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Document JOC_2002_126_E_0350_01

Proposta de regulamento do Conselho que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de polímeros de polisulfureto originários dos Estados Unidos da América [COM(2002) 32 final]

JO C 126E de 28.5.2002, p. 350–350 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0032

Proposta de Regulamento do Conselho que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de polímeros de polisulfureto originários dos Estados Unidos da América /* COM/2002/0032 final */

Jornal Oficial nº 126 E de 28/05/2002 p. 0350 - 0350


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de polímeros de polisulfureto originários dos Estados Unidos da América

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em apenso, figura uma proposta de regulamento do Conselho que põe termo à aplicação dos direitos anti-dumping aplicáveis às importações de polímeros de polisulfureto originários dos Estados Unidos da América.

O inquérito teve início em 4 de Outubro de 2001 ao abrigo do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 (o "regulamento de base anti-dumping"). Por carta de 20 de Julho de 2001 dirigida à Comissão, a empresa Akcros Chemicals GmbH & Co. KG retirou formalmente a sua denúncia, solicitando que as medidas em questão fossem revogadas. O pedido baseou-se no facto de o único produtor exportador do país em causa ter decidido cessar a produção do produto em causa.

Todas as partes interessadas que responderam ao inquérito, dois utilizadores e a própria indústria comunitária, apoiaram a proposta de pôr termo à aplicação das medidas. Considera-se, por conseguinte, que o presente processo deve ser encerrado, visto não existir qualquer elemento que demonstre que a revogação das medidas não é do interesse da Comunidade.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de polímeros de polisulfureto originários dos Estados Unidos da América

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1] e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

[1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.2000, p. 2).

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A. PROCESSO

(1) Em Setembro de 1998, foram instituídos direitos anti-dumping definitivos sobre os polímeros de polisulfureto originários dos Estados Unidos da América [2].

[2] Regulamento (CE) nº 1965/98 do Conselho (JO L 255 de 17.9.1998, p. 1).

(2) Os referidos direitos foram instituídos na sequência de uma denúncia apresentada pela Akcros Chemicals GmbH & Co. KG, Alemanha, o único produtor comunitário de polímeros de polisulfureto.

B. RETIRADA DA DENÚNCIA E ENCERRAMENTO DO PROCESSO

(3) Por carta de 20 de Julho de 2001 dirigida à Comissão, a Akcros Chemicals GmbH & Co. KG retirou formalmente a sua denúncia, solicitando que as medidas em questão fossem revogadas. O pedido baseou-se no facto de o único produtor exportador do país em causa ter decidido cessar a produção do produto em causa.

(4) Em conformidade com o nº 1 do artigo 9º do Regulamento (CE) nº 384/96, o processo pode ser encerrado sempre que seja retirada a denúncia, a menos que tal encerramento não seja do interesse da Comunidade.

(5) A Comissão anunciou a sua intenção de apurar se as medidas deveriam continuar em vigor num aviso publicado em 4 de Outubro de 2001 [3]. Na sequência desse aviso, a Comissão recebeu duas respostas da parte da indústria utilizadora, tanto uma como outra a favor de que se ponha termo à aplicação das medidas. Além disso, o único produtor comunitário reiterou a sua posição de que as medidas já não eram adequadas. Considera-se, por conseguinte, que a cessação das medidas em causa não é contrária ao interesse comunitário.

[3] JO C 280 de 4.10.2001, p. 5.

(6) Conclui-se, por conseguinte, que o processo anti-dumping relativo a polímeros de polisulfureto originários dos Estados Unidos da América deve ser encerrado,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo único

É encerrado o processo anti-dumping relativo às importações de polímeros de polisulfureto, classificados actualmente no código NC ex 4002 99 90 e originários dos Estados Unidos da América.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

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