10.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 262/8


Recurso interposto em 27 de maio de 2015 por Maxcom Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 19 de março de 2015 no processo T-413/13, City Cycle Industries/Conselho da União Europeia

(Processo C-248/15 P)

(2015/C 262/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Maxcom Ltd (representantes: L. Ruessmann, avocat, J. Beck, Solicitor)

Outras partes no processo: City Cycle Industries, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular o acórdão do Tribunal Geral, no que diz respeito à segunda parte do primeiro fundamento;

julgar integralmente improcedente o primeiro fundamento da recorrente no processo no Tribunal Geral; e

condenar a recorrente no processo no Tribunal Geral a suportar as despesas da recorrente no presente recurso, efetuadas no âmbito do mesmo e da sua intervenção no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do presente recurso, a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

o Tribunal Geral errou de forma manifesta ao decidir que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento de Base (1), o Conselho não podia concluir que a recorrente no Tribunal Geral estava envolvida em operações de transbordo com base nos seguintes factos: (i) a recorrente no Tribunal Geral não era um produtor do Sri Lanka genuíno e (ii) não realizou operações de montagem que ultrapassassem os limiares previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Base.

A título subsidiário: a anulação do Regulamento n.o 501/2013 (2), na parte respeitante à recorrente no Tribunal Geral é injustificada ainda que as conclusões do Conselho relativas às operações de transbordo estejam incorretas, na medida em que o Tribunal confirmou que a recorrente no Tribunal Geral esteve envolvida em operações de montagem que não ultrapassavam os limiares previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Base e confirmou igualmente a existência de todos os outros critérios exigidos para não se conceder à recorrente no Tribunal Geral uma isenção das medidas destinadas a evitar a evasão.


(1)  Regulamento do Conselho n.o 1225/2009, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n. o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n. o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153, p. 1).