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Document 52022AR6179

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas

COR 2022/06179

JO C, C/2023/250, 26.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/250/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/250/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2023/250

26.10.2023

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas

(C/2023/250)

Relatora:

Åsa ÅGREN WIKSTRÖM (SE-PPE), membro da Assembleia Regional de Västerbotten

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (reformulação)

COM(2022) 541 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 2-A

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

(2-A)

A presente diretiva deve contribuir para a aplicação, tanto quanto possível, de uma gestão das águas residuais com impacto neutro no clima, em consonância com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e, em especial, com o Plano de Ação para a Poluição Zero, incentivar a circularidade dos recursos, apoiar soluções baseadas na natureza, ajudar a gerir os fluxos de água nas zonas urbanas, incentivar a digitalização e adotar medidas que contribuam para reduzir as águas residuais A diretiva deve estar em consonância com o Plano de Ação da UE para as Zonas Rurais, fortalecendo essas zonas através do reforço da aplicação de sistemas sustentáveis de recolha e tratamento das águas residuais.

Justificação

A alteração proposta visa incluir referências específicas ao Pacto Ecológico Europeu, à economia circular, ao Plano de Ação para a Poluição Zero, ao Plano de Ação para as Zonas Rurais e à promoção de soluções baseadas na natureza.

Alteração 2

Considerando 16

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

(16)

A avaliação mostrou também que o setor do tratamento de águas residuais pode reduzir significativamente a sua utilização de energia e produzir energias renováveis, por exemplo através de uma melhor utilização das superfícies disponíveis nas estações de tratamento de águas residuais urbanas para a produção de energia solar ou da produção de biogás a partir de lamas. […]

(16)

A avaliação mostrou também que o setor do tratamento de águas residuais pode , em parte, reduzir significativamente a sua utilização de energia e produzir energias renováveis, por exemplo através de uma melhor utilização das superfícies disponíveis nas estações de tratamento de águas residuais urbanas para a produção de energia solar , da recuperação de calor residual ou da produção de biogás a partir de lamas. […]

Nesse contexto, importa ter em conta a proporcionalidade das medidas.

Alteração 3

Artigo 2.o, ponto 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4)   «Aglomeração»: qualquer área em que a carga poluente das águas residuais urbanas se encontre suficientemente concentrada ( e. p. 10 por hectare ou superior) para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final;

4)   «Aglomeração»: qualquer área em que a carga poluente das águas residuais urbanas se encontre suficientemente concentrada ( e. p. 30 por hectare ou superior como valor de referência ) para que se proceda à recolha das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou um ponto de descarga final . A Comissão fornece orientações práticas e os Estados-Membros estabelecem os critérios para determinar a «concentração suficiente» com base nas características regionais e locais e na definição acima referida ;

Justificação

Os sistemas individuais em zonas escassamente povoadas, onde a recolha de águas residuais não é uma opção devido a custos excessivos, com poucos ou nenhuns benefícios ambientais, devem ser regulamentados nos Estados-Membros, tendo em conta as especificidades locais e regionais. Os Estados-Membros devem realizar um estudo pormenorizado, recorrendo às orientações práticas elaboradas e fornecidas pela Comissão, para determinar a partir de quando se considera existir uma concentração suficiente para uma aglomeração.

Alteração 4

Artigo 2.o, ponto 10

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

10)   «Equivalente de população» ou «e. p.»: a unidade que exprime a carga poluente potencial média da água causada por uma pessoa por dia, em que 1 e. p. é a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO5) a 60 gramas de oxigénio por dia;

10)   «Equivalente de população» ou «e. p.»: a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio de cinco dias (CBO5) a 60 gramas de oxigénio por dia.

Justificação

A nova definição pode ser entendida como uma definição técnica de carga por pessoa, o que pode entrar em conflito com algumas normas nacionais que têm em conta a variação das cargas unitárias. Pode igualmente ser problemática para a interpretação dos limiares das descargas de tempestade a que se refere o artigo 5.o.

Alteração 5

Artigo 2.o, ponto 12

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

12)   «Tratamento terciário»: o tratamento das águas residuais urbanas por um processo que remove o azoto e o fósforo das águas residuais urbanas ;

12)   «Tratamento terciário»: o tratamento das águas residuais urbanas que proporciona um nível mais elevado de redução do azoto e do fósforo do que o tratamento secundário de base ;

Justificação

A definição proposta parece incorreta. Os processos de tratamento secundário (tratamento biológico de águas residuais) já proporcionam algum nível de remoção de azoto e fósforo.

Alteração 6

Artigo 2.o, ponto 25

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

25)     «Entidade gestora»: uma entidade responsável pela gestão do serviço de tratamento de águas residuais urbanas e de saneamento.

Justificação

A diretiva refere constantemente as entidades gestoras, e importa defini-las.

Alteração 7

Artigo 2.o, ponto 26

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

26)     «Público»: uma ou mais pessoas singulares ou coletivas e, nos termos da legislação ou práticas nacionais, as suas associações, organizações ou grupos.

Justificação

Definição em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6, da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). A alteração está relacionada com o artigo 25.o da proposta de diretiva.

Alteração 8

Artigo 2.o, ponto 27

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

27)     «Condições climáticas locais normais»: as condições climáticas correspondentes ao valor médio de 30 anos da variável meteorológica para um determinado período do ano num determinado local, atualizado de dez em dez anos.

Justificação

O artigo 13.o refere as «condições climáticas locais normais», mas o que é normal pode variar consideravelmente entre os países e numa época de rápidas alterações climáticas. A definição proposta tem por base a definição utilizada pela Organização Meteorológica Mundial, mas podem ser consideradas outras definições.

Alteração 9

Artigo 3.o, n.o 1, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

b)

Todas as suas fontes de águas residuais domésticas estejam ligadas ao sistema coletor.

b)

Todas as suas fontes de águas residuais urbanas estejam ligadas ao sistema coletor , devendo essas ligações proporcionar uma vantagem ambiental .

Justificação

Evidente.

Alteração 10

Artigo 3.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que todas as aglomerações com um e. p. situado entre 1 000 e 2 000 cumpram os seguintes requisitos: a) Disponham de sistemas coletores; b) Todas as suas fontes de águas residuais domésticas estejam ligadas ao sistema coletor.

2.   Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem garantir que todas as aglomerações com um e. p. situado entre 1 000 e 2 000 cumpram os seguintes requisitos: a) Disponham de sistemas coletores; b) Todas as suas fontes de águas residuais urbanas estejam ligadas ao sistema coletor.

Justificação

É mais adequado fazer referência às águas residuais urbanas, tendo em conta a definição constante do artigo 2.o. A prorrogação do prazo está em conformidade com os planos de gestão da água para o quarto ciclo ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

Alteração 11

Artigo 4.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os sistemas individuais sejam concebidos, explorados e mantidos de forma a garantir , pelo menos, o mesmo nível de tratamento que os tratamentos secundário e terciário a que se referem os artigos 6.o e 7.o .

Os Estados-Membros devem garantir que as aglomerações em que sejam utilizados sistemas individuais sejam inscritas num registo público e que a autoridade competente realize inspeções periódicas a esses sistemas.

2.   Os Estados-Membros , tendo em conta o que é exequível do ponto de vista técnico, ambiental e económico, devem garantir que os sistemas individuais e as outras soluções descentralizadas sejam concebidos, explorados e mantidos de forma a garantir um nível de tratamento adequado, equivalente, pelo menos, ao mesmo nível de tratamento que o tratamento secundário a que se refere o artigo 6.o . Os Estados-Membros devem garantir que as aglomerações em que sejam utilizados sistemas individuais ou outras soluções descentralizadas sejam inscritas num registo público e que a autoridade competente realize inspeções periódicas a esses sistemas.

Justificação

Não é lógico que os sistemas individuais sejam obrigados a assegurar o mesmo nível de tratamento que o tratamento terciário, quando nas aglomerações até 10 000 e. p. apenas é exigido o tratamento secundário. Os sistemas individuais não devem ter de cumprir requisitos de remoção mais exigentes do que as aglomerações. Além disso, é necessário clarificar que a diretiva abrange a utilização não só de sistemas individuais de habitações unifamiliares, como também outras soluções descentralizadas.

Alteração 12

Artigo 4.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do procedimento a que se refere o artigo 27.o para completar a presente diretiva no que diz respeito ao estabelecimento de requisitos mínimos sobre a conceção, exploração e manutenção de sistemas individuais e à especificação dos requisitos das inspeções periódicas a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo.

3.   A Comissão fornece orientações e os Estados-Membros estabelecem requisitos mínimos sobre a conceção, exploração e manutenção de sistemas individuais e especificam os requisitos das inspeções periódicas a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo.

Justificação

Os requisitos específicos para os sistemas individuais adequados não devem ser regulamentados de forma genérica. A fim de manter uma abordagem baseada no risco, são necessárias soluções diferenciadas em função das condições locais e regionais e da pressão local sobre o ambiente.

Alteração 13

Artigo 5.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem garantir o estabelecimento de um plano integrado de gestão das águas residuais urbanas para as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000 .

1.   Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros , em colaboração com os órgãos de poder local e regional competentes, devem garantir o estabelecimento de um plano integrado de gestão das águas residuais urbanas para as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000 .

Justificação

A prorrogação do prazo está em conformidade com os planos de gestão da água para o quarto ciclo ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Os órgãos de poder local e regional competentes devem participar na elaboração dos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas.

Alteração 14

Artigo 5.o, n.o 2, alínea b)

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

b)

As descargas de tempestade representem mais de 1 % da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas, calculada em condições de tempo seco; […]

b)

As descargas de tempestade representem mais de 1 % da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas, calculada em condições de tempo seco e expressa pelo indicador CBO5 ; […]

Justificação

A redação da alínea b) é confusa, uma vez que não é claro o que se entende por carga de esgotos (por exemplo, carga hidráulica ou carga poluente?), nem se sabe a que se referem as condições de referência.

Alteração 15

Artigo 5.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

7.   Os Estados-Membros devem garantir que os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas sejam revistos de cinco em cinco anos a partir da sua elaboração e que, se for caso disso, sejam atualizados.

7.   Os Estados-Membros devem garantir que os planos integrados de gestão das águas residuais urbanas sejam revistos de seis em seis anos a partir da sua elaboração e que, se for caso disso, sejam atualizados , em consonância com o calendário da revisão dos programas de medidas dos planos de gestão de bacia hidrográfica elaborados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Uma separação clara evitaria duplicações e sobreposições com outros regulamentos.

Justificação

A prorrogação do prazo está em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE.

Alteração 16

Artigo 6.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Para as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 2 000 , os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento secundário nos termos do n.o 3 ou a um processo equivalente antes da descarga. Para as aglomerações com um e. p. situado entre 2 000 e 10 000 que descarreguem em zonas costeiras, a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo não é aplicável até 31 de dezembro de 2027.

1.   Para as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 2 000 , os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas lançadas nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento secundário nos termos do n.o 3 ou a um processo equivalente antes da descarga. Para as aglomerações com um e. p. situado entre 2 000 e 10 000 que descarreguem em zonas costeiras, a obrigação estabelecida no primeiro parágrafo não é aplicável até 31 de dezembro de 2035.

Justificação

A prorrogação do prazo está em conformidade com os planos de gestão da água para o quarto ciclo ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE.

Alteração 17

Artigo 6.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.   A carga, expressa em e. p., deve ser calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento de águas residuais durante um ano, excluindo situações excecionais causadas por chuvas intensas .

4.   A carga, expressa em e. p., deve ser calculada com base na carga anual recebida na estação de tratamento de águas residuais.

Justificação

A redação proposta simplificará o método de cálculo da carga expressa em e. p. e permitirá abdicar do critério de exclusão.

Alteração 18

Artigo 7.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que as descargas de 50 % das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. e que não apliquem tratamento terciário em [a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva] sejam sujeitas a tratamento terciário em conformidade com o n.o 4. Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem garantir que todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga de 100 000 e. p. ou superior sejam sujeitas a tratamento terciário em conformidade com o n.o 4.

1.   Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem garantir que 50 % das cargas totais tratadas pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. e que não apliquem tratamento terciário em [a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva] sejam sujeitas a tratamento terciário em conformidade com o n.o 4 antes da descarga . Até 31 de dezembro de 2040, os Estados-Membros devem garantir que todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga de 100 000 e. p. ou superior sejam sujeitas a tratamento terciário em conformidade com o n.o 4.

Justificação

A prorrogação do prazo está em conformidade com os planos de gestão da água para o quarto ciclo ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE.

Alteração 19

Artigo 7.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Até 31 de dezembro de 2025, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista das zonas sensíveis a eutrofização situadas no seu território, devendo atualizar essa lista de cinco em cinco anos a partir de 31 de dezembro de 2030. A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir as zonas identificadas no anexo II. O requisito estabelecido no primeiro parágrafo não é aplicável caso um Estado-Membro aplique tratamento terciário, nos termos do n.o 4, em todo o seu território.

2.   Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista das zonas sensíveis a eutrofização situadas no seu território, devendo atualizar essa lista de seis em seis anos a partir de 31 de dezembro de 2035. A lista a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir as zonas identificadas no anexo II. O requisito estabelecido no primeiro parágrafo não é aplicável caso um Estado-Membro aplique tratamento terciário, nos termos do n.o 4, em todo o seu território.

Justificação

Os prazos de execução devem ser adiados por seis anos, uma vez que os prazos propostos são demasiado rígidos para transpor a diretiva e em relação aos calendários nacionais de planeamento e execução dos projetos, incluindo os procedimentos de reclamação. A prorrogação do prazo está em conformidade com os planos de gestão da água para o quarto ciclo ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. A redação do segundo parágrafo é alterada para a alinhar pela do primeiro parágrafo.

Alteração 20

Artigo 7.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem garantir que , para 50 % das aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 que descarreguem em zonas incluídas na lista a que se refere o n.o 2 e que não apliquem tratamento terciário em [a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva] , as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento terciário nos termos do n.o 4 antes de serem lançadas nessas zonas. Até 31 de dezembro de 2040, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento terciário nos termos do n.o 4 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.o 2, no que diz respeito a todas as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 .

3.   Até 31 de dezembro de 2040, os Estados-Membros devem garantir que 50 % das cargas totais das aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 que descarreguem em zonas incluídas na lista a que se refere o n.o 2 e que não apliquem tratamento terciário em [a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva] sejam sujeitas a um tratamento terciário nos termos do n.o 4 antes de serem lançadas nessas zonas. Até 31 de dezembro de 2045, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento terciário nos termos do n.o 4 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.o 2, no que diz respeito a todas as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 .

Justificação

A prorrogação do prazo está em conformidade com os planos de gestão da água para o quarto ciclo ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. A redação do segundo parágrafo é alterada para a alinhar pela do primeiro parágrafo.

Alteração 21

Artigo 7.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.   As amostras colhidas em conformidade com o artigo 21.o e com o anexo I, ponto D, da presente diretiva, devem respeitar os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, ponto B, quadro 2. O número máximo de amostras que poderão não ser conformes com os valores paramétricos constantes do anexo I, ponto B, quadro 2 , está estabelecido no anexo I, ponto D, quadro 4 .

4.   As amostras colhidas em conformidade com o artigo 21.o e com o anexo I, ponto D, da presente diretiva, devem respeitar os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, ponto B, quadro 2. A média anual de amostras para cada parâmetro deve ser conforme com os valores paramétricos pertinentes constantes do anexo I, ponto B, quadro 2.

Justificação

A alteração proposta repõe o regime atualmente em vigor, considerado adequado.

Alteração 22

Artigo 7.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, os Estados-Membros podem decidir que uma estação de tratamento de águas residuais urbanas situada numa zona incluída numa lista a que se refere o n.o 2 não deve estar sujeita aos requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4, onde possa ser comprovado que a percentagem de redução mínima da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é de:

5.   Em derrogação dos n.os 3 e 4, os Estados-Membros podem decidir que uma estação de tratamento de águas residuais urbanas situada numa zona incluída numa lista a que se refere o n.o 2 não deve estar sujeita aos requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4, onde possa ser comprovado que a percentagem de redução mínima da carga total em todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas dessa zona é de:

a)

82,5  % quanto ao fósforo total e 80 % quanto ao azoto total, até 31 de dezembro de 2035;

a)

80 % quanto ao fósforo total e 75 % quanto ao azoto total a uma temperatura de 12oC , até 31 de dezembro de 2035;

b)

90 % quanto ao fósforo total e 85 % quanto ao azoto total, até 31 de dezembro de 2040.

b)

90 % quanto ao fósforo total e 80 % quanto ao azoto total a uma temperatura de 12oC , até 31 de dezembro de 2045. Os dias em que a temperatura dos efluentes é inferior a 12oC não são pertinentes para calcular a percentagem de redução do azoto.

Justificação

O quadro para reduzir o impacto no ambiente deve necessariamente ser mais robusto, mas deve também ser específico, baseado no risco e suficientemente flexível para se adaptar às diferentes condições naturais, geográficas e demográficas prevalecentes nos Estados-Membros. Concretamente, é importante que os custos associados às medidas maximizem os benefícios para a saúde humana e para o ambiente. A proposta relativa à remoção de 85 % do azoto não é razoável em todos os Estados-Membros sem que se prevejam isenções em caso de clima frio ou sem que se considere o cálculo da retenção natural. Além disso, os requisitos de tratamento do azoto implicam uma maior utilização de energia e de produtos químicos, uma vez que o tratamento é difícil num clima frio. A remoção do fósforo exige investimentos muito mais baixos e é tecnicamente menos complicada. O ligeiro alargamento dos prazos impõe-se à luz dos investimentos necessários para alcançar os objetivos.

Alteração 23

Artigo 8.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que 50 % das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior 100 000 e. p. sejam sujeitas a tratamento quaternário nos termos do n.o 5.

Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem garantir que todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. sejam sujeitas a tratamento quaternário nos termos do n.o 5.

1.   Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem garantir que 50 % da carga total tratada pelas estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. e que descarreguem em zonas incluídas na lista a que se refere o n.o 2 sejam sujeitas a tratamento quaternário nos termos do n.o 5 , contanto que o regime de responsabilidade alargada do produtor tenha sido plenamente aplicado em conformidade com o disposto nos artigos 9.o e 10.o antes do início da fase de planeamento da expansão .

Até 31 de dezembro de 2040, os Estados-Membros devem garantir que todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. e que descarreguem em zonas incluídas na lista a que se refere o n.o 2 sejam sujeitas a tratamento quaternário nos termos do n.o 5 , contanto que o regime de responsabilidade alargada do produtor tenha sido plenamente aplicado em conformidade com o disposto nos artigos 9.o e 10.o antes do início da fase de planeamento da expansão .

Justificação

A prorrogação do prazo está em conformidade com os planos de gestão da água para o quarto ciclo ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. O regime de responsabilidade alargada do produtor deve estar em vigor antes de serem aplicados os requisitos relativos ao tratamento quaternário.

Alteração 24

Artigo 8.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista de zonas no seu território nacional nas quais a concentração ou a acumulação de micropoluentes represente um risco para a saúde humana ou para o ambiente. Os Estados-Membros devem rever a lista de cinco em cinco anos a partir da referida data e, se for caso disso, atualizá-la.

2.   Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem estabelecer uma lista de zonas no seu território nacional nas quais a concentração ou a acumulação de micropoluentes represente um risco para a saúde humana ou para o ambiente. Os Estados-Membros devem rever a lista de seis em seis anos a partir da referida data e, se for caso disso, atualizá-la.

Justificação

A prorrogação do prazo está em conformidade com os planos de gestão da água para o quarto ciclo ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE.

Alteração 25

Artigo 8.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer o formato da avaliação dos riscos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, e o método a ser utilizado para realizar essa avaliação dos riscos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução até [dois anos a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia] para estabelecer o formato da avaliação dos riscos a que se refere o n.o 2, segundo parágrafo, e o método a ser utilizado para realizar essa avaliação dos riscos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

Justificação

Uma execução gradual com prazos intermédios é uma boa solução, mas os prazos definidos são demasiado curtos. Os atos de execução devem ser adotados dentro de um prazo razoável. Os poderes delegados na Comissão são demasiado amplos.

Alteração 26

Artigo 8.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.   Até 31 de dezembro de 2035, os Estados-Membros devem garantir que , para 50 % das aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 , as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.o 5 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.o 2. Até 31 de dezembro de 2040, os Estados-Membros devem garantir que as águas residuais urbanas que entrem nos sistemas coletores sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.o 5 antes de serem lançadas em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.o 2 , no que diz respeito a todas as aglomerações com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 .

4.   Até 31 de dezembro de 2040, os Estados-Membros devem garantir que 50 % das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem cargas com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 e que descarreguem em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.o 2 sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.o 5, contanto que o regime de responsabilidade alargada do produtor tenha sido plenamente aplicado em conformidade com o disposto nos artigos 9.o e 10.o antes do início da fase de planeamento da expansão . Até 31 de dezembro de 2045, os Estados-Membros devem garantir que todas as estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem cargas com um e. p. situado entre 10 000 e 100 000 e descarreguem em zonas incluídas numa lista a que se refere o n.o 2 sejam sujeitas a um tratamento quaternário nos termos do n.o 5, contanto que o regime de responsabilidade alargada do produtor tenha sido plenamente aplicado em conformidade com o disposto nos artigos 9.o e 10.o antes do início da fase de planeamento da expansão .

Justificação

A prorrogação do prazo está em conformidade com os planos de gestão da água para o quarto ciclo ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. A redação do segundo parágrafo deve ser alinhada pela do primeiro parágrafo. Os requisitos relativos ao tratamento quaternário não devem ser aplicados antes de o regime de responsabilidade alargada do produtor estar plenamente em vigor.

Alteração 27

Artigo 8.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

5.   As amostras colhidas em conformidade com o artigo 21.o e com o anexo I, ponto D, da presente diretiva, devem respeitar os valores paramétricos estabelecidos no anexo I, ponto B, quadro 3. O número máximo de amostras que poderão não ser conformes com os valores paramétricos constantes do anexo I, ponto B, quadro 3, está estabelecido no anexo I, ponto D, quadro 4.

5.   As amostras colhidas em conformidade com o artigo 21.o e com o anexo I, ponto D, da presente diretiva, devem respeitar os valores paramétricos e/ou a percentagem de remoção mínima estabelecidos no anexo I, ponto B, quadro 3. O número máximo de amostras que poderão não ser conformes com os valores paramétricos constantes do anexo I, ponto B, quadro 3, está estabelecido no anexo I, ponto D, quadro 4.

Justificação

O quadro 3 da versão atual não inclui valores paramétricos. Propõe-se a sua inclusão no quadro 3 através de um ato delegado (ver proposta de alteração relativa ao artigo 8.o, n.o 6). Além disso, importa incluir uma referência à percentagem de remoção mínima prevista no quadro 3.

Alteração 28

Artigo 8.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

6.    Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão adota atos de execução para estabelecer os métodos de monitorização e amostragem a utilizar pelos Estados-Membros para determinar a presença e as quantidades dos indicadores estabelecidos no anexo I, ponto B , quadro 3, nas águas residuais urbanas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

6.    A Comissão adota , até [dois anos a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia], atos de execução para estabelecer os métodos de monitorização e amostragem e definir os valores paramétricos para os micropoluentes, como alternativa à redução percentual, a utilizar pelos Estados-Membros para determinar a presença e as quantidades dos indicadores estabelecidos no anexo I, ponto D , quadro 3, nas águas residuais urbanas. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

Justificação

Os atos de execução devem ser adotados dentro de um prazo razoável. O quadro 3 da versão atual não inclui valores paramétricos. Propõe-se a sua inclusão no quadro 3 através de um ato delegado.

Alteração 29

Artigo 9.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que os produtores que coloquem no mercado qualquer produto enumerado no anexo III estejam sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor.

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os produtores que coloquem no mercado qualquer produto enumerado no anexo III estejam sujeitos ao regime de responsabilidade alargada do produtor.

Os Estados-Membros devem garantir que esses produtores cubram:

As medidas devem garantir que esses produtores cubram:

a)

Os custos totais da conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, incluindo os custos do tratamento quaternário das águas residuais urbanas para remover os micropoluentes resultantes dos produtos que coloquem no mercado e dos seus materiais residuais, para a monitorização dos micropoluentes a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alínea a); e

a)

Os custos totais da conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, incluindo os custos da aquisição, da implantação e da execução do tratamento quaternário das águas residuais urbanas para remover os micropoluentes resultantes dos produtos que coloquem no mercado e dos seus materiais residuais, para a monitorização dos micropoluentes a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alínea a); e

b)

Os custos de recolha e de verificação dos dados dos produtos colocados no mercado; e

b)

Os custos de recolha e de verificação dos dados dos produtos colocados no mercado; e

c)

Outros custos necessários para exercer a responsabilidade alargada do produtor.

c)

Outros custos necessários para exercer a responsabilidade alargada do produtor ; e

 

d)

Outros custos relacionados com a avaliação dos riscos nas zonas referidas no artigo 8.o, n.o 2 .

Justificação

Para respeitar os prazos estabelecidos no artigo 8.o no que toca ao tratamento quaternário, importa começar a realizar os investimentos num futuro próximo. Para o efeito, propõe-se que os Estados-Membros tenham a possibilidade de pré-financiar os investimentos necessários e sejam reembolsados uma vez que esteja em aplicação o regime de responsabilidade alargada do produtor.

Alteração 30

Artigo 9.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros isentam os produtores da sua responsabilidade alargada do produtor nos termos do n.o 1 caso estes possam demonstrar qualquer um dos seguintes elementos: a) A quantidade do produto que colocam no mercado é inferior a duas toneladas por ano; b) Os produtos que colocam no mercado não geram micropoluentes nas águas residuais no final da sua vida útil .

2.   Os Estados-Membros , sob supervisão da Agência Europeia do Ambiente, isentam os produtores da sua responsabilidade alargada do produtor nos termos do n.o 1 caso estes possam demonstrar , com base em documentação pertinente, que os produtos que colocam no mercado não geram micropoluentes nas águas residuais durante o seu ciclo de vida .

Justificação

O regime de responsabilidade alargada do produtor é essencial para garantir que o tratamento quaternário possa ser aplicado de acordo com a proposta. A fim de proporcionar segurança de planeamento e de financiamento às entidades gestoras, os Estados-Membros têm de assegurar o funcionamento do sistema. Uma vez que o tratamento quaternário implica vários tipos de custos, importa assegurar que a recuperação dos custos pelos setores industriais especificados abrange tanto os custos de planeamento e de investimento como os custos de exploração e manutenção. Pelas mesmas razões, o regime de responsabilidade alargada do produtor deve ser aplicável independentemente do local de produção, da sede social dos produtores ou do comércio através dos mercados digitais. As isenções do regime de responsabilidade alargada do produtor devem ser estritamente limitadas. A isenção relativa ao peso inferior a duas toneladas de produto colocado no mercado nacional por ano levará a uma aplicação muito limitada da responsabilidade alargada do produtor em muitos Estados-Membros. Uma vez que o limite de peso também se aplica especificamente a cada empresa, muito poucas empresas terão de contribuir para o financiamento e será possível evitar responsabilidades. No mínimo, importa clarificar que as isenções se referem a duas toneladas a nível da UE. Além disso, importa alterar a isenção para as substâncias que não geram micropoluentes de modo a ter em conta as emissões durante a produção e utilização, bem como a eliminação. Deve ainda garantir-se que as vendas através de plataformas em linha são abrangidas pela responsabilidade alargada do produtor.

Alteração 31

Artigo 9.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.    A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação uniforme das condições estabelecidas no n.o 2, alínea b), a categorias específicas de produtos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 28.o, n.o 2.

3.    Até 31 de dezembro de [dois anos a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia], a Comissão deve adotar atos de execução para estabelecer critérios pormenorizados sobre a aplicação uniforme das condições estabelecidas no n.o 2, alínea b), a categorias específicas de produtos. Esses atos de execução devem ser adotados pelo procedimento de exame previsto no artigo 28.o, n.o 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.o para alterar o anexo III, a fim de alargar a lista de setores abrangidos pela responsabilidade alargada do produtor com base na avaliação prevista no artigo 30.o, n.o 1.

Justificação

Os atos de execução, com critérios pormenorizados, devem ser adotados num prazo razoável após a publicação. A fim de assegurar que um eventual futuro alargamento do regime seja possível, a Comissão deve ser habilitada a adotar um ato delegado para alterar o anexo III, que enumera os setores abrangidos.

Alteração 32

Artigo 9.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os produtores a que se refere o n.o 1 exerçam coletivamente a sua responsabilidade alargada do produtor aderindo a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor. Os Estados-Membros devem garantir que:

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os produtores a que se refere o n.o 1 exerçam coletivamente a sua responsabilidade alargada do produtor aderindo a uma organização competente em matéria de responsabilidade do produtor. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor são controladas por um organismo público de acordo com as regras estabelecidas no artigo 10.o, n.o 3. Os Estados-Membros devem garantir que:

a)

Os produtores a que se refere o n.o 1 sejam obrigados a fornecer anualmente às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor os seguintes elementos:

a)

Os produtores a que se refere o n.o 1 sejam obrigados a fornecer anualmente às organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor e ao seu organismo público de controlo os seguintes elementos:

 

i)

As quantidades anuais dos produtos enumerados no anexo III que coloquem no mercado no âmbito da sua atividade profissional ;

 

i)

As quantidades anuais dos produtos enumerados no anexo III que coloquem no mercado no âmbito das suas atividades ;

 

ii)

Informações sobre a perigosidade dos produtos a que se refere a subalínea i) nas águas residuais no final da sua vida útil;

 

ii)

Informações sobre a perigosidade dos produtos a que se refere a subalínea i) nas águas residuais no final da sua vida útil;

 

iii)

Se for caso disso, uma lista dos produtos isentos nos termos do n.o 2;

 

iii)

Se for caso disso, uma lista dos produtos isentos nos termos do n.o 2;

b)

Os produtores a que se refere o n.o 1 sejam obrigados a contribuir financeiramente para as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a fim de cobrir os custos decorrentes da sua responsabilidade alargada do produtor;

b)

Os produtores a que se refere o n.o 1 sejam obrigados a contribuir financeiramente para as organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor a fim de cobrir os custos decorrentes da sua responsabilidade alargada do produtor nos termos do n.o 1, segundo parágrafo ;

c)

A contribuição de cada produtor, na aceção da alínea b), seja determinada com base nas quantidades e na perigosidade nas águas residuais dos produtos colocados no mercado ;

c)

A contribuição de cada produtor, na aceção da alínea b), seja determinada em conformidade com os atos de execução referidos no n.o 3 ;

d)

As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor sejam sujeitas a auditorias independentes anuais da sua gestão financeira, incluindo a sua capacidade para cobrir os custos a que se refere o n.o 4, da qualidade e adequação das informações recolhidas nos termos da alínea a) e da adequação das contribuições recebidas nos termos da alínea b).

d)

As organizações competentes em matéria de responsabilidade do produtor sejam sujeitas a auditorias independentes anuais da sua gestão financeira, incluindo a sua capacidade para cobrir os custos a que se refere o n.o 4, da qualidade e adequação das informações recolhidas nos termos da alínea a) e da adequação das contribuições recebidas nos termos da alínea b).

Alteração 33

Artigo 9.o, n.o 6

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

6.     Os Estados-Membros devem assegurar que são cumpridos os requisitos relativos à responsabilidade alargada do produtor e às organizações competentes em matéria de responsabilidade alargada do produtor, estabelecidas nos termos dos artigos 9.o e 10.o, antes de aplicarem os requisitos relativos ao tratamento quaternário nos termos do artigo 8.o, n.os 1, 4 e 5. Enquanto não forem plenamente cumpridos os requisitos relativos à responsabilidade alargada do produtor nos termos dos artigos 9.o e 10.o, as estações de tratamento de águas residuais não são obrigadas a aplicar integralmente a prática do tratamento quaternário previsto no artigo 8.o.

Alteração 34

Artigo 11.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as auditorias energéticas das estações de tratamento de águas residuais e dos sistemas coletores sejam realizadas de quatro em quatro anos. Essas auditorias devem ser realizadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE e incluir a identificação do potencial de utilização ou produção de energia renovável com uma boa relação custo-eficácia, centrando-se especialmente na identificação e utilização do potencial de produção de biogás, reduzindo simultaneamente as emissões de metano. As auditorias iniciais devem ser realizadas:

1.   Os Estados-Membros devem garantir que as auditorias energéticas das estações de tratamento de águas residuais e dos sistemas coletores sejam realizadas de quatro em quatro anos. Essas auditorias devem ser realizadas nos termos do artigo 8.o da Diretiva 2012/27/UE e incluir a identificação do potencial de utilização ou produção de energia renovável com uma boa relação custo-eficácia, centrando-se especialmente na identificação e utilização do potencial de produção de biogás, reduzindo simultaneamente as emissões de metano. As auditorias iniciais devem ser realizadas:

a)

Até 31 de dezembro de 2025, no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. e dos sistemas coletores a elas ligados;

a)

Até 31 de dezembro de 2030, no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 100 000 e. p. e dos sistemas coletores a elas ligados;

b)

Até 31 de dezembro de 2030, no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratam uma carga situada entre 10 000 e 100 000 e. p. e dos sistemas coletores a elas ligados.

b)

Até 31 de dezembro de 2035, no caso das estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratam uma carga situada entre 10 000 e 100 000 e. p. e dos sistemas coletores a elas ligados.

Justificação

A prorrogação do prazo está em conformidade com os planos de gestão da água para o quarto ciclo ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE.

Alteração 35

Artigo 11.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros devem garantir que a energia total anual de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, produzida a nível nacional por estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 e. p. seja equivalente, pelo menos, a:

2.   Os Estados-Membros devem garantir que a energia total anual de fontes renováveis, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, produzida a nível nacional no local ou fora do local com recursos provenientes de estações de tratamento de águas residuais urbanas que tratem uma carga igual ou superior a 10 000 e. p., independentemente do facto de ser usada no local ou fora do local pela estação de tratamento de águas residuais urbanas ou adquirida de fontes externas, seja equivalente, pelo menos, a:

a)

50 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2030;

a)

50 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2040;

b)

75 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2035;

b)

75 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2045;

c)

100 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2040.

c)

100 % da energia total anual utilizada por essas instalações até 31 de dezembro de 2050.

A contabilização do objetivo referido deve ser dividida em três partes: a) A energia consumida e produzida pela empresa de tratamento de águas residuais através das suas próprias atividades/instalações (economia/regulação); b) A energia produzida indiretamente por terceiros externos a partir dos recursos da empresa de tratamento de águas residuais; e c) A energia renovável adquirida a terceiros externos.

Justificação

O objetivo é louvável, mas a redação atual não é exequível e acarreta o risco de enfraquecer todo o sistema. A fim de assegurar a eficiência em termos de custos e a exequibilidade, as estações de tratamento de águas residuais devem poder contabilizar a energia renovável produzida na estação de tratamento ou noutros ativos do sistema de águas residuais ou do ciclo das águas urbanas. Tal inclui, por exemplo, a energia térmica obtida a partir da incineração de lamas de depuração e processos comparáveis. Além disso, os novos requisitos em matéria de tratamento conduzirão a uma maior utilização global de energia, dificultando a consecução do objetivo. Por conseguinte, é igualmente necessário alargar os prazos.

Alteração 36

Artigo 14.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

4.   As autorizações específicas a que se refere o n.o 1 devem ser revistas , pelo menos, de seis em seis anos e, se necessário, adaptadas.

4.   As autorizações específicas a que se refere o n.o 1 devem ser revistas , pelo menos, de seis em seis anos e, se necessário, adaptadas.

Justificação

É previsível que uma maior supervisão das instalações privadas e a exigência de rever as licenças de descarga das estações de tratamento de seis em seis anos façam aumentar a carga de trabalho para os municípios. As revisões não devem ser realizadas automaticamente de seis em seis anos, e sim no âmbito da atualização dos planos para as águas residuais.

Alteração 37

Artigo 15.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

4.     Os Estados-Membros adotam todas as medidas de precaução para evitar a deterioração do estado ecológico e químico das massas de água afetadas. Considera-se que os Estados-Membros cumprem os objetivos estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE se estiverem preenchidos todos os critérios seguintes:

a)

as formas alternativas de fazer face ao aumento das cargas de águas residuais domésticas e das cargas de escoamento, tendo igualmente em conta os pontos de descarga alternativos, não trariam mais benefícios ambientais ou implicariam custos excessivos;

b)

todas as medidas de atenuação tecnicamente viáveis estão definidas na licença de uma estação de tratamento de águas residuais a que se referem os artigos 6.o, 7.o e 8.o e são efetivamente aplicadas para minimizar os impactos das águas residuais urbanas nas massas de água afetadas, nomeadamente quando tal exija controlos de emissões mais rigorosos, a fim de cumprir os objetivos estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE e as normas de qualidade ambiental estabelecidas em conformidade com a Diretiva 2008/105/CE. A conformidade com estes critérios deve ser evidenciada nos planos de gestão das bacias hidrográficas pertinentes elaborados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE.

Justificação

Os municípios e as regiões devem ter a possibilidade de se expandir em consonância com o respetivo crescimento demográfico. O acórdão Weser conduziu a uma interpretação estrita das disposições relativas à deterioração das normas de qualidade ambiental (NQA). Em termos concretos, tal implica que, sempre que uma estação de tratamento de águas residuais seja objeto de uma avaliação ambiental, a licença não deve ser concedida se a atividade acarreta o risco de ter um impacto negativo nesses objetivos. Sem uma licença, a atividade não pode ser autorizada. Atualmente, os regulamentos não preveem uma isenção para as estações de tratamento de águas residuais. Embora este enorme desafio se coloque atualmente apenas em alguns Estados-Membros, é de prever que o problema se alastre a muito mais Estados-Membros num futuro próximo, à medida que aumenta a eficiência das estações de tratamento. No caso das estações de tratamento já altamente eficientes, não há nenhuma forma de compensar com maior eficiência um aumento das cargas de águas residuais através de melhorias técnicas. Além disso, a União Europeia revê regularmente a Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, adotando um número crescente de normas de qualidade ambiental cada vez mais rigorosas sobre o estado químico, o que significa que essa questão se tornará gradualmente relevante num número cada vez maior de Estados-Membros, à medida que aumenta o risco de exceder as normas de qualidade. É essencial que os municípios e regiões europeus possam construir novas estações de tratamento ou expandir as estações existentes à medida que crescem. Caso contrário, os municípios e as regiões podem ser forçados a renunciar à construção de residências, prejudicando o desenvolvimento geral da comunidade.

Alteração 38

Artigo 17.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros devem monitorizar a presença dos seguintes parâmetros de saúde pública nas águas residuais urbanas:

1.   Os Estados-Membros, em colaboração com os órgãos de poder local e regional, devem monitorizar a presença dos seguintes parâmetros de saúde pública nas águas residuais urbanas:

a)

Vírus SARS-CoV-2 e suas variantes;

a)

Vírus SARS-CoV-2 e suas variantes;

b)

Poliovírus;

b)

Poliovírus;

c)

Vírus da gripe;

c)

Vírus da gripe;

d)

Agentes patogénicos emergentes;

d)

Agentes patogénicos emergentes;

e)

Contaminantes que suscitam preocupação emergente;

e)

Contaminantes que suscitam preocupação emergente;

f)

Quaisquer outros parâmetros de saúde pública que as autoridades competentes dos Estados-Membros considerem relevantes para efeitos de monitorização.

f)

Desreguladores endócrinos;

 

g)

Quaisquer outros parâmetros de saúde pública que as autoridades competentes dos Estados-Membros , incluindo os órgãos de poder local e regional, considerem relevantes para efeitos de monitorização.

Justificação

Na última alínea, é adequado acrescentar os órgãos de poder local e regional às autoridades competentes dos Estados-Membros, para clarificação.

Alteração 39

Artigo 17.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Para efeitos do n.o 1 os Estados-Membros devem estabelecer um sistema nacional de coordenação e diálogo permanentes entre as autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e as autoridades competentes responsáveis pela gestão de águas residuais urbanas relativamente aos seguintes aspetos:

2.   Para efeitos do n.o 1 os Estados-Membros devem estabelecer um sistema nacional de coordenação e diálogo permanentes entre as autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e as autoridades competentes responsáveis pela gestão de águas residuais urbanas relativamente aos seguintes aspetos:

 

a-A)

A atribuição clara de funções e responsabilidades e a afetação das despesas entre as autoridades competentes;

a)

A identificação de parâmetros de saúde pública, que não os referidos no n.o 1, a monitorizar nas águas residuais urbanas;

a)

A identificação de parâmetros de saúde pública, que não os referidos no n.o 1, a monitorizar nas águas residuais urbanas;

b)

A determinação da localização e da frequência da amostragem e análise das águas residuais urbanas para cada parâmetro de saúde pública identificado nos termos do n.o 1, tendo em conta os dados de saúde disponíveis e as necessidades no que diz respeito a dados de saúde pública e, se for caso disso, as situações epidemiológicas locais;

b)

A determinação da localização e da frequência da amostragem e análise das águas residuais urbanas para cada parâmetro de saúde pública identificado nos termos do n.o 1, tendo em conta os dados de saúde disponíveis e as necessidades no que diz respeito a dados de saúde pública e, se for caso disso, as situações epidemiológicas locais;

c)

A organização de uma comunicação adequada e atempada dos resultados da monitorização às autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e às plataformas da União, sempre que essas plataformas estejam disponíveis.

c)

A organização de uma comunicação adequada e atempada dos resultados da monitorização às autoridades competentes responsáveis pela saúde pública e às plataformas da União, sempre que essas plataformas estejam disponíveis.

Justificação

Importância de uma atribuição clara e equitativa de responsabilidades e obrigações.

Alteração 40

Artigo 18.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Até [o último dia do segundo ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem identificar os riscos que as descargas de águas residuais urbanas representam para o ambiente e a saúde humana, pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspetos: […]

1.    Em conformidade com o artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros promovem o controlo na fonte para prevenir a poluição nas águas residuais urbanas.

Até [o último dia do quinto ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], os Estados-Membros devem identificar os riscos que as descargas de águas residuais urbanas representam para o ambiente e a saúde humana, pelo menos no que diz respeito aos seguintes aspetos: […]

Justificação

Se forem identificados riscos específicos, importa adotar as medidas adequadas na fonte, sempre que possível. A alteração proposta visa aplicar uma abordagem de controlo na fonte, em conformidade com o artigo 191.o, n.o 2, do TFUE. Em conformidade com os prazos propostos.

Alteração 41

Artigo 18.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Caso tenham sido identificados riscos nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas para lhes dar resposta, incluindo, se for caso disso, as seguintes medidas:

2.   Caso tenham sido identificados riscos nos termos do n.o 1, os Estados-Membros devem adotar medidas adequadas para lhes dar resposta, incluindo, se for caso disso, as seguintes medidas:

a)

Disponibilização de sistemas coletores nos termos do artigo 3.o nas aglomerações com um e. p. inferior a 1 000 ;

a)

Disponibilização de sistemas coletores nos termos do artigo 3.o nas aglomerações com um e. p. superior a 250 e inferior a 1 000 ;

b)

Aplicação de um tratamento secundário nos termos do artigo 6.o às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. inferior a 1 000 ;

b)

Aplicação de um tratamento secundário ou equivalente nos termos do artigo 6.o às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. superior a 200 e inferior a 1 000 ;

c)

Aplicação de um tratamento terciário nos termos do artigo 7.o às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. inferior a 10 000 ;

c)

Aplicação de um tratamento terciário ou equivalente nos termos do artigo 7.o às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. superior a 1 000 e inferior a 10 000 ;

d)

Aplicação de um tratamento quaternário, nos termos do artigo 8.o, às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. inferior a 10 000 ;

d)

Aplicação de um tratamento quaternário, nos termos do artigo 8.o, às descargas de águas residuais urbanas das aglomerações com um e. p. superior a 1 000 e inferior a 10 000 ;

Justificação

Do ponto de vista da relação custo-benefício, não se justifica o aumento dos requisitos para as pequenas instalações de tratamento de águas residuais. Por conseguinte, é necessário estabelecer um limite inferior para as estações de tratamento de águas residuais abrangidas pela extensão.

Alteração 42

Artigo 18.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   A identificação dos riscos realizada nos termos do n.o 1 do presente artigo deve ser revista de cinco em cinco anos. Um resumo dos riscos identificados, acompanhado de uma descrição das medidas adotadas nos termos do n.o 2 do presente artigo, deve ser incluído nos programas nacionais de execução a que se refere o artigo 23.o e comunicado à Comissão a seu pedido.

3.   A identificação dos riscos realizada nos termos do n.o 1 do presente artigo deve ser revista de seis em seis anos e alinhada com o calendário da revisão dos planos de gestão de bacia hidrográfica elaborados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE . Um resumo dos riscos identificados, acompanhado de uma descrição das medidas adotadas nos termos do n.o 2 do presente artigo, deve ser incluído nos programas nacionais de execução a que se refere o artigo 23.o e comunicado à Comissão a seu pedido.

Justificação

Em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE.

Alteração 43

Artigo 19.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.    Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso de todas as pessoas ao saneamento, em especial dos grupos vulneráveis e marginalizados.

1.    Sem prejuízo dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e tendo em conta o contexto local e regional e as condições de saneamento, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para melhorar o acesso de todas as pessoas ao saneamento, em especial dos grupos vulneráveis e marginalizados.

Justificação

Em consonância com a redação da Diretiva Água Potável.

Alteração 44

Artigo 20.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as vias de gestão das lamas sejam conformes com a hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE. Essas vias devem maximizar a prevenção, a reutilização e a reciclagem de recursos e minimizar os efeitos adversos no ambiente.

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que as vias de gestão das lamas sejam conformes com a hierarquia dos resíduos prevista no artigo 4.o da Diretiva 2008/98/CE. Essas vias devem maximizar a prevenção, a reutilização , a recuperação e a reciclagem de recursos e minimizar os efeitos adversos no ambiente.

Justificação

A articulação com a Diretiva-Quadro Resíduos é louvável, mas a definição e utilização do termo «reutilização» nessa diretiva não é aplicável às lamas resultantes do tratamento de águas residuais, uma vez que não são um produto ou componente reutilizado para o mesmo fim para que foi criado.

Alteração 45

Artigo 21.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000 , os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes monitorizem a concentração e as cargas de poluentes das descargas de tempestade e do escoamento urbano lançados em massas de água.

2.   Para todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000 , os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes monitorizem ou estimem, mediante fatores de emissão, a concentração e as cargas de poluentes das descargas de tempestade e do escoamento urbano lançados em massas de água . As características dessa monitorização serão definidas nos planos integrados de gestão das águas residuais urbanas descritos no anexo V. Os órgãos de poder local e regional competentes devem obter os recursos financeiros e humanos adequados para realizar essa monitorização. Para efeitos dessa monitorização, os Estados-Membros podem utilizar uma combinação de modelos validados e amostras representativas de pontos de descarga provenientes de descargas de tempestade e descargas de escoamento urbano.

Justificação

Importa assegurar que os órgãos de poder local e regional tenham financiamento suficiente. Além disso, a concentração das cargas de poluição deve poder ser estimada com recurso a métodos validados.

Alteração 46

Artigo 21.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

3.   Para todas as aglomerações com um e. p. superior a 10 000 , os Estados-Membros devem monitorizar, à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas, a concentração e as cargas nas águas residuais urbanas dos seguintes elementos: […]

3.   Para todas as aglomerações com um e. p. superior a 10 000 , os Estados-Membros devem monitorizar de forma transparente , à entrada e à saída das estações de tratamento de águas residuais urbanas, a concentração e as cargas nas águas residuais urbanas dos seguintes elementos: […]

Justificação

A monitorização deve ser efetuada de forma transparente.

Alteração 47

Artigo 22.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente (EEA), devem:

1.   Os Estados-Membros, assistidos pela Agência Europeia do Ambiente (EEA), devem:

a)

Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações recolhidas nos termos do artigo 21.o, incluindo informações respeitantes aos parâmetros a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e os resultados dos ensaios no que diz respeito aos critérios de conformidade/não conformidade estabelecidos no anexo I, ponto D, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

a)

Até 31 de dezembro de [três anos após a entrada em vigor] , estabelecer um conjunto de dados que contenha informações recolhidas nos termos do artigo 21.o, incluindo informações respeitantes aos parâmetros a que se refere o artigo 21.o, n.o 1, alínea a), e os resultados dos ensaios no que diz respeito aos critérios de conformidade/não conformidade estabelecidos no anexo I, ponto D, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

b)

Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que indique a percentagem de águas residuais urbanas recolhidas e tratadas nos termos do artigo 3.o e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

b)

Até 31 de dezembro de [três anos após a entrada em vigor] , estabelecer um conjunto de dados que indique a percentagem de águas residuais urbanas recolhidas e tratadas nos termos do artigo 3.o e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

c)

Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas para implementar o artigo 4.o, n.o 4, e sobre a percentagem da carga das águas residuais urbanas de aglomerações com um e. p. superior a 2 000 que é tratada em sistemas individuais e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

c)

Até 31 de dezembro de [três anos após a entrada em vigor] , estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas para implementar o artigo 4.o, n.o 4, e sobre a percentagem da carga das águas residuais urbanas de aglomerações com um e. p. superior a 2 000 que é tratada em sistemas individuais e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

d)

Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre o número de amostras colhidas e o número de amostras não conformes colhidas nos termos do anexo I, ponto D;

d)

Até 31 de dezembro de [três anos após a entrada em vigor] , estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre o número de amostras colhidas e o número de amostras não conformes colhidas nos termos do anexo I, ponto D , e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente ;

e)

Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa com uma repartição entre diferentes gases e sobre a energia total utilizada e a energia renovável produzida por cada estação de tratamento de águas residuais urbanas com um e. p. igual ou superior a 10 000 , bem como um cálculo da percentagem de consecução das metas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

e)

Até 31 de dezembro de [três anos após a entrada em vigor] , estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as emissões de gases com efeito de estufa com uma repartição entre diferentes gases e sobre a energia total utilizada e a energia renovável produzida por cada estação de tratamento de águas residuais urbanas com um e. p. igual ou superior a 10 000 , bem como um cálculo da percentagem de consecução das metas estabelecidas no artigo 11.o, n.o 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

f)

Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas, nos termos do anexo V, ponto 3, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

f)

Até 31 de dezembro de [três anos após a entrada em vigor] , estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas, nos termos do anexo V, ponto 3, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

g)

Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha os resultados da monitorização a que se refere o artigo 17, n.os 1 e 4, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

g)

Até 31 de dezembro de [três anos após a entrada em vigor] , estabelecer um conjunto de dados que contenha os resultados da monitorização a que se refere o artigo 17, n.os 1 e 4, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados anualmente;

h)

Até 31 de dezembro de 2025, estabelecer um conjunto de dados que contenha a lista de zonas identificadas como sensíveis a eutrofização nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de cinco em cinco anos;

h)

Até 31 de dezembro de [três anos após a entrada em vigor] , estabelecer um conjunto de dados que contenha a lista de zonas identificadas como sensíveis a eutrofização nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de cinco em cinco anos;

i)

Até 31 de dezembro de 2030, estabelecer um conjunto de dados que contenha a lista das zonas identificadas como zonas nas quais a concentração ou a acumulação de micropoluentes representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de cinco em cinco anos;

i)

Até 31 de dezembro de 2033, estabelecer um conjunto de dados que contenha a lista das zonas identificadas como zonas nas quais a concentração ou a acumulação de micropoluentes representa um risco para a saúde humana ou para o ambiente nos termos do artigo 8.o, n.o 2, e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de cinco em cinco anos;

j)

Até 12 de janeiro de 2029, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas para melhorar o acesso ao saneamento nos termos do artigo 19.o, incluindo informações sobre a quota da sua população que tem acesso ao saneamento e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de seis em seis anos.

j)

Até 12 de janeiro de 2033, estabelecer um conjunto de dados que contenha informações sobre as medidas tomadas para melhorar o acesso ao saneamento nos termos do artigo 19.o, incluindo informações sobre a quota da sua população que tem acesso ao saneamento e, posteriormente, atualizar esse conjunto de dados de seis em seis anos.

 

Os Estados-Membros devem assegurar a criação de um sistema de informação que facilite o fornecimento das informações exigidas no presente número.

Justificação

Em conformidade com os prazos propostos.

Alteração 48

Artigo 23.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Até [o último dia do décimo terceiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva] , os Estados-Membros devem estabelecer um programa nacional de execução da presente diretiva.

1.   Até 31 de dezembro de 2027 , os Estados-Membros devem estabelecer um programa nacional de execução da presente diretiva.

Os programas em causa devem incluir os seguintes elementos:

Os programas em causa devem incluir os seguintes elementos:

a)

Uma avaliação do grau de execução dos artigos 3.o a 8.o;

a)

Uma avaliação do grau de execução dos artigos 3.o a 8.o;

b)

A identificação e o planeamento dos investimentos necessários à execução da presente diretiva para cada aglomeração, incluindo uma estimativa financeira indicativa e uma priorização dos investimentos relativamente à dimensão de cada aglomeração e ao impacto ambiental das águas residuais urbanas não tratadas;

b)

A identificação e o planeamento dos investimentos necessários à execução da presente diretiva para cada aglomeração — bem como a determinação do organismo responsável pelo investimento —, incluindo uma estimativa financeira indicativa e uma priorização dos investimentos relativamente à dimensão de cada aglomeração e ao impacto ambiental das águas residuais urbanas não tratadas;

c)

Uma estimativa dos investimentos necessários para renovar as infraestruturas de águas residuais urbanas existentes, incluindo os sistemas coletores, com base na idade e nas taxas de depreciação das mesmas;

c)

Uma estimativa dos investimentos necessários para renovar as infraestruturas de águas residuais urbanas existentes, incluindo os sistemas coletores, com base na idade e nas taxas de depreciação das mesmas , determinando o organismo responsável pelo investimento ;

d)

A identificação ou, pelo menos, uma indicação de potenciais fontes de financiamento público que possam ser necessárias para complementar as tarifas cobradas aos utilizadores.

d)

A identificação ou, pelo menos, uma indicação de potenciais fontes de financiamento público que possam ser necessárias para complementar as tarifas cobradas aos utilizadores.

2.   Até [a data correspondente ao último dia do trigésimo quinto mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva] , os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus programas nacionais de execução, exceto se demonstrarem, com base nos resultados da monitorização a que se refere o artigo 21.o, que estão em conformidade com o disposto nos artigos 3.o a 8.o. […]

2.   Até 31 de dezembro de 2028 , os Estados-Membros devem apresentar à Comissão os seus programas nacionais de execução, exceto se demonstrarem, com base nos resultados da monitorização a que se refere o artigo 21.o, que estão em conformidade com o disposto nos artigos 3.o a 8.o. […]

3.   Os Estados-Membros devem atualizar os seus programas nacionais de execução, pelo menos, de cinco em cinco anos. Devem apresentá-los à Comissão até 31 de dezembro, exceto se puderem demonstrar que estão em conformidade com os artigos 3.o a 8.o.

3.   Os Estados-Membros devem atualizar os seus programas nacionais de execução, pelo menos, de seis em seis anos e em consonância com o calendário da revisão dos programas de medidas previstos nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE . Devem apresentá-los à Comissão até 31 de dezembro, exceto se puderem demonstrar que estão em conformidade com os artigos 3.o a 8.o.

Justificação

A alteração visa alinhar o texto pelos prazos propostos. A prorrogação do prazo está em conformidade com os planos de gestão da água para o quarto ciclo ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE.

Alteração 49

Artigo 24.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.   Além disso, os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas ligadas aos sistemas coletores recebam periodicamente, pelo menos uma vez por ano, na forma mais adequada, incluindo na fatura ou por meio de aplicações inteligentes, sem terem de o solicitar, as seguintes informações: […]

2.   Além disso, os Estados-Membros devem garantir que todas as pessoas ligadas aos sistemas coletores de aglomerações com um e. p. superior a 1 000 recebam periodicamente, pelo menos uma vez por ano, na forma mais adequada, incluindo na fatura ou por meio de aplicações inteligentes, sem terem de o solicitar, as seguintes informações: […]

Justificação

A disposição faz sentido, mas deve prever-se um limite inferior para abranger as aglomerações.

Alteração 50

Artigo 29.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Devem incluir, se for caso disso, sanções financeiras proporcionadas ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao salário da pessoa singular que cometeu a infração, tendo em conta as especificidades das pequenas e médias empresas.

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva , determinam as autoridades competentes pela sua aplicação e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Devem incluir, se for caso disso, sanções financeiras proporcionadas ao volume de negócios da pessoa coletiva ou ao salário da pessoa singular que cometeu a infração, tendo em conta as especificidades das pequenas e médias empresas.

Justificação

Evidente.

Alteração 51

Artigo 31.o

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

De cinco em cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva acompanhado, se a Comissão considerar adequado, de propostas legislativas.

De seis em seis anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da presente diretiva acompanhado, se a Comissão considerar adequado, de propostas legislativas.

Justificação

Em conformidade com a Diretiva 2000/60/CE.

Alteração 52

Artigo 32.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

 

5.     A estações de tratamento de águas residuais, independentemente da carga que tratam, que tenham sido construídas dez anos antes da entrada em vigor da presente diretiva ou relativamente às quais, à data de entrada em vigor da presente diretiva, tenha sido adjudicado um contrato de empreitada de obras devem cumprir as obrigações previstas na presente diretiva no prazo de cinco anos a contar do termo do prazo nela estabelecido, desde que satisfaçam os requisitos da Diretiva 91/271/CE.

Justificação

Esta moratória permitirá o funcionamento das estações de tratamento de águas residuais com equipamento em processo de amortização e das que tenham assumido um compromisso firme e irreversível com terceiros.

Alteração 53

Anexo I, quadro 1

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas ao disposto no artigo 6.o da presente diretiva. Devem ser aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.

Requisitos para as descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas sujeitas ao disposto no artigo 6.o da presente diretiva. Devem ser aplicados os valores de concentração e/ ou a percentagem de redução.

Justificação

É preferível manter esta redação, uma vez que é coerente com o anexo I, ponto D, n.o 4, alínea a). Além disso, considera-se mais adequado para avaliar o bom funcionamento de uma estação de tratamento de águas residuais.

Alteração 54

Anexo I, ponto D, n.o 3

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

O número mínimo anual de amostras deve ser determinado de acordo com a dimensão da estação de tratamento e colhido a intervalos regulares durante o ano:

1 000  — 9 999 e. p.: Uma amostra por mês.

10 000 49 999 e. p.: Duas amostras por mês. Para os micropoluentes, uma amostra por mês.

50 000  — 99 999 e. p.: Uma amostra por semana. Para os micropoluentes , duas amostras por semana .

100 000 e. p. ou mais: Uma amostra por dia. Para os micropoluentes , duas amostras por semana .

O número mínimo anual de amostras deve ser determinado de acordo com a dimensão da estação de tratamento e colhido a intervalos regulares durante o ano:

1 000  — 9 999 e. p.: Uma amostra por mês.

10 000  — 49 999 e. p.: Duas amostras por mês. Para os micropoluentes, uma amostra por mês.

50 000  — 99 999 e. p.: Uma amostra por semana. Para os micropoluentes, vinte e quatro amostras por ano durante os dois primeiros anos e doze amostras por ano nos anos seguintes;

100 000 e. p. ou mais: Uma amostra por dia. Para os micropoluentes, vinte e quatro amostras por ano durante os dois primeiros anos e doze amostras por ano nos anos seguintes ;

Justificação

O custo do aumento da amostragem proposto pela Comissão é excessivo (70 vezes o custo atual).

Alteração 55

Anexo I, quadro 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Requisitos para o tratamento terciário das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 e 3. Podem ser aplicados um dos parâmetros, ou ambos, consoante a situação local. Devem ser aplicados os valores de concentração ou a percentagem de redução.

Requisitos para o tratamento terciário das descargas das estações de tratamento de águas residuais urbanas a que se refere o artigo 7.o, n.os 1 e 3. Podem ser aplicados um dos parâmetros, ou ambos, consoante a situação local. Devem ser aplicados os valores de concentração e/ ou a percentagem de redução.

Justificação

Evidente.

Alteração 56

Anexo I, quadro 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

Parâmetros: Fósforo total/Concentração: 0,5  mg/l/Percentagem de redução mínima (ver nota 1): 90

Parâmetros: Azoto total/Concentração: 6 mg/l/Percentagem de redução mínima (ver nota 1): 85

[…]

Parâmetros: Fósforo total (para mais de 100 000 e. p.) /Concentração: 0,5  mg/l/Percentagem de redução mínima (ver notas 1 e 2 ): 90

Parâmetros: Fósforo total (10 000 e. p. - 100 000 e. p.)/Concentração: 1 mg/l/Percentagem de redução mínima ( ver notas 1 e 2): 80

Parâmetros: Azoto total (para mais de 100 000 e. p.) /Concentração: 8 mg/l /Percentagem de redução mínima (ver notas 1 e 2 ): 80

Parâmetros: Azoto total (10 000 e. p. - 100 000 e. p.)/Concentração: 10 mg/l/Percentagem de redução mínima ( ver notas 1 e 2): 70 […]

Nota 1: A retenção natural do azoto não é tida em conta no cálculo da percentagem de redução mínima.

Nota 1: A retenção natural do azoto poderá não ser tida em conta no cálculo da percentagem de redução mínima.

Nota 2: Em todo o caso, o valor médio diário de todas as amostras de azoto total não deve exceder 20 mg/l de azoto. Este requisito aplica-se quando a temperatura dos efluentes do reator biológico da estação for de, pelo menos, 12oC. Esta opção será válida se puder ser demonstrado que é alcançado um nível de proteção equivalente em conformidade com o anexo I, ponto D, quadro 1. A condição relativa à temperatura pode ser substituída por uma limitação do tempo de funcionamento, para ter em conta as condições climáticas regionais.

Justificação

Os requisitos de remoção do fósforo e do azoto devem ser definidos em função da dimensão. A remoção do azoto constitui um desafio. Trata-se de um procedimento com utilização intensiva de energia e fortemente dependente da temperatura. É necessário um requisito ligeiramente menos rigoroso para o azoto. Além disso, deve ser possível imputar a retenção natural de azoto.

Alteração 57

Anexo V, n.o 2

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CR

2.

Objetivos de redução da poluição resultante de descargas de tempestade e do escoamento urbano, incluindo os seguintes:

2.

Objetivos de redução da poluição resultante de descargas de tempestade e do escoamento urbano, tendo em conta as especificidades locais, incluindo os seguintes:

a)

Para as descargas de tempestade, um objetivo indicativo de que estas não representem mais de 1 % da carga anual de águas residuais urbanas recolhidas, calculada em condições de tempo seco ; Esta meta indicativa deve ser alcançada :

a)

Para as descargas de tempestade, um objetivo específico de redução da poluição, calculada em condições de tempo seco , a estabelecer e a justificar no plano integrado de gestão das águas residuais urbanas, correspondente às condições climáticas e à pressão local sobre o ambiente; Este objetivo deve ser alcançado :

 

i)

Até 31 de dezembro de 2035, por todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000 ;

 

i)

Até 31 de dezembro de 2040, por todas as aglomerações com um e. p. igual ou superior a 100 000 ;

 

ii)

Até 31 de dezembro de 2040, pelas aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000 identificadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

 

ii)

Até 31 de dezembro de 2045, pelas aglomerações com um e. p. igual ou superior a 10 000 identificadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2;

b)

Para as descargas não tratadas de escoamento urbano, a eliminação progressiva destas por meio de redes de coletores separativos, a menos que se demonstre que essas descargas não deterioram a qualidade das águas recetoras;

b)

Para as descargas não tratadas de escoamento urbano, a gestão e a redução progressiva destas por meio de redes de coletores separativos, se, com base numa análise dos riscos, houver um impacto demonstrável na qualidade das águas recetoras;

Justificação

Cabe prever medidas e continuar a trabalhar no que diz respeito à poluição causada por descargas de tempestade e escoamentos urbanos. No entanto, é necessário flexibilidade a nível local, ponderando os custos à luz dos benefícios para o ambiente que se pode alcançar. Existe o risco de a meta indicativa proposta, em combinação com os prazos fixados, vir a ser interpretada como um requisito vinculativo. É preferível estabelecer um objetivo específico justificado que preveja medidas específicas.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU (CR),

1.

saúda a proposta de reformulação da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas apresentada pela Comissão Europeia, uma vez que é necessário adaptar a legislação aos desafios e às possibilidades técnicas atuais; lamenta que as metas da diretiva em vigor não tenham sido plenamente alcançadas, mas reconhece que a diretiva contribuiu para a redução da poluição e para melhorar a qualidade da água nos lagos, rios e zonas costeiras da Europa, beneficiando, desse modo, o ambiente e reforçando a proteção da saúde e o bem-estar;

2.

salienta que a revisão deve visar criar sinergias coerentes com o Pacto Ecológico e, em especial, com o Plano de Ação para a Poluição Zero, orientando a diretiva para a neutralidade energética como contributo para a neutralidade climática e apoiando a transição necessária para a economia circular, a poluição zero, a digitalização e o reforço da proteção da biodiversidade. A revisão deve ser plenamente compatível com outras propostas legislativas, como as revisões da Diretiva Normas de Qualidade Ambiental, da Diretiva Águas Balneares, da Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e a avaliação da Diretiva Lamas de Depuração. A diretiva deve igualmente procurar reforçar o princípio do poluidor-pagador;

3.

realça que o quadro deve ter por base os riscos, ser orientado para a consecução de objetivos e suficientemente flexível para ter em conta as diferenças locais e regionais nos Estados-Membros e entre eles. Uma abordagem única pode conduzir a custos desproporcionados relativamente aos benefícios ambientais alcançados, em especial no que se refere aos requisitos em matéria de remoção de azoto;

4.

sublinha que os municípios e as regiões se expandem de forma dinâmica, em consonância com o crescimento demográfico; exorta a Comissão a assegurar a coerência entre toda a legislação da UE no domínio da água, para que seja possível construir e expandir as estações de tratamento nas regiões ou cidades em crescimento. A falta de coerência já conduziu a proibições contraproducentes da expansão de estações de tratamento de águas residuais. A fim de preparar a diretiva para o futuro, importa prever uma isenção da proibição de não deterioração, sempre que as medidas técnicas de tratamento não possam compensar mais o crescimento da população;

5.

insta a Comissão Europeia a estabelecer disposições adaptadas à realidade das regiões ultraperiféricas que contemplem o seu contexto particular no tratamento das águas residuais provenientes de fontes urbanas;

6.

apoia a introdução do regime de responsabilidade alargada do produtor, em consonância com o Pacto Ecológico no que diz respeito ao controlo na fonte e ao princípio do poluidor-pagador. Esse regime é uma condição prévia necessária para garantir a acessibilidade dos preços dos serviços hídricos, bem como um instrumento de financiamento socialmente justo para abordar o tratamento de micropoluentes nas águas residuais. Poderá criar condições de concorrência equitativas nas indústrias afetadas, reduzindo o dumping ambiental e os riscos associados. O regime será igualmente um incentivo ao desenvolvimento de produtos mais respeitadores do ambiente, conferindo vantagens concorrenciais às indústrias;

7.

recorda a experiência adquirida com a monitorização seletiva do SARS-CoV-2 e congratula-se com a intenção de reforçar a monitorização de vírus, de outros agentes patogénicos e de poluentes nas águas residuais municipais, a fim de assegurar a melhor proteção possível da saúde da população;

8.

observa que, quando depositados em aterros, os plásticos libertam substâncias químicas tóxicas para o solo e para as águas subterrâneas. Em caso de má gestão, os plásticos poluem os solos, os cursos de água e os oceanos. Os aditivos tóxicos e os microplásticos encontrados na chuva, no solo, nos cursos de água, nos oceanos e nos picos das montanhas não podem ser eliminados através da reciclagem, da deposição em aterro ou da incineração. Só a aplicação de limites juridicamente vinculativos à produção mundial de plásticos para utilizações essenciais podem fazer a diferença;

9.

considera que um dos elementos centrais para o êxito da aplicação da Diretiva Tratamento de Águas Residuais Urbanas é o estabelecimento de calendários precisos, ambiciosos e realistas; entende que o alargamento dos prazos propostos permitirá assegurar a sua eficácia, bem como a sua coordenação com outra legislação;

10.

receia que os custos totais indicados na avaliação de impacto estejam fortemente subestimados (3). O alargamento do âmbito de aplicação da diretiva e o aumento do número de requisitos resultarão num aumento significativo dos custos de investimento, bem como das despesas operacionais; entende que será, pois, necessário estabelecer mecanismos de financiamento para que as autoridades competentes cubram esses custos;

11.

apoia o objetivo proposto de alcançar a neutralidade energética, mas sublinha que a proposta deve ser mais flexível para ter em conta as especificidades de cada região e município. As energias renováveis são muitas vezes tecnicamente inviáveis para produção e utilização no local. Por conseguinte, a energia renovável produzida dentro e fora do local deve também ser tida em conta para alcançar o objetivo de neutralidade. Além disso, deve também ponderar-se a utilização de energia renovável pelas estações de tratamento, independentemente da sua origem, para alcançar o objetivo de neutralidade;

12.

salienta que a poluição tem de ser combatida na fonte, em paralelo às soluções de fim de ciclo; sublinha que o controlo na fonte é um pré-requisito para o êxito do Plano de Ação para a Poluição Zero, bem como um passo importante para permitir a reutilização das lamas e da água;

13.

considera que os sistemas individuais são uma solução adequada para o tratamento de águas residuais em zonas isoladas e escassamente povoadas e nas regiões ultraperiféricas; sublinha que a recolha de águas residuais nessas zonas é onerosa e ineficiente, não acarretando necessariamente maiores benefícios ambientais; nesses casos, apela para soluções descentralizadas assentes em sistemas individuais que funcionem de forma eficaz, regulamentadas pelos Estados-Membros ou ao nível regional e cujos requisitos tenham em conta as especificidades locais e regionais e não comprometam a proteção do ambiente e da saúde;

14.

concorda com a utilização parcimoniosa de atos delegados e de execução para completar ou alterar as disposições de modo a refletir o progresso técnico ou científico. Todos os requisitos fundamentais devem ser fixados na própria diretiva; insta a que a diretiva preveja todos os requisitos significativos, a fim de assegurar a transparência e garantir o contributo pertinente dos Estados-Membros, das regiões e dos municípios;

15.

assinala que, no tocante aos sistemas individuais, uma obrigação de tratamento terciário aplicável a sistemas individuais e a estações de tratamento de águas residuais de pequena dimensão implica custos de construção e de funcionamento elevados e exige também pessoal qualificado. Tal pode afigurar-se desproporcionado, pelo que devem ser permitidas alternativas, como a nitrificação, que demonstrem um efeito de tratamento eficaz;

16.

considera necessário assumir um compromisso firme no sentido da reutilização das águas tratadas e, em particular, da inclusão de objetivos de melhoria das redes de recolha de águas residuais nos planos integrados de gestão das águas urbanas, a fim de evitar a infiltração das águas residuais no subsolo e a infiltração de águas salobras e/ou doces nas redes, pois tal afeta a capacidade de tratamento e de reutilização das águas residuais urbanas;

17.

destaca a necessidade de reforçar os requisitos em matéria de monitorização e comunicação de informações, uma vez que são fundamentais para verificar a conformidade e os progressos realizados na aplicação; à luz dos custos associados, realça a importância de a monitorização e comunicação de informações serem efetuadas apenas na medida do estritamente necessário para cumprir o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente;

18.

sublinha que a proposta está, globalmente, em conformidade com o princípio da subsidiariedade; questiona, porém, o caráter justificado, à luz do princípio da subsidiariedade, do artigo 19.o (acesso ao saneamento) e da obrigação conexa de transmissão de informações prevista no artigo 22.o, dado que não estão presentes elementos transnacionais; manifesta preocupação com a sua conformidade com o princípio da proporcionalidade e com a abordagem única proposta; por conseguinte, apela para uma abordagem que tenha por base os riscos e para uma maior flexibilidade no quadro, a fim de assegurar que os encargos para os órgãos de poder local e regional não são excessivos relativamente ao objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente.

19.

solicita, a fim de exercer plenamente as suas prerrogativas, o acesso a todos os documentos (com especial destaque para o «documento de quatro colunas») partilhados entre os colegisladores nas reuniões do trílogo relativas à proposta legislativa acima referida.

Bruxelas, 5 de julho de 2023.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Vasco ALVES CORDEIRO


(1)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(2)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(3)  Eureau, (2023). Documento de posição [em inglês], p. 12.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/250/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)


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