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Document 62015CN0248

Processo C-248/15 P: Recurso interposto em 27 de maio de 2015 por Maxcom Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia

JO C 262 de 10.8.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

10.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/8


Recurso interposto em 27 de maio de 2015 por Maxcom Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia

(Processo C-248/15 P)

(2015/C 262/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, J. Beck, Solicitor)

Outras partes no processo: City Cycle Industries, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular o acórdão do Tribunal Geral, no que diz respeito à segunda parte do primeiro fundamento;

julgar integralmente improcedente o primeiro fundamento da recorrente no processo no Tribunal Geral; e

condenar a recorrente no processo no Tribunal Geral a suportar as despesas da recorrente no presente recurso, efetuadas no âmbito do mesmo e da sua intervenção no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do presente recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

o Tribunal Geral errou de forma manifesta ao decidir que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Base (1), o Conselho não podia concluir que a recorrente no Tribunal Geral estava envolvida em operações de transbordo com base nos seguintes factos: (i) a recorrente no Tribunal Geral não era um produtor do Sri Lanka genuíno e (ii) não realizou operações de montagem que ultrapassassem os limiares previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Base.

A título subsidiário: a anulação do Regulamento n.o 501/2013 (2), na parte respeitante à recorrente no Tribunal Geral é injustificada ainda que as conclusões do Conselho relativas às operações de transbordo estejam incorretas, na medida em que o Tribunal confirmou que a recorrente no Tribunal Geral esteve envolvida em operações de montagem que não ultrapassavam os limiares previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Base e confirmou igualmente a existência de todos os outros critérios exigidos para não se conceder à recorrente no Tribunal Geral uma isenção das medidas destinadas a evitar a evasão.


(1)  Regulamento do Conselho n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n. o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).


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