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Document 32020L0367
Commission Directive (EU) 2020/367 of 4 March 2020 amending Annex III to Directive 2002/49/EC of the European Parliament and of the Council as regards the establishment of assessment methods for harmful effects of environmental noise (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2020/367 da Comissão de 4 de março de 2020 que altera o anexo III da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2020/367 da Comissão de 4 de março de 2020 que altera o anexo III da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2020/1212
JO L 67 de 5.3.2020, p. 132–136
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
5.3.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/132 |
DIRETIVA (UE) 2020/367 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2020
que altera o anexo III da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de métodos de avaliação dos efeitos prejudiciais do ruído ambiente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo III da Diretiva 2002/49/CE refere-se à introdução de relações dose-efeito por meio de adaptações desse anexo ao progresso técnico e científico. |
(2) |
Aquando da adoção da presente diretiva, a informação de elevada qualidade e estatisticamente significativa passível de ser utilizada é a que consta das diretrizes da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre ruído ambiente na região europeia (2). Estas diretrizes estabelecem a existência de relações dose-efeito para os efeitos prejudiciais decorrentes da exposição ao ruído ambiente. Por conseguinte, as relações dose-efeito introduzidas no anexo III da Diretiva 2002/49/CE devem basear-se nessas diretrizes. No que se refere à significância estatística, os estudos da OMS basearam-se em populações representativas, pelo que os resultados obtidos com estes métodos de avaliação são considerados relevantes quando aplicados a populações representativas. |
(3) |
Para além das relações dose-efeito estabelecidas no âmbito da OMS, outros estudos podem revelar diferentes resultados para os mesmos efeitos na saúde e outros efeitos na saúde, em especial no que se refere aos efeitos do ruído gerado pelo tráfego rodoviário, ferroviário e de aeronaves em contextos locais em determinados países. As relações dose-efeito estabelecidas nesses termos podem ser utilizadas desde que se baseiem em estudos de elevada qualidade e estatisticamente significativos. |
(4) |
Atualmente, existem poucos conhecimentos acerca dos efeitos prejudiciais do ruído industrial, pelo que não é possível propor um método comum para a sua avaliação. Além disso, as especificidades de cada país não puderam ser incluídas no presente anexo devido à falta de estudos que as avaliem. Do mesmo modo, embora se tenha constatado a existência de ligações entre o ruído ambiente e os efeitos prejudiciais a seguir referidos, não existem atualmente provas suficientes que permitam identificar um método comum de avaliação desses efeitos: acidentes vasculares cerebrais, hipertensão, diabetes e outros efeitos no metabolismo, défice cognitivo em crianças, saúde e bem-estar mentais, deficiência auditiva, acufenos e complicações neonatais. Por último, embora se estabeleça uma ligação entre o ruído gerado pelo tráfego ferroviário e por aeronaves e a doença cardíaca isquémica (DCI), é prematuro quantificar o risco acrescido desta doença para estas duas fontes de ruído. |
(5) |
A Diretiva 2002/49/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité criado nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2002/49/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2002/49/CE é substituído pelo anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Até 31 de dezembro de 2021, os Estados-Membros devem colocar em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2020.
Pela Comissão
Virginijus SINKEVIČIUS
Membro da Comissão
(1) JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.
(2) «Environmental Noise Guidelines for the European Region», Organização Mundial da Saúde, 2018, ISBN 978 92 890 5356 3.
ANEXO
«ANEXO III
MÉTODOS DE AVALIAÇÃO DOS EFEITOS PREJUDICIAIS
(a que se refere o artigo 6.o, n.o 3)
1. Conjunto de efeitos prejudiciais
Para avaliação dos efeitos prejudiciais, consideram-se:
— |
a doença cardíaca isquémica (DCI), correspondente aos códigos BA40 a BA6Z da classificação internacional de doenças CID-11 estabelecida pela Organização Mundial da Saúde, |
— |
o incómodo elevado (IE), |
— |
as fortes perturbações do sono (FPS). |
2. Cálculo dos efeitos prejudiciais
Calculam-se os efeitos prejudiciais mediante a aplicação de uma das seguintes fórmulas:
— |
risco relativo (RR) de um efeito prejudicial, definido como:
|
— |
risco absoluto (RA) de um efeito prejudicial, definido como:
|
2.1. DCI
Para o cálculo do RR, no que se refere ao efeito prejudicial de DCI e relativamente à taxa de incidência (i), são utilizadas as seguintes relações dose-efeito:
para o ruído rodoviário.
2.2. IE
Para o cálculo do RA, no que se refere ao efeito prejudicial de IE, são utilizadas as seguintes relações dose-efeito:
para o ruído rodoviário; |
para o ruído ferroviário; |
para o ruído de aeronaves. |
2.3. FPS
Para o cálculo do RA, no que se refere ao efeito prejudicial de FPS, são utilizadas as seguintes relações dose-efeito:
para o ruído rodoviário; |
para o ruído ferroviário; |
para o ruído de aeronaves. |
3. Avaliação dos efeitos prejudiciais
3.1. A exposição da população deve ser avaliada separadamente para cada fonte de ruído e para cada efeito prejudicial. Se as mesmas pessoas estiverem simultaneamente expostas a diferentes fontes de ruído, os efeitos prejudiciais podem, geralmente, não ser cumulativos. No entanto, esses efeitos podem ser comparados a fim de avaliar a importância relativa de cada ruído.
3.2. Avaliação da DCI
3.2.1. Para a DCI, no caso de ruído ferroviário e de aeronaves, estima-se que a população exposta a níveis de Lden superiores aos níveis adequados está sujeita a um risco acrescido de DCI, mas o número exato (N) de casos de DCI não pode ser calculado.
3.2.2. Para a DCI, no caso de ruído rodoviário, a proporção de casos do efeito prejudicial específico do ruído ambiente na população exposta a um RR calculado é obtida, para a fonte de ruído x (eixo rodoviário), o efeito prejudicial y (DCI) e a incidência i, aplicando a seguinte fórmula:
em que:
— |
FAPx,y é a fração atribuível na população, |
— |
o conjunto de bandas de ruído j é constituído por bandas individuais, cada uma abrangendo no máximo 5 dB (por exemplo: 50-51 dB, 51-52 dB, 52-53 dB etc., ou 50-54 dB, 55-59 dB, 60-64 dB etc.), |
— |
pj é a proporção da população total P na zona avaliada que é exposta a uma banda de exposição j, associada a um dado RR de um efeito específico na saúde RRj,x,y . Calcula-se o RRj,x,y . por meio das fórmulas estabelecidas no ponto 2 do presente anexo, utilizando o valor central de cada banda de ruído (por exemplo: em função da disponibilidade dos dados, a 50,5 dB para a banda de ruído 50-51 dB, ou 52 dB para a banda de ruído 50-54 dB). |
3.2.3. Para a DCI, no caso de ruído rodoviário, o número total N de casos de DCI (pessoas afetadas pelo efeito prejudicial y; número de casos atribuíveis) devido à fonte x é obtido aplicando a seguinte fórmula:
Nx,y = PAFx,y,i * Iy * P (fórmula 11)
para o ruído rodoviário.
Em que:
— |
FAPx,y,i é calculada para a incidência i, |
— |
Iy é a taxa de incidência de DCI na zona em avaliação, que pode ser obtida em estatísticas da saúde relativas à região ou ao país em causa, |
— |
P é a população total da zona em avaliação (soma da população nas diferentes bandas de ruído). |
3.3. Para o IE e as FPS, no caso de ruído rodoviário, ferroviário e de aeronaves, o número total N de pessoas afetadas pelo efeito prejudicial y (número de casos atribuíveis) devido à fonte x é obtido, para cada combinação de fontes de ruído x (fonte rodoviária, ferroviária ou de aeronaves) e efeito prejudicial y (IE, FPS), aplicando a seguinte fórmula:
em que:
— |
RAx,y é o RA do efeito prejudicial pertinente (IE, FPS), obtido por meio das fórmulas estabelecidas no ponto 2 do presente anexo, utilizando o valor central de cada banda de ruído (por exemplo: em função da disponibilidade dos dados, a 50,5 dB para a banda de ruído 50-51 dB, ou a 52 dB para a banda de ruído 50-54 dB), |
— |
-nj é o número de pessoas expostas a uma banda de exposição j. |
4. Futuras revisões
As relações dose-efeito a introduzir em futuras revisões do presente anexo referir-se-ão nomeadamente:
— |
à relação entre o incómodo e a Lden relativamente ao ruído industrial, |
— |
à relação entre as perturbações do sono e a Lnight relativamente ao ruído industrial. |
Poderão, se necessário, ser apresentadas relações dose-efeito específicas para:
— |
habitações com especial isolamento antirruído, tal como definido no anexo VI, |
— |
habitações com fachada calma, tal como definido no anexo VI, |
— |
diferentes climas/culturas, |
— |
grupos vulneráveis da população, |
— |
ruído industrial tonal, |
— |
ruído industrial impulsivo e outros casos especiais. |