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Document 32019D0131

Decisão (UE) 2019/131 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas

ST/5882/2017/REV/2

OJ L 25, 29.1.2019, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/131/oj

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29.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/1


DECISÃO (UE) 2019/131 DO CONSELHO

de 15 de outubro de 2018

relativa à celebração de um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 41.o, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão (2), os produtos obtidos na Noruega, na Suíça ou na Turquia que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas devem ser considerados originários de um país beneficiário, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, na aceção do artigo 45.o do referido regulamento delegado.

(2)

Nos termos do artigo 54.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, o sistema de acumulação é aplicável desde que a Suíça conceda, numa base de reciprocidade, o mesmo tratamento aos produtos originários de países beneficiários que incorporem matérias originárias da União.

(3)

No que respeita à Suíça, o sistema de acumulação foi inicialmente criado através de um acordo sob forma de troca de cartas entre a União e a Suíça. A Troca de Cartas teve lugar em 14 de dezembro de 2000, depois da aprovação do Conselho pela Decisão 2001/101/CE (3).

(4)

A fim de assegurar a aplicação de um conceito de origem correspondente ao definido nas regras de origem do Sistema de Preferências Generalizadas (SPG) da União, a Suíça alterou as suas regras de origem do SPG. Por conseguinte, é necessário rever o Acordo sob a forma de Troca de Cartas entre a União e a Suíça.

(5)

O sistema de reconhecimento mútuo de certificados de origem de substituição, formulário A, pela União, pela Noruega e pela Suíça deverá manter-se no âmbito da Troca de Cartas revista e ser aplicado, de forma condicional, pela Turquia, a fim de facilitar o comércio entre a União, a Noruega, a Suíça e a Turquia.

(6)

Além disso, as regras de origem do SPG da União, reformadas em 2010, preveem a aplicação de um novo sistema para o estabelecimento da prova de origem pelos exportadores registados, que deve ser aplicado a partir de 1 de janeiro de 2017. É também necessário, a este respeito, proceder a alterações na Troca de Cartas.

(7)

A fim de antecipar a aplicação desse novo sistema, bem como das regras correspondentes, em 8 de março de 2012 o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a Suíça um acordo sob forma de troca de cartas relativo ao reconhecimento mútuo dos certificados de origem de substituição, formulário A, ou atestados de origem de substituição, dispondo que os produtos com elementos originários da Noruega, da Suíça ou da Turquia sejam tratados, aquando da sua importação para o território aduaneiro da União, como produtos com elementos originários da União.

(8)

As negociações com a Suíça foram conduzidas pela Comissão e resultaram no Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas («Acordo»).

(9)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a União Europeia e a Confederação Suíça sobre a acumulação da origem entre a União Europeia, a Confederação Suíça, o Reino da Noruega e a República da Turquia no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no n.o 18 do Acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 15 de outubro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

E. KÖSTINGER


(1)  Aprovação ainda não publicada no Jornal Oficial.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(3)  Decisão 2001/101/CE do Conselho, de 5 de dezembro de 2000, que aprova um Acordo sob forma de Troca de Cartas entre a Comunidade Europeia e cada um dos países da EFTA que concedem preferências pautais no âmbito do Sistema de Preferências Generalizadas (Noruega e Suíça) e que prevê que as mercadorias com elementos originários da Noruega ou da Suíça sejam tratadas, na sua importação no território aduaneiro da Comunidade Europeia, como mercadorias com um elemento de origem comunitária (Acordo Recíproco) (JO L 38 de 8.2.2001, p. 24).

(4)  A data da entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


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