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Document 52002XC0104(02)

Auxílio estatal — Itália (Artigos 87.° a 89.° do Tratado CE) — Comunicação da Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 88.° do Tratado CE aos outros Estados-Membros e outros interessados, relativa a um auxílio notificado pela Itália (Sicília) em benefício de consórcios de garantia no sector agrícola (consorzi fidi). Lei regional n.° 23/95 e artigo 5.° do projecto de lei n.° 975-955, na medida em que sejam aplicáveis à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I

JO C 1 de 4.1.2002, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002XC0104(02)

Auxílio estatal — Itália (Artigos 87.° a 89.° do Tratado CE) — Comunicação da Comissão nos termos do n.° 2 do artigo 88.° do Tratado CE aos outros Estados-Membros e outros interessados, relativa a um auxílio notificado pela Itália (Sicília) em benefício de consórcios de garantia no sector agrícola (consorzi fidi). Lei regional n.° 23/95 e artigo 5.° do projecto de lei n.° 975-955, na medida em que sejam aplicáveis à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I

Jornal Oficial nº C 001 de 04/01/2002 p. 0004 - 0005


Auxílio estatal - Itália

(Artigos 87.o a 89.o do Tratado CE)

Comunicação da Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE aos outros Estados-Membros e outros interessados, relativa a um auxílio notificado pela Itália (Sicília) em benefício de consórcios de garantia no sector agrícola (consorzi fidi). Lei regional n.o 23/95 e artigo 5.o do projecto de lei n.o 975-955, na medida em que sejam aplicáveis à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas constantes do anexo I

(2002/C 1/04)

Por carta de 19.9.2001 a seguir transcrita, a Comissão informou a Itália da sua decisão de encerrar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

"A Comissão tem a honra de informar a Itália de que, após ter examinado a retirada da notificação, pelas autoridades italianas, da medida citada em epígrafe, decidiu, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999(1), encerrar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE.

I

Por carta de 9 de Março de 1995, registada em 14 de Março de 1995, a representação permanente da Itália junto da União Europeia notificou à Comissão, em cumprimento do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, o projecto de lei regional (Sicília) n.o 839 (auxílio N 271/95) relativo aos auxílios que a região tencionava conceder a PME de diferentes sectores (agricultura, pescas, indústria, transportes, turismo, comércio, serviços) para a constituição e o funcionamento de consórcios de garantia colectiva com o objectivo de favorecer o acesso ao crédito e à utilização de serviços financeiros de natureza diversa por parte dos seus membros.

Por carta de 28 de Abril de 1995, registada em 7 de Junho de 1995, as mesmas autoridades comunicaram à Comissão o texto da lei regional n.o 23/95 (que aprova, com alterações, o projecto de lei supramencionado), assim como o projecto de lei regional n.o 975-955, cujo artigo 5.o altera as disposições da lei n.o 23/95 (auxílio N 518/95).

Dado que a segunda notificação (registada como auxílio N 518/95) substituía a primeira (registada como auxílio N 271/95) e que os respectivos objectos se sobrepunham, foi esta última suprimida do registo das notificações.

A Comissão decidiu proceder a um exame separado dos textos em questão, segundo o sector de produção abrangido. O processo foi, por conseguinte, dividido da seguinte forma:

N 518/B/95 sector agrícola,

N 518/C/95 transportes,

N 518/D/95 pescas,

N 518/A/95 outros sectores.

Relativamente ao auxílio n.o 518/B/95 (agricultura), na sequência do pedido de informações dos serviços da Comissão, enviado por telex datado de 2 de Agosto de 1995/VI/029959 e reiterado por telex datado de 8 de Novembro de 1995/VI/041218, as autoridades competentes enviaram informações adicionais por carta de 20 de Novembro de 1995, registada em 23 de Novembro de 1995. A pedido dos serviços da Comissão por carta datada de 15 de Janeiro de 1996, as autoridades competentes acordaram, por telex de 31 de Janeiro de 1996, numa prorrogação do prazo para análise do processo.

II

Por carta de 16 de Abril de 1996 SG(96) D/3905, a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente aos auxílios previstos na lei regional (Sicília) n.o 23/95(2) e no artigo 5.o do projecto de lei regional n.o 975-955(3) no que diz respeito à produção, transformação e comercialização de produtos agrícolas.

O sistema instituído pelas disposições em apreço previa, nomeadamente, um novo mecanismo de apoio às empresas agrícolas para facilitar o acesso destas ao crédito e a diversos serviços financeiros (factoring, locação financeira, garantia colectiva, operações de crédito subvencionadas), que tinham sido pouco utilizados pelas empresas de pequena dimensão. O regime aplicava ao sector agrícola o modelo estabelecido para as PME dos outros sectores de produção (aceite pela Comissão por via da aplicação da regra de minimis).

Para esse efeito, incentivava-se a formação de agrupamentos de empresas através da criação de uma pessoa colectiva, sob forma de cooperativa ou de consórcio de cooperativas (denominados consorzi fidi), dispondo de um ou vários fundos próprios separados, destinados a garantir (e/ou reduzir o custo de) determinadas operações financeiras realizadas pelos associados.

Tratava-se, em particular, de 'fundos de risco' para garantir as operações de crédito, de locação financeira e de factoring, e de uma 'caixa-fiança' para garantir as operações de crédito.

A intervenção pública assumia a forma de auxílios (regra geral sob forma de subvenções) concedidos aos consórcios de garantia em diferentes momentos da sua existência. As subvenções destinavam-se a permitir aos consórcios oferecer aos seus associados auxílios, sob a forma de garantias de operações financeiras e de reduções do custo financeiro de tais operações.

As medidas de auxílio consistiam, nomeadamente, no seguinte:

- participação pública nos fundos de garantia e nos fundos 'de risco',

- auxílios ao arranque dos consórcios de garantia,

- redução do custo das operações de factoring e de locação financeira,

- crédito subvencionado para operações de gestão e para consolidação de passivos,

- cobertura das perdas devidas à execução das garantias.

A Comissão tinha dúvidas quanto à compatibilidade das medidas de auxílio acima mencionadas com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, uma vez que estas medidas, com base nas informações disponíveis, não preenchiam, aparentemente, as condições estabelecidas pelas normas aplicáveis aos auxílios estatais com base nas quais eram examinados, na altura, os auxílios deste tipo. Essas normas foram especificadas na decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às medidas em causa, que foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(4).

Na sequência da referida decisão da Comissão, a Itália apresentou observações por cartas de 17 de Março de 1997, registadas em 26 de Março de 1997. Após publicação da decisão no Jornal Oficial das Comunidades Europeias(5), não foram recebidas observações de terceiros.

III

Por carta de 25 de Abril de 2001, as autoridades italianas solicitaram a retirada da notificação registada como auxílio C 9/96 (Lei regional n.o 23, de 28 de Março de 1995 - Auxílios a consórcios de garantia no sector agrícola) e indicaram que as medidas em questão não tinham sido aplicadas(6).

Atendendo à carta das autoridades italianas, em que é anunciada a retirada da parte contestada da medida de auxílio, e em conformidade com o n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999(7), a Comissão decidiu encerrar o procedimento iniciado."

(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(2) Lei n.o 23, de 28 de Março de 1995. Normas aplicáveis aos consórcios financeiros de garantia colectiva entre PME. Disposições que interpretam e alteram as disposições das leis regionais n.o 36/1991, n.o 15/1993 e n.o 25/1993.

(3) O referido artigo 5.o (Integração na lei regional relativa aos consórcios de garantia) determina que: "O disposto nos artigos 1.o e seguintes da lei aprovada pela Assembleia Regional em 16 de Março de 1995, que prevêem "Normas aplicáveis aos consórcios financeiros de garantia colectiva entre PME. Disposições que interpretam e alteram as disposições das leis regionais n.o 36/1991, n.o 15/1993 e n.o 25/1993" são também aplicáveis a empresas que solicitem um financiamento para consolidação de empréstimos bancários a curto prazo, por um período máximo de 7 anos".

(4) JO C 150 de 24.5.1996

(5) JO C 150 de 24.5.1996

(6) Na referida carta as autoridades competentes indicaram ainda que o artigo 99.o da lei regional n.o 32/2000 introduziu um novo regime de auxílio à constituição de consórcios de garantia ("consorzi fidi") abrangendo também o sector agrícola, e que a notificação da referida lei está em curso. Refira-se, além disso, que nos termos do artigo 13.o da lei regional n.o 23/95 o financiamento previsto fica subordinado à observância da regulamentação comunitária em matéria de auxílios estatais e à conclusão do procedimento previsto nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 93.o (actual artigo 88.o) do Tratado CE.

(7) JO L 83, 27.3.1999, p. 1.

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