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Document 32020B1157

    Aprovação definitiva (UE, Euratom) 2020/1157 do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020

    JO L 299 de 11.9.2020, p. 1–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2020

    ELI: http://data.europa.eu/eli/budget_suppl_amend/2020/5/oj

    11.9.2020   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 299/1


    APROVAÇÃO DEFINITIVA (UE, Euratom) 2020/1157

    do orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020

    O PRESIDENTE DO PARLAMENTO EUROPEU,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 314.o, n.o 4, alínea a), e n.o 9,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 106.o-A,

    Tendo em conta a Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (1),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (2),

    Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3),

    Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4),

    Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2020, que foi definitivamente aprovado em 27 de novembro de 2019 (5),

    Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020, adotado pela Comissão em 3 de junho de 2020,

    Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 5/2020, adotada pelo Conselho em 24 de junho de 2020 e transmitida ao Parlamento Europeu no dia seguinte,

    Tendo em conta a aprovação da posição do Conselho pelo Parlamento, em 10 de julho de 2020,

    Tendo em conta os artigos 94.o e 96.o do Regimento do Parlamento Europeu,

    DECLARA:

    Artigo único

    O processo previsto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia está concluído e o orçamento retificativo n.o 5 da União Europeia para o exercício de 2020 definitivamente aprovado.

    Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2020.

    O Presidente

    D. M. SASSOLI


    (1)  JO L 168 de 7.6.2014, p. 105.

    (2)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

    (3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

    (4)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (5)  JO L 57 de 27.2.2020.


     

    A.   INTRODUÇÃO E FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

    FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO GERAL

    Dotações a cobrir durante o exercício de 2020, nos termos do artigo 1.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema dos recursos próprios da União Europeia

    DESPESAS

    Descrição

    Orçamento de 2020  (1)

    Orçamento de 2019  (2)

    Variação (%)

     

     

     

     

    1. Crescimento inteligente e inclusivo

    72 353 828 442

    67 556 947 173

    + 7,10

    2. Crescimento sustentável: recursos naturais

    57 904 492 439

    57 399 857 331

    + 0,88

    3. Segurança e cidadania

    5 278 527 141

    3 527 434 894

    + 49,64

    4. Europa Global

    9 112 061 191

    9 358 295 603

    – 2,63

    5. Administração

    10 274 196 704

    9 944 904 743

    + 3,31

    6. Compensações

    p.m.

    p.m.

    Instrumentos especiais

    690 998 208

    705 051 794

    – 1,99

    Total das despesas (3)

    155 614 104 125

    148 492 491 538

    + 4,80

     (1)  (2)  (3)


    RECEITAS

    Descrição

    Orçamento de 2020  (4)

    Orçamento de 2019  (5)

    Variação (%)

    Receitas diversas (títulos 4 a 9)

    1 928 450 061

    1 894 392 136

    + 1,80

    Excedente disponível do exercício precedente (capítulo 3 0, artigo 3 0 0)

    3 218 373 955

    1 802 988 329

    +78,50

    Excedente de recursos próprios provenientes da restituição do excedente do Fundo de Garantia relativo às ações externas (Capítulo 3 0, Artigo 3 0 2)

    p.m.

    p.m.

    Saldos dos recursos próprios provenientes do IVA e dos recursos próprios baseados no PNB/RNB relativo aos exercícios anteriores (Capítulos 3 1, 3 2 e 3 3)

    p.m.

    p.m.

    Total das receitas dos títulos 3 a 9

    5 146 824 016

    3 697 380 465

    +39,20

    Quantia líquida dos direitos aduaneiros e das quotizações no setor do açúcar (capítulos 1 1 e 1 2)

    22 156 900 000

    21 471 164 786

    + 3,19

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme (quadros 1 e 2, capítulo 1 3)

    18 945 245 250

    17 738 667 150

    + 6,80

    Remanescente a financiar pelo recurso complementar (recursos próprios baseados no RNB, quadro 3, capítulo 1 4)

    109 365 134 859

    105 585 279 137

    + 3,58

    Dotações a cobrir pelos recursos próprios a que se refere o artigo 2.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom  (6)

    150 467 280 109

    144 795 111 073

    + 3,92

    Total das receitas (7)

    155 614 104 125

    148 492 491 538

    + 4,80

     (4)  (5)  (6)  (7)


    QUADRO 1

    Cálculo do nivelamento das bases tributáveis harmonizadas do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

    Estado-Membro

    1 % da base IVA não nivelada

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa de nivelamento (em %)

    1 % do rendimento nacional bruto multiplicado pela taxa de nivelamento

    1 % da base IVA nivelada  (8)

    Estados-Membros cuja base IVA está nivelada

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6)

    Bélgica

    2 064 785 000

    4 828 731 000

    50

    2 414 365 500

    2 064 785 000

     

    Bulgária

    294 223 000

    619 079 000

    50

    309 539 500

    294 223 000

     

    Chéquia

    954 547 000

    2 157 592 000

    50

    1 078 796 000

    954 547 000

     

    Dinamarca

    1 236 816 000

    3 248 081 000

    50

    1 624 040 500

    1 236 816 000

     

    Alemanha

    15 101 735 000

    36 775 058 000

    50

    18 387 529 000

    15 101 735 000

     

    Estónia

    137 193 000

    280 639 000

    50

    140 319 500

    137 193 000

     

    Irlanda

    960 910 000

    2 784 713 000

    50

    1 392 356 500

    960 910 000

     

    Grécia

    766 480 000

    1 973 712 000

    50

    986 856 000

    766 480 000

     

    Espanha

    5 902 319 000

    12 978 152 000

    50

    6 489 076 000

    5 902 319 000

     

    França

    11 424 424 000

    25 387 121 000

    50

    12 693 560 500

    11 424 424 000

     

    Croácia

    353 644 000

    551 259 000

    50

    275 629 500

    275 629 500

    Croácia

    Itália

    7 379 229 000

    18 340 730 000

    50

    9 170 365 000

    7 379 229 000

     

    Chipre

    147 038 000

    219 566 000

    50

    109 783 000

    109 783 000

    Chipre

    Letónia

    127 770 000

    328 766 000

    50

    164 383 000

    127 770 000

     

    Lituânia

    201 136 000

    483 628 000

    50

    241 814 000

    201 136 000

     

    Luxemburgo

    322 993 000

    442 746 000

    50

    221 373 000

    221 373 000

    Luxemburgo

    Hungria

    612 612 000

    1 437 840 000

    50

    718 920 000

    612 612 000

     

    Malta

    94 154 000

    132 750 000

    50

    66 375 000

    66 375 000

    Malta

    Países Baixos

    3 436 775 000

    8 302 270 000

    50

    4 151 135 000

    3 436 775 000

     

    Áustria

    1 867 511 000

    4 131 641 000

    50

    2 065 820 500

    1 867 511 000

     

    Polónia

    2 664 822 000

    5 358 014 000

    50

    2 679 007 000

    2 664 822 000

     

    Portugal

    1 102 521 000

    2 105 933 000

    50

    1 052 966 500

    1 052 966 500

    Portugal

    Roménia

    804 913 000

    2 266 156 000

    50

    1 133 078 000

    804 913 000

     

    Eslovénia

    236 104 000

    507 667 000

    50

    253 833 500

    236 104 000

     

    Eslováquia

    363 409 000

    999 569 000

    50

    499 784 500

    363 409 000

     

    Finlândia

    1 051 297 000

    2 487 111 000

    50

    1 243 555 500

    1 051 297 000

     

    Suécia

    2 102 533 000

    4 888 140 000

    50

    2 444 070 000

    2 102 533 000

     

    Reino Unido

    12 053 669 000

    25 863 586 000

    50

    12 931 793 000

    12 053 669 000

     

    Total

    73 765 562 000

    169 880 250 000

     

    84 940 125 000

    73 471 339 000

     

     (8)


    QUADRO 2

    Repartição dos recursos próprios provenientes do IVA nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 3)

    Estado-Membro

    1 % da base IVA nivelada

    Taxa uniforme dos recursos próprios IVA (em %)

    Recursos próprios baseados no IVA à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    2 064 785 000

    0,30

    619 435 500

    Bulgária

    294 223 000

    0,30

    88 266 900

    Chéquia

    954 547 000

    0,30

    286 364 100

    Dinamarca

    1 236 816 000

    0,30

    371 044 800

    Alemanha

    15 101 735 000

    0,15

    2 265 260 250

    Estónia

    137 193 000

    0,30

    41 157 900

    Irlanda

    960 910 000

    0,30

    288 273 000

    Grécia

    766 480 000

    0,30

    229 944 000

    Espanha

    5 902 319 000

    0,30

    1 770 695 700

    França

    11 424 424 000

    0,30

    3 427 327 200

    Croácia

    275 629 500

    0,30

    82 688 850

    Itália

    7 379 229 000

    0,30

    2 213 768 700

    Chipre

    109 783 000

    0,30

    32 934 900

    Letónia

    127 770 000

    0,30

    38 331 000

    Lituânia

    201 136 000

    0,30

    60 340 800

    Luxemburgo

    221 373 000

    0,30

    66 411 900

    Hungria

    612 612 000

    0,30

    183 783 600

    Malta

    66 375 000

    0,30

    19 912 500

    Países Baixos

    3 436 775 000

    0,15

    515 516 250

    Áustria

    1 867 511 000

    0,30

    560 253 300

    Polónia

    2 664 822 000

    0,30

    799 446 600

    Portugal

    1 052 966 500

    0,30

    315 889 950

    Roménia

    804 913 000

    0,30

    241 473 900

    Eslovénia

    236 104 000

    0,30

    70 831 200

    Eslováquia

    363 409 000

    0,30

    109 022 700

    Finlândia

    1 051 297 000

    0,30

    315 389 100

    Suécia

    2 102 533 000

    0,15

    315 379 950

    Reino Unido

    12 053 669 000

    0,30

    3 616 100 700

    Total

    73 471 339 000

     

    18 945 245 250


    QUADRO 3

    Determinação da taxa uniforme e repartição dos recursos com base no rendimento nacional bruto, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 4)

    Estado-Membro

    1 % do rendimento nacional bruto

    Taxa uniforme dos recursos próprios «base complementar»

    Recursos próprios «base complementar» à taxa uniforme

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) × (2)

    Bélgica

    4 828 731 000

     

    3 108 629 856

    Bulgária

    619 079 000

     

    398 549 321

    Chéquia

    2 157 592 000

     

    1 389 009 847

    Dinamarca

    3 248 081 000

     

    2 091 042 464

    Alemanha

    36 775 058 000

     

    23 674 966 204

    Estónia

    280 639 000

     

    180 669 160

    Irlanda

    2 784 713 000

     

    1 792 736 429

    Grécia

    1 973 712 000

     

    1 270 631 984

    Espanha

    12 978 152 000

     

    8 355 046 238

    França

    25 387 121 000

     

    16 343 665 093

    Croácia

    551 259 000

     

    354 888 310

    Itália

    18 340 730 000

     

    11 807 354 945

    Chipre

    219 566 000

     

    141 351 718

    Letónia

    328 766 000

    0,6437778  (9)

    211 652 255

    Lituânia

    483 628 000

     

    311 348 973

    Luxemburgo

    442 746 000

     

    285 030 049

    Hungria

    1 437 840 000

     

    925 649 483

    Malta

    132 750 000

     

    85 461 504

    Países Baixos

    8 302 270 000

     

    5 344 817 177

    Áustria

    4 131 641 000

     

    2 659 858 784

    Polónia

    5 358 014 000

     

    3 449 370 505

    Portugal

    2 105 933 000

     

    1 355 752 929

    Roménia

    2 266 156 000

     

    1 458 900 941

    Eslovénia

    507 667 000

     

    326 824 748

    Eslováquia

    999 569 000

     

    643 500 339

    Finlândia

    2 487 111 000

     

    1 601 146 866

    Suécia

    4 888 140 000

     

    3 146 876 051

    Reino Unido

    25 863 586 000

     

    16 650 402 686

    Total

    169 880 250 000

     

    109 365 134 859

     (9)


    QUADRO 4

    Cálculo da redução bruta das contribuições baseadas no RNB da Dinamarca, dos Países Baixos e da Suécia e do seu financiamento, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom (Capítulo 1 6)

    Estado-Membro

    Redução bruta

    Partes nas bases RNB

    Chave do RNB aplicável à redução bruta

    Financiamento da redução

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4) = (1) + (3)

    Bélgica

     

    2,84

    32 315 590

    32 315 590

    Bulgária

     

    0,36

    4 143 098

    4 143 098

    Chéquia

     

    1,27

    14 439 375

    14 439 375

    Dinamarca

    - 146 333 564

    1,91

    21 737 317

    - 124 596 247

    Alemanha

     

    21,65

    246 111 806

    246 111 806

    Estónia

     

    0,17

    1 878 136

    1 878 136

    Irlanda

     

    1,64

    18 636 293

    18 636 293

    Grécia

     

    1,16

    13 208 785

    13 208 785

    Espanha

     

    7,64

    86 854 423

    86 854 423

    França

     

    14,94

    169 899 670

    169 899 670

    Croácia

     

    0,32

    3 689 222

    3 689 222

    Itália

     

    10,80

    122 742 708

    122 742 708

    Chipre

     

    0,13

    1 469 414

    1 469 414

    Letónia

     

    0,19

    2 200 219

    2 200 219

    Lituânia

     

    0,28

    3 236 611

    3 236 611

    Luxemburgo

     

    0,26

    2 963 014

    2 963 014

    Hungria

     

    0,85

    9 622 538

    9 622 538

    Malta

     

    0,08

    888 410

    888 410

    Países Baixos

    - 782 321 749

    4,89

    55 561 753

    - 726 759 996

    Áustria

     

    2,43

    27 650 415

    27 650 415

    Polónia

     

    3,15

    35 857 741

    35 857 741

    Portugal

     

    1,24

    14 093 655

    14 093 655

    Roménia

     

    1,33

    15 165 924

    15 165 924

    Eslovénia

     

    0,30

    3 397 489

    3 397 489

    Eslováquia

     

    0,59

    6 689 472

    6 689 472

    Finlândia

     

    1,46

    16 644 634

    16 644 634

    Suécia

    - 208 243 919

    2,88

    32 713 177

    - 175 530 742

    Reino Unido

     

    15,22

    173 088 343

    173 088 343

    Total

    -1 136 899 232

    100,00

    1 136 899 232

    0

    Deflator dos preços do PNB da UE, em euros (previsões económicas da primavera de 2019): a) 2011 UE-27 = 100,0000 / b) 2013 UE-27 = 102,9958 / c) 2013 UE-28 = 102,9874 / d) 2020 UE-28 = 112,5551

    Quantia fixa para os Países Baixos: a preços de 2020: 695 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 782 321 749 euros

    Quantia fixa para a Suécia: a preços de 2020: 185 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 208 243 919 euros

    Quantia fixa para a Dinamarca: a preços de 2020: 130 000 000 euros × [ (b/a) × (d/c) ] = 146 333 564 euros


    QUADRO 5

    Correção dos desequilíbrios orçamentais a favor do Reino Unido a título do exercício de 2019, nos termos do artigo 4.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom (capítulo 1 5)

    Descrição

    Coeficiente  (10) (%)

    Quantia

    1. Percentagem do Reino Unido na base teórica IVA não nivelada

    16,3037

     

    2. Percentagem do Reino Unido no total das despesas repartidas ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento

    7,3015

     

    3. (1) - (2)

    9,0022

     

    4. Despesas repartidas totais

     

    130 008 765 143

    5. Despesas relacionadas com o alargamento  (11)

     

    30 694 725 929

    6. Despesas repartidas totais ajustadas pelas despesas relacionadas com o alargamento = (4) - (5)

     

    99 314 039 214

    7. Quantia original da correção do Reino Unido = (3) × (6) × 0,66

     

    5 900 699 546

    8. Vantagem do Reino Unido  (12)

     

    690 825 371

    9. Correção do Reino Unido de base = (7) - (8)

     

    5 209 874 175

    10. Ganhos excecionais resultantes dos recursos próprios tradicionais  (13)

     

    -44 494 806

    11. Correção a favor do Reino Unido = (9) - (10)

     

    5 254 368 981

     (10)  (11)  (12)  (13)


    QUADRO 6

    Cálculo do financiamento da correção a favor do Reino Unido no valor de - 5 254 368 981 euros (capítulo 1 5)

    Estado-Membro

    Partes nas bases RNB

    Partes sem o Reino Unido

    Partes sem Alemanha, Países Baixos, Áustria, Suécia e Reino Unido

    3/4 da parte da Alemanha, Países Baixos, Áustria e Suécia na coluna 2

    Coluna 4 repartida segundo a chave da coluna 3

    Chave de financiamento

    Chave de financiamento aplicada à correção

     

    (1)

    (2)

    (3)

    (4)

    (5)

    (6) = (2) + (4) + (5)

    (7)

    Bélgica

    2,84

    3,35

    5,37

     

    1,51

    4,87

    255 665 342

    Bulgária

    0,36

    0,43

    0,69

     

    0,19

    0,62

    32 778 186

    Chéquia

    1,27

    1,50

    2,40

     

    0,68

    2,17

    114 237 363

    Dinamarca

    1,91

    2,26

    3,61

     

    1,02

    3,27

    171 975 150

    Alemanha

    21,65

    25,54

    0,00

    -19,15

    0,00

    6,38

    335 429 452

    Estónia

    0,17

    0,19

    0,31

     

    0,09

    0,28

    14 858 907

    Irlanda

    1,64

    1,93

    3,10

     

    0,87

    2,81

    147 441 346

    Grécia

    1,16

    1,37

    2,19

     

    0,62

    1,99

    104 501 525

    Espanha

    7,64

    9,01

    14,43

     

    4,07

    13,08

    687 150 240

    França

    14,94

    17,63

    28,23

     

    7,95

    25,58

    1 344 164 122

    Croácia

    0,32

    0,38

    0,61

     

    0,17

    0,56

    29 187 341

    Itália

    10,80

    12,74

    20,40

     

    5,75

    18,48

    971 081 015

    Chipre

    0,13

    0,15

    0,24

     

    0,07

    0,22

    11 625 294

    Letónia

    0,19

    0,23

    0,37

     

    0,10

    0,33

    17 407 073

    Lituânia

    0,28

    0,34

    0,54

     

    0,15

    0,49

    25 606 504

    Luxemburgo

    0,26

    0,31

    0,49

     

    0,14

    0,45

    23 441 937

    Hungria

    0,85

    1,00

    1,60

     

    0,45

    1,45

    76 128 874

    Malta

    0,08

    0,09

    0,15

     

    0,04

    0,13

    7 028 674

    Países Baixos

    4,89

    5,76

    0,00

    - 4,32

    0,00

    1,44

    75 725 942

    Áustria

    2,43

    2,87

    0,00

    - 2,15

    0,00

    0,72

    37 685 164

    Polónia

    3,15

    3,72

    5,96

     

    1,68

    5,40

    283 689 127

    Portugal

    1,24

    1,46

    2,34

     

    0,66

    2,12

    111 502 190

    Roménia

    1,33

    1,57

    2,52

     

    0,71

    2,28

    119 985 468

    Eslovénia

    0,30

    0,35

    0,56

     

    0,16

    0,51

    26 879 289

    Eslováquia

    0,59

    0,69

    1,11

     

    0,31

    1,01

    52 923 874

    Finlândia

    1,46

    1,73

    2,77

     

    0,78

    2,51

    131 684 305

    Suécia

    2,88

    3,39

    0,00

    -2,55

    0,00

    0,85

    44 585 277

    Reino Unido

    15,22

    0,00

    0,00

     

    0,00

    0,00

    0

    Total

    100,00

    100,00

    100,00

    -28,17

    28,17

    100,00

    5 254 368 981

    Os cálculos são efetuados até 15 casas decimais.

    QUADRO 7

    Recapitulação do financiamento  (14) do orçamento geral por tipo de recurso próprio e por Estado-Membro

    Estado-Membro

    Recursos próprios tradicionais (RPT)

     

    Recursos próprios baseados no IVA e RNB, incluindo ajustamentos

    Total dos recursos próprios  (15)

    Quotizações líquidas no setor do açúcar (80 %)

    Direitos aduaneiros líquidos (80 %)

    Total líquido dos recursos próprios tradicionais (80 %)

    Despesas de cobrança (20 % dos RPT brutos) (p.m.)

    Recursos próprios baseados no IVA

    Recursos próprios baseados no RNB

    Redução a favor de: Dinamarca, Países Baixos e Suécia

    Correção do Reino Unido

    Total das «contribuições nacionais»

    Parte no total das «contribuições nacionais» (%)

     

    (1)

    (2)

    (3) = (1) + (2)

    (4)

    (5)

    (6)

    (7)

    (8)

    (9) = (5) + (6) + (7) + (8)

    (10)

    (11) = (3) + (9)

    Bélgica

    p.m.

    2 264 600 000

    2 264 600 000

    566 150 000

    619 435 500

    3 108 629 856

    32 315 590

    255 665 342

    4 016 046 288

    3,13

    6 280 646 288

    Bulgária

    p.m.

    113 700 000

    113 700 000

    28 425 000

    88 266 900

    398 549 321

    4 143 098

    32 778 186

    523 737 505

    0,41

    637 437 505

    Chéquia

    p.m.

    316 800 000

    316 800 000

    79 200 000

    286 364 100

    1 389 009 847

    14 439 375

    114 237 363

    1 804 050 685

    1,41

    2 120 850 685

    Dinamarca

    p.m.

    372 700 000

    372 700 000

    93 175 000

    371 044 800

    2 091 042 464

    - 124 596 247

    171 975 150

    2 509 466 167

    1,96

    2 882 166 167

    Alemanha

    p.m.

    4 257 000 000

    4 257 000 000

    1 064 250 000

    2 265 260 250

    23 674 966 204

    246 111 806

    335 429 452

    26 521 767 712

    20,67

    30 778 767 712

    Estónia

    p.m.

    36 900 000

    36 900 000

    9 225 000

    41 157 900

    180 669 160

    1 878 136

    14 858 907

    238 564 103

    0,19

    275 464 103

    Irlanda

    p.m.

    333 400 000

    333 400 000

    83 350 000

    288 273 000

    1 792 736 429

    18 636 293

    147 441 346

    2 247 087 068

    1,75

    2 580 487 068

    Grécia

    p.m.

    193 100 000

    193 100 000

    48 275 000

    229 944 000

    1 270 631 984

    13 208 785

    104 501 525

    1 618 286 294

    1,26

    1 811 386 294

    Espanha

    p.m.

    1 660 500 000

    1 660 500 000

    415 125 000

    1 770 695 700

    8 355 046 238

    86 854 423

    687 150 240

    10 899 746 601

    8,49

    12 560 246 601

    França

    p.m.

    1 823 600 000

    1 823 600 000

    455 900 000

    3 427 327 200

    16 343 665 093

    169 899 670

    1 344 164 122

    21 285 056 085

    16,59

    23 108 656 085

    Croácia

    p.m.

    41 300 000

    41 300 000

    10 325 000

    82 688 850

    354 888 310

    3 689 222

    29 187 341

    470 453 723

    0,37

    511 753 723

    Itália

    p.m.

    1 998 200 000

    1 998 200 000

    499 550 000

    2 213 768 700

    11 807 354 945

    122 742 708

    971 081 015

    15 114 947 368

    11,78

    17 113 147 368

    Chipre

    p.m.

    27 100 000

    27 100 000

    6 775 000

    32 934 900

    141 351 718

    1 469 414

    11 625 294

    187 381 326

    0,15

    214 481 326

    Letónia

    p.m.

    47 000 000

    47 000 000

    11 750 000

    38 331 000

    211 652 255

    2 200 219

    17 407 073

    269 590 547

    0,21

    316 590 547

    Lituânia

    p.m.

    108 500 000

    108 500 000

    27 125 000

    60 340 800

    311 348 973

    3 236 611

    25 606 504

    400 532 888

    0,31

    509 032 888

    Luxemburgo

    p.m.

    16 800 000

    16 800 000

    4 200 000

    66 411 900

    285 030 049

    2 963 014

    23 441 937

    377 846 900

    0,29

    394 646 900

    Hungria

    p.m.

    223 900 000

    223 900 000

    55 975 000

    183 783 600

    925 649 483

    9 622 538

    76 128 874

    1 195 184 495

    0,93

    1 419 084 495

    Malta

    p.m.

    14 700 000

    14 700 000

    3 675 000

    19 912 500

    85 461 504

    888 410

    7 028 674

    113 291 088

    0,09

    127 991 088

    Países Baixos

    p.m.

    2 758 500 000

    2 758 500 000

    689 625 000

    515 516 250

    5 344 817 177

    - 726 759 996

    75 725 942

    5 209 299 373

    4,06

    7 967 799 373

    Áustria

    p.m.

    222 900 000

    222 900 000

    55 725 000

    560 253 300

    2 659 858 784

    27 650 415

    37 685 164

    3 285 447 663

    2,56

    3 508 347 663

    Polónia

    p.m.

    844 800 000

    844 800 000

    211 200 000

    799 446 600

    3 449 370 505

    35 857 741

    283 689 127

    4 568 363 973

    3,56

    5 413 163 973

    Portugal

    p.m.

    199 900 000

    199 900 000

    49 975 000

    315 889 950

    1 355 752 929

    14 093 655

    111 502 190

    1 797 238 724

    1,40

    1 997 138 724

    Roménia

    p.m.

    206 000 000

    206 000 000

    51 500 000

    241 473 900

    1 458 900 941

    15 165 924

    119 985 468

    1 835 526 233

    1,43

    2 041 526 233

    Eslovénia

    p.m.

    90 700 000

    90 700 000

    22 675 000

    70 831 200

    326 824 748

    3 397 489

    26 879 289

    427 932 726

    0,33

    518 632 726

    Eslováquia

    p.m.

    107 700 000

    107 700 000

    26 925 000

    109 022 700

    643 500 339

    6 689 472

    52 923 874

    812 136 385

    0,63

    919 836 385

    Finlândia

    p.m.

    163 500 000

    163 500 000

    40 875 000

    315 389 100

    1 601 146 866

    16 644 634

    131 684 305

    2 064 864 905

    1,61

    2 228 364 905

    Suécia

    p.m.

    538 600 000

    538 600 000

    134 650 000

    315 379 950

    3 146 876 051

    - 175 530 742

    44 585 277

    3 331 310 536

    2,60

    3 869 910 536

    Reino Unido

    p.m.

    3 174 500 000

    3 174 500 000

    793 625 000

    3 616 100 700

    16 650 402 686

    173 088 343

    -5 254 368 981

    15 185 222 748

    11,83

    18 359 722 748

    Total

    p.m.

    22 156 900 000

    22 156 900 000

    5 539 225 000

    18 945 245 250

    109 365 134 859

    0

    0

    128 310 380 109

    100,00

    150 467 280 109

     (14)  (15)

    B.   MAPA GERAL DAS RECEITAS POR RUBRICA ORÇAMENTAL

    Título

    Rubrica

    Orçamento 2020

    Orçamento retificativo n.o 5/2020

    Novo montante

    1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    150 299 280 109

    168 000 000

    150 467 280 109

    3

    EXCEDENTES, SALDOS E AJUSTAMENTOS

    3 218 373 955

     

    3 218 373 955

    4

    RECEITAS PROVENIENTES DE PESSOAS LIGADAS ÀS INSTITUIÇÕES E OUTROS ORGANISMOS DA UNIÃO

    1 651 322 700

     

    1 651 322 700

    5

    RECEITAS PROVENIENTES DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DAS INSTITUIÇÕES

    15 050 000

     

    15 050 000

    6

    CONTRIBUIÇÕES E RESTITUIÇÕES NO ÂMBITO DOS ACORDOS E PROGRAMAS DA UNIÃO

    130 000 000

     

    130 000 000

    7

    JUROS DE MORA E MULTAS

    115 000 000

     

    115 000 000

    8

    CONCESSÃO E CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS

    2 076 361

     

    2 076 361

    9

    RECEITAS DIVERSAS

    15 001 000

     

    15 001 000

     

    TOTAL GERAL

    155 446 104 125

    168 000 000

    155 614 104 125

    TÍTULO 1

    RECURSOS PRÓPRIOS

    Artigo

    Número

    Rubrica

    Orçamento 2020

    Orçamento retificativo n.o 5/2020

    Novo montante

     

    CAPÍTULO 1 1

    1 1 0

    Quotizações à produção relativas à campanha de 2005/2006 e anos precedentes

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 1

    Quotizações ao armazenamento do açúcar

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 3

    Quantias cobradas sobre a produção não exportada do açúcar C, da isoglicose C e do xarope de inulina C e sobre o açúcar C e a isoglicose C de substituição

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 7

    Encargos de produção

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 8

    Despesas únicas relativamente às quotas adicionais de açúcar e quotas suplementares de isoglicose

    p.m.

     

    p.m.

    1 1 9

    Excedentes

    p.m.

     

    p.m.

     

    CAPÍTULO 1 1 — TOTAL

    p.m.

     

    p.m.

     

    CAPÍTULO 1 2

    1 2 0

    Direitos aduaneiros e outros direitos referidos no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

    22 156 900 000

     

    22 156 900 000

     

    CAPÍTULO 1 2 — TOTAL

    22 156 900 000

     

    22 156 900 000

     

    CAPÍTULO 1 3

    1 3 0

    Recursos próprios provenientes do imposto sobre o valor acrescentado, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

    18 945 245 250

     

    18 945 245 250

     

    CAPÍTULO 1 3 — TOTAL

    18 945 245 250

     

    18 945 245 250

     

    CAPÍTULO 1 4

    1 4 0

    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

    109 197 134 859

    168 000 000

    109 365 134 859

     

    CAPÍTULO 1 4 — TOTAL

    109 197 134 859

    168 000 000

    109 365 134 859

     

    CAPÍTULO 1 5

    1 5 0

    Correção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido nos termos dos artigos 4.o e 5.o da Decisão 2014/335/UE, Euratom

    0

     

    0

     

    CAPÍTULO 1 5 — TOTAL

    0

     

    0

     

    CAPÍTULO 1 6

    1 6 0

    Redução bruta da contribuição anual baseada no RNB concedida aos Países Baixos e à Suécia nos termos do artigo 2.o, n.o 5, da Decisão 2014/335/UE, Euratom

    0

     

    0

     

    CAPÍTULO 1 6 — TOTAL

    0

     

    0

     

    Título 1 — Totais

    150 299 280 109

    168 000 000

    150 467 280 109

    CAPÍTULO 1 1 —

    QUOTIZAÇÕES E OUTROS DIREITOS PREVISTOS NO ÂMBITO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DE MERCADO NO SETOR DO AÇÚCAR (ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM)

    CAPÍTULO 1 2 —

    DIREITOS ADUANEIROS E OUTROS DIREITOS REFERIDOS NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA A), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

    CAPÍTULO 1 3 —

    RECURSOS PRÓPRIOS PROVENIENTES DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA B), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

    CAPÍTULO 1 4 —

    RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

    CAPÍTULO 1 5 —

    CORREÇÃO DOS DESEQUILÍBRIOS ORÇAMENTAIS

    CAPÍTULO 1 6 —

    REDUÇÃO BRUTA DA CONTRIBUIÇÃO ANUAL BASEADA NO RNB CONCEDIDA AOS PAÍSES BAIXOS E À SUÉCIA

    CAPÍTULO 1 4 —   RECURSOS PRÓPRIOS COM BASE NO RENDIMENTO NACIONAL BRUTO, CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 2.O, N.O 1, ALÍNEA C), DA DECISÃO 2014/335/UE, EURATOM

    1 4 0
    Recursos próprios com base no rendimento nacional bruto, conforme o disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2014/335/UE, Euratom

    Orçamento 2020

    Orçamento retificativo n.o 5/2020

    Novo montante

    109 197 134 859

    168 000 000

    109 365 134 859

    Observações

    O recurso baseado no RNB é um recurso «complementar», destinado a fornecer as receitas necessárias à cobertura, num exercício determinado, das despesas que excedam a quantia cobrada graças aos recursos próprios tradicionais, aos pagamentos baseados no IVA e a outras receitas. Em consequência, o recurso baseado no RNB assegura o equilíbrio ex ante do orçamento geral da União.

    A taxa de mobilização do RNB é fixada tendo em conta as receitas adicionais necessárias para financiar as despesas orçamentadas não cobertas por outros recursos (pagamentos baseados no IVA, recursos próprios tradicionais e outras receitas). Assim, a taxa de mobilização é aplicada ao RNB de cada Estado-Membro.

    A taxa a aplicar ao rendimento nacional bruto dos Estados-Membros para o exercício de 2020 é de 0,6438 %.

    Bases jurídicas

    Decisão 2014/335/UE, Euratom do Conselho, de 26 de maio de 2014, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia (JO L 168 de 7.6.2014, p. 105), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea c).

    Estados-Membros

    Orçamento de 2020

    Orçamento retificativo n.o 5/2020

    Novo montante

    Bélgica

    3 103 854 569

    4 775 287

    3 108 629 856

    Bulgária

    397 937 094

    612 227

    398 549 321

    Chéquia

    1 386 876 135

    2 133 712

    1 389 009 847

    Dinamarca

    2 087 830 333

    3 212 131

    2 091 042 464

    Alemanha

    23 638 598 177

    36 368 027

    23 674 966 204

    Estónia

    180 391 627

    277 533

    180 669 160

    Irlanda

    1 789 982 538

    2 753 891

    1 792 736 429

    Grécia

    1 268 680 117

    1 951 867

    1 270 631 984

    Espanha

    8 342 211 730

    12 834 508

    8 355 046 238

    França

    16 318 558 959

    25 106 134

    16 343 665 093

    Croácia

    354 343 153

    545 157

    354 888 310

    Itália

    11 789 217 212

    18 137 733

    11 807 354 945

    Chipre

    141 134 582

    217 136

    141 351 718

    Letónia

    211 327 127

    325 128

    211 652 255

    Lituânia

    310 870 698

    478 275

    311 348 973

    Luxemburgo

    284 592 203

    437 846

    285 030 049

    Hungria

    924 227 557

    1 421 926

    925 649 483

    Malta

    85 330 223

    131 281

    85 461 504

    Países Baixos

    5 336 606 797

    8 210 380

    5 344 817 177

    Áustria

    2 655 772 872

    4 085 912

    2 659 858 784

    Polónia

    3 444 071 794

    5 298 711

    3 449 370 505

    Portugal

    1 353 670 305

    2 082 624

    1 355 752 929

    Roménia

    1 456 659 867

    2 241 074

    1 458 900 941

    Eslovénia

    326 322 700

    502 048

    326 824 748

    Eslováquia

    642 511 833

    988 506

    643 500 339

    Finlândia

    1 598 687 283

    2 459 583

    1 601 146 866

    Suécia

    3 142 042 014

    4 834 037

    3 146 876 051

    Reino Unido

    16 624 825 360

    25 577 326

    16 650 402 686

    Artigo 1 4 0 — Total

    109 197 134 859

    168 000 000

    109 365 134 859


    (1)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 5/2020.

    (2)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 3/2019.

    (3)  O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

    (4)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2020 (JO L 57 de 27.2.2020, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 5/2020.

    (5)  Os valores desta coluna correspondem aos do orçamento de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1) acrescidos dos orçamentos retificativos n. os 1 a 3/2019.

    (6)  Os recursos próprios do orçamento de 2020 são determinados com base nas previsões orçamentais adotadas na 175.a reunião do Comité Consultivo dos Recursos Próprios de 24 de maio de 2019.

    (7)  O artigo 310. o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula: «As receitas e despesas previstas no orçamento devem estar equilibradas».

    (8)  A base a tomar em conta não excede 50 % do RNB.

    (9)  Cálculo da taxa: (109 365 134 859) / (169 880 250 000) = 0,643777807361362.

    (10)  Percentagens arredondadas.

    (11)  O montante das despesas relacionadas com o alargamento corresponde ao total das despesas afetadas dos 13 Estados-Membros (que aderiram à União depois de 30 de abril de 2004), com exceção dos pagamentos diretos agrícolas e das despesas de mercado, assim como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção Garantia.

    (12)  A «vantagem do Reino Unido» corresponde aos efeitos para o Reino Unido decorrentes da mudança para o IVA nivelado e da introdução do recurso próprio com base no PNB/RNB.

    (13)  Estes ganhos excecionais correspondem aos ganhos líquidos do Reino Unido resultantes do aumento — que passa de 10 % para 20 % a partir de 1 de janeiro de 2014 — da percentagem de recursos próprios tradicionais retida pelos Estados-Membros para fazer face à cobrança de recursos próprios tradicionais (RPT).

    (14)  p.m. (recursos próprios + outras receitas = receitas totais = despesas totais); (150 467 280 109 + 5 146 824 016 = 155 614 104 125 = 155 614 104 125).

    (15)  Total dos recursos próprios em percentagem do RNB: (150 467 280 109) / (16 988 025 000 000) = 0,89 %; limite máximo dos recursos próprios em percentagem do RNB: 1,20 %.


    SECÇÃO III

    COMISSÃO

    DESPESAS

    Título

    Rubrica

    Orçamento 2020

    Orçamento retificativo n.o 5/2020

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    01

    ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

    550 910 219

    1 501 374 219

     

     

    550 910 219

    1 501 374 219

    02

    MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

    3 203 612 540

    2 706 787 634

     

     

    3 203 612 540

    2 706 787 634

    03

    CONCORRÊNCIA

    116 380 398

    116 380 398

     

     

    116 380 398

    116 380 398

    04

    EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

    14 881 605 545

    13 394 134 411

     

     

    14 881 605 545

    13 394 134 411

    05

    AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

    58 698 932 091

    57 007 767 922

     

     

    58 698 932 091

    57 007 767 922

    06

    MOBILIDADE E TRANSPORTES

    4 871 268 495

    3 065 461 523

     

     

    4 871 268 495

    3 065 461 523

    07

    AMBIENTE

    555 989 653

    410 691 242

     

     

    555 989 653

    410 691 242

    08

    INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO

    7 987 937 964

    7 093 573 238

     

     

    7 987 937 964

    7 093 573 238

    09

    REDES DE COMUNICAÇÕES, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

    2 684 291 569

    2 310 507 713

     

     

    2 684 291 569

    2 310 507 713

    10

    INVESTIGAÇÃO DIRETA

    452 584 121

    446 424 944

     

     

    452 584 121

    446 424 944

    11

    ASSUNTOS MARÍTIMOS E PESCAS

    1 096 734 831

    904 804 693

     

     

    1 096 734 831

    904 804 693

     

    Reservas (40 02 41)

    67 843 000

    64 300 000

     

     

    67 843 000

    64 300 000

     

     

    1 164 577 831

    969 104 693

     

     

    1 164 577 831

    969 104 693

    12

    ESTABILIDADE FINANCEIRA, SERVIÇOS FINANCEIROS E UNIÃO DOS MERCADOS DE CAPITAIS

    114 419 241

    115 165 918

     

     

    114 419 241

    115 165 918

    13

    POLÍTICA REGIONAL E URBANA

    42 744 008 381

    36 327 905 306

     

     

    42 744 008 381

    36 327 905 306

    14

    FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

    177 055 750

    170 293 750

     

     

    177 055 750

    170 293 750

    15

    EDUCAÇÃO E CULTURA

    4 828 897 829

    4 457 288 075

     

     

    4 828 897 829

    4 457 288 075

    16

    COMUNICAÇÃO

    219 381 095

    216 738 095

     

     

    219 381 095

    216 738 095

    17

    SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

    668 839 926

    625 083 932

     

     

    668 839 926

    625 083 932

    18

    MIGRAÇÃO E ASSUNTOS INTERNOS

    5 727 715 528

    4 186 600 656

     

     

    5 727 715 528

    4 186 600 656

     

    Reservas (40 02 41)

    1 003 000

    1 003 000

     

     

    1 003 000

    1 003 000

     

     

    5 728 718 528

    4 187 603 656

     

     

    5 728 718 528

    4 187 603 656

    19

    INSTRUMENTOS DE POLÍTICA EXTERNA

    907 036 746

    808 717 831

     

     

    907 036 746

    808 717 831

    20

    COMÉRCIO

    119 662 291

    118 971 291

     

     

    119 662 291

    118 971 291

    21

    COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E DESENVOLVIMENTO

    3 819 395 952

    3 320 689 539

     

     

    3 819 395 952

    3 320 689 539

    22

    POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

    4 349 309 007

    3 379 739 705

    100 000 000

    100 000 000

    4 449 309 007

    3 479 739 705

    23

    AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

    1 740 017 691

    1 536 881 622

    485 000 000

    68 000 000

    2 225 017 691

    1 604 881 622

    24

    LUTA CONTRA A FRAUDE

    84 569 600

    80 879 853

     

     

    84 569 600

    80 879 853

    25

    COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS DA COMISSÃO E ACONSELHAMENTO JURÍDICO

    261 638 248

    262 663 248

     

     

    261 638 248

    262 663 248

    26

    ADMINISTRAÇÃO DA COMISSÃO

    1 169 128 790

    1 168 977 000

     

     

    1 169 128 790

    1 168 977 000

    27

    ORÇAMENTO

    72 732 451

    72 732 451

     

     

    72 732 451

    72 732 451

    28

    AUDITORIA

    20 254 041

    20 254 041

     

     

    20 254 041

    20 254 041

    29

    ESTATÍSTICAS

    162 101 479

    159 101 479

     

     

    162 101 479

    159 101 479

    30

    PENSÕES E DESPESAS CONEXAS

    2 133 215 000

    2 133 215 000

     

     

    2 133 215 000

    2 133 215 000

    31

    SERVIÇOS LINGUÍSTICOS

    410 651 078

    410 651 078

     

     

    410 651 078

    410 651 078

    32

    ENERGIA

    2 399 423 663

    1 870 314 222

     

     

    2 399 423 663

    1 870 314 222

    33

    JUSTIÇA E CONSUMIDORES

    285 532 215

    281 548 093

     

     

    285 532 215

    281 548 093

    34

    AÇÃO CLIMÁTICA

    180 975 805

    114 778 918

     

     

    180 975 805

    114 778 918

    40

    RESERVAS

    537 763 000

    358 500 000

     

     

    537 763 000

    358 500 000

     

    Totais

    168 302 818 233

    151 220 902 040

    585 000 000

    168 000 000

    168 887 818 233

    151 388 902 040

     

    Dos quais reservas (40 02 41)

    68 846 000

    65 303 000

     

     

    68 846 000

    65 303 000

    TÍTULO 22

    POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

    Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2020

    Orçamento retificativo n.o 5/2020

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    22 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO POLÍTICA EUROPEIA DE VIZINHANÇA E NEGOCIAÇÕES DE ALARGAMENTO

    173 311 741

    173 311 741

     

     

    173 311 741

    173 311 741

    22 02

    PROCESSO E ESTRATÉGIA DE ALARGAMENTO

    1 476 821 144

    1 239 777 074

     

     

    1 476 821 144

    1 239 777 074

    22 04

    INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

    2 699 176 122

    1 966 650 890

    100 000 000

    100 000 000

    2 799 176 122

    2 066 650 890

     

    Título 22 — Totais

    4 349 309 007

    3 379 739 705

    100 000 000

    100 000 000

    4 449 309 007

    3 479 739 705

    CAPÍTULO 22 04 —   INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2020

    Orçamento retificativo n.o 5/2020

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    22 04

    INSTRUMENTO EUROPEU DE VIZINHANÇA (IEV)

    22 04 01

    Apoio à cooperação com os países mediterrânicos

    22 04 01 01

    Países mediterrânicos — Direitos humanos, boa governação e mobilidade

    4

    130 732 660

    99 184 805

     

     

    130 732 660

    99 184 805

    22 04 01 02

    Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

    4

    654 227 065

    470 341 793

     

     

    654 227 065

    470 341 793

    22 04 01 03

    Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

    4

    421 220 115

    193 963 018

    100 000 000

    100 000 000

    521 220 115

    293 963 018

    22 04 01 04

    Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

    4

    320 598 750

    302 440 740

     

     

    320 598 750

    302 440 740

     

    Artigo 22 04 01 — Subtotal

     

    1 526 778 590

    1 065 930 356

    100 000 000

    100 000 000

    1 626 778 590

    1 165 930 356

    22 04 02

    Apoio à cooperação com os países da Parceria Oriental

    22 04 02 01

    Parceria Oriental — Direitos humanos, boa governação e mobilidade

    4

    252 879 012

    142 497 911

     

     

    252 879 012

    142 497 911

    22 04 02 02

    Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

    4

    389 328 623

    268 456 920

     

     

    389 328 623

    268 456 920

    22 04 02 03

    Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

    4

    12 708 666

    2 488 783

     

     

    12 708 666

    2 488 783

     

    Artigo 22 04 02 — Subtotal

     

    654 916 301

    413 443 614

     

     

    654 916 301

    413 443 614

    22 04 03

    Assegurar uma cooperação transfronteiriça eficaz e apoio a outros tipos de cooperação plurinacionais

    22 04 03 01

    Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 4

    4

    96 299 260

    53 256 169

     

     

    96 299 260

    53 256 169

    22 04 03 02

    Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

    1.2

    81 139 971

    53 256 169

     

     

    81 139 971

    53 256 169

    22 04 03 03

    Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — programa-quadro

    4

    223 300 000

    145 229 012

     

     

    223 300 000

    145 229 012

    22 04 03 04

    Outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança — medidas de apoio

    4

    28 500 000

    16 297 114

     

     

    28 500 000

    16 297 114

     

    Artigo 22 04 03 — Subtotal

     

    429 239 231

    268 038 464

     

     

    429 239 231

    268 038 464

    22 04 20

    Erasmus+ — Contribuição do Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV)

    4

    88 242 000

    83 635 984

     

     

    88 242 000

    83 635 984

    22 04 51

    Conclusão do programa «Política Europeia de Vizinhança e relações com a Rússia» (até 2014)

    4

    p.m.

    135 602 472

     

     

    p.m.

    135 602 472

    22 04 52

    Cooperação transfronteiriça — Contribuição da rubrica 1B (política regional)

    1.2

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    22 04 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    22 04 77 03

    Ação preparatória — Nova estratégia euro-mediterrânica para a promoção do emprego dos jovens

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    22 04 77 04

    Projeto-piloto — Financiamento da PEV — Preparação do pessoal para trabalhos relacionados com a PEV da União

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    22 04 77 05

    Ação preparatória — Recuperação de bens pelos países da Primavera Árabe

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    22 04 77 06

    Projeto-piloto — Desenvolvimento de um jornalismo europeu baseado no conhecimento relativo aos países vizinhos da Europa, através de atividades educativas ministradas no campus do Colégio da Europa em Natolin

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

    22 04 77 07

    Ação preparatória — Apoio aos países vizinhos da União para a recuperação de bens

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 22 04 77 — Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 22 04 — Totais

     

    2 699 176 122

    1 966 650 890

    100 000 000

    100 000 000

    2 799 176 122

    2 066 650 890

    22 04 01
    Apoio à cooperação com os países mediterrânicos

    22 04 01 03
    Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

    Números (Dotações diferenciadas)

    Orçamento 2020

    Orçamento retificativo n.o 5/2020

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    421 220 115

    193 963 018

    100 000 000

    100 000 000

    521 220 115

    293 963 018

    Observações

    Esta dotação destina-se, em especial, a financiar ações de cooperação bilaterais e plurinacionais que permitam obter resultados, nomeadamente nos seguintes domínios:

    instauração da confiança e da paz, nomeadamente junto das crianças,

    segurança e prevenção e resolução de conflitos,

    apoio aos refugiados e às populações deslocadas, incluindo às crianças, em particular as não acompanhadas, às mulheres e às vítimas de violência sexual, dentro e fora das zonas de conflito armado.

    Deverá ser reservado um nível adequado de dotações para o apoio a organizações da sociedade civil.

    Terá de ser dado maior apoio à estabilização da Líbia, tendo em conta a recente evolução política neste país. É importante dar uma especial atenção à garantia de que o financiamento da União para a Líbia não seja utilizado para financiar detenções arbitrárias e detenções de pessoas vulneráveis, em especial de crianças, e que os migrantes sejam tratados no pleno respeito das normas internacionais em matéria de direitos humanos.

    As receitas provenientes das contribuições financeiras suplementares dos Estados-Membros e das contribuições de países terceiros ou de organismos não criados ao abrigo do TFUE ou do Tratado Euratom, relativas a determinados projetos ou programas de assistência externa financiados pela União e geridos pela Comissão, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, no âmbito do artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas no âmbito do artigo 21. o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea e), do Regulamento Financeiro. As verbas inscritas na rubrica das despesas de apoio administrativo serão determinadas, sem prejuízo do disposto no artigo 235.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

    Outras receitas afetadas recebidas no âmbito dos números 5 2 2 0 e 6 6 0 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do presente número, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Regulamento (UE) n. o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

    TÍTULO 23

    AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

    Resumo das dotações (2020 e 2019) e da execução (2018)

    Título

    Capítulo

    Rubrica

    Orçamento 2020

    Orçamento retificativo n.o 5/2020

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    23 01

    DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

    53 528 912

    53 528 912

     

     

    53 528 912

    53 528 912

    23 02

    AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

    1 092 234 779

    1 197 700 000

    485 000 000

    68 000 000

    1 577 234 779

    1 265 700 000

    23 03

    MECANISMO DE PROTEÇÃO CIVIL DA UNIÃO

    574 899 000

    268 067 750

     

     

    574 899 000

    268 067 750

     

    Reservas (40 02 41)

     

     

     

     

     

     

     

     

    574 899 000

    268 067 750

     

     

    574 899 000

    268 067 750

    23 04

    INICIATIVA VOLUNTÁRIOS PARA A AJUDA DA UE

    19 355 000

    17 584 960

     

     

    19 355 000

    17 584 960

     

    Título 23 — Totais

    1 740 017 691

    1 536 881 622

    485 000 000

    68 000 000

    2 225 017 691

    1 604 881 622

     

    Reservas (40 02 41)

     

     

     

     

     

     

     

     

    1 740 017 691

    1 536 881 622

    485 000 000

    68 000 000

    2 225 017 691

    1 604 881 622

    CAPÍTULO 23 02 —   AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

    Título

    Capítulo

    Artigo

    Número

    Rubrica

    QF

    Orçamento 2020

    Orçamento retificativo n.o 5/2020

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    23 02

    AJUDA HUMANITÁRIA, ASSISTÊNCIA ALIMENTAR E PREPARAÇÃO PARA CATÁSTROFES

    23 02 01

    Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e assistência alimentar em função das necessidades

    4

    1 042 234 779

    1 144 000 000

    485 000 000

    68 000 000

    1 527 234 779

    1 212 000 000

    23 02 02

    Prevenção de catástrofes, redução do risco de catástrofes e preparação

    4

    50 000 000

    53 700 000

     

     

    50 000 000

    53 700 000

    23 02 77

    Projetos-piloto e ações preparatórias

    23 02 77 01

    Projeto-piloto — Garantir a prestação eficaz de assistência às vítimas de violência sexual e em razão do género em contextos humanitários

    4

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Artigo 23 02 77 — Subtotal

     

    p.m.

    p.m.

     

     

    p.m.

    p.m.

     

    Capítulo 23 02 — Totais

     

    1 092 234 779

    1 197 700 000

    485 000 000

    68 000 000

    1 577 234 779

    1 265 700 000

    23 02 01
    Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e assistência alimentar em função das necessidades

    Números (Dotações diferenciadas)

    Orçamento 2020

    Orçamento retificativo n.o 5/2020

    Novo montante

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    Autorizações

    Pagamentos

    1 042 234 779

    1 144 000 000

    485 000 000

    68 000 000

    1 527 234 779

    1 212 000 000

    Observações

    Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento de operações de ajuda humanitária e assistência alimentar de caráter humanitário, para ajudar pessoas, em países terceiros, vítimas de conflitos ou catástrofes, tanto naturais como de origem humana (guerras, conflitos, etc.), ou de situações de emergência comparáveis, na medida em que seja necessário satisfazer as necessidades humanitárias a que essas situações dão origem. Será concretizada de acordo com as regras de ajuda humanitária constantes do Regulamento (CE) n.o 1257/96.

    A ajuda e a assistência em questão são concedidas a todas as vítimas sem discriminação ou distinção desfavorável com base na raça, origem étnica, religião, deficiência, sexo, idade, nacionalidade ou afinidade política. Essa ajuda e assistência são prestadas em conformidade com o direito internacional humanitário, e não devem estar sujeitas a restrições impostas por outros doadores, sempre que sejam necessárias para satisfazer as necessidades humanitárias decorrentes dessas situações.

    Esta dotação destina-se igualmente à aquisição e ao fornecimento dos produtos e equipamentos necessários para executar as referidas operações de ajuda humanitária, incluindo a construção de alojamentos ou de abrigos para as populações em causa, as obras de reabilitação e de reconstrução, a curto prazo, nomeadamente de infraestruturas e de equipamento, as despesas com o pessoal externo, expatriado ou local, o armazenamento, o transporte, internacional ou nacional, o apoio logístico e a distribuição de socorros, bem como outras ações destinadas a facilitar o livre acesso aos destinatários da ajuda.

    Esta dotação pode ser utilizada para financiar a aquisição e fornecimento de alimentos, sementes, animais ou produtos ou equipamentos necessários para a execução das operações de ajuda humanitária e de assistência alimentar.

    Esta dotação pode cobrir também outros custos diretamente ligados à execução das operações de ajuda humanitária e o custo das medidas essenciais para realizar operações de assistência alimentar de natureza humanitária, dentro dos prazos estabelecidos e segundo condições que correspondam às necessidades dos beneficiários, que satisfaçam o requisito de assegurar a melhor relação custo-eficácia possível e que proporcionem maior transparência.

    Esta dotação cobre, nomeadamente:

    medidas destinadas a criar um ambiente favorável para o acesso a uma educação de qualidade em situações de urgência humanitária, como, por exemplo, obras básicas de reabilitação e reconstrução de instalações e equipamentos escolares, apoio psicossocial, formação de docentes e produtos ou equipamentos necessários para a execução de operações de ajuda humanitária relacionadas com o acesso à educação,

    estudos de viabilidade das ações humanitárias, a avaliação de projetos e planos de ajuda humanitária, operações de visibilidade e campanhas de informação relacionadas com operações humanitárias,

    ações de acompanhamento de projetos e planos de caráter humanitário, bem como a promoção e a execução de iniciativas destinadas a melhorar a coordenação e a cooperação, afim de vista aumentar a eficácia da ajuda e de melhorar o acompanhamento desses projetos e planos,

    o controlo e a coordenação da execução das operações de ajuda que fazem parte das atividades de ajuda humanitária e assistência alimentar em questão, nomeadamente das condições de fornecimento, de entrega, de distribuição e de utilização dos produtos em causa, incluindo a utilização dos fundos de contrapartida,

    medidas de reforço da coordenação das ações da União com as ações dos Estados-Membros, de outros países doadores, das organizações e das instituições internacionais, em especial as que fazem parte do sistema das Nações Unidas, das organizações não governamentais e das organizações representativas destas últimas,

    o financiamento dos contratos de prestação de assistência técnica destinados a promover o intercâmbio de conhecimentos técnicos e de experiências entre organizações e organismos de ajuda humanitária da União e entre estes e organismos semelhantes de países terceiros,

    estudos e formação ligados à realização dos objetivos das políticas de ajuda humanitária e assistência alimentar,

    subvenções de ação e subvenções de funcionamento destinadas às redes humanitárias,

    ações humanitárias de desminagem, incluindo a sensibilização das populações locais para o perigo das minas antipessoal,

    despesas incorridas pela rede de ajuda humanitária (NOHA), nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Trata-se de um diploma de pós-graduação pluridisciplinar de um ano na área humanitária, destinado a assegurar um maior profissionalismo dos trabalhadores neste domínio e que conta com a participação de diversas universidades,

    o transporte e a distribuição da ajuda ou assistência, incluindo todas as operações conexas, como seguros, carga, descarga e coordenação,

    medidas de apoio indispensáveis à melhor programação, coordenação e execução possível da ajuda ou assistência cujo financiamento não está coberto por outras dotações, como por exemplo o transporte e armazenamento excecionais, operações de transformação ou de preparação de géneros efetuadas no local, a desinfeção, serviços de peritos, assistência técnica e material diretamente ligados à execução da ajuda ou assistência (ferramentas, utensílios, combustíveis, etc.),

    experiências-piloto relativas a novas formas de transporte, de acondicionamento e de armazenamento, estudos sobre operações de assistência alimentar, operações de visibilidade relacionadas com as ações humanitárias, bem como campanhas de informação para aumentar a sensibilização do público,

    o armazenamento de produtos alimentares (incluindo as despesas de gestão, operações com futuros, com ou sem opções, a formação de técnicos, a aquisição de embalagens e unidades móveis de armazenamento e a manutenção e reparação dos armazéns),

    a assistência técnica necessária para a preparação e execução de projetos de ajuda humanitária, e designadamente as despesas incorridas com os custos dos contratos de peritos individuais no terreno, bem como as despesas com as infraestruturas e a logística — cobertas pelos fundos para adiantamentos e pelas autorizações de despesas — das unidades da Direção-Geral da Proteção Civil e das Operações de Ajuda Humanitária Europeias (ECHO) espalhadas pelo mundo.

    A fim de garantir a plena transparência financeira nos termos dos artigos 62.o e 154.o a 156.o do Regulamento Financeiro, ao celebrar ou alterar acordos relativos à gestão e execução de projetos por organizações internacionais, a Comissão envidará todos os esforços para que estas se comprometam a transmitir ao Tribunal de Contas e ao Auditor Interno da Comissão a totalidade das suas auditorias internas e externas relativas à utilização dos fundos da União.

    As eventuais receitas provenientes de contribuições financeiras adicionais dos Estados-Membros e de contribuições de países terceiros ou de organismos para além dos criados nos termos do TFUE ou do Tratado Euratom, a favor de determinadas ações ou programas de ajuda externa financiados pela União e geridos pela Comissão, podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares. Estas contribuições, contabilizadas no artigo 6 3 3 do mapa de receitas, constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), e alínea e), do Regulamento Financeiro. O montante correspondente é estimado em 133 000 000 de EUR de dotações de pagamento. Os montantes inscritos na rubrica de despesas de apoio administrativo serão determinados, sem prejuízo do disposto no artigo 235.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, pelo acordo de contribuição relativo a cada programa operacional, não podendo exceder 4 %, em média, das contribuições para o programa correspondente de cada capítulo.

    Outras receitas afetadas recebidas no âmbito dos números 4 0 1 1 e 6 6 0 0 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares no âmbito do presente artigo, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

    Bases jurídicas

    Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (JO L 163 de 2.7.1996, p. 1).


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