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Document JOL_2008_046_R_0023_01

2008/143/CE: Decisão do Conselho, de 28 de Janeiro de 2008 , relativa à celebração do Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, o Governo da República Popular da China
Acordo de transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro

JO L 46 de 21.2.2008, p. 23–36 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/23


DECISÃO DO CONSELHO

de 28 de Janeiro de 2008

relativa à celebração do Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, o Governo da República Popular da China

(2008/143/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, e n.o 3, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Fevereiro de 1998, o Conselho autorizou a Comissão a entabular negociações tendo em vista a celebração de um Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a República Popular da China (a seguir denominado «acordo»), e aprovou directrizes de negociação para o efeito.

(2)

Essas negociações foram concluídas com êxito e o acordo foi rubricado pela Comissão em 12 de Dezembro de 2001.

(3)

O acordo foi assinado em Bruxelas em 6 de Dezembro de 2002, sob reserva da sua posterior celebração.

(4)

Foi assinado em Pequim, em 5 de Setembro de 2005, um protocolo que altera o acordo a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(5)

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o do Acto de Adesão, a Bulgária e a Roménia aderirão ao acordo mediante um protocolo entre o Conselho e a República Popular da China.

(6)

Foram concluídos os necessários procedimentos constitucionais e institucionais, pelo que o acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo no domínio dos Transportes Marítimos entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, o Governo da República Popular da China.

O texto do acordo (2) acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, à notificação prevista no n.o 2 do artigo 15.o do acordo.

Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

D. RUPEL


(1)  Parecer emitido em 2 de Setembro de 2003 (JO C 76 E de 25.3.2004, p. 102).

(2)  Ver a página 25 do presente Jornal Oficial.


ACORDO

de transporte marítimo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo da República Popular da China, por outro

O REINO DA BÉLGICA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Estados-Membros da Comunidade»,

A COMUNIDADE EUROPEIA,

adiante designada «Comunidade»,

por um lado, e

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

a seguir designado «China»,

por outro lado,

TENDO EM CONTA o Acordo de Cooperação Comercial e Económica entre a Comunidade Económica Europeia e a República Popular da China, de Maio de 1985,

TENDO EM CONTA a importância das relações marítimas entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e a China,

CONVICTOS de que a cooperação marítima internacional entre as partes será benéfica para o desenvolvimento das relações comerciais e económicas entre a China e a Comunidade e os seus Estados-Membros,

DISPOSTOS a prosseguir o reforço e a consolidação das relações entre as partes com base na igualdade e no interesse mútuo no domínio do transporte marítimo internacional,

RECONHECENDO a importância dos serviços de transporte marítimo e pretendendo reforçar a promoção do transporte multimodal que envolve um trajecto marítimo para aumentar a eficiência na cadeia de transporte,

RECONHECENDO a importância de um maior desenvolvimento de uma abordagem flexível e orientada em função do mercado, assim como os benefícios para os operadores de ambas as partes resultantes do controlo e do funcionamento dos seus próprios serviços de transporte internacional de mercadorias no contexto de um sistema eficiente de transporte marítimo internacional,

TENDO EM CONTA os acordos marítimos bilaterais existentes entre os Estados-Membros da Comunidade Europeia e a República Popular da China,

APOIANDO as negociações multilaterais sobre os serviços de transporte marítimo na Organização Mundial de Comércio,

O REINO DA BÉLGICA

Isabelle DURANT

Vice-Primeira Ministra e Ministra da Mobilidade e dos Transportes,

O REINO DA DINAMARCA

Bendt BENDTSEN

Ministro da Economia, Comércio e Indústria,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Manfred STOLPE

Ministro Federal dos Transportes, da Construção e da Habitação

Wilhelm SCHÖNFELDER

Embaixador, Representante Permanente da República Federal da Alemanha,

A REPÚBLICA HELÉNICA

Georgios ANOMERITIS

Ministro da Marinha Mercante,

O REINO DE ESPANHA

Francisco ÁLVAREZ-CASCOS FERNÁNDEZ

Ministro do Fomento,

A REPÚBLICA FRANCESA

Pierre SELLAL

Embaixador, Representante Permanente da República Francesa,

A IRLANDA

Peter GUNNING

Representante Permanente Adjunto da Irlanda,

A REPÚBLICA ITALIANA

Pietro LUNARDI

Ministro das Infraestruturas e dos Transportes,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO

Henri GRETHEN

Ministro da Economia, Ministro dos Transportes,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS

Roelf Hendrik de BOER

Ministro dos Transportes, das Comunicações e das Obras Públicas,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA

Mathias REICHHOLD

Ministro Federal dos Transportes, da Inovação e da Tecnologia,

A REPÚBLICA PORTUGUESA

Luís Francisco VALENTE DE OLIVEIRA

Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA

Kimmo SASI

Ministro dos Transportes e das Comunicações,

O REINO DA SUÉCIA

Ulrica MESSING

Ministra das Comunicações,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

David JAMIESON

Subsecretário de Estado, Ministério dos Transportes,

A COMUNIDADE EUROPEIA

Bendt BENDTSEN

Ministro da Economia, Comércio e Indústria do Reino da Dinamarca

Presidente em exercício do Conselho da União Europeia

Loyola de PALACIO

Vice-presidente da Comissão das Comunidades Europeias,

O GOVERNO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Chunxian ZHANG

Ministro das Comunicações da República Popular da China,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente acordo destina-se a melhorar, em benefício dos operadores económicos das partes, as condições em que se processam as operações de transporte marítimo de mercadorias para e a partir da China, para e a partir da Comunidade, bem como para e a partir da Comunidade e da China, por um lado, e de países terceiros, por outro. O acordo baseia-se nos princípios da livre prestação de serviços de transporte marítimo, do livre acesso às cargas e aos tráfegos entre países terceiros, do acesso sem restrições aos portos e serviços auxiliares e do tratamento não discriminatório no que se refere à sua utilização, bem como no que respeita à presença comercial. O acordo abrange todos os aspectos do serviço porta-a-porta.

Artigo 2.o

Âmbito

1.   O presente acordo é aplicável aos serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos, incluindo as operações multimodais que envolvem um trajecto marítimo entre portos da China e dos Estados-Membros da Comunidade, bem como ao transporte marítimo internacional de mercadorias entre portos dos Estados-Membros da Comunidade Europeia. O presente acordo é igualmente aplicável aos tráfegos entre países terceiros e à circulação de equipamento, tal como contentores vazios não transportados como mercadoria mediante pagamento, entre portos da China ou entre portos de um Estado-Membro da Comunidade.

A largada de navios de uma parte de um porto da outra parte para outro ou de um porto de um Estado-Membro da Comunidade para outro, para carregar mercadoria com destino a países terceiros ou descarregar mercadoria proveniente de países terceiros, é considerada uma operação de transporte marítimo internacional.

O presente acordo não é aplicável ao transporte nacional entre portos da China ou entre portos de um Estado-Membro da Comunidade.

2.   O presente acordo não prejudica, em relação a questões não abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, a aplicação de acordos marítimos bilaterais celebrados entre a China e os Estados-Membros da Comunidade.

3.   O presente acordo não prejudica o direito de os navios de países terceiros realizarem operações de transporte de mercadorias ou passageiros entre portos das partes ou entre portos de uma parte e de um país terceiro.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a)

«Serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos», o fornecimento de serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e os serviços conexos de movimentação, armazenagem e entreposagem de carga, de desembaraço aduaneiro, de terminais e parques de contentores, localizados nos portos e no interior, os serviços das agências marítimas e de transitários;

b)

«Operações de transporte multimodais», o transporte de mercadorias através da utilização de mais do que um modo de transporte, incluindo um trajecto marítimo, ao abrigo de um documento único;

c)

«Serviços de agência marítima», as actividades que consistem na representação, numa zona geográfica determinada, na qualidade de agente, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas de navegação ou companhias de navegação, para os seguintes efeitos:

comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos, desde a cotação à facturação, emissão de conhecimentos de carga em nome das companhias, contratação dos serviços conexos necessários, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais,

representação de companhias na organização da escala do navio ou na recepção de cargas, quando necessário;

d)

«Serviços de transitários», a actividade que consiste na organização e controlo das operações de transporte em nome dos carregadores, através da contratação de serviços conexos, preparação da documentação e fornecimento de informações comerciais;

e)

«Companhia de navegação», uma empresa que satisfaz as seguintes condições:

i)

Ser constituída nos termos do direito público ou privado em vigor na China ou na Comunidade ou num Estado-Membro da Comunidade;

ii)

Ter a sua sede social, administração central ou principal centro de actividades na China ou na Comunidade, respectivamente;

iii)

Realizar serviços de transporte marítimo internacional com navios da empresa ou por esta explorados.

As companhias de navegação estabelecidas fora da Comunidade ou da China e controladas por cidadãos de um Estado-Membro da Comunidade ou da China, respectivamente, podem igualmente prevalecer-se do disposto no presente acordo se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na China nos termos da legislação do país;

f)

«Filial», uma sociedade da propriedade de uma companhia de navegação e com personalidade jurídica;

g)

«Sucursal», um estabelecimento da propriedade de uma companhia de navegação e sem personalidade jurídica;

h)

«Gabinete de representação», um gabinete de representação de uma companhia de navegação de uma parte estabelecido noutra parte;

i)

«Navio», qualquer navio mercante registado, nos termos da legislação da China ou da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, nos serviços competentes de registo de uma parte, sob o pavilhão dessa parte e que realize operações de transporte marítimo internacional, bem como os navios que arvorem pavilhão de um país terceiro mas da propriedade de uma companhia de navegação da China ou de um Estado-Membro da Comunidade ou operados por uma companhia de navegação da China ou de um Estado-Membro da Comunidade. Todavia, este termo não inclui navios de guerra ou outros navios não comerciais.

Artigo 4.o

Prestação de Serviços

1.   Cada parte deve continuar a conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra parte ou operados por cidadãos ou companhias da outra parte um tratamento não discriminatório em relação ao concedido aos seus próprios navios no que respeita ao acesso aos portos, à utilização da infra-estrutura e dos serviços auxiliares marítimos desses portos, bem como às respectivas taxas e custos, às formalidades aduaneiras e à atribuição dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga.

2.   As partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do acesso sem restrições ao mercado e tráfego marítimos internacionais numa base não discriminatória e comercial.

3.   No âmbito da aplicação dos princípios enunciados nos n.os 1 e 2, as partes:

a)

Não introduzirão cláusulas de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros no domínio dos serviços de transporte marítimo, devendo revogar, num período razoável de tempo, as cláusulas dessa natureza eventualmente previstas em anteriores acordos bilaterais;

b)

Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, administrativas, técnicas ou outras, susceptíveis de constituírem restrições indirectas e de terem efeitos discriminatórios na livre prestação de serviços no domínio do transporte marítimo internacional;

c)

Abster-se-ão de aplicar, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, medidas administrativas, técnicas ou legislativas que possam ter efeitos discriminatórios relativamente a cidadãos ou companhias da outra parte na prestação de serviços de transporte marítimo internacional.

4.   As partes autorizam as companhias de navegação da outra parte a terem acesso e a utilizarem, numa base não discriminatória e nas condições acordadas pelas companhias em causa, serviços «feeder» prestados por companhias de navegação registadas nas primeiras para os transportes internacionais de mercadorias entre portos da China ou entre portos de um Estado-Membro da Comunidade.

Artigo 5.o

Presença comercial

No que se refere às actividades de prestação de serviços de transporte marítimo internacional de mercadorias e logísticos, incluindo as operações de transporte multimodais porta a porta, cada parte autoriza as companhias de navegação da outra parte a estabelecerem filiais, sucursais ou gabinetes de representação de propriedade plena ou resultantes de investimentos conjuntos e, no que se refere às filiais e sucursais, a exercerem actividades económicas, nos termos das suas disposições legislativas e regulamentares. Essas actividades incluem, designadamente:

1.

A angariação de carga e a reserva de espaço;

2.

A elaboração, confirmação, tratamento e emissão do conhecimento de carga, incluindo o conhecimento directo, correntemente aceite no transporte marítimo internacional; a preparação de documentação relativa a documentos de transporte e documentos aduaneiros;

3.

A fixação, cobrança e transferência de taxas de frete e outras decorrentes de contratos de serviços ou das tarifas aplicadas;

4.

A negociação e assinatura de contratos de serviços;

5.

A assinatura de contratos para transporte rodoviário, ferroviário, distribuição de carga e outros serviços auxiliares conexos;

6.

A cotação e publicação de tarifas;

7.

O exercício de actividades comerciais relacionadas com os seus serviços;

8.

A propriedade do equipamento necessário para as actividades económicas;

9.

O fornecimento de informações comerciais através de qualquer meio, incluindo sistemas informatizados e intercâmbio de dados electrónicos, sob reserva de eventuais restrições não-discriminatórias relativas às telecomunicações;

10.

A constituição de empresas comuns («joint ventures») com qualquer agência de navegação local para a realização de actividades relacionadas com a agência, tais como a organização da escala do navio ou a recepção da carga para expedição.

Artigo 6.o

Transparência

1.   Cada parte deve, na sequência de consultas prévias e de um pré aviso adequado, publicar o mais rapidamente possível todas as medidas relevantes de aplicação geral relativas ao presente acordo ou susceptíveis de afectar a sua aplicação.

2.   Sempre que não seja possível proceder à publicação referida no n.o 1, essas informações serão divulgadas ao público por outros meios.

3.   Cada parte deve dar uma resposta rápida a todos os pedidos da outra parte de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral na acepção do n.o 1.

Artigo 7.o

Regulamentação interna

1.   As partes devem assegurar uma administração razoável, objectiva e imparcial de todas as medidas de aplicação geral que afectem os serviços de transporte marítimo internacional.

2.   Sempre que seja necessária uma autorização, as autoridades competentes das partes informam o requerente, num prazo razoável a contar da apresentação de um pedido considerado completo nos termos da legislação e regulamentação interna, da decisão tomada sobre o pedido. A pedido do requerente, as autoridades competentes das partes prestam, sem atrasos injustificados, informações relativas à situação do pedido.

3.   Para garantir que as medidas relativas às normas técnicas e aos requisitos e procedimentos de licenciamento não-constituam obstáculos desnecessários ao comércio, os requisitos são baseados em critérios objectivos, não-discriminatórios, pré-estabelecidos e transparentes, tais como a capacidade de prestar o serviço. Além disso, no caso dos procedimentos de licenciamento, esses requisitos não constituem por si uma restrição ou um obstáculo à prestação do serviço.

Artigo 8.o

Pessoal-chave

As filiais, sucursais ou gabinetes de representação de propriedade plena ou resultantes de investimentos conjuntos das companhias de navegação de uma parte estabelecida noutra parte podem contratar pessoal-chave, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, independentemente da sua nacionalidade. Cada parte deve facilitar a obtenção de autorizações de trabalho e vistos pelos trabalhadores estrangeiros.

Artigo 9.o

Pagamentos e circulação de capitais

1.   As receitas de cidadãos ou de sociedades de uma parte decorrentes de operações de transporte marítimo internacional e multimodais na outra parte podem ser liquidadas em divisas livremente convertíveis.

2.   As receitas e despesas decorrentes das actividades económicas das filiais e das sucursais bem como dos gabinetes de representação das companhias de navegação de uma parte estabelecida noutra parte podem ser liquidadas na divisa do país de acolhimento. O saldo, após o pagamento das taxas locais pelas supracitadas companhias de navegação, filiais, sucursais ou gabinetes de representação, pode ser livremente transferido para o exterior à taxa de câmbio praticada pelo banco à data da operação.

Artigo 10.o

Cooperação no domínio marítimo

Para efeitos de promoção do desenvolvimento do seu sector marítimo, as partes devem encorajar as suas autoridades competentes, companhias de navegação, portos, instituições de investigação relevantes, universidades e escolas a cooperarem, nomeadamente, mas não exclusivamente, nos seguintes domínios:

1.

Intercâmbios de opiniões relacionadas com as suas actividades no quadro de organizações marítimas internacionais;

2.

Elaboração e aperfeiçoamento de legislação relativa ao transporte marítimo e à administração de mercado;

3.

Promoção de serviços eficientes de transporte para o comércio marítimo internacional através da exploração efectiva dos portos e frotas das partes;

4.

Garantia da segurança da navegação e prevenção da poluição marítima;

5.

Promoção da educação e formação marítimas, especialmente a formação de marítimos;

6.

Intercâmbio de pessoal, de informações científicas e de tecnologia;

7.

Reforço dos esforços de combate à pirataria e ao terrorismo.

Artigo 11.o

Consultas e resolução de diferendos

1.   As partes estabelecem os procedimentos adequados para assegurar a correcta aplicação do acordo.

2.   As autoridades competentes das partes devem procurar resolver os eventuais conflitos relativos à interpretação ou aplicação do presente acordo através de consultas amigáveis. Quando não seja possível chegar a acordo, o conflito será resolvido por via diplomática.

Artigo 12.o

Alterações

O presente acordo pode ser alterado por acordo escrito entre as partes, entrando a alteração em vigor nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

Artigo 13.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território da China.

Artigo 14.o

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e chinesa, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 15.o

Vigência e entrada em vigor

1.   O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos e será prorrogado tácita e anualmente, salvo denúncia escrita de uma das partes seis meses antes da data de caducidade.

2.   O presente acordo é aprovado pelas partes de acordo com as suas formalidades internas.

O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades referidas no primeiro parágrafo.

3.   Se o presente acordo for menos favorável em certas questões do que os acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros da Comunidade e a China, prevalecerão as disposições mais favoráveis, sem prejuízo das obrigações comunitárias e tendo em conta o disposto no Tratado. As disposições do presente acordo substituem as dos acordos bilaterais anteriores entre os Estados-Membros da Comunidade e a China, se estas forem incoerentes com as primeiras, excepto no caso referido no período anterior, ou idênticas àquelas. As disposições dos acordos bilaterais em vigor não abrangidas pelo presente acordo continuam a ser aplicáveis.

EN FE DE LO CUAL, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Acuerdo.

TIL BEKRÆFTELSE HERAF har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne aftale.

ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmächtigten dieses Abkommen unterzeichnet.

ΣΕ ΠΙΣΤΩΣΗ ΤΩΝ ΑΝΩΤΕΡΩ, οι υπογράφοντες πληρεξούσιοι έθεσαν την υπογραφή τους κάτω από την παρούσα συμφωνία.

IN WITNESS WHEREOF the undersigned Plenipotentiaries have signed this Agreement.

EN FOI DE QUOI, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature sur le présent accord.

IN FEDE DI CHE i Plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente accordo.

TEN BLIJKE WAARVAN de, hiertoe naar behoren gemachtigde, ondergetekenden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben gesteld.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

TÄMÄN VAKUUDEKSI alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän sopimuksen.

TILL BEVIS HÄRPÅ har undertecknade befullmäktigade undertecknat detta avtal.

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Hecho en Bruselas, el seis de diciembre del dos mil dos.

Udfærdiget i Bruxelles den sjette december to tusind og to.

Geschehen zu Brüssel am sechsten Dezember zweitausendzwei.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις έξι Δεκεμβρίου δύο χιλιάδες δύο.

Done at Brussels on the sixth day of December in the year two thousand and two.

Fait à Bruxelles, le six décembre deux mille deux.

Fatto a Bruxelles, addì sei dicembre duemiladue.

Gedaan te Brussel, de zesde december tweeduizendtwee.

Feito em Bruxelas, em seis de Dezembro de dois mil e dois.

Tehty Brysselissä kuudentena päivänä joulukuuta vuonna kaksituhattakaksi.

Som skedde i Bryssel den sjätte december tjugohundratvå.

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Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

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Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

På Kongeriget Danmarks vegne

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Für die Bundesrepublik Deutschland

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Για την Ελληνική Δημοκρατία

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Por el Reino de España

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Pour la Republique française

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Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

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Per la Repubblica italiana

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Pour le Grand-Duché de Luxembourg

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Voor het Koninkrijk der Nederlanden

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Für die Republik Österreich

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Pela República Portuguesa

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Suomen tasavallan puolesta

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För Konungariket Sverige

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For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

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Por la Comunidad Europea

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Voor de Europese Gemeenschap

Pela Comunidade Europeia

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

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