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Document 52011AE1858

Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo [COM(2011) 479 final — 2011/0218 (COD)]

OJ C 43, 15.2.2012, p. 56–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

15.2.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/56


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

[COM(2011) 479 final — 2011/0218 (COD)]

2012/C 43/12

Relatora: An LE NOUAIL MARLIÈRE

Em 6 e 13 Setembro de 2011, o Conselho e o Parlamento Europeu, respectivamente, decidiram, nos termos do artigo 43.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

COM(2011) 479 final — 2011/0218 (COD).

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 21 de Novembro de 2011.

Na 476.a reunião plenária de 7 e 8 de Dezembro de 2011 (sessão de 7 de Dezembro) o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 166 votos a favor, 1 voto contra e 12 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité aprova as alterações propostas pela Comissão ao Regulamento de 2006, cujo objectivo continua a ser instaurar uma pesca sustentável na região através da melhoria da exploração dos recursos aquáticos vivos e da protecção dos habitats sensíveis, tendo, ao mesmo tempo, em conta as particularidades da pequena pesca costeira no Mediterrâneo.

1.2   Embora o efeito destas alterações ainda não tenha sido avaliado, o Comité está em crer que as novas medidas terão apenas um impacto pouco significativo nos recursos haliêuticos globais do Mediterrâneo.

2.   Propostas da Comissão

2.1   Síntese

A proposta tem por objecto inventariar os poderes delegados previstos no Regulamento (CE) n.o 1967/2006 e estabelecer os procedimentos para a adopção pela Comissão dos correspondentes actos delegados, estando a Comissão, a partir daí, habilitada a adoptar:

actos delegados para conceder derrogações a disposições do regulamento, sempre que essa possibilidade esteja explicitamente prevista e desde que cumpridas as condições estritas estabelecidas no referido regulamento;

os critérios aplicáveis à definição e atribuição das rotas a percorrer pelos navios que pescam com dispositivos de concentração de peixes para a pesca de doirados na zona de gestão das 25 milhas marítimas em torno de Malta;

as regras de execução de especificações técnicas suplementares relativas às características das artes de pesca;

actos delegados no que respeita às alterações dos anexos.

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e os artigos 290.o e 291.o do TFUE.

—   Princípio da subsidiariedade

A proposta é da competência exclusiva da União Europeia.

—   Princípio da proporcionalidade

A proposta altera medidas que já existem no Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho e, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade não é posto em causa.

—   Escolha dos instrumentos

Instrumento proposto: regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

A escolha de outros meios não seria adequada pelo seguinte motivo: um regulamento tem de ser alterado por um regulamento (princípio do paralelismo das formas).

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS

A medida não implica qualquer despesa adicional para o orçamento da União.

2.1.1   Trata-se da revisão do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, – Acto legislativo definitivo – sobre os recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo. A base jurídica principal para esta revisão do regulamento é o artigo 43.o do TFUE (ex-artigo 37.o do TCE), que confere à Comissão poderes para apresentar propostas relativas à elaboração e aplicação da política agrícola comum e, mais precisamente no caso aqui em foco, da política comum das pescas.

2.2   Mas a proposta também se baseia no artigo 290.o do TFUE (ex-artigo 202.o do TCE) que estabelece uma nova categoria de actos, os actos delegados «que desenvolvem em pormenor ou que alteram determinados elementos de um acto legislativo, no âmbito de uma habilitação definida pelo legislador».

2.3   Cada acto legislativo sujeito a este regime jurídico deve delimitar expressamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes (artigo 290.o, n.o 1, do TFUE). O acto assim delegado na Comissão é um acto não legislativo e não se refere às disposições essenciais do acto legislativo, que estabelece explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita. A delegação na Comissão é assim estritamente delimitada e o Parlamento Europeu e/ou o Conselho podem decidir revogá-la sob certas condições (idem, n.o 2, alínea a)).

2.4   Por outro lado, o acto delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pelo acto legislativo, não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho (idem, n.o 2, alínea b)). No título dos actos delegados é inserido o adjectivo «delegado» ou «delegada».

2.5   Além disso, as competências conferidas à Comissão permitem-lhe adoptar condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, como previsto no artigo 291.o, n.o 2, do TFUE (actos de execução).

2.6   Por força da adaptação do Regulamento (CE) n.o 1967/2006 às novas regras do TFUE, os poderes actualmente conferidos à Comissão pelo dito regulamento foram reclassificados no projecto de regulamento alterado de 9 de Agosto de 2011 em medidas delegadas e medidas de execução (1).

3.   Observações na generalidade

3.1   O Comité constata que compete exclusivamente ao legislador determinar se autoriza ou não o recurso a actos delegados. Deste modo, poder-se-á concentrar nas disposições principais da legislação sem entrar em detalhes técnicos, tendo a possibilidade de proceder ulteriormente à alteração de determinados elementos não essenciais do acto legislativo em causa. É o legislador que determina antecipadamente os elementos que são essenciais e os que não o são.

3.2   O direito de avocação (call back) do Parlamento Europeu ou do Conselho confere ao legislador a possibilidade de, a qualquer altura, recuperar a plenitude da sua competência legislativa; neste caso, o Parlamento delibera por maioria dos seus membros e o Conselho por maioria qualificada. A delegação de poder extingue-se na data fixada no acto legislativo caso este preveja uma tal cláusula suspensiva (sunset clause). Assim, a delegação de poder deve ser eventualmente renovada ao extinguir-se a delegação de poder na Comissão.

3.3   A base jurídica da proposta de regulamento alterado é o artigo 43.o, n.o 2 (novo), do TFUE que confere poderes à UE em matéria de política comum das pescas. O Comité compartilha da opinião da Comissão de que esta proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo facto de se limitar a alterar elementos já existentes no Regulamento de 2006, que já conferia à Comissão poderes delegados para a actualização de certas disposições não essenciais.

3.4   O Comité nota igualmente que foi respeitado o princípio do paralelismo das formas quanto à natureza de um acto, segundo o qual um regulamento só pode ser alterado por um regulamento. Por último, a aplicação do regulamento alterado não deve implicar despesas orçamentais adicionais. Os principais elementos do regulamento a alterar são:

Introdução de uma malha quadrada de 40 mm para as redes de arrastar pelo fundo e, em certas circunstâncias, da rede de malha em losango de 50 mm até 1 de Julho de 2008, o mais tardar;

Manutenção da regra geral de proibir a utilização de redes de arrasto dentro das 1,5 milhas náuticas. No entanto, as actividades de arrasto no interior das faixas costeiras (entre 0,7 e 1,5 milhas náuticas) poderão continuar a ser autorizadas em certas condições no quadro das alterações propostas.

3.4.1   Além disso, o regulamento alterado:

introduz medidas técnicas destinadas a melhorar a selectividade da actual malha de 40 mm paras as redes de arrasto;

reforça a proibição actual de utilização de artes rebocadas nas zonas costeiras;

limita as dimensões globais de determinadas artes de pesca que têm uma influência no esforço de pesca;

introduz um processo para proibir, a título temporário ou permanente, a utilização de métodos de pesca específicos em certas zonas, tanto nas águas da União como nas águas internacionais;

prevê a adopção de planos de gestão que combinam o recurso à gestão do esforço com medidas técnicas;

permite aos Estados-Membros da UE regulamentarem, nas suas águas territoriais e sob determinadas condições, as actividades de pesca cuja dimensão comunitária ou cujo impacto no ambiente não sejam significativos, nomeadamente determinadas pescarias locais autorizadas pelo direito comunitário.

4.   Observações na especialidade

4.1   O regulamento alterado prevê duas categorias de disposições: por um lado, as disposições processuais relativas ao exercício de poderes delegados pela Comissão e, por outro, as medidas técnicas relativas à concessão de derrogações a determinados navios de pesca no que diz respeito à dimensão dos navios que beneficiam de derrogações, a sua potência, os meios de pesca utilizados, bem como as zonas de pesca autorizadas.

4.2   O Comité regista que as disposições processuais estão conformes com o TFUE.

4.3   Em contrapartida, pergunta-se se as disposições técnicas que permitem derrogar a disposições técnicas do Regulamento de 2006 têm as características de disposições não essenciais exigidas pelo artigo 290.o do TFUE, porquanto, neste caso concreto, trata-se de derrogações a disposições que visam proteger os recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo que estão ameaçados pela sobrepesca.

4.4   O Comité constata que estas disposições foram objecto de debates prolongados no Conselho e que um Estado-Membro se absteve. Não há uma avaliação de impacto justificando o recurso às novas disposições dos artigos 290.o e 291.o do TFUE que comprove que as alterações propostas são «pouco significativas».

4.5   Contudo, o Comité considera que as propostas de derrogação permitirão aos pequenos profissionais da pesca na região enfrentar melhor a crise económica mundial e o aumento dos custos de exploração, designadamente os combustíveis.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2011

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  COM(2011) 479 final.


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