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Document 32017R2401

Regulamento (UE) 2017/2401 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento

JO L 347 de 28.12.2017, p. 1–34 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/2401/oj

28.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 347/1


REGULAMENTO (UE) 2017/2401 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de dezembro de 2017

que altera o Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

As titularizações são uma componente importante para o bom funcionamento dos mercados financeiros, na medida em que contribuem para diversificar as fontes de financiamento e de diversificação do risco das instituições de crédito e das empresas de investimento («instituições») e para libertar capital regulamentar que pode assim ser reafetado para apoiar a concessão de novos empréstimos, especialmente o financiamento da economia real. Além disso, as titularizações oferecem às instituições e aos demais participantes no mercado oportunidades adicionais de investimento, permitindo assim a diversificação das carteiras e facilitando o fluxo de financiamento para as empresas e os particulares, quer no interior dos Estados-Membros quer a nível transfronteiriço em toda a União. No entanto, há que ponderar esses benefícios tendo em conta os potenciais custos e riscos envolvidos, designadamente o seu impacto na estabilidade financeira. Como se verificou durante a primeira fase da crise financeira que deflagrou no verão de 2007, as más práticas nos mercados de titularização resultaram numa ameaça significativa para a integridade do sistema financeiro, devido, nomeadamente, a um nível de alavancagem excessivo, à complexidade e opacidade das estruturas que tornaram problemática a fixação dos preços, a uma dependência sistemática das notações de risco externas ou a um desfasamento entre os interesses dos investidores e dos cedentes (os chamados «riscos de agência»).

(2)

Nos últimos anos, os volumes de emissão de titularizações na União ficaram abaixo do pico atingido na fase anterior à crise por uma série de motivos, incluindo o estigma geralmente associado a essas transações. Para evitar a repetição do conjunto de circunstâncias que desencadearam a crise financeira, a recuperação do mercado de titularizações deverá basear-se em práticas de mercado sãs e prudentes. Para esse efeito, o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece os elementos essenciais de um enquadramento abrangente para a titularização, prevendo critérios para identificar as titularizações simples, transparentes e padronizadas («STS») e um sistema de supervisão para controlar a correta aplicação desses critérios pelos cedentes, patrocinadores, emitentes e investidores institucionais. Além disso, esse regulamento prevê um conjunto de requisitos comuns em matéria de retenção do risco, diligência devida e divulgação de informação para todos os setores dos serviços financeiros.

(3)

Em conformidade com os objetivos do Regulamento (UE) 2017/2402, os requisitos de capital regulamentar estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para as instituições cedentes, patrocinadoras ou investidoras em operações de titularização deverão ser alterados, de modo a refletirem devidamente as características específicas das titularizações STS quando tais titularizações cumprirem também os requisitos adicionais estabelecidos no presente regulamento, e a colmatarem as lacunas, que se tornaram patentes durante a crise financeira, a saber, a dependência sistemática das notações externas, a utilização de ponderadores de risco demasiado baixos para as tranches de titularização com elevada notação, e, inversamente, demasiado elevados para as tranches de baixa notação, e ainda uma insuficiente sensibilidade ao risco. Em 11 de dezembro de 2014, o Comité de Basileia de Supervisão Bancária (o «CBSB») publicou um documento intitulado «Revisions to the securitisation framework» (o «Quadro de Basileia revisto»), introduzindo diversas alterações às normas aplicáveis a titularizações em matéria de capital regulamentar, de forma a corrigir especificamente as deficiências. Em 11 de julho de 2016, o CBSB publicou uma norma atualizada para o tratamento das posições em risco sobre titularizações em termos de capital regulamentar, que inclui o tratamento de titularizações «simples, transparentes e comparáveis» em termos de capital regulamentar. Essa norma altera o Quadro de Basileia revisto. As alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverão ter em conta o disposto no Quadro de Basileia revisto, conforme alterado.

(4)

Os requisitos de fundos próprios aplicáveis a posições numa titularização nos termos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverão ser sujeitos aos mesmos métodos de cálculo para todas as instituições. Em primeiro lugar, e a fim de eliminar todas as formas de dependência sistemática das notações externas, a instituição deverá utilizar o seu próprio cálculo dos requisitos de capital regulamentar, sempre que esteja autorizada a aplicar o Método das Notações Internas (o «Método IRB») em relação a posições em risco do mesmo tipo das subjacentes à titularização e esteja apta a calcular os requisitos de capital regulamentar em relação às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas («Kirb»), em cada caso sob reserva de determinados inputs predefinidos (o Método IRB para a titularização «SEC-IRBA»). As instituições que não possam utilizar o método SEC-IRBA em relação às suas posições numa determinada titularização deverão poder recorrer ao Método Padrão para a titularização («SEC-SA»). O SEC-SA deverá assentar numa fórmula que utilize como input os requisitos de fundos próprios que seriam calculados de acordo com o Método Padrão para risco de crédito relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas («KSA»). Quando não for possível utilizar os dois primeiros métodos, as instituições deverão poder aplicar o Método das Notações Externas para a titularização (SEC-ERBA). De acordo com o SEC-ERBA, deverão ser atribuídos requisitos de fundos próprios às tranches de titularização com base na respetiva notação externa. Todavia, as instituições deverão utilizar sempre o SEC-ERBA a título de recurso quando não for possível utilizar o SEC-IRBA para tranches de baixa notação e para determinadas tranches de titularizações STS com uma notação média, identificadas através de parâmetros adequados. Para titularizações que não sejam STS, deverá ser mais restrita a utilização do SEC-SA após o SEC-IRBA. Além disso, as autoridades competentes deverão poder proibir a utilização do SEC-SA quando este método não permitir, de forma adequada, fazer face aos riscos que a titularização acarreta para a solvabilidade da instituição ou para a estabilidade financeira. Mediante notificação à autoridade competente, as instituições deverão ser autorizadas a utilizar o SEC-ERBA relativamente a todas as titularizações notadas que detenham quando não puderem utilizar o SEC-IRBA.

(5)

Os riscos de agência e de modelo são mais predominantes no caso das titularizações do que no caso de outros ativos financeiros e geram um certo grau de incerteza no cálculo dos requisitos de fundos próprios aplicáveis às titularizações, mesmo depois de terem sido tidos em conta todos os fatores de risco pertinentes. A fim de ter devidamente em conta esses riscos, o Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser alterado por forma a prever um limite mínimo de 15 % para os ponderadores de risco aplicáveis a todas as posições de titularização. As retitularizações, todavia, apresentam maior complexidade e grau de risco e, por conseguinte, só são autorizadas determinadas formas de retitularização nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402. Além disso, as posições em retitularizações deverão estar sujeitas a um cálculo de capital regulamentar mais prudente e a um limite mínimo de 100 % para os ponderadores de risco.

(6)

Uma instituição não deverá ser obrigada a aplicar um ponderador de risco mais elevado a uma posição de grau hierárquico mais elevado do que aquele que se aplicaria caso detivessem diretamente as posições em risco subjacentes, refletindo assim o benefício da melhoria do risco de crédito que as posições de grau hierárquico mais elevado recebem das tranches de grau hierárquico inferior na estrutura de titularização. O Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá, por conseguinte, prever uma metodologia baseada na «transparência», segundo a qual a uma posição de titularização prioritária deverá ser atribuído um ponderador de risco máximo igual ao ponderador de risco médio ponderado pela posição em risco aplicável às posições em risco subjacentes, devendo ser possível recorrer a essa abordagem independentemente de a posição relevante ser ou não objeto de notação e independentemente do método utilizado para o conjunto subjacente (Método Padrão ou Método IRB), sob reserva de certas condições.

(7)

O quadro atual prevê um limite máximo global em termos dos montantes máximos das posições ponderadas pelo risco para as instituições que podem calcular os requisitos de fundos próprios aplicáveis às posições em risco subjacentes de acordo com o Método IRB como se essas posições não tivessem sido titularizadas (KIRB). Na medida em que o processo de titularização reduz o risco associado às posições em risco subjacentes, este limite máximo deverá estar à disposição de todas as instituições cedentes e patrocinadoras, independentemente do método que utilizem para o cálculo dos requisitos de capital regulamentar aplicáveis às posições na titularização.

(8)

Tal como salientado pela Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) («EBA»), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no seu relatório intitulado «report on qualifying securitisations», de julho de 2015, os dados empíricos sobre incumprimentos e perdas revelam que as titularizações STS evidenciaram um melhor desempenho do que outras titularizações durante a crise financeira, reflexo da utilização de estruturas simples e transparentes, e de práticas de execução sólidas na titularização STS, que apresentam riscos de crédito, operacionais e de agência mais baixos. Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (UE) n.o 575/2013 a fim de prever uma calibração devidamente sensível ao risco para as titularizações STS, desde que cumpram também requisitos adicionais para minimizar o risco, tal como preconizado pela EBA nesse relatório, o que implica, em particular, um limite mínimo mais baixo para os ponderadores de risco, de 10 %, para as posições de grau hierárquico mais elevado.

(9)

Os requisitos de fundos próprios mais baixos aplicáveis às titularizações STS deverão limitar-se a titularizações em que a propriedade das posições em risco subjacentes é transferida para uma entidade com objeto específico de titularização ou EOET («titularizações tradicionais»). No entanto, as instituições que retêm posições de grau hierárquico mais elevado em titularizações sintéticas garantidas por um conjunto subjacente de empréstimos a pequenas e médias empresas («PME») deverão também ser autorizadas a aplicar, a essas posições, os requisitos de fundos próprios mais baixos que podem ser aplicados às titularizações STS, caso tais operações sejam consideradas de elevada qualidade, de acordo com determinados critérios rigorosos, inclusive no que respeita aos investidores elegíveis. Concretamente, esse subconjunto de titularizações sintéticas deverá beneficiar de uma garantia ou contragarantia quer da administração central ou do banco central de um Estado-Membro ou de uma entidade de fomento, quer de um investidor institucional, desde que essa garantia ou a contragarantia prestada pelo último seja totalmente garantida por depósitos em numerário junto das instituições cedentes. O tratamento preferencial de que poderão beneficiar as titularizações STS em termos de capital regulamentar ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não prejudica a conformidade com o enquadramento da União para os auxílios estatais, como previsto na Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(10)

A fim de harmonizar as práticas de supervisão na União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão, após ter em conta o relatório da EBA, no que diz respeito à especificação mais detalhada das condições de transferência de risco de crédito para terceiros, à noção de «transferência comensurável de risco de crédito para terceiros» e aos requisitos para a avaliação, pelas autoridades competentes, da transferência de um risco de crédito, no que diz respeito tanto a titularizações tradicionais como a titularizações sintéticas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (8). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(11)

As normas técnicas para os serviços financeiros deverão assegurar a proteção adequada dos investidores e consumidores de toda a União. Será eficiente e adequado confiar à EBA, enquanto organismo com competências técnicas altamente especializadas, a elaboração de projetos de normas técnicas de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.

(12)

A Comissão deverá ter o poder de adotar normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA no que diz respeito ao método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada das facilidades de adiantamento de tesouraria no contexto de calcular o valor de uma posição de titularização e para especificar de forma mais detalhada as condições em que as instituições estão autorizadas a calcular o KIRB para os conjuntos de posições em risco subjacentes da titularização como no caso dos montantes a receber. A Comissão deverá adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação por meio de atos delegados ao abrigo do artigo 290.o do TFUE e nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(13)

Só deverão ser introduzidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013 as consequentes alterações aos restantes requisitos de capital regulamentar aplicáveis às titularizações na medida do necessário para refletir a nova hierarquia de métodos, bem como as disposições especiais aplicáveis às titularizações STS. Em particular, as disposições relacionadas com o reconhecimento de transferências significativas de risco e os requisitos respeitantes às avaliações de crédito externas deverão continuar a aplicar-se grosso modo nos mesmos termos que atualmente. No entanto, a parte V do Regulamento (UE) n.o 575/2013 deverá ser suprimida na íntegra, com exceção da obrigação de aplicar ponderadores de risco adicionais, que deverá ser imposta às instituições que infrinjam o disposto no capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

(14)

É conveniente que as alterações ao Regulamento (UE) n.o 575/2013 previstas no presente regulamento se apliquem a todas as posições de titularização detidas por uma instituição. No entanto, para reduzir o mais possível os custos de transição e para permitir uma transição harmoniosa para o novo regime, as instituições deverão continuar a aplicar a todas as posições de titularização pendentes que detenham na data de aplicação do presente regulamento, até 31 de dezembro de 2019, o regime anterior, a saber, as disposições pertinentes do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que eram aplicáveis antes da data de aplicação do presente regulamento,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 575/2013

O Regulamento (UE) n.o 575/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 13 e 14 passam a ter a seguinte redação:

«13)

“Cedente”: um cedente na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2017/2402 (*1);

14)

“Patrocinador”: um patrocinador na aceção do artigo 2.o, ponto 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 ;

(*1)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).»;"

b)

É aditado o seguinte ponto:

«14-A)

“Mutuante inicial”: um mutuante inicial na aceção do artigo 2.o, ponto 20, do Regulamento (UE) 2017/2402»;

c)

Os pontos 61, 62 e 63 passam a ter a seguinte redação:

«61)

“Titularização”: uma titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

62)

“Posição de titularização”: uma posição de titularização na aceção do artigo 2.o, ponto 19, do Regulamento (UE) 2017/2402;

63)

“Retitularização”: uma retitularização na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 ;»;

d)

Os pontos 66 e 67 passam a ter a seguinte redação:

«66)

“Entidade com objeto específico de titularização” ou “EOET”: uma entidade com objeto específico de titularização ou EOET, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2017/2402;

67)

“Tranche”: uma tranche na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento (UE) 2017/2402;»;

e)

É aditado o seguinte ponto:

«129)

“Gestor de créditos”: um gestor de créditos na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2017/2402».

2)

No artigo 36.o, n.o 1, alínea k), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

«ii)

posições de titularização, nos termos do artigo 244.o, n.o 1, alínea b), do artigo 245.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 253.o;».

3)

O artigo 109.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 109.o

Tratamento das posições de titularização

As instituições calculam o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição que detenham numa titularização nos termos do capítulo 5.».

4)

No artigo 134.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Quando uma instituição assegurar proteção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, desde que o n-ésimo incumprimento nessas posições em risco acione o pagamento e que esse evento de crédito conduza à rescisão do contrato, os ponderadores de risco das posições em risco incluídas no cabaz, excluindo as posições em risco n-1, devem ser agregados até um máximo de 1 250 % e multiplicados pelo montante nominal da proteção assegurada pelo derivado de crédito, a fim de determinar os montantes das posições ponderadas pelo risco. As posições em risco n-1 a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que conduzam, individualmente, a um montante ponderado pelo risco inferior ao de qualquer uma das posições em risco incluídas na agregação.».

5)

No artigo 142.o, n.o 1, é suprimido o ponto 8.

6)

No artigo 153.o, os n.os 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«7.   Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre empresas, os descontos reembolsáveis no preço de compra, as cauções ou garantias parciais que assegurem a proteção em relação a «primeiras perdas», no que se refere às perdas por incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou a ambas, podem ser tratados como proteção em relação a primeiras perdas pelo adquirente dos montantes a receber ou pelo beneficiário da caução ou da garantia parcial nos termos do capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3. O vendedor que ofereça descontos reembolsáveis no preço de compra e o prestador das cauções ou das garantias parciais tratam esses elementos como posições em risco sobre uma posição de primeiras perdas nos termos do capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3.

8.   Quando uma instituição assegurar proteção de crédito relativamente a uma série de posições em risco, desde que o n-ésimo incumprimento nessas posições em risco acione o pagamento e que esse evento de crédito conduza à rescisão do contrato, os ponderadores de risco das posições em risco incluídas no cabaz devem ser agregados, excluindo as posições em risco n-1 em que a soma do montante das perdas esperadas multiplicadas por 12,5 e do montante das posições ponderadas pelo risco não exceda o montante nominal da proteção assegurada pelo derivado de crédito multiplicado por 12,5. As posições em risco n-1 a excluir desta agregação são determinadas com base no facto de incluírem as posições em risco que conduzam, individualmente, a um montante ponderado pelo risco inferior ao de qualquer uma das posições em risco incluídas na agregação. Um ponderador de risco de 1 250 % deve ser aplicado às posições de um cabaz relativamente ao qual a instituição não possa determinar o ponderador de risco nos termos do Método IRB.».

7)

No artigo 154.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Em relação aos montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho, os descontos reembolsáveis no preço de compra, as cauções ou garantias parciais que assegurem a proteção em relação a “primeiras perdas”, no que se refere às perdas por incumprimento ou às perdas por força de redução dos montantes a receber, ou a ambas, podem ser tratados como proteção em relação a primeiras perdas pelo adquirente dos montantes a receber ou pelo beneficiário da caução ou da garantia parcial nos termos do Capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3. O vendedor que ofereça descontos reembolsáveis no preço de compra e o prestador da caução ou da garantia parcial tratam esses elementos como posições em risco sobre uma posição de primeiras perdas nos termos do Capítulo 5, secção 3, subsecções 2 e 3.».

8)

No artigo 197.o, n.o 1, a alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

Posições de titularização que não sejam posições de retitularização e que sejam objeto de um ponderador de risco de 100 % ou inferior, nos termos dos artigos 261.o a 264.o;».

9)

Na parte III, título II, o capítulo 5 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 5

Titularização

Secção 1

Definições e critérios aplicáveis às titularizações simples, transparentes e padronizadas

Artigo 242.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as seguintes definições:

1)   “Opção de recompra de posições em risco residuais”: uma opção contratual que permite ao cedente mobilizar as posições de titularização antes de todas as posições em risco titularizadas terem sido reembolsadas, quer através da reaquisição das posições em risco subjacentes que subsistam no conjunto, no caso das titularizações tradicionais, quer através da cessação da proteção de crédito, no caso das titularizações sintéticas, em ambos os casos quando o montante das posições em risco subjacentes que estejam pendentes for igual ou inferior a um determinado nível preestabelecido;

2)   “Strip só de juros que melhora a qualidade creditícia”: um ativo patrimonial que representa uma valorização dos fluxos de caixa relativos a receitas futuras de margens e constitui uma tranche subordinada na titularização;

3)   “Facilidade de liquidez”: uma facilidade de liquidez na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2017/2402;

4)   “Posição não objeto de notação”: uma posição de titularização que não é objeto de uma avaliação de crédito elegível nos termos da secção 4;

5)   “Posição objeto de notação”: uma posição de titularização que é objeto de uma avaliação de crédito elegível nos termos da secção 4;

6)   “Posição de titularização prioritária”: uma posição avalizada ou garantida por um direito prioritário sobre o conjunto das posições em risco subjacentes, sem ter em conta, para este efeito, os montantes devidos a título de contratos de derivados sobre taxas de juro ou divisas, comissões ou outros pagamentos similares, e independentemente de quaisquer diferenças de prazos de vencimento em relação a uma ou mais tranches prioritárias com as quais aquela posição partilhe perdas numa base pro rata;

7)   “Conjunto IRB”: um conjunto de posições em risco subjacentes de determinado tipo em relação ao qual a instituição está autorizada a utilizar o Método IRB e está apta a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 3 para todas essas posições em risco;

8)   “Conjunto misto”: um conjunto de posições em risco subjacentes de determinado tipo em relação ao qual a instituição está autorizada a utilizar o Método IRB e está apta a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 3, para algumas mas não para a totalidade das posições em risco;

9)   “Garantia excedentária”: qualquer forma de melhoria do risco de crédito em virtude da qual as posições em risco subjacentes têm um valor que é mais elevado do que o valor das posições de titularização;

10)   “Titularização simples, transparente e normalizada” ou “Titularização STS”: uma titularização que preencha os requisitos previstos no artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/2402;

11)   “Programa de papel comercial garantido por ativos” ou programa “ABCP”: um programa de papel comercial garantido por ativos ou ABCP na aceção do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2017/2402;

12)   “Operação de papel comercial garantido por ativos” ou “operação ABCP”: uma operação de papel comercial garantido por ativos ou uma operação ABCP na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2017/2402;

13)   “Titularização tradicional”: uma titularização tradicional na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento (UE) 2017/2402;

14)   “Titularização sintética”: uma titularização sintética na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2017/2402;

15)   “Posição em risco renovável”: uma posição em risco renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2017/2402;

16)   “Cláusula de amortização antecipada”: uma cláusula de amortização antecipada na aceção do artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2017/2402;

17)   “Tranche de primeiras perdas”: uma tranche de primeiras perdas na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2017/2402;

18)   “Posição de titularização intermédia”: uma posição na titularização que esteja subordinada à posição de titularização prioritária e tenha um grau de prioridade mais elevado do que a tranche de primeiras perdas, e que esteja sujeita a um ponderador de risco inferior a 1 250 % e superior a 25 % nos termos da secção 3, subsecções 2 e 3;

19)   “Entidade de fomento”: qualquer empresa ou entidade instituída pela administração central, regional ou local de um Estado-Membro que conceda empréstimos de fomento ou dê garantias de fomento, cujo principal objetivo não seja a obtenção de lucros nem o aumento da quota de mercado, mas a promoção dos objetivos de interesse público dessa administração, desde que, sob reserva das regras em matéria de auxílios estatais, essa administração tenha a obrigação de proteger a base económica da empresa ou entidade e de manter a sua viabilidade ao longo do seu ciclo de vida, ou que 90 %, no mínimo, do seu financiamento inicial ou do empréstimo de fomento que concede sejam direta ou indiretamente garantidos pela administração central, regional ou local do Estado-Membro.

Artigo 243.o

Critérios aplicáveis às titularizações STS elegíveis para tratamento diferenciado em termos de capital

1.   As posições num programa ABCP ou operação ABCP que sejam elegíveis como posições numa titularização STS são elegíveis para o tratamento estabelecido nos artigos 260.o, 262.o e 264.o caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

As posições em risco subjacentes reúnem, no momento da sua inclusão no programa ABCP, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou do mutuante inicial, as condições necessárias para lhes ser atribuída, de acordo com o Método Padrão e tendo em conta todas as reduções de risco de crédito elegíveis, um ponderador de risco igual ou inferior a 75 %, considerando as posições individualmente, no caso das posições em risco sobre a carteira de retalho, ou de 100 %, para as restantes posições em risco; e

b)

O valor agregado de todas as posições em risco sobre um único devedor no âmbito de um programa ABCP não excede 2 % do valor agregado de todas as posições em risco no âmbito do programa ABCP no momento em que as posições em risco foram adicionadas a esse programa. Para efeitos deste cálculo, os empréstimos ou locações a um grupo de clientes ligados entre si, tanto quanto é do conhecimento do patrocinador, são considerados posições em risco sobre um único devedor.

No caso de contas a receber comerciais, a alínea b), primeiro parágrafo não se aplica caso o risco de crédito dessas contas esteja totalmente coberto pela proteção de crédito elegível nos termos do capítulo 4, desde que, nesse caso, o prestador da proteção seja uma instituição, uma empresa de seguros ou uma empresa de resseguros. Para efeitos da aplicação do presente parágrafo, para determinar se as contas a receber comerciais estão totalmente cobertas e se o limite de concentração foi atingido, é exclusivamente utilizada a parte remanescente dessas contas após tomada em consideração do efeito de qualquer desconto no preço de compra e da garantia excedentária.

No caso dos valores residuais de locação titularizados, a alínea b), primeiro parágrafo não se aplica caso esses valores não estejam expostos ao risco de refinanciamento ou de revenda devido a um compromisso com força executiva, assumido por terceiros elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, no sentido de recomprar ou refinanciar a posição em risco por um montante predeterminado.

Em derrogação da alínea a) do primeiro parágrafo, caso uma instituição aplique o artigo 248.o, n.o 3, ou tenha obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 265.o, o ponderador de risco que essa instituição atribuiria a uma facilidade de liquidez que cubra integralmente o ABCP emitido no âmbito do programa é igual ou inferior a 100 %.

2.   As posições numa titularização, distinta de um programa ABCP ou operação ABCP, que sejam elegíveis como posições numa titularização STS são elegíveis para o tratamento estabelecido nos artigos 260.o, 262.o e 264.o caso sejam cumpridos os seguintes requisitos:

a)

No momento da inclusão na titularização, o valor agregado de todas as posições em risco sobre um único devedor no conjunto não excede 2 % dos valores das posições em risco dos valores agregados pendentes do conjunto de posições em risco subjacentes. Para efeitos deste cálculo, consideram-se posições em risco sobre um único devedor os empréstimos ou locações a um grupo de clientes ligados entre si.

No caso dos valores residuais de locação titularizados, o primeiro parágrafo da presente alínea não se aplica caso esses valores não estejam expostos ao risco de refinanciamento ou de revenda devido a um compromisso com força executiva, assumido por terceiros elegíveis nos termos do artigo 201.o, n.o 1, no sentido de recomprar ou refinanciar a posição em risco por um montante predeterminado;

b)

No momento da sua inclusão na titularização, as posições em risco subjacentes reúnem as condições necessárias para lhes ser atribuída, de acordo com o Método Padrão e tendo em conta uma eventual redução do risco de crédito elegível, um ponderador de risco igual ou inferior a:

i)

40 % com base numa média ponderada do valor das posições em risco da carteira, caso as posições em risco sejam empréstimos garantidos por hipotecas sobre imóveis destinados à habitação ou empréstimos à habitação totalmente garantidos, a que se refere o artigo 129.o, n.o 1, alínea e);

ii)

50 % com base numa posição em risco individual, caso a posição em risco seja um empréstimo garantido por uma hipoteca sobre imóveis com fins comerciais;

iii)

75 % com base numa posição em risco individual, caso a posição em risco seja uma posição em risco sobre a carteira de retalho;

iv)

para as restantes posições em risco, 100 % com base numa posição em risco individual;

c)

Caso seja aplicável a alínea b), subalíneas i) e ii), os empréstimos garantidos por direitos com grau de prioridade inferior sobre um determinado ativo só são incluídos na titularização se todos os empréstimos garantidos por direitos com grau de prioridade superior sobre esse ativo forem igualmente incluídos na titularização;

d)

Caso seja aplicável a alínea b), subalínea i) do presente número, nenhum empréstimo no conjunto de posições em risco subjacentes pode ter um rácio entre valor do empréstimo e valor do ativo dado em garantia superior a 100 % no momento da inclusão na titularização, medido nos termos do artigo 129.o, n.o 1, alínea d), subalínea i), e do artigo 229.o, n.o 1.

Secção 2

Reconhecimento de transferências de risco significativo

Artigo 244.o

Titularização tradicional

1.   A instituição cedente de uma titularização tradicional pode excluir posições em risco subjacentes do seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas, se estiver preenchida uma das seguintes condições:

a)

Foi transferido para terceiros um risco de crédito significativo associado às posições em risco subjacentes;

b)

A instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250 % a todas as posições de titularização que detém na titularização, ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

2.   Considera-se que foi transferido um risco de crédito significativo em qualquer um dos seguintes casos:

a)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias detidas pela instituição cedente na titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias existentes na titularização;

b)

A instituição cedente não detém mais de 20 % do valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas na titularização, desde que estejam reunidas cumulativamente as seguintes condições:

i)

o cedente pode demonstrar que o valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas excede uma estimativa fundamentada das perdas esperadas sobre as posições em risco subjacentes, por uma margem substancial;

ii)

não existem posições de titularização intermédias.

Caso a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização nos termos da alínea a) ou b) não seja justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, as autoridades competentes podem decidir, numa base casuística, que não se considera ter sido transferido um risco de crédito significativo para terceiros.

3.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar as instituições cedentes a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente a uma titularização se a instituição cedente demonstrar, em cada caso, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros. Essa autorização só pode ser concedida caso a instituição reúna ambas as seguintes condições:

a)

A instituição dispõe de políticas e metodologias internas de gestão de risco adequadas para avaliar a transferência do risco de crédito;

b)

A instituição reconheceu igualmente a transferência de risco de crédito para terceiros em cada caso, para efeitos da sua gestão interna dos riscos e da afetação do seu capital interno.

4.   Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, devem estar reunidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;

b)

As posições de titularização não constituem obrigações de pagamento da instituição cedente;

c)

As posições em risco subjacentes são colocadas fora do controlo da instituição cedente e dos seus credores, de modo a cumprirem o requisito estabelecido no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402;

d)

A instituição cedente não mantém o controlo sobre as posições em risco subjacentes. Considera-se que é mantido o controlo sobre as posições em risco subjacentes caso o cedente tenha o direito de readquirir ao cessionário as posições em risco anteriormente transferidas a fim de realizar os respetivos benefícios, ou se estiver de outro modo obrigado a reassumir o risco transferido. A manutenção, pela instituição cedente, dos direitos ou obrigações ligados à administração das posições em risco subjacentes não constitui, por si só, um controlo de tais posições;

e)

A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:

i)

exijam que a instituição cedente altere as posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou

ii)

aumentem a remuneração a pagar aos detentores de posições ou melhorem de outro modo as posições na titularização, em resposta a uma deterioração da qualidade creditícia das posições em risco subjacentes;

f)

Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);

g)

Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção deve satisfazer também todas as seguintes condições:

i)

pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;

ii)

só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;

iii)

não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;

h)

A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea c) do presente número.

5.   As autoridades competentes informam a EBA dos casos em que decidiram que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não era justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros nos termos do n.o 2, bem como dos casos em que as instituições optaram por aplicar o n.o 3.

6.   A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão relativamente ao reconhecimento de transferências de risco significativo nas titularizações tradicionais, nos termos do presente artigo. A EBA examina em especial:

a)

As condições de transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b)

A interpretação da noção de «transferência comensurável de risco de crédito para terceiros» para efeitos da avaliação pelas autoridades competentes prevista no segundo parágrafo dos n.os 2 e 3;

c)

Os requisitos para a avaliação, pelas autoridades competentes, das operações de titularização relativamente às quais o cedente pretende obter o reconhecimento da transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos do n.o 2 ou do n.o 3.

A EBA comunica as suas conclusões à Comissão até 2 de janeiro de 2021. A Comissão pode, após ter tido em conta o relatório da EBA, adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o que complete o presente regulamento, especificando os elementos enumerados nas alíneas a) a c) do presente número.

Artigo 245.o

Titularização sintética

1.   A instituição cedente numa titularização sintética pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos dos artigos 251.o e 252.o, caso esteja reunida uma das seguintes condições:

a)

Foi transferido um risco de crédito significativo para terceiros através de uma proteção real ou pessoal de crédito;

b)

A instituição cedente aplica um ponderador de risco de 1 250 % a todas as posições de titularização que mantém na titularização ou deduz essas posições de titularização dos elementos de fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

2.   Considera-se que foi transferido um risco de crédito significativo em qualquer dos seguintes casos:

a)

Os montantes das posições ponderadas pelo risco das posições de titularização intermédias detidas pela instituição cedente na titularização não excedem 50 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco de todas as posições de titularização intermédias existentes na titularização;

b)

A instituição cedente não detém mais de 20 % do valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas na titularização, desde que estejam reunidas cumulativamente as condições seguintes:

i)

o cedente pode demonstrar que o valor da posição em risco da tranche de primeiras perdas excede uma estimativa fundamentada das perdas esperadas sobre as posições em risco subjacentes, por uma margem substancial;

ii)

não existem posições intermédias na titularização.

Caso a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco que a instituição cedente iria conseguir através da titularização não seja justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros, as autoridades competentes podem decidir, numa base casuística, que não se considera ter sido transferido um risco de crédito significativo para terceiros.

3.   Em derrogação do n.o 2, as autoridades competentes podem autorizar as instituições cedentes a reconhecer a transferência de um risco de crédito significativo relativamente a uma titularização se a instituição cedente demonstrar, em cada caso, que a redução dos requisitos de fundos próprios que obtém através da titularização é justificada por uma transferência comensurável de risco de crédito para terceiros. Essa autorização só pode ser concedida caso a instituição reúna cumulativamente as seguintes condições:

a)

A instituição dispõe de políticas e metodologias internas de gestão de risco adequadas para avaliar a transferência do risco;

b)

A instituição reconheceu igualmente a transferência do risco de crédito para terceiros em cada caso, para efeitos da sua gestão interna dos riscos e da afetação do seu capital interno.

4.   Além dos requisitos previstos nos n.os 1 a 3, devem estar reunidas todas as seguintes condições:

a)

A documentação relativa à operação reflete a substância económica da titularização;

b)

A proteção de crédito em virtude da qual o risco de crédito é transferido cumpre o disposto no artigo 249.o;

c)

A documentação relativa à titularização não inclui termos ou condições que:

i)

imponham limiares de materialidade significativos, abaixo dos quais se considere que não deve ser acionada a proteção de crédito, caso ocorra um evento de crédito;

ii)

permitam a rescisão da proteção devido à deterioração da qualidade de crédito das posições em risco subjacentes;

iii)

exijam que a instituição cedente altere a composição das posições em risco subjacentes para melhorar a qualidade média do conjunto; ou

iv)

aumentem os custos de proteção de crédito para as instituições ou a remuneração a pagar aos detentores de posições na titularização em resposta a uma deterioração da qualidade de crédito do conjunto subjacente;

d)

A proteção de crédito é executória em todas as jurisdições relevantes;

e)

Se aplicável, a documentação relativa à operação torna claro que o cedente ou o patrocinador só pode comprar ou recomprar posições de titularização, ou recomprar, reestruturar ou substituir as posições em risco subjacentes para além das suas obrigações contratuais, se tais operações forem executadas de acordo com as condições prevalecentes no mercado e se as partes que nelas intervêm agirem no seu próprio interesse, como partes livres e independentes (condições normais de mercado);

f)

Caso exista uma opção de recompra de posições em risco residuais, essa opção satisfaz cumulativamente as seguintes condições:

i)

pode ser exercida numa base discricionária por parte da instituição cedente;

ii)

só pode ser exercida quando estiver por amortizar um valor igual ou inferior a 10 % do valor inicial das posições em risco subjacentes;

iii)

não está estruturada de modo a evitar a afetação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou a outras posições detidas pelos investidores na titularização, nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito;

g)

A instituição cedente recebeu um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma que a titularização cumpre as condições estabelecidas na alínea d) do presente número.

5.   As autoridades competentes informam a EBA dos casos em que decidiram que a possível redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco não era justificada por uma transferência comensurável do risco de crédito para terceiros nos termos do n.o 2, bem como dos casos em que as instituições optaram por aplicar o n.o 3.

6.   A EBA controla o conjunto de práticas de supervisão relativamente ao reconhecimento de transferências de risco significativo nas titularizações sintéticas, nos termos do presente artigo. A EBA examina em especial:

a)

As condições de transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos dos n.os 2, 3 e 4;

b)

A interpretação da noção de «transferência comensurável de risco de crédito para terceiros» para efeitos da avaliação pelas autoridades competentes prevista no segundo parágrafo dos n.os 2 e 3; e

c)

Os requisitos para a avaliação, pelas autoridades competentes, das operações de titularização relativamente às quais o cedente pretende obter o reconhecimento da transferência de um risco de crédito significativo para terceiros nos termos do n.o 2 ou 3.

A EBA comunica as suas conclusões à Comissão até 2 de janeiro de 2021. A Comissão pode, após ter tido em conta o relatório da EBA, adotar um ato delegado nos termos do artigo 462.o que complete o presente regulamento, especificando os elementos enumerados nas alíneas a) a c) do presente número.

Artigo 246.o

Requisitos operacionais aplicáveis às cláusulas de amortização antecipada

Caso a titularização inclua posições em risco renováveis e cláusulas de amortização antecipada ou similares, só se considera que foi transferido um risco de crédito significativo pela instituição cedente caso sejam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 244.o e 245.o e caso a cláusula de amortização antecipada, uma vez acionada, não tenha por consequência:

a)

Subordinar o crédito com grau de prioridade superior ou idêntico da instituição sobre as posições em risco subjacentes aos créditos dos outros investidores;

b)

Subordinar ainda mais o crédito da instituição sobre as posições em risco subjacentes relativamente aos créditos de outras partes; ou

c)

Aumentar de outra forma a exposição da instituição a perdas relacionadas com as posições em risco subjacentes renováveis.

Secção 3

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 247.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1.   Se uma instituição cedente tiver transferido um risco de crédito significativo associado às posições em risco subjacentes da titularização nos termos da secção 2, pode:

a)

No caso de uma titularização tradicional, excluir as posições em risco subjacentes do seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, dos montantes das perdas esperadas;

b)

No caso de uma titularização sintética, calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos dos artigos 251.o e 252.o.

2.   Se a instituição cedente tiver decidido aplicar o n.o 1, calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco tal como previsto no presente capítulo para as posições que eventualmente detenha na titularização.

Se a instituição cedente não tiver transferido um risco de crédito significativo ou tiver decidido não aplicar o n.o 1, não é obrigada a calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para qualquer posição que detenha na titularização, mas deve continuar a incluir as posições em risco subjacentes no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas como se não tivessem sido titularizadas.

3.   Se existir uma posição em risco sobre posições em diferentes tranches de uma titularização, a posição em risco sobre cada tranche é considerada uma posição de titularização distinta. Considera-se que os prestadores de proteção de crédito para posições de titularização detêm posições na titularização. As posições de titularização incluem as posições em risco sobre uma titularização decorrentes de contratos de derivados sobre taxas de juro ou sobre divisas que a instituição tenha celebrado com a operação.

4.   A menos que uma posição de titularização seja deduzida dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), o montante da posição ponderada pelo risco deve ser incluído no montante total das posições ponderadas pelo risco da instituição para efeitos do artigo 92.o, n.o 3.

5.   O montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco total aplicável.

6.   O ponderador de risco total corresponde à soma do ponderador de risco estabelecido no presente capítulo e de qualquer ponderador de risco adicional nos termos do artigo 270.o-A.

Artigo 248.o

Valor da posição em risco

1.   O valor da posição em risco de uma posição de titularização é calculado do seguinte modo:

a)

O valor da posição em risco de uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados à posição de titularização os ajustamentos para risco específico de crédito pertinentes, nos termos do artigo 110.o;

b)

O valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal menos quaisquer ajustamentos para risco específico de crédito relevantes relativos à posição de titularização, nos termos do artigo 110.o, a multiplicar pelo fator de conversão aplicável estabelecido na presente alínea. O fator de conversão é de 100 %, exceto no caso das facilidades de adiantamento de tesouraria. A fim de determinar o valor da posição em risco da parte não utilizada das facilidades de adiantamento de tesouraria, pode aplicar-se um fator de conversão de 0 % ao montante nominal de uma facilidade de liquidez incondicionalmente revogável, desde que o reembolso dos montantes mobilizados da facilidade tenha um grau de prioridade superior a quaisquer outros créditos sobre os fluxos de caixa decorrentes das posições em risco subjacentes e que a instituição tenha demonstrado, a contento da autoridade competente, que está a aplicar um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada;

c)

O valor da posição em risco para o risco de crédito de contraparte de uma posição de titularização que resulte de um instrumento derivado enumerado no anexo II é determinado nos termos do capítulo 6;

d)

As instituições cedentes podem deduzir do valor da posição em risco de uma posição de titularização a que seja atribuído um ponderador de risco de 1 250 %, nos termos da subsecção 3, ou que seja deduzido aos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), o montante dos ajustamentos para risco de crédito específico sobre as posições em risco subjacentes nos termos do artigo 110.o, e quaisquer descontos não reembolsáveis no preço de compra associados a essas posições em risco subjacentes na medida em que tais descontos tenham causado a redução dos fundos próprios.

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar em que consiste um método adequadamente prudente para medir o montante da parte não utilizada, a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

2.   Caso uma instituição detenha duas ou mais posições sobrepostas numa titularização, só inclui uma dessas posições no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

Se as posições forem parcialmente sobrepostas, a instituição pode dividir a posição em duas partes e reconhecer a sobreposição apenas em relação a uma parte, nos termos do primeiro parágrafo. Em alternativa, a instituição pode tratar as posições como se fossem integralmente sobrepostas, expandindo, para efeitos do cálculo de fundos próprios, a posição que conduz a montantes das posições ponderadas pelo risco mais elevados.

A instituição pode também reconhecer uma sobreposição entre os requisitos de fundos próprios para risco específico aplicáveis às posições da carteira de negociação e os requisitos de fundos próprios aplicáveis às posições de titularização extra carteira de negociação, desde que possa calcular e comparar os requisitos de fundos próprios para as posições relevantes.

Para efeitos do presente número, considera-se que duas posições são sobrepostas quando se compensam entre si, de tal forma que a instituição pode evitar as perdas resultantes de uma posição cumprindo as obrigações exigidas na outra posição.

3.   Caso o artigo 270.o-C, alínea d), seja aplicável a posições num ABCP, a instituição pode utilizar o ponderador de risco atribuído a uma facilidade de liquidez a fim de calcular o montante da posição ponderada pelo risco para o ABCP, desde que a facilidade de liquidez cubra 100 % do ABCP emitido pelo programa ABCP e que a facilidade de liquidez tenha o mesmo grau de prioridade que o ABCP, de tal forma que constituam uma posição sobreposta. A instituição notifica as autoridades competentes se tiver aplicado o disposto no presente número. Para efeitos da determinação da cobertura de 100 % estabelecida no presente número, a instituição pode ter em conta outras facilidades de liquidez no programa ABCP, desde que constituam uma posição sobreposta relativamente ao ABCP.

Artigo 249.o

Reconhecimento da redução do risco de crédito para posições de titularização

1.   As instituições podem reconhecer uma proteção real ou pessoal de crédito relativamente a uma posição de titularização caso sejam cumpridos os requisitos de redução do risco de crédito previstos no presente capítulo e no capítulo 4.

2.   A proteção real de crédito elegível está limitada a cauções financeiras que sejam elegíveis para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 2, conforme estabelecido no capítulo 4, e o reconhecimento da redução do risco de crédito está sujeito ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos no capítulo 4.

A proteção pessoal de crédito elegível e os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis estão limitados aos que sejam elegíveis nos termos do capítulo 4, e o reconhecimento da redução do risco de crédito está sujeito ao cumprimento dos requisitos relevantes previstos no capítulo 4.

3.   Em derrogação do n.o 2, os prestadores de proteção pessoal de crédito elegíveis enumerados no artigo 201.o, n.o 1, alíneas a) a h), devem ser objeto de uma avaliação de crédito efetuada por uma ECAI reconhecida que seja de grau de qualidade de crédito 2 ou superior no momento em que a proteção do risco de crédito foi reconhecida pela primeira vez e de grau de qualidade de crédito 3 ou superior após essa data. O requisito estabelecido no presente número não se aplica às contrapartes centrais qualificadas.

As instituições que estejam autorizadas a aplicar o Método IRB a uma posição em risco direta sobre o prestador da proteção podem avaliar a elegibilidade nos termos do primeiro parágrafo com base na equivalência entre a PD do prestador da proteção e a PD associada aos graus de qualidade de crédito a que se refere o artigo 136.o.

4.   Em derrogação do n.o 2, as EOET são prestadores de proteção elegíveis se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

A EOET detém ativos considerados como caução financeira elegível nos termos do capítulo 4;

b)

Os ativos a que se refere a alínea a) não estão sujeitos a créditos ou créditos condicionais com prioridade superior ou idêntica à do crédito ou crédito condicional da instituição que recebe a proteção pessoal de crédito; e

c)

Estão cumpridos todos os requisitos para o reconhecimento das cauções financeiras estabelecidos no capítulo 4.

5.   Para efeitos do n.o 4, o montante da proteção ajustado por quaisquer desfasamentos de moedas e prazos de vencimento (Ga) nos termos do capítulo 4 está limitado ao valor de mercado ajustado pela volatilidade desses ativos, e o ponderador de risco aplicável às posições em risco sobre o prestador da proteção especificado no Método Padrão (g) é calculado como o ponderador de risco médio ponderado que seria aplicado a esses ativos como cauções financeiras de acordo com o Método Padrão.

6.   Caso uma posição de titularização beneficie de proteção integral de crédito ou de proteção parcial de crédito numa base pro rata, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

A instituição que presta a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte da posição de titularização que beneficia de proteção de crédito nos termos da subsecção 3 como se detivesse diretamente essa parte da posição;

b)

A instituição que adquire a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 4 para a parte protegida.

7.   Em todos os casos não cobertos pelo n.o 6, são aplicáveis os seguintes requisitos:

a)

A instituição que presta a proteção de crédito trata a parte da posição que beneficia de proteção de crédito como uma posição de titularização e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco como se detivesse diretamente essa posição nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10;

b)

A instituição que adquire a proteção de crédito calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte protegida da posição a que se refere a alínea a) nos termos do capítulo 4. A instituição trata a parte da posição de titularização que não beneficie de proteção de crédito como uma posição de titularização distinta e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da subsecção 3, sob reserva dos n.os 8, 9 e 10.

8.   As instituições que utilizam o Método das Notações Internas para a titularização (SEC-IRBA) ou o Método-Padrão para a titularização (SEC-SA) nos termos da subsecção 3 determinam o ponto de conexão (A) e o ponto de desconexão (D) separadamente para cada uma das posições derivadas nos termos do n.o 7 como se estas tivessem sido emitidas como posições de titularização distintas no momento em que a operação é iniciada. O valor do KIRB ou do KSA, respetivamente, é calculado tendo em conta o conjunto inicial de posições em risco subjacentes à titularização.

9.   As instituições que utilizam o Método das Notações Externas para a titularização (SEC-ERBA) nos termos da subsecção 3 para a posição de titularização inicial calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições derivadas nos termos do n.o 7 do seguinte modo:

a)

Se a posição derivada tiver prioridade mais elevada, é-lhe atribuído o ponderador de risco da posição de titularização inicial;

b)

Se a posição derivada tiver prioridade mais baixa, pode ser-lhe atribuída uma notação inferida nos termos do artigo 263.o, n.o 7. Nesse caso, o input da dimensão T é exclusivamente calculado com base na posição derivada. Caso não possa inferir-se uma notação, a instituição aplica o mais elevado dos seguintes ponderadores de risco:

i)

o ponderador de risco resultante da aplicação do SEC-SA nos termos do n.o 8 e da subsecção 3; ou

ii)

o ponderador de risco da posição de titularização inicial de acordo com o SEC-ERBA.

10.   A posição derivada com a prioridade mais baixa deve ser tratada como posição de titularização não prioritária mesmo que a posição de titularização inicial anterior à proteção seja considerada prioritária.

Artigo 250.o

Apoio implícito

1.   Uma instituição patrocinadora ou uma instituição cedente que, relativamente a uma operação de titularização, tenha feito uso do artigo 247.o, n.os 1 e 2, para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, ou tenha vendido instrumentos da sua carteira de negociação de tal modo que já não esteja obrigada a manter fundos próprios por conta dos riscos inerentes a esses instrumentos, não pode prestar apoio, direta ou indiretamente, à titularização para além das suas obrigações contratuais com o objetivo de reduzir as perdas potenciais ou efetivas dos investidores.

2.   Uma operação não pode ser considerada apoio para efeitos do n.o 1 se tiver sido devidamente tida em conta na avaliação das transferências de risco de crédito significativo e se ambas as partes a tiverem executado agindo no seu próprio interesse como partes livres e independentes (condições normais de mercado). Para esse efeito, a instituição procede a uma análise de crédito completa da operação, tendo em conta, no mínimo, a totalidade dos seguintes elementos:

a)

Preço de recompra;

b)

Posição de capital e de liquidez da instituição antes e após a recompra;

c)

Desempenho das posições em risco subjacentes;

d)

Desempenho das posições de titularização;

e)

Impacto do apoio nas perdas esperadas que serão incorridas pelo cedente relativamente aos investidores.

3.   A instituição cedente e a instituição patrocinadora notificam a autoridade competente de qualquer operação realizada em relação à titularização nos termos do n.o 2.

4.   A EBA emite, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, orientações que especifiquem em que consistem as «condições normais de mercado» para efeitos do presente artigo e em que circunstâncias se considera que uma operação não está estruturada para prestar apoio.

5.   Se uma instituição cedente ou uma instituição patrocinadora não cumprir o disposto no n.o 1 em relação a uma titularização, inclui a totalidade das posições em risco subjacentes dessa titularização no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco como se estas não tivessem sido titularizadas e divulga:

a)

O facto de ter prestado apoio à titularização, em infração ao disposto no n.o 1; e

b)

O impacto do apoio prestado em termos de requisitos de fundos próprios.

Artigo 251.o

Cálculo pelas instituições cedentes dos montantes das posições ponderadas pelo risco numa titularização sintética

1.   Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco subjacentes, a instituição cedente de uma titularização sintética utiliza as metodologias de cálculo estabelecidas na presente secção, se aplicável, em vez das estabelecidas no capítulo 2. Para as instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco e, se aplicável, os montantes das perdas esperadas no que diz respeito às posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 3, o montante das perdas esperadas no que respeita a tais posições em risco é igual a zero.

2.   Os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo são aplicáveis à totalidade do conjunto de posições em risco que garante a titularização. Sob reserva do artigo 252.o, a instituição cedente calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco no que diz respeito a todas as tranches na titularização nos termos da presente secção, incluindo as posições em relação às quais a instituição está apta a reconhecer uma redução do risco de crédito nos termos do artigo 249.o. O ponderador de risco a aplicar às posições que beneficiam de uma redução do risco de crédito pode ser alterado nos termos do capítulo 4.

Artigo 252.o

Tratamento dos desfasamentos de prazos de vencimento em titularizações sintéticas

Para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 251.o, qualquer desfasamento de prazos de vencimento entre a proteção de crédito com base na qual é efetuada a transferência do risco e as posições em risco subjacentes é calculado do seguinte modo:

a)

O prazo de vencimento considerado para as posições em risco subjacentes é o prazo de vencimento mais longo de entre essas posições, com um máximo de 5 anos. O prazo de vencimento da proteção de crédito é determinado nos termos do capítulo 4;

b)

As instituições cedentes ignoram qualquer desfasamento de prazos de vencimento no cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições de titularização sujeitas a um ponderador de risco de 1 250 % nos termos da presente secção. Para todas as outras posições, o tratamento do desfasamento de prazos de vencimento previsto no capítulo 4 é aplicado de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que:

RW*

=

montantes das posições ponderadas pelo risco para efeitos do artigo 92.o, n.o 3, alínea a);

RWAss

=

montantes das posições ponderadas pelo risco para as posições em risco subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas, calculados pro rata;

RWSP

=

montantes das posições ponderadas pelo risco calculados nos termos do artigo 251.o, se não houvesse desfasamento de prazos de vencimento;

T

=

prazo de vencimento das posições em risco subjacentes, expresso em anos;

t

=

prazo de vencimento da proteção de crédito, expresso em anos;

t*

=

0,25

Artigo 253.o

Redução dos montantes das posições ponderadas pelo risco

1.   Se for atribuído a uma posição de titularização um ponderador de risco de 1 250 % nos termos da presente secção, as instituições podem deduzir o valor dessa posição em risco aos fundos próprios principais de nível 1 nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), em alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Para esse efeito, o cálculo do valor da posição em risco pode refletir a proteção real elegível nos termos do artigo 249.o.

2.   Se uma instituição utilizar a alternativa prevista no n.o 1, pode subtrair o montante deduzido nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k), ao montante especificado no artigo 268.o, como requisito máximo de fundos próprios que seria calculado relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas.

Subsecção 2

Hierarquia de métodos e parâmetros comuns

Artigo 254.o

Hierarquia de métodos

1.   As instituições utilizam um dos métodos descritos na subsecção 3 para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a seguinte hierarquia:

a)

Se estiverem reunidas as condições previstas no artigo 258.o, as instituições utilizam o SEC-IRBA nos termos dos artigos 259.o e 260.o;

b)

Se não for possível utilizar o SEC-IRBA, as instituições utilizam o SEC-SA nos termos dos artigos 261.o e 262.o;

c)

Se não for possível utilizar o SEC-SA, a instituição utiliza o SEC-ERBA nos termos dos artigos 263.o e 264.o para as posições objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida.

2.   Para as posições objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida, a instituição utilizam o SEC-ERBA em vez do SEC-SA em cada um dos seguintes casos:

a)

Se a aplicação do SEC-SA resultar num ponderador de risco superior a 25 % para as posições consideradas posições numa titularização STS;

b)

Se a aplicação do SEC-SA resultar num ponderador de risco superior a 25 % ou se a aplicação do SEC-ERBA resultar num ponderador de risco superior a 75 % para as posições que não sejam consideradas posições numa titularização STS;

c)

Para operações de titularização garantidas por conjuntos de empréstimos para aquisição de automóvel, locações automóveis e locações de equipamento.

3.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 2, e em derrogação do n.o 1, alínea b), a instituição pode decidir aplicar o SEC-ERBA em vez do SEC-SA a todas as suas posições de titularização objeto de notação ou para as posições relativamente às quais possa ser utilizada uma notação inferida.

Para efeitos do primeiro parágrafo, as instituições notificam a sua decisão à autoridade competente o mais tardar em 17 de novembro de 2018.

Qualquer decisão subsequente de proceder a uma alteração do método aplicado a todas as suas posições de titularização objeto de notação deve ser notificada pela instituição à respetiva autoridade competente antes do dia 15 de novembro imediatamente seguinte a essa decisão.

Na ausência de objeções da autoridade competente até ao dia 15 de dezembro imediatamente seguinte ao prazo a que se refere o segundo ou o terceiro parágrafo, consoante adequado, a decisão notificada pela instituição produz efeitos a partir de 1 de janeiro do ano seguinte e é válida até que produza efeitos uma decisão notificada subsequentemente. A instituição não pode utilizar métodos diferentes no decurso do mesmo ano.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem proibir as instituições, numa base casuística, de aplicarem o SEC-SA quando o montante das posições ponderadas pelo risco resultante da aplicação do SEC-SA não for comensurável aos riscos que se colocam à instituição ou à estabilidade financeira, nomeadamente, mas não exclusivamente, ao risco de crédito incorporado nas posições em risco subjacentes à titularização. No caso das posições em risco que não sejam consideradas posições numa titularização STS, deve ser prestada especial atenção às titularizações com características de complexidade e risco elevados.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do presente artigo, a instituição pode utilizar o Método de Avaliação Interna para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição não objeto de notação num programa ABCP ou numa operação ABCP nos termos do artigo 266.o, desde que estejam reunidas as condições estabelecidas no artigo 265.o. Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 265.o, n.o 2, e se uma posição específica num programa ABCP ou numa operação ABCP se inserir no âmbito de aplicação coberto por tal autorização, a instituição aplica esse método para calcular o montante dessa posição ponderada pelo risco.

6.   Relativamente às posições numa retitularização, as instituições aplicam o método SEC-SA nos termos do artigo 261.o, com as modificações constantes do artigo 269.o.

7.   Em todos os outros casos, é aplicado um ponderador de risco de 1 250 % às posições de titularização.

8.   As autoridades competentes informam a EBA de quaisquer notificações efetuadas por força do n.o 3 do presente artigo. A EBA controla o impacto do presente artigo nos requisitos de fundos próprios e o conjunto de práticas de supervisão relacionadas com o n.o 4 do presente artigo, apresenta relatórios anuais à Comissão sobre as suas conclusões e emite orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 255.o

Cálculo do KIRB e do KSA

1.   Caso uma instituição aplique o SEC-IRBA de acordo com a subsecção 3, calcula o KIRB nos termos dos n.os 2 a 5.

2.   As instituições determinam o KIRB multiplicando por 8 % os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas, a dividir pelo valor das posições em risco subjacentes. O KIRB é expresso sob forma decimal entre zero e um.

3.   Para efeitos do cálculo do KIRB, os montantes das posições ponderadas pelo risco que sejam calculados nos termos do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes incluem:

a)

O montante das perdas esperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes da titularização, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento que ainda façam parte do conjunto das posições em risco nos termos do capítulo 3; e

b)

O montante das perdas inesperadas associadas a todas as posições em risco subjacentes, incluindo as posições em risco subjacentes em situação de incumprimento do conjunto das posições em risco nos termos do capítulo 3;

4.   As instituições podem calcular o KIRB relativamente às posições em risco subjacentes da titularização nos termos do disposto no capítulo 3 para o cálculo dos requisitos de capital para os montantes a receber adquiridos. Para esse efeito, as posições em risco sobre a carteira de retalho são tratadas como montantes a receber adquiridos sobre a carteira de retalho e as posições em risco não integradas na carteira de retalho como montantes a receber adquiridos sobre empresas.

5.   As instituições calculam o KIRB separadamente para efeitos do risco de redução dos montantes a receber no que se refere às posições em risco subjacentes de uma titularização, caso o referido risco seja substancial para tais posições em risco.

Caso as perdas decorrentes do risco de redução dos montantes a receber e do risco de crédito sejam tratadas de modo agregado na titularização, as instituições combinam os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito num único KIRB para efeitos da subsecção 3. A presença de um único fundo de reserva ou garantia excedentária disponível para cobrir as perdas resultantes do risco de crédito ou do risco de redução dos montantes a receber pode ser considerada um indício de que estes riscos são tratados de modo agregado.

Caso o risco de redução dos montantes a receber e o risco de crédito não sejam tratados de modo agregado na titularização, as instituições alteram o tratamento previsto no segundo parágrafo para combinar os respetivos KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito de forma prudente.

6.   Caso uma instituição aplique o SEC-SA nos termos da subsecção 3, calcula o KSA multiplicando por 8 % os montantes das posições ponderadas pelo risco que seriam calculados nos termos do capítulo 2 relativamente às posições em risco subjacentes como se estas não tivessem sido titularizadas, a dividir pelo valor das posições em risco subjacentes. O KSA é expresso sob forma decimal entre zero e um.

Para efeitos do presente número, as instituições calculam o valor das posições em risco subjacentes sem compensação de eventuais ajustamentos para risco específico de crédito e ajustamentos de valor adicionais nos termos dos artigos 34.o e 110.o e de outras reduções de fundos próprios.

7.   Para efeitos dos n.os 1 a 6, caso uma estrutura de titularização envolva a utilização de uma EOET, todas as posições em risco da EOET relacionadas com a titularização são tratadas como posições em risco subjacentes. Sem prejuízo do que precede, a instituição pode excluir as posições em risco da EOET do conjunto de posições em risco subjacentes para efeitos de cálculo do KIRB ou do KSA se o risco decorrente das posições em risco da EOET for irrelevante ou não afetar a posição de titularização da instituição.

No caso das titularizações sintéticas com proteção real, quaisquer rendimentos significativos resultantes da emissão de títulos de dívida indexados a eventos de crédito ou outras obrigações com proteção real da EOET que sirvam de garantia para o reembolso das posições de titularização são incluídos no cálculo do KIRB ou do KSA se o risco de crédito da garantia estiver sujeito à atribuição de perdas por tranches.

8.   Para efeitos do n.o 5 do presente artigo, terceiro parágrafo, a EBA emite orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os métodos adequados para combinar o KIRB para risco de redução dos montantes a receber e para risco de crédito, caso estes riscos não sejam tratados de modo agregado numa titularização.

9.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar de forma mais detalhada as condições em que as instituições estão autorizadas a calcular o KIRB para os conjuntos de posições em risco subjacentes nos termos do n.o 4, em especial no que diz respeito ao seguinte:

a)

Políticas de crédito e modelos internos para calcular o KIRB relativo às titularizações;

b)

Utilização de diferentes fatores de risco relativos ao conjunto de posições em risco subjacentes e, caso não estejam disponíveis dados rigorosos ou fiáveis suficientes sobre o conjunto subjacente, de dados alternativos para o cálculo de PD e LGD; e

c)

Requisitos de diligência devida para monitorizar as ações e políticas dos vendedores de montantes a receber ou de outros cedentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 18 de janeiro de 2019.

É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 256.o

Determinação do ponto de conexão (attachment point) (A) e do ponto de desconexão (detachment point) (D)

1.   Para efeitos da subsecção 3, as instituições fixam o ponto de conexão (A) no limiar a partir do qual as perdas no conjunto de posições em risco subjacentes começam a ser atribuídas à posição de titularização relevante.

O ponto de conexão (A) é expresso por um número decimal, entre zero e um, e é igual ao valor mais elevado entre zero e o rácio entre o saldo pendente do conjunto de posições em risco subjacentes na titularização, menos o saldo pendente de todas as tranches que têm prioridade superior ou idêntica à da tranche que contém a posição de titularização relevante, incluindo a própria posição em risco, e o saldo pendente de todas as posições em risco subjacentes na titularização.

2.   Para efeitos da subsecção 3, as instituições fixam o ponto de desconexão (D) no limiar a partir do qual as perdas no conjunto de posições em risco subjacentes resultariam numa perda completa do capital para a tranche que contém a posição de titularização relevante.

O ponto de desconexão (D) é expresso por um número decimal, entre zero e um, e é igual ao valor mais elevado entre zero e o rácio entre o saldo pendente do conjunto de posições em risco subjacentes na titularização, menos o saldo pendente de todas as tranches que têm prioridade superior à da tranche que contém a posição de titularização relevante, e o saldo pendente de todas as posições em risco subjacentes na titularização.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições tratam a constituição de uma garantia excedentária e as contas de reserva com proteção real como tranches e os ativos que integram essas contas de reserva como posições em risco subjacentes.

4.   Para efeitos dos n.os 1 e 2, as instituições ignoram as contas de reserva sem proteção real e os ativos que não proporcionem uma melhoria do risco de crédito, como por exemplo aqueles que apenas servem de apoio à liquidez, os swaps de divisas ou de taxa de juro e as contas de garantia em numerário relacionadas com essas posições na titularização. No que se refere às contas de reserva com proteção real e aos ativos que proporcionem uma melhoria do risco de crédito, a instituição só trata como posições de titularização as partes dessas contas ou ativos que absorvam perdas.

5.   Caso duas ou mais posições de grau hierárquico mais elevado da mesma operação tenham diferentes prazos de vencimento mas partilhem a imputação das perdas numa base pro rata, o cálculo dos pontos de conexão (A) e dos pontos de desconexão (D) deve basear-se no saldo agregado pendente dessas posições, sendo os mesmos os pontos de conexão (A) e os pontos de desconexão (D) daí resultantes.

Artigo 257.o

Determinação do prazo de vencimento da tranche (MT)

1.   Para efeitos da subsecção 3, e sob reserva do disposto no n.o 2, as instituições podem medir o prazo de vencimento de uma tranche (MT) de um dos seguintes modos:

a)

O prazo de vencimento médio ponderado dos pagamentos contratuais devidos a título dessa tranche, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que CFt indica todos os pagamentos contratuais (capital em dívida, juros e comissões) a pagar pelo mutuário durante o período t; ou

b)

O último prazo de vencimento legal da tranche, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que ML é o último prazo de vencimento legal da tranche.

2.   Para efeitos do n.o 1, a determinação do prazo de vencimento de uma tranche (MT) deve estar sempre sujeita a um limite mínimo de um ano e um limite máximo de cinco anos.

3.   Caso uma instituição possa ficar exposta a perdas potenciais provenientes das posições em risco subjacentes por força de um contrato, determina o prazo de vencimento da posição de titularização tendo em conta o prazo de vencimento do contrato acrescido do prazo de vencimento mais longo dessas posições em risco subjacentes. Para as posições em risco renováveis, aplica-se o prazo de vencimento residual, mais longo possível contratualmente, da posição em risco que possa ser adicionada durante o período renovável.

4.   A EBA controla o conjunto de práticas nesta área, em especial no que diz respeito à aplicação do n.o 1, alínea a), do presente artigo, e, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, emite orientações até 31 de dezembro de 2019.

Subsecção 3

Métodos para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco

Artigo 258.o

Condições para a utilização do Método das Notações Internas (SEC-IRBA)

1.   As instituições utilizam o método SEC-IRBA para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma posição de titularização caso estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A posição é garantida por um conjunto IRB ou um conjunto misto, desde que, neste último caso, a instituição esteja apta a calcular o KIRB, nos termos da secção 3, relativamente a pelo menos 95 % do montante da posição em risco subjacente;

b)

Existem informações suficientes em relação às posições em risco subjacentes da titularização para que a instituição esteja apta a calcular o KIRB; e

c)

A instituição não foi impedida de utilizar o SEC-IRBA no que se refere a uma determinada posição de titularização nos termos do n.o 2.

2.   As autoridades competentes podem, numa base casuística, impedir a utilização do SEC-IRBA caso as titularizações tenham características de elevada complexidade ou risco. Para esse efeito, podem considerar-se características de elevada complexidade ou risco:

a)

Uma melhoria do risco de crédito suscetível de ser erodida por fatores distintos das perdas de carteira;

b)

Conjuntos de posições em risco subjacentes com um elevado grau de correlação interna em resultado de uma concentração das posições em risco num único setor ou área geográfica;

c)

Operações em que o reembolso das posições de titularização é altamente dependente de fatores de risco não refletidos no valor do KIRB; ou

d)

Uma repartição das perdas entre tranches que seja altamente complexa.

Artigo 259.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o SEC-IRBA

1.   De acordo com o SEC-IRBA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável determinado do seguinte modo, e sempre sujeito a um limite mínimo de 15 %:

RW = 1 250  %

quando D ≤ KIRB

RW = 12,5 · KSSFA(KIRB)

quando A ≥ KIRB

Formula

quando A < KIRB < D

em que:

KIRB

é o requisito de capital do conjunto de posições em risco subjacentes, na aceção do artigo 255.o

D

é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o

A

é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o

Formula

em que:

a

=

– (1/(p * KIRB))

u

=

D – KIRB

l

=

max (A – KIRB; 0)

em que:

Formula

em que:

N

é o número efetivo de posições em risco no conjunto de posições em risco subjacentes, calculado nos termos do n.o 4;

LGD

é o valor médio ponderado das perdas em caso de incumprimento do conjunto de posições em risco subjacentes, calculado nos termos do n.o 5;

MT

é o prazo de vencimento da tranche, determinado nos termos do artigo 257.o.

Os parâmetros A, B, C, D e E são determinados de acordo com a seguinte tabela:

 

A

B

C

D

E

Não retalho

Prioritária, granular (N ≥ 25)

0

3,56

–1,85

0,55

0,07

Prioritária, não granular (N < 25)

0,11

2,61

–2,91

0,68

0,07

Não prioritária, granular (N ≥ 25)

0,16

2,87

–1,03

0,21

0,07

Não prioritária, não granular (N < 25)

0,22

2,35

–2,46

0,48

0,07

Retalho

Prioritária

0

0

–7,48

0,71

0,24

Não prioritária

0

0

–5,78

0,55

0,27

2.   Se o conjunto IRB subjacente incluir tanto posições em risco sobre a carteira de retalho como posições em risco não integradas na carteira de retalho, o conjunto é dividido num subconjunto de retalho e num subconjunto que não seja de retalho e, para cada subconjunto, é estimado um parâmetro p (com os correspondentes parâmetros N, KIRB e LGD) separado. Subsequentemente, é calculado um parâmetro p médio ponderado para a transação, com base nos parâmetros p de cada subconjunto e na dimensão nominal das posições em risco em cada subconjunto.

3.   Caso uma instituição aplique o SEC-IRBA a um conjunto misto, o cálculo do parâmetro p deve basear-se apenas nas posições em risco subjacentes sujeitas ao Método IRB. As posições em risco subjacentes sujeitas ao Método Padrão são ignoradas para esse efeito.

4.   O número efetivo de posições em risco (N) é calculado do seguinte modo:

Formula

em que EADi representa o valor da posição em risco associada à i-ésima posição em risco do conjunto.

As múltiplas posições em risco sobre o mesmo devedor são consolidadas e tratadas como uma única posição em risco.

5.   A LGD média ponderada pelas posições em risco é calculada do seguinte modo:

Formula

em que LGDi representa a LGD média associada a todas as posições em risco sobre o i-ésimo devedor.

Se o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber adquiridos forem geridos de modo agregado numa titularização, os dados para o cálculo das LGD devem consistir numa média ponderada das LGD para risco de crédito e em 100 % das LGD para risco de redução dos montantes a receber. Os ponderadores correspondem aos requisitos específicos de fundos próprios do Método IRB associados, respetivamente, ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber. Para esse efeito, a presença de um único fundo de reserva ou de uma única garantia excedentária disponível para cobrir perdas por risco de crédito ou por risco de redução pode ser considerada um indício de que estes riscos são geridos de modo agregado.

6.   Caso a parte da maior posição em risco subjacente no conjunto (C1) não seja superior a 3 %, as instituições podem utilizar o seguinte método simplificado para calcular N e as LGD médias ponderadas pelas posições em risco:

Formula

LGD = 0,50

em que

Cm

representa a parte do conjunto correspondente à soma das posições em risco mais elevadas m; e

m

é definido pela instituição.

Se só estiver disponível C1 e este montante não for superior a 0,03, a instituição pode fixar as LGD em 0,50 e N em 1/C1.

7.   Caso a posição seja garantida por um conjunto misto e a instituição esteja apta a calcular o KIRB para, pelo menos, 95 % dos montantes das posições em risco subjacentes nos termos do artigo 258.o, n.o 1, alínea a), a instituição calcula o requisito de capital para o conjunto de posições em risco subjacentes como:

Formula

em que

d é a parte do montante das posições em risco subjacentes para as quais a instituição pode calcular o KIRB relativamente ao montante de todas as posições em risco subjacentes;

8.   Caso uma instituição detenha uma posição de titularização sob a forma de derivado para cobertura dos riscos de mercado, incluindo os riscos de taxas de juro ou cambiais, pode atribuir a esse derivado um ponderador de risco inferido equivalente ao ponderador de risco da posição de referência calculado nos termos do presente artigo.

Para efeitos do primeiro parágrafo, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.

Artigo 260.o

Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-IRBA

De acordo com o SEC-IRBA, o ponderador de risco para determinada posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 259.o, sob reserva das seguintes modificações:

limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis às posições de titularização prioritárias = 10 %

Formula

Artigo 261.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método Padrão (SEC-SA)

1.   De acordo com o SEC-SA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição numa titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável determinado do seguinte modo, e sempre sujeito a um limite mínimo de 15 %:

RW = 1 250  %

quando D ≤ KA

RW = 12,5 · KSSFA(KA)

quando A ≥ KA

Formula

quando A < KA < D

em que:

D

é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o;

A

é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o;

KA

é um parâmetro calculado nos termos do n.o 2;

Formula

em que:

a

=

– (1/(p · KA))

u

=

D – KA

l

=

max (A – KA; 0)

p

=

1 para uma posição em risco numa titularização que não seja uma posição em risco numa retitularização

2.   Para efeitos do n.o 1, KA é calculado do seguinte modo:

Formula

em que:

KSA é o requisito de capital do conjunto subjacente, na aceção do artigo 255.o;

W = rácio entre:

a)

A soma do montante nominal das posições em risco subjacentes em situação de incumprimento, e

b)

A soma do montante nominal de todas as posições em risco subjacentes.

Para esse efeito, entende-se por posição em risco em situação de incumprimento uma posição em risco subjacente que: i) está em situação de atraso de pagamento há pelo menos 90 dias; ii) é objeto de um processo de falência ou insolvência; iii) é objeto de um procedimento de execução ou similar; ou iv) está em situação de incumprimento nos termos da documentação relativa à titularização.

Caso uma instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de 5 % ou menos das posições em risco subjacentes no conjunto, pode utilizar o SEC-SA sob reserva do seguinte ajustamento no cálculo de KA:

Formula

Caso uma instituição não conheça a situação em termos de atrasos de pagamento de mais de 5 % das posições em risco subjacentes no conjunto, a posição na titularização tem de ser sujeita a uma ponderação de risco de 1 250 %.

3.   Caso uma instituição detenha uma posição de titularização sob a forma de derivado para cobertura dos riscos de mercado, incluindo os riscos de taxas de juro ou cambiais, pode atribuir a esse derivado um ponderador de risco inferido equivalente ao ponderador de risco da posição de referência calculado nos termos do presente artigo.

Para efeitos do presente número, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.

Artigo 262.o

Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-SA

De acordo com o SEC-SA, o ponderador de risco para uma posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 261.o, sob reserva das seguintes modificações:

 

limite mínimo para os ponderadores de risco aplicáveis às posições de titularização prioritárias = 10 %

 

p = 0,5

Artigo 263.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método das Notações Externas (SEC-ERBA)

1.   De acordo com o SEC-ERBA, o montante da posição ponderada pelo risco de uma posição de titularização é calculado multiplicando o valor da posição em risco, calculado nos termos do artigo 248.o, pelo ponderador de risco aplicável nos termos do presente artigo.

2.   Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de curto prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de curto prazo nos termos do n.o 7, são aplicáveis os seguintes ponderadores de risco:

Quadro 1

Grau de qualidade do crédito

1

2

3

Todas as outras notações

Ponderador de risco

15  %

50  %

100  %

1 250  %

3.   Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de longo prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de longo prazo nos termos do n.o 7 do presente artigo, são aplicáveis os ponderadores de risco previstos no quadro 2, ajustados, consoante aplicável, pelo prazo de vencimento da tranche (MT), nos termos do artigo 257.o e do n.o 4 do presente artigo, e pela dimensão da tranche para as tranches não prioritárias nos termos do n.o 5 do presente artigo:

Quadro 2

Grau de qualidade do crédito

Tranche prioritária

Tranche não prioritária (pequena dimensão)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

1 ano

5 anos

1 ano

5 anos

1

15  %

20  %

15  %

70  %

2

15  %

30  %

15  %

90  %

3

25  %

40  %

30  %

120  %

4

30  %

45  %

40  %

140  %

5

40  %

50  %

60  %

160  %

6

50  %

65  %

80  %

180  %

7

60  %

70  %

120  %

210  %

8

75  %

90  %

170  %

260  %

9

90  %

105  %

220  %

310  %

10

120  %

140  %

330  %

420  %

11

140  %

160  %

470  %

580  %

12

160  %

180  %

620  %

760  %

13

200  %

225  %

750  %

860  %

14

250  %

280  %

900  %

950  %

15

310  %

340  %

1 050  %

1 050  %

16

380  %

420  %

1 130  %

1 130  %

17

460  %

505  %

1 250  %

1 250  %

Todos os outros

1 250  %

1 250  %

1 250  %

1 250  %

4.   A fim de determinar o ponderador de risco para as tranches com prazo de vencimento entre 1 e 5 anos, as instituições utilizam uma interpolação linear entre os ponderadores de risco aplicáveis aos prazos de vencimento de um e cinco anos, respetivamente, nos termos do quadro 2.

5.   A fim de ter em conta a dimensão da tranche, as instituições calculam o ponderador de risco para as tranches não prioritárias do seguinte modo:

Formula

em que

T = dimensão da tranche calculada como D – A

em que

D

é o ponto de desconexão determinado nos termos do artigo 256.o

A

é o ponto de conexão determinado nos termos do artigo 256.o

6.   Os ponderadores de risco para as tranches não prioritárias resultantes da aplicação dos n.os 3 a 5 estão sujeitos a um limite mínimo de 15 %. Além disso, os ponderadores de risco resultantes não podem ser inferiores ao ponderador de risco correspondente a uma tranche prioritária hipotética da mesma titularização com a mesma avaliação de crédito e o mesmo prazo de vencimento.

7.   Para efeitos da utilização de notações inferidas, as instituições atribuem a uma posição que não seja objeto de notação uma notação inferida equivalente à avaliação de crédito de uma posição de referência que seja objeto de notação e que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a)

A posição de referência tem um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao da posição de titularização que não é objeto de notação, ou, na ausência de uma posição de prioridade idêntica, a posição de referência está imediatamente subordinada à posição que não é objeto de notação;

b)

A posição de referência não beneficia de quaisquer garantias de terceiros ou outras melhorias do risco de crédito que não estejam disponíveis para a posição que não é objeto de notação;

c)

O prazo de vencimento da posição de referência é igual ou mais longo do que o da posição em causa que não é objeto de notação;

d)

Qualquer notação inferida deve estar permanentemente atualizada para refletir as eventuais alterações da avaliação de crédito da posição de referência.

8.   Caso uma instituição detenha uma posição de titularização sob a forma de derivado para cobertura dos riscos de mercado, incluindo os riscos de taxas de juro ou cambiais, pode atribuir a esse derivado um ponderador de risco inferido equivalente ao ponderador de risco da posição de referência calculado nos termos do presente artigo.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, a posição de referência é a posição com um grau de prioridade idêntico, em todos os aspetos, ao do derivado, ou, na ausência de tal posição de prioridade idêntica, a posição imediatamente subordinada ao derivado.

Artigo 264.o

Tratamento das titularizações STS de acordo com o SEC-ERBA

1.   De acordo com o SEC-ERBA, o ponderador de risco para uma posição numa titularização STS é calculado nos termos do artigo 263.o, sob reserva das modificações estabelecidas no presente artigo.

2.   Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de curto prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de curto prazo nos termos do artigo 263.o, n.o 7, são aplicáveis os seguintes ponderadores de risco:

Quadro 3

Grau de qualidade de crédito

1

2

3

Todas as outras notações

Ponderador de risco

10  %

30  %

60  %

1 250  %

3.   Tratando-se de posições em risco com avaliações de crédito de longo prazo, ou quando se puder inferir uma notação baseada numa avaliação de crédito de longo prazo nos termos do artigo 263.o, n.o 7, os ponderadores de risco são determinados de acordo com o quadro 4, ajustados pelo prazo de vencimento da tranche (MT) nos termos do artigo 257.o e do artigo 263.o, n.o 4, e pela dimensão da tranche para as tranches não prioritárias, nos termos do artigo 263.o, n.o 5:

Quadro 4

Grau de qualidade do crédito

Tranche prioritária

Tranche não prioritária (pequena dimensão)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

Prazo de vencimento da tranche (MT)

1 ano

5 anos

1 ano

5 anos

1

10  %

10  %

15  %

40  %

2

10  %

15  %

15  %

55  %

3

15  %

20  %

15  %

70  %

4

15  %

25  %

25  %

80  %

5

20  %

30  %

35  %

95  %

6

30  %

40  %

60  %

135  %

7

35  %

40  %

95  %

170  %

8

45  %

55  %

150  %

225  %

9

55  %

65  %

180  %

255  %

10

70  %

85  %

270  %

345  %

11

120  %

135  %

405  %

500  %

12

135  %

155  %

535  %

655  %

13

170  %

195  %

645  %

740  %

14

225  %

250  %

810  %

855  %

15

280  %

305  %

945  %

945  %

16

340  %

380  %

1 015  %

1 015  %

17

415  %

455  %

1 250  %

1 250  %

Todos os outros

1 250  %

1 250  %

1 250  %

1 250  %

Artigo 265.o

Âmbito e requisitos operacionais aplicáveis ao Método de Avaliação Interna

1.   As instituições podem calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente às posições não objeto de notação em programas ABCP ou operações ABCP de acordo com o Método de Avaliação Interna nos termos do artigo 266.o se estiverem reunidas as condições estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.

Se uma instituição tiver obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna nos termos do n.o 2 do presente artigo, e se uma posição específica num programa ou operação ABCP se inserir no âmbito de aplicação coberto por tal autorização, a instituição aplica esse método para calcular o montante dessa posição ponderada pelo risco.

2.   As autoridades competentes concedem às instituições autorização para aplicarem o Método de Avaliação Interna num âmbito de aplicação claramente definido, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

Todas as posições em papel comercial emitido com base no programa ABCP são objeto de notação;

b)

A avaliação interna da qualidade de crédito da posição reflete a metodologia de avaliação disponibilizada ao público de uma ou mais ECAI no que se refere à notação de posições de titularização garantidas por posições em risco subjacentes do tipo titularizado;

c)

O papel comercial emitido com base no programa ABCP é emitido predominantemente para investidores terceiros;

d)

O processo de avaliação interna da instituição é, pelo menos, tão prudente como o das avaliações disponibilizadas ao público das ECAI que tenham fornecido uma notação externa para o papel comercial emitido com base no programa ABCP, nomeadamente no que se refere a fatores de esforço e outros elementos quantitativos pertinentes;

e)

A metodologia de avaliação interna da instituição tem em conta todas as metodologias de notação relevantes disponibilizadas ao público pelas ECAI que atribuem uma notação ao papel comercial do programa ABCP e inclui graus de notação correspondentes às avaliações de crédito das ECAI. A instituição deve ter, nos seus registos internos, uma declaração explicativa que descreva o modo como os requisitos estabelecidos na presente alínea foram cumpridos e deve atualizar essa declaração regularmente;

f)

A instituição utiliza a metodologia de avaliação interna para efeitos de gestão interna do risco, nomeadamente nos seus processos de tomada de decisão, de informações de gestão e de afetação do capital interno;

g)

Os auditores internos ou externos, as ECAI ou os responsáveis pelas funções internas de análise de crédito ou de gestão dos riscos da instituição realizam análises periódicas do processo de avaliação interna e da qualidade das avaliações internas da qualidade de crédito associada às posições em risco da instituição sobre um programa ABCP ou operação ABCP;

h)

A instituição acompanha o desempenho das suas notações internas ao longo do tempo, a fim de avaliar o desempenho da sua metodologia de avaliação interna, e efetua ajustamentos a essa metodologia, na medida do necessário, quando o desempenho das posições em risco divergir regularmente do indicado pelas notações internas;

i)

O programa ABCP inclui critérios de tomada firme e de gestão dos passivos sob a forma de orientações para o administrador do programa sobre, pelo menos, o seguinte:

i)

os critérios de elegibilidade dos ativos, sob reserva do disposto na alínea j);

ii)

os tipos e o valor monetário das posições em risco decorrentes do fornecimento de facilidades de liquidez e de melhorias do risco de crédito;

iii)

a distribuição das perdas entre as posições de titularização no programa ABCP ou operação ABCP;

iv)

a separação jurídica e económica dos ativos transferidos relativamente à entidade que os vende;

j)

Os critérios de elegibilidade dos ativos do programa ABCP devem prever, pelo menos:

i)

a exclusão da aquisição de ativos que se encontrem em situação de significativo atraso de pagamento ou de incumprimento;

ii)

a limitação da concentração excessiva em determinados devedores ou zonas geográficas; e

iii)

a limitação da natureza dos ativos a adquirir;

k)

É efetuada uma análise do risco de crédito e do perfil comercial do vendedor dos ativos que inclua, pelo menos, uma avaliação do seguinte relativamente ao vendedor:

i)

resultados financeiros registados no passado e previstos para o futuro;

ii)

atual posição no mercado e competitividade prevista para o futuro;

iii)

alavancagem, fluxos de caixa, cobertura dos juros e notação da dívida; e

iv)

critérios de tomada firme, capacidade de serviço da dívida e processos de cobrança;

l)

O programa ABCP tem políticas e processos em matéria de cobrança que têm em conta a capacidade operacional e a qualidade de crédito do gestor de créditos e inclui características que atenuam os riscos ligados ao desempenho do vendedor e do gestor de créditos. Para efeitos da presente alínea, os riscos ligados ao desempenho podem ser atenuados através de cláusulas de ativação baseadas na qualidade de crédito corrente do vendedor ou do gestor de créditos, a fim de evitar a mistura de fundos em caso de incumprimento do vendedor ou do gestor de créditos;

m)

A estimativa agregada das perdas relativas a um conjunto de ativos que pode ser adquirido no âmbito do programa ABCP tem em conta todas as fontes de risco potencial, como o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber;

n)

Se a melhoria do risco de crédito assegurada pelo vendedor for calculada apenas em função das perdas relacionadas com o risco de crédito e o risco de redução dos montantes a receber for significativo para o conjunto de ativos específico, o programa ABCP inclui uma reserva separada para o risco de redução dos montantes a receber;

o)

A dimensão do nível de melhoria exigido no âmbito do programa ABCP é calculada tendo em conta vários anos de informações históricas, incluindo perdas, atrasos de pagamento, reduções dos montantes a receber e a taxa de rotação dos montantes a receber;

p)

O programa ABCP inclui elementos estruturais na aquisição de posições em risco, a fim de atenuar a potencial deterioração dos créditos da carteira subjacente. Esses elementos podem incluir, por exemplo, limiares de liquidação específicos para um conjunto de posições em risco;

q)

A instituição avalia as características do conjunto de ativos subjacente, tais como a sua classificação de crédito média ponderada, e identifica as eventuais concentrações relativamente a um único devedor ou área geográfica, bem como a granularidade do conjunto de ativos.

3.   Caso sejam os responsáveis pela auditoria interna, pela análise de crédito ou pelas funções de gestão do risco da instituição a efetuar a análise prevista no n.o 2, alínea g), essas funções são independentes das funções internas da instituição relacionadas com atividades no âmbito de programas ABCP e com as relações com os clientes.

4.   As instituições que tenham obtido autorização para aplicar o Método de Avaliação Interna não podem voltar a utilizar outros métodos para as posições que se inserem no âmbito de aplicação do Método de Avaliação Interna, a não ser que estejam cumulativamente reunidas ambas as condições:

a)

A instituição demonstrou, a contento da autoridade competente, que tem motivos válidos para o fazer;

b)

A instituição obteve autorização prévia da autoridade competente.

Artigo 266.o

Cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com o Método de Avaliação Interna

1.   De acordo com o Método de Avaliação Interna, a instituição atribui à posição que não seja objeto de notação no programa ABCP ou operação ABCP um dos graus de notação previstos no artigo 265.o, n.o 2, alínea e), com base na sua avaliação interna. É atribuída à posição uma notação derivada idêntica às avaliações de crédito correspondentes a esse grau de notação, tal como previsto no artigo 265.o, n.o 2, alínea e).

2.   A notação obtida nos termos do n.o 1 deve situar-se, pelo menos, ao nível de recomendação de investimento ou superior, no momento da sua primeira atribuição, e ser considerada como uma avaliação de crédito elegível por uma ECAI para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do artigo 263.o ou do artigo 264.o, consoante aplicável.

Subsecção 4

Limites máximos aplicáveis às posições de titularização

Artigo 267.o

Ponderador de risco máximo para as posições de titularização prioritárias: metodologia baseada na transparência

1.   As instituições que tenham conhecimento, a qualquer momento, da composição das posições em risco subjacentes podem atribuir à posição de titularização prioritária um ponderador de risco máximo igual ao ponderador de risco médio ponderado pela posição em risco que seria aplicável às posições em risco subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas.

2.   No caso dos conjuntos de posições em risco subjacentes em que a instituição utiliza exclusivamente o Método Padrão ou o Método IRB, o ponderador de risco máximo da posição de titularização prioritária é igual ao ponderador de risco médio ponderado pela posição em risco que seria aplicável às posições em risco subjacentes nos termos do capítulo 2 ou do capítulo 3, respetivamente, como se estas não tivessem sido titularizadas.

No caso dos conjuntos mistos, o ponderador de risco máximo é calculado do seguinte modo:

a)

Se a instituição aplicar o método SEC-IRBA, atribui-se à parte do Método Padrão e à parte do Método IRB do conjunto subjacente o correspondente ponderador de risco do Método Padrão e do Método IRB, respetivamente;

b)

Se a instituição aplicar o SEC-SA ou o SEC-ERBA, o ponderador de risco máximo para as posições de titularização prioritárias é igual ao ponderador de risco médio ponderado das posições em risco subjacentes de acordo com o Método Padrão.

3.   Para efeitos do presente artigo, o ponderador de risco que seria aplicável de acordo com o Método IRB nos termos do capítulo 3 inclui o rácio entre:

a)

As perdas esperadas, multiplicadas por 12,5, e

b)

O valor da posição em risco das posições em risco subjacentes.

4.   Se o ponderador de risco máximo calculado nos termos do n.o 1 resultar num ponderador de risco inferior aos ponderadores de risco dos limites mínimos estabelecidos nos artigos 259.o a 264.o, consoante aplicável, é utilizado o primeiro.

Artigo 268.o

Requisitos máximos de fundos próprios

1.   As instituições cedentes, as instituições patrocinadoras ou outras instituições que utilizem o SEC-IRBA, ou as instituições cedentes ou patrocinadoras que utilizem o SEC-SA ou SEC-ERBA podem aplicar um requisito máximo de fundos próprios para as posições de titularização que detenham igual aos requisitos de fundos próprios que seriam calculados nos termos do capítulo 2 ou do capítulo 3 relativamente às posições em risco subjacentes se estas não tivessem sido titularizadas. Para efeitos do presente artigo, o requisito de fundos próprios do Método IRB inclui o montante das perdas esperadas associadas a essas posições em risco, calculado nos termos do capítulo 3, e o montante das perdas inesperadas.

2.   No caso dos conjuntos mistos, o requisito máximo de fundos próprios é determinado calculando a média ponderada pelas posições em risco dos requisitos de fundos próprios das partes das posições em risco subjacentes correspondentes ao Método IRB e ao Método Padrão nos termos do n.o 1.

3.   O requisito máximo de fundos próprios é o resultado da multiplicação do montante calculado nos termos do n.o 1 ou do n.o 2 pela maior proporção de interesses que a instituição detenha nas tranches relevantes (V), expressa em percentagem e calculada do seguinte modo:

a)

Para uma instituição que tenha uma ou mais posições de titularização numa única tranche, V é igual ao rácio entre o montante nominal das posições de titularização que a instituição detém nessa tranche e o montante nominal da tranche;

b)

Para uma instituição que tenha posições de titularização em diferentes tranches, V é igual à proporção máxima de interesses nas diferentes tranches. Para esse efeito, a proporção de interesses em cada uma das diferentes tranches é calculada de acordo com o disposto na alínea a).

4.   Ao calcular o requisito máximo de fundos próprios para uma posição de titularização nos termos do presente artigo, o montante total de qualquer ganho com a venda e strip só de juros que melhora a qualidade creditícia resultante da operação de titularização é deduzido dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1, nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea k).

Subsecção 5

Disposições diversas

Artigo 269.o

Retitularizações

1.   Relativamente às posições numa retitularização, as instituições aplicam o SEC-SA nos termos do artigo 261.o, com as seguintes modificações:

a)

W = 0 para qualquer posição em risco sobre uma tranche de titularização dentro do conjunto de posições em risco subjacentes;

b)

p = 1,5;

c)

O ponderador de risco resultante fica sujeito a um limite mínimo de 100 %.

2.   O KSA para as posições em risco em titularizações subjacentes é calculado nos termos da subsecção 2.

3.   Os requisitos máximos de fundos próprios estabelecidos na subsecção 4 não podem ser aplicados às posições de retitularização.

4.   Caso o conjunto de posições em risco subjacentes seja constituído por uma combinação de tranches de titularização e outros tipos de ativos, o parâmetro KA é determinado como a média ponderada pelas posições em risco nominais dos KA calculados individualmente para cada subconjunto de posições em risco.

Artigo 270.o

Posições de grau hierárquico mais elevado em titularizações relativas a PME

A instituição cedente pode calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente a uma posição de titularização nos termos do artigo 260.o, do artigo 262.o ou do artigo 264.o, consoante aplicável, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A titularização cumpre os requisitos aplicáveis à titularização STS estabelecidos no capítulo 4, do Regulamento (UE) 2017/2402, consoante aplicável, com exceção do artigo 20.o, n.os 1 a 6, desse regulamento;

b)

A posição é considerada a posição de titularização prioritária;

c)

A titularização é garantida por um conjunto de posições em risco sobre empresas, desde que pelo menos 70 % dessas em termos de composição da carteira sejam consideradas PME, na aceção do artigo 501.o, no momento da emissão da titularização ou, no caso de titularizações renováveis, no momento em que uma posição em risco é adicionada à titularização;

d)

O risco de crédito associado às posições não retido pela instituição cedente é transferido através de uma garantia ou de uma contragarantia que cumpre os requisitos de proteção pessoal de crédito estabelecidos no capítulo 4 no que diz respeito ao Método Padrão para risco de crédito;

e)

O terceiro para o qual é transferido o risco de crédito é um ou mais dos seguintes:

i)

a administração central ou o banco central de um Estado-Membro, um banco multilateral de desenvolvimento, uma organização internacional ou uma entidade de fomento, desde que as posições em risco sobre o garante ou o contra garante sejam elegíveis para um ponderador de risco de 0 %, nos termos do capítulo 2;

ii)

um investidor institucional, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, do Regulamento (UE) 2017/2402, desde que a garantia ou a contragarantia seja totalmente garantida por depósitos em numerário junto da instituições cedente.

Artigo 270.o-A

Ponderador de risco adicional

1.   Caso uma instituição não cumpra os requisitos do capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402 em qualquer aspeto significativo, por negligência ou omissão, as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (limitada a 1 250 %) que for aplicável às posições de titularização relevantes tal como especificado no artigo 247.o, n.o 6, ou no artigo 337.o, n.o 3, do presente regulamento, respetivamente. O ponderador de risco adicional aumenta progressivamente com cada violação subsequente das disposições em matéria de diligência devida e de gestão do risco. As autoridades competentes têm em conta as isenções aplicáveis a algumas titularizações previstas no artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 reduzindo o ponderador de risco que, de outro modo, aplicariam por força do presente artigo relativamente a uma titularização à qual seja aplicável o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402.

2.   A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para facilitar a convergência das práticas de supervisão no que respeita à execução do n.o 1, incluindo as medidas a tomar em caso de não cumprimento das obrigações de diligência devida e de gestão do risco. A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de janeiro de 2014.

São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Secção 4

Avaliações de crédito externas

Artigo 270.o-B

Utilização das avaliações de crédito das ECAI

As instituições só podem utilizar avaliações de crédito para determinar o ponderador de risco de uma posição de titularização nos termos do presente capítulo se a avaliação de crédito tiver sido emitida ou aprovada por uma ECAI nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009.

Artigo 270.o-C

Requisitos a cumprir pelas avaliações de crédito das ECAI

Para efeitos de cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos da secção 3, as instituições só utilizam uma avaliação de crédito de uma ECAI se estiverem reunidas todas as seguintes condições:

a)

Não existe qualquer desfasamento entre os tipos de pagamentos refletidos na avaliação de crédito e os tipos de pagamento a que a instituição tem direito ao abrigo do contrato que dá origem à posição de titularização em causa;

b)

A ECAI publica as avaliações de crédito e as informações relativas à análise das perdas e dos fluxos de caixa, à sensibilidade das notações a alterações nos pressupostos das notações subjacentes, incluindo o desempenho das posições em risco subjacentes, bem como aos procedimentos, às metodologias, aos pressupostos e aos elementos essenciais em que se baseiam as avaliações de crédito nos termos do Regulamento (CE) n.o 1060/2009. Para efeitos da presente alínea, considera-se que as informações são disponibilizadas ao público se forem publicadas num formato acessível. Não se consideram disponibilizadas ao público as informações que apenas sejam disponibilizadas a um número limitado de entidades;

c)

As avaliações de crédito são incluídas na matriz de transição da ECAI;

d)

As avaliações de crédito não se baseiam, total ou parcialmente, na proteção pessoal de crédito prestada pela própria instituição. Caso uma posição se baseie, total ou parcialmente, numa proteção pessoal de crédito, a instituição considera essa posição como não tendo sido objeto de notação para efeitos do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco dessa posição nos termos da secção 3;

e)

A ECAI assumiu o compromisso de publicar explicações sobre o modo como o desempenho das posições em risco subjacentes afeta a avaliação de crédito.

Artigo 270.o-D

Utilização de avaliações de crédito

1.   As instituições podem decidir designar uma ou mais ECAI cujas avaliações de crédito são utilizadas no cálculo dos montantes das suas posições ponderadas pelo risco ao abrigo do presente capítulo («ECAI reconhecidas»).

2.   As instituições utilizam as avaliações de crédito das suas posições de titularização de forma coerente e não seletiva, e, para esse efeito, cumprem os seguintes requisitos:

a)

As instituições não podem utilizar avaliações de crédito efetuadas por uma ECAI relativamente às suas posições nalgumas tranches e avaliações de crédito efetuadas por outra ECAI relativamente às suas posições noutras tranches na mesma titularização, que podem ou não ser notadas pela primeira ECAI;

b)

Se uma posição for objeto de duas avaliações de crédito por parte de ECAI reconhecidas, a instituição utiliza a avaliação de crédito menos favorável;

c)

Se uma posição for objeto de três ou mais avaliações de crédito por ECAI reconhecidas, são utilizadas as duas avaliações de crédito mais favoráveis. Caso as duas avaliações mais favoráveis sejam diferentes, é utilizada a menos favorável das duas;

d)

As instituições não podem solicitar ativamente que sejam retiradas as notações menos favoráveis.

3.   Se as posições em risco subjacentes a uma titularização beneficiarem de proteção de crédito total ou parcial elegível nos termos do capítulo 4, e o efeito dessa proteção tiver sido refletido na avaliação de crédito de uma posição de titularização estabelecida por uma ECAI reconhecida, a instituição utiliza o ponderador de risco associado a essa avaliação de crédito. Se a proteção de crédito a que se refere o presente número não for elegível nos termos do capítulo 4, a avaliação de crédito não pode ser reconhecida e a posição de titularização é tratada como não sendo objeto de notação.

4.   Se uma posição de titularização beneficiar de proteção de crédito elegível nos termos do capítulo 4 e o efeito dessa proteção tiver sido refletido na avaliação de crédito estabelecida por uma ECAI reconhecida, a instituição trata a posição de titularização como não tendo sido objeto de notação e calcula os montantes das posições ponderadas pelo risco nos termos do capítulo 4.

Artigo 270.o-E

Mapeamento das titularizações

A EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para representar, de forma objetiva e coerente, os graus de qualidade de crédito definidos no presente capítulo relativos às avaliações de crédito relevantes de todas as ECAI. Para efeitos do presente artigo, a EBA deve, em especial:

a)

Diferenciar os graus relativos de risco expressos por cada avaliação;

b)

Ter em consideração fatores quantitativos, como as taxas de incumprimento ou de perdas e o histórico de desempenho das avaliações de crédito de cada ECAI para as diferentes classes de ativos;

c)

Ter em consideração fatores qualitativos, como o leque de operações avaliadas pela ECAI, a sua metodologia e o significado das suas avaliações de crédito, em especial se essas avaliações têm em conta as perdas esperadas ou as primeiras perdas em euros, bem como o pagamento atempado de juros ou o último pagamento de juros;

d)

Procurar assegurar que as posições de titularização a que se aplica o mesmo ponderador de risco com base nas avaliações de crédito das ECAI ficam sujeitas a graus equivalentes de risco de crédito.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 1 de julho de 2014.

São conferidas competências à Comissão para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.».

10)

O artigo 337.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 337.o

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de titularização

1.   Para os instrumentos da carteira de negociação que sejam posições de titularização, a instituição pondera as suas posições líquidas calculadas nos termos do artigo 327.o, n.o 1, com 8 % do ponderador de risco que aplicaria à posição extra carteira de negociação, nos termos do título II, capítulo 5, secção 3.

2.   Ao determinar os ponderadores de risco para efeitos do n.o 1, as estimativas de PD e LGD podem ser determinadas com base em estimativas resultantes de um modelo interno para os riscos adicionais de incumprimento e de migração (modelo IRC) de uma instituição à qual tenha sido concedida autorização para utilizar um modelo interno para risco específico de instrumentos de dívida. Esta última alternativa só pode ser utilizada mediante autorização das autoridades competentes, que é concedida se essas estimativas cumprirem os critérios quantitativos do Método IRB, estabelecidos no título II, capítulo 3.

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA emite orientações para a utilização de estimativas de PD e LGD como inputs quando essas estimativas forem baseadas num modelo IRC.

3.   Para posições de titularização sujeitas a um ponderador de risco adicional nos termos do artigo 247.o, n.o 6, aplica-se 8 % do ponderador de risco total.

4.   A instituição adiciona as suas posições ponderadas resultantes da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, independentemente de serem longas ou curtas, para calcular o seu requisito de fundos próprios para risco específico, com exceção das posições de titularização sujeitas ao artigo 338.o, n.o 4.

5.   Caso uma instituição cedente de uma titularização tradicional não reúna as condições para a transferência de um risco significativo estabelecidas no artigo 244.o, essa instituição inclui as posições em risco subjacentes à titularização no seu cálculo dos requisitos de fundos próprios como se essas posições em risco não tivessem sido titularizadas.

Caso uma instituição cedente de uma titularização sintética não satisfaça as condições relativas às transferências significativas de risco estabelecidas no artigo 245.o, essa instituição inclui as posições em risco subjacentes à titularização no seu cálculo dos requisitos de fundos próprios como se essas posições em risco não tivessem sido titularizadas, e ignora o efeito da titularização sintética para efeitos de proteção de crédito.».

11)

É suprimida a parte V e todas as remissões para a parte V devem ser lidas como remissões para o capítulo 2 do Regulamento (UE) 2017/2402.

12)

No artigo 457.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Os requisitos de fundos próprios para titularização previstos nos artigos 242.o a 270.o-A;».

13)

O artigo 462.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 462.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 244.o, n.o 6, e 245.o, n.o 6, e nos artigos 456.o a 460.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 28 de junho de 2013.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 244.o, n.o 6, e 245.o, n.o 6, e nos artigos 456.o a 460.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 244.o, n.o 6, e 245.o, n.o 6, e dos artigos 456.o a 460.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

14)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 519.o-A

Relatórios e revisão

Até 1 de janeiro de 2022, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do disposto na parte III, título II, capítulo 5, em função da evolução verificada nos mercados de titularização, inclusive do ponto de vista macroprudencial e económico. Se adequado, esse relatório é acompanhado de uma proposta legislativa, devendo, em especial, avaliar os seguintes pontos:

a)

O impacto da hierarquia de métodos estabelecida no artigo 254.o e do cálculo dos montantes das posições de titularização ponderadas pelo risco estabelecidos nos artigos 258.o a 266.o nas atividades de emissão e investimento pelas instituições presentes nos mercados de titularização da União;

b)

Os efeitos na estabilidade financeira da União e dos Estados-Membros, com especial destaque para a potencial especulação no mercado imobiliário e uma maior interconexão entre as instituições financeiras;

c)

Medidas que se justificariam para reduzir e combater os efeitos negativos das titularizações na estabilidade financeira, preservando ao mesmo tempo os seus efeitos positivos no financiamento, incluindo a eventual introdução de um limite máximo para as posições em risco sobre titularizações; e

d)

Os efeitos na capacidade das instituições financeiras para oferecerem um canal de financiamento sustentável e estável para a economia real, com especial destaque para as PME.

O relatório deve ainda ter em conta a evolução da regulamentação nas instâncias internacionais, especialmente a relativa às normas internacionais em matéria de titularização.».

Artigo 2.o

Disposições transitórias relativas às posições de titularização pendentes

No que diz respeito às titularizações cujos títulos tenham sido emitidos antes de 1 de janeiro de 2019, as instituições devem continuar a aplicar o disposto na parte III, título II, capítulo 5, e no artigo 337.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 até 31 de dezembro de 2019 na versão aplicável em 31 de dezembro de 2018.

Para efeitos do presente artigo, no caso das titularizações que não envolvam a emissão de títulos, deve entender-se por «titularizações cujos títulos tenham sido emitidos» titularizações cujas posições de titularização iniciais tenham sido criadas.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 12 de dezembro de 2017.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

M. MAASIKAS


(1)  JO C 219 de 17.6.2016, p. 2.

(2)  JO C 82 de 3.3.2016, p. 1.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de outubro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de novembro de 2017.

(4)  Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada e que altera as Diretivas 2009/65/CE, 2009/138/CE, 2011/61/UE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 648/2012 (JO L 347 de 28.12.2017, p. 35).

(5)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(7)  Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 12.6.2014, p. 190).

(8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.


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