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Document 32014R1351

    Regulamento (UE) n. ° 1351/2014 do Conselho, de 18 de dezembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 692/2014 que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

    JO L 365 de 19.12.2014, p. 46–59 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 19/12/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/1351/oj

    19.12.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 365/46


    REGULAMENTO (UE) N.o 1351/2014 DO CONSELHO

    de 18 de dezembro de 2014

    que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2014 que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas às mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta da alta-representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 692/2014 do Conselho (2) dá execução a certas medidas previstas na Decisão 2014/386/PESC, nomeadamente restrições relativas a mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol e à concessão de financiamento ou de assistência financeira relacionados com a importação dessas mercadorias, bem como restrições ao comércio e aos investimentos relativos a projetos de infraestruturas nos setores dos transportes, telecomunicações e energia e à exploração do petróleo, gás e recursos minerais.

    (2)

    Segundo a Resolução 68/262 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 27 de março de 2014, a Crimeia e Sebastopol continuam a ser considerados parte da Ucrânia. O Conselho dos Negócios Estrangeiros de 17 e 18 de novembro de 2014 reiterou que a UE condena e não reconhecerá a anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol.

    (3)

    Em 18 de dezembro de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/933/PESC (3) que altera a Decisão 2014/386/PESC, a fim de prever a proibição de todos os investimentos estrangeiros na Crimeia e em Sebastopol. A referida decisão prevê também uma proibição de prestar serviços diretamente relacionados com a proibição de investimento, bem como com as atividades turísticas, incluindo no setor marítimo, e nos setores dos transportes, telecomunicações, energia e exploração de petróleo, gás e recursos minerais na Crimeia e em Sebastopol. É assim alargada a anterior proibição de exportar bens e tecnologias ligados aos setores dos transportes, telecomunicações e energia e de explorar petróleo, gás e recursos minerais.

    (4)

    A fim de minimizar o efeito das medidas restritivas sobre os operadores económicos e as populações civis da Crimeia e de Sebastopol, deverão ser previstas exceções e períodos transitórios.

    (5)

    Para efeitos do presente regulamento, o local de utilização das mercadorias e tecnologias deverá ser determinado com base numa avaliação de elementos objetivos, incluindo, mas não limitado a, o destino da transferência, os códigos postais de entrega, qualquer indicação sobre o lugar de consumo e a indicação documentada pelo importador. A noção de local de utilização aplica-se a produtos ou tecnologias que são usados continuamente na Crimeia ou em Sebastopol.

    (6)

    As proibições e restrições estabelecidas no presente regulamento não podem ser interpretadas como proibindo ou restringindo o trânsito através do território da Crimeia ou de Sebastopol efetuado por pessoas singulares ou coletivas ou entidades da União.

    (7)

    As proibições e restrições estabelecidas no presente regulamento não se aplicam à conduta de negócios legítimos com entidades exteriores à Crimeia e a Sebastopol que operam na Crimeia e em Sebastopol caso não existam motivos razoáveis para determinar que as mercadorias ou os serviços relacionados sejam para uso na Crimeia e em Sebastopol ou que os investimentos relacionados não se destinem a empresas ou a qualquer sucursal ou filial sob o seu controlo na Crimeia e em Sebastopol.

    (8)

    A proibição de prestar serviços diretamente relacionados com as atividades turísticas, incluindo os serviços de cruzeiro, não pode ser entendida como abrangendo os serviços prestados para efeitos de proteção e segurança marítima e de emergência, tais como manutenção, reparação, identificação eletrónica e comunicação, ou seguro.

    (9)

    Estas medidas enquadram-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União, na sequência da adoção da Decisão 2014/933/PESC. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 692/2014 deverá ser alterado,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (UE) n.o 692/2014 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 1.o é aditado o seguinte:

    «h)

    “Entidade na Crimeia e em Sebastopol”, as entidades que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na Crimeia e em Sebastopol, as suas sucursais ou filiais sob o seu controlo na Crimeia e em Sebastopol, bem como as sucursais e outras entidades que operam na Crimeia e em Sebastopol;

    i)

    “Serviços de investimento”, os serviços e atividades seguintes:

    i)

    receção e transmissão de ordens em relação a um ou mais instrumentos financeiros;

    ii)

    execução de ordens por conta de clientes;

    iii)

    negociação por conta própria;

    iv)

    gestão de carteiras;

    v)

    consultoria em matéria de investimento;

    vi)

    tomada firme de instrumentos financeiros e/ou colocação de instrumentos financeiros com garantia;

    vii)

    colocação de instrumentos financeiros sem garantia;

    viii)

    qualquer serviço relacionado com a admissão à negociação num mercado regulamentado ou num sistema de negociação multilateral de negociação;

    j)

    “Armadores da União”, tem o mesmo significado que “armadores comunitários”, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 3577/92 do Conselho (4).

    (4)  Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 37).»"

    2)

    Os artigos 2.o-A, 2.o-B, 2.o-C e 2.o-D passam a ter a seguinte redação:

    «Artigo 2.o-A

    1.   É proibido:

    a)

    adquirir uma nova participação ou aumentar uma participação existente na propriedade de bens imóveis localizados na Crimeia e em Sebastopol;

    b)

    adquirir uma nova participação ou aumentar uma participação existente na propriedade ou controlo de entidades na Crimeia e em Sebastopol, incluindo a aquisição plena dessas entidades ou a aquisição de ações e de outros títulos com caráter de participação dessas entidades;

    c)

    conceder ou participar em mecanismos de concessão de empréstimos ou créditos, ou a concessão de financiamento de qualquer outro modo, incluindo capitais próprios, a entidades na Crimeia e em Sebastopol, ou com o objetivo comprovado de financiar essas entidades;

    d)

    criar qualquer empresa comum na Crimeia e em Sebastopol ou com entidades na Crimeia e em Sebastopol;

    e)

    prestar serviços de investimento diretamente ligados às atividades referidas nas alíneas a), a d).

    2.   As proibições e restrições previstas no presente artigo não se aplicam à condução de negócios legítimos com entidades exteriores à Crimeia e a Sebastopol, caso os investimentos relacionados não se destinem a entidades na Crimeia e em Sebastopol.

    3.   As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução das obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014, desde que a autoridade competente tenha sido informada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

    Artigo 2.o-B

    1.   É proibido vender, fornecer, transferir e exportar as mercadorias e tecnologias indicadas na lista do Anexo II:

    a)

    a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidades ou organismos estabelecidos ou plenamente localizados na Crimeia e em Sebastopol; ou

    b)

    para serem utilizadas na Crimeia e em Sebastopol.

    O Anexo II inclui certas mercadorias e tecnologias suscetíveis de serem utilizadas nos seguintes setores essenciais:

    i)

    transportes;

    ii)

    telecomunicações;

    iii)

    energia;

    iv)

    prospeção, exploração ou produção de petróleo, gás e recursos minerais.

    2.   É proibido:

    a)

    prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com as mercadorias e tecnologias enumeradas no Anexo II, ou com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização desses produtos a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Crimeia e em Sebastopol ou para utilização na Crimeia e em Sebastopol;

    b)

    prestar, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relacionados com as mercadorias e tecnologias enumeradas no Anexo II a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Crimeia ou em Sebastopol ou para utilização na Crimeia e em Sebastopol.

    3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2, quando relativas ao n.o 1, alínea b), não se aplicam caso não existam motivos razoáveis para determinar que as mercadorias e tecnologias se destinam a ser utilizadas na Crimeia e em Sebastopol.

    4.   As proibições previstas nos n.os 1 e 2 não prejudicam a execução, até 21 de março de 2015, de obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014 ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos, desde que a autoridade competente tenha sido informada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

    Artigo 2.o-C

    1.   É proibido prestar assistência técnica, ou serviços de corretagem, de construção ou de engenharia diretamente relacionadas com infraestruturas na Crimeia e em Sebastopol nos setores referidos no artigo 2.o-B, n.o 1, tal como definido com base no Anexo II, independentemente da origem das mercadorias e das tecnologias.

    2.   As proibições previstas no n.o 1 não prejudicam a execução até 21 de março de 2015 das obrigações decorrentes de contratos ou acordos celebrados antes de 20 de dezembro de 2014.

    3.   É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, incluindo indiretamente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas nos n.os 1 e 2.

    Artigo 2.o-D

    1.   É proibida a prestação de serviços diretamente relacionados com atividades turísticas na Crimeia e em Sebastopol.

    2.   É proibida a entrada ou escala dos navios que prestem serviços de cruzeiro, em todo e qualquer porto situado na península da Crimeia enumerado no Anexo III. Esta proibição aplica-se a navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro ou a navios que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de armadores da União e a navios cuja exploração é da responsabilidade global de um operador da União.

    3.   As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis quando os navios entrem ou façam escala num dos portos enumerados no Anexo III por razões de segurança marítima, em casos de emergência. A autoridade competente é informada da entrada de tal navio num dos portos em causa no prazo de cinco dias úteis.

    4.   As proibições previstas no n.os 1 e 2 não prejudicam a execução das obrigações decorrentes de contratos ou acordos ou contratos acessórios celebrados antes de 20 de dezembro de 2014, desde que a autoridade competente tenha sido informada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência.

    Artigo 2.o-E

    1.   As autoridades competentes podem conceder, nos termos e condições que considerem adequados, autorizações relacionadas com as atividades referidas no artigo 2.o-A, n.o 1, e no artigo 2.o-B, n.o 2, e para as mercadorias e tecnologias referidas no artigo 2.o-B, n.o 1, desde que:

    a)

    sejam necessárias para fins oficiais das missões consulares ou das organizações internacionais estabelecidas na Crimeia e em Sebastopol que gozam de imunidades de acordo com o direito internacional;

    b)

    estejam relacionadas com projetos que visem exclusivamente prestar apoio a hospitais ou a outros estabelecimentos públicos de saúde ou a estabelecimentos civis de ensino situados na Crimeia e em Sebastopol; ou

    c)

    se trate de aparelhos ou equipamento para uso médico.

    2.   As autoridades competentes também podem conceder autorizações, nos termos e nas condições que considerem adequados, para as atividades a que se refere o artigo 2.o-A, n.o 1, desde que as transações se destinem à manutenção a fim de garantir a segurança de infraestruturas existentes.

    3.   As autoridades competentes podem igualmente conceder, nos termos e condições que considerem adequados, autorizações associadas às atividades referidas no artigo 2.o-A, n.o 1, e no artigo 2.o-B, n.o 2, e às mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-B, n.o 1, e aos serviços a que se refere o artigo 2-C caso a venda, fornecimento, transferência ou exportação dos artigos ou o exercício dessas atividades seja necessário à prevenção ou atenuação urgentes de um evento suscetível de produzir um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas, incluindo a segurança das infraestruturas existentes, ou no ambiente. Em casos de emergência devidamente justificados, a venda, fornecimento, transferência ou exportação podem realizar-se sem autorização prévia, desde que o exportador notifique a autoridade competente no prazo de cinco dias úteis após a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, fornecendo informações detalhadas sobre os motivos que justificaram a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação sem autorização prévia

    A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente sobre as medidas tomadas nos termos do n.o 3 e partilham quaisquer outras informações relevantes à sua disposição.»

    3)

    O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

    «Artigo 4.o

    É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, incluindo indiretamente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as proibições previstas no presente regulamento.»

    4)

    São suprimidos os Anexos II e III.

    5)

    Os Anexo I e II do presente regulamento são aditados, respetivamente, como Anexo II e Anexo III.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2014.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    S. GOZI


    (1)  JO L 183 de 24.6.2014, p. 70.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 692/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas à importação na União de mercadorias originárias da Crimeia e de Sebastopol, em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 9).

    (3)  Decisão 2014/933/PESC do Conselho, de 18 de dezembro de 2014, que altera a Decisão 2014/386/PESC que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (ver página 152 do presente Jornal Oficial).


    ANEXO I

    «ANEXO II

    Lista de mercadorias e tecnologias a que se refere o artigo 2.o-B

    Capítulo/Código NC

    Designação dos produtos

    Capítulo 25

    SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO

    Capítulo 26

    MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS

    Capítulo 27

    COMBUSTÍVEIS MINERAIS, ÓLEOS MINERAIS E PRODUTOS DA SUA DESTILAÇÃO; MATÉRIAS BETUMINOSAS; CERAS MINERAIS

    Capítulo 28

    PRODUTOS QUÍMICOS INORGÂNICOS; COMPOSTOS INORGÂNICOS OU ORGÂNICOS DE METAIS PRECIOSOS, DE ELEMENTOS RADIOATIVOS, DE METAIS DAS TERRAS RARAS OU DE ISÓTOPOS

    Capítulo 29

    PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS

    3824

    Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições

    3826 00

    Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

    Capítulo 72

    Ferro fundido, ferro e aço

    Capítulo 73

    Obras de ferro fundido, ferro ou aço

    Capítulo 74

    Cobre e suas obras

    Capítulo 75

    Níquel e suas obras

    Capítulo 76

    Alumínio e suas obras

    Capítulo 78

    Chumbo e suas obras

    Capítulo 79

    Zinco e suas obras

    Capítulo 80

    Estanho e suas obras

    Capítulo 81

    Outros metais de base; cermetos; suas obras

    8207 13 00

    FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM, INTERCAMBIÁVEIS, COM PARTE OPERANTE DE CARBONETOS METÁLICOS SINTERIZADOS OU DE CERAMAIS (CERMETOS)

    8207 19 10

    FERRAMENTAS DE PERFURAÇÃO OU DE SONDAGEM, INTERCAMBIÁVEIS, COM PARTE OPERANTE DE DIAMANTE OU DE AGLOMERADOS DE DIAMANTE

    8401

    Reatores nucleares; elementos combustíveis (cartuchos) não irradiados, para reatores nucleares; máquinas e aparelhos para a separação de isótopos:

    8402

    Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas “de água sobreaquecida”:

    8403

    Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 8402

    8404

    Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 8402 ou 8403 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor

    8405

    Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores

    8406

    Turbinas a vapor:

    8407

    Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão)

    8408

    Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel):

    8409

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

    8410

    Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores

    8411

    Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás

    8412

    Outros motores e máquinas motrizes

    8413

    Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos:

    8414

    Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; exaustores para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes

    8415

    Máquinas e aparelhos de ar condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente

    8416

    Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás; Fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes

    8417

    Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores, não elétricos

    8418

    Refrigeradores, congeladores (freezers) e outros materiais, máquinas e aparelhos, para a produção de frio, com equipamento elétrico ou outro; bombas de calor, excluindo as máquinas e aparelhos de ar-condicionado da posição 8415

    8420

    Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de metais ou vidro, e seus cilindros

    8421

    Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

    8422

    Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película termorretrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas

    8423

    Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e balanças para verificar peças fabricadas, excluindo as balanças sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer balanças

    8424

    Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jacto de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes:

    8425

    Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos

    8426

    Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

    8427

    Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

    8428

    Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas rolantes, transportadores, teleféricos)

    8429

    Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsionados

    8430

    Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves

    8431

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8425 a 8430

    8432

    Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para relvados, ou para campos de desporto

    8435

    Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sumos (sucos) de frutas ou bebidas semelhantes

    8436

    Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura

    8437

    Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas

    8439

    Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel ou cartão

    8440

    Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluindo as máquinas de costurar cadernos

    8441

    Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel, papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos

    8442

    Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as máquinas-ferramentas das posições 8456 a 8465) para preparação ou fabricação de clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; clichés, blocos, cilindros e outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados, granulados ou polidos)

    8443

    Máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; outras impressoras, aparelhos de copiar e aparelhos de telecopiar (fax), mesmo combinados entre si; partes e acessórios

    8444 00

    Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais;

    8445

    Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para sua utilização nas máquinas das posições 8446 ou 8447

    8447

    Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou redes; máquinas para inserir tufos

    8448

    Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, teares maquinetas, mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas, mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas da presente posição ou das posições 8444, 8445, 8446 ou 8447 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de liços, agulhas, platinas, ganchos)

    8449 00 00

    Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas, incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro; formas para chapelaria

    8450

    Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem:

    8452

    Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição 8440; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de costura; agulhas para máquinas de costura

    8453

    Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura

    8454

    Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou fundição

    8455

    Laminadores de metais e seus cilindros

    8456

    Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de luz ou de fotões, por ultrassom, por eletroerosão, por processos eletroquímicos, por feixes de eletrões, por feixes iónicos ou por jato de plasma; máquinas de corte a jato de água

    8457

    Centros de fabricação, máquinas de sistema monostático (single station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar metais

    8458

    Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais

    8459

    Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça deslizante) para furar, escarear, fresar ou roscar interior e exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 8458

    8460

    Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais (cermetos) por meio de mós, de abrasivos ou de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar engrenagens da posição 8461

    8461

    Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras, máquinas-ferramentas para escatelar, mandrilar, cortar ou acabar engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais (cermetos), não especificadas nem compreendidas em outras posições

    8462

    Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos metálicos, não especificadas acima

    8463

    Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais (cermetos), que trabalhem sem eliminação de matéria

    8464

    Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, betão, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro

    8465

    Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar, grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos duros ou matérias duras semelhantes

    8466

    Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas das posições 8456 a 8465, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras de abertura automática, os dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas; porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos

    8467

    Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

    8468

    Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas e aparelhos a gás, para têmpera superficial

    8469 00

    Máquinas de escrever, exceto as impressoras da posição 8443; máquinas de tratamento de textos

    8470

    Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registadoras

    8471

    Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou óticos, máquinas para registar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas noutras posições

    8472

    Outras máquinas e aparelhos de escritório (por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, afiadores mecânicos de lápis, perfuradores ou agrafadores)

    8473

    Partes e acessórios (exceto estojos, capas e semelhantes) reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas e aparelhos das posições 8469 a 8472

    8474

    Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição

    8475

    Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrónicos, ou de lâmpadas de luz-relâmpago (flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras

    8476

    Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo, selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de trocar dinheiro

    8477

    Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

    8478

    Máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

    8479

    Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos noutras posições deste Capítulo

    8480

    Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos

    8481

    Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

    8482

    Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas

    8483

    Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas) e manivelas; chumaceiras (mancais) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

    8484

    Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas

    8486

    Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente na fabricação de “esferas” (boules) ou de bolachas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos integrados eletrónicos ou de dispositivos de visualização de ecrã plano; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do presente Capítulo; partes e acessórios

    8487

    Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente, bobinas, contactos nem quaisquer outros elementos com caraterísticas elétricas

    8501

    Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogéneos

    8502

    Grupos eletrogéneos e conversores rotativos, elétricos

    8503

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a motores e geradores elétricos, grupos eletrogéneos e conversores rotativos elétricos, n.e.

    8504

    Transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos [p.ex. retificadores], bem como bobinas de reactância e outras de indução, e suas partes

    8505

    Eletroímanes (exceto os destinados a fins medicinais); ímanes permanentes e artefactos destinados a tornarem-se ímanes permanentes após magnetização; placas, mandris e dispositivos semelhantes, magnéticos ou eletromagnéticos, de fixação; acoplamentos, embraiagens, variadores de velocidade e travões [freios], eletromagnéticos; cabeças de elevação eletromagnéticas; suas partes

    8507

    Acumuladores elétricos, incluindo os respetivos separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular, e respetivas partes (exceto as fora de uso e as que não sejam de borracha não endurecida ou de matérias têxteis)

    8511

    Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por faísca ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores, e suas partes

    8514

    Fornos elétricos industriais ou de laboratório, incluídos os que funcionam por indução ou por perdas dielétricas (exct. fornos de secagem); outros aparelhos industrias ou de laboratório para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas; suas partes

    8515

    Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, elétricos, incl. os a gás aquecido eletricamente, a “laser” ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais, de carbonetos metálicos sinterizados ou de ceramais [cermets]; suas partes (exct. pistolas de projeção a quente)

    8525

    Aparelhos emissores (transmissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo

    8526

    Aparelhos de radiodeteção e de radiossondagem (radar), aparelhos de radionavegação e aparelhos de radiotelecomando

    8527

    Aparelhos recetores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio

    8528

    Monitores e projetores, que não incorporem aparelho recetor de televisão; aparelhos recetores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho recetor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens

    8529

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8525 a 8528

    8530

    Aparelhos elétricos de sinalização (excluindo os de transmissão de mensagens), de segurança, de controlo e de comando, para vias-férreas ou semelhantes, vias terrestres ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos (exceto os da posição 8608)

    8531

    Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual e respetivas partes (por ex., campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (que não os destinados aos veículos automóveis, ciclos ou vias de comunicação)

    8532

    Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis

    8533

    Resistências elétricas (incluindo os reóstatos e os potenciómetros), exceto de aquecimento, e suas partes

    8534

    Circuitos impressos

    8535

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão superior a 1 000 V (exct armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537)

    8536

    Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de supressores de sobretensões (supressores de picos de tensão), fichas e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1 000 V (exct armários e consolas de comando, comandos, etc., da posição 8537)

    8537

    Quadros, painéis, consolas, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 (exct os aparelhos de comutação para telefonia ou telegrafia, por fios, e os visiofones)

    8538

    Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537, n.e.

    8539

    Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; suas partes

    8540

    Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrónicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmaras de televisão), e suas partes

    8541

    Díodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis (exct. geradores fotovoltaicos); díodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados, e suas partes

    8542

    Circuitos integrados eletrónicos e suas partes

    8543

    Máquinas e aparelhos, elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do Capítulo 85, e suas partes

    8544

    Fios e cabos, incluindo os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados para usos elétricos, incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; cabos de fibras óticas, constituídos por fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

    8545

    Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outros carbonos, com ou sem metal, para usos elétricos

    8546

    Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos (exct. peças isolantes)

    8547

    Peças isolantes, inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa [p.ex. suportes roscados], para máquinas, aparelhos e instalações elétricas (exct. os isoladores da posição 8546); tubos isoladores para usos elétricos, incluindo suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

    8548

    Desperdícios e resíduos de pilhas, de baterias de pilhas e de acumuladores, elétricos; pilhas, baterias de pilhas e acumuladores, elétricos, inservíveis; partes elétricas de máquinas e aparelhos, não especificadas nem compreendidas noutras posições do Capítulo 85

     

    Produtos confidenciais do Capítulo 85; mercadorias do Capítulo 85 transportadas pelo correio ou por pacote postal (extra)/código reconstituído para a difusão estatística

    Capítulo 86

    Veículos e material para vias-férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação

    8701

    Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709):

    8702

    Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista:

    8704

    Veículos automóveis para transporte de mercadorias:

    8705

    Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo, auto-socorros, camiões-guindastes (caminhões-guindastes), veículos de combate a incêndio, camiões– –betoneiras (caminhões-betoneiras), veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias:

    8706 00

    Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705

    8709

    Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes

    8710 00 00

    Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e suas partes

    8716

    Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsionados; suas partes

    Capítulo 88

    Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes

    Capítulo 89

    Embarcações e estruturas flutuantes

    Capítulo 98

    Conjuntos industriais

    7106

    Prata (incluindo a prata dourada ou platinada), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

    7107

    Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufaturadas

    7108

    Ouro (incluindo o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

    7109

    Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

    7110

    Platina, em formas brutas ou semimanufaturadas, ou em pó

    7111

    Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufaturadas

    7112

    Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos

    9013

    Dispositivos de cristais líquidos que não constituam artigos compreendidos mais especificamente noutras posições; lasers, exceto díodos laser; outros aparelhos e instrumentos de ótica, não especificados nem compreendidos em outras posições do presente capítulo:

    9014

    Bússolas, incluindo as agulhas de marear; outros instrumentos e aparelhos de navegação:

    9015

    Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros

    9025

    Densímetros, areómetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termómetros, pirómetros, barómetros, higrómetros e psicrómetros, registadores ou não, mesmo combinados entre si

    9026

    Instrumentos e aparelhos para medida ou controlo do caudal, do nível, da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases (por exemplo, medidores de caudal, indicadores de nível, manómetros, contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições 9014, 9015, 9028 ou 9032

    9027

    Instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas (por exemplo, polarímetros, refratómetros, espetrómetros, analisadores de gases ou de fumos); instrumentos e aparelhos para ensaios de viscosidade, porosidade, dilatação, tensão superficial ou semelhantes ou para medidas calorimétricas, acústicas ou fotométricas (incluindo os indicadores de tempo de exposição); micrótomos

    9028

    Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluindo os aparelhos para sua aferição

    9029

    Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido, podómetros); indicadores de velocidade e tacómetros, exceto os das posições 9014 ou 9015; estroboscópios

    9030

    Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controlo de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou deteção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

    9031

    Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controlo, não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo; projetores de perfis

    9032

    Instrumentos e aparelhos para regulação ou controlo, automáticos

    9033

    Partes e acessórios não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo, para máquinas, aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90»


    ANEXO II

    «ANEXO III

    Lista dos portos situados na península da Crimeia a que se refere o artigo 2.o-D

    1.

    Sebastopol

    2.

    Kerch

    3.

    Ialta

    4.

    Teodósia

    5.

    Evpatoria

    6.

    Chernomorsk

    7.

    Kamysh-Burun»


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