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Document C2018/133/03

Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

JO C 133 de 16.4.2018, p. 19–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 133/19


Nova face nacional de moedas de euros destinadas à circulação

(2018/C 133/03)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : República de São Marinho

Tema da comemoração : 500.o aniversário do nascimento de Tintoretto

Descrição do desenho : Na parte central da moeda figura um pormenor do quadro «Visitação» (o abraço entre a Virgem Maria e Santa Isabel), pintado por Tintoretto, e as datas «1518-2018». Em torno da representação, figuram: em cima, a legenda «SAN MARINO»; em baixo, a inscrição «Tintoretto»; à esquerda, as iniciais da autora Luciana de Simoni, «LDS», e a letra «R», símbolo da casa da moeda de Roma.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Volume de emissão : 60 500 moedas

Data de emissão : abril de 2018


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


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