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Document 32005L0037

    Directiva 2005/37/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante a teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 141 de 4.6.2005, p. 10–23 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
    JO L 275M de 6.10.2006, p. 363–376 (MT)

    Este documento foi publicado numa edição especial (BG, RO)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/08/2008; revog. impl. por 32005R0396

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/37/oj

    4.6.2005   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 141/10


    DIRECTIVA 2005/37/CE DA COMISSÃO

    de 3 de Junho de 2005

    que altera as Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE do Conselho no respeitante a teores máximos de resíduos de determinados pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente o artigo 10.o,

    Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente o artigo 7.o,

    Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No anexo I da Directiva 91/414/CEE foram incluídas as seguintes substâncias activas existentes: hidrazida maleica pela Directiva 2003/31/CE da Comissão (4); propizamida pela Directiva 2003/39/CE da Comissão (5); e mecoprope e mecoprope-P pela Directiva 2003/70/CE da Comissão (6).

    (2)

    As novas substâncias activas isoxaflutol, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo e fenamidona foram incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE pela Directiva 2003/68/CE da Comissão (7).

    (3)

    A inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE baseou-se numa avaliação das informações apresentadas sobre as utilizações propostas. Alguns Estados-Membros apresentaram informações sobre as referidas utilizações, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. As informações disponíveis foram analisadas e são suficientes para que possam fixar-se determinados teores máximos de resíduos.

    (4)

    Quando não tenha sido fixado, a nível comunitário, um teor máximo de resíduos ou um teor máximo de resíduos provisório, os Estados-Membros devem fixar a nível nacional um teor máximo de resíduos provisório, de acordo com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, antes de poderem ser autorizados produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas em causa.

    (5)

    Os teores máximos de resíduos comunitários e os teores recomendados pelo Codex Alimentarius são fixados e avaliados por processos similares. O Codex Alimentarius estabelece alguns teores máximos de resíduos para a hidrazida maleica. Já existem teores máximos de resíduos comunitários na Directiva 90/642/CEE para a hidrazida maleica [Directiva 1993/58/CE do Conselho (8)] e nas Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE para a propizamida [Directivas 96/32/CE (9) e 96/33/CE (10) do Conselho]. Esses teores máximos foram tidos em conta ao estabelecerem-se os teores máximos de resíduos abrangidos pelas adaptações constantes da presente directiva. Não foram tidos em conta os teores máximos de resíduos do Codex Alimentarius cuja revogação será recomendada proximamente. Os teores máximos de resíduos baseados nos teores máximos do Codex Alimentarius foram avaliados numa perspectiva de riscos para os consumidores, não tendo sido identificado qualquer risco à luz dos critérios toxicológicos decorrentes dos estudos a que a Comissão teve acesso.

    (6)

    No respeitante à inclusão das substâncias activas em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE, as avaliações científicas e técnicas respectivas foram concluídas com a elaboração dos relatórios de avaliação da Comissão. Os relatórios de avaliação das substâncias mencionadas foram concluídos nas datas referidas nas directivas da Comissão indicadas nos considerandos 1 e 2. Esses relatórios fixaram doses diárias admissíveis (DDA) e, quando necessário, doses agudas de referência (DAR) para as substâncias em causa. A exposição ao longo da vida dos consumidores de produtos alimentares tratados com as substâncias activas em causa foi determinada e avaliada com base nos procedimentos comunitários. Foram igualmente tidos em conta as directrizes publicadas pela Organização Mundial de Saúde (11) e o parecer do Comité Científico das Plantas (12) sobre a metodologia utilizada. Concluiu-se que os teores máximos de resíduos propostos não implicarão a superação das doses diárias admissíveis ou das doses agudas de referência indicadas.

    (7)

    Para garantir uma protecção adequada dos consumidores da exposição a resíduos resultantes de utilizações não autorizadas de produtos fitofarmacêuticos, importa fixar como teores máximos de resíduos provisórios para as combinações produto/pesticida pertinentes os limites inferiores de determinação analítica.

    (8)

    O facto de serem fixados esses teores máximos de resíduos provisórios a nível comunitário não impede os Estados-Membros de fixarem teores máximos de resíduos provisórios para as substâncias em causa, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE e o anexo VI da mesma. Considera-se que um período de quatro anos é suficiente para permitir as outras utilizações das substâncias activas em causa. Os teores máximos de resíduos provisórios deverão, então, tornar-se definitivos.

    (9)

    É, pois, necessário inserir ou substituir todos os resíduos de pesticidas resultantes da utilização dos produtos fitofarmacêuticos em causa nos anexos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, para que a proibição da utilização dos mesmos possa ser convenientemente vigiada e controlada e de modo a proteger os consumidores. Nos casos em que os teores máximos de resíduos já tenham sido definidos nos anexos dessas directivas, há que os alterar. Nos casos em que os teores máximos de resíduos não tenham ainda sido definidos, há que os estabelecer pela primeira vez.

    (10)

    As Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE devem, portanto, ser alteradas em conformidade.

    (11)

    A presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 86/362/CEE é alterada do seguinte modo:

    a)

    À parte A do anexo II são aditados os teores máximos de resíduos de isoxaflutol, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mecoprope, mecoprope-P, hidrazida maleica e fenamidona constantes do anexo I da presente directiva;

    b)

    Na parte A do anexo II, os teores máximos de resíduos de propizamida são substituídos pelos teores máximos constantes do anexo II da presente directiva.

    Artigo 2.o

    A Directiva 90/642/CEE é alterada do seguinte modo:

    a)

    No anexo II são aditados os teores máximos de resíduos de isoxaflutol, trifloxistrobina, carfentrazona-etilo, mecoprope, mecoprope-P e fenamidona constantes do anexo III da presente directiva;

    b)

    No anexo II, os teores máximos de resíduos de propizamida e hidrazida maleica são substituídos pelos teores máximos constantes do anexo IV da presente directiva.

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 4 de Dezembro de 2005. Comunicarão imediatamente à Comissão o texto das disposições e a tabela de correlação entre essas disposições e as disposições da presente directiva.

    Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 4 de Dezembro de 2006.

    Quando os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2005.

    Pela Comissão

    Markos KYPRIANOU

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/61/CE da Comissão (JO L 127 de 29.4.2004, p. 81).

    (2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/115/CE da Comissão (JO L 374 de 22.12.2004, p. 64).

    (3)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).

    (4)  JO L 101 de 23.4.2003, p. 3.

    (5)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 30.

    (6)  JO L 184 de 23.7.2003, p. 9.

    (7)  JO L 177 de 16.7.2003, p. 12.

    (8)  JO L 211 de 23.8.1993, p. 6.

    (9)  JO L 144 de 18.6.1996, p. 12.

    (10)  JO L 144 de 18.6.1996, p. 35.

    (11)  «Guidelines for predicting dietary intake of pesticide residues» — Edição revista das directrizes para a estimativa da ingestão de resíduos de pesticidas preparadas pelo grupo GEMS/programa alimentar em colaboração com o Comité do Codex para os resíduos de pesticidas, publicada pela Organização Mundial de Saúde em 1997 (WHO/FSF/FOS/97.7).

    (12)  Parecer do Comité Científico das Plantas sobre determinadas questões decorrentes da alteração dos anexos das Directivas 86/362/CEE, 86/363/CEE e 90/642/CEE do Conselho (parecer do Comité Científico das Plantas expresso em 14 de Julho de 1998) (http://europa.eu.int/comm/food/fs/sc/index_en.html).


    ANEXO I

    Teores máximos de resíduos (mg/kg)

    Resíduos de pesticidas

    Exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

    Isoxaflutol (soma de isoxaflutol, RPA 202248 e RPA 203328, expressa como isoxaflutol) (1)

    0,05 (2)  (3)

    CEREAIS

    Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

    Trifloxystrobin

    0,3 (3) Cevada

    0,05 (3) Centeio

    0,05 (3) Triticale, trigo

    0,02 (2)  (3) Outros cereais

    Carfentrazona-etilo (determinado como carfentrazona e expresso como carfentrazona-etilo)

    0,05 (2)  (3)

    CEREAIS

    Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

    Fenamidona

    0,02 (2)  (3)

    CEREAIS

    Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

    Mecoprope (soma de mecoprop-p e mecoprope expressa como mecoprope)

    0,05 (2)  (3)

    CEREAIS

    Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais

    Hidrazida maleica

    0,2 (2)  (3)

    CEREAIS

    Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais


    (1)  O RPA 202248 é o 2-ciano-3-ciclopropil-1-(2-metilsulfonil-4-trifluorometilfenil) propano-1,3-diona. O RPA 203328 é o ácido 2-metanossulfonil-4-trifluorometilbenzóico.

    (2)  Limite da determinação analítica.

    (3)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.


    ANEXO II

    Teores máximos de resíduos (mg/kg)

    Resíduos de pesticidas

    Exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

    Propizamida

    0,02 (1)  (2)

    CEREAIS

    Cevada, trigo mourisco, milho, milho painço, aveia, arroz, centeio, sorgo, triticale, trigo, outros cereais


    (1)  Limite da determinação analítica.

    (2)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.


    ANEXO III

    Resíduos de pesticidas e teores máximos de resíduos (mg/kg)

    Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

    Isoxaflutol (soma de isoxaflutol, RPA 202248 e RPA 203328, expressa como isoxaflutol) (1)

    Trifloxistrobina

    Carfentrazona-etilo (determinado como carfentrazona e expresso como carfentrazona-etilo)

    Fenamidona

    Mecoprope (soma de mecoprope-P e mecoprope expressa como mecoprope)

    1.

    Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

    0,05 (2)  (3)

     

    0,01 (2)  (3)

     

    0,05 (2)  (3)

    i)

    CITRINOS

     

    0,3 (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Toranjas

     

     

     

     

     

    Limões

     

     

     

     

     

    Limas

     

     

     

     

     

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

     

     

     

     

     

    Laranjas

     

     

     

     

     

    Pomelos

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    ii)

    FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Amêndoas

     

     

     

     

     

    Castanhas-do-Brasil

     

     

     

     

     

    Castanhas de caju

     

     

     

     

     

    Castanhas

     

     

     

     

     

    Cocos

     

     

     

     

     

    Avelãs

     

     

     

     

     

    Nozes de macadâmia

     

     

     

     

     

    Nozes pecans

     

     

     

     

     

    Pinhões

     

     

     

     

     

    Pistácios

     

     

     

     

     

    Nozes comuns

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    iii)

    POMÓIDEAS

     

    0,5 (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Maçãs

     

     

     

     

     

    Peras

     

     

     

     

     

    Marmelos

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    iv)

    PRUNÓIDEAS

     

     

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Damascos

     

    1 (3)

     

     

     

    Cerejas

     

    1 (3)

     

     

     

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

     

    1 (3)

     

     

     

    Ameixas

     

     

     

     

     

    Outros

     

    0,02 (2)  (3)

     

     

     

    v)

    BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

     

     

     

     

     

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

    5 (3)

     

    0,5 (3)

     

    Uvas de mesa

     

     

     

     

     

    Uvas para vinho

     

     

     

     

     

    b)

    Morangos (à excepção dos silvestres)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    c)

    Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Amoras

     

     

     

     

     

    Amoras pretas

     

     

     

     

     

    Framboesas (Rubus loganobaccus)

     

     

     

     

     

    Framboesas

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

     

     

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Mirtilos

     

     

     

     

     

    Airelas

     

     

     

     

     

    Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

     

    1 (3)

     

     

     

    Groselhas espinhosas

     

    1 (3)

     

     

     

    Outros

     

    0,02 (2)  (3)

     

     

     

    e)

    Bagas e frutos silvestres

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    vi)

    FRUTOS DIVERSOS

     

     

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Abacates

     

     

     

     

     

    Bananas

     

    0,05 (3)

     

     

     

    Tâmaras

     

     

     

     

     

    Figos

     

     

     

     

     

    Quivis

     

     

     

     

     

    Cunquatos

     

     

     

     

     

    Lichias

     

     

     

     

     

    Mangas

     

     

     

     

     

    Azeitonas

     

     

     

     

     

    Maracujás

     

     

     

     

     

    Ananases

     

     

     

     

     

    Papaias

     

     

     

     

     

    Outros

     

    0,02 (2)  (3)

     

     

     

    2.

    Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

    0,05 (2)  (3)

     

    0,01 (2)  (3)

     

    0,05 (2)  (3)

    i)

    RAÍZES E TUBÉRCULOS

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Beterrabas

     

     

     

     

     

    Cenouras

     

     

     

     

     

    Aipos

     

     

     

     

     

    Rábanos

     

     

     

     

     

    Tupinambos

     

     

     

     

     

    Pastinagas

     

     

     

     

     

    Salsa de raiz grossa

     

     

     

     

     

    Rabanetes

     

     

     

     

     

    Salsifis

     

     

     

     

     

    Batatas doces

     

     

     

     

     

    Rutabagas

     

     

     

     

     

    Nabos

     

     

     

     

     

    Inhames

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    ii)

    BOLBOS

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Alhos

     

     

     

     

     

    Cebolas

     

     

     

     

     

    Chalotas

     

     

     

     

     

    Cebolinhas

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    iii)

    FRUTOS DE HORTÍCOLAS

     

     

     

     

     

    a)

    Solanáceas

     

     

     

     

     

    Tomates

     

    0,5 (3)

     

    0,5 (3)

     

    Pimentos

     

     

     

     

     

    Beringelas

     

     

     

     

     

    Outros

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

     

    0,2 (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Pepinos

     

     

     

     

     

    Cornichões

     

     

     

     

     

    Curgetes

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

     

     

     

     

     

    Melões

     

    0,3 (3)

     

    0,1 (3)

     

    Abóboras

     

     

     

     

     

    Melancias

     

     

     

     

     

    Outros

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    d)

    Milho doce

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    iv)

    BRÁSSICAS

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    a)

    Couves de inflorescência

     

     

     

     

     

    Brócolos

     

     

     

     

     

    Couves-flores

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    b)

    Couves de cabeça

     

     

     

     

     

    Couves-de-bruxelas

     

     

     

     

     

    Couves-repolhos

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    c)

    Couves de folha

     

     

     

     

     

    Couves-da-china

     

     

     

     

     

    Couves-galegas

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    d)

    Couves-rábanos

     

     

     

     

     

    v)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

     

    0,02 (2)  (3)

     

     

     

    a)

    Alfaces e semelhantes

     

     

     

    2 (3)

     

    Agriões

     

     

     

     

     

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

     

     

     

    Alfaces

     

     

     

     

     

    Escarolas

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    b)

    Espinafres e semelhantes

     

     

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Espinafres

     

     

     

     

     

    Acelgas

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    c)

    Agriões-de-água

     

     

     

    0,02 (2)  (3)

     

    d)

    Endívias

     

     

     

    0,02 (2)  (3)

     

    e)

    Plantas aromáticas

     

     

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Cerefólio

     

     

     

     

     

    Cebolinho

     

     

     

     

     

    Salsa

     

     

     

     

     

    Folhas de aipo

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    vi)

    LEGUMINOSAS FRESCAS

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Feijões (com casca)

     

     

     

     

     

    Feijões (sem casca)

     

     

     

     

     

    Ervilhas (com casca)

     

     

     

     

     

    Ervilhas (sem casca)

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    vii)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    Aspargos

     

     

     

     

     

    Cardos

     

     

     

     

     

    Aipos

     

     

     

     

     

    Funchos

     

     

     

     

     

    Alcachofras

     

     

     

     

     

    Alhos franceses

     

     

     

     

     

    Ruibarbos

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    viii)

    COGUMELOS

     

    0,02 (2)  (3)

     

    0,02 (2)  (3)

     

    a)

    Cogumelos de cultura

     

     

     

     

     

    b)

    Cogumelos silvestres

     

     

     

     

     

    3.

    Leguminosas secas

    0,05 (2)  (3)

    0,02 (2)  (3)

    0,01 (2)  (3)

    0,02 (2)  (3)

    0,05 (2)  (3)

    Feijões

     

     

     

     

     

    Lentilhas

     

     

     

     

     

    Ervilhas

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    4.

    Sementes oleaginosas

    0,1 (2)  (3)

    0,05 (2)  (3)

    0,02 (2)  (3)

    0,05 (2)  (3)

    0,05 (2)  (3)

    Sementes de linho

     

     

     

     

     

    Amendoins

     

     

     

     

     

    Sementes de papoila

     

     

     

     

     

    Sementes de sésamo

     

     

     

     

     

    Sementes de girassol

     

     

     

     

     

    Sementes de colza

     

     

     

     

     

    Soja

     

     

     

     

     

    Mostarda

     

     

     

     

     

    Sementes de algodão

     

     

     

     

     

    Outros

     

     

     

     

     

    5.

    Batatas

    0,05 (2)  (3)

    0,02 (2)  (3)

    0,01 (2)  (3)

    0,02 (2)  (3)

    0,05 (2)  (3)

    Batatas primor

     

     

     

     

     

    Batatas de conservação

     

     

     

     

     

    6.

    Chá (folhas e caules secos, fermentados ou não de Camellia sinensis)

    0,1 (2)  (3)

    0,05 (2)  (3)

    0,02 (2)  (3)

    0,05 (2)  (3)

    0,1 (2)  (3)

    7.

    Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,1 (2)  (3)

    30 (3)

    0,02 (2)  (3)

    0,05 (2)  (3)

    0,1 (2)  (3)


    (1)  O RPA 202248 é o 2-ciano-3-ciclopropil-1-(2-metilsulfonil-4-trifluorometilfenil) propano-1,3-diona. O RPA 203328 é o ácido 2-metanossulfonil-4-trifluorometilbenzóico.

    (2)  Limite da determinação analítica.

    (3)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.


    ANEXO IV

    Grupos de produtos e exemplos de produtos a que se aplicam os teores máximos de resíduos

    Propizamida

    Hidrazida maleica

    1.

    Frutos, frescos, secos ou não cozidos, congelados, sem adição de açúcar; frutos de casca rija

    0,02 (1)  (2)

    0,2 (1)  (2)

    i)

    CITRINOS

     

     

    Toranjas

     

     

    Limões

     

     

    Limas

     

     

    Tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes)

     

     

    Laranjas

     

     

    Pomelos

     

     

    Outros

     

     

    ii)

    FRUTOS DE CASCA RIJA (com ou sem casca)

     

     

    Amêndoas

     

     

    Castanhas-do-Brasil

     

     

    Castanhas de caju

     

     

    Castanhas

     

     

    Cocos

     

     

    Avelãs

     

     

    Nozes de macadâmia

     

     

    Nozes pecans

     

     

    Pinhões

     

     

    Pistácios

     

     

    Nozes comuns

     

     

    Outros

     

     

    iii)

    POMÓIDEAS

     

     

    Maçãs

     

     

    Peras

     

     

    Marmelos

     

     

    Outros

     

     

    iv)

    PRUNÓIDEAS

     

     

    Damascos

     

     

    Cerejas

     

     

    Pêssegos (incluindo nectarinas e híbridos semelhantes)

     

     

    Ameixas

     

     

    Outros

     

     

    v)

    BAGAS E FRUTOS PEQUENOS

     

     

    a)

    Uvas de mesa e para vinho

     

     

    Uvas de mesa

     

     

    Uvas para vinho

     

     

    b)

    Morangos (à excepção dos silvestres)

     

     

    c)

    Frutos de tutor (à excepção dos silvestres)

     

     

    Amoras

     

     

    Amoras pretas

     

     

    Framboesas (Rubus loganobaccus)

     

     

    Framboesas

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Outras bagas e frutos pequenos (à excepção dos silvestres)

     

     

    Mirtilos

     

     

    Airelas

     

     

    Groselhas (de cachos vermelhos, negros e brancos)

     

     

    Groselhas espinhosas

     

     

    Outros

     

     

    e)

    Bagas e frutos silvestres

     

     

    vi)

    FRUTOS DIVERSOS

     

     

    Abacates

     

     

    Bananas

     

     

    Tâmaras

     

     

    Figos

     

     

    Quivis

     

     

    Cunquatos

     

     

    Lichias

     

     

    Mangas

     

     

    Azeitonas

     

     

    Maracujás

     

     

    Ananases

     

     

    Papaias

     

     

    Outros

     

     

    2.

    Produtos hortícolas, frescos ou não cozidos, congelados ou secos

     

     

    i)

    RAÍZES E TUBÉRCULOS

    0,02 (1)  (2)

    0,2 (1)  (2)

    Beterrabas

     

     

    Cenouras

     

     

    Aipos

     

     

    Rábanos

     

     

    Tupinambos

     

     

    Pastinagas

     

     

    Salsa de raiz grossa

     

     

    Rabanetes

     

     

    Salsifis

     

     

    Batatas doces

     

     

    Rutabagas

     

     

    Nabos

     

     

    Inhames

     

     

    Outros

     

     

    ii)

    BOLBOS

    0,02 (1)  (2)

     

    Alhos

     

    15 (2)

    Cebolas

     

    15 (2)

    Chalotas

     

    15 (2)

    Cebolinhas

     

     

    Outros

     

    0,2 (1)  (2)

    iii)

    FRUTOS DE HORTÍCOLAS

    0,02 (1)  (2)

    0,2 (1)  (2)

    a)

    Solanáceas

     

     

    Tomates

     

     

    Pimentos

     

     

    Beringelas

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Cucurbitáceas de pele comestível

     

     

    Pepinos

     

     

    Cornichões

     

     

    Curgetes

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Cucurbitáceas de pele não comestível

     

     

    Melões

     

     

    Abóboras

     

     

    Melancias

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Milho doce

     

     

    iv)

    BRÁSSICAS

    0,02 (1)  (2)

    0,2 (1)  (2)

    a)

    Couves de inflorescência

     

     

    Brócolos

     

     

    Couves-flores

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Couves de cabeça

     

     

    Couves-de-bruxelas

     

     

    Couves-repolhos

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Couves de folha

     

     

    Couves-da-china

     

     

    Couves-galegas

     

     

    Outros

     

     

    d)

    Couves-rábanos

     

     

    v)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE FOLHA E PLANTAS AROMÁTICAS FRESCAS

     

    0,2 (1)  (2)

    a)

    Alfaces e semelhantes

    1 (2)

     

    Agriões

     

     

    Alfaces-de-cordeiro

     

     

    Alfaces

     

     

    Escarolas

     

     

    Outros

     

     

    b)

    Espinafres e semelhantes

    0,02 (1)  (2)

     

    Espinafres

     

     

    Acelgas

     

     

    Outros

     

     

    c)

    Agriões-de-água

    0,02 (1)  (2)

     

    d)

    Endívias

    0,02 (1)  (2)

     

    e)

    Plantas aromáticas

    1 (2)

     

    Cerefólio

     

     

    Cebolinho

     

     

    Salsa

     

     

    Folhas de aipo

     

     

    Outros

     

     

    vi)

    LEGUMINOSAS FRESCAS

    0,02 (1)  (2)

    0,2 (1)  (2)

    Feijões (com casca)

     

     

    Feijões (sem casca)

     

     

    Ervilhas (com casca)

     

     

    Ervilhas (sem casca)

     

     

    Outros

     

     

    vii)

    PRODUTOS HORTÍCOLAS DE CAULE (frescos)

    0,02 (1)  (2)

    0,2 (1)  (2)

    Aspargos

     

     

    Cardos

     

     

    Aipos

     

     

    Funchos

     

     

    Alcachofras

     

     

    Alhos franceses

     

     

    Ruibarbos

     

     

    Outros

     

     

    viii)

    COGUMELOS

    0,02 (1)  (2)

    0,2 (1)  (2)

    a)

    Cogumelos de cultura

     

     

    b)

    Cogumelos silvestres

     

     

    3.

    Leguminosas secas

    0,02 (1)  (2)

    0,2 (1)  (2)

    Feijões

     

     

    Lentilhas

     

     

    Ervilhas

     

     

    Outros

     

     

    4.

    Sementes oleaginosas

    0,05 (1)  (2)

    0,5 (1)  (2)

    Sementes de linho

     

     

    Amendoins

     

     

    Sementes de papoila

     

     

    Sementes de sésamo

     

     

    Sementes de girassol

     

     

    Sementes de colza

     

     

    Soja

     

     

    Mostarda

     

     

    Sementes de algodão

     

     

    Outros

     

     

    5.

    Batatas

    0,02 (1)  (2)

    50 (3)

    Batatas primor

     

     

    Batatas de conservação

     

     

    6.

    Chá (folhas e caules secos, fermentados ou não de Camellia sinensis)

    0,05 (1)  (2)

    0,5 (1)  (2)

    7.

    Lúpulo (seco), incluindo granulados e pó não concentrado

    0,05 (1)  (2)

    0,5 (1)  (2)


    (1)  Limite da determinação analítica.

    (2)  Teor máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo a partir de 24 de Junho de 2009.

    (3)  Teores máximos de resíduos referentes à batata sujeitos à revisão dos requisitos pendentes em matéria de dados 18 meses a partir da data de publicação.


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