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Document JOL_2006_414_R_0001_01

    Regulamento (CE) n. o  2027/2006 do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006 , relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde
    Acordo de parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

    JO L 414 de 30.12.2006, p. 1–25 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    30.12.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 414/1


    REGULAMENTO (CE) N.o 2027/2006 DO CONSELHO

    de 19 de Dezembro de 2006

    relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comunidade e a República de Cabo Verde negociaram e rubricaram um acordo de parceria no domínio da pesca que concede possibilidades de pesca aos pescadores da Comunidade nas águas sob a soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde.

    (2)

    O referido Acordo deve ser aprovado.

    (3)

    Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde.

    O texto do Acordo acompanha o presente regulamento.

    Artigo 2.o

    As possibilidades de pesca fixadas no Protocolo do Acordo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

    Categoria de pesca

    Tipo de navio

    Estado-Membro

    Licenças ou quota

    Pesca atuneira

    Palangreiros de superfície

    Espanha

    41

    Portugal

    7

    Pesca atuneira

    Atuneiros cercadores congeladores

    Espanha

    12

    França

    13

    Pesca atuneira

    Atuneiros com canas

    Espanha

    7

    França

    4

    Se os pedidos de licenças destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no Protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

    Artigo 3.o

    Os Estados-Membros cujos navios pescam ao abrigo do presente Acordo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca cabo-verdiana em conformidade com as regras previstas no Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão, de 14 de Março de 2001, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho no que respeita ao controlo das capturas dos navios de pesca comunitários nas águas dos países terceiros e no alto mar (2).

    Artigo 4.o

    O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade.

    Artigo 5.o

    O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2006.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. KORKEAOJA


    (1)  Parecer emitido em 30 de Novembro de 2006 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.

    (3)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


    ACORDO DE PARCERIA NO DOMÍNIO DA PESCA

    entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde

    A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir denominada «Comunidade»,e

    A REPÚBLICA DE CABO VERDE, a seguir denominada «Cabo Verde»,

    a seguir denominadas «as Partes»,

    CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e Cabo Verde, nomeadamente no âmbito da Convenção de Cotonou, bem como o seu desejo comum de intensificar essas relações,

    CONSIDERANDO o desejo das Partes de promover a exploração responsável dos recursos haliêuticos através da cooperação,

    ATENDENDO às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

    RECONHECENDO que Cabo Verde exerce os seus direitos de soberania ou jurisdição na zona que se estende até 200 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,

    DETERMINADAS a aplicar as decisões e recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, a seguir denominada «ICCAT»,

    CIENTES da importância dos princípios consagrados pelo Código de Conduta para uma Pesca Responsável adoptado na conferência da FAO em 1995,

    DETERMINADAS a cooperar, no seu interesse mútuo, no fomento de uma pesca responsável para assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos,

    CONVICTAS de que essa cooperação se deve basear na complementaridade das iniciativas e acções desenvolvidas, tanto conjuntamente como por cada uma das Partes, e assegurar a coerência das políticas e a sinergia dos esforços,

    DECIDIDAS, para esses fins, a estabelecer um diálogo sobre a política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Cabo Verde e a proceder à identificação dos meios adequados para assegurar a aplicação eficaz dessa política, assim como a participação dos operadores económicos e da sociedade civil no processo,

    DESEJOSAS de estabelecer as regras e as condições que regem as actividades de pesca dos navios comunitários nas águas de Cabo Verde, e as relativas ao apoio concedido pela Comunidade para o estabelecimento de uma pesca responsável nessas águas,

    RESOLVIDAS a prosseguir uma cooperação económica mais estreita no sector das pescas e actividades conexas, através da constituição e do desenvolvimento de sociedades mistas em que participem empresas de ambas as Partes,

    ACORDARAM NO SEGUINTE:

    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente Acordo estabelece os princípios, as regras e os procedimentos que regem:

    a cooperação económica, financeira, técnica e científica no domínio das pescas, com vista à promoção de uma pesca responsável nas águas de Cabo Verde, a fim de assegurar a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos e desenvolver o sector das pescas em Cabo Verde,

    as condições de acesso dos navios de pesca comunitários às águas de Cabo Verde,

    a cooperação relativa às modalidades de controlo da pesca nas águas de Cabo Verde a fim de assegurar o respeito das condições supracitadas, a eficácia das medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos e a luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada,

    as parcerias entre empresas cujo objectivo seja desenvolver, no interesse comum, actividades económicas no domínio das pescas e actividades conexas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

    a)

    «Autoridades de Cabo Verde»: o Governo de Cabo Verde;

    b)

    «Autoridades comunitárias»: a Comissão Europeia;

    c)

    «Águas de Cabo Verde»: as águas sob soberania ou jurisdição de Cabo Verde em matéria de pesca;

    d)

    «Navio de pesca»: qualquer navio equipado com vista à exploração comercial dos recursos marinhos vivos;

    e)

    «Navio comunitário»: um navio de pesca que arvora pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade e está registado na Comunidade;

    f)

    «Sociedade mista»: uma sociedade comercial constituída em Cabo Verde por armadores ou empresas nacionais das Partes para o exercício de actividades de pesca ou de actividades conexas;

    g)

    «Comissão Mista»: uma comissão constituída por representantes da Comunidade e de Cabo Verde, cujas funções são descritas no artigo 9.o do presente Acordo;

    h)

    «Transbordo»: a transferência no porto ou no mar da totalidade ou de parte das capturas de um navio de pesca para outro navio de pesca;

    i)

    «Armador»: qualquer pessoa juridicamente responsável pelo navio de pesca, que o dirige e controla;

    j)

    «Marinheiro ACP»: qualquer marinheiro nacional de um país não europeu signatário do Acordo de Cotonou. A esse título, um marinheiro cabo-verdiano é marinheiro ACP.

    Artigo 3.o

    Princípios e objectivos que orientam a execução do presente Acordo

    1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas de Cabo Verde, com base nos princípios definidos no Código de Conduta para uma Pesca Responsável (CCPR) da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

    2.   As Partes cooperam com vista a assegurar o acompanhamento dos resultados da execução de uma política sectorial das pescas adoptada pelo Governo de Cabo Verde e encetam um diálogo político sobre as reformas necessárias. As Partes consultam-se com vista à adopção de eventuais medidas neste domínio.

    3.   As Partes cooperam igualmente com vista a realizar avaliações das medidas, programas e acções executados com base nas disposições do presente Acordo. Os resultados das avaliações serão analisados pela Comissão Mista prevista no artigo 9.o

    4.   As Partes comprometem-se a assegurar a execução do presente Acordo segundo os princípios de boa governança económica e social e no respeito do estado dos recursos haliêuticos.

    5.   A contratação de marinheiros cabo-verdianos e/ou ACP a bordo dos navios comunitários rege-se pela Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e aos direitos fundamentais no trabalho, que é aplicável de pleno direito aos respectivos contratos e condições gerais de trabalho. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    Artigo 4.o

    Cooperação no domínio científico

    1.   Durante o período de vigência do Acordo, a Comunidade e Cabo Verde esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca de Cabo Verde.

    2.   Com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, as Partes consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o ou, se for caso disso, no âmbito de uma reunião científica. Cabo Verde pode adoptar, em concertação com a Comunidade, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos.

    3.   As Partes comprometem-se a consultar-se, quer directamente, quer no âmbito das organizações internacionais competentes, com vista a assegurar a gestão e a conservação dos recursos vivos no Atlântico, e a cooperar no âmbito das investigações científicas pertinentes.

    Artigo 5.o

    Acesso dos navios comunitários às pescarias nas águas de Cabo Verde

    1.   Cabo Verde compromete-se a autorizar os navios comunitários a exercer actividades de pesca na sua zona de pesca em conformidade com o presente Acordo, incluindo o Protocolo e seu anexo.

    2.   As actividades de pesca que são objecto do presente Acordo ficam sujeitas às disposições legislativas e regulamentares em vigor em Cabo Verde. As autoridades cabo-verdianas notificam a Comunidade de qualquer alteração da referida legislação ou de qualquer outra legislação, que possa ter um impacto na legislação de pesca.

    3.   Cabo Verde é responsável pela aplicação efectiva das disposições relativas ao controlo das pescas previstas no Protocolo. Os navios comunitários cooperam com as autoridades cabo-verdianas competentes para a realização desses controlos.

    4.   A Comunidade compromete-se a adoptar todas as disposições adequadas para assegurar que os seus navios respeitem as disposições do presente Acordo, assim como a legislação que rege o exercício da pesca nas águas sob jurisdição de Cabo Verde.

    Artigo 6.o

    Licenças

    1.   Os navios comunitários só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Acordo.

    2.   O procedimento para obtenção de uma licença de pesca para um navio, as taxas aplicáveis e o modo de pagamento a utilizar pelo armador são definidos no anexo do Protocolo.

    Artigo 7.o

    Contrapartida financeira

    1.   A Comunidade concede a Cabo Verde uma contrapartida financeira nos termos e condições definidos no Protocolo e no seu anexo. Essa contrapartida única é calculada com base em duas componentes conexas, nomeadamente:

    a)

    Acesso dos navios comunitários às pescarias de Cabo Verde; e

    b)

    Apoio financeiro comunitário para a promoção de uma pesca responsável e para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos nas águas de Cabo Verde.

    2.   A componente da contrapartida financeira mencionada no parágrafo anterior é determinada e gerida em função dos objectivos a realizar no âmbito da política sectorial das pescas em Cabo Verde, definidos, de comum acordo, pelas Partes nos termos do Protocolo, e segundo uma programação anual e plurianual da sua execução.

    3.   A contrapartida financeira é paga pela Comunidade todos os anos, de acordo com as regras estabelecidas no Protocolo e sob reserva do disposto no presente Acordo e no Protocolo sobre a eventual alteração do seu montante devido a:

    a)

    Circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, que impedem o exercício das actividades de pesca nas águas de Cabo Verde;

    b)

    Redução, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários em aplicação de medidas de gestão das unidades populacionais em causa, consideradas necessárias para a conservação e a exploração sustentável dos recursos com base no melhor parecer científico disponível;

    c)

    Aumento, de comum acordo, das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários se, com base no melhor parecer científico disponível, o estado dos recursos o permitir;

    d)

    Reavaliação das condições do apoio financeiro comunitário para a execução da política sectorial das pescas em Cabo Verde nos casos em que os resultados da programação anual e plurianual verificados pelas Partes o justificam;

    e)

    Denúncia do presente Acordo ao abrigo do artigo 12.o;

    f)

    Suspensão da aplicação do presente Acordo em conformidade com o disposto no artigo 13.o

    Artigo 8.o

    Promoção da cooperação ao nível dos operadores económicos e da sociedade civil

    1.   As Partes incentivam a cooperação económica, científica e técnica no sector das pescas e nos sectores conexos. Consultam-se a fim de coordenar as várias acções possíveis neste domínio.

    2.   As Partes incentivam o intercâmbio de informações sobre as técnicas e as artes de pesca, os métodos de conservação e os processos industriais de transformação dos produtos da pesca.

    3.   As Partes esforçam-se por criar condições favoráveis à promoção das relações tecnológicas, económicas e comerciais entre as suas empresas, incentivando o estabelecimento de um ambiente propício ao desenvolvimento dos negócios e ao investimento.

    4.   As Partes comprometem-se a executar um plano de acção entre os operadores cabo-verdianos e comunitários, com vista a desenvolver os desembarques locais dos navios comunitários.

    5.   As Partes incentivam, nomeadamente, a constituição de sociedades mistas, que visem um interesse mútuo, no respeito sistemático da legislação de Cabo Verde e da legislação comunitária em vigor.

    Artigo 9.o

    Comissão Mista

    1.   É instituída uma Comissão Mista, incumbida de controlar a aplicação do presente Acordo. A Comissão Mista exerce as seguintes funções:

    a)

    Controlo da execução, da interpretação e da aplicação do presente Acordo, em especial da definição e da avaliação da execução da programação anual e plurianual referida no n.o 2 do artigo 7.o;

    b)

    Garantia da necessária ligação para questões de interesse mútuo em matéria de pesca;

    c)

    Fórum para a resolução por consenso de eventuais litígios decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo;

    d)

    Reavaliação, se for caso disso, do nível das possibilidades de pesca e, consequentemente, da contrapartida financeira;

    e)

    Qualquer outra função que as Partes decidam atribuir-lhe, de comum acordo.

    2.   A Comissão Mista reúne, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em Cabo Verde e na Comunidade, sob a presidência da Parte anfitriã. A pedido de uma das Partes, a Comissão Mista reúne em sessão extraordinária.

    Artigo 10.o

    Zona geográfica de aplicação

    O presente Acordo aplica-se, por um lado, nos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e, por outro, no território de Cabo Verde.

    Artigo 11.o

    Duração

    O presente Acordo é aplicável por um período de cinco anos a contar da sua entrada em vigor. É renovável por períodos suplementares de cinco anos, salvo denúncia em conformidade com o artigo 12.o

    Artigo 12.o

    Denúncia

    1.   O presente Acordo pode ser denunciado por uma das Partes em caso de circunstâncias anormais relativas, nomeadamente, à degradação das unidades populacionais em causa, à verificação de um nível reduzido de utilização das possibilidades de pesca atribuídas aos navios comunitários ou à inobservância dos compromissos assumidos pelas Partes em matéria de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

    2.   A Parte interessada notifica a outra Parte por escrito da sua intenção de denunciar o presente Acordo, pelo menos seis meses antes do termo do período inicial ou de cada período suplementar.

    3.   O envio da notificação referida no número anterior implica a abertura de consultas pelas Partes.

    4.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o relativamente ao ano em que a denúncia produz efeitos é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis.

    Artigo 13.o

    Suspensão

    1.   O presente Acordo pode ser suspenso por iniciativa de uma das Partes em caso de discordância grave quanto à aplicação das suas disposições. A suspensão fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos. A partir da recepção da notificação, as Partes consultam-se com vista a resolver o litígio por consenso.

    2.   O pagamento da contrapartida financeira referida no artigo 7.o é reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função da duração da suspensão.

    Artigo 14.o

    Protocolo e Anexo

    O Protocolo e o seu anexo constituem parte integrante do presente Acordo.

    Artigo 15.o

    Disposições aplicáveis da legislação nacional

    As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas cabo-verdianas são regidas pela legislação aplicável em Cabo Verde, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou do Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

    Artigo 16.o

    Revogação

    O presente Acordo revoga e substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde em vigor desde 24 de Julho de 1990.

    Artigo 17.o

    Entrada em vigor

    O presente Acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos, entra em vigor na data em que as Partes tenham procedido à notificação do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    PROTOCOLO

    que fixa, para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2006 e 31 de Agosto de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo de parceria no domínio da pesca entre a comunidade europeia e a república de cabo verde

    Artigo 1.o

    Período de aplicação e possibilidades de pesca

    1.   A partir de 1 de Setembro de 2006 e por um período de cinco anos, as possibilidades de pesca concedidas a título do artigo 5.o do Acordo são fixadas do seguinte modo:

    Espécies altamente migradoras (espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas de 1982):

    atuneiros cercadores congeladores: 25 navios,

    atuneiros com canas: 11 navios,

    palangreiros de superfície: 48 navios.

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o e 5.o do presente Protocolo.

    3.   Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro da Comunidade Europeia só podem exercer actividades de pesca na zona de pesca de Cabo Verde se possuírem uma licença de pesca emitida no âmbito do presente Protocolo, de acordo com as regras enunciadas no anexo.

    Artigo 2.o

    Contrapartida financeira — Modalidades de pagamento

    1.   No período referido no artigo 1.o, a contrapartida financeira a que se refere o artigo 7.o do Acordo é constituída, por um lado, por um montante de 325 000 EUR por ano, equivalente a uma tonelagem de referência de 5 000 toneladas por ano, e, por outro, por um montante específico de 60 000 EUR por ano, destinado ao apoio e à execução de iniciativas adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas de Cabo Verde. Esse montante específico faz parte integrante da contrapartida financeira única definida no artigo 7.o do Acordo.

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 4.o, 5.o e 7.o do presente Protocolo.

    3.   A soma dos montantes referidos no n.o 1, isto é, 385 000 EUR, é paga anualmente pela Comunidade durante o período de aplicação do presente Protocolo.

    4.   Se a quantidade total das capturas efectuadas pelos navios comunitários nas águas cabo-verdianas exceder 5 000 toneladas por ano, o montante de 325 000 EUR da contrapartida financeira será aumentado de 65 EUR por cada tonelada suplementar capturada. Todavia, o montante anual total pago pela Comunidade não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1 (650 000 EUR). Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem as quantidades correspondentes ao dobro do montante anual total, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

    5.   O pagamento da contrapartida financeira a que se refere o n.o 1 é efectuado até 30 de Novembro de 2006, no respeitante ao primeiro ano, e até 30 de Junho de 2007, 2008, 2009 e 2010, no respeitante aos anos seguintes.

    6.   Sob reserva do disposto no artigo 6.o, a afectação desta contrapartida é da competência exclusiva das autoridades de Cabo Verde.

    7.   A contrapartida financeira é depositada numa conta única do Tesouro Público, aberta numa instituição financeira designada pelas autoridades de Cabo Verde.

    Artigo 3.o

    Cooperação para uma pesca responsável — Reunião científica

    1.   As Partes comprometem-se a promover uma pesca responsável nas águas de Cabo Verde com base nos princípios do Código de Conduta para uma Pesca Responsável (CCPR) da FAO e no princípio da não-discriminação entre as várias frotas presentes nessas águas.

    2.   Durante o período de vigência do presente Protocolo, a Comunidade e as autoridades de Cabo Verde esforçam-se por acompanhar a evolução do estado dos recursos na zona de pesca de Cabo Verde.

    3.   Em conformidade com o artigo 4.o do Acordo, as Partes, com base nas recomendações e resoluções adoptadas no âmbito da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT) e à luz dos melhores pareceres científicos disponíveis, consultam-se no âmbito da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, se for caso disso após uma reunião científica. Cabo Verde pode adoptar, em concertação com a Comunidade, medidas tendentes a uma gestão sustentável dos recursos haliêuticos que afectem as actividades dos navios comunitários.

    Artigo 4.o

    Revisão de comum acordo das possibilidades de pesca

    1.   As possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o podem ser aumentadas de comum acordo na medida em que, segundo as conclusões da reunião científica referida no n.o 3 do artigo 3.o, esse aumento não prejudique a gestão sustentável dos recursos de Cabo Verde. Nesse caso, a contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o é aumentada proporcionalmente e pro rata temporis. Todavia, o montante total da contrapartida financeira paga pela Comunidade Europeia não pode exceder o dobro do montante indicado no n.o 1 do artigo 2.o. Sempre que as quantidades capturadas pelos navios comunitários excederem o dobro das quantidades correspondentes ao montante anual total revisto, o montante devido pela quantidade que excede este limite será pago no ano seguinte.

    2.   Caso as Partes acordem numa redução das possibilidades de pesca referidas no artigo 1.o, a contrapartida financeira é reduzida proporcionalmente e pro rata temporis.

    3.   A repartição das possibilidades de pesca pelas várias categorias de navios pode igualmente ser sujeita a revisão, de comum acordo entre as Partes e no respeito de qualquer eventual recomendação da reunião científica referida no artigo 3.o quanto à gestão das unidades populacionais que podem ser afectadas por essa redistribuição. As Partes acordam no correspondente ajustamento da contrapartida financeira, sempre que a redistribuição das possibilidades de pesca o justificar.

    Artigo 5.o

    Novas possibilidades de pesca

    1.   Sempre que qualquer navio comunitário esteja interessado em exercer actividades de pesca não indicadas no artigo 1.o, as Partes consultam-se antes da eventual concessão da autorização por parte das autoridades de Cabo Verde. Se for caso disso, as Partes acordam nas condições aplicáveis a estas novas possibilidades de pesca e, se necessário, introduzem alterações no presente Protocolo e no seu anexo.

    2.   As Partes devem incentivar a pesca experimental, especialmente no que respeita às espécies de profundidade presentes nas águas de Cabo Verde. Para esse efeito, e a pedido de uma delas, as Partes consultam-se e determinam, caso a caso, as espécies, as condições e outros parâmetros adequados.

    As Partes exercem a pesca experimental em conformidade com os parâmetros a acordar pelas duas Partes numa disposição administrativa, se for caso disso. As autorizações para a pesca experimental devem ser estabelecidas relativamente a um período máximo de seis meses.

    Caso as Partes considerem que as campanhas experimentais tiveram resultados positivos, o Governo de Cabo Verde pode atribuir à frota comunitária possibilidades de pesca das novas espécies, até ao termo do presente Protocolo. Nesse caso, a compensação financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o será aumentada.

    Artigo 6.o

    Suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira por motivo de força maior

    1.   No caso de circunstâncias anormais, com exclusão dos fenómenos naturais, impedirem o exercício das actividades de pesca na zona económica exclusiva (ZEE) de Cabo Verde, o pagamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o pode ser suspenso pela Comunidade Europeia, após terem sido realizadas consultas entre as duas Partes no prazo de dois meses a contar do pedido formulado por uma das Partes, e sob condição de a Comunidade Europeia ter pago todos os montantes devidos no momento da suspensão.

    2.   O pagamento da contrapartida financeira é reiniciado logo que as Partes verifiquem, de comum acordo na sequência de consultas, que as circunstâncias que provocaram a suspensão das actividades de pesca deixaram de se verificar e/ou que a situação é susceptível de permitir o reinício das actividades de pesca.

    3.   A validade das licenças atribuídas aos navios comunitários nos termos do artigo 6.o do Acordo é prorrogada por um período igual ao período de suspensão das actividades de pesca.

    Artigo 7.o

    Promoção de uma pesca responsável nas águas de Cabo Verde

    1.   A contrapartida financeira fixada no artigo 2.o contribui anualmente, na proporção de oitenta por cento (80 %) do seu montante total, para o apoio e a execução das iniciativas para a promoção da pesca sustentável e responsável adoptadas no âmbito da política sectorial das pescas definida pelo Governo cabo-verdiano.

    A gestão dessa contribuição por Cabo Verde baseia-se na identificação pelas Partes, de comum acordo, dos objectivos a realizar e da respectiva programação anual e plurianual.

    2.   Para efeitos da execução do disposto no n.o 1, a Comunidade e Cabo Verde acordam, na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo e o mais tardar no prazo de três meses a contar dessa data, num programa sectorial plurianual, assim como nas suas regras de execução, incluindo nomeadamente:

    a)

    As orientações, numa base anual e plurianual, que regem a utilização da percentagem da contrapartida financeira mencionada no n.o 1 e dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007;

    b)

    Os objectivos a atingir, numa base anual e plurianual, a fim de promover, a prazo, uma pesca sustentável e responsável, atendendo às prioridades expressas por Cabo Verde no âmbito da política nacional das pescas ou das outras políticas que têm uma ligação ou um impacto na promoção de uma pesca responsável e sustentável;

    c)

    Os critérios e os processos a utilizar para permitir uma avaliação dos resultados obtidos, numa base anual.

    3.   Qualquer alteração proposta do programa sectorial plurianual ou da utilização dos montantes específicos relativos às iniciativas a realizar em 2007 deve ser aprovada pelas duas Partes na Comissão Mista.

    4.   Cabo Verde decide, todos os anos, da afectação da parte correspondente à percentagem referida no n.o 1 para fins de execução do programa plurianual. No respeitante ao primeiro ano de validade do Protocolo, essa afectação deve ser comunicada à Comunidade no momento da aprovação, na Comissão Mista, do programa sectorial plurianual. No respeitante a cada ano sucessivo, essa afectação é comunicada por Cabo Verde à Comunidade até em 1 de Maio do ano de protocolo anterior.

    5.   No caso de a avaliação anual dos resultados da execução do programa sectorial plurianual o justificar, a Comunidade Europeia pode solicitar um reajustamento da contrapartida financeira referida no n.o 1 do artigo 2.o do presente Protocolo, a fim de adaptar a esses resultados o montante efectivo dos fundos afectados à execução do programa.

    Artigo 8.o

    Litígios — suspensão da aplicação do Protocolo

    1.   Qualquer litígio entre as Partes relativo à interpretação das disposições do presente Protocolo e à sua aplicação deve ser objecto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, reunida, se necessário, em sessão extraordinária.

    2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, a aplicação do Protocolo pode ser suspensa por iniciativa de uma Parte sempre que o litígio que opõe as duas Partes for considerado grave e as consultas realizadas na Comissão Mista em conformidade com o n.o 1 não tiverem permitido resolvê-lo por consenso.

    3.   A suspensão da aplicação do Protocolo fica sujeita à notificação por escrito dessa intenção pela Parte interessada, pelo menos três meses antes da data em que deva produzir efeitos.

    4.   Em caso de suspensão, as Partes continuam a consultar-se com vista a procurar uma resolução por consenso do litígio que as opõe. Após conclusão dessa resolução, o presente Protocolo volta a ser aplicado, sendo o montante da compensação financeira reduzido proporcionalmente e pro rata temporis em função do período em que a aplicação esteve suspensa.

    Artigo 9.o

    Suspensão da aplicação do Protocolo por não-pagamento

    Sob reserva do disposto no artigo 6.o, se a Comunidade não efectuar os pagamentos previstos no artigo 2.o, a aplicação do presente Protocolo poder ser suspensa nas seguintes condições:

    a)

    As autoridades competentes de Cabo Verde enviam à Comissão Europeia uma notificação que indica o não-pagamento. Esta última procede às verificações adequadas e, se necessário, ao pagamento, no prazo máximo de 60 dias úteis a contar da data de recepção da notificação;

    b)

    Na falta de pagamento ou de justificação adequada do não-pagamento no prazo previsto no n.o 5 do artigo 2.o, as autoridades competentes de Cabo Verde têm o direito de suspender a aplicação do Protocolo. Desse facto informam imediatamente a Comissão Europeia;

    c)

    O Protocolo volta a ser aplicado logo que tenha sido feito o pagamento em causa.

    Artigo 10.o

    Disposições aplicáveis da legislação nacional

    As actividades dos navios de pesca comunitários que operam nas águas cabo-verdianas são regidas pela legislação aplicável em Cabo Verde, salvo disposição em contrário do Acordo ou do presente Protocolo, seu anexo e respectivos apêndices.

    Artigo 11.o

    Cláusula de revisão

    As Partes podem rever as disposições do Protocolo, do anexo e dos apêndices e, se for caso disso, introduzir alterações intercalares.

    Artigo 12.o

    Revogação

    O anexo do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República de Cabo Verde relativo à pesca ao largo de Cabo Verde é revogado e substituído pelo anexo do presente Protocolo.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor

    1.   O presente Protocolo e o seu anexo entram em vigor na data em que as Partes procederem à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

    2.   O presente Protocolo e o seu anexo são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2006.

    ANEXO

    CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DA PESCA NA ZONA DE PESCA DE CABO VERDE POR NAVIOS DA COMUNIDADE

    CAPÍTULO I

    FORMALIDADES APLICÁVEIS AO PEDIDO E À EMISSÃO DAS LICENÇAS

    Secção 1

    Emissão das licenças

    1.

    Só os navios elegíveis podem obter uma licença de pesca na zona de pesca de Cabo Verde no âmbito do Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2006 e 31 de Agosto de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde.

    2.

    Para que um navio seja elegível, o armador, o capitão e o próprio navio não devem estar proibidos de exercer actividades de pesca em Cabo Verde e devem encontrar-se em situação regular perante a administração de Cabo Verde, ou seja, devem ter cumprido todas as suas obrigações anteriores, decorrentes das suas actividades de pesca em Cabo Verde, no âmbito dos acordos de pesca celebrados com a Comunidade

    3.

    Os navios comunitários que solicitem uma licença de pesca podem ser representados por um agente consignatário residente em Cabo Verde. O nome e o endereço desse representante devem ser mencionados no pedido de licença. Todavia, os navios que solicitem uma licença de pesca que preveja o desembarque ou o transbordo num porto de Cabo Verde devem ser representados por um agente consignatário residente em Cabo Verde.

    4.

    As autoridades competentes da Comunidade apresentam ao ministério responsável pelas pescas de Cabo Verde um pedido por cada navio que pretenda pescar ao abrigo do Acordo, pelo menos 15 dias antes da data de início do período de validade solicitado.

    5.

    Os pedidos são apresentados ao ministério responsável pelas pescas em conformidade com os formulários cujo modelo consta do Apêndice I.

    6.

    Cada pedido de licença é acompanhado dos seguintes documentos:

    a prova de pagamento da taxa pelo respectivo período de validade,

    em relação a qualquer primeiro pedido no âmbito do Protocolo, uma fotografia a cores recente, que represente o navio em vista lateral no seu estado actual; as dimensões mínimas da fotografia são de 15 cm × 10 cm,

    qualquer outro documento ou atestado exigido nos termos das disposições específicas, aplicáveis ao tipo de navio em causa por força do Protocolo.

    7.

    A taxa é paga na conta indicada pelas autoridades de Cabo Verde, em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do Protocolo.

    8.

    As taxas incluem todos os impostos nacionais e locais, mas excluem as taxas portuárias, as taxas de transbordo e os encargos relativos a prestações de serviços.

    9.

    As licenças para todos os navios são emitidas pelo ministério responsável pelas pescas de Cabo Verde e entregues aos armadores ou seus representantes, por intermédio da delegação da Comissão das Comunidades Europeias em Cabo Verde, no prazo de 15 dias após a recepção do conjunto dos documentos referidos no ponto 6.

    10.

    Se, no momento da sua assinatura, os serviços da delegação da Comissão Europeia não estiverem abertos, a licença pode ser transmitida directamente ao consignatário do navio com cópia para a delegação.

    11.

    A licença é emitida para um navio determinado e não é transferível.

    12.

    Todavia, a pedido da Comunidade Europeia e em caso de força maior devidamente comprovado, a licença de um navio é substituída por uma nova licença estabelecida em nome de outro navio de categoria idêntica à do navio a substituir, sem que seja devida uma nova taxa. Nesse caso, o cálculo do nível das capturas com vista à determinação de um eventual pagamento suplementar terá em conta a soma das capturas totais dos dois navios.

    13.

    O armador do navio a substituir, ou o seu representante, entrega a licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de Cabo Verde por intermédio da delegação da Comissão Europeia.

    14.

    A data de início de validade da nova licença é a da entrega, pelo armador, da licença anulada ao ministério responsável pelas pescas de Cabo Verde. A delegação da Comissão Europeia em Cabo Verde é informada da transferência da licença.

    15.

    As licenças devem ser permanentemente mantidas a bordo. Contudo, logo que seja recebida a notificação do pagamento do adiantamento pela Comissão Europeia às autoridades de Cabo Verde, o navio é inscrito numa lista dos navios autorizados a pescar, que é notificada às autoridades de Cabo Verde responsáveis pelo controlo da pesca. Pode ser obtida uma cópia dessa lista por fax, antes da recepção da licença propriamente dita. Essa cópia deve ser mantida a bordo.

    Secção 2

    Condições das licenças — taxas e adiantamentos

    1.

    As licenças são válidas por um período de um ano, podendo ser renovadas.

    2.

    A taxa é fixada em 35 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de Cabo Verde, no respeitante aos atuneiros cercadores e aos palangreiros de superfície, e em 25 EUR por tonelada pescada na zona de pesca de Cabo Verde, no respeitante aos atuneiros com canas.

    3.

    As licenças são emitidas após pagamento às autoridades nacionais competentes dos seguintes montantes forfetários:

    3 950 EUR por atuneiro cercador (dos quais 100 EUR se destinam ao financiamento do programa de observadores), equivalentes às taxas devidas por 110 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano,

    2 900 EUR por palangreiro de superfície (dos quais 100 EUR se destinam ao financiamento do programa de observadores), equivalentes às taxas devidas por 80 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano,

    500 EUR por atuneiro com canas (dos quais 100 EUR se destinam ao financiamento do programa de observadores), equivalentes às taxas devidas por 16 toneladas de espécies altamente migradoras e espécies associadas pescadas por ano,

    4.

    O cômputo definitivo das taxas devidas a título do ano n é aprovado pela Comissão das Comunidades Europeias até 31 de Julho do ano n + 1, com base nas declarações de capturas efectuadas pelos armadores e confirmadas pelos institutos científicos competentes para a verificação dos dados das capturas nos Estados-Membros, nomeadamente o IRD (Institut de Recherche pour le Développement), o IEO (Instituto Español de Oceanografía), o IPIMAR (Instituto de Investigação das Pescas e do Mar) e o INDP (Instituto Nacional de Desenvolvimento das Pescas de Cabo Verde), por intermédio da delegação da Comissão Europeia.

    5.

    O cômputo é comunicado simultaneamente ao ministério responsável pelas pescas de Cabo Verde e aos armadores, para verificação e aprovação. Com base numa argumentação devidamente justificada e no prazo de 30 dias a contar da data de transmissão, as autoridades de Cabo Verde podem pôr em causa o cômputo. Em caso de desacordo, o assunto será submetido à Comissão Mista. Se não tiver sido apresentada nenhuma objecção no prazo previsto, o cômputo será aceite.

    6.

    Qualquer eventual pagamento suplementar é efectuado pelos armadores às autoridades nacionais competentes de Cabo Verde, até 30 de Setembro do ano seguinte, na conta referida no ponto 7 da Secção 1 do presente capítulo.

    7.

    Contudo, se o cômputo final for inferior ao montante do adiantamento referido no ponto 3 da presente secção, o montante residual correspondente não pode ser recuperado pelo armador.

    CAPÍTULO II

    ZONAS DE PESCA

    1.

    Os navios da Comunidade podem exercer as suas actividades de pesca nas seguintes zonas:

    para além das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base.

    CAPÍTULO III

    REGIME DE DECLARAÇÃO DAS CAPTURAS

    1.

    A duração da maré de um navio comunitário para efeitos do presente anexo é definida do seguinte modo:

    período que decorre entre uma entrada e uma saída da zona de pesca de Cabo Verde, ou

    período que decorre entre uma entrada na zona de pesca de Cabo Verde e um transbordo, ou

    período que decorre entre uma entrada na zona de pesca de Cabo Verde e um desembarque em Cabo Verde.

    2.

    Todos os navios autorizados a pescar nas águas de Cabo Verde no âmbito do Acordo devem comunicar as suas capturas ao ministério responsável pelas pescas de Cabo Verde, para que essas autoridades possam controlar as quantidades capturadas, validadas pelos institutos científicos competentes em conformidade com o procedimento referido no ponto 4 da secção 2 do capítulo I do presente anexo. As modalidades de comunicação das capturas são as seguintes:

    2.1.

    Durante o período anual de validade da licença, na acepção do ponto 2 da secção 2 do capítulo I do presente anexo, as declarações indicam as capturas efectuadas pelo navio durante cada maré. Os originais em suporte físico das declarações são comunicados ao ministério responsável pelas pescas de Cabo Verde nos 30 dias seguintes ao final da última maré efectuada durante o referido período. Simultaneamente, são comunicadas cópias por via electrónica ou por fax ao Estado-Membro de pavilhão e ao ministério responsável pelas pescas de Cabo Verde.

    2.2.

    Os navios declaram as suas capturas por meio de um formulário correspondente ao diário de bordo, cujo modelo consta do apêndice 2. Em relação aos períodos em que não tenham permanecido nas águas de Cabo Verde, os navios terão de preencher o diário de bordo com a menção «Fora da ZEE de Cabo Verde».

    2.3.

    Os formulários devem ser preenchidos de forma legível e em maiúsculas e assinados pelo capitão do navio ou pelo seu representante legal.

    3.

    Em caso de inobservância das disposições do presente capítulo, o Governo de Cabo Verde reserva-se o direito de suspender a licença do navio em falta até ao cumprimento da formalidade e de aplicar ao armador do navio as sanções previstas pela regulamentação em vigor em Cabo Verde. O Estado-Membro de pavilhão e a Comissão Europeia são informados desse facto.

    CAPÍTULO IV

    DESEMBARQUE

    As Partes cooperam com vista a melhorar as possibilidades de transbordo e de desembarque nos portos cabo-verdianos.

    1.   Desembarques:

     

    Os atuneiros comunitários, que desembarcam voluntariamente num porto de Cabo Verde, beneficiam de uma redução de 5 EUR por tonelada desembarcada relativamente ao montante da taxa indicado do ponto 1 da secção 2 do capítulo I do presente anexo

     

    Em caso de venda dos produtos da pesca a uma fábrica de transformação de Cabo Verde, é concedida uma redução suplementar de 5 EUR.

     

    Este mecanismo é aplicado, relativamente a qualquer navio comunitário, até ao limite de 50 % do cômputo final das capturas (como definido no capítulo III do anexo), a partir do primeiro ano do Protocolo.

    2.   As regras de execução do controlo das toneladas desembarcadas ou transbordadas serão definidas na primeira reunião da Comissão Mista.

    3.   Avaliação:

    O nível dos incentivos financeiros, assim como a percentagem máxima do cômputo final das capturas, serão ajustados na Comissão Mista, em função do impacto socioeconómico gerado pelos desembarques efectuados no ano em causa.

    CAPÍTULO V

    EMBARQUE DE MARINHEIROS

    1.

    Os armadores de atuneiros e de palangreiros de superfície comprometem-se a contratar nacionais dos países ACP, incluindo de Cabo Verde, nas condições e limites seguintes:

    para a frota de atuneiros cercadores, são embarcados pelo menos seis marinheiros ACP durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca de Cabo Verde,

    para a frota de atuneiros com canas, são embarcados pelo menos três marinheiros ACP durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca de Cabo Verde,

    para a frota de palangreiros de superfície, são embarcados pelo menos quatro marinheiros ACP durante a campanha de pesca atuneira na zona de pesca de Cabo Verde.

    2.

    Os armadores esforçar-se-ão por embarcar marinheiros cabo-verdianos suplementares.

    3.

    Os armadores escolhem livremente os marinheiros a embarcar nos seus navios de entre os marinheiros designados nas listas apresentadas pelas autoridades competentes dos países ACP, incluindo Cabo Verde.

    4.

    Em caso de contratação de nacionais cabo-verdianos em conformidade com o ponto 1 do presente capítulo, o armador ou o seu representante comunica à autoridade competente de Cabo Verde os nomes dos marinheiros cabo-verdianos embarcados no navio em causa, com menção da sua inscrição na lista da tripulação.

    5.

    A Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho é aplicável de pleno direito aos marinheiros embarcados nos navios comunitários. Trata-se, nomeadamente, da liberdade de associação e do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva dos trabalhadores, assim como da eliminação da discriminação em matéria de emprego e de profissão.

    6.

    Os contratos de trabalho dos marinheiros cabo-verdianos, cuja cópia é entregue aos signatários, são estabelecidos em conformidade com o ponto 1 do presente capítulo entre o(s) representante(s) dos armadores e os marinheiros e/ou os seus sindicatos ou representantes em ligação com a autoridade marítima de Cabo Verde. Os referidos contratos garantem aos marinheiros o benefício do regime de segurança social que lhes é aplicável, que inclui um seguro por morte, doença ou acidente.

    7.

    O salário dos marinheiros fica a cargo dos armadores. O salário deve ser fixado, antes da emissão das licenças, de comum acordo entre os armadores ou os seus representantes e as autoridades do país ACP em causa. Todavia, as condições de remuneração dos marinheiros locais não podem ser inferiores às aplicáveis às tripulações de Cabo Verde e, em caso algum, inferiores às normas da OIT.

    8.

    Os marinheiros contratados por um navio comunitário devem apresentar-se ao capitão do navio designado, na véspera da data proposta para o seu embarque. Em caso de não apresentação do marinheiro nas data e hora previstas para o embarque, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de embarcar esse marinheiro.

    9.

    Todavia, em caso de não embarque de marinheiros dos países ACP por motivos diferentes do referido no ponto anterior, os armadores dos navios comunitários em questão devem pagar, por cada dia de maré nas águas do país ACP em causa, um montante forfetário fixado em 20 EUR por dia. O pagamento desse montante é efectuado o mais tardar na data fixada no ponto 6 da secção 2 do capítulo I do presente anexo.

    10.

    Esse montante é utilizado para a formação dos marinheiros-pescadores locais e deve ser depositado na conta indicada pelas autoridades do país ACP em causa.

    CAPÍTULO VI

    MEDIDAS TÉCNICAS

    Os navios respeitam as medidas e recomendações adoptadas pela ICCAT para a região no referente às artes de pesca, às suas especificações técnicas e a qualquer outra medida técnica aplicável às respectivas actividades de pesca.

    CAPÍTULO VII

    OBSERVADORES

    1.   Os navios autorizados a pescar nas águas de Cabo Verde no âmbito do Acordo embarcam observadores designados pela organização regional de pesca (ORP) competente, nas condições a seguir estabelecidas:

    1.1.   A pedido da ORP, os navios comunitários recebem a bordo um observador por ela designado com a missão de verificar as capturas efectuadas, nomeadamente, nas águas de Cabo Verde.

    1.2.   A ORP competente estabelece a lista dos navios designados para embarcar um observador, assim como a lista de observadores designados para serem colocados a bordo. Essas listas, actualizadas regularmente, são comunicadas à Comissão Europeia imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, de três em três meses no que se refere à sua eventual actualização.

    1.3.   A ORP competente comunica aos armadores interessados ou aos seus representantes o nome do observador designado para ser colocado a bordo do navio no momento da emissão da licença ou, o mais tardar, 15 dias antes da data prevista para o embarque do observador.

    2.   O tempo de presença do observador a bordo é de uma maré. Todavia, a pedido explícito da ORP competente, o embarque pode ser repartido por várias marés, em função da duração média das marés previstas para um navio determinado. O pedido é formulado pela ORP competente aquando da comunicação do nome do observador designado para embarcar no navio em causa.

    3.   As condições do embarque do observador são definidas de comum acordo entre o armador ou o seu representante e a ORP competente.

    4.   O observador é embarcado no porto escolhido pelo armador, no início da primeira maré nas águas de pesca de Cabo Verde seguinte à notificação da lista dos navios designados.

    5.   Os armadores em causa comunicam, no prazo de duas semanas e com um pré-aviso de dez dias, as datas e os portos da sub-região previstos para o embarque dos observadores.

    6.   Caso o observador seja embarcado num país situado fora da sub-região, as despesas de viagem do observador ficam a cargo do armador. Se um navio, a bordo do qual se encontra um observador regional, sair da zona de pesca regional, devem ser envidados todos os esforços para assegurar o repatriamento desse observador o mais rapidamente possível, a expensas do armador.

    7.   Em caso de ausência do observador no local e momento acordados e nas doze horas que se seguem, o armador fica automaticamente isento da sua obrigação de o embarcar.

    8.   O observador é tratado a bordo como um oficial e desempenha as seguintes tarefas:

    8.1.

    observa as actividades de pesca dos navios;

    8.2.

    verifica a posição dos navios que estão a exercer operações de pesca;

    8.3.

    procede a operações de amostragem biológica no âmbito de programas científicos;

    8.4.

    toma nota das artes de pesca utilizadas;

    8.5.

    verifica os dados sobre as capturas efectuadas nas águas de pesca de Cabo Verde constantes do diário de bordo;

    8.6.

    verifica as percentagens das capturas acessórias e faz uma estimativa do volume das devoluções das espécies de peixes comercializáveis;

    8.7.

    comunica por qualquer meio adequado (rádio, fax ou via electrónica), uma vez por semana sempre que o navio opere nas águas de Cabo Verde, os dados de pesca, incluindo o volume das capturas principais e acessórias a bordo;

    9.   O capitão toma todas as disposições, que sejam da sua responsabilidade, para assegurar a segurança física e moral do observador no exercício das suas funções.

    10.   São proporcionadas ao observador todas as condições necessárias ao exercício das suas funções. O capitão faculta-lhe o acesso aos meios de comunicação necessários ao desempenho das suas tarefas, aos documentos directamente ligados às actividades de pesca do navio, incluindo, nomeadamente, o diário de bordo e o caderno de navegação, bem como às partes do navio necessárias para facilitar o cumprimento das suas funções.

    11.   Aquando da sua permanência a bordo, o observador:

    11.1

    toma todas as disposições adequadas para que as condições do seu embarque e a sua presença a bordo do navio não interrompam nem constituam um entrave para as operações de pesca;

    11.2

    respeita os bens e equipamentos a bordo, assim como a confidencialidade de todos os documentos que pertencem ao referido navio.

    12.   No final do período de observação e antes de sair do navio, o observador estabelece um relatório de actividades, que é transmitido à ORP competente, com cópia para o capitão do navio.

    13.   O armador assegura, a suas expensas, o alojamento e a alimentação dos observadores em condições idênticas às dos oficiais, em conformidade com as possibilidades práticas no navio.

    14.   O salário e os encargos sociais do observador ficam a cargo da ORP competente.

    15.   As Partes consultam-se o mais rapidamente possível com os países terceiros interessados sobre a definição de um sistema de observadores regionais e a escolha da organização regional de pesca competente. Na pendência da aplicação de um sistema de observadores regionais, os navios autorizados a pescar na zona de pesca de Cabo Verde no âmbito do Acordo embarcarão, em vez dos observadores regionais, observadores designados pelas autoridades cabo-verdianas competentes, em conformidade com as regras definidas supra.

    CAPÍTULO VIII

    CONTROLO

    1.   A Comunidade Europeia mantém uma lista actualizada dos navios para os quais foi emitida uma licença de pesca em conformidade com as disposições do presente Protocolo. Essa lista é notificada às autoridades de Cabo Verde encarregadas do controlo da pesca, imediatamente após a sua elaboração e, em seguida, aquando de cada actualização.

    2.   Entrada e saída de zona:

    2.1.

    Os navios comunitários notificam, com pelo menos três horas de antecedência, as autoridades competentes de Cabo Verde incumbidas do controlo das pescas da sua intenção de entrar ou sair da zona de pesca de Cabo Verde e declaram as quantidades totais e as espécies a bordo.

    2.2.

    Aquando da notificação de saída, os navios comunicam igualmente a sua posição. Estas comunicações são efectuadas prioritariamente por fax, e, no caso dos navios não equipados com fax, por rádio ou correio electrónico.

    2.3.

    Um navio surpreendido a pescar sem ter informado a autoridade competente de Cabo Verde é considerado um navio em infracção.

    2.4.

    Os números de fax e de telefone e o endereço electrónico são comunicados no momento da emissão da licença de pesca.

    3.   Processos de controlo

    3.1

    Os capitães dos navios comunitários que exercem actividades de pesca nas águas de pesca de Cabo Verde autorizam e facilitam a subida a bordo e o cumprimento das missões de qualquer funcionário de Cabo Verde encarregado da inspecção e do controlo das actividades de pesca.

    3.2.

    A presença destes funcionários a bordo não deve exceder o tempo necessário para o desempenho das suas tarefas.

    3.3.

    Após cada inspecção e controlo, é emitido um certificado ao capitão do navio.

    4.   Controlo por satélite

    4.1

    Todos os navios comunitários que pescam ao abrigo do Acordo serão objecto de acompanhamento por satélite, de acordo com as disposições a adoptar no primeiro ano do Protocolo. Essas disposições entrarão em vigor no décimo dia seguinte à notificação pelo Governo de Cabo Verde à delegação da Comunidade Europeia em Cabo Verde da entrada em funcionamento do organismo cabo-verdiano encarregado do controlo dos navios de pesca por satélite.

    5.   Apresamento

    5.1

    As autoridades competentes de Cabo Verde informam o Estado de pavilhão e a Comissão Europeia, no prazo máximo de 24 horas, de qualquer apresamento de um navio comunitário, ocorrido nas águas de pesca de Cabo Verde, e de qualquer aplicação de sanções a esse navio.

    5.2

    Ao mesmo tempo, é comunicado ao Estado de pavilhão e à Comissão Europeia um relatório sucinto sobre as circunstâncias e os motivos que suscitaram o apresamento.

    6.   Auto de apresamento

    6.1.

    O capitão do navio deve assinar o auto relativo à ocorrência lavrado pela autoridade competente de Cabo Verde.

    6.2.

    A sua assinatura não prejudica os direitos e meios de defesa a que pode recorrer em relação à infracção que lhe é imputada.

    6.3.

    O capitão deve conduzir o seu navio ao porto indicado pelas autoridades de Cabo Verde. Em caso de infracção menor, a autoridade competente de Cabo Verde pode autorizar o navio apresado a continuar as suas actividades de pesca.

    7.   Reunião de concertação em caso de apresamento

    7.1.

    Antes de prever a adopção de eventuais medidas contra o capitão ou a tripulação do navio ou qualquer acção contra a carga e o equipamento do navio, com excepção das destinadas à preservação das provas relativas à presumível infracção, é realizada uma reunião de concertação, no prazo de um dia útil após recepção das informações supramencionadas, entre a Comissão Europeia e as autoridades competentes de Cabo Verde, com a eventual participação de um representante do Estado-Membro em causa.

    7.2.

    Aquando da concertação, as Partes trocam entre si quaisquer documentos ou informações úteis, susceptíveis de contribuir para esclarecer as circunstâncias dos factos verificados. O armador, ou o seu representante, é informado do resultado da concertação, bem como de quaisquer medidas que possam resultar do apresamento.

    8.   Resolução do apresamento

    8.1.

    Antes de qualquer processo judicial, procurar-se-á resolver a presumível infracção por transacção. Este processo termina, o mais tardar, três dias úteis após o apresamento.

    8.2.

    Em caso de transacção, o montante da multa aplicada é determinado em conformidade com a regulamentação de Cabo Verde.

    8.3.

    Se a questão não tiver sido resolvida por transacção e for apresentada à instância judicial competente, o armador deposita num banco designado pelas autoridades competentes de Cabo Verde uma caução bancária, fixada em função das despesas originadas pelo apresamento, bem como do montante das multas e reparações de que são passíveis os responsáveis pela infracção.

    8.4.

    A caução bancária é irrevogável antes da conclusão do processo judicial. A caução é liberada logo que o processo seja concluído sem condenação. De igual modo, em caso de condenação em multa inferior à caução depositada, o saldo residual é liberado pelas autoridades competentes de Cabo Verde.

    8.5.

    O navio é libertado e a sua tripulação autorizada a sair do porto:

    quer imediatamente após o cumprimento das obrigações decorrentes da transacção,

    quer após o depósito da caução bancária referida no ponto 8.3 supra e sua aceitação pelas autoridades competentes de Cabo Verde, na pendência da conclusão do processo judicial.

    9.   Transbordos

    9.1.

    Os navios que pretendem proceder a um transbordo das capturas nas águas de Cabo Verde devem efectuar essa operação nas águas dos portos cabo-verdianos.

    9.2.

    Os armadores desses navios devem notificar as autoridades competentes de Cabo Verde, com pelo menos dois dias úteis de antecedência, das seguintes informações:

    nome dos navios de pesca que devem efectuar um transbordo,

    nome do cargueiro transportador,

    tonelagem, por espécie, a transbordar,

    dia do transbordo,

    certificado sanitário do navio de transbordo.

    9.3.

    O transbordo é considerado uma saída da zona de pesca de Cabo Verde. Os navios devem, pois, apresentar às autoridades competentes de Cabo Verde as declarações de capturas e notificar a sua intenção de continuar a pescar ou de sair da zona de pesca de Cabo Verde.

    9.4.

    É proibida, na zona de pesca de Cabo Verde, qualquer operação de transbordo de capturas não referida nos pontos supra. Os infractores incorrerão nas sanções previstas pela regulamentação em vigor em Cabo Verde.

    10.   Os capitães dos navios comunitários que efectuem operações de desembarque ou transbordo num porto de Cabo Verde autorizam e facilitam o controlo dessas operações pelos inspectores cabo-verdianos. No termo de cada inspecção e controlo no porto, é emitido um certificado ao capitão do navio.

    Apêndices

    1.

    Formulário de pedido de licença

    2.

    Diário de bordo da ICCAT

    3.

    Coordenadas da zona de pesca de Cabo Verde (a fornecer pelas autoridades de Cabo Verde antes da entrada em vigor do Acordo e do Protocolo VMS).

    Apêndice 1

    Ministério das pescas

    Pedido de licença para embarcações de pesca industrial estrangeiras:

    1.

    Nome do armador:

    2.

    Endereço do armador:

    3.

    Nome do representante ou agente local do armador:

    4.

    Endereço do representante ou agente local do armador:

    5.

    Nome do capitão:

    6.

    Nome do navio:

    7.

    Número de registo:

    8.

    Data e local de construção:

    9.

    Nacionalidade do pavilhão:

    10.

    Porto de registo:

    11.

    Porto de armamento:

    12.

    Comprimento (f.f.):

    13.

    Largura:

    14.

    Arqueação bruta:

    15.

    Arqueação líquida:

    16.

    Capacidade do porão:

    17.

    Capacidade de refrigeração ou congelação:

    18.

    Tipo e potência do motor:

    19.

    Artes de pesca:

    20.

    Número de tripulantes:

    21.

    Sistema de comunicação:

    22.

    Indicativo de chamada:

    23.

    Sinais de marcação:

    24.

    Operações de pesca a desenvolver:

    25.

    Local de desembarque das capturas:

    26.

    Zonas de pesca:

    27.

    Espécies a capturar:

    28.

    Período de validade:

    29.

    Condições especiais:

    30.

    Outras actividades do requerente em Cabo Verde:

    Parecer da Direcção-Geral das Pescas:

    Despacho do Ministério das Pescas, da Agricultura e da Animação Rural:

    Apêndice 2

    Image

    Apêndice 3

    Protocolo (VMS)

    que fixa as disposições relativas ao acompanhamento por satélite dos navios de pesca da Comunidade que pescam na ZEE cabo-verdiana

    1.

    As disposições do presente Protocolo completam o Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Setembro de 2006 e 31 de Agosto de 2011, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Cabo Verde e são aplicáveis em conformidade com o ponto 4.1 do capítulo VII «Controlo» do seu anexo.

    2.

    Todos os navios de pesca de mais de 15 metros de comprimento de fora a fora que pesquem no âmbito do Acordo de Pesca CE/Cabo Verde serão localizados por satélite sempre que se encontrem na ZEE de Cabo Verde.

    Para fins do localização por satélite, as autoridades cabo-verdianas comunicarão à Parte comunitária as coordenadas (latitudes e longitudes) da ZEE cabo-verdiana.

    As autoridades cabo-verdianas transmitirão essas informações em formato informático, expressas em graus decimais no sistema WGS-84.

    3.

    As Partes procederão a uma troca de informações no respeitante aos endereços X.25 e às especificações utilizadas nas comunicações electrónicas entre os seus centros de controlo, em conformidade com as condições estabelecidas nos pontos 5 e 7. Essas informações incluirão, na medida do possível, os nomes, os números de telefone, de telex e de fax e os endereços electrónicos (Internet ou X.400), que podem ser utilizados para as comunicações gerais entre os Centros de Controlo.

    4.

    A posição dos navios é determinada com uma margem de erro inferior a 500 m e com um intervalo de confiança de 99 %.

    5.

    Sempre que um navio que pesca no âmbito do Acordo e é sujeito à localização por satélite nos termos da legislação comunitária entrar na ZEE cabo-verdiana, as subsequentes comunicações de posição serão imediatamente transmitidas pelo centro de controlo do Estado de pavilhão ao Centro de Vigilância das Pescas (CVP) de Cabo Verde, com uma periodicidade máxima de três horas (identificação do navio, longitude, latitude, rumo e velocidade). Estas mensagens são identificadas como Comunicações de Posição.

    6.

    As mensagens referidas no ponto 5 são transmitidas por via electrónica no formato X.25, ou outro protocolo de segurança. As mensagens são comunicadas em tempo real, em conformidade com o formato do quadro II.

    7.

    Em caso de deficiência técnica ou de avaria, que afecte o dispositivo de localização permanente por satélite instalado a bordo do navio de pesca, o capitão do navio transmite, em tempo útil, ao centro de controlo do Estado de pavilhão e ao CVP cabo-verdiano, por fax, as informações previstas no ponto 5. Nestes casos, será necessário enviar uma comunicação de posição global de nove em nove horas. A comunicação de posição global incluirá as comunicações de posição registadas pelo capitão do navio de três em três horas, de acordo com as condições previstas no ponto 5.

    O centro de controlo do Estado de pavilhão enviará estas mensagens ao CVP cabo-verdiano. O equipamento defeituoso será consertado ou substituído no prazo máximo de um mês. Caso contrário, o navio em causa deverá sair da ZEE cabo-verdiana no termo desse prazo.

    8.

    Os centros de controlo dos Estados de pavilhão vigiarão as deslocações dos seus navios nas águas cabo-verdianas. Se o acompanhamento dos navios não for efectuado nas condições previstas, o CVP cabo-verdiano será informado desse facto imediatamente após a verificação e será aplicável o processo previsto no ponto 7.

    9.

    Se o CVP cabo-verdiano estabelecer que o Estado de pavilhão não comunica as informações previstas no ponto 5, os serviços competentes da Comissão Europeia serão imediatamente informados desse facto.

    10.

    Os dados de vigilância comunicados à outra Parte, em conformidade com as presentes disposições, destinar-se-ão exclusivamente ao controlo e à vigilância pelas autoridades cabo-verdianas da frota comunitária que pesca no âmbito do Acordo de Pesca CE/Cabo Verde. Esses dados não podem, em caso algum, ser comunicados a outras Partes.

    11.

    As componentes do suporte lógico (software) e físico (hardware) do sistema de localização por satélite devem ser fiáveis e não permitir qualquer falsificação das posições ou manipulação.

    O sistema deve ser totalmente automático e estar sempre operacional, independentemente das condições ambientais e climatéricas. É proibido destruir, danificar, tornar inoperacional ou interferir com o sistema de localização por satélite.

    Os capitães dos navios assegurar-se-ão de que:

    os dados não são alterados,

    a antena ou as antenas ligadas ao equipamento de localização por satélite não são obstruídas,

    a alimentação eléctrica do equipamento de localização por satélite não é interrompida,

    o equipamento de localização por satélite não é desmontado.

    12.

    As Partes acordam em trocar, a pedido de uma delas, informações relativas ao equipamento utilizado para a localização por satélite, a fim de verificar que cada equipamento é plenamente compatível com as exigências da outra Parte para efeitos das presentes disposições.

    13.

    Qualquer litígio relativo à interpretação ou à aplicação das presentes disposições é objecto de consulta entre as Partes na Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo.

    14.

    As Partes acordam em rever, se necessário, essas disposições.

    TRANSMISSÃO DAS MENSAGENS VMS A CABO VERDE

    COMUNICAÇÃO DE POSIÇÃO

    Dado

    Código

    Obrigatório/Facultativo

    Observações

    Início do registo

    SR

    O

    Dado relativo ao sistema — indica o início do registo

    Destinatário

    AD

    O

    Dado relativo à mensagem — destinatário. Código ISO alfa-3 do país

    Remetente

    FR

    O

    Dado relativo à mensagem — remetente. Código ISO alfa-3 do país

    Estado de pavilhão

    FS

    F

     

    Tipo de mensagem

    TM

    O

    Dado relativo à mensagem — tipo de mensagem «POS»

    Indicativo de chamada rádio

    RC

    O

    Dado relativo ao navio — indicativo de chamada rádio internacional do navio

    Número de referência interno da Parte Contratante

    IR

    F

    Dado relativo ao navio — número único da Parte Contratante (código ISO-3 do Estado de pavilhão, seguido de um número)

    Número de registo externo

    XR

    O

    Dado relativo ao navio — número lateral do navio

    Latitude

    LA

    O

    Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos N/S GGMM (WGS-84)

    Longitude

    LO

    O

    Dado relativo à posição do navio — posição em graus e minutos E/W GGGMM (WGS-84)

    Rumo

    CO

    O

    Rota do navio à escala de 360.o

    Velocidade

    SP

    O

    Velocidade do navio em décimos de nós

    Data

    DA

    O

    Dado relativo à posição do navio — data de registo da posição TUC (AAAAMMDD)

    Hora

    TI

    O

    Dado relativo à posição do navio — hora de registo da posição TUC (HHMM)

    Fim do registo

    ER

    O

    Dado relativo ao sistema — indica o fim do registo

    Jogo de caracteres: ISO 8859.1

    As transmissões de dados têm a seguinte estrutura:

    duas barras oblíquas (//) e um código assinalam o início de um elemento de dados,

    uma só barra oblíqua (/) separa o código e os dados.

    Os dados facultativos devem ser inseridos entre o início e o fim do registo.

    LIMITES DA ZEE CABO-VERDIANA

    COORDENADAS DA ZEE

    COORDENADAS DO CVP CABO-VERDIANO

    Nome do CVP:

    Tel. SSN:

    Fax SSN:

    E-mail SSN:

    Tel. DSPG:

    Fax DSPG:

    Endereço X.25 =

    Declaração entradas/saídas:


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