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Document 62020TJ0203

    Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 22 de setembro de 2021 (Excertos).
    Maher Al-Imam contra Conselho da União Europeia.
    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Ofensa à reputação.
    Processo T-203/20.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2021:605

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

    22 de setembro de 2021 ( *1 )

    «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Erro de apreciação — Proporcionalidade — Direito de propriedade — Ofensa à reputação»

    No processo T‑203/20,

    Maher Al‑Imam, residente em Damas (Síria), representado por M. Brillat, avocate,

    recorrente,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por V. Piessevaux e M.‑C. Cadilhac, na qualidade de agentes,

    recorrido,

    que tem por objeto, por um lado, um pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14), do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1), da Decisão de Execução (PESC) 2020/212 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 43 I, p. 6), do Regulamento de Execução (UE) 2020/211 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 43 I, p. 1), da Decisão (PESC) 2020/719 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2020, L 168, p. 66), e do Regulamento de Execução (UE) 2020/716 do Conselho, de 28 de maio de 2020, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2020, L 168, p. 1), na medida em que estes atos visam o recorrente e, por outro, um pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que o recorrente alega ter sofrido devido a estes atos,

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

    composto por: S. Gervasoni, presidente, R. Frendo e J. Martín y Pérez de Nanclares (relator), juízes,

    secretário: E. Coulon,

    profere o presente

    Acórdão ( 1 )

    I. Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

    [Omissis]

    A. Quanto à inclusão inicial do nome do recorrente nas listas constantes do anexo I da Decisão 2013/255 e no anexo II do Regulamento n.o 36/2012

    12

    Pela Decisão de Execução (PESC) 2020/212 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução à Decisão 2013/255 (JO 2020, L 43 I, p. 6), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/211 do Conselho, de 17 de fevereiro de 2020, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2020, L 43 I, p. 1) (a seguir, designados em conjunto, «atos iniciais»), o nome do recorrente foi inserido na linha 289 do quadro A das listas de nomes das pessoas, entidades e organismos visados pelas medidas restritivas que constam do anexo I da Decisão 2013/255 e do anexo II do Regulamento n.o 36/2012 (a seguir, designados em conjunto, «listas em causa»), com os seguintes motivos:

    «Homem de negócios influente que exerce as suas atividades na Síria e que tem interesses financeiros no turismo, nas telecomunicações e no imobiliário. Na qualidade de diretor‑geral de [Telsa Group LLC] e de Castro LLC, apoiados pelo regime, e devido aos seus outros interesses financeiros, Mahir BurhanEddine Al‑Imam beneficia do regime e apoia a sua política de financiamento e de lobbying, bem como a sua política de construção.»

    [Omissis]

    B. Quanto à manutenção do nome do recorrente nas listas em causa

    21

    Em 28 de maio de 2020, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2020/719, que altera a Decisão 2013/255 (JO 2020, L 168, p. 66), e o Regulamento de Execução (UE) 2020/716, que dá execução ao Regulamento n.o 36/2012 (JO 2020, L 168, p. 1) (a seguir, considerados em conjunto, «atos de manutenção»). Por força dos atos de manutenção, a aplicação da Decisão 2013/255 foi prorrogada até 1 de junho de 2021. O nome do recorrente foi mantido na linha 289 do quadro A das listas em causa com base em motivos idênticos aos acolhidos nos atos iniciais.

    [Omissis]

    II. Tramitação processual e pedidos das partes

    24

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de abril de 2020, o recorrente propôs o presente recurso tendo por objeto um pedido de anulação da Decisão 2013/255, do Regulamento n.o 36/2012 e dos atos iniciais, na parte em que estes atos lhe são aplicáveis.

    25

    No mesmo dia, o recorrente apresentou um pedido de tratamento prioritário, nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o qual foi indeferido por Decisão de 4 de junho de 2020 do presidente da Quarta Secção do Tribunal Geral.

    26

    Em 23 de abril de 2020, o recorrente apresentou um pedido de anonimato, nos termos do artigo 66.o do Regulamento de Processo, o qual foi indeferido por decisão do Tribunal Geral de 15 de junho de 2020, uma vez que os dados em questão, designadamente os elementos de identificação, constavam das decisões impugnadas, elas próprias publicadas no Jornal Oficial, e, por conseguinte, tinham‑se tornado públicos. Em contrapartida, a decisão de indeferimento do pedido de anonimato fora adotada sem prejuízo do deferimento do pedido de omissão dos dados económicos e dos dados relativos a terceiros.

    27

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de julho de 2020, o recorrente, com fundamento no artigo 86.o do Regulamento de Processo, adaptou a petição, pelo que esta também tem por objeto a anulação dos atos de manutenção, na parte em que estes atos visam o recorrente.

    28

    Em 27 de julho de 2020, o Conselho apresentou a contestação na Secretaria do Tribunal Geral.

    29

    Em 10 de setembro de 2020, o Conselho apresentou na Secretaria do Tribunal Geral as observações sobre o articulado de adaptação.

    30

    A réplica e a tréplica foram apresentadas, respetivamente, em 14 de setembro e em 26 de outubro de 2020.

    31

    A fase escrita do processo terminou em 26 de outubro de 2020.

    32

    No âmbito das medidas de organização do processo, previstas no artigo 89.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento de Processo, em 10 de março de 2021, o Tribunal Geral solicitou às partes que respondessem a uma série de perguntas. As partes satisfizeram este pedido no prazo fixado.

    33

    Na falta de um pedido de marcação de audiência apresentado pelas partes no prazo fixado, em 26 de maio de 2021, o Tribunal Geral (Quarta Secção), sob proposta do juiz‑relator, decidiu pronunciar‑se sem a fase oral do processo.

    34

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso;

    declarar a ilegalidade da Decisão 2013/255, do Regulamento n.o 36/2012, dos atos iniciais e dos atos de manutenção, na parte em que estes atos lhe dizem respeito;

    por conseguinte, anular a Decisão 2013/255, o Regulamento n.o 36/2012, os atos iniciais e os atos de manutenção, na parte em que estes atos lhe dizem respeito;

    em primeiro lugar, condenar o Conselho a pagar‑lhe, por um lado, a quantia de 10000 euros e, por outro lado, a quantia de 15000 euros por semana a contar de 18 de fevereiro de 2020 a título de reparação, respetivamente, do dano patrimonial e do dano não patrimonial sofridos devido às medidas restritivas adotadas seu respeito, seguidamente, em segundo lugar, condenar o Conselho a reparar qualquer prejuízo futuro que venha a sofrer devido à adoção das medidas restritivas a seu respeito;

    condenar o Conselho nas despesas.

    35

    No que respeita aos três pedidos de indemnização formulados pelo recorrente, este precisou, na réplica, que, para a determinação do montante da indemnização pedida, a data do termo do período pertinente deveria ser a data da prolação do acórdão do Tribunal Geral.

    36

    O Conselho conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    negar provimento ao recurso na íntegra;

    a título subsidiário, caso os atos iniciais e os atos de manutenção (a seguir, considerados em conjunto, «atos impugnados») sejam anulados no que diz respeito ao recorrente, ordenar a manutenção dos efeitos da Decisão de Execução 2020/212 e da Decisão 2020/719 no que diz respeito ao recorrente até que produza efeitos a anulação parcial dos Regulamentos de Execução 2020/211 e 2020/716;

    condenar o recorrente nas despesas.

    III. Questão de direito

    [Omissis]

    B. Quanto ao pedido de anulação

    [Omissis]

    2.   Quanto ao mérito

    [Omissis]

    a)   Quanto ao primeiro fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa

    [Omissis]

    1) Quanto à primeira parte, relativa à violação do direito de ser ouvido e do direito de acesso aos autos

    [Omissis]

    ii) Após a publicação dos atos iniciais

    – Quanto à reapreciação dos atos iniciais

    84

    Em primeiro lugar, quanto aos atos iniciais, o recorrente alega, em substância, que o prazo para a apresentação de um pedido de reapreciação e das observações era demasiado curto, pelo que não lhe permitia ser ouvido útil e eficazmente. Esse prazo começou a correr no dia da publicação no Jornal Oficial do aviso mencionado no n.o 13, supra, a saber, em 18 de fevereiro de 2020, e terminou na data‑limite indicada nesse aviso para a apresentação do referido pedido, a saber, em 1 de março de 2020.

    85

    Além disso, o recorrente considera que existe um desequilíbrio entre o prazo que lhe tinha sido concedido para a apresentação de um pedido de reapreciação e de observações e o período para analisar os referidos pedidos e observações por parte do Conselho. Este período teve início na data‑limite do referido prazo, em 1 de março de 2020, e terminou na data do termo da última prorrogação da Decisão 2013/255 nos termos da Decisão (PESC) 2019/806 do Conselho, de 17 de maio de 2019 (JO 2019, L 132, p. 36), ou seja, em 1 de junho de 2020.

    86

    Em segundo lugar, quanto aos atos de manutenção, o recorrente alega, em substância, que o facto de, segundo o aviso publicado no Jornal Oficial em 29 de maio de 2020, as eventuais observações que apresentasse serem tidas em conta para efeitos da reapreciação anual seguinte das listas em causa, em vez de serem objeto de uma análise imediata, não é conforme com o direito de ser ouvido.

    87

    Em terceiro lugar, o recorrente sustenta que o facto de o Conselho decidir reapreciar as listas em causa uma vez por ano não é conforme com a Decisão 2013/255, na redação dada pela Decisão 2015/1836, e com o Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828. O recorrente refere que, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento n.o 36/2012 na redação dada pelo Regulamento 2015/1828, o Conselho deve reapreciar as listas em causa a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses. Assim, a reapreciação anual é apenas uma parte da obrigação de reapreciação prevista por estes atos.

    88

    O Conselho contesta os argumentos do recorrente.

    89

    Em primeiro lugar, no que respeita à questão de saber se o direito de ser ouvido do recorrente foi violado pelo facto de o prazo para apresentar um pedido de reapreciação ser muito curto, há que assinalar, desde logo, que este prazo, pacífico entre as partes, era de oito dias úteis, a contar do dia da publicação no Jornal Oficial do aviso mencionado no n.o 13, supra, a saber, em 18 de fevereiro de 2020, até à data‑limite indicada por este aviso para a apresentação do referido pedido, a saber, 1 de março de 2020.

    90

    Em seguida, saliente‑se que, segundo o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 36/2012, «[s]endo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa». Por outro lado, o n.o 4 deste artigo acrescenta que «[a]s listas constantes do anexo II e do anexo II‑A devem ser reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses». Daí resulta que o Regulamento n.o 36/2012 não prevê limite temporal para a apresentação de um pedido de reapreciação ou de observações.

    91

    Assim, nada se opõe a que o recorrente apresente um pedido de reapreciação ou observações a qualquer momento, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828. A este respeito, o Conselho assinalou que respondia às referidas observações sem esperar pelo termo do prazo anual.

    92

    Por outro lado, importa relembrar que a obrigação de observar um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos constitui um princípio geral do direito da União cujo respeito é assegurado pelo juiz da União e que é, aliás, retomado como componente do direito a uma boa administração, pelo artigo 41.o, n.o 1, da Carta (v., por analogia, Acórdãos de 11 de abril de 2006, Angeletti/Comissão, T‑394/03, EU:T:2006:111, n.o 162, e de 6 de dezembro de 2012, Füller‑Tomlinson/Parlamento, T‑390/10 P EU:T:2012:652, n.o 115). Decorre igualmente da jurisprudência que, quando a duração do processo não é fixada por uma disposição do direito da União, o caráter razoável do prazo deve ser apreciado em função de todas as circunstâncias próprias de cada processo, designadamente da importância do litígio para o interessado, da complexidade do processo e do comportamento das partes em presença (v., por analogia, Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Reapreciação Arango Jaramillo e o./BEI, C‑334/12 RX‑II, EU:C:2013:134, n.o 28 e jurisprudência referida).

    93

    A este respeito, por um lado, o Conselho assinala que precisava de um prazo de três meses, ou seja, de 1 de março de 2020 até à data do termo da última prorrogação da Decisão 2013/255 por força da Decisão 2019/806, ou seja, 1 de junho de 2020, para proceder à reapreciação anual. Essa reapreciação pressupõe, segundo o Conselho, a análise da situação individual de aproximadamente trezentas e cinquenta pessoas e entidades cujos nomes constam das listas em causa. Por outro lado, o Conselho sustenta que responde às observações apresentadas e oferece a possibilidade de formular novos comentários, pelo que tem lugar um intercâmbio contraditório entre o Conselho e as pessoas, bem como as entidades que apresentem observações durante este período de três meses.

    94

    Importa salientar que um prazo de três meses para reapreciar a situação individual de aproximadamente trezentas e cinquenta pessoas e entidades é relativamente curto. Nestas circunstâncias, fixar uma data‑limite para a apresentação dos pedidos de reapreciação é um meio legítimo de o Conselho se assegurar da receção das observações e provas submetidas pelas pessoas e entidades em causa antes do termo da fase de reapreciação e a obtenção de tempo suficiente para as analisar com a diligência exigida. É certo que o prazo, de doze dias, que decorria da fixação da data‑limite no caso concreto era um prazo curto uma vez que implicava que o recorrente tomasse conhecimento do aviso e do conteúdo dos motivos da inscrição e redigisse as observações que podem ser acompanhadas de elementos de prova. No entanto, por um lado, não é exigida nenhuma formalidade para a apresentação de um pedido de reapreciação. De igual modo, contrariamente ao que defende o recorrente, a apresentação desse pedido não exigia a representação por advogado. Por outro lado, a apresentação de um pedido de reapreciação dá lugar à abertura de um diálogo entre o Conselho e a pessoa ou entidade em causa que não tem limite temporal nem do volume de correspondência trocada. Isto significa que nada se opõe a que um pedido de reapreciação que contenha observações sumárias seja apresentado no prazo fixado, e posteriormente completado, se for caso disso, por outras observações ou outras provas no decurso de um contraditório subsequente com o Conselho. Assim, por si só, o prazo de doze dias, fixado pelo Conselho no aviso publicado no Jornal Oficial de 18 de fevereiro de 2020, mencionado no n.o 13, supra, para apresentar um pedido de reapreciação não permite considerar que o direito de ser ouvido do recorrente tenha sido violado.

    95

    De qualquer modo, como se referiu no n.o 91, supra, e como é reconhecido pelo Conselho, nada se opunha a que o recorrente apresentasse esse pedido, ou observações, a qualquer momento, mesmo depois dessa data‑limite, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 36/2012. Neste sentido, a data limite fixada pelo Conselho no aviso publicado no Jornal Oficial de 18 de fevereiro de 2020, mencionado no n.o 13, supra, só pode ter uma finalidade meramente indicativa. Essa indicação é útil para permitir às pessoas e entidades em causa apresentarem o seu pedido de reapreciação antes do termo da fase de reapreciação, evento interno do Conselho do qual não podem ter conhecimento, e antes de o Conselho adotar novos atos.

    96

    Em segundo lugar, quanto aos argumentos do recorrente relativos, por um lado, ao facto de eventuais observações apresentadas não serem objeto de uma análise imediata e, por outro, ao facto de o Conselho decidir reapreciar as listas em causa apenas uma vez por ano, importa recordar, antes de mais, como se referiu nos n.os 91 e 95, supra, que o recorrente pode, a qualquer momento, apresentar observações às quais o Conselho responderá sem aguardar o termo do prazo anual.

    97

    Além disso, há que salientar que, segundo o artigo 34.o da Decisão 2013/255, conforme alterada pela Decisão 2015/1836, esta decisão fica sujeita a revisão permanente, pelo que é prorrogada ou alterada se for caso disso, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram alcançados. Prova disso, como acertadamente o Conselho sublinha, é que os atos iniciais não foram adotados na sequência de uma reapreciação anual realizada em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento n.o 36/2012, conforme alterado pelo Regulamento 2015/1828, mas sim no mês de fevereiro de 2020.

    98

    Por conseguinte, há que julgar improcedentes as acusações do recorrente relativas à brevidade do prazo fixado para a apresentação de um pedido de reapreciação dos atos iniciais e ao facto de o Conselho, uma vez que só reaprecia as listas uma vez por ano, não ter apreciado imediatamente as suas observações.

    [Omissis]

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    Maher Al‑Imam é condenado nas despesas.

     

    Gervasoni

    Frendo

    Martín y Pérez de Nanclares

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 22 de setembro de 2021.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

    ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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