito, tal como estabelecido no considerando 417. |
6. NEXO DE CAUSALIDADE
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(441) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão examinou se a ameaça de prejuízo importante para a indústria da União tinha sido causada pelas importações subvencionadas provenientes do país em questão. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão aferiu igualmente se outros fatores conhecidos poderiam ter constituído, ao mesmo tempo, uma ameaça de prejuízo para a indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações subvencionadas provenientes da Argentina não fosse atribuído a estas importações. Estes fatores são as importações provenientes de países terceiros e os resultados das exportações da indústria da União. |
6.1. Efeitos das importações subvencionadas
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(442) |
Tal como referido no considerando 334, no período 2014-2016 e nos primeiros meses do período de inquérito, não se registaram importações, ou apenas importações negligenciáveis, provenientes da Argentina na União. No entanto, as importações aumentaram significativamente nos últimos meses do período de inquérito. Tal como indicado no considerando 381, a parte de mercado estimada das importações argentinas no último trimestre de 2017 é superior a 10 %, tendo-se mantido acima desta percentagem no primeiro trimestre de 2018, ou seja, após o período de inquérito, e apesar do facto de as importações estarem sujeitas a registo. Tal como referido no considerando 354, no período de inquérito, as importações de biodiesel provenientes da Argentina subcotaram os preços entre 9,5 % e 15,2 % da indústria da União. |
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(443) |
Dada a coincidência temporal entre, por um lado, o aumento significativo e súbito das importações subvencionadas de biodiesel provenientes da Argentina, a preços inferiores aos da indústria da União, e, por outro, a perda estimada de parte de mercado pela indústria da União no último trimestre de 2017 e no primeiro trimestre de 2018, juntamente com a sua incapacidade para obter lucros, a Comissão concluiu que essas importações subvencionadas tiveram um impacto negativo na situação da indústria da União. Além disso, o consumo interno negligenciável na Argentina, a capacidade não utilizada significativa dos produtores de biodiesel argentinos e a exclusão do segundo maior mercado de exportação, os EUA, direcionaram a produção em excesso da Argentina para a União, que representa 40 % do consumo mundial. A União tornou-se, assim, num dos destinos mais atrativos para as importações subvencionadas de biodiesel provenientes da Argentina, em detrimento da indústria da União. |
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(444) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, o GA alegou que as importações provenientes da Argentina não representam um aumento significativo das importações nem das partes de mercado. O importador independente Gunvor observou, a este respeito, que as importações regressaram às suas médias históricas. |
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(445) |
A Comissão respondeu que uma parte de mercado estimada superior a 10 % no último trimestre de 2017, em comparação com uma parte de mercado de 0 % nos primeiros oito meses de 2017, era um aumento significativo. |
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(446) |
Na sequência da divulgação do documento de informação CARBIO afirmou ainda que, no contexto da análise de ameaça de prejuízo, a Comissão tem de indicar a probabilidade de um aumento substancial das importações e que um aumento das importações devido apenas ao regresso a condições de comércio e de concorrência alegadamente normais, devido à eliminação de direitos anti-dumping injustificados, não indica a probabilidade de as importações continuarem a aumentar de forma substancial. |
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(447) |
Como explicado nos considerandos 335 a 338, as importações de biodiesel provenientes da Argentina continuaram em 2018 e atingiram um nível estimado de 11,5 %. Além disso, não houve qualquer redução dos níveis das importações provenientes da Argentina na sequência do registo a partir de 25 de maio de 2018. Este facto, conjugado com a capacidade não utilizada dos produtores de biodiesel argentinos descrita no considerando 425 e com a atratividade do mercado da União, indica a probabilidade de as importações continuarem a aumentar substancialmente no futuro. Na opinião da Comissão, este aumento das importações originárias da Argentina reflete as condições comerciais desleais (por oposição às condições comerciais normais sem as anteriores medidas anti-dumping em vigor) devido às subvenções verificadas. |
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(448) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que as importações subvencionadas de biodiesel provenientes da Argentina constituem uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União. |
6.2. Outros fatores conhecidos
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(449) |
A Comissão examinou igualmente se outros fatores conhecidos são suscetíveis, individual ou coletivamente, de atenuar o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas e a ameaça de prejuízo que se concluiu existir. |
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(450) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a CARBIO alegou que a indústria da União não tinha conseguido recuperar gradualmente durante o período considerado, ou seja, também durante o período em que não se registaram importações provenientes da Argentina. Afirmou ainda que esta é uma prova de que existem outros fatores que afetam o desempenho da indústria da União. |
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(451) |
A Comissão concluiu no considerando 416 que, de facto, a rendibilidade da indústria da União se manteve baixa na maior parte do período considerado e não conseguiu atingir o nível de operações regulares e rentáveis. No entanto, tal como explicado no considerando 405, a Comissão observou que a indústria da União parece não ter recuperado integralmente das anteriores práticas de dumping estabelecidas no inquérito anterior. Por outro lado, o facto de os produtores da União utilizarem sementes de colza como input (em comparação com os produtores-exportadores argentinos que usam sementes de soja) não explica as diferenças de preços entre o biodiesel da União e o biodiesel da Argentina. Se os produtores-exportadores comprarem as sementes de soja a preços não distorcidos, os seus preços de exportação seriam muito semelhantes aos preços da União. Assim, tal como a seguir se desenvolve, o inquérito não estabeleceu quaisquer fatores que atenuem o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e a ameaça de prejuízo constatada. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
6.3. Importações provenientes de países terceiros
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(452) |
O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu da seguinte forma ao longo do período considerado: Quadro 21 Importações provenientes de países terceiros
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(453) |
Com exceção das importações provenientes da Argentina, apenas as importações provenientes de dois outros países, a República Popular da China («RPC») e a Malásia, excederam uma parte de mercado de 1 % em qualquer ano. |
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(454) |
As únicas importações significativas provenientes da RPC ocorreram durante o período de inquérito, tendo atingido uma parte de mercado de 1,6 %. |
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(455) |
As importações provenientes da Malásia mantiveram-se a um nível estável durante todo o período considerado, situando-se a parte de mercado entre 2,3 % e 2,9 %. |
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(456) |
As importações provenientes de países terceiros que não a Argentina, a RPC ou a Malásia nunca excederam uma parte de mercado combinada de 1,7 %. Por conseguinte, nenhum destes países poderia ter tido uma influência significativa na parte de mercado da indústria da União, especialmente tendo em conta os níveis estáveis dessas importações. |
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(457) |
O preço médio do biodiesel importado da RPC durante o período de inquérito era de 812 euros por tonelada. Este foi o único momento em que essas importações ocorreram num número significativo. No que se refere à Malásia, o preço médio das importações variou entre 883 euros por tonelada em 2014 e 1 000 euros por tonelada durante o período de inquérito. Ao mesmo tempo, os volumes aumentaram apenas 11 % no período considerado, o que é inferior ao aumento da procura e levou a uma perda de parte de mercado. |
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(458) |
A este respeito, o preço médio de importação da Argentina foi de 636 euros por tonelada no período de inquérito, ou seja, significativamente inferior ao preço de todos os outros intervenientes no mercado. Os dados estatísticos não indicam com precisão as diferenças nas características do biodiesel importado na União. As diferenças de preços devem-se a diferentes níveis de CFPP e à eventual «dupla contabilização» do biodiesel importado. |
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(459) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, o GA alegou que não existe qualquer nexo de causalidade entre as importações provenientes da Argentina e o prejuízo para a indústria da União, já que existem outros fatores, a saber, as importações provenientes de outros países. |
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(460) |
Na sequência da divulgação final, o GA reiterou a sua alegação de que a Comissão não examinara os efeitos de todos os fatores possíveis, para além das importações de biodiesel provenientes da Argentina, suscetíveis de causar prejuízo à indústria da União. |
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(461) |
Na sequência da divulgação final, a CARBIO reiterou a sua alegação de que a ameaça de prejuízo não foi causada pelas importações provenientes da Argentina. |
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(462) |
No que se refere às importações provenientes de outros países, a Comissão facultou as informações acima circunstanciadas. Os dois outros países com importações significativas durante o período de inquérito foram a Malásia e a RPC, que detinham, respetivamente, 2,7 % e 1,6 % de parte de mercado na União. Estas partes de mercado são bastante inferiores em comparação com a parte de mercado estabelecida para o último trimestre de 2017 para as importações provenientes da Argentina que é superior a 10 %. Acresce que o preço médio das importações provenientes da Malásia e da RPC foi de 1 007 e 812 euros por tonelada, respetivamente. Estes preços, em comparação com 636 euros por tonelada de biodiesel importado da Argentina no período de inquérito, mostram que as importações provenientes da Malásia e da RPC, tanto em termos de volume como de valor, não atenuaram o nexo de causalidade estabelecido entre as importações subvencionadas e a ameaça de prejuízo constatada. |
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(463) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a CARBIO teceu observações sobre o aumento das importações provenientes da Indonésia. As importações provenientes de outros países terceiros nos primeiros oito meses de 2018, em comparação com as importações provenientes da Argentina no mesmo período, apresentadas no considerando 335, foram as seguintes: Quadro 22 Importações provenientes de países terceiros entre janeiro e agosto de 2018
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(464) |
Tal como analisado de forma mais circunstanciada nos considerandos 336 a 338, as importações provenientes da Argentina continuaram a ocorrer após o período de inquérito, apesar de estarem sujeitas a registo. A sua parte de mercado estimada, pressupondo um nível de consumo inalterado e anualizada para efeitos de comparabilidade, é de 11,5 %. As importações provenientes da RPC mantiveram-se a um nível muito semelhante, atingindo uma parte de mercado de 1,9 %, em comparação com 1,6 % no período de inquérito. É significativo o facto de voltarem a aparecer na União importações de biodiesel provenientes da Indonésia, que atingiram uma parte de mercado estimada de 5 % no período de janeiro a agosto de 2018. Simultaneamente, essas importações eram menos de metade do volume das importações provenientes da Argentina. As importações provenientes da Malásia aumentaram ligeiramente, e atingiram uma parte de mercado de 3,2 %, em comparação com 2,7 % durante o período de inquérito. |
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(465) |
No que respeita ao preço médio por tonelada das importações provenientes de países terceiros, o preço por tonelada de biodiesel importado da Argentina continua a ser, de longe, o mais baixo dos quatro países com importações significativas. Os preços médios das importações provenientes da RPC e da Malásia também diminuíram nos primeiros oito meses de 2018. |
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(466) |
Nesta base, a Comissão concluiu que, embora pudessem ter contribuído para a falta de recuperação da indústria da União, as exportações provenientes de países terceiros não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações subvencionadas e a ameaça de prejuízo constatada. A Comissão concluiu que é improvável que as exportações provenientes de países terceiros venham a ser a principal causa de prejuízo num futuro próximo. |
6.4. Resultados das exportações da indústria da União
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(467) |
Nenhum dos produtores da União incluídos na amostra exportou biodiesel durante o período considerado. Por conseguinte, as estatísticas de exportação do quadro 23 baseiam-se numa fonte disponível ao público e incluem dados referentes a toda a indústria da União: Quadro 23 Resultados das exportações da indústria da União
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(468) |
O nível das exportações de biodiesel da indústria da União foi limitado. Não excedeu 3,5 % do total das suas vendas no mercado da União em nenhum dos anos do período considerado. Os resultados das exportações da indústria da União não podem ter sido a causa da não recuperação da indústria interna e da sua frágil situação económica no período de inquérito. |
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(469) |
Nas suas observações, a CARBIO afirmou que o baixo nível das importações não podia ser a causa do prejuízo sofrido pela indústria da União e reiterou este argumento após a divulgação do documento de informação. A este respeito, a Comissão refere que, mesmo importações menos significativas do produto em causa podem ter o efeito de depreciar significativamente os preços no mercado da União. As importações provenientes da Argentina excedem de forma substancial o limiar de prejuízo insignificante referido no artigo 10.o, n.o 9, e no artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, tendo mesmo sido superiores em 10 % no último trimestre do período de inquérito. |
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(470) |
A CARBIO alegou ainda que não existe qualquer efeito prejudicial das importações, porque estas dependem de variações sazonais, do preço do diesel e do fornecimento de matérias-primas. As informações que a Comissão recebeu dos produtores-exportadores colaborantes, dos produtores da União e de fontes públicas incluíam igualmente dados sobre as variações sazonais, o preço do diesel e o fornecimento de matérias-primas, permitindo à Comissão ter em conta também estes fatores na sua análise. |
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(471) |
Na sequência da divulgação final, a CARBIO reiterou a observação de que a indústria da União não está a enfrentar uma ameaça de prejuízo importante e que essa alegada ameaça de prejuízo importante não foi causada pelas importações provenientes da Argentina. Além disso, a CARBIO referiu as conclusões do Regulamento (UE) 2018/1570 da Comissão (121), mencionado no considerando 347, em que a Comissão concluiu que não é possível estabelecer um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Argentina e o prejuízo importante sofrido pela indústria da União. |
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(472) |
Quanto à referência ao Regulamento (UE) 2018/1570 da Comissão, a Comissão explicou que a conclusão desse regulamento dizia respeito a um prejuízo importante e não a uma ameaça de prejuízo e que o período de inquérito que reavaliara ia de 1 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012, em comparação com o período de inquérito do presente regulamento que vai de janeiro a dezembro de 2017. Tendo em conta os diferentes períodos e as diferentes normas jurídicas, as conclusões desse regulamento não são pertinentes para as conclusões da Comissão no âmbito do presente inquérito. |
6.5. Redução da capacidade da indústria da União
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(473) |
Durante a análise para o registo das importações, a Comissão também tomou nota de duas empresas que anunciaram reduções na produção de biodiesel em março de 2018, nomeadamente a Saipol, o maior produtor europeu de biodiesel, e a ADM (122). |
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(474) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, o EBB facultou informações adicionais sobre o impacto negativo do aumento das importações provenientes da Argentina em seis empresas da indústria da União. As informações relativas a cinco empresas referiram um impacto negativo sobre a sua rendibilidade. Para uma das seis empresas, a produção será substancialmente reduzida devido às importações argentinas. Uma das seis empresas indicou ainda que as importações argentinas tiveram um impacto bastante negativo no seu volume de negócios. Estas empresas representam, em conjunto, mais de 10 % da produção e capacidade de produção da União. |
6.6. Conclusão
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(475) |
A Comissão determinou que existe um nexo de causalidade entre a ameaça de prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações subvencionadas de biodiesel provenientes da Argentina. Existe uma coincidência temporal entre o aumento acentuado, designadamente, do nível das importações subvencionadas a preços baixos, que vão subcotar os preços da indústria da União, e a quebra dos resultados desta última, que se registou, em particular, a partir do último trimestre de 2017. A indústria da União não conseguiu colher os benefícios do aumento do consumo da União e teve de limitar o aumento da produção, perdeu parte de mercado e não conseguiu obter lucros. Essas evoluções negativas continuaram no período após o período de inquérito. A indústria da União viu-se forçada a acompanhar o nível de preços estabelecido pelas importações subvencionadas, a fim de evitar uma nova diminuição da sua parte de mercado. Daí resultou uma situação deficitária que poderá agravar-se. |
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(476) |
A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações subvencionadas. |
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(477) |
Os outros fatores identificados, nomeadamente as exportações provenientes de outros países terceiros, o desempenho das vendas de exportação da indústria da União e a redução da capacidade da indústria da União, não atenuaram o nexo de causalidade. |
7. INTERESSE DA UNIÃO
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(478) |
Em conformidade com o artigo 31.o do regulamento de base, a Comissão examinou se podia concluir claramente que não seria do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de subvencionamento prejudicial. A Comissão baseia a análise do interesse da União numa apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos consumidores. |
7.1. Interesse da indústria da União
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(479) |
O biodiesel constitui um elemento importante do esforço para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e melhorar o aprovisionamento energético na União. |
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(480) |
A indústria da União utiliza principalmente matérias-primas produzidas pela sua agricultura. O setor dos óleos agrícolas a montante depende, em grande medida, da indústria de biodiesel. Por conseguinte, as importações de biodiesel provenientes da Argentina influenciariam não só a indústria de biodiesel, mas também o setor agrícola da União. |
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(481) |
Após a divulgação do documento de informação, o EBB apresentou novos elementos de prova do prejuízo sofrido pela indústria da União, como o impacto negativo sobre a sua rendibilidade e uma redução substancial da produção (ver considerandos 362 e 474). |
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(482) |
A Comissão considerou que a situação da indústria da União é frágil por não ter recuperado totalmente do dumping anteriormente sofrido. A Comissão concluiu, por conseguinte, que a instituição de direitos de compensação seria do interesse da indústria da União. |
7.2. Interesse dos importadores independentes
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(483) |
Conforme referido no considerando 30, apenas um importador independente, a Gunvor International BV, respondeu ao questionário enviado pela Comissão. Na sua resposta, o importador afirma que é contra a instituição de medidas e que a situação da indústria da União é causada por um sistema de produção e gestão ineficientes. |
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(484) |
A Comissão respondeu que os importadores de biodiesel são frequentemente comerciantes no mercado da União, pois não só importam mas também comercializam biodiesel comprado a produtores da União. No entanto, os produtores da União, em especial os de maior dimensão, dependem, em grande medida, dos seus próprios canais de distribuição. Por conseguinte, a Comissão não espera que os importadores sejam capazes de substituir inteiramente o nível das importações afetadas por medidas com biodiesel comprado aos produtores da União. No entanto, o eventual efeito negativo sobre os importadores pode ser parcialmente compensado pelo aumento do volume das trocas comerciais de biodiesel adquirido à indústria da União. |
7.3. Interesse dos utilizadores/consumidores
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(485) |
Os produtores de diesel, ou seja, as refinarias, adquirem o biodiesel importado ou produzido pela indústria da União. Em resultado do requisito legal, as refinarias têm de adicionar biodiesel ao combustível fóssil vendido no mercado. |
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(486) |
Neste contexto, é o consumidor final que seria afetado pelo aumento dos preços decorrente da instituição de medidas. O preço dos combustíveis fósseis é, com raras exceções, inferior ao preço do biodiesel, mas, dado o seu teor, que, regra geral, não excede 10 %, o efeito negativo do aumento do preço do biodiesel recai apenas em parte sobre o consumidor. |
7.4. Conclusão
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(487) |
A Comissão considerou que a instituição de direitos teria o efeito negativo de aumentar os preços no consumidor. Contudo, devido ao teor limitado de biodiesel no produto final adquirido pelos consumidores (normalmente menos de 10 %), este efeito negativo no preço do gasóleo seria apenas uma pequena proporção em comparação com a variação direta do preço do biodiesel no mercado da União. |
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(488) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, o EBB afirmou que a Comissão não agiu em conformidade com as suas obrigações ao ter declarado que não podia tirar conclusões sobre o interesse da União, apesar da ausência de quaisquer razões imperiosas que demonstrem que a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União. |
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(489) |
A Comissão, no documento de informação, considerou imperativo examinar os efeitos das alterações registadas pouco antes da emissão desse mesmo documento de informação e que ocorreram após o final do período de inquérito. |
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(490) |
O EBB observou ainda que a Comissão não indicou claramente as razões em que baseou a conclusão final de que não era claro se a instituição de medidas seria do interesse da União. |
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(491) |
A Comissão, tal como explicado no considerando 489, considerou imperativo analisar mais aprofundadamente as informações adicionais referentes ao interesse da União, o que motivou a decisão de não instituir medidas provisórias. |
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(492) |
A Comissão examinou todas as informações adicionais obtidas após a divulgação do documento de informação, incluindo, nomeadamente, as respostas a questionários suplementares recebidas do EBB e dos produtores da União incluídos na amostra, as estatísticas sobre as importações de biodiesel na União após o período de inquérito e outros dados fornecidos pelas partes interessadas após a divulgação do documento de informação. Com base no exame dessas informações adicionais, bem como em novos elementos de prova do prejuízo sofrido pela indústria da União, tais como o impacto negativo sobre a rendibilidade e uma substancial redução da produção, como se refere nos considerandos 363, 366 e 473, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que, ao abrigo do artigo 31.o do regulamento de base, não seria do interesse da União instituir medidas. |
8. MEDIDAS DE COMPENSAÇÃO DEFINITIVAS
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(493) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre as subvenções, a ameaça de prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da União, deverá ser instituído um direito de compensação definitivo, a fim de evitar que se concretize a ameaça iminente de prejuízo importante para a indústria da União devido às importações subvencionadas. |
8.1. Nível de eliminação do prejuízo
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(494) |
Para determinar o nível das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar a ameaça de prejuízo sofrido pela indústria da União. |
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(495) |
Ao calcular o nível de eliminação do prejuízo, a Comissão considerou que esse nível deveria permitir à indústria da União cobrir os seus custos de produção e obter um lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo e neste setor poderia razoavelmente obter com as vendas do produto similar na União em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações subvencionadas. |
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(496) |
O nível de eliminação do prejuízo foi calculado com base numa comparação entre o preço médio ponderado das importações subvencionadas, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços no considerando 354, e o preço não prejudicial da indústria da União para o produto similar. O preço não prejudicial foi estabelecido acrescentando ao custo de produção um nível de lucro razoável. A margem de lucro-alvo foi fixada em 11 %, ou seja, o nível utilizado pela Comissão no seu anterior inquérito que culminou na instituição de medidas em 26 de novembro de 2013. |
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(497) |
Na sequência da divulgação do documento de informação, a CARBIO alegou que o lucro-alvo devia ser o lucro do período compreendido entre 2015 e setembro de 2017 e não o lucro-alvo de 11 % utilizado no inquérito anterior. Esta observação foi reiterada após a divulgação final. |
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(498) |
A Comissão utilizou o lucro-alvo do inquérito anterior, uma vez que, independentemente do estabelecimento do prejuízo, a Comissão observou que a indústria da União parece não ter recuperado integralmente dos efeitos de anteriores práticas de dumping, pelo que os níveis de lucro alcançados no período considerado não são representativos. A este respeito, a Comissão continua a considerar adequado o lucro utilizado no seu inquérito anterior, numa situação em que o volume das importações subvencionadas era reduzido. |
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(499) |
O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas colaborantes» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que as taxas de subvenção para estas empresas no considerando 304. |
8.2. Instituição retroativa de direitos de compensação
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(500) |
Tal como referido no considerando 10, a Comissão sujeitou as importações do produto em causa originário da Argentina a registo pelo regulamento relativo ao registo, com vista à possível aplicação retroativa de medidas de compensação, nos termos do artigo 24.o, n.o 5 do regulamento de base. |
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(501) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base, podem ser cobrados direitos com efeitos retroativos «sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias». A Comissão observa que, no caso em apreço, não foram instituídas medidas provisórias. |
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(502) |
Nesta base, a Comissão considera que uma das condições jurídicas previstas no artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base não foi preenchida, pelo que os direitos não deverão ser cobrados retroativamente sobre as importações sujeitas a registo. |
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(503) |
Na sequência da divulgação final, o EBB defendeu que os direitos deveriam ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, uma vez que estão reunidas as quatro condições para a cobrança retroativa de direitos nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base. Em especial, o EBB declarou que a segunda parte do artigo 16.o, n.o 4, que refere «mas não antes do início do inquérito», deverá ser aplicada no caso em apreço, uma vez que deve ser lida separadamente do texto «no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias». |
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(504) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base, podem ser cobrados direitos com efeitos retroativos «sobre os produtos introduzidos no consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas provisórias mas não antes do início do inquérito». A segunda parte do artigo 16.o, n.o 4, que refere «mas não antes do início do inquérito», não pode ser lida separadamente do resto do texto desse artigo, uma vez que o artigo não o permite. |
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(505) |
Por conseguinte, na ausência de direitos provisórios, que, se estiverem em vigor, são uma aplicação retroativa dos direitos definitivos, tal como estabelecido no considerando 502, a Comissão considera que não estão preenchidas as condições jurídicas previstas no artigo 16.o, n.o 4, do regulamento de base, pelo que não deverão ser cobrados retroativamente direitos sobre as importações registadas. |
8.3. Medidas definitivas
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(506) |
À luz do que precede e em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, deverá ser instituído um direito de compensação definitivo a um nível suficiente para eliminar o prejuízo causado pelas importações subvencionadas, sem exceder a margem de subvenção apurada. |
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(507) |
Dado o elevado nível de colaboração por parte dos produtores-exportadores argentinos, o direito aplicável a «todas as outras empresas» foi fixado ao nível do direito mais elevado instituído para as empresas incluídas na amostra. O direito para «todas as outras empresas» será aplicado às empresas que não colaboraram no presente inquérito. |
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(508) |
Para os outros produtores-exportadores argentinos não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito e que constam do quadro 24, a taxa do direito definitivo corresponde à média ponderada das taxas estabelecidas para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito incluídos na amostra. |
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(509) |
Nessa base, as taxas do direito definitivo a instituir são estabelecidas do seguinte modo: Quadro 24 Direito de compensação definitivo
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(510) |
As taxas do direito de compensação individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, as taxas do direito de compensação individual refletem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito às empresas em causa. As referidas taxas do direito individual (contrariamente ao direito aplicável à escala nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas em causa. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, estando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(511) |
Uma empresa pode requerer a continuação da aplicação dessas taxas individuais, apesar de alterar posteriormente a sua firma ou a firma de uma das suas entidades. O pedido deve ser dirigido à Comissão. O pedido deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito individual que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia informando da alteração da firma. |
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(512) |
Se a evolução verificada após o período de inquérito conduzir a uma alteração das circunstâncias com caráter duradouro, podem ser tomadas medidas adequadas em conformidade com o artigo 19.o do regulamento antissubvenções de base. |
|
(513) |
À luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça (123), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento. |
9. DIVULGAÇÃO
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(514) |
As partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina. |
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(515) |
Na sequência desta divulgação, foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem observações. As observações das partes interessadas foram tidas em conta e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade. |
10. FORMA DAS MEDIDAS
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(516) |
Na sequência da divulgação final, oito produtores-exportadores colaborantes, incluindo as suas empresas coligadas no Uruguai e na Suíça, em conjunto com a CARBIO, ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(517) |
A Comissão aceitou estas ofertas de compromisso pela Decisão de Execução (UE) 2019/245 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que aceita ofertas de compromisso na sequência da instituição de direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário da Argentina (124), uma vez que considera que eliminam os efeitos prejudiciais das importações subvencionadas e limitam suficientemente o risco de evasão. |
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(518) |
Caso a Comissão denuncie, nos termos do artigo 13.o, n.o 9, do regulamento de base, a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática destas transações. |
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(519) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (125), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516209821, 1516209829 e 1516209830), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518009121, 1518009129 e 1518009130), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518009510), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518009921, 1518009929 e 1518009930), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710194321, 2710194329 e 2710194330), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710194621, 2710194629 e 2710194630), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710194721, 2710194729 e 2710194730), 2710 20 11, 2710 20 15, 2710 20 17, ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824999210, 3824999212 e 3824999220), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826009011, 3826009019 e 3826009030), e originários da Argentina.
2. As taxas do direito de compensação definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:
|
Empresa |
Direito de compensação definitivo |
Código adicional TARIC |
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Aceitera General Deheza S.A. |
33,4 % |
C493 |
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Bunge Argentina S.A. |
33,4 % |
C494 |
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LDC Argentina S.A. |
26,2 % |
C495 |
|
Molinos Agro S.A. |
25,0 % |
C496 |
|
Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F. y A |
25,0 % |
C497 |
|
Vicentin S.A.I.C. |
25,0 % |
C498 |
|
COFCO International Argentina S.A. |
28,2 % |
C490 |
|
Cargill S.A.C.I. |
28,2 % |
C491 |
|
Todas as outras empresas |
33,4 % |
C999 |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.
Artigo 2.o
1. As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática ficam isentas do direito de compensação instituído pelo artigo 1.o, desde que tenham sido produzidas, expedidas e faturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão de Execução (UE) 2019/245, tal como posteriormente alterada, e que tenham sido importadas em conformidade com as disposições da mesma decisão de execução da Comissão.
2. As importações referidas no n.o 1 ficam isentas do direito de compensação desde que:
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a) |
Essas importações sejam acompanhadas por uma fatura do compromisso, ou seja, uma fatura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estabelecidos no anexo 1 do presente regulamento; e |
|
b) |
Essas importações sejam acompanhadas por um certificado de compromisso de exportação em conformidade com o anexo 2 do presente regulamento; e |
|
c) |
As mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exatamente à designação que figura na fatura do compromisso. |
3. É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática:
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a) |
Sempre que se estabeleça, em relação às importações referidas no n.o 1, que não está cumprida pelo menos uma das condições previstas nesse número e no n.o 2; ou |
|
b) |
Sempre que a Comissão denuncie, nos termos do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1037, a aceitação do compromisso por intermédio de um regulamento ou de uma decisão, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas conexas. |
Artigo 3.o
As empresas cujos compromissos foram aceites pela Comissão, cujas firmas constam da lista da Decisão de Execução (UE) 2019/245, como subsequentemente alterada, e que estão sujeitas a determinadas condições especificadas na mesma, emitirão igualmente uma fatura para as transações que não estejam isentas dos direitos de compensação. A referida fatura é uma fatura comercial contendo, pelo menos, os elementos estabelecidos no anexo 3 do presente regulamento.
Artigo 4.o
É suspenso o registo das importações decorrente do Regulamento de Execução (UE) 2018/756 que sujeita a registo as importações de biodiesel originário da Argentina. Não será cobrado retroativamente nenhum direito de compensação definitivo sobre as importações registadas.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) JO C 34 de 31.1.2018, p. 37.
(3) O termo «GA» é utilizado no presente regulamento em sentido lato, incluindo todos os ministérios, serviços, agências e administrações a nível central, regional ou local.
(4) 1 664 145 toneladas para 2016 e 1 650 312 toneladas para 2017.
(5) Relatório da Global Agriculture Information Network (GAIN) do Ministério da Agricultura dos Estados Unidos.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2018/756 da Comissão, de 23 de maio de 2018, que sujeita a registo as importações de biodiesel originário da Argentina (JO L 128 de 24.5.2018, p. 9).
(7) A AAPRESID (Asociación Argentina de Productores en Siembra Direta) e a CIARA (Cámara de la Industria Aceitera de la República Argentina).
(8) YPF (Yacimientos Petrolíferos Fiscales) é uma empresa argentina do setor da energia integrada verticalmente, nacionalizada em 2012. https://www.ypf.com/LaCompania/Paginas/Todo-sobre-YPF.aspx
(9) Ver Memorando sobre elementos de prova suficientes, 30 de janeiro de 2018, p. 6.
(10) Para uma análise semelhante, ver Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia (JO L 73 de 18.3.2016, p. 1).
(11) Relatório do Painel, de 29 de junho de 2001, no processo DS194 «EUA — Medidas considerando as limitações de exportação como subvenções», n.o 8.29.
(12) Relatório do Painel, DS194, n.o 8.44.
(13) Relatório do Órgão de Recurso, de 21 de fevereiro de 2005, no processo DS296 «EUA - Inquérito em matéria de direitos de compensação sobre memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) provenientes da Coreia», n.os 110-111.
(14) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 116.
(15) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 116.
(16) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 115.
(17) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 114, em que concorda com o Relatório do Painel, DS194, n.o 8.31 a esse respeito.
(18) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 115.
(19) Relatório do Painel, DS296, n.o 7.38. Esta conclusão não foi objeto de recurso.
(20) Relatório do Painel no processo «EUA — Restrições à exportação» (WT/DS194/R), divulgado em 29 de junho de 2001, n.os 8.33-8.34.
(21) Relatório do Painel no processo «EUA — Restrições à exportação», n.os 8.29-8.31.
(22) Relatório do Órgão de Recurso no processo «EUA — DRAM» (WT/DS296/AB/R), divulgado em 27 de junho de 2005, n.o 116.
(23) Relatório do Órgão de Recurso no processo «EUA — DRAM», n.o 115.
(24) Relatório do Órgão de Recurso no processo «EUA — DRAM», n.o 112.
(25) Ver relatório do Painel no processo «Coreia — Navios Comerciais» (WT/DS273/R), divulgado em 7 de maio de 2005, n.o 7.373.
(26) Relatório do Órgão de Recurso no processo «EUA — DRAM» (WT/DS296/A/R), n.o 114.
(27) Relatório do Órgão de Recurso no processo «EUA — DRAM» (WT/DS296/A/R), n.o 124.
(28) Declarações do antigo ministro da Economia, Axel Kicillof, por exemplo, http://www.telam.com.ar/notas/201410/82669-kicillof-productores-venta-de-granos.php, http://www.lavoz.com.ar/politica/nueva-advertencia-de-kicillof-productores-que-retienen-granos, https://www.minutouno.com/notas/341839-kicillof-advirtio-los-sojeros-que-se-apuren-porque-el-precio-va-caer, consultado em 3 de setembro de 2018.
(29) Nomenclatura Común Del Mercosur, Decreto Nacional n.o 2275/1994, artigo 7.o e anexo VI.
(30) The Economic Impact of Export Restrictions on Raw Materials, publicado em 2010, p. 18, disponível em: http://www.oecd.org/publications/the-economic-impact-of-export-restrictions-on-raw-materials-9789264096448-en.htm, consultado em 13 de julho de 2018.
(31) Renewable Energy Policy Brief Argentina, junho de 2015, disponível em: http://www.iberglobal.com/files/2016/argentina_renewable_energy.pdf, consultado em 13 de julho de 2018, p. 4.
(32) Liquid Biofuels: Background Brief for the World Bank Group Energy Sector Strategy, documento de referência relativo à estratégia para o setor da energia (Grupo do Banco Mundial), março de 2010, disponível em http://siteresources.worldbank.org/EXTESC/Resources/Biofuel_brief_Web_version.pdf, consultado em 13 de julho de 2018, p. 9.
(33) Ley 25.561 Declárase la emergencia pública en materia social, económica, administrativa, financiera y cambiaria. Régimen cambiario. Modificaciones a la Ley de Convertibilidad. Reestructuración de las obligaciones afectadas por el régimen de la presente ley. Obligaciones vinculadas al sistema financiero.
(34) Ministerio de Economía y Infraestructura, Comercio Exterior, Resolucion 11/2002 Fíjanse derechos a la exportación para consumo de diversas mercaderías comprendidas en la Nomenclatura Común del Mercosur. Alcances and Ministerio de Economía, Comercio Exterior.
(35) Ministerio de Economía y Infraestructura, Comercio Exterior, Resolucion 35/2002 Fíjase un derecho a la exportación para consumo de determinadas mercaderías comprendidas en posiciones arancelarias de la Nomenclatura Común del Mercosur.
(36) Ministerio de Agroindustria, Decreto 133/2015 Derecho de exportación. Alícuota.
(37) Ministerio de Economía y Producción, Nomenclatura Común del Mercosur, Resolución 10/2007 Fijase un derecho de exportación adicional para mercaderías comprendidas en determinadas posiciones arancelarias.
(38) Ministerio de Economía y Producción, Comercio Exterior, Resolución 369/2007 Nomenclatura Común del Mercosur (NCM). Sustituyese en el Anexo XIV del Decreto No 509/2007 y sus modificaciones, el derecho de exportación para determinados productos.
(39) Ministerio de Economía y Producción, Nomenclatura Común del Mercosur, Resolución 10/2007, Fíjase un derecho de exportación adicional para mercaderías comprendidas en determinadas posiciones arancelarias, 11.1.2007.
(40) Ministerio de Economía y Producción, Comercio exterior, Resolución 369/2007, Nomenclatura Común del Mercosur (NCM). Sustitúyese en el Anexo XIV del Decreto N.o 509/2007 y sus modificaciones, el derecho de exportación para determinados productos, 7.11.2007.
(41) Ministerio de Economía y Producción, Nomenclatura Común del Mercosur, Resolución 125/2008, 10/3/2008, Derechos de exportación. Fórmula de determinación aplicable a determinadas posiciones arancelarias correspondientes a cereales y oleaginosas. («Direitos de exportação. Fórmula para calcular os direitos de exportação aplicáveis a determinados códigos pautais correspondentes a grãos de cereais e sementes oleaginosas»).
(42) Ministerio de Economía y Producción, Nomenclatura Común del Mercosur, Resolución 64/2008, Resolución 30/5/2008, Cereales y Oleaginosas. Fíjanse para diversas variedades de trigo, maíz, soja y girasol, comprendidas en determinadas posiciones arancelarias de la Nomenclatura Común del Mercosur (N.C.M), derechos de exportación para distintos precios FOB. («Cereais e sementes oleaginosas. Criação de direitos de exportação para variedades de trigo, milho, soja e girassol incluídas nos códigos pautais da Nomenclatura Comum do Mercosur (NCM) para preços FOB»).
(43) Ministerio de Economía y Finanzas Públicas, Ministerio de Industria y Ministerio de Planificación Federal, Inversión Pública y Servicios, Comercio Exterior, Resolución Conjunta [Resolução Conjunta] n.o 438/2012, 269/2012, 1001/2012 créanse el Registro de Operadores de Soja Autorizados (ROSA) y la «Unidad Ejecutiva Interdisciplinaria de Monitoreo». Derógase la Resolución n.o 109/09.
(44) Ministerio de Agroindustria, Decreto 133/2015 Derecho de exportación. Alícuota.
(45) Oficina Nacional de Control Comercial Agropecuario, Comercio Exterior, Resolución 543/2008, Establécense los requisitos a que deberán sujetarse los exportadores de granos y/o sus derivados, que soliciten su inscripción en el «Registro de Declaraciones Juradas de Ventas al Exterior», denominado «R.O.E. Verde», al que se refiere la Ley n.o 21.453.
(46) Ministerio de Agroindustria, Ministerio de Hacienda y finanzas publicas y Ministerio de produccion, Resolución Conjunta 4/2015, 7/2015 y 7/2015, 28.12.2015.
(47) Ministerio de Producción, Resolución 109/2009, Exclúyese del Régimen de Importación Temporaria para Perfeccionamiento Industrial a ciertas mercaderías que se clasifican en la posición arancelaria de la Nomenclatura Común del Mercosur.
(48) Ministerio de Economía y Finanzas Públicas, Ministerio de Industria y Ministerio de Planificación Federal, Inversión Pública y Servicios, Comercio Exterior, Resolución Conjunta [Resolução Conjunta] n.o 438/2012, 269/2012, 1001/2012 créanse el Registro de Operadores de Soja Autorizados (ROSA) y la «Unidad Ejecutiva Interdisciplinaria de Monitoreo». Derógase la Resolución n.o 109/09.
(49) Ministerio de Producción y Ministerio de Hacienda y Finanzas Públicas, Resolución Conjunta 5/2016 y 7/2016, modificación Resolución Conjunta n.o 438/2012, n.o 269/2012 y n.o 1001/2012.
(50) https://www.lanacion.com.ar/1492219-sojizacion-de-nuestra-agricultura
(51) Ao abrigo das Resoluções Conjuntas n.o 4/2015 e n.o 7/2015.
(52) Ministerio de Agroindustria y Administración Federal de Ingresos Públicos, Estimulo Agricola Plan Belgrano, Resolución General Conjunta 3993-E/2017, 15.2.2017.
(53) Jefatura de Gabinete de Ministros, Modifícase la distribución del Presupuesto General de la Administración Nacional — Recursos Humanos — Ejercicio 2016, Decreta 435/2016, 1.3.2016.
(54) As províncias de Salta, Jujuy, Formosa, Santiago del Estero, Tucuman, Corrientes, Misiones, Catamarca, La Rioja e Chaco.
(55) Relatório do Órgão de Recurso, DS296, n.o 115.
(56) Resoluções Conjuntas n.o 438/2012, n.o 269/2012 e n.o 1001/2012 do Ministério da Economia e das Finanças Públicas, do Ministério da Indústria e do Ministério do Planeamento Federal, Investimento Público e Serviços.
(57) W. Deese and J. Reeder, Export Taxes on Agricultural Products: Recent History and Economic Modeling of Soybean Export Taxes in Argentina, USITC Journal of International Commerce and Economics, 2007.
(58) A. Bouet, C. Estrades, and D. Laborde, Differential Export Taxes along the Oilseeds Value Chain: A Partial Equilibrium Analysis, American Journal of Agricultural Economics, 2014, p. 924 https://academic.oup.com/ajae/article/96/3/924/2737494
(59) http://datosestimaciones.magyp.gob.ar/reportes.php?reporte=Estimaciones
(60) Relatório do Painel, DS296, n.o 7.38. Embora o relatório do painel tenha sido objeto de recurso, esta conclusão em particular não o foi.
(61) Painel, DS194, n.o 8.59.
(62) Painel, DS194, n.o 8.59, que rejeita o argumento apresentado pelo Canadá no n.o 8.56 nesse sentido.
(63) Painel, reexame nos termos do artigo XVI, n.o 5, L/1160, adotado em 24 de maio de 1960 (BISD 9S/188), n.o 12.
(64) WT/DS257/AB/R, n.o 52.
(65) Relatório do Órgão de Recurso no processo «EUA — Aço-Carbono» (DS213), n.o 73, nota de rodapé 65.
(66) Oxford English Dictionary em linha, entradas I.5.b e I.10.
(67) Oxford English Dictionary em linha, entrada I.3.b.
(68) Acordo SMC, artigo 15.o, n.o 4 («[…] se se verificou um aumento dos encargos com os programas de apoio dos poderes públicos»); ver igualmente o artigo 6.o e os anexos II e III do Acordo sobre a Agricultura («apoio interno»).
(69) Os efeitos «potenciais» referem-se aos efeitos que, naturalmente, decorrem da arquitetura, da conceção e da estrutura globais da medida, sem a necessidade de efeitos «observados» ou reais no mercado.
(70) Relatório do Órgão de Recurso no processo «EUA — Aço-Carbono» (DS213), n.o 73, nota de rodapé 65.
(71) Relatório do Painel no processo «EUA — GOES» (WT/DS414/R), n.o 7.85.
(72) Relatório do Painel no processo «China — GOES», n.os 7.85-7.87
(73) Ibidem.
(74) Régimen de Regulación y Promoción para la Producción y Uso Sustentables de Biocombustibles. Autoridad de aplicación. Funciones. Comisión Nacional Asesora. Habilitación de plantas productoras. Mezclado de Biocombustibles con Combustibles Fósiles. Sujetos beneficiarios del Régimen Promocional. Infracciones y sanciones.
(75) Artigo 4.o, alínea a), da Lei n.o 26.093, de 12 de maio de 2006.
(76) Artigo 15.o, n.os 5, 6 e 7, da Lei n.o 26.093.
(77) Decreto 1396/2001, 4.11.2001, Plan de Competitividad para el Combustible Biodiesel. Modificaciones al Impuesto sobre los Combustibles Líquidos y el Gas Natural. Normas Complementarias.
(78) Declarações do antigo subsecretário dos Combustíveis, Cristian Folgar, ver https://www.lanacion.com.ar/326725-el-gobierno-apoyo-los-proyectos-de-biodiesel, consultado em 4 de setembro de 2018.
(79) Resolução n.o 1156/2004, de 10 de novembro de 2004, Secretaría de Agricultura, Ganadería, Pesca y Alimentos, BIOCOMBUSTIBLES, Créase el Programa Nacional de Biocombustibles. Principales objetivos. Misiones y funciones.
(80) Consultar outros estudos: Georges Gérard Flexor, Karina Yoshie Martins Kato e Marina Yesica Recalde, El mercado del biodiésel y las políticas públicas: Comparación de los casos argentino y brasileño, CEPAL Review, 2012 (disponível em https://www.researchgate.net/publication/262960724_El_mercado_del_biodiesel_y_las_politicas_publicas_Comparacion_de_los_casos_Argentino_y_Brasileno_The_biodiesel_market_and_public_policy_Comparison_of_Argentine_and_Brazilian_cases, consultado em 4 de setembro de 2018) e Cesar Petrusansky, El Desarrollo del Mercado de Biocombustibles en Argentina, Ejecutivos de Finanzas, 2008 (disponível em http://www.iaef.org.ar/files/revista/212/desarrollo.pdf, consultado em 4 de setembro de 2018).
(81) Secretaría de Política Económica, Ministerio de Economía y Finanzas Públicas, Instrumentos para el Desarrollo Productivo en la Argentina, 2011 (disponível em https://www.economia.gob.ar/peconomica/basehome/instrumentos_desarrollo_prod_argentina.pdf, consultado em 4 de setembro de 2018).
(82) Centro de Economia Internacional (CEI) — Ministério dos Negócios Estrangeiros da Argentina, Los biocombustibles ya forman parte de las agendas global y hemisférica, 2011 (disponível em http://www.cei.gob.ar/userfiles/cei%20NOTA%2012.pdf, consultado em 4 de setembro de 2018).
(83) Isto repete-se em Marcelo Regúnaga e Agustín Tejeda Rodriguez, La política de Comercio Agrícola de Argentina y el Desarrollo Sustentable, Centro Internacional de Comércio e Desenvolvimento Sustentável — ICTSD, 2015, (disponível em https://www.ictsd.org/sites/default/files/research/La%20Politica%20de%20Comercio%20Agricola%20de%20Argentina%20y%20el%20Desarrollo%20Sustentable.pdf, consultado em 4 de setembro de 2018); María Marta Di Paola, «La producción de biocombustibles en Argentina», Informe ambiental anual – FARN (Fundación Ambiente y Recursos Naturales), 2013, (disponível em http://www.farn.org.ar/wp-content/uploads/2014/07/informe2013-1.186-209.pdf, consultado em 4 de setembro de 2018); Evelin Goldstein e Graciela E. Gutman, Biocombustibles y biotecnologia. Contexto internacional, situación en Argentina, CEUR (Centro de Estudios Urbanos y Regionales), 2010 disponível em http://www.ceur-conicet.gov.ar/archivos/publicaciones/biocombustibles2.pdf, consultado em 4 de setembro de 2018); e Ricardo Rozemberg e Martina Chidiak, «Biocombustibles en la Argentina», Integration y Comercio (Banco Interamericano de Desenvolvimento), 2015 (disponível em http://www19.iadb.org/intal/icom/data/Biocombustibles%20en%20la%20Argentina.pdf, consultado em 4 de setembro de 2018.).
(84) Jorge A. Hilbert, Rodrigo Sbarra e Martín López Amorós, Producción de biodiesel a partir de aceite de soja – Contexto y Evolución Reciente, Istituto Nacional de Tecnologia Agropecuaria – Ministerio de Agricultura, Ganaderia y Pesca, 2011, p. 124 (disponível em https://inta.gob.ar/sites/default/files/script-tmp-inta_biodiesel_de_aceite_de_soja_en_argentina.pdf, consultado em 4 de setembro de 2018).
(85) Artigo em Clarín, de 2 de fevereiro de 2018, Acuerdan crear una mesa de trabajo para potenciar la cadena del biodiésel (disponível em https://www.clarin.com/rural/acuerdan-crear-mesa-trabajo-potenciar-cadena-biodiesel_0_BJ3nrSfIf.html, consultado em 4 de setembro de 2018).
(86) Secretaría de Energia, Ratifícase el Acuerdo de Abastecimiento de Biodiesel para su Mezcla con Combustibles Fósiles en el Territorio Nacional del 20 de enero de 2010. Pautas a cumplir para el abastecimiento de Biodiesel al mercado de combustibles fósiles, Resolução n.o 7/2010, de 4 de fevereiro de 2010.
(87) Secretaría de Energía, Ratifícase el Acuerdo de Abastecimiento de Biodiesel para su Mezcla con Combustibles Fósiles en el Territorio Nacional del 20 de enero de 2010. Pautas a cumplir para el abastecimiento de Biodiesel al mercado de combustibles fósiles, Resolução n.o 7/2010, de 4 de fevereiro de 2010.
(88) Secretaría de Energía, Ratifícase la Addenda al Acuerdo de Abastecimiento de Biodiesel para su mezcla con combustibles fósiles en el Territorio Nacional, suscripta el 5 de julio de 2010. Alteração das Resoluções n.o 7/2010 e n.o 554/2010, de 6 de julho de 2010, reiteradas na Secretaria de Energia, da Resolução n.o 450/2013, de 6 de agosto de 2013, e Secretaria de Energia, Acuerdo de Abastecimiento de Biodiesel para su Mezcla con Combustibles Fósiles en el Territorio Nacional. Ratificação, Resolução n.o 660/2015, de 20 de agosto de 2015.
(89) http://www.energia.gob.ar/contenidos/verpagina.php?idpagina=3818, consultado em 4 de setembro de 2018.
(90) Lei n.o 26.093 de 2006
(91) Resolução Conjunta n.o 438/2012, 269/2012 e 1001/2012 do Ministério da Economia e das Finanças Públicas, do Ministério da Indústria e do Ministério do Planeamento Federal, Investimento Público e Serviços.
(92) Ver capítulo II na Lei n.o 26093 de 2006, disponível em http://servicios.infoleg.gob.ar/infolegInternet/anexos/115000-119999/116299/norma.htm
(93) Jorge A. Hilbert, Rodrigo Sbarra e Martín López Amorós, Producción de biodiesel a partir de aceite de soja – Contexto y Evolución Reciente, Istituto Nacional de Tecnologia Agropecuaria – Ministerio de Agricultura, Ganaderia y Pesca, August 2011, agosto de 2011, p. 124 (disponível em https://inta.gob.ar/sites/default/files/script-tmp-inta_biodiesel_de_aceite_de_soja_en_argentina.pdf, consultado em 4 de setembro de 2018).
(94) Jorge A. Hilbert, Rodrigo Sbarra e Martín López Amorós, Producción de biodiesel a partir de aceite de soja – Contexto y Evolución Reciente, Istituto Nacional de Tecnologia Agropecuaria – Ministerio de Agricultura, Ganaderia y Pesca, August 2011, agosto de 2011, p. 131 (disponível em https://inta.gob.ar/sites/default/files/script-tmp-inta_biodiesel_de_aceite_de_soja_en_argentina.pdf, consultado em 4 de setembro de 2018).
(95) Centro de Economia Internacional (CEI) — Ministério dos Negócios Estrangeiros da Argentina, Los biocombustibles ya forman parte de las agendas global y hemisférica, 2. 2011 (disponível em http://www.cei.gob.ar/userfiles/cei%20NOTA%2012.pdf, consultado em 4 de setembro de 2018).
(96) Ver WT/DS436/AB/R «Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos planos de aço-carbono laminados a quente provenientes da Índia», 8 de dezembro de 2014, n.o 4.244.
(97) Ver, neste contexto, as conclusões do Órgão de Recurso no processo WT/DS436/AB/R «Estados Unidos – Medidas de compensação sobre determinados produtos planos de aço-carbono laminados a quente provenientes da Índia», 8 de dezembro de 2014, n.os 4.292-4.322.
(98) Decreto n.o 1343/2016 do Ministério da Agroindústria, Derecho de exportación. Alícuota — Modificación, 2.1.2017.
(99) Decreto n.o 793/2018, Poder Ejecutivo Nacional, Derechos de exportación — Modificación, 3.9.2018.
(100) https://www.minhacienda.gob.ar/onp/presupuestos/2019, Proyecto de Ley, Articulo 83.
(101) Relatório do Painel no processo «Estados Unidos da América — Determinação dos direitos de compensação finais em relação a determinada madeira de resinosas proveniente do Canadá», WT/DS257/R e retificação 1, adotado em 17 de fevereiro de 2004, alterado pelo relatório do Órgão de Recurso WT/DS257/AB/R, n.o 7.116. Ver também o relatório do Órgão de Recurso WT/DS436/AB/R no processo «Estados Unidos — Medidas de compensação sobre determinados produtos planos de aço-carbono laminados a quente provenientes da Índia», 8 de dezembro de 2014, n.o 4398.
(102) Ver Memorando sobre elementos de prova suficientes, 30 de janeiro de 2018, p. 6. («Estes elementos serão analisados no decurso do inquérito. No entanto, nesta fase, a Comissão considera que existem elementos de prova suficientes que tendem a demonstrar a existência de uma subvenção passível de medidas de compensação. Designadamente, os impostos de exportação parecem ser um dos instrumentos concebidos pelo GA para instruírem os produtores de sementes de soja e de óleo de soja no sentido de fornecerem inputs aos produtores de biodiesel. Afigura-se ainda que o GA proporciona incentivos aos fornecedores de inputs para manterem artificialmente uma elevada produção em benefício dos produtores de biodiesel») e p. 14 («Se a denúncia não contiver elementos de prova suficientes em relação a um determinado subsídio ou programa de subvenção, a Comissão reserva-se o direito de os investigar no decurso do referido processo, em conformidade com o disposto no artigo 10.o, n.o 7, do regulamento de base»).
(103) Relatório do Órgão de Recurso no processo «EU — DRAM», n.o 112.
(104) Lei n.o 26.093, de 12 de maio de 2006. Régimen de Regulación y Promoción para la Producción y Uso Sustentables de Biocombustibles. Autoridad de aplicación. Funciones. Comisión Nacional Asesora. Habilitación de plantas productoras. Mezclado de Biocombustibles con Combustibles Fósiles. Sujetos beneficiarios del Régimen Promocional. Infracciones y sanciones.
(105) BIOCOMBUSTIBLES Ley 26.093 Régimen de Regulación y Promoción para la Producción y Uso Sustentables de Biocombustibles. Autoridad de aplicación. Funciones. Comisión Nacional Asesora. Habilitación de plantas productoras. Mezclado de Biocombustibles con Combustibles Fósiles. Sujetos beneficiarios del Régimen Promocional. Infracciones y sanciones.
(106) Ley n.o 9397 Adhesión de la provincial a ley nacional n.o 26.093, y declaración de interés público de la promoción de la producción, procesamiento y uso sustentable de biocombustibles.
(107) Ordenanza 26/2016, General Lagos, 16 de junho de 2016.
(108) Artigo 2.o da Ordenanza 26/2016, General Lagos, 16 de junho de 2016. Durante a visita de verificação às instalações da empresa, os serviços da Comissão verificaram a validade do acordo mediante a confirmação dos pagamentos devidos.
(109) Ley n.o 8.478 Santa Fe, e Registrada bajo el n.o 12.692 la Legislatura de la Provincia de Santa Fe.
(110) Ver também, mutatis mutandis, WT/DS294/AB/RW, processo «EU — Zeragem» (artigo 21.o, n.o 5, do MERL), relatório do Órgão de Recurso de 14 de maio de 2009, n.o 453.
(111) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(112) Base de dados de produtos específicos sob «vigilância» ou monitorização, importados no território aduaneiro da União, atualmente e em anos anteriores, e mantida pela Direção-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira.
(113) Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315 de 26.11.2013, p. 2).
(114) Regulamento de Execução (UE) 2017/1578 da Comissão, de 18 de setembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 239 de 19.9.2017, p. 9).
(115) Regulamento de Execução (UE) 2018/1570 da Comissão, de 18 de outubro de 2018, que encerra o processo relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 (JO L 262 de 19.10.2018, p.40).
(116) Os custos de importação foram expressos em euros. Tendo em conta o nível muito baixo da inflação (o índice harmonizado de preços no consumidor publicado pelo Eurostat aumentou um total de 4 % entre 2012 e o período de inquérito), os custos de importação não tiveram de ser atualizados.
(117) Comissão Europeia, Direção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Market-Observatory: https://ec.europa.eu/agriculture/market-observatory/crops_en, consultado em 27 de novembro de 2018, rapeseed – EU Rouen (EUR/t).
(118) Fonte: Banco Mundial, Preços internacionais das matérias-primas importadas — Óleo de colza
(119) OECD-FAO Agricultural Outlook 2016-2025 – © OECD 2016, https://www.oecd-ilibrary.org/agriculture-and-food/data/oecd-agriculture-statistics_agr-data-en, consultado em 10 de setembro de 2018.
(120) International Trade Administration (Administração Internacional do Comércio): « Biodiesel From Argentina: Final Determination of Sales at Less Than Fair Value and Final Affirmative Determination of Critical Circumstances », número 2018-04137.
(121) JO L 262 de 19.10.2018, p. 40.
(122) As informações sobre essas reduções da Saipol e da ADM constam do dossiê e estão à disposição das partes interessadas.
(123) Acórdão no processo Wortmann, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.
(124) Ver página 71 do presente Jornal Oficial.
(125) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).
ANEXO 1
Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:
|
1) |
O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO». |
|
2) |
A firma da empresa que emite a fatura comercial e a firma da empresa que fabrica as mercadorias. |
|
3) |
O número da fatura comercial. |
|
4) |
A data de emissão da fatura comercial. |
|
5) |
O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia. |
|
6) |
A designação exata das mercadorias em linguagem simples e:
|
|
7) |
A descrição das condições de venda, incluindo:
|
|
8) |
A firma da empresa que age na qualidade de importador para a qual a fatura é emitida diretamente pela empresa. |
|
9) |
O nome do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial, com a seguinte declaração assinada: «Eu, abaixo assinado, certifico que as mercadorias vendidas para exportação para a União Europeia objeto da presente fatura foram produzidas por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) na Argentina, ao abrigo do compromisso aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução (UE) 2019/245 e nas condições nele estipuladas. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» |
ANEXO 2
Certificado de compromisso de exportação
Os elementos a seguir indicados devem constar do certificado de compromisso de exportação a emitir pela CARBIO para cada fatura comercial que acompanha as mercadorias sujeitas ao compromisso destinadas a venda para a União Europeia:
|
1) |
Nome, endereço e número de telefone da Cámara Argentina de Biocombustibles («CARBIO»). |
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2) |
A firma da empresa mencionada na Decisão de Execução (UE) 2019/245 que emite a fatura comercial e a firma da empresa que produz as mercadorias. |
|
3) |
O número da fatura comercial. |
|
4) |
A data de emissão da fatura comercial. |
|
5) |
O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura devem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia. |
|
6) |
A designação exata das mercadorias, incluindo:
|
|
7) |
A quantidade exata de unidades exportadas expressa em toneladas métricas. |
|
8) |
O número e a data de termo (três meses a contar da data de emissão) do certificado. |
|
9) |
O nome do funcionário da CARBIO que emitiu o certificado, acompanhado da seguinte declaração, devidamente assinada: «Eu, abaixo assinado, certifico que o presente certificado é concedido para as exportações diretas, para a União Europeia, das mercadorias objeto da fatura comercial que acompanha as vendas sujeitas ao compromisso e que é emitido no quadro e segundo as condições do compromisso oferecido pela [empresa] e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão de Execução (EU) 2019/245. Declaro que as informações constantes do presente certificado são corretas e que as quantidades abrangidas pelo mesmo não ultrapassam o limiar previsto no compromisso.» |
|
10) |
Data. |
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11) |
A assinatura e o carimbo da CARBIO. |
ANEXO 3
Os elementos a seguir indicados devem constar da fatura comercial que acompanha as vendas da empresa para a União Europeia de mercadorias que estão sujeitas a direitos de compensação:
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1) |
O cabeçalho «FATURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA MERCADORIAS SUJEITAS A DIREITOS DE COMPENSAÇÃO». |
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2) |
A firma da empresa que emite a fatura comercial e a firma da empresa que fabrica as mercadorias. |
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3) |
O número da fatura comercial. |
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4) |
A data de emissão da fatura comercial. |
|
5) |
O código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que figuram na fatura podem ser desalfandegadas na fronteira da União Europeia. |
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6) |
A designação exata das mercadorias em linguagem simples e:
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7) |
A descrição das condições de venda, incluindo:
|
|
8) |
O nome e a assinatura do funcionário da empresa que emitiu a fatura comercial. |
DECISÕES
|
12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/71 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/245 DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2019
que aceita ofertas de compromisso na sequência da instituição de direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário da Argentina
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (1), nomeadamente os artigos 13.o e 15.o,
Após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2),
Considerando o seguinte:
A. PROCEDIMENTO
|
(1) |
Em 31 de janeiro de 2018, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito antissubvenções relativo às importações na União de biodiesel originário da Argentina, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2016/1037. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (3) («aviso de início»). |
|
(2) |
Em 21 de setembro de 2018, através de um documento de informação, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas as suas conclusões preliminares, assinalando que não seria instituído qualquer direito de compensação provisório sobre as importações na União de biodiesel originário da Argentina («produto em causa») e confirmando que o inquérito iria prosseguir. |
|
(3) |
Em 3 de dezembro de 2018, a Comissão divulgou a todas as partes os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito de compensação definitivo sobre as importações do produto em causa na União. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final. |
B. OFERTAS DE COMPROMISSO
1. Ofertas de compromisso
|
(4) |
Na sequência da divulgação final, todos os produtores-exportadores colaborantes, incluindo as suas empresas coligadas, juntamente com a Câmara Argentina de Biocombustíveis («CARBIO»), ofereceram compromissos de preços, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037. |
2. Avaliação das ofertas de compromisso
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(5) |
A fim de assegurar que os compromissos são exequíveis, os exportadores argentinos apresentaram ofertas de compromissos com um preço mínimo de importação («PMI») do produto em causa. |
|
(6) |
Além disso, para assegurar a eliminação das subvenções prejudiciais e tornar viável e prático o acompanhamento dos produtores-exportadores que oferecem compromissos, estes exportadores argentinos propuseram-se garantir que o volume das importações efetuadas ao abrigo dos compromissos fosse fixado a um nível anual correspondendo aproximadamente ao seu desempenho global de mercado, garantindo ao mesmo tempo condições de concorrência equitativas. |
|
(7) |
No intuito de avaliar se esses compromissos de preços eliminam o efeito prejudicial das subvenções, a Comissão analisou, entre outros aspetos, os atuais preços de exportação do produto em causa, o nível do direito de compensação definitivo, bem como outras conclusões relevantes efetuadas no inquérito. |
|
(8) |
A Comissão concluiu que as subvenções prejudiciais podiam ser eliminadas por compromissos de preços que abrangessem as importações dentro do nível anual proposto, juntamente com um direito definitivo ad valorem cobrado sobre as importações que excedam o nível anual referido no considerando 6. |
|
(9) |
A CARBIO comprometeu-se também a comunicar regularmente à Comissão informações circunstanciadas sobre as vendas para a União efetuadas pelos produtores-exportadores argentinos, permitindo assim à Comissão controlar de forma eficaz a aplicação dos compromissos. Tendo em conta o papel ativo da CARBIO e a rede de segurança sob a forma do nível anual referido no considerando 6, a Comissão considerou que o risco de evasão às ofertas de compromisso seria limitado. |
C. OBSERVAÇÕES DAS PARTES E ACEITAÇÃO DAS OFERTAS DE COMPROMISSO
|
(10) |
As partes interessadas tiveram acesso às ofertas de compromisso. |
|
(11) |
A indústria da União defendeu que as ofertas de compromisso não podiam ser aceites, pois estão dissociadas das conclusões do inquérito, pelo que os compromissos não eliminarão os efeitos prejudiciais das subvenções. |
|
(12) |
Em especial, o European Biodiesel Board («EBB») defendeu um PMI equivalente ao (s) preço (s) de exportação no período de inquérito, acrescido do montante das margens de subvenção/prejuízo, eventualmente indexadas para ter em conta a evolução dos preços da principal matéria-prima. O EBB afirmou que apenas um tal nível de preços asseguraria que os preços da Argentina não subcotassem os preços da União. A associação alemã da indústria de biocombustíveis («VDB») defendeu também que o PMI deveria ser calculado utilizando o preço de importação acrescido do direito de compensação. A União para a Promoção de Plantas Oleaginosas e Proteaginosas («UFOP») apoiou a VDB. O Comité das Organizações Profissionais Agrícolas da União Europeia e o Comité Geral da Cooperação Agrícola da UE («COPA-COGECA») assinalaram o aumento drástico das importações argentinas de biodiesel na União desde a flexibilização das medidas anti-dumping e, juntamente com a European Oilseed Alliance («EOA»), recordaram que a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) limita a produção de biocombustível europeu. |
|
(13) |
A Comissão recordou que o nível anual das importações proposto (cerca de 10 % do consumo médio anual da União entre 2014 e o período de inquérito) está diretamente associado às conclusões do inquérito. Com base no nível de importações examinado no presente inquérito, a Comissão estabeleceu uma ameaça de prejuízo importante para a indústria da União. Por consequência, a Comissão considerou que, em princípio, o nível anual proposto não deverá prejudicar o desempenho global da indústria da União. |
|
(14) |
No que diz respeito ao cálculo do PMI, este está ligado às cotações médias mensais do preço do óleo de soja publicadas pelo Ministério da Agricultura do Governo da Argentina, que refletem a inclusão do imposto de exportação [as cotações são ao nível franco a bordo («FOB»)]. Para além do nível anual, é aplicável o direito ad valorem. Deste modo, em princípio, a Comissão considerou que esse PMI reduz o impacto nos preços dos inputs que estão sujeitos à política de apoio do GA. |
|
(15) |
A Comissão considerou, portanto, que a conjugação do PMI ao nível anual proposto com o direito ad valorem aplicável às importações do produto em causa que ultrapassem esse nível anual elimina os efeitos do subvencionamento prejudicial. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas. |
|
(16) |
O EBB alegou ainda que o PMI pode ser facilmente manipulado, uma vez que o lucro suscetível de ser acumulado quando os produtores-exportadores argentinos vendem o produto em causa no nível anual lhes permitiria absorver muito mais facilmente o direito de compensação devido para além do nível anual. |
|
(17) |
A Comissão observou que este argumento contradiz o argumento do EBB de que o PMI foi fixado a um nível demasiado baixo. Se fosse o caso, nenhum lucro adicional poderia ser utilizado de forma abusiva como alegado. A CARBIO alegou ainda que os produtores-exportadores argentinos não podiam escolher efetuar determinadas vendas ao PMI e determinadas outras pagando os direitos: só são autorizados a vender ao preço com pagamento de direitos quando se tiver esgotado o nível anual. O alegado risco seria assim atenuado. |
|
(18) |
De qualquer modo, a Comissão observou que tanto a CARBIO como os produtores-exportadores que oferecem os compromissos têm consciência (através do texto dos compromissos) que a decisão da Comissão de aceitar as ofertas de compromisso assenta na confiança. Qualquer violação dessa confiança levará à denúncia da aceitação do compromisso e à aplicação integral dos direitos de compensação. |
|
(19) |
Além disso, os produtores-exportadores que oferecem os compromissos aceitam que não podem prejudicar os seus efeitos também no que diz respeito às vendas para além do nível anual. A violação dos compromissos implicaria a denúncia da respetiva aceitação. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas. |
|
(20) |
O EBB alegou ainda que o PMI oferecido era demasiado baixo e não refletia o prémio de sustentabilidade. |
|
(21) |
A CARBIO respondeu afirmando que o montante fixo refletia um aumento de preços suficiente. A Comissão salientou que, como referido no considerando 11, a conjugação do PMI ao nível anual proposto com o direito ad valorem aplicável às importações do produto em causa que ultrapassem esse nível anual deveria, em princípio, eliminar os efeitos do subvencionamento prejudicial. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas. |
|
(22) |
O EBB alegou ainda que a fonte das cotações dos preços do óleo de soja não deveria basear-se na Argentina, mas sim numa fonte independente conceituada. |
|
(23) |
Nas ofertas de compromisso explica-se que, embora sejam efetivamente publicadas pelo Ministério da Agricultura do Governo da Argentina, as cotações baseiam-se nos preços de fecho do Chicago Board of Trade majorados de prémios baseados nos contratos diários e nos prémios de compra da Bolsa de Cereales de Buenos Aires. Como tal, estão associadas às cotações internacionais de produtos de base e a sua fiabilidade pode ser monitorizada, também no que diz respeito às tendências históricas, o que foi confirmado pela CARBIO e pelo Governo da Argentina. Este último garantiu também a transparência e a previsibilidade das fontes propostas. |
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(24) |
A vantagem da fonte proposta nas ofertas de compromisso consiste no facto de estar disponível ao público, pelo que pode ser monitorizada. A Comissão irá acompanhar atentamente a fiabilidade das cotações, a fim de garantir que não existem circunstâncias nem ações que ponham em causa os efeitos do compromisso. Qualquer violação de confiança justifica a denúncia imediata da aceitação dos compromissos pela Comissão e a instituição de direitos de compensação. |
|
(25) |
Por outro lado, os compromissos dispõem ainda que qualquer alteração das circunstâncias durante a aplicação dos compromissos relativamente às prevalecentes na altura da sua aceitação e que foram pertinentes para a decisão de aceitar as respetivas ofertas pode dar azo à denúncia da aceitação dos compromissos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(26) |
O EBB alegou ainda que o Governo da Argentina poderia reduzir o imposto de exportação, pelo que o PMI seria reduzido, o que criaria, por sua vez, uma situação em que os exportadores argentinos poderiam maximizar a sua parte de mercado. |
|
(27) |
A Comissão considerou que a flutuação do PMI em conformidade com as alterações do preço das matérias-primas é um método de indexação razoável que reflete as condições de mercado. Acrescente-se que qualquer alteração das circunstâncias durante a aplicação dos compromissos relativamente às prevalecentes na altura da aceitação dos compromissos e que foram pertinentes para a decisão de aceitar as respetivas ofertas pode dar azo à denúncia da aceitação dos compromissos. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(28) |
O EBB afirmou ainda que os montantes fixos acrescentados aos preços médios trimestrais do óleo de soja não deveriam ser definidos antes de cada remessa. O EBB não interpretou corretamente o montante fixo. O montante fixo não é definido antes de cada remessa. Em resposta às observações do EBB, a CARBIO explicou que o montante fixo é predeterminado a um nível fixo e que não depende do comportamento dos produtores-exportadores argentinos (ou não pode ser ajustado em consequência desse comportamento). A observação foi, por conseguinte, rejeitada. |
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(29) |
O EBB defendeu uma referência europeia do preço do óleo vegetal numa base à vista (diária) e não trimestral, que inclua uma mistura de óleo de soja europeu e de óleos vegetais utilizados na Europa. Para além de uma descrição geral, o EBB não apresentou uma fonte alternativa concreta de referência de preços. Além disso, a gestão do sistema de referência de preços tem de ser prática e uma referência diária não seria gerível de um ponto de vista prático para controlar os compromissos. De qualquer modo, a Comissão considerou razoável a cotação de preço proposta nas ofertas de compromisso, como se explica nos considerandos anteriores. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(30) |
O EBB propôs que a Comissão deveria gerir o nível anual por Estado-Membro e numa base mensal ou trimestral. A Comissão não pôde aceitar este pedido. Em primeiro lugar, tal como indicado igualmente pela CARBIO, as medidas de compensação, sob qualquer forma, aplicam-se a todo o território aduaneiro da União. De qualquer modo, um tal sistema de controlo seria demasiado complexo e, portanto, a Comissão não o conseguiria executar em termos práticos. A proposta do EBB de repartir o nível anual numa base mensal ou trimestral contradiz o argumento de que os produtores argentinos poderiam efetuar uma compensação cruzada das vendas no seu nível anual com vendas para além desse nível. Uma repartição mensal ou trimestral agravaria este risco de forma significativa. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(31) |
O EBB propôs também que o nível anual das vendas no âmbito do PMI se inicie a um nível mais baixo e que, em seguida, aumente gradualmente até atingir o nível anual proposto nas ofertas de compromisso. Em resposta a esta alegação, a CARBIO explicou que as atuais regras comerciais não preveem qualquer progressividade na instituição de medidas (independentemente da sua forma) para «testar» a sua eficiência. Com efeito, o EBB não apresentou qualquer justificação substantiva para a introdução progressiva do nível anual. De qualquer modo, a Comissão avaliou as ofertas de compromisso tal como apresentadas pelos produtores-exportadores. A Comissão considerou que a conjugação do PMI ao nível anual proposto com o direito ad valorem aplicável às importações do produto em causa que ultrapassem esse nível anual deveria, em princípio, eliminar os efeitos do subvencionamento prejudicial. Por conseguinte, essas alegações foram rejeitadas. |
|
(32) |
A EBB solicitou esclarecimentos quanto ao PMI para as vendas a partes coligadas na União. A Comissão confirmou que as vendas a partes coligadas na União serão realizadas a um PMI majorado de um montante a fim de ter em conta os VAG e o lucro. |
|
(33) |
Por último, a EBB afirmou que os compromissos deviam incluir cláusulas que permitissem um reexame ou a denúncia em caso de alteração das circunstâncias ou de violação. A Comissão confirmou que tais cláusulas constam, efetivamente, das ofertas de compromisso. As ofertas de compromisso dispõem que qualquer alteração das circunstâncias durante a aplicação dos compromissos relativamente às prevalecentes na altura da aceitação dos compromissos e que foram pertinentes para a decisão de aceitar as respetivas ofertas pode dar azo à denúncia da aceitação dos compromissos. As medidas definitivas, bem como a pertinência dos compromissos, são igualmente objeto de um reexame intercalar em conformidade com o disposto no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1037. |
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(34) |
Por conseguinte, a Comissão considerou que pode ser aceite o compromisso oferecido pelos produtores-exportadores argentinos. Os produtores-exportadores que oferecem os compromissos e a CARBIO, bem como todas as partes interessadas, foram informados dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia a aceitação das ofertas de compromisso. |
3. Observações na sequência da divulgação da intenção da Comissão de aceitar ofertas de compromissos
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(35) |
Na sequência da divulgação de que a Comissão tencionava aceitar as ofertas de compromisso, a EBB, a VDB, a UFOP, os COPA-COGECA, a EOA, a associação europeia que representa a indústria de óleos vegetais e farinhas proteicas («FEDIOL»), os produtores-exportadores argentinos e a CARBIO apresentaram observações. |
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(36) |
A EBB, a VDB e a UFOP solicitaram que o compromisso apresentado pelos exportadores argentinos e a CARBIO de não emitir mais de 45 % dos certificados de exportação por trimestre fosse reduzido para 25 %-30 % por trimestre. Em seu entender, poder-se-ia assim distribuir as exportações ao longo do ano sem concentrar as importações no mercado da União em determinados trimestres. |
|
(37) |
A Comissão verificou, com base nos dados de 2018, que as importações provenientes da Argentina se distribuíam ao longo do ano, sem concentrações evidentes em qualquer dos trimestres, apesar de registarem aumentos em determinados meses. Por conseguinte, a concentração teórica das importações num dado trimestre não reflete a estrutura dos fluxos comerciais antes da instituição das medidas. A Comissão observou ainda que qualquer alteração significativa dos fluxos comerciais dos exportadores argentinos suscetível de pôr em causa o efeito dos compromissos pode ter por consequência a denúncia da aceitação dos compromissos pela Comissão e a aplicação integral do direito de compensação. Em todo o caso, na sequência das observações da indústria da União, os exportadores argentinos e a CARBIO apresentaram, numa carta de acompanhamento, um novo compromisso no sentido de só emitir, por trimestre, certificados de exportação até 37 % do volume anual. |
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(38) |
A EBB alegou que a validade dos certificados de compromisso de exportação deveria ser encurtada e limitar-se ao trimestre em que os certificados de compromisso são emitidos. Os produtores-exportadores reviram as suas ofertas de compromisso em conformidade e reduziram a validade dos certificados de exportação de quatro para três meses. Comprometeram-se a emitir os certificados de exportação, em geral, o mais rapidamente possível após a emissão da fatura comercial correspondente e, em todo o caso, o mais tardar três meses após a data dessa fatura. Por conseguinte, essa alegação foi rejeitada. |
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(39) |
A Comissão considerou que o compromisso da CARBIO e dos produtores-exportadores de só emitir, por trimestre, certificados de exportação até 37 % do volume anual reduzia o risco de concentração das exportações argentinas de biodiesel num período específico. Dá-se assim resposta à alegação relativa à eventual concentração das importações. |
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(40) |
A EBB propôs a inclusão de uma nova cláusula nas ofertas de compromisso que clarificaria o compromisso da CARBIO e dos exportadores de não prejudicar os objetivos das ofertas de compromisso. A Comissão confirmou que os exportadores e a CARBIO têm a obrigação geral de respeitar as condições dos compromissos sem prejudicar os seus efeitos. |
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(41) |
A EBB, a VDB e a UFOP solicitaram o estabelecimento de um PMI semanal ou mensal em vez do PMI trimestral proposto nas ofertas de compromisso. Em seu entender, um tal PMI semanal ou mensal limitaria as possibilidades de arbitragem para os exportadores argentinos num mercado caracterizado por flutuações e grande volatilidade. |
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(42) |
A Comissão analisou atentamente este pedido e concluiu que o estabelecimento de um PMI trimestral garante da melhor forma a executoriedade e a aplicação das ofertas de compromisso sem pôr em causa a eficácia da medida corretiva para a indústria da União. |
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(43) |
A EBB alegou que o PMI no quadro do nível anual deveria ser fixado a um nível adequado, porque um PMI no âmbito de uma parte de mercado de 10 % (ou mesmo de 5 %) é um fator de fixação de preços num mercado de matérias-primas. A Comissão assinalou que a EBB não fundamentou a sua alegação, limitando-se a afirmar de modo geral que este seria o caso em qualquer mercado de matérias-primas. A EBB alegou ainda que a CARBIO reconhecera expressamente que o PMI nunca se situaria a um nível não prejudicial ao afirmar que o direito é instituído a um nível de tal forma elevado que não é realista considerar que os exportadores argentinos teriam capacidade para realizar exportações sujeitas ao pagamento do direito durante toda a duração das ofertas de compromisso. |
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(44) |
A Comissão salientou que avaliara as ofertas de compromisso na sua totalidade e considera que a conjugação do PMI ao nível anual proposto com o direito ad valorem aplicável às importações do produto em causa que ultrapassem esse nível anual elimina os efeitos do subvencionamento prejudicial. |
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(45) |
A EBB argumentou que o preço do óleo de soja utilizado para calcular o PMI fora distorcido pela intervenção do GA, como, aliás, a própria Comissão alegadamente reconhecera no regulamento que instituiu as medidas definitivas sobre o biodiesel em 2013. |
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(46) |
O considerando 36 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho (5) refere claramente que o preço de referência publicado pelo GA reflete o nível dos preços internacionais. No considerando 38 do referido regulamento, menciona-se que os preços no mercado interno da principal matéria-prima utilizada pelos produtores de biodiesel na Argentina foram considerados artificialmente mais baixos do que os preços internacionais, devido às distorções criadas pelo regime argentino de impostos de exportação. |
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(47) |
A EBB remeteu para os argumentos utilizados pela Comissão para rejeitar as ofertas de compromisso apresentadas em 2013 pelos produtores-exportadores de biodiesel da Indonésia e solicitou à Comissão que explicasse por que motivo esses argumentos deixaram de ser aplicáveis. |
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(48) |
A Comissão observou que cada oferta de compromisso é avaliada com base nos seus próprios méritos no momento em que é recebida e à luz das circunstâncias do processo. A Comissão recebeu ofertas de compromisso de todos os produtores-exportadores da Argentina e avaliou-as com base nos respetivos méritos, tendo em conta todos os elementos nelas contidos e as conclusões do presente inquérito. |
|
(49) |
Em função dessa avaliação e tomando em consideração todos os elementos das ofertas, a Comissão propôs a aceitação das ofertas de compromisso apresentadas pelos produtores-exportadores argentinos e pela CARBIO. |
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(50) |
A EBB alegou que, em virtude dos riscos de compensação cruzada, os produtores-exportadores argentinos não deveriam ser autorizados a vender 5 % de outros produtos originários da Argentina. A Comissão fez notar que identificara e avaliara os riscos de compensação cruzada em função das circunstâncias do processo e de todos os compromissos. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
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(51) |
A EBB alegou que as ofertas de compromisso deveriam incluir a possibilidade de um reexame, incluindo por iniciativa da Comissão. A Comissão esclareceu que o impacto da alteração das circunstâncias nos compromissos poderá vir a ser avaliado em função de eventuais alterações das circunstâncias. A possibilidade de um reexame, mencionada nas ofertas de compromisso, está em consonância com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2016/1037. Esta alegação é rejeitada. |
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(52) |
A EBB, a VDB e os COPA-COGECA manifestaram o receio de que os produtores-exportadores argentinos poderão não gerir os compromissos de uma forma justa e transparente devido ao historial do processo. A Comissão sublinhou que as ofertas de compromisso preveem que a aceitação destes pela Comissão assenta na confiança e que qualquer ação passível de afetar a relação de confiança estabelecida com a Comissão justifica a sua denúncia. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
|
(53) |
A VDB alegou que a estrutura dos compromissos propostos poderia dar azo à violação do direito da concorrência da UE. A Comissão observou que os compromissos sob a forma de medidas estão previstos especificamente no Regulamento (UE) 2016/1037. Além disso, ao contrário do que a VDB alega, as ofertas de compromisso não fixam preços de venda entre as empresas que oferecem os compromissos ao nível do PMI, mas introduzem um nível de preço mínimo abaixo do qual não se podem efetuar importações dentro do nível anual coberto pelos compromissos. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada. |
|
(54) |
A VDB alegou que, dada a experiência negativa da Comissão com um compromisso de estrutura semelhante no domínio dos painéis solares, se afigurava provável que as ofertas de compromisso propostas não fossem eficazes. A Comissão observou que cada oferta de compromisso é avaliada com base nos seus próprios méritos no momento em que é recebida e à luz das circunstâncias do processo. A Comissão avaliou atentamente os compromissos oferecidos e concluiu que estes podiam ser aceites. A Comissão teve em conta todos os aspetos dos compromissos assumidos, entre os quais o papel ativo da CARBIO, e a segurança assegurada sob a forma de um nível anual. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada. |
4. Aplicação e denúncia
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(55) |
Caso, nos termos do artigo 13.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2016/1037, a Comissão denuncie a aceitação de um compromisso no seguimento de uma violação, referindo-se a transações específicas, e declare inválidas as faturas no âmbito do compromisso em causa, é constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática. |
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(56) |
Os importadores deverão ter em conta que poderá constituir-se uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática, enquanto risco comercial normal, mesmo que a Comissão tenha aceitado um compromisso oferecido pelo produtor a quem fazem, direta ou indiretamente, as suas aquisições. |
|
(57) |
Nos termos do artigo 24.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1037, as autoridades aduaneiras deverão informar imediatamente a Comissão sempre que detetem indícios de uma violação do compromisso. |
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(58) |
Convidam-se todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, a fornecer à Comissão todas as informações necessárias que possam ser úteis para efeitos de acompanhamento. Essas informações podem incluir, nomeadamente, quaisquer dados relevantes e representativos no que respeita ao preço do óleo de soja e ao PMI que possam facilitar o controlo dos compromissos pela Comissão. |
|
(59) |
Em caso de violação ou de denúncia dos compromissos, ou de denúncia da aceitação dos compromissos por parte da Comissão, o direito de compensação definitivo instituído em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 será automaticamente aplicável, em conformidade com artigo 13.o, n.o 9, desse regulamento, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São aceites os compromissos oferecidos pelos produtores-exportadores a seguir enunciados em conjunto com a Câmara Argentina de Biocombustíveis («CARBIO»), no âmbito do processo antissubvenções relativo às importações de biodiesel originário da Argentina.
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País |
Empresa |
Canal de Vendas |
Código adicional TARIC |
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Argentina |
Aceitera General Deheza S.A. |
Produzido e vendido por Aceitera General Deheza S.A. ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C493 |
|
Bunge Argentina S.A. |
Produzido e vendido por Bunge Argentina S.A. ou produzido por Bunge Argentina S.A. e vendido por Bunge Agritrade S.A., Uruguai, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C494 |
|
|
LDC Argentina S.A. |
Produzido e vendido por LDC Argentina S.A. ou produzido por LDC Argentina S.A. e vendido por Louis Dreyfus Company Suisse S.A., Suíça, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C495 |
|
|
Molinos Agro S.A. |
Produzido e vendido por Molinos Agro S.A. ou produzido por Molinos Agro S.A e vendido por Molinos Overseas Commodities S.A., Uruguai, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C496 |
|
|
Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F. y A |
Produzido e vendido por Oleaginosa Moreno Hermanos S.A.C.I.F. y A ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C497 |
|
|
Vicentin S.A.I.C. |
Produzido e vendido por Vicentin S.A.I.C. ou produzido por Vicentin S.A.I.C. e vendido por Vicentin S.A.I.C. Sucursal, Uruguai, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C498 |
|
|
Cargill S.A.C.I. |
Produzido e vendido por Cargill S.A.C.I ou produzido por Cargill S.A.C.I. e vendido por Cargill International S.A., Suíça, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C491 |
|
|
COFCO International Argentina S.A. |
Produzido e vendido por COFCO International Argentina S.A. ou produzido por COFCO International Argentina S.A. e vendido por Cofco Resources S.A., Suíça, ao primeiro cliente independente na União na qualidade de importador. |
C490 |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(3) JO C 34 de 31.1.2018, p. 37.
(4) Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 239 de 15.9.2015, p. 1).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315 de 26.11.2013, p. 2).
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12.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 40/78 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/246 DA COMISSÃO
de 11 de fevereiro de 2019
que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 1107]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão (4) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros onde se confirmaram casos dessa doença em suínos domésticos ou selvagens (Estados-Membros em causa). O anexo da referida decisão de execução delimita e enumera, nas suas partes I a IV, certas zonas desses Estados-Membros, diferenciando-as em função do nível de risco baseado na situação epidemiológica em relação àquela doença. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado várias vezes a fim de ter em conta as alterações da situação epidemiológica na União no que se refere à peste suína africana que devem ser refletidas nesse anexo. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE foi alterado pela última vez pela Decisão de Execução (UE) 2019/161 da Comissão (5), no seguimento da ocorrência de casos recentes de peste suína africana na Roménia. |
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(2) |
O risco de propagação da peste suína africana na fauna selvagem está associado à propagação lenta natural dessa doença entre as populações de suínos selvagens, bem como à atividade humana, tal como o demonstra a recente evolução epidemiológica da doença na União, e conforme documentado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) no parecer científico do Painel da Saúde e Bem-Estar Animal, publicado em 14 de julho de 2015, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos países bálticos e na Polónia», publicado em 23 de março de 2017, no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana nos estados bálticos e na Polónia», publicado em 8 de novembro de 2017, e no relatório científico da EFSA «Análises epidemiológicas sobre a peste suína africana na União Europeia», publicado em 29 de novembro de 2018 (6). |
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(3) |
Desde a data de adoção da Decisão de Execução (UE) 2019/161, ocorreram novos casos de peste suína africana em suínos selvagens e domésticos na Polónia e em suínos domésticos na Roménia que também devem ser refletidos no anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
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(4) |
Em janeiro de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de gołdapski, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte II do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada pela peste suína africana deve agora ser enumerada na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
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(5) |
Em janeiro de 2019, foi observado um caso de peste suína africana num suíno selvagem no distrito de elbląski, na Polónia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este caso de peste suína africana num suíno selvagem constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Polónia afetada pela peste suína africana deve agora ser enumerada na parte II e não na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
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(6) |
Em fevereiro de 2019, foi observado um foco de peste suína africana em suínos domésticos no distrito de Covasna, na Roménia, numa zona atualmente enumerada na parte I do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Este foco de peste suína africana em suínos domésticos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa zona da Roménia afetada pela peste suína africana deve agora ser enumerada na parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. |
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(7) |
A fim de ter em conta a recente evolução epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas de risco elevado com uma dimensão suficiente na Roménia e na Polónia e essas zonas devem ser devidamente incluídas nas listas das partes I, II e III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE. Em especial, dado que a parte III do anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE enumera as zonas em que a situação epidemiológica ainda está a evoluir e é muito dinâmica, quando forem introduzidas alterações às zonas enumeradas nessa parte, deve ser sempre dada uma atenção especial ao efeito causado nas zonas circundantes. O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE deve, pois, ser alterado em conformidade. |
|
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(4) Decisão de Execução 2014/709/UE da Comissão, de 9 de outubro de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros e que revoga a Decisão de Execução 2014/178/UE (JO L 295 de 11.10.2014, p. 63).
(5) Decisão de Execução (UE) 2019/161 da Comissão, de 31 de janeiro de 2019, que altera o anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (JO L 31 de 1.2.2019, p. 77).
(6) EFSA Journal 2015;13(7):4163; EFSA Journal 2017;15(3):4732; EFSA Journal 2017;15(11):5068; EFSA Journal 2018;16(11):5494.
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução 2014/709/UE passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
PARTE I
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
|
in Luxembourg province:
|
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
|
in Silistra region:
|
|
in Dobrich region:
|
|
in Ruse region:
|
|
in Veliko Tarnovo region:
|
|
in Pleven region:
|
|
in Vratza region:
|
|
in Montana region:
|
|
in Vidin region:
|
3. Chéquia
As seguintes zonas na Chéquia:
|
— |
okres Uherské Hradiště, |
|
— |
okres Kroměříž, |
|
— |
okres Vsetín, |
|
— |
katastrální území obcí v okrese Zlín:
|
4. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
|
— |
Hiiu maakond. |
5. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
|
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 651100, 651300, 651400, 651500, 651610, 651700, 651801, 651802, 651803, 651900, 652000, 652200, 652300, 652400, 652500, 652601, 652602, 652603, 652700, 652800, 652900, 653000, 653100, 653200, 653300, 653401, 653403, 653500, 653600, 653700, 653800, 653900, 654000, 654201, 654202, 654301, 654302, 654400, 654501, 654502, 654600, 654700, 654800, 654900, 655000, 655100, 655200, 655300, 655500, 655600, 655700, 655800, 655901, 655902, 656000, 656100, 656200, 656300, 656400, 656600, 657300, 657400, 657500, 657600, 657700, 657800, 657900, 658000, 658100, 658201, 658202, 658403, 659220, 659300, 659400, 659500, és 659602 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Hajdú-Bihar megye 900750, 900850, 900860, 900930, 900950, 901050, 901150, 901250, 901260, 901270, 901350, 901450, 901551, 901560, 901570, 901580, 901590, 901650, 901660, 901750, 901950, 902050, 902150, 902250, 902350, 902450, 902850, 902860, 902950, 902960, 903050, 903150, 903250, 903350, 903360, 903370, 903450, 903550, 904450, 904460, 904550, 904650, 904750, 904760, 905450 és 905550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Heves megye 702350, 702450, 702550, 702750, 702850, 703350, 703360, 703450, 703550, 703610, 703750, 703850, 703950, 704050, 704150, 704250, 704350, 704450, 704550, 704650, 704750, 704850, 704950, 705050, 705250, 705350, és 705610 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750250, 750260, 750350, 750450, 750460, 750550, 750650, 750750, 750850, 750950, 751150, 752150 és 755550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Nógrád megye 550710, 550810, 551450, 551460, 551550, 551650, 551710, 552010, 552150, 552250, 552350, 552360, 552450, 552460, 552520, 552550, 552610, 552620, 552710, 552850, 552860, 552950, 552960, 552970, 553050, 553110, 553250, 553260, 553350, 553650, 553750, 553850, 553910 és 554050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Pest megye 571250, 571350, 571550, 571610, 571750, 571760, 572250, 572350, 572550, 572850, 572950, 573360, 573450, 580050 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850650, 850850, 851851, 851852, 851950, 852350, 852450, 852550, 852750, 853560, 853650, 853751, 853850, 853950, 853960, 854050, 854150, 854250, 854350, 855250, 855350, 855450, 855460, 855550, 855650, 855660, 855750, 855850, 855950, 855960, 856012, 856050, 856150, 856260, 857050, 857150, 857350 és 857450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
6. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
|
— |
Aizputes novada Aizputes, Cīravas, Lažas, Kazdangas pagasts un Aizputes pilsēta, |
|
— |
Alsungas novads, |
|
— |
Durbes novada Dunalkas un Tadaiķu pagasts, |
|
— |
Kuldīgas novada Gudenieku pagasts, |
|
— |
Pāvilostas novada Sakas pagasts un Pāvilostas pilsēta, |
|
— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
|
— |
Ventspils novada Jūrkalnes pagasts, |
|
— |
Grobiņas novada Bārtas un Gaviezes pagasts, |
|
— |
Rucavas novada Dunikas pagasts. |
7. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
|
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Smalininkų ir Viešvilės seniūnijos, |
|
— |
Kelmės rajono savivaldybė: Kelmės, Kelmės apylinkių, Kražių, Kukečių, Liolių, Pakražančio seniūnijos, Tytyvėnų seniūnijos dalis į vakarus ir šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. 157 ir į vakarus nuo kelio Nr. 2105, ir Vaiguvos seniūnijos, |
|
— |
Mažeikių rajono savivaldybė: Sedos, Šerkšnėnų ir Židikų seniūnijos, |
|
— |
Pagėgių savivaldybė, |
|
— |
Plungės rajono savivaldybė, |
|
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Girkalnio ir Kalnūjų seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr A1, Nemakščių, Paliepių, Raseinių, Raseinių miesto ir Viduklės seniūnijos, |
|
— |
Rietavo savivaldybė, |
|
— |
Skuodo rajono savivaldybė: Barstyčių ir Ylakių seniūnijos, |
|
— |
Šilalės rajono savivaldybė, |
|
— |
Šilutės rajono savivaldybė: Juknaičių, Kintų, Šilutės ir Usėnų seniūnijos, |
|
— |
Tauragės rajono savivaldybė: Lauksargių, Skaudvilės, Tauragės, Mažonų, Tauragės miesto ir Žygaičių seniūnijos. |
8. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
|
w województwie lubelskim:
|
|
w województwie podkarpackim:
|
|
w województwie świętokrzyskim:
|
9. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
|
— |
Județul Alba, |
|
— |
Restul județului Argeș care nu a fost inclus în partea III, |
|
— |
Județul Cluj, |
|
— |
Județul Harghita, |
|
— |
Județul Hunedoara, |
|
— |
Județul Iași, |
|
— |
Județul Neamț, |
|
— |
Județul Vâlcea, |
|
— |
Restul județului Mehedinți care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
|
|
— |
Județul Gorj, |
|
— |
Județul Suceava, |
|
— |
Județul Mureș, |
|
— |
Județul Sibiu, |
|
— |
Județul Caraș-Severin. |
PARTE II
1. Bélgica
As seguintes zonas na Bélgica:
|
in Luxembourg province:
|
2. Bulgária
As seguintes zonas na Bulgária:
|
in Silistra region:
|
|
in Dobrich region:
|
3. Chéquia
As seguintes zonas na República Chéquia:
|
— |
katastrální území obcí v okrese Zlín:
|
4. Estónia
As seguintes zonas na Estónia:
|
— |
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond). |
5. Hungria
As seguintes zonas na Hungria:
|
— |
Heves megye 700150, 700250, 700260, 700350, 700450, 700460, 700550, 700650, 700750, 700850, 700860, 700950, 701050, 701111, 701150, 701250, 701350, 701550, 701560, 701650, 701750, 701850, 701950, 702050, 702150, 702250, 702260, 702950, 703050, 703150, 703250, 703370, 705150, 705450 és 705510 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye 850950, 851050, 851150, 851250, 851350, 851450, 851550, 851560, 851650, 851660, 851751, 851752, 852850, 852860, 852950, 852960, 853050, 853150, 853160, 853250, 853260, 853350, 853360, 853450, 853550, 854450, 854550, 854560, 854650, 854660, 854750, 854850, 854860, 854870, 854950, 855050, 855150, 856250, 856350, 856360, 856450, 856550, 856650, 856750, 856760, 856850, 856950, 857650, valamint 850150, 850250, 850260, 850350, 850450, 850550, 852050, 852150, 852250 és 857550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Nógrád megye 550110, 550120, 550130, 550210, 550310, 550320, 550450, 550460, 550510, 550610, 550950, 551010, 551150, 551160, 551250, 551350, 551360, 551810 és 551821 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Borsod-Abaúj-Zemplén megye 650100, 650200, 650300, 650400, 650500, 650600, 650700, 650800, 650900, 651000, 651200, 652100, 655400, 656701, 656702, 656800, 656900, 657010, 657100, 658310, 658401, 658402, 658404, 658500, 658600, 658700, 658801, 658802, 658901, 658902, 659000, 659100, 659210, 659601, 659701, 659800, 659901, 660000, 660100, 660200, 660400, 660501, 660502, 660600 és 660800 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
|
— |
Hajdú-Bihar megye 900150, 900250, 900350, 900450, 900550, 900650, 900660, 900670 és 901850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
6. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
|
— |
Ādažu novads, |
|
— |
Aizputes novada Kalvenes pagasts, |
|
— |
Aglonas novads, |
|
— |
Aizkraukles novads, |
|
— |
Aknīstes novads, |
|
— |
Alojas novads, |
|
— |
Alūksnes novads, |
|
— |
Amatas novads, |
|
— |
Apes novads, |
|
— |
Auces novads, |
|
— |
Babītes novads, |
|
— |
Baldones novads, |
|
— |
Baltinavas novads, |
|
— |
Balvu novads, |
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— |
Bauskas novads, |
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— |
Beverīnas novads, |
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— |
Brocēnu novada Blīdenes pagasts, Remtes pagasta daļa uz austrumiem no autoceļa 1154 un P109, |
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— |
Burtnieku novads, |
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— |
Carnikavas novads, |
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— |
Cēsu novads, |
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— |
Cesvaines novads, |
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— |
Ciblas novads, |
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— |
Dagdas novads, |
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— |
Daugavpils novads, |
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— |
Dobeles novads, |
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— |
Dundagas novads, |
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— |
Durbes novada Durbes un Vecpils pagasts, |
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— |
Engures novads, |
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— |
Ērgļu novads, |
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— |
Garkalnes novads, |
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— |
Gulbenes novads, |
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— |
Iecavas novads, |
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— |
Ikšķiles novads, |
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— |
Ilūkstes novads, |
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— |
Inčukalna novads, |
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— |
Jaunjelgavas novads, |
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— |
Jaunpiebalgas novads, |
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— |
Jaunpils novads, |
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— |
Jēkabpils novads, |
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— |
Jelgavas novads, |
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— |
Kandavas novads, |
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— |
Kārsavas novads, |
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— |
Ķeguma novads, |
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— |
Ķekavas novads, |
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— |
Kocēnu novads, |
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— |
Kokneses novads, |
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— |
Krāslavas novads, |
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— |
Krimuldas novads, |
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— |
Krustpils novads, |
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— |
Kuldīgas novada Ēdoles, Īvandes, Padures, Rendas, Kabiles, Rumbas, Kurmāles, Pelču, Snēpeles, Turlavas, Laidu un Vārmes pagasts, Kuldīgas pilsēta, |
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— |
Lielvārdes novads, |
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— |
Līgatnes novads, |
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— |
Limbažu novads, |
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— |
Līvānu novads, |
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— |
Lubānas novads, |
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— |
Ludzas novads, |
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— |
Madonas novads, |
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— |
Mālpils novads, |
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— |
Mārupes novads, |
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— |
Mazsalacas novads, |
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— |
Mērsraga novads, |
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— |
Naukšēnu novads, |
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— |
Neretas novads, |
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— |
Ogres novads, |
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— |
Olaines novads, |
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— |
Ozolnieku novads, |
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— |
Pārgaujas novads, |
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— |
Pļaviņu novads, |
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— |
Preiļu novads, |
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— |
Priekules novads, |
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— |
Priekuļu novads, |
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— |
Raunas novads, |
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— |
republikas pilsēta Daugavpils, |
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— |
republikas pilsēta Jelgava, |
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— |
republikas pilsēta Jēkabpils, |
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— |
republikas pilsēta Jūrmala, |
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— |
republikas pilsēta Rēzekne, |
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— |
republikas pilsēta Valmiera, |
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— |
Rēzeknes novads, |
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— |
Riebiņu novads, |
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— |
Rojas novads, |
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— |
Ropažu novads, |
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— |
Rugāju novads, |
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— |
Rundāles novads, |
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— |
Rūjienas novads, |
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— |
Salacgrīvas novads, |
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— |
Salas novads, |
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— |
Salaspils novads, |
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— |
Saldus novada Novadnieku, Kursīšu, Zvārdes, Pampāļu, Šķēdes, Nīgrandes, Zaņas, Ezeres, Rubas, Jaunauces un Vadakstes pagasts, |
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— |
Saulkrastu novads, |
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— |
Sējas novads, |
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— |
Siguldas novads, |
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— |
Skrīveru novads, |
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— |
Skrundas novads, |
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— |
Smiltenes novads, |
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— |
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes, |
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— |
Strenču novads, |
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— |
Talsu novads, |
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— |
Tērvetes novads, |
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— |
Tukuma novads, |
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— |
Vaiņodes novads, |
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— |
Valkas novads, |
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— |
Varakļānu novads, |
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— |
Vārkavas novads, |
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— |
Vecpiebalgas novads, |
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— |
Vecumnieku novads, |
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— |
Ventspils novada Ances, Tārgales, Popes, Vārves, Užavas, Piltenes, Puzes, Ziru, Ugāles, Usmas un Zlēku pagasts, Piltenes pilsēta, |
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— |
Viesītes novads, |
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— |
Viļakas novads, |
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— |
Viļānu novads, |
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— |
Zilupes novads. |
7. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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— |
Alytaus rajono savivaldybė: Alovės, Butrimonių, Daugų, Krokialaukio, Miroslavo, Nemunaičio, Pivašiūnų Simno ir Raitininkų seniūnijos, |
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— |
Anykščių rajono savivaldybė, |
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— |
Biržų miesto savivaldybė, |
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— |
Biržų rajono savivaldybė, |
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— |
Druskininkų savivaldybė, |
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— |
Elektrėnų savivaldybė, |
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— |
Ignalinos rajono savivaldybė, |
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— |
Jonavos rajono savivaldybė, |
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— |
Joniškio rajono savivaldybė: Kepalių, Kriukų, Saugėlaukio ir Satkūnų seniūnijos, |
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— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Jurbarko miesto ir Jurbarkų seniūnijos, |
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— |
Kaišiadorių miesto savivaldybė, |
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— |
Kaišiadorių rajono savivaldybė, |
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— |
Kalvarijos savivaldybė, |
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— |
Kauno miesto savivaldybė, |
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— |
Kauno rajono savivaldybė, |
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— |
Kazlų Rūdos savivaldybė, |
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— |
Kelmės rajono savivaldybė: Tytuvėnų seniūnijos dalis į rytus ir pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105 ir Tytuvėnų apylinkių seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. 157 ir į rytus nuo kelio Nr. 2105, Užvenčio ir Šaukėnų seniūnijos, |
|
— |
Kėdainių rajono savivaldybė, |
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— |
Kupiškio rajono savivaldybė, |
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— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Būdveičių, Kapčiamiesčio, Krosnos, Kūčiūnų ir Noragėlių seniūnijos, |
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— |
Marijampolės savivaldybė: Igliaukos, Gudelių, Liudvinavo, Sasnavos, Šunskų seniūnijos, |
|
— |
Mažeikių rajono savivaldybė: Šerkšnėnų, Židikų ir Sedos seniūnijos, |
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— |
Molėtų rajono savivaldybė, |
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— |
Pakruojo rajono savivaldybė, |
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— |
Panevėžio rajono savivaldybė, |
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— |
Pasvalio rajono savivaldybė, |
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— |
Radviliškio rajono savivaldybė: Aukštelkų seniūnija, Baisogalos seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 144, Radviliškio, Radviliškio miesto seniūnija, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A9 ir į vakarus nuo kelio Nr. 3417,Tyrulių, Pakalniškių, Sidabravo, Skėmių, Šeduvos miesto seniūnijos dalis į šiaurę nuo kelio Nr. A9 ir į rytus nuo kelio Nr. 3417, ir Šiaulėnų seniūnijos, |
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— |
Prienų miesto savivaldybė, |
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— |
Prienų rajono savivaldybė: Ašmintos, Balbieriškio, Išlaužo, Naujosios Ūtos, Pakuonio, Šilavoto ir Veiverių seniūnijos, |
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— |
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos, Betygalos, Pagojukų, Šiluvos, Kalnųjų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1, |
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— |
Rokiškio rajono savivaldybė, |
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— |
Šakių rajono savivaldybė, |
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— |
Šalčininkų rajono savivaldybė, |
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— |
Šilutės rajono savivaldybė: Rusnės seniūnija, |
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— |
Širvintų rajono savivaldybės,Švenčionių rajono savivaldybė, |
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— |
Tauragės rajono savivaldybė: Batakių ir Gaurės seniūnijos, |
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— |
Telšių rajono savivaldybė: Degaičių, Gadūnavo, Luokės, Nevarėnų, Ryškėnų, Telšių miesto, Upynos, Varnių, Viešvėnų ir Žarėnų seniūnijos, |
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— |
Trakų rajono savivaldybė, |
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— |
Ukmergės rajono savivaldybė, |
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— |
Utenos rajono savivaldybė, |
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— |
Varėnos rajono savivaldybė, |
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— |
Vilniaus miesto savivaldybė, |
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— |
Vilniaus rajono savivaldybė, |
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— |
Vilkaviškio rajono savivaldybė, |
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— |
Visagino savivaldybė, |
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— |
Zarasų rajono savivaldybė. |
8. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
|
w województwie podlaskim:
|
|
w województwie mazowieckim:
|
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w województwie lubelskim:
|
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w województwie podkarpackim:
|
9. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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— |
Restul județului Maramureș care nu a fost inclus în Partea III cu următoarele comune:
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— |
Județul Bistrița-Năsăud. |
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— |
Județul Botoșani. |
PARTE III
1. Letónia
As seguintes zonas na Letónia:
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— |
Brocēnu novada Cieceres un Gaiķu pagasts, Remtes pagasta daļa uz rietumiem no autoceļa 1154 un P109, Brocēnu pilsēta, |
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— |
Saldus novada Saldus, Zirņu, Lutriņu un Jaunlutriņu pagasts, Saldus pilsēta. |
2. Lituânia
As seguintes zonas na Lituânia:
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— |
Akmenės rajono savivaldybė, |
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— |
Alytaus miesto savivaldybė, |
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— |
Alytaus rajono savivaldybė: Alytaus, Punios seniūnijos, |
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— |
Birštono savivaldybė, |
|
— |
Jurbarko rajono savivaldybė: Girdžių, Juodaičių, Raudonės, Seredžiaus,Skirsnemunės, Šimkaičiųir Veliuonos seniūnijos, |
|
— |
Joniškio rajono savivaldybė: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Rudiškių, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos, |
|
— |
Lazdijų rajono savivaldybė: Lazdijų miesto, Lazdijų, Seirijų, Šeštokų, Šventežerio, Teizių ir Veisiejų seniūnijos, |
|
— |
Marijampolės savivaldybė:Degučių, Mokolų, Narto, Marijampolės seniūnijos, |
|
— |
Mažeikių rajono savivaldybės: Laižuvos, Mažeikių apylinkės, Mažeikių, Reivyčių, Tirkšlių ir Viekšnių seniūnijos, |
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— |
Prienų rajono savivaldybė: Jiezno ir Stakliškių seniūnijos, |
|
— |
Radviliškio rajono savivaldybė: Baisogalos seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 144, Grinkiškio ir Šaukoto seniūnijos, |
|
— |
Raseinių rajono savivaldybė: Kalnųjų seniūnijos ir Girkalnio seniūnijos dalis į pietus nuo kelio Nr. A1, |
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— |
Šiaulių miesto savivaldybė, |
|
— |
Šiaulių rajono savivaldybė, |
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— |
Telšių rajono savivaldybė: Tryškių seniūnija, |
3. Polónia
As seguintes zonas na Polónia:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
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w województwie mazowieckim:
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|
w województwie lubelskim:
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|
w województwie podkarpackim:
|
4. Roménia
As seguintes zonas na Roménia:
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— |
Zona orașului București, |
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— |
Județul Constanța, |
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— |
Județul Satu Mare, |
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— |
Județul Tulcea, |
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— |
Județul Bacău, |
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— |
Județul Bihor, |
|
— |
Județul Brăila, |
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— |
Județul Buzău, |
|
— |
Județul Călărași, |
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— |
Județul Dâmbovița, |
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— |
Județul Galați, |
|
— |
Județul Giurgiu, |
|
— |
Județul Ialomița, |
|
— |
Județul Ilfov, |
|
— |
Județul Prahova, |
|
— |
Județul Sălaj, |
|
— |
Județul Vaslui, |
|
— |
Județul Vrancea, |
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— |
Județul Teleorman, |
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— |
Partea din județul Maramureș cu următoarele delimitări:
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— |
Partea din județul Mehedinți cu următoarele comune:
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— |
Partea din județu Arges cu următoarele comune:
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— |
Județul Olt, |
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— |
Județul Dolj, |
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— |
Județul Arad, |
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— |
Județul Timiș, |
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— |
Județul Covasna, |
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— |
Județul Brașov. |
PARTE IV
Itália
As seguintes zonas na Itália:
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— |
tutto il territorio della Sardegna. |