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Document 62011CN0475

Processo C-475/11: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Berufsgericht für Heilberufe bei dem Verwaltungsgericht Giessen (Alemanha) em 19 de Setembro de 2011 — Heilberufsgerichtliches Verfahren/Kostas Konstantinides

JO C 355 de 3.12.2011, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

3.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 355/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Berufsgericht für Heilberufe bei dem Verwaltungsgericht Giessen (Alemanha) em 19 de Setembro de 2011 — Heilberufsgerichtliches Verfahren/Kostas Konstantinides

(Processo C-475/11)

(2011/C 355/14)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Berufsgericht für Heilberufe bei dem Verwaltungsgericht Giessen

Partes no processo principal

Recorrente: Kostas Konstantinides

Recorrida: Landesärztekammer Hessen

Questões prejudiciais

A.

Quanto ao artigo 5.o, n.o 3, da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (Directiva 2005/36/CE) (1):

1.

O § 12, n.o 1, do Código Deontológico dos Médicos de Hessen, de 2 de Setembro de 1998 (HÄBI.1998, p. I–VIII), conforme alterado pela última vez em 1 de Dezembro de 2008 (HÄBI. 2009, p. 749) (Berufsordnung für die Ärztinnen und Ärzte in Hessen, BO) constitui uma norma profissional, cujo incumprimento pelo prestador de serviços no Estado de acolhimento justifica a instauração de um procedimento disciplinar devido a um erro profissional grave, directa e especificamente relacionado com a defesa e segurança do consumidor?

2.

Em caso de resposta afirmativa: isto é também válido se não existir, no Regulamento relativo às tarifas dos serviços médicos (Gebührenordnung für Ärzte, GOÄ) em vigor no Estado de acolhimento um código tarifário aplicável à operação realizada pelo prestador de serviços (neste caso o médico)?

3.

As disposições em matéria de publicidade contrária às regras profissionais (§ 27, n.os 1 a 3, em conjugação com a secção D, n.o 13, do BO) constituem normas profissionais cujo incumprimento pelo prestador de serviços no Estado de acolhimento justifica a instauração de um procedimento disciplinar devido a um erro profissional grave, directa e especificamente relacionado com a defesa e segurança do consumidor?

B.

Quanto ao artigo 6.o, primeiro parágrafo, alínea a), da Directiva 2005/36/CE:

As normas que modificam o § 3, n.os 1 e 3, da Hessisches Gesetz über die Berufsvertretungen, die Berufsausübung, die Weiterbildung und die Berufsgerichtsbarkeit der Ärzte, Zahnärzte, Tierärzte, Apotheker, Psychologischen Psychotherapeuten und Kinder- und Jugendlichenpsychotherapeuten (Heilberufsgesetz), na versão publicada em 7 de Fevereiro de 2003 (GVBl. I, p. 123), conforme alterada pela última vez através da Lei de 24 de Março de 2010 (GVBl. I, p. 123), introduzidas pela Drittes Gesetz zur Änderung des Heilberufsgesetzes, de 16 de Outubro de 2006 (GVBl. I, p. 519) para transpor a Directiva 2005/36/CE, constituem uma transposição correcta das referidas disposições da Directiva 2005/36/CE, ao declararem plenamente aplicáveis os códigos deontológicos pertinentes e as normas relativas à disciplina profissional da Sexta Secção da Heilberufsgesetz aos prestadores de serviços (neste caso os médicos) que exercem a sua actividade de forma temporária no Estado de acolhimento, ao abrigo da livre prestação de serviços consagrada no artigo 57.o TFUE (ex-artigo 50.o CE)?


(1)  JO L 255, de 30.9.2005, p. 22.


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