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Document 52005IP0135

Resolução do Parlamento Europeu sobre "Rumo a uma convenção sobre a protecção da diversidade dos conteúdos culturais e das expressões artísticas"

JO C 33E de 9.2.2006, p. 591–594 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

52005IP0135

Resolução do Parlamento Europeu sobre "Rumo a uma convenção sobre a protecção da diversidade dos conteúdos culturais e das expressões artísticas"

Jornal Oficial nº 033 E de 09/02/2006 p. 0591 - 0594


P6_TA(2005)0135

Diversidade cultural

Resolução do Parlamento Europeu sobre "Rumo a uma convenção sobre a protecção da diversidade dos conteúdos culturais e das expressões artísticas"

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a sua Resolução de 14 de Janeiro de 2004 sobre a preservação e a promoção da diversidade cultural: o papel das regiões europeias e das organizações internacionais como a UNESCO e o Conselho da Europa [1],

- Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada "Para um instrumento internacional sobre a diversidade cultural" (COM(2003)0520),

- Tendo em conta a sua Resolução de 12 de Março de 2003 sobre o Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS) no quadro da OMC, incluindo a diversidade cultural [2],

- Tendo em conta a Declaração Universal da UNESCO, de 2 de Novembro de 2001,

- Tendo em conta o no 1 do artigo 149o e o artigo 151o do Tratado CE,

- Tendo em conta o Preâmbulo e o artigo 22o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

- Tendo em conta o quarto parágrafo do no 3 do artigo I-3o do Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa, que dispõe que a União respeita a riqueza da sua diversidade cultural e linguística, e assegurará que a herança cultural da Europa seja salvaguardada e fomentada, e o terceiro parágrafo do no 4 do artigo III-315o, que consagra a regra da unanimidade no Conselho aquando da negociação e da celebração de acordos no domínio do comércio dos serviços culturais e audiovisuais, quando estes ameaçam prejudicar a diversidade cultural e linguística da União,

- Tendo em conta a Decisão da Conferência Geral da UNESCO, de 17 de Outubro de 2003, de lançar os trabalhos para a elaboração de um projecto de Convenção sobre a diversidade cultural para a próxima sessão da Conferência Geral, em 2005,

- Tendo em conta o no 5 do artigo 108o do seu Regimento,

A. Considerando que, entre Dezembro de 2003 e Maio de 2004, foram realizadas reuniões entre peritos independentes para a elaboração de um primeiro projecto preliminar de Convenção,

B. Considerando que, a partir de Setembro de 2004, se realizou uma série de reuniões intergovernamentais para finalizar o projecto preliminar de Convenção e elaborar um relatório,

C. Considerando que e a Declaração Universal da UNESCO sobre a Diversidade Cultural, aprovada em Novembro de 2001, constituiu um passo importante rumo à cooperação internacional, embora tenha provado constituir uma resposta inadequada às ameaças enfrentadas pela diversidade cultural em virtude de um mundo em globalização,

D. Considerando que o projecto de Convenção da UNESCO tem por objectivo garantir e proteger a diversidade dos conteúdos culturais e das expressões artísticas, e visa facilitar a elaboração e a adopção de políticas culturais e de medidas adequadas para a protecção e a promoção da diversidade das expressões culturais, bem como o fomento de trocas culturais internacionais mais vastas,

E. Considerando que, embora o objectivo da Convenção esteja relacionado com assuntos culturais — um domínio em que, à luz do artigo 151o do Tratado, a Comunidade não dispõe de poderes de harmonização —, as medidas passíveis de conduzir à consecução destes objectivos podem incluir disposições que tenham repercussões para o acervo comunitário; por outras palavras, o projecto de Convenção da UNESCO é um acordo misto e inclui uma série de disposições que recaem no âmbito de competências da Comunidade,

F. Considerando que, por conseguinte, o Conselho aceitou, em 16 de Novembro de 2004, que a Comissão fosse autorizada a negociar, em nome da Comunidade, as partes do projecto de Convenção da UNESCO que recaem no âmbito de competências da Comunidade,

G. Considerando que os Estados-Membros têm a obrigação de cooperar estreitamente com a Comunidade para assegurar a unidade nas negociações e na elaboração de qualquer texto,

H. Considerando que o artigo 300o do Tratado estabelece as regras processuais relativas aos acordos comunitários, incluindo a consulta do Parlamento Europeu sobre a proposta destinada à conclusão de um tal acordo,

I. Considerando que, no que respeita a um acordo misto, é importante que exista uma colaboração estreita entre os Estados-Membros e todas as Instituições comunitárias,

1. Sublinha que a Convenção deve constituir um instrumento de cooperação internacional em prol do desenvolvimento cultural; considera que o projecto de Convenção representa uma tentativa séria para dar resposta aos desafios colocados à diversidade cultural pela globalização e pela política comercial internacional, e congratula-se com o processo conducente à criação de um instrumento normativo vinculativo para a protecção da diversidade cultural;

2. Considera que os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços para coordenar as suas posições, entre si e com a Comunidade;

3. Manifesta a sua preocupação com o facto de que qualquer falta de unidade poderá prejudicar a posição da Comunidade e a sua credibilidade nas negociações, e sublinha a importância da unidade da UE e a necessidade de o Parlamento ser plenamente associado à definição de um mandato claro, bem como a tomada em consideração dos pontos de vista expressos pela sociedade civil;

4. Insiste em que a Comissão deveria manter o Conselho informado sobre a evolução das negociações no âmbito da UNESCO, e assegurar que o Parlamento Europeu seja mantido plenamente informado;

5. Considera que a proposta de Convenção da UNESCO deverá sublinhar de forma clara o direito de os Estados Partes desenvolverem, manterem e aplicarem políticas e legislação destinadas à promoção e à protecção da diversidade cultural e do pluralismo dos meios de comunicação social; considera que é fundamental reforçar os direitos consagrados na Convenção e obstar a qualquer tentativa de utilização da referida Convenção para diluir ou enfraquecer estes direitos, seja de que forma for;

6. Entende que a Convenção deve reconhecer o papel extremamente importante desempenhado pelos serviços públicos, nomeadamente pelo serviço público de radiodifusão, na salvaguarda, apoio e desenvolvimento da identidade e da diversidade culturais, bem como o acesso de todos os cidadãos a conteúdos e conhecimentos de qualidade;

7. Sublinha que, apesar da dupla natureza dos serviços e dos produtos culturais enquanto bens económicos e culturais, estes não podem ser equiparados a uma simples mercadoria;

8. Sublinha igualmente que o acesso a uma oferta diversificada de conteúdos culturais, tanto nacionais como provenientes de todas as regiões do mundo, constitui um direito fundamental;

9. Insiste em que, aquando do processo de negociação e de conclusão da referida Convenção, a União Europeia e os Estados-Membros não deverão fazer nada que possa comprometer a diversidade cultural e prejudicar a capacidade dos governos de defenderem a diversidade e a identidade culturais;

10. Insta a Conferência Geral da UNESCO e as partes negociadoras a assegurarem que a Convenção diga respeito a todas as formas de expressão cultural;

11. Insta as partes negociadoras a envidarem todos os esforços para concluírem o projecto a fim de permitir que a próxima Conferência Geral da UNESCO, que terá lugar em Paris, em Outubro de 2005, o aceite;

12. Considera que o pluralismo dos meios de comunicação social deve constituir um princípio fundamental da Convenção;

13. Insiste em que a Convenção deve assegurar a transparência, o princípio da proporcionalidade e princípios democráticos;

14. Insiste em que a Convenção se deve fundamentar nos princípios dos direitos humanos individuais, conforme estabelecido em instrumentos internacionais, nomeadamente o direito à liberdade de informação e de opinião, e à propriedade intelectual;

15. Considera que a questão da relação entre o direito comercial internacional e a futura Convenção da UNESCO representa um aspecto fundamental, que deverá ser abordado de forma a que seja atribuída à protecção da diversidade cultural, no mínimo, a mesma prioridade concedida a outras políticas, e nunca inferior;

16. Entende que a Convenção deve prever um mecanismo simples, único e vinculativo de solução de diferendos, a fim de desenvolver, a nível do direito internacional, uma jurisprudência sobre a diversidade cultural;

17. Considera que qualquer definição de indústria cultural constante da Convenção deverá incluir não só a produção mas também a criação, a publicação, a promoção, a distribuição, a exposição, a disponibilização, a venda, a colecção, o armazenamento e a preservação de bens e serviços culturais;

18. Considera que a Convenção deveria reconhecer a importância das ajudas financeiras públicas, tanto directas como indirectas, e que os Estados Partes devem poder determinar a natureza, o montante e os beneficiários destas ajudas;

19. Entende que os Estados devem continuar a ter o direito de organizar, financiar e definir o âmbito de competências das instituições de serviço público que se dedicam à protecção da diversidade cultural e do pluralismo dos meios de comunicação social, nomeadamente dos serviços públicos de radiodifusão, a fim de assegurar a sua importância democrática e social para as respectivas sociedades, e que este princípio deverá continuar a aplicar-se na era do conhecimento digital;

20. Por conseguinte, considera que a Convenção deverá proteger os direitos dos Estados Partes de estenderem as suas políticas culturais a novos conteúdos dos meios de comunicação social e a novas formas de distribuição, e que o princípio da neutralidade tecnológica deve ser mencionado explicitamente na Convenção;

21. Congratula-se com a proposta de criação de um Observatório sobre a Diversidade Cultural no âmbito da UNESCO, que deverá operar em colaboração com as organizações profissionais;

22. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos dos Estados-Membros e dos países candidatos à adesão, ao Comité das Regiões, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Conselho da Europa e à UNESCO.

[1] JO C 92 E de 16.4.2004, p. 322.

[2] JO C 61 E de 10.3.2004, p. 289.

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